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CADE · Tribunal do CADE · 03/11/2021

Fabricação de Componentes Eletrônicos

Processo Administrativo nº 08700.000903/2018-42

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral
Processo Administrativo nº 08700.000903/2018-42 Representante: Cade ex officio Representado: Adolfo Luiz Soares Advogados(as): Henrique Dias Carneiro, Joyce Ruiz Rodrigues Alves e outros. Relator(a): Conselheira Lenisa Rodrigues Prado

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SEI/CADE - 0977778 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.000903/2018-42 Representante: Cade ex officio Representado: Adolfo Luiz Soares Advogados(as): Henrique Dias Carneiro, Joyce Ruiz Rodrigues Alves e outros. Relator(a): Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO VOGAL - CONSELHEIRO LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN VERSÃO única PÚBLICA voto Conforme mencionado pela Conselheira Relatora, trata-se de Processo Administrativo derivado que visa a apurar tão somente a participação do Sr. Adolfo Luiz Soares de Almeida em cartel no mercado brasileiro de componentes eletrônicos para o setor de telecomunicações, conduta cuja existência foi atestada no âmbito do Processo Administrativo no 08700.000066/2016-90 (“PA Originário”), originado de Acordo de Leniência celebrado pelas empresas Corning Incorporated e Corning Comunicações Ópticas S.A. (que incorporou a empresa Bargoa S.A.) (em conjunto, “Bargoa/Corning”), além de alguns de seus funcionários, a saber, Andrea Pesco de Carvalho, Marcelo Ferreira Rosa, Marlison Luiz de Azevedo Efraim dos Santos Filho. Conforme decisão do Tribunal do CADE transitada em julgado em 23.03.2021, a existência do cartel foi reconhecida, por unanimidade, bem como a condenação das (i) empresas Redex Telecomunicações Ltda. (“Redex”); (ii) Araguaia Indústria Comércio e Serviços Ltda. – EPP (“Araguaia”); e das pessoas físicas (iii) João Antônio César (administrador da Redex e da Araguaia);

e (iv) José Santos Calvo Sebastián (Diretor-Geral e administrador da Bargoa/Corning).[1] Por maioria, decidiu-se pela condenação do Sr. Álvaro Rodrigo Gamerre Peña (Gerente Industrial da Bargoa/Corning). O Sr. Adolfo, ora Representado, foi o fundador e Sócio-Administrador da Araguaia até 2013 e Diretor-Presidente da Redex até 2016, empresas que foram condenadas no PA Originário. À época da instauração do referido PA Originário, não foram encontrados pela SG indícios que justificassem o início de investigação contra o Sr. Adolfo. Todavia, tendo novos indícios sido trazidos aos autos por meio da celebração de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) entre o CADE e o então Representado Edison Agostinho, ex-Gerente de Vendas da Bargoa/Corning, a SG determinou a instauração do Processo Administrativo em epígrafe visando a apurar o envolvimento do Sr. Adolfo Luiz Soares na conduta, nos termos do Despacho no 1/2018 (SEI 0441425), que acolheu a Nota Técnica no (SEI 0441416). Em sede de preliminar, conforme já me manifestei em outras oportunidades[2], em se tratando da conduta de cartel, aplica-se o prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 46, § 4º, da Lei no 12.529/2011, do art. 4º, incisos I e II, da Lei no 8.137/1990, e do art. 1º, §2º, da Lei 9.873/1999. Ademais, no caso em tela, verifica-se que o Sr. Adolfo possui mais de 70 (setenta) anos de idade (SEI 0891747).

Com efeito, também em linha com votos que proferi em casos anteriores[3], de rigor a redução no caso concreto, a teor do que dispõe o art. 115, do Código Penal. Ato contínuo, reputa-se que, no caso em tela, o prazo prescricional aplicável é o de 6 (seis) anos em relação ao Sr. Adolfo Luiz Soares. Também na esteira de votos que proferi em outras oportunidades[4], entendo que a contagem do prazo prescricional se inicia, via de regra, a partir da data da última prova atribuída a cada representado constante dos autos. No caso em tela, há contra o Representado os seguintes provas: (i) troca de e-mails internos de fevereiro de 2009 entre funcionários da Bargoa relatando contato feito com o Sr. Adolfo; (ii) outra troca de e-mails internos da Bargoa, datados de abril de 2009, relatando outro contato feito com o Sr. Adolfo; (iii) outra comunicação via e-mail entre funcionários da Bargoa, de setembro de 2009, relatando reunião com a Redex; e (iv) notas fiscais emitidas em 2013 pela Bargoa à Araguaia referentes ao repasse de valores ilícitos (decorrentes do acordo anticompetitivo) à Redex; bem como a retirada do Sr. Adolfo do cargo de (v) sócio-administrador da Araguaia, em 2013; e (vi) diretor-presidente da Redex, em 2016. Observa-se, portanto que as provas mais recentes fazendo menção expressa ao Sr. Adolfo datam de 2009, de modo que entendo dever ser este o marco inicial da contagem da prescrição no caso concreto.

Com efeito, tendo em vista que a investigação contra o Representado somente se iniciou em fevereiro de 2018, tendo transcorrido mais de 8 (oito) anos desde a última prova inequívoca envolvendo o Representado, aplicando o prazo prescricional de 6 (seis) anos, entendo estar configurada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao Sr. Adolfo no caso em tela. Com a devida vênia aos meus colegas que tenham manifestado entendimento diverso, não vejo no caso em tela elementos capazes de justificar a adoção de marco inicial para a contagem da prescrição em relação ao Representado distinto do que os documentos datados de 2009 que fazem referência ao Sr. Adolfo. Ao meu ver, o fato de o Sr. Adolfo ter permanecido como sócio-administrador da empresa por período posterior não é capaz de atestar, na ausência de outros elementos, que seu envolvimento no cartel se manteve após 2009. Tampouco entendo que o fato de ter permanecido como administrador e, portanto, ter se beneficiado do envolvimento da empresa na conduta, seja motivo suficiente para considerar como marco inicial sua retirada do quadro societário da Araguaia, em 2013. Isso porque, ao meu ver, há que se ponderar que não apenas os administradores de uma empresa são beneficiados quando da prática de cartel, mas também funcionários (e.g., recebem bônus por maior faturamento/sobrepreço, ou até mesmo maior salário pelos “bons” resultados financeiros), acionistas, dentre outros stakeholders.

Ato contínuo, ante a ocorrência da prescrição, resta prejudicado o exame do mérito deste Processo Administrativo, motivo pelo voto pelo arquivamento do feito, com a extinção da punibilidade do Sr. Adolfo Luiz Soares. É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente) Houve divergência e decisão por maioria tão somente no tocante à dosimetria da multa de tais Representados. Vide, por exemplo: voto relator no âmbito dos Embargos de Declaração no Processo Administrativo no 08012.005024/2011-99 e voto relator no Processo Administrativo no 08012.005069/2010-82. Vide, por exemplo: voto vogal no Processo Administrativo no 08700.002787/2019-87. Vide, por exemplo: votos-vistas nos Processos Administrativos no 08700.003340/2017-63 e 08700.006005/2019-89.

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