CADE · Tribunal do CADE · 28/03/2022
Transporte Marítimo de Longo Curso
Processo Administrativo nº 08700.001094/2016-24
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1040329 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.001094/2016-24 Representante: CADE Ex Officio Representados: Compañia Sud Americana de Vapores S.A., Eukor Car Carriers Inc., Grimaldi Group SpA, Hoegh Autoliners Holdings AS, Kawasaki Kisen Kaisha, Mitsui O.S.K. Lines, Nippon Yusen Kaisha, Nissan Motor Car Carriers Co, Ltd, Wallenius Wilhelmsen Logistics, Akio Oe; , Anzu Takahashi, Atsushi Matsumoto, Fabio Mello, Fujio Yamagata, Helder Filomeno do S. Malaguerra, Hideki Matsumoto, Hideki Nakai, Hideki Suzuki, Hiromichi Takezaki, Hiroshi Kawamura, Hiroshi Kubota, Hirotoshi Ushioku, Hiroyuki Fukumoto, Ichiro Osako, J. C. Lim; John Edward Grbic, John Patrick Ronan, Junji Muraoka, Katsumi Nagata, Keishin Watanabe, Kentaro Tsuji, Koji Wada, Konosuke Suzuki, Lídia Almeida, Masahiro Kato, Masato Oida, Masaya Futakuchi, Maurício Garrido Garcia, Michimasa Noda, Miguel Malaguerra, Mitsuhiro Iwata, Mitsuoki Moriya, Norio Abe, Osamu Ikehara, Pablo Sepúlveda Berrios, Rudolf H. Luttman, Satoshi Yamaguchi, Seong-Hwan Oh, Shin Miyawaki, Shunichi Kusunose, Susumu Tanaka, Tadanao Matsudaira, Takahiko Aoki, Takashi Ito, Takashi Kawamura, Takashi Kurauchi, Takashi Yamagushi, Takenori Igarashi, Toru Otoda, Toshitaka Shishido, Tsuyoshi Ono, Hiroshi Uehara, Yasuhiro Noguchi, Yoshiyuki Aoki, Yusuke Sasada, Yutaka Hinooka, Yutaka Ikeda e Yutaka Nishino Advogados:
Ana Gabriela Rezende Rego, Barbara Rosenberg, Camilla Chagas Paoletti, Cláudio Coelho de Souza Timm, Eduardo Caminati Anders, Francisco Ribeiro Todorov, Heitor Bastos Tigre, José Augusto Caleiro Regazzini, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Lara Lima Marujo, Marcelo Procópio Calliari, Maria Augusta Fidalgo, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Mariana de Azevedo Castro Cesar, Mariana Villela Corrêa, Marina Franco Mendonça, Pedro Andres Garcia Valenzuela, Thalita de Carvalho Novo, Tito Amaral de Andrade, Yan Villela Vieira, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda e outros Relator(a): Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido VOTO VOGAL - CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA voto Adianto que acompanharei o Conselheiro Relator Luís Braido em grande parte do seu voto, divergindo apenas acerca da individualização da conduta do Representado Fábio Mello Fernandes dos Santos, de forma a guardar coerência com meus posicionamentos externalizados em julgamentos anteriores. Conforme já tive oportunidade de expor no julgamento dos Processos Administrativos nº 08700.000066/2016-90 (SEI 0828510), nº 08700.009879/2015-64 (SEI 0865419) e 08700.003390/2016-60 (SEI nº 0928255), discordo da interpretação conferida na jurisprudência do Cade ao inciso III do art. 23 da Lei nº 8.884/1994, correspondente ao inc. II do art.
37 da Lei nº 12.529/2011, utilizado como suporte legal para imposição de multa isolada a pessoas físicas não ocupantes de cargos de administração em empresas e pessoas jurídicas não empresárias. No meu entendimento, toda multa imposta a pessoa física relacionada a pessoa jurídica somente pode ser alicerçada no inciso III do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, comprovada culpa ou dolo, e valoração do valor da multa dentro dos limites estabelecidos neste inciso. O inciso II, por sua vez, somente pode ser suporte legal de multa a pessoa física dissociada de empresa ou pessoa jurídica não empresária elencada no mesmo inciso II, e sob o regime legal da responsabilidade objetiva. Por essas razões, divirjo do Conselheiro Relator para arquivar o Processo Administrativo em relação ao Representado Fábio Mello Fernandes dos Santos, por não ter sido administrador de empresa à época da conduta. Conforme se depreende da análise dos autos, o Representado foi funcionário da Wilhelmsen Ships Service do Brasil Ltda. ("WSS do Brasil") entre novembro de 2009 e dezembro de 2011, e ocupava o cargo de gerente comercial à época dos fatos. Em sua defesa (SEI 0672467), alega que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS], e juntou cópia dos registros de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (SEI 0672467 – Anexo Confidencial).
Assim, por não exercer a administração de direito ou de fato da pessoa jurídica à qual estava vinculado, não há que se enquadrar a conduta desse Representado nas hipóteses previstas no art. 37 da Lei nº 12.529/2011, pois: (i) era vinculado à empresa e agiu em benefício desta, não sendo pessoa física independente para fins do inciso II; e (ii) não agia como administrador, de fato ou de direito, não se enquadrando na hipótese do inciso III. Ante o exposto, voto pelo arquivamento deste processo administrativo em relação a Fábio Mello Fernandes dos Santos. SÉRGIO COSTA RAVAGNANI Conselheiro (assinado eletronicamente)
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