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CVM · Colegiado · 25/06/2019

Processo Administrativo Sancionador nº 17/2013

Processo Administrativo Sancionador nº 17/2013

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Atuação irregular de agentes autônomos de investimentos sem autorização da CVM. Contratação por parte da SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda de agente autônomo de investimento pessoa jurídica não autorizada pela CVM. Administração irregular de carteira de valores mobiliários. Infração ao art. 3º, da Instrução CVM nº 434/06, c/c o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76. Infração ao art. 4º, da Instrução CVM nº 434/06. Infração ao art. 16º, IV, "b", da Instrução CVM nº 434/06 e ao art. 23, da Lei nº 6.385/76. Multas. Proibição Temporária.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu: 1. condenação de Alphanetservice Participações e Informática Ltda. (atual denominação social de Alpha Fintec S/C Ltda.) à pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ter atuado como agente autônomo de investimentos sem autorização da CVM, no período de abril a julho de 2006, em infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 434/06; 2. condenação de SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. à pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ter contratado para atuar como agente autônomo de investimentos, no período de abril a julho de 2006, pessoa jurídica não autorizada pela CVM, em infração ao disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 434/06; 3. condenação de Lastro Agente Autônomo de Investimentos Extrato de Sessão de Julgamento 229 (0802601) SEI 19957.000560/2015-88 / pg. 1 Ltda. à pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2008, em infração ao disposto no art. 23 da Lei n° 6.385/75 e no art. 16, IV, “b” da Instrução CVM nº 434/06; e 4. condenação de Lourdes Volpato dos Santos à pena de proibição temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, de praticar toda e qualquer atividade que dependa de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2008, em infração ao disposto no art. 23 da Lei n° 6.385/75 e no art. 16, IV, “b” da Instrução CVM nº 434/06. O Colegiado decidiu, ainda, pela comunicar o resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul, em complemento ao Ofício nº 53/2016/

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Diário Eletrônico da CVM em

22/08/2019

DOU de 22/08/2019, Seção 1,

Página 27

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

17/2013 (19957.000560/2015-88​)

Data do julgamento: 25/06/2019

Diretora Relatora: Flavia Martins Sant’Anna Perlingeiro

Acusados: Alpha Fintec S/C Ltda.

Lastro Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.

Lourdes Volpato dos Santos

SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda

Ementa: Atuação irregular de agentes autônomos de investimentos sem

autorização da CVM. Contratação por parte da SLW Corretora de Valores e Câmbio

Ltda de agente autônomo de investimento pessoa jurídica não autorizada pela

CVM. Administração irregular de carteira de valores mobiliários. Infração ao art.

3º, da Instrução CVM nº 434/06, c/c o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76. Infração

ao art. 4º, da Instrução CVM nº 434/06. Infração ao art. 16º, IV, "b", da Instrução

CVM nº 434/06 e ao art. 23, da Lei nº 6.385/76. Multas. Proibição Temporária.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. condenação de Alphanetservice Participações e Informática

Ltda. (atual denominação social de Alpha Fintec S/C Ltda.) à pena de

multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ter atuado como agente

autônomo de investimentos sem autorização da CVM, no período de abril a julho

de 2006, em infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 434/06;

2. condenação de SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. à

pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ter

contratado para atuar como agente autônomo de investimentos, no período de

abril a julho de 2006, pessoa jurídica não autorizada pela CVM, em infração ao

disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 434/06;

3. condenação de Lastro Agente Autônomo de Investimentos

Extrato de Sessão de Julgamento 229 (0802601) SEI 19957.000560/2015-88 / pg. 1

Ltda. à pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelo

exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores

mobiliários, no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2008, em infração ao

disposto no art. 23 da Lei n° 6.385/75 e no art. 16, IV, “b” da Instrução CVM nº

434/06; e

4. condenação de Lourdes Volpato dos Santos à pena de

proibição temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, de praticar toda e

qualquer atividade que dependa de autorização ou registro na Comissão de

Valores Mobiliários, pelo exercício irregular da atividade de administração de

carteira de valores mobiliários, no período de dezembro de 2006 a dezembro de

2008, em infração ao disposto no art. 23 da Lei n° 6.385/75 e no art. 16, IV, “b” da

Instrução CVM nº 434/06.

O Colegiado decidiu, ainda, pela comunicar o resultado deste

julgamento ao Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul, em

complemento ao Ofício nº 53/2016/CVM/SGE.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29,

ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação

fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser

aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em

dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

Por força do disposto na Lei nº 13.506/17, os acusados punidos com a

penalidade de proibição temporária poderão, no prazo de 10 dias, contados da

data da ciência desta decisão, requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo da

mesma.

Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Flavia Martins

Sant’Anna Perlingeiro, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado

Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo

Barbosa, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 05/08/2019, às 13:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 05/08/2019, às 20:21, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Extrato de Sessão de Julgamento 229 (0802601) SEI 19957.000560/2015-88 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 07/08/2019, às 09:55, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 08/08/2019, às 22:54, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 12/08/2019, às 17:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 17/2013

Reg. Col. nº 0273/16

Acusados: Alpha Fintec S/C Ltda.

Lastro Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.

Lourdes Volpato dos Santos

SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda.

Assunto: Apurar eventuais responsabilidades por atuação como agente

autônomo de investimento sem autorização da CVM; pela contratação

por Corretora de agente autônomo de investimento pessoa jurídica não

autorizada pela CVM; e por administração irregular de carteira de

valores mobiliários.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Este processo administrativo sancionador foi instaurado pela Superintendência de

Processos Sancionadores (“SPS”) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(“PFE” e, em conjunto com a SPS, “Acusação”), após apuração realizada no âmbito de

inquérito administrativo.

2. Alpha Fintec S/C Ltda, atualmente denominada Alphanetservice Participações e

Informática Ltda (“Alpha Fintec”), é acusada de ter atuado como agente autônomo de

investimento (“AAI”) sem autorização da CVM para tanto, em infração ao disposto no art.

3º1 da Instrução CVM nº 434, de 22.06.2006 (“ICVM n° 434/06”) c/c o art. 16, inciso III2,

da Lei nº 6.385, de 07.12.1976; e SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda (“SLW” ou

“Corretora”) é acusada por ter contratado a Alpha Fintec para exercer a atividade de AAI,

sem a devida autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 4º3 da ICVM nº 434/06.

1 Art. 3º A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou

jurídica autorizada pela CVM, que mantenha contrato para distribuição e mediação com uma ou mais

instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

2 Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes

atividades: (...) III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; (...).

3 Art. 4º As instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários somente podem contratar

para exercer a atividade de agente autônomo de investimento pessoa natural ou jurídica devidamente autorizada

pela CVM.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 17/2013 – Relatório 1 de 12

Relatório - DFP (0802596) SEI 19957.000560/2015-88 / pg. 4

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3. Adicionalmente, Lastro Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (“Lastro AAI”)

e Lourdes Volpato dos Santos (“Lourdes Volpato”) são acusadas por atuação irregular como

administradoras de carteira de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 16, IV,

“b”4 da ICVM nº 434/06 c/c o art. 235 da Lei nº 6.385/76.

II. ORIGEM

4. A peça acusatória formulada neste processo (“Relatório de Inquérito” - fls.7.4707.505) tem amparo na investigação conduzida no âmbito do Inquérito Administrativo CVM

nº 17/2013 (“IA nº 17/2013”), instaurado pela Portaria/CVM/SGE/Nº 218, de 04.09.2013,

voltado à “apuração de eventuais irregularidades em operações realizadas na SLW CVC

Ltda., entre os anos de 2006 a 2008, notadamente em relação à suposta atuação irregular

de agentes autônomos de investimento”.

5. O IA nº 17/2013, por sua vez, teve origem na proposta apresentada no MEMO

CVM/SIN/GIA/Nº 126/12, de 13.06.2012 (fls. 02-05), que relatou fatos apurados no âmbito

do Processo CVM RJ-2006-78006, o qual versava sobre inspeção realizada na SLW com o

objetivo de averiguar se AAIs vinculados à Corretora estariam exercendo a atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários de forma irregular, por meio da gestão de

clubes de investimento que tinham a SLW como administradora.

6. Posteriormente, a referida proposta foi aditada7 para abranger possíveis infrações

observadas na análise inicial de seis outros processos8 relativos a recursos interpostos por

investidores contra decisões do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de

Mercados (“BSM”) que indeferiram pedidos de indenização pelo Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), relacionados a supostas irregularidades praticadas por

AAIs vinculados à SLW. Considerando a conexão entre os processos em razão do papel

desempenhado pela SLW e as supostas irregularidades, foi decidido que as apurações, na

CVM, passariam a ser conduzidas conjuntamente no âmbito do IA nº 17/2013.

4 Art. 16. É vedado ao agente autônomo de investimento: (...) IV – contratar com investidores a prestação de

serviços de: (...) b) administração de carteira de títulos e valores mobiliários, salvo se o agente autônomo –

pessoa natural, autorizado pela CVM também para exercer a atividade de administração de carteira, não estiver

contratualmente vinculado, direta ou indiretamente, a entidades do sistema de distribuição de valores.

5 Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está

sujeito à autorização prévia da Comissão. §1°- O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional de

recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda

valores mobiliários por conta do comitente. §2° - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem

observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. (...).

6 O inteiro teor do Processo CVM RJ 2006-7800 compõe o presente processo a fls.76-1.777.

7 MEMO CVM/SIN/GIA/Nº 246/12 (fls.12-20).

8 Processos CVM RJ-2010-9625, RJ-2010-10271, RJ-2010-11962, RJ-2010-12838, RJ-2010-13179 e RJ2011-3414.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 17/2013 – Relatório 2 de 12

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7. Observe-se que, o número de pessoas e possíveis infrações investigadas no âmbito

do IA nº 17/2013 foi muito maior do que o das imputações que, ao final, constaram do

Relatório de Inquérito. Neste Relatório, são descritos tão somente os fatos e as imputações

relacionados aos acusados pelas irregularidades objeto deste processo.

III. FATOS E ACUSAÇÃO

III.1. Relação entre Alpha Fintec e SLW

8. Em 07.08.2006, foi constatado pela Gerência de Acompanhamento de Investidores

institucionais (“GII-2”) que a página da Alpha Fintec na rede mundial de computadores9

ofertava aplicações no Clube de Investimento Energia I (“Clube Energia I”), que era gerido

conjuntamente pela administradora, a SLW, e o representante dos cotistas, Sr. P.S., nos

termos do art. 15 de seu estatuto social (fls. 112 a 117). As ordens para realização de

operações do Clube Energia I podiam ser emitidas apenas por duas pessoas: o Sr. P.S. e o

Sr. P.T.G.W., diretor da SLW, conforme ficha cadastral10.

9. Em 29.12.2006, a Posição Geral de Cotistas do Clube Energia I apontava o gestor Sr.

P.S. como seu maior cotista, com 20,69% das cotas. Bem como indicava que havia outros

cotistas de mesmo sobrenome, os quais, em conjunto com o Sr. P.S., detinham 83% das cotas

(fls. 275-277). O Sr. P.S., que tinha registro na CVM como analista de valores mobiliários,

também era o sócio responsável pela Alpha Fintec, consoante registro no Cadastro Nacional

de Pessoas Jurídicas - CNPJ (fls. 295).

10. Nesse cenário, a área técnica solicitou a realização de uma inspeção na SLW com o

objetivo de apurar: (i) se o Sr. P.S. estaria exercendo a atividade de administração de carteiras

de valores mobiliários de maneira irregular; (ii) a situação do Clube Energia I; e (iii) a

situação da gestão dos demais clubes de investimento administrados pela SLW11.

11. Com o objetivo de aferir eventual caráter profissional da prestação de serviços,

algumas das diligências efetuadas buscavam identificar e contextualizar os valores pagos

pela SLW à Alpha Fintec ou ao Sr. P.S.

12. Nesse sentido, apurou-se por declaração da SLW (fls. 278) e pela análise de extratos

bancários (fls. 201-207 e 288-289) que, quanto ao Clube Energia I, não havia pagamentos a

título de taxa de gestão ou de performance.

13. Por outro lado, quando analisados os registros do Razão Contábil da SLW relativos

ao período compreendido entre abril de 2006 e abril de 2007 (fls. 604-649), foram

identificados quatro pagamentos à Alpha Fintec, lançados na conta “ASSESS. TÉCNICA 9 www.alphafintec.com.br (fls. 79-82).

10 Fls.142-143.

11 Fls. 77-78.

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DIVERSOS” e respaldados pelas respectivas notas fiscais (fls. 574-577), que faziam

referência genérica à “Prestação de Serviço”, refletindo os seguintes valores:

NFs SLW-Alpha

Data Valor Nº nota

28/04/2006 R$ 2.466,99 378

31/05/2006 R$ 3.559,68 379

30/06/2006 R$ 1.713,54 380

31/07/2006 R$ 1.178,56 381

Total R$ 8.918,77

14. Por conseguinte, SLW e Alpha Fintec foram instadas a esclarecer a natureza dos

serviços prestados pela segunda à primeira. Em resposta, a Corretora afirmou que a

remuneração dizia respeito à (fls. 1.483 e 1.484):

(...) apresentação de clientes para operar no mercado financeiro e/ou

como cotistas de clubes e, conforme acordo verbal com esta Corretora,

todos os clientes apresentados e que operassem, a Alpha Fintec teria um

percentual mensal sobre a receita líquida auferida com os mesmos a

título de prestação de serviços. (grifou-se)

15. A manifestação da Alpha Fintec foi no mesmo sentido, incluindo esclarecimentos

acerca da interrupção dos pagamentos no segundo semestre de 2006 (fls. 7.262):

ALPHA FINTEC S/C Ltda. apresentava clientes à corretora SLW CVC

Ltda. e recebia um percentual mensal sobre a receita líquida auferida

pela corretora a título de prestação de serviços.

No segundo semestre de 2006, a ALPHA FINTEC S/C Ltda. passou por

adequação ao NCC; a sua natureza jurídica foi alterada; seu objeto social

foi modificado e sua denominação social passou a ser

ALPHANETSERVICE PARTICIPAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA.

(grifou-se)

16. Diante das manifestações acima transcritas, tanto no que diz respeito aos serviços

prestados quanto à forma de remuneração, entendeu a Acusação que restou configurada

atividade típica de AAI, o que, considerando a ausência de credenciamento da Alpha Fintec,

implicava em irregularidades de responsabilidade tanto da contratante quanto da contratada.

Assim sendo, a Alpha Fintec foi acusada por infração ao disposto no art. 3º da ICVM nº

434/06 c/c o art. 16, inciso III da Lei nº 6.385/76; e à SLW foi imputada infração ao art. 4º

da ICVM nº 434/06.

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III.2. Atuação de Lastro AAI e Lourdes Volpato

17. Dentre os seis processos referentes a recursos contra decisões de indeferimento de

pedidos de indenização pelo MRP analisados no âmbito do IA nº 17/2013, dois tratavam de

recursos interpostos pela investidora M.C.G.M. pleiteando ressarcimento dos prejuízos por

ela sofridos em decorrência de supostas irregularidades que teriam sido cometidas pela SLW

e pela Lastro AAI e seus sócios, Lourdes Volpato e R.Z.12.

18. Em suas reclamações, consoante resumidas no Relatório de Inquérito (fls. 7.491 e

7.492), a Sra. M.C.G.M. afirmou que: (i) no final do ano de 2006, ela e seu filho, F.G.M.,

decidiram investir no mercado de ações, tendo sido orientados a procurar a Lastro AAI e

seus sócios; (ii) assinou um contrato do qual não obteve cópia; (iii) foi cadastrada na SLW,

por meio da qual investiu R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais); (iv) não

acompanhava de perto seus investimentos, tendo sido avisada por seu filho, na metade de

2008, sobre a existência de operações a termo realizadas em seu nome; (v) os AAIs teriam

lhe explicado que o objetivo de tais operações seria o de recuperar algumas perdas; (vi) um

depósito adicional de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) lhe teria sido solicitado pelos AAIs para

servir de garantia; e (vii) não sabia ao certo o conteúdo do contrato que havia assinado, mas

não autorizou por telefone ou e-mail que qualquer operação fosse realizada em seu nome.

19. Em sua reclamação, apresentou troca de mensagens eletrônicas entre seu filho e

Lourdes Volpato13, nas quais seus investimentos foram discutidos.

20. O Parecer da Gerência Jurídica da BSM14 concluiu pela ausência de responsabilidade

da SLW pelos prejuízos suportados pela Sra. M.C.G.M., uma vez que a investidora teria

autorizado seu filho a representá-la perante os AAIs e que ele teria anuído à realização das

operações a termo, pois teve ciência das mesmas e a elas não se opôs. Além disso, o fato de

a investidora não ter estabelecido parâmetros de negócios a serem observados pelos AAIs

teria configurado outorga de mandato verbal com amplos poderes para administrar sua

carteira de investimentos, nos termos dos arts. 653, 656 e 660 do Código Civil15. Foi também

salientado o padrão de conduta da investidora como indicativo de que as operações realizadas

eram objeto de aceitação tácita e ratificação.

12 Processo CVM RJ-2011-3414 (fls. 3.848-4.896) e Processo CVM SP-2011-78 (fls. 4.897-5.010).

13 Fls. 3.921 e 4.442-4.447.

14 Fls. 4.740-4.755

15 Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou

administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do

mandante.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 17/2013 – Relatório 5 de 12

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21. O entendimento quanto à ausência de responsabilidade da SLW foi acolhido pelo

Conselho de Supervisão da BSM em decisão unânime16 e pela CVM, após manifestação da

SMI17, por não ter sido constatado “nexo entre a irregularidade apurada, relativa à atuação

dos AAIs como administradores de carteira, e os prejuízos sofridos pela Reclamante”18.

22. Não obstante, a BSM entendeu que a atuação dos sócios da Lastro AAI configuraria

administração irregular de carteira de valores mobiliários, razão pela qual instaurou o

Processo Administrativo (“PAD”) BSM nº 06/2011 (fls. 7.344-7.398), em que Lastro AAI e

sua sócia Lourdes Volpato figuraram como investigadas. Observe-se, no entanto, que tal

apuração teve maior foco na prestação de serviços das investigadas para outro investidor, Sr.

G.S, a qual não estava incluída no escopo do IA nº 17/2013.

23. De todo modo, a Acusação se valeu da seguinte manifestação de Lourdes Volpato no

âmbito do PAD BSM nº 06/2011 para ilustrar o desconhecimento da acusada acerca das

atividades que podem ser desenvolvidas por um AAI:

Na administração ou gestão de valores mobiliários, a agente autônomo

recebe amplos poderes de gestão para gerir a carteira do cliente, podendo

movimentar os ativos financeiros entregues pelo cliente, celebrar contratos

de opção, e outros instrumentos derivados, dentre outras operações. (grifos

da Acusação)

24. No recurso que interpôs perante o Conselho de Supervisão da BSM, Lourdes Volpato

fez consignar que a frase acima não deveria ter constado de sua manifestação, o que teria

ocorrido por um lapso (fls. 7.382, verso).

25. Ao final do PAD BSM nº 06/2011, Lourdes Volpato e Lastro AAI receberam

advertência por terem administrado recursos de terceiros em infração ao disposto no art.

3º19 da então vigente Instrução CVM nº 306, de 05.05.1999.

26. Já com relação à investigação conduzida pela CVM, Lourdes Volpato levantou a

seguinte questão: “Na realidade essas duas pessoas, um agente autônomo de investimento e

[a Sra. M.C.G.M] e o seu filho [F.G.M.], formado em administração de empresas, com

amplos conhecimentos, acima da média, quando comparados com a maioria das pessoas

que atuam no mercado de capitais, alegam, ao longo de mais de dois anos de operações

através da Lastro, nunca terem tomado conhecimento de nenhuma operação? Não saberem

de nada?”. Ademais, refutou a conclusão da BSM de que teria havido a outorga de um

16 Nos termos do voto do Conselheiro-Relator da 23ª Turma, Luiz de Figueiredo Forbes (fls. 4.756-4.768).

17 Fls. 4.861-4.869.

18 Trecho do item nº 6 do voto do diretor-relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes, acompanhado pelo

Colegiado da CVM, em decisão do dia 05.06.2012 (fls. 4.872-4.888).

19 Art. 3° A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural

ou jurídica autorizada pela CVM.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 17/2013 – Relatório 6 de 12

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mandato verbal para a administração de carteira, sustentando que a investidora teria tão

somente concedido uma autorização para que seu filho realizasse as ordens em seu nome.

27. Nesse contexto, a Acusação, com amparo principalmente nas trocas de mensagens

ocorridas entre o filho da investidora e Lourdes Volpato (transcritas abaixo), concluiu que a

atuação da Lastro AAI e sua referida sócia configurou exercício irregular de administração

de carteira de valores mobiliários.

Dia 27.11.2006:

Lourdes Volpato: Caro [F.]

A Marjorem Engenharia Financeira é uma empresa que atua no mercado

desde 1997 nesta área. Assessora pessoas físicas e jurídicas.

O primeiro passo para esse mercado é uma identificação de teu perfil e

saber a tua expectativa. Pra isso é preciso conversarmos primeiro, por

telefone ou pessoalmente [sic]. [...]

Dia 13.12.2006:

Lourdes Volpato: Olá, tudo bem ?

Mercado realizando um pouquinho hj [sic]. Tendência continua de alta.

Estou lhe enviando o formulário para preencher com os dados da tua mãe.

Em relação aos custos funcionam assim:

Taxa de corretagem 0,5% + [R$] 25,21 sobre o valor financeiro operado

tanto na compra como na venda. Esses percentuais valem para valores

acima de R$ 3.500,00.

Taxa de custódia: R$ 10,00 mês independente do valor da carteira.

Para carteira administradas - valores acima de R$ 100.000 tem além dos

custos acima mais uma taxa de performance de 10% sobre a valorização

do patrimônio pagos de 3 em 3 meses.

Ex. Patrimônio inicial R$ 100.000 – após 90 dias Pat. De [R$] 110.000,

sobre os R$ 10.000 tem 10% ou seja R$ 1.000 a título de performance.

[F.G.M.]: Prezada Lourdes:

Boa tarde !!

Como havíamos combinado, realmente recebi a informação de meu

contador, e terei que fazer as aplicações em nome de minha mãe, portanto

preciso efetuar seu cadastro........ se possível enviá-lo via email, para

preenchimento e assinatura. Após isso, semana que vem, levo até voçês,

ok!!! [sic]

Além disso, não me lembro bem a respeito daquela opção de aplicações

acima de um valor “X”........ podes me informar novamente, incluindo os

custos totais como numa aplicação de valor inferior???

Dia 04.04.2008:

[F.G.M.]: Prezada Lourdes

Estive analisando meus saldos e gostaria de saber se o saldo que hoje

consta em minha conta é o real (que realmente tenho) ou ainda tem ações

referente a opções e conta margem?

Quando conseguirmos retornar o capital investido, solicito que operem

com ações de 1.ª linha, evitando perdas, até porque o ganho nas top`s pode

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 17/2013 – Relatório 7 de 12

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ser menor mas são mais seguram e permitem investimentos a longo prazo

[sic].

Lourdes Volpato: [F.] bom dia. Segue tua planilha atualizada. Na data de

ontem desmontei as duas operações de termo que tínhamos de petro e vale.

O Teu saldo real é a soma de todos os valores abaixo pelo fechamento de

ontem: R$ 132.485,00 + 8.960,00 + 16.136,08= 157.581,08. Tenho me

concentrado em cima de ações de 1.ª linha como já tínhamos conversado

anteriormente. Os termos de vale e petro nos deram um resultado líquido

de R$ 10.600,00. E foi uma operação rápida entramos em 19/03 e saímos

ontem. Na tua carteira temos petr, vale, bisa, bov e bmef> as duas últimas

vou aguardar porque vão se juntar. Em momento oportuno vou fazer outras

operações a termo (tbem em cima de ações de 1ª linha) para recuperarmos

as perdas o mais rápido possível. [sic] [grifos não originais][...]

[F.G.M.]: Lourdes

Fico bastante esperançoso, até porque as perspectivas para Vale, Petro,

Bm&f e Bov são boas e a tendência são de alta [sic]

As operações a termo deram bons resultados e na certeza devem ser feitas.

[grifo não original]

Acho que até não recuperarmos o capital e termos sobras, não vale arriscar

fora das tops, pois se o mercado inverter para realizações e vendas, as tops,

mais cedo ou mais tarde voltarão a patamares já alcançados (opinião de um

pessoa [sic] com pouco conhecimento, mas pelo que vejo, as pessoas sem

muita experiência compram pelo nome e a qualquer momento, sem

análises técnicas como vocês) [sic].

Dia 19.09.2008:

[F.G.M.]: Lourdes,

Ainda bem que ontem e hoje o mercado deu uma reagida, de qualquer

forma verifiquei que tenho na realidade [R$] 48.000 + [R$] 4.800,00 =

[R$] 52.800,00 do montante aplicado que era de [R$] 195.000,00, portanto,

uma perda deveras significativa ......... os demais valores referem-se a

transações a termo, ou seja, não é dinheiro real de minha conta e que ainda

se forem liquidados teremos muitos prejuízos.

Sugiro que continues apostando nas ações de 1ª (primeiríssima) para

tentarmos até o final do ano diminuirmos esses prejuízos na ordem de 75%

do capital investido.......

............ qual será sua estratégia frente a isso? ........ se voçê [sic] acha que

serás capaz de amenizar isso? ....... terei que explicar isso para minha mãe,

pois ela me pediu um relatório e vinha evitando, mas agora não posso mais

prolongar. [grifo não original]

28. Nos termos do Relatório de Inquérito, foram extraídos dos diálogos acima todos os

elementos caracterizadores da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários,

conforme estabelecidos em precedente do Colegiado da CVM20, quais sejam:

20 Voto do então Diretor Pedro Oliva Marcílio de Sousa no PAS CVM nº RJ2006/4778, em 17.10.2006.

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 Gestão: os e-mails demonstrariam que as decisões de investimento e

estratégias de negociação eram decididas de forma conjunta entre Lourdes

Volpato e F.G.M.;

 Gestão profissional: Tratava-se de atividade remunerada através de uma taxa

de performance de 10%, explicitamente mencionada em mensagem do dia

13.12.2006 e que ocorreu de forma contínua, uma vez que as operações foram

realizadas por quase dois anos;

 Gestão de recursos entregues ao administrador: o fato de F.G.M. não ter

acesso ao saldo da conta de sua mãe, necessitando entrar em contato com

Lourdes Volpato, revelado pela troca de mensagens do dia 04.08.2008,

comprovaria a posse dos recursos pelos AAIs.

 Autorização para a compra e venda de títulos mobiliários pelo investidor: As

trocas de mensagens do dia 04.04.2008 comprovariam, também, que as

operações a termo realizadas por Lourdes Volpato contavam com a ciência e

anuência do filho da investidora, caracterizando outorga de mandato verbal.

29. Pelo exposto, tanto Lourdes Volpato quanto Lastro AAI foram acusadas por infração

ao disposto no art. 16, inciso IV, “b” da ICVM nº 434/06 c/c art. 23 da Lei n° 6.385/76.

IV. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO

30. Diante dos indícios de crime de ação penal pública e nos termos do art. 12 da Lei nº

6.385/76 e do art. 10, inciso I, da Deliberação CVM nº 538/08, a CVM oficiou o Ministério

Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul21.

V. DEFESAS

IV.1 DEFESA DA SLW

31. Embora a SLW não tenha apresentado propriamente uma peça de defesa a refutar a

acusação de infração ao disposto no art. 4º da ICVM nº 434/06, após sua intimação, em

05.04.2016 (fls. 7.521-7.523), apresentou Proposta de Termo de Compromisso (“Proposta

TC SLW”), em 05.05.2016 (fls. 7.551-7.566), que veio a ser rejeitada pelo Colegiado da

CVM22, em decisão unânime que acatou o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

32. Considerando que a Proposta TC SLW foi enviada dentro do prazo para apresentação

de defesa e que contém seção denominada “Breve Resumo dos Argumentos de Defesa” (fls.

7.552), cabe seu aproveitamento como petição de defesa, de que constam, em síntese, as

seguintes considerações trazidas pela Corretora:

21 OFÍCIO Nº 53/2016/CVM/SGE, de 07.04.2016 (fls. 7.522).

22 Reunião do Colegiado do dia 22.11.2016 (fls. 7.620 e 7.621).

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 Que a SLW mantinha “... mecanismos operacionais e de compliance

seguidos à risca por seus operadores e agentes autônomos contratados”;

 Que as auditorias anuais realizadas pela BSM comprovam a aderência da

Corretora aos normativos da CVM referentes a atuação dos AAIs; e

 Que foram feitas adequações nos clubes de investimento administrados pela

SLW em decorrência da entrada em vigor da Instrução CVM nº 494/11, com

destaque para seu art. 23, inciso I23, mas que “momentos de transição

normativa no mercado podem acarretar a ocorrência eventual de falhas

apenas sob o aspecto formal, sem que isso tenha se traduzido em expediente

lesivo ao cliente.”.

IV.2 DEFESA DA ALPHA FINTEC

33. Alpha Fintec apresentou, tempestivamente24, defesa sucinta (fls. 7.549), na qual

refutou a acusação de ter atuado como AAI sem a devida autorização, alegando que:

...jamais foi contratada pela SLW Corretora de Valores e Cambio Ltda, ou

por qualquer outra corretora, e nunca realizou trabalhos como agente

autônomo de investimentos. Lembramos ainda que esta empresa foi

encerrada em 01 de setembro 2006, portanto há quase 10 anos, e seu

contrato social foi alterado e registrado sob número 000337340, em 14 de

setembro de 2007, no 1º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica/SP. A

nova denominação passou a ser Alphanetservice Participações e

Informática Ltda, com objeto social de participar como associada, sócia,

quotista ou acionista de empreendimentos e de outras sociedades, prestar

serviços de informática em sites e guias interativos para Internet e Entranet,

e gerenciamento de sites e guias interativos.

IV.3 DEFESAS DA LASTRO AAI E DE LOURDES VOLPATO

34. Lourdes Volpato apresentou proposta de termo de compromisso, a qual foi rejeitada

pelo Colegiado da CVM25, acompanhando entendimento do Comitê de Termo de

Compromisso, que opinou pela rejeição das propostas da referida acusada e da SLW.

35. As defesas das acusadas Lastro AAI e Lourdes Volpato foram apresentadas

tempestivamente, no dia 06.06.201626, nos termos do art. 13, §1º27, da Deliberação CVM nº

23 Art. 23. É vedado ao administrador e ao gestor do Clube praticar os seguintes atos em nome do Clube: (...)

VI – adquirir cotas do próprio Clube.

24 Intimação em 05.04.2016 (fls. 7.524) e Defesa em 26.04.2016 (fls. 7.549).

25 Decisão em Reunião do Colegiado em 22.11.2016 (fls. 7.620-7.621).

26 A intimação de Lourdes Volpato ocorreu em 08.04.2016 (fls. 7.525) e a de Lastro AAI por edital publicado

em 26.04.2016 (fls. 7.531).

27 Art. 13. O acusado será intimado, por escrito, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da data da intimação. § 1° O prazo de que trata o caput será computado em dobro quando os acusados

tiverem diferentes procuradores.

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538/08. Essas defesas têm conteúdo bastante semelhante, ainda que apresentadas por

patronos distintos, e, assim, os argumentos trazidos são a seguir relatados conjuntamente.

36. Preliminarmente, alegam ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva da CVM, ao

amparo do disposto no art. 1º da Lei 9.873/9928. Para tanto, destacam a data de instauração

do IA n° 17/13 (04.09.2013) como marco interruptivo da prescrição, o que tornaria prescrito

tudo que ocorreu antes de 04.09.2008.

37. Assim, as defesas pleiteiam o arquivamento do presente feito, pois tanto a prestação

de serviços à Sra. M.C.G.M.29, quanto as trocas de mensagens eletrônicas utilizadas pela

Acusação30 ocorreram antes de 04.09.2008.

38. Adicionalmente, a defesa de Lourdes Volpato apontou que teria havido desrespeito

ao prazo de 90 dias para conclusão do Inquérito Administrativo, previsto no art. 4º31 da

Deliberação CVM nº 538/2008, alegando que em que pese a possibilidade de prorrogação

do prazo constante do referido artigo, o período de investigação de dois anos e seis meses,

alcançado com 11 prorrogações extrapolaria os limites da razoabilidade e da

proporcionalidade.

39. E, ainda, por entenderem que tais pedidos de prorrogação careciam de motivação ou

fundamento relevante e que teriam como único objetivo o de evitar a prescrição

intercorrente, arguem a nulidade do IA nº 17/2013.

40. No mérito, as defesas se insurgiram contra as acusações de exercício irregular de

administração de carteira alegando que o fato apontado pela Acusação32 de a gestão de

recursos ser realizada em conjunto com o filho da investidora demonstraria que a Sra.

M.C.G.M. e seu filho eram os responsáveis pelas ordens.

41. Além disso, as acusadas também mencionam trechos da decisão proferida no PAD

BSM nº 08/2010 de indeferimento do pedido de indenização da investidora, para sustentar a

improcedência das acusações que enfrentam na CVM, destacando que: (i) a Sra. M.C.G.M.

tinha plena ciência das operações realizadas, como demonstrado pelo acesso sistemático ao

“sistema POSIC”; (ii) o Sr. F.G.M. era o responsável pelos investimentos de sua mãe, que

lhe teria outorgado mandado tácito; e (iii) “A Sra. Lourdes foi considerada TOTALMENTE

28 Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no

exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática

do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

29 As defesas lembraram que a própria Acusação afirmou que as supostas irregularidades teriam se iniciado

“no final de 2006” (fls. 7.491, item 73).

30 As trocas de mensagens eletrônicas citadas pela Acusação foram de 27.11.2006, 13.12.2006 e 04.04.2008 e

19.09.2008 (fls. 7.492-7.494).

31 Art. 4º Os trabalhos de investigação devem ser concluídos em 90 (noventa) dias contados da data de

instauração do inquérito administrativo, podendo tal prazo ser prorrogado, mediante pedido motivado

encaminhado ao Superintendente Geral, por período que este julgue adequado para a conclusão das

investigações.

32 Fls. 7.499, item 87.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 17/2013 – Relatório 11 de 12

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INOCENTE das acusações/reclamações formuladas pela Sra. [M.C.G.M.] no Mecanismo

de Ressarcimento de Prejuízos - Processo nº 08/2010”.

42. Ambas as defesas apresentaram pedidos genéricos de produção de provas

suplementares, destacando-se especialmente a tomada de depoimentos da Sra. M.C.G.M., de

seu filho F.G.M. e dos representantes da Lastro AAI. Tais pedidos foram levados à

apreciação do Colegiado da CVM, em reunião do dia 18.06.2019, que decidiu pelo

indeferimento dos referidos pedidos, tendo em vista que foram formulados em termos

demasiadamente genéricos e sem que houvesse qualquer indicação dos fatos ou tópicos a

serem esclarecidos, impedindo a análise adequada de sua pertinência, bem como tendo sido

também sopesado que constam dos autos manifestações tanto da referida investidora33 e de

seu filho34 quanto das acusadas35, que já apresentaram, inclusive mais de uma vez, suas

versões sobre os fatos.

43. Por fim, pedem tais acusadas que, na eventualidade de condenação, lhes seja aplicada

a pena de advertência, observando-se sua primariedade.

VI. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

44. Em 28.06.2016, esse processo foi originalmente distribuído para o Diretor Pablo

Renteria (fls. 7.611), cujo mandato se encerrou em 31.12.2018. Por essa razão, em

10.01.2019, este processo foi provisoriamente redistribuído, em conformidade com o

disposto no artigo 10 da Deliberação CVM nº 558/08 (fls. 7.622), até que, na reunião do

Colegiado de 19.03.2019, fui designada sua relatora (fls. 7.666).

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2019.

Flávia Sant´Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

33 Reclamação ao MRP de 25.06.2009 (fls. 3.859-3.861), Esclarecimentos adicionais de 27.01.2010 (fls. 4.4224.426), Comentários à defesa no MRP de 26.03.2010 (fls. 4.839-4.844) e Recurso MRP de 19.11.2010 (fls.

3.852-3.855).

34 Carta de 15.07.2009 (fls. 4.686-4.694) e E-mail à CBLC de 19.03.2009 (fls. 3.877-3.879).

35 Defesa de 04.07.2011 no PAD BSM nº 06/2011 (fls. 7.349-7.355), Manifestação de 30.05.2012 no PAD

BSM nº 06/2011 (fls. 7.365-7.367) e Recursos de 31.02.2012 no PAD BSM nº 06/2011 (fls. 7.377-7.380).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 17/2013 – Relatório 12 de 12

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 17/2013

Reg. Col. nº 0273/16

Acusados: Alpha Fintec S/C Ltda.

Lastro Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.

Lourdes Volpato dos Santos

SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda.

Assunto: Apurar eventuais responsabilidades por atuação como agente

autônomo de investimento sem autorização da CVM; pela contratação

por Corretora de agente autônomo de investimento pessoa jurídica não

autorizada pela CVM; e por administração irregular de carteira de

valores mobiliários.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

VOTO

I. OBJETO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de

Processos Sancionadores (“SPS”) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(“PFE” e, em conjunto com a SPS, “Acusação”), ao amparo de investigação conduzida no

âmbito do Inquérito Administrativo n° 17/2013 (“IA n° 17/2013”), voltado à apuração de

irregularidades em operações intermediadas pela SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda.

(“SLW” ou “Corretora”), no período de 2006 a 2008, notadamente em relação à suposta

atuação irregular de agentes autônomos de investimentos (“AAI”) vinculados à Corretora.

2. Como resultado da referida investigação, foram formuladas as seguintes imputações

no Relatório de Inquérito1: (i) Alpha Fintec S/C Ltda., atualmente denominada

Alphanetservice Participações e Informática Ltda. (“Alpha Fintec”), é acusada de ter atuado

como AAI não autorizado pela CVM, em infração ao disposto no art. 3º2 da Instrução CVM

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o

significado que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

2 Art. 3º A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou

jurídica autorizada pela CVM, que mantenha contrato para distribuição e mediação com uma ou mais

instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 17/2013 – Voto 1 de 18

Voto - DFP (0802597) SEI 19957.000560/2015-88 / pg. 16

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nº 434, de 22.06.2006 (“ICVM n° 434/06”)3, c/c o art. 16, inciso III4, da Lei nº 6.385, de

07.12.1976; (ii) SLW é acusada por ter contratado a Alpha Fintec para exercer a atividade

de AAI, sem a devida autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 4º5 da ICVM nº

434/06; (iii) Lastro Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (“Lastro AAI”) e (iv)

Lourdes Volpato dos Santos (“Lourdes Volpato”) são AAIs acusadas por atuação irregular

como administradoras de carteira de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 16,

IV, “b”6, da ICVM nº 434/06 c/c o art. 237 da Lei nº 6.385/76.

II. PRELIMINARES

3. As defesas de Lastro AAI e Lourdes Volpato alegaram, em sede preliminar, que os

fatos dos quais estão sendo acusadas teriam sido atingidos pela prescrição da pretensão

punitiva, prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/998, por entenderem que a data de instauração do

IA n° 17/2013 (i.e. 04.09.2013) seria o primeiro marco interruptivo da prescrição, que,

portanto, teria se consumado com relação aos fatos ocorridos antes de 04.09.2008.

4. Pleiteiam, assim, o arquivamento do presente feito, pois tanto a prestação de serviços

à Sra. M.C.G.M.9 quanto as trocas de mensagens eletrônicas referidas pela Acusação10 teriam

ocorrido antes de 04.09.2008.

5. A esse respeito, cabe pontuar que estamos diante de acusação quanto à prática de

infração permanente. No caso, uma única infração por administração irregular de carteira

que teria se prolongado durante todo o período em que Lastro AAI e Lourdes Volpato

3 A Instrução CVM nº 434/06 foi revogada pela Instrução CVM nº 497, de 03.06.2011.

4 Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes

atividades: (...) III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; (...).

5 Art. 4º As instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários somente podem contratar

para exercer a atividade de agente autônomo de investimento pessoa natural ou jurídica devidamente autorizada

pela CVM.

6 Art. 16. É vedado ao agente autônomo de investimento: (...) IV – contratar com investidores a prestação de

serviços de: (...) b) administração de carteira de títulos e valores mobiliários, salvo se o agente autônomo –

pessoa natural, autorizado pela CVM também para exercer a atividade de administração de carteira, não estiver

contratualmente vinculado, direta ou indiretamente, a entidades do sistema de distribuição de valores.

7 Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está

sujeito à autorização prévia da Comissão. §1°- O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional de

recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda

valores mobiliários por conta do comitente. §2° - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem

observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no (...).

8 Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no

exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática

do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

9 As defesas ressaltam que a própria Acusação afirmou que as supostas irregularidades teriam se iniciado “no

final de 2006” (fls. 7.491, item 73).

10 As trocas de mensagens eletrônicas citadas pela Acusação ocorreram em 27.11.2006, 13.12.2006, 04.04.2008

e 19.09.2008 (fls. 7.492-7.494).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 17/2013 – Voto 2 de 18

Voto - DFP (0802597) SEI 19957.000560/2015-88 / pg. 17

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supostamente geriram recursos da investidora M.C.G.M.. Veja-se que, consoante disposição

expressa contida na parte final do caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99, “o dia em que tiver

cessado” a infração constitui o termo inicial para contagem do prazo prescricional

quinquenal ali previsto.

6. Nesse sentido, considerando que Lastro AAI e Lourdes Volpato realizaram

operações com recursos da Sra. M.C.G.M. no período transcorrido entre 26.12.2006 e

04.12.2008 (fls. 4.699), tem-se essa última data como o início para contagem do prazo

prescricional e, consequentemente, 04.12.2013 como seu término, posterior à data de

instauração do IA n° 17/2013.

7. Ademais, cabe ressaltar as hipóteses de interrupção da prescrição da ação punitiva da

administração pública federal enumeradas no art. 2º da Lei nº 9.873/9911, a incluir “qualquer

ato inequívoco, que importe apuração do fato”, o que não se restringe a atos posteriores à

instauração de inquérito administrativo.

8. Com efeito, no presente caso, verifica-se a ocorrência de ato inequívoco de apuração

anteriormente à instauração do IA n° 17/2013, como, por exemplo, na resposta da SLW ao

OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/602/2009 (fls. 3.918), que indagou justamente sobre o

conhecimento ou não da investidora e de seu filho sobre as operações realizadas pelas

acusadas, constituindo ato administrativo documentado, de existência induvidosa, apto a

interromper o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado desta Autarquia12.

9. Por essas razões, voto pela rejeição da preliminar de prescrição da ação punitiva da

CVM suscitada por Lastro AAI e Lourdes Volpato.

10. Adicionalmente, a defesa de Lourdes Volpato alega que teria havido desrespeito ao

prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do Inquérito Administrativo previsto no art. 4º da

Deliberação CVM nº 538/0813. Argumenta que, mesmo se considerando a previsão de

prorrogação do prazo constante do mesmo dispositivo, o período de investigação de dois

anos e seis meses, viabilizado por onze prorrogações sucessivas teria extrapolado os limites

da razoabilidade e da proporcionalidade.

11 Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado,

inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão

condenatória recorrível. IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa

de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

12 Por exemplo, PAS CVM nº 06/02, j. em 20.08.2018; PAS CVM nº 02/2009, j. em 01.12.2010; PAS CVM

nº 19/03, j. em 24.04.2007; e PAS CVM nº RJ2008/2570, j. em 12.05.2009.

13 Art. 4º Os trabalhos de investigação devem ser concluídos em 90 (noventa) dias contados da data de

instauração do inquérito administrativo, podendo tal prazo ser prorrogado, mediante pedido motivado

encaminhado ao Superintendente Geral, por período que este julgue adequado para a conclusão das

investigações.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 17/2013 – Voto 3 de 18

Voto - DFP (0802597) SEI 19957.000560/2015-88 / pg. 18

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11. Para Lourdes Volpato, tais pedidos de prorrogação careciam de motivação ou

fundamento relevante e tinham como único objetivo evitar que se consumasse prescrição

intercorrente, razão pela qual argui a nulidade do IA nº 17/2013.

12. Tal argumentação também não merece prosperar. Em primeiro lugar, sequer faz

sentido alegar que as prorrogações fossem voltadas apenas à interrupção da prescrição

intercorrente, quando a própria peça acusatória foi apresentada em menos de três anos após

a instauração do IA n° 17/2013.

13. Outrossim, o art. 4º da Deliberação CVM nº 538/08 não limitou o número de

prorrogações admitidas justamente em razão das diferentes complexidades das

investigações14. No presente caso, os 38 volumes do processo demonstram que, para se

chegar às quatro acusações efetuadas, foi necessário depurar uma grande quantidade de

informações, inexistindo qualquer irregularidade nas prorrogações.

14. Por fim, ainda que, apenas para argumentar, pudesse se entender pela existência de

eventual vício nas sucessivas prorrogações, Lourdes Volpato não esclareceu de forma

objetiva qual teria sido o prejuízo ocasionado à sua defesa pela extensão do prazo de

conclusão do IA n° 17/2013, o que seria necessário para amparar o reconhecimento da

alegada nulidade. Consoante resume o brocardo francês: pas de nullité sans grief, o que se

reflete no disposto nos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal15, cuja aplicabilidade,

em sede administrativa, é reconhecida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)16 e

pelos julgados desta Autarquia17.

15. Por essas razões, não reconheço a hipótese de nulidade suscitada pela acusada.

III. MÉRITO

16. As acusações objeto deste processo podem ser divididas em dois blocos

independentes. O primeiro é relativo às imputações feitas a Alpha Fintec e SLW e diz

14 Relatório de Análise da Audiência Pública 12/07: “A CVM entende que o prazo para a investigação não

deve ser limitado, tendo em vista a possibilidade de existirem casos complexos, cuja investigação exija período

superior a 180 dias. Assim, manteve-se a liberdade de o SGE determinar a prorrogação de prazo de acordo com

a complexidade da investigação a ser concluída.”.

15 Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a

defesa. (...) Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da

verdade substancial ou na decisão da causa.

16 “[i]nexiste nulidade sem prejuízo. Se é assim no processo penal, com maior razão no âmbito administrativo.

A recorrente teve acesso aos autos do processo administrativo disciplinar, amplo conhecimento dos fatos

investigados, produziu as provas pertinentes e ofereceu defesa escrita, o que afasta qualquer alegação relativa

à ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. Eventual nulidade no processo administrativo exige a

respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na espécie, sendo, pois, aplicável o

princípio pas de nullité sans grief” (STJ, RMS 32849/ES, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26.04.2011).

No mesmo sentido, os seguintes julgados do STJ: MS 14787/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em

25.02.2016; e MS 14780/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 13.11.2013

17 PAS CVM nº 12/2013, PAS CVM n° 03/2008, PAS CVM nº 20/2003 e SP2012/228.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 17/2013 – Voto 4 de 18

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respeito à atuação irregular como AAI daquela mediante contratação da Corretora. O

segundo bloco, que não guarda relação com as circunstâncias fáticas que permeiam o

primeiro, se refere a imputações feitas em face de Lastro AAI e Lourdes Volpato, AAIs

vinculados à SLW, por atuação irregular como administrador de carteiras de valores

mobiliários. Neste voto, tratarei do mérito de tais acusações separadamente, dividindo os

referidos blocos.

III.1. Atuação de Alpha Fintec e SLW

17. Alpha Fintec é acusada neste processo por ter atuado como AAI sem estar

devidamente autorizada pela CVM; e SLW, por sua vez, por ter contratado Alpha Fintec sem

que essa contasse com a referida autorização, em desacordo com o exigido pelo disposto nos

arts. 3º e 4º, respectivamente, da então vigente Instrução CVM nº 434/06.

18. Com efeito, entre os meses de abril e julho de 2006, quando as alegadas

irregularidades teriam ocorrido, a atividade de AAI era regulada pela Instrução CVM nº

434/06, que em seu art. 3º exigia a obtenção de prévia autorização da CVM para o exercício

da atividade de AAI tanto pelas pessoas naturais quanto pelas jurídicas e, em seu art. 4º,

vedava as instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (como,

por exemplo, a Corretora) de contratar pessoas sem autorização da CVM para desempenhar

a atividade de AAI.

19. Com o advento da Instrução CVM nº 497/2011, tais exigências e vedações foram

essencialmente mantidas, em seus arts. 3º18 e 14, caput19. Destaque-se que o art. 1º da nova

instrução explicitou as atividades desempenhadas pelos AAIs20.

18 Art. 3º A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida pela pessoa natural

registrada na forma desta Instrução que: I - mantenha contrato escrito com instituição integrante do sistema de

distribuição de valores mobiliários para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º; ou II - seja sócio de

pessoa jurídica, constituída na forma do art. 2º, que mantenha contrato escrito com instituição integrante do

sistema de distribuição de valores mobiliários para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º.

19 Art. 14. Incumbe à instituição integrante do sistema de distribuição verificar a regularidade do registro dos

agentes autônomos de investimento por ela contratados e formalizar, por meio de contrato escrito, a sua relação

com tais agentes autônomos de investimento. (...)

20 Art. 1º Agente autônomo de investimento é a pessoa natural, registrada na forma desta Instrução, para

realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores

mobiliários, as atividades de: I - prospecção e captação de clientes; II - recepção e registro de ordens e

transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação

em vigor; e III - prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela

instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.

Parágrafo único. A prestação de informações a que se refere o inciso III inclui as atividades de suporte e

orientação inerentes à relação comercial com os clientes, observado o disposto no art. 10.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 17/2013 – Voto 5 de 18

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20. No caso em tela, Alpha Fintec e SLW, ainda no curso do IA n° 17/2013,

manifestaram-se sobre a contratação e a prestação de serviços. E o fizeram de maneira

bastante semelhante.

21. Em 05.11.2014, o Sr. P.S., sócio majoritário e responsável pela Alpha Fintec21,

esclareceu em mensagem eletrônica (fls. 7.262) que sua empresa prestava “consultoria

empresarial” à SLW, que consistiria na apresentação de clientes, fazendo jus a um

“percentual mensal sobre a receita líquida auferida pela corretora...” (grifou-se).

22. A SLW, no mesmo sentido, afirmou que os serviços “... referem-se à apresentação

de clientes para operar no mercado financeiro e ou como cotistas de clubes e, conforme

acordo verbal com esta Corretora, todos os clientes apresentados e que operassem, a Alpha

Fintec teria um percentual mensal sobre a receita auferida com os mesmos a título de

prestação de serviços” (fls. 1.483).

23. Tais esclarecimentos demonstram o cunho eminentemente comercial da atuação da

Alpha Fintec, característica principal da atividade de AAI, como já há muito reconhecido

pelas decisões do Colegiado desta Autarquia22 e que, como dito, foi refletido em maior

detalhe no art. 1º da Instrução CVM nº 497/11.

24. A prestação de serviços nesses moldes também foi comprovada por registros

extraídos da página da Alpha Fintec na rede mundial de computadores (fls. 79-82), por meio

da qual ofertava cotas do Clube Energia I, que era gerido pelo Sr. P.S. 23, sócio majoritário e

responsável pela Alpha Fintec, em conjunto com a SLW.

25. Além disso, da análise conjunta da “Posição Geral dos Cotistas do Clube Energia I”

de 31.01.2006 (fls. 244-277) e dos registros do sistema Sinacor (fls. 1.485-1.486), foi

possível constatar que Alpha Fintec captou um total de 94 clientes para a SLW, sendo 26

deles cotistas do Clube Energia I, que tinha, à época, 28 cotistas. Destaque-se, ainda, que os

referidos documentos fazem menção ao termo ‘assessor’, utilizado como sinônimo de AAI24.

26. A natureza comercial da atuação da Alpha Fintec também se depreende do fato de

que fazia jus a percentuais das receitas mensais de corretagem geradas à SLW pelos clientes

por ela apresentados, que era a mesma forma de remuneração adotada pela SLW para o

pagamento dos AAIs a ela vinculados.

21 Segundo registro do CNPJ na Receita Federal do Brasil a fls. 295.

22 Nesse sentido, cite-se o seguinte excerto do voto do diretor relator Pablo Renteria no Processo CVM

SP2014/014: “a atividade de agente autônomo engloba a prospecção e a captação de clientes, o recebimento e

o registro de ordens e a prestação de informações acerca dos produtos e serviços oferecidos pela corretora”.

23 Nos termos do seu estatuto às fls. 112-117.

24 Ao responder ao item 2 da Solicitação de Informações nº 014/2017 (fls.1.481), SLW esclareceu que Alpha

Fintec atuava como “apresentadora de cotistas do Clube Energia I”.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 17/2013 – Voto 6 de 18

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27. Essa forma de remuneração, além de ter sido reconhecida nas declarações de SLW e

Alpha Fintec mencionadas anteriormente, encontra respaldo documental nos registros do

razão contábil da Corretora25 e em notas fiscais de emissão da Alpha Fintec26.

28. Nesse contexto, entendo que a quantidade de clientes captados aponta para a

habitualidade da conduta e a forma de remuneração para seu caráter profissional.

29. Já sobre as alegações da SLW27 de que mantinha “mecanismos operacionais e de

compliance seguidos à risca por seus operadores e agentes autônomos contratados” e de

que as auditorias anuais realizadas pela BSM comprovariam a aderência da SLW aos

normativos da CVM referentes aos AAIs, a meu ver, não afastam nem tampouco atenuam a

referida irregularidade.

30. Pelo contrário, a existência de um departamento de compliance atuante sugere que a

ausência de autorização prévia da CVM para que Alpha Fintec exercesse a atividade de AAI

foi deliberadamente ignorada, especialmente se considerarmos que uma simples consulta ao

cadastro de participantes de mercado disponibilizado pela CVM na internet seria suficiente

para que a SLW constatasse a ausência de autorização quanto à Alpha Fintec.

31. Vale destacar, ademais, dentre a longa lista de condenações da SLW perante a CVM

e o CRSFN28, a decisão proferida por unanimidade no PAS CVM n° SP/2013-292, em

19.07.2016, nos termos do voto do Diretor Relator Gustavo Borba:

38. Constata-se, portanto, que cabe à corretora o dever de fiscalização dos

agentes autônomos em suas atividades, independentemente de eles terem

constituído pessoa jurídica de natureza uniprofissional. Ademais, no caso em

análise, os elementos constantes dos autos demonstram que não havia uma

mera omissão da SLW, mas, sim, uma real conivência com os atos

irregulares praticados pelos acusados Antonio Marques e Sergio Freitas.

39. Destarte, julgo procedente a acusação contra a SLW no que se refere à

violação ao art. 13, I, “c”, da ICVM nº 387/03, que veda à corretora “permitir

o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não

autorizadas pela CVM para este fim”, uma vez que ficou demonstrada a

conivência da SLW quanto às irregularidades realizadas pelos funcionários

da Time, que exerceram sem autorização as atividades próprias de agente

autônomo.

25 Fls. 604-649.

26 Fls. 574-577.

27 Fls. 7.552.

28 PAS CVM nº RJ2005/305, j. em 24.10.2006, e Acórdão CRSFN nº 11022/12, de 25.10.2012; PAS CVM nº

RJ2005/5038, j. em 03.10.2006, e Acórdão CRSFN nº 10848/12, de 13.02.2012; PAS CVM nº RJ2012/1605,

j. em 10.07.2012, e Acórdão CRSFN nº 11671/15, de 22.9.2015; PAS CVM 12/2013, j. em 24.05.2016, e

Acórdão CRSFN nº 35/2017, de 23.05.2017; PAS CVM nº SP2013/0292, j. em 19.07.2016, PAS CVM nº

RJ2012/1606, j. em 04.02.2014, e Acórdão CRSFN nº 322/2017, de 18.04.2017.

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2.4. Aplicar à SLW CVC Ltda.:

2.4.2. A pena de multa no valor de R$500.000,00, por ter permitido o

exercício de atividades de mediação ou corretagem por pessoas não

autorizadas pela CVM para este fim, em infração ao art. 16, III, da Lei nº

6.385/76, combinado com a alínea “c” do inciso I do art. 13 da Instrução CVM

nº 387/03, tendo sido considerado, na dosimetria da pena, o histórico da

mencionada corretora, que já foi condenada em outros processos

sancionadores; (...) (grifou-se)

32. Sublinhe-se que os fatos que ensejaram a condenação acima referida ocorreram entre

setembro de 2007 e outubro de 2008 e a atuação da Alpha Fintec ficou comprovada no

período entre abril e julho de 2006, restando evidenciado que a inobservância pela SLW da

falta de autorização da Alpha Fintec para atuar como AAI não era uma falha pontual.

33. Igualmente não merece prosperar o argumento relativo ao período de adequação pelo

qual o mercado de intermediários passou por ocasião da entrada em vigor da Instrução CVM

nº 494, de 20.04.2011, que dispôs sobre a constituição, a administração, o funcionamento, a

divulgação de informações e a distribuição de cotas dos Clubes de Investimento, tendo em

vista que não guarda qualquer relação com a acusação feita no Relatório de Inquérito à SLW.

34. A contratação de empresa não autorizada pela CVM para atuar como AAI já era

irregular antes e continuou o sendo após o advento da Instrução CVM nº 494/11.

35. Por fim, as afirmações da Alpha Fintec para rebater a Acusação de que não foi

contratada pela SLW e que não atuou como AAI (fls. 7.549) são absolutamente

incompatíveis com os indícios e as provas colacionadas aos autos e contradizem

esclarecimentos prestados pela própria acusada ao longo do processo (fls. 7.262).

36. Melhor sorte não merece o argumento de que a empresa teria sido “encerrada” e que,

posteriormente, mudou sua área de atuação em revisão do contrato social. Consoante o

registro da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“CNPJ”)29, Alpha Fintec

permanece com sua situação cadastral ativa desde 2005. Ademais, ainda que possa ter havido

alteração do objeto social da empresa e/ou mudança de sua área de atuação, tais alterações

não extinguiriam a punibilidade da Alpha Fintec pela irregularidade apontada nos autos.

37. Dessa forma, restou evidenciado que Alpha Fintec não tinha autorização da CVM

para atuar como AAI e atuou como tal, bem como que foi contratada pela SLW para captação

de clientes, mediante pagamento de comissão, mesma estrutura remuneratória dos AAIs

credenciados vinculados à Corretora. Além disso, o acordo verbal entre as partes sinaliza a

ciência da irregularidade da contratação, especialmente quando se verifica que com os AAIs

devidamente credenciados a Corretora celebrava contratos por escrito30.

29 Consulta realizada por meio do Sistema InfoConv em 07.05.2019.

30 Fls.1.632-1.646

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38. Por todo o exposto, entendo que restaram comprovadas materialidade e autoria

quanto às imputações feitas a Alpha Fintec e SLW, cabendo, portanto, responsabilizá-las.

III.2. Atuação de Lastro AAI e Lourdes Volpato

39. Ao amparo da investigação conduzida no âmbito do IA n° 17/2013, a Acusação

concluiu que Lastro AAI e sua sócia Lourdes Volpato exerceram irregularmente a atividade

de administração de carteira de valores mobiliários (“VMs”), em infração ao disposto no art.

23 da Lei nº 6.385/7631 e à vedação expressa contida no art. 16, IV, b, da ICVM nº 434/0632.

40. Com efeito, os referidos normativos tratam da exigência de autorização da CVM para

o exercício profissional da administração de carteira de VMs. A definição dessa atividade é

dada pelo parágrafo primeiro do art. 23 da Lei nº 6.385/76 e pelo art. 2º da Instrução CVM

nº 306, de 05.05.1999, vigente à época dos fatos33, o qual estabelecia que:

Art. 2o A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão

profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da

Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com

autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por

conta do investidor. (grifou-se)

41. Com base nesta definição, os precedentes desta CVM34 esclarecem que, para que se

configure a administração de carteira de VM, quatro elementos devem estar presentes: (i) a

gestão; (ii) em caráter profissional; (iii) de recursos entregues ao administrador; e (iv) com

autorização para compra e venda de VMs por conta do investidor.

42. No presente caso, comprovou-se que a investidora M.C.G.M. realizou operações com

VMs no mercado secundário por meio da Corretora, tendo sido atendida pela Lastro AAI,

na pessoa da sócia da AAI, Lourdes Volpato, no período compreendido entre 26.12.2006 e

04.12.2008. Como não tinha muita familiaridade com o mercado de capitais nem

acompanhava os seus investimentos muito de perto, atribuiu tal função a seu filho, F.G.M.,

que era quem, na prática, interagia com as referidas acusadas.

31 Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está

sujeito à autorização prévia da Comissão.

32 Art.16. É vedado ao agente autônomo de investimento: (...) IV – contratar com investidores a prestação de

serviços de: (...) b) administração de carteira de títulos e valores mobiliários, salvo se o agente autônomo –

pessoa natural, autorizado pela CVM também para exercer a atividade de administração de carteira, não estiver

contratualmente vinculado, direta ou indiretamente, a entidades do sistema de distribuição de valores.

33 A Instrução CVM nº 306/99 foi revogada pela Instrução CVM nº 558, de 26.03.2015.

34 Nesse sentido, p.ex., PAS CVM nº RJ2006/4778, Dir. Rel. Pedro Oliva Marcílio de Sousa, j. em 17.10.2006;

PAS CVM nº RJ2008/10181, Dir. Rel. Eli Loria, j. em 31.03.2009; PAS CVM nº RJ2009/10246, Dir. Rel.

Alexsandro Broedel Lopes, j. em 09.11.2010; PAS CVM nº RJ2011/940, Dir. Rel. Luciana Dias, j. em

10.07.2012; PAS CVM nº RJ2012/9490, Dir. Rel. Luciana Dias, j. em 10.03.2015; PAS CVM nº

RJ2014/11558, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 11.08.2015; PAS CVM nº RJ2014/8297, Dir. Rel. Pablo

Renteria, j. em 08.09.2015; e PAS CVM n° SP2014/014, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 12.09.2017.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 17/2013 – Voto 9 de 18

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43. Nesse contexto, considero que a Acusação teve êxito em demonstrar estarem

presentes os quatro elementos acima referidos, tendo se apoiado, em grande medida, no

conteúdo de mensagens eletrônicas trocadas entre Lourdes Volpato e F.G.M, transcritas no

Relatório, entre as quais destaco os seguintes trechos (com grifos meus):

Dia 27.11.2006:

Lourdes Volpato: Caro [F.]

O primeiro passo para esse mercado é uma identificação de teu perfil e

saber a tua expectativa. Pra isso é preciso conversarmos primeiro, por

telefone ou pessoalmente [sic].

[...]

Dia 13.12.2006:

Lourdes Volpato: Olá, tudo bem ?

Mercado realizando um pouquinho hj [sic]. Tendência continua de alta.

Estou lhe enviando o formulário para preencher com os dados da tua mãe.

Em relação aos custos funcionam assim:

Taxa de corretagem 0,5% + [R$] 25,21 sobre o valor financeiro operado

tanto na compra como na venda. Esses percentuais valem para valores

acima de R$ 3.500,00.

Taxa de custódia: R$ 10,00 mês independente do valor da carteira.

Para carteira administradas - valores acima de R$ 100.000 tem além

dos custos acima mais uma taxa de performance de 10% sobre a

valorização do patrimônio pagos de 3 em 3 meses.

Ex. Patrimônio inicial R$ 100.000 – após 90 dias Pat. De [R$] 110.000,

sobre os R$ 10.000 tem 10% ou seja R$ 1.000 a título de performance.

[F.G.M.]: Prezada Lourdes:

Boa tarde !!

Como havíamos combinado, realmente recebi a informação de meu

contador, e terei que fazer as aplicações em nome de minha mãe,

portanto preciso efetuar seu cadastro........ se possível enviá-lo via email,

para preenchimento e assinatura. Após isso, semana que vem, levo até

voçês, ok!!! [sic]

Além disso, não me lembro bem a respeito daquela opção de aplicações

acima de um valor “X”........ podes me informar novamente, incluindo os

custos totais como numa aplicação de valor inferior???

Dia 04.04.2008:

[F.G.M.]: Prezada Lourdes

Estive analisando meus saldos e gostaria de saber se o saldo que hoje

consta em minha conta é o real (que realmente tenho) ou ainda tem ações

referente a opções e conta margem?

Quando conseguirmos retornar o capital investido, solicito que operem

com ações de 1.ª linha, evitando perdas, até porque o ganho nas top`s pode

ser menor mas são mais seguram e permitem investimentos a longo prazo

[sic].

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 17/2013 – Voto 10 de 18

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Lourdes Volpato: [F.] bom dia. Segue tua planilha atualizada. Na data de

ontem desmontei as duas operações de termo que tínhamos de petro e

vale. O Teu saldo real é a soma de todos os valores abaixo pelo fechamento

de ontem: R$ 132.485,00 + 8.960,00 + 16.136,08= 157.581,08. Tenho me

concentrado em cima de ações de 1.ª linha como já tínhamos conversado

anteriormente. Os termos de vale e petro nos deram um resultado líquido

de R$ 10.600,00. E foi uma operação rápida entramos em 19/03 e saímos

ontem. Na tua carteira temos petr, vale, bisa, bov e bmef, as duas últimas

vou aguardar porque vão se juntar. Em momento oportuno vou fazer

outras operações a termo (tbem em cima de ações de 1ª linha) para

recuperarmos as perdas o mais rápido possível. [sic]

[...]

[F.G.M.]: Lourdes

Fico bastante esperançoso, até porque as perspectivas para Vale, Petro,

Bm&f e Bov são boas e a tendência são de alta [sic]

As operações a termo deram bons resultados e na certeza devem ser

feitas.

Acho que até não recuperarmos o capital e termos sobras, não vale arriscar

fora das tops, pois se o mercado inverter para realizações e vendas, as tops,

mais cedo ou mais tarde voltarão a patamares já alcançados (opinião de um

pessoa [sic] com pouco conhecimento, mas pelo que vejo, as pessoas sem

muita experiência compram pelo nome e a qualquer momento, sem

análises técnicas como vocês) [sic].

Dia 19.09.2008:

[F.G.M.]: Lourdes,

Ainda bem que ontem e hoje o mercado deu uma reagida..... de qualquer

forma verifiquei que tenho na realidade [R$] 48.000 + [R$] 4.800,00 =

[R$] 52.800,00 do montante aplicado que era de [R$] 195.000,00, portanto,

uma perda deveras significativa ......... os demais valores referem-se a

transações a termo, ou seja, não é dinheiro real de minha conta e que ainda

se forem liquidados teremos muitos prejuízos.

Sugiro que continues apostando nas ações de 1ª (primeiríssima) para

tentarmos até o final do ano diminuirmos esses prejuízos na ordem de 75%

do capital investido.......

............ qual será sua estratégia frente a isso? ........ se voçê [sic] acha

que serás capaz de amenizar isso? ....... terei que explicar isso para minha

mãe, pois ela me pediu um relatório e vinha evitando, mas agora não posso

mais prolongar. (grifou-se)

44. Além disso, em carta de 15.07.2009 ao Ombudsman da Bolsa (fls. 4.686-4.694),

F.G.M., corroborando o refletido nas mensagens acima, asseverou que:

[Lourdes Volpato] me frizou (sic) que seria 0,5% + [R$] 25,21 para a

corretor e cobraria um percentual de 10% sobre o valor dos ganhos

obtidos. Também frizou (sic) que eu podia acompanhar todo o fim do dia

ou da semana as operações realizadas, transparecendo-me que realmente

o negócio era confiável e bem organizado. (fls. 4.688)

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Algumas vezes, qdo não entendia alguma movimentação que faziam, eu

ligava para ela para tentar entender, como foi o caso de uma compra

que fez, sem ter o dinheiro para tal compra e na ocasião ela fazia isso, só

quando tinha certeza. (fls. 4.688-4.689)

45. A meu ver, das comunicações acima transcritas e demais elementos probatórios

colacionados aos autos, pelas razões que detalho na sequência, é possível extrair os requisitos

necessários à configuração da administração de carteira de VMs e, tendo em vista que Lastro

AAI e Lourdes Volpato não tinham autorização da CVM para exercer tal atividade, entendo

restar configurado o ilícito administrativo que lhes é imputado.

46. Quanto à gestão, cabe destacar que se traduz, essencialmente, na tomada de decisões

de investimento e, como já reconheceu este Colegiado, com “liberdade para estabelecer

uma estratégia de investimento e, dentro dessa estratégia, executar os passos necessários

para sua efetivação, comunicando-os ao cliente posteriormente”35.

47. É o que justamente transparece, no presente caso, dos diálogos acima transcritos entre

Lourdes Volpato e o filho da investidora, que não contêm determinações de investimento ou

emissão de ordens, como seria de se esperar de uma comunicação entre um AAI e seu cliente.

48. Note-se que, para a Acusação, tais conversas revelam que as decisões de

investimento da carteira da Sra. M.C.G.M. eram tomadas em conjunto por seu filho e

Lourdes Volpato (fls. 7.499). Entretanto, nesse aspecto, tenho ressalva quanto à visão da

Acusação, tendo em vista que os autos somente registram o que se poderia entender por certa

“participação” do filho da investidora nas decisões de investimento mais de um ano após o

início da prestação de serviços pelas acusadas e por ocasião dos grandes prejuízos nos

investimentos de sua mãe, não havendo qualquer evidência de quaisquer registros de ordens

ou orientações anteriores.

49. Principalmente considerando que o meio de comunicação utilizado por F.G.M. para

contatar Lourdes Volpato era o e-mail desde a contratação das acusadas36 e que as

comunicações indicam que dúvidas eram tiradas a posteriori e que não há comprovação de

que ordens eram transmitidas às Acusadas, a meu ver, há indícios suficientes para apontar

que as decisões de investimento até então eram tomadas pelas acusadas unilateralmente.

50. E mesmo para o período posterior às perdas, entendo que as mensagens de F.G.M.

dos dias 04.04 e 19.09.2008 não configuram propriamente uma participação do mesmo na

gestão dos recursos de sua mãe. As referências a “ações de 1ª linha, evitando perdas”, ainda

que tenha se socorrido de exemplos, não constituem ordens, mas sim uma reafirmação do

perfil de investimento conservador da investidora.

35 PAS CVM nº SP2014/465, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, j. em 06.11.2018.

36 Conforme demonstram as trocas de mensagens dos dias 27.11 e 13.12.2006.

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51. Veja-se que, a todo momento, F.G.M. deixava evidente que: (i) estava dando apenas

suas impressões: “Acho que até não recuperarmos todo o capital (...) opinião de um pessoa

(sic) com pouco conhecimento...”, “Sugiro que continues apostando ...”; e (ii) que o poder

decisório era todo da senhora Lourdes Volpato: “... qual será sua estratégia frente a isso?

(...) se você (sic) acha que serás capaz de amenizar isso? ”.

52. Com relação ao caráter profissional da atuação das acusadas, entendo que também

restou demonstrado que a atuação não se dava por laço de amizade ou parentesco, mas sim

no exercício profissional, com caráter remuneratório e continuado, refletido no pactuado

quanto à taxa de performance de 10%. Esse aspecto, inclusive, reforça a caracterização de

atividade de gestão, pois os ganhos do prestador de serviços não estavam vinculados ao

montante captado, o que seria de se esperar de uma atividade primordialmente comercial

como a de AAI, mas à performance da carteira de VMs, intrinsecamente ligada ao resultado

de sua gestão. Os quase dois anos de contínua prestação de serviços, por sua vez,

consubstanciam a habitualidade da conduta.

53. No que se refere à entrega de recursos pelo investidor, entendeu a Acusação ter

sido evidenciada pela primeira mensagem enviada por F.G.M., no dia 04.04.2008, por ter

esse questionado Lourdes Volpato para se certificar de qual era o saldo disponível,

justamente porque, a depender das operações que ela comandasse por conta do cliente o

saldo poderia variar e ela mantinha o controle.

54. Além do argumento trazido pela Acusação, destaco, complementarmente, o

entendimento desta CVM37 de que a entrega de recursos deve ser analisada sob a ótica do

eventual controle que o acusado tenha sobre a destinação dos recursos do investidor, como

se verificava no caso.

55. Por fim, reputo que restou igualmente evidenciado o elemento pertinente à

autorização para as operações executadas. Nesse sentido, concordo com a conclusão da

Acusação de que a troca de mensagens do dia 04.04.2008 demonstra que o filho da

investidora, a quem ela havia confiado o controle de seus investimentos, tinha ciência e

estava de acordo com a realização das operações pelas acusadas, estando essas autorizadas

a comprar e vender VMs em nome e por conta da investidora.

56. Para além de tal comunicação pontual, destaco que, desde o início das operações, em

dezembro de 2006, a investidora recebia mensalmente os avisos de negociação (fls. 4.5944.681) enviados pela CBLC e as notas de corretagem enviadas pela Corretora (fls. 4.4714.592), deixando evidente a sua ciência quanto à alocação de recursos realizadas pelas

acusadas. Some-se a isso a ausência de qualquer tipo de intervenção da Sra. M.C.G.M. ou

37 v. PAS CVM nº SP2014/014, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 12.09.2017; PAS CVM nº RJ2008/10874, Dir.

Rel. Otávio Yazbek, j. em 28.04.2009; PAS CVM nº RJ2008/10181, Dir. Rel. Eli Loria, j. em 31.03.2009; PAS

CVM nº RJ2008/12088, Dir. Rel. Marcos Pinto, j. em 09.02.2009.

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de seu filho, até abril de 2008, a transparecer a anuência tácita dada para a realização em seu

nome das operações realizadas no mercado de VMs pelas acusadas.

57. Ao que indicam os elementos trazidos aos autos, essa dinâmica foi um pouco alterada

por ocasião dos resultados negativos dos investimentos, a partir dos quais F.G.M. passou a

acompanhar mais de perto as operações. É isso que sugerem os 86 acessos da investidora

(ou de seu filho) ao Sistema POSIC38, iniciados em 03.04.2008, véspera do envio de email

do filho da investidora questionando sobre o saldo.

58. De toda forma, ainda assim, parece-me evidente que as acusadas permaneceram com

uma ampla liberdade decisória, não compatível com o exercício das atividades de AAI, mas

indispensável ao administrador de carteira de VM, apenas havendo uma orientação geral de

se manterem restritas a “ações de 1ª linha, evitando perdas”.

59. Destaco, ainda, que consta dos autos o que parece ser uma admissão de conduta

irregular por parte de Lourdes Volpato, a qual, no âmbito do PAD BSM nº 06/2011, em que

foi investigada por administração irregular de carteira com relação a outro investidor, deu a

seguinte declaração:

Na administração ou gestão de valores mobiliários, a agente autônomo

recebe amplos poderes de gestão para gerir a carteira do cliente,

podendo,movimentar os ativos financeiros entregues pelo cliente, celebrar

contratos de opção, e outros instrumentos derivados, dentre outras

operações. (grifo da Acusação)

60. Ressalve-se que, por outro lado, houve posterior alegação de erro material atribuído

“a um lapso” por parte de Lourdes Volpato. No entanto, o tal lapso acabou por evidenciar

com ainda maior intensidade que Lourdes Volpato sequer tinha a clara noção de quais eram

os limites da atividade de AAI que estava autorizada a desempenhar.

61. As defesas das acusadas concentraram seus esforços em demonstrar que a investidora

e, principalmente, seu filho tinham pleno conhecimento das operações. Socorrem-se das

mensagens do dia 04.04.2008, trocadas por Lourdes Volpato com o filho da investidora, para

concluir que F.G.M. era o responsável pelas ordens de investimento.

62. Tal conclusão, entretanto, é incompatível com o conjunto probatório constante dos

autos, em que se comprovou que as acusadas executaram operações no mercado de VMs por

conta de M.C.G.M. por um período de quase dois anos, compreendido entre 26.12.2006 e

04.12.2008, sendo que a comunicação por meio eletrônico com F.G.M. foi estabelecida

desde os contatos iniciais, como mostram as trocas de e-mails de 27.11.200639.

38 Sistema Posição de Cliente da SLW - POSIC (fls. 4.977-4.978).

39 Fls. 3.923-3.924.

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63. Por fim as defesas buscaram utilizar o processo conduzido pela BSM no âmbito do

Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (Processo MRP nº 08/2010) para refutar a

acusação de administração irregular de carteira, para sustentar que: (i) M.C.G.M. tinha plena

ciência das operações realizadas, como demonstrado pelo acesso sistemático ao sistema

POSIC; (ii) F.G.M. era o responsável pelos investimentos de sua mãe, que lhe teria

outorgado mandado tácito; e (iii) “A Sra. Lourdes foi considerada TOTALMENTE

INOCENTE das acusações/reclamações formuladas pela Sra. [M.C.G.M.] no Mecanismo

de Ressarcimento de Prejuízos - Processo nº 08/2010”.

64. A esse respeito, cabe observar que a irregularidade que lhes é atribuída neste processo

é o exercício da atividade de administração de carteira de VMs sem autorização da CVM,

cuja ausência não pode ser suprida pelo consentimento do investidor. Pelo contrário, a

anuência do cliente à administração de seus recursos é um dos requisitos para configuração

da atividade. Desta forma, a ciência da investidora e o acompanhamento dos investimentos

realizado pelo filho não afastam tal irregularidade.

65. Quanto ao terceiro ponto acima referido, cabe fazer uma correção: Lourdes Volpato

e Lastro AAI não foram inocentadas e nem poderiam ser consideradas inocentes no âmbito

do Processo MRP nº 08/2010, tendo em vista que dele não eram parte, tendo sua

ilegitimidade passiva sido inclusive objeto de análise no voto do Conselheiro-Relator Luiz

de Figueiredo Forbes40, com fundamento no art. 77 da ICVM nº 461, de 23.10.200741.

66. De toda forma, isso não impediu que a atuação de Lourdes Volpato e Lastro AAI

fossem examinadas incidentalmente. E a conclusão foi diametralmente oposta ao alegado

pelas defesas. Nesse sentido, constou do Parecer da Gerência Jurídica – GJUR:

(...) infere-se também que houve administração da carteira da Reclamante

por parte de Lourdes e [R.], fato que infringe vedação imposta aos agentes

autônomos, contida no art. 16, IV, ‘b’ da ICVM 434.

40 Fls. 4761-4.762: “Já Lourdes e [R] (ou por extensão a Lastro), contra os quais a Reclamante também

seguramente gostaria de mover a reclamação – como se depreende de simples leitura da petição inicial – não

são partes legítimas no processo. Exatamente porque não são daquelas pessoas “autorizadas a operar”, nos

termos da ICVM 461. Agentes Autônomos de Investimentos não são abrangidos, para os efeitos principais do

MRP, pela instrução que cria e dispõe sobre tal mecanismo.”.

41 Art. 77. A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de

prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes

da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em

relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas

seguintes hipóteses: I - inexecução ou infiel execução de ordens; II - uso inadequado de numerário e de valores

mobiliários ou outros ativos, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimo de valores

mobiliários; III - entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação

restrita; IV - inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de

procuração ou documento necessário à sua transferência; V – intervenção ou decretação de liquidação

extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; e VI - encerramento das atividades.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 17/2013 – Voto 15 de 18

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67. O Conselheiro-Relator Luiz de Figueiredo Forbes foi ainda mais enfático:

Mas é de pasmar, por outro lado, que certos agentes autônomos de

investimentos continuem acintosamente a burlar outros mandamentos da

CVM, como o que os impede de administrar carteiras de investimentos de

clientes de corretoras de valores. (Item 51, fls. 4.764)

68. Destaco, ainda, que o fato de a administração irregular de carteira ter ocorrido no

âmbito de uma prestação de serviços de AAIs representou também inobservância do disposto

no art. 16, inciso IV, ‘b’, da ICVM nº 434/06, como corretamente imputado pela Acusação,

dispositivo esse que vedava expressamente a cumulação da atividade de AAI com a de

administração de carteiras de VMs, proibição que remanesce na ICVM nº 497/11, norma

hoje em vigor42.

69. Por fim, cabe ressaltar que, para além da responsabilidade direta de Lastro AAI,

restou claro o estreito envolvimento de sua sócia Lourdes Volpato na condução da atividade

irregular. Com efeito, a acusação que lhe foi formulada não diz respeito a mera condição de

sócia da Lastro AAI, mas aponta especificamente para conduta da própria Lourdes Volpato,

como se constata das mensagens por ela enviadas, a amparar a responsabilização de ambas.

70. Por todo o exposto, a meu juízo, restou demonstrado que Lastro AAI e Lourdes

Volpato exerceram irregularmente a atividade de administração de carteira de VMs, não

contando com autorização da CVM para tanto, bem como, cumulando, atividade cujo

exercício é vedado a AAIs, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76 e no art.

16, inciso IV, b, da ICVM nº 434/06.

IV. DOSIMETRIA DAS PENAS E CONCLUSÃO

71. Por fim, passo à fixação das penalidades a serem cominadas aos acusados.

72. Com relação à Alpha Fintec, assinalo que a atuação como AAI sem autorização

prévia da CVM, contrariando o disposto no art. 3º da ICVM nº 434/2006, constitui infração

grave, nos termos do art. 18, inciso I, da referida Instrução.

73. Quanto à SLW, não se pode deixar de considerar o longo histórico de condenações

antecedentes43. Ainda que tais condenações não conduzam à reincidência, tendo em vista

42 Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º:

(...) IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de

valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários; (...).

43 PAS CVM nº RJ2005/305, j. em 24.10.2006, cuja condenação transitou em julgado nos termos do Acórdão

CRSFN nº 11022/12, de 25.10.2012; PAS CVM nº RJ2005/5038, j. em 03.10.2006, cuja condenação transitou

em julgado nos termos do Acórdão CRSFN nº 10848/12, de 13.02.2012; PAS CVM nº RJ2012/1605, j. em

10.07.2012, cuja condenação transitou em julgado nos termos do Acórdão CRSFN nº 11671/15, de 22.9.2015;

PAS CVM nº RJ2012/1606, j. em 04.02.2014, cuja condenação transitou em julgado nos termos do Acórdão

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 17/2013 – Voto 16 de 18

Voto - DFP (0802597) SEI 19957.000560/2015-88 / pg. 31

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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que os fatos objeto da acusação feita à Corretora neste processo ocorreram entre os meses de

abril e julho de 2006, sendo anteriores ao trânsito em julgado das referidas decisões, prestamse à valoração da conduta social da acusada, para fins de dosimetria da penalidade.

74. Por outro lado, tanto em relação à Alpha Fintec quanto à SLW, levo também em

consideração, como atenuantes, que o período de atuação irregular de que tratam as

respectivas imputações quanto a essas acusadas neste processo, consoante os elementos

comprobatórios trazidos aos autos, alcança pagamentos feitos pela SLW à Alpha Fintec44 ao

longo de apenas quatro meses e não por período mais significativo.

75. No que tange à atuação irregular de Lastro AAI e Lourdes Volpato, como

administradoras de carteira de VMs sem a devida autorização da CVM, observo que também

configura infração grave, nos termos do art. 18 da então vigente Instrução CVM nº 306/99,

tratando-se de ilícito que coloca seriamente em risco a higidez do mercado e a confiança da

população nos serviços prestados pelos profissionais habilitados pela CVM, tanto mais

porquanto praticada não por pessoa estranha ao mercado de valores mobiliários, mas por

agentes autônomos de investimento, atuando nessa qualidade.

76. Por outro lado, cabe sopesar, como atenuantes, a primariedade das acusadas Lastro

AAI e Lourdes Volpato e o fato de que, ao menos no âmbito deste processo, tratou-se de

administração de carteira de VMs de um único investidor, inexistindo visibilidade quanto a

efetiva abrangência com que atividade irregular teria se efetivado.

77. Por todo o exposto e com fundamento no art. 11 da Lei n° 6.385/76, voto pela:

a) condenação de Alphanetservice Participações e Informática Ltda. (atual

denominação social de Alpha Fintec S/C Ltda.) à pena de multa no valor de R$

100.000,00 (cem mil reais), por ter atuado como agente autônomo de investimentos

sem autorização da CVM, no período de abril a julho de 2006, em infração ao

disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 434/06;

b) condenação de SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. à pena de

multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ter contratado para atuar

como agente autônomo de investimentos, no período de abril a julho de 2006, pessoa

jurídica não autorizada pela CVM, em infração ao disposto no art. 4º da Instrução

CVM nº 434/06;

c) condenação de Lastro Agente Autônomo de Investimentos Ltda. à pena

de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelo exercício irregular da

atividade de administração de carteira de valores mobiliários, no período de

CRSFN nº 322/2017, de 18.04.2017; PAS CVM nº 12/2013, j. em 24.05.2016, cuja condenação transitou em

julgado nos termos do Acórdão CRSFN nº 35/2017, de 23.05.2017; e PAS CVM nº SP2013/0292, j. em

19.07.2016, ainda não transitada em julgado.

44 v. Item 13 do Relatório.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 17/2013 – Voto 17 de 18

Voto - DFP (0802597) SEI 19957.000560/2015-88 / pg. 32

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dezembro de 2006 a dezembro de 2008, em infração ao disposto no art. 23 da Lei n°

6.385/75 e no art. 16, IV, “b” da Instrução CVM nº 434/06; e

d) condenação de Lourdes Volpato dos Santos à pena de proibição

temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, de praticar toda e qualquer atividade que

dependa de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, pelo

exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários,

no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2008, em infração ao disposto no

art. 23 da Lei n° 6.385/75 e no art. 16, IV, “b” da Instrução CVM nº 434/06.

78. Por fim, proponho comunicar o resultado deste julgamento ao Ministério Público

Federal no Estado do Rio Grande do Sul, em complemento ao Ofício nº 53/2016/CVM/SGE,

de 07.04.2016 (fls. 7.522).

É como voto.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2019.

Flávia Sant´Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 17/2013 – Voto 18 de 18

Voto - DFP (0802597) SEI 19957.000560/2015-88 / pg. 33

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