CVM · Colegiado · 22/11/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/6637
Inteiro teor
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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA"
Declaração de voto do Presidente:
"Processo CVM nº RJ2001/6637
Reg. Col. nº 3294/2001
Declaração de Voto do Presidente José Luiz Osorio de Almeida Filho
Voto com a Relatora referente ao Processo acima.
O assunto é complexo, principalmente pela falta de clareza da Deliberação CVM nº 207/96 que diz:
"V – Os Juros pagos ou creditados somente poderão ser imputados ao dividendo mínimo, previsto no artigo 202 da Lei
nº 6404/76, pelo seu valor líquido do imposto de renda na fonte."
Deste modo acredito que a decisão da Petrobrás foi decorrente da mencionada falta de clareza da Deliberação.
Todavia a lei é clara no art. 109, § 1º ao dispor que "As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus
titulares". A lei é uma instância superior à Deliberação da CVM.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2001
José Luiz Osorio de Almeida Filho
Presidente"
Voto vencido do Diretor Marcelo Trindade:
"Processo n° RJ 2001/6637. Registro EXE-CGP n° 3290/2001
Interessadas: Hedging Griffo CV S.A. e Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás
Relatora: Diretora Norma Jonssen Parente
Voto vencido do diretor Marcelo F. Trindade
Votei vencido, porque:
a. a matéria objeto deste processo parece-me extremamente tormentosa, ensejando interpretações dúbias, em
razão, basicamente, dos termos da Deliberação CVM 207/96, a qual, visando embora à proteção dos acionistas
minoritários, creio haver extrapolado os limites legais, disciplinando matéria que estava fora do alcance
normativo desta autarquia e, pior, fazendo-o de maneira equivocada, como explicarei resumidamente a seguir;
e,
b. assim sendo, e diante da incerteza jurídica gerada pela referida norma, entendo ser de aplicar-se o princípio
adotado na regra do inciso XIII do parágrafo único do artigo 2° da Lei 9.784/99, que rege o processo
administrativo, e segundo o qual deve ser adotada a "interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação"
Os juros sobre capital próprio: hipótese de tributação do dividendo
Em primeiro lugar, quanto à matéria de direito material, cumpre assinalar que a Lei 9.249/95 facultou às companhias
(i) o pagamento de juro sobre capital próprio e (ii) sua imputação aos dividendos pagos aos acionistas. As
companhias que se utilizassem da faculdade de pagamento dos juros — dedutíveis de sua receita tributável —, ficavam
obrigadas, ainda segundo a mencionada lei, a descontar dos acionistas beneficiados pelo pagamento dos juros o
imposto de renda devido na fonte.
Convém transcrever os dispositivos da Lei 9.249/95 pertinentes à matéria:
"Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as
contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução
dos juros, ou de lucros acumulados, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou
creditados.
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na
data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
§ 3º O imposto retido na fonte será considerado:
I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no
lucro real;
II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real,
inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;
§ 4º (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996)
§ 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata
o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por
ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
§ 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2º poderá
ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital
próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio,
poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 8º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de
reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo
do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 9º (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996)
§ 10. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996)
Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996,
pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão
sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do
beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Parágrafo único. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de
lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de
aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista." (grifou-se e
destacou-se)
Como se vê, a lei estabeleceu uma faculdade de pagamento, pela companhia, de juros imputáveis aos dividendos,
mas expressamente declarou
i. que tais juros deveriam ser pagos "individualizadamente" (caput do art. 9°),
ii. com incidência de imposto de renda na fonte de "quinze por cento, na data do pagamento ou crédito
ao beneficiário" (§ 2° do art. 9°); e,
iii. cuja imputação aos dividendos, se esta fosse a opção da companhia, se faria "sem prejuízo do disposto no §
2º", isto é, sem prejuízo da tributação na fonte (§ 7° do art. 9°).
Em outras palavras, a meu sentir, a lei facultou que a companhia efetuasse o pagamento da remuneração devida aos
acionistas através de juros que a beneficiassem pela redução da receita tributável, mas transferiu o ônus tributário aos
acionistas, pela incidência do IR na fonte, quando do pagamento dos juros, o qual, na forma expressa da lei, não seria
prejudicado pela imputação do pagamento dos juros ao dividendo.
Entretanto, apesar da opção do legislador pela possibilidade de transferência do ônus tributário da companhia para o
acionista, a Deliberação CVM 207/96, agindo a meu sentir sem delegação legal, e regulando matéria estranha à de sua
competência, estabelecida pela Lei 6.385/76 (de regulamentar a Lei das S.A. e a própria Lei 6.385/76), houve por bem
pretender evitar que a opção da companhia pelo pagamento dos juros sobre capital com imputação ao dividendo,
tivesse efeito tributário para o acionista — dado que, como se viu da transcrição antes feita, o art. 10 da Lei 9.784/99
continuava a considerar os dividendos não sujeitos à tributação.
Dizendo de outro modo: a Deliberação CVM 207/96, pretendendo dar eficácia total ao mencionado art. 10 da Lei
9.784/99, pretendeu assegurar que, mesmo diante da opção da companhia pelo pagamento de juros sobre capital
próprio, com imputação ao dividendo, houvesse a transferência do encargo tributário decorrente das normas expressas
dos §§ 2° e 7° do art. 9° da mencionada lei.
Para tanto, estabeleceu o inciso V da referida Deliberação CVM 207/96:
"V - Os juros pagos ou creditados somente poderão ser imputados ao dividendo mínimo, previsto no artigo 202 da
Lei nº 6.404/76, pelo seu valor líquido do imposto de renda na fonte." (grifou-se).
Tal dispositivo, a meu ver — sem prejuízo de que a matéria me pareça, insisto, assaz tormentosa —, pretendeu o
impossível, pois ao determinar que os juros sobre capital próprio, caso imputados ao dividendo, não seriam tributados
na pessoa do acionista, devolveu à companhia o ônus tributário, que a lei expressamente havia transferido ao mesmo
acionista.
Tal pretensão, de justiça fiscal, parte da falsa premissa, em meu entendimento, de que a lei fiscal não pode
determinar a tributação de dividendos. Como a Constituição Federal não considera os dividendos isentos de imposto, é
evidente que a lei pode determinar sua tributação, se assim entender, como ocorreu efetivamente em exercícios
passados (como o de 1990, à alíquota de 8% na fonte), sem que a CVM houvesse, então, pretendido eliminar os
efeitos de tal tributação, transferindo-a à companhia.
Assim, o que se passou, com o advento da Lei 9.784/99, foi a criação, pela lei, de uma possibilidade de tributação
dos dividendos, quando a eles imputados juros sobre o capital próprio pagos ou creditados pela companhia, os quais,
deixando de compor a base das receitas tributadas na empresa, passavam a ser tributados na pessoa do acionista.
Logo, a meu ver, a regra do inciso V da Deliberação CVM 207/99 fere a lei, ao pretender transferir à companhia um
ônus tributário que a lei expressamente deslocou para a esfera do acionista.
Ao fazê-lo, a Deliberação meteu-se (eu diria, meteu-nos todos) em camisa de onze varas, pois ao transferir da esfera
do acionista para a da companhia a tributação dos juros imputados ao dividendo, permitiu a confusão entre acionistas
que sofriam aquele ônus tributário — os acionistas tributados — e os que não sofriam tal ônus — que chamarei de
isentos, correndo o risco da impropriedade técnica.
Como a companhia é de todos os acionistas, e não apenas dos tributados, como se poderia devolver a ela o ônus
tributário repassado, pela lei, aos acionistas tributados? Isto causaria, evidentemente, prejuízo aos acionistas isentos,
enquanto acionistas da companhia.
Entretanto, as companhias em geral, segundo a informação constante da manifestação da SEP, vêm dando
cumprimento à Deliberação 207/99, absorvendo o custo tributário do pagamento do imposto de renda devido pelos
acionistas tributados na fonte. O procedimento padrão, segundo a SEP, consiste em:
a. efetuar o pagamento ou crédito dos juros sobre capital próprio, retendo na fonte, à alíquota de 15%, o
imposto de renda devido pelos acionistas tributados;
b. uma vez apurado o valor total, não individualizado, da quantia líquida de imposto de renda paga a título de
juros sobre capital próprio à totalidade dos acionistas, a companhia imputa esse valor total, não
individualizado, ao valor total dos dividendos devidos por força da lei ou do estatuto, ou deliberados pagar,
pagando aos acionistas tributados e isentos o saldo, calculado individualizadamente através da divisão do saldo
pelo número de ações.
Um tal procedimento, até onde me é dado ver, distancia-se do disposto no caput e nos parágrafos 2° e 7° do art. 9°
da Lei 9.784/99, porque: (i) leva a companhia a abater da base tributável não o valor pago individualizadamente a
cada acionista, a título de juros, mas o valor global pago aos acionistas; e (ii) faz com que os acionistas isentos
recebam maior dividendo do que deveriam, dado que faz com que seja somado ao saldo a ser dividido por todos os
acionistas o valor do imposto devido apenas pelos acionistas tributados, sem que com isto se assegure sequer que os
acionistas tributados recebam valor equivalente ao dividendo mínimo líquido de imposto.
O correto, portanto, na interpretação que faço da Lei 9.784/99, seria que a imputação dos juros fosse feita pelo valor
bruto pago a cada acionista individualizadamente, pagando-se a cada acionista o saldo individualizado, o que
resultaria, naturalmente, no pagamento de um dividendo líquido maior ao acionista isento que ao tributado, porque
este arcaria com o ônus imposto pelo sistema da lei, e que a Deliberação terminou por pretender transferir à
companhia.
Representação numérica das hipóteses até aqui enfrentadas
As duas hipóteses acima tratadas — acrescidas, apenas para efeito de exposição, daquela em que a companhia não
paga juros sobre capital próprio, mas somente dividendo — podem ser representadas nos exemplos abaixo, em que se
imagina uma companhia com dividendo mínimo de 25% do lucro líquido, tendo dois acionistas, cada um com 50% do
capital social em igual espécie e classe de ações, sendo um acionista isento e o outro tributado:
Exemplo A – companhia não paga juros sobre capital, mas sim dividendos
Companhia Valores Acionista isento Acionista tributado
Lucro a distribuir 100.000,00
Dividendo mínimo 25.000,00 12.500,00 12.500,00
imposto na fonte (0,00) (0,00) (0,00)
Valor total pago 25.000,00 (0,00) (0,00)
Exemplo B – companhia paga juros sobre capital, cujo valor total bruto imputa aos dividendos
Companhia Valores Acionista isento Acionista tributado
Lucro a distribuir 100.000,00
Dividendo mínimo 25.000,00
Juros sobre capital próprio (10.000,00) 5.000,00 5.000,00
Imposto na fonte (0,00) (0,00) (750,00)
saldo a pagar 15.000,00 7.500,00 7.500,00
Valor total pago 25.000,00
Valores líquidos recebidos 12.500,00 11.750,00
Exemplo C – companhia paga juros sobre capital, cujo valor total líquido imputa aos dividendos, beneficiando
o acionista isento
Companhia Valores Acionista isento Acionista tributado
Lucro a distribuir 100.000,00
Dividendo mínimo 25.000,00
Juros sobre capital próprio (10.000,00) 5.000,00 5.000,00
Imposto na fonte 750,00 (0,00) (750,00)
saldo a pagar 15.750,00 7.875,00 7.875,00
Valor total pago 25.750,00
Valores líquidos recebidos
Como se vê, nas duas primeiras hipóteses a companhia, quer pague apenas dividendos, quer pague parte do dividendo
como juro sobre capital próprio, tem o mesmo desembolso (25.000,00), surgindo diferença apenas na esfera do
acionista: se tributado, no segundo exemplo, em que há incidência de imposto na fonte, tal acionista recebe o
dividendo abatido da integralidade de tal imposto.
Já quando se adota a interpretação que, segundo a SEP, vem dominando o procedimento das companhias — e que
está representada no terceiro exemplo acima —, a companhia termina por desembolsar dividendo maior do que o
devido, beneficiando-se desse acréscimo, em maior medida, o acionista isento (que recebe parte do valor de
reembolso do imposto pago em nome do acionista tributado), e em menor porção o acionista tributado, que tem em
parte reembolsado o tributo que a ele cabia.
A suposta correção de tal procedimento está, segundo a SEP, em que cada acionista recebe o mesmo valor bruto de
dividendo, embora a companhia pague mais dividendos do que estaria obrigada.
A interpretação da Petrobrás
Já a Petrobrás, segundo a SEP destoando do procedimento generalizado no mercado, adotou procedimento diverso de
todos os acima expostos, preferindo assegurar aos acionistas tributados o recebimento dos mesmos valores líquidos a
que fazem jus os acionistas isentos, e também aqui obrigando a companhia a pagar mais dividendos do que estaria
obrigada a fazer.
O procedimento adotado pela Petrobrás tem por suposto fundamento o próprio inciso V da Deliberação CVM 207/96,
pois o que a Petrobrás alega fazer é, exatamente como ali determinado, imputar os juros sobre capital próprio pagos
pelo valor líquido, apenas individualizado — como aliás diz a Lei 9.784/99, no caput do art. 9° —, e não pelo total.
O exemplo abaixo representa a conduta da Petrobrás:
Exemplo D – companhia paga juros sobre capital, cujo valor líquido individualizado imputa aos dividendos
Companhia Valores Acionista isento Acionista tributado
Lucro a distribuir 100.000,00
Dividendo mínimo 25.000,00
Juros sobre capital próprio (10.000,00) 5.000,00 5.000,00
Imposto na fonte 750,00 (0,00) (750,00)
saldo a pagar 15.750,00 7.500,00 8.250,00
Valor total pago 25.750,00
Valores líquidos recebidos
Dir-se-á, e a meu ver com razão, que o procedimento da Petrobrás tem a mesma desvantagem daquele considerado
correto pela SEP — qual seja, a de compelir a companhia a desembolsar mais dividendos do que esteja obrigada —,
mas com a desvantagem de fazê-lo em proveito exclusivo de um grupo de acionistas — os acionistas tributados.
Mas, de outro lado, creio ser igualmente impossível negar que, à luz dos termos do inciso V da Deliberação CVM
207/96, que manda realizar a imputação pelos valores líquidos, e de sua combinação com os termos do art. 9° da Lei
9.784/99, que manda fazer o pagamento dos juros individualizadamente, trata-se de uma interpretação perfeitamente
razoável desta confusa conjugação de normas aquela que termina por assegurar a cada um dos acionistas da
companhia o recebimento de dividendos líquidos iguais — até porque o que parecia estar na origem da Deliberação
CVM 207/96 era a intenção de tornar inócuo do ponto de vista fiscal, para todos os acionistas, a utilização do
mecanismo de distribuição de lucros pelo pagamento de juros sobre o capital próprio.
Conclusão
Tudo isto que acima expus me leva a concluir, em primeiro lugar, no sentido de que o inciso V da Deliberação CVM
207/96 contraria o art. 202 da Lei 6.404/76, pois qualquer que seja o modo de cumpri-lo, a consequência será o
aumento cogente, sem norma legal que o determine, do dividendo mínimo obrigatório.
Que fazer, entretanto, quando se está diante de caso concreto, em que certos acionistas isentos pretendem ter direito
a receber o mesmo dividendo bruto que seus pares, por força da igualdade assegurada pelo art. 109 da Lei das S.A ?
A questão seria mais facilmente resolvida, a meu juízo, caso não existisse a regra do art. § 2° do art. 201 da Lei
6.404/76, que impede a repetição dos dividendos recebidos em boa-fé, pois a mim me parece que a única maneira de
cumprir-se a lei é realizar a imputação individualizada do valor bruto dos juros sobre capital próprio, como descrito no
Exemplo B antes aventado, e neste caso concreto os acionistas tributados deveriam restituir à companhia o valor do
imposto que era por eles devido, e foi pago pela sociedade.
Mas diante da vedação legal, a solução adotada pela SEP, de determinar o pagamento de dividendos complementares
aos acionistas isentos, me parece nada recomendável —além de, a meu ver, escapar da competência da CVM, a qual
não inclui tal espécie de determinação, que implica em ordem indireta para deliberação assemblear, quando o mais
correto seria instaurar inquérito caso se encontrasse ilegalidade.
E isto porque, resumidamente:
a. como procurei demonstrar, a interpretação da Petrobrás, embora controvertida e incomum (segundo informa a
SEP), pode ser extraída da conjugação das regras legal e regulamentar vigentes;
b. a interpretação pugnada pela SEP também me parece indevida, à luz da lei, assim como indevida me parece a
pretensão da Deliberação CVM 207/96 de neutralizar os efeitos fiscais de uma lei federal;
c. se a interpretação da Petrobrás fosse considerada prejudicial, o seria exatamente ao seu acionista controlador
(a União Federal, que é um acionista isento), e portanto presumo ter sido adotada com a intenção de atender
ao melhor interesse da companhia e de seus acionistas não controladores; e,
d. a CVM nunca antes se pronunciou sobre interpretação como a adotada pela Petrobrás, a qual, como disse,
entendo ser igualmente contrária à lei, mas compatível com a conjugação da mesma lei com a norma
regulamentar da CVM.
Diante disto é que me parece ser este um caso típico para a aplicação do princípio insculpido no inciso XIII do
parágrafo único do artigo 2° da Lei 9.784/99, que rege o processo administrativo, e determina à administração que
adote a:
"interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige,
vedada aplicação retroativa de nova interpretação" (grifou-se)
Meu voto, por isto, é no sentido de (i) propor a imediata revogação do inciso V da Deliberação CVM 207/96, dado que
a meu ver a CVM não tem poder para impedir a produção de efeitos fiscais de norma legal; (ii) propor a imediata
edição de parecer de orientação, ou remessa de ofício-circular às companhias (e auditores), a fim de que realizem a
imputação dos juros sobre o capital próprio aos dividendos pelo valor bruto pago a cada um de seus acionistas,
individualizadamente, e (iii) de recomendar à Petrobrás que submeta à assembléia de seus acionistas deliberação no
sentido de adotar, quanto aos dividendos do exercício em questão, procedimento que assegure a seus acionistas
isentos a mesma vantagem pecuniária bruta percebida pelos acionistas tributados, sem que com esta recomendação se
esteja considerando ilícito o procedimento adotado pela companhia.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2001.
Marcelo F. Trindade
Diretor"
Declaração de Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos:
"Processo CVM nº RJ2001/6637
Reg.Col. nº 3294/2001
Declaração de Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos
Manifesto-me, apenas, para acrescentar ao voto do Diretor Marcelo Trindade, o qual acompanho, algumas
considerações adicionais que me pareceram pertinentes:
Primeiramente, entendo que a interpretação adotada pela Petrobrás é a que decorre mais diretamente da redação da
Deliberação CVM nº 207, já que a referida deliberação fala de imputação pelo valor líquido. Evidentemente, só se pode
imputar pelo valor líquido a quem seja tributado sendo mesmo supérflua e inadequada a expressão de valor líquido a
pessoas imunes ou isentas.
Por outro lado, imaginar que o correto seria calcular o valor como se todos os acionistas fossem tributados e
considerar o efeito desta tributação "ficta" porque não efetiva - haja vista a existência de acionistas isentos ou imunes
- no valor total do dividendo a ser declarado, como ficou dito pela área técnica (fls. 83) e pelo voto vencedor, é algo
que não se ajusta com a lógica, pois força a companhia a pagar quantia maior de dividendo do que a efetivamente
devida, ao mesmo tempo em que não garante o efetivo recebimento do valor líquido pelos acionistas tributados, como
demonstrou o Diretor Marcelo Trindade em seu voto. Dito de outra forma, faz com que a Deliberação necessariamente
não atinja aquilo que pretendeu. Não resolve, portanto, a questão que de certo deu origem ao dispositivo do inciso V
da Deliberação CVM nº 207.
A tônica da Deliberação CVM nº 207, de fato, sempre me pareceu ser a de não prejudicar o acionista tributado pela
opção dos juros sobre capital próprio, ainda que tal pretensão fosse, a meu ver, teórica e simplista, dada a divergência
dos regimes tributários das pessoas envolvidas, notadamente o sistema de IR de pessoa física, onde a tributação é
definitiva, e o da pessoa jurídica, que considerará o tal valor para efeito de "lalur".
O argumento do caráter ressarcitório ou indenizatório do valor adicional pago ao acionista tributado também me parece
razoável, ainda que considere que a CVM não tem competência para fazer uma tal determinação.
Isso tudo, serve, a meu ver, para comprovar que, com a referida Deliberação, a CVM não contribuiu para a segurança
do mercado e criou uma falsa impressão de justiça para os acionistas.
Acresce que a CVM considera indevida a interpretação que decorre diretamente do texto do inciso V da Deliberação
CVM nº 207 e exige uma interpretação tortuosa – ao tentar conciliar o artigo 109 da Lei nº 6.404/76 – que culmina
em não garantir aquilo que a Deliberação visava; certo ou erradamente, isto é outra questão.
Ressalto, ainda, que a Deliberação CVM nº 207 parece-me incidir no equívoco de aumentar indevidamente o dividendo
obrigatório, pois, ao cabo, força a companhia a pagar um dividendo superior ao estabelecido na forma do artigo 202
da Lei nº 6.404/76. Ressalto, que, no caso, a imputação ao dividendo de que trata o artigo 202 da Lei nº 6.404/76
seria o exercício de uma faculdade legal, diga-se de passagem, em benefício evidente da companhia, como aliás
reconhece expressamente o voto vencedor da Diretora Relatora, o que afastaria qualquer hipótese de exercício abusivo
do poder de controle.
Não se cuida, portanto, de fazer, como disse a Diretora Relatora, "justiça fiscal" e o que importa para fins de a
companhia se desincumbir da obrigação do artigo 202 da Lei nº 6.404/76 é o valor por ela pago e não o recebido
"financeiramente" pelo acionista.
E tudo isso, repita-se, sem que, com a interpretação abarcada pelo voto vencedor, se garanta a efetiva neutralidade
da adoção do sistema de juros sobre capital próprio do ponto de vista de "financeiro" para os acionistas tributados.
Finalmente, enfatizo que o procedimento sugerido pelo Diretor Marcelo Trindade no item (iii) da parte final de seu voto
é apenas uma recomendação, caso a Petrobrás pretenda fazer o pagamento adicional decorrente do entendimento que
prevaleceu neste colegiado da CVM, sem prejuízo de outros procedimentos que a companhia julgar adequados.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2001
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor"
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.