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CADE · Superintendência-Geral · 05/07/2022

Transmissão de Energia Elétrica

Processo Administrativo nº 08700.008576/2012-81

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1084427 - Nota Técnica Nota Técnica nº 36/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.008576/2012-81 (autos restritos nº 08700.010799/2014-70) Representante: SDE ex officio Representados: Alain Romand, Fabio Ignazio Romeo, Federico Corbellini, Gianfranco Acquaotta, Hans Nieman, Hans-Ake Jõnsson, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee, Jean-Marie Jay, Robert Comber, Toshio Minami, Yoneo Nakamura e Young Min Kim. Advogados: Aurelio Marchini Santos, Ricardo Franco Botelho, Marcelo Procopio Calliari, Marcel Medon Santos, Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Cecilia Vidigal Monteiro de Barros, Paula Beeby Monteiro de Barros e outros. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Anexo Nota Técnica SG 36 (SEI nº 1084559), que contém 54 páginas em sua versão de Acesso Público e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: Processo Administrativo. Investigação de suposto cartel internacional com efeitos no Brasil, nos mercados de cabos subterrâneos de alta tensão e de cabos submarinos de alta tensão e de tensões mais baixas. Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c.c art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação e arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. SUMÁRIO I.

RELATÓRIO 5 I.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS 5 I.2 [ACESSO RESTRITO] 5 I.3 DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO 6 I.4 DA INSTAURAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO 6 I.5 DAS NOTIFICAÇÕES DOS REPRESENTADOS 7 I.6 DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO CELEBRADOS NO PROCESSO 10 I.7 DAS RAZÕES DE DEFESA DOS REPRESENTADOS 10 I.7.1 ALAIN HENRI ROMAND 10 I.7.2 HEON SANG LEE 11 I.7.3 JEAN-MARIE JAY 11 I.8 DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 12 I.9 DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS 13 II. ANÁLISE 15 II.1 DAS PRELIMINARES 15 II.2 DO MÉRITO 15 II.2.1 DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL NO QUE SE REFERE À CONDUTA INVESTIGADA 15 II.2.2 DO CARTEL INVESTIGADO NOS PRESENTES AUTOS 23 II.2.3 DAS PROVAS DA EXISTÊNCIA DA CONDUTA 24 II.2.4 DO MONITORAMENTO DOS ACORDOS ILÍCITOS 31 II.2.5 DA DURAÇÃO E PERENIDADE DO CARTEL 33 II.2.6 DA CONFIGURAÇÃO DO CARTE COMO CLÁSSICO 33 II.2.7 DAS PROVAS DE QUE O CARTEL AFETOU DE FORMA REAL OU POTENCIAL O MERCADO BRASILEIRO 35 II.2.8 DO PODER DE MERCADO 40 II.2.9 DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTADOS 44 II.2.10 DA COOPERAÇÃO DOS COMPROMISSÁRIOS DE TCC 53 III. CONCLUSÃO 53 I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 02.10.2012, originado pelo desmembramento do Processo Administrativo de nº 08012.003970/2010-10 por meio da Nota Técnica Confidencial nº 46 (nº SEI 0000653, fls.

65-75), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 198 (nº SEI, fls. 76-77) para apurar suposto cartel no mercado de cabos subterrâneos de alta tensão e cabos submarinos de alta tensão e de tensões mais baixas, com efeitos no Brasil, conduta esta passível de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I, e § 3º, I, alíneas a, c e d da Lei nº 12.529/2011. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (SEI nº 1084559). II. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade (Resolução Cade nº 32/2021), sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pela extinção do processo em relação a Representado Alain Romand conforme o art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal e do art. 107, inciso I, do Código Penal; pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Fábio Ignazio Romeo, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee e Young-Min Kim por insuficiência de provas; pelo arquivamento Processo Administrativo com relação ao Compromissário Hans-Ake Jönsson em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei 12.529/2011;

pela condenação dos Representados Federico Corbellini, Gianfranco Acquotta, Hans Nieman, Jean-Marie Jay, Robert Comber, Toshio Minami, Yoneo Nakamura por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, inciso I, c/c o art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94 (correspondentes, atualmente, ao art. 36, caput, inciso I, e § 3°, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11); e pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade. Essas as conclusões.

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