CADE · Tribunal do CADE · 03/11/2023
Serviços de Engenharia
Processo Administrativo nº 08700.002247/2015-70
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1303602 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo 08700.002247/2015-70 Representante: Ministério Público do Estado Rio Grande do Norte Representados: Comercial Gurgel Amorim Ltda. – ME; Conpasfal – Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda.; F A Construções Ltda. – EPP; F&A Construções e Empreendimentos Ltda.; Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda.; SECONH – Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda.; Terramaq Locações e Construções Ltda. – EPP; Carlos Estevam de Souza; Francisco Alves; Francisco de Assis Diniz; Jonildo Pessoa de Morais; Paulo Everton Gurgel de Amorim; e Zilenildo Moraes de Menezes Advogadas(os): Bruna Daiany Pimenta Alves, Catarina Kétsia Pessoa Alves, Daniel Victor da Silva Ferreira, Francisco Welithon da Silva, Marcos George de Medeiros, José Américo de Azevedo Filho, e outros Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido VOTO-RELATOR VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: Processo administrativo. Suposto cartel em licitações públicas e privadas para contratação de serviços de engenharia conduzidas por prefeituras municipais do Rio Grande do Norte. Condutas possivelmente incursas nos arts. 20, incisos de I a IV, e 21, incisos I e VIII, da Lei 8.884/1994 (correspondentes ao art. 36, incisos de I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Lei 12.529/2011). Saneamento. Análise das questões preliminares e dos pedidos de produção de provas. CONDENAÇÃO PARCIAL. voto I.
BREVE DESCRIÇÃO DO CASO Em observância ao Regimento Interno do CADE (“RICADE”), o relatório deste voto foi antecipadamente exposto em ato disponível ao conhecimento das partes e dos demais interessados desde a publicação da pauta deste julgamento. Parte dos fatos lá descritos é novamente apresentada com o intuito de tornar o voto autocontido. Trata-se aqui de processo administrativo (“PA”) originado de comunicação (SEI 0039789), enviada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (“MPE/RN”), sobre alegado cartel em licitações de prefeituras e do governo daquele estado para contratação de serviços de engenharia, entre os anos de 2005 e 2012. Todos representados foram notificados pela Superintendência-Geral do CADE (“SG”) sobre a instauração deste processo administrativo. Diante da impossibilidade da notificação postal de Conpasfal – Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda., F&A Construções e Empreendimentos Ltda. e Francisco de Assis Diniz, esses três Representados foram notificados por meio de edital, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei 12.529/2011: Art. 70.
(...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. A tabela abaixo detalha as notificações realizadas e as defesas apresentadas (SEI 0931900): Representados Notificação (AR Juntado ou Edital Publicado) (Documento SEI) Defesas (Doc. SEI) Comercial Gurgel Amorim Ltda. – ME (0323997) - Conpasfal – Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda. (0468101 e 0472045) - F A Construções Ltda. – EPP (0323998) (0352121) F&A Construções e Empreendimentos Ltda. (0468101 e 0472045) - Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda. (0319293) (0328700) SECONH - Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda. (0323999) - Terramaq Locações e Construções Ltda. –EPP (0319290) (0380029) Carlos Estevam de Souza (0387858) (0380029) Francisco Alves (0324000) (0352121) Francisco de Assis Diniz (0468101 e 0472045) - Jonildo Pessoa de Morais (0319287) - Paulo Everton Gurgel de Amorim (0324001) - Zilenildo Morais de Menezes (0324002) - A Nota Técnica SG 58/2018 (SEI 0519550 e 0519676), acolhida pelo Despacho SG 1.114/2018 (SEI 0519572), declarou revéis os seguintes representados: Comercial Gurgel Amorim Ltda. – ME;
Conpasfal – Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda. (notificado por edital, SEI 0467498); F&A Construções e Empreendimentos Ltda. (notificado por edital, SEI 0467498); SECONH – Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda.; Francisco de Assis Diniz (notificado por edital, SEI 0467498); Jonildo Pessoa de Morais; Paulo Everton Gurgel de Amorim; e Zilenildo Morais de Menezes. Conforme previsão do art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato”. Comando com conteúdo semelhante aparece no art. 153 do Regimento Interno do CADE. II. DO PARECER DA SG Assim decidiu a Superintendência-Geral do CADE, por meio do Despacho SG 17/2021 (SEI 0932160), fundamentada pela Nota Técnica SG 72/2021 (SEI 0931861) e por seu Anexo (SEI 0931900): (...) decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; e (b) pela condenação dos Representados Comercial Gurgel Amorim Ltda. – ME, Conpasfal – Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda., F A Construções Ltda. – EPP, F&A Construções e Empreendimentos Ltda., Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda., SECONH – Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda., Terramaq Locações e Construções Ltda.
– EPP, Carlos Estevam de Souza, Francisco Alves, Francisco de Assis Diniz, Jonildo Pessoa de Morais, Paulo Everton Gurgel de Amorim e Zilenildo Morais de Menezes por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica nos termos dos arts. 20, inciso I, e 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei no 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao art. 36, inciso I, c/c seu §3º, incisos I, alíneas “a”, “c” e “d”, e II, da Lei no 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis. A motivação acolhida por essa decisão reconheceu ter restado “provada a constituição de cartel em licitações públicas referentes à contratação de serviços de engenharia por prefeituras municipais e governo estadual no Estado do Rio Grande do Norte”. III. DO PARECER DA PFE A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“PFE”) manifestou-se por meio do Parecer PFE 19/2021 (SEI 0949216), tendo assim ementado o próprio entendimento: EMENTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CARTEL EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA POR PREFEITURAS MUNICIPAIS E GOVERNO ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REPRESENTAÇÃO DO MP/RN. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS E BUSCAS E APREENSÃO. SUGESTÃO DE CONDENAÇÃO TOTAL E DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I – Processo administrativo sancionador instaurado para apurar cartel em procedimentos licitatórios públicos e privado para contratação de serviços de engenharia por prefeituras municipais e governo estadual do Estado do Rio Grande do Norte. O início da persecução administrativa deu-se com a representação do MP/RN. Autorizado o compartilhamento de provas consistentes em comunicações telemáticas, telefônicas e documentos advindos de buscas e apreensão. II – As estratégias adotadas para implementar o acordo implicavam propostas fictícias e de cobertura, propostas rotativas e divisão do mercado. O conjunto probatório é constituído de provas diretas e indiretas acerca da troca de informações concorrencialmente sensíveis e do compartilhamento de documentos que viabilizaram a implantação das estratégias utilizadas pelos representados. III – Regularidade procedimental. Os representados foram regularmente notificados. Observância dos princípios de ampla defesa e contraditório. Atendimento aos dispositivos legais concernentes ao direito de resposta, de produção e manifestação acerca das provas. IV – Preliminares rejeitadas. À autoridade antitruste não compete analisar a legalidade de decisões judiciais, tampouco eventuais vícios processuais que teriam sido praticados em procedimentos investigatórios de natureza criminal.
Inexiste nos autos informação de que quaisquer das medidas cautelares executadas no âmbito das investigações conduzidas pelo Ministério Público tenham sido invalidadas judicialmente. V – Em caso de haver alguma decisão judicial superveniente capaz de repercutir na esfera do presente processo administrativo, referente ao lastro probatório, devem os representados trazer ao conhecimento da autoridade concorrencial, sob pena de se afigurar má-fé processual. VI – Mérito. Há provas diretas e indiretas da troca de documentos e informações para elaboração de propostas de cobertura em licitações públicas e privada e de ações concertadas no sentido de fixar preços e dividir mercado. Sugestão de condenação total. VII – A análise dos elementos probatórios permitiu verificar a existência de indícios suficientes para apurar a participação na conduta de empresa e pessoa física que não constam do polo passivo. Sugestão de instauração de processo administrativo. A PFE argumentou pelo “indeferimento das questões preliminares arguidas pelos representados” e, no mérito, opinou: - pela condenação dos representados Comercial Gurgel Amorim Ltda. – ME, Conpasfal – Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda., F A Construções Ltda. – EPP, F&A Construções e Empreendimentos Ltda., Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda., SECONH - Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda., Terramaq Locações e Construções Ltda.
– EPP, Carlos Estevam de Souza, Francisco Alves, Francisco de Assis Diniz, Jonildo Pessoa de Morais, Paulo Everton Gurgel de Amorim e Zilenildo Morais de Menezes, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, inciso I, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao argo 36, “caput”, inciso I, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011; e - pela instauração de processo administrativo em face da empresa ECL - Engenharia e Construção Ltda. e de Kleilson Carmo Barbosa, por entender que estão presentes indícios suficientes a ensejar a apuração de eventual cometimento de prática anticompetitiva. Por fim, a PFE reconheceu existirem indícios suficientes para instauração de processo administrativo visando apurar condutas de ECL – Engenharia e Construção Ltda. e de seu sócio administrador Kleilson Carmo Barbos em razão das provas relativas ao processo de dispensa de licitação para construção de dois banheiros no cemitério público de Caraúbas/RN. IV. DO PARECER DO MPF O Ministério Público Federal (“MPF”), por meio do Parecer MPF 14/2021 (SEI 0977818 e 0979113), assim ementou seu entendimento sobre o caso: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL EM LICITAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONDUZIDAS POR PREFEITURAS MUNICIPAIS E PELO GOVERNO ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINARES REJEITADAS.
PARECERES DA SG/CADE E DA PROCADE PELA CONDENAÇÃO DE TODOS OS REPRESENTADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO FORMADO POR DOCUMENTOS ENCONTRADOS NA SEDE DE EMPRESAS CONCORRENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. EXISTÊNCIA DE CARTEL COMPROVADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PROVAS QUE ATESTAM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS REPRESENTADOS. CONDENAÇÃO. MULTA. SANÇÕES DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Compartilhamento de informações e documentos da “Operação Sangria”. 2. Parecer da SG/CADE e ProCade pela condenação dos Representados. 3. Rejeição das preliminares, por falta de amparo legal. 4. Cartel como ilícito pelo objeto. 5. Cartel em licitações, sendo importante os meios de comprovação indireta, conforme precedentes do CADE. 6. Conjunto probatório composto pelo compartilhamento de provas documentais decorrentes de busca e apreensão, interceptação telemática e cópias de outros procedimentos investigatórios, autorizados judicialmente. 7. Proposição de instauração de processo administrativo em face de ECL – Engenharia e Construção Ltda. e Kleilson Carmo Barbosa. 8. Condenação dos Representados pela prática da conduta tipificada no artigo 20, incisos I, III e IV, e artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigente no período em que ocorreram os fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV, c/c o § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, e inciso II, da Lei nº 12.529/2011.
O MPF opinou pelo indeferimento das questões preliminares, pela condenação de todos os representados e pela instauração de processo administrativo contra a empresa ECL – Engenharia e Construção Ltda. e o Sr. Kleilson Carmo Barbosa. Confira-se (SEI 0979113): Em vista do exposto, o Ministério Público Federal se manifesta: (i) inicialmente, pela rejeição das preliminares opostas, diante da: (i-a) ausência de nulidade das provas emprestadas; (i-b) ausência de cerceamento de defesa; (i-c) presença de elementos probatórios; e (i-d) prova da participação dos Representados nos documentos a eles relacionados; (ii) no mérito, pela condenação dos Representados Comercial Gurgel Amorim Ltda. – ME; Conpasfal – Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda.; F&A Construções Ltda. – EPP; F&A Construções e Empreendimentos Ltda.; Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda.; SECONH – Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda.; Terramaq Locações e Construções Ltda. – EPP; Carlos Estevam de Souza, Francisco Alves; Francisco de Assis Diniz; Jonildo Pessoa de Morais; Paulo Everton Gurgel de Amorim; Zilenildo Moraes de Menezes, por infração à Ordem Econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I, III e IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigente em período que ocorreram os fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV, c/c o § 3º, incisos I, alínea “a”, “c” e “d”, e II, da Lei nº 12.529/2011;
(iii) em caso de condenação, pela imposição aos Representados de pena de proibição de participação em licitações públicas e contratação com a Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal e por entidades da Administração Indireta, por prazo não inferior a cinco anos, nos termos do art. 38, incisos II e VII, da Lei nº 12.529/2011; (iv) em caso de condenação, por se tratar de infração que teve por objeto licitações de programas e recursos de âmbito estadual e municipal, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de Ação para Reparação de Danos Concorrenciais (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990); (v) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva (Prefeituras Municipais e Governo Estadual do Estado do Rio Grande do Norte), para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito;
e (vi) pela instauração de Processo Administrativo em face de ECL – Engenharia e Construção Ltda e Kleilson Carmo Barbosa, para a apuração de conduta anticompetitiva por formação de cartel em licitações públicas e privadas para contratação de serviços de engenharia conduzidas por Prefeituras Municipais e Governo Estadual do Estado do Rio Grande do Norte. V. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A Nota Técnica SG 58/2018 (SEI 0519550 e 0519676) listou as arguições de vícios formais deste processo, conforme mostra a tabela reproduzida abaixo: Representados Preliminares Provas Requeridas F A Construções Ltda. – EPP (i) Cerceamento de defesa em razão documentos e provas que não constam nos autos (Doc. SEI nº 0347870); (ii) Violação do endereço de e-mail como prova ilícita - nulidade das provas produzidas a partir das interceptações telemáticas, ante a inviolabilidade do sigilo das comunicações de dados; (iii) Nulidades referentes às medidas de interceptação telefônica e telemática [sic]; (iv) Eventuais gravações feitas em interceptações de comunicações telefônicas e interceptações telemáticas sem autorização; (v) Nulidade absoluta do procedimento preparatório administrativo por suposta ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do contraditório deferido nas medidas cautelares, violação da súmula 14 do STF; (vi) Nulidade da intercepção telefônica;
(vii) Da violação dos direitos fundamentais de proteção à intimidade, à vida privada e ao sigilo nas comunicações telefônicas e telemáticas e de dados. (...) Requer a juntada de documentos, bem como a oitiva de testemunhas ao final arroladas, sem prejuízo de outras provas, pertinentes e relevantes à instrução. Testemunhas: (i) Francisco Lopes Vieira, CPF.: 199.562.744/53, Rg.: 348.073, End.: Rua João Gomes de Oliveira, 317, Caraúbas - RN Cep: 59780000; (ii) Wanderlan Damas da Costa, CPF.: 853.041.154-49, Rg: 001.255.339, End.: Rua Nero Nazareno Fernandes, Caraúbas - Cep: 59780000; (iii) Paulo Itácio Câmara, CPF.: 474.739.244-00, Rua Francisco de Assis Fernandes, 10. Conj. Nestor Fernandes, Caraúbas RN. Cep: 59780000. Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda. (i) Da ausência de motivo para punição em razão da inexistência da suposta infração (Doc. SEI nº 0328700). (...) A defendida requer provar o alegado por todas as provas admitidas no direito. Terramaq Locações e Construções Ltda. -EPP (i) Ausência de provas da participação da representada. documentos apócrifos. utilização de seu nome por terceiros [sic]. (Doc. SEI nº 0380029). Carlos Estevam de Souza (i) Ausência de provas da participação da representada. documentos apócrifos. utilização de seu nome por terceiros [sic]. (Doc. SEI nº 0380029) Francisco Alves (i) Cerceamento de Defesa em Razão documentos e provas que não constam nos autos [sic] (Doc. SEI nº 0352121);
(i.1) Violação do endereço de e-mail como prova ilícita - nulidade das provas produzidas a partir das interceptações telemáticas, ante a inviolabilidade do sigilo das comunicações de dados [sic]; (i.2) Nulidades referentes às medidas de interceptação telefônica e telemática [sic]; (i.3) Eventuais gravações feitas em interceptações de comunicações telefônicas e interceptações telemáticas sem autorização [sic]; (i.4) Nulidade absoluta do procedimento preparatório administrativo por suposta ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do contraditório deferido nas medidas cautelares, violação da súmula 14 do STF [sic]; (i.5) Nulidade da intercepção telefônica; (i.6) Da violação dos direitos fundamentais de proteção à intimidade, à vida privada e ao sigilo nas comunicações telefônicas e telemáticas e de dados. (...) Requer a juntada de documentos, bem como a oitiva de testemunhas ao final arroladas, sem prejuízo de outras provas, pertinentes e relevantes à instrução. Testemunhas: (i) Francisco Lopes Vieira, CPF.: 199.562.744/53, Rg.: 348.073, End.: Rua João Gomes de Oliveira, 317, Cciraúhas - RN Cep: 59780000; (ii) Wanderlan Damas da Costa, CPF.: 853.041.154-49, Rg: 001.255.339, End.: Rua Nero Nazareno Fernandes, Caraúbas - Cep: 59780000; (iii) Paulo Itácio Câmara, CPF.: 474.739.244-00 Rua Francisco De Assis Fernandes, 10. Conj. Nestor Fernandes, Caraúbas RN. Cep: 59780000 Fonte: Nota Técnica SG 58/2018 (SEI 0519676).
Quanto ao primeiro ponto, sobre a ausência de material probatório nos autos, os Representados F A Construções Ltda. – EPP e Francisco Alves alegaram não ter conseguido localizar os atos dos processos judiciais 0100812-76.2014.8.20.0115 e 0100813.61.2014.8.20.01, mesmo tendo feito “consulta ao Site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte” (SEI 0347870). Visto tratarmos de processo administrativo, e não judicial, tais questionamentos sobre o rito da Justiça Penal não podem ser aqui recebidas. Quanto à nulidade de interceptações de comunicações telefônicas e telemáticas, registro o entendimento da SG sobre o ponto (SEI 0519676): 17. Contudo, as referidas alegações não merecem prosperar, pois, a despeito do reconhecimento por parte desta SG/CADE da relevância da discussão acerca da legalidade e legitimidade de toda e qualquer evidência constante nos autos, e em que pese os argumentos trazidos pelos Representados, trata-se de provas as quais foram devidamente deferidas pela autoridade competente, bem como compartilhadas com a autoridade administrativa e, não havendo qualquer pronunciamento judicial declarando sua nulidade, tem-se que tais provas são legais e plenamente válidas e eficazes, já que à Administração não é dado rever ou mitigar os efeitos de decisões judiciais. 18. Assim, tendo em vista que houve autorização do Juízo competente (Doc.
SEI nº 0404333), conforme decisão de 15/09/2014 da Juíza de Direito Kátia Cristina Guedes Dias, da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, para que se procedesse ao compartilhamento com a autoridade administrativa das provas colhidas na investigação criminal, o uso de tais documentos está lastreado em permissão judicial, sendo que as alegações dos Representados dirigem-se à via inadequada, já que a seara administrativa não é o foro apropriado para contestar tal decisão. Visto existirem autorizações legais para a colheita e compartilhamento das provas, afasto esta preliminar. Quanto à arguição de que a defesa foi prejudicada por falta de “todos os elementos de prova obtidos nos procedimentos investigatórios”, mesmo tendo requerido a juntada do produto da quebra de sigilo telemático e de dados, bem como dos processos não encontrados, pela defesa, no Site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, entendo não ter sido dito qual elemento de prova não consta destes presentes autos. A defesa encontra nestes autos todas as provas utilizadas para análise deste caso e teve livre e ampla oportunidade para controverter sobre o material probatório. Logo, afasto esta questão.
Quanto à arguição de “vedação absoluta quanto à violação de Endereço Eletrônico (E-mail) à luz dos dispositivos constitucionais vigentes, já que são correspondências”, esclareço ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações de dados e telefônicas, salvo, como ocorreu neste presente caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma legalmente estabelecidas. Logo, rejeito esta questão. Desse modo, afasto todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. VI. DO MÉRITO Trata-se aqui de processo administrativo originado de comunicação (SEI 0039789), enviada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (“MPE/RN”), sobre alegado cartel em licitações de prefeituras e do governo daquele estado para contratação de serviços de engenharia. A conduta teria durado entre 2005 e 2012. Destaco as licitações objeto deste processo: Processo de Dispensa n. 63601-1, do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, referente à adequação do almoxarifado do Hospital Dr. Aguinaldo Pereira da Silva, Caraúbas/RN. Processo de Dispensa n. 75719-5, do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, que se refere a melhorias e adequação na nutrição do Hospital Dr. Aguinaldo Pereira da Silva, localizado no Município de Caraúbas/RN. Carta Convite n. 012/2009, que se refere à execução dos serviços de limpeza pública de ruas do município de Patu/RN. Processo de Dispensa n.
172733-9 do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, referente à construção de reservatório enterrado para armazenamento de água no Hospital Dr. Aguinaldo Pereira da Silva, Caraúbas/RN. Dispensa de Licitação para construção de dois banheiros no cemitério público do Município de Caraúbas/RN. Tomada de Preços Associação de Desenvolvimento Agrário Sustentável da Comunidade de Firmeza - Município de Caraúbas/RN. O presente processo administrativo foi instaurado em 6 de março de 2017 por meio da Nota Técnica SG 7/2017 (SEI 0307087) e do Despacho SG 3/2017 (SEI 0307324). A tabela abaixo relaciona as pessoas físicas e jurídicas representadas: Pessoas Jurídicas Pessoas Físicas Comercial Gurgel Amorim Ltda. – EPP Paulo Everton Gurgel de Amorim Conpasfal – Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda. -- F A Construções Ltda – EPP Francisco Alves F&A Construções e Empreendimentos Ltda. Francisco de Assis Diniz Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda. -- SECONH – Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda. Jonildo Pessoa de Morais Zilenildo Morais de Menezes Terramaq Locações e Construções Ltda.
– EPP Carlos Estevam de Souza Além do material probatório enviado ao CADE pelo MPE/RN (SEI 0106912, 0291266, 0267049 e 0523963), a Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN compartilhou provas colhidas em âmbito criminal e permitiu participação do CADE em ações de busca e apreensão em sede de empresas e em residências de seus sócios administradores, a chamada “Operação Sangria” (SEI 0404333 e 0072837). Entre outros documentos originais de uma empresa na posse de outra, a Operação de Busca e Apreensão encontrou planilhas de custos, cotações de preços e propostas de preços de uma empresa na sede de companhia concorrente. Algumas propostas para apresentação em licitações revelam idênticos erros de grafia, apesar de tal engano não constar do texto do edital e serem “cartas propostas” de empresas distintas, indicando serem documentos produzidos em conjunto. Foram encontradas, ainda, folhas de papel timbradas e assinadas em branco. Houve troca de e-mails transmitindo apenas a imagem do logotipo de dada empresa para concorrente. O modo de operação do alegado cartel foi, segundo a SG, apresentação de propostas de cobertura, por vezes confeccionadas diretamente pela destinatária do sucesso no certame fraudado VII. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS VII.1. Comercial Gurgel Amorim e Paulo Everton Gurgel de Amorim Em relação à empresa Comercial Gurgel Amorim Ltda.
– ME (“Comercial Gurgel”), a Operação de Busca e Apreensão revelou a existência, na sede da empresa SECONH – Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda. (“SECONH”), de originais de carta proposta e de planilha de orçamento (SEI 0072836) assinadas pelo Sr. Paulo Everton Gurgel de Amorim, sócio administrador da Comercial Gurgel. Tais documentos tratavam do Processo de Dispensa n. 63601-1, do Governo do estado do Rio Grande do Norte, referente a serviços de engenharia no almoxarifado do Hospital Dr. Aguinaldo Pereira da Silva, localizado em Caraúbas/RN. Confira-se: Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 270). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 271). Apreendeu-se, ainda, na sede da SECONH uma planilha de orçamento original e assinada de Comercial Gurgel. Tal documento tratou do Processo de Dispensa n. 75719-5, do Governo do estado do Rio Grande do Norte, referente a “melhorias e adequação na nutrição do Hospital Caraúbas” (SEI 0072836). Confira-se: Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, pp. 273-274). A Representada foi notificada (SEI 0323997), não se manifestou nos autos e foi declarada revel pela Nota Técnica SG 58/2018 (SEI 0519550 e 0519676), acolhida pelo Despacho SG 1114/2018 (SEI 0519572). Quanto ao Representado Paulo Everton Gurgel de Amorim, sócio administrador de Comercial Gurgel, sua assinatura nos documentos acima revela sua participação no ilícito investigado.
Propostas de preços e as respectivas planilhas de custos não podem ser reveladas a concorrentes em uma licitação, pois isso reduz – ou até elimina – a competição no certame. No caso concreto, foram encontradas propostas de preço e planilhas de orçamento da empresa Comercial Gurgel, assinados por seu sócio administrador, na sede da concorrente SECONH. Tais revelações se enquadram em um contexto geral no qual foram encontrados, na sede de outras empresas, propostas e orçamentos de diversos concorrentes nos certames licitatórios. Houve, ainda, troca de e-mails com propostas de concorrentes distintas anexadas uma ao lado da outra. Em outra correspondência eletrônica, foram repassadas, na mesma mensagem, logomarcas de mais de uma companhia. Mais do que troca de informações sensíveis, tais fatos indicam confecção de propostas de cobertura, razão pela qual os diversos preços são sempre próximos, visando burlar completamente o certame, abolir a concorrência e dividir o mercado. O Sr. Paulo Everton Gurgel de Amorim foi declarado revel, nos termos da Nota Técnica SG 58/2018 (SEI 0519550 e 0519676), acolhida pelo Despacho SG 1114/2018 (SEI 0519572). As provas encontradas depõem contra a Comercial Gurgel e contra o Sr. Paulo Everton Gurgel de Amorim.
Além disso, diante da ausência de defesa de ambos e do contexto formado pelas demais provas, todas em datas próximas e referentes a licitações para serviços de engenharia no estado do Rio Grande do Norte, firmo a minha convicção de que esses representados agiram contra a concorrência, não só trocando informações sensíveis como burlando o caráter competitivo de certames. VII.2. Conpasfal A Operação de Busca e Apreensão revelou a existência, na sede da empresa F A Construções Ltda. – EPP (“F A Construções”), de diversos documentos de sua concorrente Quanto à Representada Conpasfal – Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda. (“Conpasfal”). Dentre tais documentos, encontram-se carta-proposta, orçamento, cronograma físico-financeiro e declaração pertinente ao edital da licitação. Todos relativos à Carta Convite n. 012/2009, referente a certame para execução dos serviços de limpeza pública na cidade de Patu/RN. Tais documentos não estavam assinados (SEI 0072846). Entretanto, a F A Construções, em cuja sede esses documentos foram encontrados, venceu a licitação disparada pela referida Carta Convite n. 012/2009, com o preço de R$ 139.200,00 (cento e trinta e nove mil e duzentos reais), valor ligeiramente inferior ao encontrado nos papéis de Conpasfal, precisamente de R$ 139.733,92 (cento e trinta e nove mil setecentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), conforme se vê nos documentos abaixo colacionados: Fonte:
Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 100). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 128). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 129). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 130). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 131). A Conpasfal foi notificada por edital (SEI 0468101 e 0472045), não se manifestou nos autos e foi declarada revel pela Nota Técnica SG 58/2018 (SEI 0519550 e 0519676), acolhida pelo Despacho SG 1114/2018 (SEI 0519572). A existência de tais papéis em posse de empresa concorrente e vencedora da licitação objeto desses documentos cobra justificativa da Representada, o que não houve. Entretanto, apesar da existência de revelia, e do modus operandi do ilícito em julgamento ser a posse de documentos de concorrentes, não é possível afirmar que os específicos documentos encontrados sejam autenticamente de Conpasfal na medida em que não consta, nesses documentos, assinatura de pessoa física relacionada à empresa. Ou seja, há possibilidade de que o documento tenha sido produzido pela própria F A Construções. Desse modo, entendo que o caso deve ser arquivado em relação à representada Conpasfal por insuficiência de provas. VII.3. F A Construções e Francisco Alves A análise do e-mail de Zilenildo Morais de Menezes, sócio administrador de SECONH – Serviços de Construções Novo Horizonte Ltda.
(“SECONH”), prova que a Representada F A Construções Ltda. – EPP (“F A Construções”) permitiu o envio para concorrente de material para confecção da sua proposta de preço para o Processo de Dispensa n. 172733-9 do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, referente à construção de reservatório enterrado de água no Hospital Dr. Aguinaldo Pereira da Silva, Caraúbas/RN. Segundo o Anexo da Nota Técnica SG 72/2021 (SEI 0931900), diversas propostas de preços e as planilhas de custos foram encaminhadas pelo Sr. Jonildo Pessoa de Morais para o Sr. Zilenildo Morais de Menezes. A instrução não encontrou vínculo profissional de Jonildo Pessoa de Morais com as empresas representadas. Apesar disso, este Representado remeteu propostas de preços, planilhas de custos, papéis timbrados em branco e todo material para ingresso em certame a ser utilizado em nome da FA Construções e das demais empresas, juntos, no mesmo anexo de e-mail. Tal procedimento se repetiu noutras datas com propostas de outras licitações. As propostas, enviadas em branco, foram assinadas, posteriormente, pelo sócio administrador de FA Construções, o Sr. Francisco Alves (SEI 0072836). A SECONH venceu essa contratação (R$ 14.892,20) com valor ligeiramente inferior ao constante na proposta enviada por FA Construções (R$ 14.910,70), conforme comprovam os documentos abaixo (SEI 0291280, pp. 186, 192 e 193). Confira-se: Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 133). Fonte:
Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 134). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 41). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 42). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 51). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 186). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 234). A planilha de custos de FA Construções copiada imediatamente acima traz erros de digitação nos itens de revestimento (“chaprisco em parede” e “áreas sujetas a infiltrações”), marcados na figura supra. Esses mesmos erros de digitação também aparecem nas propostas de SECOHN e de Terramaq para o reservatório enterrado no Hospital Regional de Caraúbas (SEI 0072836): Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 282). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 50). Em outro e-mail de Zilenildo Morais de Menezes, sócio administrador da empresa SECONH, houve envio de proposta de cobertura de preço de FA Construções para SECONH (SEI 0291280) tratando do Processo de Dispensa n. 140188, referente a reparos elétricos, a instalações hidrosanitárias, a esquadrias, a revestimento e a pintura do Hospital Dr. Aguinaldo Pereira da Silva, no Município de Caraúbas/RN.
Tal e-mail, preparado pelo Representado Jonildo Pessoa de Morais e copiado abaixo, trouxe juntas três proposta de preços em seu anexo: Terramaq (R$ 14.900,00), FA Construções (R$ 15.000,00) e SECONH (R$ 14.850,00). Confira-se (SEI 0291280): Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 31). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 236). Foram encontradas propostas e planilhas de orçamento da Representada FA Construções, assinadas por seu proprietário Francisco Alves (SEI 0072836, pp. 38 e 39), na sede da concorrente SECONH. Há documentos datados de 9 e de 16 de abril de 2012. Os referidos documentos tratavam do Processo de Dispensa n. 63601-1, do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, referente à adequação do almoxarifado do Hospital Dr. Aguinaldo Pereira da Silva, em Caraúbas/RN. Confira-se (SEI 0072836): Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 61). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 239). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 145). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 146). Os documentos imediatamente acima, apesar de terem por título “adequação do almoxarifado”, trazem especificações de serviços para melhorias e para adequação na nutrição do Hospital Dr. Aguinaldo Pereira da Silva.
Como visto na seção anterior, foram encontrados na sede da F A Construções proposta de preço e declaração de regularidade de Conpasfal, não assinadas, tratando do Convite n. 012/2009 referente à limpeza pública (SEI 0072846). A F A Construções, em cuja sede esses documentos foram encontrados, venceu a licitação disparada pela referida Carta Convite n. 012/2009, com o preço de R$139.200,00, valor ligeiramente inferior ao encontrado nos papéis de Conpasfal, precisamente de R$139.733,92. Quanto ao Sr. Francisco Alves, sócio administrador da empresa F A Construções, os documentos logo acima, encontrados com concorrentes e assinados por ele, provam sua participação na apresentação de propostas de cobertura para fraudes em licitações. Além disso, foram encontradas em sua residência propostas de Serlimpa e de SECONH para tomada de preços referente à contratação de "serviços de máquina enchedeira, trator e caçambão" destinados à Associação Desenvolvimento Agrário Sustentável da Comunidade de Firmeza do Município de Caraúbas/RN. A F A Construções participou desse certame e ofereceu preço menos que os constantes nas propostas encontradas. Confira-se a referida carta-proposta a seguir (SEI 0072846): Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 150).
Em sua defesa conjunta, F A Construções e Francisco Alves alegaram não ter participado “de pacto entre as empresas citadas no presente procedimento, com o fito de ocupar inteiramente o mercado, excluindo ou tentando excluir os concorrentes” (SEI 0347870, 0352121). As provas acima demonstram o contrário. A peça de defesa, mais dedicada a alegações de nulidades processuais, não enfrentou o mérito das evidências copiadas acima. A defesa afirmou ainda que “para prova de que a conduta dos representados caracterizaria e possibilitaria a punição pela prática de cartel necessário seria que o representante apresentasse atas de reuniões, escutas telefônicas, mensagens trocadas entre concorrentes. O que jamais ocorreu”. Contudo, o quadro fático pode ser provado por diversos tipos de provas, não necessariamente só por meio de comprovação direta de diálogos entre concorrentes. As provas constantes dos autos comprovam a prática de ilícito pelos Representados. Há diversos documentos referente a várias concorrentes, muitos assinados, alguns enviados conjuntamente com de outras empresas provando claramente execução de cartel. Diante disso, entendo provada a participação desses representados na conduta em análise. VII.4. F&A Construções e Empreendimentos e Francisco de Assis Diniz Foram encontradas, na sede de SECONH, carta-proposta e planilhas de orçamento (R$ 9.045,00) referentes à Representada F&A Construções e Empreendimentos Ltda.
(“F&A Construções”), assinadas pelo seu sócio administrador, o Sr. Francisco de Assis Diniz. Tais documentos eram referentes ao Processo de Dispensa de Licitação para construção de dois banheiros no cemitério público do Município de Caraúbas/RN. A F&A Construções venceu esse certame. Confira-se tais documentos (SEI 0072836: Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 157). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 158). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 160). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 157). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 162). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 163). Apesar das notificações por edital (SEI 0468101 e 0472045), a Representada F&A Construções não apresentou defesa, sendo declarada revel (SEI 0519550, 0519676 e 0519572). Quanto ao Representado Francisco de Assis Diniz, sócio administrador da empresa F&A Construções, a sua assinatura nos documentos acima revela sua participação no ilícito. Além disso, foram encontrados documentos em branco assinados por Francisco de Assis Diniz, clara indicação de prova de cobertura. Confira-se abaixo (SEI 0072836): Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 166). O Representado Francisco de Assis Diniz também foi declarado revel (SEI 0519550, 0519676 e 0519572).
Visto terem sido encontrados, em posse de concorrente, documentos assinados e prontos para uso em licitação, entendo provada a participação desses Representados na conduta em análise. VII.5. Serlimpa Foi encontrada na residência do Representado Francisco Alves, sócio administrador de F A Construções, uma carta-proposta de Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda. (“Serlimpa”) para tomada de preços referente à contratação de “serviços de máquina enchedeira, trator e caçambão” para a Associação Desenvolvimento Agrário Sustentável da Comunidade de Firmeza, do Município de Caraúbas/RN (SEI 0072846). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 176). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 188). A Serlimpa defendeu (SEI 0328700) ter sido indevidamente incluída no polo passivo deste processo administrativo em razão da presença de documentos apócrifos falsificados por terceiros. Em sua defesa afirmou: (...) a empresa SERLIMPA não participou de qualquer empreitada eventualmente tendente a burlar a lei, tampouco participou da licitação pertinente a "Associação de Desenvolvimento Agrário Sustentável(...)", bem como, não enviou qualquer proposta de participação.
(EVIDÊNCIA N 02 - Nota Técnica n 7 - CADE) Para que fique ainda mais concreto, a empresa SERLIMPA jamais tomou conhecimento da existência de tal licitação, tampouco da existência de tal associação privada, a não ser após o recebimento da notificação do presente processo administrativo desencadeado pelo CADE, pelo qual se apresenta a presente defesa. (...) Em verdade, o que resta evidenciado é que a empresa defendida foi vítima da ação de terceiros falsários. Dessa forma, alegou ter sido “vítima de uma falsificação documental na forma da proposta apócrifa juntada aos autos da suposta licitação investigada pelo parquet” e requereu, em nome da presunção de inocência, o reconhecimento de que “inexiste MOTIVO legal para tal autuação e instauração de processo contra a SERLIMPA”. A Representada Serlimpa não possui documentos assinados contra si e articulou defesa negando todos os fatos que lhe são imputados como desabonadores. A argumentação da defesa se sustenta diante das provas presentes nos autos. Pois, apesar do modus operandi do ilícito em julgamento ser a posse de documentos de concorrentes, isso não permite afirmar que os específicos documentos encontrados sejam autenticamente de Serlimpa. Desse modo, entendo pelo arquivamento do caso em relação a esta Representada, por insuficiência de provas. VII.6. SECONH e Zilenildo Morais de Menezes Contra a Representada SECONH – Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda.
(“SECONH”), consta e-mail enviado por Jonildo Pessoa de Morais para seu sócio administrador, o Sr. Zilenildo Morais de Menezes, contendo propostas de preços e planilhas de custos das empresas concorrentes Terramaq, FA Construções e SECONH, todas com valores próximos e referentes ao Processo de Dispensa n. 140188 sobre serviços de instalações elétricas, instalações hidrossanitárias, esquadrias, revestimento e pintura do Hospital Dr. Aguinaldo Pereira da Silva, no Município de Caraúbas/RN. Confira-se (SEI 0291280): Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 206). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 207). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 236). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 277). Há, ainda, nos autos um e-mail de Jonildo Pessoa de Morais para Zilenildo Morais de Menezes, sócio administrador de SECONH, com propostas de preços e planilhas de custos das empresas Terramaq, FA Construções e SECONH, todas em valores próximos e referentes ao Processo de Dispensa n. 172733-9, tratando da construção de reservatório de água enterrado no Hospital Dr. Aguinaldo Pereira da Silva, Caraúbas/RN (SEI 0291280). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 35). Foi apreendido na residência do Sr.
Francisco Alves proposta de concorrentes, entre elas a da SECONH, sobre Tomada de Preços no mercado de “serviços de máquina enchedeira, trator e caçambão” para a Associação de Desenvolvimento Agrário Sustentável da Comunidade de Firmeza, Caraúbas/RN. Confira-se (SEI 0072846): Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 56). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 201). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 204). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 279). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 48). Foram apreendidos na sede de SECONH, cartas-proposta e planilhas de orçamento de empresas concorrentes no Processo de Dispensa n. 75719-5, referente a melhorias e adequação na nutrição do Hospital Dr. Aguinaldo Pereira da Silva, Caraúbas/RN (SEI 0072836): Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 193). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 194). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 242). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 241). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 273).
Por meio de interceptação telefônica, foi descoberto diálogo entre Zilenildo Morais de Menezes e pessoa chamada de “Chico” ligado à Representada Terramac, no qual há aviso de que a frequência de fraudes poderia revelar o ilícito (SEI 0291274): Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 293). A Representada não apresentou defesa aos autos, sendo declarada revel nos termos da Nota Técnica SG 58/2018 (SEI 0519550 e 0519676), acolhida pelo Despacho SG 1114/2018 (SEI 0519572). Quanto ao Representado Zilenildo Morais de Menezes, sócio administrador de SECONH, a instrução da SG, apontou que “Jonildo Pessoa de Morais confeccionava minutas de propostas de preços e planilhas de custos, tanto da Representada SECONH - Serviços de Construções Novo Horizonte Ltda. (SEI 0291280, pág. 211), como de empresas concorrentes, e as encaminhava para Zilenildo Morais de Menezes, que ficaria responsável pela coleta das assinaturas dos sócios-administradores das concorrentes” (Anexo da Nota Técnica SG 72/2021, SEI 0931900). O Representado Zilenildo Morais de Menezes foi declarado revel (SEI 0519550, 0519676 e 0519572). Sua assinatura em alguns dos documentos listados acima, sua troca de e-mails com Jonildo Pessoa de Morais, sua conversa interceptada transcrita logo acima, além do envio de e-mail para "empec@brisanet.com.br", repassando carta proposta de Terramac (SEI 0291280), provam sua participação no delito em exame.
Como se vê, as provas revelam cartel em licitação pública, cabendo ao Representado Zilenildo Morais de Menezes, sócio administrador de SECONH, intermediar a confecção de propostas por Jonildo Pessoa de Morais e colher assinaturas dos demais concorrentes. Portanto, SECONH não só participava como organizava o cartel. VII.7. Terramaq e Carlos Estevam de Souza Contra a Representada Terramaq, foi encontrado um e-mail enviado pelo Sr. Jonildo Pessoa de Morais para o Sr. Zilenildo Morais de Menezes, sócio administrador da empresa SECONH, contendo cartas-propostas de Terramaq e outras concorrentes, todas referentes ao Processo de Dispensa n. 140188 para contratação de serviços de instalações elétricas, instalações hidrossanitárias, esquadrias, revestimento e pintura do Hospital Dr. Aguinaldo Pereira da Silva, no Município de Caraúbas/RN. Confira-se (SEI 0291280): Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 35). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 37). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 40). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 46). Esses documentos referentes à Representada Terramaq também foram encontrados na sede de SECONH, mas assinados pelo Representado Carlos Estevam de Souza (SEI 0072836).
Foi encontrado e-mail do Representado Jonildo Pessoa de Morais para o Representado Zilenildo Morais de Menezes, sócio administrador da empresa SECONH, enviando cartas-propostas de Terramaq e de outras concorrentes, todas tratando do Processo de Dispensa n. 172733-9, referente à construção de reservatório de água do Hospital Dr. Aguinaldo Pereira da Silva, Caraúbas/RN (SEI 0291280). A carta-proposta de Terramaq foi encontrada na sede da empresa SECONH assinada por seu sócio administrador, o Sr. Carlos Estevam de Souza (SEI 0072836): Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 133). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 201). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 204). Foram apreendidos na sede de SECONH: carta-proposta, planilhas de custos e cronograma físico-financeiro de Terramaq, todos tratando de Processo de Dispensa de Licitação para construção de dois banheiros no cemitério público em Caraúbas/RN. Confira-se (SEI 0072836): Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 209). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 210). Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 212). Também há nos autos e-mail do Representado Zilenildo Morais de Menezes, administrador de SECONH, para “empec@brisanet.com.br”, repassando carta proposta de Terramac (SEI 0291280): Fonte:
Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 213). Quanto ao Representado Carlos Estevam de Souza, sócio administrador da empresa Terramaq, há nos autos assinatura dele nos documentos destacados logo acima, provando sua participação na apresentação de propostas de cobertura. Em sua defesa conjunta (SEI 0380029), Terramaq e Carlos Estevam de Souza afirmaram que os documentos apontados como indicativos de suas participações na conduta investigada são modelos de cartas-proposta passíveis de serem montados por quem disponha de foto tirada com celular, sem assinatura e remetidos via e-mail por pessoas estranhas à empresa. Em suas palavras: 14. Resta demonstrado, entretanto, que as “evidências” apresentadas não demonstram qualquer participação dos representantes, pois apócrifas e advindas de correio eletrônico sem qualquer ligação com os defendentes. Entretanto, diferentemente do alegado pela defesa, existem documentos (copiados acima) assinados pelo Sr. Carlos Estevam de Souza. Tais documentos são idênticos às demais propostas transmitidas por e-mails entre concorrentes. Desse modo, é incorreta a tese da defesa de que os autos tratam de provas “apócrifas” sem sinal de qualquer participação dos Representados. Entendo provada a participação desses representados no ilícito contra a concorrência. VII.8.
Jonildo Pessoa de Morais Quanto ao Representado Jonildo Pessoa de Morais, há neste voto diversos e-mails dele enviando propostas de preços e planilhas de custos de diversas empresas para Zilenildo Morais de Menezes, como o Processo de Dispensa n. 172733-9. Ademais, como visto logo acima, Zilenildo Morais de Menezes retransmitiu e-mail Jonildo Pessoa de Morais com as logomarcas de empresas para confecção de propostas: Fonte: Anexo da Nota Técnica 72/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0931900, p. 196). O Representado foi declarado revel, nos termos da Nota Técnica SG 58/2018 (SEI 0519550 e 0519676), acolhida pelo Despacho SG 1114/2018 (SEI 0519572). As provas contra o Sr. Jonildo Pessoa de Morais são diretas de sua conduta em trocar informações sensíveis de empresas e em simular competição em licitação pública. Entendo provada sua participação no ilícito contra a concorrência. viii. DA CONCLUSÃO Desse modo, afasto todas as arguições preliminares de vícios formais e, no mérito, entendo: pelo arquivamento do caso em relação às Representadas Conpasfal – Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda. e Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda. por insuficiência de provas; pela condenação, nos termos do art. 36, incisos I a IV e seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, VII da Lei 12.529/2011, dos seguintes Representados: Comercial Gurgel Amorim Ltda. – ME e seu sócio administrador, o Sr. Paulo Everton Gurgel de Amorim; F A Construções Ltda.
– EPP e seu sócio administrador, o Sr. Francisco Alves; F&A Construções e Empreendimentos Ltda. e seu sócio administrador, o Sr. Francisco de Assis Diniz; SECONH – Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda. e de seu sócio administrador, o Sr. Zilenildo Morais de Menezes; Terramaq Locações e Construções Ltda. – EPP e seu sócio administrador, o Sr. Carlos Estevam de Souza; e Jonildo Pessoa de Morais, pessoa física sem prova de vínculo formal com qualquer empresa Representada. Entendo todos os condenados como sendo responsáveis pela conduta ilícita perpetrada contra a concorrência, com papel destacado de liderança para a empresa SECONH e para o Sr. Zilenildo Morais de Menezes. ix. DA DOSIMETRIA As empresas e pessoas físicas condenadas praticaram, essencialmente, a mesma conduta. Ainda que algumas empresas não tenham vencido diretamente licitações fraudadas, houve vitórias de comparsas e, com isso, deduz-se terem auferido vantagem econômica com o delito. Por essa razão, faço uma análise conjunta dos oito quesitos para imposição de penas, conforme estabelecido pelo art. 45 da Lei 12.529/2011. O papel de liderança atribuído à empresa SECONH e a seu sócio administrador será considerado separadamente. Veja-se: A gravidade da infração: Trata-se de cartel em licitações públicas, conduta com grande potencial de dano à economia. Em função da participação destacada da empresa SECONH e de seu sócio administrador, classifico como gravíssima a infração cometida por estes Representados.
A seguir, em razão da quantidade de documentos apreendidos, classifico como muito grave as condutas praticadas pelas empresas F A Construções e F&A Construções, bem como por seus respectivos sócios administradores. Por fim, em relação aos demais Representados condenados, classifico suas condutas como grave. A boa-fé do infrator: O ilícito de cartel envolve premeditação e organização, não sendo praticado de boa-fé. A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: As licitações foram fraudadas por todos e vencidas por alguns dos comparsas. Entende-se que todos auferiram ou pretendiam auferir vantagem econômica direta ou indireta. A consumação ou não da infração: O delito foi consumado, as licitações foram fraudadas. O grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: Tratando-se de cartel em licitações públicas, o grau de lesão é severo. Os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: Da mesma forma, os efeitos negativos de um cartel em licitações públicas são severos. A situação econômica do infrator: Não consta nos autos alegações de dificuldades financeiras. A reincidência: Segundo a SG, os Representados não são reincidentes. Dessa forma, considerando o papel de liderança da empresa SECONH e do Sr. Zilenildo Morais de Menezes, os quais colhiam assinaturas das propostas de preços e as planilhas de custos que lhes eram diretamente encaminhadas pelo Sr.
Jonildo Pessoa de Morais, aplico a eles a alíquota de 20%. Segundo o art. 37, inciso I, da Lei 12.529/2011, a prática de infração da ordem econômica sujeita a empresa à “multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor de seu faturamento bruto, grupo ou conglomerado obtido no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação”. Como o presente processo administrativo foi instaurado em março de 2017 (SEI 0307087, 0307324), o faturamento a ser utilizado como base de cálculo da multa é o de 2016. A representada SECONH, entretanto, não apresentou faturamento; é revel (SEI 0519572). Razão pela qual este Gabinete solicitou o valor de seus rendimentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do Ofício 9228/2023/GAB2 (SEI 1293529), mas essas informações ainda não estão disponíveis. Diante disso, tenho de me valer de cálculo aproximado (“proxy”) para estimar a multa que será aplicada à representada SECONH. Tomarei por base a receita da outra empresa condenada, a F A Construções, cujo faturamento em 2016 foi R$ 1.578.790,20 (SEI 0352121), ressalvando-se a possibilidade de a Representada trazer seu faturamento, de modo idôneo e comprovado, em sede de embargos de declaração.
Quando atualizado para data presente segundo os critérios utilizados pela Receita Federal do Brasil para tributos em atraso (49,86%), este valor monta em R$ 2.365.974,99. Adoto o faturamento da F A Construções como base da estimativa (“proxy”) por ser este o único faturamento documentado nos autos. A representada Terramaq apresentou tabela em folha não assinada, datada de agosto de 2016, trazendo o que indicou ser o faturamento total de 2016 (SEI 0380029), mas o documento apócrifo não se presta atestar faturamento. As empresas F&A Construções, Comercial Gurgel e Terramaq não apresentaram qualquer informação; são revéis. A utilização de “proxys” surge como única alternativa apta para enfrentar a tarefa da dosimetria. Se em sede de embargos os valores exatos forem apresentados por meio de documentos idôneos, as atuais estimativas poderão ser substituídas por valores precisos dos faturamentos ora estimados. Desse modo, temos os seguintes resultados: Representada “Proxy” de Faturamento (2016) SELIC Faturamento atualizado Alíquota Multa SECONH R$ 1.578.790,20 49,86% R$ 2.365.974,99 20% R$ 473.195,00 Multa da Pessoa Jurídica Pessoas Físicas Cargo Alíquota Multa R$ 473.195,00 Francisco Alves sócio administrador 20% R$ 94.639,00 Em relação aos Representados F A Construções, Francisco Alves, F&A Construções e Francisco de Assis Diniz, defino a alíquota de 18%, visto terem participado de diversos certames fraudados.
Como feito antes, também para esses, adoto como base da estimativa (“proxy”) o faturamento de F A Construções. Desse modo, temos os seguintes resultados: Representada Faturamentos (2016) SELIC Faturamento Corrigido Alíquotas Multa F A Construções 1.578.790,20 49,86% 2.365.974,99 18% 425.875,50 F&A Construções 1.578.790,20 49,86% 2.365.974,99 18% 425.875,50 Multa da Pessoa Jurídica Pessoas Físicas Cargo Alíquotas Multa 425.875,50 Francisco Alves sócio administrador 18% 76.657,59 425.875,50 Francisco de Assis Diniz sócio administrador 18% 76.657,59 Em relação a Comercial Gurgel, a Terramaq, a Paulo Everton Gurgel de Amorim e a Carlos Estevam de Souza, aplico a alíquota de 15%, visto terem participado de número menor de certames. Como feito antes, adoto como base da estimativa (“proxy”) o faturamento de F A Construções. Desse modo, temos os seguintes resultados: Representada Faturamentos (2016) SELIC Faturamento Corrigido Alíquotas Multa Terramaq 1.578.790,20 49,86% 2.365.974,99 15% 354.896,25 Comercial Gurgel 1.578.790,20 49,86% 2.365.974,99 15% 354.896,25 Multa da Pessoa Jurídica Pessoas Físicas Cargo Alíquotas Multa 354.896,25 Carlos Estevam de Souza sócio administrador 15% 53.234,44 354.896,25 Paulo Everton Gurgel de Amorim sócio administrador 15% 53.234,44 Por fim, em relação a Jonildo Pessoa de Morais, pessoa física sem prova de vínculo formal com qualquer empresa Representada, defino multa de 80 mil reais com base no art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011.
Dispositivo Diante do exposto, afasto as questões preliminares arguidas pelos Representados e, no mérito, voto: pelo arquivamento do caso em relação às Representadas Conpasfal – Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda. e Serlimpa Construções e Serviços de Limpeza Azevedo Ltda. por insuficiência de provas; pela condenação, nos termos do art. 36, incisos I a IV e seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, VII da Lei 12.529/2011, dos seguintes Representados: Comercial Gurgel Amorim Ltda. – ME e seu sócio administrador, o Sr. Paulo Everton Gurgel de Amorim; F A Construções Ltda. – EPP e seu sócio administrador, o Sr. Francisco Alves; F&A Construções e Empreendimentos Ltda. e seu sócio administrador, o Sr. Francisco de Assis Diniz; SECONH – Serviços de Construção Novo Horizonte Ltda. e de seu sócio administrador, o Sr. Zilenildo Morais de Menezes; Terramaq Locações e Construções Ltda. – EPP e seu sócio administrador, o Sr. Carlos Estevam de Souza; e Jonildo Pessoa de Morais, pessoa física sem prova de vínculo formal com qualquer empresa Representada. Defino aos Representados condenados as seguintes multas pecuniárias: Representado Faturamento Corrigido Alíquotas Multa Pessoas Físicas Alíquotas Multa SECONH 2.365.974,99 20% 473.195,00 Zilenildo Morais de Menezes 20% 94.639,00 F A Construções Ltda.
– EPP 2.365.974,99 18% 425.875,50 Francisco Alves 18% 76.657,59 F&A Construções 2.365.974,99 18% 425.875,50 Francisco de Assis Diniz 18% 76.657,59 Terramaq 2.365.974,99 15% 354.896,25 Carlos Estevam de Souza 15% 53.234,44 Comercial Gurgel 2.365.974,99 15% 354.896,25 Paulo Everton Gurgel de Amorim 15% 53.234,44 Jonildo Pessoa de Morais -- 80.000,00 Por fim, seguindo jurisprudência do CADE (SEI 0586447, 0092323, 0177406, 0489399, 0261119 e 0716053), fixo o prazo de trinta dias após a publicação da decisão do Tribunal do CADE para o recolhimento das multas. É o voto. LUIS HENRIQUE BERTOLINO BRAIDO Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)
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