CVM · Colegiado · 13/11/2020
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.007854/2020-06
Inteiro teor
133.997 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA LINX S.A. – PROCESSO CVM Nº 19957.007854/2020-06
O Diretor Gustavo Gonzalez, atualmente de férias, solicitou que fosse registrado o seu impedimento no caso. Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") de Linx S.A. ("Linx" ou "Companhia") convocada para 17.11.2020, protocolizado por (i) Absolute Gestão de Investimentos Ltda., (ii) Alpha Key Capital Management Investimentos Ltda., (iii) BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda. e (iv) RPS Capital Administradora de Recursos Ltda (em conjunto "Requerentes"), nos termos do art. 124, §5º, inciso II da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e do art. 2º da Instrução CVM nº 372/02 ("Instrução CVM nº 372"). A assembleia da Linx convocada para 17.11.2020 tinha como ordem do dia: " (1) a aprovação do “Protocolo e Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.” (“Protocolo e Justificação”), celebrado em 2 de outubro de 2020 pelos administradores da Companhia e da STNE, e da incorporação da totalidade das ações de emissão da Companhia pela STNE Participações S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 35.767.420/0001-82 (“STNE”), controlada pela StoneCo Ltd., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 31.752.270/0001-82 (“StoneCo”) (“Incorporação de Ações”), nos termos e condições previstos no Protocolo e Justificação; (2) a aprovação da dispensa de ingresso da STNE no Novo Mercado, no contexto da Incorporação de Ações, conforme previsto no artigo 46, parágrafo único, do Regulamento do Novo Mercado da B3 S.A.
– Brasil, Bolsa, Balcão; (3) a aprovação da dispensa da realização da oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto Social, no contexto da proposta de reorganização societária prevista no Protocolo e Justificação; (4) observadas as disposições do Acordo de Associação e Outras Avenças celebrado com a STNE em 11.08.2020, conforme aditado em 01.09.2020 e 02.10.2020, caso qualquer das matérias anteriormente deliberadas relacionadas à proposta de Incorporação de Ações envolvendo a STNE não seja aprovada na data da AGE, autorizar a continuidade das interações com a Totvs, caso a validade da sua proposta de combinação de negócios seja estendida. " A operação em questão ("Operação Stone") está sendo analisada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito do Processo CVM nº 19957.005563/2020-75 e consiste na incorporação de ações da Linx pela STNE Participações S.A. (“STNE”), em que os acionistas da Linx receberão, para cada ação, 1 (uma) ação preferencial mandatoriamente resgatável classe A e 1 (uma) ação preferencial mandatoriamente resgatável classe B de emissão da STNE. Também encontram-se em análise, no âmbito do Processo CVM nº 19957.005901/2020-79, duas reclamações de investidores acerca da referida operação.
Em seu pedido, os Requerentes solicitaram a interrupção do curso do prazo de convocação da referida AGE para que a CVM conhecesse e analisasse as propostas submetidas e, ao final, reconhecesse a ilegalidade das matérias objeto da ordem do dia, com base, principalmente, nos seguintes argumentos: (i) os acionistas fundadores, Srs. Nércio José Monteiro Fernandes, Alon Dayan e Alberto Menache, seriam controladores da Linx e, nessa condição, teriam recebido tratamento diferenciado em relação aos demais acionistas, representado por um “prêmio de controle” disfarçado de Contratos de Indenização por Não Concorrência e Outras Avenças que lhes foram oferecidos, assim como de Proposta de Contratação oferecida ao Sr. Alberto Menache para ocupar o cargo de Senior Advisor na STNE; (ii) a Operação Stone consubstancia fraude à lei, pois viola o regramento aplicável ao negócio jurídico de incorporação de ações (art. 252 da LSA), uma vez que a estrutura conta com a atribuição aos acionistas da Linx de ações preferenciais obrigatoriamente resgatáveis, e sua estrutura objetiva, por vias transversas, uma alienação de controle da Linx, com tratamento distinto dos acionistas e afronta ao art. 254-A da LSA. Nesse contexto, seria obrigatória uma oferta pública de ações;
(iii) a multa contratual no caso de aprovação de uma proposta concorrente ( break-up fee ) é exorbitante e tem a finalidade de constranger os acionistas da Linx a aprovarem a Operação Stone, além de servir como desincentivo à aprovação de ofertas concorrentes; e (iv) não haveria a necessária independência aos conselheiros independentes do Conselho de Administração da Linx, integrantes do Comitê Independente formado para a análise da proposta concorrente formulada por TOTVS S.A ("TOTVS"). Instada a se manifestar, a Linx, por sua vez, argumentou, principalmente, que: (i) os acionistas fundadores, detentores de apenas 14,08% do total de ações votantes da Companhia, não seriam controladores da Linx. As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias da Companhia, no período de 14.6.2016 a 29.6.2020, evidenciam que os fundadores, sozinhos ou em conjunto, (a) nunca somaram a maioria dos votos nem fizeram predominar seus votos nas assembleias; (b) não são titulares de direitos de acionistas que permitam o predomínio de seus votos; e (c) não exercem de fato o poder de dominação sobre os demais acionistas; (ii) ao analisar especificamente essa questão nos Processos CVM n os 19957.007756/2018-46 e 19957.007885/2018-34, nos quais se discutiu pedido de interrupção do prazo de convocação de assembleia de Fibria Celulose S.A. (Reunião do Colegiado de 04.09.2018 ), a CVM confirmou a legalidade e regularidade de se utilizar estrutura de ações resgatáveis em operações complexas;
(iii) nenhum dos requisitos legais para a configuração da alienação de controle estaria configurado, pois (a) não há controlador preexistente na Linx que estivesse transferindo suas ações a um terceiro, conforme dispõe a Instrução CVM nº 361/02, que regulamenta o art. 254-A da LSA e (b) a Operação Stone não pressupõe a “alienação de controle” da Linx (isto é, a transferência de ações dos atuais acionistas para uma terceira pessoa), no caso, foi adotado regime jurídico distinto, qual seja, o de uma incorporação das ações da Linx pela STNE, cuja estrutura, se aprovada, já abarcaria toda a base acionária da Linx em uma aquisição originária do controle; (iv) é lícito que administradores das companhias abertas, ao negociarem determinada operação societária, negociem e aceitem, de forma informada e refletida, o pagamento de break-up fee na eventualidade de aceitação de proposta concorrente, caso considerem tal estipulação favorável à obtenção de melhores termos para os acionistas; (v) a estipulação da multa por aceitação de operação concorrente, bem como das demais multas estabelecidas no Acordo de Associação, foi negociada pela administração da Linx de maneira informada, inclusive com base na opinião de assessores jurídicos e financeiros;
(vi) os conselheiros independentes não possuem qualquer relação prévia com a Linx, não seriam de qualquer forma beneficiados pelo resultado das negociações travadas (seja com a STNE ou com a TOTVS) e, com o objetivo de atribuir independência e elevar o grau de governança, a pedido dos conselheiros independentes, a Linx contratou assessores jurídicos e financeiros específicos para negociar a eventual reorganização societária com a TOTVS; (vii) todo o processo de negociação relatado deixaria mais do que evidente o empenho, dedicação e imparcialidade dos conselheiros independentes ao longo de toda a análise da Operação Stone e da proposta concorrente de TOTVS, embasado e suportado inclusive por assessorias e pareceres de profissionais com as mais diferentes especializações, como mostram as atas das reuniões do Conselho; (viii) seria absolutamente pacífico na CVM o entendimento de que, previamente à realização de uma assembleia geral de acionistas, a análise a ser empreendida deve se restringir às propostas assembleares eivadas de manifestas ilegalidades, em relação às quais não há maiores controvérsias e que tampouco dependam de dilação probatória;
e (ix) além de desprovidas de mérito e contraditórias com o real acontecimento dos fatos, as alegações dos Requerentes quanto às decisões negociais dos administradores da Companhia tampouco se prestariam a interromper o prazo de convocação da AGE em questão, vez que a discussão a respeito do cumprimento de deveres fiduciários, por óbvio, não poderia ser travada na estreita sede de um pedido de interrupção. A STNE encaminhou voluntariamente uma manifestação adicional sobre o pedido de interrupção. Não obstante, a manifestação da STNE não inovou quanto às alegações da Linx. Em análise consubstanciada no Relatório Nº 86/2020-CVM/SEP/GEA-4, a SEP manifestou-se, inicialmente, quanto à alegação dos Requerentes de que os acionistas fundadores receberiam um "prêmio de controle disfarçado", o que exigiria, dentre outros fatores, a verificação do eventual exercício do poder de controle pelos acionistas fundadores. A esse respeito, a área técnica destacou os seguintes aspectos:
(i) " Se por um lado os requerentes apontam que o bloco dos acionistas fundadores "permanece o maior grupo de acionistas da Linx, além de elegerem seus membros, no mínimo desde 2013, quando a Companhia obteve o registro de companhia aberta perante a CVM, para cargos no Conselho de Administração e Diretoria da Companhia, inclusive nas funções de Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente", por outro lado, a Linx cita como exemplos as AGOs de 07.04.2017 e 24.04.2019, nas quais os votos dos acionistas fundadores não teriam sido determinantes para o resultado, bem como a AGO de 30.04.2020, em que a proposta da administração para a fixação da remuneração dos administradores foi rejeitada, vencidos os acionistas fundadores. "; (ii) os acionistas fundadores detêm 14,08% do capital votante de Linx; (iii) os valores do contratos de não competição não guardam proporção com as participações acionárias dos fundadores; e (iv) até meados de 2020, os acionistas fundadores constavam no Formulário de Referência da Linx como sendo acionistas controladores. No entanto, a Companhia informou que detectou a necessidade de correção desses dados no contexto do pedido de autorização para funcionamento de Sociedade de Crédito Direto junto ao Banco Central do Brasil. Pelo exposto e com base nas informações mencionadas, a área técnica entendeu que não haveria como se concluir, de plano, que os acionistas fundadores seriam, em realidade, acionistas controladores.
Quanto à alegação de que " uma operação de incorporação de ações cuja contrapartida aos acionistas seja integralmente composta por ações preferenciais resgatáveis representa claro desvio de finalidade do previsto no artigo 252 da Lei das S.A ", a SEP concluiu, considerando decisão do Colegiado de 04.09.2018 em operação com estrutura semelhante ao presente caso, de reestruturação societária envolvendo Fibria Celulose S.A. e Suzano Papel e Celulose S.A., que " a operação que ser [ia] deliberada na assembleia [da Linx] não seria, como alegam os [R] equerentes, violadora do regramento aplicável ao negócio jurídico de incorporação de ações (art. 252 da Lei no 6.404/76) em decorrência exclusivamente do fato de que serão atribuídas aos acionistas da Linx ações preferenciais obrigatoriamente resgatáveis. " Quanto ao questionamento dos Requerentes acerca da multa, que será devida pela Linx em benefício da STNE, caso, nos 12 meses subsequentes a eventual rejeição da Operação Stone pela assembleia da Linx, os acionistas da Companhia aprovem uma operação concorrente, a SEP concordou com os Requerentes, afirmando que a instituição da multa no Acordo de Associação com a STNE deveria ser analisada não apenas isoladamente, mas, principalmente, considerando as circunstâncias que envolveram as negociações que antecederam a celebração dos contratos e do protocolo de incorporação de ações.
Nesse sentido, a conclusão sobre a eventual abusividade da cláusula contratual que prevê o pagamento de multa no caso de aceitação de oferta concorrente demandaria uma análise detalhada dos fatos e circunstâncias do negócio (inclusive critérios e procedimentos adotados no processo de negociação dos acionistas fundadores da Linx com a STNE, as eventuais interações com a TOTVS até o momento da apresentação da proposta da STNE, entre outros), bem como dos procedimentos adotados pelos conselheiros de administração (que também são questionados pelos Requerentes), à luz dos deveres fiduciários previstos na LSA. Tal análise, assim como aquela necessária à verificação da eventual caracterização do efetivo exercício do poder de controle pelos acionistas fundadores e da alegada fraude ao art. 254-A da LSA, exigiriam extensa dilação probatória, de modo que, em ambos os casos, seriam incompatíveis com o rito do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia, previsto no art. 124, §5º, da LSA e na Instrução CVM nº 372. Por todo o exposto, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, da LSA e na Instrução CVM nº 372, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre (i) o exercício do poder de controle pelos acionistas fundadores; (ii) a alegada fraude aos artigos 252 e 254-A da LSA; (iii) a suposta abusividade da multa contratual em caso de aprovação de operação concorrente;
e (iv) o eventual descumprimento dos deveres fiduciários dos administradores da Linx, a SEP manifestou seu entendimento pelo indeferimento do pedido dos Requerentes, sem prejuízo das análises a serem realizadas no âmbito dos Processos CVM n os 19957.005563/2020-75 e 19957.005901/2020-79. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE da Linx S.A. convocada para 17.11.2020. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 086/2020-CVM/SEP/GEA-4
ASSUNTO: Pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE de
Linx SA
Processo CVM nº 19957.007854/2020-06
Senhor Gerente,
1. Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação
da AGE de Linx SA ("Linx" ou "Companhia") convocada para 17.11.2020,
protocolizado por (i) Absolute Gestão de Investimentos Ltda., (ii) Alpha Key Capital
Management Investimentos Ltda., (iii) BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda.,
e (iv) RPS Capital Administradora de Recursos Ltda (em conjunto, "Fundos"ou
"Requerentes"), nos termos do art. 124, §5º, inciso II da Lei nº 6.404/76 e do art. 2º
da Instrução CVM nº 372/02.
HISTÓRICO
2. Em 05.11.2020, os Fundos encaminharam pedido de interrupção do
curso do prazo de convocação da assembleia de Linx convocada para 17.11.2020
(1134332) , conforme abaixo resumido:
a)o artigo 3º da ICVM nº 372 prevê a faculdade de qualquer
acionista solicitar à CVM a interrupção do curso do prazo de
convocação de assembleia geral de companhia aberta por até 15
dias. Nos termos do parágrafo 3º do referido artigo 3º, aplicam-se
subsidiariamente ao pedido de interrupção as normas contidas no
artigo 2º da ICVM nº 372, referentes ao pedido de aumento do prazo
de antecedência da data de publicação do primeiro anúncio de
convocação de assembleia geral;
b)considerando que o parágrafo 2º do artigo 2º do referido diploma
dispõe que o requerimento deverá ser apresentado à CVM com
antecedência mínima de oito dias úteis da data inicialmente
estabelecida para a realização da assembleia geral e, ainda, que a
Assembleia foi convocada pela Linx para realizar-se em 17 de
novembro de 2020, o prazo de oito dias úteis se encerra em 5 de
novembro de 2020, restando comprovada a tempestividade da
presente;
c)conforme informado em comunicado ao mercado divulgado pela
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 1
Linx em 17.08.2020, entre 31.07.2020 e 04.08.2020, foram iniciadas
interações entre o Diretor Presidente da Linx, Sr. Alberto Menache, o
Presidente do Conselho de Administração da Totvs S.A. (“Totvs”) e
representantes do banco de investimentos Itaú BBA;
d)em 10.08.2020, o Conselho de Administração da Linx (i) apreciou
proposta de combinação de negócios apresentada pela STNE
Participações S.A. (“STNE”), abrangendo pretensa reorganização
societária que resultaria na incorporação de ações de emissão da
Linx pela STNE (“Operação STNE”), e (ii) aprovou a celebração de
Acordo de Associação e demais documentos necessários para
implementação da Operação STNE;
e)em que pesem os contatos havidos anteriormente entre Totvs e
Alberto Menache, quando da aprovação da Operação STNE, o tema
não foi levado ao Conselho de Administração da Linx, sob a
justificativa de que “não havia qualquer expectativa ou elemento
concreto a respeito de uma eventual proposta da Totvs” ;
f) deve-se salientar, ainda, que a convocação dessa reunião do
Conselho de Administração (“RCA”) ocorreu no próprio dia
10.08.2020, a pedido de Alberto Menache, Diretor Presidente e
membro do Conselho de Administração da Linx, após ter recebido a
proposta da Operação STNE;
g)apesar de ausente a antecedência na convocação, a referida RCA
contou com a presença do assessor financeiro, Goldman Sachs, e
dos assessores jurídicos Pinheiro Neto Advogados e White & Case,
que realizaram apresentações a respeito dos termos da Operação
STNE;
h)importante ressaltar que a celebração dos Contratos de Não
Competição com os Acionistas Fundadores constitui peça-chave no
âmbito da Operação STNE;
i) de acordo com os Acionistas Fundadores, os contratos celebrados
não concerniriam à Companhia e “não trar[iam] qualquer ônus ou
impacto seja para a Companhia, seja para seus acionistas” . Apesar
disso, os Administradores Fundadores se declararam impedidos de
deliberar sobre a proposta da STNE em sede de RCA, nos termos do
artigo 156 da Lei nº 6.404/76;
j) a Cláusula 3.1 (iii) do Compromisso de Voto , em linha com a
Cláusula 1.8 do Acordo de Associação, revela que os Acionistas
Fundadores assumiram, pessoalmente, não somente obrigações
para implementar a Operação STNE, mas, também, para “rejeitar a
aprovação de qualquer matéria que possa prejudicar, inviabilizar ou
que de qualquer outra maneira conflite com a Operação ou com
qualquer outra obrigação assumida no Acordo de Associação”;
k)ainda, o Acordo de Associação dispõe, na Cláusula 7.2, sobre o
direito de voto dos Acionistas Fundadores na qualidade de membros
do Conselho de Administração da Linx. Na hipótese em que seja
recebida proposta vinculante não sujeita a financiamento ou due
diligence para uma operação concorrente à Operação STNE, apenas
os conselheiros independentes estariam autorizados a avaliar a
proposta em questão, ficando vedada a participação dos Acionistas
Fundadores, na qualidade de conselheiros de administração da Linx,
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 2
que também não poderão emitir votos favoráveis à aprovação dessa
proposta concorrente;
l) as disposições contratuais celebradas já contextualizam que a
atuação dos Acionistas Fundadores estaria direcionada, a todo custo,
à aprovação da Operação STNE;
m)isso se refletiu, também, na aprovação da minuta de Acordo de
Associação com a previsão de multa compensatória no valor
inicial de R$ 605 milhões, que seria devida integral ou parcialmente,
dependo da situação;
n)insta ressaltar que, como condições precedentes, estariam a
aprovação, por acionistas da Linx em sede de AGE, da dispensa (i) de
realização de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) prevista
no artigo 43 do Estatuto Social da Linx e (ii) de ingresso da STNE no
segmento do Novo Mercado, conforme previsto no artigo 46,
parágrafo único, do Regulamento do Novo Mercado;
o)em 10.08.2020, foi aprovada, em sede de RCA da Totvs, a
submissão de proposta de combinação de negócios com a Linx
(“Operação Totvs”), em linha com contatos preliminares já havidos
entre a Totvs e Alberto Menache durante 31.07.2020 à 04.08.2020.
Apesar disso, a proposta somente foi submetida à Linx em
14.08.2020, conforme fato relevante divulgado pela Totvs na mesma
data;
p)em 01.09.2020, o Conselho de Administração da Linx constituiu
Comitê Especial Independente (“Comitê Independente”) para
analisar a proposta de combinação de negócios apresentada pela
Totvs, formado pelos conselheiros independentes Roger de Barbosa
Ingold e João Cox Neto (“Conselheiros Independentes”);
q)foi aprovado, também, o 1º Aditamento ao Acordo de Associação
que, entre outras alterações, (a) reduziu o valor da multa
compensatória para R$ 453.750.000,00, (b) reduziu o valor da multa
em caso de não aprovação da Operação STNE pelos acionistas da
Linx em Assembleia Geral a ser futuramente convocada para R$
112.500.000,00, e (c) excluiu a celebração dos contratos com os
Acionistas Fundadores como condição essencial para a Operação,
uma vez que tais contratos já tinham sido aditados e celebrados;
r) na mesma data, foram renegociados, também, os contratos
celebrados exclusivamente entre os Acionistas Fundadores e a STNE;
s)em 04.09.2020, a Totvs encaminhou protocolo e justificação de
incorporação aos assessores jurídicos dos Conselheiros
Independentes, que previa apenas a multa de R$100 milhões caso a
operação pretendida, já aprovada pelas assembleias gerais, não
fosse aprovada pelo CADE. A Linx contratou, por indicação dos
conselheiros independentes, assessores financeiros para elaborar
fairness opinion a respeito da Operação Totvs;
t) por meio de comunicado ao mercado publicado em 21.09.2020, a
Totvs anunciou que os Conselheiros Independentes informaram que
não iriam firmar o protocolo e justificação da Operação Totvs por
entenderem “que a assinatura do referido Protocolo, mera proposta
e recomendação dos administradores signatários a ser submetida
aos acionistas das respectivas companhias, feriria o acordo de
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 3
associação celebrado entre a Linx e a STNE Participações S.A.”;
u)na mesma ocasião, a Totvs ressaltou que o Acordo de Associação
prevê, no item 7.2, que a recomendação de aprovação de proposta
de operação concorrente pelo Conselho de Administração da Linx
não constitui violação à exclusividade assumida naquele mesmo
acordo e sugeriu que o Comitê Independente estaria conferindo
tratamento desigual às duas propostas de combinação de negócios;
v)por meio de comunicado ao mercado divulgado em 23.09.2020
que contém resposta a essa D. Superintendência, os Conselheiros
Independentes da Linx apontaram que continuam firmes no
propósito de “avaliar a proposta esboçada preliminarmente pela
Totvs em 14 de agosto de 2020, e consubstanciada em minuta de
protocolo de incorporação em 4 de setembro, com ajustes em 11 de
setembro de 2020, incluindo eventual recomendação de aprovação
de proposta ao conselho de administração e encaminhamento à
assembleia, em linha com a conduta que temos adotado desde que
foi constituído o Comitê Independente”;
w)em RCA da Linx realizada em 01.10.2020, foram apreciadas as
propostas de combinações de negócios formuladas pela STNE e pela
Totvs, além de material elaborado por assessores jurídicos e
financeiros e a recomendação do Comitê Independente nos termos
de ata de reunião realizada na mesma data. Foram apresentados,
também, os cronogramas de (a) contatos havidos entre os membros
do Comitê Independente, seus assessores e os assessores da Linx e,
do outro lado, os administradores e assessores da Totvs, que se
iniciaram em 17.08.2020, e (b) reuniões do Comitê Independente;
x)além disso, por ocasião da RCA, foi aprovado o 2º Aditamento do
Acordo de Associação;
y)após a deliberação das matérias referentes à ordem do dia, que
incluiu (i) a análise comparativa dos termos e condições da
Operação Totvs e da Operação STNE, (ii) caso os conselheiros
tenham entendido pela recomendação da Operação STNE, a
recomendação à AGE de aprovação de deliberações necessárias à
implementação da Operação STNE e (iii) a convocação de AGE, os
trabalhos foram suspensos para permitir deliberações do Conselho
Fiscal e do Comitê de Auditoria a respeito das matérias da ordem do
dia;
z)o Comitê de Auditoria e o Conselho Fiscal manifestaram-se
favoravelmente à submissão da Proposta STNE à AGE da Linx;
aa )em 02.10.2020, foi celebrado, pela administração, o Protocolo e
Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da Linx pela
STNE. Ato contínuo, foi publicado o edital de convocação da AGE da
Linx a realizar-se no dia 17.11.2020. Foram, também,
posteriormente disponibilizados ao mercado o boletim de voto a
distância, o manual para participação e a proposta da
administração;
ab ) em 05.10.2020, a Linx divulgou comunicados ao mercado
mencionando (a) que a Stone Participações S.A., integrante do grupo
STNE, atingiu participação correspondente a 5,81% do total de ações
ordinárias de emissão da Linx e (b) que o Registration Statement on
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 4
Form F-4 (Declaração de Registro no Formulário F-4) arquivado pela
StoneCo Ltd. na Securities and Exchange Commission dos Estados
Unidos de América (“SEC”) foi declarado eficaz pela SEC;
ac ) em 08.10.2020, a Totvs divulgou fatos relevantes para (a)
apresentar as projeções relacionadas às sinergias no caso de
eventual celebração do protocolo e justificação da Operação Totvs e
(b) anunciar a prorrogação da proposta de combinação de negócios
com a Linx, além de denunciar o desvio de conduta e as informações
prestadas ao mercado por administradores da Linx;
ad )de acordo com a Totvs, conforme informado em fato relevante
nesta mesma data, os Conselheiros Independentes da Linx falharam
em garantir a justa e aberta competição entre as propostas, uma
vez que não teriam sequer comentado, formalmente, os termos do
protocolo e justificação da incorporação apresentado pela Totvs,
fechando as portas para qualquer possibilidade de negociação.
Dessa forma, a Totvs denunciou que o Conselho de Administração da
Linx omitiu-se em não permitir que os acionistas tivessem a
oportunidade de manifestar sua opinião a respeito das propostas de
combinação de negócios na mesma ocasião;
ae )em 09.10.2020, por meio de fato relevante, a Linx mencionou que
o procedimento de recepção e avaliação da Proposta Totvs foi feito
de forma livre e desinteressada, restando concluído que essa
proposta não era, naquela data, a que melhor atendia aos interesses
da Linx e seus acionistas;
af) em 20.10.2020, a Totvs apresentou fato relevante informando
que seu conselho de administração havia aprovado a prorrogação
da validade da proposta de combinação de negócios com a Linx até
31.12.2020;
ag )em 21.10.2020, a Linx divulgou comunicado ao mercado em
esclarecimento à notícia publicada na mídia de que o Grupo Stone
estaria estudando fazer nova oferta à Companhia, atendendo aos
questionamentos contidos no Ofício nº 190/2020/CVM/SEP/GEA-4. A
Linx afirmou que a STNE informou não estar estudando qualquer
alteração no preço ou nos termos da operação contratada com a
Linx;
ah ) em 23.10.2020, o Comitê de Auditoria da Totvs opinou
favoravelmente à aprovação do protocolo e justificação da
incorporação de ações da Linx pela Totvs e, ato contínuo, o Conselho
de Administração da Totvs, em reunião, aprovou a convocação de
assembleia geral para deliberar a aprovação dos atos relativos à
implementação da Operação proposta;
ai)a Totvs divulgou, também, fato relevante informando sobre a
convocação da assembleia geral a ser realizada em 27.11.2020;
aj)em 28.10.2020, a Linx divulgou fato relevante informando que
tomou conhecimento da convocação de assembleia geral
extraordinária da Totvs e ressaltou não ter sido celebrado o
protocolo e justificação da incorporação entre as duas companhias;
ak )em 26.10.2020, a Linx informou ao mercado, por meio de fato
relevante, que recebeu o Ofício nº 908/2020-SLS, emitido pela
Superintendência de Listagem e Supervisão de Emissores e pela
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 5
Superintendência de Regulação, Orientação e Enforcement de
Emissores da B3, informando que “o item 8.1 (iv) do Acordo de
Associação que trata da aplicação de multa pela não aprovação da
adesão da STNE ao Novo Mercado é incompatível com os princípios
que norteiam tal segmento, caracterizando infração ao seu
Regulamento.”;
al)em 28.10.2020, a STNE encaminhou ao Conselho de
Administração manifestação de renúncia, unilateral e em caráter
irrevogável, do pagamento da multa de R$112.500.000,00 na
hipótese em que seja rejeitada qualquer uma das matérias da ordem
do dia que tenha o efeito de impedir, inviabilizar ou onerar a
consumação da Operação STNE. Nada obstante, informou estarem
vigentes, ainda, as demais hipóteses de aplicação da multa, incluindo
a multa compensatória integral de R$ 453.750.000,00 caso venha a
ser aceita, aprovada ou contratada pela Linx ou seus acionistas –
durante o período de 12 meses após a data da assembleia que
deliberar sobre a Operação STNE ou após a data em que ficar
caracterizada a ausência de realização da AGE – uma Operação
Concorrente já anunciada;
am ) na resposta, a STNE aumentou o valor proposto para pagamento
quando do regate das novas ações STNE emitidas no âmbito da
Operação STNE, condicionado tal aumento, entretanto, à aprovação
da Operação Stone na AGE de 17.11.202;
an ) ainda em 28.10.2020, em RCA da Linx, foi deliberada (i) a
manifestação de concordância aos termos da comunicação recebida
da STNE, (ii) a nova comparação entre as propostas da STNE e da
Totvs e os pontos de melhoria na proposta Totvs e (iii) a
manifestação favorável à Operação STNE e manutenção de sua
submissão à AGE;
ao )em 29.10.2020, a Linx divulgou fato relevante informando o
mercado a respeito das deliberações tomadas em sede de RCA e a
renúncia, pela STNE, da multa no valor de R$112.500.000,00,
estabelecida na Cláusula 8.1(iv) do Acordo de Associação
ap ) como se sabe, como efeito legal do negócio jurídico de
incorporação de ações, tem-se a substituição das ações de emissão
da sociedade incorporada por novas ações emitidas pela sociedade
incorporadora, por sub-rogação real. No entanto, muito embora a
forma da Operação STNE seja típica, posto que os acionistas da
sociedade incorporada recebem em substituição às suas ações,
novas ações de emissão da sociedade incorporadora, todas as novas
ações emitidas são mandatória e automaticamente resgatáveis,
contrariando em absoluto a finalidade da norma prevista no artigo
252 da Lei das S.A;
aq )os acionistas da Linx serão acionistas da STNE por mais de poucos
segundos, uma vez que todas as ações são mandatoriamente
resgatáveis, e não se tornarão acionistas da controladora StoneCo
em decorrência de incorporação, uma vez que as ações da StoneCo
serão recebidas em pagamento de parte (10%) do valor do resgate
das ações da incorporadora;
ar)os acionistas da sociedade cujas ações são incorporadas recebem,
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 6
então, em pagamento por suas ações uma parcela correspondente
a 90% do preço em dinheiro e uma parcela correspondente a 10%
do preço em ações de emissão da controladora da incorporadora,
adquiridas pela mesma incorporadora no mercado;
as) a Operação STNE inclui ainda a celebração, entre a sociedade
incorporadora e os Srs. Nércio José Monteiro Fernandes, Alon Dayan
e Alberto Menache, acionistas controladores da sociedade cujas
ações são incorporadas, de compromissos remunerados de nãocompetição e de não-aliciamento (“Contratos de Não Competição”),
além da contratação de um dos acionistas controladores, também
conselheiro e Diretor-Presidente da Linx, para a função de Senior
Advisor da STNE ou suas subsidiárias (“Contrato de Consultoria”);
at)muito embora a Companhia faça referência aos Srs. Nércio José
Monteiro Fernandes, Alon Dayan e Alberto Menache nos documentos
da Operação STNE como “Acionistas Fundadores”, com o fim de
distingui-los dos demais acionistas e administradores da Companhia,
e declare expressamente no Anexo 1 à Proposta da Administração
(Anexo 20-A à Instrução CVM nº 481/09) que “[a] Companhia não
possui acionista controlador”, historicamente, referidos acionistas
sempre se declararam acionistas controladores da Companhia,
desde sua fundação até precisamente 14.08.2020, quando, no
contexto da aprovação e recomendação da Operação STNE, a
Companhia teve a preocupação de reapresentar o formulário de
referência para ajustar o item 15.1/2 justamente para deixar de
informá-los como acionistas controladores;
au )não houve, no entanto, nenhum fato novo que pudesse alterar tal
caracterização naquela data, inclusive, referidos acionistas ainda
mantêm o Acordo de Acionistas celebrado em 30.07.2014;
av )de acordo com o item 15.5 do Formulário de Referência da Linx,
foi estabelecido o voto em bloco dos referidos acionistas no âmbito
desse “Acordo de Acionistas do bloco controlador e de qualquer
órgão da companhia”. O referido bloco de acionistas permanece o
maior grupo de acionistas da Linx, além de elegerem seus membros,
no mínimo desde 2013, quando a Companhia obteve o registro de
companhia aberta perante a CVM, para cargos no Conselho de
Administração e Diretoria da Companhia, inclusive nas funções de
Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração e Diretor
Presidente;
aw ) na qualidade de Diretor-Presidente da Companhia, o Sr. Alberto
Menache é responsável pelo conteúdo do formulário de referência,
declarando expressamente que reviu o formulário de referência;
todas as informações ali contidas atendem ao disposto na Instrução
CVM nº 480, em especial aos arts. 14 a 19; e que o conjunto de
informações nele contido é um retrato verdadeiro, preciso e
completo da situação econômico-financeira do emissor e dos riscos
inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por ele
emitidos;
ax )ainda a respeito da substância dos Contratos de Não Competição,
questionamo-nos se, sendo essenciais para a defesa dos interesses
da companhia que vier a adquirir a Linx, por que a proposta
apresentada pela Totvs não viu valor e, portanto, não contemplou o
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 7
compromisso de não concorrência com os acionistas controladores?;
ay ) imprescindível salientar que as disposições contidas nos
Contratos de Não Competição e da Proposta de Contratação de
Executivo, formulada a Alberto Menache – Diretor Presidente da Linx
e executivo que manteve contatos estreitos com a Totvs e com a
STNE – causam, no mínimo, estranheza;
az) de acordo com o Aditivo ao Contrato de Não Competição
celebrado em 1º de setembro de 2020, Alberto Menache obriga-se,
durante o prazo de cinco anos contados a partir da data de eventual
fechamento da Operação STNE, a não solicitar ou desviar clientes
e/ou funcionários do Grupo Stone, além de não atuar em qualquer
negócio ou organização que preste serviços similares às atividades
desempenhadas pelo Grupo Stone;
ba )em contrapartida à observância das restrições ora resumidas,
contidas nas cláusulas 1 e 2 do Contrato de Não Competição, Alberto
Menache deverá receber 340.476 ações de emissão da StoneCo;
bb ) conforme consta da cláusula 1.4 do Aditivo à Proposta de
Contratação do Sr. Alberto Menache no Grupo Stone, também
celebrado em 1º de setembro de 2020, “o contrato do Senior
Advisor terá validade pelo prazo de 12 meses contados a partir da
data de fechamento da Transação”. A remuneração fixa mensal
será de R$ 416.667,00 mensais e o administrador fará jus (i) à fringe
benefits no mínimo equivalentes aos garantidos, atualmente, à
administração das Linx, (ii) outros benefícios atualmente detidos,
como sala, manutenção de e-mail e linha telefônica e (iii) seguro
e/ou acordo de indenidade;
bc )de acordo com a Proposta de Contratação, nos doze meses após
eventual aprovação da Operação STNE, o Sr. Alberto Menache, (i)
deverá prestar os serviços de Senior Advisor com regularidade por
quatro dias por semana e (ii) estará sujeito a dever de não
competição, nos termos do Contrato de Non Compete. Ora, nos
parece evidente que o consultor contratado pela Companhia, ao qual
são fornecidos diversos benefícios e do qual se exige a regularidade
no desempenho de suas funções, já estaria sujeito aos deveres de
não atuar em atividade concorrente ou similar à da sua parte
contratante;
bd ) chama também atenção o fato de que, não sendo parte dos
Contratos de Não Competição e Contrato de Consultoria firmados
exclusivamente entre a STNE e os acionistas controladores, a
Companhia tenha tomado o cuidado de contratar às suas expensas
consultorias especializadas em remuneração de executivos para
analisar os valores totais a serem pagos aos acionistas controladores
nos termos dos referidos contratos em comparação com as práticas
e parâmetros de mercado;
be )se tais pagamentos são teoricamente realizados sem qualquer
impacto ou ônus para a própria Companhia ou seus demais
acionistas, como informa a administração, quer-nos parecer que tal
diligência teve por finalidade única e exclusiva reforçar uma
aparência de legalidade a instrumentos que, em essência, têm
finalidade diversa, qual seja, disfarçar o prêmio de controle pago aos
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 8
acionistas controladores na operação;
bf) mesmo estando em curso interações com um segundo
interessado em apresentar proposta concorrente para a combinação
de negócios com a Companhia, os administradores, em frontal
violação aos seus deveres fiduciários, pactuaram na Cláusula 7.1. do
Acordo de Associação uma multa exorbitante, originalmente no valor
integral de R$ 605 milhões, posteriormente reduzido para cerca de
R$ 454 milhões;
bg )tal Multa seria aplicada, entre outras, na hipótese de (i) a
Assembleia, órgão competente para a aprovação da matéria, não
aprovar a Operação STNE ou (ii) aprovação ou contratação pela
Companhia ou seus acionistas de uma operação concorrente;
bh )também a multa compensatória, individualmente considerada, é
instrumento amplamente utilizado em operações de fusões de
aquisições, especialmente envolvendo companhias abertas;
bi) no âmbito da Operação STNE, quando analisada a operação
como um todo, fica evidente também a real finalidade da referida
multa, no sentido de constranger os acionistas a aprovarem a
Operação STNE e impedir ou desincentivar a aprovação e o
recebimento de propostas concorrentes. A multa em questão visa,
obviamente, assegurar a realização da operação com STNE, que
prevê prêmio de controle aos acionistas controladores, e evitar
qualquer outra operação concorrente, que poderá não assegurar,
aos “fundadores” o prêmio de controle;
bj) não convence o argumento quanto à oportunidade do negócio
com a STNE e os supostos riscos concorrenciais envolvidos na
proposta da Totvs. Conforme dados públicos obtidos junto ao CADE,
até o momento, diversos participantes do mercado têm se
manifestado acerca da Operação STNE perante o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica – CADE, enquanto somente a
Stone se manifestou a respeito da Operação Totvs;
bk )a celebração dos Contratos de Não Competição poderá, inclusive,
dificultar a aprovação deste ato de concentração, o que nos faz
questionar se de fato a Stone Co teve a iniciativa (ou a pretensão
inicial) de celebrá-los;
bl) ainda no que tange à Multa, no que se refere ao primeiro aspecto,
isto é, o de constranger os acionistas a aprovarem em assembleia
geral a Operação STNE, a própria B3, por meio do Ofício 908/2020SLS, de 23.10.2020, manifestou seu entendimento nesse sentido;
bm ) diante do Ofício B3, a STNE renunciou expressamente à Multa
aplicável em caso de não aprovação de qualquer das matérias da
ordem do dia da Assembleia, vez que tal matéria seria indissociável
da aprovação de não listagem da companhia resultante no Novo
Mercado. Apesar disso, permanece em vigor a Multa integral
aplicável na hipótese de aceitação de Operação Concorrente;
bn ) à luz do melhor interesse da Companhia e do conjunto de seus
acionistas, sabendo existir, no mínimo, mais um interessado em
apresentar proposta de combinação de negócios com a Companhia,
que poderia inclusive lhes ser mais vantajosa, qual seria o sentido de
fechar as portas para tal oportunidade, aceitando uma multa
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 9
desproporcional à realidade da Companhia na hipótese em que seus
acionistas decidissem seguir com outra proposta por eles julgada
mais adequada?;
bo ) a finalidade só pode ser a de impedir ou desincentivar propostas
concorrentes que não prevejam o pagamento de um prêmio de
controle aos acionistas controladores, tal como, por exemplo, a
proposta apresentada pela Totvs;
bp ) a previsão destas cláusulas penais não é irregular per se. Porém,
a depender das circunstâncias em que tais penalidades sejam
pactuadas e da magnitude do valor, as obrigações de no-shop e o
break-up fee podem acarretar prejuízo direto aos acionistas da
companhia;
bq ) segundo MANUEL REQUICHA FERREIRA, em comentário à
jurisprudência firmada no Estado de Delaware sobre o tema, em
particular o famoso precedente Revlon, para que seja firmada uma
obrigação no-shop junto a um potencial adquirente, os
administradores devem ter conduzido um processo razoável de
sondagem, de modo que esta previsão de no-shop não impeça,
injustificadamente, propostas superiores que possam vir a ser
apresentadas;
br) no caso em tela, os administradores da Linx, mesmo tendo
conhecimento das interações mantidas com a Totvs para ao
recebimento de uma oferta pela Companhia, não só não deram a
oportunidade para que este potencial concorrente apresentasse a
sua proposta antes de vincularem a Companhia à realização da
Operação STNE, como, por meio da pactuação do no-shop e de um
break-up fee em montante exorbitante, desincentivaram a
apresentação de novas propostas concorrentes em benefício da
Companhia e demais acionistas;
bs) torna-se flagrante, portanto, que os administradores da Linx não
conduziram o seu dever de “negociar com potenciais oferentes num
contexto de concorrência”, mas antes, atuaram em benefício
próprio (no caso dos acionistas controladores) ou de terceiros (no
caso dos conselheiros independentes indicados pelos acionistas
controladores ao Conselho de Administração);
bt) além de inoportuna, a pactuação destas cláusulas penais se deu
também em valores elevados para a realidade da Companhia a
ponto de se tornarem instrumentos coercitivos ao direito de livre
manifestação dos acionistas;
bu )ainda que não haja hoje uma base comparativa na jurisprudência
brasileira, a Suprema Corte de Delaware já entendeu que break-up
fees relacionados à aprovação de operações concorrentes pela
assembleia geral da companhia vendedora são considerados
razoáveis quando representarem um range aproximado de 2 a 4%
do valor de mercado da companhia a ser adquirida;
bv ) as cláusulas penais pactuadas no Acordo de Associação,
notadamente aquela prevista em caso de aprovação de Operação
Concorrente, chegam a alcançar aproximadamente 9,16% do valor
de mercado da Linx quando comparado ao seu valor em bolsa no
pregão anterior ao anúncio da Operação STNE;
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 10
bw ) não obstante o parecer jurídico contratado pela Linx e anexo à
Proposta da Administração para a Assembleia indicar diversos
precedentes de operações com a previsão deste tipo de cláusula
penal (conforme quadro acima), assim como a jurisprudência cível
sobre a matéria, reconhecendo a validade de previsões do gênero
em montantes que alcançariam até mesmo 25% do valor do negócio
pactuado, tal amostragem não se aproveita ao caso concreto;
bx )tal quadro contém cláusulas e transações em hipóteses distintas,
relacionadas, por exemplo, ao insucesso do comprador em alcançar
a satisfação de obrigações antitruste ou a obtenção de
financiamento específico para o projeto;
by )as poucas cláusulas relacionadas à não aprovação da transação
pela assembleia geral da companhia vendedora/incorporada têm em
comum a presença de acionistas controladores detentores de
participação majoritária, que assumem a responsabilidade pela
aprovação da matéria. Ou seja, nesses casos, quem firma o breakup fee é a parte capaz de dar estrito cumprimento as obrigações a
ele relacionadas;
bz) a situação muda de figura, porém, quando se trata de
companhias sem controlador ou bloco de controle majoritário, em
que a aprovação da transação em assembleia geral dependerá da
manifestação de acionistas que não se vincularam à obrigação de
implementá-la;
ca )é justamente o caso das cláusulas penais previstas no Acordo de
Associação – não se vincula a quem tenha o poder de,
individualmente, dar cumprimento às obrigações pactuadas, mas
sim terceiros (i.e., acionistas da Linx) que devem ter assegurado o
seu direito de livre manifestação na Assembleia;
cb )o valor da multa pactuado no Acordo de Associação em caso de
aprovação de Operação Concorrente (i.e., R$ 454 milhões), quando
comparado ao resultado operacional da Companhia no último
exercício, este valor representa mais de duas vezes o EBITDA da Linx
no encerramento do exercício de 2019 (i.e., R$ 200,77 milhões) e
mais de 11 vezes o lucro líquido da Companhia no mesmo período
(i.e., R$ 38,87 milhões);
cc) além de inoportuna e coercitiva, a exorbitante multa prevista
para o caso de aprovação de Operação Concorrente visa, na
verdade, afastar uma Operação concorrente que não assegura a
determinados acionistas, os “fundadores”, vultosas quantias a titulo
de não competição e/ou prestação de serviços;
cd )como resultado da estrutura adotada na Operação STNE, tem-se
por via transversa, uma verdadeira alienação de controle da
Companhia, com tratamento distinto entre seus acionistas. Trata-se
de hipótese clara de fraude à lei;
ce )a Operação STNE, embora estruturada com a aparência de uma
incorporação de ações com base no artigo 252 da Lei das S.A.,
consiste, em essência, em uma alienação de controle tradicional de
companhia, devendo, portanto, observar os artigos 254-A da Lei das
S.A. e 37 do Regulamento do Novo Mercado;
cf) de acordo com tais dispositivos, a alienação, direta ou indireta, do
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 11
controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a
condição de que o adquirente se obrigue a efetivar oferta pública de
aquisição das ações tendo por objeto as ações de emissão da
companhia de titularidade dos demais acionistas, de forma a lhes
assegurar tratamento igualitário àquele dado ao alienante. De
acordo com o Regulamento do Novo Mercado, ainda, controle
significa “o poder efetivamente utilizado por acionista de dirigir as
atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da
companhia, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito,
independentemente da participação acionária detida”;
cg )por meio do Memorando SRE/GER-1/No 214/2008, expedido pela
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em
17.09.2008 e aprovado pelo Colegiado da CVM na mesma data, a
CVM consolidou a análise sobre a eventual incidência de oferta
pública de aquisição (“OPA”) obrigatória por alienação de controle,
nos termos do artigo 254-A da Lei das S.A. nas reorganizações
societárias envolvendo a Datasul S.A./Totvs S.A., Construtora Tenda
S.A./Gafisa S.A., e Company S.A./Brascan Residential Properties S.A.
Como elemento comum a essas reorganizações societárias havia a
previsão de pagamento em dinheiro aos acionistas das sociedades
incorporadas, seja através de uma relação de troca definida em
ações preferenciais mandatoriamente resgatáveis, ou por meio de
resgate de ações e reduções de capital previamente à incorporação;
ch ) os casos analisados envolviam a incorporação direta das
companhias abertas, sendo conferido tratamento idêntico à
totalidade de seus acionistas. Da análise das operações destacadas,
a SRE consignou o seu entendimento de que estas incorporações de
sociedades com parcela da relação de troca atribuída em dinheiro
não caracterizariam, por si, o acionamento da OPA por alienação de
controle. No entanto, nessa análise, a CVM ressaltou que a
concessão de vantagens adicionais aos acionistas controladores
poderia representar eventual fraude à lei societária ou às regras
estatutárias;
ci)este não é o caso da Operação STNE objeto da ordem do dia da
Assembleia. Ainda que sob o aparente tratamento igualitário
característico das operações de incorporação e incorporação de
ações (vez que é conferida relação de troca idêntica a todas as
ações emitidas) os Contratos de Não Competição e o Contrato de
Consultoria conferem aos acionistas controladores “vantagens
adicionais” não estendidas aos demais acionistas da Linx;
cj)a remuneração paga aos acionistas controladores nos termos dos
Contratos de Não Competição e Contrato de Consultoria, como visto,
é bastante expressiva se comparada ao valor da operação e, se
considerada em conjunto com o valor das ações recebidas pelos
acionistas da Linx em substituição às ações de emissão da
Companhia de sua titularidade, representaria um prêmio médio de
aproximadamente 20% em relação ao valor ofertado aos demais
acionistas “não controladores”;
ck) da análise conjunta das etapas e elementos que compõem a
Operação STNE, fica claro tratar-se em essência de uma operação
tradicional de alienação de controle, com mecanismo de venda
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 12
forçada sem lastro contratual, estruturada na forma de operação de
incorporação de ações com o fim exclusivo de (i) direcionar um
prêmio de controle aos acionistas controladores sem a necessária
oferta pública tendo por objeto a totalidade das ações de emissão da
companhia assegurando-lhes tratamento igualitário àquele dado aos
alienantes; e (ii) mediante a contratação de multa exorbitante,
desincentivar e impedir o recebimento pela Companhia e o conjunto
de seus acionistas de uma proposta concorrente, redirecionando a
venda pretendida pelos acionistas controladores;
cl)o Colegiado da CVM, quando da análise da transação que resultou
na combinação de negócios entre a Suzano e a Fibria, no âmbito dos
Processos Administrativos CVM no 19957.007756/2018-46 e
19957.007885/2018-34, apreciados em reunião de 04.09.2020,
trouxe interessantes comentários sobre os elementos necessários à
verificação de fraudes em negócios jurídicos complexos;
cm ) de acordo com o Colegiado da CVM no referido precedente,
“[d]iante do exposto, os Diretores Gustavo Gonzalez, Henrique
Machado e Pablo Renteria manifestaram o entendimento de que
uma operação complexa, organizada por meio de diferentes
negócios jurídicos vinculados entre si, sendo cada um deles
indispensável ao alcance das finalidades perseguidas pelas
companhias contratantes, deve ser considerada regular se (i) cada
um dos seus passos observar seu regime jurídico específico e (ii) a
operação, como um todo unitário, não produzir nenhum resultado
proibido em lei.”;
cn )com relação ao item (i), conforme comentamos acima, uma
operação de incorporação de ações cuja contrapartida aos
acionistas seja integralmente composta por ações preferenciais
resgatáveis representa claro desvio de finalidade do previsto no
artigo 252 da Lei das S.A;
co )em relação ao item (ii), da análise de todas as suas etapas,
constata-se que a Operação STNE consiste, em verdade, em
operação de alienação de controle, com pagamento de prêmio de
controle disfarçado, sem a necessária oferta pública por alienação
de controle em benefício dos demais acionistas;
cp ) o mais evidente é a deturpação completa de um regime
societário que pressupõe a igualdade de tratamento entre os
acionistas, abrindo-se caminho para as mais diversas estruturas com
a finalidade de expropriação de prêmio de controle em
determinados acionistas;
cq )mais, ainda, deixa claro que a dita “independência” de membros
de conselho de administração não passa de mera formalidade sem
aplicação prática;
cr)a começar pelo fato de que a Operação STNE foi pautada para
apreciação do Conselho de Administração da Linx sem que fosse
respeitada qualquer antecedência na sua convocação. Segundo fica
claro pelas datas dos eventos e conforme veio a ser revelado por
notícias divulgadas na mídia, o Conselho de Administração (na
verdade, os membros ditos independentes) foi surpreendido com a
pauta da deliberação sobre a aprovação da operação poucas horas
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 13
antes de sua aprovação, o que toma contornos ainda mais graves
dada a relevância da matéria;
cs) o dito “Comitê Independente” formado para avaliação das
propostas de combinação de negócios envolvendo a Linx é composto
exatamente pelos dois únicos membros “independentes” do
Conselho de Administração – e ninguém mais. Um comitê que não
traz experts no assunto, não-administradores que poderiam
emprestar a sua isenção sobre este processo. E cujo trabalho foi
nada além de protelar uma definição com relação à proposta
apresentada pela Totvs, dando um pretenso tom de governança à
manutenção da Operação STNE;
ct)Também o “Comitê de Auditoria”, que supostamente seria mais
um órgão chamado a opinar sobre os termos e condições da
matéria é composto pelos mesmos dois membros dito
independentes, além de um terceiro membro, Sr. Pedro Cervatti;
cu ) a Operação STNE tem sido objeto de abertas críticas pelo
mercado, sendo de se destacar o relatório elaborado pela
Institutional Shareholder Services (“ISS”), apresentado no Anexo 2,
que traz uma síntese dos elementos “incomuns” da transação que
atraem a atenção dos demais acionistas;
cv) os elementos mencionados pelo ISS compõem um triste, para não
dizer trágico cenário para qualquer investidor institucional: uma
transação desta magnitude avaliada em três horas pelo Conselho de
Administração (sendo alegado que o Sr. Alberto Menache sequer
teria revelado a existência de tratativas junto à Totvs), um break-up
fee em valor significativo e um elevadíssimo prêmio conferido aos
acionistas controladores à título de Contratos de Não Competição e
de Consultoria;
cw ) caso mantida na forma como estruturada, a Operação STNE e,
portanto, a Assembleia poderá ser um capítulo negativo na história
do mercado de capitais brasileiro, notadamente em um momento
em que a pauta ESG começa a ganhar força e destaque no mundo,
revelando o desprestígio pela administração da Linx sobre estes
fundamentos que deveriam servir de balizadores para a sua
conduta;
cx) torna-se imperativo concluir que a Operação STNE e, por
consequência, as matérias previstas na ordem do dia da Assembleia
violam flagrantemente a Lei das S.A., o Regulamento do Novo
Mercado e o Estatuto Social da Companhia, na medida em que
constitui verdadeira fraude à lei ao conceder um prêmio de controle
disfarçado aos acionistas controladores da Companhia, em
detrimento dos direitos econômicos e políticos conferidos aos
demais acionistas da Linx;
cy) a Operação STNE viola, desta forma, o disposto nos artigos 252 e
254-A da Lei das S.A., artigo 37 do Regulamento do Novo Mercado e
artigo 41 do Estatuto Social da Companhia; e
cz) vimos pela presente respeitosamente solicitar a interrupção do
curso do prazo de convocação da Assembleia para que essa D. CVM
conheça e analise as propostas a ela submetidas, a fim de, ao final,
reconhecer a patente ilegalidade das matérias objeto da ordem do
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 14
dia.
3. Em 06.11.2020, foi enviado o Ofício nº 205/2020/CVM/SEP/GEA-4
(1134383) à Linx, solicitando sua manifestação.
4. Em 09.11.2020, a STNE Participações SA ("STNE"), na qualidade de
terceiro interessado, encaminhou manifestação sobre o presente pedido de
interrupção do curso do prazo de convocação da assembleia e sobre o pedido de
adiamento que está sendo analisado no âmbito do Processo CVM
SEI 19957.007828/2020-70 (1136766).
5. Em 10.11.2020, foi protocolizada resposta ao referido expediente
(1135409), nos seguintes principais termos:
a)os Fundos pleiteiam a interrupção do prazo de convocação da AGE
de 17.11.2020, tomando por base os seguintes argumentos:
i) os Srs. Nércio José Monteiro Fernandes, Alon Dayan e Alberto
Menache (em conjunto, “Fundadores”) seriam controladores de
Linx e, nessa condição, teriam recebido tratamento
diferenciado em relação aos demais acionistas, representado
por um alegado “prêmio de controle” disfarçado de Contratos
de Indenização por Não Concorrência e Outras Avenças
(“Contratos de Não-Concorrência”) que lhes foram oferecidos,
assim como de Proposta de Contratação oferecida ao Sr.
Alberto Menache para ocupar o cargo de Senior Advisor em
STNE (“Proposta de Contratação”);
ii) as multas contratuais aplicáveis nos casos de não aprovação
da Operação Stone ou aprovação de uma proposta concorrente
(break-up fee) seriam exorbitantes e teriam a finalidade de
constranger os acionistas de Linx a aprovarem a Operação
Stone, assim como de servir como desincentivo à aprovação de
ofertas concorrentes;
iii) a Operação Stone consubstanciaria fraude à lei, pois violaria
o regramento aplicável ao negócio jurídico de incorporação de
ações (art. 252 da Lei das S.A.), uma vez que a estrutura
contaria com a atribuição aos acionistas de Linx de ações
preferenciais obrigatoriamente resgatáveis, e sua estrutura
objetivaria, por vias transversas, uma alienação de controle de
Linx, com tratamento distinto dos acionistas e afronta ao art.
254-A da Lei n. 6.404/1976. Nesse contexto, seria obrigatória
uma oferta pública de ações; e
iv) não haveria a necessária independência aos Conselheiros
Independentes do Conselho de Administração de Linx, também
integrantes do Comitê Independente formado para a análise da
proposta concorrente formulada por Totvs;
b)o Pedido traz como fundamento supostas ilegalidades na
Operação Stone, que será objeto da AGE de 17.11.2020. Trata-se,
portanto, da hipótese prevista no art. 124, § 5°, II, da Lei das S.A., e
no art. 3° da Instrução CVM n. 372/2002. Assim, o que pretendem os
Fundos é suspender o prazo de convocação da AGE de 17.11.2020,
para que essa D. CVM “conheça e analise as propostas a serem
submetidas à assembleia” e informe a Linx “as razões pelas quais
entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos
legais ou regulamentares”;
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 15
c)o Pedido deve ser indeferido porque (i) não é esta a sede para se
discutir os temas levantados pelos Fundos; e (ii) não há qualquer
ilegalidade com relação aos atos já praticados, tampouco àqueles
que serão praticados em caso de aprovação das matérias objeto de
deliberação na AGE de 17.11.2020;
d)o Pedido alega que os Contratos de Não-Concorrência e a
Proposta de Contratação representariam pagamento de preço aos
Fundadores e, por conta disso, haveria tratamento desigual aos
acionistas de Linx. Os Fundos ainda conjecturam que tais
contratações não seriam essenciais para defender os interesses da
adquirente STNE, uma vez que a proposta concorrente de Totvs não
contempla tais contratos;
e)Os acionistas de Linx serão tratados de forma igualitária. Os
Fundadores não receberão valores adicionais por suas ações.
Portanto, a Operação Stone trata de forma absolutamente
isonômica os acionistas de Linx;
f) Os contratos entre STNE e os Fundadores da Linx correspondem a
práticas de mercado e estão plenamente de acordo com o
ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido celebrados com os
Fundadores na condição de profissionais detentores de profundo
expertise do mercado, e não de acionistas;
g)STNE, parte independente com relação a Linx, identificou como
imprescindível para a efetivação da Operação Stone a vinculação
dos Fundadores a uma obrigação de não solicitação e não
competição, além da contratação do Sr. Alberto Menache como
Senior Advisor;
h)ao se manifestar em Juízo, a própria STNE confirma ter
condicionado sua proposta à vinculação dos Fundadores por meio de
compromissos de nãocompetição e de não-aliciamento e, no caso do
Sr. Alberto Menache, também por meio de contrato para atuar como
Senior Advisor, como forma de proteger o investimento realizado.
Caso contrário, segundo STNE, no dia seguinte ao fechamento da
Operação Stone, os Fundadores poderiam se tornar concorrentes
relevantes de Linx, colocando em risco o investimento bilionário feito
por STNE;
i) não há qualquer correspondência ou proporcionalidade entre as
participações detidas pelos Fundadores no capital de Linx (Sr. Nércio
Fernandes com 5,69%, o Sr. Alberto Menache com 4,78% e o Sr.
Alon Dayan com 3,61%), o valor da Operação Stone e os valores
oferecidos como indenização das obrigações de não-competição e
não-aliciamento e como remuneração pelo contrato de trabalho. A
título exemplificativo, apesar de ser titular de uma participação
quase 25% superior à detida pelo Sr. Alberto Menache, o Sr. Nércio
Fernandes receberá da StoneCo um número menor ações a título de
indenização pelas obrigações de não-concorrência e nãoaliciamento;
j) essa completa ausência de correspondência reforça a
independência entre o preço a ser pago pelas ações detidas pelos
Fundadores e as obrigações e valores correspondentes aos
Contratos de Não-Concorrência e Proposta de Contratação;
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 16
k)conforme já divulgado pela Linx na Proposta de Administração da
AGE, os valores dos Contratos de Não-Concorrência e Proposta de
Contratação foram analisados pela Pearl Meyer, empresa líder em
consultoria em remuneração de executivos, comparando-os com
operações equivalentes nos EUA na indústria de software e entre
empresas de software americanas de porte similar;
l) a Pearl Meyer confirmou que, com base em sua análise, (i) os
valores totais a serem pagos pela STNE nos termos dos Contratos de
Não-Concorrência estão dentro de parâmetros de mercado, quando
comparados com acordos de remuneração de sociedades adquiridas
e guardam proporção com o potencial de cada um dos Fundadores
(cuja idade e grau de envolvimento atual com os negócios de Linx
são diferentes) iniciar um negócio concorrente, aliciar
colaboradores, clientes e 8 fornecedores de Linx e extrair parte do
valor de Linx; e (ii) os pagamentos ao Sr. Alberto Menache nos
termos do Compromisso de Não-Competição e da Proposta de
Contratação, amortizados durante o período de cinco anos, estavam
dentro de parâmetros de mercado de remuneração de um executivo
sênior de empresas de software dos EUA de porte similar;
m) para assegurar a total higidez do processo de análise das
propostas, Linx contratou um especialista independente de avaliação
para determinar o valor justo de mercado de cada um dos Contratos
de Não-Concorrência. Em cada caso, o especialista concluiu que o
valor justo de mercado de tais compromissos era superior ao valor
das indenizações a serem pagas aos Fundadores, conforme
calculados pela Pearl Meyer;
n)os Fundos também sugerem ser desnecessária a vinculação do Sr.
Alberto Menache por meio de Contrato de Não-Concorrência, uma
vez que as obrigações nele pretendidas já estariam asseguradas por
meio da Proposta de Contratação para o cargo de Senior Advisor.
Mas a verdade é que, do ponto de vista de STNE, ambos são
necessários, pois o vínculo profissional poderia ser rescindido
unilateralmente e, nesse caso, a obrigação de não-concorrência se
encerraria com ele;
o)a própria Totvs, nas diversas aquisições que fez nos últimos anos,
exigiu compromissos de não-concorrência dos fundadores e/ou
executivos das empresas adquiridas, conforme informações públicas
disponíveis nas submissões por ela feitas perante o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”);
p)não compete à Linx determinar os motivos pelos quais a Totvs
optou por não exigir os compromissos de não-concorrência e nãoaliciamento dos Fundadores e executivos de Linx, algo inerente à
decisão negocial de cada empresa. O que se pode especular é que,
na visão de Totvs, tais obrigações poderiam não lhe ser úteis ou
percebidas como vantajosas no caso concreto. Como possíveis
motivos para tal opção, pode-se hipoteticamente considerar o fato
de Totvs já competir há anos com a Linx, além de já ter
conhecimento específico do negócio da Linx desde quando
contratou, em 2018, o Sr. Dennis Herszkowicz, ex-Diretor Financeiro
de Linx, para exercer o cargo de Diretor Presidente;
q)é certo que os Contratos de Não-Concorrência e a Proposta de
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 17
Contratação não encerram qualquer ilegalidade, quanto mais uma
que poderia servir de fundamento para interromper o prazo de
convocação da AGE de 17.11.2020;
r) o Acordo de Associação não mais prevê a incidência de uma multa
para o caso de assembleia geral de acionistas da Linx rejeitar a
Operação Stone. Por outro lado, prevê ainda uma multa
compensatória, no valor de R$ 453.750.000,00, que será devida pela
Linx em benefício da Stone, caso, nos 12 meses subsequentes a
eventual rejeição da Operação Stone pela assembleia da Linx, os
acionistas da Companhia aprovem uma operação concorrente
(“Multa por Operação Concorrente”);
s)os Fundos alegam que tal multa seria exorbitante e teria a
finalidade de constranger os acionistas de Linx a aprovarem a
Operação Stone, assim como de servir como desincentivo à
aprovação de ofertas concorrentes;
t) não são todas as alegações de violação à lei e à regulamentação
que podem ser analisadas antes da realização do conclave. Na
verdade, à luz do art. 124, § 5º, II, da Lei das S.A., esta D. Autarquia
vem entendendo, de forma absolutamente pacífica, que as medidas
acautelatórias à sua disposição devem restar “evidente[s] nas
deliberações constantes da ordem do dia ou, ainda, em aspectos
que guardem relação direta e indissociável com as propostas a
serem submetidas à AGE.”;
u)definitivamente não é esse o caso da Multa por Operação
Concorrente, que não é objeto de qualquer das deliberações a
serem tomadas pelos acionistas na assembleia em questão;
v)a Multa por Operação Concorrente não guarda “relação direta e
indissociável” com qualquer dessas deliberações. Isso porque, nos
termos do Acordo de Associação, ela somente será devida no caso
de aprovação de uma operação concorrente, o que não está na
pauta da aludida AGE. A última matéria da ordem do dia diz respeito
à “autoriza[ção para] a continuidade das interações com a Totvs”, o
que não terá o efeito de disparar o pagamento da referida multa,
pelo simples e bom motivo de que tal deliberação não visa aprovar a
proposta da Totvs, mas se situa em uma fase anterior;
w)as discussões sobre a Multa por Operação Concorrente não devem
ser objeto de análise desta CVM nesta sede, impondo-se, como
consequência, o indeferimento do pedido dos Requerentes;
x)no direito brasileiro, a incorporação de ações segue procedimento
específico previsto na lei, organizado em sucessivas etapas, que se
dirigem à realização do escopo negocial pretendido pelas partes;
y)tal procedimento se desdobra, esquematicamente, em três
fases.4 Na primeira, de cunho preliminar, assistem-se às tratativas
negociais, que, se forem exitosas, conduzem à subscrição de
documentos obrigatórios: o protocolo (art. 224, I), que define os
termos e condições da operação, bem como a justificação (art. 225,
I), que expõe as razões para sua realização. Na fase seguinte,
voltada à constituição do negócio jurídico, realizam-se os atos
sociais, como a avaliação do patrimônio líquido da incorporada (art.
226), a emissão do parecer do conselho fiscal, se em funcionamento
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 18
(art. 163, III), a elaboração dos editais e documentos convocatórios,
que culminam com as deliberações assembleares dos acionistas das
respectivas sociedades. Sendo o protocolo aprovado em ambas as
assembleias-gerais, forma-se o consentimento que aperfeiçoa o
negócio jurídico de incorporação de ações;
z)na primeira fase, de cunho eminentemente negocial, mostra-se
usual que as administrações das companhias, no exercício de suas
atribuições legais e estatutárias, celebrem contratos preliminares, de
maneira a vincular previamente as partes com relação às bases do
negócio a ser submetido às suas respectivas assembleias gerais.
Entre outras relevantes funções, tais acordos permitem o
gerenciamento, entre as partes, dos mais variados riscos jurídicos,
financeiros e comerciais, que avultam na preparação da
reorganização societária. Com efeito, dada a complexidade inerente
a tais operações, especialmente ao envolverem companhias
abertas, as administrações buscam, legitimamente, mitigar
incertezas que, de outro modo, poderiam inviabilizar o negócio ou
torná-lo menos eficiente;
aa )um dos instrumentos jurídicos comumente utilizados a esse fim
consiste na estipulação da cláusula penal, instituto que encontra a
sua disciplina jurídica nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, não
tendo a Lei das S.A. cuidado de estabelecer regras especiais para os
negócios societários. Trata-se de pacto acessório a uma obrigação
principal, por meio do qual as partes consentem acerca do
pagamento de determinada prestação em caso de inadimplemento;
ab )esse é justamente o caso das multas previstas na Operação
Stone, mais especificamente ao Cláusula 8.1(iv) do Acordo de
Associação, multa essa que, à luz da Cláusula 8.1.3 do Acordo de
Associação, tem por finalidade prefixar o valor das perdas e danos,
evitando as delongas e as dificuldades que, não raro, cercam a sua
comprovação e quantificação;
ac )a fixação do valor da cláusula penal traduz matéria afeta à
autonomia privada, gozando as partes contratantes de ampla
liberdade para estabelecer a soma adequada para proporcionar
segurança aos seus legítimos interesses. No ordenamento brasileiro,
o único limite de ordem pública estabelecido para estipulações como
a Multa por Operação Concorrente corresponde ao valor da
obrigação principal (Código Civil, art. 412);
ad )concede-se ao juiz o poder de reduzir o seu valor quando ficar
comprovada, por meio de dilação probatória, ser manifestamente
excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio
(Código Civil, art. 413). Por consistir em modalidade de revisão do
negócio jurídico, a redução da cláusula penal traduz ato privativo dos
órgãos jurisdicionais;
ae )portanto, e como os próprios Fundos reconhecem no Pedido, não
há o que se questionar acerca da legalidade das multas previstas no
Acordo de Associação;
af) no mercado norte-americano, no qual a break-up fee por
aprovação de proposta concorrente encontra ampla aceitação há
tempo, diversos estudos apontam que a sua utilização constitui
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 19
importante instrumento para auxiliar a administração da “sociedadealvo” a induzir uma sociedade interessada a formular uma proposta
de aquisição;
ag )com efeito, as dificuldades usualmente observadas na iniciação
de operações constituem problema econômico maior no mercado
de M&A. Diversos fatores inibem a apresentação de uma primeira
proposta à administração da sociedade-alvo, notadamente os
elevados custos de transação que a sociedade proponente deve
incorrer na preparação da sua oferta, sem ter segurança quanto à
conclusão da operação;
ah )a isso se acrescenta o receio do primeiro ofertante ser usado
como “boi de piranha” (stalking horse) para atrair concorrentes, que
ficariam em vantagem competitiva para formular as suas ofertas,
por saberem, sem custo algum, por quanto o primeiro ofertante
precificou a “sociedade-alvo”. Também se menciona o temor do
ofertante de sofrer danos em sua reputação, bem como relevantes
custos de oportunidade (inclusive por expor aos concorrentes a sua
estratégia empresarial), por se engajar em uma negociação que, ao
final, se revelou malsucedida;
ai)por todas essas razões, a estipulação de break-up fee como parte
de um compromisso de exclusividade tem se revelado útil para a
administração da sociedade-alvo superar a inibição do primeiro
ofertante, induzindo-o a apresentar a sua proposta;
aj)já se constatou que, por mitigar as incertezas que acompanham a
operação, tal espécie de break-up fee coloca a administração
da sociedade-alvo em melhor condição de negociar com o primeiro
ofertante a obtenção de um prêmio mais elevado – tal como se deu
na negociação da Operação Stone;
ak )é verdade, em contrapartida, que a break-up fee pode dificultar o
surgimento de propostas concorrentes, mas – permita-se destacar –
esse custo é compensado pelos benefícios econômicos acima
mencionados;
al)tal conclusão é corroborada, de forma eloquente, pela experiência
observada no Reino Unido, onde, a partir de 2011, restou proibida,
nas regras do Takeover Panel, a estipulação de multas por aceitação
de propostas concorrentes. Ao contrário do efeito esperado, a
vedação levou à drástica redução do número de operações de M&A
no país – na ordem de 50%, em termos absolutos e relativos, em
comparação a outros países europeus que integram o G10, sem que
tenha conduzido ao aumento dos valores dos prêmios oferecidos aos
acionistas. De acordo com as estimativas, os acionistas das
companhias sediadas no Reino Unido perderam, com a medida, em
torno de US$ 77 bilhões por ano, em razão das operações que
deixaram de ser realizadas;
am )tal lição mostra-se plenamente aplicável ao ordenamento jurídico
brasileiro, no qual, diferentemente do que se observa no Reino
Unido, seja de forma direta, seja indireta, não há qualquer proibição
legal à estipulação, no contexto das reorganizações societárias, de
multa contratual em favor do primeiro ofertante, que se torna
devida no caso de a sociedade alvo aprovar proposta concorrente;
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 20
an )mostra-se lícito aos administradores das companhias abertas, ao
negociarem determinada operação societária, consentirem, de
forma informada e refletida, com o pagamento de break-up fee na
eventualidade de aceitação de proposta concorrente, caso considere
tal estipulação favorável à obtenção de melhores termos para os
acionistas;
ao )a estipulação da multa por aceitação de operação concorrente,
bem como das demais multas estabelecidas no Acordo de
Associação, foi negociada pela administração de Linx de maneira
informada, inclusive com base na opinião dos assessores jurídicos e
financeiros. Ao contrário das acusações feitas pelos Fundos sem
qualquer amparo probatório, os administradores de Linx se
desincumbiram de seus deveres fiduciários, tendo consentido com a
estipulação da referida break-up fee por considerá-la, em seu juízo
informado e refletido, benéfica a Linx e aos seus acionistas;
ap )por se tratar de estipulação inserida no âmbito de um acordo que
compete aos administradores celebrarem, a análise da Multa por
Operação Concorrente deve se dar a partir da perspectiva da
business judgment rule;
aq )no presente caso, o Acordo de Associação foi apreciado de
maneira informada, refletida e desinteressada, como, aliás, já se
pontuou acima. E a conclusão a que se chegou foi a de que as
multas em geral (e a Multa por Operação Concorrente em
específico) representavam um ônus proporcional e razoável que se
justificava em vista dos benefícios gerados aos acionistas;
ar)a esse respeito, cumpre lembrar que o Acordo de Associação e
seus aditivos foram apreciados em quatro reuniões do Conselho de
Administração de Linx (10.8.2020, 1º.9.2020, 1º.10.2020 e
28.10.2020), em todas elas de maneira unânime e sempre com o
voto favorável dos Conselheiros Independentes;
as) desde a primeira dessas reuniões, os conselheiros já atuaram
com vistas à redução do valor das multas, mas, já desde esse
momento, ficou claro que essas estipulações eram um pressuposto
para a própria existência da Operação Stone e, por consequência,
para que os acionistas de Linx tivessem a oportunidade de deliberar
em assembleia geral. Nas reuniões que se seguiram, a conclusão foi
a mesma;
at)mais do que isso: as multas representavam uma estipulação
recíproca, que, embora protegesse STNE em determinadas
situações, também resguardava os interesses de Linx em outras,
como, por exemplo, a dos riscos concorrenciais;
au )se, como alegam os Fundos, a Operação Stone envolve riscos
concorrenciais substanciais, a estipulação das multas no Acordo de
Associação representou uma decisão negocial especialmente
cuidadosa por parte dos administradores de Linx, uma vez que
obtiveram de STNE o compromisso de pagar, na hipótese de
concretização desse risco, multa no valor de mais de R$ 453
milhões;
av ) a opinião de Linx, respaldada na análise de especialistas
especificamente consultados, cujas conclusões constaram
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 21
expressamente da RCA de Linx de 1º.10.2020, é a de que a
Operação Stone deve ser aprovada pelo CADE, e conta com
menores riscos que a proposta concorrente da Totvs;
aw ) para os fins deste Pedido, o que verdadeiramente importa é,
primeiro, o fato de os Fundos insistirem em ilações descabidas, que
mais uma vez fazem sem qualquer respaldo comprobatório. Além
disso, mesmo que por um instante se ignore essa grave falha, o
raciocínio por eles desenvolvido não os favorece, na medida em que
demonstra que, ao se aceitar a previsão da multa por aceitação de
operação concorrente, mas exigir a estipulação de uma outra multa
em favor de Linx caso a operação não fosse aprovada pelo CADE, os
administradores procederam de forma diligente, absolutamente
irreprochável, com vistas a lograr os fins sociais;
ax )nesse contexto, os administradores atuaram de forma informada,
refletida e desinteressada, deve-se privilegiar a decisão negocial por
eles tomada, permitindo-se, ademais, que os acionistas de Linx,
respaldados de todos os documentos e informações necessários,
deliberem a respeito da Operação Stone e, se assim quiserem,
optem por aprová-la;
ay ) os Fundos alegam que o valor da Multa por Operação
Concorrente seria exorbitante, tendo por único efeito coagir os
acionistas de Linx a aceitar a Operação Stone;
az) os Fundos fazem diversas críticas, que se cingem aos seguintes
aspectos: (i) a não observância do range observado no estado de
Delaware dos Estados Unidos; (ii) a inadequação da amostragem dos
precedentes do mercado brasileiro utilizado para avaliar a
razoabilidade da multa; (iii) a sua desproporcionalidade em vista do
EBTIDA de Linx; e (iv) a ausência de sondagem de mercado;
ba )embora a jurisprudência da Suprema Corte de Delaware tenha
servido, em muitas oportunidades, de importante inspiração para a
construção interpretativa do regime jurídico brasileiro das
companhias abertas, a mera transposição para o direito pátrio de
soluções normativas, forjadas em outro contexto econômico e
cultural, merece cuidados;
bb )tal observação é especialmente importante na análise das breakup fees por aceitação de proposta concorrente. Ao contrário do que
sugerem os Fundos, a Suprema Corte de Delaware não fixa um
parâmetro objetivo e muito menos um teto máximo para essas
multas. Na verdade, segundo a jurisprudência daquela Corte, tais
multas devem ser apreciadas caso a caso, tendo em vista as
especificidades da operação;
bc )o tal range de 2% a 4% corresponde, em verdade, a uma análise
estatística das multas mais usualmente praticadas nas operações
envolvendo companhias com sede em Delaware, sendo possível
observar, todavia, operações com multas em percentuais similares e
até superiores aos da Operação Stone. Além disso, vozes
autorizadas defendem a legitimidade, à luz dos interesses dos
acionistas, de toda e qualquer multa inferior a 10% do valor total da
operação;
bd ) daí porque não se mostra apropriado utilizar dados estatísticos
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 22
de operações envolvendo companhias sediadas em Delaware para
concluir acerca de uma suposta ilegalidade da Multa por Operação
Concorrente fixada na Operação Stone. Em vez disso, mostra-se
mais elucidativa a perspectiva adotada pela Corte daquele estado,
que, como mencionado, privilegia a análise casuística da
razoabilidade da multa, tendo em vista as características concretas
da operação;
be )a análise feita pela Corte de Delaware se volta, em larga medida,
ao cumprimento dos deveres fiduciários dos administradores
envolvidos nas negociações e, nesse contexto, toma por base
diversos aspectos fáticos, entre outros o porte das sociedades
envolvidas, o mercado em que atuam, o tamanho da operação e o
processo de negociação;
bf) desse modo, mostra-se inconclusivo o mero cotejo do valor da
multa fixada na Operação Stone com o range estatístico das
operações de Delaware. Como se sabe, o ambiente de negócio varia
sensivelmente de um país a outro, de modo que os patamares das
multas praticados no mercado norte-americano podem não ser os
mais adequados para a realidade do mercado brasileiro, de
dimensões sabidamente menores, com empresas de menor porte, e
no qual os custos de transação são proporcionalmente mais
elevados;
bg )de fato, ao comparar acriticamente a multa da Operação Stone
com a média praticada em outros países, notadamente nos Estados
Unidos da América, pode-se chegar a resultados descabidos. Como
as multas usualmente visam pré-fixar o valor das perdas e danos, é
a realidade local, com todas as suas especificidades, que deve ser
tomada como primeira e principal referência para a identificação
dos parâmetros a serem considerados;
bh ) os Fundos, no entanto, não se contentam em pugnar pelo uso
dos percentuais aplicados em outros mercados. Alegam que a
amostragem de precedentes do mercado brasileiro utilizado por Linx
para validar a razoabilidade da multa não teria serventia, uma vez
que operações que mais se aproximariam do seu valor contariam
com acionistas majoritários, que, então, seriam “capaz[es] de dar
estrito cumprimento as obrigações a (...) relacionadas [à multa]”. A
Operação Stone, porém, seria mais grave, pois sua “aprovação (...)
dependerá da manifestação de acionistas que não se vincularam à
obrigação de implementá-la”;
bi) no entanto, é justamente o contrário: são os casos envolvendo
companhias com acionista majoritário que se mostram mais
problemáticos, pois a estipulação da multa contratual, associada ao
compromisso de voto assumido pelo controlador, não deixa qualquer
espaço à competição, tornando a proposta, de fato, coercitiva e
preclusiva;
bj) mostra-se revelador o precedente Omnicare da Corte Suprema
de Delaware, que concluiu que os administradores haviam falhado
com seus deveres fiduciários por terem consentido com uma
operação fully locked-up. No caso, a estipulação de um acordo para
submeter a operação à deliberação assemblear, combinada a um
compromisso de voto com acionistas que representavam maioria do
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 23
capital, bem como a ausência de qualquer liberdade para a
administração apreciar propostas concorrentes (os chamados
fiduciary outs), havia tornado a aprovação assemblear da operação
um verdadeiro fait accompli;
bk ) nada mais distinto do que se observa na Operação Stone, tendo
em vista que os acionistas do free float de Linx conservaram a sua
liberdade para rejeitar a proposta em assembleia. Além disso, o
Acordo de Associação estabelece fiduciary outs, de maneira a
permitir que os Conselheiros Independentes recebam e avaliem
propostas concorrentes e, se for o caso, recomendá-las à aprovação
dos acionistas de Linx;
bl) é importante destacar que o objetivo dos administradores de Linx
ao considerarem os padrões das multas aplicadas em operações
mais ou menos similares consistia em se informar a respeito da
magnitude dos danos envolvidos nessas outras situações. Afinal, se
estipulações como a da Multa por Operação Concorrente costumam
ter por objetivo pré-fixar o valor das perdas e danos envolvidos,
nada mais razoável do que se inspirar nos valores praticados em
outras operações;
bm ) é natural que cada uma dessas operações contenha uma ou
outra particularidade, mas, para fins de avaliar a magnitude dos
custos de transação e de outros danos decorrentes da rescisão
desse tipo de operação, eventuais especificidades perdem sua
relevância;
bn ) os Fundos ainda sugerem que a Multa por Operação Concorrente
seria desproporcional porque não estaria compatível com o EBITDA
de Linx;
bo ) no entanto, como o pagamento disciplinado por essa estipulação
somente é devido em caso de efetiva aprovação de uma operação
concorrente, não faz nenhum sentido considerar o EBITDA de Linx
isoladamente para se verificar a adequação da multa. Afinal, se essa
multa é decorrência da efetivação de uma operação concorrente, é
a sociedade resultante dessa operação concorrente que arcará com
o pagamento dela;
bp ) esse é apenas um dos aspectos a serem considerados, na
medida em que, como visto, os objetivos das estipulações como a
multa por aprovação de operação concorrente são vários, devendo,
todos eles, serem considerados conjuntamente em vista dos custos
que eles impõem;
bq ) alegam os Fundos que a administração de Linx teria anuído com
a multa por aprovação de operação concorrente sem ter conduzido
um processo razoável de sondagem do mercado, com vistas a
verificar o provável interesse de terceiros ofertante;
br) previamente ao início das tratativas com STNE, a administração
havia mantido contato com potenciais interessados para conversas
preliminares. Desde 2018, Linx firmou nove Non Disclosure
Agreements, tipicamente a primeira etapa necessária para a
discussão de uma operação de combinação de negócios. Nada
obstante, nenhuma dessas tratativas chegou a avançar para um
estágio de negociações mais concretas;
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 24
bs) convém refutar a tentativa dos Fundos de induzir essa D. CVM em
erro ao afirmarem, em diversas passagens do Pedido, que a
administração de Linx tinha conhecimento das interações mantidas
com Totvs para o recebimento de uma oferta. Tal assertiva está
baseada em declaração prestada ao mercado pela própria Totvs,
que, evidentemente, não pode ser tomada como verdade provada,
até mesmo porque foi refutada por Linx em Comunicado ao
Mercado divulgado em 17.8.2020;
bt) o fato de Totvs ter apresentado os detalhes de sua proposta
somente no início de setembro (20 dias após a sua primeira
correspondência sobre o tema) corrobora que, durante as
negociações com Stone, inexistiam contatos ou tratativas
minimamente concretas com Totvs. Também reforça essa conclusão
o fato de os próprios termos da correspondência enviada por Totvs
em 14.8.2020 remeterem a negociações que seriam realizadas em
um momento futuro;
bu )considerando-se o histórico pregresso de negociações de Linx e a
falta de evidência de que alguma sociedade tivesse interesse em
apresentar alguma proposta, no momento da assinatura do Acordo
de Associação não havia nenhum indicativo concreto de que pudesse
haver concorrência à oferta apresentada por STNE. Por essa razão,
o Conselho de Administração julgou, de forma absolutamente
diligente, que a aprovação do Acordo de Associação, incluindo as
multas nele previstas, era a decisão mais vantajosa para os
acionistas de Linx, proporcionando a possibilidade de apreciarem
uma operação que geraria um ganho de quase R$ 1,5 bilhão;
bv ) partindo da equivocada e tendenciosa premissa de que os
Fundadores seriam controladores de Linx, os Fundos alegam que (i)
a Operação Stone consubstanciaria fraude à lei, pois violaria o
regramento aplicável ao negócio jurídico de incorporação de ações
(art. 252 da Lei das S.A.) ao se utilizar de ações preferenciais
obrigatoriamente resgatáveis; e (ii) por se tratar de uma alegada
venda de controle, deveria ser realizada uma oferta pública de
ações;
bw ) os Fundadores não são controladores de Linx, na forma do art.
116 da Lei das S.A. Mesmo se considerados em conjunto, os
Fundadores detêm somente 14,08% do total de ações votantes de
Linx. Em hipótese alguma preenchem os requisitos legais para sua
caracterização como controladores de Linx;
bx ) as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias de Linx, no
período de 14.6.2016 a 29.6.2020, evidenciam que os Fundadores,
sozinhos ou em conjunto, (i) nunca somaram a maioria dos votos
nem fizeram predominar seus votos nas assembleias; (ii) não são
titulares de direitos de acionistas que permitam o predomínio de
seus votos; e (iii) não exercem de fato o poder de dominação sobre
os demais acionistas;
by ) os votos dos Fundadores são irrelevantes na eleição de membros
da administração. Em parecer específico para Linx, Fábio Ulhoa
Coelho observa que os Fundadores têm sido mantidos na
administração de Linx a despeito de não possuírem maioria do
capital;
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 25
bz) na assembleia geral ordinária de 7.4.2017, a proposta da
administração para composição do Conselho de Administração foi
aprovada por acionistas titulares de 74.080.577 votos,
correspondentes a 79,89% dos votos proferidos naquele conclave.
Os Fundadores eram titulares de apenas 31.132.031 desses votos
favoráveis. Como houve apenas 5.196.385 votos desfavoráveis,
facilmente se conclui que os administradores seriam eleitos
independentemente da vontade dos Fundadores;
ca )o mesmo ocorreu na assembleia geral ordinária de 24.4.2019,
quando o Conselho de Administração atual foi eleito em votação que
recebeu 94.415.310 votos favoráveis, contra 5.595.815 votos
contrários e 5.650.818 abstenções. Os 26.761.796 votos que os
Fundadores proferiram, em conjunto, novamente não interferiram
no resultado da eleição;
cb )quando os Fundadores divergem dos demais, eles são vencidos e
prevalece a decisão tomada pela maioria. E o fato de serem
membros do Conselho de Administração é irrelevante, pois isso
também não lhes assegura qualquer ascendência sobre os demais
acionistas;
cc) a Assembleia Geral Ordinária de 30.4.2020, ocasião em que a
proposta da administração para a fixação da remuneração dos
administradores foi rejeitada por 70.145.945 votos, contra
59.785.362 votos favoráveis. Os Fundadores foram vencidos na
votação, comprovando de forma inequívoca que não preenchem o
requisito do art. 116, alínea “a”, da Lei das S.A., que exige do grupo
de acionistas controladores a titularidade de direitos de sócio que
lhes assegurem, de forma permanente, a maioria dos votos nas
deliberações da assembleia geral. A matéria precisou ser submetida
novamente aos acionistas na assembleia geral extraordinária de
29.6.2020. Nessa segunda oportunidade, a proposta foi aprovada
com 90.985.662 votos favoráveis;
cd )como provam as atas de assembleias e mapas de votação, os
Fundadores não exercem poder de controle, não são titulares de
direitos que lhes assegurem o predomínio nas deliberações
societárias, nem, muito menos, exercem efetiva dominação que lhes
permita ditar os rumos de Linx;
ce )por esses motivos, Nelson Eizirik, Fábio Ulhoa Coelho e Erasmo
Valladão Azevedo e Novaes França também concluíram, nos
pareceres que elaboraram sobre o caso (docs. 03-05), que os
Fundadores não são controladores de Linx;
cf) outra evidência de que Linx não possui um controlador nem um
bloco de controle de fato é a constatação de não haver por parte
dos demais acionistas mobilização para a adoção do sistema de
eleição em separado ou de voto múltiplo para membros do Conselho
de Administração ou do Conselho Fiscal, condutas típicas em
companhias polarizadas entre controladores e minoritários;
cg )a única vez em que houve um pedido nesse sentido se limitou à
manifestação de acionistas titulares de 3,92% dos votos presentes,
na Assembleia Geral Ordinária de 24.4.2019. Não houve adesão dos
demais acionistas e nenhum dos sistemas de votação diferenciada
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 26
foi implementado. Ou seja, os próprios acionistas de Linx não se
reconhecem como minoritários nem identificam os Fundadores ou
qualquer outro grupo como controladores;
ch )se não há poder de controle, já cai por terra qualquer alegação
de “prêmio de controle”, como argumentam os Fundos. Os
Fundadores não podem alienar aquilo que não têm, muito menos
receber um prêmio por isso;
ci)a alteração do Formulário de Referência de Linx não guarda
relação com a Operação STNE, tampouco com qualquer solicitação
dos Fundadores nesse sentido;
cj)a necessidade de adequação do Formulário de Referência da
Companhia foi identificada no contexto do pedido de autorização
para funcionamento de Sociedade de Crédito Direto (“SCD”) junto ao
Banco Central do Brasil (“Bacen”);
ck) o fato de o Formulário de Referência de Linx manter uma
informação inexata e desatualizada no passado não é suficiente para
alterar a realidade dos fatos e criar relações jurídicas novas.
Tampouco seria crível que os acionistas de Linx tivessem sido
levados a erro por tal informação, na medida em que sabem que os
Fundadores detêm somente 14,08% das ações de emissão de Linx, e
que não têm o poder de fazer prevalecer sua vontade nas
Assembleias Gerais, nem eleger a administração de Linx;
cl)contrariamente ao alegado pelos Fundos, não há qualquer
ilegalidade na previsão de ações preferenciais obrigatoriamente
resgatáveis;
cm ) aliás, ao analisar especificamente essa questão nos Processos
CVM SEI 19957.007756/2018-46 e 19957.007885/2018-34, nos quais
se discutia pedido de interrupção do prazo de convocação de
assembleia de Fibria Celulose S.A., essa D. CVM confirmou a
legalidade e regularidade de se utilizar estrutura de ações
resgatáveis em operações complexas;
cn ) a proporção entre a entrega de ações resgatáveis e não
resgatáveis também não enseja qualquer ilegalidade. Nesse ponto,
vale destacar que, ao contrário do que tentaram fazer crer os
Fundos, apesar de a contrapartida aos acionistas de Linx ser
integralmente composta por ações preferenciais resgatáveis de
emissão da STNE, o resgate não se dará integralmente em dinheiro
(para cada ação preferencial Classe B de emissão da STNE, será
conferida 0,0126774 ações Classe A de emissão da StoneCo,
negociadas na NASDAQ, ou 0,0126774 Brazilian Depositary Receipt
(BDR), sendo que cada BDR corresponderá a uma ação Classe A de
emissão da StoneCo, negociadas na NASDAQ);
co ) a única diferença fática relevante entre este e o Caso
Fibria/Suzano (Processos CVM SEI n. 19957.007756/2018-46 e
19957.007885/2018- 34) é que, lá, havia acionista controlador, o
que, como já analisado nesta Manifestação, não existe neste caso.
Essa diferença, contudo, em nada altera a conclusão de que a
entrega de ações resgatáveis como contrapartida em incorporação
de ações é lícita;
cp ) eventual interpretação em sentido contrário representaria
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 27
inovação com relação ao que já foi decidido pelo Colegiado dessa D.
CVM no Caso Fibria/Suzano (Processos CVM n. 19957.007756/201846 e 19957.007885/2018-34), contrariando o entendimento então
vigente, o que, por sua vez, prejudica a previsibilidade e a segurança
jurídica no mercado de capitais, além de ser vedado pela Lei n.
9.784/1999;
cq )contrariamente ao alegado pelos Fundos, não estão presentes os
requisitos e pressupostos legais para a realização de uma oferta
pública de ações;
cr) é pacífico que o art. 254-A da Lei das S.A. é aplicável apenas na
aquisição derivada do controle, quando há um controlador préexistente que assim o aliene: “há que se ressaltar, como já
amplamente debatido pela doutrina, que o art. 254-A somente se
aplica às situações de aquisição derivada do poder de controle, ou
seja, a aquisição do controle pré-existente, de titularidade de um
terceiro. A legislação, por ora, não enfrenta as hipóteses de
aquisição originária do poder de controle, o que será debatido a
seguir.”;
cs) nenhum dos requisitos legais para a configuração da alienação de
controle está configurado, pois (i) não há controlador preexistente
em Linx que esteja transferindo suas ações a um terceiro, conforme
dispõe a Instrução CVM nº 361/02, que regulamenta o art. 254-A da
Lei das S.A., e (ii) a Operação Stone não pressupõe a “alienação de
controle” de Linx, i.e., a transferência de ações dos atuais acionistas
para uma terceira pessoa, tendo adotado regime jurídico distinto,
qual seja, o de uma incorporação das ações de Linx por STNE, cuja
estrutura, se aprovada, já abarca toda a base acionária de Linx em
uma aquisição originária do controle;
ct)em uma operação envolvendo a transferência de controle, o
controlador preexistente contrata a alienação de suas ações a um
terceiro, sendo os acionistas minoritários favorecidos de uma oferta
pública de ações para adesão à operação contratada pelo
controlador. Em uma operação de incorporação de ações, a
operação é contratada não entre os acionistas de cada lado, mas
diretamente entre as sociedades envolvidas, e sua aprovação fica
sujeita à manifestação favorável dos acionistas de ambas, reunidos
em assembleia geral
cu )sem terem participado dos fatos, os Fundos assumem como
verdadeiras as alegações de Totvs – jamais comprovadas – de que,
previamente à assinatura do Acordo de Associação, estaria em curso
uma negociação entre o Sr. Alberto Menache e Totvs;
cv) esta alegação de Totvs já foi desmentida em diversas
oportunidades, inclusive perante essa D. CVM em resposta ao Ofício
n. 174/2020/CVM/SEP/GEA-4. Por outro lado, Totvs jamais apresentou
qualquer prova de suas alegações de que haveria conversas
concretas sobre uma alegada combinação de negócios entre as
empresas;
cw ) o pedido subscrito pelos Fundos somente se baseia naquelas
alegações de Totvs e de seu CEO, já desmentidas, e em relação às
quais Totvs sequer buscou se justificar, provavelmente satisfeita com
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 28
a confusão gerada a partir de meras alegações, já refutadas e
jamais comprovadas;
cx) como não havia negociações entre o Sr. Alberto Menache e Totvs,
não havia nada a ser divulgado aos demais membros do Conselho de
Administração de Linx quando da análise da proposta recebida de
STNE por aquele órgão;
cy) Conforme informações prestadas pelos Fundadores em resposta
ao Ofício n. 160/2020/CVM/SEP/GEA-4, o prazo de negociação com
STNE foi bastante curto:
(i) proposta foi enviada a Linx em 2.8.2020, ainda sem
formalização e indicação de valores, e somente teria validade
se algum documento vinculante fosse assinado antes da
divulgação dos Resultados do 2T2020, que estava prevista para
10.8.2020;
(ii) entre 3.8.2020 e 10.8.2020, houve intensas negociações
entre Linx e STNE e, em 10.8.2020, o resultado dessas
negociações foi apresentado ao Conselho de Administração de
Linx. Pelas condições impostas por STNE, se a proposta não
fosse deliberada e decidida naquela data, perderia seus efeitos;
e
(iii) após os Conselheiros analisarem detalhadamente a
operação de combinação de negócios proposta por STNE, as
negociações realizadas e melhoria das condições, assim como
buscarem, junto aos assessores financeiro (Goldman Sachs) e
jurídicos (Pinheiro Neto Advogados e White & Case) esclarecer
todas as dúvidas que porventura tivessem, a matéria foi
deliberada e aprovada no âmbito do Conselho de Administração
cz) a consumação das operações previstas no Acordo de Associação
representava um prêmio de R$ 1,4 bilhão em relação à cotação de
fechamento das ações da Linx naquela data. Sob qualquer ângulo
que se analisasse a informação, tratava-se de ganho notável para os
acionistas da Companhia especialmente se considerado que a
economia nacional passa por uma das maiores crises da história;
da )qualquer postergação ou adiamento da decisão de aprovação da
operação implicaria a perda daquela relevante oportunidade de
negócio. Isso porque, ainda segundo informado pela própria Stone,
ela entendia que o período anterior à divulgação de informações
trimestrais de ambas as companhias representava uma janela de
oportunidade única para a formalização inicial e divulgação da
operação, o que a fez impor, como condição para a validade de sua
proposta, a aprovação do Acordo de Associação naquela mesma
data, 10.8.2020;
db )diante de uma tal circunstância, e com o auxílio de assessores
financeiros e jurídicos da Linx, os conselheiros decidiram, de maneira
informada e refletida, pela aprovação em tela – mas, mesmo assim,
sem descartar o recebimento de propostas concorrentes, como
vieram a confirmar posteriormente, na reunião de 1º.9.2020;
dc )dessa deliberação, participaram os Srs. João Cox Neto e Roger
Barbosa Ingold, que materializam, por assim dizer, a definição de
independentes: eles não possuem qualquer relação prévia com a
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 29
Linx nem incidem em qualquer outra previsão que possa
minimamente pôr em xeque sua isenção para atuar à frente da
Companhia. Nenhum dos dois será de qualquer forma beneficiado
pelo resultado das negociações travadas seja com a Stone, seja com
a Totvs, seja com qualquer outro interessado na operação;
dd )agem, assim, com pleno e irrestrito desinteresse pessoal e
financeiro na matéria, de modo que sua atuação nos exclusivos
interesses da Companhia é inquestionável;
de )se tivessem se oposto à Operação Stone, certamente seriam
acusados de tentar se perpetuar no cargo, pois, se há uma certeza
nessa história, é que no caso de a operação ser concretizada os dois
independentes certamente deixarão de atuar como conselheiros da
Linx;
df) em 14.8.2020, após a assinatura do Acordo de Associação entre
Linx e STNE, a Totvs enviou correspondência a Linx 32 contendo os
termos preliminares de sua proposta de combinação de negócios
com Linx;
dg ) diante do interesse de Totvs, a fim de dissipar qualquer
preocupação quanto à isenção na condução do processo, o Conselho
de Administração de Linx deliberou a criação de um Comitê
Independente, formado pelos Conselheiros Independentes do
Conselho de Administração de Linx, com o escopo de trabalho
específico de “analisar a proposta de combinação de negócios
apresentada publicamente pela Totvs S.A. em 14.08.2020 e
quaisquer outras ofertas concorrentes não solicitadas de
combinação de negócios envolvendo a Companhia que possam ser
recebidas”. A criação deste Comitê Independente foi ratificada na
RCA de 1º.9.2020;
dh )com o objetivo de atribuir independência e elevar o grau de
governança, a pedido dos Conselheiros Independentes, Linx
contratou assessores jurídicos e financeiros específicos por eles
escolhidos para apoiar o Comitê Independente em sua análise;
di) o Comitê Independente foi responsável por interagir com Totvs
em relação aos termos de sua proposta concorrente, conforme
comprovam as atas das inúmeras reuniões realizadas pelo Comitê
Independente. Foi, aliás, em função dessas interações que, em
4.9.2020, Totvs pôde apresentar a sua proposta detalhada e
completa do ponto de vista documental. Mesmo depois daquela
data, as interações entre Totvs e Comitê Independente, bem como
entre os respectivos assessores, persistiram para permitir a
avaliação da proposta da Totvs e sua comparação, pelo Conselho de
Administração, com a Operação Stone;
dj) os Conselheiros Independentes também mantiveram contato com
STNE para renegociar e aprimorar diversos pontos da Operação
Stone. No contexto destas negociações, foram firmados o Aditivo ao
Acordo de Associação e o Segundo Aditivo ao Acordo de Associação,
que resultaram na melhoria das condições para Linx, em especial,
com aumento do preço por ação e redução de penalidades. Estas
negociações também propiciaram a comunicação enviada por STNE
a Linx em 28.10.2020, renunciando à multa pela eventual rejeição da
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 30
Operação Stone pela AGE de 17.11.2020 e aumentando novamente
o valor proposto, caso a Operação Stone seja aprovada nessa data;
dk ) tanto a Operação Stone, quanto a proposta concorrente de Totvs
passaram por um rigoroso processo de análise e discussão pelos
diversos órgãos sociais de Linx, incluindo Conselho de Administração,
Conselho Fiscal, Comitê de Auditoria e Comitê Independente. Em
reuniões realizadas em 1º.10.2020, todos os órgãos internos de Linx
manifestaram-se, por unanimidade, favoravelmente à Operação
Stone e ao seu encaminhamento para deliberação dos acionistas em
AGE de 17.11.2020;
dl) em 28.10.2020, STNE enviou a Linx comunicação renunciando à
multa pela eventual rejeição da Operação Stone e aumentando
novamente o valor proposto, caso a Operação Stone seja aprovada
na AGE de 17.11.2020. Na RCA de 28.10.2020, o Conselho de
Administração de Linx concordou com os novos termos
apresentados na comunicação de STNE, efetuou nova comparação
entre as propostas STNE e Totvs, e manifestou-se favoravelmente à
Operação Stone, a ser submetida à AGE;
dm ) foi em razão das interações entre Comitê Independente e Totvs
que se tornou possível a inclusão de um item específico na pauta da
AGE de 17.11.2020, que deliberará a continuidade das interações
com Totvs, caso a Operação Stone não seja aprovada;
dn ) os Conselheiros Independentes Srs. João Cox Neto e Roger
Barbosa Ingold possuem experiência de décadas no mercado, além
de contarem com reputação inquestionável. O processo de análise
das questões a eles submetidas sempre se pautou pela técnica,
isenção e neutralidade. Lamenta-se, inclusive, os ataques infundados
feitos pela Totvs à conduta destes conselheiros. Melhor agiria a Totvs
se, ao invés de buscar desacreditar a irreprochável conduta dos
membros do Comitê Independente, esforçasse-se em conferir maior
competitividade aos termos e condições da sua proposta;
do ) todo o processo de negociação acima relatado deixa mais do que
evidente o seu empenho, sua dedicação e sua imparcialidade ao
longo de toda a análise da Operação Stone e da proposta
concorrente de Totvs, embasado e suportado inclusive por
assessorias e pareceres de profissionais com as mais diferentes
especializações, como mostram as atas das reuniões do Conselho;
dp ) ao contrário do alegado pelos Fundos, a criação do Comitê
Independente reforçou o já elevado nível da governança relativa à
análise da Operação Stone e da proposta concorrente de Totvs,
assegurando uma decisão informada, refletida de desinteressada;
dq ) os Fundos apontam para críticas que a Operação Stone teria
recebido do mercado, e o exemplo que cita para tanto é o relatório
elaborado pela Institutional Shareholder Services (“ISS”);
dr) é importante inicialmente ressaltar que diversos pontos indicados
no relatório da ISS não foram expostos da maneira mais fidedigna
ao que de fato ocorreu no âmbito das negociações travadas pela
Linx. Tanto é assim que os Conselheiros Independentes
encaminharam à ISS correspondência por meio da qual corrigiram e
esclareceram alguns aspectos da recomendação formulada pela
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 31
instituição;
ds) a Glass Lewis, por exemplo, recomendou aos acionistas de Linx
que votem favoravelmente à Operação Stone e, caso esta seja
rejeitada, que votem favoravelmente à continuidade das
negociações com Totvs (apesar de, no entendimento da consultoria,
a proposta de Totvs ser inferior em termos de valor e representar
elevados riscos de conclusão);
dt) analisando-se com rigor o Pedido, nota-se que todo o esforço
argumentativo por eles empregado pode ser reduzido a alegações
de que, direta ou indiretamente, os administradores da Linx não
teriam observado os deveres fiduciários que a eles são impostos
pela Lei das S.A., a macular todo o procedimento que levou à
celebração do Protocolo e Justificação, e, por conseguinte, as
deliberações acerca da Operação Stone por ocasião da AGE de
17.11.2020 deveriam ser tidas por esta D. Autarquia como ilegais;
du ) é absolutamente pacífico nesta D. Autarquia o entendimento de
que, previamente à realização de uma assembleia-geral de
acionistas, a análise a ser empreendida deve se restringir às
propostas assembleares eivadas de manifestas ilegalidades, em
relação às quais não haja maiores controvérsias e que tampouco
dependam de dilação probatória 1;
dv ) apenas as matérias cuja ilegalidade possa ser aferida de plano,
prima facie, devem ser objeto da análise desta D. CVM nesta sede
anterior à assembleia, o que obviamente não é o caso da análise da
violação de deveres fiduciários, que depende sobremaneira de
dilação probatória – em especial no presente caso, considerando que
os Requerentes não apresentaram nenhuma prova para
fundamentar as suas acusações;
dw ) em recente precedente, este Colegiado analisou pedido de
interrupção do prazo de convocação da AGE da Smiles Fidelidade
S.A., convocada para que os acionistas deliberassem a respeito de
reorganização societária, formulado, dentre outros motivos, sob o
argumento de que não teria sido realizado um adequado processo
de negociação dos termos da operação pelos administradores antes
da submissão da matéria à deliberação dos acionistas. Novamente, o
Colegiado indeferiu o pedido, por entender que eventual conclusão
quanto à observância dos deveres fiduciários pelos administradores
demandaria uma análise detalhada dos fatos, o que seria
incompatível com o procedimento previsto no art. 124, § 5º, II, da Lei
das S.A
dx ) além de desprovidas de mérito e contraditórias com o real
acontecimento dos fatos, as alegações dos Requerentes quanto às
decisões negociais dos administradores da Companhia tampouco se
prestam a interromper o prazo de convocação da AGE em questão,
vez que a discussão a respeito do cumprimento de deveres
fiduciários, por óbvio, não pode ser travada na estreita sede de um
pedido de interrupção;
dy ) para concluir sobre eventual inobservância de deveres
fiduciários, este Colegiado teria que analisar, dentre diversos outros
aspectos, todo o extenso procedimento de negociação que
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 32
antecedeu a celebração do Acordo de Associação e os seus aditivos,
bem como o conjunto de direitos e obrigações ali pactuados, para
que pudesse compreender o contexto negocial que levou à
aceitação da multa por Linx e o racional econômico por trás das
decisões dos administradores; e
dz) em que pese não haver qualquer das ilegalidades suscitadas
pelos Fundos, por se tratarem tais alegações de questão complexa e
que dependeriam de dilação probatória, o que é incompatível com o
exíguo prazo de interrupção, Linx solicita que essa D. CVM julgue
improcedente o pedido dos Fundos para interrupção do prazo de
convocação da AGE de 17.11.2020, uma vez que não atende aos
pressupostos legais e regulamentares para o seu deferimento, além
de ser contrário aos precedentes dessa D. Autarquia e representar
real risco de dano irreversível aos acionistas de Linx.
ANÁLISE
Da tempestividade do pedido
6. O presente pedido é tempestivo, pois foi realizado em 05.11.2020,
com 8 dias úteis de antecedência com relação à data prevista para a realização da
assembleia geral extraordinária convocada para o dia 17.11.2020, restando
atendido o art. 2º, § 2º e art.3º, § 3º da Instrução CVM nº 372/02.
Da reestruturação envolvendo a Linx e o Grupo Stone
7. A operação em tela ("Operação Stone") consiste na incorporação de
ações da Linx pela STNE Participações S.A. (“STNE”), em que os acionistas da Linx
receberão para cada ação, 1 (uma) ação preferencial mandatoriamente
resgatável classe A e 1 (uma) ação preferencial mandatoriamente resgatável
classe B de emissão da STNE.
8. Em seguida, as ações seriam resgatadas, conforme abaixo:
a)cada 1 (uma) ação preferencial Classe A de STNE será resgatada
mediante o pagamento, à vista, ao seu titular, de R$ 32,06
(conforme alteração divulgada no Fato Relevante de 29.10.2020,
1137664);
b)cada 1 (uma) ação preferencial Classe B de STNE será resgatada
mediante a entrega, ao seu titular, de 0,0126774 ações classe A de
StoneCo Ltd., (“StoneCo”), negociadas na NASDAQ,
ou 0,0126774 BDR ("BDR StoneCo"), sendo que cada 1 BDR StoneCo
corresponderá a 1 (uma) Ação Classe A StoneCo (os detentores de
American Depositary Shares (ADS) de emissão da Linx receberão
Ações Classe A StoneCo e os detentores de ações da Linx receberão
BDRs StoneCo).
9. A assembleia de Linx convocada para 17.01.2020 tem como ordem do
dia (1137649):
a)a aprovação do “Protocolo e Justificação de Incorporação das
Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.”
(“Protocolo e Justificação”), celebrado em 2 de outubro de 2020
pelos administradores da Companhia e da STNE, e da incorporação
da totalidade das ações de emissão da Companhia pela STNE ,
controlada pela StoneCo (“Incorporação de Ações”), nos termos e
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 33
controlada pela StoneCo (“Incorporação de Ações”), nos termos e
condições previstos no Protocolo e Justificação;
b)a aprovação da dispensa de ingresso da STNE no Novo Mercado,
no contexto da Incorporação de Ações, conforme previsto no artigo
46, parágrafo único, do Regulamento do Novo Mercado da B3 S.A. –
Brasil, Bolsa, Balcão;
c)a aprovação da dispensa da realização da oferta pública de
aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43
do Estatuto Social, no contexto da proposta de reorganização
societária prevista no Protocolo e Justificação; e
d)observadas as disposições do Acordo de Associação e Outras
Avenças celebrado com a STNE em 11.08.2020, conforme aditado
em 01.09.2020 e 02.10.2020, caso qualquer das matérias
anteriormente deliberadas relacionadas à proposta de Incorporação
de Ações envolvendo a STNE não seja aprovada na data da AGE,
autorizar a continuidade das interações com a TOTVS, caso a
validade da sua proposta de combinação de negócios seja estendida.
10. Cabe mencionar que a operação em tela está sendo analisada em
virtude do Plano de Supervisão Baseada em Risco da SEP, no âmbito do Processo
CVM SEI 19957.005563/2020-75. Além disso, encontram-se em análise, no âmbito
do Processo CVM SEI 19957.005901/2020-79, duas reclamações de investidores
acerca da presente operação.
Do objeto dos pedidos de interrupção
11. No caso concreto, os requerentes solicitam a interrupção do curso do
prazo de convocação da assembleia de Linx convocada para 17.11.2020 para que
a CVM conheça e analise as propostas a ela submetidas, a fim de, ao final,
reconhecer a ilegalidade das matérias objeto da ordem do dia. Foram
apresentados os seguintes principais argumentos:
a)os acionistas fundadores, Srs. Nércio José Monteiro Fernandes,
Alon Dayan e Alberto Menache, seriam controladores de Linx e,
nessa condição, teriam recebido tratamento diferenciado em
relação aos demais acionistas, representado por um alegado
“prêmio de controle” disfarçado de Contratos de Indenização por
Não Concorrência e Outras Avenças que lhes foram oferecidos,
assim como de Proposta de Contratação oferecida ao Sr. Alberto
Menache para ocupar o cargo de Senior Advisor em STNE;
b)a Operação Stone consubstanciaria fraude à lei, pois violaria o
regramento aplicável ao negócio jurídico de incorporação de ações
(art. 252 da Lei das S.A.), uma vez que a estrutura contaria com a
atribuição aos acionistas de Linx de ações preferenciais
obrigatoriamente resgatáveis, e sua estrutura objetivaria, por vias
transversas, uma alienação de controle de Linx, com tratamento
distinto dos acionistas e afronta ao art. 254-A da Lei no 6.404/76.
Nesse contexto, seria obrigatória uma oferta pública de ações;
c)a multa contratual no caso de aprovação de uma proposta
concorrente (break-up fee) seria exorbitante e teria a finalidade de
constranger os acionistas de Linx a aprovarem a Operação Stone,
assim como de servir como desincentivo à aprovação de ofertas
concorrentes; e
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 34
d)não haveria a necessária independência aos Conselheiros
Independentes do Conselho de Administração de Linx, também
integrantes do Comitê Independente formado para a análise da
proposta concorrente formulada por Totvs.
12. A Linx, por sua vez, alega, principalmente, que:
a)os acionistas fundadores, detentores de apenas 14,08% do total
de ações votantes de Linx, não são controladores. As assembleias
gerais ordinárias e extraordinárias de Linx, no período de 14.6.2016
a 29.6.2020, evidenciam que os Fundadores, sozinhos ou em
conjunto, (i) nunca somaram a maioria dos votos nem fizeram
predominar seus votos nas assembleias; (ii) não são titulares de
direitos de acionistas que permitam o predomínio de seus votos; e
(iii) não exercem de fato o poder de dominação sobre os demais
acionistas;
b)ao analisar especificamente essa questão nos Processos CVM SEI
19957.007756/2018-46 e 19957.007885/2018-34, nos quais se
discutia pedido de interrupção do prazo de convocação de
assembleia de Fibria Celulose S.A., a CVM confirmou a legalidade e
regularidade de se utilizar estrutura de ações resgatáveis em
operações complexas;
c)nenhum dos requisitos legais para a configuração da alienação de
controle está configurado, pois (i) não há controlador preexistente
em Linx que esteja transferindo suas ações a um terceiro, conforme
dispõe a Instrução CVM nº 361/02, que regulamenta o art. 254-A da
Lei das S.A., e (ii) a Operação Stone não pressupõe a “alienação de
controle” de Linx, i.e., a transferência de ações dos atuais acionistas
para uma terceira pessoa, tendo adotado regime jurídico distinto,
qual seja, o de uma incorporação das ações de Linx por STNE, cuja
estrutura, se aprovada, já abarca toda a base acionária de Linx em
uma aquisição originária do controle;
d)mostra-se lícito aos administradores das companhias abertas, ao
negociarem determinada operação societária, consentirem, de
forma informada e refletida, com o pagamento de break-up fee na
eventualidade de aceitação de proposta concorrente, caso considere
tal estipulação favorável à obtenção de melhores termos para os
acionistas;
e) a estipulação da multa por aceitação de operação concorrente,
bem como das demais multas estabelecidas no Acordo de
Associação, foi negociada pela administração de Linx de maneira
informada, inclusive com base na opinião dos assessores jurídicos e
financeiros;
f) os Srs. João Cox Neto e Roger Barbosa Ingold, conselheiros
independentes, não possuem qualquer relação prévia com a Linx,
não serão de qualquer forma beneficiados pelo resultado das
negociações travadas seja com a Stone, seja com a Totvs. Eles
agem, assim, com pleno e irrestrito desinteresse pessoal e financeiro
na matéria, de modo que sua atuação nos exclusivos interesses da
Companhia é inquestionável; e
g)com o objetivo de atribuir independência e elevar o grau de
governança, a pedido dos Conselheiros Independentes, Linx
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 35
contratou assessores jurídicos e financeiros específicos;
h)todo o processo de negociação acima relatado deixa mais do que
evidente o seu empenho, sua dedicação e sua imparcialidade ao
longo de toda a análise da Operação Stone e da proposta
concorrente de Totvs, embasado e suportado inclusive por
assessorias e pareceres de profissionais com as mais diferentes
especializações, como mostram as atas das reuniões do Conselho;
i) é absolutamente pacífico nesta D. Autarquia o entendimento de
que, previamente à realização de uma assembleia geral de
acionistas, a análise a ser empreendida deve se restringir às
propostas assembleares eivadas de manifestas ilegalidades, em
relação às quais não haja maiores controvérsias e que tampouco
dependam de dilação probatória; e
j) além de desprovidas de mérito e contraditórias com o real
acontecimento dos fatos, as alegações dos Requerentes quanto às
decisões negociais dos administradores da Companhia tampouco se
prestam a interromper o prazo de convocação da AGE em questão,
vez que a discussão a respeito do cumprimento de deveres
fiduciários, por óbvio, não pode ser travada na estreita sede de um
pedido de interrupção.
13. A STNE encaminhou voluntariamente uma manifestação adicional os
pedidos de interrupção (1136766). Não obstante, a manifestação da STNE não
inova quanto às alegações da Linx.
Da análise dos pedidos
14. O art. 124, § 5º, II, da Lei nº 6.404/76 prevê que:
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério,
mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer
acionista, e ouvida a companhia:
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de
antecedência da convocação de assembleia geral extraordinária de
companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem
submetidas à assembleia e, se for o caso, informar à companhia, até o
término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação
proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares.
15. A Instrução CVM nº 372/02, por sua vez, prevê que:
Art. 3o Qualquer acionista de companhia aberta poderá solicitar à CVM a
interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia geral
extraordinária de companhia aberta por até 15 (quinze) dias, a fim de que
a CVM conheça e analise as propostas a serem submetidas à assembleia.
§1o Caso seja deferido o pedido a que se refere o caput, o prazo de
convocação será interrompido por até 15 (quinze) dias, contado da data
do recebimento, pela companhia, da comunicação da decisão do
Colegiado, reiniciando-se, se a companhia mantiver a intenção de realizar
a assembleia, no dia subseqüente à data do término do prazo de
interrupção fixado pelo Colegiado, sem prejuízo de a companhia optar por
data posterior para a realização da assembleia.
§2o Na hipótese de que trata o caput, o Colegiado da CVM manifestar-se-á,
até o término do prazo de interrupção fixado, sobre a legalidade das
deliberações propostas à assembléia geral, devendo a Superintendência
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 36
de Relações com Empresas acompanhar os fatos subsequentes,
solicitando ao Colegiado, se for o caso, a instauração do procedimento
administrativo.
16. Note-se que a literalidade do art. 124, §5º, inciso II da Lei nº6.404/76
faz referência à análise das propostas a serem submetidas à assembleia. Não
obstante, o Colegiado da CVM já se manifestou, em diversos precedentes, no
sentido de que a interrupção de prazo é cabível quando a alegada ilegalidade
guardar relação direta e indissociável com a proposta submetida à assembleia.
17. Ademais, conforme comentado pela Linx, em sua manifestação
(parágrafo 4o, item "du", retro), o entendimento vigente da CVM é de que,
"previamente à realização de uma assembleia geral de acionistas, a análise a ser
empreendida deve se restringir às propostas assembleares eivadas de manifestas
ilegalidades, em relação às quais não haja maiores controvérsias e que tampouco
dependam de dilação probatória".
18. Note-se que o primeiro ponto trazido pelos Fundos, qual seja, o
recebimento de "prêmio de controle disfarçado" pelos acionistas fundadores e,
consequentemente, a fraude à lei societária, exige, dentre outros fatores, a
verificação do eventual exercício do poder de controle pelos acionistas
fundadores.
19. O art. 116 da Lei no 6.404/76 define o conceito de acionistas
controladores:
Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou
jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob
controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente,
a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de
eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar
o funcionamento dos órgãos da companhia.
20. Se por um lado os requerentes apontam que o bloco dos acionistas
fundadores "permanece o maior grupo de acionistas da Linx, além de elegerem
seus membros, no mínimo desde 2013, quando a Companhia obteve o registro de
companhia aberta perante a CVM, para cargos no Conselho de Administração e
Diretoria da Companhia, inclusive nas funções de Presidente e Vice-Presidente do
Conselho de Administração e Diretor Presidente", por outro lado, a Linx cita como
exemplos as AGOs de 07.04.2017 e 24.04.2019, nas quais os votos dos acionistas
fundadores não teriam sido determinantes para o resultado, bem como a AGO de
30.04.2020, em que a proposta da administração para a fixação da remuneração
dos administradores foi rejeitada, vencidos os acionistas fundadores.
21. Ademais, cabe mencionar que:
a)os acionistas fundadores detêm 14,08% do capital votante de Linx;
b)os valores do contratos de não competição não guardam
proporção com as participações acionárias dos fundadores
(parágrafo 5º, item "i", retro); e
c)até meados de 2020, os acionistas fundadores constavam no
Formulário de Referência da Linx como sendo acionistas
controladores. No entanto, a Companhia informou que detectou a
necessidade de correção desses dados no contexto do pedido de
autorização para funcionamento de Sociedade de Crédito Direto
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 37
(“SCD”) junto ao Banco Central do Brasil.
22. Pelo exposto, apenas com base nas informações acima
mencionadas, entendo que não haveria como se concluir, de plano, que os
acionistas fundadores são, em realidade, acionistas controladores. A meu ver, essa
caracterização demanda uma análise detida da atuação desses acionistas nas
assembleias gerais ao longo dos anos.
23. Ainda segundo os Requerentes, "uma operação de incorporação de
ações cuja contrapartida aos acionistas seja integralmente composta por ações
preferenciais resgatáveis representa claro desvio de finalidade do previsto no
artigo 252 da Lei das S.A".
24. A esse respeito, cabe mencionar que, em 2018, o pedido de
interrupção de assembleia em que seria deliberada uma operação com estrutura
semelhante ao presente caso (reestruturação societária envolvendo
Fibria Celulose SA e Suzano Papel e Celulose SA ) foi analisada pela SEP e pelo
Colegiado da CVM (Processos SEI 19957.007756/2018-46 e 19957.007885/201834).
25. Nessa operação, os acionistas de Fibria Celulose SA tiveram suas ações
incorporadas e receberam ações preferenciais resgatáveis e ações ordinárias não
resgatáveis de uma sociedade holding. Em seguida, ocorreu o resgate da
totalidade das ações preferenciais de emissão da holding, com o pagamento de
uma parcela em dinheiro, e a incorporação da holding na Suzano Papel e Celulose
SA, com o recebimento, pelos antigos acionistas da Fibria, de ações da
Suzano Papel e Celulose SA.
26. Naquela oportunidade, ficou consignada a seguinte manifestação do
Colegiado:
Diante do exposto, os Diretores Gustavo Gonzalez, Henrique Machado e
Pablo Renteria manifestaram o entendimento de que uma operação
complexa, organizada por meio de diferentes negócios jurídicos vinculados
entre si, sendo cada um deles indispensável ao alcance das finalidades
perseguidas pelas companhias contratantes, deve ser considerada regular
se (i) cada um dos seus passos observar seu regime jurídico específico e
(ii) a operação, como um todo unitário, não produzir nenhum resultado
proibido em lei.
(...)
Destarte, os Diretores concluíram não haver qualquer irregularidade
no emprego de ações preferenciais resgatáveis. Reconheceram,
todavia, que a constatação de que as etapas, quando isoladamente
consideradas, atendem aos seus respectivos regimes jurídicos não é
suficiente para resolver a questão. Ao contrário, a tese dos Requerentes é
justamente a de que a combinação dos negócios jurídicos teve por
objetivo produzir um efeito que não seria admitido por Lei.
Para os referidos Diretores, a tese dos Requerentes é falha por se basear
na comparação dos efeitos produzidos pelo negócio complexo, resultante
da coligação de dois negócios jurídicos distintos (a saber, a incorporação e
as ações resgatáveis), e os efeitos que um desses negócios produziria
quando praticado isoladamente. Nesse sentido, os Diretores destacaram
que a finalidade desse tipo de arranjo é justamente permitir, por meio da
conjugação de efeitos jurídicos, atingir um fim que não poderia ser
alcançado por meio de um único negócio típico.
Para Gonzalez, Machado e Renteria, a combinação de diferentes negócios
jurídicos não pode ser considerada fraudulenta por produzir efeitos
distintos daqueles que seriam alcançados por meio do emprego de um
dos contratos típicos coligados; a fraude existe caso tal arranjo permita as
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 38
partes alcançar um objetivo que é vedado pela lei.
27. Assim, considerando a decisão acima mencionada, a operação que
será deliberada na assembleia não seria, como alegam os requerentes,
violadora do regramento aplicável ao negócio jurídico de incorporação de ações
(art. 252 da Lei no 6.404/76) em decorrência exclusivamente do fato de que serão
atribuídas aos acionistas de Linx ações preferenciais obrigatoriamente resgatáveis.
28. Os Fundos questionam também a multa, no valor de R$
453.750.000,00 (que será devida pela Linx em benefício da Stone, caso, nos 12
meses subsequentes a eventual rejeição da Operação Stone pela assembleia da
Linx, os acionistas da Companhia aprovem uma operação concorrente), bem
como colocam em cheque a independência dos Conselheiros Independentes da
Linx, que integram o Comitê Independente constituído para a análise da proposta
concorrente formulada por Totvs.
29. Apesar de reconhecerem que "a multa compensatória, individualmente
considerada, é instrumento amplamente utilizado em operações de fusões de
aquisições, especialmente envolvendo companhias abertas", os Requerentes
entendem que, "quando analisada a operação como um todo, fica evidente
também a real finalidade da referida multa, no sentido de constranger os
acionistas a aprovarem a Operação STNE e impedir ou desincentivar a aprovação
e o recebimento de propostas concorrentes", em benefício dos acionistas
fundadores, que receberiam valores significativos em virtude dos acordos de não
competição e da proposta de trabalho ao Sr. Alberto Menache.
30. A Linx, por outro lado, argumenta que a multa é perfeitamente lícita,
justificável e estaria dentro dos padrões do mercado. Além disso, as
deliberações da assembleia convocada para 17.11.2020, ainda que de rejeição dos
itens da ordem do dia, que se referem exclusivamente à incorporação de ações
pela Stone, não resultarão na obrigação de pagamento de multa pela Companhia.
31. A respeito desse tema, concordo com os Fundos que a instituição da
multa no Acordo de Associação com a Stone deve ser analisada não apenas
isoladamente, mas, principalmente, considerando as circunstâncias que
envolveram as negociações que antecederam a celebração dos contratos e do
protocolo de incorporação de ações.
32. Nesse sentido, a meu ver, a conclusão sobre a eventual abusividade da
cláusula contratual que prevê o pagamento de multa no caso de aceitação de
oferta concorrente demandaria uma análise detalhada dos fatos e circunstâncias
do negócio (inclusive critérios e procedimentos adotados no processo de
negociação dos acionistas fundadores de Linx com a Stone, as eventuais
interações com a Totvs até o momento da apresentação da proposta da Stone,
entre outros), bem como dos procedimentos adotados pelos conselheiros de
administração (que também são questionados pelos Requerentes), à luz dos
deveres fiduciários previstos na Lei no 6.404/76 .
33. Tal análise, assim como aquela necessária à verificação da eventual
caracterização do efetivo exercício do poder de controle pelos acionistas
fundadores e da alegada fraude ao art. 254-A da Lei no 6.404/1976, exigiria
extensa dilação probatória, de modo que, em ambos os casos, seriam
incompatíveis com o rito do pedido de interrupção do curso do prazo de
convocação de assembleia, previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 e na
Instrução CVM nº 372/02.
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 39
CONCLUSÃO
34. Diante do acima exposto, considerando os limites legalmente estritos
do procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM
nº 372/02, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre
(i) o exercício do poder de controle pelos acionistas fundadores; (ii) a alegada
fraude aos artigos 252 e 254-A da Lei no 6.404/76; (iii) a suposta abusividade da
multa contratual em caso de aprovação de operação concorrente; e (iv) o
eventual descumprimento dos deveres fiduciários dos administradores de
Linx, entendo pelo indeferimento do pedido dos Requerentes, sem prejuízo das
análises a serem realizadas no âmbito dos processos mencionados no parágrafo
10, retro.
35. Desse modo, sugiro o envio do presente processo à Superintendência
Geral, para posterior encaminhamento ao Colegiado para deliberação, nos termos
da Instrução CVM nº 372/02.
Atenciosamente,
JULIANA VICENTE BENTO
Analista – GEA-4
De acordo, À SEP,
JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Gerente de Acompanhamento de Empresas – 4
De acordo, À SGE, para envio ao COL, se de acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
1 Nas palavras do então diretor Pedro Marcilio, “Se o direito não for comprovável de plano, não será
possível que a CVM manifeste-se sobre a legalidade da proposta em um Pedido de Interrupção.”
(Declaração de voto do Diretor Pedro Marcilio, acompanhada pelos demais membros do Colegiado, PA
CVM n. RJ2007/3453, j. 18.4.2007. Nessa mesma linha, vide PA CVM n. 19957.010374/2018-08, j.
27.11.2018; PA CVM n. RJ2014/13918, j. 17.12.2014; PA CVM n. RJ2014/3059, j. 25.3.2014; PA CVM n.
RJ2011/11006, j. 3.10.2011; PA CVM n. RJ2010/17202, j. 16.12.2010; PA CVM n. RJ2006/3848, j. 18.5.2006;
e PA CVM n. RJ2003/1072, j. 14.2.2003
Documento assinado eletronicamente por Juliana Vicente Bento,
Analista, em 11/11/2020, às 18:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 40
Gerente, em 11/11/2020, às 19:43, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 11/11/2020, às 20:07, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1138168 e o código CRC 17B98D66.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1138168 and the "Código CRC" 17B98D66.
Relatório 86 (1138168) SEI 19957.007854/2020-06 / pg. 41
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.