CVM · Colegiado · 12/11/2001
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Decisão do Colegiado nº RJ2001/3694
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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - SERRANA S/A E BUNGE FERTILIZANTES S/A – PROCS. RJ2001/3694 E RJ2001/3699
Regs. nºs 3250/01 e 3251/01
Relatora: DNP (pedido de vista do DLA)
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSOS: CVM Nº 2001/3699 (RC Nº 3251/2001)
CVM Nº 2001/3694 (RC Nº 3250/2001)
INTERESSADAS: Serrana S/A e Bunge Fertilizantes S/A
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SEP (Republicação)
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP determinou a republicação das demonstrações financeiras do
exercício findo em 31.12.2000 da Serrana e de sua controlada Bunge Fertilizantes por contrariarem o disposto nos
itens 019 e 020 do Pronunciamento do Ibracon que trata da contabilização do imposto de renda e da contribuição
social, aprovado pela Deliberação CVM Nº 273/98, devendo, em conseqüência, estornar os lançamentos referentes aos
créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e bases negativas da contribuição social, abrangendo, inclusive, as
controladas.
2. Em decorrência, foi apresentado pelas empresas o mesmo recurso com base nas seguintes justificativas:
a) parcela do crédito fiscal oriunda dos prejuízos fiscais e base negativa de contribuição social, no montante de
R$30.960 mil, tem sua realização respaldada na perspectiva de lucratividade tributária futura, baseada nos orçamentos
dos próximos exercícios que consideraram como premissa o curso normal das operações da companhia, o
representativo aumento de capital efetuado ao final de 2000 visando a redução das despesas financeiras e a melhoria
da liquidez e que permitiram à administração concluir sobre a total recuperação desse créditos em prazo não superior
a 5 anos;
b) não teria sido levada em conta pela CVM a reestruturação ocorrida em agosto de 2000 com a incorporação pela
Bunge Fertilizantes (ex-Manah) da Fertilizantes Serrana e da Andely Holding Ltda., o que poderá permitir alavancagem
significativa do seu desempenho operacional provocado pela sinergia das operações;
c) parcela do crédito fiscal oriunda de diferenças temporárias, no montante de R$64.054 mil, decorrentes de provisões
para contingências e provisões para perdas na realização de ativos diversos, tem sua realização assegurada com base
no curso normal das operações;
d) neste caso, foram aplicados os itens 18 e 22 a 25 que tratam de diferenças temporárias e não os itens 19 e 20 que
tratam dos créditos fiscais oriundos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSL;
e) o registro dos créditos tributários atende às premissas da legislação vigente, cuja essência assegura o referido
registro respaldado nas hipóteses de provável tributação futura.
3. Ao analisar o recurso, a SEP manteve a decisão com base no seguinte:
a) os itens 019 e 020 do pronunciamento do Ibracon, aprovado pela Deliberação CVM Nº 273/98, impõem dois
requisitos cumulativos para que possam ser registrados créditos tributários, quais sejam: perspectiva de rentabilidade e
histórico de rentabilidade;
b) as companhias não apresentam o segundo requisito e, para agravar a situação, os resultados do primeiro trimestre
de 2001 mostram prejuízo crescente que contrasta com a perspectiva mencionada, apesar de, no caso da Bunge
Fertilizantes, já terem decorrido 7 meses das operações de incorporação.
4. Encaminhado o processo à análise da SNC, aquela Superintendência se manifestou em relação às duas companhias
concluindo o seguinte:
"a) o reconhecimento dos créditos fiscais em função de prejuízos fiscais e bases negativas da contribuição social está
condicionado à existência de histórico de rentabilidade (que é um forte indicativo da possibilidade da não realização
desses créditos, mas que não é, necessariamente, aplicável a todas as circunstâncias); e à apresentação fundamentada
da expectativa da rentabilidade esperada (obrigatória sempre).
No caso da Bunge Fertilizantes, e relativamente à parcela dos créditos tributários no montante de R$30.960 mil, esse
forte indicativo (existência de prejuízos) está presente, além disso, não foi apresentada, e nem especificamente
requerida, a fundamentação (planos e projeções) da administração para justificar o reconhecimento dos créditos.
b) o reconhecimento dos créditos tributários em função de diferenças temporárias (provisão para contingências, no
caso) está condicionado à existência de obrigação fiscal diferida em montante e prazos compatíveis com o crédito
tributário; ou à apresentação fundamentada da expectativa da rentabilidade esperada.
No caso em exame, e relativamente à parcela dos créditos no montante de R$64.054 mil, o histórico de rentabilidade
não é requerido, portanto, a sua ausência não pode ser considerada justificativa para a determinação de republicação.
Com relação às duas condições requeridas para reconhecimento dos créditos, constatamos que inexiste obrigação fiscal
diferida que suporte o registro dessa parcela, e que não foi apresentada, e nem especificamente requerida a
fundamentação (planos e projeções) da administração, informação essencial para a decisão de republicação.
Finalmente, cabe ressaltar que as companhias constituíram provisões para contingências em valores bastante
significativos. A divulgação dada em nota explicativa é precária e não revela a natureza, os montantes, o tipo das
ações e os riscos envolvidos, que são elementos necessários para avaliação do leitor."
5. Posteriormente, as empresas encaminharam novo documento, cabendo destacar o seguinte:
a) o histórico de rentabilidade das operações é um indicativo importante no processo decisório quanto ao registro dos
impostos diferidos, mas não exclusivo para determinar a constituição do crédito;
b) como o pronunciamento do IBRACON entrou em vigor para demonstrações contábeis relativas aos períodos iniciados
em ou após 1º de janeiro de 1999, não se pode estimar o futuro com base nas premissas do passado;
c) a perspectiva de rentabilidade futura foi considerada como condição essencial para a manutenção do correspondente
crédito tributário;
d) a perspectiva de rentabilidade é baseada em premissas, avaliações e julgamento de evidências, cuja
responsabilidade é inteiramente atribuída aos administradores;
e) essas premissas indicam a recuperação do referido crédito em um máximo de 5 anos, como divulgado nas notas
explicativas, não sendo exigido do administrador a divulgação das projeções.
6. Como forma de deixar transparente a responsabilidade em relação à metodologia adotada, a companhia assume o
compromisso de incluir nas informações trimestrais do 2º trimestre um demonstrativo explicitando os efeitos do
diferimento nos diversos grupos contábeis e declaração informando que:
a) o procedimento adotado é consistente à luz das premissas que nortearam a elaboração das projeções de resultados
futuros;
b) a responsabilidade em relação às premissas é dos administradores; e
c) será divulgado o fato que implique em alteração ou descaracterização e a conseqüente reversão do procedimento
adotado.
7. Em sua manifestação a respeito, a SEP limitou-se a afirmar que as informações apresentadas em nada alteravam
sua decisão.
FUNDAMENTOS
8. O pressuposto para a contabilização do imposto de renda e contribuição social é que a companhia tenha histórico de
rentabilidade acompanhado de expectativa fundamentada dessa rentabilidade, sendo a ocorrência de prejuízos
recorrentes um fator de dúvida sobre a recuperabilidade desses créditos. É o que se verifica dos itens 004 e 019 da
Deliberação CVM Nº 273/98, a seguir transcritos:
"004 – O ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais do imposto de renda e bases negativas de contribuição
social deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de rentabilidade,
acompanhado da expectativa fundamentada dessa rentabilidade por prazo que considere o limite máximo de
compensação permitido pela legislação."
"019 – Deve-se reconhecer o ativo diferido com relação a prejuízos fiscais à medida que for provável que no futuro
haverá lucro tributável suficiente para compensar esses prejuízos. A avaliação dessa situação é de responsabilidade da
administração da entidade e requer julgamento das evidências existentes. A ocorrência de prejuízos recorrentes
constitui uma dúvida sobre a recuperabilidade do ativo diferido."
9. No caso, as companhias, além de não possuírem um histórico de rentabilidade, também não apresentaram as
projeções e respectivas premissas que poderiam, eventualmente, dar o devido suporte ao reconhecimento dos créditos,
sejam eles decorrentes de prejuízos fiscais e bases negativas de contribuição social ou de diferenças temporárias. Nem
o lucro que se afirma que teria sido obtido no 2º trimestre, apesar de o prejuízo sofrido no primeiro, é capaz de
eliminar a dúvida sobre a recuperabilidade do ativo diferido.
10. Assim, embora, por um lado, seja compreensível que a divulgação das projeções possa ser prejudicial aos
interesses das companhias na medida em que elas seriam expostas aos concorrentes, por outro, é necessário que o
mercado disponha de um mínimo de informações para que o mercado tire suas próprias conclusões a respeito da
recuperabilidade ou não dos créditos tributários.
11. Diante disso, parece-me razoável admitir que em substituição à republicação das demonstrações financeiras seja
publicado aviso de Fato Relevante, nos termos da Instrução CVM Nº 31/84, contendo a nova redação da Nota
Explicativa sobre Reconhecimento de Crédito Tributário.
12. A nova Nota Explicativa mencionaria que se refere às demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo
em 31.12.2000 e contemplaria as seguintes informações mínimas, adicionais às informações que já constavam da nota
explicativa do imposto de renda e contribuição social, publicada com as demonstrações financeiras:
a) estimativa das parcelas anuais de realização dos créditos tributários, ano a ano para os primeiros cinco anos e
agrupados, a partir daí, em períodos de três em três anos;
b) descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura dos créditos tributários.
VOTO
13. Ante exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SEP que determinou a republicação das demonstrações
financeiras de 31.12.2000 da Serrana S/A e da Bunge Fertilizantes S/A, indeferindo, em conseqüência, o recurso, e
alternativamente pela publicação de aviso de fato relevante contendo as informações acima indicadas.
14. Em síntese, sugiro que as notas explicativas sobre o imposto de renda e contribuição social contenham as
seguintes informações, conforme discriminadas abaixo:
a) montante dos impostos corrente e diferido registrados no resultado, patrimônio líquido, ativo e passivo;
b) natureza, fundamento e expectativa de prazo para realização de cada ativo e obrigação fiscais diferidos;
c) efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido decorrentes de ajustes por alteração de alíquotas ou
mudança na expectativa de realização ou liquidação dos ativos ou passivos diferidos;
d) montante das diferenças temporárias e dos prejuízos fiscais não utilizados para os quais não se reconheceu
contabilmente um ativo fiscal diferido, com a indicação do valor dos tributos que não se qualificaram para esse
reconhecimento;
e) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de imposto de renda e contribuição social e o produto
do resultado contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais
alíquotas e suas bases de cálculo;
f) natureza e montante de ativos cuja base fiscal seja inferior a seu valor contábil;
g) estimativa das parcelas anuais de realização dos créditos tributários, ano a ano para os primeiros cinco anos e
agrupados, a partir daí, em períodos de três em três anos;
h) descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura dos créditos tributários.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2001.
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