CADE · Superintendência-Geral · 24/05/2023
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Medida, Teste e Controle
Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1238216 - Nota Técnica Nota Técnica nº 36/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.012467/2014-20) Representante: Cade ex officio Representados: Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee); Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atual Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.); Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda.; Elo Sistemas Eletrônicos S.A.; Elster Medição de Energia Ltda.; FAE Sistemas de Medição S.A.; Itron Sistemas e Tecnologia Ltda.; Itron Soluções para Energia e Água Ltda.; Itron, Inc.; Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda.; Nansen Instrumentos de Precisão Ltda.; Alex Saucier; Álvaro Dias Junior; Átila Cingano; Carlos Magno Alves; Carlos Sérgio Marques Leal; Claudia Onoda; Danilo Murta Coimbra; Eduardo Paoliello; Emerson de Souza; Éverton Peter Santos da Rosa; Fábio Fukunaga; Gadner Falcovski Vieira; Geraldo de Assis Guimarães Junior; Gilberto Rolim Teixeira; Hélio Lippert da Silva; João José Peixoto; Luciano José Goulart Ribeiro; Luís Paulo Elustondo; Marcelo Miziara Assef; Marcos Antônio Rizzo Mendonça; Mário Henrique Sanchez; Nilo Abreu de Menezes; Renzo Rodrigues Sudário da Silva; Roberto Barbieri; Ronaldo Borges Paiva; Samuel Chagas Lee; Vinícius Bezerra de Souza; e Waldecy dos Santos Rocha. Advogados: Alessandro Baumgartner; Alexandre Augusto Reis Bastos; Anderson Ribeiro da Fonseca;
Andrei Cassiano; Aurélio Marchini Santos; Branca Finamor de Oliveira Adaime; Bruno Yohan Souza Gomes; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Carla Maria Marques Leal; Catia Zillo Martini; Celso Fernandes Campilongo; Cristiane Henrique Vieira; Daniel Tinoco Douek; Daniela Maria Rosa Nascimento; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Reale Ferrari; Eric Hadmann Jasper; Fábio Brun Goldschmidt; Fernando Ferreira Castellani; Flávio Araújo Rodrigues Torres; Flávio Sartori; Gabriel Fonseca Vieira; Gerardo Figueiredo Júnior; Giovana Medeiros Sonaglio; Haroldo de Almeida; Itamar de Carvalho Júnior; Ivo Teixeira Gico Júnior; Joel Picinini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; José Renato Camilotti; Joyce Midori Honda; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Leandro Ricardo Adaime; Léo Iolovitch; Leonardo Maniglia Duarte; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Guilherme Moreira Porto; Marcelo Bevilacqua da Cunha; Maria Augusta Fidalgo; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Maria Lucielma da Silva Cunha; Michelle Marques Machado; Milton Campilongo; Olavo Zago Chinaglia; Rander Augusto Andrade; Ricardo Franco Botelho; Ricardo Lara Gaillard; Rogério Carmona Bianco; Tito Amaral de Andrade; Vicente Bagnoli; e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Investigação de suposto cartel no mercado de medidores de eletricidade no Brasil. Encerramento da fase instrutória. Abertura de prazo para novas alegações. VERSÃO pública I.
Considerações iniciais Trata-se de Processo Administrativo iniciado a partir da celebração, em 07/10/2014, de Acordo de Leniência com a Itron Inc., Itron Soluções para Energia e Água Ltda., Itron Sistemas e Tecnologia Ltda. e Mário Henrique Sanchez (doravante “Signatários”), relacionado à prática de supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional de medidores de consumo de eletricidade (medidores monofásicos e polifásicos), de modo que os Signatários obtenham, em contrapartida, os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011 e no art. 209 do Regimento Interno do Cade. Em 10/10/2014, foi exarada a Nota Técnica nº 324 da Superintendência-Geral do Cade (doravante referida como “NT 324/2014”), acostada às fls. 1447/1528 (SEI nº 0010382) e aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 1.271, de 09/10/2014, que instaurou o Processo Administrativo em razão da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Nessa oportunidade, o processo foi instaurado em face das seguintes empresas: (i) Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (“Dowertech”), (ii) Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda.
(“Eletra”), (iii) Elo Sistemas Eletrônicos S.A. (“Elo”), (iv) Elster Medição de Energia Ltda. (“Elster), (v) Itron Sistemas e Tecnologia Ltda. (“Itron”), (vi) Itron Soluções para Energia e Água Ltda. (“Itron”), (vii) Itron Inc. (“Itron”), (viii) Landis+Gyr Equipamento de Medição Ltda. (“Landis”, “Landis+Gyr” ou “L+G”), e (ix) Nansen S.A. Instrumentos de Precisão (“Nansen”). Além dessas pessoas jurídicas, também integraram o polo passivo as seguintes pessoas físicas: (i) Alex Saucier, (ii) Álvaro Dias Júnior, (iii) Átila Cingano, (iv) Carlos Magno Alves, (v) Danilo Murta Coimbra, (vi) Eduardo Paoliello, (vii) Éverton Peter Santos da Rosa, (viii) Fábio Fukunaga, (ix) Gadner Falcovski Vieira, (x) Geraldo de Assis Guimarães Junior, (xi) João José Peixoto, (xii) Luciano José Goulart Ribeiro, (xiii) Luis Paulo Elustondo, (xiv) Marcelo Miziara Assef, (xv) Marcos Antonio Rizzo Mendonça, (xvi) Mário Henrique Sanchez, (xvii) Nilo Abreu de Menezes, (xviii) Renzo Rodrigues Sudário da Silva, (xviv) Samuel Chagas Lee, (xx) Waldecy dos Santos Rocha, (xxi) Vinícius Bezerra de Souza. Após a instauração do Processo Administrativo, conforme a NT 324/2014 acima referida, houve a celebração de três Termos de Compromisso de Cessação de Prática (“TCC”). O primeiro TCC (Requerimento nº 08700.001428/2015-89) foi firmado em 25/03/2015 com a Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda., Danilo Murta Coimbra e Renzo Rodrigues Sudário da Silva.
Na mesma data, foi celebrado o segundo TCC (Requerimento nº 08700.001426/2015-90), com os Representados Landis + Gyr Equipamentos de Medição Ltda. e Waldecy dos Santos Rocha. Posteriormente, aderiram a este TCC os Representados Álvaro Dias Júnior e Ronaldo Borges Paiva, ex-funcionários da empresa à época dos fatos[1] . Ainda no dia 25/03/2015, foi firmado o terceiro TCC, com a Elster Medição de Energia Ltda. (“Elster”), pelo Requerimento nº 08700.001427/2015-34. Após a celebração dos TCCs e com base nas novas informações e documentos inseridos nos autos, determinou-se o aditamento da NT de Instauração, por meio da Nota Técnica nº 40 (SEI 0062001), doravante referida como “NT 40/2015”, acolhida pelo Despacho SG/Cade nº 561 (SEI 0061994). Foram incluídas no polo passivo do presente processo as pessoas físicas e jurídicas a seguir indicadas, em vista da presença de robustos indícios de prática da infração à ordem econômica tipificada nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e incisos II e VIII da Lei nº 12.529/2011: i) Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (“Abinee”); ii) FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A. (“FAE”); iii) Carlos Sérgio Marques Leal; iv) Claudia Onoda; v) Emerson de Souza; vi) Gilberto Rolim Teixeira; vii) Hélio Lippert da Silva; viii) Roberto Barbieri; e ix) Ronaldo Borges Paiva.
Em razão do aditamento da Nota Técnica de Instauração, o prazo de defesa foi devolvido. Em seguida, em 09/12/2015, mais três TCCs foram celebrados pelo Cade no processo. O Representado Gadner Falcovski Vieira peticionou a quarta proposta de TCC, sob o requerimento nº 08700.002704/2015-26; o Representado Marcos Antônio Rizzo Mendonça firmou o quinto Termo de Compromisso de Cessação de Prática junto ao Cade, no Requerimento nº 08700.003727/2015-58; e o Representado Hélio Lippert da Silva, por meio do Requerimento nº 08700.006559/2015-52, apresentou a sexta proposta. Diante dessas alterações, o polo passivo do presente processo foi composto pelos seguintes Representados, listados nas tabelas abaixo, conforme Despacho SG/Cade nº 561 (SEI 0061994), que acolheu a Nota Técnica nº 40/2015 (SEI 0062001), em 20/05/2015: Tabela 1 - Pessoas Jurídicas Representadas Representados CNPJ Endereço Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (“Abinee”) [ACESSO RESTRITO] █████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████ Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (“Dowertech”), atual Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda. (“Eletra”), empresa do Grupo Hexing. (Compromissária de TCC) [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ Elo Sistemas Eletrônicos S.A.
(“Elo”) [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ ██████████████ ██████████████ Elster Medição de Energia Ltda. (“Elster”) (Compromissária de TCC) [ACESSO RESTRITO] ██████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A. ("FAE"), atual FAE Sistemas de Medição S.A. [ACESSO RESTRITO] █████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ Itron Inc. (“Itron”) (Signatária do Acordo de Leniência) N/A [ACESSO RESTRITO] █████████ Itron Sistemas e Tecnologia Ltda. (“Itron”) (Signatária do Acordo de Leniência) [ACESSO RESTRITO] ██████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ Itron Soluções para Energia e Água Ltda. (“Itron”) (Signatária do Acordo de Leniência) [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda. (“Landis”, “Landis+Gyr” ou “L+G”) (Compromissária de TCC) [ACESSO RESTRITO] ██████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ █████████████ ███████████ ██████████████ Nansen S.A. Instrumentos de Precisão (“Nansen”), atual Nansen Instrumentos de Precisão Ltda. [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ Por sua vez, as pessoas físicas representadas no Processo Administrativo são:
Tabela 2 - Pessoas Físicas Representadas Nome Cargos Ocupados (Por Período) Empresa CPF Endereço/ E-mail Alex Saucier [ACESSO RESTRITO] ████████ ███████████ Elster Itron [ACESSO RESTRITO] ███████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ ██████████ Álvaro Dias Júnior (Compromissário de TCC) [ACESSO RESTRITO] ████████ Landis [ACESSO RESTRITO] ██████████ [ACESSO RESTRITO] ████████ ████████ ███████████ ████████████ Átila Cingano [ACESSO RESTRITO] █████████ █████████ ████████████ Elo [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ ███████████ ████████████ █████████████ Carlos Magno Alves [ACESSO RESTRITO] ████████ Nansen [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ ███████████████ ███████████████ Carlos Sérgio Marques Leal [ACESSO RESTRITO] ██████████ ███████████ ███████████████ FAE/ Eletra [ACESSO RESTRITO] ████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ Claudia Onoda [ACESSO RESTRITO] ██████████ Landis [ACESSO RESTRITO] █████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ Danilo Murta Coimbra (Compromissário de TCC) [ACESSO RESTRITO] ███████████████ ████████████ FAE/ Eletra [ACESSO RESTRITO] █████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ ████████ ██████████ Eduardo Paoliello [ACESSO RESTRITO] ████████ Nansen [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████ █████████ ███████████ ███████████ Emerson de Souza [ACESSO RESTRITO] ██████████ ████████████ ██████████████ ██████████████ ███████████ FAE Itron [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ Éverton Peter Santos da Rosa [ACESSO RESTRITO] █████████████ Elster [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ ██████████ ██████████ Fábio Fukunaga [ACESSO RESTRITO] ████████ Dowertech [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] ████████ █████████████ █████████ █████████████ ████████ █████████████ Gadner Falcovski Vieira (Compromissário de TCC) [ACESSO RESTRITO] █████████████ Itron [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ ███████████████ ███████████ █████████ Geraldo de Assis Guimarães Junior [ACESSO RESTRITO] ██████████ Elster [ACESSO RESTRITO] ███████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ ████████████ ██████████████ ██████████████ Gilberto Rolim Teixeira [ACESSO RESTRITO] ████████████ Elo [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ Hélio Lippert da Silva (Compromissário de TCC) [ACESSO RESTRITO] █████████████ Elster [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ ████████ João José Peixoto [ACESSO RESTRITO] ██████████████ █████████ Itron (Representante Comercial) [ACESSO RESTRITO] ███████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ █████████ Luciano José Goulart Ribeiro [ACESSO RESTRITO] ███████████████ ████████ ███████████████ Itron [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ █████████████ █████████ Luis Paulo Elustondo [ACESSO RESTRITO] █████████████ Elo [ACESSO RESTRITO] ██████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ ████████ ████████████ Marcelo Miziara Assef [ACESSO RESTRITO] ███████████ ██████████████ Nansen [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ ███████████████ ██████████████ ██████████████ Marcos Antonio Rizzo Mendonça (Compromissário de TCC) [ACESSO RESTRITO] ███████████ Elo [ACESSO RESTRITO] ███████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ ███████████████ ███████████████ █████████████ Mário Henrique Sanchez (Signatário do Acordo de Leniência) [ACESSO RESTRITO] ███████████ ███████████ Itron [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████ ██████████████ ███████████ Nilo Abreu de Menezes [ACESSO RESTRITO] ██████████ Elster [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ ████████ Renzo Rodrigues Sudário da Silva (Compromissário de TCC) [ACESSO RESTRITO] ████████████ ██████████████ ███████████ FAE / Eletra [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ ████████████ ██████████████ Roberto Barbieri [ACESSO RESTRITO] ███████████████ Abinee [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ ███████████ Ronaldo Borges Paiva (Compromissário de TCC) [ACESSO RESTRITO] ██████████████ ███████████████ Landis [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ Samuel Chagas Lee [ACESSO RESTRITO] ████████████ ████████████ ███████████ Itron [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ ██████████████ ███████████████ Vinícius Bezerra de Souza [ACESSO RESTRITO] ███████████ ███████████ ██████████████ Itron [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ ████████ ███████████ Waldecy dos Santos Rocha (Compromissário de TCC) [ACESSO RESTRITO] ██████████████ Landis [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ ████████ II.
Do Acordo de Leniência nº 04/2014 O presente Processo Administrativo foi instaurado a partir de informações prestadas no Acordo de Leniência celebrado entre a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) e as empresas Itron Sistemas e Tecnologia Ltda., Itron Soluções para Energia e Água Ltda., Itron Inc. e a pessoa física Mário Henrique Sanchez, em 07/10/2014, de modo que os Signatários obtenham, em contrapartida, os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011. A partir da celebração de tal acordo, revelou-se a existência de um suposto cartel nacional no mercado de medidores de consumo de eletricidade (medidores monofásicos e polifásicos), tendo as condutas anticompetitivas ocorrido, pelo menos, a partir de 2011, e possivelmente até, pelo menos, 2013, embora existam indícios de que tais práticas remontem a períodos anteriores (possivelmente a partir de janeiro de 2005). Em cumprimento à sua obrigação de cooperar com as investigações, os Signatários descreveram a atuação do suposto cartel e dos participantes, conforme registrado no “Histórico da Conduta” (SEI 0010373, fls. 97/190 do arquivo em pdf). O Histórico da Conduta foi elaborado com base em informações prestadas pelos Signatários e em documentos localizados em seus computadores e arquivos, consistentes em 107 (cento e sete) anexos (fls. 183/1445 dos autos).
No cartel ora investigado, referente ao mercado nacional de medidores de consumo de eletricidade, a partir do que era de conhecimento dos Signatários, evidenciaram-se fortes indícios da prática de condutas anticompetitivas consistentes em (i) acordar e/ou discutir preços a serem praticados; (ii) dividir o mercado e os clientes, estabelecendo metas de participação de mercado e de quantidades para cada empresa participante do conluio; (iii) trocar informações estratégicas sobre clientes e sobre o mercado; e (iv) combinar preços, condições, vantagens ou abstenção em licitações. Demonstrou-se, assim, a necessidade da instauração de processo administrativo para apurar as supostas práticas anticompetitivas. III. Da Instauração de Processo Administrativo Com vistas a apurar os fatos relatados, a SG/Cade instaurou Procedimento Preparatório (SEI 0010382, fls.1.447/1.529 dos autos) a partir do Acordo de Leniência n° 04/2014, celebrado no dia 07/10/2014. Após análise acerca dos fatos, dados e documentos existentes, concluiu-se pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugerindo-se a instauração de Processo Administrativo (SEI 0010382, fl. 1.527). Em 09/10/2014, foi exarada a NT 324/2014, acostada às fls.
1447/1528 do SEI 0010382 e aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 1.271, de 09/10/2014, que instaurou o Processo Administrativo para apurar indícios de suposto cartel no mercado nacional de medidores de consumo de eletricidade (medidores monofásicos e polifásicos), condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Em apertada síntese, foram constatados indícios de que os Representados teriam organizado um cartel operacionalizado por meio da adoção das seguintes condutas específicas: (i) acordar e/ou discutir preços a serem praticados; (ii) dividir o mercado e os clientes, estabelecendo metas de participação de mercado e de quantidades para cada empresa participante do conluio; (iii) trocar informações estratégicas sobre clientes e sobre o mercado; e (iv) combinar preços, condições, vantagens ou abstenção em licitações. Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, de modo que a contagem do prazo de defesa começou em 19/01/2015 e encerrou-se em 20/03/2015 (ou em 01/04/2015, para os Representados que solicitaram a dilação do prazo de defesa).
Em 20/05/2015, após TCCs celebrados, conforme NT 40/2015 (SEI 0062001), acolhida pelo Despacho SG/Cade nº 561 (SEI 0061994), foi determinada a inclusão de novos Representados: i) Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee); ii) FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A.; iii) Carlos Sérgio Marques Leal; iv) Claudia Onoda; v) Emerson de Souza; vi) Gilberto Rolim Teixeira; vii) Hélio Lippert da Silva; viii) Roberto Barbieri; e ix) Ronaldo Borges Paiva. Após a reinstauração de Processo Administrativo, procedeu-se à notificação de todos os Representados, a fim de que tomassem ciência (i) do aditamento à NT 324/2014 e (ii) da devolução do prazo de defesa, como previsto no art. 147, §2º, do Regimento Interno do Cade então vigente. Alguns dos Representados procuraram a SG/Cade com o intuito colaborar com as investigações e de obter a suspensão do processo administrativo por meio do Termo de Compromisso de Cessação, como será exposto adiante. IV. Dos Termos de Compromisso de Cessação celebrados no Processo Em 25/03/2015, o Cade celebrou TCC com os seguintes Representados: 1) Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda., Renzo Rodrigues Sudário da Silva e Danilo Murta Coimbra (doravante denominado “TCC ELETRA”); 2) Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda. e Waldecy dos Santos Rocha (doravante denominado “TCC LANDIS”); e 3) Elster Medição de Energia Ltda. (doravante denominado “TCC ELSTER”).
Posteriormente, aderiram ao "TCC LANDIS" os Representados Ronaldo Borges Paiva (SEI 0065319) e Álvaro Dias Júnior (SEI 0067592). Assim, o presente processo está, portanto, suspenso em relação aos compromissários. Além disso, em 09/12/2015, o Cade celebrou TCC com os seguintes Representados: 1) Gadner Falcovski Vieira (doravante denominado “TCC Gadner Vieira”); 2) Marcos Antônio Rizzo Mendonça (doravante denominado “TCC Marcos Rizzo”); e 3) Hélio Lippert da Silva (doravante denominado “TCC Hélio Lippert”), estando o presente processo, portanto, suspenso também em relação a eles. Segue breve síntese dos principais elementos trazidos pelos TCCs. IV.1 Do TCC n° 08700.001428/2015-89 – Eletra O TCC Eletra tem como compromissários a Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda., Renzo Rodrigues Sudário da Silva e Danilo Murta Coimbra. Em síntese, todos confirmaram a ocorrência de condutas anticompetitivas e apresentaram os seguintes esclarecimentos, conforme Histórico da Conduta (documento SEI n° 0041392): [ACESSO RESTRITO] ███████████ ██████████████ ███████████ ███████████ ████████ ███████████ IV.2 Do TCC n° 08700.001426/2015-90 – Landis O TCC Landis tem como compromissários a Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda., Waldecy dos Santos Rocha, e posteriores aderentes Álvaro Dias Júnior e Ronaldo Borges Paiva.
Em síntese, os compromissários confirmaram a ocorrência de condutas anticompetitivas e apresentaram ao Cade os seguintes esclarecimentos, conforme Histórico da Conduta do TCC (documento SEI nº 0041401): [ACESSO RESTRITO] █████████████ ████████████ ██████████████ ██████████ IV.3 Do TCC n° 08700.001427/2015-34 – Elster O TCC Elster tem como compromissária a Elster Medição de Energia Ltda. Em síntese, a compromissária confirmou a ocorrência de condutas anticompetitivas e apresentou os seguintes esclarecimentos, conforme Histórico da Conduta do TCC (documento SEI n° 0041404): [ACESSO RESTRITO] ██████████ ████████ ████████ IV.4 Do TCC n° 08700.002704/2015-26 – Gadner Vieira O compromissário Gadner Falcovski Vieira (“TCC Gadner Vieira”) confirmou a ocorrência de condutas anticompetitivas e apresentou os seguintes esclarecimentos, conforme Histórico da Conduta (documento SEI n° 0146802): [ACESSO RESTRITO] ██████████████ ████████ ███████████████ IV.5 Do TCC n° 08700.003727/2015-58 – Marcos Rizzo O compromissário Marcos Antônio Rizzo Mendonça (“TCC Marcos Rizzo”) relatou a ocorrência de condutas anticompetitivas e apresentou os seguintes esclarecimentos, conforme Histórico da Conduta (documento SEI n° 0146816):
[ACESSO RESTRITO] █████████ ██████████ IV.6 Do TCC n° 08700.006559/2015-52 – Hélio Lippert Em síntese, o Compromissário Hélio Lippert da Silva (“TCC Hélio Lippert”) confirmou a ocorrência de condutas anticompetitivas e apresentou os seguintes esclarecimentos, conforme Histórico da Conduta (documento SEI n° 0146830): [ACESSO RESTRITO] ████████ ███████████ █████████████ V. Das Defesas Administrativas dos Representados Em atenção à notificação de instauração de Processo Administrativo, os Representados abaixo indicados apresentaram suas respectivas defesas administrativas, alegando questões preliminares e de mérito. As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica nº 107/2015 (SEI 0135643), razão pela qual, por economia processual, não serão relatadas na presente Nota Técnica. Serão relatadas, portanto, as questões de mérito suscitadas pelos Representados em suas defesas. Por oportuno, informa-se que deixarão de ser relatadas as defesas de Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda., Renzo Rodrigues Sudário da Silva, Danilo Murta Coimbra, Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda., Waldecy dos Santos Rocha, Álvaro Dias Júnior, Ronaldo Borges Paiva, Elster Medição de Energia Ltda., Gadner Falcovski Vieira, Hélio Lippert da Silva e Marcos Antônio Rizzo Mendonça por terem celebrado Termos de Compromisso de Cessação de Prática, conforme acima relatado.
Informa-se que as Defesas Administrativas dos Representados foram acostadas aos autos conforme a tabela abaixo: Tabela 3 – Das Defesas dos Representados Representados Defesas (SEI) 1 Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica ("ABINEE") 0117505 2 Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. e Fábio Fukunaga 0042356 e 0116931 3 Elo Sistemas Eletrônicos S.A. 0043382 e 0117776 4 FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A. 0115980 5 Nansen S.A. Instrumentos de Precisão, Eduardo Paoliello, Marcelo Miziara Assef e Carlos Magno Alves 0043149 e 0119347 6 Alex Saucier 0033632 7 Átila Cingano 0043396 e 0117288 8 Carlos Sérgio Marques Leal ("Sérgio Leal") 0118443 9 Claudia Onoda 0112263 10 Emerson de Souza 0116760 11 Éverton Peter Santos da Rosa 0041908, 0042967 e 0089509 12 Geraldo de Assis Guimarães Junior 0019544 e 0071764 13 Gilberto Rolim Teixeira[4] 0117282 14 João José Peixoto 0011615 (fls. 1829-1926, correspondente às fls. 08-107 do pdf) 15 Luciano José Goulart Ribeiro 0042156 16 Luis Paulo Elustondo 0043395 e 0117286 17 Nilo Abreu de Menezes 0041907, 0042952 e 0089508 18 Samuel Chagas Lee 0011628 e 0011629 19 Roberto Barbieri 0117588 20 Vinícius Bezerra de Souza 0043004, 0044190, 0112032 e 0113351 V.1 Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica ("Abinee") A defesa da Representada Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica ("Abinee") foi apresentada em 05/10/2015 (SEI 0117505). Nas questões de mérito, alegou em suma:
[ACESSO RESTRITO] ██████████ █████████ ██████████ V.2 Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. ("DOWERTECH") e Fábio Fukunaga A defesa dos Representados Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. ("DOWERTECH", atualmente denominada Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.) e Fábio Fukunaga [ACESSO RESTRITO] ██████████ foi apresentada em 30/03/2015 (SEI 0042356) e, após o aditamento da instauração do processo, em 05/10/2015 (SEI 0116931). Nas questões de mérito, alegaram em suma: [ACESSO RESTRITO] █████████ ████████ ██████████ ████████ ███████████████ █████████████ ████████████ V.3 Elo Sistemas Eletrônicos S.A. ("ELO") A defesa da Representada Elo Sistemas Eletrônicos S.A. ("ELO") foi apresentada em 30/03/2015 (SEI 0043382) e, após o aditamento da instauração do processo, em 05/10/2015 (SEI 0117776). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] ███████████ ██████████████ ██████████████ ███████████ ██████████████ ██████████████ V.4 FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A. ("FAE") A defesa da Representada FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A. ("FAE", atualmente denominada FAE Sistemas de Medição S.A.) foi apresentada em 01/10/2015 (SEI 0115980). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] ████████████ ██████████ ████████████ ███████████ █████████ ████████ █████████ V.5 Nansen S.A.
Instrumentos de Precisão ("NANSEN"), Eduardo Paoliello, Marcelo Miziara Assef e Carlos Magno Alves A defesa dos Representados Nansen S.A. Instrumentos de Precisão ("NANSEN", atualmente denominada Nansen Instrumentos de Precisão Ltda.), Eduardo Paoliello [ACESSO RESTRITO]█████████████, Marcelo Assef [ACESSO RESTRITO]██████████████ e Carlos Magno [ACESSO RESTRITO]██████████████ foi apresentada em 01/04/2015 (SEI 0043149) e, após o aditamento da instauração do processo, em 05/10/2015 (SEI 0119347). Nas questões de mérito, alegaram em suma: [ACESSO RESTRITO] ███████████ ██████████ ██████████████ ███████████████ V.6 Alex Saucier A defesa do Representado Alex Saucier [ACESSO RESTRITO]██████████████ foi apresentada em 25/02/2015 (SEI 0033632). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] ███████████████ █████████████ █████████ ████████ V.7 Átila Cingano A defesa do Representado Átila Cingano [ACESSO RESTRITO]█████████████ foi apresentada em 30/03/2015 (SEI 0043396) e, após o aditamento da instauração do processo, em 05/10/2015 (SEI 0117288). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] ██████████████ ██████████████ V.8 Carlos Sérgio Marques Leal A defesa do Representado Carlos Sérgio Marques Leal [ACESSO RESTRITO]███████████ foi apresentada em 06/10/2015 (SEI 0118443). Nas questões de mérito, alegou em suma:
[ACESSO RESTRITO] ████████ ███████████████ █████████████ ████████████ █████████████ █████████████ ████████ █████████████ ████████ ██████████████ V.9 Claudia Onoda A defesa da Representada Claudia Onoda [ACESSO RESTRITO]██████████ foi apresentada em 20/09/2015 (SEI 0112263). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] ███████████████ ███████████████ █████████████ ███████████ V.10 Emerson de Souza A defesa do Representado Emerson de Souza [ACESSO RESTRITO]██████████████ foi apresentada em 02/10/2015 (SEI 0116760). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] █████████ ████████ ██████████ V.11 Éverton Peter Santos da Rosa A defesa do Representado Éverton Peter [ACESSO RESTRITO]██████████ foi apresentada em 30/03/2015 (SEI 0041908 e 0042967) e, após o aditamento da instauração do processo, em 30/07/2015 (SEI 0089509). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] ████████ █████████████ ███████████████ ███████████████ V.12 Geraldo de Assis Guimarães Junior A defesa do Representado Geraldo Guimarães [ACESSO RESTRITO]███████████████ foi apresentada em 04/02/2015 (SEI 0019544) e, após o aditamento da instauração do processo, em 12/06/2015 (SEI 0071764). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] █████████████ █████████ ███████████████ █████████ V.13 João José Peixoto A defesa do Representado João Peixoto [ACESSO RESTRITO]████████████ foi apresentada em 12/12/2014 (SEI 0011615, volume 10, fls. 08-107 do arquivo em pdf).
No mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] ████████ ██████████ ███████████████ V.14 Luciano José Goulart Ribeiro A defesa do Representado Luciano Ribeiro [ACESSO RESTRITO]█████████ foi apresentada em 30/03/2015 (SEI 0042156). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] ████████████ ████████ ████████████ V.15 Luis Paulo Elustondo A defesa do Representado Luis Elustondo [ACESSO RESTRITO]██████████████ foi apresentada em 01/04/2015 (SEI 0043395) e, após o aditamento da instauração do processo, em 05/10/2015 (SEI 0117286). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] ███████████ ██████████ ███████████ ███████████ ████████ ██████████ V.16 Nilo Abreu de Menezes A defesa do Representado Nilo Menezes [ACESSO RESTRITO]█████████████ foi apresentada em 30/03/2015 (SEI 0041907 e 0042952) e, após o aditamento da instauração do processo, em 30/07/2015 (SEI 0089508). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] ██████████████ ████████ ████████ ████████ █████████ ████████ ██████████ V.17 Roberto Barbieri A defesa do Representado Roberto Barbieri [ACESSO RESTRITO]███████████████ foi apresentada em 05/10/2015 (SEI 0117588). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] ██████████ ████████████ ████████ V.18 Samuel Chagas Lee A defesa do Representado Samuel Lee [ACESSO RESTRITO]███████████ foi apresentada em 19/12/2014 (SEI 0011628 e 0011629). Nas questões de mérito, alegou em suma:
[ACESSO RESTRITO] ███████████ ████████ ███████████ ██████████████ ███████████████ ████████████ ██████████████ V.19 Vinícius Bezerra de Souza A defesa do Representado Vinícius de Souza [ACESSO RESTRITO]█████████ foi apresentada em 30/03/2015 (SEI 0043004 e 0044190) e, após o aditamento da instauração do processo, em 23/09/2015 (SEI 0112032 e 0113351). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] ███████████████ ███████████████ ████████████ █████████ VI. Do Saneamento e da Instrução Probatória Em 19/11/2015, as questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa foram devidamente examinadas na Nota Técnica nº 107/2015 (SEI 0135643), acolhida pelo Despacho nº 1430, de 19/11/2015 (SEI 0135325). Na oportunidade, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas as preliminares processuais suscitadas pelos Representados: Tabela 4 – Preliminares apresentadas na defesa PRELIMINARES REPRESENTADOS Denúncia Apócrifa Samuel Lee Vício formal do acordo de leniência Luciano Ribeiro Nulidade da instauração de Processo Administrativo fundamentado apenas em informações e documentos trazidos pelos Signatários NANSEN, Eduardo Paoliello, Marcelo Assef e Carlos Magno Ilegalidade do TCC por descumprimento a exigências legais Nilo Menezes e Éverton Peter Das provas ilícitas apresentadas por Signatários e Compromissários Luciano Ribeiro; ELO;
NANSEN, Eduardo Paoliello, Marcelo Assef e Carlos Magno Nulidade dos documentos eletrônicos apresentados por Signatários e Compromissários ELO; NANSEN, Eduardo Paoliello, Marcelo Assef e Carlos Magno Ilegitimidade passiva Geraldo Guimarães; Alex Saucier; DOWERTECH e Fábio Fukunaga; Vinícius de Souza; Claudia Onoda; Emerson de Souza; ABINEE e Roberto Barbieri Inviabilidade da condenação das pessoas físicas Nilo Menezes e Éverton Peter Ausência de indícios robustos/ provas e comprovação da Conduta - Falta de motivação - Nulidade da NT com base apenas nas declarações e documentos oriundos do acordo de leniência - Inversão do ônus da prova - Ausência de elementos necessários para a configuração de cartel - Falta de justa causa - Inexistência de ato concorrencialmente ilícito Alex Saucier; DOWERTECH e Fábio Fukunaga; Vinícius de Souza; ELO; Claudia Onoda; Hélio Lippert; ABINEE e Roberto Barbieri; NANSEN, Eduardo Paoliello, Marcelo Assef e Carlos Magno; Geraldo Guimarães Ausência de detalhamento/Delimitação/ Individualização das condutas - Acusações genéricas DOWERTECH e Fábio Fukunaga; Marcos Rizzo; Samuel Lee; ELO; Paulo Elustondo; Emerson Souza; ABINEE e Roberto Barbieri Cerceamento de Defesa - Impossibilidade de acesso a provas - Inconsistências do Histórico de Conduta - Indeferimento de dilação de prazo requerida em razão da celebração de TCC Nilo Menezes e Éverton Peter; Luciano Ribeiro; Luis Elustondo; ELO; Átila Cingano; Sérgio Leal;
NANSEN, Eduardo Paoliello, Marcelo Assef e Carlos Magno; DOWERTECH e Fábio Fukunaga Ausência de definição do mercado relevante ABINEE e Roberto Barbieri Da violação aos artigos 66 e seguintes da Lei 12.529 - Indevida instauração de Processo Administrativo antes da instauração de Inquérito Administrativo - Nulidade da notificação dos Representados quanto à instauração de Processo Administrativo - Ausência de previsão legal de possibilidade de aditamento da instauração de Processo Administrativo - Nulidade das diligências realizadas antes do início da instrução probatória DOWERTECH e Fábio Fukunaga Prescrição Samuel Lee Na mesma oportunidade, foram analisados os pedidos de produção de provas feitos pelos Representados, nos seguintes termos: Tabela 5 – Das Provas Solicitadas Representadas Provas solicitadas Resultado da Análise da SG/Cade na Nota Técnica 107/2015 ABINEE Produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, tais como: (i) juntada de documentos; (ii) oitivas de testemunhas; e (iii) provas periciais. (i) Pedido genérico de produção de prova documental: deferimento, dado que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual; (ii) Pedido genérico de prova testemunhal: indeferimento, já que a Representada não apresentou rol de testemunhas nem justificou devidamente o pedido; (iii) Pedido genérico de prova pericial:
indeferimento, já que a Representada não a especificou e, tampouco, justificou o pedido, sem prejuízo de ser tal prova produzida pela Representada, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução. DOWERTECH Produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, tais como: (i) juntada de documentos; (ii) oitivas de testemunhas; e (iii) provas periciais. (i) Pedido genérico de produção de prova documental: deferimento, dado que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual; (ii) Pedido genérico de prova testemunhal: indeferimento, já que a Representada não apresentou rol de testemunhas nem justificou devidamente o pedido; (iii) Pedido genérico de prova pericial: indeferimento, já que a Representada não a especificou nem justificou o pedido, sem prejuízo de ser tal prova produzida pela Representada, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução. ELO (i) Prova documental: possibilidade de envio de ofícios eventualmente necessários para comprovação das alegações e juntada de novos documentos; (ii) Prova testemunhal, por meio da oitiva de: a) Doug Staker. (i) Produção de prova documental:
deferimento, dado que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual; (ii) Prova testemunhal: concessão de prazo para justificar o pedido. FAE (i) Pedido genérico de produção de prova documental, incluindo possibilidade de envio de ofícios; (ii) pedido genérico de prova documental, em especial perícia contábil. (i) Pedido genérico de produção de prova documental: deferimento do pedido de produção e apresentação de prova documental até o fim da fase instrutória; (ii) Prova pericial genérica: indeferimento do pedido por ausência de justificativa, sem prejuízo de tal prova ser produzida pela própria Representada, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução. NANSEN (i) Prova testemunhal: por meio da oitiva das testemunhas: a) Beneficiário do Acordo de Leniência; e b) Compromissários dos TCCs; (ii) Prova pericial: em todos os materiais fornecidos pelos Signatários e Compromissários, por discordar dos procedimentos por eles adotados. (i) Prova testemunhal: prejudicada, já que o Beneficiário e Compromissários serão arrolados pela SG/Cade, no interesse da apuração dos fatos. (ii) Prova pericial: indeferimento, tendo em vista não ter indicado quais documentos e em que medida esses padecem de vícios e não podem ser considerados.
Além disso, destacou-se que não cabe à SG/Cade disponibilizar a terceiros - notadamente concorrentes - documentos eletrônicos genericamente solicitados pela parte, sob pena de poderem ser disponibilizados documentos protegidos por segredo de empresa. Samuel Lee (i) Prova testemunhal, por meio das oitivas das seguintes testemunhas: a) José Maria Freire b) Emerson de Souza c) Mariano Michael Bergman (i) Prova testemunhal: concessão de prazo para justificar o pedido da prova. Roberto Barbieri (i) Prova documental: pedido genérico; e (ii) Prova documental: envio de ofício a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) e a Eletrobras, para que prestem esclarecimentos sobre as discussões técnicas tidas com a Abinee, envolvendo confiabilidade em medidores eletrônicos e os reflexos desse tema sobre as condições de garantia desses aparelhos. (i) Prova documental: deferimento, dado que a apresentação de prova documental pode ocorrer até o fim da fase instrutória; e (ii) Prova documental, envio de ofício: indeferimento do pedido, tendo em vista que não restou claro em que medida as discussões referentes à confiabilidade em medidores e seus eventuais reflexos sobre os termos de garantia de medidores de eletricidade impactariam a análise de eventual conluio ou mesmo contrariariam eventuais indícios de recusa concertada para participação em licitações. Além disso, verifica-se que o Representado não apresentou as perguntas a serem eventualmente enviadas a tais companhias elétricas.
Vinícius de Souza (i) Prova documental, a fim de solicitar dados contábeis da Itron; (ii) Prova testemunhal, por meio da oitiva da seguinte testemunha: (a) Sueli da Silva Frealdo. (i) Prova documental: indeferimento, por não contribuir para a apuração dos fatos de existência ou não de suposto cartel e por serem dados restritos, que não seriam disponibilizados a terceiros; (ii) Prova testemunhal: concessão de prazo para justificar o pedido da prova testemunhal. Alex Saucier (i) Prova testemunhal, por meio da oitiva das seguintes testemunhas: a) Franco Coutinho Bortolotti; b) Pascoal Massao Takinami; (ii) Pedido genérico de prova documental; (iii) Pedido genérico de prova pericial. (i) Prova testemunhal: concessão de prazo para justificar o pedido da prova testemunhal; (ii) Prova documental: deferimento, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. (ii) Prova pericial genérica: indeferimento, já que não a especificou, sem prejuízo de ser tal prova por ele produzida, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, o que não obsta a apresentação do laudo até o encerramento da instrução. Átila Cingano Produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, tais como: (i) juntada de documentos; e (ii) oitivas de testemunhas. (i) Pedido genérico de produção de prova documental:
deferimento, dado que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual; (ii) Pedido genérico de prova testemunhal: indeferimento, já que o Representado não apresentou rol de testemunhas nem justificou devidamente o pedido. Carlos Magno (i) Prova testemunhal: por meio da oitiva das testemunhas: a) Beneficiário do Acordo de Leniência; e b) Compromissários dos TCCs; (ii) Prova pericial: em todos os materiais fornecidos pelos Signatários e Compromissários, por discordar dos procedimentos por eles adotados. (i) Prova testemunhal: prejudicada, já que o Beneficiário e Compromissários serão arrolados pela SG/Cade, no interesse da apuração dos fatos; (ii) Prova pericial: indeferimento, tendo em vista não ter indicado quais documentos e em que medida esses padecem de vícios e não podem ser considerados. Além disso, destaca-se que não cabe à SG/Cade disponibilizar a terceiros - notadamente concorrentes - documentos eletrônicos genericamente solicitados pela parte, sob pena de poderem ser disponibilizados documentos protegidos por segredo de empresa. Sérgio Leal (i) Pedido genérico de prova documental; (ii) Pedido genérico de prova testemunhal; e (iii) Pedido de prova pericial para identificação dos computadores que acessavam as contas de e-mails que o Representado foi acusado de criar e controlar, sob pena de nulidade de sua inclusão, diante da ausência de provas das condutas imputadas.
(i) Pedido genérico de prova documental: deferimento, tendo em vista que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual; (ii) Pedido genérico de prova testemunhal: indeferido, já que o Representado não apresentou rol de testemunhas e, tampouco, justificou devidamente o pedido; e (iii) Pedido de prova pericial: indeferido, dado que não cabe à SG/Cade mediar lide privada entre empregados e empregadores. Claudia Onoda (i) Prova documental: através da apresentação, pela empresa Landis, do balanço contábil dos anos de 2011, 2012 e 2013, para fins de verificação, com outros períodos, da inexistência de benefício financeiro. (i) Prova documental: indeferimento, por ausência de razoabilidade, já que a apresentação de balanço contábil da empresa não possibilita, nem mesmo em tese, afastar a hipótese de existência de suposto conluio. Além disso, mesmo se tais informações fossem prestadas, estas seriam de acesso restrito ao Cade e à empresa, visto que enquadradas no art. 53, VI do RI-Cade então vigente. Eduardo Paoliello (i) Prova testemunhal: por meio da oitiva das testemunhas: a) Beneficiário do Acordo de Leniência; e b) Compromissários dos TCCs; (ii) Prova pericial: em todos os materiais fornecidos pelos Signatários e Compromissários, por discordar dos procedimentos por eles adotados. (i) Prova testemunhal:
prejudicada, já que o Beneficiário e Compromissários serão arrolados pela SG/Cade, no interesse da apuração dos fatos. (ii) Prova pericial: indeferimento, tendo em vista não ter indicado quais documentos e em que medida esses padecem de vícios e não podem ser considerados. Além disso, destaca-se que não cabe à SG/Cade disponibilizar a terceiros - notadamente concorrentes - documentos eletrônicos genericamente solicitados pela parte, sob pena de poderem ser disponibilizados documentos protegidos por segredo de empresa. Emerson de Souza (i) Prova documental: pedido genérico; (ii) Prova testemunhal, por meio da oitiva das seguintes pessoas físicas: a) Alexandre Voto; b) Alberto Leonardo Suby; e c) Mário Henrique Sanchez. (i) Prova documental: deferimento, dado que a apresentação de prova documental pode ocorrer até o fim da fase instrutória; e (ii) Prova testemunhal: concessão de prazo para justificar o pedido da prova testemunhal. Éverton Peter (i) Prova documental, para fins de solicitar dados contábeis e de faturamento da Elster; (ii) Pedido de autorização judicial para busca e apreensão do notebook dos Representados e outros documentos por eles produzidos enquanto era empregado da Elster, bem como de computadores pessoais e celulares dos Representados e outros documentos referentes ao período de 2011 a 2013; (iii) Pedido de entrega de denúncia anônima que teria sido recebida pela Elster;
(iv) Prova documental para envio de ofício à Abradee para solicitar ofícios sobre o tema de garantia exigida para estes equipamentos em processos licitatórios e concorrências privadas; (v) Prova testemunhal, por meio da oitiva da seguinte testemunha: (a) João Acyr Bonat Junior. (i) Prova documental: indeferimento, por não contribuir para a apuração dos fatos de existência ou não de suposto cartel e, por serem dados restritos, que não seriam disponibilizados a terceiros; (ii) Pedido de autorização judicial: indeferimento, pois a medida de busca e apreensão prevista no art. 13, VI, d, da Lei nº 12.529/2011 não é aplicável ao que os Representados solicitam, sendo ainda suscitados motivos genéricos para tal pedido; (iii) Pedido de entrega: indeferimento, pois a notícia de se a Elster recebeu uma denúncia anônima é irrelevante e não foi utilizada pela SG/Cade para imputar fatos contra os Representados; (iv) Envio de ofício: deferimento, sendo que o ofício será oportunamente enviado; (v) Prova testemunhal: Concessão de prazo para justificar o pedido da prova testemunhal Fábio Fukunaga Produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, tais como: (i) juntada de documentos; (ii) oitivas de testemunhas; e (iii) provas periciais. (i) Pedido genérico de produção de prova documental: deferido, dado que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual;
(ii) Pedido genérico de prova testemunhal: indeferimento, já que o Representado não apresentou rol de testemunha nem justificou devidamente o pedido; (iii) Pedido genérico de prova pericial: indeferimento, já que o Representado não especificou nem justificou o pedido, sem prejuízo de ser tal prova produzida pelo Representado, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução. Geraldo Guimarães (i) Prova testemunhal: por meio da oitiva da seguinte testemunha: a) Denis Maciel Maia (ii) pedido genérico de prova pericial (i) Pedido de prova testemunhal: concessão de prazo para justificar o pedido; (ii) Prova pericial genérica: indeferimento, já que não a especificou, sem prejuízo de ser tal prova por ele produzida, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução. João Peixoto (i) Prova testemunhal, por meio das oitivas das seguintes testemunhas: a) Carmen Silvia Pariz Magalhães; e b) Sueli da Silva Frealdo. (i) Prova testemunhal: concessão de prazo para justificar o pedido. Luciano Ribeiro (i) prova documental, a fim de solicitar à Itron informações e documentos sobre a falta de medidores no período investigado; (ii) prova documental, a fim de solicitar dados contábeis da Itron;
(iii) fornecimento do hard disk do notebook do qual foram extraídos os documentos apresentados no processo e memória do celular smartphone do qual foram extraídas as mensagens, para que seja realizada perícia imparcial; (iv) Prova testemunhal, por meio da oitiva das seguintes testemunhas, a serem ouvidas no local de seu domicílio, nos termos do art. 155, parte final §2°, §3°, do RI-Cade, ou com o uso de vídeoconferência ou mecanismo similar: a) Júlio Cesar Pilenso Filho; b) Eduardo Javier Bareila. (i) Prova documental: indeferimento, por ausência de justificativa de como tal informação contribuiria para a compreensão do objeto investigado; (ii) Prova documental: indeferimento, por não contribuir para a apuração dos fatos de existência ou não de suposto cartel e por serem dados restritos, que não seriam disponibilizados a terceiros; (iii) Prova pericial: indeferimento, pois não cabe à SG/Cade mediar lide privada entre empregados e empregadores, devendo tais discussões serem travadas junto às autoridades competentes. Além disso, veja-se que o Representado apresentou motivo e objeto genérico para tal pedido, quais sejam realizar perícia imparcial, não havendo, porém, qualquer demonstração no sentido de que tais documentos padecem de vícios; (iv) Prova testemunhal:
diante da impossibilidade de o Representado e a SG/Cade arcarem com os deslocamentos das testemunhas, a SG/Cade concedeu prazo de 5 (cinco) dias para que ele apresentasse os questionamentos escritos a serem endereçados a tais pessoas pela SG/Cade por via postal, lembrando-se que nesse caso a natureza da prova consiste em prova documental. Em relação ao Sr. Júlio César Pilenso, o Representado não apresentou a sua completa qualificação, notadamente o endereço, o que, se não for prestado no prazo acima, acarretará no indeferimento do pedido de produção de provas, em razão da impossibilidade de envio do referido ofício. Luis Elustondo (i) Prova testemunhal, por meio da oitiva da seguinte testemunha: a) George Casado D'Azevedo Neto. (i) Prova testemunhal: concessão de prazo para justificar o pedido da prova. Marcelo Assef (i) Prova testemunhal: através da oitiva das testemunhas: a) beneficiário da leniência; e b) compromissários dos TCCs; (ii) Prova pericial: em todos os materiais fornecidos pelos Signatários e Compromissários, por discordar dos procedimentos por eles adotados. (i) Prova testemunhal: prejudicada, já que o Beneficiário e Compromissários serão arrolados pela SG/Cade, no interesse da apuração dos fatos. (ii) Prova pericial: indeferimento, tendo em vista não ter demonstrado quais documentos e em que medida tais documentos padecem de vícios e não podem ser considerados.
Além disso, destaca-se que não cabe à SG/Cade disponibilizar a terceiros - notadamente concorrentes - documentos eletrônicos genericamente solicitados pela parte, sob pena de poderem ser disponibilizados documentos protegidos por segredo de empresa. Nilo Menezes (i) Prova documental, para fins de solicitar dados contábeis e de faturamento da Elster; (ii) Pedido de autorização judicial para busca e apreensão do notebook dos Representados e outros documentos por eles produzidos enquanto era empregado da Elster, bem como de computadores pessoais e celulares dos Representados e outros documentos referentes ao período de 2011 a 2013; (iii) Pedido de entrega de denúncia anônima que teria sido recebida pela Elster; (iv) Prova documental para envio de ofício à Abradee, para solicitar ofícios sobre o tema de garantia exigida para estes equipamentos em processos licitatórios e concorrências privadas; (v) Prova testemunhal, por meio da oitiva da seguinte testemunha: (a) João Acyr Bonat Junior. (i) Prova documental: indeferimento, por não contribuir para a apuração dos fatos de existência ou não de suposto cartel e por serem dados restritos, que não seriam disponibilizados a terceiros; (ii) Pedido de autorização judicial: indeferimento, pois a medida de busca e apreensão prevista no art. 13, VI, d, da Lei nº 12.529/2011 não é aplicável ao que os Representados solicitam, sendo ainda suscitados motivos genéricos para tal pedido; (iii) Pedido de entrega de denúncia anônima:
indeferimento, pois a notícia de se a Elster recebeu uma denúncia anônima é irrelevante e não foi utilizada pela SG/Cade para imputar fatos contra os Representados; (iv) Prova documental: deferimento, sendo que o ofício será oportunamente enviado; (v) Prova testemunhal: Concessão de prazo para justificar o pedido da prova testemunhal Por meio da Nota Técnica 15/2018 (SEI nº 0443068), acolhida pelo Despacho SG nº 209 (SEI 0443081), de 21/02/2018, a SG/Cade analisou e indeferiu as questões preliminares apresentadas pela FAE em sua defesa, as quais não haviam sido enfrentadas na Nota Técnica nº 107/2015 (SEI n° 0135643), acolhida pelo Despacho nº 1430, de 19/11/2015 (SEI nº 0135325), quais sejam: ausência de individualização da conduta por parte da SG/Cade e ilegitimidade passiva ad causam da Representada, já que alega não possuir suficiente poder de mercado. Além disso, por meio da referida Nota Técnica 15/2018 (SEI nº 0443068), acolhida pelo Despacho SG nº 209 (SEI 0443081), de 21/02/2018, foram analisadas as justificativas para a produção das provas requeridas, apresentadas pelos Representados. Nesse contexto, motivadamente: deferiu-se a produção de prova testemunhal pela Abinee; deferiu-se o envio de ofício ao INMETRO, a pedido dos Representados Dowertech e Fábio Fukunaga;
indeferiram-se o pedido da Elo de identificação da origem, IP e/ou usuário que tenha supostamente criado a conta de e-mail [ACESSO RESTRITO] ███████████████ e o pedido de envio de Carta Rogatória para fins de intimação e oitiva do depoimento da testemunha, residente no exterior, arrolada pela empresa; indeferiram-se os pedidos da Nansen, Eduardo Paoliello, Marcelo Assef e Carlos Magno de (i) reconsideração da decisão de indeferimento de produção de prova pericial, realizada em documentos eletrônicos a serem fornecidos pelos Signatários e Compromissários; (ii) intimação dos Compromissários Hélio Silva, Gadner Vieira e Marcos Rizzo para que apresentem relatório de certificação eletrônica; (iii) intimação dos Signatários do Acordo de Leniência para que se manifestem sobre a alegação feita por Gadner Falcovski Vieira em seu TCC, de que executivos estrangeiros da Actaris na Europa e da Itron nos EUA teriam conhecimento e/ou participação na conduta ora investigada e (iv) oitiva dos signatários do acordo de leniência e compromissários dos TCCs. indeferiu-se a produção de prova testemunhal pelo Representado Alex Saucier; deferiu-se a produção de prova testemunhal pelos Representados Éverton Peter e Nilo Menezes; deferiu-se a produção de prova testemunhal pelo Representado Geraldo Guimarães; indeferiu-se a produção de prova testemunhal pelo Representado João Peixoto;
indeferiu-se pedido do Representado Luciano Ribeiro de disponibilização da transcrição e/ou áudio em que constem os termos da negociação entre o Cade e o Compromissário Gadner Vieira e que tenha motivado o Tribunal a firmar o referido TCC; deferiu-se a produção de prova testemunhal e indeferiu-se a realização de perícia técnica dos e-mails juntados pelo Compromissário Marcos Rizzo, pedidos formulados pelo Representado Luis Paulo Elustondo; deferiu-se parcialmente as oitivas de testemunhas do Representado Samuel Lee; deferiu-se o envio de ofício à CEMIG e à Eletrobrás, a pedido do Representado Roberto Barbieri; deferiu-se a produção de prova testemunhal pelo Representado Vinícius de Souza. Assim, a Nota Técnica 15/2018 (SEI nº 0443068), acolhida pelo Despacho SG nº 209 (SEI 0443081), de 21/02/2018 (SEI nº 0444718), também analisou os pedidos de oitivas de testemunha e tomadas de depoimentos pessoais solicitados, determinando-se a realização das diligências solicitadas, as quais, considerando as desistências e impossibilidades de comparecimento, foram realizadas conforme quadro abaixo:
Tabela 6 – Das Oitivas Testemunha Data de Realização da Oitiva Termo de Compromisso (SEI) Áudio (SEI) Mário Henrique Sanchez 02/04/2018 0479771 0479824 Renzo Rodrigues Sudário da Silva 02/04/2018 0479776 0479828 Danilo Murta Coimbra 02/04/2018 0479779 0479817 Ronaldo Borges Paiva 02/04/2018 0479785 0479828 Álvaro Dias Júnior 03/04/2018 0479789 0479817 Waldecy dos Santos Rocha 03/04/2018 0479792 0479828 Gadner Falcovski Vieira 03/04/2018 0479791 0479822 Marcos Antonio Rizzo Medonça 03/04/2018 0479796 0479822 Hélio Lippert da Silva 04/04/2018 0479763 0479822 Nilo Abreu de Menezes 04/04/2018 0479799 0479824 Éverton Peter Santos da Rosa 04/04/2018 0479775 0479839 Emerson de Souza 04/04/2018 0479760 0479836 João Acyr Bonat Júnior 05/04/2018 0479786 0479839 Mônica Vilma Kuhn 06/04/2018 0479783 0479843 Sueli da Silva Frealdo 06/04/2018 0479784 0479843 Alexandre Voto 09/04/2018 0479756 0479836 Alberto Leonardo Suby 09/04/2018 0479780 0479836 Juliana Silva dos Santos 09/04/2018 0479778 0479839 José Maria Freire 17/05/2018 0479784 0479839 Conforme Nota Técnica nº 27/2018 (SEI 0449547), acolhida pelo Despacho SG nº 286 (SEI 0450086), de 08/03/2018, seriam ouvidas 23 testemunhas, contudo, quatro testemunhas (Denis Maciel Maia, Mariano Michael Bergman, George Casado D'Azevedo Neto e Jeferson Marcondes) tiveram suas oitivas canceladas a requerimento das partes, conforme os Despachos 368/2018 (SEI 0455713) e 424/2018 (SEI 0460305).
Além disso, durante a instrução processual, foram expedidos diversos ofícios pela SG/Cade com o intuito de elucidar os fatos. Em 21/09/2015, a SG/Cade, na instrução do feito, enviou os Ofícios a diversas companhias elétricas nacionais, conforme tabela abaixo, que também contém as respectivas respostas. Foram solicitadas informações acerca de licitações promovidas pela companhia elétrica ou empresas de seu grupo econômico para a aquisição de medidores de consumo de energia elétrica monofásicos/polifásicos para uso residencial, comercial ou industrial, no período de 2005 a 2014. Tabela 7 – Dos ofícios enviados OFÍCIO (SEI) RESPOSTA (SEI) CELG Distribuição S.A. – Of. 5024/2015 (SEI 0110476) 0125304 CEB Distribuição S.A. – Of. 5025/2015 (SEI 0110477) 0125190 Companhia de Eletricidade do Amapá – Of. 5026/2015 (SEI 0110478) 0127798 Celesc Distribuição S.A. – Of. 5027/2015 (SEI 0110479) 0126230 COPEL Companhia Paranaense de Energia – Of. 5028/2015 (SEI 0110480) 0127477 CPFL Energia S.A. – Of. 5029/2015 (SEI 0110481) 0489576 e 0489586 Cemig Distribuição S.A. – Of. 5030/2015 (SEI 0110482) 0126732 e 0137168 Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) – Of. 5031/2015 (SEI 0110483) 0138110 Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) – Of. 5032/2015 (SEI 0110484) 0138110 Light S.A. – Of. 5033/2015 (SEI 0110485) 0126833 e 0177363 AES Eletropaulo – Of. 5034/2015 (SEI 0110486) 0126241, 0154874 e 0156296 EDP Escelsa – Of.
5035/2015 (SEI 0110487) 0148888 e 0148889 Bandeirante Energia S.A. – Of. 5036/2015 (SEI 0110488) Ofício da SG/Cade foi devolvido pelos Correios (SEI 0117460) Ampla Energia e Serviços S.A. (Enersis) – Of. 5037/2015 (SEI 0110489) 0126885 Companhia Energética do Ceará – Coelce – Of. 5038/2015 (SEI 0110490) 0126891 Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) – Of. 5039/2015 (SEI 0110491) 0504312 ELETROCAR - Centrais Elétricas de Carazinho S.A. – Of. 5040/2015 (SEI 0110492) 0128398 e 0128404 Energisa S.A. – Of. 5041/2015 (SEI 0110493) 0125346 e 0126096 Centrais Elétricas do Pará S.A. (CELPA) – Of. 5042/2015 (SEI 0110494) Pendente ENERSUL – Of. 5043/2015 (SEI 0110495) 0125346 e 0126096 Cocel Energia Campolarguense – Of. 5044/2015 (SEI 0110496) 0126335 Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. (CEMA) – Of. 5045/2015 (SEI 0110497) 0125346 e 0126096 DEMEI – Departamento Municipal de Energia Elétrica de Ijuí – Of. 5046/2015 (SEI 0110498) 0138381 Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Of. 5047/2015 (SEI 0110499) 0137502 DME Distribuição S.A. (DMED) – Of. 5048/2015 (SEI 0110500) 0126246 Grupo Eletrobras – Of. 5049/2015 (SEI 0110501) Pendente Também foram expedidos ofícios a pedido dos Representados, em 08/03/2018 e em 16/11/2022:
Ofício 700/2018 (SEI 0443295) à CEMIG (pedido do Representado Roberto Barbieri) Ofício 701/2018 (SEI 0443296) à Eletrobras (pedido do Representado Roberto Barbieri) Ofício 702/2018 (SEI 0443298) ao INMETRO (pedido dos Representados Dowertech e Fábio Fukunaga) Ofício 8354/2022 (SEI 1133538) à ABRADEE (pedido dos Representados Éverton Peter e Nilo Menezes) - reiterado pelo Ofício 10334/2022 (SEI 1157984). Em 17/04/2018, foi expedido o Ofício 1510/2018 (SEI 0463228), destinado aos representantes legais da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – Abinee, no qual a SG/CADE requisitou informações acerca das atas de constituição da Diretoria do Grupo Setorial de Medidores da Abinee. A resposta ao referido Ofício foi juntada sob o SEI 0482374 e a versão de acesso restrito no SEI 0482377. Foram também expedidos, em 17/04/2018, os Ofícios 1513/2018 (SEI 0463249) – reiteração do Ofício 5029 (SEI 0110481); 1514/2018 (SEI 0463251) – reiteração do Ofício 5036/2015/CADE (0110488); 1515/2018 (SEI 0463253) – reiteração do Ofício 5039/2015/CADE (SEI 0110491); e 1516/2018 (SEI 0463254) – reiteração do Ofício 5042/2015/CADE (SEI 0110494), destinados, respectivamente, à CPFL Energia S.A., Bandeirante Energia S.A., Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE e Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA.
Os referidos Ofícios ratificavam o pedido de informações realizado anteriormente acerca das licitações realizadas, uma vez que tais informações não haviam sido prestadas ao Cade. Em resposta ao supracitado Ofício 1513/2018 (SEI 0463249), em 15/06/2018, a CPFL Energia S.A. apresentou sua resposta, conforme constante no SEI 0489576 e SEI 0489586. Do mesmo modo, em 25/07/2018, a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE apresentou a resposta ao Ofício 1515/2018 (SEI 0463253). A referida resposta foi juntada sob o SEI 0504312. Em 28/11/2018, foi expedido o Ofício 5458/2018 (SEI 0549764), destinado ao representante legal da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – Abinee, requisitando a apresentação dos códigos de ética/conduta e os estatutos sociais da Abinee vigentes no período entre 2005 a 2015. A resposta ao referido Ofício foi juntada em 19/12/2018, sob o SEI 0561431 e 0561433. Visando ainda instruir o Processo Administrativo, em 18/08/2020, a SG/Cade expediu o Ofício 6315/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE, destinado à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. O referido Ofício solicitou o compartilhamento das provas produzidas na esfera criminal no âmbito da Ação Penal 0002506-49.2016.403.6181, que sejam relacionadas à conduta investigada pelo Cade.
Em 29/09/2021, por meio dos Ofícios 7365/2021 (SEI 0963380), 7366/2021 (SEI 0963381), 7367/2021 (SEI 0963383) e 7993/2021 (SEI 0973760), foram reiterados os pedidos constantes nos Ofícios 5041/2015 (SEI 0110493), 5042/2015 (SEI 0110494); 5037/2015 (SEI 0110489) e 5049/2015 (SEI 0110501), destinados, respectivamente, às seguintes Companhias de Energia Elétrica: Energisa S.A.; CELPA – Centrais Elétricas do Pará S.A. (atualmente Equatorial Energia S.A.); Ampla Energia e Serviços S.A. (atualmente Enel Brasil S.A.); e Grupo Eletrobras, quando se solicitaram informações acerca das licitações realizadas para aquisição de medidores de consumo de energia elétrica monofásicos/polifásicos para uso residencial, comercial ou industrial, no período de 2005 a 2014. Em atendimento aos Ofícios supracitados, foram juntadas as seguintes respostas: Energisa S.A. (SEI 0974684); CELPA - Equatorial Energia S.A. (SEI 0982835); e Grupo Eletrobras (SEI 0993555 e 0993558). A Ampla Energia e Serviços S.A. (atualmente Enel Brasil S.A.) não apresentou resposta complementar, embora o respectivo AR tenha retornado devidamente cumprido (SEI 0982936).
Ainda na instrução do feito, em 29/09/2021, por meio do Ofício 7370/2021 (SEI 0963386), reiterou-se o pedido constante no Ofício 6315/2020 (SEI 0793683), no qual se solicitou à Procuradoria da República no Estado de São Paulo o compartilhamento das provas produzidas na esfera criminal no âmbito da Ação Penal 0002506-49.2016.403.6181, que seriam relacionadas às condutas ora investigadas pelo Cade. Em resposta, a Procuradoria da República no Estado de São Paulo apresentou o Ofício 1293/2022/GABPR32-JLPK (SEI 1023162), de 10/02/2022, e, posteriormente, encaminhou a cópia da Ação Penal mencionada, em 16/06/2022, por meio do Ofício 6633/2022/GABPR32-JLPK (SEI 1078314 e 1078319). Também em 29/09/2021, por meio do Ofício 7368/2021 (SEI 0963384), solicitou-se, da Representada Nansen Instrumentos de Precisão, o atendimento integral do requerido na Notificação 409/2014 (SEI 0010382, fl. 1541), acerca de seu faturamento, grupo econômico e administradores. Em resposta ao referido Ofício, a Representada Nansen Instrumentos de Precisão apresentou resposta pública sob o SEI 0974919 e versão restrita sob o SEI 0974917 e SEI 0974918. Foi expedido, ainda, em 21/02/2022, o Ofício nº 1223/2022 (SEI 1025366), destinado à Claro S.A., no qual se requisitou a identificação do detentor da linha telefônica [ACESSO RESTRITO] ███████████████. Em resposta ao referido Ofício, a Claro S.A. enviou resposta de acesso restrito, acostada sob o SEI 1031762.
Também durante a instrução processual, o Representado Gilberto Rolim Teixeira apresentou um laudo técnico sobre as informações financeiras prestadas pelas Concessionárias de energia elétrica (SEI 1026438), com o objetivo, segundo o Representado, de “analisar a evolução dos preços praticados nos certames que envolveram medidores monofásicos, bem como o comportamento dos envolvidos quando a ELO participava ou não dos pregões”. Por fim, importante registrar que, ainda na instrução processual, a SG/CADE produziu diversas notas técnicas com o fim de analisar questões levantadas pelos Representados, instruir e sanear o feito: Nota Técnica 123/2015 (SEI 0146270), acolhida pelo Despacho SG 1592/2015 (SEI 0146197): intimação dos Representados para manifestarem-se sobre a juntada de documentos relativos aos TCCs firmados; Nota Técnica 36/2018 (SEI 0463221), acolhida pelo Despacho Decisório 11/2018 (SEI 0463223): intimação dos Representados para apresentarem informações referentes ao organograma das pessoas jurídicas representadas e cargos ocupados pelas pessoas físicas representadas, entre outros; Nota Técnica 123/2021 (SEI 0958507), acolhida pelo Despacho SG 1369 (SEI 0958509): análise da alegação da Representada Elo Sistemas Eletrônicos S.A. de incidência de prescrição intercorrente no presente processo administrativo, afastando tal argumentação; Nota Técnica 130/2021 (SEI 0966698), acolhida pelo Despacho Decisório 90/2021 (SEI 0966827):
intimação dos Representados para apresentarem informações referentes ao organograma das pessoas jurídicas representadas e cargos ocupados pelas pessoas físicas representadas; Nota Técnica 7/2022 (SEI 1011825), acolhida pelo Despacho SG 95/2022 (SEI 1014389): análise e indeferimento do pedido de arquivamento do Processo Administrativo apresentado pelos Representados Fábio Fukunaga e Dowertech da Amazônia Indústria e Comércio de Instrumentos Eletrônicos Ltda., que formularam o pedido com base no argumento de que [ACESSO RESTRITO] ███████████. Além disso, realizou-se um saneamento acerca das intimações de atos realizados no âmbito do Processo Administrativo. VII. dA EXCLUSÃO DO REPRESENTADO GILBERTO ROLIM TEIXEIRA Em 03 de março de 2023, o representante legal de Gilberto Rolim Teixeira comunicou o falecimento do Representado, conforme certidão de óbito apresentada (SEI 1197753). Por esse motivo, sugere-se a exclusão do Representado Gilberto Rolim Teixeira do polo passivo deste Processo Administrativo, com a consequente extinção da punibilidade, em razão de seu falecimento. VII. Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que sejam apresentadas novas alegações, em conformidade com o art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art.
156 do Regimento Interno do Cade. ____________________________ ____________________________ [1] Ronaldo Borges Paiva manifestou interesse em aderir ao TCC por meio do Requerimento SEI 0065319, e Álvaro Dias por meio do Requerimento SEI 0067592, ambos anexados ao apartado de acesso restrito nº 08700.009323/2014-97. [2] [ACESSO RESTRITO] ██████████ [3] [ACESSO RESTRITO] ███████████████ [4] A defesa de Gilberto Rolim Teixeira não será relatada em razão de seu falecimento, conforme item VII desta Nota Técnica. #_contem_317_marcas_sigilo
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