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CVM · Colegiado · 18/06/2019

Intermediação

Decisão do Colegiado nº RJ2016/5557

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/5557

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (“SLW”) e Lourdes Volpato dos Santos (“Lourdes Volpato” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 17/2013, instaurado para apurar eventuais irregularidades em operações realizadas na SLW entre 2006 e 2008, notadamente em relação à suposta atuação irregular de agentes autônomos de investimentos. As Proponentes foram acusadas nos seguintes termos: I – SLW: por contratar a Alpha Fintec S/C Ltda. para exercer a atividade de agente autônomo de investimento sem a devida autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 4º da Instrução CVM 434/2006 (“Instrução 434”); e II – Lourdes Volpato, agente autônomo de investimentos: por atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 16, IV, “b”, da Instrução 434, combinado com o art. 23 da Lei n° 6.385/1976. Juntamente com suas razões de defesa, as Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor: I – SLW: pagar à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e II – Lourdes Volpato: pagar à CVM a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) concluiu pela inexistência de óbice em relação à proposta apresentada pela SLW, condicionada à comprovação, pela SLW, de que não estaria sendo investigada pela contratação irregular de agente autônomo de investimento sem a autorização da CVM. Quanto à proposta de Lourdes Volpato, por sua vez, a PFE-CVM identificou óbice à sua aceitação, tendo em vista que a proposta não previa ressarcimento dos prejuízos causados. Adicionalmente, a PFE-CVM destacou que caberia verificar se Lourdes Volpato estaria sendo objeto de investigação em outros processos pela prática do mesmo ilícito. Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso opinou pela rejeição das propostas apresentadas, considerando especialmente: (i) a gravidade das condutas, (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM em relação à celebração do acordo com Lourdes Volpato, (iii) os antecedentes da SLW, e (iv) a ausência de economia processual na celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista que outros dois acusados não apresentaram propostas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Comitê, deliberando a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – LASTRO AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA. E OUTRO – PAS 17/2013

Trata-se de pedidos de produção de prova formulados por Lastro Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (“Lastro AAI”) e Lourdes Volpato dos Santos (“Lourdes Volpato”, em conjunto “Requerentes”), nos autos do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“Acusação”), ao amparo de investigação conduzida no âmbito do Inquérito Administrativo CVM n° 17/2013 (“IA n° 17/2013”), voltada à apuração, dentre outras irregularidades, de suposto exercício irregular pelas Requerentes da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 16, IV, “b”, da Instrução CVM nº 434/06 c/c o art. 23 da Lei nº 6.385/76. As supostas infrações teriam ocorrido no período compreendido entre 26.12.2006 e 04.12.2008, em que as Requerentes atuaram, como AAIs vinculados à SLW, prestando serviços à cliente/investidora Sra. M.C.G.M., cujas interações com as Requerentes ocorriam por intermédio de seu filho, F.G.M.. Em suas respectivas defesas, as Requerentes pugnaram pela produção de provas suplementares, incluindo depoimentos de testemunhas e das Requerentes, em especial depoimentos pessoais da Sra. M.C.G.M e do Sr. F.G.M. Inicialmente, a Diretora Flávia Perlingeiro destacou a tempestividade dos pedidos, à luz do disposto nos arts. 13, §2°, e 19 da Deliberação CVM nº 538/08. Por outro lado, manifestou-se a Diretora Relatora pela improcedência dos pedidos pelas seguintes razões, em síntese: (i) o caráter genérico dos pedidos impediu a análise adequada da pertinência das provas solicitadas para o esclarecimento dos fatos investigados; (ii) já há manifestações de todas as pessoas citadas como possíveis depoentes sobre os fatos investigados, seja nos autos dos dois processos correlatos que tramitaram na BSM, cujo conteúdo foi incorporado aos autos do processo administrativo sancionador, seja em intervenções no próprio IA nº 17/2013; e (iii) a reduzida utilidade de tomada de depoimentos após transcorridos mais de dez anos da ocorrência dos fatos, especialmente quando todos os potenciais depoentes já se manifestaram nos autos em datas mais próximas aos acontecimentos. O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados pelas Requerentes. Anexos VOTO DA RELATORA

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 17/2013

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2016/5557

1. Tratam-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por SLW

CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. (doravante denominada “SLW CVC”)

e LOURDES VOLPATO DOS SANTOS (doravante denominada “LOURDES

VOLPATO”), no âmbito do Inquérito Administrativo CVM nº 17/20131 instaurado para a

“apuração de eventuais irregularidades em operações realizadas na SLW CVC Ltda., entre

os anos de 2006 e 2008, notadamente em relação à suposta atuação irregular de agentes

autônomos de investimentos” (Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores –

SPS e da Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à CVM às fls. 01 a 36).

DOS FATOS

2. Em inspeção realizada pela Superintendência de Fiscalização Externa da CVM– SFI

na SLW CVC foram constatados, no razão contábil da conta de despesas “Assessoria Técnica

– Diversos”, do período de abril de 2006 a abril de 2008, vários lançamentos referentes a

valores pagos à Alpha Fintec S/C Ltda. suportados pelas respectivas notas fiscais.

3. Ao ser questionada sobre a natureza dos serviços prestados pela Alpha Fintec, a SLW

CVC informou que:

a) se referiam à apresentação de clientes para operar no mercado financeiro e/ou como

cotistas de clubes de investimento;

1 Outros dois acusados não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.

b) segundo acordo verbal, a Alpha Fintec teria um percentual mensal a título de prestação

de serviços sobre a receita líquida auferida com todos os clientes apresentados e que

operassem no mercado;

c) a Alpha Fintec possuía uma relação de 94 clientes e também constava como “assessor”

de 26 cotistas de um clube de investimento; e

d) as atribuições do “assessor”, na verdade, significavam que a Alpha Fintec figurava

como apresentadora de cotistas do clube de investimento.

4. Constatou-se que a Alpha Fintec era remunerada pela SLW CVC com base em um

percentual mensal sobre a receita auferida com as operações realizadas pelos clientes que

apresentava, o que representa atividade típica de agente autônomo de investimentos para a

qual não possuía autorização da CVM.

5. Por sua vez, ao também ser questionada a respeito, a Alpha Fintec confirmou que em

2006 prestou consultoria empresarial à SLW CVC e que apresentava clientes à corretora e

recebia um percentual mensal sobre a receita líquida auferida pela corretora a título de

prestação de serviços.

6. Diante disso, concluiu-se que a SLW CVC, ao contratar a Alpha Fintec para exercer a

atividade de agente autônomo de investimento sem estar devidamente autorizada pela CVM,

violou o disposto no artigo 4º da Instrução CVM nº 434/06.

Atuação de LOURDES VOLPATO DOS SANTOS

7. Em virtude de prejuízos causados pela administração de seus recursos, uma cliente da

SLW CVC apresentou, em 30.06.2009, reclamação à BM&FBovespa – Supervisão de

Mercados (doravante denominada “BSM”), acionando o Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos, sob a alegação de que ao final de 2006, em conjunto com seu filho, tomou a

decisão de investir no mercado de ações, sendo orientados a procurar os agentes autônomos de investimento LOURDES VOLPATO e um outro, sócios da Lastro AAI Ltda. 8. Dentre os documentos encaminhados para fundamentar a reclamação, faziam parte emails trocados entre o filho da investidora e os agentes autônomos em que se observa que: a) eram informados os custos das operações e que, para carteiras administradas com valores acima de R$ 100.000,00, seria cobrado de 3 em 3 meses o percentual de 10% a título de taxa de performance sobre a valorização do patrimônio; b) era solicitada a negociação de papéis de primeira linha; c) a informação de que as operações a termo haviam sido desmontadas; e d) outras operações a termo seriam feitas com o objetivo de recuperar perdas. 9. Ao analisar as operações realizadas pela reclamante, no período de 20.12.2006 a 04.12.2008, a área jurídica da BSM concluiu que2: a) o responsável pela decisão de investir os recursos da reclamante era seu filho juntamente com LOURDES VOLPATO e um outro agente autônomo de investimento; b) a reclamante e seu filho não estabeleceram parâmetros dos negócios a serem realizados, o que indica que a investidora teria outorgado mandato verbal para que os agentes autônomos de investimento administrassem sua carteira; c) os prejuízos causados à reclamante decorreram de condições de mercado desfavoráveis à estratégia adotada pelos agentes em conjunto com o filho; e d) o padrão de conduta da reclamante era pautado pela aceitação tácita e ratificação das operações realizadas pelos agentes autônomos de investimento. 2 O parecer da área jurídica da BSM concluiu pela inexistência de responsabilidade da SLW pelos prejuízos causados à reclamante, opinião seguida no julgamento pelo Conselho de Supervisão da BSM e confirmada pelo Colegiado da CVM, quando da apreciação de recurso interposto pela investidora

10. Ao ser questionada a respeito de ter atuado como administradora irregular de carteira, LOURDES VOLPATO alegou que: a) conforme se pode concluir com base no parecer jurídico da BSM, o filho da reclamante participava, decidia e tinha ciência das operações realizadas, seja do risco inerente às operações, seja dos resultados ao longo de todo o período; b) a sua participação se limitava a apresentar as opções de investimento e executar as operações mediante ordem do filho da reclamante; c) todas as informações sobre o funcionamento do mercado foram dadas; d) embora tenham realizado operações desde o final de 2006, somente após a crise de 2008 houve reclamação sobre o seu resultado; e) a reclamante nunca outorgou mandato verbal e tampouco seu filho para administração de sua carteira; f) na verdade, a reclamante autorizou seu filho a dar as ordens e a acompanhar as operações; g) o filho da reclamante tinha ciência de todas as operações, pois as ordens partiam dele; e h) os prejuízos gerados em seus investimentos pela crise de 2008 devem ser suportados pela reclamante e por seu filho, uma vez que são inerentes a esse tipo de investimento. 11. Não obstante, a prática da administração de carteira de valores mobiliários restou configurada, tendo em vista que: a) as decisões de investimento e as estratégias de negociação dos recursos da reclamante eram tomadas em conjunto por seu filho e os agentes autônomos; b) as operações foram realizadas durante quase 2 anos e resultaram no recebimento de remuneração pelos agentes autônomos, explicitada em e-mail, inclusive com previsão de taxa de performance de 10%;

c) somente LOURDES VOLPATO conhecia o saldo das aplicações, o que se deduz que os recursos investidos estavam sob sua guarda; e d) como LOURDES VOLPATO realizava operações a termo com o conhecimento e o consentimento do filho da reclamante, fica claro que a ela foi outorgado mandato, pelo menos verbal, para a administração dos recursos da reclamante. 12. Diante disso, pode-se inferir que LOURDES VOLPATO exerceu a atividade irregular de gestão de recursos da reclamante, descumprindo o disposto no artigo 16, inciso IV, alínea “b”, da Instrução CVM nº 434/06, combinado com o artigo 23 da Lei nº 6.385/76. DA RESPONSABILIZAÇÃO 13. Ante o exposto, foi proposta a responsabilização de: a) SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA., por contratar a Alpha Fintec para exercer a atividade de agente autônomo de investimento sem a competente autorização da CVM, em infração ao disposto no artigo 4º da Instrução CVM nº 434/06; e b) LOURDES VOLPATO DOS SANTOS, agente autônomo de investimentos, por atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários, em infração ao disposto no artigo 16, inciso IV, alínea “b”, da Instrução CVM nº 434/06, combinado com o artigo 23 da Lei nº 6.385/76. DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO 14. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso.

15. SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. (fls. 56 a 66) alegou que sempre procurou cumprir as normas e rotinas exigíveis pela regulamentação da CVM e da BM&FBovespa e que, em momentos de transição normativa no mercado, é possível a ocorrência de falhas apenas sob o aspecto formal, sem que isso tenha causado danos ao cliente. 16. Diante disso, propôs pagar à CVM a importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 17. LOURDES VOLPATO DOS SANTOS (fls. 76 a 83), por entender que não haveria terceiros prejudicados pela sua conduta a serem indenizados, tanto que o processo movido junto ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos foi julgado improcedente, propôs pagar à CVM a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE 18. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído o seguinte (PARECER n. 00098/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 86 a 90): a) pela inexistência de óbice em relação à proposta apresentada pela SLW CVC LTDA., desde que fique comprovado no âmbito do Comitê que a corretora não está sendo investigada pela contratação irregular de agente autônomo de investimento sem a autorização da CVM; e b) pela existência de óbice em relação à proposta apresentada por LOURDES VOLPATO DOS SANTOS, uma vez que não foi oferecido o ressarcimento dos prejuízos causados à investidora. Além disso, caberia verificar no âmbito do Comitê se a proponente estaria sendo investigada em outros processos pela prática do mesmo ilícito.

DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO 19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. 20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu artigo 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º. 21. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto3. 3 Lourdes Volpato não consta como acusada em outros processos sancionadores instaurados pela CVM. Com relação à Corretora, seguem os processos já instaurados pela CVM: TA/SP2013/00210 (com DHM para apreciação de defesas); TA RJ2007/01854 (arquivado por cumprimento de TC no valor de R$ 155.250,00); PAS 14/2010 (com DHM para apreciação de defesas); TA RJ2012/1605 (pena de advertência, mantida pelo CRSFN); TA RJ1999/3166 (pena de advertência transitada em julgado, não houve recurso); PAS 09/1979 (inquérito arquivado); TA RJ2005/305 (multa no valor de R$ 300.323,10, mantida pelo CRSFN); TA RJ2005/5038 (multa no valor de R$ 50 mil, mantida pelo CRSFN); PAS 12/2013 (pena de absolvição + multa no valor de R$ 180 mil, recurso aguardando julgamento no CRSFN); TA RJ2012/1606 (multa no valor de R$ 200 mil, recurso aguardando julgamento no CRSFN); TA SP13/292 (multa no valor de R$ 150 mil + R$ 500 mil, recurso aguardando julgamento no CRSFN).

22. Nesse sentido, considerando (i) a gravidade das condutas relatadas, (ii) o óbice jurídico para a celebração do acordo, em relação à LOURDES VOLPATO DOS SANTOS, apontado pela PFE-CVM em seu Parecer, bem como a aproximação desta junto ao Comitê, (iii) os antecedentes da SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA., e (iv) o fato de não haver economia processual na celebração do Termo de Compromisso, pois outros dois acusados não apresentaram proposta, o Comitê entendeu que as propostas apresentadas não se mostravam adequadas ao escopo do instituto de que se cuida, motivo pelo qual entendeu que seria oportuno e conveniente que as condutas fossem julgadas pelo Colegiado.

DA CONCLUSÃO 23. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. e LOURDES VOLPATO DOS SANTOS. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2016. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDENTE GERAL FERNANDO SOARES VIEIRA FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS MÁRIO LUIZ LEMOS PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA GERENTE DE NORMAS CONTÁBEIS

Voto da Relatora

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 17/2013

Reg. Col. nº 0273/16

Interessadas: Lastro Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.

Lourdes Volpato dos Santos

Assunto: Decisão sobre pedidos de produção de prova

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de pedidos de produção de prova nos autos do processo administrativo

sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”) e pela

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE” e, em conjunto com a SPS, “Acusação”),

ao amparo de investigação conduzida no âmbito do Inquérito Administrativo CVM n° 17/2013

(“IA n° 17/2013”), voltada à apuração de irregularidades em operações intermediadas pela SLW

Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (“SLW” ou “Corretora”), no período de 2006 a 2008,

notadamente em relação à suposta atuação irregular de agentes autônomos de investimento

(“AAI”) vinculados à Corretora.

2. Como resultado da referida investigação, foram formuladas as seguintes imputações no

Relatório de Inquérito apresentado pela Acusação: (i) Alpha Fintec S/C Ltda., atualmente

denominada Alphanetservice Participações e Informática Ltda. (“Alpha Fintec”), é acusada de ter

atuado como AAI não autorizado pela CVM, em infração ao disposto no art. 3º1 da Instrução CVM

nº 434, de 22.06.2006 (“ICVM n° 434/06”), c/c o art. 16, inciso III2, da Lei nº 6.385, de 07.12.1976;

(ii) SLW é acusada por ter contratado a Alpha Fintec para exercer a atividade de AAI, sem a

devida autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 4º3 da ICVM nº 434/06; (iii) Lastro

Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (“Lastro AAI”) e (iv) Lourdes Volpato dos Santos

(“Lourdes Volpato”) são AAIs acusadas por atuação irregular como administradoras de carteira de

1 Art. 3º A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica

autorizada pela CVM, que mantenha contrato para distribuição e mediação com uma ou mais instituições integrantes

do sistema de distribuição de valores mobiliários.

2 Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:

(...) III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; (...).

3 Art. 4º As instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários somente podem contratar para

exercer a atividade de agente autônomo de investimento pessoa natural ou jurídica devidamente autorizada pela CVM.

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valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 16, IV, “b”4, da ICVM nº 434/06 c/c o art. 235

da Lei nº 6.385/76.

3. Com relação a Lastro AAI e Lourdes Volpato (“Acusadas”), a Acusação concluiu, nos

termos do Relatório de Inquérito, que exerceram irregularmente a atividade de administração de

carteira de valores mobiliários, no período compreendido entre 26.12.2006 e 04.12.2008, em que

atuaram, como AAIs vinculados à SLW, prestando serviços à cliente/investidora Sra. M.C.G.M.,

cujas interações com as Acusadas ocorriam por intermédio de seu filho, F.G.M..

II. PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA

4. Lastro AAI e Lourdes Volpato, quando da apresentação de suas respectivas defesas,

protestaram por produção de provas suplementares, nos seguintes termos:

Lourdes Volpato:

Protesta pela produção de provas suplementares, incluindo, sem qualquer

limitação, depoimentos de testemunhas e da Reclamante, provas

documentais suplementares e prova pericial. (fls. 7.594)

Lastro AAI:

Protesta esta Requerida pela produção de mais provas e diligências que

se fizerem necessárias, especialmente a colheita de depoimentos pessoais

dos representantes desta bem como da Sra. [M.C.G.M.] e seu filho

[F.G.M.]. (fls. 7.602-7.603)

5. Tais pedidos foram realizados no momento oportuno, à luz do disposto nos arts. 13, §2°, e

19 da Deliberação CVM nº 538/086. Não houve, porém, qualquer indicação dos fatos ou

controvérsias a serem objeto das referidas provas ou diligências.

É o breve relatório.

4 Art. 16. É vedado ao agente autônomo de investimento: (...) IV – contratar com investidores a prestação de serviços

de: (...) b) administração de carteira de títulos e valores mobiliários, salvo se o agente autônomo – pessoa natural,

autorizado pela CVM também para exercer a atividade de administração de carteira, não estiver contratualmente

vinculado, direta ou indiretamente, a entidades do sistema de distribuição de valores.

5 Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito

à autorização prévia da Comissão. §1°- O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional de recursos ou valores

mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta

do comitente. §2° - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão

de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no art. 8°, IV.

6 Art. 13, §2°: O acusado deverá apresentar sua defesa, por escrito, dirigida ao Presidente da CVM, instruída com os

documentos em que se fundamentar.

Art. 19. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como presidir

as diligências necessárias à sua produção, caso deferido.

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VOTO

6. Em que pese terem sido apresentados tempestivamente, os referidos pedidos de produção

provas suplementares não foram instruídos com as informações necessárias à sua compreensão e

ao seu deferimento. Com efeito, o caráter genérico dos pedidos impede a análise adequada da

pertinência das provas solicitadas para o esclarecimento dos fatos investigados.

7. Nos termos em que formulados, tais pedidos revelam-se demasiadamente imprecisos.

Observo que, mesmo com relação ao único pedido objetivamente formulado, qual seja, o da

tomada de depoimentos pessoais das Acusadas e da cliente/investidora M.C.G.M. e de seu filho,

F.G.M., não houve sequer a indicação de que fatos ou tópicos que não estejam reconhecidos nos

autos a produção de tais provas poderia esclarecer. Não houve, tampouco, sinalização, de forma

específica, de eventuais fatos que teriam sido desconsiderados pela investigação7.

8. Com relação a pedidos genéricos de produção de prova, o colegiado da CVM já teve a

oportunidade de se manifestar. A título exemplificativo, destaco excerto do voto do Ilustre Diretor

Relator Roberto Tadeu Antunes, no âmbito do PAS CVM n° RJ2015/2666, em que foi

preliminarmente rejeitado, por unanimidade, pedido genérico de produção de provas8:

11. Diante de pedido de prova testemunhal genérico, sem a

demonstração de sua imprescindibilidade e dos fatos que com ela se

pretendem demonstrar, não havia como concluir quais os fatos que o

Acusado pretendia ver comprovados por meio da oitiva, nem cogitar da

necessidade da realização de perícia de engenharia, vez que esta prova

sequer foi aventada no momento adequado.

(...)

13. A jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (“CRSFN”) é uníssona em inadmitir, em sede administrativa,

que o pedido genérico de produção de prova possa configurar

cerceamento de defesa, conforme se verifica da decisão do Recurso

13.440 proferida na 382ª sessão de julgamento, de 25 de agosto de 2015:

No caso de processo administrativo – que possui um contraditório

concentrado – não se admite que o pedido genérico de produção de “toda

prova admitida em direito” seja apto a retardar a solução do feito. Se

tivesse havido expressa referência àquilo que se pretendia comprovar e

ao meio de prova necessário, seria possível à autoridade avaliar o

7 v. despacho do Diretor Henrique Balduino Machado Moreira, de 15.01.2019, no PAS CVM nº RJ 14/2010.

8 Na mesma linha, despacho do Diretor Gustavo Machado Gonzalez, de 16.05.2018, no PAS CVM nº RJ2016/7961.

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cabimento do pedido e, em caso de negativa, poderia restar configurado

o cerceamento de defesa.9 (grifou-se)

9. Ademais, ressalto que já constam dos autos manifestações tanto da referida investidora10 e

de seu filho11 quanto das Acusadas12, prestadas inclusive mais de uma vez, tendo sido plenamente

assegurado às Acusadas o direito de apresentar seus esclarecimentos sobre todos os fatos, as quais

já discorreram inclusive sobre suas versões acerca da dinâmica da tomada de decisões de

investimentos para aplicação dos recursos da Sra. M.C.G.M..

10. Note-se, ainda, que, para além do apurado no âmbito do IA n° 17/2013, a prestação de

serviços objeto da controvérsia já havia sido analisada pela BM&FBovespa Supervisão de

Mercado (“BSM”) em dois processos.

11. O primeiro deles teve por objeto pedido de indenização no âmbito do Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (Processo MRP nº 08/2010), instaurado por reclamação da Sra.

M.C.G.M., em face da SLW, no qual a atuação de Lastro AAI e Lourdes Volpato foi analisada

incidentalmente, tendo a BSM concluído pela ausência de responsabilidade da SLW pelos

prejuízos suportados pela investidora. Em sede de recurso, tal decisão foi mantida pelo Colegiado

da CVM (fls. 4.872-4.888).

12. O segundo processo, também promovido no âmbito da BSM (Processo Administrativo nº

06/2011), tratou da atuação de Lourdes Volpato por administração irregular de carteiras de valores

mobiliários, tendo essa sido inicialmente apenada com suspensão pelo período de 90 dias13,

penalidade que, em sede de recurso ao Conselho de Supervisão da BSM, foi reduzida para

advertência14.

13. Ao instruir o presente processo, a Acusação incorporou aos autos a íntegra de ambos os

processos da BSM15 acima referidos, incluindo as mencionadas manifestações da investidora, de

seu filho e das Acusadas, as quais, além disso, se manifestaram perante a CVM, no presente feito,

antes das imputações16 constantes do Relatório de Inquérito e em suas defesas.

14. Outrossim, cabe também reconhecer a reduzida utilidade de tomada de depoimentos após

transcorridos mais de dez anos da ocorrência dos fatos, especialmente quando todos os potenciais

depoentes já se manifestaram nos autos em datas mais próximas aos acontecimentos. Como bem

9 A decisão do CRSFN, por sua vez, teve amparo em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp

1384971 SP 2013/0149180-8, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 02.10.2014, DJe 31.10.2014).

10 Reclamação ao MRP de 25.06.2009 (fls. 3.859-3.861), Esclarecimentos adicionais de 27.01.2010 (fls. 4.422-4.426),

Comentários à defesa no MRP de 26.03.2010 (fls. 4.839-4.844) e Recurso MRP de 19.11.2010 (fls. 3.852-3.855).

11 Carta de 15.07.2009 (fls. 4.686-4.694) e E-mail à CBLC de 19.03.2009 (fls. 3.877-3.879).

12 Defesa no PAD BSM nº 06/2011 de 04.07.2011 (fls. 7.349-7.355), Manifestação no PAD BSM nº 06/2011 de

30.05.2012 (fls. 7.365-7.367) e Recursos no PAD BSM nº 06/2011 de 31.02.2012 (fls. 7.377-7.380).

13 Fls. 7.368-7.375v.

14 Fls. 7.381-7.392v.

15 Processo MRP nº 08/2010 a fls. 7.343-7.416 e PAD BSM nº 06/2011 a fls. 3.851-4.858

16 Resposta a ofício (fls. 7.303-7.304).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 17/2013 – Voto 4 de 5

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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salientado pelo Ilustre Diretor Pablo Renteria, em despacho de 03.12.2015, no PAS CVM nº 01/07,

de que foi relator:

8. Em terceiro lugar, porque a oitiva de qualquer pessoa se revelaria, no

presente momento, estéril, haja vista o tempo já transcorrido desde a

ocorrência dos fatos apurados no processo. Como se sabe, quanto maior o

tempo que separa a oitiva dos fatos, menor se torna a sua utilidade.17

15. Por todo o exposto, voto pelo indeferimento dos pedidos de produção de prova

apresentados, respectivamente, por Lastro AAI e Lourdes Volpato.

16. Por fim, caso o Colegiado desta CVM esteja de acordo com o presente voto, informo que

o processo será encaminhado à CCP para que providencie a intimação das Acusadas e seus

advogados por meio de publicação de extrato desta decisão do Diário Oficial da União, de acordo

com o art. 40 da Deliberação CVM n° 538/08, e de sua íntegra na rede mundial de computadores.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019.

Original assinado por

Flávia Sant´Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

17 Dessa decisão de indeferimento houve recurso ao Colegiado da CVM, que, em decisão unânime, a manteve em

sua integralidade (em reunião de 17.03.2015).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 17/2013 – Voto 5 de 5

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