CVM · Colegiado · 06/02/2024
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.007607/2022-63
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007607/2022-63
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Dolphin Corp LLC. (“Proponente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros acusados. A SMI propôs a responsabilização da Proponente em razão de (i) suposta oferta pública de valores mobiliários a cidadãos residentes do Brasil, sem ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários descrito no art. 15 da Lei nº 6.385/1976 e sem obter o necessário registro ou dispensa de registro junto à CVM, em infração, em tese, ao art. 19, caput e § 1º, da Lei nº 6.385/1976 c/c os arts. 2º e 4º da então aplicável Instrução CVM nº 400/2003; e (ii) suposta distribuição de valores mobiliários e atuação na intermediação de negociações de valores mobiliários sem ser integrante do sistema de distribuição, em infração, em tese, ao art. 16, I e III da Lei nº 6.385/1976. Após ser citada, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em sua manifestação, a Proponente listou medidas que teriam sido adotadas para atendimento do requisito de cessação da prática considerada irregular.
Adicionalmente, com o intuito de demonstrar que o requisito da correção das irregularidades teria sido atendido, a Proponente apresentou registros pertencentes a indivíduos que submeteram reclamações à CVM, tendo alegado que nenhum usuário teria sofrido danos que passíveis de indenização. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Em 31.10.2023, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista, (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e (b) a existência de julgamento pelo Colegiado no âmbito de PAS relacionado ao tema, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontrava o processo; (d) que as irregularidades, em tese, se enquadram no Grupo V do Anexo A da RCVM 45;
(e) a continuidade das condutas consideradas irregulares após a emissão do Ato Declaratório CVM nº 17.942, publicado em 26.06.2020; e (f) o histórico da Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Em 17.11.2023, a Proponente apresentou contraproposta oferecendo pagar o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em 12.12.2023, o Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada e, considerando que os critérios balizadores da precificação haviam sido adequadamente considerados quando da abertura da negociação e formulação da sugestão de aprimoramento da proposta inicialmente apresentada pela Proponente, decidiu reiterar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os termos de sua decisão de 31.10.2023. Em 28.12.2023, a Proponente apresentou manifestação concordando com o valor proposto pelo Comitê, e solicitou que o pagamento fosse dividido em 4 (quatro) parcelas iguais, sendo a primeira parcela com vencimento por ocasião da assinatura do termo de compromisso, e o saldo dividido em três parcelas mensais, corrigidas pela variação do IPCA a partir da data de vencimento da primeira parcela.
Diante disso, em 09.01.2024, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso com a assunção de obrigação pecuniária junto à CVM no valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), a ser pago em 4 (quatro) parcelas iguais, sendo a primeira parcela com vencimento por ocasião da assinatura do termo de compromisso, e o saldo dividido em três parcelas mensais, corrigidas pela variação do IPCA a partir da data de vencimento da primeira parcela, seria conveniente e oportuno, sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Por essas razões, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada. O Presidente João Pedro Nascimento destacou as semelhanças e diferenças entre este caso e as deliberações a respeito de termos de compromisso apresentados no âmbito do PAS CVM nº 19957.008369/2022-11 e do PAS CVM nº 19957.006709/2021-81, cujas propostas foram examinadas e rejeitadas nas Reuniões do Colegiado de 29.08.2023 , por maioria, e de 08.11.2022 , por unanimidade, respectivamente.
Em linhas gerais, tanto este presente PAS CVM nº 19957.007607/2022-63 quanto os PAS CVM nº 19957.008369/2022-11 e 19957.006709/2021-81, referem-se a supostas ofertas públicas irregulares de valores mobiliários a investidores residentes no Brasil, por meio da internet, realizada por agente econômico não integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (cf. previsto no art. 15 da Lei 6.385/76) e sem obtenção do necessário registro ou dispensa de registro perante a CVM (em infração, em tese, ao art. 19, caput e §1º, da Lei 6.385/76 c/c os art. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/03). Ao menos em tese, ao distribuir valores mobiliários e atuar na intermediação de negociações de valores mobiliários sem ser integrante do sistema de distribuição, tais agentes econômicos também teriam infringido o art. 16, incisos I e III, da Lei 6.385/75. São casos que dialogam com as recomendações contidas nos Pareceres de Orientação CVM nos 32 e 33. Na ocasião da Reunião do Colegiado de 29.08.2023 , ao examinar proposta de termo de compromisso no âmbito do PAS CVM nº 19957.008369/2022-11, o Colegiado consignou em ata a “ausência de conveniência e oportunidade” para a celebração daquele acordo, por conta da “realidade acusatória e da relevância da temática subjacente, ainda não examinada em sua especificidade no âmbito de processo sancionador” , razões pelas quais se entendeu que aquele caso restaria melhor resolvido por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento.
A despeito de eventuais semelhanças sobre a tipificação da conduta nos dois casos, o Presidente João Pedro Nascimento ressaltou que a realidade acusatória do presente PAS CVM nº 19957.007607/2022-63 é diferente daquela verificada no PAS CVM nº 19957.008369/2022-11, especialmente considerando que: (i) neste presente caso estão melhor descritos os ajustes e correções realizadas pelo Proponente, bem como as medidas adotadas para a cessação da conduta, com regularização das supostas infrações citadas acima; e (ii) diferente do Processo CVM nº 19957.008369/2022-11, cuja temática subjacente envolveu a oferta irregular de derivativos de criptoativos, no presente PAS, a suposta oferta irregular se deu no mercado forex, cuja matéria já foi examinada em sua especificidade no âmbito de outros processos sancionadores (e.g., PAS CVM nº 19957.0002382019-82, Rel. Presidente Marcelo Barbosa, j. em 08.12.2020). Já na Reunião do Colegiado de 08.11.2022 , ao analisar a proposta de termo de compromisso referente ao PAS CVM nº 19957.006709/2021-81, o Colegiado, por unanimidade, decidiu pela rejeição da proposta, entendendo que “não é conveniente e nem oportuna, em qualquer cenário, a celebração de termo de compromisso, dadas as características do caso consoante apontadas na tese acusatória” , acompanhando o Parecer do Comitê.
Ainda, o Presidente da CVM pontuou que a realidade acusatória do precedente acima mencionado também é substancialmente diferente deste PAS CVM nº 19957.007607/2022-63, pelas seguintes razões: (i) a maior gravidade, em tese, das condutas naquele precedente, supostamente reiteradas mesmo após o envio de Stop Order pela CVM; e (ii) a identificação de óbice jurídico à celebração do acordo no PAS CVM nº 19957.006709/2021-81 apontado pela Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE/CVM, considerando “a gravidade, em tese, do caso e o posicionamento da SMI no sentido de que a obrigação de identificar os terceiros prejudicados seria, a priori, da Proponente, e que esta estaria, conforme proposta apresentada, transferindo tal responsabilidade à CVM” . Por estas razões, o Presidente João Pedro Nascimento acompanhou as conclusões do parecer do Comitê e os demais membros do Colegiado da CVM, e votou favoravelmente à aceitação desta proposta de Termo de Compromisso. O Diretor Otto Lobo, acompanhando o parecer do Comitê, votou pela aceitação do termo de compromisso proposto, destacando (i) ter restado claro o empenho da Proponente em corrigir as condutas tidas como irregulares – inclusive levantando lista de prejudicados e possíveis prejuízos causados –, colaborando com a CVM para regularizar sua atuação no mercado de capitais;
(ii) ter restado evidenciado que o site da Proponente foi alterado para que contasse expressamente que o ativo em questão não estava sendo ofertado a investidores no Brasil, como relatado no parecer técnico e na promoção da PFE/CVM, tendo a Proponente adotado as seguintes medidas para atendimento do requisito de cessação da prática considerada irregular: a. inclusão de um disclaimer na página inicial do site onde foi veiculada a oferta declarando expressamente que a plataforma não está autorizada a operar no Brasil e que os seus produtos não são oferecidos a indivíduos residentes no Brasil; b. inclusão do mesmo aviso acima de forma clara na página principal do site de veiculação da oferta (após o login), como uma mensagem pop-up, exigindo que o usuário clique para remover a mensagem, confirmando, portanto, o seu conhecimento expresso do disclaimer; c. inclusão de um aviso semelhante em todas as versões do aplicativo móvel da plataforma da oferta; d. alteração dos termos e condições da plataforma, a fim de (i) listar expressamente o Brasil como um país no qual a ofertante não oferece os seus produtos; e (ii) acrescentar expressamente o mesmo aviso acima mencionado; e. remoção de quaisquer referências à bandeira brasileira e quaisquer palavras fazendo referência a "Brasil" e "BR" de todos os sites, aplicativos, redes sociais etc.;f. remoção do “português brasileiro” como opção de idioma em todos os sites, aplicativos, redes sociais etc.; g.
exclusão do antigo domínio da ofertante; h. inclusão de um aviso na página inicial do programa global de afiliados da ofertante informando que a plataforma não está autorizada a operar no Brasil e que nenhum participante do programa poderá oferecer produtos da ofertante no Brasil ou para indivíduos residentes no Brasil; i. alteração dos termos e condições do programa global de afiliados da ofertante, a fim de informar expressamente influenciadores, blogueiros e outras pessoas afiliadas que os produtos da ofertante não podem ser oferecidos no Brasil e que eles não podem promover os produtos da ofertante no Brasil, tampouco indicar a plataforma a indivíduos residentes no Brasil; e j. encerramento de quaisquer atividades de marketing que possam, de qualquer forma, potencialmente atingir indivíduos brasileiros, incluindo parcerias com blogueiros, influenciadores digitais e programas especiais de marketing; (iii) que o caso em análise não gerou repercussões negativas no mercado; e (iv) considerando os critérios de conveniência e oportunidade, o valor da proposta está em linha com os valores de outros termos de compromisso já aprovados pelo Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos:
(a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (b) até dez dias úteis, contados da data de publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021, para o pagamento da primeira parcela e o saldo em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela variação do IPCA a partir da data de vencimento da primeira parcela. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007607/2022-63
SUMÁRIO
PROPONENTE:
DOLPHIN CORP LLC.
ACUSAÇÃO:
Ofertar publicamente, a cidadãos residentes do Brasil, valores
mobiliários sem ser integrante do sistema de distribuição de valores
mobiliários descrito no art. 15 da Lei nº 6.385/76[1] e sem obter o
necessário registro ou dispensa de registro junto à CVM, em infração,
em tese, ao art. 19, caput e § 1º, da Lei nº 6.385/76[2] c/c os arts. 2º e
4º da então aplicável Instrução CVM nº 400/03[3] (“ICVM 400”); e
Distribuir valores mobiliários e atuar na mediação de negociações de
valores mobiliários sem ser integrante do sistema de distribuição, em
infração, em tese, ao art. 16, I e III da Lei nº 6.385/76[4].
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais), dividido em 4 (quatro) parcelas iguais, sendo a primeira
parcela com vencimento por ocasião da assinatura do Termo de
Compromisso, e o saldo dividido em três parcelas mensais, corrigidas
pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA a partir da data de vencimento da primeira parcela.
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007607/2022-63
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por DOLPHIN CORP
LLC. (doravante denominada “DOLPHIN”), na qualidade de corretora estrangeira, no
âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) conduzido pela
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual não
constam outros acusados.
Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 1
DA ORIGEM[5]
2. O processo teve origem em análise de denúncias e consultas, protocoladas no
Serviço de Atendimento ao Cidadão (“SAC”) da CVM, sobre a atuação da corretora
estrangeira que utilizava determinada plataforma de negociação (doravante
denominada “BINOMO”) no mercado de valores mobiliários.
DOS FATOS
3. Em 24.05.2019, R.D.L. protocolou reclamação no SAC relatando problemas no
saque de recursos investidos no mercado Forex (Foreign Exchange) por intermédio
da BINOMO. Após análise inicial feita pela Superintendência de Proteção e
Orientação aos Investidores (“SOI”), a demanda foi encaminhada para análise da
SMI.
4. No âmbito das apurações iniciais realizadas pela SOI, foi constatado:
a. a existência da página na rede mundial de computadores
https://binomo.com/br, elaborada em língua portuguesa, que apresentava a
corretora estrangeira como sendo uma “plataforma de negociações inovadora” e
mencionava (i) prêmios que ela teria recebido, (ii) depoimentos de clientes
satisfeitos, (iii) uma nota apresentada como sendo de uma revista de negócios e
economia mundialmente conceituada com menção à possibilidade de
rendimentos de até 70% e (iv) oferta de suporte on-line e treinamento grátis;
b. o seguinte aviso, disponível em trecho de texto apresentado no rodapé da
página https://binomo.com/br: “De acordo com a legislação atual e a posição
das autoridades supervisoras, a Binomo e quaisquer de seus serviços não
podem ser usados por residentes do Brasil. A Binomo não anuncia seus serviços
no Brasil ou para usuários brasileiros. Qualquer visita à Binomo por residentes
do Brasil é feita ao seu próprio risco e perigo, sob sua responsabilidade e com
total conhecimento das limitações mencionadas acima.”; e
c. a existência de diversas reclamações sobre problemas para resgates de
recursos investidos na BINOMO feitas em site específico na internet.
5. Em 29.06.2020, a SMI publicou Stop Order por meio do Ato Declaratório CVM nº
17.942, alertando o público sobre a inexistência de autorização para a atuação da
DOLPHIN no mercado brasileiro e determinando a cessação das condutas
supostamente irregulares. A determinação da SMI considerou que:
a. restou evidenciada a existência de indícios de que a DOLPHIN, responsável
pela plataforma BINOMO, efetuava captação de clientes residentes no Brasil
para a realização de operações com valores mobiliários, em especial no
denominado mercado Forex (Foreign Exchange), por diversos meios, incluindo a
página https://binomo.com/br;
b. as operações realizadas no mercado Forex envolvem negociações com pares
de moedas estrangeiras, revelando a existência de instrumentos financeiros por
meio dos quais são transacionadas taxas de câmbio; e
c. as características acima referidas amoldam-se à definição de contrato
derivativo e, por conseguinte, ao conceito legal de valor mobiliário, conforme
disposto no inciso VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/76[6].
6. Adicionalmente, os seguintes expedientes relacionados à atuação da BINOMO
foram recebidos pela CVM antes e depois da publicação da Stop Order pela SMI:
a. reclamação de M.D.C.D. feita em 04.02.2020 informando que (i) conheceu a
BINOMO por meio de propagandas e fez aporte de recursos e que (ii) de início
não houve problemas, mas, assim que os seus ganhos se avolumaram, a
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corretora estrangeira começou a bloquear sua conta e a cancelar seus saques;
b. denúncia de G.O.M. feita em 05.02.2020, alegando que a BINOMO fazia, por
meio de canal do YouTube, publicidade em desacordo com a legislação
brasileira;
c. reclamação de H.G.O.S.C. feita em 09.06.2020, alegando que encaminhou
R$400,00 (quatrocentos reais) para investir na plataforma da BINOMO, mas que
o valor não havia sido creditado na sua conta junto à corretora estrangeira
mesmo após o envio do comprovante;
d. comunicado da BSM Supervisão de Mercados, enviado em 02.07.2021,
informando sobre (i) uma solicitação, feita com base no Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (MRP), de ressarcimento de valores que teriam sido
encaminhados para uma empresa, via Pix, com a finalidade de aporte em conta
da BINOMO; e (ii) o indeferimento e arquivamento da solicitação, considerando
que não se tratava de pessoa autorizada a operar na B3 S.A.; e
e. reclamação feita por E.B.O. em 22.11.2021, informando que efetuou depósito
de R$400,00 (quatrocentos reais) para investimento na BINOMO e recebeu um
bônus automático de R$220,00 (duzentos e vinte reais), mas a corretora
estrangeira estaria exigindo movimentação superior a R$7.000,00 (sete mil
reais) para permitir o resgate de qualquer valor.
7. Em setembro de 2021, a SMI constatou a existência de documentos e
informações nas páginas e perfis de rede sociais da BINOMO que indicavam a
continuidade da oferta pública dos serviços de intermediação da corretora
estrangeira para cidadãos residentes no Brasil. Tal conduta persistia em julho de
2022, quando a SMI elaborou a peça acusatória, destacando o seguinte sobre a
página da BINOMO:
a. era acessível a partir do Brasil, sem qualquer restrição;
b. não apresentava mais o aviso no rodapé sobre a inexistência de autorização
para a atuação da BINOMO no Brasil;
c. apresentava o português do Brasil entre as opções de idioma;
d. apesar de apresentar uma extensa lista de países onde não prestaria seus
serviços, não mencionava restrição a clientes no Brasil no documento “Termos
de acordo”;
e. mencionava, no documento “Termos de acordo”, taxas específicas a clientes
oriundos do Brasil;
f. informava sobre ação publicitária, especificamente válida para clientes
residentes no Brasil, com sorteio de aparelhos telefônicos;
g. para efetuar abertura de uma conta, bastava cadastrar um endereço de email e uma senha;
h. após a criação da conta, eram apresentadas informações sobre como fazer as
negociações;
i. os ativos negociados tinham seu valor baseado em moedas estrangeiras ou
virtuais, ações e commodities;
j. a forma de negociação consistia em prever o movimento do preço do ativo
(subida ou descida); e
k. eram apresentadas diversas opções para aporte de recursos para negociação
como pix, boleto, transferência feita por aplicativos ou bancos atuantes no Brasil
e possibilidade de pagamento em lotéricas.
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8. Adicionalmente, a SMI detectou a existência de uma segunda página na rede
mundial de computadores, a https://binpartner.com/br, contendo informação
direcionada ao público residente no Brasil, em língua portuguesa, sobre como
participar do “programa de afiliados” da BINOMO. Em relação ao conteúdo dessa
página, a SMI fez os seguintes destaques:
a. o objetivo do programa de afiliados estava descrito da seguinte forma: “Este é
o programa de afiliados da plataforma de trade online Binomo. Você pode atrair
traders para nossa plataforma e receber uma comissão pelas atividades dos
mesmos”;
b. o contrato disponibilizado na página informava que a remuneração seria
baseada em vários aspectos relacionados à indicação de clientes, incluindo
pagamentos cujo fator gerador seria a inscrição de novo cliente, o seu primeiro
depósito e um percentual de 5 a 12% dos seus ganhos mensais;
c. havia menção a várias formas pelas quais os “afiliados” da BINOMO poderiam
divulgar a corretora[7] e a várias campanhas que teriam sido feitas com foco
específico na divulgação no Brasil; e
d. da mesma forma que no contrato firmado com os clientes, os termos do
programa de afiliados excluíam da base de cálculo dos benefícios dos parceiros
os clientes provenientes de uma lista de países e o Brasil não estava
mencionado nessa lista.
9. Apesar de ter sido instada a se manifestar sobre as irregularidades, a DOLPHIN
não apresentou qualquer manifestação.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. Em relação à conduta da DOLPHIN e à legislação vigente, a SMI fez as seguintes
considerações:
a. as evidências colhidas no decorrer da investigação deixam claro que a
DOLPHIN atuou de forma irregular ao oferecer seus serviços publicamente a
investidores residentes no Brasil;
b. a página https://binomo.com/br continuou apresentando oferta pública dos
serviços prestados pela DOLPHIN para o público residente no Brasil mesmo após
a publicação do Ato Declaratório CVM nº 17.942 e a solicitação para
apresentação da manifestação prévia;
c. conforme disposto na Lei nº 6.385/76:
i. é vedada a emissão pública de valores mobiliários sem prévio registro na
CVM[8];
ii. a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a
aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários são atos
de distribuição[9];
iii. a utilização de meios destinados ao público caracteriza a emissão
pública[10]; e
iv. a oferta pública de valores mobiliários só pode ser colocada no mercado
por meio de instituição integrante do sistema de distribuição de valores
mobiliários descrito no art. 15 da mesma lei[11];
d. de maneira semelhante, a então vigente ICVM 400 também tratava sobre
obrigatoriedade do registro prévio da oferta pública de valores mobiliários
destinada ao público residente no Brasil[12] e sobre os atos de distribuição
pública[13];
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e. na visão da CVM, conforme disposto no Parecer de Orientação CVM nº 32, as
ofertas feitas por meio de páginas na internet são consideradas, via de regra,
públicas, dado que qualquer pessoa com acesso à rede pode tomar
conhecimento de seu conteúdo; e
f. à luz dos esclarecimentos complementares exarados no Parecer de Orientação
CVM nº 33, a descaracterização dessa publicidade depende da adoção de
cuidados específicos – os quais não se encontram presentes na atuação da
DOLPHIN.
11. Em relação ao produto oferecido e à publicidade da oferta, a SMI concluiu que as
evidências colhidas demonstram que a DOLPHIN ofertou valores mobiliários ao
público residente no Brasil, sem deter autorização desta Comissão, ao arrepio do
disposto no art. 19, caput e §1º, da Lei nº 6.385/76, destacando que:
a. a seção de ativos da página da DOLPHIN deixa claro que os instrumentos
oferecidos têm seu valor associado a diversos ativos, incluindo valores
mobiliários;
b. trata-se claramente de oferta de derivativos, valores mobiliários à luz da
definição legal do art. 2º da Lei nº 6.385/76[14], emitidos pela DOLPHIN e
distribuídos publicamente sem registro na CVM;
c. tal percepção é reforçada pela descrição da mecânica de negociação
existente no contrato da DOLPHIN:
“2.25. Mecânica de Negociação – instrumentos financeiros
derivados de Ativos fornecidos pela Empresa na Plataforma
de Negociação, cujo uso não resulta na aquisição real do
Ativo”;
d. a oferta é pública, pois a página da BINOMO é acessível a partir do Brasil e
não traz mais sequer o disclaimer que existia inicialmente mencionando não se
tratar de oferta voltada ao público residente no país; e
e. além disso, foram obtidas evidências de que a corretora atua proativamente
para captação de investidores residentes no Brasil, inclusive fazendo atividade
promocional específica para esses investidores.
12. Em relação à atuação irregular como intermediário de valores mobiliários, a SMI
apresentou as seguintes considerações:
a. conforme já mencionado, a atividade da DOLPHIN se amolda a oferta pública
de valores mobiliários e a colocação de uma oferta pública de valores
mobiliários para investidores residentes no Brasil só pode ser feita por
instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários
definido no art. 15 da Lei nº 6.385/76;
b. considerando que a distribuição dos valores mobiliários emitidos pela
DOLPHIN foi conduzida pela própria empresa, fica caracterizada também a sua
atuação irregular como intermediário de valores mobiliários, em infração ao
disposto no art. 16, I, da Lei nº 6.385/76;
c. vale repisar que essa atuação incluía a captação de investidores de forma
indiscriminada pela internet, por meio da página da BINOMO;
d. apesar da ligação entre as duas condutas irregulares – oferta pública e
intermediação – trata-se de irregularidades distintas, que decorrem de núcleos
de obrigação distintos[15];
e. as evidências coligidas demonstram claramente que a DOLPHIN desenvolvia
atividades privativas de intermediários de forma profissional e organizada, em
Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 5
desobediência ao art. 16, III, da Lei nº 6.385/76;
f. a esse respeito, vale destacar que o contrato disponibilizado na página da
DOLPHIN descrevia a atuação dela como receptora e executora de ordens de
negociação de valores mobiliários:
“Dolphin Corp LLC (...) fornece a um indivíduo (doravante – o
Cliente) acesso ao site binomo.com (doravante – o Site) e ao
aplicativo móvel Binomo (doravante – o Aplicativo Móvel)
para fins de conclusão de operações de negociação pelo
Cliente usando instrumentos financeiros fornecidos pela
Empresa;”
g. adicionalmente, as reclamações recebidas pela CVM mostram que,
efetivamente, a DOLPHIN recebeu recursos para crédito nas contas desses
reclamantes e acatou ordens de negociação de valores mobiliários em nome
deles;
h. essa atuação concreta demonstra que a DOLPHIN, além de ofertar
publicamente aos cidadãos residentes no Brasil o serviço de intermediação de
valores mobiliários sem ser habilitada, por não ter qualquer autorização desta
Comissão, efetivamente vem atuando como tal; e
i. a conduta irregular que é objeto de análise aparenta possuir contornos ainda
mais gravosos para alguns investidores específicos, os quais relataram à CVM
situações envolvendo restrições de saque e bloqueio de recursos aportados por
parte da DOLPHIN.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
13. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização da DOLPHIN por:
a. ofertar publicamente, a cidadãos residentes do Brasil, valores mobiliários sem
ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários descrito no art.
15 da Lei nº 6.385/76 e sem obter o necessário registro ou dispensa de registro
junto à CVM, em infração ao art. 19, caput e § 1º, da Lei nº 6.385/76 c/c os arts.
2º e 4º da então aplicável ICVM 400; e
b. distribuir valores mobiliários e atuar na mediação de negociações de valores
mobiliários sem ser integrante do sistema de distribuição, em infração, em tese,
ao art. 16, I e III da Lei nº 6.385/76.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Em 22.03.2023, após citação no âmbito do PAS, a DOLPHIN apresentou proposta
para celebração de Termo de Compromisso, oferecendo pagar à CVM o valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, para o encerramento antecipado
do caso.
15. Em sua manifestação, a PROPONENTE afirma que nunca foi condenada
anteriormente por um regulador de valores mobiliários em processos administrativos
ou judiciais e que adotou as seguintes medidas para atendimento do requisito de
cessação da prática considerada irregular:
a. inclusão de um disclaimer na página inicial do site da BINOMO
(“https://binomo.com/pt-pt”) declarando expressamente que a plataforma não
está autorizada a operar no Brasil e que os seus produtos não são oferecidos a
indivíduos residentes no Brasil;
b. inclusão do mesmo aviso acima de forma clara na página principal do site
(após o login), como uma mensagem pop-up, exigindo que o usuário clique para
remover a mensagem, confirmando, portanto, o seu conhecimento expresso do
Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 6
disclaimer;
c. inclusão de um aviso semelhante em todas as versões do aplicativo móvel da
plataforma BINOMO;
d. alteração dos termos e condições da plataforma, a fim de (i) listar
expressamente o Brasil como um país no qual a BINOMO não oferece os seus
produtos; e (ii) acrescentar expressamente o mesmo aviso acima mencionado;
e. remoção de quaisquer referências à bandeira brasileira e quaisquer palavras
fazendo referência a "Brasil" e "BR" de todos os sites, aplicativos, redes sociais
etc.;
f. remoção do “português brasileiro” como opção de idioma em todos os sites,
aplicativos, redes sociais etc.;
g. exclusão do antigo domínio https://binomo.com/br-br;
h. inclusão de um aviso na página inicial do programa global de afiliados da
BINOMO (https://binpartner.com/pt) informando que a plataforma não está
autorizada a operar no Brasil e que nenhum participante do programa poderá
oferecer produtos da BINOMO no Brasil ou para indivíduos residentes no Brasil;
i. alteração dos termos e condições do programa global de afiliados da BINOMO,
a fim de informar expressamente influenciadores, blogueiros e outras pessoas
afiliadas que os produtos da BINOMO não podem ser oferecidos no Brasil e que
eles não podem promover os produtos da BINOMO no Brasil, tampouco indicar a
plataforma a indivíduos residentes no Brasil; e
j. encerramento de quaisquer atividades de marketing que possam, de qualquer
forma, potencialmente atingir indivíduos brasileiros, incluindo parcerias com
blogueiros, influenciadores digitais e programas especiais de marketing.
16. Adicionalmente, com o intuito de demonstrar que o requisito da correção das
irregularidades foi atendido, a PROPONENTE apresentou todos os registros
pertencentes aos indivíduos que submeteram reclamações à CVM, mostrando que
conta com um forte sistema de suporte ao cliente, empenhado em resolver
quaisquer problemas que seus usuários possam enfrentar e que nenhum usuário
sofreu danos que seriam passíveis de indenização.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
17. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”)[16],
e conforme PARECER n. 00088/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso apresentada e opinou pela inexistência de óbice legal.
18. Em relação ao requisito constante do inciso I, do § 5º, do art. 11 da Lei nº
6.385/76 (cessação da prática), a PFE/CVM considerou que:
“A r. SMI, em seu ofício, concluiu pela cessação da conduta
apontada como irregular, nos seguintes termos:
‘3. Recapitulando os esclarecimentos trazidos pelos
Pareceres de Orientação CVM 32 e 33, no entendimento
da CVM, as ofertas de valores mobiliários e de serviços
de intermediação de valores mobiliários feitas por
intermédio da internet são caracterizadas, via de regra,
como públicas. Ainda de acordo com os Pareceres, no
entanto, é possível descaracterizar essa publicidade
com a adoção de determinadas medidas preventivas.
Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 7
Entre as medidas que podem ser adotadas com tal
finalidade, o Parecer 32 menciona a 'existência de
indicação direta ou indireta, mas suficientemente clara,
de que a página não foi criada para o público em geral'.
De forma similar, o Parecer 33 recomenda, a fim de se
descaracterizar a distribuição de valores mobiliários
como pública, a prestação de informações claras sobre
os locais para onde a oferta se destina, a indicação
clara de que ela não se destina a residentes no Brasil e
a inexistência de texto cuja finalidade seja atrair
pessoas residentes no Brasil.
4 . Entendo que as medidas adotadas pela Acusada
servem, à luz dos Pareceres citados, para
descaracterizar a publicidade da oferta dos serviços
oferecidos pela Acusada pela internet, pois a pessoa
que acessa a sua página encontra a informação, clara,
de que não se trata de oferta voltada ao público
brasileiro. Além disso, os termos formais do acordo que
a Acusada disponibiliza deixam claro que ela não
atende cidadãos residentes no Brasil. Assim, considero
que cabe concordar que a prática irregular
identificada cessou.’” (Grifado pela PFE-CVM)
19. Em relação ao requisito constante do inciso II, do § 5º, do art. 11 da Lei nº
6.385/76 (correção das irregularidades), a PFE/CVM considerou que:
“Em relação à correção da irregularidade, a r. SMI explana
que:
‘7. A Acusada apresentou em sua proposta um relato
detalhado do desfecho de cada uma das reclamações
recebidas pela CVM, argumentando que nenhum deles
sofreu danos passíveis de indenização. Assim, cabe
avaliar esses casos um a um.
7.1. O cidadão R.D.L. (...) reclamou de dificuldades no
saque de valores depositados junto à Acusada. Em
anexo à sua própria reclamação há e-mail (...) que lhe
teria sido encaminhado pela Acusada com orientações
sobre a forma como seria possível viabilizar o saque
pretendido. Assim, não se percebe, pela análise da
reclamação, a existência de prejuízo claramente
identificável. Além disso, a Acusada informa que os
problemas que o reclamante estava encontrando
foram, ao final, sanados e ele resgatou um valor
superior ao que aportou.
7.2. O cidadão M.D.C.D. (...) também não trouxe em sua
reclamação maiores detalhes sobre os prejuízos que
teria sofrido limitando-se a afirmar que, após "ganhar
um bom valor", teria passado a ter problemas para
efetuar resgates. Da mesma forma que no primeiro
caso, a Acusada informou que os problemas que o
reclamante enfrentava foram sanados e ele retirou um
valor superior ao que depositou.
7.3. G.O.M. (...) apenas denunciou à CVM a conduta da
Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 8
Acusada, sem relatar prejuízos que teria sofrido. A
proposta de celebração de termo de compromisso
informa que a Acusada não o localizou na sua base de
clientes.
7.4. Em sua reclamação, H.C.O.S.C. (...) informou ter
feito um depósito de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
que nunca teria sido creditado em sua conta. Como
comprovação, ele encaminhou um comprovante do
depósito, onde é possível ler apenas parte das
informações (...). A respeito desta reclamação, a
Acusada confirmou que o depósito que o reclamante
informa ter feito não foi creditado na sua conta, mas
afirma que esse problema não teria decorrido de
nenhuma falha dela. Vale destacar que além da
impossibilidade de se comprovar o que o reclamante
alega, não parece haver nexo causal entre a oferta
pública feita pela Acusada e o suposto prejuízo. Afinal,
pelos elementos trazidos aos autos caberia inferir que
esse prejuízo teria decorrido ou de uma falha por parte
do próprio reclamante, como alega a Acusada, ou de
uma falha da Acusada que não se confundiria com a
conduta que dá fulcro à acusação.
7.5. Por fim, E.B.O. (...) informa ter depositado
R$400,00 (quatrocentos reais), recebendo, na
sequência, bônus de R$220,00 (duzentos e vinte reais).
No entanto, por causa do bônus mencionado, ele
precisaria fazer movimentações superiores a
R$7.000,00 (sete mil reais) antes de fazer resgates. A
respeito dessa reclamação, a Acusada informou que o
reclamante havia concordado com as regras
estipuladas para a concessão do bônus, que restringiam
as possibilidades de saque. Ainda assim, ela teria
decidido permitir que ele sacasse o valor disponível na
conta, deduzido do bônus, mas ele não teria aceitado
essa solução e deixou de usar a conta.
8. Pelo que se verifica das reclamações, não parece
existir, em nenhum dos casos, uma comprovação
razoável dos montantes dos prejuízos nem da que
forma como eles decorreriam das ações da Acusada.
Além disso, a Acusada afirma que alguns desses
reclamantes obtiveram, ao final e ao cabo, resultados
positivos.
9. Diante do exposto, concluo:
(....)
9.2 que não estão identificados nos autos prejuízos
decorrentes da conduta em que se baseia a acusação
que devessem ser indenizados para possibilitar a
celebração de termo de compromisso’. (Sublinhou-se)
No que concerne ao abalo à integridade,
transparência e confiabilidade do mercado de
capitais, salienta-se que os valores reparatórios a
Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 9
serem fixados pela Autarquia devem servir para,
efetivamente, desestimular a prática de ilícito. Ou
seja, cumprir o caráter pedagógico e preventivo da
ação sancionadora da CVM.” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Em reunião realizada em 31.10.2023, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada
e, tendo em vista, (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[17] e (b)
a existência de julgamento relacionado ao tema, conforme se pode verificar no PAS
19957.000238/2019-82 (julgado pelo Colegiado em 08.12.2020, disponível em
https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-aplica-multa-total-de-r-12milhoes-para-unick-seus-socios-e-diretor-juridico-por-emissao-e-distribuicaopublicas-de-valores-mobiliarios-sem-autorizacao-da-autarquiad3144d7943eb4261aa12d69d53127664[18]), entendeu que seria possível discutir a
viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela e,
consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45[19], decidiu[20] negociar as
condições da proposta apresentada.
21. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,
em especial (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter
sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17 e de existirem novos
parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de
conduta; (c) a fase em que se encontra o processo; (d) que as irregularidades, em
tese, se enquadram no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (e) a continuidade das
condutas consideradas irregulares após a emissão do Ato Declaratório CVM nº
17.942 publicado em 26.06.2020 e (f) o histórico do PROPONENTE[21], que não
figura como acusado em processos administrativos sancionadores insaturados pela
CVM, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com a
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
22. Em 17.11.2023, o PROPONENTE apresentou contraproposta oferecendo
pagar o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), alegando, em resumo,
que:
a. os bons antecedentes, a regularização da suposta infração e a boa-fé dos
acusados são atenuantes previstos na RCVM 45 e deveriam ser considerados
para redução do valor proposto;
b. se o CTC aplicasse 20% de redução para cada um desses aspectos a proposta
de 2,4 milhões cairia para R$ 1 milhão;
c. tem interesse em cooperar com o regulador e em atuar em estrito
cumprimento à legislação aplicável; e
d. as reclamações enviadas à CVM envolveram casos cujo valor total envolvido
não ultrapassou mil reais e todos os casos foram devidamente endereçados, o
que seria indicativo da baixa gravidade das supostas condutas irregulares.
23. Em reunião realizada em 12.12.2023, o Comitê, ao analisar a contraproposta
apresentada e, considerando que os critérios balizadores da precificação haviam
sido adequadamente considerados pelo Órgão quando da abertura da negociação e
formulação da sugestão de aprimoramento da proposta inicialmente apresentada
pelo PROPONENTE, decidiu REITERAR, por seus próprios e jurídicos
fundamentos, os termos da decisão deliberada em 31.12.2023.
24. Em 28.12.2023, o PROPONENTE apresentou manifestação concordando
Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 10
com o valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)
inicialmente proposto pelo Comitê e solicitou que o pagamento fosse
dividido em 4 (quatro) parcelas iguais, sendo a primeira parcela com
vencimento por ocasião da assinatura do Termo de Compromisso, e o saldo
dividido em três parcelas mensais, corrigidas pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir da data de
vencimento da primeira parcela.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
25. O art. 86 da RCVM 45[22] estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de boafé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
26. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes
do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
27. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 09.01.2024, entendeu[23] que o encerramento do presente
caso por meio da celebração de Termo de Compromisso com a assunção de
obrigação pecuniária junto à CVM no valor de R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais) a ser pago em 4 (quatro) parcelas iguais,
sendo a primeira parcela com vencimento por ocasião da assinatura do
Termo de Compromisso, e o saldo dividido em três parcelas mensais,
corrigidas pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA a partir da data de vencimento da primeira parcela afigura-se
conveniente e oportuno, sendo a contrapartida adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º
da Lei n.º 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de
tal mercado.
DA CONCLUSÃO
28. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 09.01.2024,
decidiu[24] opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por DOLPHIN CORP LLC., sugerindo a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do
cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 19.01.2024.
[1] Art. 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende: I - as
instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir
emissão de valores mobiliários: a) como agentes da companhia emissora; b) por
conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado; II
- as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em
circulação no mercado, para os revender por conta própria; III - as sociedades e os
Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 11
assessores de investimentos que exerçam atividades de mediação na negociação de
valores mobiliários em bolsas de valores ou no mercado de balcão; IV - as bolsas de
valores; V - entidades de mercado de balcão organizado; VI - as corretoras de
mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e VII as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
[2] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no
mercado sem prévio registro na Comissão.
§ 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de
venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou
subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus
fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.
[3] Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados
primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,
fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no
Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores
Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.
Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores
mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a
adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos
requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.
[4] Art . 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o
exercício das seguintes atividades: I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15,
I); (...) III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários;
[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta na peça
acusatória do caso.
[6] Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) VIII - outros
contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes.
[7] “Onde e como eu posso fazer propaganda?
Você pode engajar clientes através de inúmeras formas, tudo depende apenas de
seu conhecimento, talentos e habilidades. Vamos olhar rapidamente as fontes
principais de tráfego e, após, observar mais de perto cada uma:
Sites de tema específico
Publicidade contextual
Redes de publicidade
Redes sociais
Portais de vídeos
Fóruns
Ideias únicas”
[8] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no
mercado sem prévio registro na Comissão.
[9] Art. 19, § 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda,
promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de
pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a
companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.
[10] Art. 19, § 3º - Caracterizam a emissão pública: I - a utilização de listas ou
Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 12
boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao
público; II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de
empregados, agentes ou corretores; III - a negociação feita em loja, escritório ou
estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de
comunicação
[11] Art.19, § 4º- A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do
sistema previsto no Art. 15, podendo a Comissão exigir a participação de instituição
financeira.
[12] Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados
primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,
fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no
Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores
Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.
[13] Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à
venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de
valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos: I - a
utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou
anúncios, destinados ao público, por qualquer meio ou forma; II - a procura, no todo
ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores
mobiliários, mesmo que realizada através de comunicações padronizadas
endereçadas a destinatários individualmente identificados, por meio de
empregados, representantes, agentes ou quaisquer pessoas naturais ou jurídicas,
integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou, ainda, se
em desconformidade com o previsto nesta Instrução, a consulta sobre a viabilidade
da oferta ou a coleta de intenções de investimento junto a subscritores ou
adquirentes indeterminados; III - a negociação feita em loja, escritório ou
estabelecimento aberto ao público destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou
adquirentes indeterminados; ou IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita,
cartas, anúncios, avisos, especialmente através de meios de comunicação de massa
ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de
computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de
comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou
através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição
ou alienação de valores mobiliários.
[14] Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) VIII - outros
contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes.
[15] A responsabilização pelas duas condutas está em linha com o que se viu, por
exemplo, PAS 19957.000238/2019-82. Julgado pelo Colegiado em 08.12.2020.
Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-aplica-multatotal-de-r-12-milhoes-para-unick-seus-socios-e-diretor-juridico-por-emissao-edistribuicao-publicas-de-valores-mobiliarios-sem-autorizacao-da-autarquiad3144d7943eb4261aa12d69d53127664.
[16] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[17] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 13
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art.
86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[18] No caso concreto, foram apuradas responsabilidades pela emissão e
distribuição públicas de valores mobiliários, em infração ao que dispõem os artigos
16, I, e 19, caput, da Lei nº 6.385/76 e resultou na aplicação de multas de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para cada imputação.
[19] Art. 83, § 4º O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente,
pode, antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições
da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.
[20] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
[21] DOLPHIN CORP LLC. não consta como acusado em processos sancionadores
instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 23.01.2024)
[22] Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[23] Deliberado pelo membro titular da SNC e pelos membros substitutos de SGE,
SEP, SPS e SSR.
[24]Ver Nota Explicativa (“NE”) 23.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 24/01/2024, às 18:44, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Macieira de Mello,
Superintendente Geral Substituto, em 24/01/2024, às 21:33, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por John Yuh Ting, Superintendente
Substituto, em 25/01/2024, às 09:22, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 14
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 25/01/2024, às 09:34, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 25/01/2024, às 10:52, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1965746 and the "Código CRC" BA32352F.
Parecer do CTC 570 (1965746) SEI 19957.007607/2022-63 / pg. 15
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