CADE · Tribunal do CADE · 20/12/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003959/2022-35
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003959/2022-35
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1164605 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.003959/2022-35 Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A. (Rede D’Or) e Sul América S.A. (SASA). Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein, Gabriele Esmeraldo, Polyanna Silveira Vilanova, Isabel de Carvalho Jardim, Matheus Carvalho Silva e outros. Terceiros Interessados: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência (Beneficência Portuguesa ou BP), Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês (Hospital Sírio Libanês ou HSL), Hospital Alemão Osvaldo Cruz, Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (Einstein), Fundação Antônio Prudente - AC Camargo Câncer Center, Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração (Hcor), Hospital Mater Dei S.A. (Mater Dei), Supermed Administradora de Benefícios Ltda. (Supermed) e Benevix Administradora de Benefícios Ltda (Benevix). Advogados: Tatiana Lins Cruz, Mario Glauco Pati Neto, Leonardo Mansur Lunardi Danesi e outros Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann. VOTO VOGAL – CONSELHEIRO GUSTAVO AUGUSTO VERSÃO PÚBLICA voto Trata-se de operação que consiste na integração vertical dos negócios da Rede D’Or e da Sul América S.A., com a unificação de suas bases acionárias, por meio da incorporação da Sul América pela Rede D’Or, como bem explicado pelo voto do Conselheiro-Relator.
A combinação de negócios será realizada nos termos dos artigos 223 a 227 da Lei nº 6.404/76 e da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 565/15, resultando (i) na extinção da SASA, que será sucedida pela Rede D’Or em todos os seus bens, direitos e obrigações; e (ii) no recebimento, pelos acionistas da Sul América, de novas ações ordinárias de emissão da Rede D’Or. De acordo com as Requerentes, a operação tem como principal objetivo expandir e alinhar seus ecossistemas de saúde, incluindo os negócios de saúde, odontologia, vida, previdência e investimentos, em favor de todos os clientes, beneficiários e parceiros de negócios. Durante a realização da 207ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Plenário do Tribunal do Cade, por maioria, aprovou esta operação, sem restrições (conforme consta da ata de SEI nº 1160243), oportunidade em que me manifestei oralmente acompanhando o Conselheiro Relator, nos termos de seu voto. Pontuo, contudo, algumas ressalvas que necessitam ser melhor endereçadas no presente voto vogal. De acordo com as diretrizes adotadas por esta autoridade de defesa da concorrência, as análises acerca de integrações verticais necessitam ser aprofundadas somente quando as empresas envolvidas apresentam market share superior a 30%.
Isso porque, em geral, integrações verticais tendem a gerar menores problemas concorrenciais do que fusões horizontais, com a ressalva dos casos em que esteja envolvido o acesso a estruturas essenciais (essential facility doctrine). Nesse tipo de operação, o market share de 30% vem sendo considerado pela jurisprudência do CADE e pela jurisprudência internacional como sendo um "porto seguro" (safe harbour). Participações de mercado inferiores a esse montante, em regra, não demandam uma análise mais detida, entendimento esse extraído tanto do guia da Comissão Europeia[1] , quanto do caderno de atos de concentração nos mercados planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica do Cade[2] . Contudo, isso não significa dizer que um market share acima do patamar mencionado (30%) implicaria automaticamente na reprovação da operação. A análise concorrencial, na verdade, inicia-se nesse momento, devendo ser aprofundada especificamente nesses mercados relevantes, ou nos segmentos desses mercados, quando forem observadas participações concorrencialmente significativas. Chamo a atenção para este fato, pois, no presente caso, foram feitas diversas análises em mercados relevantes que, ao meu ver, não suscitariam maiores preocupações concorrenciais, por não terem as requerentes participação de mercado que superasse tal patamar.
Tenho que tais análises poderiam ter sido poupadas, a fim de garantir uma maior objetividade do trabalho desta autoridade e uma menor margem de dúvida por parte das terceiras interessadas. Embora reconheça que tal análise se deu por um admirável zelo da área técnica deste Conselho, constato que, no curso do presente caso, os estudos acabaram por dar excessivo destaque a cenários que manifestamente não possuem problemas concorrenciais, pela simples constatação de inexistência de poder de mercado significativo por parte das Requerentes. Por outro lado, não posso deixar de cumprimentar, aqui, tanto o DEE/CADE quanto a SG/CADE por não terem economizado esforços na avaliação de todos os possíveis impactos de uma operação dessa magnitude, nos mercados relevantes por eles identificados. Encaminhando-me, agora, para a metodologia de análise de integrações verticais, com base no guia da Federal Trade Comission – FTC[3] (ora em revisão); nos cadernos do Cade de "Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica"; nos estudos de Carl Shapiro[4] e de Hans Zenger[5] ; indico que os principais pontos que devem ser observados em operações verticais são: (i) a existência de poder de mercado; (ii) a capacidade econômica para o fechamento do mercado; (iii) o incentivo econômico ao fechamento de mercado; além da (iv) constatação de possibilidade de dano concorrencial (existência de uma teoria do dano plausível).
Quanto ao terceiro ponto, qual seja, incentivo econômico para o fechamento do mercado (ou incentivo para a adoção de outra teoria do dano), tenho que tal aspecto foi muito bem avaliado na Nota Técnica nº 30/2012 do DEE (SEI Nº 1145650), a qual adotou a metodologia conhecida como "aritmética vertical". Essa metodologia já foi utilizada no caso da aquisição, pelo Itaú Unibanco, de participação societária da Ticket Serviços (Ato de Concentração nº 08700.006345/2018-29), entre outros casos. Ressalto, contudo, que a "aritmética vertical" pode ser um bom indicador do incentivo econômico para o fechamento de mercado, mas não dá qualquer indicação nem quanto à capacidade de fechamento, nem quanto à plausibilidade de ocorrência de dano concorrencial. Em outras palavras, a técnica da aritmética vertical é um indicador adequado apenas para se medir a existência de incentivo econômico para o fechamento do mercado. Contudo, a imposição de uma restrição à operação somente se justifica se, além do incentivo econômico, a parte possuir capacidade para tal fechamento; e se houver a plausibilidade de ocorrência de um dano concorrencial, questão essa comumente designada como "teoria do dano". Nesse aspecto, esclareço que, como regra, a verificação de dano concorrencial em integrações verticais geralmente é feita levando-se em consideração uma das três teorias do dano mais consagradas: i) as teorias de fechamento de mercado (foreclusure), tanto sob a ótica da oferta como sob a ótica da demanda;
ii) a teoria do aumento do custo dos rivais (“Raising Rival’s Cost”); e iii) a teoria de diminuição da concorrência futura, pela necessidade de entrada em dois níveis. Ainda sobre as distintas teorias do dano, embora didaticamente se costume analisar a parte das eficiências apenas ao final do estudo, ressalto a importância de a verificação de eficiências ocorrer já no início da análise, em paralelo ao estudo da plausibilidade de dano concorrencial. Como sabido, o objetivo principal da autoridade antitruste é proteger o mercado, não um determinado concorrente. Assim, uma teoria do dano somente é plausível se ela for capaz de prejudicar um concorrente que seja tão eficiente quanto os incumbentes. Por tal razão, tenho que o estudo de eficiências da operação não deve ser feito isoladamente, ao fim da análise. Além da possibilidade de exclusão de concorrentes igualmente eficientes (ou mesmo mais eficientes), a teoria do dano também pode ser considerada plausível se o dano em questão for capaz de: diminuir a eficiência geral do mercado; aumentar o "peso morto" da Economia (dead-weight); prejudicar a eficiência alocativa; ou prejudicar o bem-estar do consumidor (consumer welfare standard). Feito esse panorama inicial, registro que integrações verticais podem gerar eficiências, as quais são capazes tanto de diminuir o custo pago pelo consumidor final como de aumentar a oferta de bens para toda a sociedade.
Logo, tais integrações podem compor uma dinâmica saudável de competição, na qual as empresas buscam aumentar a sua eficiência. Não cabe a esta autoridade reprimir a prática de operações societárias por parte dos agentes econômicos, quando tais operações sejam dotadas de racionalidade econômica e sejam capazes de aumentar o bem-estar geral da sociedade. Reconheço que, de fato, exatamente como alegam alguns dos terceiros interessados no caso concreto, pode ser que tais operações de integração vertical pressionem os concorrentes, criando uma ameça real de os mesmos perderem clientes e contratos. Isso se chama competição. Competição é um ambiente no qual as diversas empresas tentam roubar o mercado uma das outras, competindo com base em preço, qualidade e na atração de clientes e fornecedores. Quando tal disputa não ocorre é porque ou estamos diante de mercados monopolizados, ou de setores divididos por empresas cartelistas. Por tal motivo, não me sensibiliza a mera alegação de que as Requerentes pretendem dominar o mercado de saúde. Isso é exatamente o que qualquer empresa competitiva busca fazer, em seu respectivo mercado. Logo, parece-me razoavelmente lógico que empresas envolvidas em atos de concentração vertical busquem aumentar as suas eficiências e reduzir os seus custos, no que certamente pressionarão os seus concorrentes, notadamente pela eliminação da "dupla margem".
No que diz respeito a este aspecto, como bem explicado pelo voto do Relator, vejo que a operação em tela parece ter o condão de reduzir custos marginais, notadamente diante da possibilidade de atração de novos clientes. Inegavelmente, a união de planos de saúde com uma rede hospitalar pode permitir a redução da capacidade ociosa da referida estrutura hospitalar, o que pode reduzir os seus custos marginais. Por sua vez, essa diminuição dos custos hospitalares, se bem sucedida, pode induzir a diminuição dos custos marginais dos próprios planos de saúde, que poderão ser oferecidos aos consumidores a preços mais competitivos, conquistando-se maior parcela do mercado. Portanto, vejo que, no presente caso, a operação parece buscar a diminuição do custo marginal de oferta dos planos de saúde, sem que haja uma evidente diminuição do benefício marginal dos clientes. Digo que não é evidente a diminuição do benefício marginal em razão de que a oferta de tais planos de saúde está previamente determinada por normas regulatórias e contratuais, as quais não deverão ser alteradas pela presente operação. Em outras palavras, o que vejo na operação é uma melhoria da eficiência alocativa, por meio de uma provável redução dos preços praticados, sem prejuízo significativo para os consumidores. Tal redução de custos, por sua vez, poderá viabilizar a adesão de novos clientes, que talvez não pudessem contratar tais planos dentro dos preços atualmente praticados.
Diante da informação apresentada pelas requerentes de realização de investimentos para aumento da capacidade da própria Rede D'Or, a presente operação somente terá sentido econômico se for capaz de atrair novos clientes. Logo, não se trata só de eliminar a ociosidade da rede hospital já instalada, como também da necessidade de se atrair clientes para se justificar os investimentos que serão feitos na anunciada ampliação. E, para se ampliar o número de clientes, decerto que o plano de saúde terá que diminuir seus preços, ou oferecer versões de planos que sejam mais competitivas das que as hoje existentes. Portanto, a estratégia das requerentes somente faz sentido em um ambiente de ampliação da oferta, ampliação essa que tende a ser benéfica para a economia. Note-se que, aqui, não se trata de um jogo de soma zero. O aumento dessa capacidade hospitalar pode significar que mais pessoas terão acesso a planos de saúde e a estruturas hospitalares, sendo certo que a ampliação da oferta de tais serviços tende a beneficiar a sociedade como um todo. Tudo isso considerado, tenho que os aspectos econômicos da operação, como bem descritos pelo Conselheiro-Relator e pela SG/CADE, fazem-me enxergar esta integração vertical como sendo, em linhas gerais, pró-competitiva. Analisando a nota do DEE, também vejo que não há prova de capacidade de fechamento de mercado em âmbito nacional, sobretudo quando analiso as duas hipóteses de fechamento de mercado:
na cadeia à jusante (“input foreclosure”), ou seja, em um cenário no qual a rede de hospitais Rede D'Or deixaria de receber clientes de outros planos de saúde; e na cadeia à montante (“customer foreclosure”), em que haveria o descredenciamento dos planos de saúde da Sul América em relação às demais redes hospitalares e hospitais. Em relação à primeira hipótese, input foreclosure, vejo que tal possibilidade foi descartada pelo DEE/CADE em razão da ausência de incentivo econômico, o que entendo como correto. Destaco, ainda, que em um cenário hipotético de tentativa de fechamento, não me parece plausível que os demais planos de saúde perderiam frações significativas do mercado, mesmo diante de uma tentativa da Rede D'Or de deixar de atender os clientes desses planos. Para que tal fechamento fosse bem sucedido, a Rede D’Or deveria abdicar de atender aos clientes dos planos de saúde que hoje são líderes de mercado, como a NotreDame Intermédica, Hapvida, Bradesco Saúde e Amil. Esse descredencialmente integral parece ser bastante improvável, em razão da perda de escala que ocorreria com o afastamento dos clientes usuários dos referidos planos. Ou seja, se a referida rede hospitalar optasse por atender tão somente os próprios clientes dos planos da Sul América S.A., os quais hoje representam uma fração minoritária do mercado, perderia exatamente o ganho de escala que justifica a própria operação.
Diante dos dados constantes dos autos, não me parece haver volume suficiente de clientes da Sul América para manter uma operação com a escala da Rede D'Or, não sendo crível que a Sul América, de forma isolada, pudesse substituir todos os principais players do mercado de planos de saúde, ao menos no tamanho que seria necessário pela Rede D'Or. Como simples comparativo, enquanto que a Sul América Saúde possui uma base de 2,46 milhões de clientes, a NotreDame, Hapvida, Bradesco Saúde e Amil possuem, juntas, mais de 12 milhões de clientes (fonte de dados: ANS, competência setembro/2021). Assim, é difícil se imaginar que a base de clientes da Sul América pudesse, sozinha, compensar as perdas resultantes do descredenciamento dos demais planos de saúde, diante da evidente desproporção no número de clientes. Quanto à segunda hipótese, qual seja, consumer foreclosure, as evidências econômicas indicam que ela não poderia ocorrer no plano nacional. Contudo, conforme análise técnica do DEE, verifico que a mesma ainda poderia ocorrer de forma localizada, notadamente na cidade de São Paulo, no âmbito dos planos por adesão. Vejo que essa hipótese foi devidamente analisada nas fls. 45 e 46 do anexo do Parecer nº 23/2012 da SG (SEI nº 1145676), que descreve a realização de um teste de mercado, com a consulta a 29 hospitais, bem como no voto do Conselheiro-Relator. Analisando esse cenário específico, entendo que seria possível haver um descredenciamento parcial de hospitais.
Contudo, a questão é: tal descredenciamento parcial poderia ocorrer em um volume tal que prejudicasse a escala mínima viável da operação nos outros hospitais, aumentando significativamente os seus custos? De acordo com os indicadores apresentados pelos terceiros interessados, e tendo em vista o teste de mercado já referido, parece-me não haver provas econômicas suficientes nesse sentido. Ademais, quando considero o teste de mercado feito com os demais hospitais, e os dados apresentados pelos terceiros interessados, mesmo que se considerasse um cenário de 100% de descredenciamento, a redução na receita desses hospitais seria algo em torno de 15 a 20%. E o cenário de 100% de descredenciamento parece ser particularmente improvável, pois diminuiria a atratividade dos próprios planos de saúde das requerentes. O cenário mais plausível é de descredencialmente parcial de alguns serviços, notadamente os de maior lucratividade, ou que possam ser feitos na rede própria com maior eficiência. Tal diminuição de receitas, decorrente do descredenciamento de parte dos serviços hoje cobertos pelo plano de saúde da Sul América, poderia, de fato, ter algum impacto na receita dos hospitais concorrentes. Contudo, não me parece haver evidências de que tal descredenciamento seria de tal ordem a ponto de inviabilizar o funcionamento dos hospitais concorrentes, por tirar a sua escala mínima, ou mesmo que tal diminuição de receitas seria capaz de aumentar significativamente os seus custos marginais.
As evidências econômicas constantes dos autos, portanto, parecem indicar que haveria, no máximo, um desvio parcial dos clientes, mas não no nível que seria necessário para se causar um dano significativo à competição. Ao menos, não há nos autos provas nesse sentido, como bem analisado pelo voto do relator. Tudo isso considerado, do ponto de vista concorrencial, a operação em tela, em termos gerais, não me desperta preocupações mais significativas, notadamente considerando a minuciosa análise feita no voto do Conselheiro-Relator e nos estudos da SG/CADE e do DEE/CADE. Contudo, ainda permanecem preocupações específicas e pontuais, as quais passo a endereçar. Em primeiro lugar, a questão de fechamento de mercado, embora não me pareça ser o cenário mais provável, não parece ser um cenário totalmente impossível, quando observada pelo lado do “customer foreclosure”. Notadamente ao se considerar a possibilidade de fechamento em segmentos hospitalares específicos, particularmente na cidade de São Paulo. Embora um pequeno descredenciamento parcial, ou uma vigorosa renegociação com os hospitais credenciados, não me parece gerar maiores preocupações concorrenciais, tenho que, aqui, a questão pode sofrer uma nova análise, a depender da escala do descredenciamento que vier a ser efetuado pelas Requerentes.
Indico que a operação em exame foi notificada ao Cade sem ponderações ou análises específicas sobre relações de exclusividade, e sem qualquer indicação de que as relações entre a Rede D'Or e a Sul América se dariam de forma cativa. Registro, portanto, que um cenário no qual os planos de saúde da Sul América passem a ser atendidos exclusivamente, ou praticamente de forma exclusiva, pela Rede D'Or não foi analisado pelo CADE, e podem alterar de forma significativa a análise econômica ora efetuada. Portanto, friso que não foi aprovada, no âmbito da 207ª Sessão Ordinária de Julgamento, a formação de uma relação cativa entre Rede D’Or e Sul América SA. Se, no futuro, for verificado um descredenciamento massivo de hospitais, o qual não seja justificável pela regra da razão; ou se houver o estabelecimento de relações de exclusividade entre a Sul América e a Rede D'Or em patamar expressivo (mais do que 20% do mercado relevante), as quais também não possam ser economicamente justificadas; este Conselho poderá rever a operação, na forma do art. 91 da Lei 12.529/2011[6] , sendo possível também a análise da questão em sede de controle de condutas, tal como foi feito nos casos Gympass, Ambev e iFood. Já a segunda preocupação que me inclina a fazer uma ressalva diz respeito às informações concorrencialmente sensíveis que poderiam ser trocadas entre a operadora de plano de saúde e a rede hospitalar.
Em um panorama geral, entendo que a operação naturalmente aumentará o acesso a diversos dados e informações por parte da Rede D’Or, o que, a princípio, não vejo como um problema concorrencial. Contudo, se eventualmente a Rede D’Or, enquanto operadora de plano de saúde, utilizar do seu status para auditar outros hospitais, e dessa forma vier a obter informações concorrencialmente sensíveis, entendo que estaríamos diante de um problema concorrencial concreto, o qual pode configurar uma infração à ordem econômica. Logo, o que me preocupa é o fato de a Rede D’Or poder acessar dados de hospitais concorrentes na qualidade de operadora de plano de saúde, detentora da prerrogativa de auditar tais informações, para, em seguida, fazer uso de informações de terceiros para obter vantagens na sua rede hospitalar própria. Um exemplo disso seria a requerente ter acesso às informações individualizadas do desempenho dos médicos dos hospitais rivais, o que lhe permitiria contratar para os seus próprios hospitais os médicos das concorrentes que apresentem maior lucratividade (poaching). Embora o CADE esteja autorizando a integração vertical entre Sul América e Rede D'Or, isso não é uma carta de alforria para o descumprimento das normas regulatórias do setor de saúde.
Portanto, devem as requerentes se organizarem internamente para não compartilharem informações concorrencialmente sensíveis de terceiros, bem como para cumprirem as normas setoriais relativas ao trato de informações de terceiros, sejam hospitais credenciados, sejam pacientes. Essas medidas podem ser mantidas separadas por meio de chinese wall, ring-fencing, compliance, softwares específicos, clean teams ou de outras medidas que as requerentes e os reguladores entendam cabíveis. Contudo, eventual negligência quanto à obrigação de se manter essas informações separadas, segmentando-se as informações de terceiros obtidas pela empresa como operadora de plano de saúde das informações disponíveis ao seu braço hospitalar, poderá sujeitar às requerentes a retornarem a este Conselho em sede de infração à ordem econômica e de abuso de posição dominante. Dessa forma, entendo ser essencial que a entidade resultante da operação crie uma estrutura interna que seja capaz de cumprir a regulamentação da Agência Nacional de Saúde - ANS, impedindo, assim, a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre a operadora de plano de saúde e o ramo hospitalar da empresa. Contudo, entendo que não seja a hipótese deste Conselho impor algum remédio antitruste no presente caso, eis que esse problema de compartilhamento de informações sensíveis é um problema setorial, que se aplica a todas as operadoras de planos de saúde que possuem uma rede hospitalar própria.
Não se trata, portanto, de um problema específico da presente operação. Impor-se um remédio antitruste, nessa situação, seria criar tratamentos distintos entre empresas concorrentes que verdadeiramente estão em situação similar, as quais passariam a estar sujeitas a regras regulatórias diversas. Entendo, pois, que a melhor solução seria a adoção das regras da regulação setorial, dispostas pela ANS. E parece-me que tais regras já existem, como descritas pelo Conselheiro-Relator em seu voto. Portanto, embora entenda que a imposição de um remédio antitruste não seja a melhor solução para o problema em tela, indico que o CADE não está isentando as requerentes de cumprir as normas regulatórias cabíveis, notadamente as aplicáveis ao tratamento de informações concorrencialmente sensíveis de terceiros. Por fim, a terceira ressalva que faço consiste na possibilidade de controle da Rede D’Or em relação à empresa Qualicorp, uma vez que, nos termos da regulação setorial atual, parece-me que tal situação restaria vedada. Como sabido, para este Conselho, o conceito de grupo econômico está relacionado a qualquer participação de controle acionário superior a 20% (vinte por cento), ainda que a empresa controladora somente possua um controle minoritário. Essa questão foi detidamente discutida por este Tribunal no caso Naspers-Delivery Hero, por mim relatado, no qual foi feita a distinção entre existência de grupo econômico e controle acionário (APAC nº 08700.006369/2018-88).
Sobre esse ponto, ressalto que apesar de o Cade estar aprovando essa operação, isso não afasta a necessidade de se cumprir a regulação setorial. Nesse sentido, minha preocupação consiste em uma questão de isonomia entre os agentes econômicos do setor, não podendo a presente aprovação resultar em tratamentos distintos entre empresas concorrentes. Devem as requerentes, nesse particular, cumprir o que dispuser a ANS. Logo, se, ao final, a ANS decidir pela reprovação da operação, ou pela imposição de restrições, deverá a Rede D’Or neutralizar seus direitos políticos em relação à Qualicorp ou adotar as restrições indicadas pela referida agência, nos termos da norma setorial, sob pena de revisão pelo CADE da aprovação ora concedida, na forma do art. 91 da Lei de Defesa da Concorrência. Por outro lado, se for permitido que a Rede D’Or tenha participação na Qualicorp, parece-me que a regulação deverá aplicada para todos os demais agentes do mercado, sob pena de se criar danos à competição e se induzir um desequilíbrio entre os concorrentes. Por esse motivo, e diante da necessidade de se conferir um tratamento isonômico entre empresas concorrentes, parece-me que também essa questão seja melhor resolvida pelas normas de regulação setorial do que pela imposição de remédios antitruste pelo CADE, diante da necessidade de manutenção de regras isonômicas para todo o setor regulado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, acompanho o voto do relator e aprovo a presente operação sem restrições, destacando, contudo, as três ressalvas feitas neste voto: Se houver um descredenciamento massivo de hospitais que não seja justificado pela regra da razão, a operação poderá ser revista na forma do art. 91 da Lei 12.529/2011, ou ser objeto de sanção em sede de controle de condutas, se configurada uma infração à ordem econômica; A troca de informações concorrencialmente sensíveis de terceiros deverá obedecer à regulação setorial, devendo a entidade resultante adotar medidas que sejam adequadas para manter tais informações segregadas. Se agirem de forma contrária às normas setoriais, ou se causarem danos à concorrência, as Requerentes poderão vir a ser responsabilizadas por infração à ordem econômica; e Em relação ao controle da Qualicorp, deverá a Rede D’Or observar o que dispuser a ANS. Havendo alguma vedação ou restrição, a Rede D’Or deverá adotar as medidas que forem designadas pela referida Agência, sob pena de revisão da operação, na forma do art. 91 da Lei 12.529/2011. É como voto. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro [assinado eletronicamente] ____________________________ [1] European Comission. Guidelines on the assessment of non-horizontal mergers under the Council Regulation on the control of concentrations between undertakings. Official Journal of the European Union. 18.10.2008. Disponível em:
https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:265:0006:0025:EN:PDF [2] CADE. Cadernos do CADE: Cadernos do Cade: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica (Edição revista e atualizada), 2022. Disponível em:https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/cadernos-do-cade-atos-de-concentracao-nos-mercados-de-planos-de-saude-hospitais-e-medicina-diagnostica-2018.pdf. [3] Federal Trade Comission. Vertical Merger Guideline. U.S. Department of Justice & The Federal Trade Commission. June 30, 2020. Disponível em: https://www.ftc.gov/system/files/documents/reports/us-department-justice-federal-trade-commission-vertical-merger-guidelines/vertical_merger_guidelines_6-30-20.pdf [4] SHAPIRO, Carl. Vertical Mergers and Input Foreclosure Lessons from the AT&T/Time Warner Case. Review of Industrial Organization, v. 59, n. 2, p. 303-341, 2021. Disponível em:http://faculty.haas.berkeley.edu/shapiro/verticalmergers.pdf [5] ZENGER, Hans. Analyzing Vertical Mergers. CPI Antitrust Chronicle, p. 1-8, 2020. Disponível em: https://www.competitionpolicyinternational.com/wp-content/uploads/2020/10/4-Analyzing-Vertical-Mergers-By-Hans-Zenger.pdf [6] Art. 91. A aprovação de que trata o art.
88 desta Lei poderá ser revista pelo Tribunal, de ofício ou mediante provocação da Superintendência-Geral, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados.
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