CVM · Colegiado · 15/10/2019
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008367/2019-19
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - BASILIO APARECIDO RUIS / WALPIRES S.A. CCTVM EM FALÊNCIA– PROC. SEI 19957.008367/2019-19
Trata-se de recurso interposto por Basilio Aparecido Ruis (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), decorrente de liquidação extrajudicial da Walpires CCTVM - em falência (“Reclamada” ou “Corretora). Em sua reclamação, o Recorrente relatou que, em 04.10.18, véspera da liquidação extrajudicial da Reclamada, enviou à Corretora uma transferência eletrônica no valor de R$ 200.000,00 (“TED”), tendo, no mesmo dia, comprado ações no valor de R$ 82.616,46. Afirmou, ainda, que pretendia comprar mais ações no dia seguinte com o saldo remanescente. No entanto, em 05.10.18, com a decretação da liquidação extrajudicial da corretora, o referido saldo, no valor de R$ 117.383,54, ficou indisponível, razão pela qual solicitou o ressarcimento dessa quantia. O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN classificou a TED enviada para a Reclamada em 04.10.18 como recurso não proveniente de bolsa, concluindo, desse modo, não existir valor de ressarcimento para fins de MRP. Na sequência, o Recorrente apresentou manifestação discordando do Relatório de Auditoria, pois alegou que a TED seria composta por valor decorrente da venda de ações na BB Banco de Investimento S.A (R$ 151.582,26), que havia sido creditado em sua conta corrente no Banco do Brasil em 04.10.19.
Assim, segundo argumentou, esse valor teria contribuído para compor a TED de R$ 200.000,00, enviado para a Reclamada no mesmo dia, e utilizado para comprar R$ 82.616,46 em ações, restando o valor de R$ 117.383,54 que seria utilizado para compras futuras. A Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, com base no Relatório de Auditoria, opinou pela improcedência da reclamação, uma vez que, conforme destacou, para fins de tal ressarcimento, seria preciso comprovar, de acordo com a metodologia desenvolvida pela BSM nos casos de liquidação extrajudicial, que o valor pleiteado tivesse decorrido de operações em Bolsa, o que não se verificou no caso. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com a SJUR, decidiu pelo indeferimento do pedido. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o caso, destacou que, na hipótese de liquidação extrajudicial do participante (art. 77, V, da Instrução CVM n° 461/07), o MRP funciona como uma proteção ao investidor com relação à possibilidade de ver obstruída a movimentação de seu saldo na instituição liquidada. Assim, a controvérsia do presente processo residiria em verificar se a TED enviada pelo participante para crédito na Reclamada, na véspera da sua liquidação extrajudicial, poderia ou não ser considerada como recurso oriundo de bolsa para o cálculo do ressarcimento.
Segundo a área técnica, seria compreensível a expectativa do Recorrente de que o MRP protegesse de forma mais abrangente os recursos investidos no mercado de valores mobiliários, contemplando os recursos enviados por meio de TED à Reclamada, os quais tinham origem de operações em bolsa, ainda que intermediadas por outro participante. No entanto, essa interpretação não encontraria embasamento nas regras atuais do MRP. Nesse sentido, a SMI destacou que o caput do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07 deixa claro que o MRP tem como ponto nuclear os intermediários, sendo, portanto, um seguro contra situações específicas, com base nas quais, inclusive, são feitos os cálculos atuariais relativos ao patrimônio do fundo. Assim, para a área técnica, não caberia reparo na maneira com que a metodologia específica, avalizada pela CVM, foi aplicada no caso em tela. Pelo exposto, por meio do Memorando nº 96/2019-CVM/SMI/GME, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, por não se tratar de situação prevista na Instrução CVM n° 461/07 e no Regulamento do MRP. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
O Diretor Carlos Rebello ressaltou que a metodologia adotada pela BSM para a verificação da elegibilidade de pedido de ressarcimento pelo MRP desconsideraria a boa-fé do investidor que pleiteia a indenização, pois não conferiria a este a prerrogativa de demonstrar a origem dos recursos em operações de bolsa, bem como sua intenção em aplicá-los em valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa, a partir, por exemplo, do seu histórico de investimentos. Além disso, agregaria incerteza adicional ao investidor que previamente transfere recursos à instituição responsável pela custódia e intermediação com o objetivo de realizar, na sequência, operações no mercado de bolsa, visto que, nestes casos, independentemente de sua intenção de negociar, caso fosse surpreendido pelo evento extraordinário da liquidação extrajudicial, não poderia se valer do MRP. Reforçando posicionamento explicitado em outras oportunidades (a exemplo do Proc. SEI 19957.003490/2016-09), o Diretor destacou que tal metodologia deve ser revisitada por ocasião da reforma da Instrução CVM nº 461/07, já incluída na agenda regulatória da CVM. Nada obstante, considerando ser esta a metodologia atualmente adotada pela BSM e em observância à colegialidade das decisões, o Diretor Carlos Rebello acompanhou a deliberação do Colegiado pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 96/2019-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2019.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP") – Basilio Aparecido Ruis e Walpires S.A. CCTVM em
falência – Processo SEI n.º 19957.008367/2019-19 ‒ MRP n.o 003/2019.
Senhor Superintendente,
A. RELATÓRIO
A.1 Da reclamação
1. Trata-se de recurso apresentado por Basilio Aparecido Ruis
(“reclamante”), em 24 de julho de 2019, contra a decisão do Diretor de
Autorregulação da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento do valor do saldo
mantido em conta-corrente, em 5 de outubro de 2018, data da decretação da
liquidação extrajudicial da Walpires CCTVM - em falência ("reclamada").
2. Em 4 de outubro de 2018, véspera da liquidação extrajudicial da
Walpires, o reclamante alegou que enviou à corretora um TED no valor de R$
200.000,00. No mesmo dia, o investidor comprou ações no valor de R$ 82.616,46
e, com o saldo, R$ 117.383,54, pretendia comprar mais ações no dia seguinte.
3. Entretanto, no dia 5 de outubro de 2018, houve a decretação da
liquidação extrajudicial da corretora e seu saldo, de R$ 117.383,54, ficou
indisponível.
4. Assim, o seu pedido de ressarcimento é no valor desse saldo retido, de
R$ 117.383,54 (fl.2, 0830959).
A.2 Da defesa da reclamada
5. Por meio do Of/BSM/SJUR/MRP-0024/2019 (fl.27, 0830959), a BSM
solicitou o envio de documentos e a apresentação de defesa a respeito dessa
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reclamação, em até 10 dias contados a partir do recebimento desse ofício. A
reclamada não se manifestou a respeito, no prazo concedido pela BSM.
A.3 Do Relatório de Auditoria n.o 217/19
6. Em atenção ao pedido da Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, a
Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN – elaborou o Relatório de
Auditoria n.o 217/19 com o seguinte quadro (fl.34, 0830959):
7. A SAN classificou o TED de R$ 200.000,00 enviado para a reclamada
em 4 de outubro de 2018 ‒ item “b” do Quadro acima ― como “ Recurso Não
Bolsa”. Consequentemente, concluiu não existir valor de ressarcimento para fins
de MRP.
A.4 Da manifestação sobre o Relatório de Auditoria n.o 217/19
8. A reclamada não se manifestou sobre o referido relatório.
9. O reclamante manifestou-se dentro do prazo regulamentar de 10 dias
a contar do recebimento da comunicação enviada ao endereço de e-mail
cadastrado no sistema do MRP Digital, nos termos do Regulamento do MRP. Em
sua manifestação (fls.39 a 41, 0830959), ele alegou que, em 4 de outubro de
2018, foi creditado em sua conta-corrente no Banco do Brasil, o valor de R$
151.582,26, oriundo de venda de ações, ocorrida em 1º de outubro de 2018, na BB
Banco de Investimento S.A. No mesmo dia, esse valor contribuiu para compor o
TED de R$ 200.000,00, enviado para a reclamada e utilizado para comprar R$
82.616,46 em ações, restando o valor de R$ 117.383,54 que seria utilizado para
compras futuras.
10. Pelo exposto, o reclamante discordou da SAN e atribuiu o seu depósito
na Walpires como “Recurso Bolsa”, de acordo com a Metodologia adotada pela
BSM. Dessa forma, requer o deferimento de seu pedido de indenização.
A.5 Da decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ‒ BSM
11. Inicialmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação. A
reclamação foi apresentada à BSM em 17 de dezembro de 2018 e os fatos de
ação ou omissão que deram origem a ela são a liquidação extrajudicial da
reclamada, ocorrida em 5 de outubro de 2018. Portanto, a reclamação é
tempestiva, por ter sido apresentada dentro do prazo de dezoito meses, como
dispõem o artigo 2.o do Regulamento do MRP e o artigo 80 da Instrução CVM n.o
461, de 23 de outubro de 2007.
12. O investidor apresentou reclamação a fim de solicitar ao MRP o
Memorando 96 (0854414) SEI 19957.008367/2019-19 / pg. 2
ressarcimento do valor mantido em conta-corrente, retido na reclamada. No
entanto, para fins de tal ressarcimento, seria preciso comprovar, de acordo com a
Metodologia desenvolvida pela BSM nos casos de liquidação extrajudicial, que o
valor pleiteado a título de ressarcimento tivesse decorrido de operações em Bolsa.
13. Assim, de acordo com os termos da Metodologia e dos dados do
relatório de auditoria mencionado acima, a SJUR opinou pela improcedência desse
processo MRP. O Diretor de Autorregulação da BSM decidiu em linha com a
decisão da SJUR (fl.113, 0830959).
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
14. O recurso ora analisado é tempestivo, pois foi apresentado em 22 de
julho de 2019, dentro do prazo concedido pela BSM.
15. Em seu recurso, o reclamante reafirma que o seu saldo na data da
liquidação extrajudicial da reclamada foi composto pela venda de ações em outro
Participante ― BB Banco de Investimento S.A.. No intuito de demonstrar esse fato,
anexou cópias do seu extrato bancário.
16. Assim, a controvérsia desse processo reside em verificar se o TED
enviado pelo participante para crédito na reclamada, na véspera da sua liquidação
extrajudicial, pode ou não ser considerado como recurso oriundo de bolsa para o
cálculo do ressarcimento, como defende o reclamante.
17. O artigo 77, inciso V, da Instrução CVM 461, estabelece a decretação
de liquidação extrajudicial de um participante como uma das hipóteses de
ressarcimento pelo MRP. Nesses casos, o MRP funciona como uma proteção ao
investidor com relação à possibilidade de ver obstruída a movimentação de seu
saldo na instituição liquidada. Ou seja, a função do Mecanismo nessa situação é
proteger o reclamante de um evento de risco específico, que é a liquidação da
corretora com a qual ele tem relacionamento.
18. É compreensível a expectativa do reclamante de que o Mecanismo
funcionasse de forma mais abrangente, protegendo de forma ampla os recursos
investidos no mercado de valores mobiliários. Seguindo esse raciocínio, seria
possível argumentar a favor do pleito, como na análise apresentada (0854398),
considerando que os recursos enviados por meio de TED à reclamada tinham
origem de bolsa, ainda que em outro participante.
19. Na visão desta área técnica, no entanto, essa interpretação não
encontra embasamento nas regras atuais do MRP. De fato, o caput do art. 77 da
Instrução CVM 461 deixa claro que o Mecanismo tem como ponto nuclear os
intermediários. Assim, trata-se de um seguro contra situações específicas, com
base nas quais, inclusive, são feitos os cálculos atuarias relativos ao patrimônio do
fundo. Assim, não parece caber reparo na maneira com que a metodologia,
aprovada pelo Colegiado da CVM, foi aplicada no caso em tela.
20. Pelo exposto, a área técnica entende que não cabe reformar a decisão
da BSM, pois não se trata de situação prevista na Instrução CVM 461 e no
Regulamento do MRP.
21. Nestes termos, propõe-se o encaminhamento do presente processo
para decisão do Colegiado da CVM.
Memorando 96 (0854414) SEI 19957.008367/2019-19 / pg. 3
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 08/10/2019, às 15:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 08/10/2019, às 19:59, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 09/10/2019, às 21:06, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008367/2019-19 Documento SEI nº 0854414
Memorando 96 (0854414) SEI 19957.008367/2019-19 / pg. 4
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