CVM · Colegiado · 27/11/2001
Processo Administrativo nº SP99/0411
Decisão do Colegiado nº SP99/0411
Inteiro teor
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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - ELITE CCVM LTDA. – PROC. SP99/0411
Reg. nº 3353/01
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o Voto da Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº SP 99/0411 (RC Nº 3353/2001)
INTERESSADOS: Elite CCVM Ltda., Flávio Snell e Sérgio Luiz Borges
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI em processo de rito sumário
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI instaurou o presente processo de rito
sumário para apurar a responsabilidade da Corretora Elite e de seu diretor Flávio Snell pela concessão de
financiamento em desacordo com o disposto na Instrução CVM Nº 51/86, bem como do agente autônomo de
investimento Sérgio Luiz Borges por ter atuado através de corretora diversa da que estava credenciado em infração à
Instrução CVM Nº 220/94.
2. Em sua defesa, a Corretora Elite alegou o seguinte:
a) em momento algum houve por parte da corretora a intenção de financiar quem quer que fosse;
b) o agente autônomo Marco Antonio Targino Ferreira que trabalha há anos na Elite teve o seu saldo devedor
acompanhado pela corretora que lhe deu oportunidade de continuar negociando por mais algum tempo na expectativa
de que o mesmo fosse revertido;
c) como não houve a reversão no prazo de alguns dias, o agente foi impedido de operar e seu nome comunicado à
bolsa de valores como inadimplente que divulgou esse fato ao mercado;
d) foi negociado o pagamento, tendo o Sr. Targino assinado confissão de dívida com garantia de nota promissória;
e) quanto ao Sr. Paulo Henrique Ferreira Coelho, trata-se de cliente antigo que teve o seu saldo devedor proveniente
de uma perda temporária mas que possui carteira de ações com valor superior a R$500 mil, que representa várias
vezes o saldo devedor, sendo possível a qualquer momento o ressarcimento com a venda das ações;
f) o saldo médio devedor de R$26.265,00 do Sr. Targino e de R$48.012,00 do Sr. Paulo Henrique em momento algum
constituiu risco para a corretora e para o mercado;
g) a corretora foi indiciada indevidamente nos artigos 1º e 39 da Instrução CVM Nº 51/86 que são genéricos e não
definem o tipo de infração;
h) esses artigos não são hipóteses previstas na Instrução CVM Nº 251/96 como ensejadoras de abertura de inquérito
e, portanto, tal procedimento é nulo de pleno direito e como tal deve ser arquivado;
i) ninguém também pode ser indiciado sem saber de que forma será apenado e se a pena é ou não condizente com a
infração cometida;
j) se a Administração Pública desobedece ao princípio da proporcionalidade age com abuso de poder;
l) toda Doutrina entende que sem a voluntariedade do agente não há antijuridicidade, daí decorrendo a inexistência de
infração na esfera administrativa.
3. O Sr. Flávio Snell, por sua vez, alegou mais as seguintes razões de defesa:
a) não foi encontrada pela inspeção nenhuma intenção da Elite de objetivamente não cumprir os ditames emanados da
Instrução CVM Nº 51/86;
b) as penalidades administrativas nunca podem ser aplicadas de modo mecânico, posto que inexiste a responsabilidade
objetiva, devendo ficar demonstrada a culpabilidade do agente;
c) vigora na disciplina do mercado de capitais o postulado da responsabilidade administrativa individual e concreta de
cada acusado em decorrência das normas constitucionais que estabelecem a culpabilidade pessoal e individual;
d) está totalmente comprovada a inexistência da infração cometida pela corretora, bem como diluída a
responsabilidade pela incorreta tipificação da infração e da pena;
f) em nenhum momento foi demonstrada pela superintendência a culpa ou intencionalidade do agente.
4. O Sr. Sérgio Luiz Borges se limitou a informar que o não atendimento à letra "a" do inciso XIII da Resolução CMN
nº 238/72 e ao artigo 12 da Instrução CVM Nº 220/94 ocorreu por falta de conhecimento e por não ter recebido
nenhuma informação das corretoras a respeito e que atualmente já está cumprindo os referidos dispositivos.
5. Ao julgar o processo, a SMI concluiu pela aplicação da pena de multa de R$3.000,00 à Elite e também ao Sr. Flávio
Snell e de advertência ao Sr. Sérgio Luiz Borges pelas seguintes razões:
a) existe tipicidade uma vez que a corretora concedeu financiamentos sem o cumprimento das formalidades previstas
na Instrução CVM Nº 51/86;
b) o princípio da proporcionalidade da pena deve ser atendido no momento de sua aplicação e não quando da
intimação dos acusados;
c) não há que se falar em voluntariedade do agente em infração de natureza objetiva;
d) a Instrução CVM Nº 51/86 não impede a concessão de financiamento, mas impõe formalidades e limites;
e) o Sr. Sérgio Luiz Borges confessou o cometimento de infrações e afirmou que cessou a prática de tal conduta
infratora.
6. Da decisão da SMI, a Corretora Elite apresentou recurso alegando o seguinte:
a) não haveria infração aos artigos 1º e 39 da Instrução CVM Nº 51/86 que são genéricos. Além disso, o indiciamento
foi feito com base no artigo 1º, e não no artigo 1º parágrafo único, e no artigo 39, hipóteses que a Instrução CVM Nº
251/96 não admite o rito sumário;
b) também inexiste responsabilidade objetiva;
c) a corretora jamais infringiu o artigo 1º parágrafo único letra "f" da Instrução CVM Nº 51/86 ou o artigo 39, devendo
ser o inquérito arquivado por falta de objeto;
d) mesmo que a alegada infração tivesse ocorrido, é oportuno lembrar o "Princípio da Insignificância" ligado aos
chamados crimes de bagatela (ou delitos de lesão mínima) que reconhece a atipicidade do fato nas hipóteses de
perturbações jurídicas leves (pequeníssima relevância material);
e) não se constata no relatório da SMI qualquer vislumbre no sentido de que a defendente agiu com dolo ou culpa ou
tenha praticado qualquer infração de forma intencional.
7. O Sr. Flávio Snell também recorreu da decisão alegando mais o seguinte:
a) não é quando da aplicação da pena, mas do indiciamento, que o acusado deve saber qual a pena que poderá
sofrer;
b) a conclusão da SMI se baseia no fato de que se houve saldo devedor houve empréstimo;
c) o saldo médio de ambos os devedores em momento algum constituiu risco para a corretora e muito menos para o
mercado;
d) não há como se cogitar de crime sem a presença do elemento subjetivo, sendo que, no caso, não houve a
voluntariedade do agente e muito menos a vontade de perpetrar qualquer infração às normas da CVM;
e) o responsável diligenciou e diligencia sempre, além de previamente, na medida em que também possa ocorrer
qualquer possibilidade de infração.
8. O Sr. Sérgio Luiz Borges não recorreu da decisão.
FUNDAMENTOS
9. Cabe esclarecer inicialmente que a Instrução CVM Nº 51/86 estabeleceu no caput do artigo 1º a obrigatoriedade de
os financiamentos a clientes serem efetuados nas condições nela estabelecidas, enquanto que o parágrafo único
proibiu a concessão de qualquer financiamento às pessoas ali listadas, dentre as quais se inclui o agente autônomo de
investimento. São, portanto, duas situações distintas: uma, que diz como a corretora deve proceder para conceder
financiamento, e outra, que diz quem não pode ser financiado.
10. Assim, estabelecem os mencionados dispositivos:
"Art. 1º - As sociedades corretoras e distribuidoras somente poderão conceder financiamento para a compra de ações e
emprestar ações para venda, desde que obedecido o disposto na presente Instrução.
Parágrafo Único – Às sociedades corretoras e distribuidoras é vedada a concessão de financiamento e empréstimo de
ações a:
........................................................................................................
f) integrantes do sistema de distribuição previsto no Art. 15 da Lei nº 6.385, de 07.12.76."
11. Diante disso, não há dúvida de que a Elite não só financiou cliente em desacordo com a Instrução como também
concedeu financiamento a pessoa expressamente proibida. É bom esclarecer que a Instrução não faz qualquer distinção
se o financiamento decorreu de saldo devedor ou não.
12. Por outro lado, apesar da confusão feita pelos acusados, a Instrução CVM Nº 251/96 não deixa dúvida quanto à
possibilidade de adoção do procedimento de rito sumário para a hipótese de infração ao artigo 1º e também ao
parágrafo único, tal como ocorreu no presente caso, ao estabelecer no item XXII o seguinte:
"XXII – Infringir a sociedade corretora ou a sociedade distribuidora, o disposto nos artigos 1º, parágrafo único, 28, 35
e 36 da Instrução CVM nº 51/86;"
13. Com relação ao artigo 39 mencionado pela SMI, cabe, entretanto, não só reconhecer que sua invocação foi
indevida como também que o mesmo trata de situação genérica, conforme se verifica de seus termos:
"Art. 39 – É vedado às sociedades corretoras e distribuidoras concederem qualquer financiamento para operações no
mercado de valores mobiliários em condições diversas das previstas nesta Instrução."
14. Quanto à ausência de culpa ou dolo, cabe esclarecer que estamos diante de infrações de mera conduta que se
caracterizam pelo simples descumprimento da norma, no caso o empréstimo, sem observância das condições
estabelecidas na Instrução e a pessoa proibida, não sendo exigida a comprovação da culpabilidade do agente.
15. Relativamente ao agente autônomo Sérgio Luiz Borges, a infração ao artigo 12 da Instrução CVM Nº 220/94 ficou
evidente, pois, por estar credenciado na Corretora Elite não poderia atuar através da Intra S/A CCV, como de fato
ficou comprovado. Assim, dispõe o mencionado artigo:
"Art. 12 – As pessoas vinculadas a sociedade corretora somente poderão negociar valores mobiliários por intermédio da
sociedade a que estiverem vinculadas."
14. A acusação referente à infração à letra "a" do item XIII da Resolução Nº 238/72 do Conselho Monetário Nacional,
entretanto, não deve prosperar já que, embora o agente autônomo só possa atuar em nome da corretora que o
credencia e não em nome próprio, nessa proibição não se inclui a possibilidade de comprar e vender valores
mobiliários como investidor. A Resolução estabelece o seguinte:
"XIII – É vedado ao agente autônomo de investimento:
a) praticar operações em seu próprio nome ou por conta e ordem de sociedade pela qual não esteja credenciado;"
15. Cabe, por último, esclarecer que, ainda que sejam conhecidas genericamente as penalidades a que estão sujeitos
os acusados desde o início do processo, a fixação da pena se dá somente por ocasião do seu julgamento.
VOTO
16. Ante o exposto, VOTO no sentido de:
a) manter a pena de advertência ao Sr. Sérgio Luiz Borges, por infração apenas ao disposto no artigo 12 da Instrução
CVM Nº 220/94;
b) convolar a pena de multa em advertência à Elite CCVM Ltda. e a seu diretor responsável pelo mercado de ações
Flávio Snell, tendo em vista que o valor dos empréstimos não representaram nenhum risco para a corretora, por
infração apenas ao caput do artigo 1º da Instrução CVM Nº 51/86 e à letra "f" do parágrafo único do mesmo artigo.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2001.
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