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CVM · Colegiado · 13/11/2020

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Decisão do Colegiado nº 19957.007854/2020-06

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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA LINX S.A. – PROCESSO CVM Nº 19957.007854/2020-06

O Diretor Gustavo Gonzalez, atualmente de férias, solicitou que fosse registrado o seu impedimento no caso. Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") de Linx S.A. ("Linx" ou "Companhia") convocada para 17.11.2020, protocolizado por (i) Absolute Gestão de Investimentos Ltda., (ii) Alpha Key Capital Management Investimentos Ltda., (iii) BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda. e (iv) RPS Capital Administradora de Recursos Ltda (em conjunto "Requerentes"), nos termos do art. 124, §5º, inciso II da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e do art. 2º da Instrução CVM nº 372/02 ("Instrução CVM nº 372"). A assembleia da Linx convocada para 17.11.2020 tinha como ordem do dia: " (1) a aprovação do “Protocolo e Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.” (“Protocolo e Justificação”), celebrado em 2 de outubro de 2020 pelos administradores da Companhia e da STNE, e da incorporação da totalidade das ações de emissão da Companhia pela STNE Participações S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 35.767.420/0001-82 (“STNE”), controlada pela StoneCo Ltd., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 31.752.270/0001-82 (“StoneCo”) (“Incorporação de Ações”), nos termos e condições previstos no Protocolo e Justificação; (2) a aprovação da dispensa de ingresso da STNE no Novo Mercado, no contexto da Incorporação de Ações, conforme previsto no artigo 46, parágrafo único, do Regulamento do Novo Mercado da B3 S.A.

– Brasil, Bolsa, Balcão; (3) a aprovação da dispensa da realização da oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto Social, no contexto da proposta de reorganização societária prevista no Protocolo e Justificação; (4) observadas as disposições do Acordo de Associação e Outras Avenças celebrado com a STNE em 11.08.2020, conforme aditado em 01.09.2020 e 02.10.2020, caso qualquer das matérias anteriormente deliberadas relacionadas à proposta de Incorporação de Ações envolvendo a STNE não seja aprovada na data da AGE, autorizar a continuidade das interações com a Totvs, caso a validade da sua proposta de combinação de negócios seja estendida. " A operação em questão ("Operação Stone") está sendo analisada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito do Processo CVM nº 19957.005563/2020-75 e consiste na incorporação de ações da Linx pela STNE Participações S.A. (“STNE”), em que os acionistas da Linx receberão, para cada ação, 1 (uma) ação preferencial mandatoriamente resgatável classe A e 1 (uma) ação preferencial mandatoriamente resgatável classe B de emissão da STNE. Também encontram-se em análise, no âmbito do Processo CVM nº 19957.005901/2020-79, duas reclamações de investidores acerca da referida operação.

Em seu pedido, os Requerentes solicitaram a interrupção do curso do prazo de convocação da referida AGE para que a CVM conhecesse e analisasse as propostas submetidas e, ao final, reconhecesse a ilegalidade das matérias objeto da ordem do dia, com base, principalmente, nos seguintes argumentos: (i) os acionistas fundadores, Srs. Nércio José Monteiro Fernandes, Alon Dayan e Alberto Menache, seriam controladores da Linx e, nessa condição, teriam recebido tratamento diferenciado em relação aos demais acionistas, representado por um “prêmio de controle” disfarçado de Contratos de Indenização por Não Concorrência e Outras Avenças que lhes foram oferecidos, assim como de Proposta de Contratação oferecida ao Sr. Alberto Menache para ocupar o cargo de Senior Advisor na STNE; (ii) a Operação Stone consubstancia fraude à lei, pois viola o regramento aplicável ao negócio jurídico de incorporação de ações (art. 252 da LSA), uma vez que a estrutura conta com a atribuição aos acionistas da Linx de ações preferenciais obrigatoriamente resgatáveis, e sua estrutura objetiva, por vias transversas, uma alienação de controle da Linx, com tratamento distinto dos acionistas e afronta ao art. 254-A da LSA. Nesse contexto, seria obrigatória uma oferta pública de ações;

(iii) a multa contratual no caso de aprovação de uma proposta concorrente ( break-up fee ) é exorbitante e tem a finalidade de constranger os acionistas da Linx a aprovarem a Operação Stone, além de servir como desincentivo à aprovação de ofertas concorrentes; e (iv) não haveria a necessária independência aos conselheiros independentes do Conselho de Administração da Linx, integrantes do Comitê Independente formado para a análise da proposta concorrente formulada por TOTVS S.A ("TOTVS"). Instada a se manifestar, a Linx, por sua vez, argumentou, principalmente, que: (i) os acionistas fundadores, detentores de apenas 14,08% do total de ações votantes da Companhia, não seriam controladores da Linx. As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias da Companhia, no período de 14.6.2016 a 29.6.2020, evidenciam que os fundadores, sozinhos ou em conjunto, (a) nunca somaram a maioria dos votos nem fizeram predominar seus votos nas assembleias; (b) não são titulares de direitos de acionistas que permitam o predomínio de seus votos; e (c) não exercem de fato o poder de dominação sobre os demais acionistas; (ii) ao analisar especificamente essa questão nos Processos CVM n os 19957.007756/2018-46 e 19957.007885/2018-34, nos quais se discutiu pedido de interrupção do prazo de convocação de assembleia de Fibria Celulose S.A. (Reunião do Colegiado de 04.09.2018 ), a CVM confirmou a legalidade e regularidade de se utilizar estrutura de ações resgatáveis em operações complexas;

(iii) nenhum dos requisitos legais para a configuração da alienação de controle estaria configurado, pois (a) não há controlador preexistente na Linx que estivesse transferindo suas ações a um terceiro, conforme dispõe a Instrução CVM nº 361/02, que regulamenta o art. 254-A da LSA e (b) a Operação Stone não pressupõe a “alienação de controle” da Linx (isto é, a transferência de ações dos atuais acionistas para uma terceira pessoa), no caso, foi adotado regime jurídico distinto, qual seja, o de uma incorporação das ações da Linx pela STNE, cuja estrutura, se aprovada, já abarcaria toda a base acionária da Linx em uma aquisição originária do controle; (iv) é lícito que administradores das companhias abertas, ao negociarem determinada operação societária, negociem e aceitem, de forma informada e refletida, o pagamento de break-up fee na eventualidade de aceitação de proposta concorrente, caso considerem tal estipulação favorável à obtenção de melhores termos para os acionistas; (v) a estipulação da multa por aceitação de operação concorrente, bem como das demais multas estabelecidas no Acordo de Associação, foi negociada pela administração da Linx de maneira informada, inclusive com base na opinião de assessores jurídicos e financeiros;

(vi) os conselheiros independentes não possuem qualquer relação prévia com a Linx, não seriam de qualquer forma beneficiados pelo resultado das negociações travadas (seja com a STNE ou com a TOTVS) e, com o objetivo de atribuir independência e elevar o grau de governança, a pedido dos conselheiros independentes, a Linx contratou assessores jurídicos e financeiros específicos para negociar a eventual reorganização societária com a TOTVS; (vii) todo o processo de negociação relatado deixaria mais do que evidente o empenho, dedicação e imparcialidade dos conselheiros independentes ao longo de toda a análise da Operação Stone e da proposta concorrente de TOTVS, embasado e suportado inclusive por assessorias e pareceres de profissionais com as mais diferentes especializações, como mostram as atas das reuniões do Conselho; (viii) seria absolutamente pacífico na CVM o entendimento de que, previamente à realização de uma assembleia geral de acionistas, a análise a ser empreendida deve se restringir às propostas assembleares eivadas de manifestas ilegalidades, em relação às quais não há maiores controvérsias e que tampouco dependam de dilação probatória;

e (ix) além de desprovidas de mérito e contraditórias com o real acontecimento dos fatos, as alegações dos Requerentes quanto às decisões negociais dos administradores da Companhia tampouco se prestariam a interromper o prazo de convocação da AGE em questão, vez que a discussão a respeito do cumprimento de deveres fiduciários, por óbvio, não poderia ser travada na estreita sede de um pedido de interrupção. A STNE encaminhou voluntariamente uma manifestação adicional sobre o pedido de interrupção. Não obstante, a manifestação da STNE não inovou quanto às alegações da Linx. Em análise consubstanciada no Relatório Nº 86/2020-CVM/SEP/GEA-4, a SEP manifestou-se, inicialmente, quanto à alegação dos Requerentes de que os acionistas fundadores receberiam um "prêmio de controle disfarçado", o que exigiria, dentre outros fatores, a verificação do eventual exercício do poder de controle pelos acionistas fundadores. A esse respeito, a área técnica destacou os seguintes aspectos:

(i) " Se por um lado os requerentes apontam que o bloco dos acionistas fundadores "permanece o maior grupo de acionistas da Linx, além de elegerem seus membros, no mínimo desde 2013, quando a Companhia obteve o registro de companhia aberta perante a CVM, para cargos no Conselho de Administração e Diretoria da Companhia, inclusive nas funções de Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente", por outro lado, a Linx cita como exemplos as AGOs de 07.04.2017 e 24.04.2019, nas quais os votos dos acionistas fundadores não teriam sido determinantes para o resultado, bem como a AGO de 30.04.2020, em que a proposta da administração para a fixação da remuneração dos administradores foi rejeitada, vencidos os acionistas fundadores. "; (ii) os acionistas fundadores detêm 14,08% do capital votante de Linx; (iii) os valores do contratos de não competição não guardam proporção com as participações acionárias dos fundadores; e (iv) até meados de 2020, os acionistas fundadores constavam no Formulário de Referência da Linx como sendo acionistas controladores. No entanto, a Companhia informou que detectou a necessidade de correção desses dados no contexto do pedido de autorização para funcionamento de Sociedade de Crédito Direto junto ao Banco Central do Brasil. Pelo exposto e com base nas informações mencionadas, a área técnica entendeu que não haveria como se concluir, de plano, que os acionistas fundadores seriam, em realidade, acionistas controladores.

Quanto à alegação de que " uma operação de incorporação de ações cuja contrapartida aos acionistas seja integralmente composta por ações preferenciais resgatáveis representa claro desvio de finalidade do previsto no artigo 252 da Lei das S.A ", a SEP concluiu, considerando decisão do Colegiado de 04.09.2018 em operação com estrutura semelhante ao presente caso, de reestruturação societária envolvendo Fibria Celulose S.A. e Suzano Papel e Celulose S.A., que " a operação que ser [ia] deliberada na assembleia [da Linx] não seria, como alegam os [R] equerentes, violadora do regramento aplicável ao negócio jurídico de incorporação de ações (art. 252 da Lei no 6.404/76) em decorrência exclusivamente do fato de que serão atribuídas aos acionistas da Linx ações preferenciais obrigatoriamente resgatáveis. " Quanto ao questionamento dos Requerentes acerca da multa, que será devida pela Linx em benefício da STNE, caso, nos 12 meses subsequentes a eventual rejeição da Operação Stone pela assembleia da Linx, os acionistas da Companhia aprovem uma operação concorrente, a SEP concordou com os Requerentes, afirmando que a instituição da multa no Acordo de Associação com a STNE deveria ser analisada não apenas isoladamente, mas, principalmente, considerando as circunstâncias que envolveram as negociações que antecederam a celebração dos contratos e do protocolo de incorporação de ações.

Nesse sentido, a conclusão sobre a eventual abusividade da cláusula contratual que prevê o pagamento de multa no caso de aceitação de oferta concorrente demandaria uma análise detalhada dos fatos e circunstâncias do negócio (inclusive critérios e procedimentos adotados no processo de negociação dos acionistas fundadores da Linx com a STNE, as eventuais interações com a TOTVS até o momento da apresentação da proposta da STNE, entre outros), bem como dos procedimentos adotados pelos conselheiros de administração (que também são questionados pelos Requerentes), à luz dos deveres fiduciários previstos na LSA. Tal análise, assim como aquela necessária à verificação da eventual caracterização do efetivo exercício do poder de controle pelos acionistas fundadores e da alegada fraude ao art. 254-A da LSA, exigiriam extensa dilação probatória, de modo que, em ambos os casos, seriam incompatíveis com o rito do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia, previsto no art. 124, §5º, da LSA e na Instrução CVM nº 372. Por todo o exposto, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, da LSA e na Instrução CVM nº 372, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre (i) o exercício do poder de controle pelos acionistas fundadores; (ii) a alegada fraude aos artigos 252 e 254-A da LSA; (iii) a suposta abusividade da multa contratual em caso de aprovação de operação concorrente;

e (iv) o eventual descumprimento dos deveres fiduciários dos administradores da Linx, a SEP manifestou seu entendimento pelo indeferimento do pedido dos Requerentes, sem prejuízo das análises a serem realizadas no âmbito dos Processos CVM n os 19957.005563/2020-75 e 19957.005901/2020-79. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE da Linx S.A. convocada para 17.11.2020. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 086/2020-CVM/SEP/GEA-4

ASSUNTO: Pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE de

Linx SA

Processo CVM nº 19957.007854/2020-06

Senhor Gerente,

1. Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação

da AGE de Linx SA ("Linx" ou "Companhia") convocada para 17.11.2020,

protocolizado por (i) Absolute Gestão de Investimentos Ltda., (ii) Alpha Key Capital

Management Investimentos Ltda., (iii) BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda.,

e (iv) RPS Capital Administradora de Recursos Ltda (em conjunto, "Fundos"ou

"Requerentes"), nos termos do art. 124, §5º, inciso II da Lei nº 6.404/76 e do art. 2º

da Instrução CVM nº 372/02.

HISTÓRICO

2. Em 05.11.2020, os Fundos encaminharam pedido de interrupção do

curso do prazo de convocação da assembleia de Linx convocada para 17.11.2020

(1134332) , conforme abaixo resumido:

a)o artigo 3º da ICVM nº 372 prevê a faculdade de qualquer

acionista solicitar à CVM a interrupção do curso do prazo de

convocação de assembleia geral de companhia aberta por até 15

dias. Nos termos do parágrafo 3º do referido artigo 3º, aplicam-se

subsidiariamente ao pedido de interrupção as normas contidas no

artigo 2º da ICVM nº 372, referentes ao pedido de aumento do prazo

de antecedência da data de publicação do primeiro anúncio de

convocação de assembleia geral;

b)considerando que o parágrafo 2º do artigo 2º do referido diploma

dispõe que o requerimento deverá ser apresentado à CVM com

antecedência mínima de oito dias úteis da data inicialmente

estabelecida para a realização da assembleia geral e, ainda, que a

Assembleia foi convocada pela Linx para realizar-se em 17 de

novembro de 2020, o prazo de oito dias úteis se encerra em 5 de

novembro de 2020, restando comprovada a tempestividade da

presente;

c)conforme informado em comunicado ao mercado divulgado pela

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 1

Linx em 17.08.2020, entre 31.07.2020 e 04.08.2020, foram iniciadas

interações entre o Diretor Presidente da Linx, Sr. Alberto Menache, o

Presidente do Conselho de Administração da Totvs S.A. (“Totvs”) e

representantes do banco de investimentos Itaú BBA;

d)em 10.08.2020, o Conselho de Administração da Linx (i) apreciou

proposta de combinação de negócios apresentada pela STNE

Participações S.A. (“STNE”), abrangendo pretensa reorganização

societária que resultaria na incorporação de ações de emissão da

Linx pela STNE (“Operação STNE”), e (ii) aprovou a celebração de

Acordo de Associação e demais documentos necessários para

implementação da Operação STNE;

e)em que pesem os contatos havidos anteriormente entre Totvs e

Alberto Menache, quando da aprovação da Operação STNE, o tema

não foi levado ao Conselho de Administração da Linx, sob a

justificativa de que “não havia qualquer expectativa ou elemento

concreto a respeito de uma eventual proposta da Totvs” ;

f) deve-se salientar, ainda, que a convocação dessa reunião do

Conselho de Administração (“RCA”) ocorreu no próprio dia

10.08.2020, a pedido de Alberto Menache, Diretor Presidente e

membro do Conselho de Administração da Linx, após ter recebido a

proposta da Operação STNE;

g)apesar de ausente a antecedência na convocação, a referida RCA

contou com a presença do assessor financeiro, Goldman Sachs, e

dos assessores jurídicos Pinheiro Neto Advogados e White & Case,

que realizaram apresentações a respeito dos termos da Operação

STNE;

h)importante ressaltar que a celebração dos Contratos de Não

Competição com os Acionistas Fundadores constitui peça-chave no

âmbito da Operação STNE;

i) de acordo com os Acionistas Fundadores, os contratos celebrados

não concerniriam à Companhia e “não trar[iam] qualquer ônus ou

impacto seja para a Companhia, seja para seus acionistas” . Apesar

disso, os Administradores Fundadores se declararam impedidos de

deliberar sobre a proposta da STNE em sede de RCA, nos termos do

artigo 156 da Lei nº 6.404/76;

j) a Cláusula 3.1 (iii) do Compromisso de Voto , em linha com a

Cláusula 1.8 do Acordo de Associação, revela que os Acionistas

Fundadores assumiram, pessoalmente, não somente obrigações

para implementar a Operação STNE, mas, também, para “rejeitar a

aprovação de qualquer matéria que possa prejudicar, inviabilizar ou

que de qualquer outra maneira conflite com a Operação ou com

qualquer outra obrigação assumida no Acordo de Associação”;

k)ainda, o Acordo de Associação dispõe, na Cláusula 7.2, sobre o

direito de voto dos Acionistas Fundadores na qualidade de membros

do Conselho de Administração da Linx. Na hipótese em que seja

recebida proposta vinculante não sujeita a financiamento ou due

diligence para uma operação concorrente à Operação STNE, apenas

os conselheiros independentes estariam autorizados a avaliar a

proposta em questão, ficando vedada a participação dos Acionistas

Fundadores, na qualidade de conselheiros de administração da Linx,

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 2

que também não poderão emitir votos favoráveis à aprovação dessa

proposta concorrente;

l) as disposições contratuais celebradas já contextualizam que a

atuação dos Acionistas Fundadores estaria direcionada, a todo custo,

à aprovação da Operação STNE;

m)isso se refletiu, também, na aprovação da minuta de Acordo de

Associação com a previsão de multa compensatória no valor

inicial de R$ 605 milhões, que seria devida integral ou parcialmente,

dependo da situação;

n)insta ressaltar que, como condições precedentes, estariam a

aprovação, por acionistas da Linx em sede de AGE, da dispensa (i) de

realização de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) prevista

no artigo 43 do Estatuto Social da Linx e (ii) de ingresso da STNE no

segmento do Novo Mercado, conforme previsto no artigo 46,

parágrafo único, do Regulamento do Novo Mercado;

o)em 10.08.2020, foi aprovada, em sede de RCA da Totvs, a

submissão de proposta de combinação de negócios com a Linx

(“Operação Totvs”), em linha com contatos preliminares já havidos

entre a Totvs e Alberto Menache durante 31.07.2020 à 04.08.2020.

Apesar disso, a proposta somente foi submetida à Linx em

14.08.2020, conforme fato relevante divulgado pela Totvs na mesma

data;

p)em 01.09.2020, o Conselho de Administração da Linx constituiu

Comitê Especial Independente (“Comitê Independente”) para

analisar a proposta de combinação de negócios apresentada pela

Totvs, formado pelos conselheiros independentes Roger de Barbosa

Ingold e João Cox Neto (“Conselheiros Independentes”);

q)foi aprovado, também, o 1º Aditamento ao Acordo de Associação

que, entre outras alterações, (a) reduziu o valor da multa

compensatória para R$ 453.750.000,00, (b) reduziu o valor da multa

em caso de não aprovação da Operação STNE pelos acionistas da

Linx em Assembleia Geral a ser futuramente convocada para R$

112.500.000,00, e (c) excluiu a celebração dos contratos com os

Acionistas Fundadores como condição essencial para a Operação,

uma vez que tais contratos já tinham sido aditados e celebrados;

r) na mesma data, foram renegociados, também, os contratos

celebrados exclusivamente entre os Acionistas Fundadores e a STNE;

s)em 04.09.2020, a Totvs encaminhou protocolo e justificação de

incorporação aos assessores jurídicos dos Conselheiros

Independentes, que previa apenas a multa de R$100 milhões caso a

operação pretendida, já aprovada pelas assembleias gerais, não

fosse aprovada pelo CADE. A Linx contratou, por indicação dos

conselheiros independentes, assessores financeiros para elaborar

fairness opinion a respeito da Operação Totvs;

t) por meio de comunicado ao mercado publicado em 21.09.2020, a

Totvs anunciou que os Conselheiros Independentes informaram que

não iriam firmar o protocolo e justificação da Operação Totvs por

entenderem “que a assinatura do referido Protocolo, mera proposta

e recomendação dos administradores signatários a ser submetida

aos acionistas das respectivas companhias, feriria o acordo de

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 3

associação celebrado entre a Linx e a STNE Participações S.A.”;

u)na mesma ocasião, a Totvs ressaltou que o Acordo de Associação

prevê, no item 7.2, que a recomendação de aprovação de proposta

de operação concorrente pelo Conselho de Administração da Linx

não constitui violação à exclusividade assumida naquele mesmo

acordo e sugeriu que o Comitê Independente estaria conferindo

tratamento desigual às duas propostas de combinação de negócios;

v)por meio de comunicado ao mercado divulgado em 23.09.2020

que contém resposta a essa D. Superintendência, os Conselheiros

Independentes da Linx apontaram que continuam firmes no

propósito de “avaliar a proposta esboçada preliminarmente pela

Totvs em 14 de agosto de 2020, e consubstanciada em minuta de

protocolo de incorporação em 4 de setembro, com ajustes em 11 de

setembro de 2020, incluindo eventual recomendação de aprovação

de proposta ao conselho de administração e encaminhamento à

assembleia, em linha com a conduta que temos adotado desde que

foi constituído o Comitê Independente”;

w)em RCA da Linx realizada em 01.10.2020, foram apreciadas as

propostas de combinações de negócios formuladas pela STNE e pela

Totvs, além de material elaborado por assessores jurídicos e

financeiros e a recomendação do Comitê Independente nos termos

de ata de reunião realizada na mesma data. Foram apresentados,

também, os cronogramas de (a) contatos havidos entre os membros

do Comitê Independente, seus assessores e os assessores da Linx e,

do outro lado, os administradores e assessores da Totvs, que se

iniciaram em 17.08.2020, e (b) reuniões do Comitê Independente;

x)além disso, por ocasião da RCA, foi aprovado o 2º Aditamento do

Acordo de Associação;

y)após a deliberação das matérias referentes à ordem do dia, que

incluiu (i) a análise comparativa dos termos e condições da

Operação Totvs e da Operação STNE, (ii) caso os conselheiros

tenham entendido pela recomendação da Operação STNE, a

recomendação à AGE de aprovação de deliberações necessárias à

implementação da Operação STNE e (iii) a convocação de AGE, os

trabalhos foram suspensos para permitir deliberações do Conselho

Fiscal e do Comitê de Auditoria a respeito das matérias da ordem do

dia;

z)o Comitê de Auditoria e o Conselho Fiscal manifestaram-se

favoravelmente à submissão da Proposta STNE à AGE da Linx;

aa )em 02.10.2020, foi celebrado, pela administração, o Protocolo e

Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da Linx pela

STNE. Ato contínuo, foi publicado o edital de convocação da AGE da

Linx a realizar-se no dia 17.11.2020. Foram, também,

posteriormente disponibilizados ao mercado o boletim de voto a

distância, o manual para participação e a proposta da

administração;

ab ) em 05.10.2020, a Linx divulgou comunicados ao mercado

mencionando (a) que a Stone Participações S.A., integrante do grupo

STNE, atingiu participação correspondente a 5,81% do total de ações

ordinárias de emissão da Linx e (b) que o Registration Statement on

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 4

Form F-4 (Declaração de Registro no Formulário F-4) arquivado pela

StoneCo Ltd. na Securities and Exchange Commission dos Estados

Unidos de América (“SEC”) foi declarado eficaz pela SEC;

ac ) em 08.10.2020, a Totvs divulgou fatos relevantes para (a)

apresentar as projeções relacionadas às sinergias no caso de

eventual celebração do protocolo e justificação da Operação Totvs e

(b) anunciar a prorrogação da proposta de combinação de negócios

com a Linx, além de denunciar o desvio de conduta e as informações

prestadas ao mercado por administradores da Linx;

ad )de acordo com a Totvs, conforme informado em fato relevante

nesta mesma data, os Conselheiros Independentes da Linx falharam

em garantir a justa e aberta competição entre as propostas, uma

vez que não teriam sequer comentado, formalmente, os termos do

protocolo e justificação da incorporação apresentado pela Totvs,

fechando as portas para qualquer possibilidade de negociação.

Dessa forma, a Totvs denunciou que o Conselho de Administração da

Linx omitiu-se em não permitir que os acionistas tivessem a

oportunidade de manifestar sua opinião a respeito das propostas de

combinação de negócios na mesma ocasião;

ae )em 09.10.2020, por meio de fato relevante, a Linx mencionou que

o procedimento de recepção e avaliação da Proposta Totvs foi feito

de forma livre e desinteressada, restando concluído que essa

proposta não era, naquela data, a que melhor atendia aos interesses

da Linx e seus acionistas;

af) em 20.10.2020, a Totvs apresentou fato relevante informando

que seu conselho de administração havia aprovado a prorrogação

da validade da proposta de combinação de negócios com a Linx até

31.12.2020;

ag )em 21.10.2020, a Linx divulgou comunicado ao mercado em

esclarecimento à notícia publicada na mídia de que o Grupo Stone

estaria estudando fazer nova oferta à Companhia, atendendo aos

questionamentos contidos no Ofício nº 190/2020/CVM/SEP/GEA-4. A

Linx afirmou que a STNE informou não estar estudando qualquer

alteração no preço ou nos termos da operação contratada com a

Linx;

ah ) em 23.10.2020, o Comitê de Auditoria da Totvs opinou

favoravelmente à aprovação do protocolo e justificação da

incorporação de ações da Linx pela Totvs e, ato contínuo, o Conselho

de Administração da Totvs, em reunião, aprovou a convocação de

assembleia geral para deliberar a aprovação dos atos relativos à

implementação da Operação proposta;

ai)a Totvs divulgou, também, fato relevante informando sobre a

convocação da assembleia geral a ser realizada em 27.11.2020;

aj)em 28.10.2020, a Linx divulgou fato relevante informando que

tomou conhecimento da convocação de assembleia geral

extraordinária da Totvs e ressaltou não ter sido celebrado o

protocolo e justificação da incorporação entre as duas companhias;

ak )em 26.10.2020, a Linx informou ao mercado, por meio de fato

relevante, que recebeu o Ofício nº 908/2020-SLS, emitido pela

Superintendência de Listagem e Supervisão de Emissores e pela

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 5

Superintendência de Regulação, Orientação e Enforcement de

Emissores da B3, informando que “o item 8.1 (iv) do Acordo de

Associação que trata da aplicação de multa pela não aprovação da

adesão da STNE ao Novo Mercado é incompatível com os princípios

que norteiam tal segmento, caracterizando infração ao seu

Regulamento.”;

al)em 28.10.2020, a STNE encaminhou ao Conselho de

Administração manifestação de renúncia, unilateral e em caráter

irrevogável, do pagamento da multa de R$112.500.000,00 na

hipótese em que seja rejeitada qualquer uma das matérias da ordem

do dia que tenha o efeito de impedir, inviabilizar ou onerar a

consumação da Operação STNE. Nada obstante, informou estarem

vigentes, ainda, as demais hipóteses de aplicação da multa, incluindo

a multa compensatória integral de R$ 453.750.000,00 caso venha a

ser aceita, aprovada ou contratada pela Linx ou seus acionistas –

durante o período de 12 meses após a data da assembleia que

deliberar sobre a Operação STNE ou após a data em que ficar

caracterizada a ausência de realização da AGE – uma Operação

Concorrente já anunciada;

am ) na resposta, a STNE aumentou o valor proposto para pagamento

quando do regate das novas ações STNE emitidas no âmbito da

Operação STNE, condicionado tal aumento, entretanto, à aprovação

da Operação Stone na AGE de 17.11.202;

an ) ainda em 28.10.2020, em RCA da Linx, foi deliberada (i) a

manifestação de concordância aos termos da comunicação recebida

da STNE, (ii) a nova comparação entre as propostas da STNE e da

Totvs e os pontos de melhoria na proposta Totvs e (iii) a

manifestação favorável à Operação STNE e manutenção de sua

submissão à AGE;

ao )em 29.10.2020, a Linx divulgou fato relevante informando o

mercado a respeito das deliberações tomadas em sede de RCA e a

renúncia, pela STNE, da multa no valor de R$112.500.000,00,

estabelecida na Cláusula 8.1(iv) do Acordo de Associação

ap ) como se sabe, como efeito legal do negócio jurídico de

incorporação de ações, tem-se a substituição das ações de emissão

da sociedade incorporada por novas ações emitidas pela sociedade

incorporadora, por sub-rogação real. No entanto, muito embora a

forma da Operação STNE seja típica, posto que os acionistas da

sociedade incorporada recebem em substituição às suas ações,

novas ações de emissão da sociedade incorporadora, todas as novas

ações emitidas são mandatória e automaticamente resgatáveis,

contrariando em absoluto a finalidade da norma prevista no artigo

252 da Lei das S.A;

aq )os acionistas da Linx serão acionistas da STNE por mais de poucos

segundos, uma vez que todas as ações são mandatoriamente

resgatáveis, e não se tornarão acionistas da controladora StoneCo

em decorrência de incorporação, uma vez que as ações da StoneCo

serão recebidas em pagamento de parte (10%) do valor do resgate

das ações da incorporadora;

ar)os acionistas da sociedade cujas ações são incorporadas recebem,

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 6

então, em pagamento por suas ações uma parcela correspondente

a 90% do preço em dinheiro e uma parcela correspondente a 10%

do preço em ações de emissão da controladora da incorporadora,

adquiridas pela mesma incorporadora no mercado;

as) a Operação STNE inclui ainda a celebração, entre a sociedade

incorporadora e os Srs. Nércio José Monteiro Fernandes, Alon Dayan

e Alberto Menache, acionistas controladores da sociedade cujas

ações são incorporadas, de compromissos remunerados de nãocompetição e de não-aliciamento (“Contratos de Não Competição”),

além da contratação de um dos acionistas controladores, também

conselheiro e Diretor-Presidente da Linx, para a função de Senior

Advisor da STNE ou suas subsidiárias (“Contrato de Consultoria”);

at)muito embora a Companhia faça referência aos Srs. Nércio José

Monteiro Fernandes, Alon Dayan e Alberto Menache nos documentos

da Operação STNE como “Acionistas Fundadores”, com o fim de

distingui-los dos demais acionistas e administradores da Companhia,

e declare expressamente no Anexo 1 à Proposta da Administração

(Anexo 20-A à Instrução CVM nº 481/09) que “[a] Companhia não

possui acionista controlador”, historicamente, referidos acionistas

sempre se declararam acionistas controladores da Companhia,

desde sua fundação até precisamente 14.08.2020, quando, no

contexto da aprovação e recomendação da Operação STNE, a

Companhia teve a preocupação de reapresentar o formulário de

referência para ajustar o item 15.1/2 justamente para deixar de

informá-los como acionistas controladores;

au )não houve, no entanto, nenhum fato novo que pudesse alterar tal

caracterização naquela data, inclusive, referidos acionistas ainda

mantêm o Acordo de Acionistas celebrado em 30.07.2014;

av )de acordo com o item 15.5 do Formulário de Referência da Linx,

foi estabelecido o voto em bloco dos referidos acionistas no âmbito

desse “Acordo de Acionistas do bloco controlador e de qualquer

órgão da companhia”. O referido bloco de acionistas permanece o

maior grupo de acionistas da Linx, além de elegerem seus membros,

no mínimo desde 2013, quando a Companhia obteve o registro de

companhia aberta perante a CVM, para cargos no Conselho de

Administração e Diretoria da Companhia, inclusive nas funções de

Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração e Diretor

Presidente;

aw ) na qualidade de Diretor-Presidente da Companhia, o Sr. Alberto

Menache é responsável pelo conteúdo do formulário de referência,

declarando expressamente que reviu o formulário de referência;

todas as informações ali contidas atendem ao disposto na Instrução

CVM nº 480, em especial aos arts. 14 a 19; e que o conjunto de

informações nele contido é um retrato verdadeiro, preciso e

completo da situação econômico-financeira do emissor e dos riscos

inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por ele

emitidos;

ax )ainda a respeito da substância dos Contratos de Não Competição,

questionamo-nos se, sendo essenciais para a defesa dos interesses

da companhia que vier a adquirir a Linx, por que a proposta

apresentada pela Totvs não viu valor e, portanto, não contemplou o

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 7

compromisso de não concorrência com os acionistas controladores?;

ay ) imprescindível salientar que as disposições contidas nos

Contratos de Não Competição e da Proposta de Contratação de

Executivo, formulada a Alberto Menache – Diretor Presidente da Linx

e executivo que manteve contatos estreitos com a Totvs e com a

STNE – causam, no mínimo, estranheza;

az) de acordo com o Aditivo ao Contrato de Não Competição

celebrado em 1º de setembro de 2020, Alberto Menache obriga-se,

durante o prazo de cinco anos contados a partir da data de eventual

fechamento da Operação STNE, a não solicitar ou desviar clientes

e/ou funcionários do Grupo Stone, além de não atuar em qualquer

negócio ou organização que preste serviços similares às atividades

desempenhadas pelo Grupo Stone;

ba )em contrapartida à observância das restrições ora resumidas,

contidas nas cláusulas 1 e 2 do Contrato de Não Competição, Alberto

Menache deverá receber 340.476 ações de emissão da StoneCo;

bb ) conforme consta da cláusula 1.4 do Aditivo à Proposta de

Contratação do Sr. Alberto Menache no Grupo Stone, também

celebrado em 1º de setembro de 2020, “o contrato do Senior

Advisor terá validade pelo prazo de 12 meses contados a partir da

data de fechamento da Transação”. A remuneração fixa mensal

será de R$ 416.667,00 mensais e o administrador fará jus (i) à fringe

benefits no mínimo equivalentes aos garantidos, atualmente, à

administração das Linx, (ii) outros benefícios atualmente detidos,

como sala, manutenção de e-mail e linha telefônica e (iii) seguro

e/ou acordo de indenidade;

bc )de acordo com a Proposta de Contratação, nos doze meses após

eventual aprovação da Operação STNE, o Sr. Alberto Menache, (i)

deverá prestar os serviços de Senior Advisor com regularidade por

quatro dias por semana e (ii) estará sujeito a dever de não

competição, nos termos do Contrato de Non Compete. Ora, nos

parece evidente que o consultor contratado pela Companhia, ao qual

são fornecidos diversos benefícios e do qual se exige a regularidade

no desempenho de suas funções, já estaria sujeito aos deveres de

não atuar em atividade concorrente ou similar à da sua parte

contratante;

bd ) chama também atenção o fato de que, não sendo parte dos

Contratos de Não Competição e Contrato de Consultoria firmados

exclusivamente entre a STNE e os acionistas controladores, a

Companhia tenha tomado o cuidado de contratar às suas expensas

consultorias especializadas em remuneração de executivos para

analisar os valores totais a serem pagos aos acionistas controladores

nos termos dos referidos contratos em comparação com as práticas

e parâmetros de mercado;

be )se tais pagamentos são teoricamente realizados sem qualquer

impacto ou ônus para a própria Companhia ou seus demais

acionistas, como informa a administração, quer-nos parecer que tal

diligência teve por finalidade única e exclusiva reforçar uma

aparência de legalidade a instrumentos que, em essência, têm

finalidade diversa, qual seja, disfarçar o prêmio de controle pago aos

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 8

acionistas controladores na operação;

bf) mesmo estando em curso interações com um segundo

interessado em apresentar proposta concorrente para a combinação

de negócios com a Companhia, os administradores, em frontal

violação aos seus deveres fiduciários, pactuaram na Cláusula 7.1. do

Acordo de Associação uma multa exorbitante, originalmente no valor

integral de R$ 605 milhões, posteriormente reduzido para cerca de

R$ 454 milhões;

bg )tal Multa seria aplicada, entre outras, na hipótese de (i) a

Assembleia, órgão competente para a aprovação da matéria, não

aprovar a Operação STNE ou (ii) aprovação ou contratação pela

Companhia ou seus acionistas de uma operação concorrente;

bh )também a multa compensatória, individualmente considerada, é

instrumento amplamente utilizado em operações de fusões de

aquisições, especialmente envolvendo companhias abertas;

bi) no âmbito da Operação STNE, quando analisada a operação

como um todo, fica evidente também a real finalidade da referida

multa, no sentido de constranger os acionistas a aprovarem a

Operação STNE e impedir ou desincentivar a aprovação e o

recebimento de propostas concorrentes. A multa em questão visa,

obviamente, assegurar a realização da operação com STNE, que

prevê prêmio de controle aos acionistas controladores, e evitar

qualquer outra operação concorrente, que poderá não assegurar,

aos “fundadores” o prêmio de controle;

bj) não convence o argumento quanto à oportunidade do negócio

com a STNE e os supostos riscos concorrenciais envolvidos na

proposta da Totvs. Conforme dados públicos obtidos junto ao CADE,

até o momento, diversos participantes do mercado têm se

manifestado acerca da Operação STNE perante o Conselho

Administrativo de Defesa Econômica – CADE, enquanto somente a

Stone se manifestou a respeito da Operação Totvs;

bk )a celebração dos Contratos de Não Competição poderá, inclusive,

dificultar a aprovação deste ato de concentração, o que nos faz

questionar se de fato a Stone Co teve a iniciativa (ou a pretensão

inicial) de celebrá-los;

bl) ainda no que tange à Multa, no que se refere ao primeiro aspecto,

isto é, o de constranger os acionistas a aprovarem em assembleia

geral a Operação STNE, a própria B3, por meio do Ofício 908/2020SLS, de 23.10.2020, manifestou seu entendimento nesse sentido;

bm ) diante do Ofício B3, a STNE renunciou expressamente à Multa

aplicável em caso de não aprovação de qualquer das matérias da

ordem do dia da Assembleia, vez que tal matéria seria indissociável

da aprovação de não listagem da companhia resultante no Novo

Mercado. Apesar disso, permanece em vigor a Multa integral

aplicável na hipótese de aceitação de Operação Concorrente;

bn ) à luz do melhor interesse da Companhia e do conjunto de seus

acionistas, sabendo existir, no mínimo, mais um interessado em

apresentar proposta de combinação de negócios com a Companhia,

que poderia inclusive lhes ser mais vantajosa, qual seria o sentido de

fechar as portas para tal oportunidade, aceitando uma multa

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 9

desproporcional à realidade da Companhia na hipótese em que seus

acionistas decidissem seguir com outra proposta por eles julgada

mais adequada?;

bo ) a finalidade só pode ser a de impedir ou desincentivar propostas

concorrentes que não prevejam o pagamento de um prêmio de

controle aos acionistas controladores, tal como, por exemplo, a

proposta apresentada pela Totvs;

bp ) a previsão destas cláusulas penais não é irregular per se. Porém,

a depender das circunstâncias em que tais penalidades sejam

pactuadas e da magnitude do valor, as obrigações de no-shop e o

break-up fee podem acarretar prejuízo direto aos acionistas da

companhia;

bq ) segundo MANUEL REQUICHA FERREIRA, em comentário à

jurisprudência firmada no Estado de Delaware sobre o tema, em

particular o famoso precedente Revlon, para que seja firmada uma

obrigação no-shop junto a um potencial adquirente, os

administradores devem ter conduzido um processo razoável de

sondagem, de modo que esta previsão de no-shop não impeça,

injustificadamente, propostas superiores que possam vir a ser

apresentadas;

br) no caso em tela, os administradores da Linx, mesmo tendo

conhecimento das interações mantidas com a Totvs para ao

recebimento de uma oferta pela Companhia, não só não deram a

oportunidade para que este potencial concorrente apresentasse a

sua proposta antes de vincularem a Companhia à realização da

Operação STNE, como, por meio da pactuação do no-shop e de um

break-up fee em montante exorbitante, desincentivaram a

apresentação de novas propostas concorrentes em benefício da

Companhia e demais acionistas;

bs) torna-se flagrante, portanto, que os administradores da Linx não

conduziram o seu dever de “negociar com potenciais oferentes num

contexto de concorrência”, mas antes, atuaram em benefício

próprio (no caso dos acionistas controladores) ou de terceiros (no

caso dos conselheiros independentes indicados pelos acionistas

controladores ao Conselho de Administração);

bt) além de inoportuna, a pactuação destas cláusulas penais se deu

também em valores elevados para a realidade da Companhia a

ponto de se tornarem instrumentos coercitivos ao direito de livre

manifestação dos acionistas;

bu )ainda que não haja hoje uma base comparativa na jurisprudência

brasileira, a Suprema Corte de Delaware já entendeu que break-up

fees relacionados à aprovação de operações concorrentes pela

assembleia geral da companhia vendedora são considerados

razoáveis quando representarem um range aproximado de 2 a 4%

do valor de mercado da companhia a ser adquirida;

bv ) as cláusulas penais pactuadas no Acordo de Associação,

notadamente aquela prevista em caso de aprovação de Operação

Concorrente, chegam a alcançar aproximadamente 9,16% do valor

de mercado da Linx quando comparado ao seu valor em bolsa no

pregão anterior ao anúncio da Operação STNE;

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 10

bw ) não obstante o parecer jurídico contratado pela Linx e anexo à

Proposta da Administração para a Assembleia indicar diversos

precedentes de operações com a previsão deste tipo de cláusula

penal (conforme quadro acima), assim como a jurisprudência cível

sobre a matéria, reconhecendo a validade de previsões do gênero

em montantes que alcançariam até mesmo 25% do valor do negócio

pactuado, tal amostragem não se aproveita ao caso concreto;

bx )tal quadro contém cláusulas e transações em hipóteses distintas,

relacionadas, por exemplo, ao insucesso do comprador em alcançar

a satisfação de obrigações antitruste ou a obtenção de

financiamento específico para o projeto;

by )as poucas cláusulas relacionadas à não aprovação da transação

pela assembleia geral da companhia vendedora/incorporada têm em

comum a presença de acionistas controladores detentores de

participação majoritária, que assumem a responsabilidade pela

aprovação da matéria. Ou seja, nesses casos, quem firma o breakup fee é a parte capaz de dar estrito cumprimento as obrigações a

ele relacionadas;

bz) a situação muda de figura, porém, quando se trata de

companhias sem controlador ou bloco de controle majoritário, em

que a aprovação da transação em assembleia geral dependerá da

manifestação de acionistas que não se vincularam à obrigação de

implementá-la;

ca )é justamente o caso das cláusulas penais previstas no Acordo de

Associação – não se vincula a quem tenha o poder de,

individualmente, dar cumprimento às obrigações pactuadas, mas

sim terceiros (i.e., acionistas da Linx) que devem ter assegurado o

seu direito de livre manifestação na Assembleia;

cb )o valor da multa pactuado no Acordo de Associação em caso de

aprovação de Operação Concorrente (i.e., R$ 454 milhões), quando

comparado ao resultado operacional da Companhia no último

exercício, este valor representa mais de duas vezes o EBITDA da Linx

no encerramento do exercício de 2019 (i.e., R$ 200,77 milhões) e

mais de 11 vezes o lucro líquido da Companhia no mesmo período

(i.e., R$ 38,87 milhões);

cc) além de inoportuna e coercitiva, a exorbitante multa prevista

para o caso de aprovação de Operação Concorrente visa, na

verdade, afastar uma Operação concorrente que não assegura a

determinados acionistas, os “fundadores”, vultosas quantias a titulo

de não competição e/ou prestação de serviços;

cd )como resultado da estrutura adotada na Operação STNE, tem-se

por via transversa, uma verdadeira alienação de controle da

Companhia, com tratamento distinto entre seus acionistas. Trata-se

de hipótese clara de fraude à lei;

ce )a Operação STNE, embora estruturada com a aparência de uma

incorporação de ações com base no artigo 252 da Lei das S.A.,

consiste, em essência, em uma alienação de controle tradicional de

companhia, devendo, portanto, observar os artigos 254-A da Lei das

S.A. e 37 do Regulamento do Novo Mercado;

cf) de acordo com tais dispositivos, a alienação, direta ou indireta, do

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 11

controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a

condição de que o adquirente se obrigue a efetivar oferta pública de

aquisição das ações tendo por objeto as ações de emissão da

companhia de titularidade dos demais acionistas, de forma a lhes

assegurar tratamento igualitário àquele dado ao alienante. De

acordo com o Regulamento do Novo Mercado, ainda, controle

significa “o poder efetivamente utilizado por acionista de dirigir as

atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da

companhia, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito,

independentemente da participação acionária detida”;

cg )por meio do Memorando SRE/GER-1/No 214/2008, expedido pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em

17.09.2008 e aprovado pelo Colegiado da CVM na mesma data, a

CVM consolidou a análise sobre a eventual incidência de oferta

pública de aquisição (“OPA”) obrigatória por alienação de controle,

nos termos do artigo 254-A da Lei das S.A. nas reorganizações

societárias envolvendo a Datasul S.A./Totvs S.A., Construtora Tenda

S.A./Gafisa S.A., e Company S.A./Brascan Residential Properties S.A.

Como elemento comum a essas reorganizações societárias havia a

previsão de pagamento em dinheiro aos acionistas das sociedades

incorporadas, seja através de uma relação de troca definida em

ações preferenciais mandatoriamente resgatáveis, ou por meio de

resgate de ações e reduções de capital previamente à incorporação;

ch ) os casos analisados envolviam a incorporação direta das

companhias abertas, sendo conferido tratamento idêntico à

totalidade de seus acionistas. Da análise das operações destacadas,

a SRE consignou o seu entendimento de que estas incorporações de

sociedades com parcela da relação de troca atribuída em dinheiro

não caracterizariam, por si, o acionamento da OPA por alienação de

controle. No entanto, nessa análise, a CVM ressaltou que a

concessão de vantagens adicionais aos acionistas controladores

poderia representar eventual fraude à lei societária ou às regras

estatutárias;

ci)este não é o caso da Operação STNE objeto da ordem do dia da

Assembleia. Ainda que sob o aparente tratamento igualitário

característico das operações de incorporação e incorporação de

ações (vez que é conferida relação de troca idêntica a todas as

ações emitidas) os Contratos de Não Competição e o Contrato de

Consultoria conferem aos acionistas controladores “vantagens

adicionais” não estendidas aos demais acionistas da Linx;

cj)a remuneração paga aos acionistas controladores nos termos dos

Contratos de Não Competição e Contrato de Consultoria, como visto,

é bastante expressiva se comparada ao valor da operação e, se

considerada em conjunto com o valor das ações recebidas pelos

acionistas da Linx em substituição às ações de emissão da

Companhia de sua titularidade, representaria um prêmio médio de

aproximadamente 20% em relação ao valor ofertado aos demais

acionistas “não controladores”;

ck) da análise conjunta das etapas e elementos que compõem a

Operação STNE, fica claro tratar-se em essência de uma operação

tradicional de alienação de controle, com mecanismo de venda

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 12

forçada sem lastro contratual, estruturada na forma de operação de

incorporação de ações com o fim exclusivo de (i) direcionar um

prêmio de controle aos acionistas controladores sem a necessária

oferta pública tendo por objeto a totalidade das ações de emissão da

companhia assegurando-lhes tratamento igualitário àquele dado aos

alienantes; e (ii) mediante a contratação de multa exorbitante,

desincentivar e impedir o recebimento pela Companhia e o conjunto

de seus acionistas de uma proposta concorrente, redirecionando a

venda pretendida pelos acionistas controladores;

cl)o Colegiado da CVM, quando da análise da transação que resultou

na combinação de negócios entre a Suzano e a Fibria, no âmbito dos

Processos Administrativos CVM no 19957.007756/2018-46 e

19957.007885/2018-34, apreciados em reunião de 04.09.2020,

trouxe interessantes comentários sobre os elementos necessários à

verificação de fraudes em negócios jurídicos complexos;

cm ) de acordo com o Colegiado da CVM no referido precedente,

“[d]iante do exposto, os Diretores Gustavo Gonzalez, Henrique

Machado e Pablo Renteria manifestaram o entendimento de que

uma operação complexa, organizada por meio de diferentes

negócios jurídicos vinculados entre si, sendo cada um deles

indispensável ao alcance das finalidades perseguidas pelas

companhias contratantes, deve ser considerada regular se (i) cada

um dos seus passos observar seu regime jurídico específico e (ii) a

operação, como um todo unitário, não produzir nenhum resultado

proibido em lei.”;

cn )com relação ao item (i), conforme comentamos acima, uma

operação de incorporação de ações cuja contrapartida aos

acionistas seja integralmente composta por ações preferenciais

resgatáveis representa claro desvio de finalidade do previsto no

artigo 252 da Lei das S.A;

co )em relação ao item (ii), da análise de todas as suas etapas,

constata-se que a Operação STNE consiste, em verdade, em

operação de alienação de controle, com pagamento de prêmio de

controle disfarçado, sem a necessária oferta pública por alienação

de controle em benefício dos demais acionistas;

cp ) o mais evidente é a deturpação completa de um regime

societário que pressupõe a igualdade de tratamento entre os

acionistas, abrindo-se caminho para as mais diversas estruturas com

a finalidade de expropriação de prêmio de controle em

determinados acionistas;

cq )mais, ainda, deixa claro que a dita “independência” de membros

de conselho de administração não passa de mera formalidade sem

aplicação prática;

cr)a começar pelo fato de que a Operação STNE foi pautada para

apreciação do Conselho de Administração da Linx sem que fosse

respeitada qualquer antecedência na sua convocação. Segundo fica

claro pelas datas dos eventos e conforme veio a ser revelado por

notícias divulgadas na mídia, o Conselho de Administração (na

verdade, os membros ditos independentes) foi surpreendido com a

pauta da deliberação sobre a aprovação da operação poucas horas

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 13

antes de sua aprovação, o que toma contornos ainda mais graves

dada a relevância da matéria;

cs) o dito “Comitê Independente” formado para avaliação das

propostas de combinação de negócios envolvendo a Linx é composto

exatamente pelos dois únicos membros “independentes” do

Conselho de Administração – e ninguém mais. Um comitê que não

traz experts no assunto, não-administradores que poderiam

emprestar a sua isenção sobre este processo. E cujo trabalho foi

nada além de protelar uma definição com relação à proposta

apresentada pela Totvs, dando um pretenso tom de governança à

manutenção da Operação STNE;

ct)Também o “Comitê de Auditoria”, que supostamente seria mais

um órgão chamado a opinar sobre os termos e condições da

matéria é composto pelos mesmos dois membros dito

independentes, além de um terceiro membro, Sr. Pedro Cervatti;

cu ) a Operação STNE tem sido objeto de abertas críticas pelo

mercado, sendo de se destacar o relatório elaborado pela

Institutional Shareholder Services (“ISS”), apresentado no Anexo 2,

que traz uma síntese dos elementos “incomuns” da transação que

atraem a atenção dos demais acionistas;

cv) os elementos mencionados pelo ISS compõem um triste, para não

dizer trágico cenário para qualquer investidor institucional: uma

transação desta magnitude avaliada em três horas pelo Conselho de

Administração (sendo alegado que o Sr. Alberto Menache sequer

teria revelado a existência de tratativas junto à Totvs), um break-up

fee em valor significativo e um elevadíssimo prêmio conferido aos

acionistas controladores à título de Contratos de Não Competição e

de Consultoria;

cw ) caso mantida na forma como estruturada, a Operação STNE e,

portanto, a Assembleia poderá ser um capítulo negativo na história

do mercado de capitais brasileiro, notadamente em um momento

em que a pauta ESG começa a ganhar força e destaque no mundo,

revelando o desprestígio pela administração da Linx sobre estes

fundamentos que deveriam servir de balizadores para a sua

conduta;

cx) torna-se imperativo concluir que a Operação STNE e, por

consequência, as matérias previstas na ordem do dia da Assembleia

violam flagrantemente a Lei das S.A., o Regulamento do Novo

Mercado e o Estatuto Social da Companhia, na medida em que

constitui verdadeira fraude à lei ao conceder um prêmio de controle

disfarçado aos acionistas controladores da Companhia, em

detrimento dos direitos econômicos e políticos conferidos aos

demais acionistas da Linx;

cy) a Operação STNE viola, desta forma, o disposto nos artigos 252 e

254-A da Lei das S.A., artigo 37 do Regulamento do Novo Mercado e

artigo 41 do Estatuto Social da Companhia; e

cz) vimos pela presente respeitosamente solicitar a interrupção do

curso do prazo de convocação da Assembleia para que essa D. CVM

conheça e analise as propostas a ela submetidas, a fim de, ao final,

reconhecer a patente ilegalidade das matérias objeto da ordem do

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 14

dia.

3. Em 06.11.2020, foi enviado o Ofício nº 205/2020/CVM/SEP/GEA-4

(1134383) à Linx, solicitando sua manifestação.

4. Em 09.11.2020, a STNE Participações SA ("STNE"), na qualidade de

terceiro interessado, encaminhou manifestação sobre o presente pedido de

interrupção do curso do prazo de convocação da assembleia e sobre o pedido de

adiamento que está sendo analisado no âmbito do Processo CVM

SEI 19957.007828/2020-70 (1136766).

5. Em 10.11.2020, foi protocolizada resposta ao referido expediente

(1135409), nos seguintes principais termos:

a)os Fundos pleiteiam a interrupção do prazo de convocação da AGE

de 17.11.2020, tomando por base os seguintes argumentos:

i) os Srs. Nércio José Monteiro Fernandes, Alon Dayan e Alberto

Menache (em conjunto, “Fundadores”) seriam controladores de

Linx e, nessa condição, teriam recebido tratamento

diferenciado em relação aos demais acionistas, representado

por um alegado “prêmio de controle” disfarçado de Contratos

de Indenização por Não Concorrência e Outras Avenças

(“Contratos de Não-Concorrência”) que lhes foram oferecidos,

assim como de Proposta de Contratação oferecida ao Sr.

Alberto Menache para ocupar o cargo de Senior Advisor em

STNE (“Proposta de Contratação”);

ii) as multas contratuais aplicáveis nos casos de não aprovação

da Operação Stone ou aprovação de uma proposta concorrente

(break-up fee) seriam exorbitantes e teriam a finalidade de

constranger os acionistas de Linx a aprovarem a Operação

Stone, assim como de servir como desincentivo à aprovação de

ofertas concorrentes;

iii) a Operação Stone consubstanciaria fraude à lei, pois violaria

o regramento aplicável ao negócio jurídico de incorporação de

ações (art. 252 da Lei das S.A.), uma vez que a estrutura

contaria com a atribuição aos acionistas de Linx de ações

preferenciais obrigatoriamente resgatáveis, e sua estrutura

objetivaria, por vias transversas, uma alienação de controle de

Linx, com tratamento distinto dos acionistas e afronta ao art.

254-A da Lei n. 6.404/1976. Nesse contexto, seria obrigatória

uma oferta pública de ações; e

iv) não haveria a necessária independência aos Conselheiros

Independentes do Conselho de Administração de Linx, também

integrantes do Comitê Independente formado para a análise da

proposta concorrente formulada por Totvs;

b)o Pedido traz como fundamento supostas ilegalidades na

Operação Stone, que será objeto da AGE de 17.11.2020. Trata-se,

portanto, da hipótese prevista no art. 124, § 5°, II, da Lei das S.A., e

no art. 3° da Instrução CVM n. 372/2002. Assim, o que pretendem os

Fundos é suspender o prazo de convocação da AGE de 17.11.2020,

para que essa D. CVM “conheça e analise as propostas a serem

submetidas à assembleia” e informe a Linx “as razões pelas quais

entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos

legais ou regulamentares”;

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 15

c)o Pedido deve ser indeferido porque (i) não é esta a sede para se

discutir os temas levantados pelos Fundos; e (ii) não há qualquer

ilegalidade com relação aos atos já praticados, tampouco àqueles

que serão praticados em caso de aprovação das matérias objeto de

deliberação na AGE de 17.11.2020;

d)o Pedido alega que os Contratos de Não-Concorrência e a

Proposta de Contratação representariam pagamento de preço aos

Fundadores e, por conta disso, haveria tratamento desigual aos

acionistas de Linx. Os Fundos ainda conjecturam que tais

contratações não seriam essenciais para defender os interesses da

adquirente STNE, uma vez que a proposta concorrente de Totvs não

contempla tais contratos;

e)Os acionistas de Linx serão tratados de forma igualitária. Os

Fundadores não receberão valores adicionais por suas ações.

Portanto, a Operação Stone trata de forma absolutamente

isonômica os acionistas de Linx;

f) Os contratos entre STNE e os Fundadores da Linx correspondem a

práticas de mercado e estão plenamente de acordo com o

ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido celebrados com os

Fundadores na condição de profissionais detentores de profundo

expertise do mercado, e não de acionistas;

g)STNE, parte independente com relação a Linx, identificou como

imprescindível para a efetivação da Operação Stone a vinculação

dos Fundadores a uma obrigação de não solicitação e não

competição, além da contratação do Sr. Alberto Menache como

Senior Advisor;

h)ao se manifestar em Juízo, a própria STNE confirma ter

condicionado sua proposta à vinculação dos Fundadores por meio de

compromissos de nãocompetição e de não-aliciamento e, no caso do

Sr. Alberto Menache, também por meio de contrato para atuar como

Senior Advisor, como forma de proteger o investimento realizado.

Caso contrário, segundo STNE, no dia seguinte ao fechamento da

Operação Stone, os Fundadores poderiam se tornar concorrentes

relevantes de Linx, colocando em risco o investimento bilionário feito

por STNE;

i) não há qualquer correspondência ou proporcionalidade entre as

participações detidas pelos Fundadores no capital de Linx (Sr. Nércio

Fernandes com 5,69%, o Sr. Alberto Menache com 4,78% e o Sr.

Alon Dayan com 3,61%), o valor da Operação Stone e os valores

oferecidos como indenização das obrigações de não-competição e

não-aliciamento e como remuneração pelo contrato de trabalho. A

título exemplificativo, apesar de ser titular de uma participação

quase 25% superior à detida pelo Sr. Alberto Menache, o Sr. Nércio

Fernandes receberá da StoneCo um número menor ações a título de

indenização pelas obrigações de não-concorrência e nãoaliciamento;

j) essa completa ausência de correspondência reforça a

independência entre o preço a ser pago pelas ações detidas pelos

Fundadores e as obrigações e valores correspondentes aos

Contratos de Não-Concorrência e Proposta de Contratação;

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 16

k)conforme já divulgado pela Linx na Proposta de Administração da

AGE, os valores dos Contratos de Não-Concorrência e Proposta de

Contratação foram analisados pela Pearl Meyer, empresa líder em

consultoria em remuneração de executivos, comparando-os com

operações equivalentes nos EUA na indústria de software e entre

empresas de software americanas de porte similar;

l) a Pearl Meyer confirmou que, com base em sua análise, (i) os

valores totais a serem pagos pela STNE nos termos dos Contratos de

Não-Concorrência estão dentro de parâmetros de mercado, quando

comparados com acordos de remuneração de sociedades adquiridas

e guardam proporção com o potencial de cada um dos Fundadores

(cuja idade e grau de envolvimento atual com os negócios de Linx

são diferentes) iniciar um negócio concorrente, aliciar

colaboradores, clientes e 8 fornecedores de Linx e extrair parte do

valor de Linx; e (ii) os pagamentos ao Sr. Alberto Menache nos

termos do Compromisso de Não-Competição e da Proposta de

Contratação, amortizados durante o período de cinco anos, estavam

dentro de parâmetros de mercado de remuneração de um executivo

sênior de empresas de software dos EUA de porte similar;

m) para assegurar a total higidez do processo de análise das

propostas, Linx contratou um especialista independente de avaliação

para determinar o valor justo de mercado de cada um dos Contratos

de Não-Concorrência. Em cada caso, o especialista concluiu que o

valor justo de mercado de tais compromissos era superior ao valor

das indenizações a serem pagas aos Fundadores, conforme

calculados pela Pearl Meyer;

n)os Fundos também sugerem ser desnecessária a vinculação do Sr.

Alberto Menache por meio de Contrato de Não-Concorrência, uma

vez que as obrigações nele pretendidas já estariam asseguradas por

meio da Proposta de Contratação para o cargo de Senior Advisor.

Mas a verdade é que, do ponto de vista de STNE, ambos são

necessários, pois o vínculo profissional poderia ser rescindido

unilateralmente e, nesse caso, a obrigação de não-concorrência se

encerraria com ele;

o)a própria Totvs, nas diversas aquisições que fez nos últimos anos,

exigiu compromissos de não-concorrência dos fundadores e/ou

executivos das empresas adquiridas, conforme informações públicas

disponíveis nas submissões por ela feitas perante o Conselho

Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”);

p)não compete à Linx determinar os motivos pelos quais a Totvs

optou por não exigir os compromissos de não-concorrência e nãoaliciamento dos Fundadores e executivos de Linx, algo inerente à

decisão negocial de cada empresa. O que se pode especular é que,

na visão de Totvs, tais obrigações poderiam não lhe ser úteis ou

percebidas como vantajosas no caso concreto. Como possíveis

motivos para tal opção, pode-se hipoteticamente considerar o fato

de Totvs já competir há anos com a Linx, além de já ter

conhecimento específico do negócio da Linx desde quando

contratou, em 2018, o Sr. Dennis Herszkowicz, ex-Diretor Financeiro

de Linx, para exercer o cargo de Diretor Presidente;

q)é certo que os Contratos de Não-Concorrência e a Proposta de

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 17

Contratação não encerram qualquer ilegalidade, quanto mais uma

que poderia servir de fundamento para interromper o prazo de

convocação da AGE de 17.11.2020;

r) o Acordo de Associação não mais prevê a incidência de uma multa

para o caso de assembleia geral de acionistas da Linx rejeitar a

Operação Stone. Por outro lado, prevê ainda uma multa

compensatória, no valor de R$ 453.750.000,00, que será devida pela

Linx em benefício da Stone, caso, nos 12 meses subsequentes a

eventual rejeição da Operação Stone pela assembleia da Linx, os

acionistas da Companhia aprovem uma operação concorrente

(“Multa por Operação Concorrente”);

s)os Fundos alegam que tal multa seria exorbitante e teria a

finalidade de constranger os acionistas de Linx a aprovarem a

Operação Stone, assim como de servir como desincentivo à

aprovação de ofertas concorrentes;

t) não são todas as alegações de violação à lei e à regulamentação

que podem ser analisadas antes da realização do conclave. Na

verdade, à luz do art. 124, § 5º, II, da Lei das S.A., esta D. Autarquia

vem entendendo, de forma absolutamente pacífica, que as medidas

acautelatórias à sua disposição devem restar “evidente[s] nas

deliberações constantes da ordem do dia ou, ainda, em aspectos

que guardem relação direta e indissociável com as propostas a

serem submetidas à AGE.”;

u)definitivamente não é esse o caso da Multa por Operação

Concorrente, que não é objeto de qualquer das deliberações a

serem tomadas pelos acionistas na assembleia em questão;

v)a Multa por Operação Concorrente não guarda “relação direta e

indissociável” com qualquer dessas deliberações. Isso porque, nos

termos do Acordo de Associação, ela somente será devida no caso

de aprovação de uma operação concorrente, o que não está na

pauta da aludida AGE. A última matéria da ordem do dia diz respeito

à “autoriza[ção para] a continuidade das interações com a Totvs”, o

que não terá o efeito de disparar o pagamento da referida multa,

pelo simples e bom motivo de que tal deliberação não visa aprovar a

proposta da Totvs, mas se situa em uma fase anterior;

w)as discussões sobre a Multa por Operação Concorrente não devem

ser objeto de análise desta CVM nesta sede, impondo-se, como

consequência, o indeferimento do pedido dos Requerentes;

x)no direito brasileiro, a incorporação de ações segue procedimento

específico previsto na lei, organizado em sucessivas etapas, que se

dirigem à realização do escopo negocial pretendido pelas partes;

y)tal procedimento se desdobra, esquematicamente, em três

fases.4 Na primeira, de cunho preliminar, assistem-se às tratativas

negociais, que, se forem exitosas, conduzem à subscrição de

documentos obrigatórios: o protocolo (art. 224, I), que define os

termos e condições da operação, bem como a justificação (art. 225,

I), que expõe as razões para sua realização. Na fase seguinte,

voltada à constituição do negócio jurídico, realizam-se os atos

sociais, como a avaliação do patrimônio líquido da incorporada (art.

226), a emissão do parecer do conselho fiscal, se em funcionamento

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 18

(art. 163, III), a elaboração dos editais e documentos convocatórios,

que culminam com as deliberações assembleares dos acionistas das

respectivas sociedades. Sendo o protocolo aprovado em ambas as

assembleias-gerais, forma-se o consentimento que aperfeiçoa o

negócio jurídico de incorporação de ações;

z)na primeira fase, de cunho eminentemente negocial, mostra-se

usual que as administrações das companhias, no exercício de suas

atribuições legais e estatutárias, celebrem contratos preliminares, de

maneira a vincular previamente as partes com relação às bases do

negócio a ser submetido às suas respectivas assembleias gerais.

Entre outras relevantes funções, tais acordos permitem o

gerenciamento, entre as partes, dos mais variados riscos jurídicos,

financeiros e comerciais, que avultam na preparação da

reorganização societária. Com efeito, dada a complexidade inerente

a tais operações, especialmente ao envolverem companhias

abertas, as administrações buscam, legitimamente, mitigar

incertezas que, de outro modo, poderiam inviabilizar o negócio ou

torná-lo menos eficiente;

aa )um dos instrumentos jurídicos comumente utilizados a esse fim

consiste na estipulação da cláusula penal, instituto que encontra a

sua disciplina jurídica nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, não

tendo a Lei das S.A. cuidado de estabelecer regras especiais para os

negócios societários. Trata-se de pacto acessório a uma obrigação

principal, por meio do qual as partes consentem acerca do

pagamento de determinada prestação em caso de inadimplemento;

ab )esse é justamente o caso das multas previstas na Operação

Stone, mais especificamente ao Cláusula 8.1(iv) do Acordo de

Associação, multa essa que, à luz da Cláusula 8.1.3 do Acordo de

Associação, tem por finalidade prefixar o valor das perdas e danos,

evitando as delongas e as dificuldades que, não raro, cercam a sua

comprovação e quantificação;

ac )a fixação do valor da cláusula penal traduz matéria afeta à

autonomia privada, gozando as partes contratantes de ampla

liberdade para estabelecer a soma adequada para proporcionar

segurança aos seus legítimos interesses. No ordenamento brasileiro,

o único limite de ordem pública estabelecido para estipulações como

a Multa por Operação Concorrente corresponde ao valor da

obrigação principal (Código Civil, art. 412);

ad )concede-se ao juiz o poder de reduzir o seu valor quando ficar

comprovada, por meio de dilação probatória, ser manifestamente

excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio

(Código Civil, art. 413). Por consistir em modalidade de revisão do

negócio jurídico, a redução da cláusula penal traduz ato privativo dos

órgãos jurisdicionais;

ae )portanto, e como os próprios Fundos reconhecem no Pedido, não

há o que se questionar acerca da legalidade das multas previstas no

Acordo de Associação;

af) no mercado norte-americano, no qual a break-up fee por

aprovação de proposta concorrente encontra ampla aceitação há

tempo, diversos estudos apontam que a sua utilização constitui

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 19

importante instrumento para auxiliar a administração da “sociedadealvo” a induzir uma sociedade interessada a formular uma proposta

de aquisição;

ag )com efeito, as dificuldades usualmente observadas na iniciação

de operações constituem problema econômico maior no mercado

de M&A. Diversos fatores inibem a apresentação de uma primeira

proposta à administração da sociedade-alvo, notadamente os

elevados custos de transação que a sociedade proponente deve

incorrer na preparação da sua oferta, sem ter segurança quanto à

conclusão da operação;

ah )a isso se acrescenta o receio do primeiro ofertante ser usado

como “boi de piranha” (stalking horse) para atrair concorrentes, que

ficariam em vantagem competitiva para formular as suas ofertas,

por saberem, sem custo algum, por quanto o primeiro ofertante

precificou a “sociedade-alvo”. Também se menciona o temor do

ofertante de sofrer danos em sua reputação, bem como relevantes

custos de oportunidade (inclusive por expor aos concorrentes a sua

estratégia empresarial), por se engajar em uma negociação que, ao

final, se revelou malsucedida;

ai)por todas essas razões, a estipulação de break-up fee como parte

de um compromisso de exclusividade tem se revelado útil para a

administração da sociedade-alvo superar a inibição do primeiro

ofertante, induzindo-o a apresentar a sua proposta;

aj)já se constatou que, por mitigar as incertezas que acompanham a

operação, tal espécie de break-up fee coloca a administração

da sociedade-alvo em melhor condição de negociar com o primeiro

ofertante a obtenção de um prêmio mais elevado – tal como se deu

na negociação da Operação Stone;

ak )é verdade, em contrapartida, que a break-up fee pode dificultar o

surgimento de propostas concorrentes, mas – permita-se destacar –

esse custo é compensado pelos benefícios econômicos acima

mencionados;

al)tal conclusão é corroborada, de forma eloquente, pela experiência

observada no Reino Unido, onde, a partir de 2011, restou proibida,

nas regras do Takeover Panel, a estipulação de multas por aceitação

de propostas concorrentes. Ao contrário do efeito esperado, a

vedação levou à drástica redução do número de operações de M&A

no país – na ordem de 50%, em termos absolutos e relativos, em

comparação a outros países europeus que integram o G10, sem que

tenha conduzido ao aumento dos valores dos prêmios oferecidos aos

acionistas. De acordo com as estimativas, os acionistas das

companhias sediadas no Reino Unido perderam, com a medida, em

torno de US$ 77 bilhões por ano, em razão das operações que

deixaram de ser realizadas;

am )tal lição mostra-se plenamente aplicável ao ordenamento jurídico

brasileiro, no qual, diferentemente do que se observa no Reino

Unido, seja de forma direta, seja indireta, não há qualquer proibição

legal à estipulação, no contexto das reorganizações societárias, de

multa contratual em favor do primeiro ofertante, que se torna

devida no caso de a sociedade alvo aprovar proposta concorrente;

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 20

an )mostra-se lícito aos administradores das companhias abertas, ao

negociarem determinada operação societária, consentirem, de

forma informada e refletida, com o pagamento de break-up fee na

eventualidade de aceitação de proposta concorrente, caso considere

tal estipulação favorável à obtenção de melhores termos para os

acionistas;

ao )a estipulação da multa por aceitação de operação concorrente,

bem como das demais multas estabelecidas no Acordo de

Associação, foi negociada pela administração de Linx de maneira

informada, inclusive com base na opinião dos assessores jurídicos e

financeiros. Ao contrário das acusações feitas pelos Fundos sem

qualquer amparo probatório, os administradores de Linx se

desincumbiram de seus deveres fiduciários, tendo consentido com a

estipulação da referida break-up fee por considerá-la, em seu juízo

informado e refletido, benéfica a Linx e aos seus acionistas;

ap )por se tratar de estipulação inserida no âmbito de um acordo que

compete aos administradores celebrarem, a análise da Multa por

Operação Concorrente deve se dar a partir da perspectiva da

business judgment rule;

aq )no presente caso, o Acordo de Associação foi apreciado de

maneira informada, refletida e desinteressada, como, aliás, já se

pontuou acima. E a conclusão a que se chegou foi a de que as

multas em geral (e a Multa por Operação Concorrente em

específico) representavam um ônus proporcional e razoável que se

justificava em vista dos benefícios gerados aos acionistas;

ar)a esse respeito, cumpre lembrar que o Acordo de Associação e

seus aditivos foram apreciados em quatro reuniões do Conselho de

Administração de Linx (10.8.2020, 1º.9.2020, 1º.10.2020 e

28.10.2020), em todas elas de maneira unânime e sempre com o

voto favorável dos Conselheiros Independentes;

as) desde a primeira dessas reuniões, os conselheiros já atuaram

com vistas à redução do valor das multas, mas, já desde esse

momento, ficou claro que essas estipulações eram um pressuposto

para a própria existência da Operação Stone e, por consequência,

para que os acionistas de Linx tivessem a oportunidade de deliberar

em assembleia geral. Nas reuniões que se seguiram, a conclusão foi

a mesma;

at)mais do que isso: as multas representavam uma estipulação

recíproca, que, embora protegesse STNE em determinadas

situações, também resguardava os interesses de Linx em outras,

como, por exemplo, a dos riscos concorrenciais;

au )se, como alegam os Fundos, a Operação Stone envolve riscos

concorrenciais substanciais, a estipulação das multas no Acordo de

Associação representou uma decisão negocial especialmente

cuidadosa por parte dos administradores de Linx, uma vez que

obtiveram de STNE o compromisso de pagar, na hipótese de

concretização desse risco, multa no valor de mais de R$ 453

milhões;

av ) a opinião de Linx, respaldada na análise de especialistas

especificamente consultados, cujas conclusões constaram

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 21

expressamente da RCA de Linx de 1º.10.2020, é a de que a

Operação Stone deve ser aprovada pelo CADE, e conta com

menores riscos que a proposta concorrente da Totvs;

aw ) para os fins deste Pedido, o que verdadeiramente importa é,

primeiro, o fato de os Fundos insistirem em ilações descabidas, que

mais uma vez fazem sem qualquer respaldo comprobatório. Além

disso, mesmo que por um instante se ignore essa grave falha, o

raciocínio por eles desenvolvido não os favorece, na medida em que

demonstra que, ao se aceitar a previsão da multa por aceitação de

operação concorrente, mas exigir a estipulação de uma outra multa

em favor de Linx caso a operação não fosse aprovada pelo CADE, os

administradores procederam de forma diligente, absolutamente

irreprochável, com vistas a lograr os fins sociais;

ax )nesse contexto, os administradores atuaram de forma informada,

refletida e desinteressada, deve-se privilegiar a decisão negocial por

eles tomada, permitindo-se, ademais, que os acionistas de Linx,

respaldados de todos os documentos e informações necessários,

deliberem a respeito da Operação Stone e, se assim quiserem,

optem por aprová-la;

ay ) os Fundos alegam que o valor da Multa por Operação

Concorrente seria exorbitante, tendo por único efeito coagir os

acionistas de Linx a aceitar a Operação Stone;

az) os Fundos fazem diversas críticas, que se cingem aos seguintes

aspectos: (i) a não observância do range observado no estado de

Delaware dos Estados Unidos; (ii) a inadequação da amostragem dos

precedentes do mercado brasileiro utilizado para avaliar a

razoabilidade da multa; (iii) a sua desproporcionalidade em vista do

EBTIDA de Linx; e (iv) a ausência de sondagem de mercado;

ba )embora a jurisprudência da Suprema Corte de Delaware tenha

servido, em muitas oportunidades, de importante inspiração para a

construção interpretativa do regime jurídico brasileiro das

companhias abertas, a mera transposição para o direito pátrio de

soluções normativas, forjadas em outro contexto econômico e

cultural, merece cuidados;

bb )tal observação é especialmente importante na análise das breakup fees por aceitação de proposta concorrente. Ao contrário do que

sugerem os Fundos, a Suprema Corte de Delaware não fixa um

parâmetro objetivo e muito menos um teto máximo para essas

multas. Na verdade, segundo a jurisprudência daquela Corte, tais

multas devem ser apreciadas caso a caso, tendo em vista as

especificidades da operação;

bc )o tal range de 2% a 4% corresponde, em verdade, a uma análise

estatística das multas mais usualmente praticadas nas operações

envolvendo companhias com sede em Delaware, sendo possível

observar, todavia, operações com multas em percentuais similares e

até superiores aos da Operação Stone. Além disso, vozes

autorizadas defendem a legitimidade, à luz dos interesses dos

acionistas, de toda e qualquer multa inferior a 10% do valor total da

operação;

bd ) daí porque não se mostra apropriado utilizar dados estatísticos

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 22

de operações envolvendo companhias sediadas em Delaware para

concluir acerca de uma suposta ilegalidade da Multa por Operação

Concorrente fixada na Operação Stone. Em vez disso, mostra-se

mais elucidativa a perspectiva adotada pela Corte daquele estado,

que, como mencionado, privilegia a análise casuística da

razoabilidade da multa, tendo em vista as características concretas

da operação;

be )a análise feita pela Corte de Delaware se volta, em larga medida,

ao cumprimento dos deveres fiduciários dos administradores

envolvidos nas negociações e, nesse contexto, toma por base

diversos aspectos fáticos, entre outros o porte das sociedades

envolvidas, o mercado em que atuam, o tamanho da operação e o

processo de negociação;

bf) desse modo, mostra-se inconclusivo o mero cotejo do valor da

multa fixada na Operação Stone com o range estatístico das

operações de Delaware. Como se sabe, o ambiente de negócio varia

sensivelmente de um país a outro, de modo que os patamares das

multas praticados no mercado norte-americano podem não ser os

mais adequados para a realidade do mercado brasileiro, de

dimensões sabidamente menores, com empresas de menor porte, e

no qual os custos de transação são proporcionalmente mais

elevados;

bg )de fato, ao comparar acriticamente a multa da Operação Stone

com a média praticada em outros países, notadamente nos Estados

Unidos da América, pode-se chegar a resultados descabidos. Como

as multas usualmente visam pré-fixar o valor das perdas e danos, é

a realidade local, com todas as suas especificidades, que deve ser

tomada como primeira e principal referência para a identificação

dos parâmetros a serem considerados;

bh ) os Fundos, no entanto, não se contentam em pugnar pelo uso

dos percentuais aplicados em outros mercados. Alegam que a

amostragem de precedentes do mercado brasileiro utilizado por Linx

para validar a razoabilidade da multa não teria serventia, uma vez

que operações que mais se aproximariam do seu valor contariam

com acionistas majoritários, que, então, seriam “capaz[es] de dar

estrito cumprimento as obrigações a (...) relacionadas [à multa]”. A

Operação Stone, porém, seria mais grave, pois sua “aprovação (...)

dependerá da manifestação de acionistas que não se vincularam à

obrigação de implementá-la”;

bi) no entanto, é justamente o contrário: são os casos envolvendo

companhias com acionista majoritário que se mostram mais

problemáticos, pois a estipulação da multa contratual, associada ao

compromisso de voto assumido pelo controlador, não deixa qualquer

espaço à competição, tornando a proposta, de fato, coercitiva e

preclusiva;

bj) mostra-se revelador o precedente Omnicare da Corte Suprema

de Delaware, que concluiu que os administradores haviam falhado

com seus deveres fiduciários por terem consentido com uma

operação fully locked-up. No caso, a estipulação de um acordo para

submeter a operação à deliberação assemblear, combinada a um

compromisso de voto com acionistas que representavam maioria do

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 23

capital, bem como a ausência de qualquer liberdade para a

administração apreciar propostas concorrentes (os chamados

fiduciary outs), havia tornado a aprovação assemblear da operação

um verdadeiro fait accompli;

bk ) nada mais distinto do que se observa na Operação Stone, tendo

em vista que os acionistas do free float de Linx conservaram a sua

liberdade para rejeitar a proposta em assembleia. Além disso, o

Acordo de Associação estabelece fiduciary outs, de maneira a

permitir que os Conselheiros Independentes recebam e avaliem

propostas concorrentes e, se for o caso, recomendá-las à aprovação

dos acionistas de Linx;

bl) é importante destacar que o objetivo dos administradores de Linx

ao considerarem os padrões das multas aplicadas em operações

mais ou menos similares consistia em se informar a respeito da

magnitude dos danos envolvidos nessas outras situações. Afinal, se

estipulações como a da Multa por Operação Concorrente costumam

ter por objetivo pré-fixar o valor das perdas e danos envolvidos,

nada mais razoável do que se inspirar nos valores praticados em

outras operações;

bm ) é natural que cada uma dessas operações contenha uma ou

outra particularidade, mas, para fins de avaliar a magnitude dos

custos de transação e de outros danos decorrentes da rescisão

desse tipo de operação, eventuais especificidades perdem sua

relevância;

bn ) os Fundos ainda sugerem que a Multa por Operação Concorrente

seria desproporcional porque não estaria compatível com o EBITDA

de Linx;

bo ) no entanto, como o pagamento disciplinado por essa estipulação

somente é devido em caso de efetiva aprovação de uma operação

concorrente, não faz nenhum sentido considerar o EBITDA de Linx

isoladamente para se verificar a adequação da multa. Afinal, se essa

multa é decorrência da efetivação de uma operação concorrente, é

a sociedade resultante dessa operação concorrente que arcará com

o pagamento dela;

bp ) esse é apenas um dos aspectos a serem considerados, na

medida em que, como visto, os objetivos das estipulações como a

multa por aprovação de operação concorrente são vários, devendo,

todos eles, serem considerados conjuntamente em vista dos custos

que eles impõem;

bq ) alegam os Fundos que a administração de Linx teria anuído com

a multa por aprovação de operação concorrente sem ter conduzido

um processo razoável de sondagem do mercado, com vistas a

verificar o provável interesse de terceiros ofertante;

br) previamente ao início das tratativas com STNE, a administração

havia mantido contato com potenciais interessados para conversas

preliminares. Desde 2018, Linx firmou nove Non Disclosure

Agreements, tipicamente a primeira etapa necessária para a

discussão de uma operação de combinação de negócios. Nada

obstante, nenhuma dessas tratativas chegou a avançar para um

estágio de negociações mais concretas;

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 24

bs) convém refutar a tentativa dos Fundos de induzir essa D. CVM em

erro ao afirmarem, em diversas passagens do Pedido, que a

administração de Linx tinha conhecimento das interações mantidas

com Totvs para o recebimento de uma oferta. Tal assertiva está

baseada em declaração prestada ao mercado pela própria Totvs,

que, evidentemente, não pode ser tomada como verdade provada,

até mesmo porque foi refutada por Linx em Comunicado ao

Mercado divulgado em 17.8.2020;

bt) o fato de Totvs ter apresentado os detalhes de sua proposta

somente no início de setembro (20 dias após a sua primeira

correspondência sobre o tema) corrobora que, durante as

negociações com Stone, inexistiam contatos ou tratativas

minimamente concretas com Totvs. Também reforça essa conclusão

o fato de os próprios termos da correspondência enviada por Totvs

em 14.8.2020 remeterem a negociações que seriam realizadas em

um momento futuro;

bu )considerando-se o histórico pregresso de negociações de Linx e a

falta de evidência de que alguma sociedade tivesse interesse em

apresentar alguma proposta, no momento da assinatura do Acordo

de Associação não havia nenhum indicativo concreto de que pudesse

haver concorrência à oferta apresentada por STNE. Por essa razão,

o Conselho de Administração julgou, de forma absolutamente

diligente, que a aprovação do Acordo de Associação, incluindo as

multas nele previstas, era a decisão mais vantajosa para os

acionistas de Linx, proporcionando a possibilidade de apreciarem

uma operação que geraria um ganho de quase R$ 1,5 bilhão;

bv ) partindo da equivocada e tendenciosa premissa de que os

Fundadores seriam controladores de Linx, os Fundos alegam que (i)

a Operação Stone consubstanciaria fraude à lei, pois violaria o

regramento aplicável ao negócio jurídico de incorporação de ações

(art. 252 da Lei das S.A.) ao se utilizar de ações preferenciais

obrigatoriamente resgatáveis; e (ii) por se tratar de uma alegada

venda de controle, deveria ser realizada uma oferta pública de

ações;

bw ) os Fundadores não são controladores de Linx, na forma do art.

116 da Lei das S.A. Mesmo se considerados em conjunto, os

Fundadores detêm somente 14,08% do total de ações votantes de

Linx. Em hipótese alguma preenchem os requisitos legais para sua

caracterização como controladores de Linx;

bx ) as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias de Linx, no

período de 14.6.2016 a 29.6.2020, evidenciam que os Fundadores,

sozinhos ou em conjunto, (i) nunca somaram a maioria dos votos

nem fizeram predominar seus votos nas assembleias; (ii) não são

titulares de direitos de acionistas que permitam o predomínio de

seus votos; e (iii) não exercem de fato o poder de dominação sobre

os demais acionistas;

by ) os votos dos Fundadores são irrelevantes na eleição de membros

da administração. Em parecer específico para Linx, Fábio Ulhoa

Coelho observa que os Fundadores têm sido mantidos na

administração de Linx a despeito de não possuírem maioria do

capital;

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 25

bz) na assembleia geral ordinária de 7.4.2017, a proposta da

administração para composição do Conselho de Administração foi

aprovada por acionistas titulares de 74.080.577 votos,

correspondentes a 79,89% dos votos proferidos naquele conclave.

Os Fundadores eram titulares de apenas 31.132.031 desses votos

favoráveis. Como houve apenas 5.196.385 votos desfavoráveis,

facilmente se conclui que os administradores seriam eleitos

independentemente da vontade dos Fundadores;

ca )o mesmo ocorreu na assembleia geral ordinária de 24.4.2019,

quando o Conselho de Administração atual foi eleito em votação que

recebeu 94.415.310 votos favoráveis, contra 5.595.815 votos

contrários e 5.650.818 abstenções. Os 26.761.796 votos que os

Fundadores proferiram, em conjunto, novamente não interferiram

no resultado da eleição;

cb )quando os Fundadores divergem dos demais, eles são vencidos e

prevalece a decisão tomada pela maioria. E o fato de serem

membros do Conselho de Administração é irrelevante, pois isso

também não lhes assegura qualquer ascendência sobre os demais

acionistas;

cc) a Assembleia Geral Ordinária de 30.4.2020, ocasião em que a

proposta da administração para a fixação da remuneração dos

administradores foi rejeitada por 70.145.945 votos, contra

59.785.362 votos favoráveis. Os Fundadores foram vencidos na

votação, comprovando de forma inequívoca que não preenchem o

requisito do art. 116, alínea “a”, da Lei das S.A., que exige do grupo

de acionistas controladores a titularidade de direitos de sócio que

lhes assegurem, de forma permanente, a maioria dos votos nas

deliberações da assembleia geral. A matéria precisou ser submetida

novamente aos acionistas na assembleia geral extraordinária de

29.6.2020. Nessa segunda oportunidade, a proposta foi aprovada

com 90.985.662 votos favoráveis;

cd )como provam as atas de assembleias e mapas de votação, os

Fundadores não exercem poder de controle, não são titulares de

direitos que lhes assegurem o predomínio nas deliberações

societárias, nem, muito menos, exercem efetiva dominação que lhes

permita ditar os rumos de Linx;

ce )por esses motivos, Nelson Eizirik, Fábio Ulhoa Coelho e Erasmo

Valladão Azevedo e Novaes França também concluíram, nos

pareceres que elaboraram sobre o caso (docs. 03-05), que os

Fundadores não são controladores de Linx;

cf) outra evidência de que Linx não possui um controlador nem um

bloco de controle de fato é a constatação de não haver por parte

dos demais acionistas mobilização para a adoção do sistema de

eleição em separado ou de voto múltiplo para membros do Conselho

de Administração ou do Conselho Fiscal, condutas típicas em

companhias polarizadas entre controladores e minoritários;

cg )a única vez em que houve um pedido nesse sentido se limitou à

manifestação de acionistas titulares de 3,92% dos votos presentes,

na Assembleia Geral Ordinária de 24.4.2019. Não houve adesão dos

demais acionistas e nenhum dos sistemas de votação diferenciada

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 26

foi implementado. Ou seja, os próprios acionistas de Linx não se

reconhecem como minoritários nem identificam os Fundadores ou

qualquer outro grupo como controladores;

ch )se não há poder de controle, já cai por terra qualquer alegação

de “prêmio de controle”, como argumentam os Fundos. Os

Fundadores não podem alienar aquilo que não têm, muito menos

receber um prêmio por isso;

ci)a alteração do Formulário de Referência de Linx não guarda

relação com a Operação STNE, tampouco com qualquer solicitação

dos Fundadores nesse sentido;

cj)a necessidade de adequação do Formulário de Referência da

Companhia foi identificada no contexto do pedido de autorização

para funcionamento de Sociedade de Crédito Direto (“SCD”) junto ao

Banco Central do Brasil (“Bacen”);

ck) o fato de o Formulário de Referência de Linx manter uma

informação inexata e desatualizada no passado não é suficiente para

alterar a realidade dos fatos e criar relações jurídicas novas.

Tampouco seria crível que os acionistas de Linx tivessem sido

levados a erro por tal informação, na medida em que sabem que os

Fundadores detêm somente 14,08% das ações de emissão de Linx, e

que não têm o poder de fazer prevalecer sua vontade nas

Assembleias Gerais, nem eleger a administração de Linx;

cl)contrariamente ao alegado pelos Fundos, não há qualquer

ilegalidade na previsão de ações preferenciais obrigatoriamente

resgatáveis;

cm ) aliás, ao analisar especificamente essa questão nos Processos

CVM SEI 19957.007756/2018-46 e 19957.007885/2018-34, nos quais

se discutia pedido de interrupção do prazo de convocação de

assembleia de Fibria Celulose S.A., essa D. CVM confirmou a

legalidade e regularidade de se utilizar estrutura de ações

resgatáveis em operações complexas;

cn ) a proporção entre a entrega de ações resgatáveis e não

resgatáveis também não enseja qualquer ilegalidade. Nesse ponto,

vale destacar que, ao contrário do que tentaram fazer crer os

Fundos, apesar de a contrapartida aos acionistas de Linx ser

integralmente composta por ações preferenciais resgatáveis de

emissão da STNE, o resgate não se dará integralmente em dinheiro

(para cada ação preferencial Classe B de emissão da STNE, será

conferida 0,0126774 ações Classe A de emissão da StoneCo,

negociadas na NASDAQ, ou 0,0126774 Brazilian Depositary Receipt

(BDR), sendo que cada BDR corresponderá a uma ação Classe A de

emissão da StoneCo, negociadas na NASDAQ);

co ) a única diferença fática relevante entre este e o Caso

Fibria/Suzano (Processos CVM SEI n. 19957.007756/2018-46 e

19957.007885/2018- 34) é que, lá, havia acionista controlador, o

que, como já analisado nesta Manifestação, não existe neste caso.

Essa diferença, contudo, em nada altera a conclusão de que a

entrega de ações resgatáveis como contrapartida em incorporação

de ações é lícita;

cp ) eventual interpretação em sentido contrário representaria

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 27

inovação com relação ao que já foi decidido pelo Colegiado dessa D.

CVM no Caso Fibria/Suzano (Processos CVM n. 19957.007756/201846 e 19957.007885/2018-34), contrariando o entendimento então

vigente, o que, por sua vez, prejudica a previsibilidade e a segurança

jurídica no mercado de capitais, além de ser vedado pela Lei n.

9.784/1999;

cq )contrariamente ao alegado pelos Fundos, não estão presentes os

requisitos e pressupostos legais para a realização de uma oferta

pública de ações;

cr) é pacífico que o art. 254-A da Lei das S.A. é aplicável apenas na

aquisição derivada do controle, quando há um controlador préexistente que assim o aliene: “há que se ressaltar, como já

amplamente debatido pela doutrina, que o art. 254-A somente se

aplica às situações de aquisição derivada do poder de controle, ou

seja, a aquisição do controle pré-existente, de titularidade de um

terceiro. A legislação, por ora, não enfrenta as hipóteses de

aquisição originária do poder de controle, o que será debatido a

seguir.”;

cs) nenhum dos requisitos legais para a configuração da alienação de

controle está configurado, pois (i) não há controlador preexistente

em Linx que esteja transferindo suas ações a um terceiro, conforme

dispõe a Instrução CVM nº 361/02, que regulamenta o art. 254-A da

Lei das S.A., e (ii) a Operação Stone não pressupõe a “alienação de

controle” de Linx, i.e., a transferência de ações dos atuais acionistas

para uma terceira pessoa, tendo adotado regime jurídico distinto,

qual seja, o de uma incorporação das ações de Linx por STNE, cuja

estrutura, se aprovada, já abarca toda a base acionária de Linx em

uma aquisição originária do controle;

ct)em uma operação envolvendo a transferência de controle, o

controlador preexistente contrata a alienação de suas ações a um

terceiro, sendo os acionistas minoritários favorecidos de uma oferta

pública de ações para adesão à operação contratada pelo

controlador. Em uma operação de incorporação de ações, a

operação é contratada não entre os acionistas de cada lado, mas

diretamente entre as sociedades envolvidas, e sua aprovação fica

sujeita à manifestação favorável dos acionistas de ambas, reunidos

em assembleia geral

cu )sem terem participado dos fatos, os Fundos assumem como

verdadeiras as alegações de Totvs – jamais comprovadas – de que,

previamente à assinatura do Acordo de Associação, estaria em curso

uma negociação entre o Sr. Alberto Menache e Totvs;

cv) esta alegação de Totvs já foi desmentida em diversas

oportunidades, inclusive perante essa D. CVM em resposta ao Ofício

n. 174/2020/CVM/SEP/GEA-4. Por outro lado, Totvs jamais apresentou

qualquer prova de suas alegações de que haveria conversas

concretas sobre uma alegada combinação de negócios entre as

empresas;

cw ) o pedido subscrito pelos Fundos somente se baseia naquelas

alegações de Totvs e de seu CEO, já desmentidas, e em relação às

quais Totvs sequer buscou se justificar, provavelmente satisfeita com

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 28

a confusão gerada a partir de meras alegações, já refutadas e

jamais comprovadas;

cx) como não havia negociações entre o Sr. Alberto Menache e Totvs,

não havia nada a ser divulgado aos demais membros do Conselho de

Administração de Linx quando da análise da proposta recebida de

STNE por aquele órgão;

cy) Conforme informações prestadas pelos Fundadores em resposta

ao Ofício n. 160/2020/CVM/SEP/GEA-4, o prazo de negociação com

STNE foi bastante curto:

(i) proposta foi enviada a Linx em 2.8.2020, ainda sem

formalização e indicação de valores, e somente teria validade

se algum documento vinculante fosse assinado antes da

divulgação dos Resultados do 2T2020, que estava prevista para

10.8.2020;

(ii) entre 3.8.2020 e 10.8.2020, houve intensas negociações

entre Linx e STNE e, em 10.8.2020, o resultado dessas

negociações foi apresentado ao Conselho de Administração de

Linx. Pelas condições impostas por STNE, se a proposta não

fosse deliberada e decidida naquela data, perderia seus efeitos;

e

(iii) após os Conselheiros analisarem detalhadamente a

operação de combinação de negócios proposta por STNE, as

negociações realizadas e melhoria das condições, assim como

buscarem, junto aos assessores financeiro (Goldman Sachs) e

jurídicos (Pinheiro Neto Advogados e White & Case) esclarecer

todas as dúvidas que porventura tivessem, a matéria foi

deliberada e aprovada no âmbito do Conselho de Administração

cz) a consumação das operações previstas no Acordo de Associação

representava um prêmio de R$ 1,4 bilhão em relação à cotação de

fechamento das ações da Linx naquela data. Sob qualquer ângulo

que se analisasse a informação, tratava-se de ganho notável para os

acionistas da Companhia especialmente se considerado que a

economia nacional passa por uma das maiores crises da história;

da )qualquer postergação ou adiamento da decisão de aprovação da

operação implicaria a perda daquela relevante oportunidade de

negócio. Isso porque, ainda segundo informado pela própria Stone,

ela entendia que o período anterior à divulgação de informações

trimestrais de ambas as companhias representava uma janela de

oportunidade única para a formalização inicial e divulgação da

operação, o que a fez impor, como condição para a validade de sua

proposta, a aprovação do Acordo de Associação naquela mesma

data, 10.8.2020;

db )diante de uma tal circunstância, e com o auxílio de assessores

financeiros e jurídicos da Linx, os conselheiros decidiram, de maneira

informada e refletida, pela aprovação em tela – mas, mesmo assim,

sem descartar o recebimento de propostas concorrentes, como

vieram a confirmar posteriormente, na reunião de 1º.9.2020;

dc )dessa deliberação, participaram os Srs. João Cox Neto e Roger

Barbosa Ingold, que materializam, por assim dizer, a definição de

independentes: eles não possuem qualquer relação prévia com a

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 29

Linx nem incidem em qualquer outra previsão que possa

minimamente pôr em xeque sua isenção para atuar à frente da

Companhia. Nenhum dos dois será de qualquer forma beneficiado

pelo resultado das negociações travadas seja com a Stone, seja com

a Totvs, seja com qualquer outro interessado na operação;

dd )agem, assim, com pleno e irrestrito desinteresse pessoal e

financeiro na matéria, de modo que sua atuação nos exclusivos

interesses da Companhia é inquestionável;

de )se tivessem se oposto à Operação Stone, certamente seriam

acusados de tentar se perpetuar no cargo, pois, se há uma certeza

nessa história, é que no caso de a operação ser concretizada os dois

independentes certamente deixarão de atuar como conselheiros da

Linx;

df) em 14.8.2020, após a assinatura do Acordo de Associação entre

Linx e STNE, a Totvs enviou correspondência a Linx 32 contendo os

termos preliminares de sua proposta de combinação de negócios

com Linx;

dg ) diante do interesse de Totvs, a fim de dissipar qualquer

preocupação quanto à isenção na condução do processo, o Conselho

de Administração de Linx deliberou a criação de um Comitê

Independente, formado pelos Conselheiros Independentes do

Conselho de Administração de Linx, com o escopo de trabalho

específico de “analisar a proposta de combinação de negócios

apresentada publicamente pela Totvs S.A. em 14.08.2020 e

quaisquer outras ofertas concorrentes não solicitadas de

combinação de negócios envolvendo a Companhia que possam ser

recebidas”. A criação deste Comitê Independente foi ratificada na

RCA de 1º.9.2020;

dh )com o objetivo de atribuir independência e elevar o grau de

governança, a pedido dos Conselheiros Independentes, Linx

contratou assessores jurídicos e financeiros específicos por eles

escolhidos para apoiar o Comitê Independente em sua análise;

di) o Comitê Independente foi responsável por interagir com Totvs

em relação aos termos de sua proposta concorrente, conforme

comprovam as atas das inúmeras reuniões realizadas pelo Comitê

Independente. Foi, aliás, em função dessas interações que, em

4.9.2020, Totvs pôde apresentar a sua proposta detalhada e

completa do ponto de vista documental. Mesmo depois daquela

data, as interações entre Totvs e Comitê Independente, bem como

entre os respectivos assessores, persistiram para permitir a

avaliação da proposta da Totvs e sua comparação, pelo Conselho de

Administração, com a Operação Stone;

dj) os Conselheiros Independentes também mantiveram contato com

STNE para renegociar e aprimorar diversos pontos da Operação

Stone. No contexto destas negociações, foram firmados o Aditivo ao

Acordo de Associação e o Segundo Aditivo ao Acordo de Associação,

que resultaram na melhoria das condições para Linx, em especial,

com aumento do preço por ação e redução de penalidades. Estas

negociações também propiciaram a comunicação enviada por STNE

a Linx em 28.10.2020, renunciando à multa pela eventual rejeição da

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 30

Operação Stone pela AGE de 17.11.2020 e aumentando novamente

o valor proposto, caso a Operação Stone seja aprovada nessa data;

dk ) tanto a Operação Stone, quanto a proposta concorrente de Totvs

passaram por um rigoroso processo de análise e discussão pelos

diversos órgãos sociais de Linx, incluindo Conselho de Administração,

Conselho Fiscal, Comitê de Auditoria e Comitê Independente. Em

reuniões realizadas em 1º.10.2020, todos os órgãos internos de Linx

manifestaram-se, por unanimidade, favoravelmente à Operação

Stone e ao seu encaminhamento para deliberação dos acionistas em

AGE de 17.11.2020;

dl) em 28.10.2020, STNE enviou a Linx comunicação renunciando à

multa pela eventual rejeição da Operação Stone e aumentando

novamente o valor proposto, caso a Operação Stone seja aprovada

na AGE de 17.11.2020. Na RCA de 28.10.2020, o Conselho de

Administração de Linx concordou com os novos termos

apresentados na comunicação de STNE, efetuou nova comparação

entre as propostas STNE e Totvs, e manifestou-se favoravelmente à

Operação Stone, a ser submetida à AGE;

dm ) foi em razão das interações entre Comitê Independente e Totvs

que se tornou possível a inclusão de um item específico na pauta da

AGE de 17.11.2020, que deliberará a continuidade das interações

com Totvs, caso a Operação Stone não seja aprovada;

dn ) os Conselheiros Independentes Srs. João Cox Neto e Roger

Barbosa Ingold possuem experiência de décadas no mercado, além

de contarem com reputação inquestionável. O processo de análise

das questões a eles submetidas sempre se pautou pela técnica,

isenção e neutralidade. Lamenta-se, inclusive, os ataques infundados

feitos pela Totvs à conduta destes conselheiros. Melhor agiria a Totvs

se, ao invés de buscar desacreditar a irreprochável conduta dos

membros do Comitê Independente, esforçasse-se em conferir maior

competitividade aos termos e condições da sua proposta;

do ) todo o processo de negociação acima relatado deixa mais do que

evidente o seu empenho, sua dedicação e sua imparcialidade ao

longo de toda a análise da Operação Stone e da proposta

concorrente de Totvs, embasado e suportado inclusive por

assessorias e pareceres de profissionais com as mais diferentes

especializações, como mostram as atas das reuniões do Conselho;

dp ) ao contrário do alegado pelos Fundos, a criação do Comitê

Independente reforçou o já elevado nível da governança relativa à

análise da Operação Stone e da proposta concorrente de Totvs,

assegurando uma decisão informada, refletida de desinteressada;

dq ) os Fundos apontam para críticas que a Operação Stone teria

recebido do mercado, e o exemplo que cita para tanto é o relatório

elaborado pela Institutional Shareholder Services (“ISS”);

dr) é importante inicialmente ressaltar que diversos pontos indicados

no relatório da ISS não foram expostos da maneira mais fidedigna

ao que de fato ocorreu no âmbito das negociações travadas pela

Linx. Tanto é assim que os Conselheiros Independentes

encaminharam à ISS correspondência por meio da qual corrigiram e

esclareceram alguns aspectos da recomendação formulada pela

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 31

instituição;

ds) a Glass Lewis, por exemplo, recomendou aos acionistas de Linx

que votem favoravelmente à Operação Stone e, caso esta seja

rejeitada, que votem favoravelmente à continuidade das

negociações com Totvs (apesar de, no entendimento da consultoria,

a proposta de Totvs ser inferior em termos de valor e representar

elevados riscos de conclusão);

dt) analisando-se com rigor o Pedido, nota-se que todo o esforço

argumentativo por eles empregado pode ser reduzido a alegações

de que, direta ou indiretamente, os administradores da Linx não

teriam observado os deveres fiduciários que a eles são impostos

pela Lei das S.A., a macular todo o procedimento que levou à

celebração do Protocolo e Justificação, e, por conseguinte, as

deliberações acerca da Operação Stone por ocasião da AGE de

17.11.2020 deveriam ser tidas por esta D. Autarquia como ilegais;

du ) é absolutamente pacífico nesta D. Autarquia o entendimento de

que, previamente à realização de uma assembleia-geral de

acionistas, a análise a ser empreendida deve se restringir às

propostas assembleares eivadas de manifestas ilegalidades, em

relação às quais não haja maiores controvérsias e que tampouco

dependam de dilação probatória 1;

dv ) apenas as matérias cuja ilegalidade possa ser aferida de plano,

prima facie, devem ser objeto da análise desta D. CVM nesta sede

anterior à assembleia, o que obviamente não é o caso da análise da

violação de deveres fiduciários, que depende sobremaneira de

dilação probatória – em especial no presente caso, considerando que

os Requerentes não apresentaram nenhuma prova para

fundamentar as suas acusações;

dw ) em recente precedente, este Colegiado analisou pedido de

interrupção do prazo de convocação da AGE da Smiles Fidelidade

S.A., convocada para que os acionistas deliberassem a respeito de

reorganização societária, formulado, dentre outros motivos, sob o

argumento de que não teria sido realizado um adequado processo

de negociação dos termos da operação pelos administradores antes

da submissão da matéria à deliberação dos acionistas. Novamente, o

Colegiado indeferiu o pedido, por entender que eventual conclusão

quanto à observância dos deveres fiduciários pelos administradores

demandaria uma análise detalhada dos fatos, o que seria

incompatível com o procedimento previsto no art. 124, § 5º, II, da Lei

das S.A

dx ) além de desprovidas de mérito e contraditórias com o real

acontecimento dos fatos, as alegações dos Requerentes quanto às

decisões negociais dos administradores da Companhia tampouco se

prestam a interromper o prazo de convocação da AGE em questão,

vez que a discussão a respeito do cumprimento de deveres

fiduciários, por óbvio, não pode ser travada na estreita sede de um

pedido de interrupção;

dy ) para concluir sobre eventual inobservância de deveres

fiduciários, este Colegiado teria que analisar, dentre diversos outros

aspectos, todo o extenso procedimento de negociação que

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 32

antecedeu a celebração do Acordo de Associação e os seus aditivos,

bem como o conjunto de direitos e obrigações ali pactuados, para

que pudesse compreender o contexto negocial que levou à

aceitação da multa por Linx e o racional econômico por trás das

decisões dos administradores; e

dz) em que pese não haver qualquer das ilegalidades suscitadas

pelos Fundos, por se tratarem tais alegações de questão complexa e

que dependeriam de dilação probatória, o que é incompatível com o

exíguo prazo de interrupção, Linx solicita que essa D. CVM julgue

improcedente o pedido dos Fundos para interrupção do prazo de

convocação da AGE de 17.11.2020, uma vez que não atende aos

pressupostos legais e regulamentares para o seu deferimento, além

de ser contrário aos precedentes dessa D. Autarquia e representar

real risco de dano irreversível aos acionistas de Linx.

ANÁLISE

Da tempestividade do pedido

6. O presente pedido é tempestivo, pois foi realizado em 05.11.2020,

com 8 dias úteis de antecedência com relação à data prevista para a realização da

assembleia geral extraordinária convocada para o dia 17.11.2020, restando

atendido o art. 2º, § 2º e art.3º, § 3º da Instrução CVM nº 372/02.

Da reestruturação envolvendo a Linx e o Grupo Stone

7. A operação em tela ("Operação Stone") consiste na incorporação de

ações da Linx pela STNE Participações S.A. (“STNE”), em que os acionistas da Linx

receberão para cada ação, 1 (uma) ação preferencial mandatoriamente

resgatável classe A e 1 (uma) ação preferencial mandatoriamente resgatável

classe B de emissão da STNE.

8. Em seguida, as ações seriam resgatadas, conforme abaixo:

a)cada 1 (uma) ação preferencial Classe A de STNE será resgatada

mediante o pagamento, à vista, ao seu titular, de R$ 32,06

(conforme alteração divulgada no Fato Relevante de 29.10.2020,

1137664);

b)cada 1 (uma) ação preferencial Classe B de STNE será resgatada

mediante a entrega, ao seu titular, de 0,0126774 ações classe A de

StoneCo Ltd., (“StoneCo”), negociadas na NASDAQ,

ou 0,0126774 BDR ("BDR StoneCo"), sendo que cada 1 BDR StoneCo

corresponderá a 1 (uma) Ação Classe A StoneCo (os detentores de

American Depositary Shares (ADS) de emissão da Linx receberão

Ações Classe A StoneCo e os detentores de ações da Linx receberão

BDRs StoneCo).

9. A assembleia de Linx convocada para 17.01.2020 tem como ordem do

dia (1137649):

a)a aprovação do “Protocolo e Justificação de Incorporação das

Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.”

(“Protocolo e Justificação”), celebrado em 2 de outubro de 2020

pelos administradores da Companhia e da STNE, e da incorporação

da totalidade das ações de emissão da Companhia pela STNE ,

controlada pela StoneCo (“Incorporação de Ações”), nos termos e

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 33

controlada pela StoneCo (“Incorporação de Ações”), nos termos e

condições previstos no Protocolo e Justificação;

b)a aprovação da dispensa de ingresso da STNE no Novo Mercado,

no contexto da Incorporação de Ações, conforme previsto no artigo

46, parágrafo único, do Regulamento do Novo Mercado da B3 S.A. –

Brasil, Bolsa, Balcão;

c)a aprovação da dispensa da realização da oferta pública de

aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43

do Estatuto Social, no contexto da proposta de reorganização

societária prevista no Protocolo e Justificação; e

d)observadas as disposições do Acordo de Associação e Outras

Avenças celebrado com a STNE em 11.08.2020, conforme aditado

em 01.09.2020 e 02.10.2020, caso qualquer das matérias

anteriormente deliberadas relacionadas à proposta de Incorporação

de Ações envolvendo a STNE não seja aprovada na data da AGE,

autorizar a continuidade das interações com a TOTVS, caso a

validade da sua proposta de combinação de negócios seja estendida.

10. Cabe mencionar que a operação em tela está sendo analisada em

virtude do Plano de Supervisão Baseada em Risco da SEP, no âmbito do Processo

CVM SEI 19957.005563/2020-75. Além disso, encontram-se em análise, no âmbito

do Processo CVM SEI 19957.005901/2020-79, duas reclamações de investidores

acerca da presente operação.

Do objeto dos pedidos de interrupção

11. No caso concreto, os requerentes solicitam a interrupção do curso do

prazo de convocação da assembleia de Linx convocada para 17.11.2020 para que

a CVM conheça e analise as propostas a ela submetidas, a fim de, ao final,

reconhecer a ilegalidade das matérias objeto da ordem do dia. Foram

apresentados os seguintes principais argumentos:

a)os acionistas fundadores, Srs. Nércio José Monteiro Fernandes,

Alon Dayan e Alberto Menache, seriam controladores de Linx e,

nessa condição, teriam recebido tratamento diferenciado em

relação aos demais acionistas, representado por um alegado

“prêmio de controle” disfarçado de Contratos de Indenização por

Não Concorrência e Outras Avenças que lhes foram oferecidos,

assim como de Proposta de Contratação oferecida ao Sr. Alberto

Menache para ocupar o cargo de Senior Advisor em STNE;

b)a Operação Stone consubstanciaria fraude à lei, pois violaria o

regramento aplicável ao negócio jurídico de incorporação de ações

(art. 252 da Lei das S.A.), uma vez que a estrutura contaria com a

atribuição aos acionistas de Linx de ações preferenciais

obrigatoriamente resgatáveis, e sua estrutura objetivaria, por vias

transversas, uma alienação de controle de Linx, com tratamento

distinto dos acionistas e afronta ao art. 254-A da Lei no 6.404/76.

Nesse contexto, seria obrigatória uma oferta pública de ações;

c)a multa contratual no caso de aprovação de uma proposta

concorrente (break-up fee) seria exorbitante e teria a finalidade de

constranger os acionistas de Linx a aprovarem a Operação Stone,

assim como de servir como desincentivo à aprovação de ofertas

concorrentes; e

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 34

d)não haveria a necessária independência aos Conselheiros

Independentes do Conselho de Administração de Linx, também

integrantes do Comitê Independente formado para a análise da

proposta concorrente formulada por Totvs.

12. A Linx, por sua vez, alega, principalmente, que:

a)os acionistas fundadores, detentores de apenas 14,08% do total

de ações votantes de Linx, não são controladores. As assembleias

gerais ordinárias e extraordinárias de Linx, no período de 14.6.2016

a 29.6.2020, evidenciam que os Fundadores, sozinhos ou em

conjunto, (i) nunca somaram a maioria dos votos nem fizeram

predominar seus votos nas assembleias; (ii) não são titulares de

direitos de acionistas que permitam o predomínio de seus votos; e

(iii) não exercem de fato o poder de dominação sobre os demais

acionistas;

b)ao analisar especificamente essa questão nos Processos CVM SEI

19957.007756/2018-46 e 19957.007885/2018-34, nos quais se

discutia pedido de interrupção do prazo de convocação de

assembleia de Fibria Celulose S.A., a CVM confirmou a legalidade e

regularidade de se utilizar estrutura de ações resgatáveis em

operações complexas;

c)nenhum dos requisitos legais para a configuração da alienação de

controle está configurado, pois (i) não há controlador preexistente

em Linx que esteja transferindo suas ações a um terceiro, conforme

dispõe a Instrução CVM nº 361/02, que regulamenta o art. 254-A da

Lei das S.A., e (ii) a Operação Stone não pressupõe a “alienação de

controle” de Linx, i.e., a transferência de ações dos atuais acionistas

para uma terceira pessoa, tendo adotado regime jurídico distinto,

qual seja, o de uma incorporação das ações de Linx por STNE, cuja

estrutura, se aprovada, já abarca toda a base acionária de Linx em

uma aquisição originária do controle;

d)mostra-se lícito aos administradores das companhias abertas, ao

negociarem determinada operação societária, consentirem, de

forma informada e refletida, com o pagamento de break-up fee na

eventualidade de aceitação de proposta concorrente, caso considere

tal estipulação favorável à obtenção de melhores termos para os

acionistas;

e) a estipulação da multa por aceitação de operação concorrente,

bem como das demais multas estabelecidas no Acordo de

Associação, foi negociada pela administração de Linx de maneira

informada, inclusive com base na opinião dos assessores jurídicos e

financeiros;

f) os Srs. João Cox Neto e Roger Barbosa Ingold, conselheiros

independentes, não possuem qualquer relação prévia com a Linx,

não serão de qualquer forma beneficiados pelo resultado das

negociações travadas seja com a Stone, seja com a Totvs. Eles

agem, assim, com pleno e irrestrito desinteresse pessoal e financeiro

na matéria, de modo que sua atuação nos exclusivos interesses da

Companhia é inquestionável; e

g)com o objetivo de atribuir independência e elevar o grau de

governança, a pedido dos Conselheiros Independentes, Linx

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 35

contratou assessores jurídicos e financeiros específicos;

h)todo o processo de negociação acima relatado deixa mais do que

evidente o seu empenho, sua dedicação e sua imparcialidade ao

longo de toda a análise da Operação Stone e da proposta

concorrente de Totvs, embasado e suportado inclusive por

assessorias e pareceres de profissionais com as mais diferentes

especializações, como mostram as atas das reuniões do Conselho;

i) é absolutamente pacífico nesta D. Autarquia o entendimento de

que, previamente à realização de uma assembleia geral de

acionistas, a análise a ser empreendida deve se restringir às

propostas assembleares eivadas de manifestas ilegalidades, em

relação às quais não haja maiores controvérsias e que tampouco

dependam de dilação probatória; e

j) além de desprovidas de mérito e contraditórias com o real

acontecimento dos fatos, as alegações dos Requerentes quanto às

decisões negociais dos administradores da Companhia tampouco se

prestam a interromper o prazo de convocação da AGE em questão,

vez que a discussão a respeito do cumprimento de deveres

fiduciários, por óbvio, não pode ser travada na estreita sede de um

pedido de interrupção.

13. A STNE encaminhou voluntariamente uma manifestação adicional os

pedidos de interrupção (1136766). Não obstante, a manifestação da STNE não

inova quanto às alegações da Linx.

Da análise dos pedidos

14. O art. 124, § 5º, II, da Lei nº 6.404/76 prevê que:

§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério,

mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer

acionista, e ouvida a companhia:

II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de

antecedência da convocação de assembleia geral extraordinária de

companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem

submetidas à assembleia e, se for o caso, informar à companhia, até o

término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação

proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares.

15. A Instrução CVM nº 372/02, por sua vez, prevê que:

Art. 3o Qualquer acionista de companhia aberta poderá solicitar à CVM a

interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia geral

extraordinária de companhia aberta por até 15 (quinze) dias, a fim de que

a CVM conheça e analise as propostas a serem submetidas à assembleia.

§1o Caso seja deferido o pedido a que se refere o caput, o prazo de

convocação será interrompido por até 15 (quinze) dias, contado da data

do recebimento, pela companhia, da comunicação da decisão do

Colegiado, reiniciando-se, se a companhia mantiver a intenção de realizar

a assembleia, no dia subseqüente à data do término do prazo de

interrupção fixado pelo Colegiado, sem prejuízo de a companhia optar por

data posterior para a realização da assembleia.

§2o Na hipótese de que trata o caput, o Colegiado da CVM manifestar-se-á,

até o término do prazo de interrupção fixado, sobre a legalidade das

deliberações propostas à assembléia geral, devendo a Superintendência

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 36

de Relações com Empresas acompanhar os fatos subsequentes,

solicitando ao Colegiado, se for o caso, a instauração do procedimento

administrativo.

16. Note-se que a literalidade do art. 124, §5º, inciso II da Lei nº6.404/76

faz referência à análise das propostas a serem submetidas à assembleia. Não

obstante, o Colegiado da CVM já se manifestou, em diversos precedentes, no

sentido de que a interrupção de prazo é cabível quando a alegada ilegalidade

guardar relação direta e indissociável com a proposta submetida à assembleia.

17. Ademais, conforme comentado pela Linx, em sua manifestação

(parágrafo 4o, item "du", retro), o entendimento vigente da CVM é de que,

"previamente à realização de uma assembleia geral de acionistas, a análise a ser

empreendida deve se restringir às propostas assembleares eivadas de manifestas

ilegalidades, em relação às quais não haja maiores controvérsias e que tampouco

dependam de dilação probatória".

18. Note-se que o primeiro ponto trazido pelos Fundos, qual seja, o

recebimento de "prêmio de controle disfarçado" pelos acionistas fundadores e,

consequentemente, a fraude à lei societária, exige, dentre outros fatores, a

verificação do eventual exercício do poder de controle pelos acionistas

fundadores.

19. O art. 116 da Lei no 6.404/76 define o conceito de acionistas

controladores:

Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou

jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob

controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente,

a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de

eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar

o funcionamento dos órgãos da companhia.

20. Se por um lado os requerentes apontam que o bloco dos acionistas

fundadores "permanece o maior grupo de acionistas da Linx, além de elegerem

seus membros, no mínimo desde 2013, quando a Companhia obteve o registro de

companhia aberta perante a CVM, para cargos no Conselho de Administração e

Diretoria da Companhia, inclusive nas funções de Presidente e Vice-Presidente do

Conselho de Administração e Diretor Presidente", por outro lado, a Linx cita como

exemplos as AGOs de 07.04.2017 e 24.04.2019, nas quais os votos dos acionistas

fundadores não teriam sido determinantes para o resultado, bem como a AGO de

30.04.2020, em que a proposta da administração para a fixação da remuneração

dos administradores foi rejeitada, vencidos os acionistas fundadores.

21. Ademais, cabe mencionar que:

a)os acionistas fundadores detêm 14,08% do capital votante de Linx;

b)os valores do contratos de não competição não guardam

proporção com as participações acionárias dos fundadores

(parágrafo 5º, item "i", retro); e

c)até meados de 2020, os acionistas fundadores constavam no

Formulário de Referência da Linx como sendo acionistas

controladores. No entanto, a Companhia informou que detectou a

necessidade de correção desses dados no contexto do pedido de

autorização para funcionamento de Sociedade de Crédito Direto

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 37

(“SCD”) junto ao Banco Central do Brasil.

22. Pelo exposto, apenas com base nas informações acima

mencionadas, entendo que não haveria como se concluir, de plano, que os

acionistas fundadores são, em realidade, acionistas controladores. A meu ver, essa

caracterização demanda uma análise detida da atuação desses acionistas nas

assembleias gerais ao longo dos anos.

23. Ainda segundo os Requerentes, "uma operação de incorporação de

ações cuja contrapartida aos acionistas seja integralmente composta por ações

preferenciais resgatáveis representa claro desvio de finalidade do previsto no

artigo 252 da Lei das S.A".

24. A esse respeito, cabe mencionar que, em 2018, o pedido de

interrupção de assembleia em que seria deliberada uma operação com estrutura

semelhante ao presente caso (reestruturação societária envolvendo

Fibria Celulose SA e Suzano Papel e Celulose SA ) foi analisada pela SEP e pelo

Colegiado da CVM (Processos SEI 19957.007756/2018-46 e 19957.007885/201834).

25. Nessa operação, os acionistas de Fibria Celulose SA tiveram suas ações

incorporadas e receberam ações preferenciais resgatáveis e ações ordinárias não

resgatáveis de uma sociedade holding. Em seguida, ocorreu o resgate da

totalidade das ações preferenciais de emissão da holding, com o pagamento de

uma parcela em dinheiro, e a incorporação da holding na Suzano Papel e Celulose

SA, com o recebimento, pelos antigos acionistas da Fibria, de ações da

Suzano Papel e Celulose SA.

26. Naquela oportunidade, ficou consignada a seguinte manifestação do

Colegiado:

Diante do exposto, os Diretores Gustavo Gonzalez, Henrique Machado e

Pablo Renteria manifestaram o entendimento de que uma operação

complexa, organizada por meio de diferentes negócios jurídicos vinculados

entre si, sendo cada um deles indispensável ao alcance das finalidades

perseguidas pelas companhias contratantes, deve ser considerada regular

se (i) cada um dos seus passos observar seu regime jurídico específico e

(ii) a operação, como um todo unitário, não produzir nenhum resultado

proibido em lei.

(...)

Destarte, os Diretores concluíram não haver qualquer irregularidade

no emprego de ações preferenciais resgatáveis. Reconheceram,

todavia, que a constatação de que as etapas, quando isoladamente

consideradas, atendem aos seus respectivos regimes jurídicos não é

suficiente para resolver a questão. Ao contrário, a tese dos Requerentes é

justamente a de que a combinação dos negócios jurídicos teve por

objetivo produzir um efeito que não seria admitido por Lei.

Para os referidos Diretores, a tese dos Requerentes é falha por se basear

na comparação dos efeitos produzidos pelo negócio complexo, resultante

da coligação de dois negócios jurídicos distintos (a saber, a incorporação e

as ações resgatáveis), e os efeitos que um desses negócios produziria

quando praticado isoladamente. Nesse sentido, os Diretores destacaram

que a finalidade desse tipo de arranjo é justamente permitir, por meio da

conjugação de efeitos jurídicos, atingir um fim que não poderia ser

alcançado por meio de um único negócio típico.

Para Gonzalez, Machado e Renteria, a combinação de diferentes negócios

jurídicos não pode ser considerada fraudulenta por produzir efeitos

distintos daqueles que seriam alcançados por meio do emprego de um

dos contratos típicos coligados; a fraude existe caso tal arranjo permita as

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 38

partes alcançar um objetivo que é vedado pela lei.

27. Assim, considerando a decisão acima mencionada, a operação que

será deliberada na assembleia não seria, como alegam os requerentes,

violadora do regramento aplicável ao negócio jurídico de incorporação de ações

(art. 252 da Lei no 6.404/76) em decorrência exclusivamente do fato de que serão

atribuídas aos acionistas de Linx ações preferenciais obrigatoriamente resgatáveis.

28. Os Fundos questionam também a multa, no valor de R$

453.750.000,00 (que será devida pela Linx em benefício da Stone, caso, nos 12

meses subsequentes a eventual rejeição da Operação Stone pela assembleia da

Linx, os acionistas da Companhia aprovem uma operação concorrente), bem

como colocam em cheque a independência dos Conselheiros Independentes da

Linx, que integram o Comitê Independente constituído para a análise da proposta

concorrente formulada por Totvs.

29. Apesar de reconhecerem que "a multa compensatória, individualmente

considerada, é instrumento amplamente utilizado em operações de fusões de

aquisições, especialmente envolvendo companhias abertas", os Requerentes

entendem que, "quando analisada a operação como um todo, fica evidente

também a real finalidade da referida multa, no sentido de constranger os

acionistas a aprovarem a Operação STNE e impedir ou desincentivar a aprovação

e o recebimento de propostas concorrentes", em benefício dos acionistas

fundadores, que receberiam valores significativos em virtude dos acordos de não

competição e da proposta de trabalho ao Sr. Alberto Menache.

30. A Linx, por outro lado, argumenta que a multa é perfeitamente lícita,

justificável e estaria dentro dos padrões do mercado. Além disso, as

deliberações da assembleia convocada para 17.11.2020, ainda que de rejeição dos

itens da ordem do dia, que se referem exclusivamente à incorporação de ações

pela Stone, não resultarão na obrigação de pagamento de multa pela Companhia.

31. A respeito desse tema, concordo com os Fundos que a instituição da

multa no Acordo de Associação com a Stone deve ser analisada não apenas

isoladamente, mas, principalmente, considerando as circunstâncias que

envolveram as negociações que antecederam a celebração dos contratos e do

protocolo de incorporação de ações.

32. Nesse sentido, a meu ver, a conclusão sobre a eventual abusividade da

cláusula contratual que prevê o pagamento de multa no caso de aceitação de

oferta concorrente demandaria uma análise detalhada dos fatos e circunstâncias

do negócio (inclusive critérios e procedimentos adotados no processo de

negociação dos acionistas fundadores de Linx com a Stone, as eventuais

interações com a Totvs até o momento da apresentação da proposta da Stone,

entre outros), bem como dos procedimentos adotados pelos conselheiros de

administração (que também são questionados pelos Requerentes), à luz dos

deveres fiduciários previstos na Lei no 6.404/76 .

33. Tal análise, assim como aquela necessária à verificação da eventual

caracterização do efetivo exercício do poder de controle pelos acionistas

fundadores e da alegada fraude ao art. 254-A da Lei no 6.404/1976, exigiria

extensa dilação probatória, de modo que, em ambos os casos, seriam

incompatíveis com o rito do pedido de interrupção do curso do prazo de

convocação de assembleia, previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 e na

Instrução CVM nº 372/02.

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 39

CONCLUSÃO

34. Diante do acima exposto, considerando os limites legalmente estritos

do procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM

nº 372/02, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre

(i) o exercício do poder de controle pelos acionistas fundadores; (ii) a alegada

fraude aos artigos 252 e 254-A da Lei no 6.404/76; (iii) a suposta abusividade da

multa contratual em caso de aprovação de operação concorrente; e (iv) o

eventual descumprimento dos deveres fiduciários dos administradores de

Linx, entendo pelo indeferimento do pedido dos Requerentes, sem prejuízo das

análises a serem realizadas no âmbito dos processos mencionados no parágrafo

10, retro.

35. Desse modo, sugiro o envio do presente processo à Superintendência

Geral, para posterior encaminhamento ao Colegiado para deliberação, nos termos

da Instrução CVM nº 372/02.

Atenciosamente,

JULIANA VICENTE BENTO

Analista – GEA-4

De acordo, À SEP,

JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE

Gerente de Acompanhamento de Empresas – 4

De acordo, À SGE, para envio ao COL, se de acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

1 Nas palavras do então diretor Pedro Marcilio, “Se o direito não for comprovável de plano, não será

possível que a CVM manifeste-se sobre a legalidade da proposta em um Pedido de Interrupção.”

(Declaração de voto do Diretor Pedro Marcilio, acompanhada pelos demais membros do Colegiado, PA

CVM n. RJ2007/3453, j. 18.4.2007. Nessa mesma linha, vide PA CVM n. 19957.010374/2018-08, j.

27.11.2018; PA CVM n. RJ2014/13918, j. 17.12.2014; PA CVM n. RJ2014/3059, j. 25.3.2014; PA CVM n.

RJ2011/11006, j. 3.10.2011; PA CVM n. RJ2010/17202, j. 16.12.2010; PA CVM n. RJ2006/3848, j. 18.5.2006;

e PA CVM n. RJ2003/1072, j. 14.2.2003

Documento assinado eletronicamente por Juliana Vicente Bento,

Analista, em 11/11/2020, às 18:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,

Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 40

Gerente, em 11/11/2020, às 19:43, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 11/11/2020, às 20:07, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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