CADE · Superintendência-Geral · 18/10/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001197/2022-32
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001197/2022-32
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SEI/CADE - 1134589 - Nota Técnica Nota Técnica nº 19/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.001197/2022-32 Requerentes: Cattalini Terminais Marítimos S/A e União Vopak Armazéns Gerais Ltda. Advogado: Paolo Zupo Mazzucato. Terceiros Interessados: CPA Terminal Paranaguá S.A. – Terin e Companhia Brasileira de Logística S.A. – CBL. Advogado(a)(s): Leonardo Maniglia Duarte e Ana Valéria Fernandes (Terin) e José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luiz Felipe Rosa Ramos e Graziella Duarte Najm (CBL). EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento ordinário. Requerentes: Cattalini Terminais Marítimos S/A e União Vopak Armazéns Gerais Ltda. Natureza da operação: aquisição de ativos. Setores econômicos envolvidos: serviços de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR. Declaração de complexidade. Possibilidade de apresentação de eficiências. Instrução adicional. I. RELATÓRIO Em 15.02.2022 foi submetido ao Cade o Ato de Concentração n° 08700.001197/2022-32. Referida Operação refere-se a um contrato celebrado entre a Cattalini Terminais Marítimos S/A (“Cattalini”) e a União Vopak Armazéns Gerais Ltda (“União Vopak”), por meio do qual a Cattalini pretende adquirir um conjunto de imóveis de titularidade da União Vopak, composto por um terminal de armazenamento de granéis líquidos (Terminal II), um estacionamento e dezoito lotes - todos esses ativos localizados no Porto de Paranaguá/PR. Trata-se, portanto, de uma aquisição de ativos.
A Operação foi objeto de emenda por parte desta Superintendência-Geral (“SG”), por meio do Despacho SG nº 230/2022 (SEI nº 1026339). As Requerentes apresentaram as informações solicitadas no referido documento em 20.07.2022[1]. A Cattalini é uma operadora portuária e entreposto aduaneiro que presta serviços de movimentação e armazenagem de granéis líquidos (combustíveis claros, produtos químicos e óleos vegetais, entre outros) no Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná, onde detém um terminal privado. A empresa é uma sociedade anônima que integra o Grupo Rocha, detentor de 50% de seu capital social. Os demais 50% são de titularidade de pessoas físicas da Família Cattalini, por meio de três pessoas jurídicas (Libera Participações Societárias Ltda., Selva Participações Societárias Ltda. e REGBC Cattalini – EIRELI, cada uma delas titular de 16,66% do capital social da empresa). Por sua vez, a União Vopak é uma joint venture (“JV”) constituída pela Ultracargo Logística S.A. (anteriormente denominada Terminal Químico de Aratu S/A – Tequimar) e pela Vopak Brasil S/A, cada uma destas detentora de 50% do capital social da JV. A União Vopak é uma operadora portuária e entreposto aduaneiro que presta serviços de movimentação e armazenagem de granéis líquidos (produtos químicos e óleos vegetais) no Porto de Paranaguá, no estado do Paraná.
Como justificativas para a Operação, indicam as Requerentes que a aludida aquisição tem por motivação, para a Cattalini, o interesse imobiliário nos terrenos nus, além da oportunidade de ampliação de sua capacidade estática de armazenamento de granéis líquidos. Em relação à União Vopak, trata-se de uma medida de desinvestimento em ativos de baixa rentabilidade, com consequente capitalização e direcionamento de recursos para viabilização de seu plano estratégico. A instrução realizada até o momento pela SG apontou que a Operação ocasionará sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes no mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR, onde foram constatados elevados níveis de concentração detidos pela Cattalini no referido mercado, com evidências de baixa rivalidade efetiva e significativas barreiras à entrada nesse segmento. De fato, alguns agentes econômicos oficiados durante a instrução processual assinalaram que a Operação terá o condão de propiciar um significativo aumento de poder de mercado à Cattalini, player que já detém parcela relevante da movimentação e capacidade estática de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR.
Aduzem que os ativos e as áreas a serem adquiridos junto à União Vopak constituem um recurso escasso e importante para a atuação neste segmento – dadas a alegada inexistência de espaço físico suficiente para instalação de novos terminais e as dificuldades para aquisição de terrenos e obtenção de licenças para a construção de novas instalações, o que imporia dificuldades à entrada e expansão de concorrentes. Dessa forma, faz-se necessário efetuar novas diligências de forma a aprofundar a análise do caso e oportunizar às Partes a apresentação das eficiências decorrentes da Operação. II. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se que o Ato de Concentração n° 08700.001197/2022-32 seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei no 12.529/2011 e do artigo 120 do Regimento Interno do Cade, para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: Facultar às Partes a apresentação das eficiências econômicas geradas pela Operação, no prazo de 15 (quinze) dias; Aprofundamento da análise acerca dos efeitos concorrenciais da Operação, particularmente as condições de rivalidade no mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de, posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que trata os artigos 56, parágrafo único, e 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº 12.529/2011 e artigo 120, § 1º, do Regimento Interno do Cade, o que por ora não se faz necessário.
[1] Ver petições nº SEI 1091869 e 1091882, juntados aos autos públicos do processo.
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