CVM · Colegiado · 14/09/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003241/2021-72
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.E.B. / CLEAR CORRETORA - XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003241/2021-72
Trata-se de recurso interposto por C.E.B. (“Reclamante” ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Clear Corretora - XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua Reclamação à BSM, o Reclamante alegou que: (i) após realizar operações de compra em 4.000 VALE3, o PIT de Negociação da Reclamada realizou a compra de 1.000 VALE3 a R$ 41,95 (quarenta e um reais e noventa e cinco centavos). No entanto, ao verificar a subida dos preços, o Reclamante teria tentado zerar a compra pelo valor de R$ 44,02 (quarenta e quatro reais e dois centavos), momento em que o PIT de Negociação teria apresentado instabilidades. A vista disso, o Reclamante afirmou que teria sofrido prejuízo, equivalente a lucros cessantes, no montante aproximado de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), uma vez que as ações teriam atingido no mínimo o valor de R$ 44,03 (quarenta e quatro reais e três centavos). Destacou, ainda, que, na sequência, ao identificar que o preço de VALE3 começava a cair, o Recorrente passou a tentar cancelar o saldo da ordem de compra das 3.000 VALE pendentes a R$ 41,95 (quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), bem como reduzir o valor da ordem de venda daquelas 1.000 VALE3 já adquiridas.
Isto posto, acrescentou ter sofrido prejuízo de R$ 19.944,00 (dezenove mil novecentos e quarenta e quatro reais), por danos emergentes, além de uma obrigação de R$ 15.633,01 (quinze mil seiscentos e trinta e três reais e um centavo) como lançamento futuro para 17.03.2020, alcançando o montante de R$ 35.577,01 (trinta e cinco mil quinhentos e setenta e sete reais e um centavo); e (ii) teria sido zerado pela Reclamada, mesmo tendo margem para stop de R$ 2.261,80 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), a qual ainda teria liquidado suas posições em operações de Swing Trade envolvendo 600 AZUL4 e 800 VVAR3, tendo acrescentado a existência de vídeos da situação vivenciada e prints de inúmeras reclamações extraídas da internet sobre os problemas apresentados pelo PIT de Negociação da Reclamada em 13.03.2020. Desta forma, o Reclamante requereu (i) o ressarcimento de R$ 37.647,01 (trinta e sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e um centavo), considerando (a) R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais) referentes aos lucros cessantes, e (b) R$ 35.577,01 (trinta e cinco mil quinhentos e setenta e sete reais e um centavo) referentes aos danos emergentes; e (ii) o cancelamento da multa emitida, em função da ordem de “stop”.
Ao realizar a abertura do processo de MRP, a BSM solicitou ao Reclamante comprovações de acesso aos canais de contingência da Reclamada, e à Reclamada, a apresentação de defesa, além de informações e documentos relacionados às operações em análise. Na sequência, o Reclamante não dispôs evidências de contato com os canais de contingência, tendo alegado que a situação ocorreu entre 10:18:24 e 10:37:00 e que não obteve sucesso ao entrar em contato pelo chat da Reclamada, posto que se encontrava inoperante. Contudo, apresentou vídeos com a finalidade de demonstrar a impossibilidade de acesso ao PIT de Negociação. Em resposta à BSM, a Reclamada negou que tenha havido, em 13.03.2020, qualquer instabilidade no PIT de Negociação que pudesse interferir nas operações mencionadas. Informou, ainda, que a nota de corretagem da referida data demonstrou que o prejuízo sofrido pelo Reclamante estava em montante superior às garantias, motivo pelo qual a liquidação compulsória realizada pelo seu Departamento de Risco teria ocorrido em momento oportuno. Com base no Relatório de Auditoria (“Relatório”) e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, considerando que (i) eventual indisponibilidade de uma plataforma de negociação, por si só, não configuraria hipótese para ressarcimento ao investidor por prejuízos causados, visto que, nestes casos, a Reclamada disponibiliza canais alternativos para envio de ordens pelo investidor;
(ii) não haveria evidências nos autos de que o Reclamante teria buscado acessar tais canais alternativos para realizar suas operações; (iii) a Reclamada não apresentou seu log de risco ou outras provas que pudessem afastar a alegação do Reclamante de que a liquidação compulsória teria sido realizada de forma irregular, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR se manifestou favoravelmente ao pedido de ressarcimento do prejuízo, decorrente da liquidação compulsória, no valor de R$ 7.483,00 (sete mil quatrocentos e oitenta e três reais), conforme cálculo constante no Relatório, julgando o pedido do Reclamante parcialmente procedente. Em recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (“Pleno”), a Reclamada reiterou que, uma vez que o Reclamante não fez uso dos canais de contingência, seria improcedente seu pedido de ressarcimento. Em sua análise, o Conselheiro-Relator, observando que o art. 6º da então vigente Instrução CVM nº 380/2002 determinava que os intermediários devem estabelecer plano de contingência para seus sistemas, entendeu que eventual indisponibilidade ou instabilidade nas plataformas eletrônicas de negociação não imputaria a eles responsabilidade objetiva, devendo, nesses casos, serem considerados na apuração da responsabilidade dos intermediários a disponibilidade e efetividade dos meios alternativos de atendimento aos clientes, ou seja, se os canais de contingência estariam disponíveis e capazes de atender e processar as solicitações dos investidores.
No caso em análise, não teria restado comprovada pelo Reclamante a indisponibilidade da plataforma de negociação da Reclamada ou a tentativa de acesso aos canais alternativos. Em relação à liquidação compulsória, o Conselheiro-Relator, tendo em vista a não apresentação do log do sistema de risco da Reclamada, em que pese reiteradas solicitações da BSM, votou pelo não provimento do recurso com a consequente manutenção da decisão proferida pelo DAR. Na sequência, o Pleno, por unanimidade, decidiu pelo não provimento do recurso da Reclamada e pela consequente manutenção da decisão proferida pelo DAR. Em seu recurso, o Reclamante reiterou a alegação de que o chat da Reclamada se encontrava indisponível, o que caracterizaria falha no canal de contingência. Em seguida, requereu (i) o reconhecimento de abusos e ilegalidades cometidos pela Reclamada; (ii) em caráter de danos emergentes, a restituição financeira do volume idêntico de ações indevidamente liquidadas, em virtude das falhas apresentadas pelo PIT de Negociação; (iii) a anulação da eventual multa decorrente da liquidação compulsória por consumo máximo de garantia e restituição de eventual valor cobrado; (iv) indenização pelos lucros cessantes, no valor de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), tendo em vista a inoperância apresentada pelo PIT de Negociação, que teria impedido o Reclamante de alterar a ordem de venda da VALE3 no valor de R$ 44,02 (quarenta e quatro reais e dois centavos);
(v) “ a anulação/restituição do valor inscrito como débito na conta da Corretora RECLAMADA, que apresenta [va] valor de R$ 4.476,99, cancelando-se eventuais cobranças decorrentes das operações ora Representadas ”; e (vi) a condenação da Reclamada por litigância de má-fé. Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 33/2021/CVM/SMI/GMN, considerando que (i) o Reclamante tinha conhecimento dos canais de contingência para comandar suas ordens à Reclamada, em caso de ocorrência de instabilidade do PIT de Negociação da Reclamada; (ii) determinados preços comandados pelo Reclamante, em 13.03.2020, não encontraram mercado para serem satisfeitos; (iii) a liquidação compulsória alcançou apenas VALE3, não tendo sido liquidadas as posições de AZUL4 e VVAR3; (iv) o perfil de investimento do Reclamante - considerado agressivo - era adequado às operações executadas; e (v) os critérios adotados para executar a liquidação compulsória não foram apresentados pela Reclamada, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI propôs a manutenção da decisão do DAR, corroborada pelo Pleno, que julgou parcialmente procedente o pedido do Reclamante, no valor de R$ 7.483,00 (sete mil quatrocentos e oitenta e três reais) O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
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3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 33/2021/CVM/SMI/GMN
São Paulo, 6 de setembro de 2021.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)
MRP nº 372/2020
Reclamante: C.E.B.
Reclamada: CLEAR CORRETORA - XP INVESTIMENTOS CCTVM
S.A.
Processo CVM nº 19957.003241/2021-72
Senhor Superintendente,
1. Este processo trata de recurso interposto por C.E.B.
(“Reclamante”) contra a decisão da BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS ("BSM") que,
no âmbito do Processo MRP nº 372/2020, decidiu pela parcial procedência do
pedido de ressarcimento de prejuízos em face da CLEAR CORRETORA - XP
INVESTIMENTOS CCTVM S.A. (“Reclamada”).
HISTÓRICO
Reclamação
2. A Reclamação (1238671, fls. 1 a 9) é apresentada a seguir.
3. O Reclamante relata problemas de instabilidade apresentados pelo PIT
de Negociação da Reclamada, em 13/03/2020.
Ofício Interno 33 (1339282) SEI 19957.003241/2021-72 / pg. 1
4. Em seu relato, o Reclamante afirma que, após emitir ordem de
compra de 4.000 VALE3 a R$ 41,95, o PIT de Negociação da Reclamada executou
a compra de 1.000 VALE3 às 10:18:24, ficando pendente de execução 3.000
VALE3.
5. Ao verificar a subida dos preços, o Reclamante tentou zerar aquela
compra de 1.000 VALE3 pelo valor de R$ 44,02, porém o PIT de Negociação da
Reclamada passou a apresentar instabilidades, pelo que o Reclamante afirma ter
sofrido prejuízo (lucros cessantes) de aproximadamente R$ 2.070,00, vez que as
ações atingiram no mínimo o valor de R$ 44,03.
6. Em consulta por meio de outros 'sites', identificou que os valores de
VALE3 haviam começado a cair.
7. Em razão do identificado, o Reclamante passou a tentar cancelar o
saldo da ordem de compra das 3.000 VALE pendentes, bem como reduzir o valor
da ordem de venda daquelas 1.000 VALE3 já adquiridas.
8. Não tendo êxito em cancelar a ordem de compra de 3.000 VALE3, as
mesmas foram adquiridas, às 10:37:00, ao preço de R$ 41,95, apesar do mercado
estar em baixa.
9. Ainda nas palavras do Reclamante, devido à instabilidade do PIT de
Negociação da Reclamada, além de ter deixado de obter um ganho de R$
2.070,00, acabou por sofrer um prejuízo de R$ 19.944,00, por danos emergentes,
além de uma obrigação de R$ 15.633,01 como lançamento futuro para
17/03/2020, alcançando R$ 35.577,01.
10. O Reclamante ainda discorre que teria sido zerado pela Reclamada,
mesmo tendo margem para 'stop' de R$ 2.261,80, e que foram liquidados pela
Reclamada posições que possuía em operações de Swing Trade: 600 AZUL4 e 800
VVAR3 (1238671, fl. 17).
11. O Reclamante acrescenta ter vídeos gravando a situação vivenciada e
'prints' de inúmeras reclamações extraídas da internet versando sobre inúmeros
problemas apresentados pelo PIT de Negociação da Reclamada, na data de
13/03/2020.
12. Por fim, o pedido do Reclamante, busca:
a)a restituição financeira do volume das ações liquidadas para cobrir
os prejuízos decorrentes da instabilidade apresentada pelo PIT de
Negociação da Reclamada;
b)a anulação da multa decorrente do indevido 'stop' e restituição de
eventual valor cobrado; e
c)a indenização pelos lucros cessantes em virtude da instabilidade
apresentada pelo PIT de Negociação da Reclamada, que o impediu
de alterar e de emitir ordem de venda de VALE3 no valor de R$
44,02.
13. Diante de todo o exposto, o Reclamante apresenta os seguintes
cálculos para ressarcimento de R$ 37.647,01:
a)lucro cessante de R$ 2.070,00
b)dano emergente de R$ 35.577,01
Ofício Interno 33 (1339282) SEI 19957.003241/2021-72 / pg. 2
14. Bem como solicita o cancelamento da multa em virtude da ordem de
'stop' indevidamente emitida.
Abertura do processo de MRP
15. A BSM informou a abertura do processo de MRP, tanto ao Reclamante
(1238671, fl. 13), quanto à Reclamada (1238671, fls. 10 e ss).
16. Com relação ao Reclamante, a BSM solicitou comprovações de acesso
aos canais de contingência da Reclamada (doc. 1270151, fls. 42 a 46).
17. E com relação à Reclamada, a BSM solicitou apresentar defesa, além
de informações e documentos acerca das operações reclamadas.
Manifestação do Reclamante
18. O Reclamante não apresentou evidências de contato com os canais de
contingência, solicitados pela BSM, ressaltando que a situação ocorreu entre
10:18:24 e 10:37:00 e, ainda, afirmando que não obteve sucesso em entrar em
contato pelo 'chat' da Reclamada, pois também se encontrava inoperante
(1238671, fl. 48).
19. No entanto, apresentou vídeos, pelo quais procura demonstrar que não
estava conseguindo acessar o PIT de Negociação da Reclamada (1238676 e
1238680).
Manifestação da Reclamada
20. A Reclamada apresentou sua defesa nos seguintes termos (1238671,
fls. 51 e ss).
21. Inicialmente, a Reclamada negou ter havido qualquer instabilidade no
PIT de Negociação em 13/03/2020, que pudesse interferir nas operações
mencionadas pelo Reclamante.
22. Sobre as operações, a Reclamada assim se manifestou:
a)às 10:17:19, o Reclamante inseriu ordem de compra de VALE3;
b)às 10:18:24, foi executada a compra de 1.000 VALE3;
c)às 10:25:32, o Reclamante cancelou a ordem de venda aberta às
09:57:51;
d)às 10:26:23, o Reclamante inseriu ordem de venda de 1.000 ações
VALE3 a R$ 44,02;
e)às 10:37:00, foi executada a ordem de compra de 3.000 ações
VALE3;
f) às 10:40:03, o Reclamante cancelou a ordem de venda de 1.000
ações VALE3; e
g)às 10:50:03, o Reclamante inseriu ordem de venda a qual ficou
aberta até às 10:54:32, momento em que foi liquidada pelo
Departamento de Risco da Reclamada, pois o prejuízo dessa
operação alcançou suas garantias alocadas.
23. Sobre a liquidação compulsória, as garantias do Reclamante
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totalizavam R$ 15.397,60 e, conforme nota de corretagem do pregão do dia
13/03/2020, o Reclamante incorreu no prejuízo de R$ 15.803,78, o que
comprovaria que o encerramento compulsório executado pelo Departamento de
Risco da Reclamada teria ocorrido no momento correto.
Relatório de Auditoria
24. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR (1238686, fls. 68
e ss), foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 469/20, de 12/06/2020 (1238686,
fls. 70 e ss), com os principais pontos a seguir relatados.
25. Sobre as possíveis instabilidades no PIT de Negociação da Reclamada,
alegadas pelo Reclamante, que teriam ocorridas em 13/03/2020, a Reclamada não
apresentou as necessárias evidências para demonstrar o contrário à BSM.
26. Sobre a liquidação compulsória, esta foi executada entre 10:54:32 e
11:07:12:
Tabela 1 - Liquidação Compulsória em
13/03/2020
Hora Venda Preço (R$) Volume (R$)
10:54:32 2.700 37,81 102.087,00
11:07:12 1.300 39,10 50.830,00
38,22925 152.917,00
27. No entanto, a Reclamada não apresentou os 'logs' de garantias que
permitiriam à BSM avaliar se as garantias disponíveis pelo Reclamante, em
momento anterior ao das operação de liquidação compulsória, teriam sido ou não
suficientes para manter sua posição comprada de 4.000 VALE3 em 13/03/2020.
28. Em razão da não apresentação dos logs de garantias, a Auditoria da
BSM, considerando que, entre o início da liquidação compulsória, às 10:54:32, e o
final do pregão, o preço médio de VALE3 alcançou R$ 40,10, estipulou que o
melhor resultado para a zeragem de 4.000 VALE3 seria R$ 160.400,00, superando
em R$ 7.483,00 o valor obtido pela liquidação compulsória, de R$ 152.917,00, que
alcançou R$ 38,22925.
Decisão do DAR
29. Com base no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR
(1238671, fls. 103 e ss), o Diretor de Autorregulação da BSM - DAR proferiu sua
decisão (1238671, fls. 113 e ss).
30. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a
tempestividade da Reclamação.
31. Quanto ao mérito, o DAR esclareceu que eventual indisponibilidade de
uma plataforma de negociação, por si só, não configura hipótese para
ressarcimento de eventual prejuízo incorrido pelo investidor.
32. E ainda, segundo o previsto na regulação vigente e nos contratos
firmados entre as partes, a Reclamada disponibiliza canais alternativos para envio
de ordens pelo investidor na eventual interrupção do funcionamento dos sistemas
eletrônicos de negociação.
33. No entanto, não há evidências, nas provas juntadas a este processo de
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MRP, de que o Reclamante tenha buscado acesso aos referidos canais alternativos
para ordenar suas operações.
34. A BSM solicitou ao Reclamante que informasse se, diante da
indisponibilidade da plataforma de negociação durante o pregão, tentou acessar
outras plataformas ou canais de atendimento disponibilizados pela Reclamada,
para zerar a sua posição.
35. Em resposta, o Reclamante informou que buscou o 'chat' como canal
alternativo para o envio de ordens, porém o 'chat' também estaria indisponível
durante o pregão.
36. Para configuração de hipótese de ressarcimento pelo MRP, seria
necessário que a Reclamada tivesse falhado na disponibilização de canais
alternativos de comunicação, o que não foi comprovado no presente processo.
37. Em relação à liquidação compulsória ocorrida no pregão, o
Reclamante alega que teria sido irregular.
38. A Reclamada, por sua vez, não trouxe aos autos o 'log' que poderia
afastar as alegações do Reclamante, ao possibilitar que a auditoria da BSM
verificasse a adequação da liquidação compulsória à sua política de risco.
39. Em razão da não apresentação do log de risco pela Reclamada e da
ausência de provas que afastassem a alegação de que a liquidação compulsória
teria sido realizada em desacordo com a sua política de risco, o DAR se manifestou
favoravelmente ao pedido de ressarcimento do prejuízo, decorrente em da
liquidação compulsória, no valor de R$ 7.438,00[a], conforme calculado no
Relatório de Auditoria.
40. Assim, em 03/07/2020, o DAR julgou parcialmente procedente o pedido
do Reclamante neste processo de MRP, no valor de R$ 7.438,00[a], a ser corrigido
na forma do Regulamento do MRP, desde 13/03/2020 até a data do efetivo
pagamento, conforme previsão do art. 24, I, do Regulamento do MRP.
[a] A metodologia de cálculo de ressarcimento adotada pela BSM, conforme
relatado no item 28, considerou a diferença entre o preço médio do ativo, a partir
da execução da liquidação compulsória e o encerramento do pregão, e o preço
médio do ativo obtido na liquidação compulsória, em razão da liquidação
compulsória ter sido realizada sem aderência à política de riscos da
Reclamada. Pela metodologia adotada, o valor a ser ressarcido alcança
R$ 7.483,00, valor este presente no Relatório de Auditoria (1238671, fl. 75). No
entanto, no Parecer Jurídico, há erro de grafia: apesar de ter sido mencionado o
valor calculado pela Auditoria: R$ 7.483,00 (1238671, fl. 107), a SJUR conclui pelo
ressarcimento de R$ 7.438,00 (1238671, fl. 112), valor este levado em
consideração pelo DAR em sua peça decisória (1238671, fl. 115). Nesses termos,
entendemos ter havido erro de grafia, devendo ser considerado o valor de
R$ 7.483,00.
Recurso da Reclamada
41. A Reclamada, em seu recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da
BSM, reitera que o Reclamante não se utilizou dos canais de contingência, pelo
que entende improcedente o pedido de ressarcimento apresentado pelo
Reclamante (1238671, fls. 117 e ss).
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Decisão do Pleno do CS
42. O Conselheiro-Relator, nas preliminares de seu Voto (1238671, fls. 146
e ss), destaca que ao Reclamante é facultado apresentar recurso, à CVM, da
decisão do DAR ou do Pleno do Conselho de Supervisão, nos termos do disposto no
art. 20, III, “c”, do Regulamento do MRP, não conhecendo a manifestação
apresentada pelo Reclamante (1238671, fls. 122 e ss).
43. O Conselheiro-Relator, quanto ao mérito, inicialmente tece
comentários às alegadas instabilidades do PIT de Negociação da Reclamada, pelo
que admite a possibilidade de ocorrência de instabilidades que podem impedir a
transmissão de ordem ou causar suspensões ou interrupções do acesso.
44. No entanto, o art. 6º da então Instrução CVM 380/02 determina que os
intermediários devem estabelecer plano de contingência para seus sistemas, de
modo a preservar o atendimento dos seus clientes.
45. Assim, a ocorrência de indisponibilidade ou instabilidade nas
plataformas eletrônicas de negociação não imputa responsabilidade objetiva aos
intermediários.
46. Nesses casos, a disponibilidade e a efetividade dos meios alternativos
de atendimento aos clientes são fatores que devem ser considerados na apuração
da responsabilidade dos intermediários.
47. Ou seja, os canais de contingência devem estar disponíveis, além de
ter capacidade de atender e processar as solicitações dos investidores.
48. Entretanto, no presente caso, não restou comprovada a
indisponibilidade da plataforma de negociação da Reclamada nem tampouco a
tentativa de acesso aos canais alternativos adequados (e-mail e telefone da mesa
de operações) pelo Reclamante.
49. Em relação à adequação da liquidação compulsória, o ConselheiroRelator observa que, quando da instauração deste Processo de MRP, foi solicitado
que a Reclamada apresentasse o 'log' do seu sistema de risco referente ao
momento da liquidação compulsória no pregão.
50. Entretanto, apesar das reiteradas solicitações, em nenhum momento a
Reclamada apresentou essa informação.
51. O 'log' do sistema de risco mostra cenários de estresse, como deságio
e outros cenários de risco, e permite avaliar a exposição ao risco em comparação
ao preço praticado no momento anterior à liquidação compulsória.
52. Por essa razão, o 'log' do sistema de risco é essencial para a análise da
adequação da liquidação compulsória à política de risco do intermediário.
53. Assim, diante da ausência de apresentação de trilhas de auditoria do
sistema de risco pela Reclamada, o Conselheiro-Relator votou pelo não provimento
do recurso apresentado pela Reclamada com a consequente manutenção da
decisão proferida pelo DAR: de parcial procedência do pedido de ressarcimento de
prejuízo contido na Reclamação, devendo o Reclamante ser ressarcido do prejuízo
decorrente da liquidação compulsória no valor de R$ 7.438,00[b] a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros a partir de 13/03/2020, na forma do
Regulamento do MRP.
54. A partir do Voto do Conselheiro-Relator, os demais membros do Pleno
do Conselho de Supervisão da BSM, em 18/12/2020, se manifestaram e, por
unanimidade, o Pleno decidiu pelo improvimento do recurso da Reclamada e pela
consequente manutenção da decisão proferida pelo DAR: de parcial procedência
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da Reclamação.
[b] Conforme descrito no item 40, [a], houve erro de grafia, devendo ser
considerado o valor de R$ 7.483,00.
Recurso do Reclamante
55. Comunicado da decisão da BSM, em 12/03/2021 (1238671, fl. 167), o
Reclamante apresentou recurso (1238671, fl. 168 e ss), em 13/04/2021 (1238670).
56. Em seu recurso, o Reclamante insiste na tese de que o 'chat' da
Reclamada encontrava-se indisponível, pelo que teria havido falha no canal de
contingência da Reclamada que pudesse ser utilizado pelo Reclamante para
concretizar as operações as quais pretendia comandar.
57. E finaliza:
a)sejam reconhecidos os abusos e ilegalidades cometidos pela
RECLAMADA;
b)a restituição financeira do volume idêntico de ações
indevidamente liquidadas (danos emergentes) em virtude das falhas
apresentadas pelo PIT DE NEGOCIAÇÃO (600 AZUL4 e 800 VVAR3),
derivadas da impossibilidade de alteração, emissão e/ou
cancelamento de ordens;
c)a anulação da eventual multa decorrente da Liquidação
Compulsória por consumo máximo de garantia e restituição de
eventual valor cobrado, precipuamente em virtude de sua
inoportuna e indevida execuçao, conforme exposto no item 1.2
acima.;
d)indenização pelos lucros cessantes, no valor de R$ 2.070,00, que
se deixou de obter em virtude da inoperância apresentada pelo PIT,
que impediu de alterar e/ou, emitir, no tempo pretendido por este
Reclamante, a ordem de venda da VALE3 no valor de R$ 44,02;
e)a anulação/restituição do valor inscrito como débito na conta da
Corretora RECLAMADA, que apresenta valor de R$ 4.476,99,
cancelando-se eventuais cobranças decorrentes das operações ora
Representadas;
f) a condenação da RECLAMADA por litigância de má-fé, por
apresentar defesa inidônea, desleal, absolutamente destituída de
verdade e dotada de evidente má-fé.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Tempestividade e Legitimidade da Reclamação
58. No caso, o Reclamante questiona operações realizadas no pregão de
13/03/2020 e apresentou o pedido de ressarcimento ao MRP em 17/03/2020
(1238670), dentro do prazo previsto no art. 80, da Instrução CVM 461/07, segundo
o qual o investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do
mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer medida
judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de
Ofício Interno 33 (1339282) SEI 19957.003241/2021-72 / pg. 7
ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido.
59. A legitimidade se comprova pela ficha cadastral, datada de 01/03/2019
(1238686), pelo que o Reclamante é cliente da Reclamada.
60. Portanto, verifica-se a tempestividade do pedido de ressarcimento,
bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como
partes no processo de MRP.
Tempestividade do Recurso à CVM
61. O Reclamante foi comunicado sobre a decisão proferida pela BSM em
12/03/2021 (1238671, fl. 167), interpondo recurso a esta Autarquia em 13/04/2021
(1238670), dentro do prazo previsto no art. 20, III, do Regulamento de MRP, pelo
que se verifica a tempestividade do recurso.
Operações
62. Conforme relatado pelo Reclamante, a sua intenção era de realizar
'day trade' em 4.000 VALE3 no pregão de 13/03/2020:
a)após emitir ordem de compra de 4.000 VALE3 a R$ 41,95, o PIT de
Negociação da Reclamada executou a compra de 1.000 VALE3 às
10:18:24, ficando pendente de execução 3.000 VALE3;
b)ao verificar a subida dos preços, o Reclamante tentou zerar
aquela compra de 1.000 VALE3 pelo valor de R$ 44,02, porém o PIT
de Negociação da Reclamada passou a apresentar instabilidades;
c)na sequência, ao identificar que o preço de VALE3 começava a
cair, o Reclamante passou a tentar cancelar o saldo da ordem de
compra das 3.000 VALE pendentes a R$ 41,95, bem como reduzir o
valor da ordem de venda daquelas 1.000 VALE3 já adquiridas.
63. Não tendo êxito em cancelar a ordem de compra de 3.000 VALE3, as
mesmas foram adquiridas, às 10:37:00, ao preço de R$ 41,95.
64. Dentre seus pedidos apresentados no presente recurso,
consta indenização pelos lucros cessantes, no valor de R$ 2.070,00, referente à
diferença entre o preço de compra de R$ 41,95 de 1.000 VALE3 e R$ 44,02, preço
que o Reclamante intentava obter na venda.
65. Por sua vez, a Reclamada apresentou a relação de ordens que
chegaram ao seu OMS (1238690), pelo qual são identificadas as seguintes ordens
comandadas pelo Reclamante e recepcionadas pela Reclamada, em 13/03/2020:
Tabela 2 - Ordens de VALE3 em 13/03/2020
PreçoPreço- Ordem
Horário C V Negócio
Ordem (R$) Cancelada
(R$)
09:57:51 4.000 48,00 NA 10:25:33
10:17:29 4.000 41,95 41,95 NA
10:26:23 1.000 44,02 NA 10:40:03
10:50:03 4.000 41,95 NA 10:54:32
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10:54:32 4.000 37,40 38,22925 NA
66. O que se observa da Tabela 2, acompanhado pelas informações
trazidas pelo Reclamante (item 4 e ss), pela Reclamada (item 22) e pela Auditoria
da BSM (item 26):
a)às 09:57:51, o Reclamante comanda uma ordem de venda de
4.000 VALE3 a R$ 48,00, mas não encontra mercado e fica pendente
de execução;
b)às 10:17:29, o Reclamante comanda uma ordem de compra de
4.000 VALE3 a R$ 41,95, sendo que 1.000 foram executadas pela
Reclamada às 10:18:24 e as demais 3.000 às 10:37:00;
c)às 10:18:24 é executada pela Reclamada a compra de 1.000
VALE3 a R$ 41,95 (b);
d)às 10:25:33, o Reclamante cancela a ordem de venda de 4.000
VALE3 a R$ 48,00 (a);
e)às 10:26:23, o Reclamante comanda uma ordem de venda de
1.000 VALE3 a R$ 44,02, mas não encontra mercado e fica pendente
de execução;
f) às 10:37:00 é é executada pela Reclamada a compra de 3.000
VALE3 a R$ 41,95 (b);
g)às 10:40:03, o Reclamante cancela a ordem de venda de 1.000
VALE3 a R$ 44,02 (e);
h)às 10:50:03, o Reclamante comanda uma ordem de venda de
4.000 VALE3 a R$ 41,95, mas não encontra mercado e fica pendente
de execução; e
i) às 10:54:32, o Depto. de Risco da Reclamada (i) liquida
compulsoriamente as 4.000 VALE3 compradas pelo Reclamante,
alcançando preço médio de R$ 38,22925, e, ao mesmo tempo,
(ii) cancela a ordem de venda de 4.000 VALE3 a R$ 41,95 (h).
67. Das ordens acima, comandadas pelo Reclamante, apenas foi
executada a de compra de 4.000 VALE3 a R$ 41,95, as quais foram liquidadas
compulsoriamente, operações estas que se encontram relacionadas na Nota de
Corretagem de 13/03/2020 (1238686).
68. As demais ordens não alcançaram os preços de mercado comandados
pelo Reclamante e acabaram sendo canceladas pelo próprio Reclamante, na
sequência.
Instabilidade da Plataforma
69. Mas, o mais importante que se conclui das ordens comandadas pelo
Reclamante e recepcionadas pelo OMS da Reclamada, é que entre 09:57:51
e 10:50:03 o Reclamante conseguiu comandar diversas ordens e cancelar outras,
o que não comprova que a instabilidade alegada pelo reclamante tenha sido
responsável para o Reclamante não ter obtido êxito em transmitir suas ordens.
70. Ademais, os vídeos apresentados pelo Reclamante
(1238676 e 1238680) não são capazes de demonstrar se a dificuldade de acesso
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(1238676 e 1238680) não são capazes de demonstrar se a dificuldade de acesso
era em consequência de mal funcionamento do PIT de Negociação da Reclamada.
Canais de Contingência
71. E mais, os canais de contingência não foram adequadamente utilizados
pelo Reclamante, a não ser a tentativa com 'chat', porém, conforme o próprio
Reclamante admitiu, o 'chat' só funciona se a plataforma estiver em
funcionamento.
72. Assim, sabendo que o 'chat' não tem como funcionar sem o
funcionamento normal da plataforma, o Reclamante poderia ter acessado um
do outros canais de contingência da Reclamada, tal como o e-mail
<contingencia@clear.com.br>, disponível no Manual de Risco (1238671, fl. 18).
73. E esses canais de contingência encontram apoio no contrato de
intermediação (1238686), firmado pelo Reclamante em 15/03/2018 (1238686):
2.1 Integram o presente Contrato, no que couber, e as Partes, neste
instrumento, obrigam-se a cumprir fielmente, naquilo que a cada
uma lhe competir:
a. as Regras e Parâmetros de Conduta e Atuação da CORRETORA,
bem como suas Políticas Internas e Manuais (dentre eles, o Manual
de Risco);
15.8 Na eventualidade de ocorrer impossibilidade do CLIENTE
acessar o sistema eletrônico por problemas de ordem técnica da
própria CORRETORA e/ou das Bolsas, o CLIENTE poderá efetuar suas
solicitações diretamente à mesa de operações da CORRETORA (...)
74. Pelo exposto, o Reclamante poderia ter entrado em contato com a
mesa de operações da Reclamada ou pelo mencionado e-mail para realizar as
operações que, alegadamente, não estaria conseguindo realizar pelo PIT de
Negociação da Reclamada.
Liquidação Compulsória
75. Conforme se extrai da Auditoria da BSM, a Reclamada não apresentou
o 'log' de sistema de risco, para comprovar a adequada atuação do seu Depto. de
Risco.
76. Por essa razão, a venda de 4.000 VALE3 pela mesa da Reclamada
impôs prejuízo ao Reclamante, pois o próprio Reclamante poderia ter liquidado sua
posição comprada em um outro momento daquele pregão, em patamar superior
aos R$ 38,22925.
77. E esse valor, na metodologia adotada pela BSM, alcança R$ 40,10,
considerado o preço médio entre o início da liquidação compulsória e o final
daquele pregão (item 28).
78. Há de ressaltar, neste ponto, que os preços intentados pelo
Reclamante para zerar sua posição comprada de VALE3 a R$ 41,95, quais sejam,
R$ 44,02 e mesmo de R$ 41,95, não encontraram mercado para serem
executados, conforme apresentado na Tabela 2.
79. Pelo exposto, considerando a não apresentação pela Reclamada dos
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'logs' de sistema de risco, é devido, sim, identificar preço de mercado, naquele
pregão de 13/03/2020, que poderia ser alcançado pelo reclamante para liquidar a
posição de 4.000 VALE3.
Ressarcimento
80. E o preço, na metodologia adotada da BSM, que esta área técnica se
alinha, como sendo uma metodologia a demonstrar um preço justo de mercado,
qual seja, a do preço médio entre o início da liquidação compulsória e o final
daquele pregão de 13/03/2020: R$ 40,10, contra os R$ R$ 38,22925 da liquidação
compulsória, gerando um ressarcimento de R$ 7.438,00[c], valor este decidido
pelo DAR e mantido pelo Pleno do CS da BSM.
[c] Conforme descrito no item 40, [a], houve erro de grafia, devendo ser
considerado o valor de R$ 7.483,00.
Lucros Cessantes
81. Não se justifica falar em lucros cessantes para algo não teria
possibilidade de ter ocorrido.
82. Isto porque, conforme a Tabela 2, a ordem, às 10:26:23, de venda de
VALE3 a R$ 44,02 não encontrou mercado para ser satisfeito, tendo sido
cancelada às 10:40:03.
AZUL4 e VVAR3
83. A liquidação compulsória em 13/03/2020 alcança apenas VALE3, o que
fica evidente pela nota de corretagem (1238686).
84. E também conforme o item 32 do Parecer Jurídico da BSM (1238671).
Perfil de investimento do Reclamante
85. Segundo apresentado pela Reclamada em sua defesa, o Reclamante
tinha perfil de risco 'Agressivo' durante o pregão de 13/03/2020, perfil este definido
em 12/03/2019, mantido até a data do 'print' da tela da Reclamada, em
05/11/2020, condizente com as operações 'day trade' realizadas (1238686).
CONCLUSÃO
86. Considerando:
a)a legitimidade das partes;
b)a tempestividade do pedido de ressarcimento ao MRP;
c)a tempestividade da apresentação do recurso à CVM;
d)que o Reclamante, em 13/03/2020, tinha conhecimento dos canais
de contingência para comandar suas ordens à Reclamada, em caso
de ocorrência de instabilidade do PIT de Negociação da Reclamada;
Ofício Interno 33 (1339282) SEI 19957.003241/2021-72 / pg. 11
e)que determinados preços comandados pelo reclamante, em
13/03/2020, não encontraram mercado para serem satisfeitos, o que
não se justifica a tese de lucros cessantes;
f) que a liquidação compulsória em 13/03/2020 alcançou apenas
VALE3, não tendo sido liquidada as posições de AZUL4 e VVAR3;
g)que o perfil de investimento do Reclamante era adequado para as
operações executadas; e
h)que os critérios adotados para executar a liquidação compulsória
não foram apresentados pela Reclamada,
87. Propõe-se amanutençãoda decisão do DAR, ratificada pelo Pleno do
CS da BSM, que julgou parcialmente procedente o pedido do Reclamante neste
processo de MRP, porém no valor correto de R$ 7.483,00, conforme exposto no
item 80, [c], a ser corrigido na forma do Regulamento do MRP, desde 13/03/2020
até a data do efetivo pagamento, conforme previsão do art. 24, I, do Regulamento
do MRP.
88. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do
COLEGIADO, nos termos do art. 2º, I, 'b', da Resolução CVM 38/2021, que se
justifica por envolver 'aspecto inovador' na metodologia de cálculo do
ressarcimento adotada pela BSM: ressarcimento pela diferença entre o preço
médio do ativo, a partir da execução da liquidação compulsória e o encerramento
do pregão, e o preço médio do ativo obtido na liquidação compulsória, em razão
da liquidação compulsória ter sido realizada sem aderência à política de riscos da
Reclamada, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar
o caso.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
89. A ocorrência de instabilidades do PIT de Negociação da Reclamada é
objeto de supervisão desta SMI, estando o pregão de 13/03/2020 dentro daqueles
sob supervisão em curso.
Respeitosamente,
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Gerente de Análise de Negócios (GMN)
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ofício Interno 33 (1339282) SEI 19957.003241/2021-72 / pg. 12
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Gerente, em 06/09/2021, às 11:53, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 06/09/2021, às 12:06, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 06/09/2021, às 14:44, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1339282 and the "Código CRC" 4773DCB6.
Referência: Processo nº 19957.003241/2021-72 Documento SEI nº 1339282
Ofício Interno 33 (1339282) SEI 19957.003241/2021-72 / pg. 13
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.