CADE · Superintendência-Geral · 20/01/2023
Atividades de Atendimento Hospitalar
Processo Administrativo nº 08700.000335/2019-61
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SEI/CADE - 1178989 - Nota Técnica Nota Técnica nº 2/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000335/2019-61 Representante: Governo do Estado da Bahia Representada: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia (Coopanest-BA) Advogados: Adriano Argones Martins EMENTA: Processo Administrativo. Cooperativa médica. Negociação coletiva e uniformização de preços por meio de tabelas. Boicote. Conduta passível de enquadramento no art. 36, I, c/c §3º, II, da Lei nº 12.529/2011. Análise das preliminares suscitadas e dos pedidos de produção de provas. Saneamento do Processo Administrativo. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio do Despacho SG nº 18/2022 de 10/11/2022 (SEI 1139230) em acolhimento à recomendação constante da Nota Técnica nº 53/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1139229). A instauração foi precedida por instrução realizada em sede de Procedimento Preparatório para investigação de possível cometimento de infração à ordem econômica por parte da Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia – Coopanest-BA (doravante “Coopanest-BA” ou Representada). Por sua vez, o Procedimento Preparatório iniciou-se a partir de Representação (SEI 0569345) da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, em nome do Governo do Estado da Bahia (doravante Representante), submetida a este Conselho em 16/01/2019.
Em síntese, a Representação teria por objetivo assegurar o atendimento dos usuários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv - (doravante “Planserv”) face às limitações supostamente impostas por movimento deflagrado pela Coopanest-BA com vistas à obtenção de reajuste de 40% (quarenta por cento) dos valores da tabela de honorários médicos editada por esta cooperativa a ser aplicada à prestação de serviços de anestesiologia aos beneficiários daquele plano de saúde. Além de apresentar os indícios do suposto cometimento de infração à Ordem Econômica pela Representada, a Representação endereçou ao Cade as seguintes solicitações: (i) a instauração de Inquérito Administrativo para apuração e imposição de sanções; e (ii) a adoção, pela Superintendência-Geral do Cade (doravante "SG-Cade"), de medidas com vistas à cessação dos supostos ilícitos concorrenciais cometidos pela Coopanest-BA. Para fins de contextualização, destaca-se que o Representante é mantenedor do Planserv, que compreende um conjunto de serviços de saúde relacionados à promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou por meio de instituições referenciadas, para atendimento de servidores públicos do estado da Bahia, dependentes e agregados, nos termos da Lei Estadual nº 9.528, de 22/06/2005, e legislação correlata.
Já a Representada é uma sociedade cooperativa legalmente constituída que tem por objeto a prestação de serviços médicos de anestesiologia, por meio de contratos firmados com órgãos públicos municipais, estaduais, federais, fundações, autarquias, caixas de assistência e entidades particulares a serem executados, coletiva ou individualmente, por seus associados. Em 31/01/2019, foi expedido notificação à Representada cientificando-a acerca da instauração do referido Procedimento Preparatório e dando-lhe oportunidade para que apresentasse manifestação acerca das alegações feitas pelo Governo do Estado da Bahia (SEI 0569345). Em 14/02/2019, a Representada apresentou sua manifestação (SEI 0581137). Não obstante as informações então trazidas pela Representada, esta SG/Cade entendeu que os fatos relatados nos autos constituem matéria de competência desta autarquia antitruste e que haviam indícios suficientes para que se prosseguisse com a investigação por meio da instauração de Inquérito Administrativo, conforme fundamentação trazida pela Nota Técnica nº 25/2019 (SEI 0613203), esta corroborada pelo Despacho SG nº 17/2019 (SEI 0613211). Em 17/06/2019, foram solicitadas manifestações, tanto por parte do Representante quanto da Representada[2], sobre o teor da referida Nota Técnica nº 25/2019, tendo sido as respostas encaminhadas através dos documentos sob nº SEI 0652633 e 0634724, respectivamente.
Para fins de complementação da instrução do Inquérito Administrativo, encaminhou-se, por fim, novos ofícios às Partes em 02/12/2019[3], que foram devidamente respondidos[4]. Face ao elemento até então colhidos, concluiu-se pela existência de fortes indícios de infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, caput, I, c/c parágrafo 3º, II, da Lei nº 12.529/2011 ("LBDC"), de modo que se fez necessária a instauração de Processo Administrativo por meio do Despacho SG nº 18/2022 (SEI 1139230), que, por sua vez, acolheu os fundamentos da Nota Técnica nº 53/2022 (SEI 1139229). Deste modo, a Representada foi notificada do prazo para a apresentação de defesa por meio da Notificação n° 712/2022 (SEI 1149257). Em 12/12/2022, sua defesa foi recebida (SEI 1160719). O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. Portanto, com vistas a proceder ao saneamento do processo, esta SG-Cade serve-se da presente Nota Técnica para analisar: (i) as questões preliminares suscitadas pela Representada; e (ii) os pedidos de prova formulados na peça de defesa. É o relatório. II. ANÁLISE II.1.
Da Tempestividade da Defesa da Representada A notificação que cientificou a Representada da instauração de PA foi enviada via Correios em 16/12/2022 (SEI 1149257), entretanto, antes mesmo que o respectivo aviso de recebimento fosse juntado aos autos, a Coopanest-BA apresentou sua defesa (SEI 1160719). Desta forma, a peça de defesa, juntada aos autos em 12/12/2022 é considerada tempestiva. II.2. Das Informações Requeridas pelo Cade na Notificação de Instauração do Processo Administrativo A Notificação nº 712/2022 (SEI 1149257) continha, em seu item 4, o seguinte requerimento de informações: "Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2021,mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2021, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico;
d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração." A Representada prontamente apresentou as informações requeridas no item 1 da sua defesa. II.3. Das Preliminares Arguidas A Representada não suscitou nenhuma questão prejudicial preliminar em sua defesa. II.4. Do Pedido de Produção de Provas II.4.1. Introdução Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do Regimento Interno do Cade ("RiCade"), compete à SG analisar as provas requeridas pelo Representado e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: "Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias." Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG-Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas.
Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento deste Conselho em relação aos fatos e condutas relatados no Processo Administrativo em instrução. A Notificação n° 712/2022 (SEI 1149257) continha, de forma clara, a instrução para que a Coopanest-BA indicasse e especificasse, em sua defesa, eventuais provas que pretendesse produzir, facultando-lhe indicar a qualificação completa de até três testemunhas, na forma disposta no art. 70 da LBDC. E nesse sentido, este é o momento processual adequado para análise do pedido de prova apresentado, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pela Representada até o final da instrução processual. II.4.2. Das provas de interesse da Representada Passa-se, agora, à análise do pedido de prova feito pela Representada, que com intuito de corroborar suas alegações, arrolou 02 (duas) testemunhas: Hugo Eckener Dantas de Pereira Cardoso, brasileiro, médico, com CRM nº 15709, portador do CPF nº 884.086.985-91 e da Carteira de Identidade nº 0557556317, residente e domiciliado na Rua Waldemar Falcão, n. 1448, Apto 301, Horto Florestal, Salvador/BA, CEP 40.295-010;
Eron Garcia de Santana, brasileiro, médico com CRM nº 10353, portador do CPF nº 380.557.755-91 e da Carteira de Identidade nº 1830525 expedida pela SSP-BA, residente e domiciliado na Avenida Sete de Setembro, 2901, Apto 1002, Ala Sul, Barra, CEP 40.130-000. Uma vez que a oitiva solicitada foi devidamente especificada e justificada, deve ser deferida por esta SG-Cade. Cumpre esclarecer que, de acordo com o art. 155 do RiCade, é possível que depoimentos e oitivas sejam realizados por meio de videoconferência ou recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que presentes as condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade desta autoridade. Caso seja do interesse da Representada, é facultado que, alternativamente, sejam trazidas aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo; advertindo-se que, nesse caso, a prova também terá caráter documental. Importante ressaltar, ainda, que as referidas pessoas físicas arroladas poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização das oitivas, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal.
Posteriormente, será dada à Representada ciência da data e horário oportunamente designados por esta SG-Cade para a realização da oitiva das testemunhas arroladas. II.4.3. Das provas de interesse da SG-Cade A Superintendência-Geral, com fundamento no art. 72 da LBDC, reserva-se no direito de produzir, em momento oportuno e a seu critério, provas que entender pertinentes em razão dos poderes de instrução que lhe são legalmente facultados. III. CONCLUSÃO Diante do todo o exposto, opina-se pelo deferimento da solicitação de produção de prova testemunhal apresentada pela Coopanest-BA, qual seja: a oitiva das pessoas físicas Hugo Eckener Dantas de Pereira Cardoso e Eron Garcia de Santana. Estas as conclusões. ____________________________ [1] Por meio do Ofício nº 501/2019 (SEI 0575102), de 31/01/2019. [2] Por meio dos Ofícios nº 3966/2019 (SEI 0627679) e 3970/2019 (SEI 0627721). [3] Ofícios nº 7738/2019 (SEI 0687371) e nº 7798/2019 (SEI 0688195), dirigidos à PGE/BA e à Coopanest-BA, respectivamente. [4] Petições de 13/12/2019 (SEI 0698341) e 19/12/2019 (SEI 0699777), respectivamente.
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