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CVM · Colegiado · 04/04/2023

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.007433/2020-77

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.007433/2020-77

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar suposta realização de oferta irregular de valores mobiliários sem registro e sem dispensa, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 c/c inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: (i) Soluções Exponenciais Treinamento e Administração Ltda, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 852.640,00 (oitocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais) por infração aos art. 19, caput e §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º e 4º da ICVM 400; (ii) Skoben Capital Participações Ltda, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$2.219.292,90 (dois milhões, duzentos e dezenove mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa centavos) por infração aos art. 19, caput e §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º e 4º da ICVM 400; (iii) Maico Buge Kautsky, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$767.983,23 (setecentos e sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos) por infração aos art. 19, caput e §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º e 4º da ICVM 400; e (iv) Frederico Almeida Saleme do Valle, à penalidade de multa Extrato de Sessão de Julgamento 496 (1754408) SEI 19957.007433/2020-77 / pg. 1 pecuniária no valor de R$554.823,23 (quinhentos e cinquenta e quatro). O Colegiado decidiu pela comunicação do resultado deste julgamento Ministério Público Federal no Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, em complemento à comunicação anterior, para as providências cabíveis. Os acusados punidos têm um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interporem recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. Os acusados Maico Kautsky e Frederico Saleme do Valle efetuaram inscrição para participação por videoconferência. Presente o Procurador Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Inteiro teor

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Diário Eletrônico da CVM em

19/04/2023

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.007433/202077

Data do julgamento: 04/04/2023

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

Acusados:

Frederico Almeida Saleme do Valle

Maico Buge Kautsky

Skoben Capital Participações Ltda

Soluções Exponenciais Treinamento e Administração Ltda

Ementa: Apurar suposta realização de oferta irregular de valores mobiliários sem

registro e sem dispensa, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da

Instrução CVM nº 400/2003 c/c inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no

art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

(i) Soluções Exponenciais Treinamento e Administração Ltda, à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 852.640,00 (oitocentos e

cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais) por infração aos art. 19,

caput e §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º e 4º da ICVM 400;

(ii) Skoben Capital Participações Ltda, à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$2.219.292,90 (dois milhões, duzentos e dezenove

mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa centavos) por infração aos art.

19, caput e §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º e 4º da ICVM 400;

(iii) Maico Buge Kautsky, à penalidade de multa pecuniária no valor

de R$767.983,23 (setecentos e sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e

três reais e vinte e três centavos) por infração aos art. 19, caput e §5º, I, da Lei

nº 6.385/76 e no art. 2º e 4º da ICVM 400; e

(iv) Frederico Almeida Saleme do Valle, à penalidade de multa

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pecuniária no valor de R$554.823,23 (quinhentos e cinquenta e quatro).

O Colegiado decidiu pela comunicação do resultado deste

julgamento Ministério Público Federal no Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei

Complementar nº 105/2001, em complemento à comunicação anterior, para as

providências cabíveis.

Os acusados punidos têm um prazo de 30 dias, a contar da comunicação

da decisão da CVM, para interporem recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.

Os acusados Maico Kautsky e Frederico Saleme do Valle efetuaram

inscrição para participação por videoconferência.

Presente o Procurador Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre Rangel,

Otto Lobo, João Accioly, Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, João Pedro

Nascimento, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel,

Diretor, em 17/04/2023, às 11:52, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 17/04/2023, às 12:40, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 17/04/2023, às 13:41, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 18/04/2023, às 11:31, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 18/04/2023, às 13:47, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.007433/2020-77

Reg. Col. 2431/21

Acusados: Frederico Almeida Saleme do Valle

Maico Buge Kautsky

Skoben Capital Participações Ltda

Soluções Exponenciais Treinamento e Administração Ltda.

Assunto: Apurar suposta prática de oferta irregular de valores

mobiliários sem registro e sem dispensa, em infração ao

disposto no art. 19, caput e §5º, I, da Lei nº 6.385/1976 c/c art.

2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Área Técnica”), em face

de (i) Soluções Exponenciais Treinamento e Administração Ltda. (“Soluções

Exponenciais”); (ii) Skoben Capital Participações Ltda. (“Skoben Capital”); (iii) Maico

Buge Kautsky (“Maico Kautsky”), sócio e administrador de ambas as sociedades acusadas;

e (iv) Frederico Almeida Saleme do Valle (“Frederico Valle”), sócio e administrador da

Skoben Capital (em conjunto, “Acusados”).

2. Apura-se no presente PAS suposta realização de oferta irregular de valores

mobiliários, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º

da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I, da Lei nº

6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003.

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II. ORIGEM E FATOS

3. O presente PAS tem origem nos Processos CVM nº 19957.009906/2018-56 e nº

19957.003583/2020-10 (“Processos”).

4. O Processo CVM nº 19957.009906/2018-56 foi instaurado a partir de denúncia

recebida via SAC, em 26/10/20181, em que reclamante apresentou material publicitário com

proposta de investimento, recebido da sociedade Soluções Exponenciais, com seguinte

conteúdo:

“[...] Recebi o documento anexo em que há oferta de 3 fundos de investimentos em

criptomoedas, com promessa de rendimentos garantidos de 5%, 7% e 10%. Sabemos que

é impossível garantir rendimentos dessa magnitude e me preocupa que pessoas honestas

mas inocentes que estejam depositando suas economias nesse tipo de oferta. [...]”.

5. A denúncia foi primeiramente analisada pela GOI-2, que, em despacho2, entendeu

que a oferta envolveria valores mobiliários, mais especificamente, contratos de investimento

coletivo, conforme descritos no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976:

“Em análise preliminar, entendo que, em alusão ao Teste de Howey, como há elementos

que indicam que: (i) existe investimento, (ii) presume-se que o investimento será

formalizado em contrato, inclusive por conta dos valores envolvidos nos planos de

investimento, (iii) o investimento é coletivo, (iv) foi oferecida remuneração aos

investidores, (v) a remuneração tem origem no esforço do empreendedor e (vi) o contrato

foi oferecido publicamente, a oferta parece constituir contrato de investimento coletivo

previsto no inciso IX, do art. 2º da Lei nº 6.385/76, sendo, portanto, valor mobiliário”.

6. Dando continuidade às investigações, em 27/05/2019, a GER-3 enviou o Ofício nº

122/2019/CVM/SER/GER-3 (“Ofício 122”)3, demandando a apresentação de informações e

1 Docs. nº 0626695 e 0626696.

2 Doc. nº 0761894.

3 Doc. nº 0765318.

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documentos sobre a referida oferta irregular, bem como emitiu alerta sobre as consequências

da manutenção da oferta. Em resposta4, a Soluções Exponenciais alegou que havia

interrompido o anúncio de todas as publicações relacionadas à oferta no site em 28/05/20195

e que “na época foram ofertadas 1.000 cotas de R$1.000,00 (um mil reais) cada, porém

nenhuma dessas cotas foram adquiridas pelo website”. Na ocasião, não informou a lista de

compradores que adquiriram as cotas ofertadas.

7. A partir dos fatos narrados, a GER-3 elaborou relatório6, em que concluiu estar

“diante de uma oferta pública de valores mobiliários, todavia o site da empresa não possui

mais ofertas de investimento, como foi informado pelo ofertante em sua resposta ao Ofício

nº 122/2019/CVM/SRE/GER-3: ‘a Empresa já interrompeu na data 28/05/2019 todas as

publicações relacionadas a oferta de cotas no website’”.

8. Diante disso, e considerando as características do caso concreto, a GER-3

encaminhou o Ofício de Alerta nº 29/2019/CVM/SRE/GER-3 (“Ofício de Alerta”)7 à

Soluções Exponenciais, com fundamento na então vigente Deliberação CVM nº 542/2008,

comunicando o enceramento do Processo CVM nº 19957.009906/2018-56 e alertando para

“necessidade, em ocasiões futuras, de se observar a legislação vigente, a fim de evitar a

instauração de eventual procedimento de natureza sancionadora e/ou a suspensão e o

cancelamento da oferta nos termos do art. 19 da Instrução CVM nº 400/03”.

9. No entanto, em 04/03/2020, o Ministério Público Federal do Espírito Santo (“MPFES”), encaminhou comunicado à CVM8, no qual (i) relatou indícios da continuidade da

oferta irregular de valores mobiliários pela Soluções Exponenciais; e (ii) informou sobre

oferta realizada pela Skoben Capital, sociedade em que Maico Kautsky e Frederico Valle

eram os principais sócios e administradores.

4 Doc. nº 0768096.

5 Doc. nº 1140830, p.31.

6 Relatório 72 (Doc. nº 0771388).

7 Doc. nº 0771391.

8 Doc. nº 0949345.

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10. Tendo em vista o teor da comunicação, foi aberto o Processo 19957.003583/202010 para apurar os fatos novos apresentados9.

III. ACUSAÇÃO

11. Concluída a fase investigativa dos Processos, a SRE apresentou Termo de Acusação

em face dos Acusados, concluindo pela ocorrência de oferta irregular de valores

mobiliários10 (“Acusação”).

12. Quanto à materialidade da conduta, em suma, a Acusação destacou que a Soluções

Exponenciais teria ofertado “‘cotas de investimento’ na empresa” e “planos de

remuneração” para aos investidores interessados por meio de seu website, que teria sido

desativado por ocasião do recebimento do Ofício 12211, em 30/05/2019.

13. Contudo, em linha com as conclusões apresentadas no âmbito das investigações da

Polícia Federal12, a Área Técnica apontou a existência de indícios de que a suposta oferta

irregular de valores mobiliários não teria cessado com a desativação do endereço eletrônico

da sociedade Soluções Exponenciais.

14. Segundo a Acusação, em descumprimento ao Ofício de Alerta, o Sr. Maico Kautsky

teria continuado a oferecer publicamente as “cotas de investimentos”, por meio de uma nova

empresa denominada Skoben Capital, em conjunto com seu sócio e administrador Frederico

Valle. No entendimento da SRE, os termos do investimento oferecido pela Skoben Capital

seriam substancialmente os mesmos daqueles da Soluções Exponenciais, com pequenas

variações, notadamente, o fato de o investimento ser formalizado por meio de contratos de

mútuo com os investidores.

9 Doc. nº 1029264.

10 Doc. nº 1123966.

11 Doc. nº 0765318.

12 Doc. nº 0949347.

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15. Além disso, a Soluções Exponenciais não teria cessado a oferta pública irregular de

cotas de investimento, tendo continuado a captação por outros meios como whatsapp.

16. Em análise das propostas de investimento anunciadas pela Soluções Exponenciais

e pela Skoben Capital, a GER-3 concluiu, por meio da aplicação do “Howey test”, que os

títulos ofertados pelas empresas apresentavam características de contratos de investimento

coletivo, conforme definidos no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976, sendo, portanto, valor

mobiliário:

“Há investimento? Sim. No caso da Soluções Exponenciais, foram ofertadas ‘cotas de

investimento’ em forma de ‘planos de investimentos’ remuneratórios (‘Start, New Age,

Double Size’) com expectativas variadas de rentabilidades aos investidores, conforme

conteúdo do material colhido pela Polícia Federal (fl. 198 de 0949347) e disponibilizado

para o público em geral em seu website (0761892).

O mesmo ocorreu com a oferta da Skoben Capital, com variações. Com efeito, em seu

website https://www.skobencapital.com (0986009) era oferecida remuneração (‘renda

passiva’ ou ‘renda futura’), com ‘capitalização mensal ou total’ após a assinatura de um

contrato de mútuo e aporte de dinheiro do investidor interessado.

Esse investimento é formalizado por um título, ou por um contrato? Sim, No caso da

Soluções Exponenciais, o contrato utilizado era denominado ‘Contrato Particular De

Prestação De Serviços Em Administração E Intermediação E Negócios Em Ativos

Virtuais E Condições De Uso E Serviços – Termos E Condições Gerais De Uso’

(0768097). No caso da Skoben Capital o contrato era denominado ‘Contrato de Mútuo’

(0984856)

O investimento é coletivo? Sim, na medida que os contratos de ambas as empresas foram

oferecidos indistintamente, com a mesma finalidade de aplicação e podiam ser adquiridas

‘cotas de investimento’ por vários investidores, conforme conteúdo dos websites das duas

empresas e divulgações por meio do aplicativo Whatsapp.

Alguma forma de remuneração é oferecida aos investidores? Sim, no caso da Soluções

Exponenciais as remunerações dos investimentos realizados variavam conforme o plano

adquirido pelo investidor (‘Start, New Age, Double Size’), com expectativas

de rendimentos mensais entre 2 e 7%. Conforme se pôde observar, a empresa divulgava

que ‘Oferecemos para você soluções de investimento seguros, com altos rendimentos e

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previsibilidade, mesmo num momento de incertezas e alta volatilidade’ (fl. 187 e 198

de 0949347).

No caso da Skoben Capital, as remunerações eram classificadas em ‘renda passiva’ ou

‘renda futura’ e variavam conforme o prazo do investimento (0986009).

Em seu website (0960678) era possível ler o seguinte chamado ‘juros remuneratórios préfixados em contratos não tem variação nem surpresas’ e ‘até 1 ano de investimentos em

poupança equivalentes a 60 dias com ganho de capital’ e também "rendimento mensal de

juros ou totalização da capitalização"

A remuneração oferecida tem origem nos esforços do empreendedor ou de

terceiros? Sim. Há expressões no material, como ‘O que fazemos para você é a

maximização dos seus recursos no longo prazo’ e ‘Na linha de investimentos oferecemos

as Cotas de Rentabilidade, onde trabalhamos com uma linha Premium de Ativos

Virtuais’ (fl. 197 de 0949347)”13.

17. Além disso, a Acusação entendeu que as ofertas se caracterizariam como públicas,

pelo fato de terem sido realizadas por meio de websites e whatsapp.

18. Segundo apurado pela SRE, os contratos de investimento coletivo ofertado teriam

sido “adquiridos por, pelo menos, 92 investidores, entre pessoas físicas e jurídicas”, e o

montante captado seria de “R$ 10.765.765,50”14.

19. Assim, a partir de tais elementos, a Área Técnica propôs a responsabilização:

(i) Da Soluções Exponenciais e da Skoben Capital “na condição de

ofertante, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção

do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução

CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19

da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, o que é

considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma

instrução”15; e

13 Doc. nº 1123966, §28.

14 Doc. nº 1123966, §31.

15 Doc. nº 1123966, §42.

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(ii) Dos seus sócios e administradores Maico Kautsky (Soluções

Exponenciais e Skoben Capital) e Frederico Valle (Skoben Capital) “pela

realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro

previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº

400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº

6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, o que é considerado

infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma instrução,

conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da Instrução CVM nº

400/03”16.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À CVM

(“PFE”)

20. O Termo de Acusação foi analisado pela PFE que, em 17/12/202017, entendeu que

a peça acusatória preenchia todos os requisitos previstos nos arts. 5º, 6º e 7º da então vigente

Instrução CVM nº 607/2019.

V. DEFESAS

21. Os Acusados foram regularmente intimados e apresentaram defesa, em conjunto, e

tempestivamente. Alegaram, em síntese, que:

(i) Atuaram de boa-fé, de modo que após o recebimento do Ofício de Alerta

“o site foi prontamente retirado do ar e foi cessada a oferta pública dos

serviços”18;

16 Doc. nº 1123966, §42.

17 Doc. nº 1162843.

18 Doc. nº 1258580, §2º.

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(ii) Com relação à Soluções Exponenciais, não se trataria de oferta pública,

tendo em vista que “a Soluções foi criada com o objetivo de realizar

investimentos em criptoativos apenas da família do sócio Maico”, bem

como a aquisição das cotas era oriunda de contato familiar com o sócio,

sem esforços de “divulgação, impulsionamento ou publicidade do referido

site”19;

(iii) A Skoben Capital foi constituída em 22/07/2014 e “já operava com

contratos de mútuo desde agosto de 2018”20;

(iv) Não haveria continuidade da conduta entre a oferta da Soluções

Exponenciais e da Skoben Capital, visto que estas “sempre foram

empresas distintas, com produtos diferentes e que atuavam no mercado de

forma independente, ainda que com sócios em comum”21;

(v) “[T]endo em vista que o negócio realizado pela Skoben era contrato de

mútuo, os sócios não imaginaram que referida operação estaria sob a

regulação desta CVM, motivo pelo qual não solicitaram autorização deste

órgão”22;

(vi) Os Acusados teriam sofrido prejuízos, bem como teriam deixado de

cumprir os contratos firmados com seus clientes, em razão do

inadimplemento de solicitações de saques por parte de terceiro contratado

para o serviço de “trading de bitcoin”, tendo acumulado “um ‘saldo

devedor’ nos valores de R$2.592.120,00 a Soluções e R$7.171.417,79 a

19 Doc. nº 1258580, §3°.

20 Doc. nº 1258580, §5°.

21 Doc. nº 1258580, §5º.

22 Doc. nº 1258580, §9º.

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Skoben, que Maico e Frederico, esforçadamente, buscam resolver até o

presente momento”23; e

(vii) Os Acusados têm empreendido esforços para promover o pagamento dos

clientes prejudicados, tendo sido criado grupo no “Telegram” a fim de dar

transparência e segurança ao processo de pagamento, indicando que “17

acordos de pagamento com contratantes foram firmados por parte da

Skoben, totalizando quase 2 milhões de reais”24.

22. Em manifestação protocolada aos autos em 18/02/2022, os Acusados

acrescentaram, em suma, que:

(i) Houve “cerceamento do direito de defesa dos acusados, em razão da

indisponibilidade de acesso aos documentos que embasaram o termo de

acusação”, visto que, “embora o Termo de Acusação faça remissão a

documentos probatórios existentes no Relatório de Investigação da

Polícia (doc. 13304275), este não havia sido disponibilizado para

conhecimento dos acusados no momento de suas defesas”25;

(ii) Teriam sido utilizadas “provas ilícitas para a apresentação do Termo de

Acusação e para formação do convencimento da PGF e do Comitê de

Termo de Compromisso”26. Em especial, os Acusados pugnam pela

inadmissibilidade de (a) prova da continuidade da oferta pública irregular

pelo sócio Maico Kautsky, supostamente obtida por meio de flagrante

preparado no âmbito das diligências realizadas pela Polícia Federal

requeridas pelo MPF-ES, haja vista “foi o próprio agente policial quem

23 Doc. nº 1258580, §15.

24 Doc. nº 1258580, §16.

25 Doc. nº 1447490, §51.

26 Doc. nº 1447490, §2.

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estabeleceu contato com o Sr. Maico, questionando-o sobre

investimentos”27; e (b) “provas produzidas por meio do print de conversas

do aplicativo ‘WhatsApp’”28; e

(iii) A Acusação teria promovido “cumulação indevida do processo contra a

Soluções e Skoben, pela indevida suposição de ‘reincidência’ de ato da

Soluções, pela prática da Skoben, desconsiderando-se o princípio da

responsabilidade pessoal”29.

VI. DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

23. Em 08/06/2021, os Acusados apresentaram proposta de termo de compromisso,

visando o encerramento do PAS mediante o pagamento do montante de R$50.000,00

(cinquenta mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais30.

24. A PFE analisou a proposta apresentada e se posicionou pela existência de óbice

jurídico à sua aceitação31.

25. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) opinou pela rejeição da proposta de

27 Doc. nº 1447490, §27.

28 Doc. nº 1447490, §32.

29 Doc. nº 1447490, §51.

30 Doc. nº 1281402.

31 Doc. nº 1325488. Nesse sentido, a PFE apontou que: “Na proposta conjunta, os proponentes declararam

que as ofertas públicas cessaram. A declaração poderia ser levada em conta para o fim de admitir a solução

consensual, com advertência sobre o desfazimento do termo de compromisso a ser celebrado e as

consequências legais aplicáveis, na hipótese de ser constatada a não cessação da prática delituosa. No

entanto, a não interrupção da oferta irregular, conforme descrito no paragrafo anterior, mesmo após

intimação da Autarquia, está a indicar que a solução consensual não é suficiente para prevenir nova prática

infracional. No que diz respeito à correção da irregularidade, observa-se que os documentos apresentados

pelos acusados informam que o total obtido com a venda das cotas foi de R$ 10.765.765,50 (Doc. SEI CVM

nº 1000912 do Processo SEI CVM nº 19957.003583/2020-10 e §22 do TA). No entanto, não houve qualquer

formulação de pedido de dispensa de registro perante a Autarquia, nem demonstração de que os investidores

foram chamados para exercer direito de retratação da oferta”.

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termo de compromisso, considerando “(i) a manifestação da PFE/CVM, e, ainda, (ii) o fato

de que, mesmo que superado o óbice levantado sobre cessação da prática, a proposta

apresentada se revelava distante daquilo que se entende adequado, nos dias atuais, para

celebração de ajuste em situações da espécie; (iii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve

oferta pública de valores mobiliários realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM; e

(iv) a aparente conduta recalcitrante dos proponentes, o Comitê entendeu não ser

conveniente e nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso nos termos

propostos”32.

26. Em Reunião do Colegiado realizada em 14/12/202133, o Colegiado da CVM, por

unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do CTC, deliberou rejeitar a proposta

conjunta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e

oportunidade.

VII. DISTRIBUIÇÃO

27. Após a rejeição da proposta de termo de compromisso, na Reunião do Colegiado

de 14/12/2021, o presente PAS foi distribuído para o então Presidente Marcelo Barbosa34.

Em Reunião de Colegiado de 26/07/2022, considerando o disposto na Portaria CVM/PTE/Nº

111/2022, fui designado relator deste PAS35.

VIII. DILIGÊNCIAS REALIZADAS

28. Em 10/11/2022 solicitei à SRE a realização de diligências, com fundamento nos

arts. 42 e 44 da Resolução CVM nº 45/2021, “a fim de apurar indícios adicionais de que a

Oferta consistiu em oferta pública, inclusive por meio (i) da intimação da Soluções

Exponencias Treinamento e Administração Ltda. e de seu sócio para que apresentem

32 Doc. nº 1404737.

33 Doc. nº 1425004.

34 Doc. nº 1408780.

35 Doc. nº 1566039.

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relação de investidores que adquiriram os valores mobiliários objeto da Oferta; e (ii) do

envio de ofícios aos investidores em questão para que informem o meio pelo qual tiveram

conhecimento sobre a Oferta”36.

29. As diligências em questão foram realizadas pela área técnica, por meio de envio

de ofícios aos Acusados, conforme consta do doc. nº 1705983.

30. Os Acusados foram intimados a se manifestarem sobre as diligências, nos termos

do art. 46, da Resolução CVM nº 45/2021, e, em 23/03/2023, o Sr. Maico Kautsky

apresentou manifestação, nos seguintes termos: “pude perceber que tentaram induzir o

investigado ao erro, e das seguintes formas: 1. Uso de agente governamental para entrar

em contato comigo, se passando por pessoa comum para produzir provas contra a minha

pessoa. 2. Uso de linguagem vaga e dúbia para solicitar informações, que demandam

assertividade e precisão do solicitante. 3. Negaram-me o direito de ser ouvido em

videoconferência, para esclarecer as informações solicitadas e tirar as dúvidas, conforme

eu havia registrado e solicitado via e-mail. 4. Não responderam qualquer das minhas

dúvidas enviadas, mesmo eu me colocando inteiramente à disposição. 5. Além disso, se

negam a admitir que todos os problemas nasceram do engodo provocado pelo [A.M.A.]

[...], que entrou na minha empresa, fez parceria comigo, me enganou, me usou, me roubou

e me levou ao erro, inclusive a todos os erros que a CVM está tentando imputar

exclusivamente a Soluções Exponenciais e a Skoben Capital. E a prova irrefutável de tudo

isso está muito bem fundamentada na sentença que envio em anexo (Autos nº 500124390.2021.8.13.0236)”37.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 2023.

João Pedro Barroso do Nascimento

Presidente Relator

36 Doc. nº 1645364.

37 Doc. nº 1746512.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007433/2020-77

Reg. Col. 2431/21

Acusados: Frederico Almeida Saleme do Valle

Maico Buge Kautsky

Skoben Capital Participações Ltda

Soluções Exponenciais Treinamento e Administração Ltda

Assunto: Apurar suposta prática de oferta irregular de valores

mobiliários sem registro e sem dispensa, em infração ao art.

19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da Instrução CVM nº

400/2003 c/c inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976

e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SRE em face de Frederico Valle, Maico

Kautsky, Skoben Capital e Soluções Exponenciais, por suposta realização de ofertas

irregulares de valores mobiliários sem registro e sem dispensa, em infração, em tese, ao

art. 19, caput e §5º, I, da Lei nº 6.385/19762 e aos arts. 2º e 4º, da então vigente Instrução

1 Os termos iniciados em letra maiúscula têm o significado que lhes foi atribuído no relatório que antecede

o presente PAS (“Relatório”), salvo quando vier a ser definido neste voto.

2 “Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio

registro na Comissão. [...] § 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste

artigo, podendo: I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim

como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor [...]”.

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CVM nº 400/2003 (“ICVM 400”)3-4.

2. Conforme relatado, o presente PAS tem origem nos Processos CVM nº

19957.009906/2018-56 e nº 19957.003583/2020-10.

3. No âmbito do Processo CVM nº 19957.009906/2018-56, apurou-se indícios de

realização de oferta pública irregular de valor mobiliário pela Soluções Exponenciais e

seu sócio e principal administrador, o Sr. Maico Kautsky. De acordo com a denúncia

que deu origem ao processo, a sociedade estaria divulgando material publicitário em que

oferecia “Cotas de Rentabilidade, onde trabalhamos com uma linha Premium de Cripto

Ativos (Plataformas, Tokens e Cripto Moedas) para buscar o máximo de rentabilidade

no curto, médio e longo prazo”5.

4. Finda a fase instrutória, a Acusação apontou que a Soluções Exponenciais teria

realizado oferta irregular de valores mobiliários, por meio de seu website. Tendo em vista,

entretanto, que o referido website foi desativado e que não havia notícia de investidores

prejudicados, a Área Técnica encerrou o Processo CVM nº 19957.009906/2018-56,

mediante o envio de Ofício de Alerta6.

5. Contudo, ante a existência de indícios da não cessação da oferta irregular pela

Soluções Exponenciais e por Maico Kautsky, assim como da realização de nova oferta

3 “Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário,

no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos,

residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na

Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução. [...] Art. 4º Considerando as

características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e

sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o

registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução”.

4 A Instrução CVM nº 400/2003, vigente à época dos fatos, foi revogada pela Resolução CVM nº 160/2022.

5 Docs. 0626695 e 0626696.

6 Doc. 0771391.

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pela Skoben Capital, sociedade indiretamente controlada por esse mesmo sócio e pelo

Sr. Frederico Valle, foi aberto o Processo CVM nº 19957.003583/2020-10.

6. Ao final das investigações, a Área Técnica apresentou Termo de Acusação, no

qual entendeu ter restado demonstrada a realização de “oferta de CICs relacionados a

venda de cotas de investimento das empresas Soluções Exponenciais e Skoben Capital,

que, de acordo com a documentação levantada, perfez o valor aproximado de R$

10.765.765,50. Os CICs ofertados foram adquiridos por, pelo menos, 92 investidores,

entre pessoas físicas e jurídicas”7.

7. Pode-se segmentar a análise das infrações apuradas no âmbito deste PAS em

duas ofertas: (i) a oferta de valores mobiliários da Soluções Exponenciais, formalizada

por meio de contrato de prestação de serviços; e (ii) a oferta de valores mobiliários da

Skoben Capital, formalizada por contrato de mútuo.

8. Este voto está dividido 5 (cinco) Seções, incluindo esta INTRODUÇÃO (Seção

I). A Seção II enfrenta as PRELIMINARES suscitadas. Já a Seção III apresenta comentários

introdutórios sobre o ilícito de oferta irregular de valores mobiliários, para fins de

contextualização. A Seção IV, DA CARACTERIZAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA DE CONTRATOS

DE INVESTIMENTO, avalia se as ofertas realizadas pela Soluções Exponenciais e pela

Skoben Capital configuraram realização de oferta irregular de valores mobiliários. Por

fim, a última seção (i.e., Seção V) apresenta a CONCLUSÃO E DOSIMETRIA deste PAS.

II. PRELIMINARES

9. Em manifestação protocolada aos autos em 18/02/20228, os Acusados

suscitaram 2 (duas) preliminares, que serão analisadas a seguir. Adicionalmente, em nova

manifestação protocolada em 23/03/2023 a respeito das diligências adicionais realizadas

7 Doc. 1123966, §31.

8 Doc. 1447490.

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pela SRE, o Sr. Maico Kautsky suscitou questões adicionais que também serão tratadas

nesta seção9.

II.1 CERCEAMENTO DE DEFESA

10. Preliminarmente, os Acusados alegam ter sofrido cerceamento do seu direito de

defesa, uma vez que não lhes foi concedido acesso, quando da apresentação de sua defesa,

ao Relatório da Polícia Federal, cujos elementos teriam sido utilizados para subsidiar a

Acusação. O referido relatório constaria dos autos do Processo CVM nº

19957.009906/2018-56, que deu origem a este PAS10.

11. A alegação dos Acusados é improcedente.

12. Embora o referido relatório policial tenha sido originalmente juntado aos autos

do Processo CVM nº 19957.009906/2018-56, com a apresentação do Termo de Acusação,

o mesmo documento foi incluído aos autos deste PAS, conforme consta no doc. 1140886.

Em 23/04/2021, antes da apresentação de sua defesa, os Acusados obtiveram acesso

integral aos autos deste PAS, incluindo ao Relatório da Polícia Federal11.

13. Além disso, noto que os Acusados efetivamente se manifestaram sobre o

conteúdo do relatório em questão. Assim, em manifestação juntada aos autos em

18/02/2022, alegaram que:

“38. No relatório de investigação da Polícia, não foi constatada a continuidade da

suposta Oferta Pública irregular, embora na conclusão tenha sido citado que a

empresa dispõe de ‘outros meios’ para a captação de investimento, o único meio

referenciado no relatório é a suposta conversa com o Sr. Maico no WhatsApp, que,

conforme já exposto, não pode ser utilizada como meio de prova, ante a sua fragilidade

9 Doc. 1746512.

10 Doc. 1033539.

11 Doc. 1246289.

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e ilicitude” (grifei)12.

14. Observo, ainda, que, em 21/03/2022, foi concedido acesso aos Acusados aos

autos do Processo CVM nº 19957.009906/2018-56, que deu origem ao PAS e no qual o

Relatório da Polícia Federal foi originalmente juntado.

15. Portanto, verifica-se que os Acusados (i) tiveram acesso ao Relatório da Polícia

Federal previamente à apresentação de suas defesas, quando lhes foi concedido acesso

aos autos deste PAS; (ii) efetivamente se manifestaram sobre o relatório, como se vê no

trecho da petição acima mencionada; e (iii) obtiveram acesso aos autos do Processo CVM

nº 19957.009906/2018-56.

16. Assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado

aos Acusados, não havendo que se falar em qualquer cerceamento desses direitos. Rejeito,

por esses motivos, a primeira preliminar alegada.

II.2 DA ILICITUDE DE PROVAS QUE EMBASARAM A ACUSAÇÃO

17. Ainda em caráter preliminar, os Acusados arguiram que o Termo de Acusação

estaria embasado em provas ilícitas. Nesse sentido, argumentam que:

(i) A troca de mensagens por meio do aplicativo Whatsapp, em que o Sr.

Maico Kautsky teria encaminhado ao solicitante material de divulgação

das empresas Soluções Exponenciais e Skoben Capital, derivaria de

conduta policial que se equipara ao flagrante preparado, haja vista ter

sido “o próprio agente policial quem estabeleceu contato com o Sr.

Maico, questionando-o sobre investimentos”13;

12 Doc. 1447490, p. 14.

13 Doc. 1447490, §27.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007433/2020-77

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(ii) Os prints de conversas no aplicativo de Whatsapp constituiriam, a

despeito de seu conteúdo, provas ilícitas, inadmitidas na seara do

processo administrativo sancionador, “devendo ser desentranhadas dos

processos”14; e

(iii) Sem a perícia técnica, as imagens capturadas “são ineficazes em

comprovar que a troca de mensagens se deu após o ofício da CVM”15.

18. A prova impugnada pelos Acusados foi colhida por autoridade policial no âmbito

de investigação criminal e compartilhada com a CVM a partir de interações mantidas com

a Polícia Federal. A alegação de ilicitude dessa prova remete a questões de natureza

processual penal, visto que os Acusados argumentam um suposto “flagrante preparado”

no momento da produção da prova.

19. Pelo fato de a evidência ter sido produzida em âmbito criminal, o juiz

competente na esfera penal está na melhor posição para avaliar a alegação da ilicitude da

prova, que perpassa questões relativas a matéria sob a sua competência. 16

20. Isso não quer dizer que o Colegiado da CVM não poderia analisar a referida

alegação – tratando-se de prova incluída aos autos de processo administrativo

sancionador, caberia à Autarquia, no julgamento do caso, decidir se a prova deveria ou

não ser considerada na análise da conduta dos acusados.

21. É possível, a meu ver, traçar um paralelo entre essa situação e os casos em que

é necessário avaliar se um fato constitui crime, para fins de aplicação da prescrição da lei

14 Doc. 1447490, §32.

15 Doc. 1447490, §30.

16 A esse respeito, o Pleno do STF já se manifestou no sentido de que a alegação de flagrante preparado

seria argumento próprio da ação penal, afirmando, contudo, a independência e a autonomia das instâncias

administrativa e penal para apuração das condutas, cf. MS nº 23.242-1 SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em

10/04/2002; e MS 20.857 DF, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, j. em 22/05/2019.

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penal, nos termos do art. 1º, §2º da Lei nº 9.873/1999. Conforme entendimento

consolidado deste Colegiado e com fundamento na autonomia das instâncias

administrativa e penal, cabe à CVM avaliar se os fatos investigados constituem crime e

aplicar o prazo prescricional penal, sem a necessidade de aguardar o entendimento do

Ministério Público ou do Poder Judiciário a esse respeito17.

22. No presente caso, entretanto, entendo que não se faz necessário enfrentar a

alegação de ilegalidade da prova, uma vez que há diversas outras evidências

independentes e convergentes para corroborar, em tese, as imputações da Acusação.

23. Nesse sentido, quanto à caracterização de oferta de valores mobiliários no caso,

a Acusação se baseou nos elementos constantes em material publicitário divulgados pela

Soluções Exponenciais e pela Skoben Capital. Tais materiais foram encaminhados à

CVM por meio de denúncia apresentada por investidor, bem como extraídos pela Área

Técnica do website das empresas, sem qualquer relação com as investigações conduzidas

no âmbito criminal18.

24. Além disso, quanto ao caráter público das ofertas, a Acusação sustenta que os

esforços de distribuição foram realizados por meio de website da Soluções Exponenciais

e da Skoben Capital.

25. São evidências também, em tese, da publicidade da oferta da Soluções

17 Nesse sentido, o Diretor Henrique Machado pontuou no âmbito do PAS CVM nº 09/2016, j. em

16/12/2019, que “prevalece salutarmente o entendimento de que cabe à própria Administração Pública

avaliar a ocorrência de crime e aplicar autonomamente a substituição do prazo quinquenal. Com efeito,

da análise lógico-sistemática dos diversos dispositivos que consagram a autonomia das instâncias

administrativa e penal, impende concluir que cabe à própria administração qualificar os atos sob sua

investigação e concluir quanto à existência de indícios de crime e, consequentemente, pela aplicação da

regra de substituição do prazo quinquenal”. Na mesma linha, cita-se os votos proferidos pelo Diretor

Henrique Machado no (i) PAS CVM nº 05/2016, Dir. Rel. Henrique Machado, j. em 03/11/2020; e (ii) PAS

CVM nº 06/2016, Dir. Rel. Henrique Machado, j. em 03/11/2020.

18 Cf., nesse sentido, (i) a denúncia constante do doc. 0626695 e o material publicitário encaminhado como

anexo (doc. 0626696), referente à oferta da Soluções Exponenciais; e (ii) capturas de tela realizadas pelas

Áreas Técnicas do site da Skoben Capital (doc. 0986009).

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Exponenciais as respostas apresentadas pelo Sr. Maico Kautsky aos Ofícios nº

574/2022/CVM/SRE/GER-3 (“Ofício 574”) e nº 576/2022/CVM/SRE/GER-3 (“Ofício

576”)19. Tais ofícios foram encaminhados pela SRE no contexto de diligências adicionais

que solicitei, com fundamento nos arts. 42 e 44 da Resolução CVM nº 45/202120, no

intuito de melhor esclarecer as circunstâncias em que ocorreu a oferta realizada por essa

sociedade21.

26. As diligências realizadas pela GER-3 trouxeram esclarecimentos em reforço da

tese de que a oferta realizada pela Soluções Exponenciais teria sido pública e irregular,

como se pode extrair, por exemplo, do seguinte trecho da resposta do Sr. Maico Kautsky

ao Ofício 574:

“Nos primeiros meses, após a abertura da empresa, os resultados foram acontecendo

somente com o meu capital, que era gerido por terceiros (Traders profissionais), e a cada

mês a contabilidade apurava os resultados e os impostos devidos eram pagos.

Porém, o meu sucesso despertou o interesse dos familiares e amigos próximos, que

começaram a perguntar o que eu estava fazendo e se eu poderia fazer o mesmo

para eles também.

E daí eu consultei novamente os advogados ([T. M.] e [D. P.], entre outros) para avaliar

como eu poderia incluir os meus parentes no negócio de forma legal, onde cada um

pudesse pagar os impostos devidos da operação e seguir a sua vida com tranquilidade

perante a receita federal.

A partir dessa situação, os advogados criaram os contratos, que foram evoluindo e

aprimorando com o tempo. E na época eu também criei um rascunho de uma

apresentação da empresa em PDF, algo bem rudimentar que precisava de

acabamento e revisão jurídica. E eu compartilhei esse rascunho com o [D. P.],

irmão da minha esposa, para mostrar como a operação funcionava. Porém, tempos

19 Doc. 1705983.

20 “Art. 42. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao Relator determinar,

a qualquer tempo, a realização de diligências, além daquelas eventualmente requeridas pelo acusado em

sua defesa”.

21 Doc. 1645364.

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depois eu soube que ele espalhou esse documento para terceiros, sem a minha

ciência ou mesmo autorização” (grifei)22.

27. Como se vê, existem no caso diversas outras evidências independentes que

demonstram, em tese, a ocorrência de oferta pública irregular de valores mobiliários.

28. Assim, em benefício da segurança jurídica e de modo a afastar quaisquer

possíveis alegações de nulidade23, voto no sentido de que as conversas por Whatsapp

constantes das fls. 195 e 196 do Procedimento Investigatório Criminal

1.17.000.001606/2019-28 (“PIC”)24, sejam desconsideradas como elementos de prova

deste PAS, superando, assim, para todos os efeitos, a preliminar suscitada.

II.3 DA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DAS DILIGÊNCIAS ADICIONAIS

29. Preliminarmente, em manifestação25 protocolada em 23/03/2023 acerca das

diligências adicionais realizadas pela SRE, o Sr. Maico Kautsky alegou, em síntese, que:

(i) As informações foram solicitadas mediante o uso “de agente

governamental [...] se passando por pessoa comum para produzir

provas contra a minha pessoa”, com linguagem “vaga e dúbia”; e

22 Doc. 1705983, p. 5.

23 A mesma postura prudente e conservadora foi adotada pelo Colegiado em decisão proferida em

09/08/2018 no âmbito do PAS CVM nº 06/2012, em que também se discutiu suposta nulidade de prova

juntada aos autos. Nos termos do voto do diretor relator Gustavo Tavares Borba, “[n]ão obstante os

referidos documentos terem sido compartilhados com esta autarquia sem qualquer ressalva quanto à

existência de restrições para a sua utilização como meio de prova em relação ao colaborador Lúcio

Funaro, voto, de modo a evitar qualquer eventual alegação de nulidade, pela não utilização do depoimento

de Lúcio Funaro e da ata da audiência em que este Acusado foi ouvido como elemento de prova para

análise do presente, nem em relação ao próprio depoente e colaborador nem em relação aos demais

acusados”.

24 Anexo 3 (doc. 1140886).

25 Doc. 1746512.

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(ii) “[T]odos os problemas nasceram do engodo provocado [por A.M.A.]

[...], que entrou na minha empresa, fez parceria comigo, me enganou,

me usou, me roubou e me levou ao erro, inclusive a todos os erros que

a CVM está tentando imputar exclusivamente a Soluções Exponenciais

e a Skoben Capital. E a prova irrefutável de tudo isso está muito bem

fundamentada na sentença que envio em anexo (Autos nº 500124390.2021.8.13.0236)”.

30. Em que pese a falta de clareza e a precariedade da fundamentação apresentada

pelo acusado no sentido de apontar os supostos vícios das diligências realizadas pela Área

Técnica, de modo a afastar quaisquer questionamentos que possam recair sobre a higidez

deste PAS, registro que as diligências foram conduzidas em total conformidade com todas

as disposições aplicáveis da Resolução nº 45/2021. Por meio do envio de Ofícios26, foi

regularmente solicitado ao acusado, em termos claros e precisos, que se manifestasse

acerca das oportunidades de investimentos ofertadas pela Soluções Exponenciais, não se

podendo cogitar nenhum vício nesse aspecto.

31. Ainda, as condutas apuradas no âmbito do Processo nº 500124390.2021.8.13.023627, que investiga suposto crime de estelionato praticado contra o Sr.

Maico Kautsky em nada afetam o juízo conduzido na esfera administrativa acerca da

responsabilidade ou não pela realização das ofertas públicas irregulares.

32. Como será melhor detalhado abaixo, o ilícito administrativo de oferta pública

irregular é caracterizado pela presença de determinados requisitos, que estão basicamente

associados à oferta de um título que confira rendimentos aos adquirentes, em razão dos

esforços de um empreendedor ou de terceiros. A caracterização desse ilícito, em tese, não

é afastada no caso de a empresa que captou os recursos ter sido vítima de um golpe

financeiro, que lhe subtraiu os montantes que angariou junto ao público investidor.

26 Doc. 1705983.

27 Doc. 1746511.

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33. Mesmo nesse caso, seria possível, em tese, que estivessem presentes os

requisitos que caracterizam a realização de uma oferta pública por parte da empresa, que

mereceria, portanto, punição na esfera administrativa.

34. Em suma, a análise da CVM neste PAS restringe-se à apuração da existência de

elementos de autoria e materialidade do ilícito administrativo de oferta pública irregular,

que em nada é afetado pelo suposto crime de estelionato praticado, o qual está sendo

apurado nas instâncias cabíveis.

III. CONSIDERAÇÕES TEÓRICAS SOBRE O ILÍCITO

35. Superadas as preliminares, antes de adentrar na análise de mérito, passo a tecer

alguns comentários introdutórios sobre o entendimento que vem sendo adotado por este

Colegiado quanto ao ilícito de oferta pública irregular de contratos de investimento

coletivo.

36. É certo que, nos termos da Lei nº 6.385/1976 e da então vigente ICVM 400, toda

oferta pública de distribuição de valores mobiliários deve ser submetida previamente a

registro perante a CVM, ou solicitada a dispensa desse registro, sob pena de sanção.

37. A sujeição das ofertas públicas de valores mobiliários a prévio registro cumpre

uma função de disclosure de informações, que é um dos princípios básicos da regulação

do mercado de capitais28. A esse respeito, Nelson Eizirik ensina que:

“A exigência de registro das ofertas públicas de valores mobiliários perante agências

governamentais especializadas visa a proteger os interesses do público investidor,

assegurando-lhe o acesso a informações sobre a companhia emissora e sobre os valores

28 PAS CVM nº 19957.010926/2022-56, Rel. Presidente João Pedro Nascimento, j. em 28/02/2023.

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mobiliários ofertados à venda que permitam a tomada das decisões de investimento de

maneira consciente”29.

38. Nessa ordem de ideias, para verificar se houve descumprimento das normas

objeto deste PAS, é preciso apurar se foi ofertada publicamente alguma modalidade de

valor mobiliário.

39. O caráter público da oferta advém da prática de atos de distribuição pública

listados no art. 19, §§1º e 3º, da Lei nº 6.385/1976 e no art. 3º da ICVM 400, vigentes à

época, tais como a preparação de prospecto destinado ao público, o envio de

correspondência a investidores indeterminados e a utilização de meio de publicidade30.

40. Por sua vez, a existência de valores mobiliários depende do enquadramento em

alguns dos incisos do art. 2º da Lei nº 6.385/1976. O inciso IX desse dispositivo trata dos

contratos de investimento coletivo, conceito aberto que pode abarcar diversas

modalidades de investimento.

41. Em reiterados precedentes, o Colegiado da CVM tem analisado a presença dos

seguintes requisitos para decidir se determinado título é ou não valor mobiliário, nos

termos do art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/197631:

29 EIZIRIK, Nelson; GAAL, Ariádna; PARENTE, Flávia e HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de

Capitais: Regime Jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 205.

30 Processo CVM nº RJ2007/11593, Dir. Rel. Marcos Barbosa Pinto, j. em 15/01/2008.

31 Para a caracterização do contrato de investimento coletivo, a CVM tem reproduzido os critérios

empregados pelo Howey Test, com as devidas adaptações à legislação pátria. Tais parâmetros são ilustrados

nos diversos precedentes sobre o tema: (i) PA CVM nº RJ2007/11593, Dir. Rel. Marcos Barbosa Pinto, j.

em 15/01/2008; (ii) PAS CVM nº 19957.007994/2018-51, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 09/06/2020;

(iii) PAS CVM nº RJ2006/3364, Pres. Rel. Marcelo Trindade, j. em 16/05/2007; (iv) PAS CVM nº

19957.006343/2017-63, Dir. Rel. Carlos Rebello, j. em 09/06/2020; (v) PAS CVM n° 19957.003593/201822, Dir. Rel. Henrique Machado, j. em 29/01/2019; (vi) PAS CVM nº 19957.010628/2019-61, Pres. Rel.

Marcelo Barbosa, j. em 01/09/2020; (vii) PAS CVM nº 19957.008445/2016-32, Dir. Rel. Flávia

Perlingeiro, j. em 18/02/2020; (viii) PAS CVM nº 19957.003406/2019-91, Dir. Rel. Gustavo Machado

Gonzalez, j. em 26/10/2020; (ix) PAS CVM nº 19957.009925/2017-00, Dir. Rel. Alexandre Costa Rangel,

j. em 09/03/2021; e (x) PAS CVM nº 19957.010438/2017-81, Dir. Rel. Alexandre Costa Rangel, j. em

17/08/2021. Além disso, a sessão 4.1 do Parecer de Orientação n° 40/2022 consolida os entendimentos

atuais da Autarquia sobre o tema.

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(i) Investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação

econômica;

(ii) Formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor

e ofertante, devendo-se identificar a substância econômica do contrato,

para além da sua forma;

(iii) Caráter coletivo do investimento;

(iv) Expectativa de benefício econômico: por direito a alguma forma de

participação, parceria ou remuneração, decorrente do sucesso da

atividade referida no item (v) a seguir; e

(v) Esforço de empreendedor ou de terceiros: benefício econômico

resulta da atuação preponderante de terceiro que não o investidor.

42. A caracterização de determinado produto como um contrato de investimento

coletivo dependerá, em última análise, da sua subsunção aos requisitos do chamado

Howey Test32, conforme incorporado pela legislação pátria na definição de valor

mobiliário trazida no inciso IX do artigo 2º da Lei nº 6.385/197633. É nítida, pois, a adoção

de uma concepção funcional-instrumental do que seria valor mobiliário34-35, conceito

32 Cf. trecho do voto do Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez no PAS CVM Nº 19957.003406/2019-91, j.

em 26/10/2020; “[A] caracterização de determinado produto como um contrato de investimento coletivo

não depende de prévia manifestação da CVM, mas da sua subsunção aos requisitos do chamado Howey

Test”.

33 Lei nº 6.385/1976, Art. 2º: “São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX - quando

ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito

de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos

rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros”.

34 Cf. voto do Dir. Rel. Luiz Antonio Sampaio Campos no PA CVM nº RJ2003/0499, j. em 28/08/2003.

35 “O que se observa na prática e na militância atuais da CVM nestes temas é uma louvável evolução de

sua jurisprudência administrativa, que tem se atualizado em busca de maior clareza sobre o que se

enquadra no conceito de valor mobiliário, especialmente no que se refere aos CICs e suas múltiplas

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determinante à fixação dos limites da competência da Autarquia.

43. Noto que, em mais de uma ocasião, por meio da edição de stop orders36, a CVM

já determinou que participantes se abstivessem de ofertar ao público títulos ou contratos

de investimento coletivo cuja remuneração estaria atrelada a operações realizadas com

criptoativos, sem o devido registro, ou dispensa de registro.

44. Por fim, como já tive ocasião de opinar academicamente37, a apreciação do

mérito das oportunidades de investimento ofertadas publicamente foge ao escopo da

atuação da CVM, cuja intervenção se restringe à manutenção da credibilidade do mercado

de valores mobiliários e das condições equitativas de negociação nesse mercado.

IV. DA CARACTERIZAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO

COLETIVO

45. Passo, então, a avaliar se as ofertas realizadas pela Soluções Exponenciais e pela

Skoben Capital configuraram realização de ofertas irregulares de valores mobiliários, em

infração ao art. 19, caput e §5º, I, da Lei nº 6.385/1976 e aos arts. 2º e 4º, da então vigente

ICVM 400.

46. Como mencionado na seção anterior, a partir do disposto no inciso IX do art. 2º

da Lei nº 6.385/76, bem como dos entendimentos consolidados na jurisprudência desta

CVM, extrai-se seis elementos que devem estar presentes para a caracterização do

facetas”. (NASCIMENTO, João Pedro Barroso do; PALIS, Pedro. Novos contratos de investimento

coletivo: evolução conceitual, ofertas irregulares e a atuação da CVM. In: Temas de direito empresarial:

direito societário, mercado de capitais e direito da insolvência. São Paulo: Quartier Latin, 2022, p. 407)

36 Cita-se, por exemplo, as Deliberações CVM nº 828/2019 (Trader Group), 830/2019 (Bitcurrency) e

839/2019 (LTX Crypto).

37 NASCIMENTO, João Pedro; DAMIANI, Maria Gabriela; THIENGO, Pedro. Os primeiros passos em

direção à regulação dos criptoativos no mercado de capitais. In: FRAZÃO, Ana; CASTRO, Rodrigo;

CAMPINHO, Sérgio (org.). Direito Empresarial e suas interfaces – Vol. III. São Paulo, Quartier Latin,

2022, p. 600.

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ilícito38:

(i) Existência de um investimento;

(ii) Investimento formalizado em título ou contrato;

(iii) Caráter coletivo do investimento, sendo necessário que os recursos

sejam destinados a um empreendimento comum;

(iv) Expectativa de benefício econômico;

(v) Remuneração originada de esforços do empreendedor ou de terceiros;

e

(vi) Títulos ou contratos devem ter sido objeto de uma oferta pública.

47. Reitero que, em que pese o Sr. Maico Kautsky ser sócio e administrador das duas

pessoas jurídicas que figuram no polo passivo deste PAS, a avaliação das ofertas

realizadas por cada uma dessas empresas deve ser segmentada e individualizada,

apurando-se em cada caso se estão preenchidos os elementos caracterizadores de oferta

pública de contratos de investimento coletivo.

IV.1 DA OFERTA DA SOLUÇÕES EXPONENCIAIS

48. Quanto à oferta realizada pela Soluções Exponenciais, entendo que se

encontram preenchidos todos os seis elementos caracterizadores de oferta pública

irregular de valores mobiliários, como demonstrarei a seguir.

49. Em relação ao primeiro elemento, da leitura do material publicitário

38 Cf. PAS CVM nº 19957.009925/2017-00, Dir. Rel. Alexandre Costa Rangel, j. em 09/03/2021.

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disponibilizado pela Soluções Exponenciais, resta evidente a existência de investimento,

na medida em que a sociedade ofertava a aquisição de “cotas de rentabilidade”, sendo

que “cada cota de rentabilidade possui[a] o valor fixo de R$ 5.000”39. De acordo com o

número de cotas adquiridas, o investidor faria jus a uma remuneração mensal pré-fixada,

que variava de acordo com o plano remuneratório contratado (new age, double size e

select club). O aperfeiçoamento do contrato dependia do aporte de recursos com

expressão pecuniária40.

50. Quanto ao segundo elemento, a contratação dos planos de investimento

ofertados pela Soluções Exponenciais era formalizada por meio de instrumento

denominado “Contrato Particular de Prestação de Serviços de Administração e

Intermediação e Negócios em Ativos Virtuais e Condições de Uso e Serviços – Termos e

Condições Gerais de Uso”, cujo objeto seria “a prestação de serviços de administração,

intermediação em negócios de ativos virtuais e ou digitais da contratada indiretamente

ou direta pela SOLUÇÕES EXPONENCIAIS”, nos termos de sua cláusula 1.

51. Ao firmar o instrumento, os seus signatários adquiririam “cota”, representativa

dos valores aportados, que confeririam ao adquirente certo percentual de rentabilidade

variável, conforme excerto abaixo:

“A SOLUÇÕES EXPONENCIAIS disponibiliza as modalidades de investimento ao

USUÁRIO, no momento do cadastro, para constituir um capital a ser aplicado sendo

convertido em Cotas. A SOLUÇÕES EXPONENCIAIS, disponibilizará 1.000 (um mil)

cotas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, limitando ao valor até R$1.000.000,00

(um milhão de reais), com percentual de rentabilidade variável, de acordo com

modalidade de investimento do tipo cota, conforme item 5.441.

39 Doc. 1140830, p. 5.

40 “O presente contrato somente se aperfeiçoa-se quando o USUÁRIO realiza a TED e a SOLUÇÕES

EXPONENCIAIS confirma a transferência bancária por meio do TERMO DE CONFIRMAÇÃO” (doc.

1140830, p. 5).

41 Doc. 0768097, p. 6.

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52. Analisando a substância econômica do contrato, verifica-se que por meio dele

os investidores aportavam capital na Soluções Exponenciais, recebendo uma

remuneração em retorno, obtida a partir das operações a serem realizadas pela sociedade.

Entendo, à luz dessas características, que está preenchido o segundo requisito.

53. O terceiro requisito de uma oferta de valores mobiliários, qual seja, o

empreendimento comum42, também pode ser identificado no caso, na medida em que os

clientes adquirentes das cotas de rentabilidade ofertadas pela Soluções Exponenciais

partilhavam de expectativa comum, fundada em direito oriundo de relação contratual, de

auferir vantagens econômicas decorrentes de esforços do promotor do negócio.

54. Quanto ao quarto elemento caracterizador, também entendo ser inequívoca a

expectativa de benefício econômico, consistente da remuneração mensal variável atrelada

à valorização das cotas da empresa, de acordo com o plano de investimento adquirido

pelo investidor43.

55. O instrumento contratual previa a utilização dos recursos aportados na Soluções

Exponenciais para o investimento em ativos virtuais, “com a finalidade de gerar

rentabilidade”44. Inclusive, o contrato previa uma remuneração mínima caso a margem

de rentabilidade fosse inferior à faixa de rendimento da cota45.

42 “[A] noção de empreendimento comum contida na Howey definition remonta à ideia de que, em geral, o

valor mobiliário é oferecido a diversas pessoas, que partilham um mesmo conjunto de ativos, com a

expectativa de auferir lucros decorrentes dos esforços do promotor do negócio ou do instrumento que está

sendo ofertado” (EIZIRIK, Nelson; GAAL, Ariádna B., PARENTE, Flávia., HENRIQUES, Marcus de

Freitas. Mercado de Capitais – Regime jurídico. 4ª Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2019, pp. 72-73.)

43 “NEW AGE: São aqueles USUÁRIOS que adquirirem cotas, oportunidade em que terão a rentabilidade

mensal de até 5% sobre o valor das cotas investidas. DOUBLE SIZE: São aqueles USUÁRIOS que

adquirirem cotas, oportunidade em que terão a rentabilidade mensal de até 7% sobre o valor das cotas

investidas. SELECT CLUB: São aqueles USUÁRIOS que adquirirem cotas, oportunidade em que terão a

rentabilidade mensal de até 10% sobre o valor das cotas investidas” (doc. 1140830, p. 6).

44 Doc. 1140830, p. 1.

45 “[C]aso a margem de rentabilidade da operação de investimento naquele mês, seja inferior a cota

escolhida pelo USUÁRIO, A SOLUÇÕES EXPONENCIAIS, realizará o pagamento de uma rentabilidade

mínima de 1%, sobre a quantidade de contas adquiridas, independentemente, da variabilidade do

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56. No que se refere ao quinto elemento, relativo aos esforços do empreendedor ou

de terceiros, é incontroverso que as operações com criptoativos que supostamente

produziriam os resultados econômicos a serem repartidos com os investidores, seriam

comandadas pela Soluções Exponenciais, conforme colhe-se dos termos contratados:

“SOLUÇÕES EXPONENCIAIS (...) realiza a avaliação, intermediação de investimento

em alto risco, bem como a negociação de ativos virtuais, mediante a administração do

capital financeiro do USUÁRIO por meio de cotas originárias na qual serão revertidos

em ativos virtuais, com a finalidade de gerar rentabilidade para o(s) USUÁRIO(S)”46.

57. O benefício econômico estaria associado à valorização do título ou contrato que

representa o investimento, sendo certo que a Soluções Exponenciais deveria envidar

esforços, na qualidade de promotora do empreendimento, com o objetivo de valorizar o

investimento inicialmente realizado47.

58. Por fim, em relação ao sexto elemento, restou amplamente demonstrado que as

cotas de rentabilidade foram ofertadas publicamente pela Soluções Exponenciais. A

oportunidade de investimento foi disponibilizada em website da sociedade, o que é

reconhecido expressamente, no art. 3º, IV, da ICVM 400, como ato de distribuição

pública48.

investimento de alto risco realizado naquele período com a apresentação de relatório neste caso”. (Doc.

1140830).

46 Doc. 1140830, p. 1.

47 Cf. PA CVM nº 19957.009524/2017-41, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 22/04/2019.

48 “Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição,

assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer

um dos seguintes elementos: [...] IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos,

especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede

mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer

forma de comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de

terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores

mobiliários”.

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59. Ao contrário do que alegam os defendentes, a toda evidência, não se trata de

oferta restrita a familiares do ofertante. Em linha com as evidências e conclusões

apresentadas pela Área Técnica49, é incontroverso o caráter público da oferta realizada

por meio da sociedade Soluções Exponenciais.

60. Isso porque, conforme se verifica da lista de clientes que contrataram com a

Soluções Exponenciais, apresentada pelo ofertante em sua resposta ao Ofício 576, são

mencionados diversos investidores sem qualquer vínculo familiar e habitual com o

ofertante50-51.

61. Para além disso, o Sr. Maico Kautsky também reconheceu na referida resposta

que o material de divulgação da Soluções Exponenciais alcançou terceiros com quem não

detinha vínculo pessoal:

“E na época eu também criei um rascunho de uma apresentação da empresa em PDF, algo

bem rudimentar que precisava de acabamento e revisão jurídica. E eu compartilhei esse

rascunho com o [D. P.], irmão da minha esposa, para mostrar como a operação

funcionava. Porém, tempos depois eu soube que ele espalhou esse documento para

terceiros, sem a minha ciência ou mesmo autorização”52.

62. Assim, resta claro, a meu ver, que a oferta realizada pela Soluções Exponenciais

se caracteriza como oferta pública de valores mobiliários, presentes os seis requisitos

cumulativos do inciso IX do art. 2º, da Lei nº 6.385/1976:

49 Doc. 1705984.

50 Doc. 1705983, p. 19.

51 Da lista de clientes enviada em anexo ao terceiro e-mail em resposta ao Ofício 576, o próprio Sr. Maico

Kautsky revela que pessoas sem vínculo familiar e habitual teriam adquirido cotas ofertadas pela Soluções

Exponenciais. Por exemplo, são listados como clientes (i) “conhecidos”, com quem o Sr. Maico Kautsky

teria frequentado um curso, como é o caso de [A. de L. F.], [F. G. G. V.] e [S. P. de S.]; (ii) indicados por

outros clientes, como é caso de [B. G. G. V.], [L. M. T.], [M. E. A. K.] e [S. R. G.].

52 Doc. 1705983, p. 5.

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(i) Há investimento, consistente do aporte de capital pelos investidores

para aquisição de cotas, associadas a planos de investimento, sendo os

recursos captados utilizados para investimento em ativos virtuais;

(ii) O investimento era formalizado por instrumento contratual

denominado “Contrato Particular de Prestação de Serviços em

Administração e Intermediação e Negócios em Ativos Virtuais e

Condições de Uso e Serviços – Termos e Condições Gerais de Uso”;

(iii) Trata-se de empreendimento coletivo, em que os adquirentes das cotas

de rentabilidade da Soluções Exponenciais aportavam recursos e

partilhavam o direito de recebimento dos resultados das operações

envolvendo os ativos virtuais, proporcional ao número de cotas de sua

titularidade;

(iv) Havia expectativa de benefício econômico, sendo os contratantes

remunerados mensalmente com retornos de 5%, 7% ou 10% em relação

ao valor aplicado (ou reinvestimento), de acordo com o respectivo plano

de investimento, em função da valorização das cotas adquiridas;

(v) O empreendimento coletivo dependia preponderantemente do esforço

do empreendedor, a Soluções Exponenciais e o seu sócio e

administrador Maico Kautsky;

(vi) A oferta era pública, com esforços de distribuição por meio do website

da Soluções Exponenciais, tendo alcançado investidores sem vínculo

habitual ou familiar com os ofertantes.

63. Quanto à autoria, não há dúvidas da responsabilidade do Sr. Maico Kautsky, na

qualidade de sócio e principal administrador, na realização da oferta irregular de contratos

de investimento coletivo realizada por meio da Soluções Exponenciais. A sua

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participação nos esforços de distribuição do material de divulgação da empresa restou

amplamente demonstrada, conforme atestam o relatório policial, as diligências realizadas

pela SRE e as próprias manifestações do Acusado.

64. Vale dizer que, nos termos do art. 56-B da ICVM 400, à época vigente, os

administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, são

responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante por esta Instrução,

incluindo-se aquelas relativas ao registro de oferta pública de valores mobiliários junto à

CVM, ou o requerimento de sua dispensa.

65. Por todo exposto, voto pela condenação de Soluções Exponenciais e de seu

sócio o Sr. Maico Kautsky, pela realização de oferta irregular de valores mobiliários sem

registro e sem dispensa, em infração ao art. 19, caput e §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e aos

arts. 2º e 4º da ICVM 400.

IV.2 DA OFERTA DA SKOBEN CAPITAL

66. Inicialmente, assinalo que as ofertas objeto deste PAS, em que pese apresentem

características comuns, são distintas entre si. Isso porque (i) foram realizadas por pessoas

jurídicas distintas; (ii) o material de divulgação das ofertas e o instrumento contratual

utilizado para a sua formalização eram diferentes; e (iii) tiveram alcances distintos.

67. A propósito, diferentemente do que alegam os Acusados, não me parece que a

Área Técnica tenha promovido indevida cumulação das ofertas em questão, tratando-as

como se fossem uma só53. A meu ver, a SRE promoveu adequadamente a individualização

das condutas, tendo apontado os elementos de autoria e materialidade à luz dos contextos

fáticos específicos das duas ofertas.

68. Passo, então, ao exame da oferta realizada pela sociedade Skoben Capital, cujos

53 Doc. 1447490, §§44 e 51.

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sócios e administradores principais são o Sr. Maico Kautsky e o Sr. Frederico Valle.

69. O primeiro requisito, relativo à existência de investimento, está preenchido. A

partir da análise dos documentos enviados e material de divulgação disponibilizado em

seu website (https://www.skobencapital.com), a Skoben Capital oferecia remuneração

(“renda passiva” ou “renda futura”), em contrapartida ao aporte de recursos

(“capitalização mensal” ou “capitalização total”) pelos investidores.

70. Em relação ao segundo elemento, à diferença da oferta realizada pela Soluções

Exponenciais, o investimento era formalizado por meio de contrato de mútuo54 com a

Skoben Capital, como mutuária, como “forma de captação ou angariar de recursos para

a consecução de suas atividades empresariais”55, conforme declarado no website da

sociedade.

71. Analisando a substância econômica do contrato de mútuo, inclusive à luz das

declarações feitas pela Skoben em seu website, entendo que o contrato servia para

permitir que os investidores aportassem recursos na sociedade, os quais seriam utilizados

para “acelerar as operações [da empresa]”56, em troca de “juros pré-fixados”57. Entendo,

assim, que segundo elemento está igualmente preenchido.

72. Quanto ao terceiro elemento, o empreendimento possuía caráter coletivo, na

54 Ainda que não tenha tratado de infração por oferta pública irregular de valor mobiliário (mas sim de

administração irregular de carteira), a utilização de contrato de mútuo para a formalização de aporte de

investimento para aplicação no mercado de capitais foi reconhecida em precedente recente do Colegiado

(PAS CVM nº 19957.007344/2019-97, Dir. Rel. João Accioly, j. em 29/02/2023). Além disso, em outro

caso (PAS CVM nº 09/2014, Dir. Rel. Carlos Rebello, j. em 20/12/2019), foi afastada a configuração de

oferta pública de CIC ao amparo de contrato de mútuo, mas justamente porque, em tal precedente (ao

contrário do que ocorre neste caso), não havia vinculação entre os recursos aportados via mútuo e a

atividade ou empreendimento desenvolvido pelo ofertante, cujo resultado fosse partilhado entre diferentes

mutuantes, tendo, então, o Colegiado entendido que não havia evidências de que, ao celebrarem os mútuos,

os contratantes visavam participar de investimento coletivo sob a administração do tomador dos recursos.

55 Doc. 0986009.

56 Doc. 0986009, p. 6.

57 Doc. 0986009, p. 6.

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medida em que a modalidade de investimento era oferecida indistintamente a pessoas

físicas ou jurídicas, que emprestariam recursos destinados à aceleração das operações da

Skoben Capital e suas controladas, e que conferiria aos investidores direito ao

recebimento de rendimentos.

73. O quarto requisito também está presente, visto que havia expectativa de

benefício econômico por parte dos investidores distribuídos sob a forma de “juros

remuneratórios pré-fixados em contratos”.

74. Com relação ao quinto elemento, identifico que a remuneração dos investidores

advinha dos esforços do empreendedor. Com a celebração do contrato de mútuo,

aperfeiçoado com a transferência bancária em favor da mutuária, os investidores anuiriam

com a destinação dos recursos aplicados para a consecução de operações em imóveis,

investimentos em participações e investimento de alto desempenho, a cargo da Skoben

Capital e de suas controladas58.

75. Por fim, concluo que se cuida de oferta pública, preenchendo também o sexto

elemento, considerando que a oferta foi realizada por meio de website da Skoben Capital.

76. Em suma, concluo que a oferta realizada por meio da Skoben Capital também

configura oferta pública de contratos de investimento coletivo, presentes todos os seis

elementos caracterizadores exigidos pelo inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76:

(i) Há investimento, com transferência de valores em mútuo para a

sociedade como forma de captação de recursos para a consecução de

suas atividades empresariais;

(ii) O empreendimento era formalizado por contrato de mútuo;

58 Conforme informando no FAQ disponível no website da Skoben Capital, a “empresa que transaciona

operações de ganho de capital entre pessoas físicas e jurídicas por meio da holding entre suas empresas

aplicando em 3 áreas: Operações de trading com criptomoedas, mercado de imóveis e operações

empresariais com a compra e vendas de participações em empresas com alto potencial de valorização”.

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(iii) Trata-se de empreendimento coletivo, em que os mutuantes

partilhavam de expectativa comum e uniforme de rentabilização dos

valores mutuados, como resultado do sucesso das operações em que

seriam aplicados os recursos captados;

(iv) Havia expectativa de benefício econômico, auferido como ganho de

capital por parte dos investidores e distribuídos em retorno aos valores

mutuados sob a forma de juros remuneratórios pré-fixados em contrato;

(v) O empreendimento coletivo dependia do esforço do empreendedor,

sendo a Skoben Capital contratualmente obrigada a destinar os recursos

captados via mútuo para a consecução de operações em imóveis,

investimentos em participações e investimento de alto desempenho, a

serem revertidos em ganho de capital para os investidores; e

(vi) Foram objeto de oferta pública, tendo sido os valores mobiliários

indistintamente oferecidas por meio de website.

77. Quanto à autoria, à luz das considerações feitas nos §§56-57 acima sobre a

responsabilidade do administrador da sociedade que realiza a oferta irregular, entendo

que os sócios e administradores da Skoben Capital, o Sr. Maico Kautsky e o Sr. Frederico

Valle, também devem responder pela infração.

78. Pelo exposto, voto pela condenação de Skoben Capital e dos Srs. Maico Kautsky

e Frederico Valle pela realização de oferta irregular de valores mobiliários sem registro e

sem dispensa, em infração ao art. 19, caput e §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e aos arts. 2º e 4º

da ICVM 400.

V. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

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79. Por todo o exposto, concluo que os Acusados devem ser responsabilizados por

infração ao art. 19, caput e ao §5º, I da Lei nº 6.385/76, assim como aos arts. 2º e 4º da

ICVM 400, por ofertar valores mobiliários sem o registro na CVM e sem a obtenção da

dispensa.

80. Para fins de dosimetria das penalidades, observo que a oferta pública irregular

de valores mobiliários constitui infração grave, nos termos do art. 59, II, da ICVM 400,

então vigente (o que se mantém na Resolução CVM nº 160/2022). Ressalto, ainda, que

os fatos apurados neste PAS tiveram início após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017,

de modo que considerarei as alterações implementadas pelo referido diploma legal à Lei

nº 6.385/76.

81. Por conseguinte, nos termos do art. 11, §1º, II da Lei nº 6.385/76, entendo mais

adequada ao caso a imposição de multa pecuniária aos Acusados e, em linha com os

parâmetros de dosimetria empregados em precedentes59 similares deste Colegiado, fixo a

pena-base: (i) em relação às sociedades Soluções Exponenciais e Skoben Capital, o valor

equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores captados na respectiva oferta irregular de

contratos de investimento coletivo; (ii) em relação ao Sr. Maico Kautsky, na qualidade de

sócio e administrador das sociedades Soluções Exponenciais e Skoben Capital, o valor

equivalente a 5% (cinco por cento) dos valores captados nas ofertas irregulares realizadas

Soluções Exponenciais e Skoben Capital; e (iii) em relação ao Sr. Frederico Valle, na

qualidade de sócio e administrador da Skoben Capital, o valor equivalente a 5% (cinco

por cento) dos valores captados na oferta irregular realizadas pela Skoben Capital.

82. Conforme lista fornecida pelos Acusados60, a oferta realizada pela Soluções

59 Por exemplo, confira-se: (i) manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez no âmbito do PAS

19957.006343/2017-63, Dir. Rel. Carlos Alberto Rebello Sobrinho, j. em 26/02/2019; (ii) PAS

19957.008401/2016-11, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 08/09/2020; (iii) PAS 19957.011633/2017-29,

Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, julgado em 15/12/2020; (iv) PAS CVM nº 19957.010438/2017-81, Dir. Rel.

Alexandre Costa Rangel, j. em 17/08/2021.

60 Tal lista foi fornecida pelos Acusados em resposta (doc. 1705983, pp. 17 e ss.) ao Ofício nº

576/2022/CVM/SRE/GER-3, encaminhado pela SRE no âmbito de diligências adicionais solicitadas por

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Exponenciais teria alcançado 29 investidores, perfazendo um valor total captado de

R$4.263.200,00 (quatro milhões, duzentos e sessenta e três mil e duzentos reais). Por sua

vez, em relação à oferta realizada pela Skoben Capital, os Acusados informaram em sua

defesa conjunta61 que tal oferta teria alcançado 92 investidores, perfazendo um valor total

captado de R$11.096.464,50 (onze milhões, noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta e

quatro reais e cinquenta centavos)62.

83. Importante pontuar que, em que pese tratarem-se de ofertas distintas, a Skoben

Capital e a Soluções Exponenciais eram empresas ligadas. Nesse sentido, o Sr. Maico

Kaustsky detinha 50% (cinquenta por cento) do capital social da Soluções

Exponenciais63, que, por sua vez, detinha 49% (quarenta e nove por cento) do capital

social da Skoben Capital64.

84. Como apontado no Relatório, em 08/07/2019, a Área Técnica encaminhou

Ofício de Alerta à Soluções Exponenciais, no qual apontou a ocorrência de oferta

irregular. A despeito disso, a Soluções Exponenciais, que detinha participação na Skoben

Capital, e o seu sócio, Maico Kaustsky, realizaram posteriormente oferta por meio dessa

outra sociedade, com características similares (ainda que não idênticas) às da Soluções

Exponenciais.

meio de Despacho PTE (doc. 1645364). Conforme relatado pela SRE em Despacho GER-3 (doc. 1705984),

no âmbito das diligências realizadas, os Acusados, inicialmente, informaram que teriam captado

R$3.083.200,00 por meio da Soluções Exponenciais (doc. 1705983, pp. 5 e ss.), enquanto que, em sua

defesa conjunta, afirmaram ter captado R$3.645.200,00 por meio dessa sociedade (doc. 1258580, §10).

Após questionados sobre a divergência de valores, os Acusados esclareceram que o montante captado pela

Soluções Exponenciais na oferta teria sido de R$4.263.200,00 (doc. 1705983, pp. 17 e ss. e doc. 1705984,

§14).

61 Doc. 1258580, §10: “Assim, em nenhum momento houve intenção deliberada dos acusados em

desobedecer a qualquer ordem da CVM, tanto que o número de contratos celebrados por cada empresa foi

pequeno, como se pode perceber: Soluções: 25 clientes, valor total captado R$3.645.200,00. Skoben: 92

clientes, valor total captado R$11.096.464,50”.

62 Esse mesmo valor (R$11.096.464,50) foi informado pelos Acusados como sendo o valor total captado

pela Skoben Capital na oferta, conforme anexo (docs. 1356540 e 1356541) de petição juntada aos autos

pelos Acusados em 22/09/2022 (doc. 1356539).

63 Doc. 0995025.

64 Doc. 0995015.

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85. Esses elementos, a meu ver, indicam a prática sistemática e reiterada do ilícito por

parte da Soluções Exponenciais e de Maico Kautsky, que continuaram a praticar o ilícito

utilizando-se de outra pessoa jurídica.

86. De todo modo, tendo em vista o disposto no art. 68 da Resolução CVM nº 45/2021,

deixo de adotar os procedimentos previstos nos arts. 62 a 66 da referida Resolução, uma

vez que, à luz dos dados apurados pela Área Técnica, entendo que o parâmetro de multa

mais adequado neste caso tem amparo no art. 61, II, da referida Resolução.

87. Ante o exposto, com fundamento no art. 11, §1º, II, da Lei nº 6.385/76, à luz dos

princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, voto pela condenação de:

(i) Soluções Exponenciais Treinamento e Administração Ltda, à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 852.640,00 (oitocentos

e cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais) por infração aos art.

19, caput e §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º e 4º da ICVM 400;

(ii) Skoben Capital Participações Ltda, à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$2.219.292,90 (dois milhões, duzentos e

dezenove mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa centavos) por

infração aos art. 19, caput e §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º e 4º

da ICVM 400;

(iii) Maico Buge Kautsky, à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$767.983,23 (setecentos e sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e

três reais e vinte e três centavos) por infração aos art. 19, caput e §5º, I,

da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º e 4º da ICVM 400; e

(iv) Frederico Almeida Saleme do Valle, à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$554.823,23 (quinhentos e cinquenta e quatro

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mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e três centavos) por infração

aos art. 19, caput e §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º e 4º da ICVM

400.

88. Proponho, ainda, que o resultado deste julgamento seja comunicado ao

Ministério Público Federal no Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Complementar

nº 105/2001, em complemento à comunicação anterior, para as providências cabíveis.

É como voto.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 2023.

João Pedro Barroso do Nascimento

Presidente Relator

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