JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 04/09/2001

Processo Administrativo nº RJ99/2466

Decisão do Colegiado nº RJ99/2466

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.647 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SGE DE COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – NOVOSINOS S/A DTVM – PROC. RJ99/2466

Reg. nº 3326/01

Relator: DMT

O Colegiado acompanhou o Voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO Nº RJ99/2466 – Registro EXE/CGP Nº 3326/2001

RECURSO DE DECISÃO DA SGE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO

RECORRENTE: Novosinos S/A DTVM

RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de recurso de decisão da SGE que homologa cobrança de taxa de fiscalização constante da Notificação nº

03681/1999 (fls. 01), emitida pela SAD.

Em seu recurso, a Distribuidora afirma que a CVM "pretende reenquadrar a recorrente em outra faixa de incidência,

cobrando a respectiva taxa prevista na Lei (7.940/89)". Alega que "é uma empresa de capital aberto, tendo sempre

efetuado o recolhimento da taxa prevista, conforme comprovou através das guias juntadas (às fls. 03 a 07)" e diz que

"caso haja algum eventual valor remanescente a recolher, fruto de um suposto reenquadramento (...) devem ser

abatidos, inicialmente, os valores já pagos, não devendo incidir, ademais, sobre essa eventual diferença, multa e juros

de mora, como pretendido". Alega também que a multa é indevida, pois teria sempre recolhido a taxa que considerava

devida, sem ter sido comunicada pela CVM de que tal procedimento não se coadunava com a legislação. Em adição,

afirma que, uma vez aplicada a multa, esta "não poderá ser superior a 2%, em face do que dispõe o Código de

Defesa do Consumidor. Quanto aos juros, também se afiguram indevidos, não só porque não há previsão legal de sua

incidência, como porque não incorreu em mora. Quanto muito, seria caso apenas de atualizar monetariamente os

valores da eventual diferença". (fl.: 14-15)

A decisão CVM/SGE nº 656/2001 (fls. 11), ora recorrida, já informava que "consoante as informações constantes do

banco de dados desta Autarquia Federal e do Banco Central do Brasil (SISBACEN), o Patrimônio Líquido de referência

para a cobrança da Taxa de Fiscalização (no caso Tabela 'A' - terceira faixa - da Lei 7.940/89) está de acordo com o

lançamento. Observa-se que os valores calculados pelo interessado basearam-se na primeira faixa da Tabela 'A'".

Informava ainda que "a multa e os juros moratórios estão estabelecidos na legislação tributária vigente à época da

inadimplência, ocorrida devido ao não pagamento ou pagamento a menor" e que "a autoridade administrativa, dentro

dos prazos legais, pode alterar o lançamento anteriormente feito, se constatada a existência de erros e/ou omissões".

Ao analisar o recurso, a GAC, em despacho, afirma que a recorrente "não apresentou fatos novos" e que "o

contribuinte confunde ou desconhece a legislação tributária federal, bem como a natureza da Taxa de Fiscalização, pois

que, razão não assiste ao seu pleito referente à multa e aos juros moratórios já elucidados na decisão da SGE". Esta,

por sua vez, ratificou a análise e encaminhou o processo ao Colegiado para julgamento do recurso, como dispõe a

Deliberação CVM nº 181/95.

É o Relatório.

Voto

Observa-se nos autos, no que diz respeito à primeira alegação da recorrente, que ela apenas manifestou sua

discordância com o enquadramento efetuado por esta autarquia, sem preocupar-se em fundamentar sua opinião.

Já sobre o pedido de abatimento dos valores já pagos e não incidência de multa e juros da mora, a decisão CVM/SGE

nº 656/2001 manifestou-se a respeito, afirmando que "a multa e os juros moratórios estão estabelecidos na legislação

tributária vigente à época da inadimplência, ocorrida devido ao não–pagamento ou o pagamento a menor", o que não

merece qualquer reparo, a meu sentir, já que somente se está cobrando a diferença devida, acrescida dos encargos

legais.

No que concerne ao argumento da boa fé no pagamento das Taxas de Fiscalização pela recorrente, considerado que a

CVM não comunicara até então o erro de enquadramento em que aquela empresa incorria, vale notar que a decisão

CVM/SGE nº 656/2001 foi clara quando expôs que "a autoridade administrativa, dentro dos prazos legais, pode alterar

o lançamento anteriormente feito, se constatada a existência de erros e/ou omissões".

Por fim, entendo descabida a afirmação da recorrente, segundo a qual a multa "não poderá ser superior a 2%, em

face do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor", pois se afigura claramente que a situação ora em exame não

envolve relação de consumo, mas sim de caráter tributário.

Tendo em vista o exposto e diante da ausência de justificativas convincentes que pudessem modificar o entendimento

dado pela SGE, voto pela manutenção de sua decisão.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa