CVM · Colegiado · 23/11/2021
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Decisão do Colegiado nº 19957.004810/2019-82
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004810/2019-82 E PAS SEI 19957.003576/2020-18
Trata-se de proposta conjunta e global de termo de compromisso apresentada por CM Capital Markets DTVM Ltda. (“CM Capital”) e por seus responsáveis, Fábio Feola e Mauro de Andrade (em conjunto com “CM Capital”, “Proponentes”), no âmbito de Processos Administrativos Sancionadores ("PAS") instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos quais há outros acusados que não apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso. No âmbito do PAS 19957.004810/2019-82, a SRE propôs a responsabilização de CM Capital, na qualidade de intermediário líder da 2ª emissão de debêntures da M.I.S.E.I. SPE S.A., e seu sócio e responsável, Fábio Feola, por infração, em tese, (i) ao item I c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/1979 e (ii) ao art. 7º-A, §2º, e ao inciso I do art.11, ambos da Instrução CVM nº 476/2009. Devidamente citados, CM Capital e Fábio Feola apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dos quais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corresponderiam a CM Capital e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Fábio Feola. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada no PAS 19957.004810/2019-82, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso, desde que a SRE atestasse a cessação das irregularidades apontadas. No âmbito do PAS 19957.003576/2020-18, a SRE propôs responsabilização de CM Capital, na qualidade de intermediário líder das emissões de Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRI") da F. Securitizadora, e seus responsáveis, Fábio Feola e Mauro de Andrade, por infração, em tese, ao inciso I do art. 11 da Instrução CVM nº 476/2009. Devidamente citados, CM Capital, Fábio Feola e Mauro de Andrade apresentaram aditamento à proposta formulada no âmbito do PAS 19957.004810/2019-82, de modo a também incluir o PAS 19957.003576/2020-18. Nessa ocasião, os Proponentes propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pagos por CM Capital; (ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais), por Fábio Feola; e (iii) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por Mauro de Andrade. Na sequência, em razão do disposto no art.
83 da Instrução CVM nº 607/2019, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de termo de compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso, desde que a SRE atestasse, previamente à celebração do termo de compromisso, a cessação das ofertas objeto dos PAS e a quitação atual das parcelas devidas aos investidores que adquiriram títulos da Série Prestige (séries 185 a 192 de CRI emitidos pela F. Securitizadora). A esse respeito, a SRE afirmou, em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), que: (i) as ofertas objeto dos autos foram encerradas; (ii) a documentação existente no PAS 19957.003576/2020-18, incluindo a proposta de termo de compromisso, não era capaz de comprovar o cumprimento da quitação das parcelas referentes aos títulos da Série Prestige; (iii) caso o Comitê entendesse pela conveniência e oportunidade na celebração de acordo, poderia exigir no processo de negociação com os Proponentes a apresentação de documentação comprobatória do pagamento da remuneração referente aos títulos Prestige, tendo alertado sobre a necessidade de tempo hábil para que a SRE pudesse realizar a análise para atestar seu cumprimento; e (iv) na opinião da área técnica, o caso seria recomendado à celebração de termo de compromisso, caso o óbice levantado pela PFE/CVM fosse afastado.
No Parecer do Comitê de Termo de Compromisso nº 392, foi esclarecido que " a obrigação de apresentar documentação idônea capaz de comprovar o cumprimento de pagamento das parcelas dos títulos Prestige foi estipulada para a VÓRTX, que atuou na qualidade de Custodiante e de Agente Fiduciário no âmbito do PAS CVM SEI 19957. 003576/2020-18, o que, apesar de ter sido apreciado pelo Comitê, está sendo tratado em Parecer Global apartado ". Assim, o Comitê, diante da manifestação da SRE, e considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de infração, em tese, a dispositivos normativos correlatos, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do PAS 19957.003576/2020-18. Sendo assim, e tendo em vista, notadamente, a contemporaneidade dos processos em tela e o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ R$ 1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) pagos por CM Capital; (ii) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) por Fábio Feola; e (iii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por Mauro de Andrade ("Contraproposta").
Quanto ao PAS 19957.004810/2020-21, o Comitê, considerando (i) o reduzido número de acusados que apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso; e (ii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas em oferta pública dispensada automaticamente de registro, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso no caso e que seria mais adequado um pronunciamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Após reunião do representante legal dos Proponentes com o Comitê, os Proponentes aditaram a proposta anteriormente apresentada no âmbito do PAS 19957.003576/2020-18, sugerindo o pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), sendo: (i) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) pagos por CM Capital; (ii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por Fábio Feola; e (iii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Mauro de Andrade. O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar os termos da Contraproposta. Na sequência, os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da Contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso no âmbito do PAS 19957.003576/2020-18 seria conveniente e oportuna, uma vez que ensejaria desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, o Comitê propôs ao Colegiado:
(i) a rejeição da proposta conjunta de termo de compromisso no âmbito do PAS SEI 19957.004810/2019-82; e (ii) a aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes no âmbito do PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PAS 19957.004810/2019-82; e (ii) aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PAS SEI 19957.003576/2020-18. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004810/2019-82, 19957.003576/2020-18, 19957.008816/2018-48 E 19957.003673/2020-01
, 2085/21, 1535/19 e 2392/21 Relator: SGE Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Vórtx” ou "Proponente"), na qualidade de agente fiduciário, no âmbito de Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE (PAS SEI 19957.004810/2019-82, 19957.003576/2020-18 e 19957.003673/2020-01) e, conjuntamente, pela SRE e Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN (PAS 19957.008816/2018-48), nos quais há outros acusados que não apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso. No âmbito do PAS 19957.008816/2018-48, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização de Vórtx, na qualidade de agente fiduciário da 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da V.C.P.I. S.A., por infração, em tese, ao disposto nos incisos I, II e V do art. 11 da Instrução CVM nº 583/2016. A SRE, por sua vez, propôs a responsabilização da Vórtx no âmbito dos PAS: (i) 19957.004810/2019-82: (a) na qualidade de agente fiduciário da 2ª emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da R.S.R.I. S.A., por infração, em tese, (a.1) ao item I c/c item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/1979, e (a.2) aos incisos V e X do art. 11 da Instrução CVM nº 583/2016; e (b) na qualidade de agente fiduciário da 2ª emissão de debêntures da M.I.S.E.I.
SPE S.A., por infração, em tese, (b.1) ao item I c/c item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/1979, e (b.2) aos incisos II e XX do art. 11 da Instrução CVM nº 583/2016; (ii) 19957.003673/2020-01: na qualidade de agente fiduciário da emissão de debêntures da SUGOI S.A., por infração, em tese, aos incisos V e X do art. 11 da Instrução CVM nº 583/2016; e (iii) 19957.003576/2020-18: (a) na qualidade de custodiante de Certificados de Recebíveis Imobiliários emitidos pela F. Securitizadora, por infração, em tese, ao inciso I do §2º do art. 12 da Instrução CVM nº 542/2013; e (b) na qualidade de agente fiduciário de Certificados de Recebíveis Imobiliários emitidos pela F. Securitizadora, por infração, em tese, ao inciso V do art. 11 da Instrução CVM nº 583/2016. O Proponente apresentou proposta global para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para encerramento dos PAS, distribuídos da seguinte forma: (i) 19957.008816/2018-48: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (ii) 19957.004810/2019-82: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (iii) 19957.003673/2020-01: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (iv) 19957.003576/2020-18: R$ 100.000,00 (cem mil reais) Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta global apresentada, tendo opinado no âmbito dos PAS: (i) 19957.008816/2018-48: pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, desde que o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") certificasse que “ as debêntures da VCI foram integralmente quitadas em 16.11.2020 ”; (ii) 19957.004810/2019-82 e 19957.003673/2020-01: pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso; e (iii) 19957.003576/2020-18: pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, tendo destacado que “(...) no que diz respeito à correção das irregularidades, deverá a área técnica se pronunciar sobre os argumentos trazidos pelo proponente, no sentido de que ‘ eventuais irregularidades foram corrigidas em razão da recompra facultativa dos CRI, inexistindo prejuízo porque tal recompra ocorreu nos termos previstos no Contrato de Cessão, e pela curva ao par do papel ’. ”. Com relação às questões apontadas pela PFE/CVM sobre a necessidade de comprovar que “ as debêntures da VCI foram integralmente quitadas em 16.11.2020 ” e (ii) o cumprimento da quitação das parcelas devidas aos investidores que adquiriram títulos da Série Prestige no âmbito do PAS 19957.003576/2020-18, a SRE afirmou, em reunião do Comitê, que: (i) as debêntures VCI foram quitadas; (ii) todas as ofertas objeto dos autos foram encerradas;
(iii) a documentação existente no PAS 19957.003576/2020-18 não era capaz de comprovar o cumprimento da quitação das parcelas referentes aos títulos da Série Prestige; (iv) caso o Comitê entendesse pela conveniência e oportunidade na celebração de ajuste, poderia exigir no processo de negociação com o Proponente a apresentação de documentação comprobatória do pagamento da remuneração referente aos títulos Prestige, tendo alertado sobre a necessidade de tempo hábil para que a área técnica pudesse realizar a análise para atestar seu cumprimento; e (v) na opinião da SRE, os casos seriam recomendados à celebração de termo de compromisso, caso o óbice levantado pela PFE/CVM referente ao PAS 19957.003576/2020-18 fosse afastado. Assim, o Comitê, diante da manifestação da SRE, e considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de infração, em tese, a dispositivos normativos correlatos, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado dos PAS 19957.008816/2018-48, 19957.003673/2020-01 e 19957.003576/2020-18. Sendo assim, e tendo em vista, notadamente, a contemporaneidade de tais processos e o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada:
(i) com a inclusão da obrigação de apresentar documentação idônea capaz de comprovar o cumprimento de pagamento das parcelas dos títulos Prestige ("Obrigação de Fazer"); e (ii) assunção de obrigação pecuniária em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo: (a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) referentes ao PAS 19957.008816/2018-48; (b) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao PAS 19957. 003673/2020-01; e (c) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ao PAS 19957.003576/2020-18 ("Contraproposta"). Quanto ao PAS 19957.004810/2020-21, o Comitê, considerando (i) o reduzido número de acusados que apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso; e (ii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas em oferta pública dispensada automaticamente de registro, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso no caso e que seria mais adequado um pronunciamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Na sequência, o Proponente aditou a proposta anteriormente apresentada, anuindo com a Obrigação de Fazer e sugerindo o pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 1.380.000,00 (um milhão trezentos e oitenta mil reais), sendo: (i) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referentes ao PAS 19957.008816/2018-48; (ii) R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ao PAS 19957.003673/2020-01;
e (iii) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), ao PAS 19957.003576/2020-18. O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar os termos de sua Contraproposta. Em seguida, o Proponente apresentou documentação a fim de comprovar a quitação dos CRI Prestige e requereu que o valor da obrigação pecuniária de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) fosse dividido em seis parcelas iguais, mensais e consecutivas. Ciente do atesto pela SRE da quitação dos CRI Prestige, e considerando a decisão do Colegiado de 14.11.2017 , que estabeleceu parâmetros básicos para aceitação de parcelamento no âmbito da celebração de ajustes, o Comitê deliberou pela possibilidade de a obrigação pecuniária de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ser dividida em quatro parcelas iguais, mensais e consecutivas. Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com os termos do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, junto à CVM, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), divididos em quatro parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo: (i) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) referentes ao PAS 19957.008816/2018-48; (ii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao PAS 19957.003673/2020-01;
e (iii) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ao PAS 19957.003576/2020-18, seria conveniente e oportuna, uma vez que ensejaria desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, o Comitê propôs ao Colegiado: (i) a rejeição da proposta de termo de compromisso no âmbito do PAS SEI 19957.004810/2019-82; e (ii) a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente no âmbito dos PAS 19957.008816/2018-48, 19957.003673/2020-01 e 19957.003576/2020-18. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PAS 19957.004810/2019-82; e (ii) aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada no âmbito dos PAS SEI 19957.008816/2018-48, 19957.003673/2020-01 e 19957.003576/2020-18. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.004810/2019-82
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.003576/2020-18
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA.;
2. FÁBIO FEOLA; e
3. MAURO DE ANDRADE.
ACUSAÇÃO:
1) PAS CVM SEI 19957.004810/2019-82
CM CAPITAL DTVM LTDA. e seu sócio e responsável, FÁBIO
FEOLA, por infração, em tese, ao item I c/c o item II, letra “c”, da
Instrução CVM nº 08/79[1] e por infração, em tese, ao art. 7º-A, §2º,
e ao inciso I do art.11, todos da Instrução CVM nº 476/09[2], sendo
consideradas como infrações graves conforme o disposto no inciso
III do art. 18 da mesma Instrução[3].
2) PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18
CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. e seus responsáveis, FÁBIO
FEOLA e MAURO DE ANDRADE, por infração, em tese, ao inciso I
do art. 11 da Instrução CVM nº 476/09[4], sendo considerada como
infração grave conforme o disposto no inciso III do art. 18 da mesma
Instrução[5].
PROPOSTA GLOBAL[6]:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ R$ 1.650.000,00 (um
milhão e seiscentos e cinquenta mil reais), da seguinte forma:
1 ) CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. - R$ 900.000,00
(novecentos mil reais);
2) FÁBIO FEOLA - R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil
reais); e
3) MAURO DE ANDRADE – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 1
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
1) PAS CVM SEI 19957.004810/2019-82 - REJEIÇÃO
2) PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18 - ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.004810/2019-82
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.003576/2020-18
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta e global de Termo de Compromisso apresentada
por CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. (doravante denominada “CM CAPITAL”),
na qualidade de Intermediário Líder das emissões, e por seus responsáveis, FÁBIO
FEOLA e MAURO DE ANDRADE, no âmbito dos Processos Administrativos
Sancionadores (“PAS”) instaurados pela Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários (“SRE”), nos quais há outros acusados[7] que não apresentaram
propostas para celebração de Termo de Compromisso.
DOS ESCLARECIMENTOS INICIAS
2. Inicialmente cumpre informar que existe outra Pessoa Jurídica, VÓRTX DTVM
LTDA. (doravante denominada “VÓRTX”), acusada em ambos os processos em
tela, que também apresentou proposta para celebração de Termo de
Compromisso. No entanto, como a VÓRTX solicitou que sua proposta de Termo de
Compromisso, por alegadas razões de economia processual, englobasse outros
dois PAS além dos presentes, tal proposta global foi analisada em parecer
apartado (“Termo de Compromisso Global da VORTX”), de modo a evitar que o
presente Parecer ficasse desnecessariamente longo e complexo.
DO PAS CVM SEI 19957.004810/2019-82
DA ORIGEM[8]
3. A acusação teve origem em dois processos[9] instaurados pela SRE com o
objetivo de apurar irregularidades (i) na 10ª Série da 2ª emissão de Certificados de
Recebíveis Imobiliários (“CRI”) da R.S.R.I.S.A., de 08.02.2017; e (ii) na 2ª emissão
de debêntures da M.I.S.E.I. SPE S.A. (doravante denominada “Emissora”), de
10.05.2018. Ambas as emissões foram objeto de ofertas públicas com esforços
restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09[10] (“ICVM 476”).
4. As duas emissões estariam conectadas, tendo em vista que os direitos
Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 2
creditórios que serviram de lastro para emissão dos CRI se referiam à venda de
unidades do mesmo empreendimento hoteleiro, que foi o objetivo final da
captação realizada por meio da oferta das debêntures. A CM CAPITAL atuou na
qualidade de Intermediário Líder da oferta das debêntures e tinha como seu sócio
e responsável, FÁBIO FEOLA.
DOS FATOS
5. O empreendimento consistia em hotel cinco estrelas localizado em uma ilha na
divisa dos estados do Paraná e de São Paulo, município de Primeiro de Maio. O
hotel estaria sendo construído em uma área de, aproximadamente, 128 (cento e
vinte e oito) mil m², com 299 (duzentos e noventa e nove) unidades entre
apartamentos, chalés e bangalôs, somando 75 (setenta e cinco) mil m² de área
construída incluindo: três restaurantes, três piscinas com águas termais, “SPA”,
loja, academia e quatro centros de eventos.
6. A inauguração estaria prevista para julho de 2019, com a operação em regime
de “soft opening” por seis meses, com 259 (duzentos e cinquenta e nove) unidades
e com previsão de mais 40 (quarenta) unidades prontas em dezembro de 2019,
perfazendo 299 (duzentos e noventa e nove) unidades com 26 (vinte e seis) cotas
de duas semanas por unidade, totalizando 7.774 (sete mil e setecentos e setenta e
quatro) cotas.
Do Intermediário Líder
7. A oferta das debêntures foi iniciada em 23.05.2018 e encerrada em 17.09.2018,
tendo sido subscritos R$ 5.800.815,66 (cinco milhões, oitocentos mil, oitocentos e
quinze reais e sessenta e seis centavos), correspondente a 5.726 (cinco mil e
setecentos e vinte e seis) debêntures, integralizados por um único Fundo de
Investimento Renda Fixa (“Fundo”), o qual tinha, à época da aquisição, 7 (sete)
cotistas, dos quais 5 (cinco) representavam Regime Próprio de Previdência Social
(“RPPS”).
8. Cumpre informar que a emissão das debêntures foi uma nova captação de
recursos financeiros para o mesmo empreendimento hoteleiro, que já havia
captado[11] R$ 38.433.052,76 (trinta e oito milhões, quatrocentos e trinta e três
mil, cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), recursos advindos de fundos
de investimento cuja maioria dos cotistas eram RPPS, sendo que esse assunto foi
objeto de investigação no Processo CVM SEI nº 19957.003811/2018-29 (processo
de origem do PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48).
9. A então Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”), atendendo à
solicitação apresentada pela SRE, conduziu trabalhos de inspeção junto à CM
CAPITAL com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações do
Intermediário Líder para a oferta de debêntures em questão, com visita à CM
CAPITAL, em 15.08.2018.
10. Indagada sobre quais procedimentos foram adotados para assegurar que as
informações prestadas pelo Ofertante eram verdadeiras, consistentes, corretas e
suficientes, a CM CAPITAL apresentou os seguintes documentos:
(i) relatório de análise de riscos reputacionais relacionados à Emissora das
debêntures e a seus sócios diretores;
(ii) opinião legal elaborada por escritório de advocacia acompanhada de
relatório de Auditoria legal;
Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 3
(iii) relatórios de “rating” preliminar e definitivo elaborados por Agência de
classificação de risco de crédito;
(iv) documentos societários da Emissora;
(v) matrícula do Imóvel;
(vi) demonstrações financeiras da Emissora e de sua Controladora; e
(vii) declarações de imposto de renda dos fiadores das debêntures.
11. Em resposta à solicitação de que apresentassem a relação de potenciais
investidores que foram procurados ao longo da oferta, sendo necessárias, no
mínimo, as seguintes informações: (i) nome das pessoas procuradas; (ii) número
do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ); (iii) data em que foram procurados; (iv) sua decisão em relação à oferta; e
(v) evidências do contato realizado e da resposta do investidor, a CM CAPITAL
apresentou planilha contendo informações do único investidor procurado no
decorrer do processo de distribuição das debêntures, indicando que o contato
havia sido feito em 23.05.2018, e informou que não dispunha de evidências
documentais do contato realizado com o investidor, o qual era o gestor
responsável pelo Fundo.
12. De acordo com a SRE, a informação de um único investidor procurado no
decorrer do processo de distribuição das debêntures analisada em conjunto com a
afirmação da Emissora de que “a oferta ocorreu por meio de um convite, proposto
pela (...) [consultoria empresarial com sócios em comum com Gestora de
investimentos], para fins de realização de reunião com intuito de oferecer uma
oportunidade de negócio”, permitiu inferir que, como o negócio foi apresentado
pelos sócios da Gestora, a oferta de debêntures já teria, em tese, nascido com
destino a fundo gerido pela mesma Gestora.
13. E a correspondência eletrônica enviada em 09.05.2018 pela Gestora à
Administradora do Fundo informava a pretensão de compra das debêntures da
Emissora para o Fundo, anteriormente à data em que a CM CAPITAL informou ter
realizado contato com o único investidor procurado.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
14. De acordo com a Área Técnica, os documentos apresentados pelo
Intermediário Líder foram (i) documentos intrínsecos à oferta, como
demonstrações financeiras da Emissora ou matrícula do imóvel do
empreendimento, ou (ii) relatórios de análise contratados pela própria Emissora,
como a opinião legal ou o relatório de “rating”.
15. O único documento que demonstrou uma análise efetuada pela CM CAPITAL,
de forma independente da Emissora, foi o relatório reputacional, o qual era,
segundo a Área Técnica, resultado de uma pesquisa realizada por um sistema no
qual se verificava se o Emissor constava como parte em processos judiciais, em
mídias negativas ou em listas restritivas.
16. De acordo com a SRE, no desempenho do seu dever de agir com cuidado e
diligência, o Intermediário Líder de uma oferta não deveria se limitar aos
documentos fornecidos pelo Emissor e declarações apresentadas. Deveria buscar
também documentos que pudessem comprovar a completude, ausência de falhas
e defeitos das informações apresentadas na escritura de debêntures, permitindo
aos investidores uma tomada de decisão fundamentada sobre a oferta. Nesse
sentido, o Intermediário Líder deveria providenciar informações básicas como:
Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 4
(i) relatório de “due diligence” (verificação prévia) no Emissor;
(ii) “legal opinion” de Assessores legais (a opinião legal apresentada foi
contratada pela Emissora);
(iii) realização de Auditoria técnica sobre o empreendimento para onde os
recursos seriam destinados;
(iv) declarações de veracidade do Emissor e da eventual Garantidora (garantia
fidejussória);
(v) cartas de conforto de Auditores Independentes; e
(vi) gravação da “bring down call” (ligação antes de efetivar o livro de
subscrição com o empreendedor para se assegurar que não existem fatos
novos) ou outros.
17. Dessa forma, a precariedade dos procedimentos de diligência adotados pela
CM CAPITAL indicou descumprimento, em tese, do inciso I do artigo 11 da ICVM
476”).
18. A CM CAPITAL, pelo fato de não ter comprovado o contato realizado com
potenciais investidores para a oferta, também infringiu, em tese, o §2º do artigo
7º-A da ICVM 476.
19. Diante da (i) ausência de comprovação dos contatos realizados, não tendo
como demonstrar o esforço de venda realizado, e (ii) carência de diligências para
assegurar que as informações prestadas pelo Ofertante fossem verdadeiras,
consistentes, corretas e suficientes, a Área Técnica concluiu que a CM CAPITAL
apenas “emprestou seu nome” como Intermediária Líder da oferta com a
finalidade de assegurar o cumprimento de uma exigência normativa estabelecida
pela ICVM 476, recebendo em contrapartida seus honorários, restando quase que
integralmente prejudicada a comprovação da sua prestação de serviço como
Intermediário Líder.
20. Esse fato teria ainda se agravado uma vez que restou configurada a
destinação indevida dos recursos obtidos na oferta aos sócios da Gestora, por
intermédio de prestador de serviços da Consultoria Empresarial, o qual recebeu R$
437.352,43 (quatrocentos e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e
quarenta e três centavos) e transferiu R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil
reais) aos sócios Pessoas Naturais, em comum relativamente ao quadro societário
da Gestora.
21. Ao analisar o quadro geral da oferta de debêntures, a Área Técnica destacou
que uma série de irregularidades teriam dado origem a uma operação
fraudulenta:
(i) a Consultoria Empresarial, a qual tinha sócios em comum com a Gestora
que tomou a decisão de investir nas debêntures da Emissora para o Fundo, foi
beneficiada com o pagamento de R$ 437,352 mil com o dinheiro proveniente
da própria oferta pública na qual seus sócios decidiram investir;
(ii) existência de relação creditícia suspeita com a V.C.P.I.S.A., com a
celebração de dois contratos de mútuo em momentos diferentes e sendo
aprovados em Assembleia Geral de Debenturistas da V.C.P.I.S.A. pela Gestora
do Fundo (também debenturista da V.C.P.I.S.A.), que foi o único fundo
a subscrever as debêntures da Emissora, em uma relação, em tese, com
conflito de interesses com o recebimento de vantagens financeiras por
pessoas ligadas à Gestora em ambas as emissões de debêntures[12];
(iii) o dinheiro investido foi oriundo de fundo com cotistas RPPS;
Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 5
(iv) existência de falhas na atuação do Agente Fiduciário no que se refere à
destinação de recursos, o que permitiu o pagamento indevido a sócios da
Gestora, e, além disso, não execução de diligências exigidas pela Instrução
CVM no 583/16 ICVM 583; e
(v) o Intermediário Líder não realizou as diligências exigidas pela ICVM 476;
22. Assim, ao analisar as informações obtidas no decorrer da investigação, a Área
Técnica concluiu que a operação fraudulenta em tese ocorrida teria sido
construída a partir da atuação de cada um dos agentes participantes da oferta. De
maneira mais ativa ou apenas por deixar de realizar diligências exigidas pelas
normas, a Emissora, o Agente Fiduciário, a CM CAPITAL (na qualidade de
Intermediário Líder) e a Gestora teriam atuado para que a emissão das
debêntures fosse viável. Por esta razão, a participação de todos, em tese, para
viabilizar a operação, deu ensejo à acusação por infração ao item I c/c o item II,
letra “c”, da Instrução CVM Nº 08/79 (“ICVM 8”).
DA RESPONSABILIZAÇÃO
23. Ante o exposto, a SRE propôs responsabilização de CM CAPITAL DTVM LTDA.
e seu sócio e responsável, FÁBIO FEOLA, por infração, em tese, ao item I c/c o
item II, letra “c”, da ICVM 8, e por infração, em tese, ao art. 7º-A, §2º, e ao inciso I
do art. 11, todos da ICVM 476, sendo consideradas como infrações graves
conforme o disposto no inciso III do art. 18 da mesma Instrução.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
24. Devidamente citados, CM CAPITAL e seu sócio e responsável, FÁBIO FEOLA,
apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de
Compromisso, para pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), dos quais R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
correspondiam à CM CAPITAL e R$ 10.000,00 (dez mil reais) correspondiam à
FÁBIO FEOLA, tendo ainda alegado: (i) não haver óbice legal ou regulamentar,
tendo em vista que a oferta se encontrava encerrada e as debêntures quitadas; (ii)
economia processual; e (iii) adequação e suficiência dos valores propostos para
desestimular condutas de mesma natureza.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
25. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019
(“ICVM 607”), e conforme PARECER n. 00100/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM –
PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso,
tendo opinado pela inexistência de óbice à celebração de Termo de
Compromisso, desde que a SRE atestasse, previamente à celebração do
termo, a cessação das irregularidades.
26. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou:
“(...) firmou-se nesta Casa o entendimento de que se ‘as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,
Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 6
ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe(...)’.
Extrai-se do relatório que as ofertas cessaram. No entanto,
levando em consideração que esta Autarquia vem
apurando diversas emissões fraudulentas em detrimento
de fundos de investimento, cujos cotistas são,
exclusivamente ou de forma relevante, representantes de
regimes próprios de previdência social e com
envolvimento dos mesmos agentes financeiros, solicitase que a r. SRE informe se existem outros processo
em que os proponentes também sejam imputados
por fatos semelhantes, o que levaria à conclusão de
que existe continuidade da conduta fraudulenta. No
que concerne à cessação do ilícito, a área técnica
considera que, de fato, as debêntures foram
quitadas.
(...)
Diante de todo o exposto, no que diz respeito aos
requisitos objetivos, conclui-se que: a) a cessação das
irregularidades ainda precisam ser atestadas pela r.
SRE. Caso não haja outros processos
administrativos, nos quais os agentes também
tenham sido acusados por práticas semelhantes às
destes autos, manifestamo-nos pelo cumprimento
do requisito inscrito no art. 11, §5º, I, da Lei nº
6.385, de 17.12.1976. b) quanto à correção da
irregularidade, ela aconteceu, apenas, no que diz
respeito à oferta das debêntures.” (grifado)
2) PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18
DA ORIGEM[13]
27. O processo originou-se[14] da investigação e da apuração de irregularidades
nas emissões de CRI, (i) séries 180 a 182 (“CRI Renda Portuguesa II”), emitidos em
20.09.2018, no montante de R$ 35 milhões, que tinham como lastro 2.147 (dois
mil e cento e quarenta e sete) Cédulas de Crédito Imobiliário (“CCI”) e (ii) séries
185 a 192 (“CRI Prestige”), emitidos em 26.12.2018, no montante de R$ 102
milhões, que tinham como lastro 1.502 (mil e quinhentos e dois) CCIs, realizadas
nos termos da ICVM 476[15].
DOS FATOS
28. A partir da realização de ações de auditoria e supervisão em ofertas públicas
distribuídas com esforços restritos, as quais foram refletidas tanto no Plano Anual
de Auditoria da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) de 2019, quanto no Plano
Bienal de Supervisão Baseada em Risco da CVM de 2019-20, foi enviado Ofício à
BSM solicitando as diligências e conformidades normativas e legais da referida
Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 7
oferta pública com esforços restritos no que se referia à Securitizadora Emissora e
ao Intermediário Líder, CM CAPITAL.
29. Em resposta, a BSM elaborou relatórios com os seguintes e principais
apontamentos:
(i) Relatório de Auditoria 761/19 – Emissora: foram identificados 6 (seis)
contratos de compra/venda de imóvel com valor financeiro de crédito inferior
ao valor de emissão das CCI registradas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão
(“B3”). Valores variaram de 4% a 75% do valor do contrato; e
(ii) Relatório de Auditoria 767/19 – CM CAPITAL: (a) insuficiência de avaliação
de risco, pelo Intermediário Líder, sobre o Emissor e os ativos objeto da oferta;
(b) em relação aos CRI ofertados, não foram identificadas análises quanto à
suficiência, existência, adimplência e integridade dos contratos de créditos
utilizados como lastros e das CCIs; (c) os relatórios de opinião legal foram
elaborados por empresas contratadas pelo Emissor das ofertas (possível
conflito de interesses); (d) não foram identificadas nas opiniões legais
informações sobre os aspectos financeiros, econômicos, possibilidade de erros
ou fraudes, metodologia de precificação e eventuais garantias dos ativos; (e)
não foi identificada manifestação do Intermediário Líder referente à
divergência e pendência de documentação indicadas nos relatórios de “due
diligence”[16].
30. Em relação à Securitizadora Emissora, no tocante à irregularidade apontada
no Relatório da BSM, em relação às divergências entre os valores dos contratos de
crédito imobiliário, foi verificado pela Área Técnica que os valores registrados na
B3 de algumas CCIs eram maiores do que os valores dos contratos originais.
31. A esse respeito, a Emissora declarou que “foi verificado que houve um erro no
cadastro das CCI no ambiente CETIP-UTVM da B3 oriundo da auditoria financeira
contratada na operação”. A Securitizadora Emissora se comprometeu a solicitar a
devida alteração para os valores corretos, no entanto, com a ocorrência do
resgate antecipado da emissão de Renda Portuguesa, a alteração perdeu seu
objeto.
32. Com relação à CM CAPITAL, na qualidade de Intermediário Líder, no que
concerne ao apontado no relatório de auditoria da BSM, a SRE solicitou a descrição
e a apresentação de evidências dos procedimentos adotados para assegurar que
as informações prestadas pelo ofertante fossem verdadeiras, consistentes,
corretas e suficientes.
33. Em sua resposta, a CM CAPITAL apresentou os seguintes documentos: (i)
relatórios de crédito; (ii) termos de securitização; (iii) opiniões legais contratadas
pela própria Emissora, (iv) relatórios de “due diligence” contratados pela própria
Emissora; e (v) manual operacional de distribuição, documento interno elaborado
em novembro de 2019 e que entraria em vigor a partir de 01.01.2020.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
34. De acordo com a SRE, no que se refere a eventual infração por parte da
Securitizadora Emissora, considerando (a) o baixo grau de reprovabilidade e de
repercussão das condutas; (b) o reconhecimento e o comprometimento da
Emissora em corrigir a irregularidade apontada; (c) o inexpressivo impacto da
conduta na credibilidade do mercado de capitais; e (iv) a boa-fé demonstrada
durante o processo de fiscalização; entendeu-se que, em razão da baixa
expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, não havia justa causa para a
Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 8
apresentação de termo de acusação, e optou-se pela medida alternativa de envio
de Ofício de Alerta.
35. Em relação ao Intermediário Líder, de acordo com a Área Técnica, a CM
CAPITAL apenas recebeu, passivamente, documentos, e não foi capaz de
apresentar qualquer relatório ou controle que tenha confeccionado enquanto
Intermediário Líder das ofertas ou explicar qualquer verificação que tenha
efetivamente realizado. Assim, a CM CAPITAL, bem como seus diretores MAURO
DE ANDRADE e FÁBIO FEOLA, teriam descumprido[17], em tese, o inciso I do
artigo 11 da ICVM 476.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
36. Ante o exposto, a SRE propôs responsabilização de CM CAPITAL e seus
responsáveis, FÁBIO FEOLA e MAURO DE ANDRADE, por infração, em tese, ao
inciso I do art. 11 da ICVM 476, sendo considerada como infração grave, conforme
o disposto no inciso III do art. 18 da mesma Instrução.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
37. Devidamente citados, CM CAPITAL, FÁBIO FEOLA e MAURO DE ANDRADE
apresentaram aditamento à proposta anterior, no âmbito do PAS CVM SEI
19957.004810/2019-82, para que fosse incluído, na negociação da proposta de
Termo de Compromisso apresentada, o PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18,
considerando que os PROPONENTES foram acusados em dois PAS distintos que
guardavam relação entre si no tocante às infrações das quais foram acusados e
comprometeram-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), dos quais R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
correspondiam à CM CAPITAL, R$ 10.000,00 (dez mil reais) correspondiam a
FÁBIO FEOLA, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondiam a MAURO DE
ANDRADE.
38. Afirmaram, ainda, que as ofertas se encontravam encerradas e que os CRI
Renda Portuguesa foram antecipadamente pagos, em 14.01.2020. Em relação aos
títulos Prestige, aduziram que o pagamento da remuneração vinha sendo
realizado, havendo previsão de quitação de parcelas mensais até 20.08.2023,
conforme previsto no Termo de Securitização.
39. Adicionalmente, alegaram ilegitimidade passiva de MAURO DE ANDRADE, por
ser, à época dos fatos, Diretor Contábil Financeiro da CM CAPITAL, cargo cujas
funções não guardariam qualquer relação com as acusações específicas.
40. Por fim, informaram que não estavam oferecendo serviço de distribuição para
novas ofertas, e que apenas estavam concluindo a liquidação das ofertas que já
estavam em estoque.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
41. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável ICVM 607, conforme
PARECER n. 00012/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do
disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo
opinado pela inexistência de óbice à celebração de Termo de
Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 9
Compromisso, desde que a SRE atestasse, previamente à celebração do
termo, a cessação das ofertas objeto dos presentes autos e a quitação
atual das parcelas devidas aos investidores que adquiriram títulos da
Série Prestige.
42. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que diz respeito ao primeiro, firmou-se nesta Casa o
entendimento de que, se ‘as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe.’
Extrai-se do termo de acusação que as ofertas tiveram
início em 2018, alegando, os proponentes, que as mesmas
já cessaram. Assim, solicita-se, que r. SRE ateste a
cessação das ofertas, para que seja apurada a
efetiva cessação do ilícito.
No que concerne à sua correção, os administrados
afirmam que os CRI´s Renda Portuguesa foram
antecipadamente pagos, o que se confirma pelo
parágrafo 21 do Termo de Acusação (...). Em relação aos
títulos Prestige, os interessados aduzem que o
pagamento da remuneração vem sendo realizado,
havendo previsão de quitação de parcelas mensais, até 20
de agosto de 2023.
Dessa forma, solicita-se, também, que a r. SRE
ateste o cumprimento atual das parcelas.
Acrescentamos que, caso sejam apuradas a
cessação da conduta e a quitação atual das
parcelas devidas aos investidores, não haverá
óbices à celebração do Termo de Compromisso.
No entanto, o encerramento definitivo do processo
sancionador deveria, pelos motivos já expostos na análise,
ficar condicionado à total quitação dos investidores, fato
que ocorrerá em 20.08.2023, mediante pagamento de
parcelas mensais, ou por meio de resgate antecipado dos
títulos”. (grifado)
43. Adicionalmente, por meio do DESPACHO n. 00192/2021/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU, o Procurador-Chefe destacou:
“Embora a verificação indicada no parecer e despacho
supramencionados seja necessária, forçoso concluir que,
por outro lado, o proponente está obrigado a cessar a
prática considerada irregular, independentemente
dos esforços empreendidos pela CVM para a
verificação da presença desse requisito legal.
Deve ser salientado, ainda, que diante da constatação
posterior (observados os prazos legais) de que não havia
cessação da prática no momento da celebração do termo
Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 10
de compromisso, restará desatendido o requisito legal
para a pactuação do acordo na origem, o que poderá
ensejar sua rescisão e prosseguimento do feito para
julgamento, conforme disposto no art. 11, § 8°, da Lei n°
6.385/76.
Com efeito, não se afigura possível que o benefício possa
ser usufruído sem a efetiva cessação da prática
considerada irregular, conduta que é devida pelo
proponente de acordo por força de lei, por sua vez
orientada pelo princípio da boa-fé, como ocorre nos
acordos dessa natureza celebrados com o Poder Público.
Finalmente, ressalto que já foi verificada no âmbito da
CVM a estruturação de operações irregulares posteriores
com a captação de recursos para a quitação de operações
que já eram objeto de investigação/acusação,
circunstância que merece especial atenção nos casos
envolvendo ofertas irregulares sob o regime da Instrução
CVM n° 476/09”. (grifado no original)
DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
44. Inicialmente, e com relação às questões apontadas pela PFE/CVM sobre a
necessidade de a Área Técnica atestar, previamente à celebração de ajuste nos
casos, (i) a cessação das irregularidades (parágrafo 26 supra), e (ii) a cessação das
ofertas e o cumprimento da quitação das parcelas devidas aos investidores que
adquiriram títulos da Série Prestige no âmbito do PAS CVM SEI
19957.003576/2020-18, na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”
ou “Comitê”), realizada em 03.08.2021[18], a SRE afirmou que: (i) as ofertas objeto
dos autos foram encerradas; (ii) a documentação existente no PAS CVM SEI
19957.003576/2020-18, incluindo a proposta de Termo de Compromisso, não era
capaz de comprovar o cumprimento da quitação das parcelas referentes aos
títulos da Série Prestige; (iii) caso o CTC entendesse pela conveniência e
oportunidade na celebração de ajuste poderia exigir no processo de negociação
com os PROPONENTES a apresentação de documentação comprobatória do
pagamento da remuneração referente aos títulos Prestige, tendo alertado sobre a
necessidade de tempo hábil para que a Área pudesse realizar a análise para
atestar seu cumprimento; e (iv) na opinião da Área Técnica, o caso seria
recomendado à celebração de Termo de Compromisso, caso o óbice levantado
pela PFE-CVM fosse afastado.
45. Cumpre esclarecer que a obrigação de apresentar documentação idônea
capaz de comprovar o cumprimento de pagamento das parcelas dos títulos
Prestige foi estipulada para a VÓRTX, que atuou na qualidade de Custodiante e de
Agente Fiduciário no âmbito do PAS CVM SEI 19957. 003576/2020-18, o que,
apesar de ter sido apreciado pelo Comitê, está sendo tratado em Parecer Global
apartado, conforme esclarecimento previamente apresentado.
46. À luz do acima exposto, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,
caput, da então ICVM 607[19], e (b) o fato de a Autarquia já ter negociado Termos
de Compromisso em casos de infração, em tese, a dispositivos normativos
correlatos, nos quais a condição dos envolvidos guarda similaridade com a dos
casos concretos sob análise, como, por exemplo, no PAS CVM nº
19957.009385/2016-75 (decisão do Colegiado em 28.11.2017, disponível em
Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 11
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171128_R1/20171128_D0854.html)[20],
o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste
para o encerramento antecipado do PAS CVM 19957.003576/2020-18.
Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da então aplicável ICVM 607, o
CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
47. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente, (i) o disposto no art. 86, caput,
da ICVM 607, (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e
aprovadas pelo Colegiado da CVM, como citado, (iii) a contemporaneidade dos
processos em tela; e (iv) o histórico dos PROPONENTES[21], o Comitê sugeriu o
aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária,
em parcela única, junto à CVM, no o valor de R$ R$ 1.650.000,00 (um milhão e
seiscentos e cinquenta mil reais), da seguinte forma, R$ 900.000.,00 (novecentos
mil reais) para CM CAPITAL, R$ 450.000.,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais)
para FÁBIO FEOLA e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para MAURO DE
ANDRADE, que, no caso concreto, entende que seria a contrapartida adequada e
suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
48. Além disso, na referida reunião realizada em 03.08.2021[22], os membros do
Comitê, tendo em vista, notadamente, (i) o grau de economia processual no PAS
CVM SEI 19957.004810/2020-21, tendo em vista o reduzido número de acusados
que apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso[23]; e (ii)
a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas em
oferta pública dispensada automaticamente de registro, o Comitê entendeu não
ser conveniente e nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso
proposta e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do
Colegiado em sede de julgamento.
49. Em 24.08.2021[24], a pedido do Representante Legal de CM CAPITAL, FÁBIO
FEOLA e MAURO DE ANDRADE, foi realizada reunião de esclarecimentos
referente (i) às razões que levaram ao CTC a deliberar pela proposta de rejeição
de celebração de TC no âmbito do PAS CVM 19957.004810/2019-82; (ii) aos
valores de ajuste propostos para o encerramento antecipado do PAS CVM
19957.003576/2020-18 com base no precedente do PAS CVM nº
19957.009385/2016-75; e (iii) aos fatores de majoração aplicados, como os citados
histórico dos proponentes e concomitância de processos instaurados. Na ocasião,
foi manifestada a intenção de apresentarem contraproposta, na qual reforçariam
os argumentos expostos no decorrer da reunião.
50. Em 27.08.2021, CM CAPITAL, FÁBIO FEOLA e MAURO DE ANDRADE
aditaram a proposta anteriormente apresentada, sugerindo o pagamento à CVM,
em parcela única, do valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), dos
quais R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) corresponderiam à CM CAPITAL, R$
300.000,00 (trezentos mil reais) corresponderiam a FÁBIO FEOLA e R$
200.000,00 (duzentos mil reais) corresponderiam a MAURO DE ANDRADE.
51. Na contraproposta reforçaram as seguintes e principais alegações,
anteriormente comentadas na citada reunião: (i) o valor proposto pelo Comitê
excederia, em múltiplos significativos, a remuneração recebida pela CM CAPITAL
para atuar nas ofertas objeto do Processo[25], bem como excederia também os
valores utilizados historicamente em diversos precedentes[26] da CVM, que
Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 12
afirmam tratarem de infrações semelhantes e girarem em tono de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) para o Intermediário Líder; (ii) MAURO DE ANDRADE não
seria parte legítima para constar no pólo passivo do PAS, razão pela qual
solicitaram a redução da obrigação pecuniária proposta, tendo em vista que o
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) seria “extremamente desproporcional,
considerando a ilegitimidade e os bons antecedentes do acusado”; (iii) o valor
sugerido ao MAURO DE ANDRADE e ao FÁBIO FEOLA seria excessivo por se
tratarem de pessoas aturais; (iv) as ofertas objeto do PAS foram integralmente
quitadas, não havendo prejuízos ou dano individual a quem quer que seja; e (v) a
CM CAPITAL não mais atuava como Intermediário Líder em ofertas de valores
mobiliários, fato este comunicado à Associação Brasileira das Entidades dos
Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”), em novembro de 2020.
52. Adicionalmente, esclareceram que os valores sugeridos na contraproposta,
apresentada em 27.08.2021, foram estabelecidos considerando-se os fatores e
percentuais de majoração propostos pelo CTC, calculados, no entanto, a partir de
uma base de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
53. Em reunião realizada em 31.08.2021[27], apreciando o aditamento proposto e
as alegações apresentadas, o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação
deliberada em 03.08.2021, considerando, em especial, que o valor proposto ao
final considerou como base o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que
seria atualmente o adequado em situações da espécie, e foi elevado também em
linha com o ora praticado em situações semelhantes, em razão de já ter sido
celebrado Termo de Compromisso[28] e de existir o processo contemporâneo
também antes mencionado. Os mesmos parâmetros balizadores para negociação
de solução consensual desse tipo de conduta foram praticados com a VÓRTX,
proponente de Termo de Compromisso para o presente caso, cujo Parecer Global
foi elaborado de forma apartada, conforme informado.
54. Com relação à alegação de que MAURO DE ANDRADE não seria parte
legítima para constar no pólo passivo do PAS, não compete ao Comitê apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa. Não obstante, a SRE presente à
reunião, em 31.08.2021, confirmou que MAURO DE ANDRADE respondeu ao
ofício da Área Técnica se apresentando como Diretor da CM CAPITAL.
55. Assim, o Comitê concedeu novo prazo para que os PROPONENTES se
manifestassem, os quais, tempestivamente, expuseram sua concordância com os
termos do apresentado pelo CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
56. O art. 86 da então aplicável ICVM 607 estabelecia que, além da oportunidade e
da conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação
de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[29] dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
57. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 13
semelhantes.
58. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, por
meio de deliberação ocorrida em 08.09.2021[30], entendeu que o encerramento
do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$
R$ 1.650.000,00 (um milhão e seiscentos e cinquenta mil reais),
distribuído da seguinte forma, R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) para
CM CAPITAL, R$ 450.000.,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para
FÁBIO FEOLA e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para MAURO DE
ANDRADE, afigurar-se-ia conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho
adequado e suficiente, inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de
casos semelhantes anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a
CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento
eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os
interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
59. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 03.08.2021[31], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por CM
CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. , FÁBIO FEOLA e MAURO DE ANDRADE no
âmbito do PAS CVM SEI 19957.004810/2019-82.
60. E, em 08.09.2021[32], o Comitê de Termo de Compromisso decidiu propor ao
Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada por CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. , FÁBIO FEOLA e
MAURO DE ANDRADE no âmbito do PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para
o atesto do cumprimento das obrigações assumidas.
Parecer Técnico finalizado em 08.11.2021.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se
utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a
finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na
operação, para o intermediário ou para terceiros.
[2] Art. 7º-A O início da oferta pública distribuída com esforços restritos deverá ser
informado pelo intermediário líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado
da primeira procura a potenciais investidores.
Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 14
(...)
§2º O ofertante e o intermediário líder da oferta deverão manter lista contendo:
I – o nome das pessoas procuradas;
II – o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - a data em que foram procuradas; e
IV - a sua decisão em relação à oferta.
Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta:
I – tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência,
respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que as
informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e
suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a
respeito da oferta;
[3] Art. 18. Constitui infração grave:
(...)
III – a violação das obrigações previstas nos arts. 7º-A, 8º e 11 desta Instrução; e
[4] Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta:
I – tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência,
respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que as
informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e
suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a
respeito da oferta.
[5] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 03.
[6] Em 29.12.2020 os PROPONENTES apresentaram pedido para que fosse
considerada proposta global de Termo de Compromisso considerando o Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM SEI 19957.004810/2019-82 e o PAS CVM
SEI 19957.003576/2020-18.
[7] Ao todo, o Termo de Acusação referente ao PAS CVM SEI 19957.004810/202021 responsabilizou 19 (dezenove) pessoas: 8 (oito) Pessoas Jurídicas e 11 (onze)
Pessoas Naturais. No PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18 foram responsabilizadas
4 (quatro) pessoas: duas Pessoas Jurídicas e duas Pessoas Naturais, sendo que
todos os acusados apresentaram propostas para celebração de Termo de
Compromisso (três das quais estão sendo tratadas no presente Parecer e a quarta
pessoa refere-se à VORTX, que, como já mencionado, está sendo tratada em
Parecer de Termo de Compromisso Global apartado).
[8] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta das peças
acusatórias dos casos.
[9] Processo Administrativo (“PA”) CVM SEI 19957.006871/2018-01 e PA CVM SEI
19957.002813/2019-81.
[10] A ICVM 476 dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas
com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados
regulamentados. Outrossim, impende frisar que os CRIs foram ofertados de
acordo com a ICVM 476, logo foram automaticamente dispensados de registro,
Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 15
não possuindo, portanto, análise prévia pelo órgão regulador.
[11] A Área Técnica destacou que, anteriormente à emissão das debêntures, a
Emissora já havia captado: (i) R$ 31.683.052,76, pela emissão do CRI da
R.S.R.I.S.A., que foi adquirido por fundos de investimento cujos cotistas eram, em
sua maioria, RPPS; e (ii) R$ 6.750.000,00, por intermédio de contrato de mútuo
com a V.C.P.I.S.A., que teria origem em debêntures da própria V.C.P.I.S.A. as quais
foram adquiridas por fundos cujos cotistas também eram, em sua maioria, RPPS,
objeto de investigação no processo nº 19957.003811/2018-29.
[12] Vide N.E. 11.
[13] Vide N.E. 08.
[14] Processo CVM SEI 19957.006908/2019-74, instaurado em 05.09.2019, teve
como origem o trabalho ordinário de Supervisão Baseada em Risco da CVM/SRE,
quando a referida oferta valores mobiliários foi selecionada.
[15] Vide N.E. 10.
[16] (1) O relatório de “due diligence” emitido por escritório, em 26.09.2018,
relativo ao CRI das séries 180ª, 181ª e 182ª, indicava em seu item “3. Análise da
documentação”, percentual de, aproximadamente, 30% de documentos
pendentes de recebimento e análise de “due diligence” relativos a: (a)
antecessores; (b) garantidores; (c) desenvolvedores;(d) proprietárias; e (e)
imóveis; e (2) o relatório de “due diligence” emitido por escritório, em 11.12.2018,
relativo ao CRI das séries 185ª até 192ª, indicava em seu item “3. Análise da
documentação”, percentual de, aproximadamente, 33% de documentos
apresentados com divergências relacionados aos imóveis.
[17] A peça acusatória informa que CM CAPITAL fora acusada no processo
19957.004810/2019-82 por infração ao mesmo dispositivo.
[18] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e da SSR.
[19] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[20] No caso concreto, a CVM celebrou TC com uma Companhia, na qualidade de
Ofertante, e um Banco, na qualidade de Intermediário Líder da oferta, acusados
por terem iniciado a 6ª Emissão de Debêntures Simples da Companhia com
intervalo menor do que 4 (quatro) meses do enceramento da 5ª Emissão de
Debêntures Simples da mesma Companhia, em infração, em tese, ao art. 9º da
ICVM 476. Na ocasião, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do
Comitê, decidiu aceitar a proposta de TC no valor de R$ 1 milhão, sendo
R$ 600 mil para a Companhia Ofertante e R$ 400 mil para o
Intermediário Líder.
Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 16
[21] CM CAPITAL também figura nos processos (i) TA/RJ2018/08368 / CVM SEI
19957.010235/2018-76 - art. 16, I, da Instrução CVM n° 558/2015 (“ICVM 558”) Arquivado por Cumprimento de TC (R$ 525 mil); e (ii) TA/RJ2019/06271 / SEI
19957.007008/2019-44) - arts. 21 e 38, ambos da Instrução da CVM nº 400/03 –
Arquivado por Cumprimento de TC (R$ 200 mil).
FÁBIO FEOLA também figura no processo TA/RJ2018/08368 / CVM SEI
19957.010235/2018-76 - art. 16, inciso I, da ICVM 558 - Arquivado por
Cumprimento de TC (R$ 450 mil);
MAURO DE ANDRADE não consta como acusado em outros PAS instaurados pela
CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 05.11.2021).
[22] Vide N.E. 18.
[23] Ao todo foram responsabilizadas 19 (dezenove) pessoas: 8 (oito) Pessoas
Jurídicas e 11 (onze) Pessoas Naturais, das quais somente 3 (três), sendo 2 (duas)
Pessoas Jurídicas e 1 (uma) Pessoa Natural, apresentaram proposta para
celebração de TC.
[24] A reunião foi realizada às 17h, por meio da plataforma Teams, entre a
Secretaria do Comitê, o Procurador-Chefe da PFE-CVM, o Representante Legal dos
PROPONENTES, Escritório SABACK DAU & BOKEL Advogados (Fernando Bokel e
Mayara Mendes), Mauro de Andrade e Machado Meyer Advogados (Nei
Zelmanovits).
[25] Aduzem que a CM CAPITAL teria recebido remuneração inferior a dois por
cento do valor total que estaria sendo negociado pelo Comitê para atuar como
Intermediário Líder das ofertas objeto do Processo.
[26] Citam, além do precedente indicado pelo CTC (PAS CVM Nº SEI
19957.009385/2016-75), o PAS CVM SEI 19957.003839/2019-47 e o PAS CVM SEI
19957.004971/2017-12.
[27] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e da SSR.
[28] Vide N.E. 21.
[29] Vide N.E. 21.
[30] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
[31] Vide N.E. 18.
[32] Vide N.E. 30.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 16/11/2021, às 18:22, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 16/11/2021, às 18:29, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 16/11/2021, às 19:55, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 17
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 16/11/2021, às 20:24, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 16/11/2021, às 20:45, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Superintendente Substituto, em 17/11/2021, às 12:24, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 392 (1389363) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 18
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.008816/2018-48
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.004810/2019-82
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.003673/2020-01
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.003576/2020-18
SUMÁRIO
PROPONENTE:
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
ACUSAÇÃO:
1) PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48
Não ter verificado corretamente, no momento de aceitar a função, a
veracidade das informações relativas às garantias e a consistência
das demais informações contidas na escritura de emissão, tendo,
portanto, faltado com o dever de proteger os direitos e interesses
dos titulares dos valores mobiliários, e não tendo empregado no
exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e
probo costuma empregar na administração de seus próprios bens,
permitindo que os investidores não identificassem o real risco da
subscrição das debêntures da V.C.P.I. S/A, em infração, em tese, ao
disposto nos incisos I, II e V do art. 11 da Instrução CVM nº 583/16
(“ICVM 583”)[1], considerada como grave conforme o disposto no
art. 21 da mesma Instrução[2].
2) PAS CVM SEI 19957.004810/2019-82
(i) Pela 2ª emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da
R.S.R.I.S.A.: por infração, em tese, ao item I c/c item II, letra “c”, da
Instrução CVM nº 08/79[3] (“ICVM 8”), e por infração, em tese, aos
incisos V e X do art. 11 da ICVM 583[4], sendo esta considerada
como grave conforme o disposto no art. 21 da mesma Instrução[5]; e
(ii) Pela 2ª emissão de debêntures da M.I.S.E.I. SPE S.A.: por
infração, em tese, ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8[6], e por
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 1
infração, em tese, aos incisos II e XX do art. 11 da ICVM 583[7],
sendo a infração ao inciso II considerada como grave, conforme o
disposto no art. 21[8] da mesma Instrução.
3) PAS CVM SEI 19957.003673/2020-01
Por infração, em tese, aos incisos V e X do art. 11 da ICVM 583[9],
sendo esta considerada como grave, conforme o disposto no art. 21
da mesma Instrução[10].
4) PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18
Na qualidade de Custodiante, por infração, em tese, ao inciso I do §
2º do art. 12 da Instrução CVM nº 542/13[11] (“ICVM 542”),
considerada como grave, conforme o disposto no art. 20 da mesma
Instrução[12]; e, na qualidade de Agente Fiduciário, por infração, em
tese, ao inciso V do art. 11 da ICVM 583, considerada como grave,
conforme o disposto no art. 21 da mesma Instrução.
PROPOSTA GLOBAL[13]:
Pagar à CVM o valor de R$ R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais),
dividido em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas,
relativamente aos processos:
PAS CVM SEI Valor
19957.008816/2018-48 R$ 500.000,00
19957. 003673/2020-01 R$ 500.000,00
19957. 003576/2020-18 R$ 1.000.000,00
19957.004810/2019-82 (Pela Rejeição)
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
1 ) ACEITAÇÃO:
1.1. PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48;
1.2. PAS CVM SEI 19957.003673/2020-01; e
1.3. PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18
2) REJEIÇÃO: PAS CVM SEI 19957.004810/2019-82.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 2
19957.008816/2018-48
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.004810/2019-82
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.003673/2020-01
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.003576/2020-18
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta global de Termo de Compromisso apresentada por VÓRTX
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (doravante
denominada “VÓRTX”), na qualidade de Agente Fiduciário, no âmbito dos
Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) instaurados pela
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários[14] (“SRE”), cabendo destacar
que o PAS CVM SEI foi instaurado em conjunto pela SRE e pela Superintendência
de Supervisão de Investidores Institucionais ("SIN”). Há outros acusados[15] nos
processos que não apresentaram propostas para celebração de Termo de
Compromisso (“TC”).
DOS ESCLARECIMENTOS INICIAS
2. Inicialmente cumpre informar que existem outras cinco Pessoas Jurídicas,
acusadas no âmbito dos PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48, PAS CVM SEI
19957.004810/2019-82, PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18 e PAS CVM SEI
19957.003673/2020-01, cujas propostas foram analisadas em Pareceres
apartados, de modo a evitar que o presente Parecer ficasse desnecessariamente
longo e complexo.
3. A VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. (“V.C.P.I. S.A.”), na
qualidade de emissora, e seus Responsáveis (duas pessoas naturais: FÁBIO
SAMPAIO NERI, sócio e Presidente da V.C.P.I. S.A., e SAMUEL DIAS SCCHIEROLLI
JUNIOR, sócio e Vice-presidente da V.C.P.I. S.A.), acusados no âmbito do PAS CVM
SEI 19957.008816/2018-48, apresentaram proposta conjunta para celebração de
Termo de Compromisso, a qual foi REJEITADA em reunião do Colegiado de
19.05.2020, em razão do insucesso na negociação.
4. A ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO LTDA., na qualidade de
agência de classificação de risco, e sua administradora, MARIA CHRISTINA
TAVARES MACIEL, acusados no âmbito do PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48,
além de outros 10 (dez) PAS, apresentaram proposta conjunta e global para
celebração de Termo de Compromisso, a qual foi REJEITADA em reunião do
Colegiado de 01.04.2021.
5. A CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. (“CM CAPITAL”), na qualidade de
Intermediário Líder, e seus Responsáveis (duas pessoas naturais[16]: FÁBIO FEOLA,
na qualidade de sócio e responsável, e MAURO DE ANDRADE, na qualidade de
Diretor Contábil Financeiro), acusados no âmbito dos PAS CVM SEI
19957.004810/2019-82 e PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18, também
apresentaram proposta global para celebração de Termo de Compromisso
(“Termo de Compromisso Global da CM CAPITAL”).
6. A SUGOI S.A. (“SUGOI”), na qualidade de Emissora (e seu Diretor Presidente,
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 3
RONALDO YOSHIO AKAGUI), e H. COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., na qualidade de Intermediário Líder (e seu Diretor
Responsável, LUIZ HENRIQUE MANSUR DE PAULA), também apresentaram
proposta para celebração de Termo de Compromisso no âmbito do PAS CVM SEI
19957.003673/2020-01.
I) DO PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48
DA ORIGEM[17]
7. O Termo de Acusação originou-se da apuração[18] de possíveis irregularidades
na 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da V.C.P.I. S.A. (“Oferta VCI”),
realizada nos moldes do disposto na Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476”), que
dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços
restritos, e a negociação desses valores mobiliários nos mercados
regulamentados.
DOS FATOS
8. O processo foi instaurado pela SRE, em 05.04.2018, com o objetivo de apurar
possíveis irregularidades na Oferta iniciada em 18.08.2017 (1ª série).
9. Conforme a SIN e a SRE, foram emitidas 100 mil debêntures simples com
garantia real e garantia adicional fidejussória, e valor nominal unitário de R$
1.000,00 (mil reais), em duas séries de 50 mil debêntures (a 2ª série foi
cancelada), correspondendo ao valor total de emissão de R$ 100 milhões, em duas
séries de R$ 50 milhões.
10. De acordo com a SIN e a SRE, das 50.000 debêntures ofertadas pela V.C.P.I.
S.A. na 1ª série, 33.165 foram subscritas, no valor total de R$ 34.093.798,56 (trinta
e quatro milhões, noventa e três mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta
e seis centavos), por fundos de investimento, cujos cotistas eram Regimes Próprios
de Previdência Social de Estados e Municípios (“RPPS”).
11. Como se trata de oferta pública de valores mobiliários no âmbito da ICVM 476,
a qual, por ser automaticamente dispensada de registro, não passa por análise
prévia do regulador, no entender da SRE e da SIN, as responsabilidades do
Agente Fiduciário, assim como do Emissor, do Intermediário Líder e da Agência
Classificadora de Risco são ainda mais relevantes para prevenir e coibir a
ocorrência de irregularidades na oferta, assim como o Administrador Fiduciário e o
Gestor do(s) fundo(s) de investimento(s) devem redobrar a atenção em suas
decisões de investimento[19].
12. Diante desse contexto, e no que tange, especificamente, ao PROPONENTE, fazse necessário que o Agente Fiduciário verifique, no momento de aceitar a função,
a veracidade das informações relativas às garantias e a consistência das demais
informações contidas na escritura de emissão, diligenciando no sentido de que
sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento, em
cumprimento ao inciso V do art. 11 da ICVM 583.
Das Stop Orders
13. Em reunião realizada em 11.07.2018, o Colegiado da CVM determinou, por
meio da Deliberação CVM nº 794, a suspensão da oferta pública da 1ª emissão,
em duas séries, de debêntures da V.C.P.I. S.A., e que todos os sócios,
responsáveis, administradores e prepostos da Emissora/Ofertante e da
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 4
Intermediária Líder se abstivessem de realizar a oferta pública.
14. Em reunião realizada em 20.07.2018, o Colegiado da CVM determinou, por
meio da Deliberação CVM nº 796, que a V.C.P.I. S.A., seus sócios, a Intermediária
Líder e sua diretora, a Agência de Classificação de Risco e sua diretora, e a
VÓRTX se abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com
esforços restritos de distribuição, nos termos da ICVM 476, pelo período de 1 ano,
prorrogável (se cabível) conforme nova determinação do Colegiado da CVM.
15. A VÓRTX apresentou pedido de reconsideração, apreciado no âmbito do
Processo CVM SEI 19957.007161/2018-91 e objeto de deliberação do Colegiado,
em reunião de 31.07.2018 (decisão disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180731_R1/20180731_D1085.html),
na qual o órgão ressaltou os “indícios consistentes de falta de diligência desse
agente fiduciário na oferta examinada”. Adicionalmente, entendeu, quanto aos
esclarecimentos prestados na oportunidade do pedido de reconsideração, que
“não estariam presentes no caso concreto os elementos necessários à
manutenção da medida cautelar” e que, não obstante, “não seria oportuno nem
conveniente discutir, no âmbito da atuação cautelar da CVM, os limites dos
deveres que recaem sobre os agentes fiduciários em ofertas públicas de valores
mobiliários (...) [cuja] discussão demandaria uma análise mais profunda, a ser
realizada no bojo do processo sancionador”.
Da Emissão
16. A SIN e a SRE afirmaram que, de acordo com a Escritura de Emissão, os
recursos teriam a seguinte destinação:
“(i) aquisição de bens imóveis localizados na Cidade de
Paraipaba, Estado do Ceará, Distrito Lagoinha, registrados
sob as Matrículas nº 1.068 e 1.280, (...) (‘Imóveis’); (ii)
custeio de todas as despesas decorrentes da Emissão; (iii)
para o desenvolvimento e implementação de
empreendimento imobiliário nos Imóveis, para futura
operação do H.R. Hotel na Praia de Lagoinha, Estado do
Ceará (‘Empreendimento H.R. - Lagoinha); e (iv)
pagamento de prestadores de serviço não diretamente
relacionados com as obras do Empreendimento H.R. –
Lagoinha.”
17. Conforme as Áreas Técnicas, as debêntures contavam com as seguintes
garantias: (i) alienação fiduciária de imóveis livres e desembaraçados, localizados
na Praia de Lagoinha, no Município de Paraipaba, Estado do Ceará; (ii) cessão
fiduciária dos recursos oriundos da integralização das Debêntures e da Conta
Vinculada, bem como promessas de cessão fiduciária de 70% de todo e qualquer
recebível decorrente da alienação das unidades do Empreendimento H.R. –
Lagoinha (“Empreendimento HR”) a serem oportunamente constituídos; e (iii)
garantia fidejussória prestada pelos sócios da V.C.P.I. S.A.
18. A SIN e a SRE afirmaram, em resumo, que:
a) em relação ao Empreendimento HR, o Laudo de Avaliação do terreno do
imóvel em garantia feito pela E.E.I. Ltda., sociedade contratada pela Emissora,
relatava que o terreno tinha cerca de 838.900 m2, com topografia plana, em
frente ao mar, localizado no Município de Paraipaba, a 100 km de Fortaleza,
numa área de grande demanda turística e com diversas atividades comerciais
próximas;
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 5
b) as informações que compunham o Laudo de Avaliação e serviram
de base para os documentos da Oferta VCI apresentaram incorreções
significativas, pois as matrículas no Registro Geral de Imóveis (“RGI”)
dos terrenos que apareciam como destinação dos recursos e
garantias apresentavam grande diferença entre a área dos imóveis
registrada (178.701,61 m2) e a área informada no Laudo de Avaliação
(838.865 m2);
c) no Laudo de Avaliação, o valor do preço médio do terreno era de R$
65,00/m2 (sessenta e cinco reais), tendo o valor do terreno sido estimado
em R$ 54.526.225,00 (cinquenta e quatro milhões, quinhentos e vinte e seis
mil e duzentos e vinte e cinco reais), enquanto pela metragem registrada,
e seguindo o valor estimado por m2 pelo avaliador, o terreno dado em
garantia valeria R$ 11.615.604,65 (onze milhões, seiscentos e quinze mil,
seiscentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), uma diferença de R$
42.910.620,35 (quarenta e dois milhões, novecentos e dez mil, seiscentos e
vinte reais e trinta e cinco centavos);
d) as informações do Laudo de Avaliação não apenas fizeram parte do
material de divulgação da Oferta VCI entregue aos potenciais
investidores, como também foram replicadas no relatório de Rating da
Agência de Classificação de Risco;
e) os imóveis que foram descritos como destinação de recursos e garantias da
Oferta VCI não apresentavam as características descritas no relatório de
“Rating” e no Laudo de Avaliação;
f) a área edificada foi avaliada por R$ 153.819.289,60 (cento e cinquenta e
três milhões, oitocentos e dezenove mil, duzentos e oitenta e nove reais e
sessenta centavos), sendo que o prédio, de acordo com o laudo, era uma
“estrutura de alvenaria de tijolos e concreto inacabada”, e a área edificada
seria de 83.597,44 m2;
g) ao analisar a resposta apresentada pela E.E.I. Ltda., verificou-se
que o valor para um prédio “pronto” era de R$ 1.693,62/m2, e
que, embora o Laudo de Avaliação identificasse que o prédio dado em
garantia era uma “estrutura de alvenaria de tijolos e concreto inacabada”,
foi utilizado valor superior, de R$ 2.300,00/m2 para um prédio “novo”,
com um redutor de 20% por depreciação, tendo, portanto, sido
avaliado o imóvel em R$ 1.840,00/m2;
h) a consequência foi que o valor atribuído ao imóvel, de R$
153.819.289,60 (cento e cinquenta e três milhões, oitocentos e dezenove mil,
duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) se traduziu em uma
ficção, pois o valor estimado para garantia não condizia com a realidade do
imóvel naquele momento da Oferta VCI, bem como em março de 2018;
i) em 09.11.2017, os imóveis foram objeto de alienação fiduciária em
garantia à escritura das debêntures no valor global de R$
200.345.499,00 (duzentos milhões, trezentos e quarenta e cinco mil e
quatrocentos e noventa e nove reais);
j) além do preço por m2 registrado no RGI ter aumentado 12 (doze) vezes em
relação ao valor de 2012, o valor de R$ 10 milhões destinado aos custos
advocatícios também se mostrava desproporcional, representando 20% (vinte
por cento) dos R$ 50 milhões, correspondentes ao valor da primeira série da
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 6
Oferta VCI;
k) o citado valor de R$ 10 milhões a ser pago pela V.C.P.I. S.A. seria destinado
a duas sociedades de advogados: T.A.R.L. – Sociedade Individual, na proporção
de 78,75%, e A.G. Advogados Associados, na proporção de 21,25%;
l) foi detectado que a T.A.R.L. – Sociedade Individual, que recebera, no dia
09.11.2017, da V.C.P.I. S/A, o valor de R$ 1,575 milhão, por meio da T.R. Ltda.,
transferiu o valor de R$ 511.505,97 (quinhentos e onze mil, quinhentos e cinco
reais e noventa e sete centavos), em 14.11.2017 (5 dias após o pagamento da
V.C.P.I. S/A), para o Empreendedor O.P., cuja sociedade era formada por sócio
majoritário da V.C.P.I. S.A. (95% de participação) e sua esposa (5%), tendo o
pagamento sido justificado como contrato de consultoria;
m) a citada “consultoria” se referia a objeto futuro e incerto, pois dependia do
sucesso do empreendimento, não obstante o fato de o pagamento já ter sido
realizado, de forma praticamente concomitante com a integralização das
debêntures pelos investidores, o que evidencia a transferência de valores
obtidos com a emissão a Empreendedor cujo sócio também é sócio da
emissora;
n) as previsões divulgadas por meio de estudo de viabilidade sobre os valores
vendidos nem mesmo puderam ser avaliadas como razoáveis ou não, pois o
cronograma estabelecido não foi respeitado (além disso, o estudo de
viabilidade data de junho de 2017, 7 meses antes do primeiro mês projetado,
de modo que se pode concluir que o estudo de viabilidade não contemplou
previsão que se provasse factível);
o) foi identificada a realização de contrato de mútuo firmado entre a V.C.P.I.
S.A. (como Mutuante) e a M.I.S.E.I. SPE S.A. (como Mutuária), por meio do qual
a Mutuante obrigava-se a conceder o empréstimo em benefício da Mutuária
no valor total de R$ 6,750 milhões. Tal operação não estaria de acordo com a
destinação de recursos da Oferta, não fosse pela realização da Assembleia
Geral de Debenturistas (“AGD”), realizada em 18.12.2017, na qual se deliberou
por unanimidade pela alteração da escritura das debêntures da V.C.P.I. S.A.,
tornando-se possível então a realização do empréstimo;
p) sob a ótica do projeto hoteleiro da V.C.P.I. S.A., tendo em vista que, dos R$
100 milhões pretendidos, apenas R$ 34.093.798,56 (trinta e quatro milhões,
noventa e três mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis
centavos) foram captados, destes, R$ 10 milhões foram destacados para
gastos advocatícios, e outros R$ 6,750 milhões foram utilizados em um outro
empreendimento, a perspectiva de sucesso do empreendimento tornou-se
ameaçada, aumentando consideravelmente o risco do investimento, uma vez
que esta deveria ser a única fonte de receita da V.C.P.I. S.A.;
q) em Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da V.C.P.I. S.A., realizada em
21.03.2018, foi deliberada a ratificação da constituição de sociedade (“SPE
Fortaleza”) com o propósito de desenvolver o Empreendimento HR e a
subscrição por parte da emissora V.C.P.I. S.A. de cotas da SPE Fortaleza a
serem integralizadas mediante a conferência do imóvel registrado sob as
matrículas nº 1068 e nº 1280, unificadas sob o nº 2189 (o mesmo que
compunha uma das garantias da oferta de debêntures da V.C.P.I. S.A.);
r) por meio de AGE, cujos signatários foram os sócios da V.C.P.I. S.A.
(Presidente e Vice-Presidente respectivos), pretendia-se deslocar a titularidade
dos mesmos terrenos que faziam parte da garantia dada aos debenturistas da
Emissora V.C.P.I. S.A. para uma SPE; e
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 7
s) de acordo com informações prestadas pelo Agente Fiduciário, as decisões
tomadas nesta AGE precisariam ser ratificadas em uma AGD, que não veio a
ocorrer.
19. De acordo com a SIN e a SRE, a emissão apresentou vários problemas,
notadamente em relação ao terreno onde seria conduzido o empreendimento
hoteleiro e que serviu como principal garantia aos debenturistas, havendo
irregularidades relativas à sua metragem e à sua avaliação.
20. Além disso, de acordo com as Áreas Técnicas, do montante original da Oferta
(R$ 100 milhões), foram captados apenas R$ 34.093.798,56 (trinta e quatro
milhões, noventa e três mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis
centavos), que representam, aproximadamente, 1/3 (um terço) do total
originalmente vislumbrado. Parte relevante do total captado foi direcionada a
custos da Oferta (incluindo o custo advocatício mencionado anteriormente), além
de outro valor significativo ter sido emprestado a outro Empreendedor, de modo
que apenas pequena fração do total inicialmente previsto seria direcionada para a
“atividade produtiva” da Emissora V.C.P.I. S.A., que, à época, se resumia à
construção do hotel, o que dificultaria a adimplência futura das debêntures
emitidas.
Do Agente Fiduciário
21. De acordo com as Áreas Técnicas, no relatório anual do Agente Fiduciário
divulgado na página da VÓRTX na rede mundial de computadores, em que,
conforme estabelece o art. 15 da ICVM 583, devem constar os Fatos Relevantes
ocorridos durante o exercício relativos ao respectivo valor mobiliário, não existia
qualquer menção às fragilidades das garantias constituídas ou ao atraso no
planejamento de lançamento do empreendimento.
22. Segundo a SIN e a SRE, os normativos dispõem que o Agente Fiduciário tem o
papel de “gatekeeper”, devendo zelar pela integridade e conformidade das
informações divulgadas pelo Emissor, de modo que caberia à VÓRTX ter tomado
as providências para sanar omissões na escritura das debêntures, fazendo constar
os riscos em torno das garantias constituídas.
23. A respeito do questionamento das Áreas Técnicas, solicitando a
demonstração detalhada dos procedimentos adotados para verificar a veracidade
das informações relativas às garantias e a consistência das demais informações
contidas na escritura de emissão, além de informar quais diligências foram
adotadas para sanar possíveis omissões, falhas ou defeitos, a PROPONENTE
respondeu que:
(i) a garantia foi devidamente constituída, “conforme Escritura Pública de
Compra e Venda e Alienação Fiduciária e respectivas averbações obtidas junto
as matrículas para anotação do ônus decorrente da Emissão das Debêntures”,
e “formalizada com a obtenção do registro dos respectivos instrumentos junto
ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos”; e
(ii) “As fianças foram constituídas no âmbito da Escritura de Emissão, e para
sua regular constituição foi submetida a registro em Cartório de Títulos e
Documentos, conforme identificados: (...) considerando o estado civil dos
fiadores (...) solicitamos e obtemos dos fiadores, as respectivas Declarações e
Imposto de Renda, referente ao exercício 2016, para auferirmos se na data de
assinatura, ambos possuíam patrimônio suficiente para, em sendo necessário,
adimplir as obrigações garantidas. As posições patrimoniais dos fiadores
são positivas, entretanto não cobrem integralmente as Obrigações
Garantidas”.
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 8
24. Em relação a essas respostas, a SRE e a SIN pontuaram:
(i) embora o valor da alienação fiduciária dado como garantia na escritura das
referidas debêntures fosse muito acima dos valores históricos dos imóveis, a
resposta da VÓRTX limitou-se a informar que a garantia teria sido
devidamente constituída, de maneira que faltou com sua obrigação de
verificar plenamente a veracidade das informações relativas às garantias e a
consistência das demais informações contidas na escritura de emissão;
(ii) há muitas incertezas quanto ao sucesso da comercialização das cotas de
multiproprietários e ao lucro com a exploração do hotel, pois (a) a Emissora é
uma empresa pré-operacional sem histórico de resultados financeiros; (b) as
debêntures tem longo prazo de vencimento e um período de carência para
pagamento em que se acumulariam juros; a única fonte de receita da
Emissora V.C.P.I. S.A. é um empreendimento hoteleiro que será construído
inicialmente com os recursos oriundos desta captação com as debêntures;
(iii) a projeção do fluxo de caixa do projeto previa que, ao final de abril, o total
de venda das propriedades fracionadas (cotas multiproprietários) atingiria R$
174.758.486,00 (cento e setenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e
oito mil e quatrocentos e oitenta e seis reais), porém, em 24.04.2018, a
V.C.P.I. S.A. afirmou que a “empresa ainda está em sua fase pré-operacional,
o projeto encontra-se em processo de registro da incorporação e ainda não foi
lançado, previsão de lançamento em julho desse ano”, de modo que os R$ 175
milhões de vendas previstas não aconteceram;
(iv) não se encontrou na resposta encaminhada pela VÓRTX qualquer menção
à realização de alerta aos debenturistas, no momento de aceitar sua função
como Agente Fiduciário, com o intuito de destacar que esta garantia atrelada
ao desempenho do próprio Emissor acabava perdendo sentido de segurança
adicional por não exercer um papel independente frente a potenciais fracos
resultados financeiros futuros e o consequente não pagamento da dívida; e
(v) verificou-se que o patrimônio dos sócios cobriria menos do que 3% (três
por cento) do valor total da oferta, de forma que, em caso de inadimplência da
Emissora V.C.P.I. S.A., a garantia dos fiadores não teria efeito prático como
instrumento de recuperação de crédito, o que não foi alertado pela VÓRTX
aos debenturistas, no momento de aceitar sua função como agente fiduciário,
faltando com sua diligência.
25. A respeito de não ter alertado os debenturistas sobre a insuficiência da
garantia fidejussória dos sócios, a VÓRTX, em recurso à Deliberação CVM nº
796/08, encaminhado ao Colegiado da Autarquia, alegou que esse tipo de garantia
não teria “a finalidade precípua de garantir isoladamente o pagamento do crédito
garantido, mas fazer com que o empreendedor esteja plenamente alinhado e
comprometido com o sucesso do empreendimento”.
26. Contudo, no entendimento das Áreas Técnicas, tal justificativa não eximiria o
Agente Fiduciário de (i) cumprir seu dever de diligenciar para que fossem sanadas
omissões na escritura da debênture, conforme estabelece o inciso V do art. 11 da
ICVM 583; e (ii) expor essa informação no seu Relatório Anual. Ao contrário, no
Relatório Anual de 2018, publicado na rede mundial de computadores, e datado de
30.04.2018, não existia qualquer menção a respeito.
27. Em sua seção 7, o relatório trata da “Manutenção da suficiência e
exequibilidade das garantias”, em que o Agente Fiduciário limita-se a dizer que:
“As debêntures contam com garantia real representada
pela (i) cessão fiduciária de conta vinculada e promessa de
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 9
cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos da
comercialização das unidades do empreendimento H.R.
Lagoinha, devidamente formalizada e, (ii) alienação
fiduciária de cotas do FIP VCI hotéis - fundo de
investimento em participações multiestratégia, que
deveria ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias
contados da data de assinatura, ou seja, até 09/02/2018.
Os termos de cessão de recebíveis não foram celebrados
mensalmente, considerando que não houve até o presente
momento vendas realizadas das unidades. A emissão
encontra-se em fase de reestruturação de suas principais
características, considerando uma série de novos ajustes
que o único debenturista vem viabilizando junto a
emissora. Não temos conhecimento sobre a ocorrência de
descumprimento de hipóteses de vencimento antecipado
pela emissora, sendo que até a elaboração deste relatório,
algumas obrigações pactuadas encontram-se inadimplidas
em razão da concessão da reestruturação”.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
28. A partir das informações apresentadas, a SRE e a SIN concluíram que a
VÓRTX descumpriu, em tese:
(i) o inciso I do art. 11 da ICVM 583, ao não exercer suas atividades com boafé, transparência e lealdade para com os titulares dos valores mobiliários;
(ii) o inciso II do art. 11 da ICVM 583, ao não proteger os direitos e interesses
dos titulares dos valores mobiliários, empregando no exercício da função o
cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração de seus próprios bens;
(iii) o inciso V do art. 11 da ICVM 583, ao não verificar, no momento de aceitar
a função, a veracidade das informações relativas às garantias e a consistência
das demais informações contidas na escritura de emissão; e
(iv) o inciso VII do art. 11 da ICVM 583, pois, conforme foi verificado no
Relatório do Agente Fiduciário – Edição 2018, em relação à 1ª Emissão de
Debêntures Simples da V.C.P.I. S.A., não foram reportados os problemas
relacionados acima.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
29. Ante o exposto, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização de VÓRTX
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. , na qualidade
de Agente Fiduciário, pelo descumprimento, em tese, do disposto nos incisos I, II e
V do art. 11 da ICVM 583, por não ter verificado corretamente, no momento de
aceitar a função, a veracidade das informações relativas às garantias e a
consistência das demais informações contidas na escritura de emissão, tendo
faltado com o dever de proteger os direitos e interesses dos titulares dos valores
mobiliários, e não ter empregado no exercício da função o cuidado e a diligência
que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus
próprios bens, permitindo que os investidores não identificassem o real risco da
subscrição das debêntures da V.C.P.I. S.A.
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 10
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
30. Em 03.03.2021, o PROPONENTE apresentou proposta global para celebração
de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais), a título de ressarcimento de danos difusos ao mercado,
visando o encerramento dos seguintes processos:
PAS CVM SEI Valor (R$)
1) 19957.008816/2018-48 – “VCI” R$ 150 mil
2) 19957.004810/2019-82 – “M.I.S.E.I.” R$ 250 mil
3) 19957.003673/2020-01 – “Sugoi” R$ 100 mil
4) 19957.003576/2020-18 – “Renda Portuguesa” R$ 100 mil
31. Ademais, a PROPONENTE informou que implementou aprimoramentos em
seus procedimentos com “a adoção de medidas mais diligentes e procedimentos
mais seguros” e ressaltou a economia processual, advinda da possível exclusão da
PROPONENTE dos processos em epígrafe, o que simplificaria a análise quando do
julgamento de mérito, pela supressão do exame dos deveres e responsabilidades
do agente fiduciário.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
32. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019
(“ICVM 607”), e conforme PARECER n. 00021/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM –
PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso,
tendo opinado pela inexistência de óbice à celebração de Termo de
Compromisso, desde que o Comitê de Termo de Compromisso certificasse que “as
debêntures da VCI foram integralmente quitadas em 16.11.2020”.
33. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM
destacou, em resumo, que:
“(...) firmou-se nesta Casa o entendimento de que se ‘as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada
ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe’(...). Extrai-se do sistema da Autarquia, que a oferta
da Venture cessou, em 19.09.2018. Considera-se,
portanto, que foi cumprido o requisito legal.”
(Grifado)
34. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“(...) opino no sentido da inexistência de óbice à
celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista que
o prejuízo não está individualizado, na acusação. Por outro
lado, os fatos apurados abalaram a integridade, a
transparência e a confiabilidade do mercado como um
todo, causando-lhe dano difuso. (...)”
35. A PFE/CVM destacou, ainda, que:
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 11
“Preliminarmente, no que diz respeito à correção das
irregularidades, deverá a área técnica se pronunciar sobre
os argumentos trazidos pelo proponente, no sentido de
que ‘e as debêntures da VCI foram integralmente quitadas
em 16.11.2020 (...), conforme deliberado na assembleia
geral de debenturistas realizada em 26.10.2020 (...),
inexistindo, portanto, óbice jurídico para a celebração de
Termo de Compromisso no âmbito do Caso VCI’.”
II) DO PAS CVM SEI 19957.004810/2019-82
DA ORIGEM[20]
36. A acusação teve origem em dois processos[21] instaurados pela SRE com o
objetivo de apurar irregularidades (i) na 10ª Série da 2ª emissão de Certificados de
Recebíveis Imobiliários (“CRI”) da R.S.R.I.S.A. (doravante denominado “CRI da
REIT”), com data de início e de encerramento da oferta em 08.02.2017 e
07.07.2017, respectivamente; e (ii) na 2ª emissão de debêntures da M.I.S.E.I. SPE
S.A. (doravante denominado “Debêntures M.I.S.E.I.”), com data de início e de
encerramento da Oferta em 23.05.2018 e 17.09.2018, respectivamente. Ambas as
emissões foram objeto de ofertas públicas com esforços restritos de distribuição,
nos termos da ICVM 476.
37. As duas emissões estariam conectadas, tendo em vista que os direitos
creditórios que serviram de lastro para emissão dos CRI se referiam à venda de
unidades do mesmo empreendimento hoteleiro que foi o objetivo final da captação
realizada por meio da oferta das debêntures, o H.R. Hotel & Resort Ilha do Sol
(doravante denominado "Empreendimento M.I.S.E.I.").
38. A VÓRTX, assim como no processo anteriormente relatado no presente
Parecer, atuou na qualidade de Agente Fiduciário em ambas as ofertas.
DOS FATOS
CRI da REIT
39. Em 24.01.2017, a M.I.S.E.I. SPE S.A., promitente vendedora, e a R.B.D.U.,
promitente compradora, celebraram contrato de Compra e Venda de 420 frações
ideais de unidades imobiliárias autônomas integrantes do Empreendimento
M.I.S.E.I., no montante total de R$ 30,750 milhões, que deveriam ser pagas, a
partir de 27.02.2019, em 36 (trina e seis) parcelas mensais de R$ 1.193.065,90
(um milhão, cento e noventa e três mil, sessenta e cinco reais e noventa
centavos). A promitente vendedora e a promitente compradora eram controladas
pela mesma Pessoa Jurídica, a T.H. Ltda.
40. Na mesma data, foi celebrado o Instrumento Particular de Cessão de Créditos
e Outras Avenças entre a M.I.S.E.I. SPE S.A. (Cedente), a REIT (Emissora) e a
R.B.D.U. (Devedora), que teve por objeto a cessão definitiva, pela Cedente para a
Emissora, de todos os direitos e obrigações assumidas no âmbito do Contrato de
Compra e Venda mediante o pagamento de R$ 30,750 milhões. Posteriormente, a
M.I.S.E.I. SPE S.A. emitiu a Cédula de Crédito Imobiliário (“CCI”) para representar
os Créditos Imobiliários.
41. Após emissão das referidas CCI, foi celebrado, em 27.01.2017, o Termo de
Securitização dos CRI da 10ª Série, da 2ª Emissão, entre a REIT e o Agente
Fiduciário, o qual vinculava ao CRI, em caráter irrevogável e irretratável, os
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 12
créditos imobiliários representados pela CCI emitida pela M.I.S.E.I. SPE S.A., em
24.01.2017, sendo este o único lastro da securitização.
42. Por sua vez, o valor total subscrito na oferta da REIT foi R$ 31.683.052,00
(trinta e um milhões, seiscentos e oitenta e três mil e cinquenta e dois reais). Os
fundos que subscreveram os CRI apresentavam 34 cotistas que representavam
RPPS, com participação de, aproximadamente, 60% (sessenta por cento) de seu
patrimônio líquido.
43. Sobre a destinação dos recursos captados pelo CRI, chamaram a atenção da
Área Técnica: (i) cerca de R$ 20 milhões, os quais foram direcionados para os dois
sócios da M.I.S.E.I. SPE S.A.; e (ii) o pagamento de recursos financeiros para
empresa ligada à Gestora de fundos de investimento que subscreveu a Oferta,
com conflitos de interesse na operação.
44. Adicionalmente, a SRE destacou que: (i) a maior parte das garantias estavam
atreladas ao sucesso do empreendimento, não cumprindo sua função de
segurança adicional; (ii) as Gestoras dos fundos que adquiriram o CRI, com lastro
em uma operação de compra e venda desprovida de sentido econômico, atuaram
de maneira contrária aos interesses dos investidores em assembleias; e (iii) o início
do pagamento das parcelas dos CRI, previsto para fevereiro de 2019, foi
repactuado para fevereiro de 2020, razão pela qual os investidores não obtiveram
o retorno do investimento no prazo inicialmente previsto no Termo de
Securitização.
Das Debêntures M.I.S.E.I.
45. Inicialmente, cumpre informar que a M.I.S.E.I. SPE S.A., cujas operações se
iniciaram em 04.11.2010, registrada na CVM como companhia aberta na categoria
B desde 11.04.2018, teve seu registro suspenso pela Superintendência de
Relações com Empresas por ter descumprido, por período superior a 12 meses,
suas obrigações periódicas, nos termos previstos na Instrução CVM nº 480/09.
46. A oferta das debêntures foi iniciada em 23.05.2018 e encerrada em
17.09.2018, tendo sido subscritos R$ 5.800.815,66 (cinco milhões, oitocentos mil,
oitocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), correspondente a 5.726
(cinco mil e setecentos e vinte e seis) debêntures, integralizados por um único
Fundo de Investimento Renda Fixa (“Fundo”), o qual tinha, à época da aquisição, 7
(sete) cotistas, dos quais 5 (cinco) representavam RPPS.
47. A emissão das Debêntures M.I.S.E.I. foi uma nova captação de recursos
financeiros para o Empreendimento M.I.S.E.I.. Como anteriormente relatado, o
mesmo empreendimento já havia captado mais de R$ 38 milhões, dos quais,
aproximadamente, R$ 31,7 milhões pela emissão do CRI da REIT; e (ii) R$ 6,75
milhões por intermédio de contrato de mútuo com a V.C.P.I. S.A., objeto do PAS
CVM SEI 19957.008816/2018-48.
48. O empreendimento em referência consistia em hotel cinco estrelas localizado
em uma ilha na divisa dos estados do Paraná e São Paulo, município de Primeiro
de Maio. O hotel estaria sendo construído em uma área de, aproximadamente,
128 (cento e vinte e oito) mil m², com 299 (duzentos e noventa e nove) unidades
entre apartamentos, chalés e bangalôs, somando 75 (setenta e cinco) mil m² de
área construída, incluindo três restaurantes, três piscinas com águas termais,
“SPA”, loja, academia e quatro centros de eventos.
49. A inauguração estaria prevista para julho de 2019, com a operação em regime
de “soft opening” por seis meses, com 259 (duzentos e cinquenta e nove) unidades
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 13
e com previsão de mais 40 (quarenta) unidades prontas em dezembro de 2019,
perfazendo 299 (duzentos e noventa e nove) unidades com 26 (vinte e seis) cotas
de duas semanas por unidade, totalizando 7.774 (sete mil e setecentos e setenta e
quatro) cotas.
50. Em relação à distribuição dos recursos integralizados na oferta de Debêntures
M.I.S.E.I., chamaram a atenção da Área Técnica:
(i) a classificação do montante de R$ 1.438.554,53 (um milhão, quatrocentos e
trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três
centavos) destinado a despesas com terceiros, não informado no
detalhamento encaminhado pela VÓRTX; e
(ii) o pagamento de R$ 437.352,43 (quatrocentos e trinta e sete mil, trezentos
e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos) equivalente a 65%
(sessenta e cinco por cento) do total das despesas da emissão, a título de
serviços de consultoria.
51. O pagamento do montante de R$ 1.438.554,53 (um milhão, quatrocentos e
trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três
centavos), destinado a despesas com terceiros, não poderia ter sido liberado pela
VÓRTX, sem o devido registro das garantias, conforme estabelecido na escritura
de emissão. Por sua vez, o pagamento à Consultoria foi considerado
erroneamente como despesas da emissão, e não como despesas com terceiros.
52. Ainda em relação às irregularidades na destinação dos recursos, foi
identificado pagamento indevido a sócios da Gestora do fundo debenturista, que
também eram sócios da Consultoria contratada.
53. Da análise das respostas apresentadas pela Gestora e pela Consultoria, quando
questionadas sobre os critérios de seleção de fornecedores e sobre os serviços
prestados, foi possível inferir que a Consultoria, que tinha sócios em comum com a
Gestora, intermediou a aproximação da M.I.S.E.I. SPE S.A. com a V.C.P.I. S.A. com
a finalidade de se obter a bandeira internacional H.R. HOTEL para continuidade do
desenvolvimento do Empreendimento M.I.S.E.I.. Após a integralização das
debêntures, a M.I.S.E.I. SPE S.A. efetuou o pagamento do serviço de intermediação
à Consultoria, que repassou parte dos recursos aos sócios da gestora, que geriam
o único fundo de investimento que adquiriu as debêntures emitidas pela M.I.S.E.I.
SPE S.A.
54. Em relação às garantias das debêntures, no decorrer da investigação realizada
pela Área Técnica, percebeu-se ainda que, das quatro garantias constantes da
escritura de emissão como garantias reais, apenas uma garantia foi de fato
constituída e, ainda assim, em quantidade de frações ideais inferior ao previsto
inicialmente, o que, segundo a escritura de emissão, ensejaria o vencimento
antecipado das debêntures.
55. Essa única garantia constituída era composta por bens de difícil execução e
tinha por base o valor estimado de futuras vendas das frações ideais em laudo de
avaliação. No caso da não efetivação da comercialização das unidades ou de baixa
comercialização, as garantias reais para pagamento das debêntures seriam
insuficientes, o que aprofundava o risco de cobertura das garantias no caso de a
M.I.S.E.I. SPE S.A. não cumprir com suas obrigações financeiras constantes da
escritura de emissão.
56. Prosseguindo na análise das informações prestadas pela M.I.S.E.I. SPE S.A.
sobre o percentual de conclusão das obras, com atraso de 1 ano e 4 meses da
estimativa inicial, e da baixa quantidade de cotas vendidas do Empreendimento
M.I.S.E.I., a SRE concluiu que as garantias reais da operação praticamente
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 14
perderam sua função de fornecer segurança ao debenturista no caso de possível
inadimplemento por parte da emissora.
Do Agente Fiduciário
57. A então Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”), atendendo à
solicitação apresentada pela SRE, conduziu trabalhos de inspeção junto à VÓRTX
com o objetivo de colher evidências sobre o atendimento às obrigações
normativas previstas na ICVM 583, sendo uma dessas “verificar, no momento de
aceitar a função, a veracidade das informações relativas às garantias e a
consistência das demais informações contidas na escritura de emissão, no termo
de securitização de direitos creditórios ou no instrumento equivalente,
diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de
que tenha conhecimento” para as ofertas de valores mobiliários em questão.
58. Conforme apresentado no Relatório da Inspeção, o “co-founder” da VÓRTX
afirmou, sobre emissões de CRI, que, em seu entendimento:
“(...) diferentemente do que ocorre em emissões de
debêntures, em emissões de CRI seria a emissora a parte
responsável pelo registro e formalização das garantias
(bem como por sua execução, quando for o caso) e pela
avaliação das garantias (embora laudos de avaliação
possam ser contratados pelo emissor). O mesmo passaria
quanto ao acompanhamento de obras e outras
diligências.”
59. Corroborando esse entendimento, o Relatório Anual da VÓRTX, referente ao
ano de 2017, apresentava o seguinte “disclaimer”:
“As informações contidas no presente relatório estão
baseadas exclusivamente na documentação recebida pelo
Agente Fiduciário nos termos do instrumento de emissão,
incluindo documentação fornecida pela Emissora, não
havendo o Agente Fiduciário efetuado nenhuma
diligência ou verificação quanto à autenticidade das
informações apresentadas. O Agente Fiduciário não
realizou nenhuma investigação independente para
verificação da autenticidade ou completude das
informações por ele recebidas nos termos do termo
de securitização.” (Grifado)
60. De acordo com a Área Técnica, a afirmação feita pelo “co-founder” da VÓRTX
e o “disclaimer” destacado indicam, em tese, infração direta ao que exigem os
incisos V e X do artigo 11 da ICVM 583, como deveres do Agente Fiduciário. Ao se
eximir de realizar as devidas diligências relacionadas às garantias, a VÓRTX não
incluiu em seu relatório qualquer alerta referente às fragilidades das garantias,
descritas na seção “Garantias do CRI”, ou seja, que as garantias da operação
dificilmente seriam suficientes para restituir o capital aplicado pelos investidores,
tendo em vista que elas provavelmente não cumpririam sua função de segurança
adicional por não exercerem um papel independente frente a potenciais fracos
resultados financeiros futuros.
61. Além disso, grande parte das garantias estabelecidas para a oferta estava
diretamente relacionada com o sucesso e a finalização do Empreendimento
M.I.S.E.I., perdendo seus valores no caso de a construção do empreendimento não
se concretizar. Por essa razão, de acordo com a Área Técnica, para cumprir o
inciso X do artigo 11 da ICVM 583 e observar a manutenção da suficiência e da
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 15
exequibilidade das garantias, a VÓRTX deveria ter acompanhado o avanço das
obras com regularidade.
62. No entanto, em reposta à questionamentos da SFI, a VÓRTX, em relação aos
Relatórios de Gerenciamento de Obra, relatou que “ficou estabelecido como
obrigação da Cedente a emissão dos relatórios de medição e avanço de obra,
que deveriam ser encaminhados para a Emissora com o objetivo de orientar os
valores a serem liberados pela Emissora para a Cedente”.
63. Dessa forma, de acordo com a Área Técnica, a VÓRTX não foi capaz
de verificar a veracidade das informações relativas às garantias, como também
não verificou a regularidade da constituição das garantias, bem como o valor dos
bens dados em garantia, não observando a manutenção de sua suficiência e
exequibilidade, infringindo os incisos V e X do artigo 11 da ICVM 583.
64. Ademais, por não ter atuado como determina a norma e não ter realizado as
devidas diligências, a VÓRTX não teria identificado, no momento de aceitar a
função de Agente Fiduciário, como também não destacou em seu Relatório Anual
de 2017, o fato de que a emissão do CRI teve como lastro CCIs de emissão da
M.I.S.E.I. com base em créditos imobiliários originados a partir de uma operação
desprovida de sentido econômico, formalizada a partir de um Contrato de Compra
e Venda celebrado entre a M.I.S.E.I. SPE S.A. e a R.B.D.U., empresas com sócios
em comum e administradas pela mesma Pessoa Natural. Desta foram, de acordo
com a Área Técnica, a VÓRTX acabou por favorecer a ocorrência de operação
fraudulenta ao se eximir da sua responsabilidade legal e normativa.
65. Por este conjunto de fatores, a SRE concluiu que a VÓRTX, ao concordar em
atuar como Agente Fiduciário sem exercer devidamente o seu papel, cooperou
para viabilizar operação fraudulenta no mercado de capitais, em infração ao item I
c/c item II, letra “c”, da ICVM 08.
66. Em relação às Debêntures M.I.S.E.I., em reposta à SFI referente a
esclarecimentos relativos à destinação de recursos provenientes da integralização
das debêntures, especialmente em relação à liberação dos R$ 1.438.554,53 (um
milhão, quatrocentos e trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e
cinquenta e três centavos) para pagamentos de “Despesas com Terceiros”, a
VÓRTX alegou que não houve, dentro da sua atuação como Gestora da Conta
Vinculada da Oferta, o direcionamento de recursos da integralização das
debêntures para rubrica denominada “Despesas com Terceiros”. Entretanto,
relatou que, em determinado momento, a conta de livre movimentação da
Emissora (M.I.S.E.I. SPE S.A.) sofreu bloqueio judicial no valor de R$ 304.758,37
(trezentos e quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete
centavos). Por esse motivo, para fazer frente a despesas que estavam por vencer,
a VÓRTX liberou quantia equivalente ao valor bloqueado novamente.
67. De acordo com a SRE, a VÓRTX liberou duas vezes recursos para o
pagamento do mesmo serviço. Dessa forma, ainda que a VÓRTX afirme não ter
direcionado recursos para a rubrica “Despesas com Terceiros”, ao liberar recursos
em duplicidade para a mesma despesa, contribuiu para que a Emissora realizasse
pagamentos a terceiros, de maneira a desobedecer ao estabelecido na seção
“3.7.6. Condição Precedente para Liberação de Recursos” da Escritura da Emissão.
68. Em relação ao pagamento de R$ 437.352,43 (quatrocentos e trinta e sete mil e
trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos) equivalente a 65%
(sessenta e cinco por cento) do total das despesas da emissão, a título de serviços
de consultoria, de acordo com a Área Técnica, restou claro que a VÓRTX
considerou em seus registros este pagamento como “Despesas da Emissão”. E,
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 16
conforme informado pela Emissora, o motivo deste pagamento foi um contrato
firmado com a Consultoria, em 08.06.2017, cujo objeto consistia na prestação de
serviços de intermediação comercial entre a emissora M.I.S.E.I. SPE S.A. e os
representantes da marca internacional de hotéis H.R., que estaria iniciando suas
operações no Brasil nos próximos anos, para operação do empreendimento
M.I.S.E.I., à época denominado M.I.S.E.I. Ilha do Sol Resort.
69. Ainda que o serviço prestado tenha sido categorizado pela Emissora como
“Despesas de Emissão”, a descrição respectiva, apresentada no objeto do
contrato, mostra-se compatível com a categoria de “Despesas com Terceiros”, de
acordo com o estabelecido na Escritura de Emissão.
70. Assim, a VÓRTX não criticou a classificação do pagamento à Consultoria como
Despesas de Emissão, ainda que o serviço prestado neste caso se enquadrasse
como “Despesas de Terceiros”, nos termos da própria Escritura da Emissão, em
infração, em tese, aos incisos II e XX do art. 11 da ICVM 583.
71. Além disso, de acordo com a SRE, restou claro que (i) o ciclo de pagamentos
identificado, qual seja, Fundo à Emisorra à Consultoria à Sócios da Consultoria (os
quais também eram sócios da Gestora do Fundo); (ii) o conflito de interesse
relacionado aos sócios da Consultoria que também eram, na época dos fatos,
sócios da gestora do único fundo de investimento que adquiriu as Debêntures
M.I.S.E.I.; e (iii) o fato de o Intermediário Líder não ter apresentado evidências de
esforço de venda/procura de investidores indicam a finalidade de se obter
vantagem ilícita de natureza patrimonial para os sócios da Gestora, por meio de
uma operação estruturada com o fito de aplicar recursos dos cotistas do Fundo,
cuja maioria era de RPPS, nas Debêntures M.I.S.E.I..
72. Ao não questionar a classificação do pagamento à Consultoria como Despesas
de Emissão, a VÓRTX cooperou para a realização da operação, em tese,
fraudulenta, descrita no parágrafo supra, de modo que o Agente Fiduciário, assim
como no caso da oferta dos CRI da REIT, teria infringido, em tese, o disposto no
item I c/c item II, letra “c”, da ICVM8. Adicionalmente, a atuação da VÓRTX na
liberação dos recursos para o pagamento das despesas supracitadas constitui
descumprimento dos incisos II e XX do art. 11 da ICVM 583, que define os deveres
do Agente Fiduciário, sendo o inciso II definido como infração grave, conforme o
art. 21 da mesma Instrução.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
73. De acordo com a SRE, os principais problemas encontrados na oferta dos CRI
da REIT foram:
(i) a sua emissão concebida com base em créditos imobiliários gerados de
forma artificial, lastreados em um Contrato de Compra e Venda entre duas
empresas representadas pelos mesmos sócios, com a finalidade de realizar
captação de recursos desvinculada de qualquer transação imobiliária com
sentido econômico;
(ii) a destinação de grande parcela dos recursos financeiros captados dada a
participantes que apresentavam conflitos de interesses na operação;
(iii) a identificação do pagamento de recursos financeiros para empresa ligada
à Gestora de fundos de investimento que subscreveu a oferta;
(iv) as garantias apresentadas provavelmente não cumpririam sua função de
segurança adicional por não exercerem um papel independente frente a
potenciais fracos resultados financeiros futuros e, consequentemente, não
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 17
pagamento da dívida;
(v) o Agente Fiduciário da Oferta entendeu não ser seu papel realizar as
diligências exigidas por lei e pelas normas da CVM;
(vi) a Intermediária Líder não foi capaz de demonstrar a devida realização de
diligências, se limitando apenas a pedir os documentos relacionados à Oferta
ao Emissor, sem fazer o devido juízo de valor. A única exceção foi o parecer
legal contratado pela própria Intermediária Líder, que acabou se mostrando
insuficiente em suas conclusões;
(vii) houve repactuação do pagamento dos CRI, que se iniciaria em 27.02.19 e
foi repactuado para fevereiro de 2020, de maneira que, de fato, os
investidores não obtiveram o retorno do investimento no prazo inicialmente
previsto no Termo de Securitização; e
(viii) as Gestoras dos fundos que adquiriram o CRI ainda atuaram de maneira
contrária aos interesses dos investidores em assembleias.
74. Enquanto os principais problemas encontrados na oferta de Debêntures
M.I.S.E.I. foram:
(i) a destinação dos recursos com a identificação de pagamento indevido a
sócios da gestora do fundo debenturista;
(ii) relação creditícia suspeita com a V.C.P.I. S.A., com a celebração de dois
contratos de mútuo em momentos diferentes e sendo aprovados em AGD da
V.C.P.I. S.A. pela Gestora do fundo de investimento (debenturista da V.C.P.I.
S.A.), que foi o único fundo a subscrever as Debêntures M.I.S.E.I., em uma
clara relação de conflito de interesses com o recebimento de vantagens
financeiras por pessoas ligadas à Gestora em ambas as emissões de
debêntures;
(iii) as garantias apresentadas provavelmente não cumpririam sua função de
segurança adicional por não exercerem um papel independente frente a
potenciais fracos resultados financeiros futuros e consequentemente não
pagamento das debêntures;
(iv) as garantias não foram devidamente registradas (além disso, parte delas
estava sob condição suspensiva por já terem sido dadas em garantia na
operação de emissão dos CRI da REIT);
(v) as falhas na atuação do Agente Fiduciário no que diz respeito à destinação
de recursos, o que permitiu o pagamento indevido a sócios da gestora do
fundo debenturista;
(vi) o Intermediário Líder não foi capaz de demonstrar a devida realização de
diligências, limitando-se apenas a pedir os documentos relacionados à Oferta
ao Emissor, sem fazer o devido juízo de valor. A única exceção foi o Relatório
Reputacional, o qual representava, em realidade, resultado de pesquisa
realizada por um sistema no qual se verifica se o Emissor constava como parte
em processos judiciais, em mídias negativas ou em listas restritivas; e
(vii) a Gestora do fundo realizou o investimento ainda que houvesse questões
relacionadas ao crescimento do endividamento da emissora M.I.S.E.I. SPE S.A.
e projeções indevidamente otimistas de resultado de vendas.
75. Por fim, a SRE destacou que os participantes das ofertas, ao deixarem de agir
conjuntamente, criaram um mecanismo em que se beneficiam sistematicamente
com a cobrança pelos serviços prestados, enquanto os investidores, no presente
caso fundos com cotistas RPPS, sofreram prejuízos.
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 18
DA RESPONSABILIZAÇÃO
76. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de VÓRTX DISTRIBUIDORA
DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. , na qualidade de Agente
Fiduciário, pela 2ª emissão de:
(i) Certificados de Recebíveis Imobiliários da R.S.R.I.S.A.: por infração, em tese,
ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e por infração, em tese, aos incisos V
e X do art. 11 da ICVM 583, sendo estas consideradas como graves, conforme
o disposto no art. 21 da mesma Instrução; e
(ii) Debêntures da M.I.S.E.I. SPE S.A.: por infração, em tese, ao item I c/c item
II, letra “c”, da ICVM 8, e por infração, em tese, aos incisos II e XX do art. 11
da ICVM 583, sendo a referente ao inciso II considerada como grave,
conforme o disposto no art. 21 da mesma Instrução.
77. De acordo com a SRE, por não ter atuado como determina a normatização
aplicável e não ter realizado as devidas diligências, a VÓRTX, ao concordar em
atuar como Agente Fiduciário sem exercer devidamente o seu papel, cooperou
para viabilizar a operação, em tese, fraudulenta no mercado de capitais, em
infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 08.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
78. Foi apresentada proposta global para celebração de Termo de Compromisso,
conforme já relatado nos parágrafos 30 e 31 retro.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À
CVM – PFE/CVM
79. No PARECER n. 00020/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de
Termo de Compromisso.
80. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção da irregularidade)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE-CVM destacou:
“No que diz respeito ao primeiro, firmou-se nesta Casa
o entendimento de que se ‘as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe’(...).
Extrai-se do relatório, que as ofertas cessaram.
Considera-se, portanto, que foi cumprido o requisito
legal.
No que diz respeito à correção da irregularidade e à
reparação de prejuízos aos investidores (...)
(...)
(...) opino no sentido da inexistência de óbice à
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 19
celebração do Termo de Compromisso, tendo em
vista que o prejuízo não está individualizado na
acusação.
Por outro lado, os fatos apurados abalaram a integridade,
a transparência e a confiabilidade do mercado como um
todo, causando-lhe dano difuso. As falhas são graves (...)
Diante de todo o exposto, no que diz respeito aos
requisitos legais objetivos, opino pela inexistência de
óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso com VÓRTX DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. , devendo o
CTC avaliar a conveniência de adotar a solução consensual
no presente caso, a idoneidade do montante proposto
para as finalidades preventivas e pedagógicas do processo
sancionador e a necessidade de agregar condição
adicional à celebração de Termo.” (Grifado)
III) PAS CVM SEI 19957.003673/2020-01
DA ORIGEM[22]
81. A acusação teve origem em processo instaurado para apurar eventuais
irregularidades na emissão de debêntures da SUGOI, realizada nos moldes da
ICVM 476.
DOS FATOS
82. A SUGOI é uma companhia aberta, registrada na CVM como categoria A. De
acordo com o artigo 3º do seu Estatuto Social, a Companhia tem por objeto social:
(i) a atividade de incorporação imobiliária; (ii) o desmembramento e o loteamento
de terrenos destinados à compra e venda de imóveis; (iii) a locação e a
administração de bens próprios; (iv) a construção civil em imóveis próprios ou de
terceiros; e (v) a participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, na
qualidade de sócia, acionista ou quotista.
83. A emissão objeto de análise neste processo contou com subscrição de dois
fundos de investimento, ambos compostos por cotistas RPPS, e apresentou as
seguintes características:
Emissora Sugoi Incorporadora e Construtora S.A. (atual Sugoi S.A.)
Agente
VÓRTX
Fiduciário
Quantidade
20.000 unidades
Ofertada
Quantidade
17.335 unidades
Subscrita
Valor Total da
R$ 20 milhões
Emissão
Valor Total
R$ 17.397.082,15
Subscrito
Valor Nominal
R$ 1.003,58
Unitário
Valor Mobiliário Debênture
Data de Início
26.04.2017
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 20
26.04.2017
da Oferta
Data de
03.08.2017
Encerramento
Escritural e nominativa, sem emissão de certificados, mas
Forma
comprovado por extrato emitido pela CETIP.
Classe Sênior
Conversibilidade Não conversíveis
Espécie Garantia Real
Forma de
Esforços restritos (ICVM 476)
Distribuição
Data de Emissão 04.04.2017
Prazo de
15.04.2022 (60 meses e 11 dias)
Vencimento
Remuneração IPCA + 9,15%
Conforme a cláusula 4.7.3 da Escritura das Debêntures, o
pagamento da remuneração será feito em 36 parcelas mensais e
Pagamento da
consecutivas, a partir da data de Emissão, conforme cronograma de
Remuneração
pagamentos que consta do Anexo I à Escritura de Emissão, após
carência de 24 meses.
84. As garantias reais estabelecidas inicialmente na Escritura Particular da 1ª
Emissão de Debêntures Simples (“Escritura”) foram:
(i) a Alienação Fiduciária de Terreno situado no município de Rio Branco,
Estado do Acre (“Imóvel I”), a ser futuramente constituída no prazo máximo de
até 120 dias contados da Data de Emissão das debêntures, ou seja, até
04.04.2017; e
(ii) a Alienação Fiduciária de Quotas de empresa DAHAB, de titularidade da
Emissora, representativos de 95% (noventa e cinco por cento) de um capital
social de R$ 1.000,00 (mil reais), ou seja, esta garantia representava o valor de
R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
85. A constituição da garantia acima se daria nos termos do Instrumento Particular
de Promessa de Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia e Outras Avenças
(“Promessa de Alienação”), que apresentava como fiduciante a DAHAB, ou seja,
seria a DAHAB quem alienaria fiduciariamente à VÓRTX o Imóvel I.
86. Entretanto, foi verificado que:
(i) no documento Promessa de Alienação constava que a DAHAB ainda não era
proprietária do Imóvel I, mas apenas signatária de uma Promessa de Venda e
Compra;
(ii) o último registro de compra e venda encontrado na matrícula do Imóvel I
tinha data de 11.08.2014 e informava que foi adquirido por W.G.C., casado
com N.R.C.G, por compra feita à Igreja Evangélica Assembleia de Deus pelo
preço de R$ 1 milhão;
(iii) as partes referidas na matrícula não detinham participação societária
direta na SUGOI nem na empresa detentora de participação na SUGOI,
embora fossem partes relacionadas;
(iv) o Imóvel I estava gravado com 3 hipotecas cedulares em favor de uma
cooperativa de crédito; e
(v) foi estabelecido um prazo de 60 dias contados da emissão, em 04.04.2017,
para que a DAHAB cancelasse os gravames e adquirisse o imóvel, ou seja, até
04.06.2017.
87. Em 30.06.2017, identificando que a DAHAB ainda não havia adquirido o imóvel,
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 21
a VÓRTX enviou comunicado à SUGOI solicitando o saneamento da situação no
prazo de 30 dias, sob pena de convocação de AGD para a deliberação de
vencimento antecipado.
88. Em 03.08.2017, antes de o prazo de 120 dias contados a partir da data de
emissão se esgotar, a Emissora propôs em AGD a substituição do Imóvel I,
enquanto objeto da alienação fiduciária, por outro imóvel situado no município de
Rio Branco (“Imóvel II”), a ser devidamente registrada no prazo de 40 dias após a
AGD:
(i) de acordo com as informações prestadas, o Imóvel I estava avaliado em R$
34,300 milhões e o Imóvel II em R$ 23 milhões;
(ii) o valor do Imóvel II não atingia o percentual mínimo de garantia previsto na
Escritura: 150% (cento e cinquenta por cento) do saldo devedor das
debêntures (“Valor Mínimo”); e
(iii) ainda que a escritura de emissão tenha estabelecido que, no caso de
substituição, o Emissor deveria apresentar bens com o mesmo valor da
garantia a ser substituída, e que o Imóvel II não atingia o valor mínimo de
garantia, os debenturistas aceitaram a substituição.
89. Em 15.09.2017, a alienação fiduciária do Imóvel II foi registrada em sua
matrícula.
90. Adicionalmente, em relação a esse imóvel, foi verificado que:
(i) constava anexo ao Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóvel
em Garantia e Outras Avenças, Laudo de Avaliação realizado por empresa
especializada, de julho de 2017, avaliando o imóvel em R$ 23 milhões;
(ii) no laudo de avaliação também foi apresentado o valor de liquidez avaliado
em R$ 16,100 milhões;
(iii) o registro de compra e venda, datado de 12.07.2017, apresentou valor
significativamente inferior ao apresentado no Laudo de Avaliação;
(iv) conforme Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 23.06.2017, a
Sugoi Residencial SPE I Ltda. adquiriu o imóvel de A.A.C. e sua esposa M.L.B.C.
pelo preço de R$ 1 milhão; e
(v) a aquisição se deu por meio de entrega em caráter pró soluto de uma nota
promissória.
91. Em 23.10.2017, tendo em vista a necessidade de atendimento ao Valor Mínimo
da garantia, foi realizada nova AGD e aprovada a alienação fiduciária de imóvel de
titularidade da R.C.M. SPE Ltda., situado no município de Francisco Morato, Estado
de São Paulo (“Imóvel III”), a ser devidamente registrada no prazo de 40 dias após
a AGD.
92. Em 30.10.2017, a alienação fiduciária do Imóvel III foi registrada em sua
matrícula, restando então atendido, a partir desta data, o percentual mínimo de
150% (cento e cinquenta por cento) do saldo devedor das Debêntures,
estabelecido pela escritura da emissão.
93. Diante desse cenário, a Fiscalização e a Área Técnica identificaram
irregularidades relacionadas (i) à falha informacional em relação à espécie das
debêntures; (ii) à informação insuficiente a respeito o Imóvel I a ser dado em
garantia; e (iii) às diferenças nos valores do Imóvel II.
94. Em 13.03.2019, foi solicitada manifestação da VÓRTX a respeito da
discrepância de valores da garantia, a qual respondeu, resumidamente, da
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 22
seguinte forma:
(i) ser comum no mercado imobiliário, principalmente quando o imóvel é
destinado ao desenvolvimento de empreendimentos, que os valores atribuídos
nos documentos de transferência de propriedade não reflitam o valor real da
transação, com o intuito de tornar a operação mais eficiente do ponto de vista
fiscal e minimizar os impactos de custos de taxas e emolumentos;
(ii) as partes envolvidas na venda e compra não seriam, na visão da
PROPONENTE, imparciais nesse processo, dado o interesse na captação de
recursos;
(iii) por razões que extrapolam a responsabilidade do Agente Fiduciário, não
acreditavam que o valor atribuído exclusivamente pelas partes na escritura de
venda e compra fosse o que refletisse mais fielmente o valor de mercado do
imóvel em questão, “ainda mais quando o valor atribuído foi pago sem o curso
de moeda corrente” (foi utilizado uma nota promissória pro soluto); e
(iv) o valor que mais deveria refletir o valor de mercado deste imóvel é aquele
feito por uma parte totalmente independente da operação e que detém
conhecimento técnico altamente especializado sobre o assunto.
95. Tendo em vista a justificativa apresentada pela VÓRTX, a PFE-CVM foi
consultada para que fosse avaliada a necessidade de comunicação ao Ministério
Público Federal ou à Receita Federal do Brasil por indícios de práticas, em tese, de
simulação de negócio.
96. Ao analisar os fatos, a PFE-CVM sugeriu a comunicação à Secretária Municipal
de Finanças do Município de Rio Branco, que, ao tomar conhecimento da situação,
averiguou o caso e apresentou os seguintes apontamentos a esta CVM:
(i) o valor constante no instrumento de transmissão condiz com os preços
praticados naquela região à época da avaliação, sendo tal fato corroborado
por Auditor Fiscal de Tributos;
(ii) em tratativas com técnicos do cadastro imobiliário, foi identificada a região
onde provavelmente está o imóvel e verificado que se trata de uma área sem
identificação (terra nua), alagadiça, na qual será necessário um trabalho de
engenharia para que o empreendimento possa se tornar viável;
(iii) uma possível nova avaliação até poderia vir a majorar o valor, levando em
conta o decurso do tempo em relação à avaliação anterior, possíveis
valorizações na região, entre outros elementos; e
(iv) contudo, seria improvável que levasse a uma majoração ao montante de
R$ 23 milhões.
97. Em 25.05.2020, a SRE solicitou manifestação da VÓRTX no sentido de
demonstrar que esta verificou, no momento de aceitar a função de Agente
Fiduciário, a veracidade das informações relativas às garantias e à consistência
das demais informações contidas na escritura de emissão, diligenciando para que
fossem sanadas omissões, falhas ou defeitos.
98. Em atendimento a essa solicitação, a VÓRTX apresentou resposta contendo
descrição do procedimento adotado para averiguar o valor dos bens dados em
garantia, conforme consta em seus manuais internos arquivados no Banco Central
do Brasil. Conforme descrito, tal processo de verificação da regularidade da
constituição das garantias reais, flutuantes e fidejussórias tem as seguintes fases:
(i) análise da descrição das garantias, feita pelo analista designado, que faz
uma leitura das informações e define pontos de checagem a serem verificados
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 23
e documentos a serem solicitados junto ao emissor (“First Request”); e
(ii) verificações básicas da constituição e suficiência das garantias, cuja análise
é “documental e baseada nas evidências trazidas ao Agente Fiduciário;
entretanto, o analista responsável pelo caso poderá eventualmente solicitar a
avaliação independente”.
99. Adicionalmente, a VÓRTX informou:
(i) sobre a Plataforma VX Informa+, que (a) coloca toda a operação “online”,
desde agenda de obrigações a serem monitoradas, documentos que fazem
parte da emissão e que atendem as obrigações a serem adimplidas, e (b) é de
acesso livre para todas as partes, incluindo pós liquidação aos investidores
daquele respectivo ativo e que se interessarem pelo acesso;
(ii) que, em linha com o mecanismo de diligências utilizado para a operação
em questão, teriam sido apresentados à VÓRTX os documentos constantes do
“First Request”;
(iii) não foi verificada, à época, irregularidade nas informações e nos
documentos apresentados, sejam aqueles relacionados à Emissora ou em
relação às garantias que deveriam ser futuramente constituídas e registradas
nos termos da Escritura de Emissão, que se encontravam descritas e
caracterizadas em conformidade; e
(iv) que todos os detalhes em relação aos prazos, formatos e formalizações
das garantias constituídas já teriam sido apresentados à CVM em resposta a
questionamento feito em 13.03.2019.
100. Por fim, cumpre informar que a Emissora e o Intermediário Líder também
foram ouvidos e acusados e suas propostas de TC serão apreciadas em Parecer
Técnico do Comitê de Termo de Compromisso elaborado no âmbito do PAS em
referência, em linha com o informado na seção “DOS ESCLARECIMENTOS
INICIAS”.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
101. A Área Técnica concluiu pela existência de falha informacional em relação à
espécie das debêntures, tendo em vista que:
(i) a escritura de emissão classificou as debêntures como sendo da espécie
com garantia real, mas a constituição de garantias não teria obedecido ao
disposto no art. 62, inciso III, da Lei 6.404/76[23], uma vez que a própria
escritura estabelecia o prazo de 120 dias para a constituição da garantia
relacionada à alienação fiduciária do Imóvel I;
(ii) a emissão deveria ter sido classificada como sem garantias, com previsão
de convolação futura em uma emissão com garantias reais;
(iii) os responsáveis pela Oferta teriam induzido os investidores em erro, tendo
em vista tratar-se de informação chave para a tomada de decisão sobre
investimento dessa natureza;
(iv) chegaram a ocorrer AGDs com o fim de deliberar a respeito da
constituição desta garantia, o que demonstra que investidores já haviam
aderido à Oferta sem estar, naquele momento, com a cobertura da “garantia
real” que lhes foi ofertada; e
(v) não é possível argumentar que a segunda parte das garantias, as quotas da
DAHAB, já tinham sido constituídas, uma vez que tais quotas tinham o valor
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 24
simbólico de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), irrelevante frente aos
R$ 20 milhões que se pretendia captar.
102. Em relação à insuficiência de informação relacionada ao Imóvel I a ser dado
em garantia, a Área Técnica considerou que:
(i) ainda que houvesse cláusula prevendo que a alienação, a ser futuramente
constituída, seria registrada nas matrículas do imóvel no prazo máximo de 120
dias contados da data de emissão, não estava adequadamente evidenciado
que (a) o imóvel que seria dado em garantia não era de propriedade
da Emissora ou do Fiduciante; e (b) esse mesmo imóvel tinha
gravames;
(ii) não houve informação clara e precisa sobre a existência dos gravames,
sendo a única informação sobre o assunto abordada no capítulo sobre
“Destinação de Recursos” da Escritura, onde constava que “25% (vinte e cinco
por cento) dos recursos serão disponibilizados para a Companhia após a
apresentação do protocolo do pedido de registro da baixa do gravame
sobre o imóvel objeto da Alienação Fiduciária de Terreno”; (grifado)
(iii) informação mais detalhada sobre a hipoteca e a titularidade do imóvel só
estava disponível na matrícula do imóvel e no Instrumento Particular de
Promessa de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia e Outras Avenças;
(iv) a baixa das hipotecas era cláusula condicionante apenas para a liberação
da segunda parcela dos recursos integralizados, tendo os primeiros 50%
(cinquenta por cento) do capital já sido liberado à Emissora imediatamente
após a integralização do capital, ou seja, convencionou-se que a SUGOI teria
acesso à metade do volume captado antes mesmo de se confirmar a eficácia
da garantia dada; e
(v) em novembro de 2016, conforme descrito na matrícula, o Imóvel I foi
avaliado no valor de R$ 3,5 milhões e, menos de 6 meses depois, conforme
descrito na Promessa de Alienação, de 04.04.2017, foi reavaliado no valor de
R$ 34,4 milhões, sendo improvável que, em condições normais, um imóvel
tenha seu valor quase multiplicado por 10 (dez) em tão pouco tempo.
103. Em relação às inconsistências nas informações prestadas aos investidores em
relação ao valor do Imóvel II, a Área Técnica destacou que:
(i) ainda que a VÓRTX tenha entendido que a sociedade que produziu o Laudo
de Avaliação é uma “das maiores e mais respeitadas empresas de avaliação
do mercado financeiro”, sua decisão quanto à avaliação do imóvel não reflete
o quadro descrito pela análise realizada pela Secretária Municipal de Finanças
do Município de Rio Branco;
(ii) tal fato nos leva a concluir que o valor mais verossímil do Imóvel II se
aproxima mais do valor encontrado no instrumento de transmissão (R$ 1
milhão) do que do valor do laudo de avaliação (R$ 23 milhões); e
(iii) em sua última manifestação, a VÓRTX não adicionou informação
relevante em relação ao que já havia dito, falhando em identificar aquilo que
foi identificado pela Prefeitura do Município de Rio Branco, ou seja, “a região
onde provavelmente está o imóvel e verificamos que se trata de uma área
sem identificação (terra nua). Ademais, trata-se de região alagadiça, que será
necessário um trabalho de engenharia para que o empreendimento possa se
tornar viável”.
104. Diante do exposto, em relação à atuação da VÓRTX nesta emissão, a Área
Técnica concluiu que:
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 25
(i) era do conhecimento da VÓRTX a existência de gravames e o fato de a
fiduciante não ser proprietária do Imóvel I;
(ii) ainda assim, não foi exigido que essas informações constassem, com
clareza, na escritura de emissão;
(iii) ainda que o procedimento descrito pela VÓRTX fosse eficaz no sentido de
identificar falhas, tal feito perde utilidade se tais falhas não forem levadas ao
conhecimento dos interessados;
(iv) a falha informacional relativa à espécie das debêntures não foi abordada
nas manifestações da VÓRTX;
(v) a VÓRTX não prestou nenhum esclarecimento relevante em relação ao
que foi questionado sobre as inconsistências nos valores do Imóvel I e do
Imóvel II; e
(vi) a VÓRTX falhou no que tange a verificar, no momento de aceitar a
função, a veracidade das informações relativas às garantias e a consistência
das demais informações contidas na escritura de emissão, diligenciando no
sentido de que fossem sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha
conhecimento; e falhou em verificar a regularidade da constituição das
garantias reais, flutuantes e fidejussórias, bem como o valor dos bens dados
em garantia, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade
nos termos das disposições estabelecidas na escritura de emissão.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
105. Diante do exposto, a SRE propôs a responsabilização de VÓRTX
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. , pela infração
aos incisos V e X do art. 11 da ICVM 583.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
106. Foi apresentada proposta global para celebração de Termo de Compromisso,
conforme já relatado nos parágrafos 30 e 31 retro.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM
107. No PARECER n. 00022/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e
opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso.
108. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a
PFE/CVM considerou, em resumo, que:
"No que diz respeito ao primeiro, firmou-se nesta Casa o
entendimento de que se ‘as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe’(...)
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 26
Extrai-se do relatório que as ofertas cessaram.
Dessa forma, considera-se cumprido o requisito
legal.” (Grifado)
109. Em relação ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades),
a PFE/CVM entendeu que:
“No que diz respeito à correção da irregularidade e à
reparação de prejuízos aos investidores, (...)
opino no sentido da inexistência de óbice à
celebração do Termo de Compromisso, tendo em
vista que o prejuízo não está individualizado, na
acusação.” (Grifado)
110. A PFE-CVM registrou ainda que:
“(...) no que se refere à questão relacionada à
individualização de prejuízos, não se pode desconsiderar o
documento anexo à proposta de termo de compromisso
apresentada por Vórtx, qual seja, o Extrato CETIP Resgate das Debêntures (...), que demonstra a liquidação
por meio do resgate antecipado total das debêntures.
Desta forma, não se vislumbra, em princípio e diante de tal
documento, a ocorrência de prejuízos individualizados
atuais, ficando a discussão, para fins de cumprimento do
inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 adstrita à
compensação pelos danos difusos ao mercado
inequivocamente decorrentes dos fatos imputados aos
proponentes e que deram ensejo à instauração do
processo administrativo sancionador.”
IV) PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18
DA ORIGEM[24]
111. O processo originou-se[25] da investigação e da apuração de irregularidades
nas duas emissões de CRI realizadas pela F. Securitizadora: (i) séries 180 a 182
(“CRI Renda Portuguesa II”), emitidos em 20.09.2018, no montante de R$ 35
milhões, que tinham como lastro 2.147 (dois mil e cento e quarenta e sete) CCIS; e
(ii) séries 185 a 192 (“CRI Prestige”), emitidos em 26.12.2018, no montante de R$
102 milhões, que tinham como lastro 1.502 (mil e quinhentos e dois) CCIs,
realizadas nos termos da ICVM 476.
DOS FATOS
112. A partir da realização de ações de auditoria e supervisão em ofertas públicas
distribuídas com esforços restritos, as quais foram refletidas tanto no Plano Anual
de Auditoria da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) de 2019, quanto no Plano
Bienal de Supervisão Baseada em Risco da CVM de 2019-20, foi enviado Ofício à
BSM solicitando as diligências e conformidades normativas e legais da referida
oferta pública com esforços restritos no que se referia à Securitizadora Emissora e
ao Intermediário Líder.
113. Em resposta, a BSM elaborou relatórios com os seguintes e principais
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 27
apontamentos:
(i) Relatório de Auditoria 761/19 – Emissora: foram identificados 6 (seis)
contratos de compra/venda de imóvel com valor financeiro de crédito inferior
ao valor de emissão das CCI registradas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão
(“B3”) – valores variaram de 4% (quatro por cento) a 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do contrato;
(ii) Relatório de Auditoria 767/19 – CM CAPITAL: (a) insuficiência de avaliação
de risco, pelo Intermediário Líder, sobre o Emissor e os ativos objeto da Oferta;
(b) em relação aos CRIs ofertados, não foram identificadas análises quanto à
suficiência, existência, adimplência e integridade dos contratos de créditos
utilizados como lastros e das CCIs; (c) os relatórios de opinião legal foram
elaborados por empresas contratadas pelo Emissor das ofertas (possível
conflito de interesses); (d) não foram identificadas nas opiniões legais
informações sobre os aspectos financeiros, econômicos, possibilidade de erros
ou fraudes, metodologia de precificação e eventuais garantias dos ativos; e (e)
não foi identificada manifestação do Intermediário Líder referente à
divergência e pendência de documentaçãoindicadas nos relatórios de “due
diligence”[26].
114. Em relação à Securitizadora Emissora, no tocante à irregularidade apontada
no Relatório da BSM, em relação às divergências entre os valores dos contratos de
crédito imobiliário, foi verificado pela Área Técnica que os valores registrados na
B3 de algumas CCIs eram maiores do que os valores dos contratos originais.
115. Nesse sentido, iniciou-se tempestivamente uma inspeção nas dependências
do Intermediário Líder, em 17.12.2019 e 18.12.2019, e nas dependências da
VÓRTX, em 03.03.2020 e 04.03.2020, que foi o Agente Fiduciário em ambas as
Ofertas.
116. Em resposta à solicitação da SRE, quanto à demonstração detalhada dos
procedimentos adotados para verificar a veracidade das informações relativas às
garantias e a consistência das demais informações contidas nas escrituras das
emissões, além de informar quais diligências foram adotadas para sanar possíveis
omissões, falhas ou defeitos, a VÓRTX descreveu seu processo de verificação da
regularidade da constituição das garantias reais, flutuantes e fidejussórias, cujo
principais procedimentos já foram relatados no parágrafo 98 supra.
117. Adicionalmente, a VÓRTX também foi questionada sobre os registros
equivocados na B3 de algumas CCIs, lastros da emissão dos CRI Renda Portuguesa
II e, em resposta, informou que desempenhou as funções de Agente Fiduciário e
de Custodiante dos CRI ofertados.
118. De acordo com a Área Técnica, no que se se refere ao papel de Custodiante,
a VÓRTX seria responsável pelos registros das CCI na B3 realizados de maneira
equivocada.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
119. De acordo com a SRE, a falha no registro de CCIs, lastros da emissão dos CRI
Renda Portuguesa II, implicou descumprimento, pela VÓRTX, do inciso I do §2º do
art. 12 da ICVM 542, que estabelece que a Instituição Custodiante que presta
serviço para emissores de valores mobiliários deve “verificar o cumprimento dos
requisitos formais e de criação dos valores mobiliários”.
120. Em continuidade, a VÓRTX, na qualidade de Agente Fiduciário, apesar das
diligências adotadas, também infringiu o inciso V do art. 11 da ICVM 583, ao não
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 28
sanar as falhas existentes no registro do lastro dos CRI.
121. Em seu favor, a VÓRTX declarou que revisou seus procedimentos para que
eventos similares não voltassem a se repetir em futuras emissões. Entretanto,
cumpre relembrar que a VÓRTX, na qualidade de Agente Fiduciário, também foi
acusada nos processos 19957.008816/2018-48, 19957.004810/2019-82,
19957.003673/2020-01, por infração, em tese, ao mesmo dispositivo, qual seja o
inciso V do art. 11 da ICVM 583, nos termos anteriormente informados.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
122. Ante o exposto, a SRE propôs responsabilização de VÓRTX, na qualidade de
Custodiante, por infração, em tese, ao inciso I do §2º do art. 12 da ICVM 542,
considerada como grave, conforme o disposto no art. 20 da mesma Instrução; e
na qualidade de Agente Fiduciário, por infração, em tese, ao inciso V do art. 11 da
ICVM 583, considerada como grave, conforme o disposto no art. 21 da mesma
Instrução.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
123. Foi apresentada proposta global para celebração de Termo de Compromisso,
conforme já relatado nos parágrafos 30 e 31 retro.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
124. No PARECER n. 00023/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico
à celebração de Termo de Compromisso, ressalvada a reiteração de conduta
infracional, fato a ser ponderado na emissão de juízo de conveniência e
oportunidade da Autarquia para celebração do termo de compromisso e
estabelecimento de condições necessárias à solução consensual.
125. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que diz respeito ao primeiro, firmou-se nesta Casa o
entendimento de que, se ‘as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe.’(...)
Consultado o sistema da Autarquia, as ofertas,
iniciadas em setembro e dezembro de 2018,
tiveram as 180ª, 181ª e 182ª séries encerradas, em
14.01.2020., e as séries 185 a 192, finalizadas, em
16.12.2020. Dessa forma, considera-se cumprido o
requisito legal.
No que concerne à correção das irregularidades,
extrai-se do parágrafo 21 do Termo de Acusação
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 29
(...), que os CRI´s Renda Portuguesa foram
antecipadamente pagos. Em relação aos títulos
Prestige, a interessada não junta comprovante de
quitação antecipada.
(...) opino no sentido da inexistência de óbice à
celebração do Termo de Compromisso, tendo em
vista que o prejuízo não está individualizado, na
acusação.
Além disso, a existência de proposta global, ligada a quatro
ofertas com esforços restritos, revela a existência de
continuidade delitiva, cuja gravidade deve ser levada em
consideração na análise do juízo de conveniência e
oportunidade para a celebração do termo de
compromisso. Sua relevância também pode ser sopesada,
no estabelecimento de condições para a celebração do
termo”. (Grifado)
126. Adicionalmente, por meio do DESPACHO n. 00214/2021/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU, o Procurador-Chefe destacou:
“Preliminarmente, no que diz respeito à correção das
irregularidades, deverá a área técnica se pronunciar sobre
os argumentos trazidos pelo proponente, no sentido de
que ‘eventuais irregularidades foram corrigidas em razão
da recompra facultativa dos CRI, inexistindo prejuízo
porque tal recompra ocorreu nos termos previstos no
Contrato de Cessão, e pela curva ao par do papel’.”.
DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
127. Inicialmente, e com relação às questões apontadas pela PFE/CVM sobre a
necessidade de comprovar que “as debêntures da VCI foram integralmente
quitadas em 16.11.2020” (parágrafo 35 retro), e (ii) o cumprimento da quitação
das parcelas devidas aos investidores que adquiriram títulos da Série Prestige no
âmbito do PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18, na reunião do Comitê de Termo
de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), realizada em 03.08.2021[27], a SRE afirmou
que: (i) as debêntures VCI foram quitadas; (ii) todas as ofertas objeto dos autos
foram encerradas; (iii) a documentação existente no PAS CVM SEI
19957.003576/2020-18 não era capaz de comprovar o cumprimento da quitação
das parcelas referentes aos títulos da Série Prestige; (iv) caso o CTC entendesse
pela conveniência e oportunidade na celebração de ajuste, poderia exigir no
processo de negociação com o PROPONENTE a apresentação de documentação
comprobatória do pagamento da remuneração referente aos títulos Prestige,
tendo alertado sobre a necessidade de tempo hábil para que a Área pudesse
realizar a análise para atestar seu cumprimento; e (v) na opinião da Área Técnica,
os casos seriam recomendados à celebração de Termo de Compromisso, caso o
óbice levantado pela PFE-CVM referente ao PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18
fosse afastado.
128. À luz do acima exposto, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,
caput, da então aplicável ICVM 607[28], e (b) o fato de a Autarquia já ter negociado
Termos de Compromisso em casos de infração a dispositivos normativos
correlatos nos quais a condição dos envolvidos guarda similaridade com os casos
concretos sob análise como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.009385/2016-75
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 30
(decisão do Colegiado em 28.11.2017, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171128_R1/20171128_D0854.html)[29],
o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste
para o encerramento antecipado do PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48,
do PAS CVM SEI 19957.003673/2020-01 e do PAS CVM SEI
19957.003576/2020-18. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
então ICVM 607, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
129. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente, (i) o disposto no art. 86, caput,
da ICVM 607; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e que
ensejaram aprovação de celebração de ajuste pelo Colegiado da CVM, como
citado; (iii) a contemporaneidade dos processos em tela; e (iv) o histórico da
PROPONENTE[30], o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada
com a inclusão de: (a) obrigação de fazer - apresentar documentação idônea
capaz de comprovar o cumprimento de pagamento das parcelas dos títulos
Prestige; e (b) assunção de obrigação pecuniária – pagar, em parcela única,
junto à CVM, o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), da seguinte
forma, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) referente ao PAS CVM SEI
19957.008816/2018-48, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) referente ao PAS
CVM SEI 19957. 003673/2020-01; e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
referente ao PAS CVM SEI 19957. 003576/2020-18[31], que, no caso concreto,
entende que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular
práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que
se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da
expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº
6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal
mercado.
130. Além disso, na referida reunião realizada em 03.08.2021[32], os membros do
Comitê, tendo em vista, notadamente, (i) o grau de economia processual no PAS
CVM SEI 19957.004810/2020-21, tendo em vista o reduzido número de acusados
que apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso[33]; e (ii)
a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas em
oferta pública dispensada automaticamente de registro, o Comitê entendeu não
ser conveniente e nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso
proposta e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do
Colegiado em sede de julgamento.
131. Em 13.08.2021[34], a pedido do Representante Legal da VÓRTX, foi realizada
reunião de esclarecimentos referente (i) às razões que levaram o CTC a deliberar
pela proposta, ao Colegiado, de rejeição de celebração de TC no âmbito do PAS
CVM 19957.004810/2019-82; (ii) aos valores de ajuste propostos para o
encerramento antecipado dos PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48, PAS CVM SEI
19957.003673/2020-01 e PAS CVM SEI 19957. 003576/2020-18, com base no
precedente do PAS CVM nº 19957.009385/2016-75; e (iii) à majoração aplicada em
razão da concomitância de processos instaurados (na ocasião, foi manifestada a
intenção de apresentarem contraproposta, na qual reforçariam os argumentos
expostos no decorrer da reunião).
132. Em 19.08.2021, a VÓRTX aditou a proposta anteriormente apresentada,
anuindo com a obrigação de fazer e sugerindo o pagamento à CVM, em parcela
única, do valor de R$ 1.380.000,00 (um milhão e trezentos e oitenta mil reais), dos
quais R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) corresponderiam ao PAS CVM SEI
19957.008816/2018-48, R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)
corresponderiam ao PAS CVM SEI 19957.003673/2020-01, e R$ 720.000,00
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 31
(setecentos e vinte mil reais) corresponderiam ao PAS CVM SEI
19957.003576/2020-18.
133. Na contraproposta apresentada, foram reforçadas as seguintes e principais
alegações, anteriormente comentadas na citada reunião: (i) entendimento de que
seria mais apropriada a utilização, como referencial, do Termo de Compromisso
celebrado no âmbito do PAS CVM nº 19957.009798/2019-01[35], aprovado na
Reunião do Colegiado de 01.12.2020, por se tratar de um precedente de Termo de
Compromisso específico para a atividade de Agente Fiduciário e ser mais recente
do que o proposto pelo CTC; e (ii) ser pertinente utilizar como referência o
adicional de 20%[36] (vinte por cento) para acusados que já tinham celebrado
Termo de Compromisso. Nada obstante, considerando-se o critério adotado no
âmbito do referido processo citado como referência, o adicional de 20% (vinte por
cento) não deveria incidir sobre o valor total proposto, mas somente sobre dois
processos, excluindo-se o primeiro processo instaurado (caso VCI).
134. Em reunião realizada em 31.08.2021[37], apreciando o aditamento proposto e
as alegações apresentadas, o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação
deliberada em 03.08.2021, considerando, em especial, que o valor proposto ao
final considerou como base o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que
seria atualmente o adequado em situações da espécie, e foi elevado também em
linha com o ora praticado em situações semelhantes, em razão da existência de
processos contemporâneos, o que difere da majoração aplicada para acusados
que já tenham celebrado Termo de Compromisso. Além disso, os mesmos
parâmetros balizadores para negociação de solução consensual envolvendo esse
tipo de conduta também haviam sido praticados com o Intermediário Líder e seus
Responsáveis no âmbito do PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18, que, conforme já
esclarecido anteriormente, apesar de ter sido apreciado pelo Comitê em
concomitância, está sendo tratado em Parecer Global apartado.
135. Assim, o Comitê concedeu novo prazo para que o PROPONENTE se
manifestasse, o qual, em 16.09.2021, apresentou documentação a fim de
comprovar a quitação dos CRI Prestige e requereu que o valor da obrigação
pecuniária de R$ 2 milhões fosse dividido em seis parcelas iguais, mensais e
consecutivas, tendo em vista se tratar de montante substancial.
136. Em reunião realizada em 19.10.2021[38], o CTC, ciente do atesto pela SRE da
quitação dos CRI Prestige, e considerando a decisão do Colegiado de
14.11.2017[39], que estabeleceu parâmetros básicos para aceitação de
parcelamento no âmbito da celebração de ajustes, deliberou pela possibilidade de
a obrigação pecuniária de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ser dividida em
quatro parcelas iguais, mensais e consecutivas.
137. Assim, concedeu novo prazo para que o PROPONENTE se manifestasse, o
qual, tempestivamente, expôs sua concordância com os termos do apresentado
pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
138. O art. 86 da então aplicável ICVM 607 estabelecia que, além da oportunidade
e da conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação
de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[40] dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
139. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 32
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
140. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,
por meio de deliberação ocorrida em 09.11.2021[41], entendeu que o
encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de
Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, junto à CVM, no valor de R$
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), dividido em 4 (quatro) parcelas
iguais, mensais e consecutivas, sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
referentes ao PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48, R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) referentes ao PAS CVM SEI 19957. 003673/2020-01 e R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) referentes ao PAS CVM SEI 19957. 003576/2020-18, afigurar-se-ia
conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente,
inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de casos semelhantes
anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
141. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 03.08.2021[42], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por VÓRTX
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. no âmbito do
PAS CVM SEI 19957.004810/2019-82.
142. E, em 09.11.2021[43], o Comitê de Termo de Compromisso decidiu propor ao
Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA. no âmbito do PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48, do PAS
CVM SEI 19957.003673/2020-01 e do PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para
o atesto do cumprimento das obrigações assumidas.
Parecer Técnico finalizado em 14.11.2021.
[1] Art. 11. São deveres do agente fiduciário, sem prejuízo de outros deveres que
sejam previstos em lei específica ou na escritura de emissão, no termo de
securitização de direitos creditórios ou no instrumento equivalente:
I – exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os
titulares dos valores mobiliários;
II – proteger os direitos e interesses dos titulares dos valores mobiliários,
empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 33
ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
(...)
V – verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações
relativas às garantias e a consistência das demais informações contidas na
escritura de emissão, no termo de securitização de direitos creditórios ou no
instrumento equivalente, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as
omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(...)
X – verificar a regularidade da constituição das garantias reais, flutuantes e
fidejussórias, bem como o valor dos bens dados em garantia, observando a
manutenção de sua suficiência e exequibilidade nos termos das disposições
estabelecidas na escritura de emissão, no termo de securitização de direitos
creditórios ou no instrumento equivalente;
(...)
XX – fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes na escritura de emissão, no
termo de securitização de direitos creditórios ou no instrumento equivalente,
especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;
[2] Art. 21. É considerada infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º,
da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a inobservância dos deveres
estabelecidos no art. 11, incisos I, II, III, V, VI, X, XII e XXI, e no art. 12 desta
Instrução.
[3] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não eqüitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se
utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a
finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na
operação, para o intermediário ou para terceiros.
[4] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 01.
[5] Vide N.E. 02.
[6] Vide N.E. 03.
[7] Vide N.E. 01.
[8] Vide N.E. 02.
[9] Vide N.E. 01.
[10] Vide N.E. 02.
[11] Art. 12. O custodiante deve:
(...)
§ 2º O custodiante que presta serviços para emissores, além do disposto no caput
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 34
deve:
I – verificar o cumprimento dos requisitos formais e de criação dos valores
mobiliários;
[12] Art. 20. Considera-se infração grave, para efeitos do disposto no § 3º do art.
11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o exercício das atividades
reguladas por esta Instrução por pessoa não autorizada ou autorizada com base
em declaração ou documentos falsos, bem como a infração às normas contidas
nos arts. 1º, 2º, 9º a 16 e 22 desta Instrução.
[13] Em 03.03.2021 o PROPONENTE apresentou pedido para que fosse
considerada proposta global de Termo de Compromisso abrangendo os Processos
Administrativos Sancionadores (“PAS”) em referência.
[14] O termo de acusação do PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48 foi apresentado
pela SRE e pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais
(“SIN”).
[15] A tabela indica o número de Pessoas Naturais e Jurídicas imputadas nas
respectivas peças acusatórias e quantas apresentaram propostas de Termo de
Compromisso, o que deve ser analisado em conjunto com o que consta do capítulo
destinado aos ESCLARECIMENTOS INICIAIS.
PAS CVM SEI Número de Acusados Número de Proponentes de TC
19957.008816/2018-48 19 6
19957.004810/2019-82 19 3
19957.003673/2020-01 5 5
19957.003576/2020-18 4 4
[16] FÁBIO FEOLA consta como acusado nos dois PAS. Já MAURO DE ANDRADE
apenas consta como acusado no PAS CVM SEI 19957.003576/2020-18.
[17] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que
consta da peça acusatória do caso.
[18] No âmbito do Processo CVM SEI 19957.003811/2018-29.
[19] Todos imputados na peça acusatória.
[20] Idem à N.E. 17.
[21] Processo Administrativo (“PA”) CVM SEI 19957.006871/2018-01 e PA CVM SEI
19957.002813/2019-81.
[22] Idem a N.E. 17.
[23] Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido
satisfeitos os seguintes requisitos: (...) III - constituição das garantias reais, se for o
caso.
[24] Idem a N.E. 17.
[25] Processo CVM SEI 19957.006908/2019-74, instaurado em 05.09.2019, teve
como origem o trabalho ordinário de Supervisão Baseada em Risco da CVM/SRE,
quando a referida oferta de valores mobiliários foi selecionada.
[26] (1) O relatório de “due diligence” emitido por escritório, em 26.09.2018,
relativo ao CRI das séries 180ª, 181ª e 182ª, indicava em seu item “3. Análise da
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 35
documentação”, percentual de, aproximadamente, 30% de documentos
pendentes de recebimento e análise de “due diligence” relativos a: (a)
antecessores; (b) garantidores; (c) desenvolvedores; (d) proprietárias; e (e)
imóveis; e (2) o relatório de “due diligence” emitido por escritório, em 11.12.2018,
relativo ao CRI das séries 185ª até 192ª, indicava em seu item “3. Análise da
documentação”, percentual de, aproximadamente, 33% de documentos
apresentados com divergências relacionados aos imóveis.
[27] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
[28] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[29] No caso concreto, a CVM celebrou TC com uma Companhia, na qualidade de
Ofertante, e um Banco, na qualidade de Intermediário Líder da oferta, acusados
por terem iniciado a 6ª Emissão de Debêntures Simples da Companhia com
intervalo menor do que 4 (quatro) meses do enceramento da 5ª Emissão de
Debêntures Simples da mesma Companhia, em infração, em tese, ao art. 9º da
ICVM 476. Na ocasião, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do
Comitê, decidiu aceitar a proposta de TC no valor de R$ 1 milhão, sendo
R$ 600 mil para a Companhia Ofertante e R$ 400 mil para o
Intermediário Líder.
[30] Além dos processos objeto do presente Parecer, a VÓRTX também figura
como acusada no PAS TA/SP2021/00009 / SEI 19957.004982/2021-71 Operação fraudulenta (ICVM 08, I e II, c) - Na CCP, aguardando defesa. (Fonte:
Sistema de Inquérito da CVM. Último acesso em 10.11.2021).
[31] Neste caso a VÓRTX atuou na qualidade de Custodiante e de Agente
Fiduciário.
[32] Idem a N.E. 27.
[33] Ao todo foram responsabilizadas 19 (dezenove) pessoas: 8 (oito) Pessoas
Jurídicas e 11 (onze) Pessoas Naturais, das quais somente 3 (três), sendo 2 (duas)
Pessoas Jurídicas e 1 (uma) Pessoa Natural, apresentaram proposta para
celebração de TC.
[34] A reunião foi realizada às 15h, por meio da plataforma Teams, entre a
Secretaria do Comitê, o Representante Legal do PROPONENTE, Escritório LORIA e
KALANSKY Advogados (Daniel Kalansky), e colaboradores da VÓRTX (Eugenia
Souza, Juliano Cornacchia e Caroline Tsuchiya Silva).
[35] No caso concreto, o CTC opinou, em reunião do Colegiado de 03.11.2020, pela
rejeição das propostas de TC apresentadas. Na ocasião, o Diretor Relator HM, que
havia solicitado vista do processo na reunião de 03.11.2020, analisou as propostas
Parecer do CTC 394 (1390228) SEI 19957.003576/2020-18 / pg. 36
de termo de compromisso à luz das informações já constantes do processo e
também daquelas que foram posteriormente apresentadas pelos Proponentes e
pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, tendo votado
favoravelmente à celebração das propostas apresentadas, no valor global de R$
2.325.000,00 (dois milhões e trezentos e vinte e cinco mil reais), sendo
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referentes ao agente fiduciário. O
Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, por
aceitar as propostas de TC apresentadas.
[36] Citam como exemplo o Termo de Compromisso celebrado no âmbito do
Processo CVM SEI 19957.010176/2018-36, conforme decisão do Colegiado de
17.09.2019.
[37] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
[38] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR e pelo
substituto da SEP.
[39] Disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171114_R1/20171114_D0048.html.
[40] Vide N.E. 30.
[41]Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
[42] Vide N.E. 27.
[43] Vide N.E. 41.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 17/11/2021, às 16:18, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 17/11/2021, às 16:27, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 17/11/2021, às 17:03, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 17/11/2021, às 17:19, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Superintendente Substituto, em 17/11/2021, às 17:38, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 17/11/2021, às 18:24, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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