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CADE · Tribunal do CADE · 27/02/2023

Construção de Edifícios

Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. PAC FAVELAS. 93 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E HABITAÇÕES (EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EM GERAL) E 94 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA (FERROVIAS, RODOVIAS, BARRAGENS E OBRAS URBANAS E SIMILARES) E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO. MERCADO RELEVANTE DE OBRAS PÚBLICAS DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO PARA URBANIZAÇÃO DO COMPLEXO DO ALEMÃO, DO COMPLEXO DE MANGUINHOS E DA COMUNIDADE DA ROCINHA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. TCC CELEBRADO. ACORDO DE LENIÊNCIA CELEBRADO. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA.

Decisão

A conduta de cartel configura ilícito por objeto, exigindo somente comprovação de materialidade, independentemente do seu nível de institucionalização ou da produção de efeitos. A conduta de cartel é verificada a partir da existência de estruturação de acordo entre agentes envolvendo preços, restrições de oferta, divisão de mercado ou alocação de clientes. A prescrição em casos cartel é regida pela prescrição criminal, sendo aplicável o prazo de 12 anos e devendo ser reduzida pela metade se verificadas as hipóteses do art. 115 do Código Penal. As provas indiretas têm o condão de contribuir para formação de convicção quanto à ocorrência de cartel e à participação das empresas no acordo anticompetitivo, desde que sua interpretação conjunta seja juridicamente coerente e da análise do conjunto probatório se comprove não haver outra explicação plausível para os investigados terem se comportado daquela maneira. A multa mínima não pode ser inferior à vantagem auferida estimada e o sobrepreço utilizado pode ser obtido a partir do cálculo realizado por órgão de Estado, sendo a multa estabelecida conforme metodologia prevista no Decreto nº 11.129/2022, aplicado por analogia. Não há vinculação necessária entre a base de cálculo utilizada nas contribuições pecuniárias nos Termos de Compromisso de Cessação e a base de cálculo para as multas aplicadas a empresas investigadas no mesmo processo administrativo em decorrência de decisão condenatória. A aplicação de sanções não pecuniárias previstas no art. 38 da Lei nº 12.529/2011 deve ser ponderada à luz do princípio da função social da pessoa jurídica, da situação econômica do infrator e necessidade de preservação do mercado por meio dessas medidas.

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SEI/CADE - 1194705 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 (apartados de acesso restrito nº 08700.007783/2016-42 e nº 08700.004174/2020-18) Representante: Cade ex officio Representados(as): Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A., Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.), Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial; Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Júnior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo César Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande. Advogados(as):

Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Sandra Pereira Soares, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta, Gustavo Pires Berger, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Marcos Drummond Malvar, Ana Paula Martinez, Marcela Mattiuzzo, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Bruno Hartkoff Rocha, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Polyanna Vilanova, Felipe Brandão André, Flavio Antonio Esteves Galdino, Lara Gurgel do Amaral Duarte, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rafael Alfredi de Matos, Luiz Guilherme Ros, Carolina Barros Fidalgo, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio e outros. Relator(a): Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. PAC FAVELAS. 93 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E HABITAÇÕES (EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EM GERAL) E 94 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA (FERROVIAS, RODOVIAS, BARRAGENS E OBRAS URBANAS E SIMILARES) E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO. MERCADO RELEVANTE DE OBRAS PÚBLICAS DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO PARA URBANIZAÇÃO DO COMPLEXO DO ALEMÃO, DO COMPLEXO DE MANGUINHOS E DA COMUNIDADE DA ROCINHA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. TCC CELEBRADO. ACORDO DE LENIÊNCIA CELEBRADO. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA. A conduta de cartel configura ilícito por objeto, exigindo somente comprovação de materialidade, independentemente do seu nível de institucionalização ou da produção de efeitos. A conduta de cartel é verificada a partir da existência de estruturação de acordo entre agentes envolvendo preços, restrições de oferta, divisão de mercado ou alocação de clientes. A prescrição em casos cartel é regida pela prescrição criminal, sendo aplicável o prazo de 12 anos e devendo ser reduzida pela metade se verificadas as hipóteses do art. 115 do Código Penal. As provas indiretas têm o condão de contribuir para formação de convicção quanto à ocorrência de cartel e à participação das empresas no acordo anticompetitivo, desde que sua interpretação conjunta seja juridicamente coerente e da análise do conjunto probatório se comprove não haver outra explicação plausível para os investigados terem se comportado daquela maneira. A multa mínima não pode ser inferior à vantagem auferida estimada e o sobrepreço utilizado pode ser obtido a partir do cálculo realizado por órgão de Estado, sendo a multa estabelecida conforme metodologia prevista no Decreto nº 11.129/2022, aplicado por analogia.

Não há vinculação necessária entre a base de cálculo utilizada nas contribuições pecuniárias nos Termos de Compromisso de Cessação e a base de cálculo para as multas aplicadas a empresas investigadas no mesmo processo administrativo em decorrência de decisão condenatória. A aplicação de sanções não pecuniárias previstas no art. 38 da Lei nº 12.529/2011 deve ser ponderada à luz do princípio da função social da pessoa jurídica, da situação econômica do infrator e necessidade de preservação do mercado por meio dessas medidas. SUMÁRIO I. INTRODUÇÃO II. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO III. MÉRITO IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS IV.1. Queiroz Galvão e Gustavo Souza IV.2. Caenge IV.3. Camargo Corrêa IV.4. Camter IV.5. EIT IV.6. Delta IV.7. Arquivamentos IV.7.1. Karine Karaoglan Ribeiro e Juarez Miranda Junior IV.7.2. José Gilmar Francisco de Santana e Paulo Meriade Duarte IV.8. Conclusões V. SANÇÕES PECUNIÁRIAS – ART. 37, CAPUT, INC. I E INC. III, DA LEI Nº 12.529/2011 V.1. Lei aplicável para a pena de multa a empresa e seus administradores V.2. Metodologia para fixação do valor da pena de multa a empresa (inc. I do art. 37 c/c o art. 45, da Lei nº 12.529/2011) V.3. Valor da vantagem auferida ou pretendida, estimada para cada empresa Representada V.4. Valor da multa mínima de cada empresa Representada V.5. Valor máximo da multa de cada empresa Representada V.6. Dosimetria das multas das Representadas Queiroz Galvão e Camargo Corrêa – Art. 45 da Lei nº 12.529/2011 V.7.

Pena de multa e dosimetria para administrador de empresa - Representado Gustavo Souza – Art. 37, Inc. III, c/c o art. 45, da Lei nº 12.529/2011 VI. SANÇÕES NÃO PECUNIÁRIAS – ART. 38 DA LEI Nº 12.529/2011 VII. ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DOS TCCs CELEBRADOS COM O CADE E DO ACORDO DE LENIÊNCIA Nº 9/2016 – ART. 85, § 9º, ART. 84, § 4º, E ART. 87, DA LEI Nº 12.529/2011 VIII. DISPOSITIVO voto I. INTRODUÇÃO Como descrito no relatório (SEI 1184519), o Processo Administrativo teve início no Acordo de Leniência nº 9/2016 (“Acordo de Leniência” ou “AL”, SEI 0272877), celebrado em 28/11/2016 entre a Superintendência-Geral do Cade (“SG”) e o Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (“MPF/RJ”) com a empresa Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”) e seus colaboradores e ex-colaboradores Alberto Quintaes, João Marcos de Almeida da Fonseca e Olavinho Ferreira Mendes (em conjunto, “Signatários”), respectivamente superintendente comercial, diretor de contratos e ex-executivo da Andrade Gutierrez. Visando obter os benefícios previstos nos art. 86 e art.

87 da Lei nº 12.529/2011, os Signatários levaram ao conhecimento da SG, fatos e documentos relacionados a supostas práticas de condutas anticompetitivas no contexto da Concorrência Nacional nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA, realizada pela Secretaria de Obras do Governo do Estado do Rio de Janeiro (“SEOBRAS”), para a contratação de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro/RJ. Parte integrante do Acordo de Leniência (SEI 0272877), o Histórico da Conduta (SEI 0272879 e SEI 0272881, versões restritas, e SEI 0273093, versão pública) foi elaborado com base em informações prestadas pelos Signatários e em documentos localizados em seus computadores e arquivos, contendo a descrição detalhada dos fatos, do modo de funcionamento e dos participantes do suposto cartel. O PA encontra-se suspenso em relação à Construtora OAS S.A. (“OAS”), Marcelo Duarte Ribeiro, Reginaldo Assunção Silva, Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca”), Maurício de Castro Jorge Muniz, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”), Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Marcos Vidigal do Amaral, em razão dos Termos de Compromisso de Cessação (“TCC”) firmados com o Cade (SEI 0549467, 0549469 e 0549174, versões restritas, e SEI 0549465, 0549468 e 0549175, versões públicas).

No bojo desta investigação, a SG instaurou também o Processo Administrativo nº 08700.004447/2020-24, em desfavor de Aldacir Medeiros Júnior, Fernando Antônio Cavendish Soares, Maurício de Castro Jorge Muniz, Reginaldo Assunção Silva e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, que não integram o polo passivo do PA ora em julgamento, razão pela qual a análise do cumprimento dos compromissos assumidos por Maurício de Castro Jorge Muniz, Reginaldo Assunção Silva e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior nos TCCs celebrados com o Cade (SEI 0549465 e 0549468) será realizada no julgamento do Processo Administrativo nº 08700.004447/2020-24. Dessa forma, a análise de mérito será limitada à apuração da responsabilidade administrativa por infração contra a ordem econômica dos Representados Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial (“Caenge”), Camter Construções e Empreendimentos S.A. (“Camter”), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”), Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.) (“Álya” ou “Queiroz Galvão”), Delta Construções S.A. (“Delta”), EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A. (“EIT”), Gustavo Souza, José Gilmar Francisco de Santana, Maurício Rizzo, Paulo César Almeida Cabral e Paulo Meriade Duarte. Adianto que acompanho as conclusões emitidas pela SG no relatório circunstanciado do art.

74 da Lei nº 12.529/2011 (Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE, SEI 0806147, versão pública, e SEI 0806145, versão restrita) e o adoto como motivação, na forma autorizada pelo § 1º do art. 51 da Lei nº 9.784/1999, exceto nas partes em que dele divirjo, para arquivar o Processo Administrativo em relação a Marcelo Duarte Ribeiro, por seu falecimento; Roque Manoel Meliande, Paulo César Almeida Cabral e Maurício Rizzo, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; e José Gilmar Francisco de Santana e Paulo Meriade Duarte, por não serem administradores das empresas às quais colaboravam à época dos fatos apurados. II. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Como já adiantado, o Processo Administrativo deve ser extinto em relação a Marcelo Duarte Ribeiro pelo seu falecimento (SEI 0931166), na forma do artigo 52 da Lei nº 9.784/1999 e do artigo 107, inc. I, do Código Penal, independentemente do cumprimento dos compromissos assumidos no TCC firmado com o Cade (SEI 0549467, versão restrita, e SEI 0549465, versão pública). A prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública se operou em favor de Roque Manoel Meliande, Paulo César Almeida Cabral e Maurício Rizzo, uma vez comprovadas as idades superiores a 70 anos alcançadas antes do julgamento do Processo Administrativo (SEI 0350989, p. 12, SEI 0315919 – PDF pp. 47 a 50, e SEI 0444588), a atrair a incidência da regra prevista no art. 115 do Código Penal, combinado com o § 4º do art.

46 da Lei nº 12.529/2011. Nesse sentido, bem observado pelo Ofício do Ministério Público Federal junto ao Cade (“MPF-Cade”) no Parecer nº 34/2020/SCD/MPF/CADE (SEI 0847464, versão pública, SEI 0847465, versão restrita), que: “§ 52 - O fato ilícito remonta ao período compreendido no intervalo de maio de 2007 a fevereiro de 2008. Considerando tratar-se de cartel, o prazo prescricional de 12 anos, reduzido pela metade em razão da comprovação de idade superior a 70 anos, é de 6 anos. O processo administrativo foi instaurado em novembro de 2016 e caso haja a comprovação da idade superior a 70 anos (setenta), incide a prescrição das condutas com base na idade, tendo em visto que o termo final para a Administração exercer a pretensão punitiva seria 2014.” As demais preliminares suscitadas pelos Representados referem-se, em síntese, à:

(i) inaplicabilidade da lei antitruste, (ii) nulidade do Acordo de Leniência, (iii) ofensa ao princípio do devido processo legal, (iv) ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa por imputações genéricas e imprecisas, (v) ausência de provas e impossibilidade de produção de prova negativa, (vi) indevida aplicação retroativa da Lei nº 12.529/2011, (vii) obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário, com representantes do Poder Público, no Processo Administrativo, (viii) impossibilidade de condenação fundamentada exclusivamente em declarações de agente colaborador, (ix) restrição de acesso a documentos, (x) ausência de certificação de autenticidade de documentos, (xi) prejudicialidade do Processo Administrativo por absolvição em processo criminal e (xii) prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. Todas essas preliminares foram enfrentadas pela SG na (i) Nota Técnica nº 37/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0331418, versão pública, SEI 0323007, versão restrita), aprovada pelo Despacho SG nº 561/2017 (SEI 0331808), (ii) Nota Técnica nº 43/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0613087), aprovada pelo Despacho SG nº 595/2019 (SEI 0613089), (iii) Nota Técnica nº 58/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0627637), aprovada pelo Despacho SG nº 804/2019 (SEI 0627874), e (iv) no relatório circunstanciado previsto no art.

74 da Lei nº 12.529/2011, materializado na Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0806147, versão pública, e SEI 0806145, versão restrita), aprovada pelo Despacho SG de encerramento de PA nº 21/2020 (SEI 0806148). As preliminares também foram enfrentadas pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE-Cade”) no Parecer nº 22/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0822662, versão pública, SEI 0822764, versão restrita), corroborando as conclusões da SG. Para fins de completude da análise, informo os principais fundamentos dos mencionados pareceres, nos subitens a seguir: Tabela 1 – Preliminares e prejudiciais de mérito Preliminar/Prejudicial de mérito Fundamento para rejeição i. Inaplicabilidade da lei antitruste. Nota Técnica de saneamento nº 37/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0323007, versão restrita, SEI 0331418, versão pública): “17. Em suma, os Representados alegam que: (i) a Lei 12.529/11 não se aplica ao presente caso, sendo o Cade incompetente para tratar da matéria nele contida, seja porque os fatos seriam enquadráveis na Lei 8.666/93 seja porque a divisão dos lotes da licitação teria sido determinada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro; (ii) é necessário que a SG/Cade comprove os efeitos da suposta conduta; e (iii) a modelagem da licitação determinava a dinâmica concorrencial que se observou no presente caso. 18.

Em relação ao argumento (i), a alegação de incompetência do Cade para analisar os fatos em questão, por ser matéria de competência apenas da Lei 8.666/1993, não merece guarida. A atuação do CADE na investigação e condenação de cartéis envolvendo procedimentos licitatórios tem sido recorrente. A Lei 8.666/1993 e Lei 12.529/2011 tutelam bens jurídicos distintos e possuem regimes próprios de análise. A SG/Cade realmente não investiga fatos sob a ótica daquele diploma legal, e sim se os fatos constituem infração à ordem econômica tipificada na Lei de Defesa da Concorrência e conforme indicado na Nota Técnica de Instauração, resta claro que os fatos suscitados se enquadrariam supostamente nos artigos 20, I a IV, e 21, I,III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 22. Ademais, a questão de agentes públicos terem eventualmente praticado condutas contrárias ou abusado de seus poderes institucionais no contexto de licitações que também foram alvo de suposto cartel não modifica as competências institucionais atribuídas pela Lei de Defesa da Concorrência ao Cade, devendo os atos de cada agente serem apurados no âmbito das competências de cada diploma legal [...]. 24.

Quanto ao alegado em (ii), acerca da necessidade de prova de efeitos do suposto cartel, os precedentes do Cade enfaticamente consideram que há configuração de uma conduta anticompetitiva quando possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais [...]. 25. Embora seja reconhecido pela jurisprudência do Cade que a comprovação de um cartel clássico seria, efetivamente, um ilícito per se, fato é que a discussão a esse respeito ora trazida pelos Representados se confunde com a análise de mérito, não devendo ser tratada em sede de avaliação de preliminares. 26. Quanto ao alegado em (iii), que afirma que os moldes da licitação ditavam o comportamento dos Representados, destaca-se que não é competência do Cade adentrar sobre a conveniência e oportunidade do licitante admitir consórcio ou sobre a modelagem da licitação. Entretanto, tais circunstâncias são tidas como dados e, se houver indícios de práticas anticompetitivas, é dever da SG/Cade investigar se tais condutas podem se configurar infração à ordem econômica.

Em nenhum momento, a SG/Cade contestou a legitimidade dos consórcios previstos na Lei 8.666/93 ou que a modelagem não foi adequada, apenas decidiu analisar evidências de que os comportamentos dos Representados, tal como sob a estratégia de consórcios, podem ter sido utilizados como mecanismos para a prática de ilícitos concorrenciais.” Parecer nº 22/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0822662, versão pública, SEI 0822764, versão restrita): “101. A Lei de Defesa da Concorrência visa à proteção dos bens jurídicos de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Assim, com o objetivo de prevenir ou reprimir as infrações à ordem econômica, apresenta-se como sujeito ativo do ilícito administrativo a pessoa jurídica, empresário ou quem de qualquer modo exerça atividade econômica ou empresarial, e como sujeito passivo, os concorrentes que tiverem de algum modo restringido seu direito à livre concorrência, sendo impedidos de competir no mercado em igualdade de condições – podendo ser afetados, reflexamente, os interesses dos consumidores pela diminuição da oferta ou variedade de produtos e preços colocados à sua disposição, buscando proteger não somente o patrimônio ou interesse individual, mas, sobretudo, bens jurídicos coletivos ou supraindividuais. 103.

Portanto, percebe-se que mesmo na seara administrativa é possível que de um único ato praticado por um agente decorram consequências diversas por infração a dispositivos legais cujo objetivo é o de tutelar distintos bens jurídicos. Nesse sentido, a Lei nº 8.666/90 tutela os princípios da moralidade administrativa, legalidade e isonomia, por meio da preservação da lisura dos certames licitatórios para que se obtenha o resultado mais vantajoso para a Administração Pública, enquanto que a Lei nº 12.529/2011 busca preservar o ambiente concorrencial, mesmo que a prática ilícita tenha ocorrido em licitações públicas. 104. Por fim, o fato de que a divisão dos lotes da licitação teria sido determinada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e, por esse motivo, desconfiguraria o ilícito concorrencial, não é suficiente para afastar a presente persecução, porquanto o objeto de investigação é justamente acordos que teriam possibilitado fixar preços e divisão de mercado. Nesse aspecto, a licitação em lotes pode tornar-se um fator facilitador de conduta concertada, exigindo-se mais atenção das autoridades administrativa e concorrencial a respeito da possibilidade de fraudar o caráter competitivo do certame. ” ii. Nulidade do Acordo de Leniência. Nota Técnica de saneamento nº 37/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0323007, versão restrita, SEI 0331418, versão pública): “38. Em resumo, os Representados acima alegam nulidade do Acordo de Leniência em razão de:

(i) não estar de acordo com o §1º do artigo 35-B da Lei 8.884/94, em vigência à época da conduta, que expressamente menciona que o acordo não se aplica às empresas ou pessoas físicas que tenham estado à frente do conluio; (ii) não obediência ao §1º, inciso III, do artigo 86 da Lei 12.529/2011, que indica como um dos requisitos para a celebração de acordo o fato da SG/Cade não dispor de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; (iii) não cumprimento do inciso II, do artigo 86 da Lei 12.529/2011, que traz a necessidade de que a colaboração resulte na obtenção de informações e documentos que comprovem a infração notificada ou sob investigação; (iv) pela insuficiência da declaração do Signatário que, na ausência de outros documentos comprobatórios, por força do §16º do artigo 4º da Lei 12.850/2013, revela-se insuficiente para subsidiar uma decisão condenatória; e (v) quebra da cadeia de custódia das provas e inequívoca suspeição que recai sobre as declarações prestadas pelos Signatários. 41. Diante disso, diferentemente do alegado pelos Representados, o acordo de leniência firmado no presente caso encontra-se sob a égide da Lei 12.529/2011, tendo em vista que foi celebrado, ou seja, concluído, no dia 28 de novembro de 2016, depois da entrada em vigor da nova legislação. 42. Sendo assim, resta prejudicada a alegação quanto ao descumprimento do artigo 35-B, §1º da Lei 8.884/94, assim redigido:

“O disposto neste artigo não se aplica às empresas ou pessoas físicas que tenham estado à frente da conduta tida como infracionária”. 45. Quanto às alegações indicadas no item (ii), relacionadas à não obediência ao § 1º, inciso III, do artigo 86 da Lei 12.529/2011, que indica como um dos requisitos para a celebração de acordo o fato de a SG/Cade não dispor de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo, verifica-se também que não procede a alegação. 46. Nos termos do artigo 86, inciso III da Lei 12.529/2011, e conforme detalhado nos itens 19 e 38 do Guia do Programa de Leniência do Cade, um dos requisitos para a celebração do Acordo de Leniência é que a SG/Cade não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo. Ao contrário do alegado pelos Representados, a SG/Cade não dispunha de provas suficientes para assegurar a condenação dos Signatários na conduta antes da informação voluntariamente apresentada por eles. 49. Em relação ao item (iii), referente ao alegado não cumprimento do inciso II, do artigo 86 da Lei 12.529/2011, que traz a necessidade de que a colaboração resulte na obtenção de informações e documentos que comprovem a infração notificada ou sob investigação, esclarece-se que, para fins de instauração de Processo Administrativo (art.

69 e seguintes da Lei 12.529/2011), a lei não exige que a autoridade antitruste prove a existência da conduta anticompetitiva ou a participação de determinado Representado em tal conduta, mas tão somente que identifique claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo. 51. Quanto ao item (iv), consistente na insuficiência da declaração do Beneficiário que, na ausência de outros documentos comprobatórios, por força do §16 do artigo 4º da Lei 12.850/2013, seria insuficiente para subsidiar uma sentença condenatória, mais uma vez não procedem as alegações. Cumpre destacar que o Processo Administrativo foi embasado não apenas nas informações prestadas pelos Signatários, mas também em documentos que evidenciam a conduta anticompetitiva. 52. Não há, por esse motivo, que se falar em suposta unilateralidade, tendo em vista que considerar apenas a celebração do Acordo de Leniência e o fornecimento de informações e documentos seria desprezar a fase probatória e a exigência constitucional do devido processo legal, situação, por óbvia, absurda. 54. No que se refere às alegações indicadas no item (v), consistente na suposta quebra da cadeia de custódia das provas e inequívoca suspeição que recai sobre as declarações prestadas pelos Beneficiários, verifica-se também que não procede a alegação. 55.

Em análise a tal questão, destaca-se, inicialmente, que os documentos eletrônicos acostados ao Acordo de Leniência foram acompanhados, por exemplo, de um relatório de certificação (SEI 0271827), que detalha o procedimento e metodologia de extração e certificação dos arquivos. Veja-se que, embora tal documento não seja essencial ou necessário para a validade da prova, ele é um elemento de indicação da metodologia da extração e de descrição da cadeia de custódia das provas encaminhadas à SG/Cade. Dessa forma, esta preliminar não deve prosperar. ” Parecer nº 22/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0822662, versão pública, SEI 0822764, versão restrita): “114. Assim, diferentemente do que fora aduzido na defesa de alguns Representados, o Acordo de Leniência não pode ser compreendido como único meio de prova do cartel. Tecnicamente, o Acordo de Leniência caracteriza-se enquanto prova somente em face dos seus signatários, visto que a legislação exige a confissão (art. 86, §1º, IV, da Lei nº 12.529/2011) dos envolvidos como requisito para sua celebração. Em face dos demais autores da conduta infracional, as descrições contidas no Histórico da Conduta se apresentaram enquanto meros indícios, sempre a depender, por óbvio, da comprovação do que fora alegado. Mostra-se sem sentido, portanto, a afirmação suscitada por alguns Representados de que os signatários da Leniência não poderiam se beneficiar do Acordo pelo fato de terem apresentado informações e documentos unilaterais. ” iii.

Ofensa ao princípio do devido processo legal. Nota Técnica de saneamento nº 37/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0323007, versão restrita, SEI 0331418, versão pública): “60. Quanto às alegações de que a SG/Cade deveria: (i) ter instaurado Inquérito Administrativo ao invés de Procedimento Administrativo e que (ii) a instauração do Processo Administrativo deveria ter se dado a partir da conclusão dos fatos em sede de Inquérito Administrativo, e (iii) a notificação dos Representados deveria ter sido entregue em "mão própria", verifica-se que tal preliminar não merece prosperar. 62. Assim, fica demonstrado que: (i) o Inquérito Administrativo se faz necessário apenas quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo; (ii) a instauração do Processo Administrativo pode suceder a realização de procedimento preparatório de inquérito administrativo, não havendo qualquer nulidade nesse sentido, já que há expressa previsão quanto à possibilidade de instauração ex officio de Processo Administrativo. 63. Com efeito, cabe à autoridade responsável pela instrução adotar as medidas necessárias para apuração e repressão das infrações à ordem econômica, cabendo a ela, portanto, a análise dos fatos e elementos constantes dos autos e a verificação de sua configuração como indícios de infração à ordem econômica, bem como a valoração desses indícios, e a escolha da providência administrativa adequada ao cumprimento da finalidade da lei.

Veja-se, assim, que a análise desses elementos e a escolha do procedimento adequado são orientadas por um juízo discricionário, subscrito à finalidade da Lei 12.529/11. 67. No caso concreto, verificou-se que os fatos reportados à SG/Cade constituíam indício de conduta anticompetitiva, já que se trataria de suposto cartel entre concorrentes, conduta essa passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art.36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Ademais, verificou-se que os indícios coligidos eram robustos e justificavam desde logo a instauração de Processo Administrativo. Assim, não há que se falar, in casu, de necessidade de inicialmente ser instaurado Inquérito Administrativo ou mesmo em irregularidade na instauração de Processo Administrativo. 68. Por fim, quanto à alegação de nulidade das notificações, em nenhum momento a Lei 12.529/2011 e o Regimento Interno exigem a notificação por correio em “mão própria”, sendo que eles apresentam claramente os requisitos a serem cumpridos pela autoridade para a notificação dos Representados. 69.

Essa determinação foi integralmente cumprida, sendo que na Notificação e no respectivo Aviso de Recebimento constaram devidamente os nomes dos Representados, seu endereço e a assinatura do recebedor, não havendo necessidade, porém, que tal documento seja assinado pelo próprio Representado, tendo a SG/Cade, portanto, cumprido integralmente o que determinava os mandamentos legais e infralegais. Além disso, todos os Representados referidos como não tendo recebido o AR de "mão própria", compareceram aos autos, o que invalida o argumento de nulidade da notificação.” iv. Ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa por imputações genéricas e imprecisas. Parecer nº 22/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0822662, versão pública, SEI 0822764, versão restrita): “135. Assim, verifica-se que cabia à autoridade analisar se os fatos constituíam indícios de infração à ordem econômica e, em caso positivo, se tais indícios seriam robustos e ensejariam a instauração de Processo Administrativo. Os dispositivos regimentais estabelecem que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputadas aos representados, com a indicação dos fatos a serem apurados. 136. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica inicial que fundamentou o despacho de instauração do Processo Administrativo.

A Nota Técnica contém a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Nesse sentido, a referida nota foi bastante abrangente e completa na análise, delimitando a conduta investigada. Além disso, aponta o período de duração das condutas investigadas e imputa, dentro do limite imposto pelos indícios no momento disponíveis, as práticas específicas aos representados. 142. Constata-se, portanto, que a Nota Técnica inicial apontou todos os elementos necessários a possibilitar o pleno exercício de defesa dos representados, em especial a identificação das empresas e pessoas físicas envolvidas, o objeto da investigação, as práticas e os indícios de infração à ordem econômica a serem apurados. Dessa forma, a peça que fundamenta o despacho de instauração discorre sobre os fatos que ensejaram a conclusão pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica em face dos representados, bem como sobre os dispositivos legais que preveem tais infrações. A individualização da conduta de cada um dos representados é procedida em momento posterior, ou seja, resultado da própria instrução, momento da análise do conjunto probatório, acompanhado diretamente pelos respectivos agentes supostamente infratores com ampla possibilidade de se oporem às provas apresentadas.” v. Ausência de provas e impossibilidade de produção de prova negativa.

Nota Técnica de saneamento nº 37/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0323007, versão restrita, SEI 0331418, versão pública): “100. Frente à questão da possibilidade de se exigir prova de fato negativo, é importante ressaltar que é ônus desta SG/Cade, em caso de recomendação pela condenação, apresentar indícios e provas do ilícito, enquanto é ônus de qualquer Representado em Processo Administrativo apresentar defesa e produzirem as provas de seu interesse e que demonstrem que tais indícios são improcedentes - o que não se confunde com inversão do ônus probatório. ” Parecer nº 22/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0822662, versão pública, SEI 0822764, versão restrita): “151. Como já exposto alhures, a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, mas tão somente indícios de infração à ordem econômica. Os indícios e provas são submetidos à análise durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais.” “153. Quanto ao ônus da prova e a impossibilidade de produção de prova negativa, destaca-se que a SG, além de haver apontado os fatos e indícios de infração à ordem econômica, possibilitou aos representados o exercício pleno de defesa frente às acusações.

Assim, ressalta-se que o ônus da prova sempre será da autoridade concorrencial, não se visualizando no presente processo administrativo violação ao princípio da inocência, nem cerceamento de defesa, pois em nenhum momento a autoridade administrativa desvinculou-se do ônus de provar os fatos imputados.” vi. Indevida aplicação retroativa da Lei nº 12.529/2011. Nota Técnica de saneamento nº 37/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0323007, versão restrita, SEI 0331418, versão pública): “105. Primeiramente, não há que se falar em qualquer nulidade na decisão de instauração do Processo Administrativo, visto que a SG/Cade tipificou as condutas ora investigadas tanto na Lei 8.884/94 quanto na Lei 12.529/2011. Com efeito, extrai-se in verbis: "a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011." ("NT 25/2016" - SEI 0273090). 106. Tal medida mostra-se totalmente fundamentada, visto que os fatos ora apurados consistem em suposto cartel em licitação pública, conduta essa que era passível de enquadramento na Lei 8.884/94 e que, mesmo depois da revogação desta, continuou sendo passível de repressão à ordem econômica sob a égide da Lei 12.529/2011, sendo elas condutas correspondentes.

Pertinente enfatizar a existência de farta jurisprudência do CADE referente à condenação de cartéis em licitação durante a vigência da Lei 8.884/94, assim como sob o regime da nova lei. 108. Por fim, tais questões afetas à retroatividade da lei nova não constituem matérias de natureza preliminar ou prejudicial ao julgamento do mérito, mas, ao contrário, versam sobre temas que devem ser enfrentados no momento próprio para tal, ou seja, quando do julgamento do processo. Dessa forma, apenas quando da conclusão da apuração - e mais precisamente, quando da decisão pelo Tribunal Administrativo - é que as condutas serão julgadas sob a égide da lei vigente à época dos fatos. ” Parecer nº 22/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0822662, versão pública, SEI 0822764, versão restrita): “159. Ademais, a retroatividade da lei nova é aspecto a ser considerado quando da aplicação em concreto da lei aos fatos imputados como infração da ordem econômica. A jurisprudência do Tribunal Administrativo é orientada no sentido da aplicação da lei mais favorável no que se refere à fixação das penalidades quanto às práticas cometidas durante a vigência da Lei nº 8.884/1994, conforme julgamento do PA nº 08012.009834/2006-57.” vii. Obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário, com representantes do Poder Público, no Processo Administrativo. Parecer nº 22/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0822662, versão pública, SEI 0822764, versão restrita):

“163 Em síntese, os representados sustentam: (i) aplicação da previsão de litisconsórcio passivo necessário ao caso concreto; (ii) necessidade de inclusão no processo administrativo de agentes públicos que teriam tido suposta participação na conduta e (iii) necessidade de inclusão do Estado do Rio de Janeiro e da SEMOP no polo passivo, visto que seriam supostamente articuladores da conduta anticompetitiva. 164. Inicialmente, observa-se que a legislação não obriga a autoridade antitruste a promover de modo conjunto as acusações contra os representados nos processos administrativos de apuração de cartel. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. 166. Entretanto, há de se realizar uma diferenciação do papel que uma pessoa jurídica de direito público possa exercer no contexto de uma infração da ordem econômica. Embora o art. 31 da Lei nº 12.529/2011 imponha se apliquem às pessoas jurídicas de direito público as disposições legais de prevenção e repreensão às infrações contra a ordem econômica, percebe-se que, em se tratando de licitação do próprio ente público, esse não pode figurar entre os autores da conduta de ajuste de preços, condições, vantagens ou abstenção em procedimento licitatório destinado ao atendimento de sua necessidade de contratar. 168.

No sentido ontológico, seria inconcebível que uma pessoa jurídica de direito público pudesse figurar como autora do ilícito administrativo de cartel em sua própria licitação, sabendo-se que esse procedimento é previsto para uma finalidade essencialmente oposta ao que se busca no ilícito. A pergunta que sobressairia disso seria em que sentido a Administração Pública se beneficiaria com uma prática que a impediria de obter as melhores condições de preço, qualidade, quantidade e outras condições em sua contratação de serviços e produtos. 169. De mais a mais, os ilícitos concorrenciais caracterizam-se pela sua prática entre e/ou por concorrentes, significando que os atos que tenham por objeto ou possam produzir efeitos anticoncorrenciais são perpetrados por agentes que atuam no mercado, ou em nome desses, e dos quais possam se beneficiar. Assim, em uma conduta concertada de iguais, tal como se vê no cartel em licitações, a pessoa jurídica de direito público licitante figurará necessariamente como prejudicada. 172. Ainda, o art. 35 da Lei nº 12.529/2011 prevê que a repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei, de modo que a responsabilização de agentes políticos e servidores públicos na seara concorrencial não afastaria eventual punição na esfera administrativa disciplinar, cível, criminal ou política.” viii. Impossibilidade de condenação fundamentada exclusivamente em declarações de agente colaborador.

Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita): “157. Os Representados alegam, em síntese, impossibilidade de condenação amparada apenas em uma colaboração. Em análise a tal alegação, porém, verifica-se que não procede esta alegação dos Representados. 158. Primeiramente, ressalta-se que a SG/CADE não esteve limitada às primeiras informações prestadas no Histórico da Conduta quando da assinatura do Acordo de Leniência. Além das informações e dos documentos oriundos da assinatura de Acordo de Leniência com um dos envolvidos, há extenso material suplementar obtido durante a fase instrutória do presente processo administrativo, como informações do órgão licitante, colaborações de outras empresas que assinaram Termos de Compromisso de Cessação da Conduta - TCCs, informações prestadas por diversos funcionários e ex-funcionários das empresas Representadas, oitivas realizadas, etc. Quanto aos TCCs, eles foram celebrados simultaneamente, de forma que cada Compromissária não tinha conhecimento das negociações que corriam em paralelo. No entanto, ao final, todas as colaborações trouxeram documentos que estão relacionados entre si, reforçando-se e confirmando as informações prestadas. 159. Ressalta-se aqui novamente o disposto acima:

o TCC tem natureza instrutória, ou seja, trata-se de instrumento legal que visa permitir a obtenção pelo Cade de novas informações, relatos, confirmações e evidências sobre os fatos específicos já em investigação pela Autoridade. Dessa forma, considerando-se todos os atos praticados na fase instrutória e a existência de 4 (quatro) empresas colaboradoras nos autos, não há, por esse motivo, que se falar em suposta unilateralidade de um dos colaboradores, tendo em vista que considerar apenas a celebração do Acordo de Leniência ou apenas um dos Termos de Compromisso de Cessação da Conduta seria desprezar a fase processual e probatória posterior, relacionada à exigência constitucional do devido processo legal, situação, por óbvia, absurda. Tanto é assim que a medida adotada após o conhecimento das informações foi o aprofundamento da instrução e não a sugestão de condenação dos Representados.” ix. Restrição de acesso a documentos. Nota Técnica nº 43/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0613087): “4. Os documentos a que se referem os Representados consistem em documentos que constam de anexo ao Histórico da Conduta 36/2018 (SEI 0572285), sendo estas mídias contendo oitivas de colaboradores com o Ministério Público Federal, realizadas nos autos da Ação Penal n° 0017513-21.2014.4.02.5101 perante a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro - RJ. 5.

A juntada das mídias das oitivas de colaboradores - Documentos 05 a 08 do Histórico da Conduta 36/2018 - aos autos não foi realizada pelo fato de seu conteúdo integral extrapolar o escopo da presente investigação. O material, em grande parte, faz referência a outras obras, fatos, projetos e crimes, que não são objeto da presente investigação e/ou que estão fora da competência do CADE investigar. A Ação Penal n° 0017513-21.2014.4.02.5101 investigou a existência de uma organização criminosa dedicada à prática de corrupção, fraude a licitações, cartel e lavagem de dinheiro na execução de obras públicas financiadas ou custeadas com recursos federais pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, sob o mandato do então Governador Sérgio Cabral, em especial a reforma do Estádio do Maracanã para a Copa do Mundo de 2014, obras do programa de urbanização e regularização fundiária PAC-Favelas e a construção do Arco Metropolitano. E a presente investigação visa somente apurar supostas condutas anticompetitivas em obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (“PAC – Favelas”). 6.

Além disso, foram transcritos no Histórico da Conduta trechos das oitivas de colaboradores com o Ministério Público Federal com o propósito de corroborar informações referentes à Representada Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, não havendo uso deste material para imputar nenhuma ação ilícita a nenhum dos Representados. 7. Esclarece-se também que os Documentos 05 a 08 foram apresentados pelos Signatários de TCC com o Cade e o seu uso pela SG/CADE foi objeto de autorização judicial, com a restrição de que não poderiam ser utilizados contra aqueles que colaboram com o Ministério Público Federal. Como um dos réus colaborador com o Ministério Público Federal não é Signatário de Leniência ou TCC perante o Cade, por cautela, entendeu-se que seria prudente não juntar os documentos aos autos. No entanto, as informações daquele feito judicial que eram relevantes para corroborar informações trazidas com o Histórico da Conduta e restritas ao objeto da presente investigação, foram devidamente transcritas. 8. Vale reiterar que as informações oriundas da Ação Penal não são utilizadas para imputar qualquer conduta anticoncorrencial a qualquer dos Representados. Assim, não há qualquer prejuízo à defesa dos Representados, que não especificaram as razões pelas quais os depoimentos apresentados no processo judicial poderiam ser úteis em sua defesa. 9.

Ainda assim, merece destaque o fato de que os Representados Maurício Rizzo e Gustavo Souza são réus na Ação Penal n° 0017513-21.2014.4.02.5101, possuindo pleno acesso à totalidade dos depoimentos dos colaboradores, bem como a todo o conteúdo da ação penal, de modo que não deve prosperar qualquer alegação de prejuízo à defesa. É razoável supor que, se houvesse qualquer material útil à defesa, as argumentações e fatos teriam sido trazidas e ainda podem ser trazidas aos autos.” x. Ausência de certificação de autenticidade de documentos. Parecer nº 22/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0822662, versão pública, SEI 0822764, versão restrita): “181. Ademais, nota-se que os documentos eletrônicos acostados ao Acordo de Leniência e aos Termos de Compromisso de Cessação foram devidamente acompanhados de relatório de certificação elaborado por empresa independente, que detalha o procedimento e metodologia de extração e certificação dos arquivos. Assim, foi apresentado pelos Signatários do Acordo de Leniência o Relatório de Certificação Eletrônica (SEI 0271827) realizado pelo Instituto Brasileiro de Peritos em Comércio Eletrônico e Telemática Ltda. - IBP Brasil, com a respectiva Ata Notarial, com o objetivo de esclarecer os procedimentos de tecnologia forense adotados para extração do material eletrônico e disponibilização. 182.

Em relação aos Termos de Compromisso de Cessação - TCC, os documentos eletrônicos apresentados também foram devidamente acompanhados de relatório de certificação elaborado por empresa independente, que detalha o procedimento e metodologia de extração e certificação dos arquivos. Assim, foi apresentado pela Compromissária Odebrecht o Relatório de Certificação Eletrônica (0554979) realizado pela GR Compliance, com o objetivo de esclarecer os procedimentos de tecnologia forense adotados para extração do material eletrônico e disponibilização. Igualmente, foi apresentado pela Compromissária Carioca o Relatório de Certificação Eletrônica (0546448, 0546450 e 0547308), com Ata Notarial e informações sobre os procedimentos de documentação da cadeia de custódia, realizado pelo profissional Marcelo Stopanovski Ribeiro, com o objetivo de esclarecer os procedimentos de tecnologia forense adotados para extração do material eletrônico e disponibilização. Por fim, também foi apresentado pela Compromissária OAS o Relatório de Certificação Eletrônica (0797714, 0797719 e 0801542) realizado pela ControlRisks, com o objetivo de esclarecer os procedimentos de tecnologia forense adotados para extração do material eletrônico e disponibilização.” xi. Prejudicialidade do Processo Administrativo por absolvição em processo criminal. Parecer nº 22/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0822662, versão pública, SEI 0822764, versão restrita): “176.

Assim, observa-se que não se trata de prejudicialidade externa como pretende o representado ver reconhecido. A uma, porque a absolvição não foi pela ausência de materialidade ou de autoria e, assim, se houver notícia de outras provas, será possível proceder às novas investigações, conforme disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. A duas, porque a interdependência entre o processo administrativo-concorrencial e o processo penal apresenta-se apenas em situação em que haja o reconhecimento no juízo criminal da inexistência do próprio fato.” Ademais, a Jurisprudência pátria já se consolidou no sentido da independência, como regra, das esferas criminal e administrativa sancionatória: “A jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal é no sentido da independência das responsabilidades administrativas e penal. A exceção corre à conta de situação concreta em que, no campo penal, hajam ficado patenteadas a inexistência da materialidade ou a negativa da autoria. ” (STF - Pleno – MS nº 22.476-2/AL – Rel. Min. Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção I, 3 out. 1997, p. 49.230). xii. Prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. Nota Técnica de saneamento nº 37/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0323007, versão restrita, SEI 0331418, versão pública): “150. Os Representados alegam, em síntese, que ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão punitiva, prevista no artigo 1º da Lei 9.873, de 23/11/1999, bem como no artigo 46, caput, da Lei 12.529/2011.

Segundo os Representados, não seria aplicável a este caso o prazo de doze anos previsto na legislação penal, conforme indicado no §2º do artigo 1º da Lei 9.873/1999 e §4º do artigo 46 da Lei 12.529/2011, pois (i) não houve instauração de procedimento criminal contra os Representados; (ii) os Representados são pessoas jurídicas e, portanto, não teriam como responder criminalmente pelos fatos investigados. Alegam, ainda, que, mesmo ao se considerar a prescrição criminal, o crime correspondente seria o de fraude a licitações, previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, cuja prescrição ocorreria após o prazo de oito anos. Por fim, defendem que, ainda que se entenda pela aplicação do crime contra a ordem econômica da Lei 8.137/1990, a definição do prazo prescricional da lei penal deve ser baseada na pena aplicável em concreto. Em análise a tais alegações, porém, verifica-se que não procedem as alegações dos Representados. 151. O artigo 46 da Lei 12.529/2011 e o artigo 1º da Lei 9.873/1999 realmente preveem o prazo de cinco anos para prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, prazo esse contado da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito.

Considerando que a infração sob investigação trata da possível prática de cartel (uma infração permanente), tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. Neste caso, tem-se que há indícios da permanência da prática pelo menos até fevereiro de 2008. 152. Além disso, o §4º do artigo 46 da Lei 12.529/2011 estabelece que quando “ o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Na mesma linha, o §2º do artigo 1º da Lei 9.873/1999 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. 153. Como os fatos ora investigados também constituem crime - nos termos do artigo 4º da Lei 8.137, de 27/12/1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei 8.137/1990 prevê pena de dois a cinco anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de doze anos quando o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede oito; não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá doze anos após a cessação da prática sob investigação.

Adianta-se que este é o entendimento de longa data e reiterado da jurisprudência do Cade, que processa o ilícito de cartel há anos e evidentemente já analisou essa mesma questão inúmeras vezes.” Parecer nº 22/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0822662, versão pública, SEI 0822764, versão restrita): “38. Observa-se, portanto, que a conduta em análise possui o caráter continuado, fazendo incidir o disposto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, que dispõe que o termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir do dia em que a prática tenha cessado quando se tratar de infração permanente ou continuada. 39. Considerando a natureza permanente da prática de cartel, que permite reconhecer a lesão contínua à livre concorrência e à livre iniciativa, tem-se que, durante todo o tempo da prática do ilícito, esses bens jurídicos sofreram e continuaram a sofrer lesão, daí a razão de, coerentemente, a Lei nº 9.873/1999 dispor que a prescrição, “no caso de infração permanente ou continuada”, conta-se a partir “do dia em que tiver cessado” a sua prática. 40. Por seu turno, o art. 46 da Lei nº 12.529/2011 também prevê que o prazo de prescrição da ação punitiva da administração pública federal, objetivando apurar infrações da ordem econômica, iniciará a contar da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a sua prática.

Assim, tendo em vista a natureza permanente, ou como alguns preferem, continuada da prática de cartel, a contagem do prazo prescricional, que limitaria a atuação do Poder Público, somente se inicia a partir do encerramento da prática da conduta lesiva. 48. Ainda, o § 2º do artigo 1º, da Lei nº 9.873/1999, e o § 4º do artigo 46, da Lei nº 12.529/2011, somente exigem que o fato seja capitulado como crime, não impondo que haja persecução criminal quanto ao mesmo fato que enseja a responsabilização administrativa. Portanto, é prescindível, para fins de aplicação da prescrição prevista em lei penal na seara administrativa, a propositura de ação penal ou mesmo a investigação dos fatos em sede de inquérito criminal.” III. MÉRITO Da configuração do cartel As provas reunidas nos autos comprovam a formação de cartel clássico pelas empresas Representadas com a finalidade de limitar a livre concorrência e o mercado de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro/RJ, no contexto da Concorrência Nacional nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA, realizada pela SEOBRAS, por meio das estratégias de inclusão de cláusulas restritivas no edital, compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis e oferecimento de propostas de cobertura.

O coerente e extenso arcabouço probatório resultante do (i) Acordo de Leniência e dos TCCs firmados pelo Cade com, respectivamente, a Andrade Gutierrez e as construtoras OAS, Carioca e Odebrecht, das (ii) colaborações recebidas da SEOBRAS e do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, bem como das (iii) provas produzidas na SG, composto por provas diretas e indiretas, documentais e testemunhais, comprova a constituição, a existência e a dinâmica do acordo anticompetitivo. Passo a descrever alguns dos elementos probatórios que motivaram o meu convencimento quanto à configuração da infração administrativa da ordem econômica, reiterando que acolho a Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita) como motivação deste voto, e registrando que as versões restritas dos Históricos da Conduta (“HC”) produzidas pelas Compromissárias Carioca, OAS e Odebrecht permanecerão de acesso restrito ao Cade e às partes, conforme o disposto nas cláusulas 2.2 de cada instrumento (SEI 0549468, 0549465 e 0549175), ao passo que os documentos por elas trazidos em seus TCCs perdem o tratamento confidencial a partir deste julgamento, na forma prevista no art. 1º da Resolução Cade nº 21, de 11 de setembro de 2018, observadas as exceções previstas no seu art. 2º.

Em relação ao Acordo de Leniência, é mantido o tratamento confidencial para os documentos que não constam na versão pública do Histórico da Conduta, bem como a versão restrita desse, em respeito ao pactuado no item 12 daquele instrumento (SEI 0272877). Os documentos e demais provas de qualquer espécie recebidos pela SG por agentes distintos dos Lenientes ou dos Compromissários, bem como aqueles angariados por sua exclusiva iniciativa, são tornados públicos a partir deste julgamento, observadas as já mencionadas exceções previstas no art. 2º da Resolução Cade nº 21/2018. Como bem descrito pela SG a partir do § 271 do seu relatório circunstanciado (SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita), a conduta apurada neste PA esteve inserida no contexto das oportunidades de negócios surgidas com o anúncio de dotações do Orçamento-Geral da União no Programa de Aceleração de Crescimento (“PAC”), em janeiro de 2007, disponíveis para o custeio de obras de infraestrutura social e urbana, segundo projetos submetidos ao e aprovados pelo Ministério das Cidades. A Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (“EMOP”) ficou responsável pelo levantamento das obras e serviços elegíveis para o programa nas comunidades carentes da cidade do Rio de Janeiro, bem como pela elaboração dos pré-projetos a serem submetidos pelo Estado do Rio de Janeiro ao Ministério das Cidades.

Obtido o aval do Ministério das Cidades, teve início a fase de elaboração dos projetos finais, com o detalhamento dos requisitos técnicos para a execução das obras e os atos próprios do processo licitatório levado a efeito pela SEOBRAS para a seleção das propostas mais vantajosas para a Administração Pública. A SG identificou os meses de março de 2007 a fevereiro de 2008 como a fase operacional do cartel, que compreende desde as atividades iniciais necessárias à aprovação do pré-projeto pelo Ministério das Cidades, até a adjudicação das obras e serviços de engenharia aos consórcios vencedores da licitação, dividindo-o, exclusivamente para fins didáticos, em duas fases, cada uma compreendendo atos suficientes para, isoladamente, constituir infração da ordem econômica, no meu entendimento. A fase 1, de março a novembro de 2007, foi caracterizada pela ocorrência de contatos anticompetitivos antes da publicação do edital, e se destinou à implantação de requisitos técnicos no edital da licitação para limitar a livre concorrência, prevenindo a participação no certame de empresas ou consórcios não aliados às empresas Representadas. As atividades desempenhadas pelas Representadas nessa fase são descritas pela SG como: “(...) contatos envolvendo o altíssimo escalão das empresas para atribuições estratégias e contatos políticos; contatos envolvendo o alto escalão das empresas para funções gerenciais e comerciais, com o estudo das obras e preparação de requisitos para o futuro edital;

e, contatos técnico-operacionais do escalão operacional e da equipe técnica para trocar informações sobre dados técnicos, sob ordens do alto escalão.” (Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE, § 277, SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita). A fase 2, de novembro de 2007 a fevereiro de 2008, é “quando o altíssimo escalão, o alto escalão e o escalão operacional das diversas empresas se articulam para garantir o sucesso do conluio, procurando interferir no edital publicado sem todas as sugestões das empresas, além dos contatos entre empresas para viabilizar as propostas de cobertura por meio do compartilhamento de documentos de habilitação e acordos dos preços a serem ofertados” (Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE, § 278, SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita), durando desde a publicação do edital até a assinatura dos contratos administrativos entre o órgão licitante e os consórcios formados pelas empresas Representadas, com exceção da Camargo Corrêa. O produto das fases 1 e 2 foi a dominação do mercado criado pela Concorrência Nacional nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA pelas empresas Representadas, que se organizaram em três consórcios distintos, cada um integrado por três empresas, aos quais foram adjudicados todos os três lotes objetos da licitação, conforme divisão previamente acordada entre as Representadas, executada por meio de estratégias como:

(i) direcionamento do edital por meio de sugestões de obras com exigências técnicas complexas e restritivas, com destaque para o teleférico do Complexo do Alemão e o plano inclinado sobre trilhos para o Complexo de Manguinhos, e (ii) compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis, em especial a preparação conjunta dos documentos para habilitação no certame e das propostas de cobertura, de tal forma que cada consórcio vencesse o lote que lhe havia sido previamente designado. O fato da Camargo Corrêa ter participado da fase 1 e apenas em parte da fase 2, optando por não participar da licitação, não é suficiente para afastar a sua participação na infração à ordem econômica, pois, como já afirmado, a divisão da conduta em fases é meramente didática. Em um ambiente de livre iniciativa e livre concorrência, as empresas Representadas deveriam competir pelos lotes da Concorrência Nacional nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA, quer isoladamente, quer por meio da formação de consórcios distintos, porém documentos internos das empresas Representadas criados antes da publicação do edital da licitação, disponíveis nos autos, já indicavam: (i) a distribuição dos lotes (obras) entre as empresas, (ii) o percentual de cada uma nos futuros consórcios, e (iii) os valores para cada lote (obra), demonstrando que as empresas Representadas tinham ciência do acordo ilícito em andamento, bem como dos lotes que seriam destinados a cada uma.

É o que revela o documento 6 do TCC da OAS (SEI 0553668) abaixo colacionado, com data de 31/07/2007, consideravelmente anterior ao aviso do edital, publicado em 23/11/2007 (documento 19 do AL, SEI 0273093). Trata-se de pauta de reunião com Wilson Carlos, Secretário Estadual do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com informações sobre os valores estimados para os contratos de cada obra da futura licitação, a composição de cada um dos futuros consórcios e a distribuição das obras entre os consórcios: Figura 1 (SEI 0553668) Ainda representativos da fase 1, são as planilhas constantes nos documentos 6, 7 e 8 do TCC da Carioca (SEI 0553693), criados antes do lançamento do edital, com menção às empresas Representadas (exceto a Camter, que contudo aparece no documento acima colacionado), que serviram como instrumentos de controle quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos que eram sugeridos pelas empresas supostamente concorrentes ao órgão licitante, a fim de assegurar que nenhuma delas resvalaria no não atendimento de algum dos requisitos, o que frustraria o resultado esperado do cartel. Figura 2 - Documento 6 – Título: “Atestao 25-10-2007” (SEI 0553693) Figura 3 - Documento 7 – Título: “Atestao Rocinha – 05-11-2007” (SEI 0553693) Figura 4 - Documento 8 – Título:

“Qualificação 3 Lotes_R4” (SEI 0553693) Embora não tenha participado da licitação, a Camargo Corrêa aparece em todos os documentos acima colacionados, como integrante do consórcio destinado ao lote correspondente à obra do Complexo de Manguinhos, o que é um forte indício da sua participação na fase 1 da conduta, a ser considerado em conjunto com os demais elementos de prova, a exemplo do já mencionado documento 6 do TCC da OAS (SEI 0553668), na caracterização da infração administrativa à ordem econômica. Noto que, após a publicação do edital (portanto já na fase 2), a mesma composição do consórcio destinado ao Complexo de Manguinhos, e os mesmos percentuais de participação da Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, EIT e Camter acertados nos documentos acima, da fase 1, aparecem no Documento 1 – Compartilhamento, oriundo do compartilhamento autorizado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR (Nota Técnica 28/2020 – SEI 0761386), que consiste em sequência de e-mails dos dias 8 e 9 de janeiro de 2008, na qual José Gilmar Francisco de Santana, gerente comercial da Camargo Corrêa à época, informa ter sido informado pelo seu superior hierárquico, o superintendente regional da empresa no Rio de Janeiro, João Fernando Guimarães Tourinho, de que a Camargo Corrêa participaria da licitação, após tratativas havidas entre João Fernando Guimarães Tourinho e João Auler, e solicita instruções sobre alinhamentos internos.

Figura 5 (SEI 0761386) Destarte, ainda que para a Camargo Corrêa as linhas das planilhas constantes nos documentos 6, 7 e 8 do TCC da Carioca (SEI 0553693) não estejam preenchidas, o conjunto probatório é suficiente para se concluir pela participação dela na divisão do mercado criado pela Concorrência Nacional nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA. Assim, acompanho a conclusão da SG de que “Ao discutir sobre a participação da Camargo Corrêa no Consórcio Manguinhos, os representantes da empresa fizeram, em 09/01/2008, referência à mesma divisão que consta do documento 06 do TCC da Carioca, de 31/07/2007, denominada no e-mail de ‘distribuição original de valores’. O documento demonstra também que a Representada Camargo Corrêa tinha conhecimento das negociações e saída da AEERJ da divisão de mercado” (Associação das Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro, que segundo a OAS[1] , teria o direito de indicar empresas locais de pequeno porte para participar dos consórcios e não obstar o acordo anticompetitivo). “Aparece ainda no relato do e-mail uma nova fase de negociações, sem especificações de data, em que se cogitou a saída da Camter. No entanto, pelo consórcio formado ao final, essa alternativa não se consolidou, tendo, ao final, a Camargo Corrêa optado por não integrar o consórcio.

Importante aqui, no entanto, é que o Documento 01 – Compartilhamento demonstra de forma inequívoca que a Representada participou das negociações para divisão de mercado” (destaques no original), o que se alinha à informação prestada pela Andrade Gutierrez, líder do Consórcio Manguinhos, no AL (Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE, § 802, SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145). Também o resultado da licitação é prova indireta da existência do acordo ilícito, na medida em que retratou a dominação de mercado segundo a divisão dos lotes entre os consórcios constantes nas planilhas da Carioca, elaboradas antes da publicação do edital. Tal como previsto naqueles documentos, ao final da licitação o Lote 1 – Comunidade da Rocinha foi adjudicado para o “Consórcio Novos Tempos”, formado pela Queiroz Galvão, Carioca e Caenge; o Lote 2 – Complexo de Manguinhos foi adjudicado para o “Consórcio Manguinhos”, integrado pela Andrade Gutierrez, Camter e EIT, do qual a Camargo Corrêa desistiu de participar, e o Lote 3 – Complexo do Alemão foi adjudicado para o “Consórcio Rio Melhor”, formado pela Odebrecht, OAS e Delta. Outra prova indireta da existência do cartel é a proximidade dos lances ofertados para cada lote licitado, com a diferença praticamente constante de 0,1% entre os valores propostos pelos consórcios em cada lote, a corroborar as provas diretas de que as propostas foram elaboradas de maneira em conjunto pelas concorrentes: Figura 6 Fonte:

Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE, § 372, SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita. A idoneidade de provas indiretas é reconhecida na jurisprudência do Cade: PA 08700.005615/2016-12 (“PA Filhote Cartel Aquecedores Solares”), PA 08012.001273/2010-24 12 (“PA Cartel Aquecedores Solares”), Guia de combate a cartéis em licitação[2] , Guia de recomendações probatórias para propostas de acordo de leniência com o Cade[3] , além de publicações da OCDE sobre o assunto, como a Prosecuting Cartels Without Direct Evidence of Agreement (2006)[4] . A propósito do emprego da estratégia de oferta de lances de cobertura para limitar a livre concorrência na licitação, o documento 5 do TCC da Carioca (SEI 0553693) consiste em e-mail no qual Maurício de Castro Jorge Muniz, daquela empresa, encaminha para Maurício Rizzo, gerente comercial da Queiroz Galvão, sugestão de valores de honorários para o consultor responsável pela elaboração da proposta vencedora e também das propostas de cobertura apresentadas no Lote 1 - Comunidade da Rocinha, justificando a proposta de R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00 cada uma, justamente pelo trabalho adicional do consultor para preparar as propostas de cobertura: Figura 7, SEI 0553693 Ainda sobre a preparação conjunta dos documentos para a licitação, destacam-se naqueles encaminhados ao Cade pela SEOBRAS, apresentados pelos três consórcios concorrentes ao órgão licitante, a existência de:

(i) números identificadores iguais em duas traduções, (ii) números sequenciais de registros de (ii.a) reconhecimento de firma e de (ii.b) autenticações de cópias de documentos, a reforçar que uma única empresa foi responsável pelo preparo dos documentos de habilitação dos três consórcios concorrentes ao mesmo lote (Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE, § 354 e seguintes, SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita). Também se verifica da análise dos documentos constantes no processo licitatório encaminhados pela SEOBRAS que a empresa Elevadores Alpha emitiu três atestados idênticos de fornecimento de equipamentos para o sistema de plano inclinado sobre trilhos instalado na Comunidade da Rocinha (lote 1), com numerações de identificação sequenciais (3854, 3855 e 3856), no mesmo dia, para os três consórcios, reforçando os indícios de que os documentos para habilitação no certame e as propostas comerciais oferecidas pelos três consórcios concorrentes foram elaborados por uma única empresa.

Figura 8 - § 345, SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita É digno de registro que o único consórcio não aliado às empresas Requerentes que tentou participar da licitação, composto pelas empresas Construcap/Convap/Arvek, e a empresa Sanerio, que pretendeu disputar sozinha a licitação, não lograram ser habilitados a concorrer no certame por não terem obtido comprovantes de fornecimento para determinados itens do edital, entre eles os equipamentos a serem empregados na construção do plano inclinado sobre trilhos na Comunidade da Rocinha e do sistema de transporte teleférico do Complexo do Alemão. Sobre o compromisso de fornecimento dos equipamentos destinados ao sistema de transporte teleférico do Complexo do Alemão, as empresas Representadas obtiveram o compromisso da empresa francesa Pomagalski, apresentado por todos os consórcios concorrentes para habilitação no certame.

Contudo, consta nos autos que a Pomagalski possuía compromisso de exclusividade a Odebrecht, e por essa razão o consórcio Construcap/Convap/Arvek não logrou atender a esse requisito do edital, porém os Consórcios Manguinhos e Novos Tempos, que não contaram com a Odebrecht em suas composições e concorreram com o Consórcio Rio Melhor, do qual a Odebrecht fez parte, obtiveram o compromisso de fornecimento da Pomagalski, robustecendo a comprovação (i) de que os documentos para habilitação na licitação foram providenciados de maneira conjunta pelos consórcios aliados, e (ii) do sucesso da estratégia de limitação da livre concorrência por meio da sugestão de requisitos técnicos no edital da licitação que só poderiam ser atendidos pelas empresas Representadas. Também os documentos 08 e 09 do TCC da OAS (SEI 0553668), referentes à fase 1 da conduta, confirmam a realização de tratativas anteriormente à publicação do edital, com o fito de atender aos interesses dos membros do cartel e, ainda, auxiliar na inabilitação dos não integrantes da prática delitiva. O referido documento 8, abaixo colacionado, consiste em arquivo de computador com o título “Cronologia de Fatos”, contendo o relato de fatos anteriores à publicação do edital, dentre eles o de ter “Ficado acordado que tão logo esta revisão” (das memórias e planilhas pela EMOP, a título de adequá-las às exigências da CEF) estivesse concluída, seria discutido com as empresas, “a quatro mãos”, as modificações efetuadas”:

Figura 9 – Documento 8 do TCC da OAS (SEI 0553668) A harmonia do conjunto probatório foi destacada pela SG (Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE, § 289, SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita) e pela PFE (Parecer nº 22/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, § 198, SEI 0822662, versão pública e SEI 0822764, versão restrita), que ressaltaram a confissão da existência do acordo para dominação de mercado por meio do emprego de estratégias como a inclusão de cláusulas restritivas no edital e a apresentação de propostas de cobertura, em troca constante e metodizada de informações sensíveis, por quatro empresas participantes da conduta, do total das nove participantes do certame e do conluio (44% das empresas), que ao final sagraram-se vencedoras dos lotes por meio da participação em consórcios. Em todos os consórcios há pelo menos uma pessoa jurídica que colaborou com o Cade, por meio do AL ou TCCs, compartilhando provas e confessando os ilícitos: no Consórcio Novos Tempos, o TCC da Carioca (SEI 0549468); no Consórcio Manguinhos, o Acordo de Leniência com a Andrade Gutierrez (SEI 0272877) e, no Consórcio Rio Melhor, os TCCs da OAS (SEI 0549465) e da Odebrecht (SEI 0549175), sendo que duas delas foram líderes de consórcios.

Das empresas de grande e médio porte do mercado brasileiro de construção civil à época que participaram da licitação (Queiroz Galvão, Carioca, Andrade Gutierrez, Odebrecht e OAS), quatro de cinco (80% das empresas) confessaram suas respectivas participações no cartel, sendo bastante elevada a quantidade de confirmações da existência do acordo visando a dominação e divisão do mercado, por meio das estratégias de inclusão de cláusulas restritivas no edital e de lances de cobertura. IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS IV.1. Queiroz Galvão e Gustavo Souza 1. Os documentos 5, 6, 7 e 8 do TCC da Carioca (SEI 0553693), documentos 6, 8 e 9 do TCC da OAS (SEI 0553668), os documentos entregues pelo órgão licitante (SEI 0423142 e 0423143), sistematizados nas tabelas 15 a 19 do item III.6.1 da Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita), e os documentos 10 e 15 do AL (compromissos de Outlook na agenda do superintendente comercial da Queiroz Galvão, Alberto Quintaes, SEI 0273093, pág. 44 e 50) comprovam a participação da Queiroz Galvão no cartel, quando menos no período de maio de 2007 a fevereiro de 2008. 2. A Queiroz Galvão foi líder do Consórcio Novos Tempos, relativo ao Lote 1 – Comunidade da Rocinha, cujos membros incluíram a Carioca e a Caenge.

Como líder de consórcio, a responsabilidade por preparar e apresentar os documentos de comprovação de capacidade de fornecimento de equipamentos, bem como aqueles referentes à habilitação para o certame, ficou a cargo da Queiroz Galvão. 3. Em período anterior à licitação, as empresas já possuíam estimativa de valor de cada obra, de como seria feita a divisão delas entre os consórcios, as empresas que participariam de cada consórcio e os percentuais de participação, como revelou o documento 6 do TCC da OAS (SEI 0553668), já copiado na Figura 1 deste voto, no qual a Queiroz Galvão aparece como comparte nessa divisão. 4. Ainda nesse diapasão, o documento 15 do Acordo de Leniência (SEI 0273093, pág. 44), consiste em compromisso de Outlook na agenda do superintendente comercial da Queiroz Galvão, Alberto Quintaes, com marcação de reunião entre as três líderes de cada futuro consórcio, antes da publicação do aviso do edital, ocorrida em 23/11/2007 (documento 19 do AL, SEI 0273093), quais sejam: Andrade Gutierrez (Signatária), Odebrecht (Compromissária) e a Queiroz Galvão. Figura 10 - SEI 0273093, pág. 44 Percebe-se, assim, que as práticas anticompetitivas e o próprio cartel extrapolaram o âmbito de cada Consórcio, de forma sistematizada e metódica entre os intervenientes de todos os lotes da licitação.

Ainda que o compromisso da agenda de Alberto Quintaes (Andrade Gutierrez) seja um indício indireto da participação da Queiroz Galvão no cartel, pode ser utilizado como prova da participação desta uma vez que compõe um conjunto harmônico com outras provas, mencionadas neste item. A participação das líderes de consórcio tinha como objetivo uniformizar a atuação em cada grupo de lotes, de forma a garantir o acordado no que tangia à divisão de mercado. Coube à Queiroz Galvão, destarte, elaborar três propostas comerciais, uma relativa ao Lote 1 – Rocinha, e mais duas propostas de cobertura, uma para o Lote 2 – Manguinhos e outra para o Lote 3 – Alemão. Ainda sobre o documento 5 do TCC da Carioca (SEI 0553693), já colado na Figura 7 deste voto, não deixa dúvida da participação da Queiroz Galvão nos atos de divisão do mercado: Maurício Rizzo, gerente comercial da empresa, tratou de modo explícito com Maurício de Castro Jorge Muniz, da Carioca, sobre os honorários do consultor contratado para elaborar as propostas comerciais de cobertura para o Lote 1 - Comunidade da Rocinha. Os documentos de habilitação semelhantes entregues ao órgão licitante, com números sequencias de autenticação de firma por parte dos três consórcios, sistematizados nas tabelas 15 a 19 do item III.6.1 da Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita), também comprovam a participação da Queiroz Galvão.

Complementarmente, difícil é explicar como agentes autônomos, em um mercado competitivo, apresentaram propostas com diferenças de valores tão ínfimas. Também os depoimentos dos Compromissários Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Marcos Vidigal do Amaral, da Odebrecht (SEI 0619446 e 0619440), Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, da Delta (SEI 0619469), Marcelo Duarte Ribeiro, da OAS (SEI 0619481), Maurício de Castro Jorge Muniz, da Carioca (SEI 0619460), do Signatário Alberto Quintaes, da Andrade Gutierrez (SEI 0619419), e a oitiva de Aldacir Medeiros Junior, da Caenge (SEI 0619490), confirmam que Gustavo Souza participou ativamente do conluio, na condição de administrador da Queiroz Galvão, no cargo de diretor comercial. Os depoimentos supramencionados exemplificam a participação de Gustavo Souza nos contatos entre concorrentes no altíssimo e no alto escalões, envolvendo-se em três grupos de conversas, quais sejam: (i) contatos envolvendo o altíssimo escalão das empresas para atribuições estratégicas e contatos políticos, (ii) o Grupo de Coordenação Gerencial e Comercial e (iii) o Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha), denotando o espraiamento da sua influência no ilícito e a sua posição institucional como administrador da Queiroz Galvão. O Compromissário Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Odebrecht:

Mídia 20:35 – SEI 0619446) afirmou que, não obstante Ildefonso Colares Filho, presidente da Queiroz Galvão, ter sido seu interlocutor, “era o Gustavo que era o nível de pessoa que tratava...fazendo relação com o Governo do Estado.”. Não obstante os esforços da defesa de Gustavo Souza, há nos autos confirmações por parte da Signatária Andrade Gutierrez e pelas Compromissárias OAS, Carioca e Odebrecht de que Gustavo Souza era responsável por decisões comerciais relevantes do consórcio e detinha conhecimento pleno do conluio. Adicionalmente, e em detrimento dos documentos apresentados pela defesa que comprovam a existência de doença temporária (SEI 0316206), o Compromissário Marcelo Duarte Ribeiro (OAS) atestou que havia intenso intercâmbio entre Gustavo Souza e Maurício Rizzo, gerente comercial da Queiroz Galvão. Dessa forma, apesar de interinamente combalido, a participação de Gustavo Souza no ilícito se fez presente, ainda que de maneira intermitente. Por fim, conforme a conclusão da SG na página 270 da Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita), “verifica-se a participação de Gustavo Souza (...) de forma mais atuante para questões envolvendo as líderes dos consórcios ou formalidades na constituição do consórcio envolvendo o alto escalão, deixando a parte gerencial operacional a cargo de Maurício Rizzo”, que detinha nível hierárquico inferior a ele. IV.2.

Caenge Os documentos 5, 6, 7 e 8 do TCC da Carioca (SEI 0553693), documentos 6, 8 e 9 do TCC da OAS (SEI 0553668), os documentos entregues pelo órgão licitante (SEI 0423142 e 0423143), sistematizados nas tabelas 15 a 19 do item III.6.1 da Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita) comprovam a participação da Caenge no cartel, quando menos no período de maio de 2007 a fevereiro de 2008. Como se depreende do documento 6 do TCC da OAS (SEI 0553668), já copiado na Figura 1 deste voto, a Caenge constou na estimativa feita antes da publicação do aviso do edital da licitação, do: valor de cada obra, divisão delas entre os consórcios, empresas que participariam de cada consórcio e percentuais de participação de cada empresa. Em sua defesa, a Caenge alegou: (i) ter decidido participar do Lote 1 – Comunidade da Rocinha (e somente dele) por ser o menor dentre os três lotes licitados, a fim de minimizar os riscos envolvidos no certame, e (ii) que não tinha conhecimento do acerto para divisão de mercado e nem poder de decisão no âmbito do consórcio, uma vez que a líder do consórcio destinado a vencer o lote 1, Queiroz Galvão, assumiu as obrigações de desenvolvimento das propostas.

A argumentação da defesa foi desfeita com precisão pela PFE-Cade nos § 217 e § 218 do Parecer nº 22/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0822662, versão pública, SEI 0822764, versão restrita), com destaque para a menção à manifestação de Aldacir Medeiros Junior, gerente de operações da Caenge no Rio de Janeiro, de que tinha conhecimento da preparação de propostas comerciais, pelo Consórcio Novos Tempos, para os três lotes da Concorrência Nacional nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA, contrariando o argumento da defesa sumarizado no parágrafo anterior, de que a Caenge não tinha conhecimento do acordo para divisão do mercado: “217. Verifica-se, portanto, que não procedem as razões de defesa, no sentido de que não há provas nos autos que demonstrem a participação da empresa no conluio. Primeiramente, com relação às Representadas Queiroz Galvão e Caenge, do Consórcio Novos Tempos, a Compromissária Carioca, integrante do consórcio, admitiu a existência do acordo, ressaltou a participação da Caenge e seu conhecimento da preparação de três grupos de documentação para o lote da Rocinha, sendo duas para serem propostas de cobertura. A Compromissária Carioca trouxe documento que comprova o conhecimento por parte de todas as integrantes do consórcio de que estavam sendo preparadas tanto a proposta vencedora como as duas propostas de cobertura para o lote da Rocinha. 218.

Soma-se a isto os documentos apresentados pelo Consórcio aos 3 lotes do certame, com a assinatura de representante da Caenge, além da manifestação do Sr. Aldacir Medeiros Junior (Gerente de Operações da Caenge no Rio de Janeiro) de que era de seu conhecimento que estavam sendo preparadas três propostas pelo consórcio, uma para cada lote (Mídia 1:03:29 – SEI 0619490). Se não estavam sendo realizados estudos para os 3 lotes, a assinatura de 3 propostas para 3 lotes diferentes sugere conhecimento do acordo.” (sublinhei) Ainda como apontado pela PFE-Cade, os argumentos de defesa da Caenge são incongruentes com as ações da empresa, uma vez que, a despeito de argumentar razão de negócios e minimização de riscos na escolha do Lote 1 – Comunidade da Rocinha, a Caenge apresentou propostas comerciais para os três lotes do certame, o que, em condições normais, demonstraria um claro apetite por riscos. Portanto, o objetivo da apresentação de propostas comerciais para a totalidade dos lotes foi um só: sair vencedora no lote 1 e apresentar propostas de cobertura nos lotes restantes.

Outra prova de que a Caenge tinha conhecimento da divisão de mercado e a ela aderiu, é a troca de e-mails do documento 5 do TCC da Carioca (SEI 0553693), da qual participou Aldacir Medeiros Junior, gerente de operações da Caenge no Rio de Janeiro, antes da publicação do aviso do edital, ocorrida em 23/11/2007 (documento 19 do AL, SEI 0273093), em que se discute “proposta de preço para elaboração da Metodologia de Execução dos Serviços” (pelo consultor independente André Barufi) “para as 3 (três) propostas que seriam apresentadas pelo Consórcio Novos Tempos na Concorrência nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA: a proposta vencedora no Lote 1 (Rocinha) e as propostas apresentadas nos Lotes 2 (Manguinhos) e 3 (Alemão)”: Figura 11 - SEI 0553693, documento 5: IV.3. Camargo Corrêa Os documentos 5, 6, 7 e 8 do TCC da Carioca (SEI 0553693), documentos 6, 8 e 9 do TCC da OAS (SEI 0553668), o Documento 1 – Compartilhamento, oriundo do compartilhamento autorizado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR (Nota Técnica 28/2020 – SEI 0761386), os documentos entregues pelo órgão licitante (SEI 0423142e 0423143), sistematizados na tabela 44 (§ 804) da Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita) e os documentos 27 e 17 do Acordo de Leniência firmado com o Signatário Alberto Quintaes (SEI 0273093) caracterizam que a participação da Camargo Corrêa no conluio iniciou-se antes da licitação.

Dessa forma, já se tinha a estimativa do valor de cada obra e, por conseguinte, de como seria feita a divisão dos consórcios e quais lotes seriam adjudicados para cada companhia. Conforme se depreende do documento 06 do TCC da Carioca, de 31/07/2007, já transcrito na individualização da conduta da Queiroz Galvão, a divisão de mercado já era discutida. Como mencionado nos parágrafos acima, o nome da Camargo Corrêa aparece nas planilhas constantes nos documentos 6, 7 e 8 do TCC da Carioca (SEI 0553693), criados antes do lançamento do edital, que serviram como instrumentos de controle quanto ao atendimento dos requisitos técnicos que eram sugeridos pelas empresas supostamente concorrentes ao órgão licitante, a fim de assegurar que nenhuma delas resvalaria no não atendimento de algum dos requisitos, o que frustraria o resultado esperado do cartel. A propósito do resultado esperado do cartel, a Camargo Corrêa aparece em todos os documentos acima colacionados, como integrante do consórcio destinado ao lote correspondente à obra do Complexo de Manguinhos, o que é um forte indício da sua participação na fase 1 da conduta, a ser considerado em conjunto com os demais elementos de prova, a exemplo do documento 6 do TCC da OAS (SEI 0553668), já copiado na Figura 1 deste voto, em que a empresa constou na estimativa feita antes da publicação do aviso do edital da licitação, do:

valor de cada obra, divisão delas entre os consórcios, empresas que participariam de cada consórcio e percentuais de participação de cada empresa. Em todos esses documentos, a Camargo Correa aparece como futura beneficiária do mesmo lote. Nesse sentido, ganha relevo a confirmação da Andrade Gutierrez, líder do Consórcio Manguinhos, da participação da Camargo Corrêa no conluio, enfraquecendo a alegação da defesa, de que a formação do consórcio teria razões puramente de negócios. Também como já mencionado parte da descrição do funcionamento do cartel, após a publicação do edital (portanto já na fase 2), a mesma composição do consórcio destinado ao Complexo de Manguinhos, e os mesmos percentuais de participação da Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, EIT e Camter acertados nos documentos acima, da fase 1, aparecem no Documento 1 – Compartilhamento, oriundo do compartilhamento autorizado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR (Nota Técnica 28/2020 – SEI 0761386), colado anteriormente neste voto, que consiste em sequência de e-mails dos dias 8 e 9 de janeiro de 2008, na qual José Gilmar Francisco de Santana, gerente comercial da Camargo Corrêa à época, informa ter sido informado pelo seu superior hierárquico, o superintendente regional da empresa no Rio de Janeiro, João Fernando Guimarães Tourinho, de que a Camargo Corrêa participaria da licitação, após tratativas havidas entre João Fernando Guimarães Tourinho e João Auler, e solicita instruções sobre alinhamentos internos.

A propósito da participação da conduta da Camargo Corrêa, por intermédio de seu já referido funcionário, José Gilmar Francisco de Santana, que ocupava o cargo de gerente comercial na empresa e era subordinado a João Fernando Guimarães Tourinho, superintendente regional da empresa no Rio de Janeiro, observa-se, dentre outros, pelos documentos 27 e 17 do Acordo de Leniência firmado com o Signatário Alberto Quintaes (SEI 0273093), que José Gilmar Francisco de Santana participou de reuniões ocorridas antes e após a publicação do edital da licitação, junto com outros representantes de empresas do Consórcio Manguinhos – Lote 2. Senão, os documentos mencionados, colados a seguir, consistem na [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] (Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE, § 814 e § 816 - SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita): [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Figura 12 - Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE, figura 80, § 816 - SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Figura 13 - Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE, figura 79, § 814 - SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita Essas reuniões são apenas dois exemplos de como a Camargo Corrêa se integralizou em dois grupos de conversas entre concorrentes, quais sejam:

(i) contatos envolvendo o altíssimo escalão das empresas para atribuições estratégicas e contatos políticos, e (ii) o Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 2 (Complexo de Manguinhos). Além das evidências acima, há outro indício de que a Camargo Corrêa integrou a colusão até 2008, em momento adjacente à entrega da documentação licitatória, e que contraria a argumentação da defesa de que não integrou o cartel. Isso porque, a partir da premissa estabelecida na defesa, de que o seu único interesse seria o lote 2, é de se questionar então por que a Camargo Corrêa realizou visitas técnicas a todas as três comunidades, segundo registros feitos pelo órgão licitante (SEI 0423142, 0423143 e 0423153), condição necessária para a apresentação de proposta de cobertura para os lotes remanescentes? Figura 14 - Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE, § 804, tabela 44 - SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita Por fim, importante registrar o conhecimento e participação de José Gilmar Francisco de Santana no conluio, mantendo, inclusive, contato relativo a temas “extra consórcio” com outros representantes forâneos ao lote 2. Exemplo disso assenta-se no depoimento de Marcos Vidigal do Amaral (áudio de depoimento, 10:56 e 11:07 – SEI 0619440), representante da Odebrecht e, por conseguinte, partícipe do lote 3, que confirmou contatos para, in verbis, temas extra consórcio. IV.4.

Camter Os documentos 5, 6, 7 e 8 do TCC da Carioca (SEI 0553693), os documentos 6, 8 e 9 do TCC da OAS (SEI 0553693) e os documentos entregues pelo órgão licitante (SEI 0423142 e 0423143), sistematizados nas tabelas 15 a 19 e 45 da Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita), comprovam que a Camter participou do cartel, quando menos no período de maio de 2007 a fevereiro de 2008. Supletivamente, a Andrade Gutierrez afirma que a Camter tinha conhecimento do acordo para divisão de mercado e dos atos preparatórios para a execução do cartel, como a elaboração das propostas de cobertura (SEI 0273093). A afirmação da leniente é corroborada documentalmente pelos registros de visitas técnicas realizadas pela Camter às três comunidades-alvo da licitação, realizadas pelo órgão licitante, e pela preparação conjunta da documentação para o certame, realizada por concorrente da Camter em todos os três lotes, conforme documentos encaminhados pela SEOBRAS (SEI 0423142 e 0423143), nos quais são observados: (i) números identificadores iguais em duas traduções, (ii) números sequenciais de (ii.a) registros de reconhecimento de firma e de (ii.b) autenticações de cópias de documentos (comentados na Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE, § 354 e seguintes, SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita).

A defesa alega que a opção por participar do Consórcio Manguinhos se deu por razões puramente de estratégia de negócios, após convite da líder consorcial Andrade Gutierrez, e que a Andrade Gutierrez, por sua vez, teria agido de forma autônoma e independente, sem consultar as demais empresas consorciadas, no que tange à preparação e apresentação dos documentos para todos os lotes do certame. Contudo, os argumentos pela não participação e desconhecimento do conluio restam enfraquecidos diante da constatação de que a Camter visitou, em separado, a totalidade das comunidades-alvo (SEI 0423153), quando o atestado de visita, requisito de habilitação para o lote ao qual a proposta seria apresentada, podia ser obtido pela líder do consórcio, em nome das demais. Também não é plausível supor o desconhecimento da Camter de que o seu consórcio apresentaria propostas para todos os lotes da licitação, quando a sua alegada estratégia comercial e convite recebido era para integrar o Consórcio Manguinhos – Lote 2. Figura 15 - Tabela 45 da Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita) Relembre-se que a Camter já aparecia como destinatária do lote 2 nos documentos da fase 1 do cartel, como os documentos 5, 6, 7 e 8 do TCC da Carioca (SEI 0553693), já colacionados.

Há poucas horas antes do início deste julgamento, a Camter atravessou nos autos a petição SEI 1187136, alegando “fato novo” consistente no arquivamento do Processo de Apuração de Responsabilidade nº 00190.102241/2020-54, conforme certidão publicada no DOU em 09/12/2022. Em que pese aquela decisão ter sido tornada pública dois meses antes do início deste julgamento, a Camter optou por trazê-la aos autos doze horas antes do início do julgamento. Em que pese o atropelo da defesa, o “fato novo” não altera o meu no juízo condenatório, oportunidade em que registro que as estruturas e o ferramental analítico de apuração de infração administrativa contra a ordem econômica são distintos daqueles adotados pela CGU na apuração de responsabilidades administrativas por atos de improbidade. IV.5. EIT Os documentos 5, 6, 7 e 8 do TCC da Carioca (SEI 0553693), os documentos 6, 8 e 9 do TCC da OAS (SEI 0553693) e os documentos entregues pelo órgão licitante (SEI 0423142 e 0423143), sistematizados nas tabelas 15 a 19 da Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita) e os documentos 27 e 17 do Acordo de Leniência firmado com o Signatário Alberto Quintaes (SEI 0273093) comprovam a participação da EIT no cartel, quando menos no período de maio de 2007 a fevereiro de 2008.

Há também provas da participação da EIT no Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 2 (Complexo de Manguinhos), responsável por manter contatos no alto escalão das empresas para atribuições estratégicas e contatos políticos, por meio do superintendente da sua filial no Rio de Janeiro, o Representado Paulo César Almeida Cabral, subordinado à diretora comercial e operacional da empresa. Esses contatos estão descritos nos §§ 256 a 258 do Parecer nº 22/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0822662, versão pública, SEI 0822764, versão restrita): “256. O Signatário Alberto Quintaes confirmou, no Acordo de Leniência, a participação de Paulo César de Almeida Cabral neste Grupo, reforçando o fato em depoimento (SEI 0619419). Não houve negação de contato da EIT e do Representado Paulo César de Almeida Cabral com as demais empresas do futuro consórcio. Pelo contrário, em suas defesas, argumentaram pela legitimidade destes contatos no contexto de futura formação de consórcio. 257. Diversas foram as reuniões entre as empresas Andrade Gutierrez, EIT, Camargo Corrêa e Camter para viabilizar tecnicamente a divisão de mercado negociada no altíssimo escalão. Um exemplo de reunião ocorrida antes da publicação do edital se revela no [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. 258.

Segundo o .” [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Em argumentação de defesa semelhante à de demais empresas de pequeno porte participantes do conluio, a EIT alegou razões de estratégia e gestão de riscos para a sua entrada no Consórcio Manguinhos, o que demonstra que a empresa já sabia de antemão o lote que lhe seria destinado – ou, do contrário, não teria participado de consórcio que ofereceu lances para as demais obras da licitação, segundo a lógica da sua argumentação de defesa. Nessa linha, o Consórcio Manguinhos enviou propostas para todos os lotes da licitação e a EIT visitou, em separado, a totalidade das comunidades-alvo, o que afasta as alegações de desconhecimento do conluio e ausência de participação nele. Adicionalmente, a Signatária Andrade Gutierrez admitiu o conhecimento e a participação da EIT no conluio, além da divisão do mercado e a realização de propostas de cobertura. O documento 6 do TCC da Carioca (SEI 0553693), criado em 31/07/2007, já reproduzido na individualização da conduta da Queiroz Galvão, demonstra que em período consideravelmente prévio à licitação, as empresas já possuíam estimativa do valor de cada obra e de como seria colocada em prática a divisão dos consórcios. A EIT inclui-se nessa divisão.

Supletivamente, a EIT não foi capaz de apresentar qualquer racionalidade econômica no que diz respeito a como agentes econômicos racionais e supostamente independentes, em um mercado competitivo, reproduziram documentos símeis com números seriais de autenticação de firma e cópias. A existência de tais documentos pode ser conferida nos SEI indicados na figura abaixo: Figura 16 Assim como para outras empresas Representadas que não foram líderes de consórcio, a alegação da EIT de desconhecimento da elaboração de documentos e propostas comerciais para disputar as obras e serviços de engenharia em todas as comunidades (lotes da licitação) não se faz crível diante do arcabouço probatório reunido nos autos. IV.6. Delta Os documentos 5, 6, 7 e 8 do TCC da Carioca (SEI 0553693), os documentos 6, 8 e 9 do TCC da OAS (SEI 0553693) e os documentos entregues pelo órgão licitante (SEI 0423142 e 0423143), sistematizados nas tabelas 15 a 19 da Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita) comprovam que a Delta Construções S.A. participou do cartel, quando menos no período de maio de 2007 a fevereiro de 2008. A Delta integrou o Consórcio Rio Melhor, vencedor do lote 3, Complexo do Alemão.

As Compromissárias Odebrecht e OAS, únicas empresas que compuseram o consórcio além da Delta, admitiram a existência do acordo e das condutas anticompetitivas (HC 36/2018, do TCC da Odebrecht, SEI 0553715, versão restrita, SEI 0587490, versão pública, e HC 34/2018, do TCC da OAS, SEI 0553662, versão restrita, SEI 0587475, versão pública). A Delta consta no documento 06 do TCC da Carioca (SEI 0553693), no qual observa-se que, inicialmente, foi conferida participação de 27% à empresa no lote 3 (“Edifício Ares da Alemanha”), conforme a figura transcrita na individualização da conduta da Queiroz Galvão. Adicionalmente, cabe frisar as manifestações do presidente do conselho de administração da Delta, Sr. Fernando Antônio Cavendish Soares, que também acumulava o cargo de diretor-executivo e era o sócio majoritário da empresa: em sua oitiva (áudio de oitiva, 29:25 – SEI 0619534), assumiu amizade de longa data com o Sr. Sérgio Cabral, originada quando esse ainda era Senador da República e, posteriormente, mantida durante o mandato de Governador do Estado do Rio de Janeiro. Complementarmente, Fernando Antônio Cavendish Soares afirma não só ter tido conhecimento do conluio, mas que sua proximidade com o então Governador foi fator imperioso e decisivo para a inclusão da Delta na condução do processo de divisão de mercado (SEI 0619534).

Ainda sobre a participação da Delta, os depoimentos de Marcelo Duarte Ribeiro, ex-colaborador da OAS (SEI 0619481), Marcos Vidigal do Amaral, colaborador da Odebrecht (SEI 0619440) e Alberto Quintaes, colaborador da Andrade Gutierrez (SEI 0619419), confirmam a participação de seu funcionário, Paulo Meriade Duarte, como coordenador das práticas anticompetitivas no âmbito do Consórcio Rio Melhor, relativo ao lote 3, Complexo do Alemão. Além da Odebrecht e OAS, empresas que compuseram o mesmo consórcio da Delta, a Compromissária Carioca também confirmou a participação de Paulo Meriade Duarte no cartel como representante da Delta, demonstrando que as práticas transcendiam o âmbito de cada consórcio. Paulo Meriade Duarte é reconhecido pelas demais empresas participantes do cartel como ponto de contato para questões comerciais, preparação das propostas (inclusive de cobertura) e discussões no tocante ao conluio, fazendo prova do papel ativo da Dela no cartel. Conclui-se, portanto, que a Delta estava plenamente inserta nos contatos entre concorrentes para o acordo colusivo no âmbito do altíssimo e alto escalões, envolvendo-se nos dois grupos de conversas entre concorrentes, quais sejam: (i) contatos envolvendo o altíssimo escalão das empresas para atribuições estratégicas e contatos políticos, e (ii) o Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 3 (Complexo do Alemão). IV.7. Arquivamentos IV.7.1.

Karine Karaoglan Ribeiro e Juarez Miranda Junior Conforme exposto pela SG (Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE, SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita), pela PFE-Cade (Parecer nº 22/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU SEI 0822662, versão pública, SEI 0822764, versão restrita) e pelo MPF-Cade no Parecer nº 34/2020/SCD/MPF/CADE (SEI 0847464, versão pública, SEI 0847465, versão restrita), não há elementos probatórios mínimos nos autos para demonstrar a participação de Karine Karaoglan Ribeiro (engenheira civil da Odebrecht, SEI 0315812, página 15) e de Juarez Miranda Junior (diretor operacional da Camter, SEI 0316233) na conduta ilícita. IV.7.2. José Gilmar Francisco de Santana e Paulo Meriade Duarte José Gilmar Francisco Santana e Paulo Meriade Duarte não eram dirigentes ou administradores da Camargo Corrêa e da Delta, respectivamente, à época do cartel. Nesse diapasão, em resposta ao Ofício nº 6596/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0666385), José Gilmar Francisco Santana informou que ocupava o cargo de gerente comercial na Camargo Corrêa e se reportava a João Fernando Guimarães Tourinho. Ademais disso, esclareceu nunca ter sido diretor ou sócio da empresa, e que não detinha poderes para representar a Camargo Corrêa (SEI 0675315).

Em resposta ao mesmo ofício, a Camargo Corrêa também informou que José Gilmar Francisco Santana era seu empregado, assim como João Fernando Guimarães Tourinho (SEI 0675327), e juntou documentos, afastando qualquer dúvida se José Gilmar Francisco Santana era administrador da companhia. Por sua vez, Paulo Meriade Duarte ocupava a função de gerente comercial da Delta durante o cartel, após ter a sua relação de trabalho reconhecida pela Justiça do Trabalho (SEI 0315199, pp. 49 e 50). Antes da decisão judicial, Paulo Meriade Duarte possuía apenas contrato de prestação de serviços com a Delta. Assim, também não há espaço a dúvida de que Paulo Meriado Duarte não era administrador da empresa. Dessa forma, à luz do art. 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, c/c o artigo 138, caput, da Lei 6.404/1976, não há enquadramento legal de José Gilmar Francisco Santana e Paulo Meriade Duarte como dirigentes ou administradores de empresas, o que estorva sua condenação no âmbito deste Tribunal. No voto que proferi no Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90, (SEI 0828510), fiz uma retomada do processo legislativo e do histórico das alterações do art. 23 da Lei nº 8.884/1994 e do art. 37 da 12.529/2011, que corrobora essa interpretação. Assim, na aplicação da norma do inciso III do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, o intérprete deverá identificar o tipo societário da empresa para definir quem são os seus administradores:

quando se tratar de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, estarão sujeitos a multa os administradores identificados no art. 138 da Lei nº 6.404/1976; se constituída na forma de sociedade limitada, os administradores identificados no art. 1.060 do Código Civil; se constituída na forma de sociedade em comandita por ações, os administradores identificados no art. 1.091 do Código Civil, e assim por diante. Dessa forma, reitero o meu entendimento de que as duas únicas hipóteses previstas na Lei nº 12.529/2011 para imposição de multa a pessoa física, conforme já exposto em votos anteriores (SEI 0828510; SEI 0865415 e SEI 0159609), são: Se não vinculada a pessoa jurídica disposta no inciso I ou no inciso II do art. 37 da Lei nº 12.529/2011: apuração do envolvimento sob o regime legal da responsabilidade objetiva e valor da multa entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), e Se vinculada a pessoa jurídica disposta no inciso I ou no inciso II do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, na condição de administrador: apuração do envolvimento sob o regime da responsabilidade subjetiva e multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada ao ente ficto. Como corolário claro e objetivo de meu entendimento manifestado de forma recorrente e congruente, não poderia assumir, neste voto, posição dissemelhante quanto aos Representados não administradores.

Em respeito à opção do legislador, portanto, mantenho minha interpretação quanto à não aplicação do art. 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, para indivíduos não administradores vinculados a pessoa jurídica. IV.8. Conclusões Diante do exposto, há elementos suficientes para a condenação de: Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.), Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A., Delta Construções S.A. e Gustavo Souza, por participação na conduta investigada, nos termos dos art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, caput, incisos I a IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011. V. SANÇÕES PECUNIÁRIAS – ART. 37, CAPUT, INC. I E INC. III, DA LEI Nº 12.529/2011 V.1. Lei aplicável para a pena de multa a empresa e seus administradores A conduta apurada ocorreu pelo menos até fevereiro de 2008, estando sujeita à incidência da Lei nº 8.884/1994. Conforme a jurisprudência do Cade, as empresas Representadas e os seus respectivos administradores deverão ser apenados nos termos da Lei nº 12.529/2011, por ser mais branda que a anterior.

Conforme deslindado pela ex-Conselheira Ana Frazão em voto-vogal proferido no Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, adotado como referência pelo Tribunal do Cade nessa matéria, os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.529/2011 são mais benéficos às empresas e a seus administradores, ao passo que os estabelecidos pela Lei nº 8.884/1994 são mais benéficos às pessoas jurídicas e físicas não empresárias. V.2. Metodologia para fixação do valor da pena de multa a empresa (inc. I do art. 37 c/c o art. 45, da Lei nº 12.529/2011) Os parâmetros para aplicação de multa a empresa por infração administrativa à ordem econômica são dispostos no inc. I do artigo 37 da Lei nº 12.529/2011, reproduzido a seguir. “Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:

I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;” (negritei) Os valores dos sobrepreços praticados pelas empresas Representadas nas obras licitadas foram calculados pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União (“CGU”), então vinculada à Presidência da República, nos Relatórios de Ação de Controle – Fiscalização nº 201217253, nº 201217242 e nº 201107230 (SEI 1095325), que tratam respectivamente do Lote 1 (Consórcio Novos Tempos: Comunidade da Rocinha), Lote 2 (Consórcio Manguinhos: Comunidade Manguinhos) e Lote 3 (Consórcio Rio Melhor: Complexo do Alemão). Os referidos relatórios são mencionados na denúncia, na sentença criminal (SEI 0444588), no Parecer nº 34/2020/SCD/MPF/CADE (SEI 0847464, versão pública, SEI 0847465, versão restrita) e foram juntados aos autos de ofício, para que fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa por parte dos Representados, nos termos do Despacho Decisório nº 12/2022/GAB5/CADE (SEI 1095025).

Posto serem atos administrativos com presunção relativa de legalidade e de veracidade, os valores de superfaturamento por sobrepreço calculados pela CGU poderiam ter sido infirmados pelos Representados por qualquer meio de prova até o presente julgamento, porém não o fizeram, após oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Assim, as conclusões emitidas pela CGU por meio desses relatórios são certezas jurídicas, aptas a conferir a devida segurança para o julgador e para os administrados neste julgamento. Nesse sentido, a Delta não se manifestou sobre os relatórios, enquanto a Camter (SEI 1112067), a Queiroz Galvão (SEI 1113784), a Camargo Corrêa (SEI 1104666), a EIT (SEI 1108710) e a Caenge (SEI 1102119) não trouxeram qualquer argumento ou início de prova tendente à invalidação das conclusões alcançadas pela CGU. Assim, os relatórios da CGU são adotados como prova da vantagem auferida pelas empresas Representadas com a prática das condutas típicas previstas no art. 36, caput, c/c o § 3º, inc. I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e inc. VIII, da Lei nº 12.529/2011, e os valores de sobrepreço neles informados constituem o valor mínimo da multa prevista na parte final do inc. I do art. 37 da mesma lei. Ademais disso, os sobrepreços encontrados pela CGU também servem para valorar a condição prevista no inc. III do art.

45 da Lei nº 12.529/2011 na dosimetria da sanção pecuniária, assegurando que a multa guarde proporção com o benefício econômico obtido ou pretendido pelas empresas que participaram do cartel. Conforme exposto pela ex-Conselheira Paula Azevedo no laborioso voto proferido no PA nº 08700.008612/2012-15 (cartel de uniformes escolares, SEI 0920642, § 419), “a noção de vantagem auferida, ao menos no que tange aos casos de cartel, deve guardar relação direta com a noção de sobrepreço.” (destaquei). Ora, a medida utilizada pela CGU em seus relatórios para calcular o superfaturamento nos contratos foi justamente o sobrepreço, conforme trechos a seguir transcritos. O sobrepreço pode ser decorrência tanto da cobrança de preços supracompetitivos viabilizados pela exclusão da livre concorrência no certame, como da inclusão de serviços e produtos desnecessários às obras licitadas, igualmente produto da exclusão da livre concorrência, sem qualquer prejuízo à sua utilização como estimativa da vantagem auferida pelo conluio. Conclusão dos Relatórios 201217253, 201217242 e 201107230:

“4.1.1.1- (...) Em síntese, pode-se concluir que foram constatados preços unitários acima dos valores praticados no mercado e quantitativos superestimados em função da utilização de parâmetros n (sic) elaboração das memórias de cálculo em desacordo com os usualmente em obras públicas, identificando-se ao final dos trabalhos sobrepreço total de R$ 12.247.096,79.” “4.1.1.1- (...) Em síntese, pode-se concluir que foram constatados preços unitários acima dos valores praticados no mercado e quantitativos superestimados em função da utilização de parâmetros na elaboração das memórias de cálculo em desacordo com os usualmente praticados em obras públicas, identificando-se ao final dos trabalhos sobrepreço total de R$ 41.535.149,59.” “4.1.1.1- Sobrepreço em função de superestimativa de quantitativos e preços unitários.

Em síntese, pode-se concluir que foram constatados preços unitários acima dos valores praticados no mercado e quantitativos superestimados em função da utilização de parâmetros na elaboração das memórias de cálculo em desacordo com os valores usualmente praticados em obras públicas.” (negritei, SEI 1095325) No voto que proferi no PA nº 08700.000066/2016-90 (cartel de componentes eletrônicos, SEI 0828510, § 193), registrei ser “(...) dever da autoridade verificar a viabilidade de estimar o valor da vantagem auferida pela empresa por meio da infração cometida, sendo este o valor mínimo da multa, ainda que superior ao valor obtido com a aplicação do critério sucessivo (e não alternativo) para cálculo da multa, isto é, 20% “do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração””. Tanto naquele caso quanto neste, foi possível estimar a vantagem auferida a partir de robustos elementos de prova obtidos pelo Cade por meio de diligências junto a outros órgãos do Estado, não havendo permissão legal para ignorar os relatórios de fiscalização da CGU.

Em face da complexidade para atualizar monetariamente cada pagamento efetuado pelo órgão licitante ao longo da execução dos contratos e seus aditivos, adoto a data de início da fiscalização da CGU como termo inicial para a correção monetária dos valores dos sobrepreços encontrados, porque naquelas datas as obras fiscalizadas já estavam concluídas e por ser o termo mais conservador e favorável aos Representados. Tabela 2 Relatório de fiscalização Contrato Data de início da fiscalização 201217253 Contrato nº 01/08 (Comunidade da Rocinha) 02/01/2013 201217242 Contrato nº 02/08 (Complexo de Manguinhos) 02/01/2013 201107230 Contrato nº 03/08 (Complexo do Alemão) 05/07/2012 O índice de correção será o IPCA, diante da ausência de previsão legal para uso de índice diverso. Nesse diapasão, já me manifestei no PA nº 08700.000066/2016-90 (cartel de componentes eletrônicos) que a previsão para o uso da SELIC, contida no art. 11 da Lei nº 9.021/1995, se refere à atualização do faturamento bruto da empresa, e não da vantagem auferida (SEI 0828510, §§ 214 a 216). O valor mínimo da multa corresponderá ao maior valor entre: (i) a vantagem indevidamente auferida com a conduta ilícita, estimada na forma dos parágrafos anteriores, e (ii) 0,1% do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, ou do faturamento total, em 2015, na forma do inc. I do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, e do seu § 2º, se aplicável.

Adoto os itens 93 e 94 do Anexo da Resolução Cade nº 03/2012 como os ramos de atividade empresarial (“RAE”) em que ocorreu a infração, na linha do enquadramento feito pela SG no § 945 da Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita), quais sejam: 93 - Construção de edifícios e habitações (empreendimentos imobiliários em geral) e 94 - Obras de infraestrutura (ferrovias, rodovias, barragens e obras urbanas e similares) e serviços para construção. Nos TCCs celebrados com as empresas Carioca, Odebrecht e OAS, a SG houve por bem aplicar o disposto no art. 2º-A da Resolução Cade nº 03/2012, flexibilizando os ramos de atividade empresarial nº 93 e nº 94 para a “média ponderada dos valores faturados, no período de 2008 a 2015, para o sub-ramo definido como mercado nacional de obras de urbanização de áreas precárias” (anexo I ao anexo da Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE, SEI 0806187). Deixo de adotar o referido sub-ramo por não vislumbrar a necessidade de flexibilizar a base de cálculo, em face das informações disponíveis nos autos e das características da conduta em apuração. Ademais disso, a dificuldade para definir os limites do sub-ramo é reconhecida até mesmo pelas empresas Representadas.

Nesse sentido, notificada a apresentar dados de faturamento para a construção da base de cálculo segundo o sub-ramo de atividade empresarial adotado pela SG nos TCCs, a Queiroz Galvão fez as seguintes considerações, em que pese seu esforço para atender a requisição (SEI 0832006)[5] : “9. Segundo definição da Superintendência-Geral do CADE, o sub-ramo de Obras de Urbanização de Áreas Precárias compreenderia "obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização de áreas socialmente definidas como favelas", e teria sido criado pelo PAC 2007-2010, com a criação do Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários. 10. A CQG desconhece a existência de parâmetros objetivos para definir quais áreas podem ser "socialmente definidas como favelas" e destaca que a maioria dos engenheiros responsáveis por obras realizadas na primeira década do século XXI não mais se encontra na empresa. 11. Nesse cenário, considerando a vagueza da definição do sub-ramo de atividade descrito no ofício em referência e o tempo desde a realização das obras, a CQG recorreu à listagem de obras de reurbanização de assentamentos precários que consta no website do próprio PAC para determinar quais fariam parte do "mercado nacional de Obras de Urbanização de Áreas Precárias"”. (negritei) Por sua vez, a Camter discordou frontalmente do sub-ramo adotado pela SG nos TCCs e requereu dispensa para não apresentar parte dos dados solicitados (SEI 0832111)[6] : “07.

No que tange ao faturamento desta Representada nos anos de 2011 a 2015, no "sub-ramo" de Obras de Urbanização de Áreas Precárias, a Camter esclarece que todo o faturamento obtido nesse sub-ramo, em referido período, está relacionado a obras realizadas na Prefeitura do município de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro. Não há, portanto, qualquer relação entre o faturamento obtido com as obras em Duque de Caxias e o PAC Favelas na cidade do Rio de Janeiro. Embora o PAC Favelas tenha sido conduzido pela Secretaria de Obras do Estado do Rio de Janeiro (SEOBRAS), o projeto, financiado pelo Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal, abarcava especificamente os Complexos do Alemão, de Manguinhos e da Rocinha, na cidade do Rio de Janeiro, sendo esse o mercado objeto de investigação do presente processo administrativo. Nesses termos, a Representada requer a dispensa de apresentação desses dados referentes ao período de 2011 a 2015, em razão de seu total descabimento no contexto dessa investigação. (...) 11. Em relação à requisição de faturamento, nos anos de 2007-2015, no "sub-ramo" mercado nacional de Obras de Urbanização de Áreas Precárias, igualmente, em consonância com o exposto anteriormente, esta Representada não compreendeu a abrangência desta solicitação para além do faturamento da empresa (ou seja, a motivação de serem requeridas informações do grupo e conglomerado).” (negritei).

Já a Caenge informou os valores faturados no período solicitado, porém sem realizar o corte para o sub-ramo (SEI 0829705), enquanto a EIT (SEI 0833901) e a Camargo Corrêa (SEI 0830932) foram bem-sucedidas na apresentação dos dados na forma como solicitados. A Delta não respondeu atendeu à requisição de informações. Portanto, a se repetir a base de cálculo adotada pela SG nos TCCs, será inviável apenar os Representados de forma equitativa e na proporção do proveito econômico obtido e do dano concorrencial causado por cada um deles com o cartel, até pela indisponibilidade dos dados necessários. A esse respeito, pertinente a manifestação do Conselheiro Luiz Hoffmann (SEI 0974215) no Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89 (cartel de filtros automotivos), onde repisou a necessidade de que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na dosimetria das penas, o que não pressupõe vinculação obrigatória da mesma base de cálculo utilizada nos TCCs: “34. Similarmente, tampouco há que se falar em vinculação necessária da mesma base de cálculo utilizada nas contribuições pecuniárias em sede de TCCs para as multas impostas a empresas investigadas no mesmo processo em decorrência de condenação.

Há que se ressaltar que, nos TCCs, há a obrigação de pagamento de uma contribuição pecuniária, calculada com base em “multa esperada” que seria aplicada à empresa no caso de eventual e hipotética condenação, o que não se confunde com a imposição de multa por comprovada e efetiva infração à ordem econômica. Novamente, repiso que os exames de proporcionalidade e razoabilidade, a exemplo daquele previsto quando da análise se a base de cálculo da empresa resulta em patamar “manifestamente desproporcional” depende de especificidades que variam para cada Representado, não podendo ser generalizados, sob pena de dar tratamento similar a empresas que participaram da conduta durante períodos significativamente distintos e/ou empresas cuja relevância do faturamento no mercado afetado em comparação ao faturamento no ramo de atividade seja substancialmente diferente.” (negritei) Identificado o valor da multa mínima, conforme explicado no § 135, serão valoradas as condições do art. 45 da Lei nº 12.529/2011 para cada empresa, o que poderá resultar na fixação de multa no valor de até o triplo da vantagem auferida estimada ou pretendida, por aplicação analógica da alínea "a" do inc. II do art. 25 do Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Caso o triplo da vantagem auferida estimada seja superior a 20% do faturamento bruto no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, ou do faturamento total da empresa, grupo ou conglomerado, em 2015, esse último parâmetro prevalecerá como valor máximo da sanção pecuniária. Por outro lado, em atenção ao disposto na parte final do inc. I do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, o valor da vantagem auferida estimada prevalecerá como valor mínimo da multa mesmo se superior a 20% do faturamento bruto no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, ou do faturamento total da empresa, grupo ou conglomerado, em 2015. Como é cediço, a Lei nº 12.529/2011 não foi regulamentada por decreto presidencial, diferentemente do que ocorreu com a Lei nº 12.846/2013. Diante da similaridade entre as disposições contidas no art. 6º dessa última e no art. 37 da primeira, adoto as disposições regulamentares da Lei nº 12.846/2013 ao presente julgamento, no que cabível. Registro também a inexistência de guia, resolução ou jurisprudência pacificada no Cade sobre metodologia para cálculo de sanção pecuniária. A despeito disso, a imposição de multas baseadas na vantagem auferida estimada tem crescido na jurisprudência recente do Cade, como no já citado PA nº 08700.000066/2016-90 (“cartel de componentes eletrônicos”).

Também são encontradas na jurisprudência recente do Cade, multas baseadas em proxy da vantagem auferida, com a finalidade de tornar as penas cada vez mais proporcionais ao ganho econômico obtido com a infração à ordem econômica (PA nº 08700.008612/2012-15 – “cartel dos uniformes escolares” , PA 08700.004455/2016-94 – “cartel materiais escolares Pernambuco”, PA 08012.009732/2008-01 – “cartel ambulâncias”). Reitero que o uso da vantagem auferida decorre de imposição legal (inc. I do art. 37 da Lei nº 12.529/2011) e adoto a definição dos valores mínimo e máximo de multa prevista no já mencionado art. 25 do Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta o art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846/2013, que por seu turno possui a mesma redação do art. 37, inc. I, da Lei nº 12.529/2011, e, portanto, é aplicado por analogia, como autoriza o art. 4º do Decreto-lei nº 4.657, de 1942. Vejamos os dispositivos em comento: Lei nº 12.846/13 Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; Lei nº 12.529/11 Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:

I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; Decreto nº 11.129/2022 Art. 25. Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite: I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida, quando for possível sua estimativa, e: a) um décimo por cento da base de cálculo; ou b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese prevista no art. 21; e II - máximo, o menor valor entre: a) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida, o que for maior entre os dois valores; b) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas; ou c) R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), na hipótese prevista no art. 21, desde que não seja possível estimar o valor da vantagem auferida. § 1º O limite máximo não será observado, caso o valor resultante do cálculo desse parâmetro seja inferior ao resultado calculado para o limite mínimo. § 2º Na ausência de todos os fatores previstos nos art. 22 e art. 23 ou quando o resultado das operações de soma e subtração for igual ou menor que zero, o valor da multa corresponderá ao limite mínimo estabelecido no caput. Fonte:

elaboração própria Para cada condição prevista nos incisos I a VII do art. 45 da Lei nº 12.529/2011, serão atribuídos de “0” a “3” pontos, sendo “0” a menor gravidade ou “não aplicável”; “1” baixa gravidade, “2” média gravidade e “3” alta gravidade. O somatório poderá alcançar até 21 pontos, correspondentes ao dobro da vantagem auferida estimada ou da vantagem pretendida, que será somado ao valor da multa mínima de cada empresa Representada, respeitado sempre o valor da multa máxima, calculado na forma do inc. II e § 1º do art. 25 do Decreto nº 11.129/2022. Por sua vez, a pontuação igual a 0 corresponderá a nenhum acréscimo ao valor da multa mínima. Metodologia semelhante foi adotada no voto que proferi no Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64 (SEI 0865419, §§ 186 e seguintes, cartel nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis líquidos na cidade de Joinville/PR). A distinção a ser registrada é que, naquele voto, a pontuação determinava a alíquota incidente sobre a base de cálculo, uma vez que a vantagem auferida com o cartel não estava estimada. No caso em julgamento, é possível estabelecer uma relação direta entre o ganho econômico auferido com a infração à ordem econômica e o valor da multa, o que, no meu entendimento, aprimora o efeito dissuasório da pena.

Nesse sentido, posicionou-se a ex-Conselheira Paula Azevedo no voto proferido no PA nº 08700.011835/2015-02 (serviços de telecomunicações), seguido pela maioria do Plenário deste Tribunal, senão vejamos: “A adoção do parâmetro da vantagem auferida para a cominação de multas busca guardar proporcionalidade com o dano gerado à sociedade pela conduta anticoncorrencial, pois busca estabelecer uma relação mais próxima com os valores percebidos pelos sujeitos infratores pela consecução do ilícito antitruste.” (SEI 1024583, § 205, negritei). Também acolho o posicionamento adotado pelo Conselheiro Luis Braido nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15 (“cartel de uniformes escolares”), em que apontou a necessidade de calcular a multa dissuasória a partir de um múltiplo da vantagem auferida, nos termos a seguir: “A vantagem auferida, por sua vez, corresponde ao acréscimo de lucro econômico decorrente do sucesso na execução do cartel – ou seja, a diferença entre o ganho obtido pela pessoa jurídica participante do cartel e aquele que seria obtido por ela em uma situação regular de mercado, sem os efeitos do cartel. O equilíbrio regular de mercado não necessariamente corresponderá ao paradigma competitivo, mas sim ao da estrutura real vigente, usualmente, oligopólio. Esta definição conceitual pode ou não ser estimável, dependendo das informações disponíveis no caso concreto. O art.

37, I, da Lei 12.529/2011 a impõe como piso absoluto para a multa, “quando for possível sua estimação”. Válido lembrar, ainda, que a vantagem auferida corresponde ao produto da infração à ordem econômica. Portanto, multar nesse montante não possui efeito dissuasório; apenas obriga a devolução das quantias indevidamente incorporadas ao patrimônio do infrator. Uma multa dissuasória precisaria ser um múltiplo da vantagem auferida, devendo levar em consideração a baixa probabilidade de identificação e condenação desse tipo de ilícito, assim como eventuais considerações sobre a aversão ao risco do infrator. Para exemplificar, se a probabilidade de identificação e condenação de um cartel for de 20% (um a cada cinco), então um agente neutro ao risco precisaria ter a expectativa de uma multa igual a cinco vezes a vantagem auferida para ser dissuadido. Um agente avesso ao risco seria dissuadido com uma multa um pouco menor; enquanto alguém amante do risco precisaria de uma pena um pouco maior. Este ponto é especialmente importante, pois é visto com frequência no debate público uma associação absurda entre o poder dissuasório da pena e o comando legal que estabelece a vantagem auferida como o piso para a multa de uma infração à ordem econômica. Convém enfatizar: como nunca se pune todos os ilícitos praticados, uma multa igual à vantagem auferida nunca será dissuasória, independentemente da aversão ao risco do infrator.

Trata-se, portanto, de temas dissociados!” (SEI 0949913, §§ 21 a 24, negritei.) V.3. Valor da vantagem auferida ou pretendida, estimada para cada empresa Representada Os valores estimados da vantagem auferida (“VA”) ou pretendida (“VP”, caso da Camargo Corrêa) para cada empresa Representada com o cartel estão dispostos na última coluna da tabela abaixo. Os valores foram calculados por meio do percentual de participação de cada empresa no consórcio que lhe foi destinado no conluio. Eventual divergência entre valores efetivamente repassados a cada empresa e o percentual de participação no consórcio, se existente, não será capaz de infirmar a metodologia de cálculo da multa, uma vez que a lei trata da vantagem auferida estimada, além de não ter sido produzida qualquer prova de tal divergência. A Caenge se retirou do Consórcio Novos Tempos ao longo da execução do contrato, tendo recebido R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), conforme informação prestada na sua defesa (SEI 0314411), que goza de presunção relativa de veracidade e não foi infirmada pela SG, pela SEOBRAS ou outra consorciada, tornando-se fato incontroverso. Assim, a vantagem auferida pela Caenge corresponde à proporção entre o valor efetivamente pago ao consórcio ao final do contrato (constante na informação prestada pela SEOBRAS no SEI 0423142) e o valor recebido pela Caenge, qual seja, [(11.000.000 / 219.336.929,12) X 100] = 5,01%, multiplicado pelo valor do sobrepreço encontrado no contrato.

O sobrepreço atribuído à Caenge foi excluído do sobrepreço total do contrato, e o resultado distribuído entre as consorciadas Queiroz Galvão e Carioca, na proporção da participação de cada uma delas no consórcio, após a saída da Caenge, qual seja, 56,47% e 43,53%, respectivamente. Esse fato e dados estão comprovados no doc. 8 do SEI 0314411, que contém o 1º Termo Aditivo ao Contrato Particular de Constituição do Consórcio Novos Tempos. Para a Representada Camargo Corrêa, única que não participou dos consórcios para execução das obras licitadas, foi calculada a sua vantagem pretendida, com base no percentual que lhe seria atribuído no Consórcio Manguinhos, segundo o documento 6 do TCC da Carioca (SEI 0553693). Esse dado também será importante para a dosimetria da pena de multa, em especial para a valoração da condição prevista no inc. III do art. 45 da Lei nº 12.529/2011 e para a definição do valor da multa máxima, conforme a regra do inc. II do art. 25 do Decreto nº 11.129/2022. Tabela 3 Consórcio Novos Tempos – Lote 1: Rocinha Representada Sobrepreço/ Superfaturamento no Contrato nº 01/2008 Participação percentual no consórcio (SEI 0314411, doc. 8) VA estimada sem correção monetária VA estimada corrigida pelo IPCA de 01/2013 a 12/2022[7] Caenge R$ 12.247.096,79 5,01% R$ 613.579,54 R$ 1.102.684,53 Queiroz Galvão R$ 11.633.517,24 56,47% R$ 6.569.447,18 R$ 11.806.175,57 Carioca R$ 11. 633.517,24 43,53% R$ 5.064.070,05 Isenta – TCC Consórcio Manguinhos – Lote 2:

Manguinhos Representada Sobrepreço/ Superfaturamento no Contrato nº 02/2008 Participação percentual no consórcio (SEI 0316164, pp. 69 a 78) VA ou VP estimada sem correção monetária VA ou VP estimada corrigida pelo IPCA de 01/2013 a 12/2022[8] Andrade Gutierrez R$ 41.535.149,59 60% R$ 24.921.089,75 Isenta - AL Camargo Corrêa R$ 41.535.149,59 20% R$ 8.307.029,92 R$ 14.928.844,25 (vantagem pretendida) Camter R$ 41.535.149,59 20% R$ 8.307.029,92 R$ 14.928.844,25 EIT R$ 41.535.149,59 20% R$ 8.307.029,92 R$ 14.928.844,25 Consórcio Rio Melhor – Lote 3: Complexo do Alemão Representada Sobrepreço/ Superfaturamento no Contrato nº 03/2008 Participação percentual no consórcio (SEI 0610171, doc. 2) VA estimada sem correção monetária VA estimada corrigida pelo IPCA de 07/2012 a 12/2022[9] Odebrecht R$ 166.105.466,62 40% R$ 66.442.186,65 Isenta - TCC OAS R$ 166.105.466,62 30% R$ 49.831.639,99 Isenta - TCC Delta R$ 166.105.466,62 30% R$ 49.831.639,99 R$ 92.632.783,05 Fonte: elaboração própria À guisa de registro, o sobrepreço encontrado pela CGU corresponde a 18% do total pago pelo órgão licitante até a conclusão das obras (SEI 0423142):

Tabela 4 Valor efetivamente pago (SEOBRAS, valor histórico) Sobrepreço calculado (CGU, valor histórico) Proporção do sobrepreço Contrato n° 01/08 (Comunidade da Rocinha) R$ 219.336.929,12 R$ 12.247.096,79 5,58% Contrato n° 02/08 (Complexo de Manguinhos) R$ 290.278.479,03 R$ 41.535.149,59 14,3% Contrato nº 03/08 (Complexo do Alemão) R$ 710.032.393,49 R$ 166.105.466,62 23,39% Total da licitação R$ 1.219.647.801,64 R$ 219.887.713,00 18% Fonte: elaboração própria V.4. Valor da multa mínima de cada empresa Representada O valor da multa mínima de cada empresa Representada está disposto na última coluna da tabela abaixo. Considerando que todas as empresas Representadas são constituídas na forma de sociedades anônimas, inclusive no ano de 2015, é público o valor do faturamento bruto total de todas elas, na forma do art. 133, inc. II, c/c o art. 187, da Lei nº 6.404/1976[10], não sendo devido tratamento de acesso restrito a essas informações, conforme o art. 52, inc. I e inc. III, alínea “g”, do RICADE. Desagregações do faturamento bruto total, notadamente para fins de identificação do valor do faturamento em ramos ou sub-ramos de atividade empresarial, também não terão tratamento de acesso restrito, dada a incapacidade desses dados para “representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos” (art.

51, caput, do RICADE), haja vista não serem dados de atividades econômicas contemporâneas das empresas Representadas (dados dos anos 2007 a 2015), e também porque podem ser deduzidos pela simples fórmula do cálculo da multa mínima prevista no art. 37, inc. I, da Lei nº 12.529/2011, ora em aplicação: Tabela 5 Representada Faturamento nos itens 93 e 94 da Res. Cade nº 3/2012, em 2015 Faturamento total em 2015 (§ 2º do art.

37 da Lei nº 12.529/11) Valor após a incidência da alíquota de 0,1% Valor após a incidência da alíquota de 0,1%, corrigido pela SELIC de 01/2016 a 01/2023[11] VA ou VP estimada corrigida pelo IPCA Multa mínima Queiroz Galvão (SEI 0316206) R$ 5.019.350.952,60 R$ 5.019.350.952,60 R$ 5.019.350,95 R$ 7.760.920,43 R$ 11.806.175,57 R$ 11.806.175,57 Carioca TCC TCC TCC TCC TCC TCC Caenge (SEI 0829705) R$ 13.634.000.000,00 R$ 34.315.000.000,00 R$ 13.634.000,00 R$ 21.080.890,80 R$ 1.102.684,53 R$ 21.080.890,80 Andrade Gutierrez AL AL AL AL AL AL Camargo Corrêa (SEI 0315952 e 0830933) R$ 2.736.269.000,00 R$ 3.028.168.000,00 R$ 3.028.168,00 R$ 4.682.153,36 R$ 14.928.844,25 (vantagem pretendida) R$ 4.682.153,36 Camter (SEI 0316233) Não disponível R$ 1.659.751,86 (empresa) R$ 159.216,81 R$ 246.181,03 R$ 14.928.844,25 R$ 14.928.844,25 [ACESSO RESTRITO AO CADE] (grupo Camter) EIT (SEI 0315923 e 0833901) R$ 19.413.396,28 (empresa) R$ 19.413.396,28 (empresa) R$ 19.413,39 (empresa) R$ 30.016,98 (empresa) R$ 14.928.844,25 R$ 14.928.844,25 R$ 309.002.236,43 (grupo EIT) R$ 309.518.063,00 (grupo EIT) R$ 309.002,23 (grupo EIT) R$ 477.779,24 (grupo EIT) Odebrecht TCC TCC TCC TCC TCC TCC OAS TCC TCC TCC TCC TCC TCC Delta (SEI 0636701) Não disponível R$ 97.485.602,41 R$ 97.485,60 R$ 150.732,23 R$ 92.632.783,05 R$ R$ 92.632.783,05 Fonte: elaboração própria.

Para a Caenge, considero como faturamento nos itens 93 e 94 da Resolução Cade nº 03/2012, as receitas com as atividades de “incorporação” e “prestação de serviços” informadas na petição SEI 0829705. Isso porque, a incorporação imobiliária está abrangida no item 93 (“empreendimentos imobiliários em geral”), e “serviços para construção”, no item 94. Ademais, no campo “observações” do anexo à petição, a Caenge nomina justamente o órgão licitante neste PA (a SEOBRAS/RJ) como um de seus principais clientes de prestação de serviços. No anexo à petição SEI 0829705, também chama atenção a quantidade de consórcios que a Caenge participou, com objetos semelhantes aos do Consórcio Novos Tempos, a justificar o seu robusto faturamento no período de 2007 a 2015, sempre na casa das dezenas de bilhões de reais por ano. Para a Camargo Correa, adoto o faturamento bruto total da empresa, porquanto não logrou comprovar documentalmente o valor informado em suas petições SEI 0315952 e 0830932 para o RAE nº 94 da Resolução Cade nº 03/2012. Na primeira petição, inclusive, afirma que: “Alocar seu faturamento entre os distintos itens dessa lista envolve significativo grau de incerteza”, reconhecendo a imprecisão do valor informado. Para a Camter e a EIT, os valores de faturamento dos seus grupos econômicos estão expostos na tabela acima apenas a título informativo, por serem as Representadas que apresentaram os menores valores de faturamento em 2015.

Assim, é importante ter os valores de faturamento dos grupos econômicos da Camter e da EIT em vista, uma vez que as empresas que os compõem respondem solidariamente pela dívida da Camter e da EIT, respectivamente (art. 33 da Lei nº 12.529/2011). É mantido o acesso restrito somente ao valor do faturamento do grupo Camter, por ser integrado por empresas constituídas sob a forma de sociedades limitadas. V.5. Valor máximo da multa de cada empresa Representada Os valores máximos das multas de cada empresa Representada estão dispostos no quadro a seguir: Tabela 6 Representada Faturamento nos itens 93 e 94 da Res. Cade nº 3/2012, em 2015 Faturamento total em 2015 (§ 2º do art.

37 da Lei nº 12.529/11) Valor após a incidência da alíquota de 20% Valor após a incidência da alíquota de 20%, corrigido pela SELIC de 01/2016 a 02/2023 Triplo da VA ou VP estimada, corrigida pelo IPCA Multa máxima Queiroz Galvão R$ 5.019.350.952,60 R$ 5.019.350.952,60 R$ 1.003.870.190,52 R$ 1.552.184.088,58 R$ 35.418.526,71 R$ 35.418.526,71 Carioca TCC TCC TCC TCC TCC TCC Caenge R$ 13.634.000.000,00 R$ 34.315.000.000,00 R$ 2.726.800.000,00 R$ 4.216.178.160,00 R$ 3.308.053,59 R$ 21.080.890,80 Andrade Gutierrez AL AL AL AL AL AL Camargo Corrêa R$ 2.736.269.000,00 R$ 3.028.168.000,00 R$ 605.633.600,00 R$ 936.430.672,32 R$ 44.786.532,75 R$ 44.786.532,75 Camter Não disponível R$ 1.659.751,86 (empresa) R$ 331.950,37 (empresa) R$ 513.261,66 (empresa) R$ 44.786.532,75 R$ 14.928.844,25 (empresa) [ACESSO RESTRITO AO CADE] (grupo Camter) [ACESSO RESTRITO AO CADE] (grupo Camter) [ACESSO RESTRITO AO CADE] (grupo Camter) [ACESSO RESTRITO AO CADE] (grupo Camter) EIT R$ 19.413.396,28 (empresa) R$ 19.413.396,28 (empresa) R$ 3.882.679,25 (empresa) R$ 6.003.398,65 (empresa) R$ 44.786.532,75 R$ 14.928.844,25 (empresa) R$ 309.002.236,43 (grupo EIT) R$ 309.518.063,00 (grupo EIT) R$ 61.800.447,28 (grupo EIT) R$ 95.555.851,58 (grupo EIT) R$ 44.786.532,75 (grupo EIT) Odebrecht TCC TCC TCC TCC TCC TCC OAS TCC TCC TCC TCC TCC TCC Delta Não disponível R$ 97.485.602,41 R$ 19.497.120,48 R$ 30.146.447,68 R$ 89.784.239,81 R$ 92.632.783,05 Fonte: elaboração própria.

Como se verifica nas tabelas acima, as multas para as Representadas Caenge, Camter, EIT e Delta estão definidas na forma do § 1º do art. 25 do Decreto nº 11.129/2022, aplicado por analogia, correspondendo a R$ 21.080.890,80 para a Caenge, R$ 14.928.844,25 para a Camter, R$ 14.928.844,25 para a EIT e R$ 92.632.783,05 para a Delta (o valor da vantagem auferida estimada é superior a 20% do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado, e se torna o valor definitivo da multa). Em relação a essas quatro empresas, é desnecessário prosseguir na análise das condições previstas no art. 45 da Lei nº 12.529/2011, uma vez que os valores mínimo e máximo são coincidentes, encerrando a etapa de dosimetria da multa. V.6. Dosimetria das multas das Representadas Queiroz Galvão e Camargo Corrêa – Art. 45 da Lei nº 12.529/2011 Passo à valoração das condições previstas no art. 45 da Lei nº 12.529/2011, seguindo a metodologia descrita no parágrafo 151 deste voto, a começar por aquelas previstas nos incisos I, IV, V e VI, nos termos da motivação a seguir exposta: Tabela 7 Condição Valoração Pontuação Queiroz Galvão Pontuação Camargo Corrêa Gravidade da infração O cartel ainda é considerado a mais grave infração administrativa contra a ordem econômica, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade de defesa da concorrência. Os danos são ainda mais graves tratando-se de licitação envolvendo a Administração Pública, resultando em prejuízos ao erário e na má aplicação de recursos públicos.

Considerando as posições distintas da Queiroz Galvão (Álya Construtora S.A.) e da Camargo Corrêa no cartel, uma vez que a primeira participou das fases 1 e 2 da conduta (fases pré e pós-edital), e foi líder do Consórcio Novos Tempos, sua pontuação será mais elevada do que a da Camargo Corrêa, que participou apenas da fase pré-edital, quando foram feitas sugestões de requisitos técnicos para limitar a livre concorrência na licitação. 3 1 Consumação ou não da infração A infração foi integralmente consumada, uma vez que as empresas Representadas efetivamente urdiram e colocaram o cartel em prática. Considerando as posições distintas da Queiroz Galvão (Álya Construtora S.A.) e da Camargo Corrêa na conduta, uma vez que a primeira obteve a adjudicação do objeto licitado no lote 1 (Comunidade da Rocinha) e atuou como líder do Consórcio Novos Tempos, sua pontuação será mais elevada do que a da Camargo Corrêa, que participou apenas da fase pré-edital, quando foram feitas sugestões de requisitos técnicos para limitar a livre concorrência na licitação.

3 1 Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros A livre concorrência foi efetivamente lesada com a prática cartelista, assim como as empresas interessadas que não lograram participar da licitação em razão dos requisitos técnicos sugeridos pelas Representadas ao órgão licitante, a exemplo das empresas Sanerio e das empresas que compuseram o consórcio Construcap/Convap/Arvek (terceiros lesados). Assim, as condutas praticadas foram altamente lesivas à livre concorrência, ao consumidor Poder Público e a terceiros. Considerando as posições distintas da Queiroz Galvão (Álya Construtora S.A.) e da Camargo Corrêa no conluio, uma vez que a primeira obteve a adjudicação do objeto licitado no lote 1 (Comunidade da Rocinha) e foi líder do Consórcio Novos Tempos, sua pontuação será mais elevada do que a da Camargo Corrêa, que participou apenas da fase pré-edital, quando foram feitas sugestões de requisitos técnicos ao órgão licitante para limitar a livre concorrência na licitação. 3 1 Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado A conduta concertada praticada pelas Representadas gerou prejuízos ao consumidor final das obras e serviços de engenharia na cidade do Rio de Janeiro (i. é, à Administração Pública) e ao desenvolvimento de novos competidores naquele mercado.

Consoante os relatórios de fiscalização da CGU (SEI 1095325), as Representadas praticaram preços unitários acima dos valores de mercado e impuseram quantitativos superestimados nas memórias de cálculo, em desacordo com os usualmente utilizados em obras públicas. Considerando as posições distintas da Queiroz Galvão (Álya Construtora S.A.) e da Camargo Corrêa, uma vez que a primeira adjudicou o objeto licitado no lote 1 (Comunidade da Rocinha) e foi líder do Consórcio Novos Tempos, sua pontuação será mais elevada do que a da Camargo Corrêa, que participou apenas da fase pré-edital, quando foram feitas sugestões de requisitos técnicos ao órgão licitante para restringir a livre concorrência. 3 1 Fonte: elaboração própria No tocante à condição prevista no inc. II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011, qual seja, a boa-fé do infrator, as empresas líderes de consórcio merecem pontuação mais gravosa, a refletir o grau máximo de má-fé. É o caso da Queiroz Galvão, que foi líder do Consórcio Novos Tempos (Lote 1 – Comunidade da Rocinha), tendo sido a responsável pela confecção de documentos para o certame e sua entrega formal; pelo preparo das propostas de cobertura oferecidas pelos consórcios concorrentes e por encabeçar o ilícito junto às demais líderes consorciais.

Adicionalmente, segundo o Compromissário Maurício de Castro Jorge Muniz, da Carioca, as reuniões de trabalho do Consórcio Novos Tempos ocorreram na sede da Queiroz Galvão, o que reforça a sua liderança no âmbito do Lote 1 (áudio de depoimento pessoal, 26:20 – SEI 0619460). Feitas essas considerações, a Queiroz Galvão receberá a pontuação máxima na condição do inc. II (3), enquanto a Camargo Corrêa receberá pontuação intermediária (1), uma vez que, embora não tenha sido líder de consórcio, tampouco agiu com boa-fé, uma vez provado nos autos que conhecia a existência do cartel e a ele aderiu, por livre e espontânea vontade, ao menos na fase 1, em que foram sugeridos requisitos técnicos ao órgão licitante com a intuito de impedir a participação de empresas não aliadas. Também a condição do inc. III do art. 45 da Lei nº 12.529/2011, qual seja, a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, merece distinção entre as empresas Representadas. Isso porque (i) os percentuais de participação nos consórcios não foram idênticos entre as empresas consorciadas e, (ii) a Camargo Corrêa, embora tenha participado do cartel, ao final não integrou o consórcio para o lote que lhe havia sido designado. Portanto, para essa empresa não houve vantagem auferida, mas vantagem pretendida com o cartel.

Assim, a Queiroz Galvão receberá peso 3, em razão de ter obtido a maior vantagem com o conluio (R$ 11.806.175,57), e a Camargo Correa receberá peso 1, por não ter obtido vantagem financeira com o conluio, afastada a possibilidade de obter peso 0 em razão da expressiva vantagem pretendida (R$ 14.928.844,25). Por fim, para a situação econômica do infrator, condição prevista no inc. VII do art. 45 da Lei nº 12.529/2011, a Queiroz Galvão e a Camargo Corrêa receberão peso 0, motivado pelas respostas das empresas ao Despacho Decisório nº 12/2022/GAB5/CADE (SEI 1095025), por meio do qual solicitei documentos comprobatórios da situação econômica atual das Representadas. Ambas as empresas trouxeram suas demonstrações financeiras aos autos, com registros de prejuízos acumulados que indicam delicada situação financeira. Na forma do art. 133, inc. II, c/c o art. 186, da Lei nº 6.404/1976, a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados das sociedades anônimas é pública, não sendo devido tratamento de acesso restrito a essas informações, conforme o art. 52, inc. I e inc. III, alínea “g”, do RICADE: Tabela 8 Representada Condição Valoração Pontuação Camargo Corrêa Situação econômica do infrator A Camargo Corrêa demonstrou que “Em 2021 o prejuízo do exercício chegou à cifra de R$ 1,155 bilhão. Somados aos prejuízos de anos anteriores, a CCCC fechou o ano de 2021 com prejuízos acumulados de R$ 3,215 bilhões” (SEI 1104666), a demonstrar situação financeira delicada.

0 Queiroz Galvão Situação econômica do infrator A Álya Construtora S.A. demonstrou que “vem incorrendo em prejuízos recorrentes e apresenta prejuízos acumulados no montante de R$1,106 bilhões, no exercício findo em 31 de dezembro de 2021, decorrentes de dificuldades encontradas nas suas operações” (SEI 1104666), a demonstrar situação financeira delicada. 0 Fonte: elaboração própria Assim, a razão do multiplicador para o cálculo do valor adicional à multa mínima de cada empresa será de: Queiroz Galvão, 18/21, e Camargo Corrêa, 6/21. A tabela seguinte apresenta o adicional às multas mínimas das Representadas Queiroz Galvão e Camargo Corrêa, calculado a partir da fórmula: 2 X (pontuação obtida/21). A multa final corresponde à soma da multa mínima com o adicional respectivo. Para o cálculo do adicional da Camargo Corrêa, a vantagem auferida foi substituída pela vantagem pretendida, nos termos da alínea "a" do inc. II do art. 25 do Decreto nº 11.129/2022, aplicado por analogia. Para fins de consolidação, são repetidos os dados referentes às multas das Representadas Caenge, Camter, Delta e EIT:

Tabela 9 Representada Multa mínima Multa máxima VA ou VP Adicional à multa mínima (Multiplicador da VA ou VP) Multa final Caenge R$ 21.080.890,80 R$ 21.080.890,80 R$ 1.102.684,53 N/A R$ 21.080.890,80 Camargo Corrêa R$ 4.682.153,36 R$ 44.786.532,75 R$ 14.928.844,25 R$ 8.530.768,14 R$ 13.212.921,50 Queiroz Galvão R$ 11.806.175,57 R$ 34.418.526,71 R$ 11.806.175,57 R$ 20.239.158,12 R$ 32.045.333,69 Camter R$ 14.928.844,25 R$ 14.928.844,25 R$ 14.928.844,25 N/A R$ 14.928.844,25 Delta R$ 92.632.783,05 R$ 92.632.783,05 R$ 92.632.783,05 N/A R$ 92.632.783,05 EIT R$ 14.928.844,25 R$ 14.928.844,25 R$ 14.928.844,25 N/A R$ 14.928.844,25 Fonte: elaboração própria Como se vê, os incentivos para a colaboração com o Cade são reiterados pela dosimetria adotada neste voto. À guisa de exemplo, conforme demonstra a tabela abaixo, as multas esperadas previstas nos TCCs da OAS e da Odebrecht (anexo I ao SEI 0806145) ficaram abaixo do valor mínimo da multa que seria proposta a essas Compromissárias neste voto, não fosse a colaboração com o Cade. A multa prevista no TCC da Carioca, por sua vez, ficou bem mais próxima do valor mínimo da multa que poderia lhe ser imposta, segundo a metodologia empregada neste voto, e distante do seu valor máximo, pelo critério da vantagem auferida (VA):

Tabela 10 Compromissária Multa esperada calculada no TCC Multa esperada atualizada pela SELIC Valor da contribuição pecuniária ao FDD fixada no TCC Multa mínima (critério da VA) Multa máxima (critério da VA) OAS R$ 32.967.742,68 R$ 46.603.201,05 R$ 12.967.312,12 R$ 92.632.783,05 R$ 277.898.349,15 Carioca R$ 10.167.671,01 R$ 14.373.019,73 R$ 6.914.016,29 R$ 9.100.811,45 R$ 27.302.434,35 Odebrecht R$ 35.331.126,13 R$ 49.944.079,89 R$ 28.088.245,27 R$ 123.512.377,40 R$ 370.537.132,20 Fonte: elaboração própria V.7. Pena de multa e dosimetria para administrador de empresa - Representado Gustavo Souza – Art. 37, Inc. III, c/c o art. 45, da Lei nº 12.529/2011 Para Gustavo Souza, valoro as condições previstas nos incisos I a VI do art. 45 da Lei nº 12.529/2011 de modo idêntico ao procedido para a Queiroz Galvão, uma vez verdadeiras para o seu administrador as mesmas considerações feitas à empresa. Assim, estipulo a alíquota-base de 5% (inc. III do art. 37 da Lei nº 12.529/2011), em linha com precedentes recentes deste Tribunal (PA nº 08700.011156/2014-44, PA nº 08700.008612/2012-15, PA nº 08700.004455/2016-94, PA nº 08700.000609/2015-98, PA nº 08700.0000662016-90, PA nº 08700.004617/2013-4, PA nº 08700.010769/2014-64, PA nº 08012.001183/2009-08 e PA nº 08700.011135/2014-29, PA nº 08012.010022/2008-16 e PA nº 08700.010937/2014-11). Para a valoração individualizada da condição prevista no inc. VII do art.

45 da Lei nº 12.529/2011 (situação econômica do infrator), requisitei informações sobre renda e patrimônio das pessoas físicas Representadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (“RFB”) (SEI 1068078), a fim de que o valor da multa não seja subdimensionado a ponto de enfraquecer o enforcement do Cade na repressão das infrações contra a ordem econômica, e nem sobredimensionado, capaz de ferir as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena (art. 1º, inc. III, e art. 5º, inc. XLVI, ambos da Constituição Federal), seguindo o entendimento exposto nos votos que proferi no PA nº 08700.003340/2017-63 (cartel de filtros automotivos) e no PA nº 08700.009879/2015-64 (cartel de distribuidoras e revendedoras de combustíveis em Joinville/SC). Naqueles julgamentos, sem qualquer pretensão de tornar norma rígida a todos os casos, propus um limite máximo para o valor da multa a administrador de pessoa jurídica, quando pessoa natural, qual seja: o maior valor entre (i) 25% dos rendimentos declarados à RFB no último exercício fiscal antes do julgamento e (ii) 10% do patrimônio informado à RFB no mesmo período.

Reconheço que esses patamares podem ser ampliados em casos concretos, pois podem não refletir a situação econômica correta do infrator, diante da possibilidade de omissão de rendimentos e porque os bens e direitos informados à RFB são registrados pelo valor de aquisição, não refletindo o valor de mercado do patrimônio do contribuinte. No recente julgamento do PA nº 08700.007278/2015-17, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima proferiu voto (SEI 1100178) com metodologia detalhada para o cálculo da multa a administrador de pessoa jurídica, acolhida pela maioria do Tribunal do Cade,consistente no estabelecimento de valor máximo para a multa correspondente ao produto da soma de 30% da renda anual declarada à RFB, mais 6% do patrimônio declarado. Seguindo esse entendimento, (SEI 1083186) [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que corresponde à alíquota de 3,62% sobre a multa da Queiroz Galvão. Seguindo esse racional de valoração da condição prevista no inc. VII do art. 45 da Lei nº 12.529/2011, reduzo a alíquota-base para 3,62% e fixo a multa a Gustavo Souza no valor de R$ 1.160.112,57. VI. SANÇÕES NÃO PECUNIÁRIAS – ART. 38 DA LEI Nº 12.529/2011 O art. 38 da Lei nº 12.529/2011 dispõe sobre a aplicação de sanções não pecuniárias, “quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral” (caput), necessárias “para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica” (inc. VII). No caso em julgamento, a providência disposta no inc.

I não se faz necessária para fomentar ações civis de reparação por danos concorrenciais, uma vez que os únicos consumidores lesados foram o Estado do Rio de Janeiro e a União, sendo bastante a remessa da decisão do Tribunal do Cade à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia-Geral da União. Sobre a sanção prevista no inc. II do art. 38 da Lei nº 12.529/2011, não procedem o argumento da Camargo Corrêa, de que “Impedi-la de participar de licitação (...) reduziria a competitividade de certames futuros” (SEI 1104666), e o argumento da Queiroz Galvão no mesmo sentido, de que: “(...) diminuiria a competitividade de outras licitações, fazendo com que os impactos gerados atingissem, também, todo o mercado” (SEI 1113784). Isso porque, como se verifica no Ranking da Engenharia Brasileira 2022, da revista “O Empreiteiro”[12], somente a Queiroz Galvão integra o ranking nacional 2022 das 25 maiores construtoras do Brasil. Também consta no ranking a informação de que: “Nos números apurados via balanços contábeis auditados para o Ranking da Engenharia Brasileira 2022, a ausência da Andrade Gutierrez e Camargo Correa (a pedido das mesmas) entre as Construtoras, gerou uma queda de (-) 8,52% na receita consolidada das 100 maiores empresas do segmento de construção, que tem peso de 55,21% nos números totalizados dos quatro setores incluídos no ranking;” (p.149, negritei).

Logo, a ausência de qualquer das Representadas não acarretará significativa piora nas opções de contratação de obras civis e serviços de engenharia pelo Poder Público, o que autorizaria a imposição da pena de proibição de participar de licitação, em todo o território nacional, por pelo menos 5 anos, como requerido pelo MPF-Cade (SEI 0847465). Contudo, como me manifestei no voto que proferi no PA nº 08012.009611/2008-51 (cartel de portas giratórias, SEI 1022941), “o vetor axiológico mais recente da sociedade brasileira aponta para a direção do uso mais restritivo das penas de proibição de participar de licitação e de contratar com a Administração Pública, com a incorporação da limitação geográfica dessas penalidades e expressa referência ao princípio da função social da pessoa jurídica em leis recentes”, quais sejam, a Lei nº 14.133/2021 (nova lei de licitações, art. 156, § 4º), e a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa, art. 12, § 4º). No caso em julgamento, a situação financeira delicada das empresas Representadas restou devidamente comprovada nas suas respostas ao Despacho Decisório nº 12/2022/GAB5/CADE (SEI 1095025). Aqui, repito a fundamentação contida na Tabela 8 deste voto, em relação à Queiroz Galvão e à Camargo Corrêa, para afastar a penalidade do inc. II do art.

38 da Lei nº 12.529/2011, em obediência à preservação do princípio da função social da pessoa jurídica, e acrescento os fundamentos que me levam à mesma conclusão para a Caenge, Camter, EIT e Delta, ressaltado mais uma vez que, por serem empresas constituídas sob a forma de sociedades anônimas, a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados e os balanços patrimoniais são documentos públicos, na forma do art. 133, inc. II, c/c o art. 178, art. 186 e art. 187 da Lei nº 6.404/1976, não sendo devido tratamento de acesso restrito às informações neles contidas, conforme o art. 52, inc. I e inc. III, alínea “g”, do RICADE: Tabela 11 Representada Fundamentação Caenge De acordo com o balanço patrimonial do exercício encerrado em 31/12/2021 (SEI 1102124), a Caenge teve prejuízo de R$ 14.797.000,00 no exercício, está em recuperação judicial e o seu patrimônio líquido naquela posição era de R$ 26.853.000,00, a demonstrar situação financeira delicada. Camter De acordo com o balanço patrimonial de 2021 (SEI 1112067, p. 301), a Camter contava R$ 60.089.913,91 em prejuízos acumulados, a demonstrar situação financeira delicada. EIT De acordo com a DRE de 2021 da EIT (SEI 1108711), a empresa contava R$ 488.004.725,71 em prejuízos acumulados, a demonstrar situação financeira delicada. Fonte: elaboração própria.

Em que pese não tenha se manifestado sobre o Despacho Decisório nº 12/2022/GAB5/CADE (SEI 1095025), é fato notório que a Delta foi declarada inidônea pela CGU em 2012, não havendo razão para se repetir a mesma pena.[13] Considerando a inexistência de informações de que a redução no tamanho das empresas Representadas, por meio de cisão, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade seja imperioso para preservar o mercado, entendo desnecessário determinar outras providências contidas nos demais incisos do art. 38 da Lei nº 12.529/2011. VII. ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DOS TCCs CELEBRADOS COM O CADE E DO ACORDO DE LENIÊNCIA Nº 9/2016 – ART. 85, § 9º, ART. 84, § 4º, E ART. 87, DA LEI Nº 12.529/2011 No curso do Processo Administrativo, foram celebrados três TCCs com o Cade, por: OAS e seus colaboradores ou ex-colaboradores, Marcelo Duarte Ribeiro e Reginaldo Assunção Silva (SEI 0549465, versão pública, SEI 0549467, versão restrita), Carioca e seus colaboradores ou ex-colaboradores, Maurício de Castro Jorge Muniz e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior (SEI 0549468, versão pública, SEI 0549469, versão restrita), Odebrecht e seus colaboradores ou ex-colaboradores, Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Marcos Vidigal do Amaral (SEI 0549175, versão pública, SEI 0549174, versão restrita).

Analisando os autos dos Requerimentos de TCC nº 08700.008074/2016-84, nº 08700.008066/2016-38, nº 08700.008159/2016-62 e respectivos autos apartados de acesso restrito, verifico que remanescem parcelas vincendas da contribuição pecuniária ao FDD a cargo da OAS, Carioca, Odebrecht, Marcos Vidigal do Amaral e Benedicto Barbosa da Silva Júnior, razão pela qual o Processo Administrativo permanecerá suspenso em relação a esses Representados. Maurício de Castro Jorge Muniz, Reginaldo Assunção Silva e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior quitaram as contribuições ao FDD, mas permanecem obrigados a colaborar com o Cade até o julgamento do Processo Administrativo nº 08700.004447/2020-24, quando será analisado o cumprimento dos seus respectivos TCCs. Marcelo Duarte Ribeiro quitou a contribuição pecuniária ao FDD e cumpriu os demais compromissos assumidos no seu TCC, contudo faleceu antes do encerramento do Processo Administrativo (SEI 0931166). Por fim, acolho a conclusão da SG pelo cumprimento integral do AL, com o reconhecimento dos benefícios previstos no art. 86, § 4º, inc. I, e no art. 87, parágrafo único, da Lei nº 12.529/2011, à Andrade Gutierrez Engenharia S.A. e aos seus colaboradores ou ex-colaboradores Alberto Quintaes, João Marcos de Almeida da Fonseca e Olavinho Ferreira Mendes, com o consequente arquivamento do Processo Administrativo. VIII. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pela(o): i) Arquivamento do PA em relação a Marcelo Duarte Ribeiro, por seu falecimento;

ii) Arquivamento do PA em relação a Paulo César Almeida Cabral, Maurício Rizzo e Roque Manoel Meliande, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; iii) Indeferimento das demais preliminares e prejudiciais de mérito; iv) Arquivamento do PA por falta de provas em relação a Karine Karaoglan Khoury Ribeiro e Juarez Miranda Júnior; v) Arquivamento do PA em relação a José Gilmar Francisco de Santana e Paulo Meriade Duarte, por não serem administradores de quaisquer das empresas investigadas neste Processo Administrativo. vi) Condenação, por infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no DOU, de: Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.), R$ 32.045.333,69 (trinta e dois milhões, quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos); Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial, R$ 21.080.890,80 (vinte e um milhões, oitenta mil, oitocentos e noventa reais e oitenta centavos);

Camter Construções e Empreendimentos S.A., R$ 14.928.844,25 (catorze milhões, novecentos e vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., R$ 13.212.921,50 (treze milhões, duzentos e doze mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos); Delta Construções S.A., R$ 92.632.783,05 (noventa e dois milhões, seiscentos e trinta e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e cinco centavos); EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A., R$ 14.928.844,25 (catorze milhões, novecentos e vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos); e Gustavo Souza, R$ 1.160.112,57 (um milhão, cento e sessenta mil, cento e doze reais e cinquenta e sete centavos); vii) Extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 em relação a Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Alberto Quintaes, João Marcos de Almeida da Fonseca e Olavinho Ferreira Mendes, em vista do cumprimento integral das obrigações previstas no Acordo de Leniência e da colaboração com as investigações junto à Superintendência-Geral deste Cade, nos termos dos art. 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011, c/c os artigos 237 a 251 do RICADE; viii) Suspensão do PA em relação a: Construtora Norberto Odebrecht S.A., Marcos Vidigal do Amaral, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.

e Construtora OAS S.A., até o ateste de cumprimento dos termos de compromisso de cessação de prática firmados com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; ix) Remessa da decisão do Tribunal Administrativo do Cade à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia-Geral da União, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, a União e o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, e x) Expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de ação de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985) e adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. É o voto. (assinado eletronicamente) SÉRGIO COSTA RAVAGNANI Conselheiro-Relator [1] Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE, § 504, SEI 0806147, versão pública e SEI 0806145, versão restrita. [2] Vide https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-de-combate-a-carteis-em-licitacao-versao-final-1.pdf. [3] Vide https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guia-recomendacoes-probatorias-para-proposta-de-acordo-de-leniencia-com-o-Cade.pdf. [4] Vide https://www.oecd.org/daf/competition/37391162.pdf.

[5] Em que pese a petição tenha sido protocolada em autos de acesso restrito ao Cade e à Queiroz Galvão, o trecho transcrito não se amolda a qualquer das hipóteses de acesso restrito previstas no art. 51 do RICADE. [6] Em que pese a petição tenha sido protocolada em autos de acesso restrito ao Cade e à Camter, o trecho transcrito não se amolda a qualquer das hipóteses de acesso restrito previstas no art. 51 do RICADE. [7] Último índice disponível na data do início do julgamento deste PA. [8] Idem. [9] Ibidem. [10] Informações dedutíveis da demonstração do resultado do exercício (“DRE”) prevista no art. 187 da Lei nº 6.404/1976. [11] Os valores são corrigidos pela SELIC simples, mesmo critério utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta). [12] (https://revistaoe.com.br/wp-content/uploads/2022/10/OE-587_RANKING-500_WEB-06.10.pdf, acesso em 17/01/2023). [13] https://veja.abril.com.br/politica/ministro-do-stf-libera-delta-a-voltar-a-fechar-contratos-com-o-governo/ (acesso em 17/01/2023).

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