CADE · Tribunal do CADE · 14/02/2023
Restaurantes e Outros Serviços de Alimentação e Bebidas
Inquérito Administrativo nº 08700.001797/2022-09
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1190277 - Voto Inquérito Administrativo nº 08700.001797/2022-09 (apartado de acesso restrito nº 08700.001798/2022-45) Representante: Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador - ABBT. Advogados: Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Marco Antônio Fonseca Jr. e Otávio Cividanes. Representados(as): iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Ana Carolina Folgosi Bittar, Venicio Branquinho Pereira Filho, Raphaela Boffe Palma e Mariana Llamazalez. VOTO VOGAL – CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO pública voto Registro o meu posicionamento contrário à proposta inicial de avocação do inquérito administrativo (“IA”) para instaurar processo administrativo, submetida a este Tribunal por meio do judicioso Despacho Decisório nº 1/2023/GAB3/CADE (SEI 1170709), de 02/01/2023, da lavra do Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima, posteriormente alterado pelo Despacho Decisório nº 2/2023/GAB3/CADE (SEI 1186215), de 06/02/2023, por julgar inexistentes indícios suficientes de materialidade de suposta infração à ordem econômica para autorizar o prosseguimento de apuração da conduta na forma de processo administrativo, pelas razões expostas nos parágrafos a seguir.
Nos termos do Despacho Decisório nº 1/2023/GAB3/CADE (SEI 1170709), o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima acompanhou a decisão de arquivamento do IA, proferida pela Superintendência-Geral do Cade (“SG”) em relação às acusações de subsídio cruzado e uso anticompetitivo de base de dados supostamente praticados por iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (“iFood” ou “Representada”). Contudo, propôs a instauração do processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica previsto no art. 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 (“PA”), e o retorno dos autos à SG, com determinação para a realização da instrução complementar especificada no despacho em comento, por vislumbrar a existência de indícios relacionados às práticas de alavancagem anticompetitiva, venda casada, recusa de contratar, fechamento vertical e discriminação vertical, condutas passíveis de enquadramento nos incisos III, IV, V, X, XI e XII do § 3º do art. 36 da Lei 12.529/2011. As principais preocupações concorrenciais indicadas no Despacho Decisório nº 1/2023/GAB3/CADE (SEI 1170709) envolvem condutas verticais nos mercados nacionais de: (i) marketplaces de pedidos online para entrega de refeições prontas preparadas por operadores de food-service (mercado de origem do poder de mercado) e (ii) vales-benefício (mercado-alvo da prática).
Para fins da análise concorrencial, acompanharei as delimitações de mercado adotadas pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Em linhas gerais, as condutas verticais imputadas à Representada na denúncia da Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (“ABBT” – SEI 1034119) dizem respeito a suposta adoção de estratégias anticompetitivas exclusionárias e discriminatórias com o objetivo de assegurar o domínio do mercado de vales-benefício, a partir do exercício abusivo do poder econômico detido no mercado a montante (marketplaces de pedidos online para entrega de food-service), no qual o iFood detém posição dominante. Esse resultado anticompetitivo seria alcançado por meio de tratamento privilegiado ao seu próprio meio de pagamento, o iFood Benefícios (“iFB”), combinado com a criação de dificuldades para o credenciamento e uso de vales-benefício concorrentes na plataforma iFood. Na análise das condutas verticais, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima realizou de forma apurada o exame de quatro elementos que o levaram a concluir pela existência de indícios anticompetitivos suficientes para justificar o prosseguimento de apuração da conduta pelo Cade, quais sejam:
posição dominante em um dos mercados relevantes verticalmente relacionados, capacidade e incentivos econômicos para implementar a estratégia anticompetitiva de forma lucrativa, efeitos anticompetitivos decorrentes das condutas nos mercados envolvidos, ainda que potenciais, e incerteza quanto à existência de eficiências líquidas positivas que sejam repassadas aos consumidores. Prosseguirei com a análise de cada um desses elementos para justificar o meu entendimento pela inexistência de indícios suficientes de infração à ordem econômica aptos a justificar a proposta inicial de instauração de PA. Com relação ao primeiro ponto, há fortes indicativos quanto à detenção de posição dominante pelo iFood no mercado de marketplaces de pedidos online para entrega de food-service. Segundo informação extraída na Nota Técnica nº 41/2022/CGAA1/SG (SEI 1130456, § 147 e nota de rodapé 26), a SG afirma que “vêm (sic) se firmando a posição de que a plataforma iFood exerce posição dominante, com market share acima de 60%”. Ademais disso, o Conselheiro Gustavo Lima proficuamente utiliza a proxy apresentada pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL no IA nº 08700.004588/2020-47 (“Rappi/iFood”), que aponta para a participação de mercado superior a 80% (SEI 1170709, § 34). Assim, independentemente da métrica utilizada, as melhores informações atualmente disponíveis indicam que o iFood detém posição dominante nos termos do § 2º do art. 36 da Lei nº 12.529/2011.
Quanto ao segundo ponto, o Despacho Decisório nº 1/2023/GAB3/CADE (SEI 1170709) acertadamente identifica a existência de incentivos econômicos para a adoção de estratégias de fechamento de mercado aos concorrentes no mercado de vales-benefício, em razão do tamanho desse mercado (cerca de R$ 150 bilhões anuais[1]) em comparação com o mercado de delivery de comida, que teria movimentado cerca de R$ 35,5 bilhões no Brasil em 2021[2]. De fato, o mercado de vales-benefício no Brasil representa mais do que o quádruplo do mercado de delivery de comida e a participação de mercado atual do iFood (por meio do iFB) ainda é incipiente no mercado de vales-benefício, o que demonstraria a existência de incentivos econômicos para buscar crescimento nesse segmento. Assim, reconheço que seria possível vislumbrar uma teoria do dano por meio da qual o iFood buscaria alavancar sua participação de mercado em segmento no qual não possui presença relevante (vales-benefício), a partir de abuso do poder de mercado detido no segmento a montante (delivery de comida).
Não obstante isso, entendo que, para além de uma possibilidade em tese, é preciso analisar se os dados disponíveis apontam, ainda que de forma perfunctória, para a materialização dessa teoria do dano, uma vez que a intervenção desta autoridade de defesa da concorrência pode impor ônus relevante às empresas, capaz de coibir ou atrasar a entrada ou consolidação de novos players e inovações que contribuam para o aumento da concorrência no mercado de vales-benefício. Nessa esteira, é a interpretação que entendo deve prevalecer para a parte final do caput do art. 36 da Lei nº 12.529/2011 (“possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não alcançados”), em consonância com o voto que proferi no Recurso Voluntário nº 08700.004935/2020-31 (“cobrança THC2 no porto de Itajaí”, SEI 0842478), sob pena de se admitir a instauração de PA para apuração de condutas que somente poderiam caracterizar infrações à ordem econômica em tese. Pelo revés, os efeitos potenciais aptos a caracterizar infração da ordem econômica e justificar a instauração de PA devem ser dotados de comprovada potencialidade efetiva para produzir efeitos anticompetitivos no mercado, conceito distinto no mundo dos fatos ao de potencialidade em tese.
Portanto, entendo que a instauração e a manutenção de uma investigação no Cade, ainda mais em sede de PA, precisa ser amparada por dados, além de outros indícios robustos que justifiquem a intervenção desta autoridade antitruste no mercado, não devendo ser fundamentada sobremaneira em efeitos meramente potenciais quando dados relevantes para a análise já se encontram disponíveis. Assim, a despeito da criteriosa e bem fundamentada proposta de avocação do IA, interpreto de maneira diferente os dados considerados no Despacho Decisório nº 1/2023/GAB3/CADE (SEI 1170709). No caso em análise, entendo que as informações apresentadas sobre o mercado de vales-benefício não permitem concluir com assertividade pela existência de incentivos ou racional econômico para excluir operadoras de vales-benefício concorrentes da plataforma da Representada neste momento. Ademais, ainda que haja esses incentivos ou racional, também é incerto que deles resulte ofensa potencial ou efetiva à livre concorrência no mercado de vales-benefício a justificar, de pronto, a instauração de PA. Para alcançar essa conclusão, observei que a utilização de vales-benefícios como meio de pagamento na plataforma do iFood não é representativa atualmente, correspondendo a menos de [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO IFOOD] das transações realizadas na plataforma (dados março/2022)[3], ou cerca de [ACESSO RESTRITO AO IFOOD] de faturamento anual ao iFood.
Esse volume de transações representa menos de [4] [ACESSO RESTRITO AO IFOOD] do total de operações no mercado de vales-benefício no Brasil, estimado em R$ 150 bilhões anuais[5]. Ademais, analisando as condições atuais do mercado de vales-benefício, verifica-se um crescente aumento da concorrência, com entradas recentes, em razão de mudanças legislativas e regulatórias que contribuíram para mitigar preocupações concorrenciais, em especial as inovações introduzidas ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 10.854/2021 que regulamenta o Programa de Alimentação ao Trabalhador (“PAT”), a Lei nº 14.442/2022 que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado, trazendo maior segurança quanto aos limites de uso dos benefícios, bem como proibição da oferta de descontos ou deságios sobre o valor contratado ao empregador, e a Resolução BCB nº 289/2023, que exclui da regulação do Banco Central, arranjos em que os instrumentos de pagamento são oferecidos no âmbito de benefícios vale-alimentação e vale-refeição.
Nesse conjunto de medidas, destaco o Decreto nº 10.854/2021 que trouxe mudanças importantes para a abertura do mercado de benefícios corporativos aumentando a concorrência e a entrada de agentes no setor, permitindo que empresas de arranjo aberto operem no PAT, vedando a concessão de rebates e determinadas condições de pós-pagamento aos clientes corporativos, práticas comerciais que aumentavam barreiras à entrada de novos players e impunham altas taxas aos estabelecimentos comerciais parceiros. Ademais, embora previsto no decreto, ainda está pendente de regulamentação a portabilidade de saldo entre as diferentes provedoras de benefícios, medida que sofre críticas de agentes do setor, sobretudo da perspectiva operacional, mas tem potencial de trazer ainda mais alternativas aos consumidores. Adicionalmente, destaco abaixo manifestação do Banco Central na Exposição de Motivos da Resolução BCB nº 289/2023[6], que contribuem para corroborar a expectativa de aumento da concorrência promovida pelas mencionadas alterações legislativas: 9. Importante frisar que as inovações trazidas pela legislação em tela, notadamente aquelas relativas ao auxílio-alimentação, têm importante potencial para o aumento da concorrência no mercado de benefícios aos trabalhadores, na medida em que se buscou aproximar as características dos benefícios relativos ao PAT e do auxílio-alimentação, bem como expandir o universo de empresas que oferecem esse serviço. 10.
Dessa forma, considerando a similaridade entre esses benefícios, inclusive no que se refere ao perfil de risco desses arranjos, e a fim de evitar distorções concorrenciais nesse mercado oriundas da regulação, entendo adequado que os arranjos de pagamento cujos instrumentos de pagamento sejam destinados à utilização do auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da CLT deixem também de integrar o SPB. O mesmo raciocínio pode ser aplicado a benefícios de mesma natureza, ou seja, igualmente destinados ao pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, instituídos por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal. Segundo dados referentes a março de 2022 apresentados pelo iFood, o iFood Benefícios – cartão de benefícios relacionados a alimentação, refeição e mobilidade do iFood – representou [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO IFOOD] de todas as transações realizadas por essa modalidade de pagamento na plataforma iFood, enquanto as principais empresas do segmento de vales-benefícios foram responsáveis por mais de [90-100%] [ACESSO RESTRITO AO IFOOD] das transações realizadas na plataforma, conforme se depreende do gráfico abaixo. [ACESSO RESTRITO AO IFOOD] Representatividade de vale-benefícios na plataforma iFood (%) Fonte: Elaboração própria, a partir do SEI 1159449, Figura 3 e SEI 1078795, § 21.
Ainda segundo o iFood, esses dados, obtidos a partir de estudos internos[7], são superestimados, porque as participações de players com atuação no segmento de vales-benefício que operam no arranjo de pagamentos aberto, como o Caju, Flash e Swile, não estão contabilizadas no gráfico acima, mas classificadas como transações na modalidade crédito, em decorrência de pertencerem aos arranjos de pagamento das bandeiras Visa e MasterCard. Assim, o iFood estima que a participação do iFB na sua plataforma é próxima de [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO IFOOD], considerando os concorrentes de vales-benefícios de arranjos bandeirados. Assim, ainda que haja racionalidade econômica na suposta estratégia comercial do iFood de renunciar a mais de [90-100%] [ACESSO RESTRITO AO IFOOD] do faturamento originado pelo uso de vouchers das operadoras concorrentes incumbentes, que operam no arranjo fechado, para recuperar essa perda financeira por meio de ganhos supracompetitivos no futuramente no mercado de vales-benefício, não verifico nessa conduta o efetivo potencial para produção dos efeitos previstos nos incisos do caput do art. 36 da Lei nº 12.529/2011 neste momento, mas sim um potencial em tese que não justifica a existência de PA no Cade, sobretudo para apurar uma conduta sujeita à análise pela regra da razão.
Analisando os dados históricos de representatividade das operadoras de benefícios na plataforma iFood, verifica-se que o iFB apresentou crescimento expressivo desde a sua entrada, em meados de 2020, até 2022, passando de [ACESSO RESTRITO AO IFOOD], na proxy que desconsidera as suas concorrentes que operam no arranjo de pagamentos aberto. Nesse mesmo período, a Alelo teve uma queda relevante de participação [ACESSO RESTRITO AO IFOOD], enquanto a Sodexo apresentou ligeira queda [ACESSO RESTRITO AO IFOOD]. Ao mesmo tempo, a Ticket apresentou crescimento relevante [ACESSO RESTRITO AO IFOOD] e a VR apresentou um ligeiro crescimento [ACESSO RESTRITO AO IFOOD]. Assim, embora o iFB tenha apresentado a maior taxa de crescimento na plataforma iFood nesse período, esse dado é insuficiente para concluir que as suas concorrentes estão sendo prejudicadas por práticas anticompetitivas. Ademais, desde 2019, houve a entrada de diversos players da franja de mercado, favorecidos pela possibilidade de aturarem no arranjo aberto e já mencionados no § 19. Além de perdas financeiras, a exclusão dos players representativos da maior parcela de usuários de vouchers é contrária à lógica de fomentar efeitos de rede, haja vista que quanto mais abrangentes e relevantes as opções de pagamento disponíveis, mais interesse é gerado nos consumidores finais e estabelecimentos comerciais em aderir, permanecer e utilizar a plataforma iFood.
É bem verdade que a extensa e ampla rede de estabelecimentos comerciais credenciados na plataforma iFood, decorrente da sua dominância no segmento de marketplaces de pedidos online para entrega de food service, caracteriza vantagem competitiva relevante para o iFood potencializar os efeitos de rede, atraindo e retendo estabelecimentos, assim como clientes corporativos no mercado de benefícios. Contudo, destaco que eventuais sinergias entre essas operações de negócios levadas a cabo pelo iFood (delivery de comidas e vales-benefícios) podem representar vantagens competitivas que possibilitem o crescimento do iFB em razão de sua maior eficiência, consolidando sua entrada em um mercado atualmente concentrado em torno de quatro grandes players, acirrando a rivalidade com incumbentes que precisarão investir em novas formas de se diferenciar concorrencialmente, além de garantir mais possibilidades de escolhas aos clientes corporativos e, em última instância, aos trabalhadores, consumidores finais dos vales-benefícios. Portanto, entendo haver dúvidas razoáveis para sustentar a teoria do dano ventilada na denúncia da ABBT. Ainda assim, por conservadorismo, prossigo para a análise do terceiro ponto, consistente na avaliação de eventuais efeitos anticompetitivos, a partir das evidências econômicas disponíveis nestes autos.
Embora exista uma diferença não desprezível entre as participações de mercado do iFB dentro [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO IFOOD] e fora [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO IFOOD] da plataforma, entendo que ela não é evidência suficiente de efeito anticompetitivo que possa ser atribuído a eventual conduta discriminatória do iFood, conforme sugerido no Despacho Decisório nº 1/2023/GAB3/CADE (SEI 1170709, § 109-111). O gráfico abaixo apresenta a estrutura de oferta do mercado de vales-benefício no período de setembro de 2021 a outubro de 2022, estimado com base em dados internos do iFood[8]. Os dados apresentados indicam que as participações variaram pouco no período, com ligeira queda de participação das incumbentes Alelo, Sodexo e Ticket, e aumento residual de participação da VR. De outro lado, entrantes recentes como iFB, Flash, Caju e Swile apresentaram crescimento pouco expressivo ou mantiveram suas participações estáveis, não havendo uma diferença relevante de crescimento entre elas. [ACESSO RESTRITO AO IFOOD] Fonte: SEI 1159449, Figura 4. Considerando especificamente a diferença de participação do iFB dentro e fora da plataforma, o iFood esclarece que as participações de concorrentes que operam sob arranjos abertos bandeirados de Visa ou MasterCard não são computadas no cálculo das estimativas de mercado em sua plataforma, por serem classificadas como operações da modalidade crédito, muito embora sejam concorrentes no mercado de vales-benefício.
Essa exclusão da base de cálculo não ocorre nas estimativas para o mercado como um todo. Caso consideradas as participações dessas empresas dentro da plataforma, a Representada afirma que muito provavelmente as estimativas do iFB dentro e fora da plataforma seriam próximas. Nota-se que os principais players do segmento de vales-benefício ainda representam parcela significativa do mercado [90-100%] [ACESSO RESTRITO AO IFOOD] e integram grupos econômicos com elevada capacidade financeira, experiência de mercado, tecnologia e bases de clientes, sendo alguns deles verticalmente integrados a grandes instituições financeiras que detêm bases de dados relevantes e ofertam outros produtos e soluções financeiras para agentes econômicos desse segmento. Dado o perfil robusto das incumbentes, parece haver um incômodo com a entrada de um player que pode capturar parcela de mercado delas a partir do seu modelo de negócios, o que ainda não ocorreu e pode não acontecer. Ademais, considerando os dados de faturamento coletados no teste de mercado conduzido pela SG, as principais empresas do segmento de vales-benefício, Alelo, Ticket, VR e Sodexo, registraram aumento de faturamento entre 2020 e 2021, período em que o iFB já estava operando. Também reportaram aumento de faturamento nesse período, as empresas Vegascard, Ben Benefícios, Vale Shop, Vale Card, SICOOB, GreenCard, Caju, Swile e Flash.
Somente as empresas Nutricash, Onecard, Banricard e Upbrasil registraram redução de faturamento nesse período.[9] Ante o exposto, entendo não haver evidências econômicas da implementação de uma conduta anticompetitiva de caráter exclusionário e discriminatório pelo iFood, com o propósito de alavancar sua participação no mercado de vales-benefício suficientes para a instauração de PA. Além de evidências econômicas contrárias a essa tese, a estrutura desse mercado mitiga preocupações concorrenciais diante de um cenário, ainda que recente, de novas entradas, além da existência de incumbentes com participações de mercado expressivas e suporte de grandes grupos econômicos. Desse modo, deixo de prosseguir com a análise do quarto ponto sobre existência de eficiências líquidas positivas revertidas ao consumidor. Por derradeiro, entendo que as supostas evidências de discriminação vertical trazidas ao conhecimento do Cade por meio da denúncia da ABBT, notadamente a recusa ou imposição de dificuldades técnicas para cadastramento de operadoras concorrentes de vales-benefícios como meios de pagamento disponíveis na plataforma iFood, devem ser interpretadas com cautela. Primeiro, nota-se que essas dificuldades são enfrentadas por provedoras de benefícios que operam sob arranjos fechados (arranjos das principais incumbentes), de modo que concorrentes operando sob arranjo aberto (bandeiras Visa se Master) não reportaram problemas.
Segundo, entendo razoável o argumento de que o iFB tenha mais facilidade de integração com a plataforma do iFood, haja vista que a solução tecnológica é desenvolvida pelo mesmo grupo, sendo plausível admitir que a integração com operadoras concorrentes demande mais recursos técnicos e financeiros, além da necessidade de acomodação de regras de arranjos diferentes, o que eleva o grau de complexidade para a integração de operações envolvendo esses players. A questão é: por um lado, o quanto dessas falhas poderiam ser evitadas por meio da implementação de soluções de integração mais eficientes, técnica e economicamente viáveis, cuja responsabilidade seja do iFood e não dependa sobremaneira das operadoras concorrentes, e, por outro lado, o quanto essas dificuldades revelam uma estratégia de discriminação e tratamento privilegiado em favor do iFB? As diligências indicadas no Despacho Decisório nº 1/2023/GAB3/CADE (SEI 1170709) procuram responder primordialmente a essas questões. A meu ver, trata-se de um problema de interoperabilidade envolvendo as operadoras de vales-benefícios, no qual há necessidade de criar soluções setoriais e o Cade não me parece ser a instituição mais bem posicionada sob a perspectiva técnica e regulatória para conduzi-la e nem a apreciá-la neste momento.
Ademais, entendo que a manutenção de uma investigação de suposta infração administrativa à ordem econômica no Cade não é o modo adequado para endereçar essas questões, sobretudo diante das condições do mercado de vales-benefícios explicitadas neste voto e das recentes mudanças legislativas e regulatórias que estão remodelando os padrões de concorrência do segmento. Nesse contexto, considero mais adequado determinar que a SG monitore esse mercado, acompanhando as atividades e práticas comerciais dos agentes econômicos com posição dominante, solicitando documentos e informações quando julgar necessário, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei n 12.529/2011[10], além de estabelecer contatos com os reguladores, Banco Central do Brasil e Ministério do Trabalho, dada a intersecção do objeto da denúncia com outras políticas públicas setoriais envolvendo os mercados em análise. Por essas razões, não acompanharia a proposta de avocação para instauração de PA, com as mais respeitosas vênias ao Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima, mas a oportunidade de que sejam ouvidos o Banco Central do Brasil e o Ministério do Trabalho, como sugerido no parágrafo acima, antes do encerramento da investigação, me faz permitir acompanhar a proposta de avocação do IA, nos novos termos do Despacho Decisório nº 2/2023/GAB3/CADE (SEI 1186215), de 06/02/2023. Embora reconheça que a manutenção do IA não se confunde com a forma de acompanhamento de mercados prevista no inc. II do art.
13 da Lei nº 12.529/2011, os termos da nova proposta de avocação não inovam demasiado a posição jurídica do iFood nestes autos, em que já houve a abertura de investigação na forma de IA. (assinado eletronicamente) SÉRGIO COSTA RAVAGNANI Conselheiro [1] Vide https://valor.globo.com/empresas/noticia/2022/08/15/nova-regra-para-vale-refeicao-deve-redesenhar-mercado-de-beneficios.ghtml. [2] Vide https://abrasel.com.br/noticias/noticias/ifood-ficou-tao-grande-que-afeta-concorrencia-e-clientes-dizem-analistas/#:~:text=Segundo%20a%20Associa%C3%A7%C3%A3o%20Brasileira%20da,%24%2035%2C5%20bilh%C3%B5es%20aproximadamente. [3] Vide SEI 1159449, § 23. [4] Ibidem. [5] Vide https://valor.globo.com/empresas/noticia/2022/08/15/nova-regra-para-vale-refeicao-deve-redesenhar-mercado-de-beneficios.ghtml. [6] Vide https://normativos.bcb.gov.br/Votos/BCB/20238/Voto_do_BC_8_2023.pdf [7] [ACESSO RESTRITO AO IFOOD]. [8] Ibidem. [9] Vide Alelo (SEI 1075985), Ticket (SEI 1075482), VR (SEI 1071761), Sodexo (SEI 1071750), Vegascard (SEI 1071547), Ben Benefícios (SEI 1074749), Vale Shop (SEI 1071653), Vale Card (SEI 1071571), SICOOB (SEI 1071526), GreenCard (SEI 1071671), Caju (SEI 1092806), Swile (SEI 1092088), Flash (SEI 1091915), Nutricash (SEI 1071640), Onecard (SEI 1071166), Banricard (SEI 1070805) e Upbrasil (SEI 1071753). [10] Art. 13. Compete à Superintendência-Geral:
II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;
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