JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 06/02/2024

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.007607/2022-63

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

55.396 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007607/2022-63

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Dolphin Corp LLC. (“Proponente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros acusados. A SMI propôs a responsabilização da Proponente em razão de (i) suposta oferta pública de valores mobiliários a cidadãos residentes do Brasil, sem ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários descrito no art. 15 da Lei nº 6.385/1976 e sem obter o necessário registro ou dispensa de registro junto à CVM, em infração, em tese, ao art. 19, caput e § 1º, da Lei nº 6.385/1976 c/c os arts. 2º e 4º da então aplicável Instrução CVM nº 400/2003; e (ii) suposta distribuição de valores mobiliários e atuação na intermediação de negociações de valores mobiliários sem ser integrante do sistema de distribuição, em infração, em tese, ao art. 16, I e III da Lei nº 6.385/1976. Após ser citada, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em sua manifestação, a Proponente listou medidas que teriam sido adotadas para atendimento do requisito de cessação da prática considerada irregular.

Adicionalmente, com o intuito de demonstrar que o requisito da correção das irregularidades teria sido atendido, a Proponente apresentou registros pertencentes a indivíduos que submeteram reclamações à CVM, tendo alegado que nenhum usuário teria sofrido danos que passíveis de indenização. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Em 31.10.2023, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista, (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e (b) a existência de julgamento pelo Colegiado no âmbito de PAS relacionado ao tema, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontrava o processo; (d) que as irregularidades, em tese, se enquadram no Grupo V do Anexo A da RCVM 45;

(e) a continuidade das condutas consideradas irregulares após a emissão do Ato Declaratório CVM nº 17.942, publicado em 26.06.2020; e (f) o histórico da Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Em 17.11.2023, a Proponente apresentou contraproposta oferecendo pagar o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em 12.12.2023, o Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada e, considerando que os critérios balizadores da precificação haviam sido adequadamente considerados quando da abertura da negociação e formulação da sugestão de aprimoramento da proposta inicialmente apresentada pela Proponente, decidiu reiterar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os termos de sua decisão de 31.10.2023. Em 28.12.2023, a Proponente apresentou manifestação concordando com o valor proposto pelo Comitê, e solicitou que o pagamento fosse dividido em 4 (quatro) parcelas iguais, sendo a primeira parcela com vencimento por ocasião da assinatura do termo de compromisso, e o saldo dividido em três parcelas mensais, corrigidas pela variação do IPCA a partir da data de vencimento da primeira parcela.

Diante disso, em 09.01.2024, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso com a assunção de obrigação pecuniária junto à CVM no valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), a ser pago em 4 (quatro) parcelas iguais, sendo a primeira parcela com vencimento por ocasião da assinatura do termo de compromisso, e o saldo dividido em três parcelas mensais, corrigidas pela variação do IPCA a partir da data de vencimento da primeira parcela, seria conveniente e oportuno, sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Por essas razões, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada. O Presidente João Pedro Nascimento destacou as semelhanças e diferenças entre este caso e as deliberações a respeito de termos de compromisso apresentados no âmbito do PAS CVM nº 19957.008369/2022-11 e do PAS CVM nº 19957.006709/2021-81, cujas propostas foram examinadas e rejeitadas nas Reuniões do Colegiado de 29.08.2023 , por maioria, e de 08.11.2022 , por unanimidade, respectivamente.

Em linhas gerais, tanto este presente PAS CVM nº 19957.007607/2022-63 quanto os PAS CVM nº 19957.008369/2022-11 e 19957.006709/2021-81, referem-se a supostas ofertas públicas irregulares de valores mobiliários a investidores residentes no Brasil, por meio da internet, realizada por agente econômico não integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (cf. previsto no art. 15 da Lei 6.385/76) e sem obtenção do necessário registro ou dispensa de registro perante a CVM (em infração, em tese, ao art. 19, caput e §1º, da Lei 6.385/76 c/c os art. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/03). Ao menos em tese, ao distribuir valores mobiliários e atuar na intermediação de negociações de valores mobiliários sem ser integrante do sistema de distribuição, tais agentes econômicos também teriam infringido o art. 16, incisos I e III, da Lei 6.385/75. São casos que dialogam com as recomendações contidas nos Pareceres de Orientação CVM nos 32 e 33. Na ocasião da Reunião do Colegiado de 29.08.2023 , ao examinar proposta de termo de compromisso no âmbito do PAS CVM nº 19957.008369/2022-11, o Colegiado consignou em ata a “ausência de conveniência e oportunidade” para a celebração daquele acordo, por conta da “realidade acusatória e da relevância da temática subjacente, ainda não examinada em sua especificidade no âmbito de processo sancionador” , razões pelas quais se entendeu que aquele caso restaria melhor resolvido por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento.

A despeito de eventuais semelhanças sobre a tipificação da conduta nos dois casos, o Presidente João Pedro Nascimento ressaltou que a realidade acusatória do presente PAS CVM nº 19957.007607/2022-63 é diferente daquela verificada no PAS CVM nº 19957.008369/2022-11, especialmente considerando que: (i) neste presente caso estão melhor descritos os ajustes e correções realizadas pelo Proponente, bem como as medidas adotadas para a cessação da conduta, com regularização das supostas infrações citadas acima; e (ii) diferente do Processo CVM nº 19957.008369/2022-11, cuja temática subjacente envolveu a oferta irregular de derivativos de criptoativos, no presente PAS, a suposta oferta irregular se deu no mercado forex, cuja matéria já foi examinada em sua especificidade no âmbito de outros processos sancionadores (e.g., PAS CVM nº 19957.0002382019-82, Rel. Presidente Marcelo Barbosa, j. em 08.12.2020). Já na Reunião do Colegiado de 08.11.2022 , ao analisar a proposta de termo de compromisso referente ao PAS CVM nº 19957.006709/2021-81, o Colegiado, por unanimidade, decidiu pela rejeição da proposta, entendendo que “não é conveniente e nem oportuna, em qualquer cenário, a celebração de termo de compromisso, dadas as características do caso consoante apontadas na tese acusatória” , acompanhando o Parecer do Comitê.

Ainda, o Presidente da CVM pontuou que a realidade acusatória do precedente acima mencionado também é substancialmente diferente deste PAS CVM nº 19957.007607/2022-63, pelas seguintes razões: (i) a maior gravidade, em tese, das condutas naquele precedente, supostamente reiteradas mesmo após o envio de Stop Order pela CVM; e (ii) a identificação de óbice jurídico à celebração do acordo no PAS CVM nº 19957.006709/2021-81 apontado pela Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE/CVM, considerando “a gravidade, em tese, do caso e o posicionamento da SMI no sentido de que a obrigação de identificar os terceiros prejudicados seria, a priori, da Proponente, e que esta estaria, conforme proposta apresentada, transferindo tal responsabilidade à CVM” . Por estas razões, o Presidente João Pedro Nascimento acompanhou as conclusões do parecer do Comitê e os demais membros do Colegiado da CVM, e votou favoravelmente à aceitação desta proposta de Termo de Compromisso. O Diretor Otto Lobo, acompanhando o parecer do Comitê, votou pela aceitação do termo de compromisso proposto, destacando (i) ter restado claro o empenho da Proponente em corrigir as condutas tidas como irregulares – inclusive levantando lista de prejudicados e possíveis prejuízos causados –, colaborando com a CVM para regularizar sua atuação no mercado de capitais;

(ii) ter restado evidenciado que o site da Proponente foi alterado para que contasse expressamente que o ativo em questão não estava sendo ofertado a investidores no Brasil, como relatado no parecer técnico e na promoção da PFE/CVM, tendo a Proponente adotado as seguintes medidas para atendimento do requisito de cessação da prática considerada irregular: a. inclusão de um disclaimer na página inicial do site onde foi veiculada a oferta declarando expressamente que a plataforma não está autorizada a operar no Brasil e que os seus produtos não são oferecidos a indivíduos residentes no Brasil; b. inclusão do mesmo aviso acima de forma clara na página principal do site de veiculação da oferta (após o login), como uma mensagem pop-up, exigindo que o usuário clique para remover a mensagem, confirmando, portanto, o seu conhecimento expresso do disclaimer; c. inclusão de um aviso semelhante em todas as versões do aplicativo móvel da plataforma da oferta; d. alteração dos termos e condições da plataforma, a fim de (i) listar expressamente o Brasil como um país no qual a ofertante não oferece os seus produtos; e (ii) acrescentar expressamente o mesmo aviso acima mencionado; e. remoção de quaisquer referências à bandeira brasileira e quaisquer palavras fazendo referência a "Brasil" e "BR" de todos os sites, aplicativos, redes sociais etc.;f. remoção do “português brasileiro” como opção de idioma em todos os sites, aplicativos, redes sociais etc.; g.

exclusão do antigo domínio da ofertante; h. inclusão de um aviso na página inicial do programa global de afiliados da ofertante informando que a plataforma não está autorizada a operar no Brasil e que nenhum participante do programa poderá oferecer produtos da ofertante no Brasil ou para indivíduos residentes no Brasil; i. alteração dos termos e condições do programa global de afiliados da ofertante, a fim de informar expressamente influenciadores, blogueiros e outras pessoas afiliadas que os produtos da ofertante não podem ser oferecidos no Brasil e que eles não podem promover os produtos da ofertante no Brasil, tampouco indicar a plataforma a indivíduos residentes no Brasil; e j. encerramento de quaisquer atividades de marketing que possam, de qualquer forma, potencialmente atingir indivíduos brasileiros, incluindo parcerias com blogueiros, influenciadores digitais e programas especiais de marketing; (iii) que o caso em análise não gerou repercussões negativas no mercado; e (iv) considerando os critérios de conveniência e oportunidade, o valor da proposta está em linha com os valores de outros termos de compromisso já aprovados pelo Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos:

(a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (b) até dez dias úteis, contados da data de publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021, para o pagamento da primeira parcela e o saldo em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela variação do IPCA a partir da data de vencimento da primeira parcela. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007607/2022-63

SUMÁRIO

PROPONENTE:

DOLPHIN CORP LLC.

ACUSAÇÃO:

Ofertar publicamente, a cidadãos residentes do Brasil, valores

mobiliários sem ser integrante do sistema de distribuição de valores

mobiliários descrito no art. 15 da Lei nº 6.385/76[1] e sem obter o

necessário registro ou dispensa de registro junto à CVM, em infração,

em tese, ao art. 19, caput e § 1º, da Lei nº 6.385/76[2] c/c os arts. 2º e

4º da então aplicável Instrução CVM nº 400/03[3] (“ICVM 400”); e

Distribuir valores mobiliários e atuar na mediação de negociações de

valores mobiliários sem ser integrante do sistema de distribuição, em

infração, em tese, ao art. 16, I e III da Lei nº 6.385/76[4].

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos

mil reais), dividido em 4 (quatro) parcelas iguais, sendo a primeira

parcela com vencimento por ocasião da assinatura do Termo de

Compromisso, e o saldo dividido em três parcelas mensais, corrigidas

pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA a partir da data de vencimento da primeira parcela.

PARECER DA PFE:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007607/2022-63

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por DOLPHIN CORP

LLC. (doravante denominada “DOLPHIN”), na qualidade de corretora estrangeira, no

âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) conduzido pela

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual não

constam outros acusados.

Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 1

DA ORIGEM[5]

2. O processo teve origem em análise de denúncias e consultas, protocoladas no

Serviço de Atendimento ao Cidadão (“SAC”) da CVM, sobre a atuação da corretora

estrangeira que utilizava determinada plataforma de negociação (doravante

denominada “BINOMO”) no mercado de valores mobiliários.

DOS FATOS

3. Em 24.05.2019, R.D.L. protocolou reclamação no SAC relatando problemas no

saque de recursos investidos no mercado Forex (Foreign Exchange) por intermédio

da BINOMO. Após análise inicial feita pela Superintendência de Proteção e

Orientação aos Investidores (“SOI”), a demanda foi encaminhada para análise da

SMI.

4. No âmbito das apurações iniciais realizadas pela SOI, foi constatado:

a. a existência da página na rede mundial de computadores

https://binomo.com/br, elaborada em língua portuguesa, que apresentava a

corretora estrangeira como sendo uma “plataforma de negociações inovadora” e

mencionava (i) prêmios que ela teria recebido, (ii) depoimentos de clientes

satisfeitos, (iii) uma nota apresentada como sendo de uma revista de negócios e

economia mundialmente conceituada com menção à possibilidade de

rendimentos de até 70% e (iv) oferta de suporte on-line e treinamento grátis;

b. o seguinte aviso, disponível em trecho de texto apresentado no rodapé da

página https://binomo.com/br: “De acordo com a legislação atual e a posição

das autoridades supervisoras, a Binomo e quaisquer de seus serviços não

podem ser usados por residentes do Brasil. A Binomo não anuncia seus serviços

no Brasil ou para usuários brasileiros. Qualquer visita à Binomo por residentes

do Brasil é feita ao seu próprio risco e perigo, sob sua responsabilidade e com

total conhecimento das limitações mencionadas acima.”; e

c. a existência de diversas reclamações sobre problemas para resgates de

recursos investidos na BINOMO feitas em site específico na internet.

5. Em 29.06.2020, a SMI publicou Stop Order por meio do Ato Declaratório CVM nº

17.942, alertando o público sobre a inexistência de autorização para a atuação da

DOLPHIN no mercado brasileiro e determinando a cessação das condutas

supostamente irregulares. A determinação da SMI considerou que:

a. restou evidenciada a existência de indícios de que a DOLPHIN, responsável

pela plataforma BINOMO, efetuava captação de clientes residentes no Brasil

para a realização de operações com valores mobiliários, em especial no

denominado mercado Forex (Foreign Exchange), por diversos meios, incluindo a

página https://binomo.com/br;

b. as operações realizadas no mercado Forex envolvem negociações com pares

de moedas estrangeiras, revelando a existência de instrumentos financeiros por

meio dos quais são transacionadas taxas de câmbio; e

c. as características acima referidas amoldam-se à definição de contrato

derivativo e, por conseguinte, ao conceito legal de valor mobiliário, conforme

disposto no inciso VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/76[6].

6. Adicionalmente, os seguintes expedientes relacionados à atuação da BINOMO

foram recebidos pela CVM antes e depois da publicação da Stop Order pela SMI:

a. reclamação de M.D.C.D. feita em 04.02.2020 informando que (i) conheceu a

BINOMO por meio de propagandas e fez aporte de recursos e que (ii) de início

não houve problemas, mas, assim que os seus ganhos se avolumaram, a

Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 2

corretora estrangeira começou a bloquear sua conta e a cancelar seus saques;

b. denúncia de G.O.M. feita em 05.02.2020, alegando que a BINOMO fazia, por

meio de canal do YouTube, publicidade em desacordo com a legislação

brasileira;

c. reclamação de H.G.O.S.C. feita em 09.06.2020, alegando que encaminhou

R$400,00 (quatrocentos reais) para investir na plataforma da BINOMO, mas que

o valor não havia sido creditado na sua conta junto à corretora estrangeira

mesmo após o envio do comprovante;

d. comunicado da BSM Supervisão de Mercados, enviado em 02.07.2021,

informando sobre (i) uma solicitação, feita com base no Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (MRP), de ressarcimento de valores que teriam sido

encaminhados para uma empresa, via Pix, com a finalidade de aporte em conta

da BINOMO; e (ii) o indeferimento e arquivamento da solicitação, considerando

que não se tratava de pessoa autorizada a operar na B3 S.A.; e

e. reclamação feita por E.B.O. em 22.11.2021, informando que efetuou depósito

de R$400,00 (quatrocentos reais) para investimento na BINOMO e recebeu um

bônus automático de R$220,00 (duzentos e vinte reais), mas a corretora

estrangeira estaria exigindo movimentação superior a R$7.000,00 (sete mil

reais) para permitir o resgate de qualquer valor.

7. Em setembro de 2021, a SMI constatou a existência de documentos e

informações nas páginas e perfis de rede sociais da BINOMO que indicavam a

continuidade da oferta pública dos serviços de intermediação da corretora

estrangeira para cidadãos residentes no Brasil. Tal conduta persistia em julho de

2022, quando a SMI elaborou a peça acusatória, destacando o seguinte sobre a

página da BINOMO:

a. era acessível a partir do Brasil, sem qualquer restrição;

b. não apresentava mais o aviso no rodapé sobre a inexistência de autorização

para a atuação da BINOMO no Brasil;

c. apresentava o português do Brasil entre as opções de idioma;

d. apesar de apresentar uma extensa lista de países onde não prestaria seus

serviços, não mencionava restrição a clientes no Brasil no documento “Termos

de acordo”;

e. mencionava, no documento “Termos de acordo”, taxas específicas a clientes

oriundos do Brasil;

f. informava sobre ação publicitária, especificamente válida para clientes

residentes no Brasil, com sorteio de aparelhos telefônicos;

g. para efetuar abertura de uma conta, bastava cadastrar um endereço de email e uma senha;

h. após a criação da conta, eram apresentadas informações sobre como fazer as

negociações;

i. os ativos negociados tinham seu valor baseado em moedas estrangeiras ou

virtuais, ações e commodities;

j. a forma de negociação consistia em prever o movimento do preço do ativo

(subida ou descida); e

k. eram apresentadas diversas opções para aporte de recursos para negociação

como pix, boleto, transferência feita por aplicativos ou bancos atuantes no Brasil

e possibilidade de pagamento em lotéricas.

Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 3

8. Adicionalmente, a SMI detectou a existência de uma segunda página na rede

mundial de computadores, a https://binpartner.com/br, contendo informação

direcionada ao público residente no Brasil, em língua portuguesa, sobre como

participar do “programa de afiliados” da BINOMO. Em relação ao conteúdo dessa

página, a SMI fez os seguintes destaques:

a. o objetivo do programa de afiliados estava descrito da seguinte forma: “Este é

o programa de afiliados da plataforma de trade online Binomo. Você pode atrair

traders para nossa plataforma e receber uma comissão pelas atividades dos

mesmos”;

b. o contrato disponibilizado na página informava que a remuneração seria

baseada em vários aspectos relacionados à indicação de clientes, incluindo

pagamentos cujo fator gerador seria a inscrição de novo cliente, o seu primeiro

depósito e um percentual de 5 a 12% dos seus ganhos mensais;

c. havia menção a várias formas pelas quais os “afiliados” da BINOMO poderiam

divulgar a corretora[7] e a várias campanhas que teriam sido feitas com foco

específico na divulgação no Brasil; e

d. da mesma forma que no contrato firmado com os clientes, os termos do

programa de afiliados excluíam da base de cálculo dos benefícios dos parceiros

os clientes provenientes de uma lista de países e o Brasil não estava

mencionado nessa lista.

9. Apesar de ter sido instada a se manifestar sobre as irregularidades, a DOLPHIN

não apresentou qualquer manifestação.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

10. Em relação à conduta da DOLPHIN e à legislação vigente, a SMI fez as seguintes

considerações:

a. as evidências colhidas no decorrer da investigação deixam claro que a

DOLPHIN atuou de forma irregular ao oferecer seus serviços publicamente a

investidores residentes no Brasil;

b. a página https://binomo.com/br continuou apresentando oferta pública dos

serviços prestados pela DOLPHIN para o público residente no Brasil mesmo após

a publicação do Ato Declaratório CVM nº 17.942 e a solicitação para

apresentação da manifestação prévia;

c. conforme disposto na Lei nº 6.385/76:

i. é vedada a emissão pública de valores mobiliários sem prévio registro na

CVM[8];

ii. a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a

aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários são atos

de distribuição[9];

iii. a utilização de meios destinados ao público caracteriza a emissão

pública[10]; e

iv. a oferta pública de valores mobiliários só pode ser colocada no mercado

por meio de instituição integrante do sistema de distribuição de valores

mobiliários descrito no art. 15 da mesma lei[11];

d. de maneira semelhante, a então vigente ICVM 400 também tratava sobre

obrigatoriedade do registro prévio da oferta pública de valores mobiliários

destinada ao público residente no Brasil[12] e sobre os atos de distribuição

pública[13];

Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 4

e. na visão da CVM, conforme disposto no Parecer de Orientação CVM nº 32, as

ofertas feitas por meio de páginas na internet são consideradas, via de regra,

públicas, dado que qualquer pessoa com acesso à rede pode tomar

conhecimento de seu conteúdo; e

f. à luz dos esclarecimentos complementares exarados no Parecer de Orientação

CVM nº 33, a descaracterização dessa publicidade depende da adoção de

cuidados específicos – os quais não se encontram presentes na atuação da

DOLPHIN.

11. Em relação ao produto oferecido e à publicidade da oferta, a SMI concluiu que as

evidências colhidas demonstram que a DOLPHIN ofertou valores mobiliários ao

público residente no Brasil, sem deter autorização desta Comissão, ao arrepio do

disposto no art. 19, caput e §1º, da Lei nº 6.385/76, destacando que:

a. a seção de ativos da página da DOLPHIN deixa claro que os instrumentos

oferecidos têm seu valor associado a diversos ativos, incluindo valores

mobiliários;

b. trata-se claramente de oferta de derivativos, valores mobiliários à luz da

definição legal do art. 2º da Lei nº 6.385/76[14], emitidos pela DOLPHIN e

distribuídos publicamente sem registro na CVM;

c. tal percepção é reforçada pela descrição da mecânica de negociação

existente no contrato da DOLPHIN:

“2.25. Mecânica de Negociação – instrumentos financeiros

derivados de Ativos fornecidos pela Empresa na Plataforma

de Negociação, cujo uso não resulta na aquisição real do

Ativo”;

d. a oferta é pública, pois a página da BINOMO é acessível a partir do Brasil e

não traz mais sequer o disclaimer que existia inicialmente mencionando não se

tratar de oferta voltada ao público residente no país; e

e. além disso, foram obtidas evidências de que a corretora atua proativamente

para captação de investidores residentes no Brasil, inclusive fazendo atividade

promocional específica para esses investidores.

12. Em relação à atuação irregular como intermediário de valores mobiliários, a SMI

apresentou as seguintes considerações:

a. conforme já mencionado, a atividade da DOLPHIN se amolda a oferta pública

de valores mobiliários e a colocação de uma oferta pública de valores

mobiliários para investidores residentes no Brasil só pode ser feita por

instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários

definido no art. 15 da Lei nº 6.385/76;

b. considerando que a distribuição dos valores mobiliários emitidos pela

DOLPHIN foi conduzida pela própria empresa, fica caracterizada também a sua

atuação irregular como intermediário de valores mobiliários, em infração ao

disposto no art. 16, I, da Lei nº 6.385/76;

c. vale repisar que essa atuação incluía a captação de investidores de forma

indiscriminada pela internet, por meio da página da BINOMO;

d. apesar da ligação entre as duas condutas irregulares – oferta pública e

intermediação – trata-se de irregularidades distintas, que decorrem de núcleos

de obrigação distintos[15];

e. as evidências coligidas demonstram claramente que a DOLPHIN desenvolvia

atividades privativas de intermediários de forma profissional e organizada, em

Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 5

desobediência ao art. 16, III, da Lei nº 6.385/76;

f. a esse respeito, vale destacar que o contrato disponibilizado na página da

DOLPHIN descrevia a atuação dela como receptora e executora de ordens de

negociação de valores mobiliários:

“Dolphin Corp LLC (...) fornece a um indivíduo (doravante – o

Cliente) acesso ao site binomo.com (doravante – o Site) e ao

aplicativo móvel Binomo (doravante – o Aplicativo Móvel)

para fins de conclusão de operações de negociação pelo

Cliente usando instrumentos financeiros fornecidos pela

Empresa;”

g. adicionalmente, as reclamações recebidas pela CVM mostram que,

efetivamente, a DOLPHIN recebeu recursos para crédito nas contas desses

reclamantes e acatou ordens de negociação de valores mobiliários em nome

deles;

h. essa atuação concreta demonstra que a DOLPHIN, além de ofertar

publicamente aos cidadãos residentes no Brasil o serviço de intermediação de

valores mobiliários sem ser habilitada, por não ter qualquer autorização desta

Comissão, efetivamente vem atuando como tal; e

i. a conduta irregular que é objeto de análise aparenta possuir contornos ainda

mais gravosos para alguns investidores específicos, os quais relataram à CVM

situações envolvendo restrições de saque e bloqueio de recursos aportados por

parte da DOLPHIN.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

13. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização da DOLPHIN por:

a. ofertar publicamente, a cidadãos residentes do Brasil, valores mobiliários sem

ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários descrito no art.

15 da Lei nº 6.385/76 e sem obter o necessário registro ou dispensa de registro

junto à CVM, em infração ao art. 19, caput e § 1º, da Lei nº 6.385/76 c/c os arts.

2º e 4º da então aplicável ICVM 400; e

b. distribuir valores mobiliários e atuar na mediação de negociações de valores

mobiliários sem ser integrante do sistema de distribuição, em infração, em tese,

ao art. 16, I e III da Lei nº 6.385/76.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

14. Em 22.03.2023, após citação no âmbito do PAS, a DOLPHIN apresentou proposta

para celebração de Termo de Compromisso, oferecendo pagar à CVM o valor de R$

300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, para o encerramento antecipado

do caso.

15. Em sua manifestação, a PROPONENTE afirma que nunca foi condenada

anteriormente por um regulador de valores mobiliários em processos administrativos

ou judiciais e que adotou as seguintes medidas para atendimento do requisito de

cessação da prática considerada irregular:

a. inclusão de um disclaimer na página inicial do site da BINOMO

(“https://binomo.com/pt-pt”) declarando expressamente que a plataforma não

está autorizada a operar no Brasil e que os seus produtos não são oferecidos a

indivíduos residentes no Brasil;

b. inclusão do mesmo aviso acima de forma clara na página principal do site

(após o login), como uma mensagem pop-up, exigindo que o usuário clique para

remover a mensagem, confirmando, portanto, o seu conhecimento expresso do

Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 6

disclaimer;

c. inclusão de um aviso semelhante em todas as versões do aplicativo móvel da

plataforma BINOMO;

d. alteração dos termos e condições da plataforma, a fim de (i) listar

expressamente o Brasil como um país no qual a BINOMO não oferece os seus

produtos; e (ii) acrescentar expressamente o mesmo aviso acima mencionado;

e. remoção de quaisquer referências à bandeira brasileira e quaisquer palavras

fazendo referência a "Brasil" e "BR" de todos os sites, aplicativos, redes sociais

etc.;

f. remoção do “português brasileiro” como opção de idioma em todos os sites,

aplicativos, redes sociais etc.;

g. exclusão do antigo domínio https://binomo.com/br-br;

h. inclusão de um aviso na página inicial do programa global de afiliados da

BINOMO (https://binpartner.com/pt) informando que a plataforma não está

autorizada a operar no Brasil e que nenhum participante do programa poderá

oferecer produtos da BINOMO no Brasil ou para indivíduos residentes no Brasil;

i. alteração dos termos e condições do programa global de afiliados da BINOMO,

a fim de informar expressamente influenciadores, blogueiros e outras pessoas

afiliadas que os produtos da BINOMO não podem ser oferecidos no Brasil e que

eles não podem promover os produtos da BINOMO no Brasil, tampouco indicar a

plataforma a indivíduos residentes no Brasil; e

j. encerramento de quaisquer atividades de marketing que possam, de qualquer

forma, potencialmente atingir indivíduos brasileiros, incluindo parcerias com

blogueiros, influenciadores digitais e programas especiais de marketing.

16. Adicionalmente, com o intuito de demonstrar que o requisito da correção das

irregularidades foi atendido, a PROPONENTE apresentou todos os registros

pertencentes aos indivíduos que submeteram reclamações à CVM, mostrando que

conta com um forte sistema de suporte ao cliente, empenhado em resolver

quaisquer problemas que seus usuários possam enfrentar e que nenhum usuário

sofreu danos que seriam passíveis de indenização.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)

17. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”)[16],

e conforme PARECER n. 00088/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de

Compromisso apresentada e opinou pela inexistência de óbice legal.

18. Em relação ao requisito constante do inciso I, do § 5º, do art. 11 da Lei nº

6.385/76 (cessação da prática), a PFE/CVM considerou que:

“A r. SMI, em seu ofício, concluiu pela cessação da conduta

apontada como irregular, nos seguintes termos:

‘3. Recapitulando os esclarecimentos trazidos pelos

Pareceres de Orientação CVM 32 e 33, no entendimento

da CVM, as ofertas de valores mobiliários e de serviços

de intermediação de valores mobiliários feitas por

intermédio da internet são caracterizadas, via de regra,

como públicas. Ainda de acordo com os Pareceres, no

entanto, é possível descaracterizar essa publicidade

com a adoção de determinadas medidas preventivas.

Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 7

Entre as medidas que podem ser adotadas com tal

finalidade, o Parecer 32 menciona a 'existência de

indicação direta ou indireta, mas suficientemente clara,

de que a página não foi criada para o público em geral'.

De forma similar, o Parecer 33 recomenda, a fim de se

descaracterizar a distribuição de valores mobiliários

como pública, a prestação de informações claras sobre

os locais para onde a oferta se destina, a indicação

clara de que ela não se destina a residentes no Brasil e

a inexistência de texto cuja finalidade seja atrair

pessoas residentes no Brasil.

4 . Entendo que as medidas adotadas pela Acusada

servem, à luz dos Pareceres citados, para

descaracterizar a publicidade da oferta dos serviços

oferecidos pela Acusada pela internet, pois a pessoa

que acessa a sua página encontra a informação, clara,

de que não se trata de oferta voltada ao público

brasileiro. Além disso, os termos formais do acordo que

a Acusada disponibiliza deixam claro que ela não

atende cidadãos residentes no Brasil. Assim, considero

que cabe concordar que a prática irregular

identificada cessou.’” (Grifado pela PFE-CVM)

19. Em relação ao requisito constante do inciso II, do § 5º, do art. 11 da Lei nº

6.385/76 (correção das irregularidades), a PFE/CVM considerou que:

“Em relação à correção da irregularidade, a r. SMI explana

que:

‘7. A Acusada apresentou em sua proposta um relato

detalhado do desfecho de cada uma das reclamações

recebidas pela CVM, argumentando que nenhum deles

sofreu danos passíveis de indenização. Assim, cabe

avaliar esses casos um a um.

7.1. O cidadão R.D.L. (...) reclamou de dificuldades no

saque de valores depositados junto à Acusada. Em

anexo à sua própria reclamação há e-mail (...) que lhe

teria sido encaminhado pela Acusada com orientações

sobre a forma como seria possível viabilizar o saque

pretendido. Assim, não se percebe, pela análise da

reclamação, a existência de prejuízo claramente

identificável. Além disso, a Acusada informa que os

problemas que o reclamante estava encontrando

foram, ao final, sanados e ele resgatou um valor

superior ao que aportou.

7.2. O cidadão M.D.C.D. (...) também não trouxe em sua

reclamação maiores detalhes sobre os prejuízos que

teria sofrido limitando-se a afirmar que, após "ganhar

um bom valor", teria passado a ter problemas para

efetuar resgates. Da mesma forma que no primeiro

caso, a Acusada informou que os problemas que o

reclamante enfrentava foram sanados e ele retirou um

valor superior ao que depositou.

7.3. G.O.M. (...) apenas denunciou à CVM a conduta da

Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 8

Acusada, sem relatar prejuízos que teria sofrido. A

proposta de celebração de termo de compromisso

informa que a Acusada não o localizou na sua base de

clientes.

7.4. Em sua reclamação, H.C.O.S.C. (...) informou ter

feito um depósito de R$ 400,00 (quatrocentos reais),

que nunca teria sido creditado em sua conta. Como

comprovação, ele encaminhou um comprovante do

depósito, onde é possível ler apenas parte das

informações (...). A respeito desta reclamação, a

Acusada confirmou que o depósito que o reclamante

informa ter feito não foi creditado na sua conta, mas

afirma que esse problema não teria decorrido de

nenhuma falha dela. Vale destacar que além da

impossibilidade de se comprovar o que o reclamante

alega, não parece haver nexo causal entre a oferta

pública feita pela Acusada e o suposto prejuízo. Afinal,

pelos elementos trazidos aos autos caberia inferir que

esse prejuízo teria decorrido ou de uma falha por parte

do próprio reclamante, como alega a Acusada, ou de

uma falha da Acusada que não se confundiria com a

conduta que dá fulcro à acusação.

7.5. Por fim, E.B.O. (...) informa ter depositado

R$400,00 (quatrocentos reais), recebendo, na

sequência, bônus de R$220,00 (duzentos e vinte reais).

No entanto, por causa do bônus mencionado, ele

precisaria fazer movimentações superiores a

R$7.000,00 (sete mil reais) antes de fazer resgates. A

respeito dessa reclamação, a Acusada informou que o

reclamante havia concordado com as regras

estipuladas para a concessão do bônus, que restringiam

as possibilidades de saque. Ainda assim, ela teria

decidido permitir que ele sacasse o valor disponível na

conta, deduzido do bônus, mas ele não teria aceitado

essa solução e deixou de usar a conta.

8. Pelo que se verifica das reclamações, não parece

existir, em nenhum dos casos, uma comprovação

razoável dos montantes dos prejuízos nem da que

forma como eles decorreriam das ações da Acusada.

Além disso, a Acusada afirma que alguns desses

reclamantes obtiveram, ao final e ao cabo, resultados

positivos.

9. Diante do exposto, concluo:

(....)

9.2 que não estão identificados nos autos prejuízos

decorrentes da conduta em que se baseia a acusação

que devessem ser indenizados para possibilitar a

celebração de termo de compromisso’. (Sublinhou-se)

No que concerne ao abalo à integridade,

transparência e confiabilidade do mercado de

capitais, salienta-se que os valores reparatórios a

Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 9

serem fixados pela Autarquia devem servir para,

efetivamente, desestimular a prática de ilícito. Ou

seja, cumprir o caráter pedagógico e preventivo da

ação sancionadora da CVM.” (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

20. Em reunião realizada em 31.10.2023, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada

e, tendo em vista, (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[17] e (b)

a existência de julgamento relacionado ao tema, conforme se pode verificar no PAS

19957.000238/2019-82 (julgado pelo Colegiado em 08.12.2020, disponível em

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-aplica-multa-total-de-r-12milhoes-para-unick-seus-socios-e-diretor-juridico-por-emissao-e-distribuicaopublicas-de-valores-mobiliarios-sem-autorizacao-da-autarquiad3144d7943eb4261aa12d69d53127664[18]), entendeu que seria possível discutir a

viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela e,

consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45[19], decidiu[20] negociar as

condições da proposta apresentada.

21. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,

em especial (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter

sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17 e de existirem novos

parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de

conduta; (c) a fase em que se encontra o processo; (d) que as irregularidades, em

tese, se enquadram no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (e) a continuidade das

condutas consideradas irregulares após a emissão do Ato Declaratório CVM nº

17.942 publicado em 26.06.2020 e (f) o histórico do PROPONENTE[21], que não

figura como acusado em processos administrativos sancionadores insaturados pela

CVM, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com a

assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$

2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

22. Em 17.11.2023, o PROPONENTE apresentou contraproposta oferecendo

pagar o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), alegando, em resumo,

que:

a. os bons antecedentes, a regularização da suposta infração e a boa-fé dos

acusados são atenuantes previstos na RCVM 45 e deveriam ser considerados

para redução do valor proposto;

b. se o CTC aplicasse 20% de redução para cada um desses aspectos a proposta

de 2,4 milhões cairia para R$ 1 milhão;

c. tem interesse em cooperar com o regulador e em atuar em estrito

cumprimento à legislação aplicável; e

d. as reclamações enviadas à CVM envolveram casos cujo valor total envolvido

não ultrapassou mil reais e todos os casos foram devidamente endereçados, o

que seria indicativo da baixa gravidade das supostas condutas irregulares.

23. Em reunião realizada em 12.12.2023, o Comitê, ao analisar a contraproposta

apresentada e, considerando que os critérios balizadores da precificação haviam

sido adequadamente considerados pelo Órgão quando da abertura da negociação e

formulação da sugestão de aprimoramento da proposta inicialmente apresentada

pelo PROPONENTE, decidiu REITERAR, por seus próprios e jurídicos

fundamentos, os termos da decisão deliberada em 31.12.2023.

24. Em 28.12.2023, o PROPONENTE apresentou manifestação concordando

Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 10

com o valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)

inicialmente proposto pelo Comitê e solicitou que o pagamento fosse

dividido em 4 (quatro) parcelas iguais, sendo a primeira parcela com

vencimento por ocasião da assinatura do Termo de Compromisso, e o saldo

dividido em três parcelas mensais, corrigidas pela variação do Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir da data de

vencimento da primeira parcela.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

25. O art. 86 da RCVM 45[22] estabelece que, além da oportunidade e da

conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de boafé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

26. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação

que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes

do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

27. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

deliberação ocorrida em 09.01.2024, entendeu[23] que o encerramento do presente

caso por meio da celebração de Termo de Compromisso com a assunção de

obrigação pecuniária junto à CVM no valor de R$ 2.400.000,00 (dois

milhões e quatrocentos mil reais) a ser pago em 4 (quatro) parcelas iguais,

sendo a primeira parcela com vencimento por ocasião da assinatura do

Termo de Compromisso, e o saldo dividido em três parcelas mensais,

corrigidas pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo

- IPCA a partir da data de vencimento da primeira parcela afigura-se

conveniente e oportuno, sendo a contrapartida adequada e suficiente para

desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do

instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a

promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º

da Lei n.º 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de

tal mercado.

DA CONCLUSÃO

28. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 09.01.2024,

decidiu[24] opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por DOLPHIN CORP LLC., sugerindo a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do

cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 19.01.2024.

[1] Art. 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende: I - as

instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir

emissão de valores mobiliários: a) como agentes da companhia emissora; b) por

conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado; II

- as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em

circulação no mercado, para os revender por conta própria; III - as sociedades e os

Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 11

assessores de investimentos que exerçam atividades de mediação na negociação de

valores mobiliários em bolsas de valores ou no mercado de balcão; IV - as bolsas de

valores; V - entidades de mercado de balcão organizado; VI - as corretoras de

mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e VII as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

[2] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no

mercado sem prévio registro na Comissão.

§ 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de

venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou

subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus

fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.

[3] Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados

primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,

fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no

Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores

Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.

Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores

mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a

adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos

requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.

[4] Art . 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o

exercício das seguintes atividades: I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15,

I); (...) III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários;

[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta na peça

acusatória do caso.

[6] Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) VIII - outros

contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes.

[7] “Onde e como eu posso fazer propaganda?

Você pode engajar clientes através de inúmeras formas, tudo depende apenas de

seu conhecimento, talentos e habilidades. Vamos olhar rapidamente as fontes

principais de tráfego e, após, observar mais de perto cada uma:

Sites de tema específico

Publicidade contextual

Redes de publicidade

Redes sociais

Portais de vídeos

Fóruns

Ideias únicas”

[8] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no

mercado sem prévio registro na Comissão.

[9] Art. 19, § 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda,

promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de

pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a

companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.

[10] Art. 19, § 3º - Caracterizam a emissão pública: I - a utilização de listas ou

Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 12

boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao

público; II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de

empregados, agentes ou corretores; III - a negociação feita em loja, escritório ou

estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de

comunicação

[11] Art.19, § 4º- A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do

sistema previsto no Art. 15, podendo a Comissão exigir a participação de instituição

financeira.

[12] Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados

primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,

fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no

Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores

Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.

[13] Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à

venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de

valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos: I - a

utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou

anúncios, destinados ao público, por qualquer meio ou forma; II - a procura, no todo

ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores

mobiliários, mesmo que realizada através de comunicações padronizadas

endereçadas a destinatários individualmente identificados, por meio de

empregados, representantes, agentes ou quaisquer pessoas naturais ou jurídicas,

integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou, ainda, se

em desconformidade com o previsto nesta Instrução, a consulta sobre a viabilidade

da oferta ou a coleta de intenções de investimento junto a subscritores ou

adquirentes indeterminados; III - a negociação feita em loja, escritório ou

estabelecimento aberto ao público destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou

adquirentes indeterminados; ou IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita,

cartas, anúncios, avisos, especialmente através de meios de comunicação de massa

ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de

computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de

comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou

através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição

ou alienação de valores mobiliários.

[14] Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) VIII - outros

contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes.

[15] A responsabilização pelas duas condutas está em linha com o que se viu, por

exemplo, PAS 19957.000238/2019-82. Julgado pelo Colegiado em 08.12.2020.

Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-aplica-multatotal-de-r-12-milhoes-para-unick-seus-socios-e-diretor-juridico-por-emissao-edistribuicao-publicas-de-valores-mobiliarios-sem-autorizacao-da-autarquiad3144d7943eb4261aa12d69d53127664.

[16] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

[17] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 13

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art.

86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[18] No caso concreto, foram apuradas responsabilidades pela emissão e

distribuição públicas de valores mobiliários, em infração ao que dispõem os artigos

16, I, e 19, caput, da Lei nº 6.385/76 e resultou na aplicação de multas de R$

1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para cada imputação.

[19] Art. 83, § 4º O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente,

pode, antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições

da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.

[20] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.

[21] DOLPHIN CORP LLC. não consta como acusado em processos sancionadores

instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador

Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 23.01.2024)

[22] Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[23] Deliberado pelo membro titular da SNC e pelos membros substitutos de SGE,

SEP, SPS e SSR.

[24]Ver Nota Explicativa (“NE”) 23.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 24/01/2024, às 18:44, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Macieira de Mello,

Superintendente Geral Substituto, em 24/01/2024, às 21:33, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por John Yuh Ting, Superintendente

Substituto, em 25/01/2024, às 09:22, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 14

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 25/01/2024, às 09:34, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 25/01/2024, às 10:52, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

1965746 e o código CRC BA32352F.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1965746 and the "Código CRC" BA32352F.

Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 15

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa