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CADE · Tribunal do CADE · 09/06/2022

Transporte Aéreo de Passageiros Regular

Inquérito Administrativo nº 08700.001519/2019-48

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral
Procedimento Preparatório nº 08700.001519/2019-48 Representante: Ministério Público Federal do Estado de Goiás Representados(as): Multiplus S.A. e Smiles Fidelidade S.A. Advogados(as): Barbara Rosenberg, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Marcio Dias Soares, Paula Camara Baptista de Oliveira e outros. Assunto: Proposta de Avocação

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SEI/CADE - 1074024 - Voto Procedimento Preparatório nº 08700.001519/2019-48 Representante: Ministério Público Federal do Estado de Goiás Representados(as): Multiplus S.A. e Smiles Fidelidade S.A. Advogados(as): Barbara Rosenberg, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Marcio Dias Soares, Paula Camara Baptista de Oliveira e outros. Assunto: Proposta de Avocação VOTO VOGAL - CONSELHEIRO LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN VERSÃO PÚBLICA Examinando os autos, ressalto que a representação formulada, bem como as manifestações das empresas intermediadoras (que supostamente seriam vítimas das condutas ventiladas) apontam principalmente supostas violações à legislação consumerista e discussões de cunho privado, sugerindo e trazendo argumentos apenas de forma genérica sobre eventual prática anticompetitiva que estaria sujeita à análise de competência deste Conselho. Relembre-se que tenho reiteradamente me manifestado que o instrumento de avocação somente pode ser utilizado quando presente fundado receio da existência de problemas concorrenciais, o que, neste instante processual, ainda em sede de Procedimento Preparatório, não podem ser descartados, uma vez que não se podem descartar as teorias de dano trazidas no Despacho Decisório que propõe a avocação deste caso, mais especificamente, sobre a suposta imposição de dificuldades pelas companhias aéreas e empresas de milhagem às empresas intermediadoras de milhas. Assim, tendo em vista que a avocação consiste em instrumento legal e regimentalmente previsto, e que visa ao aprofundamento da análise de procedimentos administrativos por parte deste Conselho, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao fato de a proposta de avocação ora submetida dizer respeito à convolação do Procedimento Preparatório em Inquérito Administrativo, com a delimitação dos pontos a serem objeto de análise, voto pela homologação do DESPACHO DECISÓRIO Nº 7/2022/GAB5/CADE. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente)

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