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CVM · Colegiado · 14/09/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003241/2021-72

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.E.B. / CLEAR CORRETORA - XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003241/2021-72

Trata-se de recurso interposto por C.E.B. (“Reclamante” ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Clear Corretora - XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua Reclamação à BSM, o Reclamante alegou que: (i) após realizar operações de compra em 4.000 VALE3, o PIT de Negociação da Reclamada realizou a compra de 1.000 VALE3 a R$ 41,95 (quarenta e um reais e noventa e cinco centavos). No entanto, ao verificar a subida dos preços, o Reclamante teria tentado zerar a compra pelo valor de R$ 44,02 (quarenta e quatro reais e dois centavos), momento em que o PIT de Negociação teria apresentado instabilidades. A vista disso, o Reclamante afirmou que teria sofrido prejuízo, equivalente a lucros cessantes, no montante aproximado de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), uma vez que as ações teriam atingido no mínimo o valor de R$ 44,03 (quarenta e quatro reais e três centavos). Destacou, ainda, que, na sequência, ao identificar que o preço de VALE3 começava a cair, o Recorrente passou a tentar cancelar o saldo da ordem de compra das 3.000 VALE pendentes a R$ 41,95 (quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), bem como reduzir o valor da ordem de venda daquelas 1.000 VALE3 já adquiridas.

Isto posto, acrescentou ter sofrido prejuízo de R$ 19.944,00 (dezenove mil novecentos e quarenta e quatro reais), por danos emergentes, além de uma obrigação de R$ 15.633,01 (quinze mil seiscentos e trinta e três reais e um centavo) como lançamento futuro para 17.03.2020, alcançando o montante de R$ 35.577,01 (trinta e cinco mil quinhentos e setenta e sete reais e um centavo); e (ii) teria sido zerado pela Reclamada, mesmo tendo margem para stop de R$ 2.261,80 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), a qual ainda teria liquidado suas posições em operações de Swing Trade envolvendo 600 AZUL4 e 800 VVAR3, tendo acrescentado a existência de vídeos da situação vivenciada e prints de inúmeras reclamações extraídas da internet sobre os problemas apresentados pelo PIT de Negociação da Reclamada em 13.03.2020. Desta forma, o Reclamante requereu (i) o ressarcimento de R$ 37.647,01 (trinta e sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e um centavo), considerando (a) R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais) referentes aos lucros cessantes, e (b) R$ 35.577,01 (trinta e cinco mil quinhentos e setenta e sete reais e um centavo) referentes aos danos emergentes; e (ii) o cancelamento da multa emitida, em função da ordem de “stop”.

Ao realizar a abertura do processo de MRP, a BSM solicitou ao Reclamante comprovações de acesso aos canais de contingência da Reclamada, e à Reclamada, a apresentação de defesa, além de informações e documentos relacionados às operações em análise. Na sequência, o Reclamante não dispôs evidências de contato com os canais de contingência, tendo alegado que a situação ocorreu entre 10:18:24 e 10:37:00 e que não obteve sucesso ao entrar em contato pelo chat da Reclamada, posto que se encontrava inoperante. Contudo, apresentou vídeos com a finalidade de demonstrar a impossibilidade de acesso ao PIT de Negociação. Em resposta à BSM, a Reclamada negou que tenha havido, em 13.03.2020, qualquer instabilidade no PIT de Negociação que pudesse interferir nas operações mencionadas. Informou, ainda, que a nota de corretagem da referida data demonstrou que o prejuízo sofrido pelo Reclamante estava em montante superior às garantias, motivo pelo qual a liquidação compulsória realizada pelo seu Departamento de Risco teria ocorrido em momento oportuno. Com base no Relatório de Auditoria (“Relatório”) e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, considerando que (i) eventual indisponibilidade de uma plataforma de negociação, por si só, não configuraria hipótese para ressarcimento ao investidor por prejuízos causados, visto que, nestes casos, a Reclamada disponibiliza canais alternativos para envio de ordens pelo investidor;

(ii) não haveria evidências nos autos de que o Reclamante teria buscado acessar tais canais alternativos para realizar suas operações; (iii) a Reclamada não apresentou seu log de risco ou outras provas que pudessem afastar a alegação do Reclamante de que a liquidação compulsória teria sido realizada de forma irregular, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR se manifestou favoravelmente ao pedido de ressarcimento do prejuízo, decorrente da liquidação compulsória, no valor de R$ 7.483,00 (sete mil quatrocentos e oitenta e três reais), conforme cálculo constante no Relatório, julgando o pedido do Reclamante parcialmente procedente. Em recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (“Pleno”), a Reclamada reiterou que, uma vez que o Reclamante não fez uso dos canais de contingência, seria improcedente seu pedido de ressarcimento. Em sua análise, o Conselheiro-Relator, observando que o art. 6º da então vigente Instrução CVM nº 380/2002 determinava que os intermediários devem estabelecer plano de contingência para seus sistemas, entendeu que eventual indisponibilidade ou instabilidade nas plataformas eletrônicas de negociação não imputaria a eles responsabilidade objetiva, devendo, nesses casos, serem considerados na apuração da responsabilidade dos intermediários a disponibilidade e efetividade dos meios alternativos de atendimento aos clientes, ou seja, se os canais de contingência estariam disponíveis e capazes de atender e processar as solicitações dos investidores.

No caso em análise, não teria restado comprovada pelo Reclamante a indisponibilidade da plataforma de negociação da Reclamada ou a tentativa de acesso aos canais alternativos. Em relação à liquidação compulsória, o Conselheiro-Relator, tendo em vista a não apresentação do log do sistema de risco da Reclamada, em que pese reiteradas solicitações da BSM, votou pelo não provimento do recurso com a consequente manutenção da decisão proferida pelo DAR. Na sequência, o Pleno, por unanimidade, decidiu pelo não provimento do recurso da Reclamada e pela consequente manutenção da decisão proferida pelo DAR. Em seu recurso, o Reclamante reiterou a alegação de que o chat da Reclamada se encontrava indisponível, o que caracterizaria falha no canal de contingência. Em seguida, requereu (i) o reconhecimento de abusos e ilegalidades cometidos pela Reclamada; (ii) em caráter de danos emergentes, a restituição financeira do volume idêntico de ações indevidamente liquidadas, em virtude das falhas apresentadas pelo PIT de Negociação; (iii) a anulação da eventual multa decorrente da liquidação compulsória por consumo máximo de garantia e restituição de eventual valor cobrado; (iv) indenização pelos lucros cessantes, no valor de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), tendo em vista a inoperância apresentada pelo PIT de Negociação, que teria impedido o Reclamante de alterar a ordem de venda da VALE3 no valor de R$ 44,02 (quarenta e quatro reais e dois centavos);

(v) “ a anulação/restituição do valor inscrito como débito na conta da Corretora RECLAMADA, que apresenta [va] valor de R$ 4.476,99, cancelando-se eventuais cobranças decorrentes das operações ora Representadas ”; e (vi) a condenação da Reclamada por litigância de má-fé. Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 33/2021/CVM/SMI/GMN, considerando que (i) o Reclamante tinha conhecimento dos canais de contingência para comandar suas ordens à Reclamada, em caso de ocorrência de instabilidade do PIT de Negociação da Reclamada; (ii) determinados preços comandados pelo Reclamante, em 13.03.2020, não encontraram mercado para serem satisfeitos; (iii) a liquidação compulsória alcançou apenas VALE3, não tendo sido liquidadas as posições de AZUL4 e VVAR3; (iv) o perfil de investimento do Reclamante - considerado agressivo - era adequado às operações executadas; e (v) os critérios adotados para executar a liquidação compulsória não foram apresentados pela Reclamada, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI propôs a manutenção da decisão do DAR, corroborada pelo Pleno, que julgou parcialmente procedente o pedido do Reclamante, no valor de R$ 7.483,00 (sete mil quatrocentos e oitenta e três reais) O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 33/2021/CVM/SMI/GMN

São Paulo, 6 de setembro de 2021.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)

MRP nº 372/2020​

Reclamante: C.E.B.

Reclamada: CLEAR CORRETORA - XP INVESTIMENTOS CCTVM

S.A.

Processo CVM nº 19957.003241/2021-72

Senhor Superintendente,

1. Este processo trata de recurso interposto por C.E.B.

(“Reclamante”) contra a decisão da BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS ("BSM") que,

no âmbito do Processo MRP nº 372/2020, decidiu pela parcial procedência do

pedido de ressarcimento de prejuízos em face da CLEAR CORRETORA - XP

INVESTIMENTOS CCTVM S.A. (“Reclamada”).

HISTÓRICO

Reclamação

2. A Reclamação (1238671, fls. 1 a 9) é apresentada a seguir.

3. O Reclamante relata problemas de instabilidade apresentados pelo PIT

de Negociação da Reclamada, em 13/03/2020.

Ofício Interno 33 (1339282) SEI 19957.003241/2021-72 / pg. 1

4. Em seu relato, o Reclamante afirma que, após emitir ordem de

compra de 4.000 VALE3 a R$ 41,95, o PIT de Negociação da Reclamada executou

a compra de 1.000 VALE3 às 10:18:24, ficando pendente de execução 3.000

VALE3.

5. Ao verificar a subida dos preços, o Reclamante tentou zerar aquela

compra de 1.000 VALE3 pelo valor de R$ 44,02, porém o PIT de Negociação da

Reclamada passou a apresentar instabilidades, pelo que o Reclamante afirma ter

sofrido prejuízo (lucros cessantes) de aproximadamente R$ 2.070,00, vez que as

ações atingiram no mínimo o valor de R$ 44,03.

6. Em consulta por meio de outros 'sites', identificou que os valores de

VALE3 haviam começado a cair.

7. Em razão do identificado, o Reclamante passou a tentar cancelar o

saldo da ordem de compra das 3.000 VALE pendentes, bem como reduzir o valor

da ordem de venda daquelas 1.000 VALE3 já adquiridas.

8. Não tendo êxito em cancelar a ordem de compra de 3.000 VALE3, as

mesmas foram adquiridas, às 10:37:00, ao preço de R$ 41,95, apesar do mercado

estar em baixa.

9. Ainda nas palavras do Reclamante, devido à instabilidade do PIT de

Negociação da Reclamada, além de ter deixado de obter um ganho de R$

2.070,00, acabou por sofrer um prejuízo de R$ 19.944,00, por danos emergentes,

além de uma obrigação de R$ 15.633,01 como lançamento futuro para

17/03/2020, alcançando R$ 35.577,01.

10. O Reclamante ainda discorre que teria sido zerado pela Reclamada,

mesmo tendo margem para 'stop' de R$ 2.261,80, e que foram liquidados pela

Reclamada posições que possuía em operações de Swing Trade: 600 AZUL4 e 800

VVAR3 (1238671, fl. 17).

11. O Reclamante acrescenta ter vídeos gravando a situação vivenciada e

'prints' de inúmeras reclamações extraídas da internet versando sobre inúmeros

problemas apresentados pelo PIT de Negociação da Reclamada, na data de

13/03/2020.

12. Por fim, o pedido do Reclamante, busca:

a)a restituição financeira do volume das ações liquidadas para cobrir

os prejuízos decorrentes da instabilidade apresentada pelo PIT de

Negociação da Reclamada;

b)a anulação da multa decorrente do indevido 'stop' e restituição de

eventual valor cobrado; e

c)a indenização pelos lucros cessantes em virtude da instabilidade

apresentada pelo PIT de Negociação da Reclamada, que o impediu

de alterar e de emitir ordem de venda de VALE3 no valor de R$

44,02.

13. Diante de todo o exposto, o Reclamante apresenta os seguintes

cálculos para ressarcimento de R$ 37.647,01:

a)lucro cessante de R$ 2.070,00

b)dano emergente de R$ 35.577,01

Ofício Interno 33 (1339282) SEI 19957.003241/2021-72 / pg. 2

14. Bem como solicita o cancelamento da multa em virtude da ordem de

'stop' indevidamente emitida.

Abertura do processo de MRP

15. A BSM informou a abertura do processo de MRP, tanto ao Reclamante

(1238671, fl. 13), quanto à Reclamada (1238671, fls. 10 e ss).

16. Com relação ao Reclamante, a BSM solicitou comprovações de acesso

aos canais de contingência da Reclamada (doc. 1270151, fls. 42 a 46).

17. E com relação à Reclamada, a BSM solicitou apresentar defesa, além

de informações e documentos acerca das operações reclamadas.

Manifestação do Reclamante

18. O Reclamante não apresentou evidências de contato com os canais de

contingência, solicitados pela BSM, ressaltando que a situação ocorreu entre

10:18:24 e 10:37:00 e, ainda, afirmando que não obteve sucesso em entrar em

contato pelo 'chat' da Reclamada, pois também se encontrava inoperante

(1238671, fl. 48).

19. No entanto, apresentou vídeos, pelo quais procura demonstrar que não

estava conseguindo acessar o PIT de Negociação da Reclamada (1238676 e

1238680).

Manifestação da Reclamada

20. A Reclamada apresentou sua defesa nos seguintes termos (1238671,

fls. 51 e ss).

21. Inicialmente, a Reclamada negou ter havido qualquer instabilidade no

PIT de Negociação em 13/03/2020, que pudesse interferir nas operações

mencionadas pelo Reclamante.

22. Sobre as operações, a Reclamada assim se manifestou:

a)às 10:17:19, o Reclamante inseriu ordem de compra de VALE3;

b)às 10:18:24, foi executada a compra de 1.000 VALE3;

c)às 10:25:32, o Reclamante cancelou a ordem de venda aberta às

09:57:51;

d)às 10:26:23, o Reclamante inseriu ordem de venda de 1.000 ações

VALE3 a R$ 44,02;

e)às 10:37:00, foi executada a ordem de compra de 3.000 ações

VALE3;

f) às 10:40:03, o Reclamante cancelou a ordem de venda de 1.000

ações VALE3; e

g)às 10:50:03, o Reclamante inseriu ordem de venda a qual ficou

aberta até às 10:54:32, momento em que foi liquidada pelo

Departamento de Risco da Reclamada, pois o prejuízo dessa

operação alcançou suas garantias alocadas.

23. Sobre a liquidação compulsória, as garantias do Reclamante

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totalizavam R$ 15.397,60 e, conforme nota de corretagem do pregão do dia

13/03/2020, o Reclamante incorreu no prejuízo de R$ 15.803,78, o que

comprovaria que o encerramento compulsório executado pelo Departamento de

Risco da Reclamada teria ocorrido no momento correto.

Relatório de Auditoria

24. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR (1238686, fls. 68

e ss), foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 469/20, de 12/06/2020 (1238686,

fls. 70 e ss), com os principais pontos a seguir relatados.

25. Sobre as possíveis instabilidades no PIT de Negociação da Reclamada,

alegadas pelo Reclamante, que teriam ocorridas em 13/03/2020, a Reclamada não

apresentou as necessárias evidências para demonstrar o contrário à BSM.

26. Sobre a liquidação compulsória, esta foi executada entre 10:54:32 e

11:07:12:

Tabela 1 - Liquidação Compulsória em

13/03/2020

Hora Venda Preço (R$) Volume (R$)

10:54:32 2.700 37,81 102.087,00

11:07:12 1.300 39,10 50.830,00

38,22925 152.917,00

27. No entanto, a Reclamada não apresentou os 'logs' de garantias que

permitiriam à BSM avaliar se as garantias disponíveis pelo Reclamante, em

momento anterior ao das operação de liquidação compulsória, teriam sido ou não

suficientes para manter sua posição comprada de 4.000 VALE3 em 13/03/2020.

28. Em razão da não apresentação dos logs de garantias, a Auditoria da

BSM, considerando que, entre o início da liquidação compulsória, às 10:54:32, e o

final do pregão, o preço médio de VALE3 alcançou R$ 40,10, estipulou que o

melhor resultado para a zeragem de 4.000 VALE3 seria R$ 160.400,00, superando

em R$ 7.483,00 o valor obtido pela liquidação compulsória, de R$ 152.917,00, que

alcançou R$ 38,22925.

Decisão do DAR

29. Com base no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR

(1238671, fls. 103 e ss), o Diretor de Autorregulação da BSM - DAR proferiu sua

decisão (1238671, fls. 113 e ss).

30. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a

tempestividade da Reclamação.

31. Quanto ao mérito, o DAR esclareceu que eventual indisponibilidade de

uma plataforma de negociação, por si só, não configura hipótese para

ressarcimento de eventual prejuízo incorrido pelo investidor.

32. E ainda, segundo o previsto na regulação vigente e nos contratos

firmados entre as partes, a Reclamada disponibiliza canais alternativos para envio

de ordens pelo investidor na eventual interrupção do funcionamento dos sistemas

eletrônicos de negociação.

33. No entanto, não há evidências, nas provas juntadas a este processo de

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MRP, de que o Reclamante tenha buscado acesso aos referidos canais alternativos

para ordenar suas operações.

34. A BSM solicitou ao Reclamante que informasse se, diante da

indisponibilidade da plataforma de negociação durante o pregão, tentou acessar

outras plataformas ou canais de atendimento disponibilizados pela Reclamada,

para zerar a sua posição.

35. Em resposta, o Reclamante informou que buscou o 'chat' como canal

alternativo para o envio de ordens, porém o 'chat' também estaria indisponível

durante o pregão.

36. Para configuração de hipótese de ressarcimento pelo MRP, seria

necessário que a Reclamada tivesse falhado na disponibilização de canais

alternativos de comunicação, o que não foi comprovado no presente processo.

37. Em relação à liquidação compulsória ocorrida no pregão, o

Reclamante alega que teria sido irregular.

38. A Reclamada, por sua vez, não trouxe aos autos o 'log' que poderia

afastar as alegações do Reclamante, ao possibilitar que a auditoria da BSM

verificasse a adequação da liquidação compulsória à sua política de risco.

39. Em razão da não apresentação do log de risco pela Reclamada e da

ausência de provas que afastassem a alegação de que a liquidação compulsória

teria sido realizada em desacordo com a sua política de risco, o DAR se manifestou

favoravelmente ao pedido de ressarcimento do prejuízo, decorrente em da

liquidação compulsória, no valor de R$ 7.438,00[a], conforme calculado no

Relatório de Auditoria.

40. Assim, em 03/07/2020, o DAR julgou parcialmente procedente o pedido

do Reclamante neste processo de MRP, no valor de R$ 7.438,00[a], a ser corrigido

na forma do Regulamento do MRP, desde 13/03/2020 até a data do efetivo

pagamento, conforme previsão do art. 24, I, do Regulamento do MRP.

[a] A metodologia de cálculo de ressarcimento adotada pela BSM, conforme

relatado no item 28, considerou a diferença entre o preço médio do ativo, a partir

da execução da liquidação compulsória e o encerramento do pregão, e o preço

médio do ativo obtido na liquidação compulsória, em razão da liquidação

compulsória ter sido realizada sem aderência à política de riscos da

Reclamada. Pela metodologia adotada, o valor a ser ressarcido alcança

R$ 7.483,00, valor este presente no Relatório de Auditoria (1238671, fl. 75). No

entanto, no Parecer Jurídico, há erro de grafia: apesar de ter sido mencionado o

valor calculado pela Auditoria: R$ 7.483,00 (1238671, fl. 107), a SJUR conclui pelo

ressarcimento de R$ 7.438,00 (1238671, fl. 112), valor este levado em

consideração pelo DAR em sua peça decisória (1238671, fl. 115). Nesses termos,

entendemos ter havido erro de grafia, devendo ser considerado o valor de

R$ 7.483,00.

Recurso da Reclamada

41. A Reclamada, em seu recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da

BSM, reitera que o Reclamante não se utilizou dos canais de contingência, pelo

que entende improcedente o pedido de ressarcimento apresentado pelo

Reclamante (1238671, fls. 117 e ss).

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Decisão do Pleno do CS

42. O Conselheiro-Relator, nas preliminares de seu Voto (1238671, fls. 146

e ss), destaca que ao Reclamante é facultado apresentar recurso, à CVM, da

decisão do DAR ou do Pleno do Conselho de Supervisão, nos termos do disposto no

art. 20, III, “c”, do Regulamento do MRP, não conhecendo a manifestação

apresentada pelo Reclamante (1238671, fls. 122 e ss).

43. O Conselheiro-Relator, quanto ao mérito, inicialmente tece

comentários às alegadas instabilidades do PIT de Negociação da Reclamada, pelo

que admite a possibilidade de ocorrência de instabilidades que podem impedir a

transmissão de ordem ou causar suspensões ou interrupções do acesso.

44. No entanto, o art. 6º da então Instrução CVM 380/02 determina que os

intermediários devem estabelecer plano de contingência para seus sistemas, de

modo a preservar o atendimento dos seus clientes.

45. Assim, a ocorrência de indisponibilidade ou instabilidade nas

plataformas eletrônicas de negociação não imputa responsabilidade objetiva aos

intermediários.

46. Nesses casos, a disponibilidade e a efetividade dos meios alternativos

de atendimento aos clientes são fatores que devem ser considerados na apuração

da responsabilidade dos intermediários.

47. Ou seja, os canais de contingência devem estar disponíveis, além de

ter capacidade de atender e processar as solicitações dos investidores.

48. Entretanto, no presente caso, não restou comprovada a

indisponibilidade da plataforma de negociação da Reclamada nem tampouco a

tentativa de acesso aos canais alternativos adequados (e-mail e telefone da mesa

de operações) pelo Reclamante.

49. Em relação à adequação da liquidação compulsória, o ConselheiroRelator observa que, quando da instauração deste Processo de MRP, foi solicitado

que a Reclamada apresentasse o 'log' do seu sistema de risco referente ao

momento da liquidação compulsória no pregão.

50. Entretanto, apesar das reiteradas solicitações, em nenhum momento a

Reclamada apresentou essa informação.

51. O 'log' do sistema de risco mostra cenários de estresse, como deságio

e outros cenários de risco, e permite avaliar a exposição ao risco em comparação

ao preço praticado no momento anterior à liquidação compulsória.

52. Por essa razão, o 'log' do sistema de risco é essencial para a análise da

adequação da liquidação compulsória à política de risco do intermediário.

53. Assim, diante da ausência de apresentação de trilhas de auditoria do

sistema de risco pela Reclamada, o Conselheiro-Relator votou pelo não provimento

do recurso apresentado pela Reclamada com a consequente manutenção da

decisão proferida pelo DAR: de parcial procedência do pedido de ressarcimento de

prejuízo contido na Reclamação, devendo o Reclamante ser ressarcido do prejuízo

decorrente da liquidação compulsória no valor de R$ 7.438,00[b] a ser atualizado

monetariamente e acrescido de juros a partir de 13/03/2020, na forma do

Regulamento do MRP.

54. A partir do Voto do Conselheiro-Relator, os demais membros do Pleno

do Conselho de Supervisão da BSM, em 18/12/2020, se manifestaram e, por

unanimidade, o Pleno decidiu pelo improvimento do recurso da Reclamada e pela

consequente manutenção da decisão proferida pelo DAR: de parcial procedência

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da Reclamação.

[b] Conforme descrito no item 40, [a], houve erro de grafia, devendo ser

considerado o valor de R$ 7.483,00.

Recurso do Reclamante

55. Comunicado da decisão da BSM, em 12/03/2021 (1238671, fl. 167), o

Reclamante apresentou recurso (1238671, fl. 168 e ss), em 13/04/2021 (1238670).

56. Em seu recurso, o Reclamante insiste na tese de que o 'chat' da

Reclamada encontrava-se indisponível, pelo que teria havido falha no canal de

contingência da Reclamada que pudesse ser utilizado pelo Reclamante para

concretizar as operações as quais pretendia comandar.

57. E finaliza:

a)sejam reconhecidos os abusos e ilegalidades cometidos pela

RECLAMADA;

b)a restituição financeira do volume idêntico de ações

indevidamente liquidadas (danos emergentes) em virtude das falhas

apresentadas pelo PIT DE NEGOCIAÇÃO (600 AZUL4 e 800 VVAR3),

derivadas da impossibilidade de alteração, emissão e/ou

cancelamento de ordens;

c)a anulação da eventual multa decorrente da Liquidação

Compulsória por consumo máximo de garantia e restituição de

eventual valor cobrado, precipuamente em virtude de sua

inoportuna e indevida execuçao, conforme exposto no item 1.2

acima.;

d)indenização pelos lucros cessantes, no valor de R$ 2.070,00, que

se deixou de obter em virtude da inoperância apresentada pelo PIT,

que impediu de alterar e/ou, emitir, no tempo pretendido por este

Reclamante, a ordem de venda da VALE3 no valor de R$ 44,02;

e)a anulação/restituição do valor inscrito como débito na conta da

Corretora RECLAMADA, que apresenta valor de R$ 4.476,99,

cancelando-se eventuais cobranças decorrentes das operações ora

Representadas;

f) a condenação da RECLAMADA por litigância de má-fé, por

apresentar defesa inidônea, desleal, absolutamente destituída de

verdade e dotada de evidente má-fé.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Tempestividade e Legitimidade da Reclamação

58. No caso, o Reclamante questiona operações realizadas no pregão de

13/03/2020 e apresentou o pedido de ressarcimento ao MRP em 17/03/2020

(1238670), dentro do prazo previsto no art. 80, da Instrução CVM 461/07, segundo

o qual o investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do

mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer medida

judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de

Ofício Interno 33 (1339282) SEI 19957.003241/2021-72 / pg. 7

ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido.

59. A legitimidade se comprova pela ficha cadastral, datada de 01/03/2019

(1238686), pelo que o Reclamante é cliente da Reclamada.

60. Portanto, verifica-se a tempestividade do pedido de ressarcimento,

bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como

partes no processo de MRP.

Tempestividade do Recurso à CVM

61. O Reclamante foi comunicado sobre a decisão proferida pela BSM em

12/03/2021 (1238671, fl. 167), interpondo recurso a esta Autarquia em 13/04/2021

(1238670), dentro do prazo previsto no art. 20, III, do Regulamento de MRP, pelo

que se verifica a tempestividade do recurso.

Operações

62. Conforme relatado pelo Reclamante, a sua intenção era de realizar

'day trade' em 4.000 VALE3 no pregão de 13/03/2020:

a)após emitir ordem de compra de 4.000 VALE3 a R$ 41,95, o PIT de

Negociação da Reclamada executou a compra de 1.000 VALE3 às

10:18:24, ficando pendente de execução 3.000 VALE3;

b)ao verificar a subida dos preços, o Reclamante tentou zerar

aquela compra de 1.000 VALE3 pelo valor de R$ 44,02, porém o PIT

de Negociação da Reclamada passou a apresentar instabilidades;

c)na sequência, ao identificar que o preço de VALE3 começava a

cair, o Reclamante passou a tentar cancelar o saldo da ordem de

compra das 3.000 VALE pendentes a R$ 41,95, bem como reduzir o

valor da ordem de venda daquelas 1.000 VALE3 já adquiridas.

63. Não tendo êxito em cancelar a ordem de compra de 3.000 VALE3, as

mesmas foram adquiridas, às 10:37:00, ao preço de R$ 41,95.

64. Dentre seus pedidos apresentados no presente recurso,

consta indenização pelos lucros cessantes, no valor de R$ 2.070,00, referente à

diferença entre o preço de compra de R$ 41,95 de 1.000 VALE3 e R$ 44,02, preço

que o Reclamante intentava obter na venda.

65. Por sua vez, a Reclamada apresentou a relação de ordens que

chegaram ao seu OMS (1238690), pelo qual são identificadas as seguintes ordens

comandadas pelo Reclamante e recepcionadas pela Reclamada, em 13/03/2020:

Tabela 2 - Ordens de VALE3 em 13/03/2020

PreçoPreço- Ordem

Horário C V Negócio

Ordem (R$) Cancelada

(R$)

09:57:51 4.000 48,00 NA 10:25:33

10:17:29 4.000 41,95 41,95 NA

10:26:23 1.000 44,02 NA 10:40:03

10:50:03 4.000 41,95 NA 10:54:32

Ofício Interno 33 (1339282) SEI 19957.003241/2021-72 / pg. 8

10:54:32 4.000 37,40 38,22925 NA

66. O que se observa da Tabela 2, acompanhado pelas informações

trazidas pelo Reclamante (item 4 e ss), pela Reclamada (item 22) e pela Auditoria

da BSM (item 26):

a)às 09:57:51, o Reclamante comanda uma ordem de venda de

4.000 VALE3 a R$ 48,00, mas não encontra mercado e fica pendente

de execução;

b)às 10:17:29, o Reclamante comanda uma ordem de compra de

4.000 VALE3 a R$ 41,95, sendo que 1.000 foram executadas pela

Reclamada às 10:18:24 e as demais 3.000 às 10:37:00;

c)às 10:18:24 é executada pela Reclamada a compra de 1.000

VALE3 a R$ 41,95 (b);

d)às 10:25:33, o Reclamante cancela a ordem de venda de 4.000

VALE3 a R$ 48,00 (a);

e)às 10:26:23, o Reclamante comanda uma ordem de venda de

1.000 VALE3 a R$ 44,02, mas não encontra mercado e fica pendente

de execução;

f) às 10:37:00 é é executada pela Reclamada a compra de 3.000

VALE3 a R$ 41,95 (b);

g)às 10:40:03, o Reclamante cancela a ordem de venda de 1.000

VALE3 a R$ 44,02 (e);

h)às 10:50:03, o Reclamante comanda uma ordem de venda de

4.000 VALE3 a R$ 41,95, mas não encontra mercado e fica pendente

de execução; e

i) às 10:54:32, o Depto. de Risco da Reclamada (i) liquida

compulsoriamente as 4.000 VALE3 compradas pelo Reclamante,

alcançando preço médio de R$ 38,22925, e, ao mesmo tempo,

(ii) cancela a ordem de venda de 4.000 VALE3 a R$ 41,95 (h).

67. Das ordens acima, comandadas pelo Reclamante, apenas foi

executada a de compra de 4.000 VALE3 a R$ 41,95, as quais foram liquidadas

compulsoriamente, operações estas que se encontram relacionadas na Nota de

Corretagem de 13/03/2020 (1238686).

68. As demais ordens não alcançaram os preços de mercado comandados

pelo Reclamante e acabaram sendo canceladas pelo próprio Reclamante, na

sequência.

Instabilidade da Plataforma

69. Mas, o mais importante que se conclui das ordens comandadas pelo

Reclamante e recepcionadas pelo OMS da Reclamada, é que entre 09:57:51

e 10:50:03 o Reclamante conseguiu comandar diversas ordens e cancelar outras,

o que não comprova que a instabilidade alegada pelo reclamante tenha sido

responsável para o Reclamante não ter obtido êxito em transmitir suas ordens.

70. Ademais, os vídeos apresentados pelo Reclamante

(1238676 e 1238680) não são capazes de demonstrar se a dificuldade de acesso

Ofício Interno 33 (1339282) SEI 19957.003241/2021-72 / pg. 9

(1238676 e 1238680) não são capazes de demonstrar se a dificuldade de acesso

era em consequência de mal funcionamento do PIT de Negociação da Reclamada.

Canais de Contingência

71. E mais, os canais de contingência não foram adequadamente utilizados

pelo Reclamante, a não ser a tentativa com 'chat', porém, conforme o próprio

Reclamante admitiu, o 'chat' só funciona se a plataforma estiver em

funcionamento.

72. Assim, sabendo que o 'chat' não tem como funcionar sem o

funcionamento normal da plataforma, o Reclamante poderia ter acessado um

do outros canais de contingência da Reclamada, tal como o e-mail

<contingencia@clear.com.br>, disponível no Manual de Risco (1238671, fl. 18).

73. E esses canais de contingência encontram apoio no contrato de

intermediação (1238686), firmado pelo Reclamante em 15/03/2018 (1238686):

2.1 Integram o presente Contrato, no que couber, e as Partes, neste

instrumento, obrigam-se a cumprir fielmente, naquilo que a cada

uma lhe competir:

a. as Regras e Parâmetros de Conduta e Atuação da CORRETORA,

bem como suas Políticas Internas e Manuais (dentre eles, o Manual

de Risco);

15.8 Na eventualidade de ocorrer impossibilidade do CLIENTE

acessar o sistema eletrônico por problemas de ordem técnica da

própria CORRETORA e/ou das Bolsas, o CLIENTE poderá efetuar suas

solicitações diretamente à mesa de operações da CORRETORA (...)

74. Pelo exposto, o Reclamante poderia ter entrado em contato com a

mesa de operações da Reclamada ou pelo mencionado e-mail para realizar as

operações que, alegadamente, não estaria conseguindo realizar pelo PIT de

Negociação da Reclamada.

Liquidação Compulsória

75. Conforme se extrai da Auditoria da BSM, a Reclamada não apresentou

o 'log' de sistema de risco, para comprovar a adequada atuação do seu Depto. de

Risco.

76. Por essa razão, a venda de 4.000 VALE3 pela mesa da Reclamada

impôs prejuízo ao Reclamante, pois o próprio Reclamante poderia ter liquidado sua

posição comprada em um outro momento daquele pregão, em patamar superior

aos R$ 38,22925.

77. E esse valor, na metodologia adotada pela BSM, alcança R$ 40,10,

considerado o preço médio entre o início da liquidação compulsória e o final

daquele pregão (item 28).

78. Há de ressaltar, neste ponto, que os preços intentados pelo

Reclamante para zerar sua posição comprada de VALE3 a R$ 41,95, quais sejam,

R$ 44,02 e mesmo de R$ 41,95, não encontraram mercado para serem

executados, conforme apresentado na Tabela 2.

79. Pelo exposto, considerando a não apresentação pela Reclamada dos

Ofício Interno 33 (1339282) SEI 19957.003241/2021-72 / pg. 10

'logs' de sistema de risco, é devido, sim, identificar preço de mercado, naquele

pregão de 13/03/2020, que poderia ser alcançado pelo reclamante para liquidar a

posição de 4.000 VALE3.

Ressarcimento

80. E o preço, na metodologia adotada da BSM, que esta área técnica se

alinha, como sendo uma metodologia a demonstrar um preço justo de mercado,

qual seja, a do preço médio entre o início da liquidação compulsória e o final

daquele pregão de 13/03/2020: R$ 40,10, contra os R$ R$ 38,22925 da liquidação

compulsória, gerando um ressarcimento de R$ 7.438,00[c], valor este decidido

pelo DAR e mantido pelo Pleno do CS da BSM.

[c] Conforme descrito no item 40, [a], houve erro de grafia, devendo ser

considerado o valor de R$ 7.483,00.

Lucros Cessantes

81. Não se justifica falar em lucros cessantes para algo não teria

possibilidade de ter ocorrido.

82. Isto porque, conforme a Tabela 2, a ordem, às 10:26:23, de venda de

VALE3 a R$ 44,02 não encontrou mercado para ser satisfeito, tendo sido

cancelada às 10:40:03.

AZUL4 e VVAR3

83. A liquidação compulsória em 13/03/2020 alcança apenas VALE3, o que

fica evidente pela nota de corretagem (1238686).

84. E também conforme o item 32 do Parecer Jurídico da BSM (1238671).

Perfil de investimento do Reclamante

85. Segundo apresentado pela Reclamada em sua defesa, o Reclamante

tinha perfil de risco 'Agressivo' durante o pregão de 13/03/2020, perfil este definido

em 12/03/2019, mantido até a data do 'print' da tela da Reclamada, em

05/11/2020, condizente com as operações 'day trade' realizadas (1238686).

CONCLUSÃO

86. Considerando:

a)a legitimidade das partes;

b)a tempestividade do pedido de ressarcimento ao MRP;

c)a tempestividade da apresentação do recurso à CVM;

d)que o Reclamante, em 13/03/2020, tinha conhecimento dos canais

de contingência para comandar suas ordens à Reclamada, em caso

de ocorrência de instabilidade do PIT de Negociação da Reclamada;

Ofício Interno 33 (1339282) SEI 19957.003241/2021-72 / pg. 11

e)que determinados preços comandados pelo reclamante, em

13/03/2020, não encontraram mercado para serem satisfeitos, o que

não se justifica a tese de lucros cessantes;

f) que a liquidação compulsória em 13/03/2020 alcançou apenas

VALE3, não tendo sido liquidada as posições de AZUL4 e VVAR3;

g)que o perfil de investimento do Reclamante era adequado para as

operações executadas; e

h)que os critérios adotados para executar a liquidação compulsória

não foram apresentados pela Reclamada,

87. Propõe-se amanutençãoda decisão do DAR, ratificada pelo Pleno do

CS da BSM, que julgou parcialmente procedente o pedido do Reclamante neste

processo de MRP, porém no valor correto de R$ 7.483,00, conforme exposto no

item 80, [c], a ser corrigido na forma do Regulamento do MRP, desde 13/03/2020

até a data do efetivo pagamento, conforme previsão do art. 24, I, do Regulamento

do MRP.

88. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do

COLEGIADO, nos termos do art. 2º, I, 'b', da Resolução CVM 38/2021, que se

justifica por envolver 'aspecto inovador' na metodologia de cálculo do

ressarcimento adotada pela BSM: ressarcimento pela diferença entre o preço

médio do ativo, a partir da execução da liquidação compulsória e o encerramento

do pregão, e o preço médio do ativo obtido na liquidação compulsória, em razão

da liquidação compulsória ter sido realizada sem aderência à política de riscos da

Reclamada, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar

o caso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

89. A ocorrência de instabilidades do PIT de Negociação da Reclamada é

objeto de supervisão desta SMI, estando o pregão de 13/03/2020 dentro daqueles

sob supervisão em curso.

Respeitosamente,

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Gerente de Análise de Negócios (GMN)

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ofício Interno 33 (1339282) SEI 19957.003241/2021-72 / pg. 12

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Gerente, em 06/09/2021, às 11:53, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 06/09/2021, às 12:06, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 06/09/2021, às 14:44, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.003241/2021-72 Documento SEI nº 1339282

Ofício Interno 33 (1339282) SEI 19957.003241/2021-72 / pg. 13

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