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CADE · Tribunal do CADE · 17/11/2022

Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: Processo Administrativo. CARTEL NO mercado de SILICATOS. dimensão NACIONAL. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO. TCCS CELEBRADOS. ACORDO DE LENIÊNCIA CELEBRADO. CONDENAÇÃO. MULTA. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.

Decisão

A conduta de cartel configura ilícito por objeto, exigindo somente comprovação de materialidade, independentemente do seu nível de institucionalização ou da produção de efeitos. A conduta de cartel é verificada a partir da existência de estruturação de acordo entre agentes envolvendo preços, restrições de oferta, divisão de mercado ou alocação de clientes. A condição de sócio controlador não é causa automática e suficiente para a responsabilização do representado nos termos do inc. III do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, correspondente ao inc. II do art. 23 da Lei nº 8.884/1994, sendo necessária a comprovação de que o representado exercia a administração de fato da companhia. A análise da condição econômica atual do infrator, a partir de informações sobre renda e patrimônio das pessoas físicas Representadas obtidas junto à RFB tem o objetivo de valorar a condição prevista no inc. VII do art. 45 da Lei nº 12.529/11 e de preservar a dignidade da pessoa humana e a individualização da pena (previstos no art. 1º, inc. III, e art. 5º, inc. XLVI, ambos da Constituição Federal).

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SEI/CADE - 1149358 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29 Representante: Cade ex officio Representados(as): DAV Química do Brasil Ltda., Diatom Mineração Ltda., Manchester Química do Brasil S.A., Pernambuco Química S.A., PQ Sílicas Brazil Ltda., UnaProsil – Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda., Adriano Zanette, Aluízio Ribeiro Gomes, Átila Ivan Antunes Fernandes, Beethoven Max Alves da Silva, Celso Góes de Mendonça, Clóvis Mezzari, Dario de Souza Leite, Diomar Mendes Silva, Edmir Bevilacqua, Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas, Eduardo Muniz Pimenta, Elaine Aparecida Ribeiro, Enrique Ruben Bonifácio Júnior, Enrique Ruben Bonifácio, Flávio Ernesto Ribeiro, Graco da Cunha Lima Pimenta, Honowilson Rodrigues de Carvalho, Joelson Duarte Machado, José Antônio Bertho, Leonardo Lopes Coelho, Luís Gonzaga de Souza Freitas, Marina Conceição Gonçalves Leão, Maurício Jorge Gomes Pimenta, Paulo de Almeida Lima, Ricardo Jorge Gomes Pimenta, Rolando Albano Feitosa, Sérgio Roberto Fernandes e Venício Neves Pereira Advogados(as):

Ivo Carminati, Bruno Carminati Cimolin, Rafaela de Noni, Kamila Raquel Rossi, Luiz Otávio Fontana Baldin, Flávia Chiquito dos Santos, Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto, Mais Moreno, Everaldo Joao Ferreira, Vilmar Costa, Bárbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Fernanda Dellatorre da Silva Vieira, Dennis Ricardo Ribeiro, Olavo Zago Chignalia, Leonardo Maniglia Duarte, Alberto Afonso Monteiro, Ana Valéria Nascimento Fernandes, José Roberto Manesco, Eduardo Augusto de Oliveira Ramires, Luís Justiniano Haiek Fernandes, Eduardo Stênio Silva Souza, Marcos Antônio Tadeu Exposto Júnior, Cristiano Antunes Reck e outros. Relator(a): Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA Ementa: Processo Administrativo. CARTEL NO mercado de SILICATOS. dimensão NACIONAL. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO. TCCS CELEBRADOS. ACORDO DE LENIÊNCIA CELEBRADO. CONDENAÇÃO. MULTA. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. A conduta de cartel configura ilícito por objeto, exigindo somente comprovação de materialidade, independentemente do seu nível de institucionalização ou da produção de efeitos. A conduta de cartel é verificada a partir da existência de estruturação de acordo entre agentes envolvendo preços, restrições de oferta, divisão de mercado ou alocação de clientes.

A condição de sócio controlador não é causa automática e suficiente para a responsabilização do representado nos termos do inc. III do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, correspondente ao inc. II do art. 23 da Lei nº 8.884/1994, sendo necessária a comprovação de que o representado exercia a administração de fato da companhia. A análise da condição econômica atual do infrator, a partir de informações sobre renda e patrimônio das pessoas físicas Representadas obtidas junto à RFB tem o objetivo de valorar a condição prevista no inc. VII do art. 45 da Lei nº 12.529/11 e de preservar a dignidade da pessoa humana e a individualização da pena (previstos no art. 1º, inc. III, e art. 5º, inc. XLVI, ambos da Constituição Federal). voto I.PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelos representados são: aplicação do prazo quinquenal para a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública para a infração da ordem econômica prevista no inc. I do § 3º do art.

36 da Lei nº 12.529/2011 (cartel) e inaplicabilidade do prazo prescricional previsto na lei penal a ilícitos administrativos cometidos por pessoas jurídicas, ausência de certificação de validade dos documentos probatórios trazidos no Acordo de Leniência nº 02/2012 (cadeia de custódia e metadados dos documentos), ausência de individualização das condutas atribuídas aos representados na Nota Técnica SG nº 65/2015/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0074991), que embasou a instauração deste processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infração da ordem econômica, ilegitimidade passiva dos representados por ausência de comprovação de autoria e materialidade do ilícito concorrencial, nulidade do Acordo de Leniência nº 02/2012, por suposta liderança da leniente PQ Sílicas no cartel, nulidade do inquérito administrativo preparatório de processo administrativo por sucessivas prorrogações, ausência de prazo em dobro para apresentação de defesa, e qualificação equivocada do representado Átila Ivan Antunes Fernandes. Em linha com os fundamentos adotados pela Superintendência-Geral do Cade (“SG”), pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE”) e pelo ofício do Ministério Público Federal junto ao Cade (“MPF”), voto pelo indeferimento das preliminares e prejudiciais de mérito, nos termos da(o):

Nota Técnica nº 14/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0157605), Nota Técnica nº 06/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0722785 e 0724364), Parecer nº 15/2020/SCD/MPF/CADE (SEI 0769367 e 0769792) e Parecer nº 6/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0730449), na forma do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. À guisa de exemplificação, segue tabela com a indicação dos fundamentos para rejeição das preliminares e das prejudiciais de mérito: Tabela 1 – Preliminares e prejudiciais de mérito Arguição Preliminar / Prejudicial de Mérito Fundamento para rejeição Aplicação do prazo quinquenal para a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública para a infração da ordem econômica prevista no inc. I do § 3º do art. 36 da Lei nº 12.529/2011 (cartel) e inaplicabilidade do prazo prescricional previsto na lei penal a ilícitos administrativos cometidos por pessoas jurídicas. Nota Técnica de saneamento nº 14/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0157605): “89. O § 4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 e o §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelecem que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. (...) 98. Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de doze anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. (...) 102.

Ressalte-se o argumento levantado pelos Representados de que haveria representados nos autos maiores de 70 anos, o que, nos termos do art. 115 do Código Penal, seria causa para redução do prazo prescricional pela metade (...) 106. a redução do prazo de prescrição da conduta ora investigada pela metade resultaria em um prazo prescricional de 06 anos. Assim, mesmo nesse caso, a prescrição do presente caso ainda não se teria operado, tendo em vista que a conduta durou até, pelo menos, meados de 2012, conforme exposto na Nota Técnica de instauração.” Ausência de certificação de validade dos documentos probatórios trazidos no Acordo de Leniência nº 02/2012 (cadeia de custódia e metadados dos documentos). Nota Técnica de saneamento nº 14/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0157605): “42. Todavia, entende-se que a preliminar alegada não deve proceder, tendo em vista que, ao contrário do afirmado, a cadeia de custódia dos documentos do Acordo de Leniência foi devidamente comprovada através da juntada de documentos fornecidos pelos Beneficiários.” Ausência de individualização das condutas atribuídas aos representados na Nota Técnica SG nº 65/2015/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0074991), que embasou a instauração deste processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infração da ordem econômica. Nota Técnica de saneamento nº 14/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0157605): “50.

Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém qualquer juízo definitivo de mérito a respeito dos fatos ali descritos, apenas sobre a existência de robustos indícios a justificar a existência do processo administrativo. Somente após a instrução processual poderá esta SG chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG. (...) 60. É importante que a Nota apresente narrativa clara e congruente dos fatos verificados até o momento da instauração, de forma suficiente a possibilitar o exercício da ampla defesa pelos Representados. Contudo, ressalta-se, em harmonia com a fase processual de instrução em que se encontra o caso, tendo em vista que a Nota advém de análise prévia e não definitiva proveniente de Inquérito Administrativo ou de Procedimento Preparatório. 61. Afinal, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê simplesmente a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito.

Aliás, entende-se por indício, “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos” Parecer nº 6/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI público 0730449; SEI restrito 0734604): “79. A análise realizada na fase inicial caracteriza-se pela avaliação de indícios e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências cuja finalidade é exatamente esmiuçar as alegações inicialmente realizadas e a atuação individualizada de cada representado. 80 . Nesta senda, não se exige da autoridade antitruste a comprovação cabal da existência da conduta ou da participação dos representados no momento da instauração do procedimento, sobretudo porque a legislação prevê somente a necessidade de haver indícios da prática do ilícito, os quais justificam a abertura do processo administrativo, cuja análise e valoração ocorrem durante a instrução probatória” Ilegitimidade passiva dos representados por ausência de comprovação de autoria e materialidade do ilícito concorrencial. Nota Técnica de saneamento nº 14/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0157605): “72.

a fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. 73. Nesse ponto, é pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação, conforme abaixo apontado. (...) 76. Ademais, será a instrução probatória o momento processual adequado para que eles, em sede de contraditório, apontem os argumentos de fato e de direito no sentido de se tal conduta realmente ocorreu ou não e, caso tenha ocorrido, não foram eles que deram causa.” Parecer nº 6/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI público 0730449; SEI restrito 0734604): “89. Previamente, é importante ressaltar que integram o polo passivo do presente processo administrativo as pessoas físicas e jurídicas contra as quais recaiu a suspeita de terem praticado o ilícito concorrencial. 90.

Existindo motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da autoridade concorrencial fazê-lo, sendo que na fase de instauração de processo administrativo exige-se apenas que a SG/CADE aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. 91. Mostram-se irrelevantes as razões apresentadas em defesa acerca da suposta ilegitimidade dos representados, porquanto a Lei de Defesa da Concorrência prevê a responsabilização de qualquer um que tenha participado da conduta ilícita e não apenas dos dirigentes ou administradores, ou de quem possa exercer influência decisiva, das empresas implicadas na conduta (artigos 31 e 32 da Lei nº 12.529/2011).” Nulidade do Acordo de Leniência n º 02/2012, por suposta liderança da leniente PQ Sílicas Brazil Ltda. no cartel. Nota Técnica de saneamento nº 14/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0157605): “84. A alteração legislativa, trazida com a Lei 12.529/11 veio justamente a asseverar o entendimento acima:

como cartéis são crimes multilaterais, ou seja, praticados por vários agentes em acordo, acordos estes que, além de ilícitos, ocorrem, normalmente de maneira clandestina e dissimulada, e que possuem natureza notadamente instável e dinâmica no tempo e no mercado, seria praticamente impossível, no momento da assinatura de um acordo, ou seja, em um juízo de delibação, com fundamento apenas em parte da conduta e das evidências (aquela que lhe é trazida pelo beneficiário da leniência), afirmar de maneira definitiva quem seria o líder do cartel ou garantir que esta liderança nunca se alterou ou modificou ao longo dos anos. Neste sentido, mesmo sob a égide da legislação anterior, tanto o Cade quanto outras autoridades internacionais que também possuíam o requisito da não-liderança sempre entenderam que bastava um juízo negativo, isto é, terá não existência de elementos para se afirmar a liderança, para que tal requisito fosse considerado cumprido. Foi o que ocorreu no presente caso.” Parecer nº 6/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI público 0730449; SEI restrito 0734604): “95. Não se sustenta o argumento de que o Acordo de Leniência foi celebrado com empresa líder do suposto cartel, em violação ao disposto no § 1º, do artigo 35-B, da Lei nº 8.884/94.

Isso porque em vários casos não é possível definir claramente a existência de uma empresa líder da suposta colusão, mesmo porque o mero fato de uma empresa ter agendado reuniões ou solicitado providências de outro membro para a implementação do acordo não basta para caracterizar sua potencial posição de liderança. 96. De fato, não haverá um líder do cartel se duas ou mais partes desempenharam papéis equivalentes, nenhuma tendo se sobressaído em sua organização, como parece ser do suposto cartel examinado nos presentes autos. A SG considerou que, até aquele momento, os documentos acostados aos autos não permitiram qualquer afirmação sobre qual empresa teria liderado o suposto cartel sob investigação, sendo perfeitamente possível, inclusive, cogitar que várias das empresas Representadas exerceram papéis proeminentes nos supostos acordos anticompetitivos, atuando como parceiras, em posição de igualdade, sem que a atuação de uma sobrepujasse ou guiasse a das demais.” Nulidade do inquérito administrativo preparatório de processo administrativo por sucessivas prorrogações. Parecer nº 6/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI público 0730449; SEI restrito 0734604): “101. É importante esclarecer que o prazo previsto no mencionado art. 66, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, e no art.

31 da Lei nº 8.884/1994, é considerado como impróprio, uma vez que a inobservância do prazo constante desses dispositivos não gera qualquer efeito para o processo, visto que o legislador não previu consequência para o seu descumprimento. 103. Além disso, o artigo 66, §9, da Lei nº 12.529/2011, prevê o prazo de cento e oitenta dias, contado da data da instauração do inquérito administrativo, prorrogáveis por até sessenta por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto. Entretanto, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada sem ter em conta a Regimento Interno do CADE, cujo artigo 142, §2º, vigente à época, prevê a possibilidade de sucessivas prorrogações. 105. Do exposto, resulta no entendimento de que a não conclusão das respectivas atividades no prazo fixado legalmente não afeta necessariamente a validade do procedimento. Ressalta-se, inclusive, que esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sua Súmula de nº 592 quando trata de processo administrativo disciplinar, analogicamente: “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa” Ausência de prazo em dobro para apresentação de defesa. Nota Técnica de saneamento nº 14/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0157605): “30.

Observe-se que, ao contrário do que se infere das mencionadas defesas, com efeito, esta SG/Cade concedeu a prerrogativa do prazo em dobro para que os Representados apresentassem suas respectivas defesas. (...) 33. Assim, verifica-se que a previsão do art. 191 do CPC foi devidamente respeitada, de forma que entende-se que a preliminar relatada deve ser indeferida.” Qualificação equivocada do representado Átila Ivan Antunes Fernandes. Nota Técnica de saneamento nº 14/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0157605): “36. A esse respeito, verifica-se que o equívoco na qualificação do Sr. Átila Fernandes não traz qualquer prejuízo ao processo ou à manutenção do Representado no polo passivo, uma vez que a disparidade entre os dados anteriormente obtidos e os agora informados não impediu a identificação do Representado.” Após a remessa dos autos ao Tribunal do Cade, em resposta ao Despacho Decisório nº 19/2022/GAB5/CADE (SEI 1116274), que notificou os representados para, querendo, se manifestarem sobre as evidências juntadas aos autos pela SG em cumprimento ao Despacho Ordinatório GAB5, de 29.08.2022 (SEI 1110042), a UnaProsil (SEI 1122049) e a Perquímia (SEI 1123235) requereram o retorno dos autos à SG para que lá se manifestarem sobre os documentos juntados, e que seja emitido novo relatório circunstanciado (art. 155, § 1º, do Regimento Interno do Cade (“RI Cade”)), sob pena de nulidade da decisão a ser proferida por este Tribunal. A preliminar não prospera.

Após a assinatura da Nota Técnica nº 6/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE, de 27.02.2020 (SEI 0722686 e 0724073), na qual estão mencionadas as evidências juntadas aos autos pela SG no SEI 1110497, a UnaProsil juntou aos autos, em 20.06.2021, extensa petição por meio da qual apresentou estudo econômico e fez esclarecimentos adicionais sobre o caso, oportunidade na qual deveria ter alegado a suposta nulidade da Nota Técnica nº 6/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil (“CPC”). Da mesma forma, a Perquímia apresentou robustos memoriais (SEI 0941094) em 03.08.2021 e não se insurgiu contra a ausência de juntada dos documentos mencionados na Nota Técnica nº 6/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE. Também o parágrafo único do art. 278 do CPC não socorre a UnaProsil e a Perquímia, pois a alegada nulidade por elas aduzida não se refere a vício insanável na Nota Técnica nº 6/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE, pois a convalidação daquele ato administrativo é conforme o direito, bastando a ratificação pela SG. Como é cediço, a exceção prevista na norma mencionada no parágrafo anterior se destina às nulidades absolutas, traduzidas no direito administrativo como os atos com vício insanável, a exemplo dos casos de: incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade; portanto impossíveis de serem convalidados (art. 2º da Lei nº 4.717/1965 e art. 55 da Lei nº 9.784, de 1999).

Demais disto, é competência exclusiva do Tribunal do Cade decidir pela ocorrência de infração administrativa à ordem econômica (art. 9º, inc. II e inc. III, da Lei nº 12.529/2011), razão pela qual é tempestiva a oportunização do exercício ao contraditório e à ampla defesa no Tribunal do Cade, antes do julgamento do processo administrativo, não sendo indispensável a remessa dos autos à SG para nova manifestação, que possui caráter apenas opinativo para o Tribunal e, portanto, não acarreta prejuízo a terceiros. Dito em outras palavras, para o julgamento do processo administrativo com respeito ao devido processo legal no âmbito administrativo, é suficiente o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa no Tribunal do Cade, órgão dotado de poderes instrutórios e competente para determinar a produção de provas adicionais (art. 157 e art. 158 do RI Cade), em face da disponibilização dos documentos à Perquímia e à UnaProsil. Contudo, sequer houve pedido nesta direção ou tentativa contextualização dos documentos em favor das empresas, que se limitaram à arguição de matéria preclusa. Observo, ainda, que, dentre as evidências juntadas posteriormente pela SG (SEI 1110497), há evidências que já se encontravam nos autos sob outra nomenclatura, tendo em vista o conteúdo ser e-mail obtido em busca e apreensão em mais de uma das empresas envolvidas, como é o caso do Documento E191 (contido na pasta “PROSIL” do doc.

SEI nº 1110497), também contido na pasta “Evidências dos autos de Acesso Restrito à DIATOM” no doc. SEI nº 0079503, como E581. II.MÉRITO O presente processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infração da ordem econômica (“processo administrativo” ou “PA”) se destina à apuração de suposto cartel no mercado brasileiro de silicatos, especificamente os segmentos de silicato de sódio, silicato de potássio e metassilicatos, no período de 1999 a 2012, pelo menos, com a participação das empresas DAV Química do Brasil Ltda. (DAV Química), Diatom Mineração Ltda. (Diatom), Manchester Química do Brasil S.A. (Manchester), Pernambuco Química S.A. (Perquímia), PQ Sílicas Brazil Ltda. (PQ Sílicas) e UnaProsil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda. (UnaProsil). O processo administrativo decorre das investigações realizadas a partir do Acordo de Leniência nº 02/2012 (“AL”), celebrado entre a União, por intermédio da extinta Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, e: PQ Sílicas e seus colaboradores, Beethoven Max Alves da Silva, Celso Goés de Mendonça, Dario de Souza Leite, Edmir Bevilacqua, Flávio Ernesto Ribeiro, Marina Conceição Gonçalves Leão e Paulo de Almeida Lima. Ao longo das investigações, foram celebrados compromissos de cessação de conduta (“TCC”) com: (i) Manchester e seus colaboradores, Diomar Mendes Silva, Venício Neves Pereira e Adriano Zanette; (ii) DAV Química e seu colaborador, Átila Ivan Antunes Fernandes;

(iii) Diatom e seus colaboradores, Enrique Ruben Bonifácio, Enrique Ruben Bonifácio Júnior, Elaine Aparecida Ribeiro e Sérgio Roberto Fernandes. Ao todo, a investigação recaiu sobre as seguintes empresas, seus colaboradores e administradores: Empresa AL / TCC Pessoa física Cargo AL / TCC Manchester TCC (descumprido) Diomar Mendes Silva Gerente comercial (2001 a 2006;

e 2012 a 2013) e diretor comercial (2013 a 2014) TCC Venício Neves Pereira Administrador (1984 a 2007) TCC (descumprido) Adriano Zanette Supervisor de suprimentos TCC (descumprido) Clóvis Rogério Mezzari Diretor-presidente (2008 a 2012) - José Antônio Bertho (“Gugu”) Diretor (2007 a 2010) e conselheiro de administração (2007 a 2011) - Perquímia[1] - Eduardo Muniz Pimenta Encarregado de transportes (2000 a 2012) - Graco da Cunha Lima Pimenta Encarregado de compras (2000 a 2012) - Honowilson Rodrigues de Carvalho Gerente de vendas (1999 até o presente) - Maurício Jorge Gomes Pimenta Diretor estatutário (1978 até o presente) - Ricardo Jorge Gomes Pimenta Diretor estatutário (1978 até o presente) - UnaProsil[2] - Luís Gonzaga de Souza Freitas Sócio (2007 até o presente) - Rolando Albano Feitosa Administrador (2011 até o presente) - Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas Sócio (2007 até o presente) - Leonardo Lopes Coelho Assistente comercial (2002 até o presente) - Joelson Duarte Machado Engenheiro (1985 a 2011) - Aluízio Ribeiro Gomes Vendedor - DAV Química TCC Átila Ivan Antunes Fernandes Administrador TCC Diatom TCC Enrique Ruben Bonifácio Presidente TCC Enrique Ruben Bonifácio Júnior Diretor TCC Elaine Aparecida Ribeiro Vendedora TCC Sérgio Roberto Fernandes Gerente de vendas TCC PQ Sílicas AL Beethoven Max Alves da Silva Assistente técnico de vendas AL Celso Goés de Mendonça Gerente de Contas AL Dario de Souza Leite Gerente de Vendas AL Edmir Bevilacqua Gerente de Negócios AL Flávio Ernesto Ribeiro Gerente para Américas AL Marina Conceição Gonçalves Leão Executiva de Contas AL Paulo de Almeida Lima Gerente Comercial AL Conforme se verá ao longo deste voto, o acordo entre concorrentes tinha como objetivos a:

(i) fixação de preços, incluindo a definição de preços de cobertura pelos concorrentes; (ii) divisão de mercado e (iii) criação de dificuldades ao funcionamento de empresa que não estivesse alinhada com os objetivos do cartel. Para a operacionalização do cartel, foram empregados: troca de correspondências eletrônicas, contatos telefônicos e reuniões presenciais, configurando a formação e a manutenção de um cartel clássico. O cartel afetou a livre concorrência no mercado nacional de silicatos, impactando diversos setores da economia, como: a indústria de cerâmicas, pigmentos têxteis, lavanderia e tinturaria industrial; química, domissanitários, refratários e isolantes; fundição, papel, mineração, adesivos, tubetes e eletrodos. Permanecerão de acesso restrito ao Cade e às partes, por terem sido celebrados antes do início de vigência da Resolução Cade nº 21, de 11 de setembro de 2018, os históricos de conduta e os documentos trazidos no Acordo de Leniência nº 02/2012 e nos compromissos de cessação de conduta firmados por: PQ Sílicas, Flávio Ernesto Ribeiro (cláusula VIII, “9” e “10”); Diatom, Enrique Ruben Bonifácio, Enrique Ruben Bonifácio Júinior, Elaine Ribeiro e Sérgio Roberto Fernandes (cláusula 2.2); Manchester, Adriano Zanette, Diomar Mendes da Silva, Venício Neves Pereira (cláusula 2.2); DAV Química e Átila Ivan Antunes Fernandes (cláusula 2.2).

De outro turno, documentos obtidos por outros meios, como na busca e apreensão realizada nas sedes das empresas representadas, serão tornados públicos neste voto, salvo se também compuserem o acervo probatório trazido no AL ou em TCCs celebrados com o Cade antes da busca e apreensão. II.1. Breves considerações sobre o mercado nacional de silicatos A prática investigada teve como objeto os segmentos de produção e fornecimento de silicatos, incluindo silicatos de sódio, silicatos de potássio e metassilicatos, com efeitos limitados ao território nacional. Como explica a signatária do Acordo de Leniência nº 02/2012 (SEI 0005232, fls. 18 e 19), os silicatos de sódio podem ser produzidos a partir do (i) processo de fusão da areia com barrilha (carbonato de sódio) em altos-fornos, ou (ii) processamento da areia com soda cáustica em reatores. Para a produção do silicato de sódio alcalino, podem ser utilizados ambos os processos (em fornos ou reatores), mas somente o processamento em fornos é utilizado para a obtenção do silicato de sódio de composição menos alcalina. Ainda segundo a leniente PQ Sílicas, as aplicações dos silicatos incluem a indústria da cerâmica, construção civil, detergentes, papel, têxtil, eletrodos dentre outras. Aproximadamente 60% da produção nacional de silicatos é destinada à indústria de detergentes, e quase um quarto ao feedstock. Já os eletrodos (silicatos de potássio) consomem apenas 2% da produção nacional de silicatos.

Como expus no voto que proferi no Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63 (cartel de filtros automotivos), a delimitação do mercado relevante é desnecessária à apuração dos efeitos anticompetitivos em cartéis, por tratar-se de ilícito analisado pela regra per se. Neste sentido: 41. Desde logo é importante destacar que a delimitação de mercado relevante[3] é desnecessária para apuração de efeitos anticompetitivos na conduta de cartel, por tratar-se de ilícito por objeto e analisado pela regra per se, de modo que a conduta é ilícita independentemente do contexto em que se observou sua prática, o que dispensa a análise da estrutura do mercado, considerando que a existência de poder de mercado e a produção de efeitos necessariamente mais danosos à concorrência do que positivos é presumida. 42. A contextualização precisa das práticas investigadas e de eventual delimitação de mercado relevante são desenvolvidos na fase probatória do procedimento, sendo inadequada a exigência de um maior aprofundamento desses elementos antes da fase instrutória. Anteriormente, na fase de instauração, basta a indicação da existência de indícios e delimitação mínima das condutas que motivaram a decisão de instauração do processo administrativo pela autoridade. 43. A delimitação do mercado relevante e a aferição de poder de mercado são meramente instrumentais e podem ser dispensados na análise da conduta de cartéis, diante da presunção dos efeitos anticompetitivos da prática.

Ainda que a delimitação precisa de mercado relevante fosse necessária, observa-se que a análise se confunde com a própria análise de mérito do processo, de tal modo que a aferição de poder de mercado seria desenvolvida somente na fase probatória, sendo dispensada no momento de instauração do processo administrativo. Nota de rodapé [3]: O conceito de mercado relevante não se confunde com o conceito de mercado afetado, comumente empregado na análise de condutas anticompetitivas. O conceito de mercado relevante é definido como a delimitação da menor área geográfica e do menor grupo de produtos necessários para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um pequeno, porém significativo e não transitório aumento de preços (Guia-H, § 29). Por sua vez, o conceito de mercado afetado, na forma como empregado pela jurisprudência majoritária do Cade, é compreendido como o próprio escopo de atuação ilícita dos participantes da conduta, correspondendo ao ramo de atividade que é alvo da conduta ou uma adaptação desse ramo, a depender das circunstâncias do caso concreto. Nota-se, portanto, que os termos mercado relevante e mercado afetado não se confundem, representam formas distintas de mensuração dos efeitos concorrenciais gerados pelas práticas cotejadas e se prestam a objetivos analíticos diferentes. (Processo Administrativo 08700.003340/2017-63, Voto Relator - SEI 0974596) Não obstante, a título de completude, adoto a:

(i) definição de mercado relevante, (ii) análise de dominância conjunta e (iii) probabilidade de exercício de poder de mercado constantes nos itens II.2.7.2 e II.2.7.3 da Nota Técnica nº 6/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0722686 e 0724073), na forma do § 1º, art. 50, da Lei nº 9.784/99, destacando a verificação da SG de que as empresas representadas detinham mais de 90% do mercado de produção e comercialização de silicatos à época da conduta. Segundo a SG, os elementos estruturais do mercado nacional de silicatos facilitam a colusão e o monitoramento do cartel: II.2.7.4 Dos elementos estruturais do mercado que facilitam a formação de cartel e seu monitoramento 288. O mercado relevante afetado pelo acordo colusivo investigado nestes autos apresenta diversas características que são claros fatores facilitadores da formação de cartel e de seu respectivo monitoramento e manutenção. São essas características: (i) produto homogêneo e essencial; (ii) estabilidade e baixa elasticidade de mercado; (iii) barreiras à entrada; (iv) poucas alternativas para importação; (v) concentração de mercado; e (vi) mercado com alto nível de transparência. · Produto homogêneo e essencial. São características dos silicatos, como economia de mercado, a ausência de diferenciação deste produto e a existência de poucos produtos similares que possam ser utilizados como seus substitutos.

Trata-se, portanto, o silicato de um produto homogêneo (químicos intermediários tradicionais), com características de commodity, sendo ele considerado produto essencial para diversos processos produtivos. · Estabilidade e baixa elasticidade de mercado. No mercado de silicatos, o consumo deste produto é estável no tempo, não apresentando grandes oscilações de demanda ou inovações técnicas. Além disso, por ser um produto essencial em diversas cadeias produtivas, aumentos artificiais de preços tendem a ser repassados ao longo da cadeia produtiva, demonstrando baixa elasticidade (sensibilidade) a preços por parte dos compradores imediatos. · Barreiras à entrada. Conforme verificado em documentos dos autos, o processo produtivo de silicatos é composto de alto fornos e diversos equipamentos de indústria pesada que caracterizam muitos processos produtivos da indústria química. A necessidade de escala é constante nesta indústria, o que implica na existência de barreiras à entrada. Se, por um lado, os ganhos resultantes são maiores nas plantas de maior escala e nas empresas de maior porte, por outro, os investimentos necessários à produção são vultosos devido à elevada escala mínima eficiente de produção. · Poucas alternativas para importação. No mercado de silicatos, foi constatado que as importações são pouco significativas, uma vez que o produto apresenta baixo valor agregado e os custos de frente são muito elevados. · Concentração de mercado.

Como reflexo aos elevados custos que representam barreiras à entrada de novos agentes ou às poucas alternativas para importação no mercado de silicatos, observa-se que a estrutura deste mercado é concentrada em com poucas e grandes empresas, o que, por sua vez, aumenta a dificuldade de entrada e ganho de participação relevante de mercado por possíveis novas indústria de silicatos. · Mercado com alto nível de transparência. Constatou-se que o processo produtivo de silicatos é bastante tradicional, sendo seus custos de conhecimento comum aos agentes do mercado. O que representa um favorecimento à colusão pois permite a identificação de margens e lucratividade, facilitando o monitoramento do acordo pelos concorrentes participantes do cartel. (Nota Técnica nº 6/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE) (SEI 0724364) II.2. Da configuração do cartel As provas reunidas nos autos são suficientes para concluir pela existência de um cartel entre fabricantes no mercado nacional de silicatos, criado para dividir o mercado e fixar preços, com duração superior a uma década, abrangendo pelo menos os anos de 1999 a 2012. Como narrado no AL (SEI 0068790): [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] A DAV e Átila Ivan Antunes Fernandes declararam no histórico da conduta dos seus TCCs (SEI 0078452) [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] As estratégias para implementação do acordo colusivo consistiram em:

(i) troca regular de informações comercialmente sensíveis, (ii) divisão de mercado por meio de alocação de clientes, (iii) fixação de preços, (iv) apresentação de preços de cobertura, (v) aumentos conjuntos de preços, (vii) mecanismos de compensação financeira entre as cartelistas e (vi) monitoramento do acordo e retaliação em caso de seu descumprimento. A SG identificou três fases do cartel, conforme descrito a seguir: (i) estruturação (1999 a 2004), (ii) estabilização e expansão (2005 e 2006), e (iii) fluidez (2007 a 2012): II.2.4.1 Período de estruturação do cartel 187. A fase inicial do cartel, a qual, por uma questão didática, conveniou-se delimitar entre os anos de 1999 e 2004, é caracterizada por um período de aproximação entre as empresas concorrentes. (...) II.2.4.2 Período de estabilização e expansão do acordo 194. A fase de estabilização da conduta, a qual, por uma questão elucidativa, conveniou-se delimitar entre os anos de 2005 e 2006, é caracterizada por um período de expansão do acordo, tanto em termos de refinamento dos mecanismos de atuação do cartel, como em relação à inclusão de novos participantes no acordo colusivo. 195. A identificação de tal período como auge do acordo colusivo vai de [sic] encontro [ACESSO RESTRITO]. 196. No período ora analisado, observa-se a institucionalização de uma frequência para as reuniões de caráter colusivo.

A periodicidade de tais encontros pode ser observada, por exemplo, a partir [ACESSO RESTRITO], além do conjunto de documentos chamado “Relatórios de Consultoria”. (...) II.2.4.3 Período de fluidez da conduta 217. A fase de fluidez do acordo colusivo, a qual, por uma questão didática conveniou-se delimitar entre os anos de 2007 até, pelo menos, 2012, é caracterizada por um período no qual a estrutura do cartel, já finalizada, passou a operar de forma institucionalidade e corriqueira. Ou seja, com as regras do cartel já definidas e com número de agentes suficientes para exercer em conjunto poder de mercado, as empresas participantes da conduta tornaram o acordo colusivo o meio de controle sobre o funcionamento do mercado nacional de silicatos. 218. As reuniões e os contatos periódicos entre concorrentes, os mecanismos de verificação e de compensação do cartel, estruturas já analisadas anteriormente, mantiveram-se para este momento da conduta. A verificação pela continuidade de tais estruturas no período ora analisado da conduta pode ser observada a partir, por exemplo, [ACESSO RESTRITO]. Nota Técnica nº 6/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE - Item II.2.4. (SEI 0724364) Segundo Edmir Bevilacqua em seu histórico da conduta no AL, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] As lenientes PQ Sílicas e Flávio Ernesto Ribeiro assim descreveram as estratégias do cartel (SEI 0068790 fls. 13-26):

[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Ainda segundo os lenientes (SEI 0005232, 0005422 e 0149461), [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Os participantes se alternavam nas reservas de salas para as reuniões, usualmente em São Paulo, e levavam as listas com a alocação de clientes, preços de venda e preços de cobertura. A divisão de clientes era a variável mais estável do acordo, e nas reuniões eram discutidos sobretudo o aumento de preços que determinado concorrente pretendia implementar junto a seu cliente e os preços de cobertura a serem observados pelos demais participantes da conduta. Os lenientes (SEI 0005422) informaram que [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] O acordo também previa a estratégia de compensação: quando um cliente comprava da empresa à qual não estava alocado, esta última era obrigada a comprar silicato da empresa prejudicada, a título de ressarcimento pela venda perdida: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Como será visto, a narrativa acima encontra respaldo nas provas obtidas sobretudo por meio da busca e apreensão realizada em endereços de empresas representadas. Para melhor compreensão dos fatos, repete-se a tabela com a relação das pessoas físicas e jurídicas representadas neste PA e respectivos cargos, com indicação dos documentos comprobatórios:

Tabela 2 – Relação das pessoas físicas e jurídicas Representadas Pessoa jurídica relacionada Pessoa física Cargo Referência SEI Manchester Diomar Mendes Silva Gerente comercial (2001 a 2006; e 2012 a 2013) e diretor comercial (2013 a 2014) [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Venício Neves Pereira Diretor-presidente (2012) SEI 0005238 (ata de assembleia, fls. 13 a 15) Adriano Zanette Supervisor de suprimentos SEI 0141627 (Nota Técnica 126/2015) Clóvis Rogério Mezzari Diretor-presidente (2008 a 2012) SEI 0005238 (ata de assembleia, fls. 13 a 15) José Antônio Bertho (“Gugu”) Diretor SEI 0005238 (ata de assembleia, fls. 13 a 15) Perquímia Eduardo Muniz Pimenta Encarregado de transportes (2000 a 2012) SEI 0882111 (ficha de empregado, doc. 3) Graco da Cunha Lima Pimenta Encarregado de compras (2000 a 2012) SEI 0882111 (ficha de empregado, doc. 5) Honowilson Rodrigues de Carvalho Gerente de vendas SEI 0882111 (ficha de empregado, doc. 7) Maurício Jorge Gomes Pimenta Diretor SEI 0005235 (ata de assembleia, fls. 25 a 37; 41; 214) Ricardo Jorge Gomes Pimenta Diretor SEI 0005235(ata de assembleia, fls. 25 a 37; 41; 214) UnaProsil Luís Gonzaga de Souza Freitas Sócio SEI 0888423 (contrato social, fls. 18 a 22) Rolando Albano Feitosa Administrador SEI 0888423 (instrumento de posse registrado na JUCERJA, fls. 15 a 16) Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas Sócio SEI 0888423 (contrato social, fls.

18 a 22) Leonardo Lopes Coelho Assistente comercial SEI 0888423 (documento de empregado, fl. 26) Joelson Duarte Machado Engenheiro SEI 0888423 (documento de empregado, fl. 23) Aluízio Ribeiro Gomes Vendedor SEI 0005248 (relatório de vendas, fl. 166) DAV Química Átila Ivan Antunes Fernandes Administrador [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Diatom Enrique Ruben Bonifácio Presidente SEI 0072096(Nota Técnica 62/2015) Enrique Ruben Bonifácio Junior Diretor SEI 0072096 (Nota Técnica 62/2015) Elaine Aparecida Ribeiro Vendedora SEI 0072096 (Nota Técnica 62/2015) Sérgio Roberto Fernandes Gerente de vendas SEI 0072096 (Nota Técnica 62/2015) PQ Sílicas Beethoven Max Alves da Silva Assistente técnico de vendas [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Celso Goés de Mendonça Gerente de contas [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Dario de Souza Leite Gerente de vendas [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Edmir Bevilacqua Gerente de negócios [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Flávio Ernesto Ribeiro Gerente para Américas [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Marina Conceição Gonçalves Leão Executiva de contas [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Paulo de Almeida Lima Gerente comercial [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Abaixo, “Lista de Termos e Siglas” [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]:

Tabela 3 - Lista de Termos e Sigla Sigla Nome DTM Diatom PSL UnaProsil INS Ineos MTER , Manch Manchester LN Lista Negra NCO Nalco ESB Esabe SKA Sika D , Di Diatom Dv Dav Química De Lc Cerâmica Delucca Vec Vectra U/P , UP UnaProsil In , I Ineos Grupo Ce Cecrisa Ed Edimir Quisa Quimisa Dio Diomar S Silicato de Sódio Empresas A e B Cecrisa e Eliane II.2.a. Conjunto de provas da fase de estruturação do cartel (1999 a 2004): aproximação entre Diatom, Manchester, Perquímia, PQ Sílicas e UnaProsil. A primeira fase do cartel foi caracterizada pela aproximação entre Diatom, Manchester, Perquímia, PQ Sílicas e UnaProsil a partir de 1999, por meio da troca de informações comerciais sensíveis com vistas à divisão do mercado nacional de silicatos e à definição de preços. A tabela abaixo evidencia a divisão de mercado entre Crosfield (atual PQ Sílicas), Diatom, Una, Prosil (em conjunto, atual UnaProsil), Manchester e Perquímia. Trata-se de mídia eletrônica datada de 21.10.1999, obtida na busca e apreensão realizada na sede da Diatom: Documento E06 (contida na pasta “Evidências mencionadas na Nota de Instauração” do doc. SEI nº 0079503) Ainda na busca e apreensão realizada na sede da Diatom, foram encontrados no departamento de vendas da empresa: a.

E-mail enviado por Rolando Albano Feitosa (administrador da UnaProsil) para Sérgio Roberto Fernandes (gerente de vendas da Diatom), com cópia para Joelson Duarte Machado (engenheiro da UnaProsil), em 06.06.2001, por meio do qual encaminha e-mail de Leonardo (possivelmente Leonardo Lopes Coelho, assistente comercial da UnaProsil), tratando da divisão de clientes de metassilicato, com tabela anexada: Documento E639 (pasta “Evidências dos autos de Acesso Restrito à DIATOM” do doc. SEI nº 0079503) b. Lista de março de 2003, listando clientes e a empresa à qual foram alocados, bem como os preços então praticados (“preço anterior”) e o reajuste pretendido (“preço corrigido”). A lista menciona as empresas Diatom (D), Perquímia (PERQ), PQ Sílicas (I, em referência ao nome anterior da empresa, Ineos) e UnaProsil (P, em referência ao nome anterior da empresa, Prosil): Documento E606 (contida na pasta “Evidências dos autos de Acesso Restrito à DIATOM” do doc.

SEI nº 0079503) Na busca e apreensão realizada na Perquímia, foi encontrado no escritório do diretor administrativo Ricardo Jorge Gomes Pimenta, dentro de envelope pardo com a inscrição “Junta Comercial do Estado de Pernambuco – Jucepe”, e-mail de 15.09.2004, enviado por Diomar Mendes Silva (gerente comercial da Manchester) a Rolando Albano Feitosa (administrador da UnaProsil) e Edmir Bevilacqua (gerente de negócios da PQ Sílicas), no qual Diomar formaliza a proposta para que os clientes (i) Grupo Incepa, (ii) Quimivalle, a (iii) região têxtil de Blumenau e (iv) Cerâmica Itagrês sejam alocados à sua empresa, em substituição aos Grupos Cecrisa e Eliane, que foram alocados a outra empresa do cartel. A transferência dos Grupos Cecrisa e Eliane a outra cartelista e o funcionamento do mecanismo de compensação entre empresas do cartel ficam evidentes na seguinte passagem: “a Manchester irá fazer uma proposta agressiva para recuperar o volume perdido, mas sabendo que esta proposta será dividida com outro fornecedor. ”: Documento E457 (contida na pasta “Evidências dos autos de Acesso Restrito à PERNAMBUCO QUÍMICA” do doc. SEI nº 0079503) II.2.b. Conjunto de provas da fase de estabilização e expansão do cartel (2005 a 2012). Na busca e apreensão realizada na UnaProsil, foram apreendidos “Relatórios de Consultoria”, em formato de mídia eletrônica, produzidos entre fevereiro e março de 2005[3] em reuniões realizadas entre as empresas representadas, com informações sobre:

divisão de mercado, preços de cobertura, estratégias de aumento de preços conjuntos e mecanismos de compensação entre as empresas participantes do cartel: Documento E189 (contida na pasta “Evidências mencionadas na Nota de Instauração” do doc. SEI nº 0079503) – também denominado E563 (contida na pasta “Evidências dos autos de Acesso Restrito à DIATOM”) No departamento de vendas da Diatom, foram encontradas anotações manuscritas de 24.02.2005, com informações sobre: aumento combinado de preços, divisão de mercado, troca de informações sobre clientes devedores ("lista negra"), mecanismos de compensação entre empresas participantes do cartel, dentre outras informações de caráter anticoncorrencial. No documento, são mencionadas as empresas: Diatom (também mencionada como DTM), PQ Sílicas (por vezes referida como Ineos ou INS, em alusão ao nome anterior da empresa) e UnaProsil (também chamada Prosil ou PSL, em referência ao nome anterior da empresa). Na última página do manuscrito, há referência a novo “Relatório de Consultoria”, desta vez de 15.03.2005, no qual estão registradas informações sobre divisão de mercado, combinação de preço e de volumes de fornecimento de empresas do cartel. Documento E635 (contido na pasta “Evidências dos autos de Acesso Restrito à DIATOM” do doc.

SEI nº 0079503) Também no já mencionado envelope encontrado no escritório de Ricardo Jorge Gomes Pimenta na busca e apreensão realizada na Perquímia, foi encontrado e-mail de 25.04.2005, enviado por Graco da Cunha Lima Pimenta para Ricardo Jorge Gomes Pimenta (respectivamente encarregado de compras e diretor administrativo da Perquímia), no qual o primeiro faz um relato de visita ao último. O “Relatório de Visita” se refere a visitas feitas à DAV Química, à Manchester e aos consumidores Cecrisa e Cerâmica Itagres por Graco da Cunha Lima Pimenta, junto com Rolando Albano Feitosa (administrador da UnaProsil), nos dias 10 e 11 de janeiro de 2005. O documento contém troca de informações comerciais sensíveis entre concorrentes, acordos para divisão de mercado e combinação de preços, bem como monitoramento do acordo colusivo e descrição de mecanismos de compensação do cartel. Neste sentido, Graco da Cunha Lima Pimenta escreveu: “Conversamos sobre o posicionamento para a nova concorrência em março e sugeri que fornecêssemos preços baixos com menor exigência de tonelagem visando com isso quebrar pela metade o faturamento da Dav, isto caso não consigamos acertar nada. (...) Informei que tivemos reunião com Ineos e Diatom, não entrando em detalhes e dizendo que apenas não foram envolvidos por se tratar de assuntos de pagamento de dívida para posterior aumento de preços quando então seriam convidados. (...) Conclusão:

Teremos que tomar muito cuidado e definir o quanto antes nosso posicionamento no sul, seja com a Dav ou Manchester em não havendo acordo entre nós 3.” (negritei e sublinhei). Documento E451 (contida na pasta “Evidências dos autos de Acesso Restrito à PERNAMBUCO QUÍMICA” do doc. SEI nº 0079503) Na busca e apreensão realizada na Manchester, foi apreendido em mídia eletrônica, e-mail de 31.05.2005, no qual Diomar Mendes Silva encaminha a Venício Neves Pereira (respectivamente gerente comercial e diretor-presidente da Manchester) e-mail recebido de Rolando Albano Feitosa (administrador da UnaProsil), com cópia para representantes das empresas PQ Sílicas e UnaProsil, veiculando propostas de compensação entre as empresas do conluio caso haja desvios na divisão de mercado acordada entre elas, bem como estratégias para aumento de preços. Documento E35 (contido na pasta “Evidências mencionadas na Nota de Instauração” do doc. SEI nº 0079503) O e-mail encaminhado, contido na imagem acima, também está nos autos isoladamente, como documento E149 (SEI 0079503) e como documento E584 (contido na pasta “Evidências dos autos de Acesso Restrito à DIATOM” do SEI nº 0079503), este último encontrado nos armários do departamento de vendas da Diatom em operação de busca e apreensão. No e-mail encaminhado, destaco os seguintes trechos em que se discutem mecanismos de compensação do cartel, divisão de mercado e combinação de preços:

“As 50 tons perdidas de DE Lc e de Vec nossa proposta é recuperarmos estes clientes na forma de algum subsídio em fornecimento (cristal, silicato, meta), ou aumento de prazos de faturamento. (...) Outro ponto muito importante é o aumento imediato em todos os clientes com nossa cobertura” (...) Anexamos a lista do mercado do Sul para serem colocados aumentos, coberturas, etc.... Caso existam outros clientes que não estejam na lista solicito a inclusão para evitarmos problemas futuros.” (negritei). Abaixo, e-mail enviado por Diomar Mendes Silva (gerente comercial da Manchester) para Sérgio Roberto Fernandes (gerente de vendas da Diatom) em 30.06.2005, encontrado na sala de Diomar na busca e apreensão realizada na sede da Manchester em Criciúma/SC, que encaminha mensagem intitulada “silicato de sódio”, na qual são tratados assuntos relacionados a: divisão de mercado, compensação e distribuição das perdas entre as empresas participantes do cartel. Dele, destaco a seguinte passagem: “Conforme acerto com Henrique Pai, Eduardo e Flavio na primeira reunião que fizemos, o mesmo pediu para montarmos a estratégia para perder as vendas nos clientes que voce sabe quais são, para deixar nosso concorrente com a produção cheia, mas o prejuízo iria ser dividido por nós 4, sendo que eu já acertei com todos eles, está faltando somente vocês.”) (negritei).

Como destacou a SG na Nota Técnica nº 06/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0722686), o documento também chama atenção pelo trecho em negrito e tarjado: “Por favor, delete este e-mail após leitura”. Documento E549 (pasta “Evidências dos autos de Acesso Restrito à MANCHESTER” do doc. SEI nº 0079503) Na busca e apreensão realizada na UnaProsil, foi encontrada anotação de caderno na sala do administrador da empresa, Rolando Albano Feitosa, com data de 19.07.2005, na qual estão registradas informações sobre: periodicidade das reuniões entre as empresas concorrentes, retomada de contatos com a DAV Química, inclusão de novos clientes na divisão de mercado, tabela de preços de cobertura a serem praticados pela Manchester e acertos no segmento de cargas de vidro: Documento E197 (contido na pasta “Evidências dos autos de Acesso Restrito à UNAPROSIL”, SEI nº 0079503) O documento E553 a seguir foi obtido na busca e apreensão na Manchester e também trazido pela empresa em seu TCC, homologado em 09.12.2015 (posterior à busca e apreensão). Trata-se de e-mail enviado em 05.12.2005 por Diomar Mendes Silva (gerente comercial da Manchester) a Rolando Albano Feitosa, Joelson Duarte Machado (respectivamente administrador e engenheiro da UnaProsil), Sérgio Roberto Fernandes (gerente de vendas da Diatom) e Edmir Bevilacqua (gerente de negócios da PQ Sílicas), com o assunto: “pauta da reunião”.

No e-mail, Diomar menciona que “ficou acordado” da Manchester não participar da licitação privada nas “empresas A e B”, “afim [sic] de retirar o fornecimento de nosso concorrente e com isto diminuir substancialmente o faturamento de nosso concorrente, fazendo com que ele não ganhe escala.”. Assim, a Manchester “adotou nova estratégia em consenso com o grupo, que foi de fazer uma proposta agressiva de fornecimento para estas empresas” e, para ganharem a licitação, tiveram de “praticar um preço muito baixo, para gerar interesse na troca de fornecedor”. Diomar ainda reitera aos seus “parceiros” o pedido de ajuda realizado em reunião anterior, “de dividir os custos pelo grupo (...)”: Documento E553 (contida na pasta “Evidências dos autos de Acesso Restrito à MANCHESTER” do doc. SEI nº 0079503) O e-mail a seguir, enviado por Dario de Souza Leite (gerente de vendas da PQ Sílicas) para Elaine Aparecida Ribeiro (vendedora da Diatom), em 29.09.2005, foi encontrado nos armários do departamento de vendas da Diatom e consiste em resposta a questionamentos feitos pela Diatom à PQ Sílicas quanto a necessidade ou não de compensação entre as duas empresas. Na mensagem, também são trocadas informações sensíveis da PQ Sílicas relativas à mistura de componentes no fornecimento de silicato a um de seus clientes e demonstrada a inequívoca ciência das empresas quanto ao caráter ilícito da mensagem, com a aposição da seguinte frase em letras maiúsculas: “FAVOR LER E DELETAR”:

Documento E567 (contido na pasta “Evidências dos autos de Acesso Restrito à DIATOM” do doc. SEI nº 0079503) Os manuscritos abaixo, de 30 e 31.01.2006, e 1º.02.2006, com informações de preços praticados pela DAV Química, Manchester e UnaProsil (Prosil no documento), foram extraídos de caderno apreendido no escritório de Ricardo Jorge Gomes Pimenta (diretor administrativo da Perquímia). O documento contém claro conteúdo anticoncorrencial, como demonstram as seguintes passagens: “os 4 fabricante [sic] se juntaram para derrubar a DAV”; “perdeu concorrência: 6 meses a 520,00 esta [sic] procurando novo mercado”, e “entrou na associação c/ 590,00”: Documento E463 (contido na pasta “Evidências dos autos de Acesso Restrito à PERNAMBUCO QUÍMICA”, SEI nº 0079503) No mesmo caderno, foram encontradas anotações de 10.04.2006, sobre reunião realizada em Hotel Ibis, com registros de: divisão de mercado entre Perquímia e UnaProsil (item 1 da anotação: “Carteira Mista”), aumento de preços da Diatom e da UnaProsil (item 4 da anotação: “Diatom = sobe”, “Una = sobe Rolando reclamou que vai subir”) e divisão de mercado (item 7 da anotação: “Ver quanto vai ser a reserva financeira para definir clientes”): Documento E464 (contida na pasta “Evidências dos autos de Acesso Restrito à PERNAMBUCO QUÍMICA”, SEI nº 0079503) O documento a seguir, sem data e intitulado “ESTUDO SUL II”, foi encontrado na sala comercial de Aluízio Ribeiro Gomes (vendedor da UnaProsil). Nele, constam registros sobre:

reuniões entre UnaProsil, DAV Química e Manchester; tentativa frustrada de compra da DAV Química; troca de informações comercialmente sensíveis e sugestão de contato com a Manchester para discussão sobre o mercado do Sul. O relatório também descreve visita da UnaProsil à Manchester e à DAV Química, bem como conversa com esta última sobre “o posicionamento para nova concorrência que ocorreria em março” e sugestão à Manchester para que “fornecêssemos preços baixos com menor exigência de tonelagem visando com isso quebrar pela metade o faturamento da DAV”, caso não conseguissem “acertar nada” com a empresa – isto é, caso a DAV Química não fosse eliminada do mercado ou da concorrência (por exemplo, entrando no acordo)[4]. E283(2) (contida na pasta “Evidências dos autos de Acesso Restrito à UNAPROSIL”, SEI nº 0079503) Também na busca e apreensão na UnaProsil, foi encontrado em mídia eletrônica sequência de e-mails entre Joelson Duarte Machado, Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas (respectivamente engenheiro e sócio da UnaProsil), Honowilson Rodrigues de Carvalho, Ricardo Jorge Gomes Pimenta (respectivamente gerente de vendas e diretor administrativo da Perquímia), Roberto R. Dias, Sérgio Roberto Fernandes (gerente de vendas da Diatom) e Edmir Bevilacqua (gerente de negócios PQ Sílicas), entre novembro e dezembro de 2006, com o assunto: “METASSILICATO DE SÓDIO”.

Conforme se verifica na sequência das mensagens eletrônicas, Joelson solicita “proteção comercial” a Honowilson e a Roberto em 29.11.2006 para vender aos clientes indicados no e-mail como “tradicionais de METASSILICATO da PROSIL”; em 30.11.2006, Honowilson responde que “Isto não foi combinado” e que Joelson estaria “querendo mudar as regras do jogo.”; em 01.12.2006, Joelson envia e-mail para Eduardo Freitas, dizendo que “Esses clientes são aqueles nos quais eu vendia antes dessa confusão entre Norsil e Pernambuco Química. Eles fazem parte da lista Diaton-Prosil, o Sérgio sabe muito bem do que eu estou falando.”: Documento E151 (contido na pasta “PROSIL”, SEI nº 1110497) O e-mail a seguir, de 27.06.2005, encontrado na mesma diligência, circula tabela de produtos com os preços aumentados (“TABELA VIII 01 07 05”) entre Joelson Duarte Machado (engenheiro da UnaProsil), Sérgio Roberto Fernandes e Elaine Aparecida Ribeiro (respectivamente gerente de vendas e vendedora da Diatom), Edmir Bevilacqua e Dario de Souza Leite (respectivamente gerente de vendas e gerente de negócios da PQ Sílicas), e Rolando Albano Feitosa (administrador da UnaProsil), com os seguintes dizeres no corpo do texto: “Deletar em seguida” e “aplicação imediata”: [Documento E191 (contido na pasta “PROSIL” do doc. SEI nº 1110497), também contido na pasta “Evidências dos autos de Acesso Restrito à DIATOM” no doc.

SEI nº 0079503, como E581] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Em 16.04.2008, Graco da Cunha Lima Pimenta encaminha para Ricardo Jorge Gomes Pimenta, Honowilson Rodrigues de Carvalho e Maurício Jorge Gomes Pimenta (respectivamente encarregado de compras, diretor administrativo, gerente de vendas e diretor da Perquímia), troca de e-mails entre Adriano Zanette (supervisor de suprimentos da Manchester), Rolando Albano Feitosa e Leonardo Lopes Coelho (respectivamente administrador e assistente comercial da UnaProsil), em que se discute o preço de cobertura e a quem pertence o cliente Duratex na divisão de mercado estabelecida pelo cartel: Documento E58 (contido na pasta “Evidências dos autos de Acesso Restrito à PERNAMBUCO QUÍMICA”, SEI nº 0079503) Graco da Cunha Lima Pimenta (encarregado de compras da Perquímia) também foi autor do e-mail seguinte, de 07.05.2008, originalmente enviado por Leonardo Lopes Coelho (assistente comercial da UnaProsil) para Rolando Albano Feitosa (administrador da UnaProsil), com o assunto “LISTA DE CLIENTES EXCLUSIVOS DE META – 05/05/08". No mesmo dia Graco da Cunha Lima Pimenta (Perquímia) encaminha este e-mail para Maurício Jorge Gomes Pimenta, Ricardo Jorge Gomes Pimenta, Eduardo Muniz Pimenta e Honowilson Rodrigues de Carvalho, todos da Perquímia. Documento E62 (contida na pasta “Evidências mencionadas na Nota de Instauração” do doc.

SEI nº 0079503) Graco da Cunha Lima Pimenta (Perquímia) também encaminha o e-mail a seguir, de 05.01.2007, com o assunto “Guarda-chuva”, em referência à prática de cobertura de preços, para Ricardo Jorge Gomes Pimenta, Maurício Jorge Gomes Pimenta e Eduardo Muniz Pimenta (respectivamente diretor, diretor e encarregado de transportes da Perquímia). O e-mail encaminhando consiste em mensagem de Joelson Duarte Machado (engenheiro da UnaProsil) dirigida a Edmir Bevilacqua (gerente de negócios da PQ Sílicas), Sérgio Roberto Fernandes e Elaine Aparecida Ribeiro (respectivamente gerente de vendas e vendedora da Diatom) e Rolando Albano Feitosa (administrador da UnaProsil), solicitando “cobertura com urgência” e indicando os preços a serem ofertados pela PQ Sílicas (INS, em referência ao nome anterior da empresa, Ineos) e pela Diatom: Documento E60 (contida na pasta “Evidências mencionadas na Nota de Instauração”, SEI nº 0079503) No e-mail a seguir, de 31.07.2009, Graco da Cunha Lima Pimenta encaminha a Ricardo Jorge Gomes Pimenta (respectivamente encarregado de compras e diretor da Perquímia) cadeia de e-mails trocados entre Joelson Duarte Machado e Rolando Albano Feitosa (respectivamente engenheiro e administrador da UnaProsil) e Adriano Zanette (supervisor de suprimentos da Manchester), em que Adriano questiona a UnaProsil (i) sobre a cotação a ser apresentada pela Manchester à Kimberly-Clark Brasil, a fim de respeitar a divisão estabelecida no cartel;

e (ii) o preço praticado pela UnaProsil à Coteminas SC, a fim de oferecer cotação para fornecimento à Coteminas MG: Documento E65 (pasta “Evidências mencionadas na Nota de Instauração”, SEI nº 0079503) O Documento E190, obtido em busca e apreensão na empresa UnaProsil, consiste em e-mail datado de 18.09.2007, com o assunto “silicato”, enviado por Ricardo Jorge Gomes Pimenta (Perquímia) aos concorrentes Edmir Bevilacqua (PQ Sílicas), Roberto, Joelson Duarte Machado e Rolando Albano Feitosa, todos da Unaprosil, reclamando da “atuação da Manchester”, que a estaria impedindo de negociar com seu segundo maior cliente mesmo diante de acordo com a empresa (“Isto mesmo diante de promessa dos Srs. Diomar e Clovis que não iriam oferecer resistência para nossa retomada (...)”). No e-mail, o representado Ricardo Jorge Gomes Pimenta também menciona que a empresa tem compromisso de atuação em “parceria” com a Norsil, para quem tem “cedido espaço em outro cliente, além de subsidiar valores.” Ao final, solicita a “colaboração de todos” para manter “em ordem” a situação de silicato, não deixando dúvidas quanto à participação da Perquímia no acordo entre concorrentes no mercado de silicato, que teve por objeto a divisão de mercado e o ajuste de preços entre concorrentes. Documento E190 (contido na pasta “Evidências mencionadas na Nota de Instauração” do doc.

SEI nº 0079503) A sequência de e-mails abaixo faz prova da divisão do mercado entre a Manchester e Diatom e a existência de mecanismos de monitoramento do cartel: em 22.09.2009, Clóvis Rogério Mezzari solicitou a Diomar Mendes Silva (respectivamente diretor-presidente e gerente comercial da Manchester) a resolução de problema junto à Diatom, que não estaria respeitando o acordo para divisão de clientes e fornecendo à Nitrogenius: “Assim é muito fácil para eles, tudo é deles. Como não fui eu quem fez esse acerto de clientes, preciso que vocês definam dew [sic] quem é esse cliente, no meu ponto de vista é nosso.”: Documento E47 (“Evidências mencionadas na Nota de Instauração” do doc. SEI nº 0079503) No e-mail abaixo, de 29.07.2008, de Clóvis Rogério Mezzari a Adriano Zanette (respectivamente diretor-presidente e supervisor de suprimentos da Manchester), há relato de divisão do mercado com a DAV Química, na menção a seu administrador, Átila Ivan Antunes Fernandes, e com a Manchester, na menção a seu gerente comercial, Diomar Mendes Silva:

Documento E40 (“Evidências mencionadas na Nota de Instauração”, SEI nº 0079503) A seguir, e-mail de 24.09.2008, com o assunto “Cobertura Setembro”, em que a Manchester (Adriano Zanette, com cópia para Clóvis Rogério Mezzari e Diomar Mendes Silva) solicita que Diatom (Sérgio Roberto Fernandes), UnaProsil (Rolando Albano Feitosa) e DAV Química (Átila Ivan Antunes Fernandes) ofereçam preços de cobertura aos clientes Portobello/Eliane/Cecrisa/Ceusa/Novagres, Girando Sol/Ind. Química Barracão - Quimbarra, Sepac/PR e Cia. Canoinha de Papel, a fim de viabilizar o aumento nos próprios preços: Documento E140 (“Evidências mencionadas na Nota de Instauração”, SEI nº 0079503) Em e-mail de 1º.04.2008, a UnaProsil, por meio de seu administrador, Rolando Albano Feitosa, solicitou cobertura à Manchester (Clóvis Rogério Mezzari, diretor-presidente) para assegurar o fornecimento ao cliente Itagres. A mensagem também foi chegou à Perquímia, por meio de Graco da Cunha Lima Pimenta, Ricardo Jorge Gomes Pimenta, Maurício Jorge Gomes Pimenta e Honowilson Rodrigues de Carvalho (respectivamente encarregado de compras, diretor, diretor e gerente de vendas): Documento E61 (“Evidências mencionadas na Nota de Instauração”, SEI nº 0079503) O e-mail de 26.03.2008 abaixo, com o assunto “Repasse de preços x Cobertura – Man abril 2008”, também comprova a participação da Perquímia, da Diatom e da UnaProsil no cartel:

“Senhores, iremos repassar aumento em nossos clientes, precisamos de cobertura com os preços abaixo a partir de 1º de abril”, solicita a Manchester (Adriano Zanette, com cópia para Clóvis Rogério Mezzari) à Diatom (Sérgio Roberto) e à UnaProsil (Rolando Albano Feitosa). O e-mail também circulou na Perquímia (Graco, Ricardo, Maurício, Eduardo e Honowilson): Documento E64 (contido na pasta “Evidências mencionadas na Nota de Instauração”, SEI nº 0079503) Em 29.08.2008, a Manchester (Adriano Zanette, com cópia a Clóvis Rogério Mezzari) solicitou novamente à Diatom (Sérgio Roberto Fernandes), UnaProsil (Rolando Albano Feitosa) e DAV Química (Átila Ivan Antunes Fernandes) que oferecessem preços de cobertura para o cliente Sepac/PR, e em 23.03.2009 cobrou a manutenção do acordo. Os e-mails também circularam internamente na Perquímia (Graco da Cunha Lima Pimenta, Ricardo Jorge Gomes Pimenta e Maurício Jorge Gomes Pimenta): Documento E56 (contida na pasta “Evidências mencionadas na Nota de Instauração”, SEI nº 0079503) Ainda sobre divisão do mercado, e-mails de maio a junho de 2010 entre Manchester e Perquímia, dos quais se destacam as passagens: “Voltamos a insistir nas perdas que tivemos com a vinda do defloculante solido [sic] do sul para o consumo na unidade de pisos na Cidade do Cabo de Santo Agostinho”; “(...) não estamos entendendo essa sua posição, já que pelas nossas informações estamos entregando na Pamesa menos de 50% do volume comprado por eles, e o nosso acordo seria 50%.

Quanto a Porcelaniti, realmente eles solicitaram um trabalho para Manchester, mais [sic] em respeito a vocês esse trabalho não Foi realizado.”. “A visita da Pamesa já fez efeito veja a palhaçada de Clovis, depois vamos responder este e-mail”. Esta evidência demonstra claramente a divisão de mercado com a Perquímia - “em respeito a vocês esse trabalho não foi realizado” - a Manchester deixou de fornecer, para beneficiar a Perquímia, nos termos do conluio entre os concorrentes. Documento E57 (contida na pasta “Evidências mencionadas na Nota de Instauração”, SEI nº 0079503) [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Na cadeia de e-mails a seguir, PQ Sílicas e UnaProsil divergiram pontualmente sobre a alocação de clientes. No início da conversa, em 21.01.2011, Eustáquio, revendedor autorizado da PQ Sílicas, informa a funcionários da empresa que os preços acordados no cartel foram repassados a todos os clientes, e narra casos pontuais em que a UnaProsil (Prosil no e-mail) ofereceu o produto a preço abaixo do acordado. Na mesma data, Paulo de Almeida Lima, gerente comercial da PQ Sílicas, encaminhou o e-mail para Rolando Albano Feitosa (administrador da UnaProsil), que reportou o ocorrido a Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas[5] (sócio da UnaProsil) em 15.02.2011: “(...) Paulo está reclamando os casos abaixo. Disse que estamos atacando seus clientes da listagem e perguntou o que queremos com isso?”.

Em seguida, Eduardo orienta Rolando a fazer “uma resposta a altura” e diz que a aprovará antes de ser enviada. Em 21.02.2011, Rolando informa a Eduardo que “o Joelson já conversou com o Paulo, aparentemente ficou tudo ok.”: Documento E161 (pasta “Evidências mencionadas na Nota de Instauração” do doc. SEI nº 0079503") No e-mail abaixo, de 03.02.2012, Diomar Mendes Silva informa a Venício Neves Pereira (respectivamente gerente comercial e administrador da Manchester) que “preciso definir algumas [sic] detalhes sobre o silicato e qual a politica [sic] que vamos tomar”, e relata os seguintes contatos tidos com concorrentes: (i) recebeu ligação de Rolando Albano Feitosa (administrador da UnaProsil) em relação a “Porto Ferreira”, e (ii) “o Pimenta e o Roberto da Pernambuco Química e Norsil querem aumentar o preço do silicato no Nordeste, a venda do silicato no segmento do papel entre outros assuntos.”: Documento E36 (contida na pasta “Evidências mencionadas na Nota de Instauração” do doc. SEI nº 0079503) (...) A seguir, e-mail enviado em 08.10.2012 por Graco da Cunha Lima Pimenta para Ricardo Jorge Gomes Pimenta, Maurício Jorge Gomes Pimenta, Eduardo Muniz Pimenta e Honowilson Rodrigues de Carvalho (respectivamente encarregado de compras, diretor, diretor, encarregado de transportes e gerente de vendas da Perquímia), versando sobre índices de aumento de preços para “clientes especiais”, sintetizados em tabela no corpo do e-mail.

A mensagem também trata sobre os mecanismos de compensação do cartel, destacando-se o trecho “acertar com Diatom”: Documento E66 (contida na pasta “Evidências mencionadas na Nota de Instauração” do doc. SEI nº 0079503) O documento E134 (SEI nº 0079503) consiste em e-mail de 06.06.2012, no qual Aluízio Ribeiro Gomes reporta a Rolando Albano Feitosa (respectivamente vendedor e administrador da UnaProsil) “novo preço dos clientes para cobertura”: Documento E134 (contido na pasta “Evidências mencionadas na Nota de Instauração” do doc. SEI nº 0079503) Segundo a evidência seguinte, Graco da Cunha Lima Pimenta encaminhou para Maurício Jorge Gomes Pimenta (respectivamente encarregado de compras e diretor da Perquímia), em 05.04.2012, e-mail no qual relata conversa havida com Diomar Mendes Silva (gerente comercial da Manchester), e escreve: “A proposta em que estão trabalhando está em repassar clientes que cubram os débitos existentes e passados.”, em relação a “acordo anterior”, fazendo referência ao e-mail imediatamente anterior na sequência, trocado entre colaboradores e administradores da UnaProsil[6]: Documento E55 (contida na pasta “Evidências mencionadas na Nota de Instauração” do doc.

SEI nº 0079503) No e-mail a seguir, de 31.07.2012, encontrado em mídia eletrônica na busca e apreensão realizada na UnaProsil, Átila Ivan Antunes Fernandes (administrador da DAV Química) denuncia à Diatom e à UnaProsil (nas pessoas de Rolando Albano Feitosa, administrador da UnaProsil, Sérgio Roberto Fernandes, gerente de vendas da Diatom e Elaine Aparecida Ribeiro, vendedora da Diatom) o comportamento da PQ Sílicas, cuja revendedora Quimisa não estava respeitando os termos da divisão de mercado estabelecida pelo cartel. Pelas palavras de Átila, fica clara a estratégia de monitoramento do cartel: “Bom dia Elaine, conforme contato a Quimisa (revenda PQ) está vendendo Silicato em clientes de vocês também. Ela também está vendendo em clientes Manchester e Dav Química. A PQ está fazendo um preço muito baixo para revenda, onde estraga todo o mercado. Estão com este preço desde Fevereiro. Será preciso tomarmos providências.” O e-mail circulou internamente na Unaprosil, encaminhado por Rolando Albano Feitosa a Leonardo Lopes Coelho, Joelson Duarte Machado e Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas (respectivamente administrador, assistente comercial, engenheiro e sócio da Unaprosil): Documento E148 (contida na pasta “Evidências mencionadas na Nota de Instauração” do doc. SEI nº 0079503) O e-mail também circulou internamente na Diatom, encaminhado por Elaine Ribeiro a Enrique Ruben Bonifácio e Enrique Ruben Bonifácio Júnior (respectivamente vendedora, presidente e diretor da Diatom):

E02 (contida na pasta “Evidências mencionadas na Nota de Instauração” do doc. SEI nº 0079503) Ante as evidências acima detalhadas, adoto as conclusões e os fundamentos da SG na Nota Técnica nº 6/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE para concluir que existiu um cartel clássico entre os fabricantes de silicatos no mercado nacional, por mais de uma década, com elevado grau de institucionalização e organização. As evidências colacionadas pela SG e parcialmente transcritas neste voto demonstram que a periodicidade das reuniões no auge do cartel durante chegou a ser mensal: documento E197 (contida na pasta “Evidências dos autos de Acesso Restrito à UnaProsil” do doc. SEI nº 0079503) [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. Na vigência do cartel, surgiram novas empresas: DAV Química, Norsil (vinculada à UnaProsil) e Diatom RJ, e há evidências de que as representadas atuaram em conluio para prejudicar e/ou limitar a atuação das entrantes no mercado brasileiro de silicatos (evidências E463 e E553), por meio da tentativa de compra das entrantes, por exemplo. Diante do insucesso desta estratégia, as cartelistas pressionaram a DAV Química a aderir ao cartel: evidências E283(2) e E463; [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS].

Por fim, há nos autos o reconhecimento da participação na conduta por parte dos lenientes PQ Sílicas, Beethoven Max Alves da Silva, Celso Mendonça, Dario de Souza Leite, Edmir Bevilacqua, Flávio Ernesto Ribeiro, Marina Conceição Gonçalves Leão e Paulo de Almeida, bem como dos compromissários de TCC Diatom, DAV Química, Átila Ivan Antunes Fernandes, Diomar Mendes da Silva, Elaine Aparecida Ribeiro, Enrique Ruben Bonifácio Júnior, Enrique Ruben Bonifácio, Sérgio Roberto Fernandes, Manchester, Adriano Zanette e Venício Neves Pereira.[7] III.DO CUMPRIMENTO DOS TCCs CELEBRADOS COM O CADE E DO ACORDO DE LENIÊNCIA Nº 02/2012 – ART. 85, § 9º, DA LEI 12.529/2011 E ART. 35-B, § 4º, II, DA LEI Nº 8.884/1994 No transcurso do processo administrativo, foram celebrados três TCCs com o Cade, por: a. Manchester e seus colaboradores e administrador: Diomar Mendes Silva, Venício Neves Pereira e Adriano Zanette; b. DAV Química e seu administrador: Átila Ivan Antunes Fernandes; e c. Diatom e seus colaboradores e administradores: Enrique Ruben Bonifácio, Enrique Ruben Bonifácio Júnior, Elaine Aparecida Ribeiro e Sérgio Roberto Fernandes.

Em linha com a SG e a PFE, reconheço o cumprimento dos termos avençados nos TCCs, com exceção de Manchester, Adriano Zanette e Venício Neves Pereira, que deixaram de recolher a contribuição pecuniária a FDD, dando causa à rescisão do acordo (Parecer nº 202/2016/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0274948), referendado pelo Plenário do Cade na 97ª Sessão Ordinária de Julgamento (publicação no DOU de 25.01.2017)). Na mesma direção, acolho a conclusão da SG pelo cumprimento do AL, com o reconhecimento dos benefícios previstos no art. 35-B, § 4º, inc. II, da Lei nº 8.884/1994, correspondente ao art. 86, § 4º, inc. I, da Lei nº 12.529/2011, à PQ Sílicas e seus colaboradores, Beethoven Max Alves da Silva, Celso Goés de Mendonça, Dario de Souza Leite, Edmir Bevilacqua, Flávio Ernesto Ribeiro, Marina Conceição Gonçalves Leão e Paulo de Almeida Lima IV.INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Feitas as considerações acima, passo à individualização das condutas das representadas que não fizeram AL ou TCC com o Cade, ou que descumpriram o TCC firmado: as empresas (i) Manchester, (ii) Perquímia e (iii) UnaProsil;

e os seus administradores e colaboradores (i) Adriano Zanette, (ii) Aluízio Ribeiro Gomes, (iii) Clóvis Rogério Mezzari, (iv) Eduardo Bueno Freitas, (v) Eduardo Muniz Pimenta, (vi) Graco da Cunha Lima Pimenta, (vii) Honowilson Rodrigues Carvalho, (viii) Joelson Duarte Machado, (ix) José Antônio Bertho, (x) Leonardo Lopes Coelho, (xi) Luiz Gonzaga de Souza Freitas, (xii) Maurício Jorge Gomes Pimenta, (xiii) Ricardo Jorge Gomes Pimenta, (xiv) Rolando Albano Feitosa e (xv) Venício Neves Pereira. IV.1.Perquímia [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. As evidências E36, E55, E56, E57, E58, E60, E61, E62, E64, E65, E66, E06, E151, E190, E606, E451, E457, E463 e E464, já mencionadas no item II.2. deste voto, comprovam a veracidade da narrativa da leniente. Como destaca a SG, dentre as estratégias implementadas no acordo colusivo, destacam-se a(o): (i) troca regular de informações sensíveis entre concorrentes, (ii) alocação de clientes, (iii) fixação de preços, (iv) determinação de preços de cobertura, (v) convenção de aumentos de preços e (iv) monitoramento do acordo anticompetitivo para retaliação em caso de descumprimento pelos agentes nele envolvidos. Em que pese a alegação da Perquímia, reproduzida abaixo, de que o funcionário Graco Pimenta obteve acesso aos e-mails ora colacionados no voto, quais sejam, E55, E56, E58, E60, E62, E64, E66, E451, além de outros, de forma unilateral, o conjunto probatório dos autos permite concluir pela participação da empresa no cartel.

A Perquímia afirmou, conforme trecho abaixo reproduzido de sua Defesa e reiterado em sede de novas alegações (SEI 0718635, §§8 e seguintes) e em memoriais (SEI 0941094, §§7 e seguintes), que: “26. Em relação aos documentos E55, E56, E58, E60, E62, E64, E65, E66, E85, E89-1, E101, E451 e E455, cumpre esclarecer que esses e-mails foram obtidos por Graco Pimenta, funcionário da Perquímia, diretamente das contas de e-mail de pessoas de empresa concorrente, sem que ele tivesse tido permissão ou o consentimento dos titulares das contas de e-mail para esse acesso. Em um determinado momento, por mera curiosidade, esse funcionário da Perquímia tentou acessar as contas de e-mail de integrantes de empresa concorrente, utilizando-se de senhas simples e óbvias, e, surpreendentemente, teve êxito nesse acesso. 27. A partir desse momento, esse funcionário da Perquímia passou a monitorar as mensagens trocadas por esses indivíduos de empresa concorrente, sem que os titulares das contas de e-mail tivessem conhecimento disso. Quando se deparava com alguma ou outra mensagem que achava interessante, o funcionário da Perquímia encaminhava-a para outros integrantes da Perquímia - por vezes removendo o cabeçalho das mensagens originais ou mesmo copiando e colando o conteúdo das mensagens em um novo e-mail. Cabe ressaltar que, nesses documentos, não há qualquer indício de participação de integrantes da Perquímia nas discussões registradas nas mensagens.

Ressalta-se, ademais, que esses acessos indevidos a contas de e-mail alheias por parte deste funcionário foram interrompidos há vários anos. (Defesa, SEI 0144666, nota de rodapé omitida) Ora, ainda que o acesso às trocas de informações entre concorrentes tenha ocorrido de forma unilateral, qual seria a justificativa para que a Perquímia tivesse interesse, por um período tão longo (pelo menos de 2005 a 2012, conforme datas dos e-mails mencionados pela Perquímia), em receber informações sobre um cartel se não tivesse dele parte? Caso contrário, ao tomar conhecimento sobre a existência de cartel entre concorrentes, a conduta esperada seria a de denuncia-lo – ou, no mínimo, que a administração da empresa tivesse orientado seu funcionário a não mais encaminhar este tipo de mensagem – não é, no entanto, o que ocorreu, como se pode observar do longo período em que perdurou o encaminhamento destes e-mails a funcionários e à administração da empresa. Não obstante, há nos autos também provas indiretas que comprovam a participação da Perquímia no cartel, quais sejam: E06, E606 e E36, já detalhados no item II.2 acima. Além disto, também foram encontrados documentos na busca e apreensão realizada na Perquímia que dão suporte à conclusão pelo envolvimento da empresa na conduta, que se somam às provas indiretas acima mencionadas, em especial as evidências E457, E463 e E464.

Para somar-se a todo o quadro probatório já estabelecido, há também provas diretas envolvendo a empresa, que não deixam dúvidas quanto à sua participação no acordo, como já detalhado no item II.2 deste voto, quais sejam, as evidências: E57, E151, E190 e [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. Por fim, também [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. Portanto, há indícios suficientes que comprovam a participação da Perquímia no cartel ora investigado, não obstante a prova indiciária seja suficiente para a condenação em processo administrativo sancionador, a teor do artigo 239 do Código de Processo Penal. Assim, considero que a SG logrou comprovar a participação da Perquímia em um cartel perene e institucionalizado no mercado de silicatos, tendo participado das infrações previstas nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e § 3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11. IV.2.Maurício Jorge Gomes Pimenta e Ricardo Jorge Gomes Pimenta, administradores da Perquímia Maurício Jorge Gomes Pimenta e Ricardo Jorge Gomes Pimenta são diretores estatutários da Perquímia desde 1978 (SEI 0882100), exercendo a administração da companhia em conjunto. Neste sentido, o primeiro foi eleito diretor-gerente e o segundo, diretor administrativo, na AGE de 26 de abril de 1978 (documento nº 8, SEI 0882111). Na ata da AGE ocorrida em 10 de novembro de 1991 (SEI 0005235, fls.

25 a 37), consta a extinção da estrutura de cargos de administração então existente na companhia e a criação dos cargos de diretor-presidente, diretor financeiro, diretor comercial e administrativo, e três cargos de diretor-geral adjunto. Naquela ocasião, Maurício Jorge Gomes Pimenta foi eleito diretor financeiro e substituto do diretor-presidente, enquanto Ricardo Jorge Gomes Pimenta foi eleito diretor comercial e administrativo, e reeleito em 15 de julho de 2011 (SEI 0005235, fl. 31) e eleito diretor-superintendente na AGE de 10 de julho de 2013 (SEI 0005235, fl. 203). As evidências E56, E58, E60, E61, E62, E64 e E66, já mencionadas no item II.2. deste voto, atestam o conhecimento por Maurício Jorge Gomes Pimenta das condutas ilícitas praticadas pela Perquímia e demais empresas representadas, assim como de atos praticados por seus subordinados para operacionalização dos ilícitos administrativos contra a ordem econômica ora apurados. Em se tratando de administrador da empresa, dispunha de poderes para fazer cessar o envolvimento da Perquímia no cartel e obrigação de reportar o ilícito às autoridades competentes, de tal modo que sua omissão ou conivência implica em sua responsabilização nos termos do ordenamento jurídico brasileiro. Como me manifestei no PA nº 08700.003340/2017-63 (SEI 0974596), o administrador de empresa é sujeito a multa se comprovada a sua participação na conduta, ainda que indireta e por mera culpa, sem exigência de dolo, nos termos do inciso II do art.

23 da Lei nº 8.884/94, correspondente ao inciso III do art. 37 da Lei nº 12.529/11. Como destaquei naquela ocasião, não se trata de condenação por culpa presumida, pois há provas nos autos de que Maurício Jorge Gomes Pimenta estava ciente da colusão anticompetitiva praticada pelas empresas envolvidas no cartel e detinha competência para fazer cessar a participação da Perquímia nele. Já em relação a Ricardo Jorge Gomes Pimenta, as evidências E57, E463, E464 e [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] comprovam sua participação direta no cartel. Também em seu desfavor, as evidências E55, E58, E60, E61, E62, E64, E65, E66, E151 refletem o seu conhecimento da colusão existente entre concorrentes no mercado nacional de silicatos, com participação da Perquímia. Isto posto, a SG logrou comprovar a participação de Maurício Jorge Gomes Pimenta e Ricardo Jorge Gomes Pimenta no ilícito de cartel, conforme previsão legal contida no art. 20, incisos I, III e IV, e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I, III e IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011. IV.3.UnaProsil As evidências E02, E197, E148, E463, E639, E134, E161 e E584, já mencionadas no item II.2. deste voto, demonstram a participação da UnaProsil na infração administrativa contra a ordem econômica.

[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Como se vê no e-mail a seguir (E581 - contida na pasta “Evidências dos autos de Acesso Restrito à DIATOM” do doc. SEI nº 0079503), Joelson Duarte Machado solicita aos concorrentes da UnaProsil “Deletar em seguida” o seu e-mail de 27.06.2005, no qual encaminhou tabela de preços: E581 - contida na pasta “Evidências dos autos de Acesso Restrito à DIATOM” do doc. SEI nº 0079503 Ainda a respeito da participação da UnaProsil no cartel, o seu engenheiro Joelson Duarte Machado [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] e e-mail em 30.03.2005, com o assunto “Reunião da Consultoria”, com a identificação do anexo: “REUNIÃO CONSULTORIA 1.2.3.4.5.6.7.doc” (E562 - SEI 0079503, pasta “Evidência dos autos de Acesso Restrito à DIATOM”). Como visto no item II.2. deste voto, as “reuniões de consultoria” eram encontros entre concorrentes para discutir a divisão do mercado, preços de cobertura, estratégias de aumento de preços e mecanismos de compensação entre as empresas participantes do cartel.

[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Assim, a SG logrou comprovar a participação da UnaProsil em um cartel perene e institucionalizado no mercado de silicatos, infração prevista nos artigos 20, incisos I, III e IV e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, “a” e “c” da Lei nº 12.529/11. IV.4.Rolando Albano Feitosa, administrador da UnaProsil, Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas e Luís Gonzaga de Souza Freitas, sócios da UnaProsil Conforme o contrato social juntado aos autos (SEI 0888416), Rolando Albano Feitosa é administrador da UnaProsil desde 15.01.2011, enquanto Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas e Luís Gonzaga de Souza Freitas são respectivamente sócio minoritário e sócio majoritário da UnaProsil desde 2007. A participação de Rolando Albano Feitosa no cartel está comprovada pelas evidências E134, E148 e E02, já mencionadas no item II.2. deste voto.

[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Já em relação a Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas, o acervo probatório é igualmente robusto, com evidências dos poderes exercidos por Eduardo sobre o administrador da empresa, Rolando Albano Feitosa, dando-lhe diretrizes e orientações sobre como posicionar a UnaProsil nos acertos com concorrentes para divisão de mercado e fixação de preços, e que Eduardo recebia reportes de Rolando sobre os atos relacionados à execução do cartel. Dentre essas provas, destaco as evidências E55, E161 e E149, mencionadas no item II.2. deste voto, e as evidências E55 e E281(2) a seguir descritas. Para relembrar, a evidência E55 (contida na pasta “Evidências mencionadas na Nota de Instauração” do doc. SEI nº 0079503) consiste em e-mail enviado por Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas[9] para Joelson Duarte Machado, Leonardo Lopes Coelho e Rolando Albano Feitosa, todos da UnaProsil, em 04.04.2012, dando diretrizes para o acerto de compensações financeiras entre as empresas participantes do cartel. No dia seguinte, o e-mail foi repassado por Graco da Cunha Lima Pimenta para Ricardo Jorge Gomes Pimenta, ambos da Perquímia, como se vê a seguir:

A evidência E281 (2) (SEI 0079503) consiste em e-mail enviado por Leonardo Lopes Coelho, assistente comercial da UnaProsil, para Rolando Albano Feitosa em 07.10.2012, com cópia para Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas, no qual informa que o objetivo da mensagem é enviar a Rolando os “índices de aumento sugerido (sic) pelo Eduardo aos considerados clientes especiais” (grifei). Na tabela constante no corpo do e-mail, cujo assunto é “REAJUSTE CLIENTES ESPECIAIS – OUTUBRO 2012”, existe a observação, para alguns clientes da lista, de “ACERTAR COM DIATOM” os preços de reajuste, de venda e o real (linhas 10, 12 e 16 da tabela), em clara menção ao acordo para divisão de clientes e fixação de preços no mercado nacional de silicatos: Documento E281 (2) (contida na pasta "Evidências dos autos de Acesso Restrito à UNA PROSIL” do doc. SEI nº 0079503) Demonstrado pela SG que Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas exercia a administração de fato da UnaProsil, bem como a sua participação direta e dolosa no cartel, deve ser apenado junto com o administrador Rolando Albano Feitosa, nos termos do inc. III do art. 37 da Lei nº 12.529/2011. Em relação a Luís Gonzaga de Souza Freitas, a SG se refere a ele como “sócio controlador” na Nota Técnica nº 6/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE, posto deter a maioria do capital social da UnaProsil.

Contudo, apenas isto não é suficiente para a qualificação jurídica de sócio controlador, sendo necessário demonstrar que, além de ser “titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia”, que Luís utilizava “efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia”, tomando o art. 116 da Lei nº 6.404/1976 por analogia, à míngua do conceito de sócio controlador no Código Civil. Nas palavras da Comissão de Valores Mobiliários, identificar o acionista controlador de uma sociedade: “Envolve mais que uma simples questão de direito, ao contrário, torna-se uma questão de fato, no sentido de identificar quem realmente, e de modo permanente, tem poderes para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos demais órgãos. (...) E mais, mesmo em uma estrutura societária com um sócio majoritário, pode não ser ele quem de fato exerça o poder de controle.”[10]. Portanto, ainda que a SG logre provar que Luís Gonzaga de Souza Freitas era sócio controlador da UnaProsil durante a conduta, tal fato não é causa automática e suficiente para a responsabilização do representado nos termos do inc. III do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, correspondente ao inc. II do art. 23 da Lei nº 8.884/1994.

Isto porque, como expus no PA nº 08700.000066/2016-90 (SEI 0828510, §§ 156 e seguintes), o acionista ou sócio controlador não foi incluído na previsão da multa isolada do art. 23, inc. II, da Lei nº 8.884/1994, correspondente ao art. 37, inc. III, da Lei nº 12.529/2011, nos termos da seguinte deliberação no Parlamento: 156. A emenda substitutiva de Plenário nº 7, do Deputado Federal Vladmir Palmeira propunha que, além de administrador, acionista ou sócio controlador fosse sujeito a pena de multa, que não poderia ser paga pela empresa. (...) 161. O histórico legislativo da norma em questão revela que o legislador expressamente deliberou e rejeitou a hipótese de sanção pecuniária recair sobre controlador, dirigente, gerente, acionista ou sócio controlador de empresa. 162. Os debates ocorridos no Parlamento revelam que o legislador foi técnico o suficiente na elaboração do dispositivo legal de modo a se referir aos administradores ocupantes de cargos de administração previstos em lei e nos estatutos das pessoas jurídicas, excluindo demais hipóteses do âmbito de incidência da Lei nº 8.884/1994. 163. Já na Lei nº 12.529/2011, o Poder Executivo incorporou os debates havidos no Congresso Nacional e manteve no Projeto de Lei nº 5.877/2005 da Câmara dos Deputados (“PL nº 5.877/2005”), de autoria da chefe do Executivo, a previsão de sanção pecuniária apenas a ocupantes de cargos de administração.

(grifos no original, nota de rodapé omitida, SEI 0828510) Logo, para a responsabilização pessoal de Luís Gonzaga de Souza Freitas perante a lei de defesa da concorrência, ainda é exigida prova de que exercia a administração de fato da UnaProsil, em conjunto com Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas e Rolando Albano Feitosa, o que considero satisfatoriamente comprovado nos autos. São duas evidências documentais identificadas pela SG envolvendo Luís Gonzaga de Souza Freitas no cartel: E132 e E127. A primeira evidência (E132) consiste em e-mail interno, enviado por Rolando Albano Feitosa em 17.03.2009 para Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas, André Freitas e Luís Gonzaga de Souza Freitas. Conforme narrado no e-mail, a PQ Sílicas fez uma visita à Diatom e solicitou, em almoço com Rolando, uma visita à UnaProsil, com o fim de apresentar-lhe seu novo diretor-geral. Ao final, Rolando solicita a concordância dos destinatários do e-mail para o encontro entre PQ Sílicas e UnaProsil no RJ: Documento E132 (SEI nº 0079503 – pasta “Evidências mencionadas na Nota Técnica de Instauração”) Como se verifica na mensagem acima transcrita, dois pontos merecem destaque: (i) Rolando Albano Feitosa, administrador da UnaProsil, envia mensagem com informações comercialmente sensíveis de concorrentes a Luís Gonzaga de Souza Freitas, que dizem respeito a identificação de clientes, volume de fornecimento, duração de contrato e estratégia comercial conjunta:

“PQ está fornecendo para a YPÊ e P&G um colume de 500 tons e que a Diatom fornece outras 100 a 150. Sobre a UNILEVER, disse que o contrato atual encerra-se em 2009 e vê boas possibilidades de negociação, principalmente na planta de Recife, mas que os contatos deverão ser ativados agora para que tenhamos o nosso produto e empresa homologados.”, e (ii) Rolando pede a autorização a Luís para prosseguir com encontro com concorrente (no caso, a PQ Sílicas). Por seu turno, a evidência E127 consiste em e-mail intitulado “Acerto”, enviado por Rolando Albano Feitosa em 15.05.2012 para Adriano Zanette, com cópia a Diomar Mendes Silva, ambos da Manchester, contendo tabelas com “cálculos solicitados pelo Diomar” e solicitação para que a Manchester envie seu pedido à UnaProsil. Luís Gonzaga de Souza Freitas recebeu o e-mail em cópia oculta, mesma condição dos representados Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas[11] e Joelson Machado, todos da UnaProsil: E127 (contida na pasta “Evidências mencionadas na Nota de Instauração” do doc. SEI nº 0079503) A evidência E127 se revela como comunicação de caráter anticompetitivo por: seu título (“Acerto”), pelos dizeres “DÍVIDA PASSADA PELA MANCHESTER”, e por ter sido trocada entre concorrentes participantes do cartel, demonstrando ser, na realidade, a instrumentalização de uma compensação financeira entre as cartelistas. Além destas duas evidências documentais, o conjunto probatório referente a Luís Gonzaga de Souza Freitas contempla:

[ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS]. Assim, considero que a SG logrou comprovar a condição de fato ostentada por Luís Gonzaga de Souza Freitas de administrador da UnaProsil, ainda que em menor grau de participação que o de Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas na condução das estratégias comerciais da empresa. Em que pese o conjunto probatório que dá suporte à conclusão pela condição de administrador de fato de Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas na UnaProsil ser mais robusto do que em relação a Luís Gonzaga de Souza Freitas, as evidências acima descritas dão conta de que Rolando Albano Feitosa (administrador de direito da empresa) também se reportou a Luís Gonzaga de Souza Freitas para repassar informações (i) comercialmente sensíveis de concorrentes e (ii) relativas ao acerto de compensação financeira com a concorrente Manchester, bem como (iii) obter sua aprovação para prosseguir em encontro com concorrente (PQ Sílicas). Tais circunstâncias são suficientes para demonstrar a ascendência de Luís Gonzaga de Souza Freitas sobre o administrador de direito, Rolando Albano Feitosa, e consequentemente, a influência que exercia sobre a condução das estratégias comerciais da UnaProsil. Portanto, considero que a SG logrou provar a condição de administradores de Rolando Albano Feitosa, Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas e Luís Gonzaga de Souza Freitas, assim como a participação deles no cartel, devendo serem responsabilizados na forma do art. 20, incisos I, III e IV, e art.

21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I, III e IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011. IV.5.Manchester Como exposto no item III deste voto, a Manchester admitiu serem verdadeiros os fatos descritos no histórico da conduta do seu TCC (SEI 0142379, cláusula 2.1.), rescindido por ausência do recolhimento da contribuição pecuniária ao FDD. Assim, incontroversa a sua participação no cartel, ante a ausência de contradição entre as alegações SG e da representada. Ademais disto, as evidências E06, E457, E451, E549, E553, E65, E40, E47, E40, E57 e E61 descritas no item II.2. deste voto comprovam a participação da Manchester em um cartel perene e institucionalizado no mercado de silicatos, infração prevista no artigo 20, incisos I, III e IV, e art. 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I, III e IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011. IV.6.Clóvis Rogério Mezzari, José Antônio Bertho (“Gugu”) e Venício Neves Pereira, administradores da Manchester Clóvis Rogério Mezzari foi eleito diretor-presidente da Manchester em 02.05.2007 (ata de reunião do conselho de administração, SEI 0878136, pp. 48 a 49 do PDF), permanecendo no cargo até 31.01.2012, quando se desligou da empresa. Portanto, a empresa esteve envolvida no cartel durante toda a sua administração como diretor-presidente. As evidências E47, E40, E57 e E61 descritas no item II.2.

deste voto comprovam a participação direta e dolosa de Clóvis Rogério Mezzari no cartel, consistindo em sua maioria em e-mails enviados por Clóvis a concorrentes da Manchester, em atividades típicas do cartel. José Antônio Bertho (“Gugu”) foi eleito diretor superintendente da filial de São Paulo e conselheiro do conselho de administração em 02.05.2007 (ata de reunião do conselho de administração e ata da assembleia geral extraordinária, SEI 0878136), mesma data em que a Manchester alterou sua forma societária de sociedade limitada para sociedade anônima, sendo ambos os cargos de administrador estatutário (art. 15 do estatuto social e art. 138 da Lei nº 6.404/1976). José Antônio Bertho permaneceu na diretoria da Manchester até 30.04.2010 (ata da reunião do conselho de administração, SEI 0878136, p. 48) e em 04.05.2010 foi reeleito membro do conselho de administração, permanecendo no cargo até 04.04.2011 (documentos societários no SEI 0878136, pp. 51 e 67). A evidência E57 e [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], ambos mencionados no item II.2. deste voto, comprovam que José Antônio Bertho tinha ciência do envolvimento da Manchester no cartel e contato direto com Ricardo Jorge Gomes Pimenta, diretor da Perquímia. Também neste sentido, o documento E97, SEI 0079503 – pasta “Evidências mencionadas na Nota de Instauração”.

A ciência do ilícito à ordem econômica e do envolvimento da empresa trazem para o administrador a obrigação de fazer cessar a conduta no âmbito da sua organização e reportar o ilícito às autoridades competentes, sob pena de caraterização do envolvimento indireto e culposo do administrador no cartel, nos termos do inc. III do art. 37 da Lei nº 12.529/2011. Venício Neves Pereira afirmou no TCC firmado com o Cade e posteriormente rescindido, que foi administrador da Manchester de 1984 a 2007, e confessou a sua participação no cartel (SEI 0142379). Conforme atos constitutivos apresentados sob o documento SEI 0878136, foi eleito diretor-presidente em 23.01.2012, cargo que informou ocupar no momento da elaboração do histórico da conduta, em 2015, junto com o de presidente do conselho de administração. É incontroversa a participação de Venício Neves Pereira no cartel, verificada a ausência de contradição entre as alegações da SG e do representado. Ademais disto, as evidências E35, E57 e E36 descritas no item II.2. deste voto comprovam a participação direta de Venício Neves Pereira no cartel, com dolo, contendo e-mails (i) direcionados ao representado (E35 e E36), ou (i) nos quais é mencionado (E57), trocados entre concorrentes, na atividade do cartel. Assim, a SG logrou comprovar a participação de Clóvis Rogério Mezzari, José Antônio Bertho e Venício Neves Pereira no cartel, conforme previsão legal contida no art. 20, incisos I, III e IV, e art.

21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I, III e IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011. IV.7.Graco da Cunha Lima Pimenta, Eduardo Muniz Pimenta e Honowilson Rodrigues de Carvalho, colaboradores da Perquímia; Leonardo Lopes Coelho, Joelson Duarte Machado e Aluízio Ribeiro Gomes, colaboradores da UnaProsil; e Adriano Zanette, colaborador da Manchester Conforme informado pela Perquímia (SEI 0882100), Graco da Cunha Lima Pimenta exerceu o cargo de encarregado de compras de 2000 a 2012; Eduardo Muniz Pimenta, encarregado de transportes de 2000 a 2012, e Honowilson Rodrigues de Carvalho, gerente de vendas de 1999 até pelo menos março de 2021. A UnaProsil informou que Leonardo Lopes Coelho é assistente comercial desde 02.12.1996, e Joelson Duarte Machado exerceu a função de engenheiro, de 1985 até 10.10.2011 (SEI 0888416). Aluízio Ribeiro Gomes declarou ter sido técnico químico na Prosil de 01.08.2001 a 31.10.2005, e vendedor técnico na UnaProsil a partir de 01.11.2005 (SEI 0090806). Adriano Zanette ocupou o cargo de supervisor comercial e gerente de suprimentos na Manchester, tendo se desligado da empresa em dezembro de 2012 (SEI 0141627, § 60). A teor do art. 31 c/c o art. 32 c/c o art. 37, inc. III, da Lei nº 12.529/11, correspondentes ao art. 15, art. 16 e art. 23, inc. II, da Lei nº 8.884/94, qualquer multa imposta a pessoa física relacionada a pessoa jurídica somente pode ser alicerçada no inciso III do art.

37 da Lei nº 12.529/2011, sendo necessária a comprovação de culpa ou dolo, e fixada dentro dos limites estabelecidos neste inciso (vide precedentes nos PA 08012.005324/2012-59, PA 08700.000066/2016-90, PA 08700.006065/2017-30, PA 08700.009879/2015-64, e PA 08700.003390/2016-60). Em outras palavras, o inciso III do art. 37 da Lei nº 12.529/2011 somente autoriza a imposição de multa a pessoa física juridicamente qualificada como administradora de pessoa jurídica. Embora a Lei nº 12.529/2011 não autorize a aplicação de multa a pessoas físicas não administradoras vinculadas a pessoa jurídica disposta no inciso I ou no inciso II do art. 37, os atos praticados por colaboradores na operacionalização da conduta anticompetitiva ensejam a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, nos termos do caput do art. 36 da Lei nº 12.529/2011 e da teoria do alinhamento de interesses entre o principal e o agente (vide PAs 08700.003390/2016-60 (SEI 0928255) e 08700.009879/2015-64 (SEI 0865419)). Por estas razões, o PA deve ser arquivado em relação a Graco da Cunha Lima Pimenta, Eduardo Muniz Pimenta e Honowilson Rodrigues de Carvalho, colaboradores da Perquímia; Leonardo Lopes Coelho, Joelson Duarte Machado e Aluízio Ribeiro Gomes, colaboradores da UnaProsil; e Adriano Zanette, colaborador da Manchester. V.DAS PENALIDADES V.1.MULTA – ART. 37 DA LEI Nº 12.529/2011 V.1.1.IMPOSSIBILIDADE DE ESTIMAR A VANTAGEM INDEVIDAMENTE AUFERIDA Em cumprimento à parte final do inc. I do art.

37 da Lei 12.529/2011, destaco a impossibilidade de estimar a vantagem indevidamente auferida pelas empresas que participaram do cartel. Em que pese a afirmação no Acordo de Leniência nº 02/2012 [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], ainda estão ausentes nos autos informações complementares necessárias ao cálculo da vantagem indevida, tais como volume total de vendas afetadas e preço de todas elas durante o período do cartel. Por exemplo, há nos autos informação sobre o volume estimado de vendas da Manchester, Perquímia, Prosil e PQ Sílicas no ano de 2011 (fl. 19 do SEI 0005232, de acesso restrito às representadas), insuficiente para a realização da estimativa do ganho auferido com o cartel durante a sua existência. Da mesma forma, em que pese a SG tenha requisitado às empresas representadas informações sobre quantidades e valores referentes ao fornecimento no mercado nacional de silicato de sódio, silicato de potássio e metassilicato, no período de 1999 a 2012, as respostas vieram incompletas, nos termos das petições SEI 0176404 (Perquímia), SEI 0185530 (Diatom), SEI 0173286 (Unaprosil), SEI 0172404 (PQ Sílicas), SEI 0174139 (Manchester), SEI 0167746 (DAV), nas quais se verificam explicações de algumas representadas:

[ACESSO RESTRITO AO CADE] (SEI 0172404) [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] (SEI 0173285) [ACESSO RESTRITO AO CADE] (SEI 0176404) V.1.2.DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Como expus no voto que proferi no PA 08700.011835/2015-02 (SEI 1062684), a lei estabelece que a base de cálculo sobre a qual incide a alíquota para definição do valor da multa é fixa, segundo os parâmetros nela estabelecidos: (i) tipo de faturamento: bruto; (ii) tempo: ano anterior à instauração do PA; e (iii) abrangência: vendas totais no ramo de atividade empresarial (RAE) em que ocorreu a infração, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012. Se o valor do faturamento no RAE não estiver disponível ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá utilizar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas (§ 2º do art. 37 da Lei nº 12.529/11). Não é demais reiterar que o espírito do legislador é de que, na ausência de dados inequívocos do faturamento no ramo de atividade econômica, o Cade deve partir para o uso de uma base de cálculo maior e de mais simples apreensão, e não o contrário. O art. 2º-A da Resolução CADE nº 3/2012, que autoriza a adaptação do RAE às especificidades da conduta quando a sua dimensão for manifestamente desproporcional, mediante decisão fundamentada, só tem aplicação em situações excepcionais, quando, a meu ver, uma pena razoável, justa e proporcional à conduta não possa ser obtida por meio da calibração da alíquota entre o intervalo legal de 0,1% a 20%.

Isto porque, as consequências de uma adaptação da base de cálculo que suplante o critério legal do faturamento no RAE pelo faturamento no mercado afetado ou com o produto/serviço afetado, reduz significativamente o poder dissuasório da pena imposta pelo Cade, especialmente quando se trata de conduta de longa duração, como é o caso do cartel ora investigado, que perdurou pelo menos entre os anos de 1999 a 2012 – portanto, por mais de uma década. Vale lembrar a crítica feita pela OCDE ao texto do inc. I do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, na Revisão por pares da OCDE sobre Legislação e Política de Concorrência: Brasil (OCDE, 2019)[12], abaixo transcrita: Um problema apontado por diversas vezes foi que a multa somente pode ser imposta em referência ao último exercício anterior à instauração do processo. Isso leva a multas geralmente muito baixas, uma vez que a maior parte das condutas duram mais do que apenas aquele período – às vezes, consideravelmente mais. (p. 126) O próprio Parlamento brasileiro não está fazendo ouvido surdo quanto a esta crítica internacional. Veja, por exemplo, o Projeto de Lei em trâmite no Senado Federal, de nº 9.238/2017, que visa, dentre outras alterações, incluir o faturamento bruto obtido nos exercícios de efetiva duração da infração no cálculo da multa[13].

Portanto, o texto legal que define a base de cálculo segundo o parâmetro do faturamento no(s) RAE(s) em que ocorreu a infração deve ser preservado, ainda que abranja outras atividades e produtos além da fabricação e venda do silicato e metassilicato, em vista da necessidade de enforcement da sanção aplicada por este órgão. Assim, qualquer flexibilização da base de cálculo deve ser uma exceção à regra legal e ainda resultar em valor pecuniário superior ao mínimo legal (art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/11) e dissuasório. A subversão dessa lógica reduz o enforcement do Cade na tutela dos interesses protegidos pela Lei nº 12.529/11. No presente caso, o RAE em que ocorreu a infração da ordem econômica está previsto no item 39 do Anexo à Resolução Cade nº 3/2012: “Fabricação de produtos químicos inorgânicos”, tal como aplicado pela SG para cálculo da multa esperada nos TCCs celebrados por DAV Química (SEI 0178086), Manchester (SEI 0141627) e Diatom (SEI 0072086). Naqueles TCCs, o RAE nº 39 foi adaptado para corresponder ao faturamento com a venda de silicatos, recorte que não será automaticamente acolhido na definição da base de cálculo neste voto, pelas razões já expostas, sem prejuízo do detalhado enfrentamento de todas as alegações trazidas aos autos pelas representadas. Oficiada, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (“RFB”) também forneceu o faturamento bruto das empresas representadas (SEI 0881333 e 1083212, restritos ao Cade).

Perquímia A Perquímia informou o faturamento total de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PERQUÍMIA] em 2014, mesmo valor informado pela RFB [14] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PERQUÍMIA], e faturamento de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PERQUÍMIA] somente com a venda de silicatos e metassilicatos. A Perquímia também declarou que suas atividades podem ser classificadas nos RAEs 39 e 96 da Resolução Cade nº 3/2012, abrangendo o seu faturamento total, e requereu seja considerada como base de cálculo o “faturamento no ano de 2014 no ramo de silicatos”, flexibilização acolhida quando da negociação da contribuição pecuniária ao FDD no TCC firmado entre o Cade e a Manchester: Além disso, com base nas melhores informações disponíveis, a Perquímia informa que suas atividades poderiam ser classificadas nos itens 39 (fabricação de produtos químicos inorgânicos) e 96 (comércio por atacado, exceto veículos automotores e motocicletas) da Resolução Cade nº 3/2012. O faturamento da Perquímia relativo ao item 39 foi de aproximadamente [Confidencial], e seu faturamento relativo ao item 96 foi de aproximadamente [Confidencial]. Resposta ao Ofício 1216/2021 (SEI 0882106) (...) "Não obstante as atividades da Perquímia poderem ser classificadas nas categorias acima, a Perquímia entende que essas categorias são demasiadamente amplas e genéricas, abrangendo atividades e produtos sem qualquer relação com os produtos sob investigação.

A esse respeito, ressalta-se que o cálculo da contribuição pecuniária devida pela empresa Manchester Química do Brasil S.A., conforme a Nota Técnica nº 126/2015 da SG, levou em consideração apenas o “faturamento da Manchester no ano de 2014 no ramo de Silicatos”, de modo que, para fins de consistência e com base no princípio da isonomia, seria esse o critério a ser seguido pelo Cade na eventualidade de eventual aplicação de multa aos demais representados neste processo administrativo." Resposta ao Ofício 1216/2021 (SEI 0882106) (grifos no original, nota de rodapé omitida) O pedido de flexibilização da base de cálculo deduzido pela Perquímia não merece ser acolhido. A uma, porque reduzir a base de cálculo ao faturamento obtido apenas com a venda silicatos no único ano de 2014 reduz sobremaneira o enforcement do Cade no caso em julgamento, que trata de cartel com duração superior a uma década, como aliás já me manifestei em outras ocasiões[15]. Anoto que, conforme informado pela Perquímia na petição SEI 0176406, o valor histórico (i. é, sem correção monetária) das suas vendas para o mercado nacional de silicatos e metassilicatos nos anos de 2004 a 2012 (portanto, apenas uma parte da duração do cartel) somou [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PERQUÍMIA], ou seja, a flexibilização requerida pela Perquímia na base de cálculo não preenche o requisito autorizador previsto no art.

2º-A da Resolução Cade nº 3/2012, qual seja, a manifesta desproporcionalidade entre o valor do faturamento no RAE em 2014 e as especificidades da conduta, em especial a duração do cartel. A duas, porque a pactuação da contribuição pecuniária ao FDD no âmbito de colaboração com a autoridade antitruste não vincula o entendimento do Cade quanto à definição da base de cálculo e da dosimetria da pena no julgamento do PA, após concluída a apuração da infração, sem qualquer colaboração da Perquímia. Neste sentido, cito o voto-vista proferido pelo Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann no PA 08700.006005/2019-89 (SEI 0974215): 34. Similarmente, tampouco há que se falar em vinculação necessária da mesma base de cálculo utilizada nas contribuições pecuniárias em sede de TCCs para as multas impostas a empresas investigadas no mesmo processo em decorrência de condenação. Há que se ressaltar que, nos TCCs, há a obrigação de pagamento de uma contribuição pecuniária, calculada com base em “multa esperada” que seria aplicada à empresa no caso de eventual e hipotética condenação, o que não se confunde com a imposição de multa por comprovada e efetiva infração à ordem econômica.

Novamente, repiso que os exames de proporcionalidade e razoabilidade, a exemplo daquele previsto quando da análise se a base de cálculo da empresa resulta em patamar “manifestamente desproporcional” depende de especificidades que variam para cada Representado, não podendo ser generalizados, sob pena de dar tratamento similar a empresas que participaram da conduta durante períodos significativamente distintos e/ou empresas cuja relevância do faturamento no mercado afetado em comparação ao faturamento no ramo de atividade seja substancialmente diferente. Resta analisar a demonstração inequívoca e idônea do valor do faturamento no RAE nº 39. Neste sentido, observo que o balanço patrimonial de 2014 apresentado pela Perquímia (SEI 0162066) não discrimina o valor do faturamento por ramo de atividade empresarial. A única segmentação da receita operacional bruta observada no documento é entre “venda de produtos” e “venda de mercadorias”. Portanto, à míngua de demonstração inequívoca do faturamento no RAE nº 39, aplicável o § 2º do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, devendo ser definida a base de cálculo como o valor do faturamento bruto total da Perquímia em 2014.

UnaProsil A UnaProsil informou o valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNAPROSIL] para o seu faturamento bruto total em 2014, coincidente com o valor reportado pela RFB (SEI 0881352), e requer a exclusão do faturamento obtido com as vendas (i) para os clientes FCC e Química Amparo, e com as vendas (ii) no mercado de metassilicatos da base de cálculo. Sobre o pedido (i), a UnaProsil argumenta que: 5. A necessidade de exclusão das vendas de produtos a esses clientes é justificada por uma série de fatores. Primeiramente, cabe destacar que o processo de precificação dos produtos da UNAPROSIL para as empresas FCC e Química Amparo é completamente distinto do processo de precificação para os demais clientes desta Representada: os preços são fixados por meio de acordos com preços de longo prazo e previsão de reajustes baseados em variações na taxa de câmbio e no custo da soda. Ademais, os reajustes são feitos de modo muito mais espaçado no tempo em comparação aos demais clientes da UNAPROSIL. Dessa maneira, essas vendas dificilmente seriam alvo de um esforço cartelizador bem-sucedido, uma vez que, em um cartel, o preço é formado em comum acordo entre os agentes econômicos, com reajustes impostos aos clientes pelo conjunto dos vendedores. No caso das vendas para FCC e Química Amparo (principais clientes da UNAPROSIL), em função do elevado poder de barganha dos compradores, o processo de precificação é específico e não poderia ser imposto por um suposto cartel. 6.

Considerando as peculiaridades deste processo de precificação para FCC e Química Amparo e a diferença entre os preços praticados por essas empresas e os demais clientes da UNAPROSIL, é tecnicamente correto e adequado definir um mercado relevante em separado para essas vendas. A rigor, o produto vendido é o mesmo, mas os preços médios praticados para FCC e Química Amparo foram substancialmente inferiores aos praticados para os demais clientes, o que também não é condizente com a participação em um suposto cartel. Contudo, a diferença do nível de preços e do processo de precificação indica que se trata de mercados distintos. 7. Outra evidência de que as vendas para os dois clientes não estariam dentro do mercado relevante afetado pelo alegado cartel, que não pode ser de modo algum ignorada, diz respeito ao fato de que a concorrente Diatom durante o período do alegado cartel, implantou uma unidade fabril dentro da FCC no Rio de Janeiro, tornando-se a principal fornecedora e afetando drasticamente as vendas da UNAPROSIL para seu principal cliente. Caso de fato houvesse alguma forma de conluio envolvendo esta Representada, estaria configurada uma inaceitável ruptura do acordo anticompetitivo, pois a UNAPROSIL perdeu vendas de modo significativo para seu principal cliente e foi compelida a um esforço comercial para recuperar posições junto à FCC.

(SEI 0888423) A empresa juntou aos autos parecer econômico (SEI 0935163) que corrobora as suas razões de pedir para a exclusão das vendas realizadas aos clientes FCC e Química Amparo: 5. O primeiro tópico do estudo econômico em questão demonstra que, em decorrência do processo de precificação específico da FCC e da Química Amparo, que se diferencia significativamente do processo de precificação dos demais clientes da UNAPROSIL, as mencionadas vendas dificilmente seriam alvo de acordos colusivos bem-sucedidos entre concorrentes. 6. Isso porque, no processo de precificação desses dois clientes, são fixados preços de longo prazo, com previsão de reajuste baseados em variações na taxa de câmbio e no custo da soda. Como consequência, ambos os compradores detêm um elevado poder de barganha em face de seus fornecedores, fazendo com que os preços praticados no bojo dessas negociações não possam ser impostos por meio de um cartel. (SEI 0935163) Quanto ao pedido (ii), de exclusão do faturamento com venda de metassilicatos, a UnaProsil argumenta que: 8. Do mesmo modo, as vendas de metassilicatos tampouco devem ser contabilizadas no faturamento da UNAPROSIL para fins de imposição de uma hipotética sanção, uma vez que esse mercado não foi objeto da presente investigação. (SEI 0888416) Nenhum dos pedidos merece acolhimento.

A uma, porque tanto as vendas para os clientes FCC e Amparo Química quanto as vendas de metassilicatos estão incluídas no RAE em que ocorreu a infração da ordem econômica (fabricação de produtos químicos inorgânicos), que não deve ser flexibilizado em vista das especificidades da conduta, em especial o tempo de duração do cartel, como já discorri acima. A duas, porque a SG corretamente identificou que o metassilicato é um segmento do produto silicato, assim como o silicato de sódio e o silicato de potássio, estando todos esses produtos abrangidos no RAE nº 39 da Resolução Cade nº 3/2012: 277. Nesse sentido, a partir dos documentos juntados aos autos, verificou-se que a conduta dos Representados foi direcionada ao produto silicato, o qual pode ser dividido nos segmentos de (i) silicato de sódio; (ii) silicato de potássio; e (iii) metassilicato. (Nota Técnica 6/2020/SG/CADE) Ademais disto, a atuação da UnaProsil no segmento de metassilicatos e a abrangência deste produto no cartel estão comprovadas nas evidências E62, E639, E151, E191 e E192, mencionadas no item II.2. deste voto. Por fim, a UnaProsil entende que a infração da ordem econômica apurada neste PA ocorreu nos seguintes RAEs da Resolução Cade n° 3/2012, os quais compreendem, cada um isoladamente, a totalidade do valor do seu faturamento bruto total em 2014 (SEI 0888423):

39 - Fabricação de produtos químicos inorgânicos (álcalis, adubos, fertilizantes, gases), 43 - Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários industriais), e 46 - Fabricação de produtos e preparados químicos diversos (adesivos, selantes, explosivos, aditivos, catalisadores etc). Por todo o exposto, defino a base de cálculo da UnaProsil como o faturamento bruto total obtido em 2014, em conformidade com o art. 37, inc. I, da Lei nº 12.529/2011. Manchester Na petição SEI 0878136, a Manchester informa o seu faturamento bruto em 2014 no valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MANCHESTER], por meio de planilha sem suporte em documentos fiscais. Este mesmo valor foi utilizado para cálculo da multa esperada no TCC (SEI 0141627) que, como já visto, teve como ponto de partida a flexibilização do RAE n° 39 da Resolução Cade nº 3/2012 para o faturamento bruto somente com a venda de silicatos. Como se verifica na petição SEI 0174139, a Manchester informa ter faturado [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MANCHESTER] com a venda de silicato de sódio na duração do cartel (anos de 1999 a 2012). Assim, resta evidente que não se está diante da hipótese do art. 2º-A da Resolução Cade nº 3/2012, que autoriza a flexibilização da base de cálculo quando há manifesta desproporcionalidade entre o faturamento no ramo de atividade empresarial e as peculiaridades do cartel. Neste particular, a duração do cartel impossibilita qualquer flexibilização.

Ademais disto, a Manchester pretende comprovar o seu faturamento bruto com a venda de silicato de sódio apenas com a apresentação de planilha apócrifa, desacompanhada de prova documental consistente em documentos fiscais, o que, por si só, atrai a incidência do § 2º do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, devendo ser adotada como base de cálculo o seu faturamento bruto total em 2014, informado pela RFB, no valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MANCHESTER]. Por fim, mera visita ao sítio da Manchester na internet (http://mqb.com.br/, acesso em 17.10.2022) dá conta de que toda a sua atividade empresarial pode ser descrita pelo RAE nº 39 da Resolução Cade nº 3/2012: Fabricação de produtos químicos inorgânicos (álcalis, adubos, fertilizantes, gases industriais). Conclusões As bases de cálculo das multas consistem no faturamento total das empresas em 2014, informado pela (“RFB”) em resposta ao Ofício nº 1217/2021/GAB5/CADE (SEI nº 0881346, 0881350 e 0881352), na forma do inc. I e do § 2º do art. 37 da Lei nº 12.529/2011. V.1.3.DOSIMETRIA – ART. 45 DA LEI Nº 12.529/2011 V.1.3.1.Definição das alíquotas das multas às empresas Em linha com a SG (SEI 0724364, §§ 476 a 483) e com o MPF/CADE (SEI 0769792, §§193 a 198), valoro as circunstâncias a seguir, previstas nos inc. I a VI do art. 45 da Lei nº 12.529/2011, de maneira comum às empresas representadas: a. Gravidade da infração:

o cartel é o mais grave ilícito administrativo contra a ordem econômica, por corromper inteiramente a livre concorrência e criar uma simulação de competitividade, violando frontalmente os princípios elencados no art. 1º da Lei nº 12.529/2011, a exigir tratamento rígido por parte da autoridade de defesa da concorrência. b. Boa-fé do infrator: o cartel pressupõe a má-fé dos concorrentes, pela intenção deliberada de prejudicar a livre concorrência, estabelecendo acordos para divisão artificial do mercado e aumento artificial de preços, levados a cabo por meio da oferta de preços de cobertura, controle e monitoramento para punir eventuais desvios do cartel e mecanismos de compensação entre os concorrentes, exigindo plena consciência da prática ilícita por todos os seus participantes. c. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: de acordo com os Beneficiários do Acordo de Leniência nº 02/2012 (SEI 0005422, fls. 301), [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS], ainda estão ausentes nos autos os demais dados necessários à completa definição da vantagem indevidamente auferida pelas empresas representadas. d. Consumação ou não da infração: o cartel foi integralmente consumado, conforme as provas de autoria e materialidade constantes nos autos. e. Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros e efeitos econômicos negativos produzidos no mercado:

o cartel formado pelas empresas representadas detinha elevado poder de mercado, controlando mais de 90% do mercado brasileiro de silicatos. Como observado no Parecer nº 15/2020/SCD/MPF/CADE (§ 195): “Em razão do produto disponibilizado no mercado afetado pela conduta ser utilizado como insumo no processo produtivo da cadeia de diversos ramos de atividade econômica, a conduta praticada tende a estender seus efeitos danosos para outros setores econômicos que utilizam os silicatos na sua produção, com prejuízos espraiados a diferentes segmentos e a inumeráveis consumidores”. f. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: o cartel durou mais de uma década, pelo menos entre 1999 e 2012, destacando-se a participação das empresas PQ Sílicas, Diatom e UnaProsil durante todo o período da conduta. Os silicatos servem como insumo para outros produtos, espalhando os efeitos negativos do cartel para outros setores da economia, como a indústria de cerâmicas, pigmentos têxteis, lavanderia e tinturaria industrial; química, domissanitários, refratários e isolantes; fundição, papel, mineração, adesivos, tubetes e eletrodos. Para valorar a condição prevista no inc. VII (situação econômica do infrator), notifiquei as empresas Manchester, Perquímia e UnaProsil para apresentar informações dos últimos três exercícios financeiros (SEI 1078566). A Perquímia demonstrou [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PERQUÍMIA] (SEI 1092032 e 1092033).

A UnaProsil demonstrou [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNAPROSIL] (SEI 1092003). A Manchester comprovou [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MANCHESTER] (SEI 1114689). O cartel clássico é considerado a infração de maior gravidade concorrencial. Assim, a jurisprudência do Cade consolidou as alíquotas mínima de 15% e máxima de 20% para esta infração da ordem econômica (veja-se, por exemplo, os PAs nº 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). A alíquota mínima admitida na jurisprudência (15%) [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Feitas estas considerações, e visando preservar a jurisprudência deste Cade e o mecanismo de incentivo para a celebração de TCCs, também chamado de “regra de ouro” (i. é, nenhuma empresa que firme TCC com o Cade poderá ter dosimetria menos favorável do que o agente que decidiu por não colaborar com a investigação), fixo a alíquota-base de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] para todas as empresas representadas, como ponto de partida. Para a Perquímia, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PERQUÍMIA], deixando de majorá-la (i) pelo fato de não ter integrado o cartel desde o seu início, tendo se juntado às cartelistas em momento posterior ao das empresas UnaProsil, Diatom e PQ Sílicas, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Para a Manchester, que assim como a Perquímia integrou o cartel em momento posterior ao das empresas UnaProsil, Diatom e PQ Sílicas, fixo a alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MANCHESTER] [ACESSO RESTRITO AO CADE].

Para a UnaProsil, que participou do cartel desde o seu nascedouro, e [ACESSO RESTRITO AO CADE], fixo a alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNAPROSIL]. Nenhuma das empresas é reincidente. V.1.4.VALORES DAS MULTAS ÀS EMPRESAS As multas de cada empresa representada são apresentadas na tabela abaixo: Tabela 4: Dosimetria aplicada às empresas Representada Faturamento bruto e ano-base Faturamento bruto corrigido pela SELIC simples[16] Alíquota (art. 37, inc. I, da Lei nº 12.529/2011) Multa Manchester Química S.A. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MANCHESTER] R$ 22.442.332,20 Pernambuco Química S.A. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PERQUÍMIA] R$ 16.534.332,18 UnaProsil - Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNAPROSIL] R$ 15.887.014,56 V.1.5.DOSIMETRIA - MULTA PARA ADMINISTRADORES – Art. 37, inc. III, da Lei nº 12.529/2011 Valoro as condições previstas nos inc. I a VI do art.

45 da Lei nº 12.529/2011 de modo idêntico para os representados Clóvis Rogério Mezzari, Eduardo Bueno Freitas, José Antônio Bertho, Luís Gonzaga de Souza Freitas, Maurício Jorge Gomes Pimenta, Ricardo Jorge Gomes Pimenta, Rolando Albano Feitosa e Venício Neves Pereira, sendo aplicáveis as mesmas considerações feitas às empresas representadas no item V.1.3.1 acima, por serem igualmente verdadeiras para os administradores das empresas. Assim, estipulo a alíquota-base de 5% para todos os administradores (inc. III do art. 37 da Lei nº 12.529/2011), em linha com precedentes recentes deste Tribunal[17]. A alíquota-base também preserva o incentivo à colaboração com o Cade, posto superior às alíquotas utilizadas nos TCCs de Enrique Ruben Bonifácio e Enrique Ruben Bonifácio Júnior (SEI 0072086) para o cálculo da multa esperada. Para a valoração individualizada da condição prevista no inc. VII do art. 45 da Lei nº 12.529/2011 (situação econômica do infrator), requisitei informações sobre renda e patrimônio das pessoas físicas representadas à RFB (vide SEI nº 0869692 e 1069902), a fim de que o valor da multa não seja subdimensionada a ponto de enfraquecer o enforcement do Cade na repressão das infrações contra a ordem econômica, e nem sobredimensionada, capaz de ferir as garantias da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena (art. 1º, inc. III, e art. 5º, inc.

XLVI, ambos da Constituição Federal), seguindo o entendimento exposto nos votos que proferi no PA nº 08700.003340/2017-63 (cartel de filtros automotivos) e no PA nº 08700.009879/2015-64 (cartel de distribuidoras e revendedoras de combustíveis em Joinville/SC). Naqueles julgamentos, sem qualquer pretensão de tornar norma rígida a todos os casos, propus um limite máximo para o valor da multa a administrador de pessoa jurídica, quando pessoa natural, qual seja: o maior valor entre (i) 25% dos rendimentos declarados à RFB no último exercício fiscal antes do julgamento e (ii) 10% do patrimônio informado à RFB no mesmo período. Reconheço que esses patamares podem ser ampliados em casos concretos, pois podem não refletir a situação econômica correta do infrator, diante da possibilidade de omissão de rendimentos e porque os bens e direitos informados à RFB são registrados pelo valor de aquisição, não refletindo o valor de mercado do patrimônio do contribuinte. No recente julgamento do PA nº 08700.007278/2015-17, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima proferiu voto (SEI 1100178) com metodologia detalhada para o cálculo da multa a administrador de pessoa jurídica, acolhida pela maioria do Tribunal do Cade, que consiste no estabelecimento de valor máximo para a multa correspondente ao produto da soma de 30% da renda anual declarada à RFB, mais 6% do patrimônio declarado.

Seguindo esse entendimento, o valor máximo da multa ao Representado Clóvis Rogério Mezzari é [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que corresponde à alíquota de 0,09% sobre a multa da Manchester, ou seja, abaixo do mínimo previsto no inc. III do art. 37 da Lei nº 12.529/11. Por essa razão, aplicável a alíquota mínima de 1%, correspondendo a multa no valor de R$ 224.423,32. Para Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas, o valor máximo da multa é [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que corresponde à alíquota de 3,05% sobre a multa da UnaProsil, e multa no valor de R$ 484.553,94. Para José Antônio Bertho, o valor máximo da multa é [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que corresponde à alíquota de 0,26% sobre a multa da empresa Manchester. Por essa razão, aplicável a alíquota mínima de 1%, correspondendo a multa no valor de R$ 224.423,32. Para Luís Gonzaga de Souza Freitas, o valor máximo da multa é [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que corresponde a uma alíquota de 47,85% sobre a multa da empresa UnaProsil, portanto superior à alíquota-base de 5%. Em razão das provas da participação de Luís Gonzaga de Souza Freitas no cartel revelarem um envolvimento inferior ao dos demais administradores da empresa no cartel, conforme demonstrei nos parágrafos 135 a 150 deste voto, mantenho a alíquota-base e fixo a multa no valor de R$ 794.350,73.

Para Maurício Jorge Gomes Pimenta, o valor máximo da multa é [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que corresponde a uma alíquota de 3,50% sobre a multa da empresa Perquímia, e multa no valor de R$ 578.701,63. Em relação a Ricardo Jorge Gomes Pimenta, administrador da Perquímia, o valor máximo da pena de multa é [ACESSO RESTRITO AO CADE] o que corresponde a uma alíquota de 3,58% sobre a multa da empresa Perquímia, e multa no valor de R$ 604.092,56. Para Rolando Albano Feitosa, o valor máximo da multa é [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que corresponde a uma alíquota de 0,47% sobre a multa da empresa UnaProsil. Portanto, aplicável a alíquota mínima de 1%, resultando em multa no valor de R$ 158.870,15. Para Venício Neves Pereira, o valor máximo da multa é [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que corresponde a uma alíquota de 0,56% sobre a multa da empresa Manchester. Portanto, aplicável a alíquota mínima de 1%, resultando em multa no valor de R$ 224.423,32. Tem-se, portanto, os seguintes valores das multas aplicadas às pessoas físicas administradoras: Tabela 5: Dosimetria aplicada aos administradores Representado Multa aplicada à Pessoa Jurídica relacionada Alíquota (Art. 37, inc.

III, da Lei 12.529/2011) Multa Clóvis Rogério Mezzari (Manchester) R$ 22.442.332,20 1% R$ 224.423,32 Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas (UnaProsil) R$ 15.887.014,56 3,05% R$ 484.553,94 José Antônio Bertho (Manchester) R$ 22.442.332,20 1% R$ 224.423,32 Luís Gonzaga de Souza Freitas (UnaProsil) R$ 15.887.014,56 5% R$ 794.350,73 Maurício Jorge Gomes Pimenta (Perquímia) R$ 16.534.332,18 3,50% R$ 578.701,63 Ricardo Jorge Gomes Pimenta (Perquímia) R$ 16.534.332,18 3,65% R$ 604.092,56 Rolando Albano Feitosa (UnaProsil) R$ 15.887.014,56 1% R$ 158.870,15 Venício Neves Pereira (Manchester) R$ 22.442.332,20 1% R$ 224.423,32 V.2. SANÇÕES NÃO PECUNIÁRIAS – ART. 38 DA LEI Nº 12.529/2011 O art. 38 da Lei nº 12.529/2011 dispõe sobre a aplicação de sanções não pecuniárias, “quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral” (caput), necessárias “para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica” (inc. VII). No caso em julgamento, a providência disposta no inc. I se faz necessária, a fim de auxiliar na publicidade da decisão condenatória proferida pelo Cade e fomentar as ações civis de reparação por danos concorrenciais (publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas).

Nesta esteira, destaco o grande número de consumidores lesados pelo cartel em julgamento, como se vê nas listas de clientes das empresas representadas que adquiriram os produtos cartelizados durante 1999 a 2012, trazidas aos autos por requisição da SG: Perquímia: SEI 0176404 e 0176406, Diatom: SEI 0185530 e 0185532, Unaprosil: SEI 0173286 e 0173289, PQ Sílicas: SEI 0174100 e 0174113, Manchester: SEI 0174139 e 0174142, DAV Química: SEI 0183068 e 0183070. Os jornais são: ND Mais, de grande circulação em Santa Catarina, Estado onde a representada Manchester tem sede (Criciúma/SC), conforme documentos societários (SEI 0087124), O Estado de São Paulo, onde a representada Unaprosil tem sede, no Estado de SP (conforme indica em seu linkedin (https://www.linkedin.com/company/una-prosil-usina-nova-america-ind.-com./?originalSubdomain=br), e Diário de Pernambuco, jornal de grande circulação em Pernambuco, onde a representada Perquímia é sediada (https://www.pernambucoquimica.com.br/). A obrigação de fazer publicar o extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, em 2 (duas) semanas consecutivas, nos periódicos acima referidos, é solidária entre Manchester, Unaprosil e Perquímia. Considerando a inexistência de informações de que:

(i) o cartel tenha sido direcionado a compras feitas pelo poder público, (ii) as empresas representadas tenham se financiado por meio de operações de crédito junto a instituições financeiras oficiais ou por meio de sonegação fiscal para a consumação da infração da ordem econômica, ou (iii) a redução no tamanho das empresas representadas, por meio de cisão, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade seja imperioso para preservar o mercado, entendo desnecessário determinar outras providências contidas nos incisos do art. 38 da Lei nº 12.529/2011. VI.DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pela(o): (i) Indeferimento das preliminares e prejudiciais de mérito; (ii) Condenação, por infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I, III e IV, e art. 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I, III e IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no DOU, de:

Manchester Química S.A., R$ R$ 22.442.332,20, Pernambuco Química S.A., R$ 16.534.332,18, UnaProsil - Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda., R$ 15.887.014,56, Clóvis Rogério Mezzari, R$ 224.423,32, Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas, R$ 484.553,94, José Antônio Bertho, R$ 224.423,32, Luís Gonzaga de Souza Freitas, R$ 794.350,73, Maurício Jorge Gomes Pimenta, R$ 578.701,63, Ricardo Jorge Gomes Pimenta, R$ 604.092,56, Rolando Albano Feitosa, R$ 158.870,15 e Venício Neves Pereira, R$ 224.423,32. (iii) Publicação, em meia página e às expensas das empresas condenadas Manchester, Perquímia e UnaProsil, solidariamente, nos jornais “ND Mais”, “O Estado de São Paulo” e “Diário de Pernambuco”, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 2 (duas) semanas consecutivas, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. (iv) Arquivamento em relação a Graco da Cunha Lima Pimenta, Eduardo Muniz Pimenta, Honowilson Rodrigues de Carvalho, Leonardo Lopes Coelho, Joelson Duarte Machado, Aluízio Ribeiro Gomes e Adriano Zanette, por não serem administradores de qualquer das empresas investigadas neste Processo Administrativo;

(v) Extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 em relação a PQ Sílicas Brazil Ltda., Beethoven Max Alves da Silva, Celso Mendonça, Dario de Souza Leite, Edmir Bevilacqua, Flávio Ernesto Ribeiro, Marina Conceição Gonçalves Leão e Paulo de Almeida Lima, em vista do cumprimento integral das obrigações previstas no Acordo de Leniência e da colaboração com as investigações junto à Superintendência-Geral deste CADE, nos termos dos art. 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011 c/c arts. 237 a 251 do RICADE; (vi) Arquivamento em relação a DAV Química do Brasil Ltda., Diatom Mineração Ltda., Átila Ivan Antunes Fernandes, Diomar Mendes Silva, Elaine Aparecida Ribeiro, Enrique Ruben Bonifácio Júnior, Enrique Ruben Bonifácio e Sérgio Roberto Fernandes, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática firmados com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; (vii) Remessa da decisão da decisão do Cade a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados nos documentos SEI 0174139 e 0174142; SEI 0174100 e 0174113; SEI 0173286 e 0173289; SEI 0167746 e 0183070; SEI 0176404 e 0176406;

e SEI 0185530 e 0185532, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito, (viii) Expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal nos Estados de Santa Catarina, Rio de Janeiro e Pernambuco para ciência, eventual propositura de ação de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985) e adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. Ficam as empresas condenadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento da pena imposta com fundamento no inc. I do art. 38 da Lei nº 12.529/2011, nos jornais ND Mais, O Estado de São Paulo e Diário de Pernambuco. É o voto. Brasília, 09 de novembro de 2022. [assinatura eletrônica] Sérgio Costa Ravagnani Conselheiro-Relator [1] Informações sobre cargos dos colaboradores e administradores no SEI 0882106. [2] Informações sobre cargos dos colaboradores e administradores no SEI 0888423. [3] Especificamente, 17.02.2005, 24.02.2005, 03.03.2005, 10.03.2005, 17.03.2005, 30.03.2005 e 31.03.2005. [4] Sobre a DAV, vale notar que, conforme narrado pela SG: “215. Verifica-se, portanto, [ACESSO RESTRITO] que a DAV, empresa que passou a atuar no mercado de silicatos em momento posterior ao início da conduta investigada, passou a integrar efetivamente o acordo colusivo ora analisado no ano de 2006. 216.

Desta forma, ao final do período estabilização do acordo colusivo, o cartel ora investigado contava com a participação das empresas DAV, Diatom, Manchester, Perquímia, PQ e Unaprosil.” Nota Técnica 6/2020/SG/CADE. [5] Conforme apontado pela SG (§ 369 do Anexo à Nota Técnica 6/2020/SG/CADE, SEI 0724364), o sujeito “Eduardo” cujo e-mail é lochibe@gmail.com é identificado como sendo o representado Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas, em vista deste destinatário “Eduardo” aparecer em contexto de e-mails que tratam de assuntos privativos da UnaProsil. [6] Idem nota de rodapé anterior. [7] Estes três últimos representados, a despeito do descumprimento. [8] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] [9] Vide nota de rodapé nº 5. [10] https://www.investidor.gov.br/menu/menu_investidor/acionistas/acionista_controlador.html, acesso em 31.10.2022. [11] Como mencionado na nota de rodapé anterior, o sujeito “Eduardo” cujo e-mail é lochibe@gmail.com é identificado pela SG (§ 369 do Anexo à Nota Técnica 6/2020/SG/CADE, SEI 0724364) como sendo o representado Eduardo Luís Bueno de Souza Freitas, em vista deste destinatário “Eduardo” aparecer em contexto de e-mails que tratam de assuntos privativos da UnaProsil. [12] https://www.oecd.org/daf/competition/revisoes-por-pares-da-ocde-sobre-legislacao-e-politica-de-concorrencia-brasil-2019-web.pdf, acesso em 02.11.2022. [13] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1627364&filename=PL+9238/2017. Acesso:

15 de setembro de 2022. [14] Resposta ao Ofício 1217/2021 (SEI 0881350). [15] PA 08700.011835/2015-02 (PA Correios-BT) (SEI 0626840); PA 08012.005324/2012-59 (cartel de rolamentos automotivos) (SEI 0888622); Requerimento de TCC 08700.005718/2020-69 (cartel de lousas interativas) (SEI 0893793); Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89 (PA Filhote filtros automotivos) (SEI 0973134); e Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63 (cartel de filtros automotivos), (SEI 0974596). [16] A atualização das multas até o valor presente adota a taxa SELIC acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento, nos termos da Lei nº 9.340/96, em seu art. 61, c/c art. 5º, § 3º. A PFE-Cade já se manifestou sobre a matéria no Parecer jurídico nº 16/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0801292), onde fundamenta a atualização das multas pela SELIC simples. O Tribunal do Cade também já abordou o tema no PA nº 08700.005778/2016-03, em que a conselheira-relatora Paula Farani confirma que, em sede de aplicação de sanções pecuniárias em processos administrativos, a atualização deve ocorrer até o mês presente do julgamento (Voto SEI 0998287).

[17] PA nº 08700.011156/2014-44, PA nº PA nº 08700.008612/2012-15, PA nº 08700.004455/2016-94, PA nº 08700.000609/2015-98, PA nº 08700.0000662016-90, PA nº 08700.004617/2013-4, PA nº 08700.010769/2014-64, PA nº 08012.001183/2009-08 e PA nº 08700.011135/2014-29, PA nº 08012.010022/2008-16 e PA nº 08700.010937/2014-11.

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