JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 02/07/2019

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005032/2019-49

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

20.083 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JAMUR PEZZI / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005032/2019-49

Trata-se de recurso interposto por Jamur Pezzi (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu pedido de ressarcimento em patamar diverso do pleiteado pelo Recorrente, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”). Em sua reclamação, o Recorrente relatou que o preposto da Reclamada teria efetuado inadequadamente a rolagem de uma de suas operações com derivativos (que eram do tipo "casadas" ou "com trava de baixa"), deixando-o exposto a risco ilimitado, e levando-o a suportar prejuízos e cobrança de taxas decorrentes de saldo negativo. Informou, ainda, que o preposto da Reclamada teria iniciado nova operação sem sua autorização. Sendo assim, pleiteou ressarcimento no valor de R$ 538.685,84 (quinhentos e trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Em sua defesa, a Reclamada alegou que (i) a operação de rolagem questionada foi comandada pelo agente autônomo nos exatos termos solicitados pelo Recorrente, e não teria sido prontamente completada por falta de liquidez do mercado; e (ii) a nova operação mencionada corresponderia à rolagem da operação anterior. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Participantes – SAP, entendeu que ocorreu execução infiel de ordens, sendo devida, portanto, a indenização pelo MRP.

Segundo aduziu, as gravações das ordens deixam clara a vinculação das operações ao prejuízo máximo de R$ 100.000,00. Entretanto, a SJUR destacou que, pela forma como o agente autônomo comandou as ordens, resultou no desmonte da trava existente na posição do Recorrente, aumentando sobremaneira a sua exposição. Isto posto, opinou pela procedência parcial do pedido, com o ressarcimento no valor de R$ 414.520,15 (quatrocentos e quatorze mil, quinhentos e vinte reais e quinze centavos), referente à diferença entre o valor do prejuízo efetivamente ocorrido e a exposição máxima da operação inicial, aceita pelo Recorrente, limitado ao valor máximo coberto pelo MRP, qual seja, R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), devidamente corrigido. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR decidiu em linha com o Parecer da SJUR, tendo ressaltado que o agente autônomo executou a rolagem da operação sem o cuidado de manter a simetria entre as posições compradas e vendidas, o que resultou na exposição do Recorrente a prejuízo maior do que o aceito, apesar de ter acesso ao livro de ofertas dos ativos que operava. A Reclamada, por sua vez, interpôs recurso ao Conselho de Supervisão da BSM sob o argumento de que a decisão referente à operação teria sido do Recorrente, sendo inexigível atuação diversa do agente autônomo.

O Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, por manter a decisão do DAR, tendo a conselheira-relatora destacado que a falha no modo de operar do agente autônomo expôs o investidor a risco superior ao assumido. Após a decisão final da BSM, o Recorrente apresentou recurso à CVM, tendo alegado que se a operação tivesse sido realizada adequadamente, teria ocorrido apenas o débito relativo à perda, no valor de R$ 101.026,94, conforme indicado no Relatório de Auditoria. À vista disso, defendeu que o montante total para ressarcimento seria de R$ 440.426,49 (quatrocentos e quarenta mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos). A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 60/2019-CVM/SMI/GME, ressaltou que a apuração conduzida pela BSM evidenciou que o Recorrente sofreu prejuízo devido à atuação inadequada do preposto da Reclamada, fazendo jus a indenização pelo MRP. No entanto, a área técnica entendeu que parte desse prejuízo se refere à parcela de risco assumida pelo próprio Recorrente, correspondente à perda máxima estimada caso a execução da transação fosse realizada conforme solicitado, não devendo, portanto, esta parte, ser considerada para o cômputo do prejuízo apurado no processo de MRP em referência.

Prosseguindo a análise, a SMI solicitou à BSM que avaliasse a pertinência dos argumentos constantes do recurso, especialmente sobre os valores de custos e taxas majorados em razão de erros operacionais e execuções incorretas das ordens, refazendo os cálculos do Relatório de Auditoria. Segundo a SMI, embora o prejuízo apurado seja superior ao limite de cobertura do MRP, o exame do processo em tela torna-se particularmente valioso no intuito de estabelecer critérios observáveis em casos integral ou parcialmente contemplados pelo limite vigente do MRP. A BSM, em resposta, concluiu que o prejuízo sofrido foi de R$ 435.502,99 (quatrocentos e trinta e cinco mil, quinhentos e dois reais e noventa e nove centavos), calculado a partir do resultado bruto negativo de R$ 512.984,00, acrescido de taxas, multas e custos da transação, e deduzido o risco assumido pelo investidor. Assim, considerando corretas as considerações da BSM e o montante recalculado do prejuízo, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, registrando-se que o prejuízo sofrido foi de R$ 435.502,99, dos quais deveriam ser ressarcidos R$ 120.00,00 (cento e vinte mil reais), conforme o limite previsto no regulamento do MRP, devidamente corrigido. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 60/2019-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos ("MRP") - Processo 19957.005032/2019-49 MRP 126/2017.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso movido por JAMUR PEZZI (Reclamante"), no

âmbito do MRP, contra a decisão da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento

por prejuízos supostamente provocados pela XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.

("Reclamada").

A) RELATÓRIO

A.1) Da reclamação

2. Em suma, o Reclamante informa (fl. 1 e seguintes, 0747919) que

possuía várias operações com derivativos do tipo "casadas" ou "com trava de

baixa", feitas por sugestão de um agente autônomo contratado pela Reclamada.

Ele afirma que em determinado momento o preposto comandou uma rolagem de

uma das operações desse tipo (com os ativos ITUBC2 e ITUBC63) de forma

inadequada, expondo-o a risco ilimitado. Essa rolagem inadequada teria levado a

prejuízos de alta monta e ocasionado a cobrança, pela Reclamada, de taxas

decorrente de saldo negativo. Além disso, o agente autônomo teria iniciado uma

nova operação (envolvendo os ativos ITUBD10 e ITUBD16) sem autorização.

3. Ainda de acordo com o Reclamante, o sócio administrador da

sociedade de agentes autônomos da qual fazia parte o profissional que o atendia

admitiu que o prejuízo ocasionado decorrera de imperícia do agente autônomo

que fez a rolagem da operação. Inicialmente, a sociedade teria informado que

indenizaria o investidor, mas, posteriormente, teria desistido da celebração de

acordo.

Memorando 60 (0780048) SEI 19957.005032/2019-49 / pg. 1

4. Diante dos fatos narrados, o Reclamante pleiteou ressarcimento no

valor de R$538.685,84 (quinhentos e trinta e oito mil seiscentos e oitenta e cinco

reais e oitenta e quatro centavos).

A.2) Da defesa da reclamada

5. Por sua vez, a Reclamada (fl. 52 e seguintes, 0747919) contestou o

mérito da reclamação e alegou que a operação de rolagem questionada foi

comandada pelo agente autônomo nos exatos termos demandados pelo

Reclamante, não tendo sido prontamente completada apenas por falta de liquidez

no mercado. Além disso, alegou que a nova operação mencionada na reclamação

tratava-se, em verdade, da rolagem da operação antiga, feita em estrito

atendimento à solicitação do investidor.

A.3) Da decisão da BSM

6. Diante dos argumentos expostos de parte a parte, a Superintendência

Jurídica da BSM (SJUR), após reconhecer a tempestividade de reclamação e a

legitimidade das partes, defendeu ser cabível a indenização.

7. Como subsídio para a decisão foi utilizado relatório de auditoria (fls. 96

e seguintes, 0747919) preparado pela Superintendência de Auditoria de

Participantes (SAP). O relatório apurou, entre outros, os seguintes fatos:

7.1. As operações com os ativos ITUBC2, ITUBC63, ITUBD10 e ITUBD16

resultou, no agregado, em prejuízo de R$515.547,09 (quinhentos e quinze mil

quinhentos e quarenta e sete reais e nove centavos).

7.2. A exposição (prejuízo máximo) da operação inicial, com ITUBC2 e

ITUBC63, era de R$101.026,94 (cento e um mil vinte e seis reais e noventa e

quatro centavos).

7.3. Consta das gravações encaminhadas pela Reclamada, o registro das

ordens dadas pelo Reclamante para abertura, encerramento e rolagem de

posições envolvendo os ativos ITUBC2 e ITUBC63.

7.4. No que se refere à operação envolvendo os ativos ITUBD10 e ITUBD16,

não foi encontrada ordem específica, mas a auditoria entendeu que de fato se

tratava, como alegado pela Reclamada, de rolagem da operação anterior, sendo

que há registro de que o investidor solicitou ao agente autônomo que fizesse a

rolagem da maneira que considerasse adequada.

7.5. Todas as ordens foram registradas pelo agente autônomo que atendia

o Reclamante no dia 16/03/2016 entre 16:22:06 e 16:28:05.

7.6. Não havia, no dia mencionado, condições de mercado para a execução

da totalidade da ordem comandada.

8. Com base nas conclusões do relatório de auditoria, a SJUR entendeu

(fls. 103 e seguintes, 0747919) que ocorreu execução infiel de ordens, cabendo

assim indenização pelo MRP. O ponto-chave desse entendimento é que as

gravações das ordens deixam clara a vinculação das operações ao prejuízo

máximo de cem mil reais. No entanto, o agente autônomo, pela forma como

comandou as ordens, desmontou a trava existente na posição do Reclamante,

aumentando sobremaneira a sua exposição. Assim, a SJUR opinou pela

procedência parcial do pedido do Reclamante no valor de R$414.520,15

(quatrocentos e quatorze mil quinhentos e vinte reais e quinze centavos),

referente à diferença entre o valor do prejuízo efetivamente ocorrido e a

Memorando 60 (0780048) SEI 19957.005032/2019-49 / pg. 2

referente à diferença entre o valor do prejuízo efetivamente ocorrido e a

exposição máxima da operação inicial, aceita pelo Reclamante, limitado ao valor

máximo coberto pelo MRP, qual seja, R$120.000,00 (cento e vinte mil reais),

devidamente corrigido na forma prevista no Regulamento do Mecanismo.

9. O Diretor de Autorregulação (DAR) decidiu (fl. 117 e seguintes,

0747919) em linha com o parecer da SJUR. A decisão destacou ainda que o agente

autônomo executou a rolagem da operação sem o cuidado de manter a simetria

entre as posições compradas e vendidas, o que resultou na exposição do

Reclamante a prejuízo maior que o aceito, apesar de ter acesso ao livro de ofertas

dos ativos que operava.

10. Comunicada da decisão do DAR, a Reclamada (fl. 125 e seguintes,

0747919) apresentou recurso ao Conselho de Supervisão da BSM. Em síntese, a

manifestação defendeu que a decisão da operação havia sido tomada pelo

Reclamante, sendo assim inexigível atuação diversa do agente autônomo que o

comando das ofertas de compra e venda no dia 16/03/2016.

11. No Conselho de Supervisão, a decisão unânime foi em linha com a de

primeira instância. O voto da conselheira-relatora (fl. 137 e seguintes, 0747919)

destacou que a falha no modo de operar do agente autônomo expôs o investidor a

risco maior que o assumido.

A.4) Do recurso

12. Comunicado da decisão final da BSM, o Reclamante apresentou

recurso (fl. 162 e seguintes, 0747919). Ele argumentou que se a operação tivesse

sido feita da forma adequada, o único débito que ocorreria seria o valor da perda

relativa a ela (R$101.026,94, conforme apurado no relatório de auditoria). Assim,

não teriam ocorrido os seguintes débitos:

12.1. um estorno no valor de R$4.930,04 (quatro mil novecentos e trinta

reais e quatro centavos) ocorrido em 24/02/2016.

12.2. débitos decorrentes de taxa de alocação de carta fiança, multa sobre

saldo devedor e taxa de remuneração de BTC, no montante de R$10.519,12

12.3. cobrança de taxas de corretagem cobradas relativas às operações

questionadas, que, de acordo com seus cálculos, totalizariam R$10.457,18

13. Com base nesses argumentos, o Reclamante defende que o prejuízo

total a ser ressarcido é de R$440.426,49 (quatrocentos e quarenta mil

quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) em vez dos

R$414.520,15 (quatrocentos e quatorze mil quinhentos e vinte reais e quinze

centavos) mencionados na decisão da BSM.

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

14. O recurso sobre o qual se debate foi interposto em 25/4/2019, sendo,

portanto, tempestivo com relação ao prazo previsto no o art. 19, III, do

regulamento do MRP, já que o Reclamante foi comunicado da decisão da BSM em

4/4/2019. Assim, o recurso deve ser conhecido pela CVM.

15. No mérito, como se percebe no relato apresentado acima, a apuração

conduzida pela BSM deixou bastante claro que o Reclamante sofreu prejuízo

devido à atuação inadequada do preposto da Reclamada fazendo jus a

indenização pelo MRP.

16. Contudo, parte do prejuízo sofrido refere-se a parcela de risco

Memorando 60 (0780048) SEI 19957.005032/2019-49 / pg. 3

assumida pelo próprio reclamante, uma vez que de acordo com o apurado nos

autos (fl. 162 e seguintes, 0747919),conforme citado em seu recurso à decisão

final da BSM, tal valor, no montante de R$101.026,94 (cento e um mil vinte e seis

reais e noventa e quatro centavos) corresponde à perda máxima estimada(e

consentida pelo investidor) caso a execução da transação fosse realizada

conforme solicitado pelo reclamante.

17. Cabe ressaltar então que o prejuízo sofrido pelo reclamante foi

decorrente de duas partes: Uma ,esperada pelo reclamado e inerente aos riscos

assumidos pelo mesmo no mercado de derivativos caso transacionados de acordo

com suas ordens e outra, fruto de execução infiel de suas ordens que lhe

acarretaram custos e taxas indevidos.

18. Portanto, tal valor, denominado "parcela de risco assumida pelo

reclamante" não deve ser considerada para o cômputo do prejuízo apurado no

processo de MRP em referência.

19. O recurso questiona os demais componentes que caracterizam o

prejuízo indenizável, sobretudo os valores de custos e taxas majorados em razão

dos erros operacionais e execuções incorretas das ordens fornecidas pelo

reclamado,de toda forma,o prejuízo é superior ao limite de cobertura do MRP.

20. Contudo, o exame do processo em tela torna-se particularmente

valioso no intuito de estabelecer critérios observáveis em casos integral ou

parcialmente contemplados pelo limite vigente do Mecanismo Ressarcidor de

Prejuízos.

21. Para poder analisar de forma adequada os argumentos do

recorrente, esta GME solicitou à área técnica da BSM que avaliasse a pertinência

dos argumentos apresentados no recurso, refazendo os cálculos constantes do

relatório de auditoria. A resposta do autorregulador (0775764) avaliou ponto a

ponto os valores mencionados no recurso e concluiu que o prejuízo sofrido pelo

reclamante foi de R$435.502,99 (quatrocentos e trinta e cinco mil quinhentos e

dois reais e noventa e nove centavos) valor este obtido a partir do resultado bruto

negativo de R$512.984,00 (quinhentos e doze mil novecentos e oitenta e quatro

reais) acrescido de taxas e multas no valor de R$10.519,12 (dez mil quinhentos e

dezenove reais e doze centavos) somado aos custos da transação calculados no

montante de R$ 13.026,81 ( treze mil e vinte e seis reais e oitenta e um centavos)

deduzido do risco assumido pelo investidor no valor de R$101.026,94 (cento e um

mil vinte e seis reais e noventa e quatro centavos).

22. Cabe destaque que os valores de taxas e custos recalculados pela BSM

aproximam-se dos montantes pleiteados pelo reclamante em seu recurso (fl. 165

e 166, 0747919).

23. Esta área técnica considera corretas as considerações feitas pela BSM

e, consequentemente, o montante recalculado do prejuízo.

24. Diante do exposto, a área técnica propõe que seja dado parcial

provimento ao recurso apresentado, registrando-se que o prejuízo sofrido foi de

R$435.502,99 (quatrocentos e trinta e cinco mil quinhentos e dois reais e noventa

e nove centavos), do qual devem ser ressarcidos R$120.000,00 (cento e vinte mil

reais), limite coberto pelo MRP, devidamente reajustados na forma prevista no

Regulamento do Mecanismo.

25. Nestes termos, recomenda-se o envio do feito para a decisão do

Colegiado, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Memorando 60 (0780048) SEI 19957.005032/2019-49 / pg. 4

Atenciosamente,

Wagner Silveira Neustaedter

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Em Exercício

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

[1] A "parcela de risco assumida pelo reclamante" consiste do valor obtido nos

autos, tanto nos cálculos da BSM, quanto no recurso apresentado pelo reclamante,

sendo considerado portanto incontroverso para fins de cálculo do prejuízo apurado

no processo de MRP.

Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter,

Gerente em exercício, em 24/06/2019, às 17:00, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 24/06/2019, às 18:26, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 24/06/2019, às 21:26, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 0780048 e o código CRC E26D074C.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

Memorando 60 (0780048) SEI 19957.005032/2019-49 / pg. 5

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

0780048 and the "Código CRC" E26D074C.

Referência: Processo nº 19957.005032/2019-49 Documento SEI nº 0780048

Memorando 60 (0780048) SEI 19957.005032/2019-49 / pg. 6

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

À EXE,

Em relação ao texto do Memorando 60 (0780048) , referente Recurso em

Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), onde se lê:

1. Trata-se de recurso movido por JAMUR PEZZI (Reclamante"), no

âmbito do MRP, contra a decisão da BSM de indeferir seu pedido de

ressarcimento por prejuízos supostamente provocados pela XP

INVESTIMENTOS CCTVM S.A. ("Reclamada").

Leia-se

1. Trata-se de recurso movido por JAMUR PEZZI (Reclamante), no

âmbito do MRP, contra a decisão da BSM que deferiu pedido de

ressarcimento em patamar diverso do alegado pelo reclamante, por prejuízos

supostamente provocados pela XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.

("Reclamada").

Permanecem inalteradas as demais informações consignadas no texto.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter,

Gerente em exercício, em 02/07/2019, às 17:33, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Termo de Retificação GME 0790266 SEI 19957.005032/2019-49 / pg. 7

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 0790266 e o código CRC AD154D55.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

0790266 and the "Código CRC" AD154D55.

Termo de Retificação GME 0790266 SEI 19957.005032/2019-49 / pg. 8

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa