CVM · Colegiado · 11/02/1999
Processo Administrativo nº 98/2419
Decisão do Colegiado nº 98/2419
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE SAL S/A - IBRASAL - PROCS. 98/2419 E
99/0350 Reg. nº 2003/98 Relator: DIB Trata-se de Recurso interposto pela Indústria Brasileira de Sal S.A. – IBRASAL para afastar a incidência da taxa de fiscalização cobrada pela CVM em relação aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991. A Recorrente sustentou, preliminarmente, que impugnou tempestivamente o Demonstrativo de Débito/CVM/SAD/Nº 2.124/97. Em síntese, requer a Recorrente a nulidade do processo sob os seguintes argumentos: inexistência de decisão válida de primeira instância administrativa, decadência do direito de a CVM constituir o crédito tributário e improcedência da cobrança da taxa pela impossibilidade de a Lei nº 7.940/89, que a criou, retroagir no tempo. A Diretora-Relatora apresentou voto refutando todos os argumentos e concluindo pela intempestividade da impugnação apresentada pela IBRASAL e pela sua absoluta impropriedade, por ser meio inábil para a obtenção de decisão de primeira instância administrativa no tocante à cobrança da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários relativa aos quatro trimestres de 1991. Com relação à alegação da empresa de que em resposta à sua impugnação recebeu apenas o OFÍCIO/CVM/GAC/Nº 472/98, a Diretora-Relatora acrescentou que, "de forma alguma, portanto, tal ofício pode ser tomado como decisão em primeira instância administrativa a impedir ipso facto a interposição de recurso, porquanto não houve sequer impugnação de lançamento." Acompanhando o voto apresentado pela Diretora-Relatora, o Colegiado não conheceu do Recurso, determinando, ainda, que o Processo CVM nº RJ99/0350, que trata da cobrança administrativa fiscal, seja apensado ao Processo 98/2419.
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