CVM · Colegiado · 06/08/2019
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004436/2018-34
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOSÉ RAIMUNDO SANTOS DE SOUZA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004436/2018-34
Trata-se de recurso interposto por José Raimundo Santos de Souza (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP”, “Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação, o Recorrente relatou que realizou investimentos após contato do agente autônomo de investimentos Critéria Invest Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (“AAI”), na pessoa de seu sócio Felipe Pauletto da Conceição, que teria lhe orientado a firmar contrato de administração de carteiras (efetivado em 29.06.15) com a Diamonds Asset Managment S/S Ltda – EPP (“Diamonds”), e, posteriormente, com o administrador de carteiras Marcelo Toews Romero (assinado em 25.07.16), sendo que a XP figuraria como custodiante de seus investimentos. Nesse contexto, o Reclamante alegou um prejuízo de R$ 2.064.939,21, decorrente de operações supostamente realizadas sem seu conhecimento e inadequadas ao seu perfil de investidor. Indicou, ainda, a utilização da prática de “churning” em sua conta, anexando laudo técnico que aponta um giro de 48,91 vezes o patrimônio médio do cliente nesse período. Em sua defesa, a Reclamada afirmou, em síntese, que o Recorrente " (a) sempre soube dos limites da responsabilidade da XP Investimentos na execução das operações executadas em sua carteira; (b) jamais teve um perfil conservador de investimento (pelo contrário);
bem como, em função disso, e com a única finalidade de especular no mercado financeiro; (c) optou por nomear um gestor de confiança para administrar (discricionariamente) seu patrimônio. ". Neste sentido, destacou (i) os contratos firmados pelo Recorrente com a Diamonds e com o gestor Marcelo Toews Romero, por meio dos quais outorgou amplos poderes de administração de sua carteira de investimentos, autorizando, inclusive, a realização de operações com derivativos, hedge e operações de long e short , operações de alto grau de alavancagem; e (ii) a tela " suitability - Histórico de Preenchimento " do seu sistema, que apontava o perfil “moderado” do investidor em 05.03.14 e sua alteração para “Agressivo” em 24.09.15. A Corretora também argumentou que enviava as respectivas notas de corretagem ao investidor no dia seguinte às operações realizadas, sem que o mesmo questionasse ou se manifestasse contrário às operações efetivadas. Diante das informações apresentadas e do Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR decidiu pela improcedência do pedido do Recorrente, por entender que não restou configurada hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77, da Instrução CVM 461/07.
Em sua análise, o DAR registrou, inicialmente, que o AAI, a Diamonds e o gestor Marcelo Toews Romero não têm legitimidade para figurar no polo passivo do MRP em conjunto com a Reclamada, pois " não são pessoas autorizadas a operar ou prestar os serviços de custódia perante os mercados administrados pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, de acordo com o previsto na ICVM 461/2017 e no Regulamento do MRP. ". Além disso, a BSM destacou que foi constatada relação de gestão profissional de carteira do Recorrente com os referidos gestores, os quais, dentro dos parâmetros definidos previamente nos contratos de administração de carteira, têm a discricionariedade para realizar negócios em nome do investidor – havendo no caso inclusive outorga de amplos poderes aos gestores -, razão pela qual não havia obrigatoriedade de a Corretora verificar a adequação das operações ao perfil do cliente nos termos do art. 9º, inciso III, da Instrução CVM nº 539/13. Por fim, a BSM concluiu que o fato de o poder de comando sobre as operações reclamadas estar nas mãos dos gestores contratados diretamente pelo Recorrente, sem vínculo com a Corretora, não corrobora a alegação sobre possível majoração das receitas de corretagem pela rotação indevida da carteira, prática conhecida como churning .
Em seu recurso à CVM, o Recorrente reafirmou os argumentos da reclamação, questionando a finalidade do MRP, e defendeu a premissa de que o AAI indiscutivelmente estaria vinculado aos gestores, posto que as indicações dos prestadores de serviço partiram daquele, sendo o agente autônomo o " fio condutor de ligação entre o gestor e custodiante ", motivo pelo qual a responsabilidade da XP seria " notória e inafastável ". A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI apreciou o recurso por meio do Memorando nº 63/2019-CVM/SMI/GME, e refutou o argumento do Recorrente quanto à realização de operações fora de seu perfil de investidor. Nesse ponto, o Recorrente havia citado que, pelo contrato celebrado com a Diamonds, os derivativos deveriam ser utilizados para “ (i) segurar a carteira, e (ii) limitar prejuízos e realçar os resultados em relação ao benchmark selecionado, qual seja, o ‘CDI’ ”, mas a área técnica observou que esta descrição seria apenas uma das operações possíveis dentro da Política de Investimentos constante do contrato. Conforme destacou a SMI, o referido documento também autorizava o gestor a utilizar derivativos para outras finalidades.
Quanto à sugerida participação do AAI nas operações que o Recorrente considerou "inadequadas" por parte dos seus gestores, a área técnica fez referência à informação da Corretora de que as operações do investidor haviam sido inseridas no seu sistema diretamente pela Diamonds, conforme documentação anexa aos autos. A área técnica também afastou a suposta prática de “churning”, tendo em vista que o poder de comando sobre as operações reclamadas estava nas mãos dos gestores contratados diretamente pelo Recorrente, sem vínculo com a corretora, o que, por si só, não corroboraria a hipótese de “churning”. Ante o exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, considerando que o caso em tela não se enquadraria nas hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 63/2019-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2019.
Ao SMI
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – José Raimundo Santos de Souza x
XP Investimentos CCTVM S.A. – Processo SEI 19957.004436/2018-34 MRP
128/17.
Senhor Superintendente,
1. Trata este processo de recurso, movido por José Raimundo Santos de
Souza (“Reclamante”), no âmbito de Recurso ao MRP, contra a decisão da
BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência
do seu pedido de ressarcimento de quantia em dinheiro, face à XP Investimentos
CCTVM S.A. (Reclamada), referente a prejuízos decorrentes de operações
supostamente realizadas sem seu conhecimento e inadequadas ao seu perfil de
investidor.
A. Relatório
A.1) Da reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM, em 04/08/17, o Reclamante informa
que foi contatado pelo agente autônomo de investimento Felipe Pauletto da
Conceição, sócio da Critéria Agente Autônomo de Investimentos (AAI) para
realização de investimentos no mercado de capitais por intermédio da Corretora
XP e que teria informado procurar por operações de baixo risco, pois seu perfil era
conservador.
3. O reclamante afirma que foi orientado pelo AAI a firmar contrato de
administração de carteiras com a empresa Diamonds Asset Management S/S Ltda
(Diamonds), o qual se efetivou em 29/06/15 e que o contrato previa que a
utilização de derivativos se limitaria à “ (i) segurar a carteira, e (ii) limitar prejuízos
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e realçar os resultados em relação ao benchmark selecionado, qual seja, o “CDI”.
4. Posteriormente, também seguindo orientação dos sócios da Critéria,
trocou o gestor da sua carteira, em 25/07/16, rescindindo com a Diamonds e
firmando contrato com o senhor Marcelo Toews Romero Silva (Marcelo).
5. O reclamante afirma que o senhor Felipe, sócio da Critéria, enviava
relatórios sobre a posição da sua carteira de investimentos e que tais documentos
demonstraram posições diferentes daquelas obtidas no portal da Corretora e que
foi surpreendido quando tentou resgatar a quantia de R$ 150.000,00 de sua conta
e não conseguiu, devido a inexistência de saldo.
6. Por fim, o reclamante alegou utilização da pratica de churning em sua
conta, anexando laudo técnico onde há a afirmação do giro de 48,91 vezes o
patrimônio médio do cliente nesse período, bem como alega que sofreu prejuízo
no valor de R$ 2,064,939,21 devido a operações realizadas sem o seu
consentimento e fora do seu perfil de investimentos.
A.2) Da resposta da Reclamada
7. Em 22/09/17, após ser instada a se manifestar e a apresentar
documentação de praxe, a Reclamada apresentou sua defesa à BSM.
8. Em sua manifestação, a Reclamada alegou que o reclamante "(a)
sempre soube dos limites da responsabilidade da XP Investimentos na execução
das operações executadas em sua carteira; (b) jamais teve um perfil conservar de
investimento (pelo contrário); bem como, em função disso, e com a única
finalidade de especular no mercado financeiro; (c) optou por nomear um gestor de
confiança para administrar (discricionariamente) seu patrimônio."
9. A Reclamada ainda defendeu que o reclamante firmou contrato com a
Diamonds e com o gestor Marcelo Toews Romero, por meio do qual outorgou
amplos poderes de administração de sua carteira de investimentos, autorizando,
inclusive, que o seu gestor realizasse operações com derivativos, hedge e
operações de long e short, operações notoriamente conhecidas pelo seu alto grau
de alavancagem.
10. Adicionalmente a XP afirmou que o investidor "sempre declarou ter um
perfil de investimento agressivo/moderado", onde apresentou a tela "suitability Histórico de Preenchimento" do seu sistema, que consta que em 05/03/14, o perfil
do investidor como "moderado" e que passou em 24/09/15 para perfil "Agressivo".
11. A corretora também pontuou que enviava as respectivas notas de
corretagem ao investidor, no dia seguintes às operações realizadas, sem que o
mesmo questionasse ou se manifestasse contrário às operações efetivadas.
A.3) Da decisão da BSM
12. Diante das informações apresentadas e no Parecer da
Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR veio,
em 12/03/18, a decidir pela improcedência do pedido da Reclamante, por entender
que não restou configurada hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do
artigo 77, da ICVM 461.
13. O DAR incialmente deixou consignado que o AAI Critéria , a Diamonds
e o gestor Marcelo não tem legitimitade para figurar no polo passivo , em conjunto
com a Reclamada, pois "não são pessoas autorizadas a operar ou prestar os
serviços de custódia perante os mercados administrados pela B3 S.A. - Brasil ,
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serviços de custódia perante os mercados administrados pela B3 S.A. - Brasil ,
Bolsa, Balcão, de acordo com o previsto na ICVM 461/2017 e no Regulamento do
MRP."
14. Seguiu relatando o fato de que no caso em concreto existiu relação
de gestão profissional de carteira entre o reclamante e a Diamonds e,
posteriormente, entre o mesmo e Marcelo e que, dentro dos parâmetros
definidos previamente nos contratos de administração de carteira, os
gestores tem a discricionariedade para realizar negócios em nome do investidor.
Alertando para o fato de que no contrato com ambos os gestores havia a mesma
"Política de Investimentos", onde estava previsto a outorga de amplos poderes de
administração do reclamante aos gestores. Dessa forma, não havia
obrigatoriedade de a Corretora verificar a adequação das operações ao perfil do
cliente, nos termos do art, 9, inciso III, da ICVM 539.
15. Seguiu alertando que a atividade de administração de carteiras não se
encontra dentre das hipóteses de ressarcimento pelo MRP, elencadas no art. 77 da
ICVM 461/07.
16. Sobre o pleito do reclamante a respeito de possível majoração das
receitas de corretagem, pela rotação indevida da sua carteira, o que é chamado
de "churning" , a BSM afirmou que o fato do poder de comando sobre as
operações reclamadas estar nas mãos dos gestores contratados diretamente pelo
reclamante, sem vínculo com a corretora, não corrobora a hipótese de "churning".
17. Por fim a BSM alega que o reclamante não apresentou o e-mail e o
extrato descritos em Ata Notorial apresentada pelo investidor para que fosse
comprovada a suposta atuação irregular por parte do preposto da Reclamada.
A.4) Recurso da Reclamante
18. Em 12/04/18, o Reclamante interpôs recurso à CVM, reafirmando os
argumentos do seu pedido inicial, questionando a finalidade do MRP, posto que a
seu ver "tal mecanismo não deve se prestar a dar uma falsa sensação de
segurança ao investidor que certamente virá a ser frustrada posteriormente, no
caso de ser necessária à sua utilização e também não deve proteger
desarrazoadamente as pessoas autorizadas a operar ou prestar os serviços de
custódia perante os mercados administrados pela B3 S.A - Brasil, Bolsa, Balcão."
19. O reclamante ressaltou que mesmo julgando improcedente o seu
pedido, a BSM, ao mesmo tempo, teria reconhecido a indubitável lesão sofrida
pelo reclamante em decorrência do que chamou de "sistema fraudulento
empreendido por toda a cadeia de prestadores de serviço"
20. Continua, defendendo a premissa de que o AAI indiscutivelmente
estaria vinculado aos gestores, posto que as indicações dos gestores partiram
daquele, sendo o agente autônomo o "fio condutor de ligação entre o gestor e
custodiante" . Sendo assim, argumenta que por esse motivo que a
responsabilidade da XP seria "notória e inafastável".
21. Além de ratificar sua alegação quanto as diferenças entre os extratos
repassados pelo AAI e os enviados pela XP, também defende que deveria haver
uma verificação sobre a origem das ordens das operações, de teriam vindo dos
gestores ou se teriam sido realizadas pelo AAI.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Memorando 63 (0806643) SEI 19957.004436/2018-34 / pg. 3
22. De início, cumpre registrar a tempestividade do recurso, contemplando
operações realizadas entre o período de fevereiro/2016 a janeiro/2017,
especificamente para as operações realizadas a partir de 04/02/2016.
23. Considerando as alegações da Reclamante e da Reclamada e os
documentos registrados no processo, esta área técnica considera que o recurso
não deve ser provido, pelos motivos que se detalha a seguir.
24. Quanto a alegação do reclamante de que as operações realizadas
estavam fora de seu perfil, o investidor cita em sua reclamação, que no contrato
firmado com a gestora Diamonds, apesar de existir a previsão de utilização de
derivativos, alega que constava expressamente que estes deveriam ser utilizados
para:“(i) segurar a carteira, e (ii) limitar prejuízos e realçar os resultados em
relação ao benchmark selecionado, qual seja, o “CDI”, indicador que melhor
representa o mercado de renda fixa.”
25. No entanto, o investidor destacou especificamente parte da descrição
de uma das operações possíveis, dentro da Política de Investimentos, a qual o
próprio assinou, em 29/06/2015 (Anexo I do contrato celebrado com a Diamonds),
o qual está intitulada como “hedge dos principais ativos da carteira” , porém tal
documento possui outras operações que poderiam ser efetuadas pelo gestor, as
quais lhe autorizavam a usar derivativos com outras finalidades, diferentes da
única citada pelo reclamante, como abaixo transcrito:
26. “Uso de derivativos – Os contratos de derivativos podem ser utilizados
na carteira com dois objetivos principais: (i) hedge e/ou seguro dos ativos da
carteira; (ii) operações estruturadas e (iii) alavancagem buscando realçar a
rentabilidade. Quando do uso de tal tipo de contrato a Bolsa poderá exigir o
depósito de garantias. Qualquer ativo da carteira poderá ser utilizado para esta
finalidade” (grifo nosso)
27. Quanto ao envio de extratos por parte do AAI, a ICVM 497, em seu art.
13, inciso VIII, expressamente veda "confeccionar e enviar para os clientes
extratos em sua defesa contendo informações sobre as operações realizadas ou
posições em aberto.", no entanto, ao longo do presente processo verificou-se que
ficou demonstrado que o AAI somente repassou os extratos da própria corretora
ao investidor, não intervindo em seu conteúdo.
28. Ainda quanto a sugerida participação do AAI nas operações que o
reclamante considerou "inadequadas" por parte dos seus gestores, nesse sentido a
XP respondeu em sua manifestação à BM&F, em 13/12/17, que as operações do
investidor foram inseridas no seu sistema diretamente pela gestora do
reclamante, onde anexou documento para comprovar tal afirmação.
29. Quanto a suposta prática de churning, tal hipótese não pode ser
configurada como ocorrida, tendo em vista que seria necessário o chamado
"sequestro da conta corrente do investidor", o que não ocorreu, posto que, como
já relatado acima, o poder de comando sobre as operações reclamadas estava
nas mãos dos gestores contratados diretamente pelo reclamante, sem vínculo
com a corretora, o que por si só não corrobora a hipótese de churning.
30. Por fim, quantos aos fatos alegados pelo Reclamante de que as
operações efetuadas estariam dissociadas do benchmark do mercado, registra-se
que os procedimentos de avaliação da conduta dos gestores está em andamento
dentro do processo SEI Nº 19957.002982/2018-31,originado a partir de
Comunicação realizada pela BSM sobre a conduta dos gestores de carteira aqui
mencionados, atualmente em instrução pela gerência GAIN/SIN ,responsável pelo
acompanhamento desses regulados, no âmbito da CVM.
Memorando 63 (0806643) SEI 19957.004436/2018-34 / pg. 4
31. Por todo o exposto, esta área técnica considera que o caso
apresentado não se enquadra nas hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77
da Instrução CVM 461 e, por isso, defende o não provimento do recurso impetrado
pelo reclamante,
32. Nestes termos, propõe-se a sujeição do pedido à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Atenciosamente
Wagner Silveira Neustaedter
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Em Exercício
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Em Exercício
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter,
Gerente em exercício, em 26/07/2019, às 18:05, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente em exercício, em 26/07/2019, às 18:26, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 26/07/2019, às 18:36, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Memorando 63 (0806643) SEI 19957.004436/2018-34 / pg. 5
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0806643 e o código CRC 56872B2D.
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0806643 and the "Código CRC" 56872B2D.
Referência: Processo nº 19957.004436/2018-34 Documento SEI nº 0806643
Memorando 63 (0806643) SEI 19957.004436/2018-34 / pg. 6
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