CVM · Colegiado · 29/01/1999
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 2015/98
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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IA 17/95 - ADCON AUDITORIA CONTÁBIL DE EMPRESAS S/C - PROPOSTA DE DEFERIMENTO DE NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA
Reg. nº 2015/98 Relator: DWB O Diretor-Relator informou que, em petição datada de 13.11.96, recebida no protocolo da CVM minutos antes do julgamento do inquérito em questão, foi requerido o adiamento da sessão sob a alegação de que o acusado Raimundo Andrade Morais estaria impossibilitado de comparecer, conforme atestado médico que lhe determinava repouso por 60 dias. O adiamento foi indeferido e no julgamento do inquérito foram ambos os acusados punidos com a pena de suspensão do registro de auditor pelo prazo de um ano. No Recurso dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, foi alegado, em preliminar, o cerceamento de defesa, tendo o CRSFN declarado a nulidade das penalidades aplicadas e determinado que a CVM designasse nova data de julgamento, "quando se deverá garantir a manifestação do interessado". O Diretor-Relator mencionou que a análise dos autos, a partir da preliminar argüida no Recurso ao CRSFN, revelou que as infringências referidas no item 22 do Relatório da Comissão de Inquérito - Irregularidades e Responsabilidades - tiveram por base o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE/Nº 036/90 (fls. 12/15), que fundamentou o Inquérito Administrativo CVM nº 11/91 (fls. 382/388), no qual foram punidos os ora acusados, ou seja, ADCON e Raimundo Morais e ainda o presidente e o diretor de relações com o mercado da CIBRESME - Cia. Brasileira de Estruturas Metálicas. Concluiu, então, o Diretor-Relator, que não há fundamento legal que autorize a instauração de novo inquérito administrativo com esteio em matéria já examinada pela CVM, qual seja, as possíveis irregularidades apuradas em 1990 e que foram objeto do IA 11/91. Em face do exposto, o Diretor-Relator apresentou voto pela exclusão do Relatório da Comissão de Inquérito do item 22 (Irregularidades e Responsabilidades), conforme aditamento (fls. 311) ao Relatório original, e pelo deferimento aos acusados de novo prazo para a apresentação de defesa escrita. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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