CVM · Colegiado · 01/11/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/6951
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP – VICUNHA NE S/A INDÚSTRIA TÊXTIL – PROC. RJ2001/6951
Reg. nº 3360/01
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº 2001/6951
REGISTRO COLEGIADO nº 3360/2001
ASSUNTO: Recurso Contra Decisão da SEP
INTERESSADA : VICUNHA NORDESTE S/A - Indústria Têxtil
DIRETOR RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado :
Trata-se, no presente, de Recurso interposta pela da Interessada em face da decisão da Superintendência de Relações
com Empresas, no sentido de que sejam sanadas irregularidades observadas por ocasião de incorporação de
sociedades controladas.
Às fls. 1 e seguintes vem aos autos a documentação oferecida pelo Grupo Vicunha, visando a atender às disposições
da Instrução CVM nº 319/99, especialmente seu art. 2º.
Analisando os procedimentos adotados na operação (fls. 108/109), o SEP entendeu que, apesar de a companhia ter
encaminhado os documentos com as informações requeridas pela Instrução CVM nº 319/99, não teria sido cumprida a
obrigação de divulgar, mediante publicação em jornais habitualmente utilizados pela companhia, as informações
mínimas exigidas no § 1º do art. 2º da mencionada Instrução.
Entendeu mais o SEP que, em se tratando da incorporação de controladas, deveria ser atendido o art. 264 da Lei
6.404/76, de modo que o cálculo das relações de substituições de ações dos acionistas não controladores da
controlada fosse feito com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados a
preços de mercado. A utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado não estaria prevista.
Finalmente, observou o SEP que a fração inferior a 0,5000 de uma ação, resultante da relação de substituição das
ações, não poderia ser desconsiderada, em contrário ao que a empresa pretendia.
Diante das observações apontadas, a SEP solicitou à Vicunha que a mesma esclarecesse que providências seriam
adotadas, para a sanatória das irregularidades detectadas.
Como a companhia interessada entendeu que seus procedimentos estariam corretos, apresentou o Recurso de fls.
111/115, no qual alegou ter dado todo o conteúdo de publicidade que dela se esperava.
Quanto ao critério de avaliação, alegou que todas as empresas envolvidas na operação teriam tido o seu patrimônio
líquido avaliado por uma empresa especializada e independente, na mesma data (31/05/2001) e pelo mesmo critério,
que teria sido preço de mercado. No caso particular da Fibrasil S/A, cuja avaliação a preço de mercado teria resultado
em valor menor que o patrimonial contábil, este último critério teria sido utilizado, para efeito de reembolso ao
acionista dissidente.
No que diz respeito ao tratamento dado às frações de ação, a AGE realizada em 29/06/2001 teria deliberado que
qualquer fração de ação, inclusive inferior a 0,5, seria arredondada para um inteiro de ação, sem qualquer prejuízo
para o direito de propriedade do acionista.
Em face de suas alegações, requereu fosse reconsiderada a decisão da SEP, ou, em caso contrário, o encaminhamento
de seu pleito a este Colegiado, em caráter de Recurso, em consonância com a Deliberação CVM 202/96.
Às fls. 259/261, ao analisar os argumentos da Recorrente, observa a GEA-3 que, embora amplamente divulgada a
operação, de sorte a atender a diversos dispositivos legais, não teria sido cumprida a obrigação de divulgação através
da imprensa, na forma do art. 2º da Instrução CVM nº 319/99.
Quanto à utilização da metodologia de fluxo de caixa descontado, a mesma não atenderia à definição clássica de preço
de mercado, na forma do art. 264 da Lei nº 6.404/76.
A SEP (fls. 262/263) observa, em concordância com a GEA-3, que a companhia pode ter atingido o objetivo pretendido
pela Instrução CVM nº 319/99, porém não o fez na forma estabelecida pela mencionada norma, providência que
deveria ter sido tomada pelo menos 15 dias antes da AGE. Naturalmente não se pode retroceder até aquela data,
perdendo sentido, portanto, exigir-se que isso se faça agora. Todavia remanesce a infração ao art. 17 da Instrução
CVM nº 319/99.
Relativamente ao cálculo da substituição das ações, observa a SEP que deve o mesmo ser feito com base nos dois
patrimônios líquidos avaliados, na mesma data e segundo os mesmos critérios, a preço de mercado. E, quanto à
terceira exigência, observa que a afirmação de que qualquer fração de ação seria arredondada para um terceiro não
encontra respaldo na ata da AGE apresentada à CVM (fls. 201/205), que é silente a respeito.
Entendo, juntamente com a SEP, que houve uma violação ao comando da Instrução CVM nº 319/99, já que a
publicação levada a efeito pela empresa, antes da AGE, não atendeu à referida norma, limitando-se à enunciação do
fato relevante para os fins da Instrução CVM nº 31/84, ao aviso aos acionistas acerca da disponibilidade dos laudos na
sociedade, ao edital de convocação da AGE, e, finalmente, ao fato relevante da operação de incorporação. Sem
maiores especificações, contudo.
Ora, a Instrução CVM nº 319/99 é clara, ao listar, no § 1º do art. 2º, todas as informações que deverão ser
veiculadas na imprensa. Evidentemente, não pode ser considerada satisfatória a simples menção da existência de
laudo no âmbito da sociedade.
Quanto ao critério utilizado para o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da
controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, imperioso é que os
dois patrimônios sejam avaliados, segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado (art. 264, da
Lei nº 6.404/76). Concordo, de tal modo, com a área técnica, quando esta afirma que o critério exigido por lei é
diferente do critério de fluxo de caixa descontado.
Finalmente, não havendo, na ata da AGE apresentada à CVM, qualquer afirmação que conduza ao entendimento de
que, realmente, qualquer fração de ação seria arredondada para um inteiro, verifico que todas as anotações feitas pela
SEP apresentaram pertinência, donde concluir que o Recurso da empresa não é de ser acatado.
Em face do exposto, entendo que o presente processo deve retornar à área técnica para que seja providenciada a
preparação de Termo de Acusação, com a finalidade de apurar responsabilidades pelas eventuais irregularidades
cometidas.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, de 1º de novembro de 2001.
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