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CVM · Colegiado · 01/11/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/6951

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

6.392 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP – VICUNHA NE S/A INDÚSTRIA TÊXTIL – PROC. RJ2001/6951

Reg. nº 3360/01

Relator: DWB

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº 2001/6951

REGISTRO COLEGIADO nº 3360/2001

ASSUNTO: Recurso Contra Decisão da SEP

INTERESSADA : VICUNHA NORDESTE S/A - Indústria Têxtil

DIRETOR RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

VOTO

Senhores Membros do Colegiado :

Trata-se, no presente, de Recurso interposta pela da Interessada em face da decisão da Superintendência de Relações

com Empresas, no sentido de que sejam sanadas irregularidades observadas por ocasião de incorporação de

sociedades controladas.

Às fls. 1 e seguintes vem aos autos a documentação oferecida pelo Grupo Vicunha, visando a atender às disposições

da Instrução CVM nº 319/99, especialmente seu art. 2º.

Analisando os procedimentos adotados na operação (fls. 108/109), o SEP entendeu que, apesar de a companhia ter

encaminhado os documentos com as informações requeridas pela Instrução CVM nº 319/99, não teria sido cumprida a

obrigação de divulgar, mediante publicação em jornais habitualmente utilizados pela companhia, as informações

mínimas exigidas no § 1º do art. 2º da mencionada Instrução.

Entendeu mais o SEP que, em se tratando da incorporação de controladas, deveria ser atendido o art. 264 da Lei

6.404/76, de modo que o cálculo das relações de substituições de ações dos acionistas não controladores da

controlada fosse feito com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados a

preços de mercado. A utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado não estaria prevista.

Finalmente, observou o SEP que a fração inferior a 0,5000 de uma ação, resultante da relação de substituição das

ações, não poderia ser desconsiderada, em contrário ao que a empresa pretendia.

Diante das observações apontadas, a SEP solicitou à Vicunha que a mesma esclarecesse que providências seriam

adotadas, para a sanatória das irregularidades detectadas.

Como a companhia interessada entendeu que seus procedimentos estariam corretos, apresentou o Recurso de fls.

111/115, no qual alegou ter dado todo o conteúdo de publicidade que dela se esperava.

Quanto ao critério de avaliação, alegou que todas as empresas envolvidas na operação teriam tido o seu patrimônio

líquido avaliado por uma empresa especializada e independente, na mesma data (31/05/2001) e pelo mesmo critério,

que teria sido preço de mercado. No caso particular da Fibrasil S/A, cuja avaliação a preço de mercado teria resultado

em valor menor que o patrimonial contábil, este último critério teria sido utilizado, para efeito de reembolso ao

acionista dissidente.

No que diz respeito ao tratamento dado às frações de ação, a AGE realizada em 29/06/2001 teria deliberado que

qualquer fração de ação, inclusive inferior a 0,5, seria arredondada para um inteiro de ação, sem qualquer prejuízo

para o direito de propriedade do acionista.

Em face de suas alegações, requereu fosse reconsiderada a decisão da SEP, ou, em caso contrário, o encaminhamento

de seu pleito a este Colegiado, em caráter de Recurso, em consonância com a Deliberação CVM 202/96.

Às fls. 259/261, ao analisar os argumentos da Recorrente, observa a GEA-3 que, embora amplamente divulgada a

operação, de sorte a atender a diversos dispositivos legais, não teria sido cumprida a obrigação de divulgação através

da imprensa, na forma do art. 2º da Instrução CVM nº 319/99.

Quanto à utilização da metodologia de fluxo de caixa descontado, a mesma não atenderia à definição clássica de preço

de mercado, na forma do art. 264 da Lei nº 6.404/76.

A SEP (fls. 262/263) observa, em concordância com a GEA-3, que a companhia pode ter atingido o objetivo pretendido

pela Instrução CVM nº 319/99, porém não o fez na forma estabelecida pela mencionada norma, providência que

deveria ter sido tomada pelo menos 15 dias antes da AGE. Naturalmente não se pode retroceder até aquela data,

perdendo sentido, portanto, exigir-se que isso se faça agora. Todavia remanesce a infração ao art. 17 da Instrução

CVM nº 319/99.

Relativamente ao cálculo da substituição das ações, observa a SEP que deve o mesmo ser feito com base nos dois

patrimônios líquidos avaliados, na mesma data e segundo os mesmos critérios, a preço de mercado. E, quanto à

terceira exigência, observa que a afirmação de que qualquer fração de ação seria arredondada para um terceiro não

encontra respaldo na ata da AGE apresentada à CVM (fls. 201/205), que é silente a respeito.

Entendo, juntamente com a SEP, que houve uma violação ao comando da Instrução CVM nº 319/99, já que a

publicação levada a efeito pela empresa, antes da AGE, não atendeu à referida norma, limitando-se à enunciação do

fato relevante para os fins da Instrução CVM nº 31/84, ao aviso aos acionistas acerca da disponibilidade dos laudos na

sociedade, ao edital de convocação da AGE, e, finalmente, ao fato relevante da operação de incorporação. Sem

maiores especificações, contudo.

Ora, a Instrução CVM nº 319/99 é clara, ao listar, no § 1º do art. 2º, todas as informações que deverão ser

veiculadas na imprensa. Evidentemente, não pode ser considerada satisfatória a simples menção da existência de

laudo no âmbito da sociedade.

Quanto ao critério utilizado para o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da

controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, imperioso é que os

dois patrimônios sejam avaliados, segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado (art. 264, da

Lei nº 6.404/76). Concordo, de tal modo, com a área técnica, quando esta afirma que o critério exigido por lei é

diferente do critério de fluxo de caixa descontado.

Finalmente, não havendo, na ata da AGE apresentada à CVM, qualquer afirmação que conduza ao entendimento de

que, realmente, qualquer fração de ação seria arredondada para um inteiro, verifico que todas as anotações feitas pela

SEP apresentaram pertinência, donde concluir que o Recurso da empresa não é de ser acatado.

Em face do exposto, entendo que o presente processo deve retornar à área técnica para que seja providenciada a

preparação de Termo de Acusação, com a finalidade de apurar responsabilidades pelas eventuais irregularidades

cometidas.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, de 1º de novembro de 2001.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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