CVM · Colegiado · 02/03/1999
Processo Administrativo nº 97/1724
Decisão do Colegiado nº 97/1724
Inteiro teor
1.817 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN – PILLA CVMC LTDA. – PROC. 97/1724
Reg. nº 2066/99 Relator: DLB No presente caso, a Pilla Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio Ltda. interpôs recurso por ter sido intimada pela SIN, sob pena de multa cominatória diária de R$70,00, a apresentar o extrato de movimentação das aplicações e documentos comprobatórios do resgate de cotas do investidor Walmor Moretto. Esclareceu-se que o referido investidor era cotista do INVESTDEL – Investimento Coletivo Delapieve de Ações, que incorporou o Fundo Fiscal de Investimentos Delapieve (DL 157) e foi incorporado, a partir de janeiro de 1991, ao Pillainvest – Fundo Mútuo de Ações, administrado pela Pilla. Como o nome do investidor não fazia parte de relação emitida em 03.01.91, a Pilla não reconheceu a qualidade de cotista do fundo do referido investidor e conseqüente direito a resgate de sua aplicação. A Pilla alegou, basicamente, que como só recebeu da Delapieve os documentos daqueles cotistas que ainda permaneciam no INVESTDEL seria impossível comprovar o resgate das cotas que pertenceram ao reclamante. Citando o disposto no item 4 do Termo de Transferência assinado pelas corretoras Delapieve e Pilla que, a seu ver, encerra a questão, o Diretor-Relator concluiu que cabe à Pilla colher a prova do possível resgate junto à ex- administradora e, caso não a obtenha, não lhe resta outra alternativa senão pagar o valor da aplicação ao reclamante e posteriormente buscar eventual ressarcimento, já que a Delapieve continua responsável perante os condôminos pelos atos praticados até a data em que o fundo permaneceu sob sua administração. Finalizou o Diretor-Relator o seu voto propondo que a multa cominatória somente seja cobrada na hipótese de não atendimento da presente decisão. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.