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CADE · Superintendência-Geral · 28/11/2023

Extração e Refino de Sal Marinho e Sal-Gema

Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1314478 - Nota Técnica Nota Técnica nº 82/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.000745/2018-21) Representante: CADE ex officio. Representados: Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria; Refisa Indústria e Comércio Ltda.; SPO Indústria e Comércio Ltda.; Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira; Darcy Carvalho da Silveira; Davi Alves de Lima; Edimar Henrique de Oliveira; Edson Geraldo da Silva Bento; Elisangela Alves de Lima Morais; Elislande Alves de Lima; Ênio Costa de Oliveira; Gabriel Teixeira Martinho; Gilberto Alves de Lima; Lauro Barata Soares de Figueiredo; Rafael Luiz Pereira; Sidinei de Souza Padilha; e Valdécio Alves de Lima. Advogados: Felipe Chieregato Gretschischkin, Jamily Jorge Schlickmann, Joyce Midori Honda, Cleverson Marinho Teixeira, Alvaro Gattiboni Lopes, Cristiano Rodrigo Kruger Sartori, Daniel Victor Da Silva Ferreira, Ellen Alves Ferreira Dos Santos, Marcelo Cama Proenca Fernandes, Camila Emi Tomimatsu, George Bezerra Filgueira Filho e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de sal. Suposta participação de novas pessoas jurídicas e físicas. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações. VERSÃO PÚBLICA I.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 06 de março de 2018 por meio do Despacho nº 04/2018 (SEI 0450435), acolhido pela Nota Técnica nº 9/2018/SG/CADE (SEI 0444830), em decorrência de novas evidências de condutas anticoncorrenciais praticadas no âmbito do cartel previamente investigado no Processo Administrativo Originário nº 08012.005882/2008-38, referente ao mercado nacional de sal. As condutas são passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I a IV, e seu § 3º, da Lei nº 12.529/2011. Constam como Representadas[1], no presente feito, as seguintes pessoas jurídicas: (i) Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria (“Azevedo Bento”), inscrita no CNPJ sob nº 92.787.175/0001-09, com endereço em Rua Voluntários da Pátria, 2432, Porto Alegre/RS, CEP 90230-010; (ii) Refisa Indústria e Comércio Ltda. (“Refisa”), inscrita no CNPJ sob nº 04.786.838/0001-03, com endereço em Rodovia BR 101, Km 278, Bairro Sambaqui, Imbiutuba/SC, CEP 88780-000; e (iii) SPO Indústria e Comércio Ltda. (“SPO”), inscrita no CNPJ sob nº 02.704.405/0001-36, com endereço em Av. Pe. Itamar Luiz da Costa, 2500, Bairro Nova Brasília, Imbituba/SC, CEP 88780-000. Assim como as seguintes pessoas naturais: (i) Clovis Heitor Castro, inscrito no CPF sob nº xxx.009.979-xx; (ii) Cristiano Luiz Pereira, inscrito no CPF sob nº xxx.829.099-xx; (iii) Darcy Carvalho da Silveira, inscrito no CPF sob nº xxx.862.280-xx; (iv) Davi Alves de Lima, inscrito no CPF sob nº xxx.918.404-xx;

(v) Edimar Henrique de Oliveira, inscrito no CPF sob nº xxx.990.914-xx; (vi) Edson Geraldo da Silva Bento, inscrito no CPF sob nº xxx.185.287-xx; (vii) Elisângela Alves de Lima Morais, inscrita no CPF sob nº xxx.553.884-xx; (viii) Elislande Alves de Lima, inscrita no CPF sob nº xxx.398.084-xx; (ix) Ênio Costa de Oliveira, inscrito no CPF sob nº xxx.900.634-xx; (x) Gabriel Teixeira Martinho, inscrito no CPF sob nº xxx.637.517-xx; (xi) Gilberto Alves de Lima, inscrito no CPF sob nº xxx.850.654-xx; (xii) Lauro Barata Soares de Figueiredo, inscrito no CPF sob nº xxx.307.377-xx; (xiii) Rafael Luiz Pereira, inscrito no CPF sob nº xxx.722.539-xx; (xiv) Sidinei de Souza Padilha, inscrito no CPF sob nº xxx.632.659-xx; e (xv) Valdécio Alves de Lima, inscrito no CPF sob nº xxx.678.163-xx. II. Do Processo Originário nº 08012.005882/2008-38 Instaurado em 26 de setembro de 2013, por meio da Nota Técnica nº 332 (SEI 0002355, fls. 422-487) e Despacho nº 962 (SEI 0002355, fls. 514-515), o Processo Originário apurou a prática de cartel no mercado nacional de sal, que contou com a participação de empresas, sindicatos e associações da categoria, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c.c. 21, I, II, V, VIII, X e XI, da Lei nº 8.884/94, e nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, IV, VIII, X e IX, da Lei nº 12.529/2011.

O referido processo contou com 21 (vinte e uma) empresas investigadas, além de 03 (três) associações de classe e 42 (quarenta e duas) pessoas físicas. A nota técnica de Instauração do Processo Originário concluiu, com base nos elementos em posse desta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) naquele tempo, pela existência de fortes indícios de prática de cartel por parte das empresas e entidades do setor salineiro brasileiro, com atuação, pelo menos, desde o início da década de 1990 até o momento da deflagração das operações de busca e apreensão, que ocorreram em setembro de 2012 (SEI 0002355, fl. 485). Em 26 de novembro de 2014, foi homologado pelo plenário do Tribunal Administrativo do Cade uma proposta de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) apresentada pelos Representados Salina Diamante Branco (“SDB”) e Flávio Magliari Carvalho (SEI 0019182, fl. 9 e seguintes, e 0549669). Como parte de sua obrigação de contribuir com a investigação, os Compromissários trouxeram ao conhecimento da SG/Cade informações e documentos relativos à atuação do suposto cartel ora investigado, composto por quem, apenas após a celebração do TCC (Requerimento 08700.002238/2014-06), obteve-se indícios robustos de participação (Histórico da Conduta SEI 0549669, fl. 15).

Tendo em vista que tal material suscitou indícios robustos da participação de novas pessoas físicas e jurídicas no suposto cartel no mercado nacional de sal, as eventuais responsabilidades de tais pessoas foram analisadas no presente Processo Administrativo, que também conta com os elementos probatórios já coligidos no Processo Originário. O julgamento do Processo Originário ocorreu em 23 de maio de 2018, durante a 124ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0482181), resultando no arquivamento do processo em relação aos Representados Salina Diamante Branco Ltda. e Flávio Magliari Carvalho, tendo em vista o cumprimento integral das obrigações assumidas no TCC celebrado junto ao Cade; o arquivamento do processo em relação aos Representados Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual REFINASSAL) – por decursos do prazo prescricional da pretensão punitiva – e Gilberto Alves de Lima e a condenação dos demais Representados. Por fim, destacamos que, na ocasião do julgamento, foi determinado o desmembramento do Processo Originário em relação à Ciemarsal para proceder à regular notificação da parte, conforme Despacho Decisório nº. 07 (SEI 0572152) bem como do Sr. Afrânio Manhães Barreto nos termos do art. 148, IV do Regimento Interno do Cade, conforme Despacho de Encerramento nº. 05 (SEI 0317541). III.

Da Instauração do Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14 Diante das evidências trazidas pelos Compromissários do Termo de Compromisso de Cessação firmado com a SDB[2], esta SG/Cade emitiu a Nota Técnica Confidencial nº 9/2018 (SEI 0444830), acolhida pelo Despacho SG Instauração PA nº 04/2018 (SEI 0452009 - Retificação), de 09/03/2018, decidindo pela instauração de Processo Administrativo em desfavor das pessoas jurídicas: Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria, Refisa Indústria e Comércio Ltda. e SPO Indústria e Comércio Ltda; e das pessoas naturais: Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira; Darcy Carvalho da Silveira; Davi Alves de Lima; Edimar Henrique de Oliveira; Edson Geraldo da Silva Bento; Elisangela Alves de Lima Morais; Elislande Alves de Lima; Ênio Costa de Oliveira; Gabriel Teixeira Martinho; Gilberto Alves de Lima; Lauro Barata Soares de Figueiredo; Rafael Luiz Pereira; Sidinei de Souza Padilha e Valdécio Alves de Lima, com base no artigo 36, incisos I a IV, e seu § 3º da Lei nº 12.529/2011, para apurar a existência de cartel no mercado nacional de sal.

Em síntese, a instauração do presente Processo Administrativo foi motivada por fortes indícios de que os Representados teriam participado de cartel em âmbito nacional, por meio de seus funcionários e dirigentes, com o auxílio e influência das entidades de classe do setor, em que teriam discutido e celebrado acordos com a finalidade de (i) combinar e de fixar preços e outras condições comerciais por meio de reuniões entre concorrentes no mercado nacional de sal, (ii) dividir mercado e (iii) compartilhar informações sensíveis entre as empresas. IV. Da Notificação dos Representados Após a instauração do Processo Administrativo, foram enviadas, em 09/03/2018, notificações aos Representados para que esses apresentassem as respectivas defesas. Apesar do retorno de algumas notificações com o status de “não cumpridas”, todos os Representados compareceram regularmente aos autos, por meio da constituição de seus respectivos patronos. Posteriormente, tendo em vista a juntada do Histórico de Conduta e evidências apresentadas no TCC 08700.002238/2014-06, celebrado no âmbito do Processo Originário, foi exarado o Despacho SG 1498/2018 (SEI 0547916) em 19/11/2018 devolvendo o prazo de defesa de aos Representados. À luz das considerações feitas acima, entende-se que todos os Representados foram válida e devidamente notificados acerca da instauração do presente Processo Administrativo, conforme § 4º da Nota Técnica nº 23/2019 (SEI 0578947) e exposto abaixo:

Tabela 1 – Da Notificação dos Representados Representado Notificação (Doc. SEI) Resultado Comparecimento espontâneo (Doc. SEI) Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria Notificação 30/2018 (0451044) Cumprida (0458451) - Refisa Indústria e Comércio Ltda. Notificação 31/2018 (0451047) Cumprida (0460650) - SPO Indústria e Comércio Ltda.

Notificação 32/2018 (0451049) Cumprida (0459778) - Clóvis Heitor Castro Notificação 33/2018 (0451052) Cumprida (0462205) - Cristiano Luiz Pereira Notificação 34/2018 (0451053) Não cumprida 0463038 Darcy Carvalho da Silveira Notificação 35/2018 (0451054) Não cumprida 0500584 Davi Alves de Lima Notificação 36/2018 (0451055) Não cumprida 0543019 Edimar Henrique de Oliveira Notificação 37/2018 (0451060) Cumprida (0464834) - Edson Geraldo da Silva Bento Notificação 38/2018 (0451063) Cumprida (0541427) - Ênio Costa de Oliveira Notificação 39/2018 (0451065) Cumprida (0459779) - Gabriel Teixeira Martinho Notificação 40/2018 (0451067) Cumprida (0458457) - Lauro Barata Soares de Figueiredo Notificação 41/2018 (0451071) Cumprida (0456801) - Sidinei de Souza Padilha Notificação 42/2018 (0451072) Não cumprida 0459153 Rafael Luiz Pereira Notificação 43/2018 (0451073) Cumprida (0458458) - Elisângela Alves de Lima (“Elisângela Ferko”) Notificação 45/2018 (0451449) Não cumprida 0569472 Elislande Alves de Lima Notificação 46/2018 (0451450) Cumprida (0464837) - Gilberto Alves de Lima Notificação 47/2018 (0451453) Cumprida (0464838) - Valdécio Alves de Lima Notificação 48/2018 (0451460) Cumprida (0464839) - Desta forma, observa-se, pelo conteúdo anteriormente exposto, que o processo de notificação cumpriu todas as exigências do art. 70 e parágrafos da Lei 12.529/2011. V.

Dos Termos de Compromisso de Cessação Celebrados sobre os fatos investigados Foram os seguintes Termos de Compromisso e Cessação (TCC) celebrados no interesse da presente investigação: Tabela 2 – TCCs celebrados Compromissário(s) SEI Data Salina Diamante Branco (SDB) e Sr. Flávio Magliari Carvalho 0549669 26/11/2014 SPO Indústria e Comércio Ltda. e Sr. Sidinei de Souza Padilha 0535804 19/09/2018 Refisa Indústria e Comércio Ltda. (SPO), Sr. Cristiano Luiz Pereira e Sr. Rafael Luiz Pereira 0730876 30/10/2019 Sr. Rogério Cordero Spode (Sócio da SPO) 1020632 15/12/2021 VI. Das Defesas Administrativas dos Representados Em atenção à notificação de instauração de Processo Administrativo, os Representados abaixo apresentaram as respectivas defesas administrativas, tendo sido alegadas matérias preliminares e de mérito.

Tabela 3 – Das Defesas dos Representados Representados Documento SEI 1 Refisa Indústria e Comércio, Rafael Luiz Pereira e Cristiano Luiz Pereira 0512381 2 Clóvis Heitor Castro 0495723 3 Darcy Carvalho da Silveira 0511924 4 Davi Alves de Lima 0575365 5 Edimar Henrique de Oliveira 0575463 6 Edson Geraldo da Silva Bento 0574984 7 Ênio Costa de Oliveira 0574987 0464229 8 Gabriel Teixeira Martinho 0574985 9 Lauro Barata Soares de Figueiredo 0574989 10 Elisângela Alves de Lima (“Elisângela Ferko”) 0569473 0465120 0469485 11 Elislande Alves de Lima 0569473 0465120 0469485 12 Gilberto Alves de Lima 0569473 0465120 0469485 13 Valdécio Alves de Lima 0569473 0465120 0469485 Devidamente notificada da instauração do Processo Administrativo e concedido o prazo legal de defesa (Aviso de Recebimento - SEI 0458451), constata-se que a Representada Azevedo Bento S/A não apresentou suas razões de defesa, aplicando-se a ela a revelia prevista no Art. 71 da Lei nº 12.529/11. As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica nº 23/2019 (SEI 0578947), acolhida pelo Despacho SG 316/2019 (0587879), de 12 de março de 2019, razão pela qual, por economia processual, não serão abordadas na presente Nota Técnica. Serão relatadas, portanto, as questões de mérito suscitadas pelos Representados.

Por oportuno, informa-se que, apesar de apresentadas, deixarão de ser relatadas as defesas (SEI 0512381) da empresa Refisa Indústria e Comércio Ltda., e das pessoas naturais Rafael Luiz Pereira e Cristiano Luiz Pereira por terem elas celebrado Termo de Compromisso de Cessação de Prática. (0677807). Ademais, também não será relatada a defesa do Sr. Clovis em virtude de seu falecimento, conforme certidão de óbito trazida aos autos (SEI 0906391). VI.1. Darcy Carvalho da Silveira Em 13 de agosto de 2018, o Sr. Darcy Carvalho da Silveira apresentou sua defesa administrativa (SEI 0511924). Em sede de preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica nº 23/2019 (0578947). A seguir, constam os tópicos principais da defesa de mérito do Representado, conforme estruturados por esta SG/Cade. (a) Da ausência de elementos suficientes para a instauração de processo administrativo em face do Representado O Representado defende a ausência de elementos aptos à instauração de processo administrativo em que figure no polo passivo, acreditando que os documentos apresentados na Nota Técnica de Instauração não dão suporte às alegações apresentadas contra ele, porque não versam sobre o assunto ao qual deveriam estar vinculados (p. 6, SEI 0511924). Afirma que no período da suposta prática da conduta a empresa onde desempenhava suas atividades laborais, a Azevedo Bento S/A, estava em intervenção federal, tendo sido designada pelo Banco Central a um administrador.

Em seguida, expõe (i.1) nunca ter ocupado cargo de comando na empresa, e que sempre havia um superior à tomada de decisões. Em referência às (i.2) supostas reuniões à formação de Cartel, a defesa comenta sobre duas comunicações via e-mail que as mencionam, abordadas na Nota Técnica de Instauração 9/2018 (0446690). A primeira é a relatada no item 63, fls. 39, e o Representado afirma que ali não havia a intenção da formação de um cartel, mas um diálogo em que as partes dizem, com clareza, que vão fazer uma concorrência entre si. Quanto aos e-mails mencionados nos itens 65 e 67, rebate as alegações aduzindo que os e-mails serviam à análise do mercado, sem qualquer objetivo de associação para a prática de atividades ilegais. VI.2. Davi Alves de Lima Em 01 de fevereiro de 2019, o senhor Davi Alves de Lima apresentou sua defesa administrativa (SEI 0575365). Em sede de preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica nº 23/2019 (0578947). A seguir, constam os tópicos principais da defesa de mérito do Representado, conforme estruturados por esta SG/Cade. (a) Da ausência de conduta ativa do Representado O Representado afirma que os documentos utilizados à comprovação de sua eventual conduta são dois e-mails remetidos ao seu endereço eletrônico (fls. 27, 396 – 401 da Nota Técnica 9/2018 - SEI 0446690), e-mails esses que alega não terem sido respondidos. Afirma que possível responsabilização seria a evidente admissão de uma condenação por ato praticado por terceiros.

Em análise pormenorizada dos e-mails retromencionados, aduz inexistirem elementos suficientes para instauração de processo administrativo em face do Representado, pois os documentos apresentados na Nota Técnica de Instauração não dariam suporte às alegações apresentadas contra ele. Isso porque considera os conteúdos dos e-mails “imprestáveis” à conclusão de formação de cartel, evidenciando que o segundo é meramente informativo quanto à realidade do mercado de sal (fls. 396-401 da Nota Técnica Confidencial 9/2018 - SEI 0446690). Pugna, por fim, a total improcedência do Processo Administrativo em face do Representado. VI.3. Elisângela Alves de Lima “Elisângela Ferko”, Elislande Alves de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima Em 16 de janeiro de 2019, os Representados acima mencionados apresentaram, em conjunto, a peça de defesa (SEI 0569473). As questões preliminares já foram analisadas na Nota Técnica nº 23/2019 (SEI 0578947), e a seguir, constam os tópicos principais da defesa de mérito dos Representados. (a) Das atividades da empresa Refinação de Sal Ltda. Em breve resumo da alegação, afirmam que no presente processo de investigação não há qualquer conduta típica e antijurídica praticada pela empresa Refinação de Sal Ltda. ou seus sócios acima mencionados, haja vista as atividades empresarias terem se encerrado no ano de 2006, razão pela qual a empresa deixou de emitir notas de venda de sal.

(b) Da ausência de provas de autoria e materialidade da conduta Em linhas gerais a respeito deste tópico, os Representados alegam: (i) ausência de elementos suficientes para instauração de processo administrativo em face dos Representados (p. 4-8, SEI 0569473), apresentando argumentos referentes à (i.1) ausência de individualização das condutas delitivas (i.2); direito à presunção legal de que deixaram de exercer as práticas comerciais com o encerramento das atividades empresariais; (i.3) possível violação constitucional representada por uma condenação baseada na responsabilização objetiva dos sócios da empresa, com respaldo no art. 173 §4º da Constituição Federal; (i.4) inexistência de nexo causal entre a conduta investigada e o suposto potencial dano à concorrência. A defesa também invoca o (ii) princípio do in dubio pro reo e sustenta que, diante da suposta ausência de elementos que demonstrem a inequívoca participação dos Representados no alegado conluio, é mandatório o arquivamento do presente processo (p. 07, SEI 0569473). VI.4. Edimar Henrique de Oliveira Em 31 de janeiro de 2019, o senhor Edimar Henrique de Oliveira apresentou sua defesa (SEI 0575463). Em sede de preliminar, suscitou diversas questões que já foram analisadas na Nota Técnica nº 23/2019 (0578947). A seguir, constam os tópicos principais da defesa de mérito do Representado, conforme estruturados por esta SG/Cade.

(a) Da insuficiência das acusações para a condenação do Representado Em linhas gerais a respeito deste tópico, o Representado alega: (i) ausência de justa causa para instauração de processo administrativo contra o Representado (p. 22, SEI 0575463), apresentando argumentos referentes à (i.1) inocorrência de lesão à concorrência que decorra de mera situação de se estar copiado em um e-mail (fls. 18-19 da Nota Técnica 9/2018 - SEI 0446690); (i.2) inabilidade para a contribuição com o suposto ilícito, por não ter o Representado ocupado um cargo que lhe permitisse a tomada de decisões, sendo a “Socel” uma empresa familiar (p. 24-26 SEI 0575463); (i.3) uso de provas indiretas (p. 27-28, SEI 0575463) que não comprovam a direta ligação entre o encaminhamento de um e-mail e a consolidação de um cartel. Por fim, utiliza-se da jurisprudência à indicação de que “mesmo sendo inviável a comprovação cabal da ilicitude por meio de evidências ou indícios, não se pode promover condenações fundadas em elementos tão frágeis como os suscitados”, requerendo o arquivamento do processo administrativo por “absoluta” ausência de indícios de autoria e materialidade do suposto ato ilícito investigado. VI.5. Edson Geraldo da Silva Bento Em 31 de janeiro de 2019, o senhor Edson Geraldo da Silva Bento apresentou sua defesa (SEI 0574984). Em sede de preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica nº 23/2019 (0578947).

Ademais, requereu tratamento confidencial para informações e documentos (p. 03, SEI 0574984), com fundamento nos artigos 94 e 92, incisos II, IV, VI, X, XI e XIV do Regimento Interno do Cade. A seguir, constam os tópicos principais da defesa de mérito do Representado, conforme estruturados por esta SG. (a) Da inexistência da infração De início, afirma que nem o Representado e nem a sua empregadora, a Salinas do Nordeste (Salinor), fizeram parte da denúncia inicial da Salina Diamante Branco, nos autos do Processo Originário, e que tão somente foram alvo da investigação dessa SG/Cade quando da celebração do já mencionado TCC firmado junto à Salina Diamante Branco (SDB) e à pessoa de Flávio Magliari. O Representado alega: (i) ausência de justa causa para instauração de processo administrativo, apresentando argumentos referentes (i.1) ao TCC firmado pela SDB, afirmando serem falsas declarações com o propósito de prejudicar os concorrentes (p. 04, SEI 0574984); (i.2) aos supostos e-mails em que foi copiado; (i.3) à ausência de poder de decisão do Representado; (i.4) à dinâmica do Mercado Salineiro e do Terminal Salineiro, alegando a inexistência de condutas ilícitas nas operações.

Acerca do e-mail em que é mencionado, o Representado afirma não se tratar de uma troca de informações sensíveis ou combinação de atos ilícitos, mas sim de corriqueira operação de empréstimo de sal no Terminal, em específico entre a Salinor e a Salina Diamante Branco, tendo sido apenas um destinatário em cópia. Posteriormente, admitindo a possibilidade de a operação ser ilícita, por fins meramente argumentativos, afirma que apenas participou da execução do empréstimo de sal, em um evidente exercício de suas funções contratuais e sem qualquer dolo ou culpa por eventuais repercussões da conduta. No tocante à sua função institucional, afirma o Representado que à época dos fatos suas atividades estavam limitadas a funções operacionais, e que não tinha o poder de decisão sobre questões estratégicas da empresa, muito menos o poder de interferência em questões relacionadas à concorrência. Defende não haver nos autos nenhuma descrição de qual teria sido a conduta ilícita praticada, mas apenas alegações genéricas que não justificam a sua inclusão no polo passivo destes autos Ademais, relata em sua peça defensiva a dinâmica do Terminal Salineiro de Areia Branca Luiz Fausto de Medeiros, “Termisa”, afirmando que nos processos de empréstimo de sal as partes não trocam informações sobre a identidade do cliente ou demais informações relacionadas, dando-se a operação estritamente entre as salineiras.

Acrescenta que o mercado salineiro é um mercado complexo e altamente competitivo, com inúmeros players que atuam de maneira a impossibilitar a formação de cartéis. Em seguida, realiza a delimitação do mercado relevante à análise da conduta investigada, afirmando ser necessária a distinção entre os tipos distintos de sal: Refinado, grosso ou moído; e, ainda, entre os participantes que atuam na cadeia produtiva, desde a produção até a prateleira do mercado. Nesse sentido, alega que a Salinor estava fora do mercado relevante definido pela SG/Cade quando da instauração do Processo Administrativo, e, portanto, fora do alcance da conclusão de conduta ilegal. Em conclusão, evidenciando ser por um esforço argumentativo, afirma que ainda que houvesse a prática da conduta anticompetitiva, essa não teria quaisquer efeitos no mercado. VI.6. Ênio Costa de Oliveira Em 10 de abril de 2018, o senhor Ênio Costa de Oliveira apresentou sua defesa (SEI 0464229), não suscitando questões preliminares. A seguir, portanto, constam os tópicos principais da defesa de mérito do Representado, conforme estruturados por esta SG/Cade. (a) Da inexistência da infração Em linhas gerais a respeito deste tópico, o Representado alega que o conteúdo apresentado como prova para sua inclusão no polo passivo é o mencionado no Parágrafo 87 da Nota Técnica Confidencial 9/2018 (0446690), tratando-se de um e-mail presente no Histórico da Conduta que deu origem à presente investigação (SEI 0549669, fl. 49).

Afirma que sequer houve o retorno do e-mail recebido que pudesse caracterizar a suposta infração. Portanto, argumenta não existirem elementos mínimos para justificar a inclusão do Representado no polo passivo destes autos, não sendo a inserção de seu nome em e-mails coletivos suficiente para que seja enquadrado como participante da infração. Em complemento, afirma que o cargo que ocupava era restrito à parte operacional, e que as transações comerciais eram realizadas pelo gerente de vendas e pela diretoria da empresa. Em adicional, o Representado apresentou mais esclarecimentos de defesa no documento protocolado em 31 de janeiro de 2019 (SEI 0574987), suscitando preliminares que já foram analisadas na Nota Técnica nº 23/2019 (SEI 0578947). No mérito, utiliza-se dos mesmos argumentos já relatados parágrafos 38, 39, 40, 41 e 42. VI.7. Gabriel Teixeira Martinho Em 31 de janeiro de 2019, o senhor Gabriel Teixeira Martinho apresentou sua defesa (SEI 0574985). Em sede de preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica nº 23/2019 (0578947). Ademais, requereu tratamento confidencial para informações e documentos (p. 03, SEI 0574985). A seguir, constam os tópicos principais da defesa de mérito do Representado, conforme estruturados por esta SG/Cade. (a) Da inexistência da infração Em linhas gerais a respeito deste tópico, o Representado alega:

(i) ausência de justa causa para instauração de processo administrativo, apresentando argumentos referentes (i.1) ao TCC firmado pela Salina Diamante Branco, afirmando serem falsas declarações com o propósito de prejudicar os concorrentes; (i.2) aos supostos e-mails em que foi copiado; (i.3) à ausência de poder de decisão do Representado; (i.4) à dinâmica do Mercado Salineiro e do Terminal Salineiro, alegando a inexistência de condutas ilícitas nas operações. Sobre essas alegações, utilizou-se dos exatos argumentos previamente relatados nos parágrafos 38, 39, 40, 41 e 42. VI.8. Lauro Barata Soares de Figueiredo Em 31 de janeiro de 2019, o senhor Lauro Barata Soares de Figueiredo apresentou sua defesa (SEI 0574989). Em sede de preliminar, suscitou diversas questões já analisadas na Nota Técnica nº 23/2019 (0578947). Ademais, requereu tratamento confidencial para informações e documentos (p. 03, SEI 0574989). A seguir, constam os tópicos principais da defesa de mérito do Representado. (a) Da inexistência da infração Em síntese, o Representado alega: (i) ausência de justa causa para instauração de processo administrativo, apresentando argumentos referentes (i.1) ao TCC firmado pela Salina Diamante Branco, afirmando serem falsas declarações com o propósito de prejudicar os concorrentes; (i.2) aos supostos e-mails em que foi copiado; (i.3) à ausência de poder de decisão do Representado;

(i.4) à dinâmica do Mercado Salineiro e do Terminal Salineiro, alegando a inexistência de condutas ilícitas nas operações. Utilizou-se, ademais, dos mesmos argumentos previamente relatados nos parágrafos 38, 39, 40, 41 e 42, tecendo as mesmas conclusões acerca da necessidade do imediato arquivamento do processo em relação ao Representado. VII. Do Saneamento do feito e da Instrução Probatória As questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa foram devidamente examinadas na Nota Técnica nº 23/2019 (SEI 0578947), e indeferidas pelo Despacho SG nº 316/2019 (0587879), ocasião em que também foi declarado o deferimento, a todos os Representados, da produção de prova documental, enquanto durar a instrução deste processo. Deferiu-se, também, a prova testemunhal solicitada pelo Representado Darcy Carvalho da Silveira, por meio da oitiva do Sr. Osmar Brasil de Almeida. A mencionada Nota Técnica e o respectivo Despacho SG analisaram os demais pedidos de produção conforme se reproduz, em síntese, na tabela abaixo. Diante disso, foram indeferidos os pedidos de produção de provas genéricos, ressalvado o direito de produção de prova documental, desde que apresentada até o encerramento da instrução processual. Tabela 4 – Relação de Pedidos de Produção de Provas Representados Prova solicitada Clóvis Heitor Castro “Com vistas a comprovar o ora alegado, o representado indica, desde logo, a seguinte testemunha:

ELTO MACEDO DE BRUGNOLO (...) bem como pugna pela produção de provas, especialmente de oitiva de testemunhas e eventual juntada de novos documentos. ” (p.14, SEI 0495723) Darcy Carvalho da Silveira “O Representado, a fim de provar não merecer figurar no presente processo, pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, por seu depoimento pessoal, bem como, a prova testemunhal cujo rol se junta, abaixo, pericial e documental, reservando-se o direito de usar os demais recursos probatórios que se fizerem necessários ao deslinde do presente (...) importante a oitiva da seguinte testemunha: OSMAR BRASIL DE ALMEIDA”. (SEI 0511924, p. 8 e 9) Davi Alves de Lima - Edimar Henrique de Oliveira “A prova está toda pré-constituída, nos termos da documentação anexa. ” (p. 58, SEI 0575463) Edson Geraldo da Silva Bento “Por fim, protesta-se pela produção de todas as provas em direto admitidas. ” (p. 39, SEI 0574984) Ênio Costa de Oliveira “Por fim, protesta-se pela produção de todas as provas em direto admitidas. ” (p. 39, SEI 0574987) Gabriel Teixeira Martinho “Por fim, protesta-se pela produção de todas as provas em direto admitidas. ” (p. 39, SEI 0574985) Lauro Barata Soares de Figueiredo “Por fim, protesta-se pela produção de todas as provas em direto admitidas. ” (p.

39, SEI 0574989) Elisângela Alves de Lima (“Elisângela Ferko”) “Finalmente, protesta pela produção de todos os meios de provas permitidos em Lei, especialmente pela prova documental e pericial. ” (p. 12, SEI 0569473) Elislande Alves de Lima “Finalmente, protesta pela produção de todos os meios de provas permitidos em Lei, especialmente pela prova documental e pericial. ” (p. 12, SEI 0569473) Gilberto Alves de Lima “Finalmente, protesta pela produção de todos os meios de provas permitidos em Lei, especialmente pela prova documental e pericial. ” (p. 12, SEI 0569473) Valdécio Alves de Lima “Finalmente, protesta pela produção de todos os meios de provas permitidos em Lei, especialmente pela prova documental e pericial. ” (p. 12, SEI 0569473) Assim, restou proceder à oitiva da testemunha Osmar Brasil de Almeida a pedido do Representado Darcy Carvalho da Silveira cuja da oitiva foi realizada em 01/08/2022 conforme o Termo próprio (SEI 1098229) e áudio e vídeo juntados aos autos (SEI 1101492). VII.1. Dos Atos Instrutórios Desde o saneamento do processo trazido na Nota Técnica 23/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0578947) e aprovado pelo Despacho SG 316 (SEI 0587879), publicado em 13/03/2019, diversos atos instrutórios foram promovidos:

Tabela 5 – Atos Instrutórios após saneamento SEI Ato Data 0731716 Homologação do TCC celebrado com a Refisa 05/11/2019 0730947 Despacho suspendendo o processo em relação à Refisa e juntando o Histórico de Conduta e anexos ao processo 19/03/2020 1020634 Juntada aos autos do TCC e Histórico de Conduta celebrado pelo Rogério Cordero Spode 09/02/2022 1098229 Oitiva da testemunha Osmar Brasil de Almeida 01/08/2022 VII.2. Da Extinção do Processo Administrativo em Face do Representado Clóvis Heitor Castro Com relação ao investigado Sr. Clóvis Heitor Castro, à época dos fatos Gerente de Vendas da Romani, consta nos autos a comunicação de seu falecimento acompanhada de Certidão de óbito (SEI 0906391), motivo pelo qual o Despacho SG 873 (SEI 1083167) determinou a extinção do processo em relação ao Representado Clóvis Heitor Castro. VIII. Do encerramento da fase instrutória e das alegações finais Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que sejam apresentadas suas alegações finais, em conformidade com o art. 156 do RICADE. Essas as conclusões.

[assinado eletronicamente] VITOR SILVA MARTINS COSTA Técnico de Análise Antitruste 7 [assinado eletronicamente] EMMANUEL ALI NOVAES FARIA Coordenador de Análise Antitruste 7 [assinado eletronicamente] ANDREA LÚCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 Substituta [assinado eletronicamente] FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Adjunta [assinado eletronicamente] ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral ____________________________ [1] Dentre os Representados abaixo indicados, destaca-se que as Pessoas Jurídicas Refisa e SPO, e as pessoas naturais Cristiano Luiz Pereira, Rafael Luiz Pereira e Sidinei de Souza Padilha são Compromissários de Termo de Compromisso de Cessação (TCC). [2] A proposta de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) que deu origem ao presente Processo Administrativo foi oferecida no âmbito do Processo Administrativo de nº 08012.005882/2008-38, que apurou a cartelização no mercado nacional de sal, conforme previamente mencionado. Em 27 de novembro de 2014, a proposta foi homologada por unanimidade, durante a 55ª Sessão Ordinária de Julgamento, nos termos do despacho nº 37/PRES/2014 (SEI 0019182, p. 18).

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