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CVM · Colegiado · 23/11/2021

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Decisão do Colegiado nº 19957.004810/2019-82

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004810/2019-82 E PAS SEI 19957.003576/2020-18

Trata-se de proposta conjunta e global de termo de compromisso apresentada por CM Capital Markets DTVM Ltda. (“CM Capital”) e por seus responsáveis, Fábio Feola e Mauro de Andrade (em conjunto com “CM Capital”, “Proponentes”), no âmbito de Processos Administrativos Sancionadores ("PAS") instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos quais há outros acusados que não apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso. No âmbito do PAS 19957.004810/2019-82, a SRE propôs a responsabilização de CM Capital, na qualidade de intermediário líder da 2ª emissão de debêntures da M.I.S.E.I. SPE S.A., e seu sócio e responsável, Fábio Feola, por infração, em tese, (i) ao item I c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/1979 e (ii) ao art. 7º-A, §2º, e ao inciso I do art.11, ambos da Instrução CVM nº 476/2009. Devidamente citados, CM Capital e Fábio Feola apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dos quais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corresponderiam a CM Capital e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Fábio Feola. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada no PAS 19957.004810/2019-82, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso, desde que a SRE atestasse a cessação das irregularidades apontadas. No âmbito do PAS 19957.003576/2020-18, a SRE propôs responsabilização de CM Capital, na qualidade de intermediário líder das emissões de Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRI") da F. Securitizadora, e seus responsáveis, Fábio Feola e Mauro de Andrade, por infração, em tese, ao inciso I do art. 11 da Instrução CVM nº 476/2009. Devidamente citados, CM Capital, Fábio Feola e Mauro de Andrade apresentaram aditamento à proposta formulada no âmbito do PAS 19957.004810/2019-82, de modo a também incluir o PAS 19957.003576/2020-18. Nessa ocasião, os Proponentes propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pagos por CM Capital; (ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais), por Fábio Feola; e (iii) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por Mauro de Andrade. Na sequência, em razão do disposto no art.

83 da Instrução CVM nº 607/2019, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de termo de compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso, desde que a SRE atestasse, previamente à celebração do termo de compromisso, a cessação das ofertas objeto dos PAS e a quitação atual das parcelas devidas aos investidores que adquiriram títulos da Série Prestige (séries 185 a 192 de CRI emitidos pela F. Securitizadora). A esse respeito, a SRE afirmou, em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), que: (i) as ofertas objeto dos autos foram encerradas; (ii) a documentação existente no PAS 19957.003576/2020-18, incluindo a proposta de termo de compromisso, não era capaz de comprovar o cumprimento da quitação das parcelas referentes aos títulos da Série Prestige; (iii) caso o Comitê entendesse pela conveniência e oportunidade na celebração de acordo, poderia exigir no processo de negociação com os Proponentes a apresentação de documentação comprobatória do pagamento da remuneração referente aos títulos Prestige, tendo alertado sobre a necessidade de tempo hábil para que a SRE pudesse realizar a análise para atestar seu cumprimento; e (iv) na opinião da área técnica, o caso seria recomendado à celebração de termo de compromisso, caso o óbice levantado pela PFE/CVM fosse afastado.

No Parecer do Comitê de Termo de Compromisso nº 392, foi esclarecido que " a obrigação de apresentar documentação idônea capaz de comprovar o cumprimento de pagamento das parcelas dos títulos Prestige foi estipulada para a VÓRTX, que atuou na qualidade de Custodiante e de Agente Fiduciário no âmbito do PAS CVM SEI 19957. 003576/2020-18, o que, apesar de ter sido apreciado pelo Comitê, está sendo tratado em Parecer Global apartado ". Assim, o Comitê, diante da manifestação da SRE, e considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de infração, em tese, a dispositivos normativos correlatos, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do PAS 19957.003576/2020-18. Sendo assim, e tendo em vista, notadamente, a contemporaneidade dos processos em tela e o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ R$ 1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) pagos por CM Capital; (ii) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) por Fábio Feola; e (iii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por Mauro de Andrade ("Contraproposta").

Quanto ao PAS 19957.004810/2020-21, o Comitê, considerando (i) o reduzido número de acusados que apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso; e (ii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas em oferta pública dispensada automaticamente de registro, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso no caso e que seria mais adequado um pronunciamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Após reunião do representante legal dos Proponentes com o Comitê, os Proponentes aditaram a proposta anteriormente apresentada no âmbito do PAS 19957.003576/2020-18, sugerindo o pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), sendo: (i) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) pagos por CM Capital; (ii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por Fábio Feola; e (iii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Mauro de Andrade. O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar os termos da Contraproposta. Na sequência, os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da Contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso no âmbito do PAS 19957.003576/2020-18 seria conveniente e oportuna, uma vez que ensejaria desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, o Comitê propôs ao Colegiado:

(i) a rejeição da proposta conjunta de termo de compromisso no âmbito do PAS SEI 19957.004810/2019-82; e (ii) a aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes no âmbito do PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PAS 19957.004810/2019-82; e (ii) aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PAS SEI 19957.003576/2020-18. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004810/2019-82, 19957.003576/2020-18, 19957.008816/2018-48 E 19957.003673/2020-01

, 2085/21, 1535/19 e 2392/21 Relator: SGE Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Vórtx” ou "Proponente"), na qualidade de agente fiduciário, no âmbito de Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE (PAS SEI 19957.004810/2019-82, 19957.003576/2020-18 e 19957.003673/2020-01) e, conjuntamente, pela SRE e Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN (PAS 19957.008816/2018-48), nos quais há outros acusados que não apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso. No âmbito do PAS 19957.008816/2018-48, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização de Vórtx, na qualidade de agente fiduciário da 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da V.C.P.I. S.A., por infração, em tese, ao disposto nos incisos I, II e V do art. 11 da Instrução CVM nº 583/2016. A SRE, por sua vez, propôs a responsabilização da Vórtx no âmbito dos PAS: (i) 19957.004810/2019-82: (a) na qualidade de agente fiduciário da 2ª emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da R.S.R.I. S.A., por infração, em tese, (a.1) ao item I c/c item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/1979, e (a.2) aos incisos V e X do art. 11 da Instrução CVM nº 583/2016; e (b) na qualidade de agente fiduciário da 2ª emissão de debêntures da M.I.S.E.I.

SPE S.A., por infração, em tese, (b.1) ao item I c/c item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/1979, e (b.2) aos incisos II e XX do art. 11 da Instrução CVM nº 583/2016; (ii) 19957.003673/2020-01: na qualidade de agente fiduciário da emissão de debêntures da SUGOI S.A., por infração, em tese, aos incisos V e X do art. 11 da Instrução CVM nº 583/2016; e (iii) 19957.003576/2020-18: (a) na qualidade de custodiante de Certificados de Recebíveis Imobiliários emitidos pela F. Securitizadora, por infração, em tese, ao inciso I do §2º do art. 12 da Instrução CVM nº 542/2013; e (b) na qualidade de agente fiduciário de Certificados de Recebíveis Imobiliários emitidos pela F. Securitizadora, por infração, em tese, ao inciso V do art. 11 da Instrução CVM nº 583/2016. O Proponente apresentou proposta global para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para encerramento dos PAS, distribuídos da seguinte forma: (i) 19957.008816/2018-48: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (ii) 19957.004810/2019-82: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (iii) 19957.003673/2020-01: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (iv) 19957.003576/2020-18: R$ 100.000,00 (cem mil reais) Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta global apresentada, tendo opinado no âmbito dos PAS: (i) 19957.008816/2018-48: pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, desde que o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") certificasse que “ as debêntures da VCI foram integralmente quitadas em 16.11.2020 ”; (ii) 19957.004810/2019-82 e 19957.003673/2020-01: pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso; e (iii) 19957.003576/2020-18: pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, tendo destacado que “(...) no que diz respeito à correção das irregularidades, deverá a área técnica se pronunciar sobre os argumentos trazidos pelo proponente, no sentido de que ‘ eventuais irregularidades foram corrigidas em razão da recompra facultativa dos CRI, inexistindo prejuízo porque tal recompra ocorreu nos termos previstos no Contrato de Cessão, e pela curva ao par do papel ’. ”. Com relação às questões apontadas pela PFE/CVM sobre a necessidade de comprovar que “ as debêntures da VCI foram integralmente quitadas em 16.11.2020 ” e (ii) o cumprimento da quitação das parcelas devidas aos investidores que adquiriram títulos da Série Prestige no âmbito do PAS 19957.003576/2020-18, a SRE afirmou, em reunião do Comitê, que: (i) as debêntures VCI foram quitadas; (ii) todas as ofertas objeto dos autos foram encerradas;

(iii) a documentação existente no PAS 19957.003576/2020-18 não era capaz de comprovar o cumprimento da quitação das parcelas referentes aos títulos da Série Prestige; (iv) caso o Comitê entendesse pela conveniência e oportunidade na celebração de ajuste, poderia exigir no processo de negociação com o Proponente a apresentação de documentação comprobatória do pagamento da remuneração referente aos títulos Prestige, tendo alertado sobre a necessidade de tempo hábil para que a área técnica pudesse realizar a análise para atestar seu cumprimento; e (v) na opinião da SRE, os casos seriam recomendados à celebração de termo de compromisso, caso o óbice levantado pela PFE/CVM referente ao PAS 19957.003576/2020-18 fosse afastado. Assim, o Comitê, diante da manifestação da SRE, e considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de infração, em tese, a dispositivos normativos correlatos, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado dos PAS 19957.008816/2018-48, 19957.003673/2020-01 e 19957.003576/2020-18. Sendo assim, e tendo em vista, notadamente, a contemporaneidade de tais processos e o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada:

(i) com a inclusão da obrigação de apresentar documentação idônea capaz de comprovar o cumprimento de pagamento das parcelas dos títulos Prestige ("Obrigação de Fazer"); e (ii) assunção de obrigação pecuniária em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo: (a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) referentes ao PAS 19957.008816/2018-48; (b) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao PAS 19957. 003673/2020-01; e (c) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ao PAS 19957.003576/2020-18 ("Contraproposta"). Quanto ao PAS 19957.004810/2020-21, o Comitê, considerando (i) o reduzido número de acusados que apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso; e (ii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas em oferta pública dispensada automaticamente de registro, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso no caso e que seria mais adequado um pronunciamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Na sequência, o Proponente aditou a proposta anteriormente apresentada, anuindo com a Obrigação de Fazer e sugerindo o pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 1.380.000,00 (um milhão trezentos e oitenta mil reais), sendo: (i) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referentes ao PAS 19957.008816/2018-48; (ii) R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ao PAS 19957.003673/2020-01;

e (iii) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), ao PAS 19957.003576/2020-18. O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar os termos de sua Contraproposta. Em seguida, o Proponente apresentou documentação a fim de comprovar a quitação dos CRI Prestige e requereu que o valor da obrigação pecuniária de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) fosse dividido em seis parcelas iguais, mensais e consecutivas. Ciente do atesto pela SRE da quitação dos CRI Prestige, e considerando a decisão do Colegiado de 14.11.2017 , que estabeleceu parâmetros básicos para aceitação de parcelamento no âmbito da celebração de ajustes, o Comitê deliberou pela possibilidade de a obrigação pecuniária de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ser dividida em quatro parcelas iguais, mensais e consecutivas. Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com os termos do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, junto à CVM, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), divididos em quatro parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo: (i) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) referentes ao PAS 19957.008816/2018-48; (ii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao PAS 19957.003673/2020-01;

e (iii) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ao PAS 19957.003576/2020-18, seria conveniente e oportuna, uma vez que ensejaria desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, o Comitê propôs ao Colegiado: (i) a rejeição da proposta de termo de compromisso no âmbito do PAS SEI 19957.004810/2019-82; e (ii) a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente no âmbito dos PAS 19957.008816/2018-48, 19957.003673/2020-01 e 19957.003576/2020-18. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PAS 19957.004810/2019-82; e (ii) aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada no âmbito dos PAS SEI 19957.008816/2018-48, 19957.003673/2020-01 e 19957.003576/2020-18. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.004810/2019-82

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.003576/2020-18

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA.;

2. FÁBIO FEOLA; e

3. MAURO DE ANDRADE.

ACUSAÇÃO:

1) PAS CVM SEI 19957.004810/2019-82

CM CAPITAL DTVM LTDA. e seu sócio e responsável, FÁBIO

FEOLA, por infração, em tese, ao item I c/c o item II, letra “c”, da

Instrução CVM nº 08/79[1] e por infração, em tese, ao art. 7º-A, §2º,

e ao inciso I do art.11, todos da Instrução CVM nº 476/09[2], sendo

consideradas como infrações graves conforme o disposto no inciso

III do art. 18 da mesma Instrução[3].

2) PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18

CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. e seus responsáveis, FÁBIO

FEOLA e MAURO DE ANDRADE, por infração, em tese, ao inciso I

do art. 11 da Instrução CVM nº 476/09[4], sendo considerada como

infração grave conforme o disposto no inciso III do art. 18 da mesma

Instrução[5].

PROPOSTA GLOBAL[6]:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ R$ 1.650.000,00 (um

milhão e seiscentos e cinquenta mil reais), da seguinte forma:

1 ) CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. - R$ 900.000,00

(novecentos mil reais);

2) FÁBIO FEOLA - R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil

reais); e

3) MAURO DE ANDRADE – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 1

PARECER DA PFE:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

1) PAS CVM SEI 19957.004810/2019-82 - REJEIÇÃO

2) PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18 - ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.004810/2019-82

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.003576/2020-18

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta e global de Termo de Compromisso apresentada

por CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. (doravante denominada “CM CAPITAL”),

na qualidade de Intermediário Líder das emissões, e por seus responsáveis, FÁBIO

FEOLA e MAURO DE ANDRADE, no âmbito dos Processos Administrativos

Sancionadores (“PAS”) instaurados pela Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários (“SRE”), nos quais há outros acusados[7] que não apresentaram

propostas para celebração de Termo de Compromisso.

DOS ESCLARECIMENTOS INICIAS

2. Inicialmente cumpre informar que existe outra Pessoa Jurídica, VÓRTX DTVM

LTDA. (doravante denominada “VÓRTX”), acusada em ambos os processos em

tela, que também apresentou proposta para celebração de Termo de

Compromisso. No entanto, como a VÓRTX solicitou que sua proposta de Termo de

Compromisso, por alegadas razões de economia processual, englobasse outros

dois PAS além dos presentes, tal proposta global foi analisada em parecer

apartado (“Termo de Compromisso Global da VORTX”), de modo a evitar que o

presente Parecer ficasse desnecessariamente longo e complexo.

DO PAS CVM SEI 19957.004810/2019-82

DA ORIGEM[8]

3. A acusação teve origem em dois processos[9] instaurados pela SRE com o

objetivo de apurar irregularidades (i) na 10ª Série da 2ª emissão de Certificados de

Recebíveis Imobiliários (“CRI”) da R.S.R.I.S.A., de 08.02.2017; e (ii) na 2ª emissão

de debêntures da M.I.S.E.I. SPE S.A. (doravante denominada “Emissora”), de

10.05.2018. Ambas as emissões foram objeto de ofertas públicas com esforços

restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09[10] (“ICVM 476”).

4. As duas emissões estariam conectadas, tendo em vista que os direitos

Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 2

creditórios que serviram de lastro para emissão dos CRI se referiam à venda de

unidades do mesmo empreendimento hoteleiro, que foi o objetivo final da

captação realizada por meio da oferta das debêntures. A CM CAPITAL atuou na

qualidade de Intermediário Líder da oferta das debêntures e tinha como seu sócio

e responsável, FÁBIO FEOLA.

DOS FATOS

5. O empreendimento consistia em hotel cinco estrelas localizado em uma ilha na

divisa dos estados do Paraná e de São Paulo, município de Primeiro de Maio. O

hotel estaria sendo construído em uma área de, aproximadamente, 128 (cento e

vinte e oito) mil m², com 299 (duzentos e noventa e nove) unidades entre

apartamentos, chalés e bangalôs, somando 75 (setenta e cinco) mil m² de área

construída incluindo: três restaurantes, três piscinas com águas termais, “SPA”,

loja, academia e quatro centros de eventos.

6. A inauguração estaria prevista para julho de 2019, com a operação em regime

de “soft opening” por seis meses, com 259 (duzentos e cinquenta e nove) unidades

e com previsão de mais 40 (quarenta) unidades prontas em dezembro de 2019,

perfazendo 299 (duzentos e noventa e nove) unidades com 26 (vinte e seis) cotas

de duas semanas por unidade, totalizando 7.774 (sete mil e setecentos e setenta e

quatro) cotas.

Do Intermediário Líder

7. A oferta das debêntures foi iniciada em 23.05.2018 e encerrada em 17.09.2018,

tendo sido subscritos R$ 5.800.815,66 (cinco milhões, oitocentos mil, oitocentos e

quinze reais e sessenta e seis centavos), correspondente a 5.726 (cinco mil e

setecentos e vinte e seis) debêntures, integralizados por um único Fundo de

Investimento Renda Fixa (“Fundo”), o qual tinha, à época da aquisição, 7 (sete)

cotistas, dos quais 5 (cinco) representavam Regime Próprio de Previdência Social

(“RPPS”).

8. Cumpre informar que a emissão das debêntures foi uma nova captação de

recursos financeiros para o mesmo empreendimento hoteleiro, que já havia

captado[11] R$ 38.433.052,76 (trinta e oito milhões, quatrocentos e trinta e três

mil, cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), recursos advindos de fundos

de investimento cuja maioria dos cotistas eram RPPS, sendo que esse assunto foi

objeto de investigação no Processo CVM SEI nº 19957.003811/2018-29 (processo

de origem do PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48).

9. A então Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”), atendendo à

solicitação apresentada pela SRE, conduziu trabalhos de inspeção junto à CM

CAPITAL com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações do

Intermediário Líder para a oferta de debêntures em questão, com visita à CM

CAPITAL, em 15.08.2018.

10. Indagada sobre quais procedimentos foram adotados para assegurar que as

informações prestadas pelo Ofertante eram verdadeiras, consistentes, corretas e

suficientes, a CM CAPITAL apresentou os seguintes documentos:

(i) relatório de análise de riscos reputacionais relacionados à Emissora das

debêntures e a seus sócios diretores;

(ii) opinião legal elaborada por escritório de advocacia acompanhada de

relatório de Auditoria legal;

Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 3

(iii) relatórios de “rating” preliminar e definitivo elaborados por Agência de

classificação de risco de crédito;

(iv) documentos societários da Emissora;

(v) matrícula do Imóvel;

(vi) demonstrações financeiras da Emissora e de sua Controladora; e

(vii) declarações de imposto de renda dos fiadores das debêntures.

11. Em resposta à solicitação de que apresentassem a relação de potenciais

investidores que foram procurados ao longo da oferta, sendo necessárias, no

mínimo, as seguintes informações: (i) nome das pessoas procuradas; (ii) número

do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

(CNPJ); (iii) data em que foram procurados; (iv) sua decisão em relação à oferta; e

(v) evidências do contato realizado e da resposta do investidor, a CM CAPITAL

apresentou planilha contendo informações do único investidor procurado no

decorrer do processo de distribuição das debêntures, indicando que o contato

havia sido feito em 23.05.2018, e informou que não dispunha de evidências

documentais do contato realizado com o investidor, o qual era o gestor

responsável pelo Fundo.

12. De acordo com a SRE, a informação de um único investidor procurado no

decorrer do processo de distribuição das debêntures analisada em conjunto com a

afirmação da Emissora de que “a oferta ocorreu por meio de um convite, proposto

pela (...) [consultoria empresarial com sócios em comum com Gestora de

investimentos], para fins de realização de reunião com intuito de oferecer uma

oportunidade de negócio”, permitiu inferir que, como o negócio foi apresentado

pelos sócios da Gestora, a oferta de debêntures já teria, em tese, nascido com

destino a fundo gerido pela mesma Gestora.

13. E a correspondência eletrônica enviada em 09.05.2018 pela Gestora à

Administradora do Fundo informava a pretensão de compra das debêntures da

Emissora para o Fundo, anteriormente à data em que a CM CAPITAL informou ter

realizado contato com o único investidor procurado.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

14. De acordo com a Área Técnica, os documentos apresentados pelo

Intermediário Líder foram (i) documentos intrínsecos à oferta, como

demonstrações financeiras da Emissora ou matrícula do imóvel do

empreendimento, ou (ii) relatórios de análise contratados pela própria Emissora,

como a opinião legal ou o relatório de “rating”.

15. O único documento que demonstrou uma análise efetuada pela CM CAPITAL,

de forma independente da Emissora, foi o relatório reputacional, o qual era,

segundo a Área Técnica, resultado de uma pesquisa realizada por um sistema no

qual se verificava se o Emissor constava como parte em processos judiciais, em

mídias negativas ou em listas restritivas.

16. De acordo com a SRE, no desempenho do seu dever de agir com cuidado e

diligência, o Intermediário Líder de uma oferta não deveria se limitar aos

documentos fornecidos pelo Emissor e declarações apresentadas. Deveria buscar

também documentos que pudessem comprovar a completude, ausência de falhas

e defeitos das informações apresentadas na escritura de debêntures, permitindo

aos investidores uma tomada de decisão fundamentada sobre a oferta. Nesse

sentido, o Intermediário Líder deveria providenciar informações básicas como:

Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 4

(i) relatório de “due diligence” (verificação prévia) no Emissor;

(ii) “legal opinion” de Assessores legais (a opinião legal apresentada foi

contratada pela Emissora);

(iii) realização de Auditoria técnica sobre o empreendimento para onde os

recursos seriam destinados;

(iv) declarações de veracidade do Emissor e da eventual Garantidora (garantia

fidejussória);

(v) cartas de conforto de Auditores Independentes; e

(vi) gravação da “bring down call” (ligação antes de efetivar o livro de

subscrição com o empreendedor para se assegurar que não existem fatos

novos) ou outros.

17. Dessa forma, a precariedade dos procedimentos de diligência adotados pela

CM CAPITAL indicou descumprimento, em tese, do inciso I do artigo 11 da ICVM

476”).

18. A CM CAPITAL, pelo fato de não ter comprovado o contato realizado com

potenciais investidores para a oferta, também infringiu, em tese, o §2º do artigo

7º-A da ICVM 476.

19. Diante da (i) ausência de comprovação dos contatos realizados, não tendo

como demonstrar o esforço de venda realizado, e (ii) carência de diligências para

assegurar que as informações prestadas pelo Ofertante fossem verdadeiras,

consistentes, corretas e suficientes, a Área Técnica concluiu que a CM CAPITAL

apenas “emprestou seu nome” como Intermediária Líder da oferta com a

finalidade de assegurar o cumprimento de uma exigência normativa estabelecida

pela ICVM 476, recebendo em contrapartida seus honorários, restando quase que

integralmente prejudicada a comprovação da sua prestação de serviço como

Intermediário Líder.

20. Esse fato teria ainda se agravado uma vez que restou configurada a

destinação indevida dos recursos obtidos na oferta aos sócios da Gestora, por

intermédio de prestador de serviços da Consultoria Empresarial, o qual recebeu R$

437.352,43 (quatrocentos e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e

quarenta e três centavos) e transferiu R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil

reais) aos sócios Pessoas Naturais, em comum relativamente ao quadro societário

da Gestora.

21. Ao analisar o quadro geral da oferta de debêntures, a Área Técnica destacou

que uma série de irregularidades teriam dado origem a uma operação

fraudulenta:

(i) a Consultoria Empresarial, a qual tinha sócios em comum com a Gestora

que tomou a decisão de investir nas debêntures da Emissora para o Fundo, foi

beneficiada com o pagamento de R$ 437,352 mil com o dinheiro proveniente

da própria oferta pública na qual seus sócios decidiram investir;

(ii) existência de relação creditícia suspeita com a V.C.P.I.S.A., com a

celebração de dois contratos de mútuo em momentos diferentes e sendo

aprovados em Assembleia Geral de Debenturistas da V.C.P.I.S.A. pela Gestora

do Fundo (também debenturista da V.C.P.I.S.A.), que foi o único fundo

a subscrever as debêntures da Emissora, em uma relação, em tese, com

conflito de interesses com o recebimento de vantagens financeiras por

pessoas ligadas à Gestora em ambas as emissões de debêntures[12];

(iii) o dinheiro investido foi oriundo de fundo com cotistas RPPS;

Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 5

(iv) existência de falhas na atuação do Agente Fiduciário no que se refere à

destinação de recursos, o que permitiu o pagamento indevido a sócios da

Gestora, e, além disso, não execução de diligências exigidas pela Instrução

CVM no 583/16 ICVM 583; e

(v) o Intermediário Líder não realizou as diligências exigidas pela ICVM 476;

22. Assim, ao analisar as informações obtidas no decorrer da investigação, a Área

Técnica concluiu que a operação fraudulenta em tese ocorrida teria sido

construída a partir da atuação de cada um dos agentes participantes da oferta. De

maneira mais ativa ou apenas por deixar de realizar diligências exigidas pelas

normas, a Emissora, o Agente Fiduciário, a CM CAPITAL (na qualidade de

Intermediário Líder) e a Gestora teriam atuado para que a emissão das

debêntures fosse viável. Por esta razão, a participação de todos, em tese, para

viabilizar a operação, deu ensejo à acusação por infração ao item I c/c o item II,

letra “c”, da Instrução CVM Nº 08/79 (“ICVM 8”).

DA RESPONSABILIZAÇÃO

23. Ante o exposto, a SRE propôs responsabilização de CM CAPITAL DTVM LTDA.

e seu sócio e responsável, FÁBIO FEOLA, por infração, em tese, ao item I c/c o

item II, letra “c”, da ICVM 8, e por infração, em tese, ao art. 7º-A, §2º, e ao inciso I

do art. 11, todos da ICVM 476, sendo consideradas como infrações graves

conforme o disposto no inciso III do art. 18 da mesma Instrução.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

24. Devidamente citados, CM CAPITAL e seu sócio e responsável, FÁBIO FEOLA,

apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de

Compromisso, para pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$

40.000,00 (quarenta mil reais), dos quais R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

correspondiam à CM CAPITAL e R$ 10.000,00 (dez mil reais) correspondiam à

FÁBIO FEOLA, tendo ainda alegado: (i) não haver óbice legal ou regulamentar,

tendo em vista que a oferta se encontrava encerrada e as debêntures quitadas; (ii)

economia processual; e (iii) adequação e suficiência dos valores propostos para

desestimular condutas de mesma natureza.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

25. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019

(“ICVM 607”), e conforme PARECER n. 00100/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM –

PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso,

tendo opinado pela inexistência de óbice à celebração de Termo de

Compromisso, desde que a SRE atestasse, previamente à celebração do

termo, a cessação das irregularidades.

26. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou:

“(...) firmou-se nesta Casa o entendimento de que se ‘as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,

Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 6

ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe(...)’.

Extrai-se do relatório que as ofertas cessaram. No entanto,

levando em consideração que esta Autarquia vem

apurando diversas emissões fraudulentas em detrimento

de fundos de investimento, cujos cotistas são,

exclusivamente ou de forma relevante, representantes de

regimes próprios de previdência social e com

envolvimento dos mesmos agentes financeiros, solicitase que a r. SRE informe se existem outros processo

em que os proponentes também sejam imputados

por fatos semelhantes, o que levaria à conclusão de

que existe continuidade da conduta fraudulenta. No

que concerne à cessação do ilícito, a área técnica

considera que, de fato, as debêntures foram

quitadas.

(...)

Diante de todo o exposto, no que diz respeito aos

requisitos objetivos, conclui-se que: a) a cessação das

irregularidades ainda precisam ser atestadas pela r.

SRE. Caso não haja outros processos

administrativos, nos quais os agentes também

tenham sido acusados por práticas semelhantes às

destes autos, manifestamo-nos pelo cumprimento

do requisito inscrito no art. 11, §5º, I, da Lei nº

6.385, de 17.12.1976. b) quanto à correção da

irregularidade, ela aconteceu, apenas, no que diz

respeito à oferta das debêntures.” (grifado)

2) PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18

DA ORIGEM[13]

27. O processo originou-se[14] da investigação e da apuração de irregularidades

nas emissões de CRI, (i) séries 180 a 182 (“CRI Renda Portuguesa II”), emitidos em

20.09.2018, no montante de R$ 35 milhões, que tinham como lastro 2.147 (dois

mil e cento e quarenta e sete) Cédulas de Crédito Imobiliário (“CCI”) e (ii) séries

185 a 192 (“CRI Prestige”), emitidos em 26.12.2018, no montante de R$ 102

milhões, que tinham como lastro 1.502 (mil e quinhentos e dois) CCIs, realizadas

nos termos da ICVM 476[15].

DOS FATOS

28. A partir da realização de ações de auditoria e supervisão em ofertas públicas

distribuídas com esforços restritos, as quais foram refletidas tanto no Plano Anual

de Auditoria da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) de 2019, quanto no Plano

Bienal de Supervisão Baseada em Risco da CVM de 2019-20, foi enviado Ofício à

BSM solicitando as diligências e conformidades normativas e legais da referida

Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 7

oferta pública com esforços restritos no que se referia à Securitizadora Emissora e

ao Intermediário Líder, CM CAPITAL.

29. Em resposta, a BSM elaborou relatórios com os seguintes e principais

apontamentos:

(i) Relatório de Auditoria 761/19 – Emissora: foram identificados 6 (seis)

contratos de compra/venda de imóvel com valor financeiro de crédito inferior

ao valor de emissão das CCI registradas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão

(“B3”). Valores variaram de 4% a 75% do valor do contrato; e

(ii) Relatório de Auditoria 767/19 – CM CAPITAL: (a) insuficiência de avaliação

de risco, pelo Intermediário Líder, sobre o Emissor e os ativos objeto da oferta;

(b) em relação aos CRI ofertados, não foram identificadas análises quanto à

suficiência, existência, adimplência e integridade dos contratos de créditos

utilizados como lastros e das CCIs; (c) os relatórios de opinião legal foram

elaborados por empresas contratadas pelo Emissor das ofertas (possível

conflito de interesses); (d) não foram identificadas nas opiniões legais

informações sobre os aspectos financeiros, econômicos, possibilidade de erros

ou fraudes, metodologia de precificação e eventuais garantias dos ativos; (e)

não foi identificada manifestação do Intermediário Líder referente à

divergência e pendência de documentação indicadas nos relatórios de “due

diligence”[16].

30. Em relação à Securitizadora Emissora, no tocante à irregularidade apontada

no Relatório da BSM, em relação às divergências entre os valores dos contratos de

crédito imobiliário, foi verificado pela Área Técnica que os valores registrados na

B3 de algumas CCIs eram maiores do que os valores dos contratos originais.

31. A esse respeito, a Emissora declarou que “foi verificado que houve um erro no

cadastro das CCI no ambiente CETIP-UTVM da B3 oriundo da auditoria financeira

contratada na operação”. A Securitizadora Emissora se comprometeu a solicitar a

devida alteração para os valores corretos, no entanto, com a ocorrência do

resgate antecipado da emissão de Renda Portuguesa, a alteração perdeu seu

objeto.

32. Com relação à CM CAPITAL, na qualidade de Intermediário Líder, no que

concerne ao apontado no relatório de auditoria da BSM, a SRE solicitou a descrição

e a apresentação de evidências dos procedimentos adotados para assegurar que

as informações prestadas pelo ofertante fossem verdadeiras, consistentes,

corretas e suficientes.

33. Em sua resposta, a CM CAPITAL apresentou os seguintes documentos: (i)

relatórios de crédito; (ii) termos de securitização; (iii) opiniões legais contratadas

pela própria Emissora, (iv) relatórios de “due diligence” contratados pela própria

Emissora; e (v) manual operacional de distribuição, documento interno elaborado

em novembro de 2019 e que entraria em vigor a partir de 01.01.2020.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

34. De acordo com a SRE, no que se refere a eventual infração por parte da

Securitizadora Emissora, considerando (a) o baixo grau de reprovabilidade e de

repercussão das condutas; (b) o reconhecimento e o comprometimento da

Emissora em corrigir a irregularidade apontada; (c) o inexpressivo impacto da

conduta na credibilidade do mercado de capitais; e (iv) a boa-fé demonstrada

durante o processo de fiscalização; entendeu-se que, em razão da baixa

expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, não havia justa causa para a

Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 8

apresentação de termo de acusação, e optou-se pela medida alternativa de envio

de Ofício de Alerta.

35. Em relação ao Intermediário Líder, de acordo com a Área Técnica, a CM

CAPITAL apenas recebeu, passivamente, documentos, e não foi capaz de

apresentar qualquer relatório ou controle que tenha confeccionado enquanto

Intermediário Líder das ofertas ou explicar qualquer verificação que tenha

efetivamente realizado. Assim, a CM CAPITAL, bem como seus diretores MAURO

DE ANDRADE e FÁBIO FEOLA, teriam descumprido[17], em tese, o inciso I do

artigo 11 da ICVM 476.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

36. Ante o exposto, a SRE propôs responsabilização de CM CAPITAL e seus

responsáveis, FÁBIO FEOLA e MAURO DE ANDRADE, por infração, em tese, ao

inciso I do art. 11 da ICVM 476, sendo considerada como infração grave, conforme

o disposto no inciso III do art. 18 da mesma Instrução.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

37. Devidamente citados, CM CAPITAL, FÁBIO FEOLA e MAURO DE ANDRADE

apresentaram aditamento à proposta anterior, no âmbito do PAS CVM SEI

19957.004810/2019-82, para que fosse incluído, na negociação da proposta de

Termo de Compromisso apresentada, o PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18,

considerando que os PROPONENTES foram acusados em dois PAS distintos que

guardavam relação entre si no tocante às infrações das quais foram acusados e

comprometeram-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais), dos quais R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)

correspondiam à CM CAPITAL, R$ 10.000,00 (dez mil reais) correspondiam a

FÁBIO FEOLA, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondiam a MAURO DE

ANDRADE.

38. Afirmaram, ainda, que as ofertas se encontravam encerradas e que os CRI

Renda Portuguesa foram antecipadamente pagos, em 14.01.2020. Em relação aos

títulos Prestige, aduziram que o pagamento da remuneração vinha sendo

realizado, havendo previsão de quitação de parcelas mensais até 20.08.2023,

conforme previsto no Termo de Securitização.

39. Adicionalmente, alegaram ilegitimidade passiva de MAURO DE ANDRADE, por

ser, à época dos fatos, Diretor Contábil Financeiro da CM CAPITAL, cargo cujas

funções não guardariam qualquer relação com as acusações específicas.

40. Por fim, informaram que não estavam oferecendo serviço de distribuição para

novas ofertas, e que apenas estavam concluindo a liquidação das ofertas que já

estavam em estoque.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

41. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável ICVM 607, conforme

PARECER n. 00012/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do

disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo

opinado pela inexistência de óbice à celebração de Termo de

Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 9

Compromisso, desde que a SRE atestasse, previamente à celebração do

termo, a cessação das ofertas objeto dos presentes autos e a quitação

atual das parcelas devidas aos investidores que adquiriram títulos da

Série Prestige.

42. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“No que diz respeito ao primeiro, firmou-se nesta Casa o

entendimento de que, se ‘as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe.’

Extrai-se do termo de acusação que as ofertas tiveram

início em 2018, alegando, os proponentes, que as mesmas

já cessaram. Assim, solicita-se, que r. SRE ateste a

cessação das ofertas, para que seja apurada a

efetiva cessação do ilícito.

No que concerne à sua correção, os administrados

afirmam que os CRI´s Renda Portuguesa foram

antecipadamente pagos, o que se confirma pelo

parágrafo 21 do Termo de Acusação (...). Em relação aos

títulos Prestige, os interessados aduzem que o

pagamento da remuneração vem sendo realizado,

havendo previsão de quitação de parcelas mensais, até 20

de agosto de 2023.

Dessa forma, solicita-se, também, que a r. SRE

ateste o cumprimento atual das parcelas.

Acrescentamos que, caso sejam apuradas a

cessação da conduta e a quitação atual das

parcelas devidas aos investidores, não haverá

óbices à celebração do Termo de Compromisso.

No entanto, o encerramento definitivo do processo

sancionador deveria, pelos motivos já expostos na análise,

ficar condicionado à total quitação dos investidores, fato

que ocorrerá em 20.08.2023, mediante pagamento de

parcelas mensais, ou por meio de resgate antecipado dos

títulos”. (grifado)

43. Adicionalmente, por meio do DESPACHO n. 00192/2021/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU, o Procurador-Chefe destacou:

“Embora a verificação indicada no parecer e despacho

supramencionados seja necessária, forçoso concluir que,

por outro lado, o proponente está obrigado a cessar a

prática considerada irregular, independentemente

dos esforços empreendidos pela CVM para a

verificação da presença desse requisito legal.

Deve ser salientado, ainda, que diante da constatação

posterior (observados os prazos legais) de que não havia

cessação da prática no momento da celebração do termo

Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 10

de compromisso, restará desatendido o requisito legal

para a pactuação do acordo na origem, o que poderá

ensejar sua rescisão e prosseguimento do feito para

julgamento, conforme disposto no art. 11, § 8°, da Lei n°

6.385/76.

Com efeito, não se afigura possível que o benefício possa

ser usufruído sem a efetiva cessação da prática

considerada irregular, conduta que é devida pelo

proponente de acordo por força de lei, por sua vez

orientada pelo princípio da boa-fé, como ocorre nos

acordos dessa natureza celebrados com o Poder Público.

Finalmente, ressalto que já foi verificada no âmbito da

CVM a estruturação de operações irregulares posteriores

com a captação de recursos para a quitação de operações

que já eram objeto de investigação/acusação,

circunstância que merece especial atenção nos casos

envolvendo ofertas irregulares sob o regime da Instrução

CVM n° 476/09”. (grifado no original)

DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

44. Inicialmente, e com relação às questões apontadas pela PFE/CVM sobre a

necessidade de a Área Técnica atestar, previamente à celebração de ajuste nos

casos, (i) a cessação das irregularidades (parágrafo 26 supra), e (ii) a cessação das

ofertas e o cumprimento da quitação das parcelas devidas aos investidores que

adquiriram títulos da Série Prestige no âmbito do PAS CVM SEI

19957.003576/2020-18, na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”

ou “Comitê”), realizada em 03.08.2021[18], a SRE afirmou que: (i) as ofertas objeto

dos autos foram encerradas; (ii) a documentação existente no PAS CVM SEI

19957.003576/2020-18, incluindo a proposta de Termo de Compromisso, não era

capaz de comprovar o cumprimento da quitação das parcelas referentes aos

títulos da Série Prestige; (iii) caso o CTC entendesse pela conveniência e

oportunidade na celebração de ajuste poderia exigir no processo de negociação

com os PROPONENTES a apresentação de documentação comprobatória do

pagamento da remuneração referente aos títulos Prestige, tendo alertado sobre a

necessidade de tempo hábil para que a Área pudesse realizar a análise para

atestar seu cumprimento; e (iv) na opinião da Área Técnica, o caso seria

recomendado à celebração de Termo de Compromisso, caso o óbice levantado

pela PFE-CVM fosse afastado.

45. Cumpre esclarecer que a obrigação de apresentar documentação idônea

capaz de comprovar o cumprimento de pagamento das parcelas dos títulos

Prestige foi estipulada para a VÓRTX, que atuou na qualidade de Custodiante e de

Agente Fiduciário no âmbito do PAS CVM SEI 19957. 003576/2020-18, o que,

apesar de ter sido apreciado pelo Comitê, está sendo tratado em Parecer Global

apartado, conforme esclarecimento previamente apresentado.

46. À luz do acima exposto, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,

caput, da então ICVM 607[19], e (b) o fato de a Autarquia já ter negociado Termos

de Compromisso em casos de infração, em tese, a dispositivos normativos

correlatos, nos quais a condição dos envolvidos guarda similaridade com a dos

casos concretos sob análise, como, por exemplo, no PAS CVM nº

19957.009385/2016-75 (decisão do Colegiado em 28.11.2017, disponível em

Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 11

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171128_R1/20171128_D0854.html)[20],

o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste

para o encerramento antecipado do PAS CVM 19957.003576/2020-18.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da então aplicável ICVM 607, o

CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

47. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente, (i) o disposto no art. 86, caput,

da ICVM 607, (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e

aprovadas pelo Colegiado da CVM, como citado, (iii) a contemporaneidade dos

processos em tela; e (iv) o histórico dos PROPONENTES[21], o Comitê sugeriu o

aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária,

em parcela única, junto à CVM, no o valor de R$ R$ 1.650.000,00 (um milhão e

seiscentos e cinquenta mil reais), da seguinte forma, R$ 900.000.,00 (novecentos

mil reais) para CM CAPITAL, R$ 450.000.,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais)

para FÁBIO FEOLA e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para MAURO DE

ANDRADE, que, no caso concreto, entende que seria a contrapartida adequada e

suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus

objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses

difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

48. Além disso, na referida reunião realizada em 03.08.2021[22], os membros do

Comitê, tendo em vista, notadamente, (i) o grau de economia processual no PAS

CVM SEI 19957.004810/2020-21, tendo em vista o reduzido número de acusados

que apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso[23]; e (ii)

a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas em

oferta pública dispensada automaticamente de registro, o Comitê entendeu não

ser conveniente e nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso

proposta e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do

Colegiado em sede de julgamento.

49. Em 24.08.2021[24], a pedido do Representante Legal de CM CAPITAL, FÁBIO

FEOLA e MAURO DE ANDRADE, foi realizada reunião de esclarecimentos

referente (i) às razões que levaram ao CTC a deliberar pela proposta de rejeição

de celebração de TC no âmbito do PAS CVM 19957.004810/2019-82; (ii) aos

valores de ajuste propostos para o encerramento antecipado do PAS CVM

19957.003576/2020-18 com base no precedente do PAS CVM nº

19957.009385/2016-75; e (iii) aos fatores de majoração aplicados, como os citados

histórico dos proponentes e concomitância de processos instaurados. Na ocasião,

foi manifestada a intenção de apresentarem contraproposta, na qual reforçariam

os argumentos expostos no decorrer da reunião.

50. Em 27.08.2021, CM CAPITAL, FÁBIO FEOLA e MAURO DE ANDRADE

aditaram a proposta anteriormente apresentada, sugerindo o pagamento à CVM,

em parcela única, do valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), dos

quais R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) corresponderiam à CM CAPITAL, R$

300.000,00 (trezentos mil reais) corresponderiam a FÁBIO FEOLA e R$

200.000,00 (duzentos mil reais) corresponderiam a MAURO DE ANDRADE.

51. Na contraproposta reforçaram as seguintes e principais alegações,

anteriormente comentadas na citada reunião: (i) o valor proposto pelo Comitê

excederia, em múltiplos significativos, a remuneração recebida pela CM CAPITAL

para atuar nas ofertas objeto do Processo[25], bem como excederia também os

valores utilizados historicamente em diversos precedentes[26] da CVM, que

Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 12

afirmam tratarem de infrações semelhantes e girarem em tono de R$ 400.000,00

(quatrocentos mil reais) para o Intermediário Líder; (ii) MAURO DE ANDRADE não

seria parte legítima para constar no pólo passivo do PAS, razão pela qual

solicitaram a redução da obrigação pecuniária proposta, tendo em vista que o

valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) seria “extremamente desproporcional,

considerando a ilegitimidade e os bons antecedentes do acusado”; (iii) o valor

sugerido ao MAURO DE ANDRADE e ao FÁBIO FEOLA seria excessivo por se

tratarem de pessoas aturais; (iv) as ofertas objeto do PAS foram integralmente

quitadas, não havendo prejuízos ou dano individual a quem quer que seja; e (v) a

CM CAPITAL não mais atuava como Intermediário Líder em ofertas de valores

mobiliários, fato este comunicado à Associação Brasileira das Entidades dos

Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”), em novembro de 2020.

52. Adicionalmente, esclareceram que os valores sugeridos na contraproposta,

apresentada em 27.08.2021, foram estabelecidos considerando-se os fatores e

percentuais de majoração propostos pelo CTC, calculados, no entanto, a partir de

uma base de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

53. Em reunião realizada em 31.08.2021[27], apreciando o aditamento proposto e

as alegações apresentadas, o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação

deliberada em 03.08.2021, considerando, em especial, que o valor proposto ao

final considerou como base o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que

seria atualmente o adequado em situações da espécie, e foi elevado também em

linha com o ora praticado em situações semelhantes, em razão de já ter sido

celebrado Termo de Compromisso[28] e de existir o processo contemporâneo

também antes mencionado. Os mesmos parâmetros balizadores para negociação

de solução consensual desse tipo de conduta foram praticados com a VÓRTX,

proponente de Termo de Compromisso para o presente caso, cujo Parecer Global

foi elaborado de forma apartada, conforme informado.

54. Com relação à alegação de que MAURO DE ANDRADE não seria parte

legítima para constar no pólo passivo do PAS, não compete ao Comitê apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa. Não obstante, a SRE presente à

reunião, em 31.08.2021, confirmou que MAURO DE ANDRADE respondeu ao

ofício da Área Técnica se apresentando como Diretor da CM CAPITAL.

55. Assim, o Comitê concedeu novo prazo para que os PROPONENTES se

manifestassem, os quais, tempestivamente, expuseram sua concordância com os

termos do apresentado pelo CTC.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

56. O art. 86 da então aplicável ICVM 607 estabelecia que, além da oportunidade e

da conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação

de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes[29] dos acusados, a colaboração de

boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

57. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 13

semelhantes.

58. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, por

meio de deliberação ocorrida em 08.09.2021[30], entendeu que o encerramento

do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com

assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$

R$ 1.650.000,00 (um milhão e seiscentos e cinquenta mil reais),

distribuído da seguinte forma, R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) para

CM CAPITAL, R$ 450.000.,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para

FÁBIO FEOLA e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para MAURO DE

ANDRADE, afigurar-se-ia conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho

adequado e suficiente, inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de

casos semelhantes anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a

CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento

eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os

interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

59. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 03.08.2021[31], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por CM

CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. , FÁBIO FEOLA e MAURO DE ANDRADE no

âmbito do PAS CVM SEI 19957.004810/2019-82.

60. E, em 08.09.2021[32], o Comitê de Termo de Compromisso decidiu propor ao

Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada por CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. , FÁBIO FEOLA e

MAURO DE ANDRADE no âmbito do PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18,

sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para

o atesto do cumprimento das obrigações assumidas.

Parecer Técnico finalizado em 08.11.2021.

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se

utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a

finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na

operação, para o intermediário ou para terceiros.

[2] Art. 7º-A O início da oferta pública distribuída com esforços restritos deverá ser

informado pelo intermediário líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado

da primeira procura a potenciais investidores.

Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 14

(...)

§2º O ofertante e o intermediário líder da oferta deverão manter lista contendo:

I – o nome das pessoas procuradas;

II – o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de

Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - a data em que foram procuradas; e

IV - a sua decisão em relação à oferta.

Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta:

I – tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência,

respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que as

informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e

suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a

respeito da oferta;

[3] Art. 18. Constitui infração grave:

(...)

III – a violação das obrigações previstas nos arts. 7º-A, 8º e 11 desta Instrução; e

[4] Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta:

I – tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência,

respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que as

informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e

suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a

respeito da oferta.

[5] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 03.

[6] Em 29.12.2020 os PROPONENTES apresentaram pedido para que fosse

considerada proposta global de Termo de Compromisso considerando o Processo

Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM SEI 19957.004810/2019-82 e o PAS CVM

SEI 19957.003576/2020-18.

[7] Ao todo, o Termo de Acusação referente ao PAS CVM SEI 19957.004810/202021 responsabilizou 19 (dezenove) pessoas: 8 (oito) Pessoas Jurídicas e 11 (onze)

Pessoas Naturais. No PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18 foram responsabilizadas

4 (quatro) pessoas: duas Pessoas Jurídicas e duas Pessoas Naturais, sendo que

todos os acusados apresentaram propostas para celebração de Termo de

Compromisso (três das quais estão sendo tratadas no presente Parecer e a quarta

pessoa refere-se à VORTX, que, como já mencionado, está sendo tratada em

Parecer de Termo de Compromisso Global apartado).

[8] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta das peças

acusatórias dos casos.

[9] Processo Administrativo (“PA”) CVM SEI 19957.006871/2018-01 e PA CVM SEI

19957.002813/2019-81.

[10] A ICVM 476 dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas

com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados

regulamentados. Outrossim, impende frisar que os CRIs foram ofertados de

acordo com a ICVM 476, logo foram automaticamente dispensados de registro,

Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 15

não possuindo, portanto, análise prévia pelo órgão regulador.

[11] A Área Técnica destacou que, anteriormente à emissão das debêntures, a

Emissora já havia captado: (i) R$ 31.683.052,76, pela emissão do CRI da

R.S.R.I.S.A., que foi adquirido por fundos de investimento cujos cotistas eram, em

sua maioria, RPPS; e (ii) R$ 6.750.000,00, por intermédio de contrato de mútuo

com a V.C.P.I.S.A., que teria origem em debêntures da própria V.C.P.I.S.A. as quais

foram adquiridas por fundos cujos cotistas também eram, em sua maioria, RPPS,

objeto de investigação no processo nº 19957.003811/2018-29.

[12] Vide N.E. 11.

[13] Vide N.E. 08.

[14] Processo CVM SEI 19957.006908/2019-74, instaurado em 05.09.2019, teve

como origem o trabalho ordinário de Supervisão Baseada em Risco da CVM/SRE,

quando a referida oferta valores mobiliários foi selecionada.

[15] Vide N.E. 10.

[16] (1) O relatório de “due diligence” emitido por escritório, em 26.09.2018,

relativo ao CRI das séries 180ª, 181ª e 182ª, indicava em seu item “3. Análise da

documentação”, percentual de, aproximadamente, 30% de documentos

pendentes de recebimento e análise de “due diligence” relativos a: (a)

antecessores; (b) garantidores; (c) desenvolvedores;(d) proprietárias; e (e)

imóveis; e (2) o relatório de “due diligence” emitido por escritório, em 11.12.2018,

relativo ao CRI das séries 185ª até 192ª, indicava em seu item “3. Análise da

documentação”, percentual de, aproximadamente, 33% de documentos

apresentados com divergências relacionados aos imóveis.

[17] A peça acusatória informa que CM CAPITAL fora acusada no processo

19957.004810/2019-82 por infração ao mesmo dispositivo.

[18] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e da SSR.

[19] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de

compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de

compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar

parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e

a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no

art. 86.

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[20] No caso concreto, a CVM celebrou TC com uma Companhia, na qualidade de

Ofertante, e um Banco, na qualidade de Intermediário Líder da oferta, acusados

por terem iniciado a 6ª Emissão de Debêntures Simples da Companhia com

intervalo menor do que 4 (quatro) meses do enceramento da 5ª Emissão de

Debêntures Simples da mesma Companhia, em infração, em tese, ao art. 9º da

ICVM 476. Na ocasião, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do

Comitê, decidiu aceitar a proposta de TC no valor de R$ 1 milhão, sendo

R$ 600 mil para a Companhia Ofertante e R$ 400 mil para o

Intermediário Líder.

Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 16

[21] CM CAPITAL também figura nos processos (i) TA/RJ2018/08368 / CVM SEI

19957.010235/2018-76 - art. 16, I, da Instrução CVM n° 558/2015 (“ICVM 558”) Arquivado por Cumprimento de TC (R$ 525 mil); e (ii) TA/RJ2019/06271 / SEI

19957.007008/2019-44) - arts. 21 e 38, ambos da Instrução da CVM nº 400/03 –

Arquivado por Cumprimento de TC (R$ 200 mil).

FÁBIO FEOLA também figura no processo TA/RJ2018/08368 / CVM SEI

19957.010235/2018-76 - art. 16, inciso I, da ICVM 558 - Arquivado por

Cumprimento de TC (R$ 450 mil);

MAURO DE ANDRADE não consta como acusado em outros PAS instaurados pela

CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 05.11.2021).

[22] Vide N.E. 18.

[23] Ao todo foram responsabilizadas 19 (dezenove) pessoas: 8 (oito) Pessoas

Jurídicas e 11 (onze) Pessoas Naturais, das quais somente 3 (três), sendo 2 (duas)

Pessoas Jurídicas e 1 (uma) Pessoa Natural, apresentaram proposta para

celebração de TC.

[24] A reunião foi realizada às 17h, por meio da plataforma Teams, entre a

Secretaria do Comitê, o Procurador-Chefe da PFE-CVM, o Representante Legal dos

PROPONENTES, Escritório SABACK DAU & BOKEL Advogados (Fernando Bokel e

Mayara Mendes), Mauro de Andrade e Machado Meyer Advogados (Nei

Zelmanovits).

[25] Aduzem que a CM CAPITAL teria recebido remuneração inferior a dois por

cento do valor total que estaria sendo negociado pelo Comitê para atuar como

Intermediário Líder das ofertas objeto do Processo.

[26] Citam, além do precedente indicado pelo CTC (PAS CVM Nº SEI

19957.009385/2016-75), o PAS CVM SEI 19957.003839/2019-47 e o PAS CVM SEI

19957.004971/2017-12.

[27] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e da SSR.

[28] Vide N.E. 21.

[29] Vide N.E. 21.

[30] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

[31] Vide N.E. 18.

[32] Vide N.E. 30.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 16/11/2021, às 18:22, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 16/11/2021, às 18:29, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 16/11/2021, às 19:55, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 17

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 16/11/2021, às 20:24, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 16/11/2021, às 20:45, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,

Superintendente Substituto, em 17/11/2021, às 12:24, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 18

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.008816/2018-48

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.004810/2019-82

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.003673/2020-01

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.003576/2020-18

SUMÁRIO

PROPONENTE:

VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

ACUSAÇÃO:

1) PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48

Não ter verificado corretamente, no momento de aceitar a função, a

veracidade das informações relativas às garantias e a consistência

das demais informações contidas na escritura de emissão, tendo,

portanto, faltado com o dever de proteger os direitos e interesses

dos titulares dos valores mobiliários, e não tendo empregado no

exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e

probo costuma empregar na administração de seus próprios bens,

permitindo que os investidores não identificassem o real risco da

subscrição das debêntures da V.C.P.I. S/A, em infração, em tese, ao

disposto nos incisos I, II e V do art. 11 da Instrução CVM nº 583/16

(“ICVM 583”)[1], considerada como grave conforme o disposto no

art. 21 da mesma Instrução[2].

2) PAS CVM SEI 19957.004810/2019-82

(i) Pela 2ª emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da

R.S.R.I.S.A.: por infração, em tese, ao item I c/c item II, letra “c”, da

Instrução CVM nº 08/79[3] (“ICVM 8”), e por infração, em tese, aos

incisos V e X do art. 11 da ICVM 583[4], sendo esta considerada

como grave conforme o disposto no art. 21 da mesma Instrução[5]; e

(ii) Pela 2ª emissão de debêntures da M.I.S.E.I. SPE S.A.: por

infração, em tese, ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8[6], e por

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 1

infração, em tese, aos incisos II e XX do art. 11 da ICVM 583[7],

sendo a infração ao inciso II considerada como grave, conforme o

disposto no art. 21[8] da mesma Instrução.

3) PAS CVM SEI 19957.003673/2020-01

Por infração, em tese, aos incisos V e X do art. 11 da ICVM 583[9],

sendo esta considerada como grave, conforme o disposto no art. 21

da mesma Instrução[10].

4) PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18

Na qualidade de Custodiante, por infração, em tese, ao inciso I do §

2º do art. 12 da Instrução CVM nº 542/13[11] (“ICVM 542”),

considerada como grave, conforme o disposto no art. 20 da mesma

Instrução[12]; e, na qualidade de Agente Fiduciário, por infração, em

tese, ao inciso V do art. 11 da ICVM 583, considerada como grave,

conforme o disposto no art. 21 da mesma Instrução.

PROPOSTA GLOBAL[13]:

Pagar à CVM o valor de R$ R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais),

dividido em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas,

relativamente aos processos:

PAS CVM SEI Valor

19957.008816/2018-48 R$ 500.000,00

19957. 003673/2020-01 R$ 500.000,00

19957. 003576/2020-18 R$ 1.000.000,00

19957.004810/2019-82 (Pela Rejeição)

PARECER DA PFE:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

1 ) ACEITAÇÃO:

1.1. PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48;

1.2. PAS CVM SEI 19957.003673/2020-01; e

1.3. PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18

2) REJEIÇÃO: PAS CVM SEI 19957.004810/2019-82.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 2

19957.008816/2018-48

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.004810/2019-82

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.003673/2020-01

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.003576/2020-18

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta global de Termo de Compromisso apresentada por VÓRTX

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (doravante

denominada “VÓRTX”), na qualidade de Agente Fiduciário, no âmbito dos

Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) instaurados pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários[14] (“SRE”), cabendo destacar

que o PAS CVM SEI foi instaurado em conjunto pela SRE e pela Superintendência

de Supervisão de Investidores Institucionais ("SIN”). Há outros acusados[15] nos

processos que não apresentaram propostas para celebração de Termo de

Compromisso (“TC”).

DOS ESCLARECIMENTOS INICIAS

2. Inicialmente cumpre informar que existem outras cinco Pessoas Jurídicas,

acusadas no âmbito dos PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48, PAS CVM SEI

19957.004810/2019-82, PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18 e PAS CVM SEI

19957.003673/2020-01, cujas propostas foram analisadas em Pareceres

apartados, de modo a evitar que o presente Parecer ficasse desnecessariamente

longo e complexo.

3. A VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. (“V.C.P.I. S.A.”), na

qualidade de emissora, e seus Responsáveis (duas pessoas naturais: FÁBIO

SAMPAIO NERI, sócio e Presidente da V.C.P.I. S.A., e SAMUEL DIAS SCCHIEROLLI

JUNIOR, sócio e Vice-presidente da V.C.P.I. S.A.), acusados no âmbito do PAS CVM

SEI 19957.008816/2018-48, apresentaram proposta conjunta para celebração de

Termo de Compromisso, a qual foi REJEITADA em reunião do Colegiado de

19.05.2020, em razão do insucesso na negociação.

4. A ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO LTDA., na qualidade de

agência de classificação de risco, e sua administradora, MARIA CHRISTINA

TAVARES MACIEL, acusados no âmbito do PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48,

além de outros 10 (dez) PAS, apresentaram proposta conjunta e global para

celebração de Termo de Compromisso, a qual foi REJEITADA em reunião do

Colegiado de 01.04.2021.

5. A CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. (“CM CAPITAL”), na qualidade de

Intermediário Líder, e seus Responsáveis (duas pessoas naturais[16]: FÁBIO FEOLA,

na qualidade de sócio e responsável, e MAURO DE ANDRADE, na qualidade de

Diretor Contábil Financeiro), acusados no âmbito dos PAS CVM SEI

19957.004810/2019-82 e PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18, também

apresentaram proposta global para celebração de Termo de Compromisso

(“Termo de Compromisso Global da CM CAPITAL”).

6. A SUGOI S.A. (“SUGOI”), na qualidade de Emissora (e seu Diretor Presidente,

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 3

RONALDO YOSHIO AKAGUI), e H. COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., na qualidade de Intermediário Líder (e seu Diretor

Responsável, LUIZ HENRIQUE MANSUR DE PAULA), também apresentaram

proposta para celebração de Termo de Compromisso no âmbito do PAS CVM SEI

19957.003673/2020-01.

I) DO PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48

DA ORIGEM[17]

7. O Termo de Acusação originou-se da apuração[18] de possíveis irregularidades

na 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da V.C.P.I. S.A. (“Oferta VCI”),

realizada nos moldes do disposto na Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476”), que

dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços

restritos, e a negociação desses valores mobiliários nos mercados

regulamentados.

DOS FATOS

8. O processo foi instaurado pela SRE, em 05.04.2018, com o objetivo de apurar

possíveis irregularidades na Oferta iniciada em 18.08.2017 (1ª série).

9. Conforme a SIN e a SRE, foram emitidas 100 mil debêntures simples com

garantia real e garantia adicional fidejussória, e valor nominal unitário de R$

1.000,00 (mil reais), em duas séries de 50 mil debêntures (a 2ª série foi

cancelada), correspondendo ao valor total de emissão de R$ 100 milhões, em duas

séries de R$ 50 milhões.

10. De acordo com a SIN e a SRE, das 50.000 debêntures ofertadas pela V.C.P.I.

S.A. na 1ª série, 33.165 foram subscritas, no valor total de R$ 34.093.798,56 (trinta

e quatro milhões, noventa e três mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta

e seis centavos), por fundos de investimento, cujos cotistas eram Regimes Próprios

de Previdência Social de Estados e Municípios (“RPPS”).

11. Como se trata de oferta pública de valores mobiliários no âmbito da ICVM 476,

a qual, por ser automaticamente dispensada de registro, não passa por análise

prévia do regulador, no entender da SRE e da SIN, as responsabilidades do

Agente Fiduciário, assim como do Emissor, do Intermediário Líder e da Agência

Classificadora de Risco são ainda mais relevantes para prevenir e coibir a

ocorrência de irregularidades na oferta, assim como o Administrador Fiduciário e o

Gestor do(s) fundo(s) de investimento(s) devem redobrar a atenção em suas

decisões de investimento[19].

12. Diante desse contexto, e no que tange, especificamente, ao PROPONENTE, fazse necessário que o Agente Fiduciário verifique, no momento de aceitar a função,

a veracidade das informações relativas às garantias e a consistência das demais

informações contidas na escritura de emissão, diligenciando no sentido de que

sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento, em

cumprimento ao inciso V do art. 11 da ICVM 583.

Das Stop Orders

13. Em reunião realizada em 11.07.2018, o Colegiado da CVM determinou, por

meio da Deliberação CVM nº 794, a suspensão da oferta pública da 1ª emissão,

em duas séries, de debêntures da V.C.P.I. S.A., e que todos os sócios,

responsáveis, administradores e prepostos da Emissora/Ofertante e da

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 4

Intermediária Líder se abstivessem de realizar a oferta pública.

14. Em reunião realizada em 20.07.2018, o Colegiado da CVM determinou, por

meio da Deliberação CVM nº 796, que a V.C.P.I. S.A., seus sócios, a Intermediária

Líder e sua diretora, a Agência de Classificação de Risco e sua diretora, e a

VÓRTX se abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com

esforços restritos de distribuição, nos termos da ICVM 476, pelo período de 1 ano,

prorrogável (se cabível) conforme nova determinação do Colegiado da CVM.

15. A VÓRTX apresentou pedido de reconsideração, apreciado no âmbito do

Processo CVM SEI 19957.007161/2018-91 e objeto de deliberação do Colegiado,

em reunião de 31.07.2018 (decisão disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180731_R1/20180731_D1085.html),

na qual o órgão ressaltou os “indícios consistentes de falta de diligência desse

agente fiduciário na oferta examinada”. Adicionalmente, entendeu, quanto aos

esclarecimentos prestados na oportunidade do pedido de reconsideração, que

“não estariam presentes no caso concreto os elementos necessários à

manutenção da medida cautelar” e que, não obstante, “não seria oportuno nem

conveniente discutir, no âmbito da atuação cautelar da CVM, os limites dos

deveres que recaem sobre os agentes fiduciários em ofertas públicas de valores

mobiliários (...) [cuja] discussão demandaria uma análise mais profunda, a ser

realizada no bojo do processo sancionador”.

Da Emissão

16. A SIN e a SRE afirmaram que, de acordo com a Escritura de Emissão, os

recursos teriam a seguinte destinação:

“(i) aquisição de bens imóveis localizados na Cidade de

Paraipaba, Estado do Ceará, Distrito Lagoinha, registrados

sob as Matrículas nº 1.068 e 1.280, (...) (‘Imóveis’); (ii)

custeio de todas as despesas decorrentes da Emissão; (iii)

para o desenvolvimento e implementação de

empreendimento imobiliário nos Imóveis, para futura

operação do H.R. Hotel na Praia de Lagoinha, Estado do

Ceará (‘Empreendimento H.R. - Lagoinha); e (iv)

pagamento de prestadores de serviço não diretamente

relacionados com as obras do Empreendimento H.R. –

Lagoinha.”

17. Conforme as Áreas Técnicas, as debêntures contavam com as seguintes

garantias: (i) alienação fiduciária de imóveis livres e desembaraçados, localizados

na Praia de Lagoinha, no Município de Paraipaba, Estado do Ceará; (ii) cessão

fiduciária dos recursos oriundos da integralização das Debêntures e da Conta

Vinculada, bem como promessas de cessão fiduciária de 70% de todo e qualquer

recebível decorrente da alienação das unidades do Empreendimento H.R. –

Lagoinha (“Empreendimento HR”) a serem oportunamente constituídos; e (iii)

garantia fidejussória prestada pelos sócios da V.C.P.I. S.A.

18. A SIN e a SRE afirmaram, em resumo, que:

a) em relação ao Empreendimento HR, o Laudo de Avaliação do terreno do

imóvel em garantia feito pela E.E.I. Ltda., sociedade contratada pela Emissora,

relatava que o terreno tinha cerca de 838.900 m2, com topografia plana, em

frente ao mar, localizado no Município de Paraipaba, a 100 km de Fortaleza,

numa área de grande demanda turística e com diversas atividades comerciais

próximas;

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 5

b) as informações que compunham o Laudo de Avaliação e serviram

de base para os documentos da Oferta VCI apresentaram incorreções

significativas, pois as matrículas no Registro Geral de Imóveis (“RGI”)

dos terrenos que apareciam como destinação dos recursos e

garantias apresentavam grande diferença entre a área dos imóveis

registrada (178.701,61 m2) e a área informada no Laudo de Avaliação

(838.865 m2);

c) no Laudo de Avaliação, o valor do preço médio do terreno era de R$

65,00/m2 (sessenta e cinco reais), tendo o valor do terreno sido estimado

em R$ 54.526.225,00 (cinquenta e quatro milhões, quinhentos e vinte e seis

mil e duzentos e vinte e cinco reais), enquanto pela metragem registrada,

e seguindo o valor estimado por m2 pelo avaliador, o terreno dado em

garantia valeria R$ 11.615.604,65 (onze milhões, seiscentos e quinze mil,

seiscentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), uma diferença de R$

42.910.620,35 (quarenta e dois milhões, novecentos e dez mil, seiscentos e

vinte reais e trinta e cinco centavos);

d) as informações do Laudo de Avaliação não apenas fizeram parte do

material de divulgação da Oferta VCI entregue aos potenciais

investidores, como também foram replicadas no relatório de Rating da

Agência de Classificação de Risco;

e) os imóveis que foram descritos como destinação de recursos e garantias da

Oferta VCI não apresentavam as características descritas no relatório de

“Rating” e no Laudo de Avaliação;

f) a área edificada foi avaliada por R$ 153.819.289,60 (cento e cinquenta e

três milhões, oitocentos e dezenove mil, duzentos e oitenta e nove reais e

sessenta centavos), sendo que o prédio, de acordo com o laudo, era uma

“estrutura de alvenaria de tijolos e concreto inacabada”, e a área edificada

seria de 83.597,44 m2;

g) ao analisar a resposta apresentada pela E.E.I. Ltda., verificou-se

que o valor para um prédio “pronto” era de R$ 1.693,62/m2, e

que, embora o Laudo de Avaliação identificasse que o prédio dado em

garantia era uma “estrutura de alvenaria de tijolos e concreto inacabada”,

foi utilizado valor superior, de R$ 2.300,00/m2 para um prédio “novo”,

com um redutor de 20% por depreciação, tendo, portanto, sido

avaliado o imóvel em R$ 1.840,00/m2;

h) a consequência foi que o valor atribuído ao imóvel, de R$

153.819.289,60 (cento e cinquenta e três milhões, oitocentos e dezenove mil,

duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) se traduziu em uma

ficção, pois o valor estimado para garantia não condizia com a realidade do

imóvel naquele momento da Oferta VCI, bem como em março de 2018;

i) em 09.11.2017, os imóveis foram objeto de alienação fiduciária em

garantia à escritura das debêntures no valor global de R$

200.345.499,00 (duzentos milhões, trezentos e quarenta e cinco mil e

quatrocentos e noventa e nove reais);

j) além do preço por m2 registrado no RGI ter aumentado 12 (doze) vezes em

relação ao valor de 2012, o valor de R$ 10 milhões destinado aos custos

advocatícios também se mostrava desproporcional, representando 20% (vinte

por cento) dos R$ 50 milhões, correspondentes ao valor da primeira série da

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 6

Oferta VCI;

k) o citado valor de R$ 10 milhões a ser pago pela V.C.P.I. S.A. seria destinado

a duas sociedades de advogados: T.A.R.L. – Sociedade Individual, na proporção

de 78,75%, e A.G. Advogados Associados, na proporção de 21,25%;

l) foi detectado que a T.A.R.L. – Sociedade Individual, que recebera, no dia

09.11.2017, da V.C.P.I. S/A, o valor de R$ 1,575 milhão, por meio da T.R. Ltda.,

transferiu o valor de R$ 511.505,97 (quinhentos e onze mil, quinhentos e cinco

reais e noventa e sete centavos), em 14.11.2017 (5 dias após o pagamento da

V.C.P.I. S/A), para o Empreendedor O.P., cuja sociedade era formada por sócio

majoritário da V.C.P.I. S.A. (95% de participação) e sua esposa (5%), tendo o

pagamento sido justificado como contrato de consultoria;

m) a citada “consultoria” se referia a objeto futuro e incerto, pois dependia do

sucesso do empreendimento, não obstante o fato de o pagamento já ter sido

realizado, de forma praticamente concomitante com a integralização das

debêntures pelos investidores, o que evidencia a transferência de valores

obtidos com a emissão a Empreendedor cujo sócio também é sócio da

emissora;

n) as previsões divulgadas por meio de estudo de viabilidade sobre os valores

vendidos nem mesmo puderam ser avaliadas como razoáveis ou não, pois o

cronograma estabelecido não foi respeitado (além disso, o estudo de

viabilidade data de junho de 2017, 7 meses antes do primeiro mês projetado,

de modo que se pode concluir que o estudo de viabilidade não contemplou

previsão que se provasse factível);

o) foi identificada a realização de contrato de mútuo firmado entre a V.C.P.I.

S.A. (como Mutuante) e a M.I.S.E.I. SPE S.A. (como Mutuária), por meio do qual

a Mutuante obrigava-se a conceder o empréstimo em benefício da Mutuária

no valor total de R$ 6,750 milhões. Tal operação não estaria de acordo com a

destinação de recursos da Oferta, não fosse pela realização da Assembleia

Geral de Debenturistas (“AGD”), realizada em 18.12.2017, na qual se deliberou

por unanimidade pela alteração da escritura das debêntures da V.C.P.I. S.A.,

tornando-se possível então a realização do empréstimo;

p) sob a ótica do projeto hoteleiro da V.C.P.I. S.A., tendo em vista que, dos R$

100 milhões pretendidos, apenas R$ 34.093.798,56 (trinta e quatro milhões,

noventa e três mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis

centavos) foram captados, destes, R$ 10 milhões foram destacados para

gastos advocatícios, e outros R$ 6,750 milhões foram utilizados em um outro

empreendimento, a perspectiva de sucesso do empreendimento tornou-se

ameaçada, aumentando consideravelmente o risco do investimento, uma vez

que esta deveria ser a única fonte de receita da V.C.P.I. S.A.;

q) em Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da V.C.P.I. S.A., realizada em

21.03.2018, foi deliberada a ratificação da constituição de sociedade (“SPE

Fortaleza”) com o propósito de desenvolver o Empreendimento HR e a

subscrição por parte da emissora V.C.P.I. S.A. de cotas da SPE Fortaleza a

serem integralizadas mediante a conferência do imóvel registrado sob as

matrículas nº 1068 e nº 1280, unificadas sob o nº 2189 (o mesmo que

compunha uma das garantias da oferta de debêntures da V.C.P.I. S.A.);

r) por meio de AGE, cujos signatários foram os sócios da V.C.P.I. S.A.

(Presidente e Vice-Presidente respectivos), pretendia-se deslocar a titularidade

dos mesmos terrenos que faziam parte da garantia dada aos debenturistas da

Emissora V.C.P.I. S.A. para uma SPE; e

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 7

s) de acordo com informações prestadas pelo Agente Fiduciário, as decisões

tomadas nesta AGE precisariam ser ratificadas em uma AGD, que não veio a

ocorrer.

19. De acordo com a SIN e a SRE, a emissão apresentou vários problemas,

notadamente em relação ao terreno onde seria conduzido o empreendimento

hoteleiro e que serviu como principal garantia aos debenturistas, havendo

irregularidades relativas à sua metragem e à sua avaliação.

20. Além disso, de acordo com as Áreas Técnicas, do montante original da Oferta

(R$ 100 milhões), foram captados apenas R$ 34.093.798,56 (trinta e quatro

milhões, noventa e três mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis

centavos), que representam, aproximadamente, 1/3 (um terço) do total

originalmente vislumbrado. Parte relevante do total captado foi direcionada a

custos da Oferta (incluindo o custo advocatício mencionado anteriormente), além

de outro valor significativo ter sido emprestado a outro Empreendedor, de modo

que apenas pequena fração do total inicialmente previsto seria direcionada para a

“atividade produtiva” da Emissora V.C.P.I. S.A., que, à época, se resumia à

construção do hotel, o que dificultaria a adimplência futura das debêntures

emitidas.

Do Agente Fiduciário

21. De acordo com as Áreas Técnicas, no relatório anual do Agente Fiduciário

divulgado na página da VÓRTX na rede mundial de computadores, em que,

conforme estabelece o art. 15 da ICVM 583, devem constar os Fatos Relevantes

ocorridos durante o exercício relativos ao respectivo valor mobiliário, não existia

qualquer menção às fragilidades das garantias constituídas ou ao atraso no

planejamento de lançamento do empreendimento.

22. Segundo a SIN e a SRE, os normativos dispõem que o Agente Fiduciário tem o

papel de “gatekeeper”, devendo zelar pela integridade e conformidade das

informações divulgadas pelo Emissor, de modo que caberia à VÓRTX ter tomado

as providências para sanar omissões na escritura das debêntures, fazendo constar

os riscos em torno das garantias constituídas.

23. A respeito do questionamento das Áreas Técnicas, solicitando a

demonstração detalhada dos procedimentos adotados para verificar a veracidade

das informações relativas às garantias e a consistência das demais informações

contidas na escritura de emissão, além de informar quais diligências foram

adotadas para sanar possíveis omissões, falhas ou defeitos, a PROPONENTE

respondeu que:

(i) a garantia foi devidamente constituída, “conforme Escritura Pública de

Compra e Venda e Alienação Fiduciária e respectivas averbações obtidas junto

as matrículas para anotação do ônus decorrente da Emissão das Debêntures”,

e “formalizada com a obtenção do registro dos respectivos instrumentos junto

ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos”; e

(ii) “As fianças foram constituídas no âmbito da Escritura de Emissão, e para

sua regular constituição foi submetida a registro em Cartório de Títulos e

Documentos, conforme identificados: (...) considerando o estado civil dos

fiadores (...) solicitamos e obtemos dos fiadores, as respectivas Declarações e

Imposto de Renda, referente ao exercício 2016, para auferirmos se na data de

assinatura, ambos possuíam patrimônio suficiente para, em sendo necessário,

adimplir as obrigações garantidas. As posições patrimoniais dos fiadores

são positivas, entretanto não cobrem integralmente as Obrigações

Garantidas”.

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 8

24. Em relação a essas respostas, a SRE e a SIN pontuaram:

(i) embora o valor da alienação fiduciária dado como garantia na escritura das

referidas debêntures fosse muito acima dos valores históricos dos imóveis, a

resposta da VÓRTX limitou-se a informar que a garantia teria sido

devidamente constituída, de maneira que faltou com sua obrigação de

verificar plenamente a veracidade das informações relativas às garantias e a

consistência das demais informações contidas na escritura de emissão;

(ii) há muitas incertezas quanto ao sucesso da comercialização das cotas de

multiproprietários e ao lucro com a exploração do hotel, pois (a) a Emissora é

uma empresa pré-operacional sem histórico de resultados financeiros; (b) as

debêntures tem longo prazo de vencimento e um período de carência para

pagamento em que se acumulariam juros; a única fonte de receita da

Emissora V.C.P.I. S.A. é um empreendimento hoteleiro que será construído

inicialmente com os recursos oriundos desta captação com as debêntures;

(iii) a projeção do fluxo de caixa do projeto previa que, ao final de abril, o total

de venda das propriedades fracionadas (cotas multiproprietários) atingiria R$

174.758.486,00 (cento e setenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e

oito mil e quatrocentos e oitenta e seis reais), porém, em 24.04.2018, a

V.C.P.I. S.A. afirmou que a “empresa ainda está em sua fase pré-operacional,

o projeto encontra-se em processo de registro da incorporação e ainda não foi

lançado, previsão de lançamento em julho desse ano”, de modo que os R$ 175

milhões de vendas previstas não aconteceram;

(iv) não se encontrou na resposta encaminhada pela VÓRTX qualquer menção

à realização de alerta aos debenturistas, no momento de aceitar sua função

como Agente Fiduciário, com o intuito de destacar que esta garantia atrelada

ao desempenho do próprio Emissor acabava perdendo sentido de segurança

adicional por não exercer um papel independente frente a potenciais fracos

resultados financeiros futuros e o consequente não pagamento da dívida; e

(v) verificou-se que o patrimônio dos sócios cobriria menos do que 3% (três

por cento) do valor total da oferta, de forma que, em caso de inadimplência da

Emissora V.C.P.I. S.A., a garantia dos fiadores não teria efeito prático como

instrumento de recuperação de crédito, o que não foi alertado pela VÓRTX

aos debenturistas, no momento de aceitar sua função como agente fiduciário,

faltando com sua diligência.

25. A respeito de não ter alertado os debenturistas sobre a insuficiência da

garantia fidejussória dos sócios, a VÓRTX, em recurso à Deliberação CVM nº

796/08, encaminhado ao Colegiado da Autarquia, alegou que esse tipo de garantia

não teria “a finalidade precípua de garantir isoladamente o pagamento do crédito

garantido, mas fazer com que o empreendedor esteja plenamente alinhado e

comprometido com o sucesso do empreendimento”.

26. Contudo, no entendimento das Áreas Técnicas, tal justificativa não eximiria o

Agente Fiduciário de (i) cumprir seu dever de diligenciar para que fossem sanadas

omissões na escritura da debênture, conforme estabelece o inciso V do art. 11 da

ICVM 583; e (ii) expor essa informação no seu Relatório Anual. Ao contrário, no

Relatório Anual de 2018, publicado na rede mundial de computadores, e datado de

30.04.2018, não existia qualquer menção a respeito.

27. Em sua seção 7, o relatório trata da “Manutenção da suficiência e

exequibilidade das garantias”, em que o Agente Fiduciário limita-se a dizer que:

“As debêntures contam com garantia real representada

pela (i) cessão fiduciária de conta vinculada e promessa de

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 9

cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos da

comercialização das unidades do empreendimento H.R.

Lagoinha, devidamente formalizada e, (ii) alienação

fiduciária de cotas do FIP VCI hotéis - fundo de

investimento em participações multiestratégia, que

deveria ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias

contados da data de assinatura, ou seja, até 09/02/2018.

Os termos de cessão de recebíveis não foram celebrados

mensalmente, considerando que não houve até o presente

momento vendas realizadas das unidades. A emissão

encontra-se em fase de reestruturação de suas principais

características, considerando uma série de novos ajustes

que o único debenturista vem viabilizando junto a

emissora. Não temos conhecimento sobre a ocorrência de

descumprimento de hipóteses de vencimento antecipado

pela emissora, sendo que até a elaboração deste relatório,

algumas obrigações pactuadas encontram-se inadimplidas

em razão da concessão da reestruturação”.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

28. A partir das informações apresentadas, a SRE e a SIN concluíram que a

VÓRTX descumpriu, em tese:

(i) o inciso I do art. 11 da ICVM 583, ao não exercer suas atividades com boafé, transparência e lealdade para com os titulares dos valores mobiliários;

(ii) o inciso II do art. 11 da ICVM 583, ao não proteger os direitos e interesses

dos titulares dos valores mobiliários, empregando no exercício da função o

cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na

administração de seus próprios bens;

(iii) o inciso V do art. 11 da ICVM 583, ao não verificar, no momento de aceitar

a função, a veracidade das informações relativas às garantias e a consistência

das demais informações contidas na escritura de emissão; e

(iv) o inciso VII do art. 11 da ICVM 583, pois, conforme foi verificado no

Relatório do Agente Fiduciário – Edição 2018, em relação à 1ª Emissão de

Debêntures Simples da V.C.P.I. S.A., não foram reportados os problemas

relacionados acima.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

29. Ante o exposto, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização de VÓRTX

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. , na qualidade

de Agente Fiduciário, pelo descumprimento, em tese, do disposto nos incisos I, II e

V do art. 11 da ICVM 583, por não ter verificado corretamente, no momento de

aceitar a função, a veracidade das informações relativas às garantias e a

consistência das demais informações contidas na escritura de emissão, tendo

faltado com o dever de proteger os direitos e interesses dos titulares dos valores

mobiliários, e não ter empregado no exercício da função o cuidado e a diligência

que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus

próprios bens, permitindo que os investidores não identificassem o real risco da

subscrição das debêntures da V.C.P.I. S.A.

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 10

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

30. Em 03.03.2021, o PROPONENTE apresentou proposta global para celebração

de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 600.000,00

(seiscentos mil reais), a título de ressarcimento de danos difusos ao mercado,

visando o encerramento dos seguintes processos:

PAS CVM SEI Valor (R$)

1) 19957.008816/2018-48 – “VCI” R$ 150 mil

2) 19957.004810/2019-82 – “M.I.S.E.I.” R$ 250 mil

3) 19957.003673/2020-01 – “Sugoi” R$ 100 mil

4) 19957.003576/2020-18 – “Renda Portuguesa” R$ 100 mil

31. Ademais, a PROPONENTE informou que implementou aprimoramentos em

seus procedimentos com “a adoção de medidas mais diligentes e procedimentos

mais seguros” e ressaltou a economia processual, advinda da possível exclusão da

PROPONENTE dos processos em epígrafe, o que simplificaria a análise quando do

julgamento de mérito, pela supressão do exame dos deveres e responsabilidades

do agente fiduciário.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

32. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019

(“ICVM 607”), e conforme PARECER n. 00021/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM –

PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso,

tendo opinado pela inexistência de óbice à celebração de Termo de

Compromisso, desde que o Comitê de Termo de Compromisso certificasse que “as

debêntures da VCI foram integralmente quitadas em 16.11.2020”.

33. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM

destacou, em resumo, que:

“(...) firmou-se nesta Casa o entendimento de que se ‘as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada

ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe’(...). Extrai-se do sistema da Autarquia, que a oferta

da Venture cessou, em 19.09.2018. Considera-se,

portanto, que foi cumprido o requisito legal.”

(Grifado)

34. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“(...) opino no sentido da inexistência de óbice à

celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista que

o prejuízo não está individualizado, na acusação. Por outro

lado, os fatos apurados abalaram a integridade, a

transparência e a confiabilidade do mercado como um

todo, causando-lhe dano difuso. (...)”

35. A PFE/CVM destacou, ainda, que:

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 11

“Preliminarmente, no que diz respeito à correção das

irregularidades, deverá a área técnica se pronunciar sobre

os argumentos trazidos pelo proponente, no sentido de

que ‘e as debêntures da VCI foram integralmente quitadas

em 16.11.2020 (...), conforme deliberado na assembleia

geral de debenturistas realizada em 26.10.2020 (...),

inexistindo, portanto, óbice jurídico para a celebração de

Termo de Compromisso no âmbito do Caso VCI’.”

II) DO PAS CVM SEI 19957.004810/2019-82

DA ORIGEM[20]

36. A acusação teve origem em dois processos[21] instaurados pela SRE com o

objetivo de apurar irregularidades (i) na 10ª Série da 2ª emissão de Certificados de

Recebíveis Imobiliários (“CRI”) da R.S.R.I.S.A. (doravante denominado “CRI da

REIT”), com data de início e de encerramento da oferta em 08.02.2017 e

07.07.2017, respectivamente; e (ii) na 2ª emissão de debêntures da M.I.S.E.I. SPE

S.A. (doravante denominado “Debêntures M.I.S.E.I.”), com data de início e de

encerramento da Oferta em 23.05.2018 e 17.09.2018, respectivamente. Ambas as

emissões foram objeto de ofertas públicas com esforços restritos de distribuição,

nos termos da ICVM 476.

37. As duas emissões estariam conectadas, tendo em vista que os direitos

creditórios que serviram de lastro para emissão dos CRI se referiam à venda de

unidades do mesmo empreendimento hoteleiro que foi o objetivo final da captação

realizada por meio da oferta das debêntures, o H.R. Hotel & Resort Ilha do Sol

(doravante denominado "Empreendimento M.I.S.E.I.").

38. A VÓRTX, assim como no processo anteriormente relatado no presente

Parecer, atuou na qualidade de Agente Fiduciário em ambas as ofertas.

DOS FATOS

CRI da REIT

39. Em 24.01.2017, a M.I.S.E.I. SPE S.A., promitente vendedora, e a R.B.D.U.,

promitente compradora, celebraram contrato de Compra e Venda de 420 frações

ideais de unidades imobiliárias autônomas integrantes do Empreendimento

M.I.S.E.I., no montante total de R$ 30,750 milhões, que deveriam ser pagas, a

partir de 27.02.2019, em 36 (trina e seis) parcelas mensais de R$ 1.193.065,90

(um milhão, cento e noventa e três mil, sessenta e cinco reais e noventa

centavos). A promitente vendedora e a promitente compradora eram controladas

pela mesma Pessoa Jurídica, a T.H. Ltda.

40. Na mesma data, foi celebrado o Instrumento Particular de Cessão de Créditos

e Outras Avenças entre a M.I.S.E.I. SPE S.A. (Cedente), a REIT (Emissora) e a

R.B.D.U. (Devedora), que teve por objeto a cessão definitiva, pela Cedente para a

Emissora, de todos os direitos e obrigações assumidas no âmbito do Contrato de

Compra e Venda mediante o pagamento de R$ 30,750 milhões. Posteriormente, a

M.I.S.E.I. SPE S.A. emitiu a Cédula de Crédito Imobiliário (“CCI”) para representar

os Créditos Imobiliários.

41. Após emissão das referidas CCI, foi celebrado, em 27.01.2017, o Termo de

Securitização dos CRI da 10ª Série, da 2ª Emissão, entre a REIT e o Agente

Fiduciário, o qual vinculava ao CRI, em caráter irrevogável e irretratável, os

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 12

créditos imobiliários representados pela CCI emitida pela M.I.S.E.I. SPE S.A., em

24.01.2017, sendo este o único lastro da securitização.

42. Por sua vez, o valor total subscrito na oferta da REIT foi R$ 31.683.052,00

(trinta e um milhões, seiscentos e oitenta e três mil e cinquenta e dois reais). Os

fundos que subscreveram os CRI apresentavam 34 cotistas que representavam

RPPS, com participação de, aproximadamente, 60% (sessenta por cento) de seu

patrimônio líquido.

43. Sobre a destinação dos recursos captados pelo CRI, chamaram a atenção da

Área Técnica: (i) cerca de R$ 20 milhões, os quais foram direcionados para os dois

sócios da M.I.S.E.I. SPE S.A.; e (ii) o pagamento de recursos financeiros para

empresa ligada à Gestora de fundos de investimento que subscreveu a Oferta,

com conflitos de interesse na operação.

44. Adicionalmente, a SRE destacou que: (i) a maior parte das garantias estavam

atreladas ao sucesso do empreendimento, não cumprindo sua função de

segurança adicional; (ii) as Gestoras dos fundos que adquiriram o CRI, com lastro

em uma operação de compra e venda desprovida de sentido econômico, atuaram

de maneira contrária aos interesses dos investidores em assembleias; e (iii) o início

do pagamento das parcelas dos CRI, previsto para fevereiro de 2019, foi

repactuado para fevereiro de 2020, razão pela qual os investidores não obtiveram

o retorno do investimento no prazo inicialmente previsto no Termo de

Securitização.

Das Debêntures M.I.S.E.I.

45. Inicialmente, cumpre informar que a M.I.S.E.I. SPE S.A., cujas operações se

iniciaram em 04.11.2010, registrada na CVM como companhia aberta na categoria

B desde 11.04.2018, teve seu registro suspenso pela Superintendência de

Relações com Empresas por ter descumprido, por período superior a 12 meses,

suas obrigações periódicas, nos termos previstos na Instrução CVM nº 480/09.

46. A oferta das debêntures foi iniciada em 23.05.2018 e encerrada em

17.09.2018, tendo sido subscritos R$ 5.800.815,66 (cinco milhões, oitocentos mil,

oitocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), correspondente a 5.726

(cinco mil e setecentos e vinte e seis) debêntures, integralizados por um único

Fundo de Investimento Renda Fixa (“Fundo”), o qual tinha, à época da aquisição, 7

(sete) cotistas, dos quais 5 (cinco) representavam RPPS.

47. A emissão das Debêntures M.I.S.E.I. foi uma nova captação de recursos

financeiros para o Empreendimento M.I.S.E.I.. Como anteriormente relatado, o

mesmo empreendimento já havia captado mais de R$ 38 milhões, dos quais,

aproximadamente, R$ 31,7 milhões pela emissão do CRI da REIT; e (ii) R$ 6,75

milhões por intermédio de contrato de mútuo com a V.C.P.I. S.A., objeto do PAS

CVM SEI 19957.008816/2018-48.

48. O empreendimento em referência consistia em hotel cinco estrelas localizado

em uma ilha na divisa dos estados do Paraná e São Paulo, município de Primeiro

de Maio. O hotel estaria sendo construído em uma área de, aproximadamente,

128 (cento e vinte e oito) mil m², com 299 (duzentos e noventa e nove) unidades

entre apartamentos, chalés e bangalôs, somando 75 (setenta e cinco) mil m² de

área construída, incluindo três restaurantes, três piscinas com águas termais,

“SPA”, loja, academia e quatro centros de eventos.

49. A inauguração estaria prevista para julho de 2019, com a operação em regime

de “soft opening” por seis meses, com 259 (duzentos e cinquenta e nove) unidades

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 13

e com previsão de mais 40 (quarenta) unidades prontas em dezembro de 2019,

perfazendo 299 (duzentos e noventa e nove) unidades com 26 (vinte e seis) cotas

de duas semanas por unidade, totalizando 7.774 (sete mil e setecentos e setenta e

quatro) cotas.

50. Em relação à distribuição dos recursos integralizados na oferta de Debêntures

M.I.S.E.I., chamaram a atenção da Área Técnica:

(i) a classificação do montante de R$ 1.438.554,53 (um milhão, quatrocentos e

trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três

centavos) destinado a despesas com terceiros, não informado no

detalhamento encaminhado pela VÓRTX; e

(ii) o pagamento de R$ 437.352,43 (quatrocentos e trinta e sete mil, trezentos

e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos) equivalente a 65%

(sessenta e cinco por cento) do total das despesas da emissão, a título de

serviços de consultoria.

51. O pagamento do montante de R$ 1.438.554,53 (um milhão, quatrocentos e

trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três

centavos), destinado a despesas com terceiros, não poderia ter sido liberado pela

VÓRTX, sem o devido registro das garantias, conforme estabelecido na escritura

de emissão. Por sua vez, o pagamento à Consultoria foi considerado

erroneamente como despesas da emissão, e não como despesas com terceiros.

52. Ainda em relação às irregularidades na destinação dos recursos, foi

identificado pagamento indevido a sócios da Gestora do fundo debenturista, que

também eram sócios da Consultoria contratada.

53. Da análise das respostas apresentadas pela Gestora e pela Consultoria, quando

questionadas sobre os critérios de seleção de fornecedores e sobre os serviços

prestados, foi possível inferir que a Consultoria, que tinha sócios em comum com a

Gestora, intermediou a aproximação da M.I.S.E.I. SPE S.A. com a V.C.P.I. S.A. com

a finalidade de se obter a bandeira internacional H.R. HOTEL para continuidade do

desenvolvimento do Empreendimento M.I.S.E.I.. Após a integralização das

debêntures, a M.I.S.E.I. SPE S.A. efetuou o pagamento do serviço de intermediação

à Consultoria, que repassou parte dos recursos aos sócios da gestora, que geriam

o único fundo de investimento que adquiriu as debêntures emitidas pela M.I.S.E.I.

SPE S.A.

54. Em relação às garantias das debêntures, no decorrer da investigação realizada

pela Área Técnica, percebeu-se ainda que, das quatro garantias constantes da

escritura de emissão como garantias reais, apenas uma garantia foi de fato

constituída e, ainda assim, em quantidade de frações ideais inferior ao previsto

inicialmente, o que, segundo a escritura de emissão, ensejaria o vencimento

antecipado das debêntures.

55. Essa única garantia constituída era composta por bens de difícil execução e

tinha por base o valor estimado de futuras vendas das frações ideais em laudo de

avaliação. No caso da não efetivação da comercialização das unidades ou de baixa

comercialização, as garantias reais para pagamento das debêntures seriam

insuficientes, o que aprofundava o risco de cobertura das garantias no caso de a

M.I.S.E.I. SPE S.A. não cumprir com suas obrigações financeiras constantes da

escritura de emissão.

56. Prosseguindo na análise das informações prestadas pela M.I.S.E.I. SPE S.A.

sobre o percentual de conclusão das obras, com atraso de 1 ano e 4 meses da

estimativa inicial, e da baixa quantidade de cotas vendidas do Empreendimento

M.I.S.E.I., a SRE concluiu que as garantias reais da operação praticamente

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 14

perderam sua função de fornecer segurança ao debenturista no caso de possível

inadimplemento por parte da emissora.

Do Agente Fiduciário

57. A então Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”), atendendo à

solicitação apresentada pela SRE, conduziu trabalhos de inspeção junto à VÓRTX

com o objetivo de colher evidências sobre o atendimento às obrigações

normativas previstas na ICVM 583, sendo uma dessas “verificar, no momento de

aceitar a função, a veracidade das informações relativas às garantias e a

consistência das demais informações contidas na escritura de emissão, no termo

de securitização de direitos creditórios ou no instrumento equivalente,

diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de

que tenha conhecimento” para as ofertas de valores mobiliários em questão.

58. Conforme apresentado no Relatório da Inspeção, o “co-founder” da VÓRTX

afirmou, sobre emissões de CRI, que, em seu entendimento:

“(...) diferentemente do que ocorre em emissões de

debêntures, em emissões de CRI seria a emissora a parte

responsável pelo registro e formalização das garantias

(bem como por sua execução, quando for o caso) e pela

avaliação das garantias (embora laudos de avaliação

possam ser contratados pelo emissor). O mesmo passaria

quanto ao acompanhamento de obras e outras

diligências.”

59. Corroborando esse entendimento, o Relatório Anual da VÓRTX, referente ao

ano de 2017, apresentava o seguinte “disclaimer”:

“As informações contidas no presente relatório estão

baseadas exclusivamente na documentação recebida pelo

Agente Fiduciário nos termos do instrumento de emissão,

incluindo documentação fornecida pela Emissora, não

havendo o Agente Fiduciário efetuado nenhuma

diligência ou verificação quanto à autenticidade das

informações apresentadas. O Agente Fiduciário não

realizou nenhuma investigação independente para

verificação da autenticidade ou completude das

informações por ele recebidas nos termos do termo

de securitização.” (Grifado)

60. De acordo com a Área Técnica, a afirmação feita pelo “co-founder” da VÓRTX

e o “disclaimer” destacado indicam, em tese, infração direta ao que exigem os

incisos V e X do artigo 11 da ICVM 583, como deveres do Agente Fiduciário. Ao se

eximir de realizar as devidas diligências relacionadas às garantias, a VÓRTX não

incluiu em seu relatório qualquer alerta referente às fragilidades das garantias,

descritas na seção “Garantias do CRI”, ou seja, que as garantias da operação

dificilmente seriam suficientes para restituir o capital aplicado pelos investidores,

tendo em vista que elas provavelmente não cumpririam sua função de segurança

adicional por não exercerem um papel independente frente a potenciais fracos

resultados financeiros futuros.

61. Além disso, grande parte das garantias estabelecidas para a oferta estava

diretamente relacionada com o sucesso e a finalização do Empreendimento

M.I.S.E.I., perdendo seus valores no caso de a construção do empreendimento não

se concretizar. Por essa razão, de acordo com a Área Técnica, para cumprir o

inciso X do artigo 11 da ICVM 583 e observar a manutenção da suficiência e da

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 15

exequibilidade das garantias, a VÓRTX deveria ter acompanhado o avanço das

obras com regularidade.

62. No entanto, em reposta à questionamentos da SFI, a VÓRTX, em relação aos

Relatórios de Gerenciamento de Obra, relatou que “ficou estabelecido como

obrigação da Cedente a emissão dos relatórios de medição e avanço de obra,

que deveriam ser encaminhados para a Emissora com o objetivo de orientar os

valores a serem liberados pela Emissora para a Cedente”.

63. Dessa forma, de acordo com a Área Técnica, a VÓRTX não foi capaz

de verificar a veracidade das informações relativas às garantias, como também

não verificou a regularidade da constituição das garantias, bem como o valor dos

bens dados em garantia, não observando a manutenção de sua suficiência e

exequibilidade, infringindo os incisos V e X do artigo 11 da ICVM 583.

64. Ademais, por não ter atuado como determina a norma e não ter realizado as

devidas diligências, a VÓRTX não teria identificado, no momento de aceitar a

função de Agente Fiduciário, como também não destacou em seu Relatório Anual

de 2017, o fato de que a emissão do CRI teve como lastro CCIs de emissão da

M.I.S.E.I. com base em créditos imobiliários originados a partir de uma operação

desprovida de sentido econômico, formalizada a partir de um Contrato de Compra

e Venda celebrado entre a M.I.S.E.I. SPE S.A. e a R.B.D.U., empresas com sócios

em comum e administradas pela mesma Pessoa Natural. Desta foram, de acordo

com a Área Técnica, a VÓRTX acabou por favorecer a ocorrência de operação

fraudulenta ao se eximir da sua responsabilidade legal e normativa.

65. Por este conjunto de fatores, a SRE concluiu que a VÓRTX, ao concordar em

atuar como Agente Fiduciário sem exercer devidamente o seu papel, cooperou

para viabilizar operação fraudulenta no mercado de capitais, em infração ao item I

c/c item II, letra “c”, da ICVM 08.

66. Em relação às Debêntures M.I.S.E.I., em reposta à SFI referente a

esclarecimentos relativos à destinação de recursos provenientes da integralização

das debêntures, especialmente em relação à liberação dos R$ 1.438.554,53 (um

milhão, quatrocentos e trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e

cinquenta e três centavos) para pagamentos de “Despesas com Terceiros”, a

VÓRTX alegou que não houve, dentro da sua atuação como Gestora da Conta

Vinculada da Oferta, o direcionamento de recursos da integralização das

debêntures para rubrica denominada “Despesas com Terceiros”. Entretanto,

relatou que, em determinado momento, a conta de livre movimentação da

Emissora (M.I.S.E.I. SPE S.A.) sofreu bloqueio judicial no valor de R$ 304.758,37

(trezentos e quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete

centavos). Por esse motivo, para fazer frente a despesas que estavam por vencer,

a VÓRTX liberou quantia equivalente ao valor bloqueado novamente.

67. De acordo com a SRE, a VÓRTX liberou duas vezes recursos para o

pagamento do mesmo serviço. Dessa forma, ainda que a VÓRTX afirme não ter

direcionado recursos para a rubrica “Despesas com Terceiros”, ao liberar recursos

em duplicidade para a mesma despesa, contribuiu para que a Emissora realizasse

pagamentos a terceiros, de maneira a desobedecer ao estabelecido na seção

“3.7.6. Condição Precedente para Liberação de Recursos” da Escritura da Emissão.

68. Em relação ao pagamento de R$ 437.352,43 (quatrocentos e trinta e sete mil e

trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos) equivalente a 65%

(sessenta e cinco por cento) do total das despesas da emissão, a título de serviços

de consultoria, de acordo com a Área Técnica, restou claro que a VÓRTX

considerou em seus registros este pagamento como “Despesas da Emissão”. E,

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 16

conforme informado pela Emissora, o motivo deste pagamento foi um contrato

firmado com a Consultoria, em 08.06.2017, cujo objeto consistia na prestação de

serviços de intermediação comercial entre a emissora M.I.S.E.I. SPE S.A. e os

representantes da marca internacional de hotéis H.R., que estaria iniciando suas

operações no Brasil nos próximos anos, para operação do empreendimento

M.I.S.E.I., à época denominado M.I.S.E.I. Ilha do Sol Resort.

69. Ainda que o serviço prestado tenha sido categorizado pela Emissora como

“Despesas de Emissão”, a descrição respectiva, apresentada no objeto do

contrato, mostra-se compatível com a categoria de “Despesas com Terceiros”, de

acordo com o estabelecido na Escritura de Emissão.

70. Assim, a VÓRTX não criticou a classificação do pagamento à Consultoria como

Despesas de Emissão, ainda que o serviço prestado neste caso se enquadrasse

como “Despesas de Terceiros”, nos termos da própria Escritura da Emissão, em

infração, em tese, aos incisos II e XX do art. 11 da ICVM 583.

71. Além disso, de acordo com a SRE, restou claro que (i) o ciclo de pagamentos

identificado, qual seja, Fundo à Emisorra à Consultoria à Sócios da Consultoria (os

quais também eram sócios da Gestora do Fundo); (ii) o conflito de interesse

relacionado aos sócios da Consultoria que também eram, na época dos fatos,

sócios da gestora do único fundo de investimento que adquiriu as Debêntures

M.I.S.E.I.; e (iii) o fato de o Intermediário Líder não ter apresentado evidências de

esforço de venda/procura de investidores indicam a finalidade de se obter

vantagem ilícita de natureza patrimonial para os sócios da Gestora, por meio de

uma operação estruturada com o fito de aplicar recursos dos cotistas do Fundo,

cuja maioria era de RPPS, nas Debêntures M.I.S.E.I..

72. Ao não questionar a classificação do pagamento à Consultoria como Despesas

de Emissão, a VÓRTX cooperou para a realização da operação, em tese,

fraudulenta, descrita no parágrafo supra, de modo que o Agente Fiduciário, assim

como no caso da oferta dos CRI da REIT, teria infringido, em tese, o disposto no

item I c/c item II, letra “c”, da ICVM8. Adicionalmente, a atuação da VÓRTX na

liberação dos recursos para o pagamento das despesas supracitadas constitui

descumprimento dos incisos II e XX do art. 11 da ICVM 583, que define os deveres

do Agente Fiduciário, sendo o inciso II definido como infração grave, conforme o

art. 21 da mesma Instrução.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

73. De acordo com a SRE, os principais problemas encontrados na oferta dos CRI

da REIT foram:

(i) a sua emissão concebida com base em créditos imobiliários gerados de

forma artificial, lastreados em um Contrato de Compra e Venda entre duas

empresas representadas pelos mesmos sócios, com a finalidade de realizar

captação de recursos desvinculada de qualquer transação imobiliária com

sentido econômico;

(ii) a destinação de grande parcela dos recursos financeiros captados dada a

participantes que apresentavam conflitos de interesses na operação;

(iii) a identificação do pagamento de recursos financeiros para empresa ligada

à Gestora de fundos de investimento que subscreveu a oferta;

(iv) as garantias apresentadas provavelmente não cumpririam sua função de

segurança adicional por não exercerem um papel independente frente a

potenciais fracos resultados financeiros futuros e, consequentemente, não

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 17

pagamento da dívida;

(v) o Agente Fiduciário da Oferta entendeu não ser seu papel realizar as

diligências exigidas por lei e pelas normas da CVM;

(vi) a Intermediária Líder não foi capaz de demonstrar a devida realização de

diligências, se limitando apenas a pedir os documentos relacionados à Oferta

ao Emissor, sem fazer o devido juízo de valor. A única exceção foi o parecer

legal contratado pela própria Intermediária Líder, que acabou se mostrando

insuficiente em suas conclusões;

(vii) houve repactuação do pagamento dos CRI, que se iniciaria em 27.02.19 e

foi repactuado para fevereiro de 2020, de maneira que, de fato, os

investidores não obtiveram o retorno do investimento no prazo inicialmente

previsto no Termo de Securitização; e

(viii) as Gestoras dos fundos que adquiriram o CRI ainda atuaram de maneira

contrária aos interesses dos investidores em assembleias.

74. Enquanto os principais problemas encontrados na oferta de Debêntures

M.I.S.E.I. foram:

(i) a destinação dos recursos com a identificação de pagamento indevido a

sócios da gestora do fundo debenturista;

(ii) relação creditícia suspeita com a V.C.P.I. S.A., com a celebração de dois

contratos de mútuo em momentos diferentes e sendo aprovados em AGD da

V.C.P.I. S.A. pela Gestora do fundo de investimento (debenturista da V.C.P.I.

S.A.), que foi o único fundo a subscrever as Debêntures M.I.S.E.I., em uma

clara relação de conflito de interesses com o recebimento de vantagens

financeiras por pessoas ligadas à Gestora em ambas as emissões de

debêntures;

(iii) as garantias apresentadas provavelmente não cumpririam sua função de

segurança adicional por não exercerem um papel independente frente a

potenciais fracos resultados financeiros futuros e consequentemente não

pagamento das debêntures;

(iv) as garantias não foram devidamente registradas (além disso, parte delas

estava sob condição suspensiva por já terem sido dadas em garantia na

operação de emissão dos CRI da REIT);

(v) as falhas na atuação do Agente Fiduciário no que diz respeito à destinação

de recursos, o que permitiu o pagamento indevido a sócios da gestora do

fundo debenturista;

(vi) o Intermediário Líder não foi capaz de demonstrar a devida realização de

diligências, limitando-se apenas a pedir os documentos relacionados à Oferta

ao Emissor, sem fazer o devido juízo de valor. A única exceção foi o Relatório

Reputacional, o qual representava, em realidade, resultado de pesquisa

realizada por um sistema no qual se verifica se o Emissor constava como parte

em processos judiciais, em mídias negativas ou em listas restritivas; e

(vii) a Gestora do fundo realizou o investimento ainda que houvesse questões

relacionadas ao crescimento do endividamento da emissora M.I.S.E.I. SPE S.A.

e projeções indevidamente otimistas de resultado de vendas.

75. Por fim, a SRE destacou que os participantes das ofertas, ao deixarem de agir

conjuntamente, criaram um mecanismo em que se beneficiam sistematicamente

com a cobrança pelos serviços prestados, enquanto os investidores, no presente

caso fundos com cotistas RPPS, sofreram prejuízos.

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 18

DA RESPONSABILIZAÇÃO

76. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de VÓRTX DISTRIBUIDORA

DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. , na qualidade de Agente

Fiduciário, pela 2ª emissão de:

(i) Certificados de Recebíveis Imobiliários da R.S.R.I.S.A.: por infração, em tese,

ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e por infração, em tese, aos incisos V

e X do art. 11 da ICVM 583, sendo estas consideradas como graves, conforme

o disposto no art. 21 da mesma Instrução; e

(ii) Debêntures da M.I.S.E.I. SPE S.A.: por infração, em tese, ao item I c/c item

II, letra “c”, da ICVM 8, e por infração, em tese, aos incisos II e XX do art. 11

da ICVM 583, sendo a referente ao inciso II considerada como grave,

conforme o disposto no art. 21 da mesma Instrução.

77. De acordo com a SRE, por não ter atuado como determina a normatização

aplicável e não ter realizado as devidas diligências, a VÓRTX, ao concordar em

atuar como Agente Fiduciário sem exercer devidamente o seu papel, cooperou

para viabilizar a operação, em tese, fraudulenta no mercado de capitais, em

infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 08.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

78. Foi apresentada proposta global para celebração de Termo de Compromisso,

conforme já relatado nos parágrafos 30 e 31 retro.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À

CVM – PFE/CVM

79. No PARECER n. 00020/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de

Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de

Termo de Compromisso.

80. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção da irregularidade)

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE-CVM destacou:

“No que diz respeito ao primeiro, firmou-se nesta Casa

o entendimento de que se ‘as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe’(...).

Extrai-se do relatório, que as ofertas cessaram.

Considera-se, portanto, que foi cumprido o requisito

legal.

No que diz respeito à correção da irregularidade e à

reparação de prejuízos aos investidores (...)

(...)

(...) opino no sentido da inexistência de óbice à

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 19

celebração do Termo de Compromisso, tendo em

vista que o prejuízo não está individualizado na

acusação.

Por outro lado, os fatos apurados abalaram a integridade,

a transparência e a confiabilidade do mercado como um

todo, causando-lhe dano difuso. As falhas são graves (...)

Diante de todo o exposto, no que diz respeito aos

requisitos legais objetivos, opino pela inexistência de

óbice jurídico à celebração de Termo de

Compromisso com VÓRTX DISTRIBUIDORA DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. , devendo o

CTC avaliar a conveniência de adotar a solução consensual

no presente caso, a idoneidade do montante proposto

para as finalidades preventivas e pedagógicas do processo

sancionador e a necessidade de agregar condição

adicional à celebração de Termo.” (Grifado)

III) PAS CVM SEI 19957.003673/2020-01

DA ORIGEM[22]

81. A acusação teve origem em processo instaurado para apurar eventuais

irregularidades na emissão de debêntures da SUGOI, realizada nos moldes da

ICVM 476.

DOS FATOS

82. A SUGOI é uma companhia aberta, registrada na CVM como categoria A. De

acordo com o artigo 3º do seu Estatuto Social, a Companhia tem por objeto social:

(i) a atividade de incorporação imobiliária; (ii) o desmembramento e o loteamento

de terrenos destinados à compra e venda de imóveis; (iii) a locação e a

administração de bens próprios; (iv) a construção civil em imóveis próprios ou de

terceiros; e (v) a participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, na

qualidade de sócia, acionista ou quotista.

83. A emissão objeto de análise neste processo contou com subscrição de dois

fundos de investimento, ambos compostos por cotistas RPPS, e apresentou as

seguintes características:

Emissora Sugoi Incorporadora e Construtora S.A. (atual Sugoi S.A.)

Agente

VÓRTX

Fiduciário

Quantidade

20.000 unidades

Ofertada

Quantidade

17.335 unidades

Subscrita

Valor Total da

R$ 20 milhões

Emissão

Valor Total

R$ 17.397.082,15

Subscrito

Valor Nominal

R$ 1.003,58

Unitário

Valor Mobiliário Debênture

Data de Início

26.04.2017

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 20

26.04.2017

da Oferta

Data de

03.08.2017

Encerramento

Escritural e nominativa, sem emissão de certificados, mas

Forma

comprovado por extrato emitido pela CETIP.

Classe Sênior

Conversibilidade Não conversíveis

Espécie Garantia Real

Forma de

Esforços restritos (ICVM 476)

Distribuição

Data de Emissão 04.04.2017

Prazo de

15.04.2022 (60 meses e 11 dias)

Vencimento

Remuneração IPCA + 9,15%

Conforme a cláusula 4.7.3 da Escritura das Debêntures, o

pagamento da remuneração será feito em 36 parcelas mensais e

Pagamento da

consecutivas, a partir da data de Emissão, conforme cronograma de

Remuneração

pagamentos que consta do Anexo I à Escritura de Emissão, após

carência de 24 meses.

84. As garantias reais estabelecidas inicialmente na Escritura Particular da 1ª

Emissão de Debêntures Simples (“Escritura”) foram:

(i) a Alienação Fiduciária de Terreno situado no município de Rio Branco,

Estado do Acre (“Imóvel I”), a ser futuramente constituída no prazo máximo de

até 120 dias contados da Data de Emissão das debêntures, ou seja, até

04.04.2017; e

(ii) a Alienação Fiduciária de Quotas de empresa DAHAB, de titularidade da

Emissora, representativos de 95% (noventa e cinco por cento) de um capital

social de R$ 1.000,00 (mil reais), ou seja, esta garantia representava o valor de

R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).

85. A constituição da garantia acima se daria nos termos do Instrumento Particular

de Promessa de Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia e Outras Avenças

(“Promessa de Alienação”), que apresentava como fiduciante a DAHAB, ou seja,

seria a DAHAB quem alienaria fiduciariamente à VÓRTX o Imóvel I.

86. Entretanto, foi verificado que:

(i) no documento Promessa de Alienação constava que a DAHAB ainda não era

proprietária do Imóvel I, mas apenas signatária de uma Promessa de Venda e

Compra;

(ii) o último registro de compra e venda encontrado na matrícula do Imóvel I

tinha data de 11.08.2014 e informava que foi adquirido por W.G.C., casado

com N.R.C.G, por compra feita à Igreja Evangélica Assembleia de Deus pelo

preço de R$ 1 milhão;

(iii) as partes referidas na matrícula não detinham participação societária

direta na SUGOI nem na empresa detentora de participação na SUGOI,

embora fossem partes relacionadas;

(iv) o Imóvel I estava gravado com 3 hipotecas cedulares em favor de uma

cooperativa de crédito; e

(v) foi estabelecido um prazo de 60 dias contados da emissão, em 04.04.2017,

para que a DAHAB cancelasse os gravames e adquirisse o imóvel, ou seja, até

04.06.2017.

87. Em 30.06.2017, identificando que a DAHAB ainda não havia adquirido o imóvel,

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 21

a VÓRTX enviou comunicado à SUGOI solicitando o saneamento da situação no

prazo de 30 dias, sob pena de convocação de AGD para a deliberação de

vencimento antecipado.

88. Em 03.08.2017, antes de o prazo de 120 dias contados a partir da data de

emissão se esgotar, a Emissora propôs em AGD a substituição do Imóvel I,

enquanto objeto da alienação fiduciária, por outro imóvel situado no município de

Rio Branco (“Imóvel II”), a ser devidamente registrada no prazo de 40 dias após a

AGD:

(i) de acordo com as informações prestadas, o Imóvel I estava avaliado em R$

34,300 milhões e o Imóvel II em R$ 23 milhões;

(ii) o valor do Imóvel II não atingia o percentual mínimo de garantia previsto na

Escritura: 150% (cento e cinquenta por cento) do saldo devedor das

debêntures (“Valor Mínimo”); e

(iii) ainda que a escritura de emissão tenha estabelecido que, no caso de

substituição, o Emissor deveria apresentar bens com o mesmo valor da

garantia a ser substituída, e que o Imóvel II não atingia o valor mínimo de

garantia, os debenturistas aceitaram a substituição.

89. Em 15.09.2017, a alienação fiduciária do Imóvel II foi registrada em sua

matrícula.

90. Adicionalmente, em relação a esse imóvel, foi verificado que:

(i) constava anexo ao Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóvel

em Garantia e Outras Avenças, Laudo de Avaliação realizado por empresa

especializada, de julho de 2017, avaliando o imóvel em R$ 23 milhões;

(ii) no laudo de avaliação também foi apresentado o valor de liquidez avaliado

em R$ 16,100 milhões;

(iii) o registro de compra e venda, datado de 12.07.2017, apresentou valor

significativamente inferior ao apresentado no Laudo de Avaliação;

(iv) conforme Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 23.06.2017, a

Sugoi Residencial SPE I Ltda. adquiriu o imóvel de A.A.C. e sua esposa M.L.B.C.

pelo preço de R$ 1 milhão; e

(v) a aquisição se deu por meio de entrega em caráter pró soluto de uma nota

promissória.

91. Em 23.10.2017, tendo em vista a necessidade de atendimento ao Valor Mínimo

da garantia, foi realizada nova AGD e aprovada a alienação fiduciária de imóvel de

titularidade da R.C.M. SPE Ltda., situado no município de Francisco Morato, Estado

de São Paulo (“Imóvel III”), a ser devidamente registrada no prazo de 40 dias após

a AGD.

92. Em 30.10.2017, a alienação fiduciária do Imóvel III foi registrada em sua

matrícula, restando então atendido, a partir desta data, o percentual mínimo de

150% (cento e cinquenta por cento) do saldo devedor das Debêntures,

estabelecido pela escritura da emissão.

93. Diante desse cenário, a Fiscalização e a Área Técnica identificaram

irregularidades relacionadas (i) à falha informacional em relação à espécie das

debêntures; (ii) à informação insuficiente a respeito o Imóvel I a ser dado em

garantia; e (iii) às diferenças nos valores do Imóvel II.

94. Em 13.03.2019, foi solicitada manifestação da VÓRTX a respeito da

discrepância de valores da garantia, a qual respondeu, resumidamente, da

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 22

seguinte forma:

(i) ser comum no mercado imobiliário, principalmente quando o imóvel é

destinado ao desenvolvimento de empreendimentos, que os valores atribuídos

nos documentos de transferência de propriedade não reflitam o valor real da

transação, com o intuito de tornar a operação mais eficiente do ponto de vista

fiscal e minimizar os impactos de custos de taxas e emolumentos;

(ii) as partes envolvidas na venda e compra não seriam, na visão da

PROPONENTE, imparciais nesse processo, dado o interesse na captação de

recursos;

(iii) por razões que extrapolam a responsabilidade do Agente Fiduciário, não

acreditavam que o valor atribuído exclusivamente pelas partes na escritura de

venda e compra fosse o que refletisse mais fielmente o valor de mercado do

imóvel em questão, “ainda mais quando o valor atribuído foi pago sem o curso

de moeda corrente” (foi utilizado uma nota promissória pro soluto); e

(iv) o valor que mais deveria refletir o valor de mercado deste imóvel é aquele

feito por uma parte totalmente independente da operação e que detém

conhecimento técnico altamente especializado sobre o assunto.

95. Tendo em vista a justificativa apresentada pela VÓRTX, a PFE-CVM foi

consultada para que fosse avaliada a necessidade de comunicação ao Ministério

Público Federal ou à Receita Federal do Brasil por indícios de práticas, em tese, de

simulação de negócio.

96. Ao analisar os fatos, a PFE-CVM sugeriu a comunicação à Secretária Municipal

de Finanças do Município de Rio Branco, que, ao tomar conhecimento da situação,

averiguou o caso e apresentou os seguintes apontamentos a esta CVM:

(i) o valor constante no instrumento de transmissão condiz com os preços

praticados naquela região à época da avaliação, sendo tal fato corroborado

por Auditor Fiscal de Tributos;

(ii) em tratativas com técnicos do cadastro imobiliário, foi identificada a região

onde provavelmente está o imóvel e verificado que se trata de uma área sem

identificação (terra nua), alagadiça, na qual será necessário um trabalho de

engenharia para que o empreendimento possa se tornar viável;

(iii) uma possível nova avaliação até poderia vir a majorar o valor, levando em

conta o decurso do tempo em relação à avaliação anterior, possíveis

valorizações na região, entre outros elementos; e

(iv) contudo, seria improvável que levasse a uma majoração ao montante de

R$ 23 milhões.

97. Em 25.05.2020, a SRE solicitou manifestação da VÓRTX no sentido de

demonstrar que esta verificou, no momento de aceitar a função de Agente

Fiduciário, a veracidade das informações relativas às garantias e à consistência

das demais informações contidas na escritura de emissão, diligenciando para que

fossem sanadas omissões, falhas ou defeitos.

98. Em atendimento a essa solicitação, a VÓRTX apresentou resposta contendo

descrição do procedimento adotado para averiguar o valor dos bens dados em

garantia, conforme consta em seus manuais internos arquivados no Banco Central

do Brasil. Conforme descrito, tal processo de verificação da regularidade da

constituição das garantias reais, flutuantes e fidejussórias tem as seguintes fases:

(i) análise da descrição das garantias, feita pelo analista designado, que faz

uma leitura das informações e define pontos de checagem a serem verificados

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 23

e documentos a serem solicitados junto ao emissor (“First Request”); e

(ii) verificações básicas da constituição e suficiência das garantias, cuja análise

é “documental e baseada nas evidências trazidas ao Agente Fiduciário;

entretanto, o analista responsável pelo caso poderá eventualmente solicitar a

avaliação independente”.

99. Adicionalmente, a VÓRTX informou:

(i) sobre a Plataforma VX Informa+, que (a) coloca toda a operação “online”,

desde agenda de obrigações a serem monitoradas, documentos que fazem

parte da emissão e que atendem as obrigações a serem adimplidas, e (b) é de

acesso livre para todas as partes, incluindo pós liquidação aos investidores

daquele respectivo ativo e que se interessarem pelo acesso;

(ii) que, em linha com o mecanismo de diligências utilizado para a operação

em questão, teriam sido apresentados à VÓRTX os documentos constantes do

“First Request”;

(iii) não foi verificada, à época, irregularidade nas informações e nos

documentos apresentados, sejam aqueles relacionados à Emissora ou em

relação às garantias que deveriam ser futuramente constituídas e registradas

nos termos da Escritura de Emissão, que se encontravam descritas e

caracterizadas em conformidade; e

(iv) que todos os detalhes em relação aos prazos, formatos e formalizações

das garantias constituídas já teriam sido apresentados à CVM em resposta a

questionamento feito em 13.03.2019.

100. Por fim, cumpre informar que a Emissora e o Intermediário Líder também

foram ouvidos e acusados e suas propostas de TC serão apreciadas em Parecer

Técnico do Comitê de Termo de Compromisso elaborado no âmbito do PAS em

referência, em linha com o informado na seção “DOS ESCLARECIMENTOS

INICIAS”.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

101. A Área Técnica concluiu pela existência de falha informacional em relação à

espécie das debêntures, tendo em vista que:

(i) a escritura de emissão classificou as debêntures como sendo da espécie

com garantia real, mas a constituição de garantias não teria obedecido ao

disposto no art. 62, inciso III, da Lei 6.404/76[23], uma vez que a própria

escritura estabelecia o prazo de 120 dias para a constituição da garantia

relacionada à alienação fiduciária do Imóvel I;

(ii) a emissão deveria ter sido classificada como sem garantias, com previsão

de convolação futura em uma emissão com garantias reais;

(iii) os responsáveis pela Oferta teriam induzido os investidores em erro, tendo

em vista tratar-se de informação chave para a tomada de decisão sobre

investimento dessa natureza;

(iv) chegaram a ocorrer AGDs com o fim de deliberar a respeito da

constituição desta garantia, o que demonstra que investidores já haviam

aderido à Oferta sem estar, naquele momento, com a cobertura da “garantia

real” que lhes foi ofertada; e

(v) não é possível argumentar que a segunda parte das garantias, as quotas da

DAHAB, já tinham sido constituídas, uma vez que tais quotas tinham o valor

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 24

simbólico de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), irrelevante frente aos

R$ 20 milhões que se pretendia captar.

102. Em relação à insuficiência de informação relacionada ao Imóvel I a ser dado

em garantia, a Área Técnica considerou que:

(i) ainda que houvesse cláusula prevendo que a alienação, a ser futuramente

constituída, seria registrada nas matrículas do imóvel no prazo máximo de 120

dias contados da data de emissão, não estava adequadamente evidenciado

que (a) o imóvel que seria dado em garantia não era de propriedade

da Emissora ou do Fiduciante; e (b) esse mesmo imóvel tinha

gravames;

(ii) não houve informação clara e precisa sobre a existência dos gravames,

sendo a única informação sobre o assunto abordada no capítulo sobre

“Destinação de Recursos” da Escritura, onde constava que “25% (vinte e cinco

por cento) dos recursos serão disponibilizados para a Companhia após a

apresentação do protocolo do pedido de registro da baixa do gravame

sobre o imóvel objeto da Alienação Fiduciária de Terreno”; (grifado)

(iii) informação mais detalhada sobre a hipoteca e a titularidade do imóvel só

estava disponível na matrícula do imóvel e no Instrumento Particular de

Promessa de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia e Outras Avenças;

(iv) a baixa das hipotecas era cláusula condicionante apenas para a liberação

da segunda parcela dos recursos integralizados, tendo os primeiros 50%

(cinquenta por cento) do capital já sido liberado à Emissora imediatamente

após a integralização do capital, ou seja, convencionou-se que a SUGOI teria

acesso à metade do volume captado antes mesmo de se confirmar a eficácia

da garantia dada; e

(v) em novembro de 2016, conforme descrito na matrícula, o Imóvel I foi

avaliado no valor de R$ 3,5 milhões e, menos de 6 meses depois, conforme

descrito na Promessa de Alienação, de 04.04.2017, foi reavaliado no valor de

R$ 34,4 milhões, sendo improvável que, em condições normais, um imóvel

tenha seu valor quase multiplicado por 10 (dez) em tão pouco tempo.

103. Em relação às inconsistências nas informações prestadas aos investidores em

relação ao valor do Imóvel II, a Área Técnica destacou que:

(i) ainda que a VÓRTX tenha entendido que a sociedade que produziu o Laudo

de Avaliação é uma “das maiores e mais respeitadas empresas de avaliação

do mercado financeiro”, sua decisão quanto à avaliação do imóvel não reflete

o quadro descrito pela análise realizada pela Secretária Municipal de Finanças

do Município de Rio Branco;

(ii) tal fato nos leva a concluir que o valor mais verossímil do Imóvel II se

aproxima mais do valor encontrado no instrumento de transmissão (R$ 1

milhão) do que do valor do laudo de avaliação (R$ 23 milhões); e

(iii) em sua última manifestação, a VÓRTX não adicionou informação

relevante em relação ao que já havia dito, falhando em identificar aquilo que

foi identificado pela Prefeitura do Município de Rio Branco, ou seja, “a região

onde provavelmente está o imóvel e verificamos que se trata de uma área

sem identificação (terra nua). Ademais, trata-se de região alagadiça, que será

necessário um trabalho de engenharia para que o empreendimento possa se

tornar viável”.

104. Diante do exposto, em relação à atuação da VÓRTX nesta emissão, a Área

Técnica concluiu que:

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 25

(i) era do conhecimento da VÓRTX a existência de gravames e o fato de a

fiduciante não ser proprietária do Imóvel I;

(ii) ainda assim, não foi exigido que essas informações constassem, com

clareza, na escritura de emissão;

(iii) ainda que o procedimento descrito pela VÓRTX fosse eficaz no sentido de

identificar falhas, tal feito perde utilidade se tais falhas não forem levadas ao

conhecimento dos interessados;

(iv) a falha informacional relativa à espécie das debêntures não foi abordada

nas manifestações da VÓRTX;

(v) a VÓRTX não prestou nenhum esclarecimento relevante em relação ao

que foi questionado sobre as inconsistências nos valores do Imóvel I e do

Imóvel II; e

(vi) a VÓRTX falhou no que tange a verificar, no momento de aceitar a

função, a veracidade das informações relativas às garantias e a consistência

das demais informações contidas na escritura de emissão, diligenciando no

sentido de que fossem sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha

conhecimento; e falhou em verificar a regularidade da constituição das

garantias reais, flutuantes e fidejussórias, bem como o valor dos bens dados

em garantia, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade

nos termos das disposições estabelecidas na escritura de emissão.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

105. Diante do exposto, a SRE propôs a responsabilização de VÓRTX

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. , pela infração

aos incisos V e X do art. 11 da ICVM 583.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

106. Foi apresentada proposta global para celebração de Termo de Compromisso,

conforme já relatado nos parágrafos 30 e 31 retro.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM

107. No PARECER n. 00022/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e

opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de

Compromisso.

108. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a

PFE/CVM considerou, em resumo, que:

"No que diz respeito ao primeiro, firmou-se nesta Casa o

entendimento de que se ‘as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe’(...)

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 26

Extrai-se do relatório que as ofertas cessaram.

Dessa forma, considera-se cumprido o requisito

legal.” (Grifado)

109. Em relação ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades),

a PFE/CVM entendeu que:

“No que diz respeito à correção da irregularidade e à

reparação de prejuízos aos investidores, (...)

opino no sentido da inexistência de óbice à

celebração do Termo de Compromisso, tendo em

vista que o prejuízo não está individualizado, na

acusação.” (Grifado)

110. A PFE-CVM registrou ainda que:

“(...) no que se refere à questão relacionada à

individualização de prejuízos, não se pode desconsiderar o

documento anexo à proposta de termo de compromisso

apresentada por Vórtx, qual seja, o Extrato CETIP Resgate das Debêntures (...), que demonstra a liquidação

por meio do resgate antecipado total das debêntures.

Desta forma, não se vislumbra, em princípio e diante de tal

documento, a ocorrência de prejuízos individualizados

atuais, ficando a discussão, para fins de cumprimento do

inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 adstrita à

compensação pelos danos difusos ao mercado

inequivocamente decorrentes dos fatos imputados aos

proponentes e que deram ensejo à instauração do

processo administrativo sancionador.”

IV) PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18

DA ORIGEM[24]

111. O processo originou-se[25] da investigação e da apuração de irregularidades

nas duas emissões de CRI realizadas pela F. Securitizadora: (i) séries 180 a 182

(“CRI Renda Portuguesa II”), emitidos em 20.09.2018, no montante de R$ 35

milhões, que tinham como lastro 2.147 (dois mil e cento e quarenta e sete) CCIS; e

(ii) séries 185 a 192 (“CRI Prestige”), emitidos em 26.12.2018, no montante de R$

102 milhões, que tinham como lastro 1.502 (mil e quinhentos e dois) CCIs,

realizadas nos termos da ICVM 476.

DOS FATOS

112. A partir da realização de ações de auditoria e supervisão em ofertas públicas

distribuídas com esforços restritos, as quais foram refletidas tanto no Plano Anual

de Auditoria da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) de 2019, quanto no Plano

Bienal de Supervisão Baseada em Risco da CVM de 2019-20, foi enviado Ofício à

BSM solicitando as diligências e conformidades normativas e legais da referida

oferta pública com esforços restritos no que se referia à Securitizadora Emissora e

ao Intermediário Líder.

113. Em resposta, a BSM elaborou relatórios com os seguintes e principais

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 27

apontamentos:

(i) Relatório de Auditoria 761/19 – Emissora: foram identificados 6 (seis)

contratos de compra/venda de imóvel com valor financeiro de crédito inferior

ao valor de emissão das CCI registradas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão

(“B3”) – valores variaram de 4% (quatro por cento) a 75% (setenta e cinco por

cento) do valor do contrato;

(ii) Relatório de Auditoria 767/19 – CM CAPITAL: (a) insuficiência de avaliação

de risco, pelo Intermediário Líder, sobre o Emissor e os ativos objeto da Oferta;

(b) em relação aos CRIs ofertados, não foram identificadas análises quanto à

suficiência, existência, adimplência e integridade dos contratos de créditos

utilizados como lastros e das CCIs; (c) os relatórios de opinião legal foram

elaborados por empresas contratadas pelo Emissor das ofertas (possível

conflito de interesses); (d) não foram identificadas nas opiniões legais

informações sobre os aspectos financeiros, econômicos, possibilidade de erros

ou fraudes, metodologia de precificação e eventuais garantias dos ativos; e (e)

não foi identificada manifestação do Intermediário Líder referente à

divergência e pendência de documentaçãoindicadas nos relatórios de “due

diligence”[26].

114. Em relação à Securitizadora Emissora, no tocante à irregularidade apontada

no Relatório da BSM, em relação às divergências entre os valores dos contratos de

crédito imobiliário, foi verificado pela Área Técnica que os valores registrados na

B3 de algumas CCIs eram maiores do que os valores dos contratos originais.

115. Nesse sentido, iniciou-se tempestivamente uma inspeção nas dependências

do Intermediário Líder, em 17.12.2019 e 18.12.2019, e nas dependências da

VÓRTX, em 03.03.2020 e 04.03.2020, que foi o Agente Fiduciário em ambas as

Ofertas.

116. Em resposta à solicitação da SRE, quanto à demonstração detalhada dos

procedimentos adotados para verificar a veracidade das informações relativas às

garantias e a consistência das demais informações contidas nas escrituras das

emissões, além de informar quais diligências foram adotadas para sanar possíveis

omissões, falhas ou defeitos, a VÓRTX descreveu seu processo de verificação da

regularidade da constituição das garantias reais, flutuantes e fidejussórias, cujo

principais procedimentos já foram relatados no parágrafo 98 supra.

117. Adicionalmente, a VÓRTX também foi questionada sobre os registros

equivocados na B3 de algumas CCIs, lastros da emissão dos CRI Renda Portuguesa

II e, em resposta, informou que desempenhou as funções de Agente Fiduciário e

de Custodiante dos CRI ofertados.

118. De acordo com a Área Técnica, no que se se refere ao papel de Custodiante,

a VÓRTX seria responsável pelos registros das CCI na B3 realizados de maneira

equivocada.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

119. De acordo com a SRE, a falha no registro de CCIs, lastros da emissão dos CRI

Renda Portuguesa II, implicou descumprimento, pela VÓRTX, do inciso I do §2º do

art. 12 da ICVM 542, que estabelece que a Instituição Custodiante que presta

serviço para emissores de valores mobiliários deve “verificar o cumprimento dos

requisitos formais e de criação dos valores mobiliários”.

120. Em continuidade, a VÓRTX, na qualidade de Agente Fiduciário, apesar das

diligências adotadas, também infringiu o inciso V do art. 11 da ICVM 583, ao não

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 28

sanar as falhas existentes no registro do lastro dos CRI.

121. Em seu favor, a VÓRTX declarou que revisou seus procedimentos para que

eventos similares não voltassem a se repetir em futuras emissões. Entretanto,

cumpre relembrar que a VÓRTX, na qualidade de Agente Fiduciário, também foi

acusada nos processos 19957.008816/2018-48, 19957.004810/2019-82,

19957.003673/2020-01, por infração, em tese, ao mesmo dispositivo, qual seja o

inciso V do art. 11 da ICVM 583, nos termos anteriormente informados.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

122. Ante o exposto, a SRE propôs responsabilização de VÓRTX, na qualidade de

Custodiante, por infração, em tese, ao inciso I do §2º do art. 12 da ICVM 542,

considerada como grave, conforme o disposto no art. 20 da mesma Instrução; e

na qualidade de Agente Fiduciário, por infração, em tese, ao inciso V do art. 11 da

ICVM 583, considerada como grave, conforme o disposto no art. 21 da mesma

Instrução.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

123. Foi apresentada proposta global para celebração de Termo de Compromisso,

conforme já relatado nos parágrafos 30 e 31 retro.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

124. No PARECER n. 00023/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de

Compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico

à celebração de Termo de Compromisso, ressalvada a reiteração de conduta

infracional, fato a ser ponderado na emissão de juízo de conveniência e

oportunidade da Autarquia para celebração do termo de compromisso e

estabelecimento de condições necessárias à solução consensual.

125. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“No que diz respeito ao primeiro, firmou-se nesta Casa o

entendimento de que, se ‘as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe.’(...)

Consultado o sistema da Autarquia, as ofertas,

iniciadas em setembro e dezembro de 2018,

tiveram as 180ª, 181ª e 182ª séries encerradas, em

14.01.2020., e as séries 185 a 192, finalizadas, em

16.12.2020. Dessa forma, considera-se cumprido o

requisito legal.

No que concerne à correção das irregularidades,

extrai-se do parágrafo 21 do Termo de Acusação

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 29

(...), que os CRI´s Renda Portuguesa foram

antecipadamente pagos. Em relação aos títulos

Prestige, a interessada não junta comprovante de

quitação antecipada.

(...) opino no sentido da inexistência de óbice à

celebração do Termo de Compromisso, tendo em

vista que o prejuízo não está individualizado, na

acusação.

Além disso, a existência de proposta global, ligada a quatro

ofertas com esforços restritos, revela a existência de

continuidade delitiva, cuja gravidade deve ser levada em

consideração na análise do juízo de conveniência e

oportunidade para a celebração do termo de

compromisso. Sua relevância também pode ser sopesada,

no estabelecimento de condições para a celebração do

termo”. (Grifado)

126. Adicionalmente, por meio do DESPACHO n. 00214/2021/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU, o Procurador-Chefe destacou:

“Preliminarmente, no que diz respeito à correção das

irregularidades, deverá a área técnica se pronunciar sobre

os argumentos trazidos pelo proponente, no sentido de

que ‘eventuais irregularidades foram corrigidas em razão

da recompra facultativa dos CRI, inexistindo prejuízo

porque tal recompra ocorreu nos termos previstos no

Contrato de Cessão, e pela curva ao par do papel’.”.

DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

127. Inicialmente, e com relação às questões apontadas pela PFE/CVM sobre a

necessidade de comprovar que “as debêntures da VCI foram integralmente

quitadas em 16.11.2020” (parágrafo 35 retro), e (ii) o cumprimento da quitação

das parcelas devidas aos investidores que adquiriram títulos da Série Prestige no

âmbito do PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18, na reunião do Comitê de Termo

de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), realizada em 03.08.2021[27], a SRE afirmou

que: (i) as debêntures VCI foram quitadas; (ii) todas as ofertas objeto dos autos

foram encerradas; (iii) a documentação existente no PAS CVM SEI

19957.003576/2020-18 não era capaz de comprovar o cumprimento da quitação

das parcelas referentes aos títulos da Série Prestige; (iv) caso o CTC entendesse

pela conveniência e oportunidade na celebração de ajuste, poderia exigir no

processo de negociação com o PROPONENTE a apresentação de documentação

comprobatória do pagamento da remuneração referente aos títulos Prestige,

tendo alertado sobre a necessidade de tempo hábil para que a Área pudesse

realizar a análise para atestar seu cumprimento; e (v) na opinião da Área Técnica,

os casos seriam recomendados à celebração de Termo de Compromisso, caso o

óbice levantado pela PFE-CVM referente ao PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18

fosse afastado.

128. À luz do acima exposto, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,

caput, da então aplicável ICVM 607[28], e (b) o fato de a Autarquia já ter negociado

Termos de Compromisso em casos de infração a dispositivos normativos

correlatos nos quais a condição dos envolvidos guarda similaridade com os casos

concretos sob análise como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.009385/2016-75

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 30

(decisão do Colegiado em 28.11.2017, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171128_R1/20171128_D0854.html)[29],

o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste

para o encerramento antecipado do PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48,

do PAS CVM SEI 19957.003673/2020-01 e do PAS CVM SEI

19957.003576/2020-18. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da

então ICVM 607, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

129. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente, (i) o disposto no art. 86, caput,

da ICVM 607; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e que

ensejaram aprovação de celebração de ajuste pelo Colegiado da CVM, como

citado; (iii) a contemporaneidade dos processos em tela; e (iv) o histórico da

PROPONENTE[30], o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada

com a inclusão de: (a) obrigação de fazer - apresentar documentação idônea

capaz de comprovar o cumprimento de pagamento das parcelas dos títulos

Prestige; e (b) assunção de obrigação pecuniária – pagar, em parcela única,

junto à CVM, o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), da seguinte

forma, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) referente ao PAS CVM SEI

19957.008816/2018-48, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) referente ao PAS

CVM SEI 19957. 003673/2020-01; e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

referente ao PAS CVM SEI 19957. 003576/2020-18[31], que, no caso concreto,

entende que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular

práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que

se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da

expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº

6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal

mercado.

130. Além disso, na referida reunião realizada em 03.08.2021[32], os membros do

Comitê, tendo em vista, notadamente, (i) o grau de economia processual no PAS

CVM SEI 19957.004810/2020-21, tendo em vista o reduzido número de acusados

que apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso[33]; e (ii)

a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas em

oferta pública dispensada automaticamente de registro, o Comitê entendeu não

ser conveniente e nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso

proposta e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do

Colegiado em sede de julgamento.

131. Em 13.08.2021[34], a pedido do Representante Legal da VÓRTX, foi realizada

reunião de esclarecimentos referente (i) às razões que levaram o CTC a deliberar

pela proposta, ao Colegiado, de rejeição de celebração de TC no âmbito do PAS

CVM 19957.004810/2019-82; (ii) aos valores de ajuste propostos para o

encerramento antecipado dos PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48, PAS CVM SEI

19957.003673/2020-01 e PAS CVM SEI 19957. 003576/2020-18, com base no

precedente do PAS CVM nº 19957.009385/2016-75; e (iii) à majoração aplicada em

razão da concomitância de processos instaurados (na ocasião, foi manifestada a

intenção de apresentarem contraproposta, na qual reforçariam os argumentos

expostos no decorrer da reunião).

132. Em 19.08.2021, a VÓRTX aditou a proposta anteriormente apresentada,

anuindo com a obrigação de fazer e sugerindo o pagamento à CVM, em parcela

única, do valor de R$ 1.380.000,00 (um milhão e trezentos e oitenta mil reais), dos

quais R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) corresponderiam ao PAS CVM SEI

19957.008816/2018-48, R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)

corresponderiam ao PAS CVM SEI 19957.003673/2020-01, e R$ 720.000,00

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 31

(setecentos e vinte mil reais) corresponderiam ao PAS CVM SEI

19957.003576/2020-18.

133. Na contraproposta apresentada, foram reforçadas as seguintes e principais

alegações, anteriormente comentadas na citada reunião: (i) entendimento de que

seria mais apropriada a utilização, como referencial, do Termo de Compromisso

celebrado no âmbito do PAS CVM nº 19957.009798/2019-01[35], aprovado na

Reunião do Colegiado de 01.12.2020, por se tratar de um precedente de Termo de

Compromisso específico para a atividade de Agente Fiduciário e ser mais recente

do que o proposto pelo CTC; e (ii) ser pertinente utilizar como referência o

adicional de 20%[36] (vinte por cento) para acusados que já tinham celebrado

Termo de Compromisso. Nada obstante, considerando-se o critério adotado no

âmbito do referido processo citado como referência, o adicional de 20% (vinte por

cento) não deveria incidir sobre o valor total proposto, mas somente sobre dois

processos, excluindo-se o primeiro processo instaurado (caso VCI).

134. Em reunião realizada em 31.08.2021[37], apreciando o aditamento proposto e

as alegações apresentadas, o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação

deliberada em 03.08.2021, considerando, em especial, que o valor proposto ao

final considerou como base o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que

seria atualmente o adequado em situações da espécie, e foi elevado também em

linha com o ora praticado em situações semelhantes, em razão da existência de

processos contemporâneos, o que difere da majoração aplicada para acusados

que já tenham celebrado Termo de Compromisso. Além disso, os mesmos

parâmetros balizadores para negociação de solução consensual envolvendo esse

tipo de conduta também haviam sido praticados com o Intermediário Líder e seus

Responsáveis no âmbito do PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18, que, conforme já

esclarecido anteriormente, apesar de ter sido apreciado pelo Comitê em

concomitância, está sendo tratado em Parecer Global apartado.

135. Assim, o Comitê concedeu novo prazo para que o PROPONENTE se

manifestasse, o qual, em 16.09.2021, apresentou documentação a fim de

comprovar a quitação dos CRI Prestige e requereu que o valor da obrigação

pecuniária de R$ 2 milhões fosse dividido em seis parcelas iguais, mensais e

consecutivas, tendo em vista se tratar de montante substancial.

136. Em reunião realizada em 19.10.2021[38], o CTC, ciente do atesto pela SRE da

quitação dos CRI Prestige, e considerando a decisão do Colegiado de

14.11.2017[39], que estabeleceu parâmetros básicos para aceitação de

parcelamento no âmbito da celebração de ajustes, deliberou pela possibilidade de

a obrigação pecuniária de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ser dividida em

quatro parcelas iguais, mensais e consecutivas.

137. Assim, concedeu novo prazo para que o PROPONENTE se manifestasse, o

qual, tempestivamente, expôs sua concordância com os termos do apresentado

pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

138. O art. 86 da então aplicável ICVM 607 estabelecia que, além da oportunidade

e da conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação

de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes[40] dos acusados, a colaboração de

boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

139. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 32

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

140. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,

por meio de deliberação ocorrida em 09.11.2021[41], entendeu que o

encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de

Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, junto à CVM, no valor de R$

R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), dividido em 4 (quatro) parcelas

iguais, mensais e consecutivas, sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

referentes ao PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48, R$ 500.000,00 (quinhentos mil

reais) referentes ao PAS CVM SEI 19957. 003673/2020-01 e R$ 1.000.000,00 (um

milhão de reais) referentes ao PAS CVM SEI 19957. 003576/2020-18, afigurar-se-ia

conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente,

inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de casos semelhantes

anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus

objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses

difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

141. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 03.08.2021[42], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por VÓRTX

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. no âmbito do

PAS CVM SEI 19957.004810/2019-82.

142. E, em 09.11.2021[43], o Comitê de Termo de Compromisso decidiu propor ao

Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA. no âmbito do PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48, do PAS

CVM SEI 19957.003673/2020-01 e do PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18,

sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para

o atesto do cumprimento das obrigações assumidas.

Parecer Técnico finalizado em 14.11.2021.

[1] Art. 11. São deveres do agente fiduciário, sem prejuízo de outros deveres que

sejam previstos em lei específica ou na escritura de emissão, no termo de

securitização de direitos creditórios ou no instrumento equivalente:

I – exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os

titulares dos valores mobiliários;

II – proteger os direitos e interesses dos titulares dos valores mobiliários,

empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 33

ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;

(...)

V – verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações

relativas às garantias e a consistência das demais informações contidas na

escritura de emissão, no termo de securitização de direitos creditórios ou no

instrumento equivalente, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as

omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;

(...)

X – verificar a regularidade da constituição das garantias reais, flutuantes e

fidejussórias, bem como o valor dos bens dados em garantia, observando a

manutenção de sua suficiência e exequibilidade nos termos das disposições

estabelecidas na escritura de emissão, no termo de securitização de direitos

creditórios ou no instrumento equivalente;

(...)

XX – fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes na escritura de emissão, no

termo de securitização de direitos creditórios ou no instrumento equivalente,

especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;

[2] Art. 21. É considerada infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º,

da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a inobservância dos deveres

estabelecidos no art. 11, incisos I, II, III, V, VI, X, XII e XXI, e no art. 12 desta

Instrução.

[3] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não eqüitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se

utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a

finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na

operação, para o intermediário ou para terceiros.

[4] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 01.

[5] Vide N.E. 02.

[6] Vide N.E. 03.

[7] Vide N.E. 01.

[8] Vide N.E. 02.

[9] Vide N.E. 01.

[10] Vide N.E. 02.

[11] Art. 12. O custodiante deve:

(...)

§ 2º O custodiante que presta serviços para emissores, além do disposto no caput

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 34

deve:

I – verificar o cumprimento dos requisitos formais e de criação dos valores

mobiliários;

[12] Art. 20. Considera-se infração grave, para efeitos do disposto no § 3º do art.

11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o exercício das atividades

reguladas por esta Instrução por pessoa não autorizada ou autorizada com base

em declaração ou documentos falsos, bem como a infração às normas contidas

nos arts. 1º, 2º, 9º a 16 e 22 desta Instrução.

[13] Em 03.03.2021 o PROPONENTE apresentou pedido para que fosse

considerada proposta global de Termo de Compromisso abrangendo os Processos

Administrativos Sancionadores (“PAS”) em referência.

[14] O termo de acusação do PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48 foi apresentado

pela SRE e pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais

(“SIN”).

[15] A tabela indica o número de Pessoas Naturais e Jurídicas imputadas nas

respectivas peças acusatórias e quantas apresentaram propostas de Termo de

Compromisso, o que deve ser analisado em conjunto com o que consta do capítulo

destinado aos ESCLARECIMENTOS INICIAIS.

PAS CVM SEI Número de Acusados Número de Proponentes de TC

19957.008816/2018-48 19 6

19957.004810/2019-82 19 3

19957.003673/2020-01 5 5

19957.003576/2020-18 4 4

[16] FÁBIO FEOLA consta como acusado nos dois PAS. Já MAURO DE ANDRADE

apenas consta como acusado no PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18.

[17] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que

consta da peça acusatória do caso.

[18] No âmbito do Processo CVM SEI 19957.003811/2018-29.

[19] Todos imputados na peça acusatória.

[20] Idem à N.E. 17.

[21] Processo Administrativo (“PA”) CVM SEI 19957.006871/2018-01 e PA CVM SEI

19957.002813/2019-81.

[22] Idem a N.E. 17.

[23] Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido

satisfeitos os seguintes requisitos: (...) III - constituição das garantias reais, se for o

caso.

[24] Idem a N.E. 17.

[25] Processo CVM SEI 19957.006908/2019-74, instaurado em 05.09.2019, teve

como origem o trabalho ordinário de Supervisão Baseada em Risco da CVM/SRE,

quando a referida oferta de valores mobiliários foi selecionada.

[26] (1) O relatório de “due diligence” emitido por escritório, em 26.09.2018,

relativo ao CRI das séries 180ª, 181ª e 182ª, indicava em seu item “3. Análise da

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 35

documentação”, percentual de, aproximadamente, 30% de documentos

pendentes de recebimento e análise de “due diligence” relativos a: (a)

antecessores; (b) garantidores; (c) desenvolvedores; (d) proprietárias; e (e)

imóveis; e (2) o relatório de “due diligence” emitido por escritório, em 11.12.2018,

relativo ao CRI das séries 185ª até 192ª, indicava em seu item “3. Análise da

documentação”, percentual de, aproximadamente, 33% de documentos

apresentados com divergências relacionados aos imóveis.

[27] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

[28] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de

compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de

compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar

parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e

a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no

art. 86.

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[29] No caso concreto, a CVM celebrou TC com uma Companhia, na qualidade de

Ofertante, e um Banco, na qualidade de Intermediário Líder da oferta, acusados

por terem iniciado a 6ª Emissão de Debêntures Simples da Companhia com

intervalo menor do que 4 (quatro) meses do enceramento da 5ª Emissão de

Debêntures Simples da mesma Companhia, em infração, em tese, ao art. 9º da

ICVM 476. Na ocasião, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do

Comitê, decidiu aceitar a proposta de TC no valor de R$ 1 milhão, sendo

R$ 600 mil para a Companhia Ofertante e R$ 400 mil para o

Intermediário Líder.

[30] Além dos processos objeto do presente Parecer, a VÓRTX também figura

como acusada no PAS TA/SP2021/00009 / SEI 19957.004982/2021-71 Operação fraudulenta (ICVM 08, I e II, c) - Na CCP, aguardando defesa. (Fonte:

Sistema de Inquérito da CVM. Último acesso em 10.11.2021).

[31] Neste caso a VÓRTX atuou na qualidade de Custodiante e de Agente

Fiduciário.

[32] Idem a N.E. 27.

[33] Ao todo foram responsabilizadas 19 (dezenove) pessoas: 8 (oito) Pessoas

Jurídicas e 11 (onze) Pessoas Naturais, das quais somente 3 (três), sendo 2 (duas)

Pessoas Jurídicas e 1 (uma) Pessoa Natural, apresentaram proposta para

celebração de TC.

[34] A reunião foi realizada às 15h, por meio da plataforma Teams, entre a

Secretaria do Comitê, o Representante Legal do PROPONENTE, Escritório LORIA e

KALANSKY Advogados (Daniel Kalansky), e colaboradores da VÓRTX (Eugenia

Souza, Juliano Cornacchia e Caroline Tsuchiya Silva).

[35] No caso concreto, o CTC opinou, em reunião do Colegiado de 03.11.2020, pela

rejeição das propostas de TC apresentadas. Na ocasião, o Diretor Relator HM, que

havia solicitado vista do processo na reunião de 03.11.2020, analisou as propostas

Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 36

de termo de compromisso à luz das informações já constantes do processo e

também daquelas que foram posteriormente apresentadas pelos Proponentes e

pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, tendo votado

favoravelmente à celebração das propostas apresentadas, no valor global de R$

2.325.000,00 (dois milhões e trezentos e vinte e cinco mil reais), sendo

R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referentes ao agente fiduciário. O

Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, por

aceitar as propostas de TC apresentadas.

[36] Citam como exemplo o Termo de Compromisso celebrado no âmbito do

Processo CVM SEI 19957.010176/2018-36, conforme decisão do Colegiado de

17.09.2019.

[37] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

[38] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR e pelo

substituto da SEP.

[39] Disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171114_R1/20171114_D0048.html.

[40] Vide N.E. 30.

[41]Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

[42] Vide N.E. 27.

[43] Vide N.E. 41.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 17/11/2021, às 16:18, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 17/11/2021, às 16:27, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 17/11/2021, às 17:03, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 17/11/2021, às 17:19, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,

Superintendente Substituto, em 17/11/2021, às 17:38, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 17/11/2021, às 18:24, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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