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CVM · Colegiado · 11/02/2025

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.009503/2018-15

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009503/2018-15

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Maria das Graças Silva Foster (“Graça Foster”), José Carlos Cosenza (“José Cosenza”), José Alcides Santoro Martins (“José Alcides”), José Antônio de Figueiredo (“José Figueiredo”), José Miranda Formigli Filho (“José Formigli”) e Almir Guilherme Barbassa (“Almir Barbassa” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de membros da Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual não há outros acusados. A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976, no que diz respeito a, supostamente, terem faltado com o dever de diligência no âmbito das deliberações, em julho de 2013, por meio das quais foram aprovadas as Fases I e II do projeto das Refinarias Premium I e II e, consequentemente, a sua continuidade, apesar de se entender que existiam sinais de alerta de inviabilidade econômica, e que não teriam sido atendidos os requisitos da Sistemática Corporativa de Projetos da Companhia.

De acordo com a Acusação, o documento interno da Companhia constava os valores realizados no projeto e, entre eles, o custo da Fase III de US$ 206,7 milhões, acima dos US$ 172 milhões previstos em julho de 2013, quando as Fases I e II foram aprovadas pela Diretoria Executiva, e que não teria ocorrido caso o projeto tivesse sido interrompido na ocasião. Em 20.10.2023, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso na qual ofereceram o pagamento no valor total de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) por cada um dos seis proponentes. Juntamente com a proposta, os Proponentes apresentaram, em síntese, os seguintes argumentos: (a) anteriormente, em 26 e 27.04.2021, foram apresentadas propostas de termo de compromisso pelos Proponentes, nas quais propuseram o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cada um, totalizando R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). À época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou pela desproporcionalidade das indenizações propostas frente aos prejuízos decorrentes das operações, supostamente, ilegais; (b) em razão do óbice da PFE/CVM, em 30.08.2021, os Proponentes desistiram das propostas apresentadas;

(c) no entendimento dos Proponentes, a conclusão da PFE/CVM sobre a existência de potenciais prejuízos decorrentes da deliberação, cujo resultado é questionado na acusação de falta do dever de diligência, pressuporia, necessariamente, uma análise de mérito sobre a decisão tomada pelos administradores da companhia à época dos fatos, não cabível na análise do termo de compromisso; (d) seria irreal esperar que pessoas naturais que assumiram cargos na administração de companhias abertas de grande porte tenham o direito à celebração de termo de compromisso, por atos regulares de gestão praticados, condicionado ao ressarcimento de todo o montante de prejuízos eventualmente experimentados pelas companhias que administraram; e (e) os requisitos legais de admissibilidade da proposta encontrar-se-iam atendidos, na medida em que a suposta infração objeto do processo seria pontual, inexistindo qualquer conduta que deveria ainda ser cessada, bem como inexistiria prejuízo individualizado a ser ressarcido no caso concreto. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a PFE/CVM apreciou, os aspectos legais da nova proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, pela ausência de preenchimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, inciso II, da Lei n° 6.385/1976 (correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos).

A esse respeito, reiterando seu Parecer emitido em relação às propostas anteriormente apresentadas pelos Proponentes, a PFE/CVM considerou, dentre outros aspectos: (a) a sucessão de atos de gestão que permitiram a continuidade dos projetos das Refinarias Premium mesmo diante de elevados riscos que só foi interrompida no momento em que a Petrobras passou a enfrentar limitações para financiar seus projetos de investimento; (b) o encerramento do projeto, com prejuízo de R$ 2,8 bilhões contabilizados até dezembro de 2014; e (c) a assunção desmedida e temerária de riscos por parte dos membros da Diretoria Executiva da Petrobras, que tomaram decisões danosas à Companhia e que não se enquadravam como informadas, refletidas e desinteressadas, conforme extraído do Relatório de Acusação. Assim, a PFE/CVM entendeu que tendo em vista os “prejuízos vultosos resultantes das operações tidas como ilegais e que foram objeto de investigação pela CVM, bem como a gravidade das infrações (...) a desproporcionalidade das indenizações mostra-se manifesta, comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso proposto”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando, em especial: (a) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, consistente no fato de inexistir, no caso, proposta apta à viabilização de indenização de prejuízos potencialmente causados;

e, (b) independentemente do óbice jurídico acima referido, a gravidade, em tese, das condutas analisadas no PAS, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso no caso. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada. O Colegiado da CVM não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal direto e imediato em relação às condutas descritas no Parecer do CTC, que pudessem justificar o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. Os aparentes prejuízos do projeto das Refinarias Premium, seja no valor de R$ 2,8 bilhões, contabilizados até dezembro de 2014, ou no valor de US$ 206,7 milhões, podem ter sido causados por diversos fatores para além do suposto descumprimento do dever de diligência por parte destes acusados, que é o cerne da acusação deste PAS. Sendo assim, estes valores não são adequados a serem usados como parâmetro de eventual contrapartida financeira por parte dos acusados no contexto da negociação de termo de compromisso. Não obstante, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê e decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, em razão da ausência de conveniência e oportunidade na celebração das propostas. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.009503/2018-15

SUMÁRIO

PROPONENTES:

MARIA DAS GRAÇAS SILVA FOSTER;

JOSÉ CARLOS COSENZA;

JOSÉ ALCIDES SANTORO MARTINS;

JOSÉ ANTÔNIO DE FIGUEIREDO;

JOSÉ MIRANDA FORMIGLI FILHO; e

ALMIR GUILHERME BARBASSA.

ACUSAÇÃO:

[1]

Infração, em tese, ao art. 153 da Lei no 6.404/1976 (“LSA”), na

qualidade de membros da Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S.A.

(“PETROBRAS” ou “COMPANHIA”), no que diz respeito a, supostamente,

terem faltado com o dever de diligência no âmbito das deliberações, em

julho de 2013, por meio das quais foram aprovadas as Fases I e II do

projeto das Refinarias Premium I e II e, consequentemente, a sua

continuidade, apesar de se entender que existiam sinais de alerta de

inviabilidade econômica, e que não teriam sido atendidos os requisitos da

Sistemática Corporativa de Projetos da COMPANHIA.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor total de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos

mil reais), em parcela única, sendo R$ 450.000,00 (quatrocentos e

cinquenta mil reais) para cada um dos seis proponentes.

ÓBICE JURÍDICO:

SIM

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.009503/2018-15

PARECER TÉCNICO

Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 1

1 . Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARIA DAS

GRAÇAS SILVA FOSTER (“GRAÇA FOSTER”), JOSÉ CARLOS COSENZA (“JOSÉ

COSENZA”), JOSÉ ALCIDES SANTORO MARTINS (“JOSÉ ALCIDES”), JOSÉ ANTÔNIO

DE FIGUEIREDO (“JOSÉ FIGUEIREDO”), JOSÉ MIRANDA FORMIGLI FILHO (“JOSÉ

FORMIGLI”) e ALMIR GUILHERME BARBASSA (“ALMIR BARBASSA”), em conjunto

denominados “PROPONENTES”, em fase sancionadora, no âmbito de Processo

Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos

Sancionadores (“SPS” ou “Área Técnica”), que entendeu pela possível infração, em

tese, pelos PROPONENTES, ao disposto no artigo 153 da LSA, no qual não há outros

investigados.

2. O Diretor Relator, a luz do previsto no art. 84, caput e §2º, da Resolução CVM nº

45/2021 (“RCVM 45”), encaminhou a proposta em tela à Superintendência Geral, para

adoção do trâmite de que trata o art. 83 da mesma Resolução, com cópia para a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”).

[2]

ORIGEM

3 . Em 18.11.2015, a CVM recebeu do Tribunal de Contas da União (“TCU”) um

Relatório de Auditoria, cujo objeto eram atos de gestão relativos aos projetos das

Refinarias Premium I e Premium II da PETROBRAS. O documento apontava indícios de

condutas que poderiam caracterizar desvios de deveres fiduciários por parte dos

administradores da COMPANHIA.

4 . Esses atos estariam ligados às investigações da Operação Lava Jato e seriam

correlatos a Inquéritos Administrativos em andamento ou já concluídos na SPS. Diante

disso, considerou-se apropriado que a análise fosse conduzida por meio de Inquérito

Administrativo e, uma vez aprovada proposta nesse sentido, o assunto passou a ser

conduzido pela SPS.

DOS FATOS

5. Para melhor entendimento, este item está dividido em:

· Do Processo decisório na PETROBRAS;

· Da Sistemática Corporativa de Projetos de Investimento do Sistema Petrobras;

· Dos fatos de 2006 a maio de 2012 (ocorrência de prescrição); e

· Dos fatos de 2012 a 2015.

Do Processo decisório na PETROBRAS

6. O processo decisório na PETROBRAS envolvia toda a Diretoria Executiva (“DE”), que

atuava de maneira colegiada. As decisões eram tomadas sem a existência de

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hierarquia entre presidente e diretores.

7 . As reuniões da DE eram realizadas semanalmente. Na semana anterior a cada

reunião, os diretores submetiam suas pautas pretendidas ao presidente por meio do

envio de um Documento Interno da Petrobras (“DIP”) à Secretaria Geral da instituição.

Com base nesses documentos, a Secretaria elaborava a proposta de pauta para a

reunião, que era submetida ao presidente, que tinha, inclusive, poder de veto no

particular.

8. Cada diretor contava com assistentes responsáveis, entre outras atribuições, por

examinar as pautas encaminhadas, garantindo o cumprimento dos procedimentos

formais e a inclusão dos pareceres necessários – jurídicos, financeiros, tributários,

ambientais, entre outros – no Pacote de Suporte à Decisão.

9 . As decisões da DE eram consensuais e o registro de manifestação apartada

raramente acontecia. Se houvesse oposição em relação a qualquer tema, este era

retirado da pauta da reunião, não retornando mais à apreciação, salvo se fosse

revisado antes de retornar para nova análise.

Da Sistemática Corporativa de Projetos de Investimento do Sistema

Petrobras

10. A Sistemática Corporativa de Projetos de Investimento do Sistema Petrobras

(“SISTEMÁTICA”) estabelecia diretrizes para o planejamento, a aprovação e o

monitoramento dos projetos de investimento da COMPANHIA, conforme descrito em

documento interno. Criada nos anos 1990, a SISTEMÁTICA passou por diversas

revisões ao longo do tempo. No período dos fatos relacionados ao presente PAS, entre

2012 e 2013, estava em vigor a revisão de número 5.

11. A SISTEMÁTICA era adotada por todas as Áreas de Negócio, pela ETM (Engenharia,

Tecnologia e Materiais) e pelas Empresas do Sistema Petrobras para o planejamento,

a aprovação e o monitoramento de projetos de investimento. A sua finalidade central

era o estabelecimento de diretrizes e a padronização dos procedimentos de submissão

e de avaliação de aquisições, contribuindo-se para um processo decisório, em tese,

mais eficiente. Para isso, enfatizava-se o envolvimento e o conhecimento da DE desde

o início do processo, destacando-se procedimentos essenciais a serem contemplados

tanto nos estudos de aquisição quanto no acompanhamento pós-aquisição.

12. O modelo adotado dividia os projetos em cinco fases e aplicava a metodologia

Front-End Loading (“FEL”), um sistema estruturado para o desenvolvimento de

projetos. Essa abordagem incluía três Portões de Decisão, com foco no planejamento

na etapa inicial do ciclo de vida de cada projeto, quando a capacidade de influenciar

mudanças era relativamente alta e o custo para implementá-las, relativamente baixo.

Essa estruturação era essencial para minimizar possíveis prejuízos decorrentes de

alterações ao longo do desenvolvimento do projeto.

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1 3 . Os Portões de Decisão, pelos quais qualquer projeto da PETROBRAS

obrigatoriamente teria que passar, antes de receber recursos para avançar para a

próxima etapa, tinham pré-requisitos e marcos bem definidos ao longo do seu ciclo de

vida.

14. O ciclo de vida de um projeto na COMPANHIA era estruturado em cinco fases, e

englobava desde a identificação da oportunidade de negócio até a conclusão da etapa

dos investimentos, sendo que o planejamento do projeto se estendia pelas três

primeiras fases, e sua execução só seria iniciada após a maturidade adequada. A

cadeia decisória era, assim, resultado de um processo de sucessivas análises e

aprovações.

15. Ao final de cada uma das Fases de Planejamento (I, II e III) existia um Portão de

Decisão ao qual estavam associadas quatro opções para o projeto:

a . Cancelar – caso não mais fosse viável ou não mais se alinhasse aos

objetivos corporativos;

b. Adiar – caso ocorressem mudanças temporárias no ambiente do negócio,

onde novas informações poderiam permitir que o projeto fosse reativado no

futuro;

c . Reciclar – caso de necessidade de estudos adicionais antes da próxima

Fase; e

d. Prosseguir – caso as análises realizadas fossem favoráveis.

16. As decisões tomadas em cada um dos Portões eram subsidiadas por requisitos

mínimos ao final de cada uma das Fases. No processo de aprovação das Fases, as

Áreas de Negócios deveriam solicitar, via DIP, os pareceres das Áreas Corporativas.

17. O DIP com a solicitação de aprovação da passagem de Fase deveria ser

encaminhado ao Diretor da Área responsável, que o colocaria em pauta na reunião da

DE. Este DIP de encaminhamento deveria conter diversas informações referentes ao

projeto.

18. A divisão do processo em Fases, com aprovações intermediárias, para as quais o

projeto deveria atender determinados requisitos mínimos, objetivava: (a) a busca de

maior definição do projeto; (b) a busca de maturidade suficiente para mitigar os riscos

envolvidos, evitando retrabalhos e custos adicionais nas Fases posteriores; e (c) a

padronização dos requisitos mínimos necessários que seriam apresentados ao decisor

ao final de cada uma das Fases, de modo a auxiliá-lo nas decisões a serem tomadas

em cada Portão correspondente.

19. As decisões tomadas nas fases iniciais, assim, teriam grande influência nos

resultados do projeto, apesar do pequeno percentual de investimento alocado. Já nas

fases subsequentes, o grau de influência das decisões seria reduzido, enquanto o nível

de investimento se elevaria.

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20. Dessa maneira, os estudos deveriam ser aprofundados para escolha das melhores

alternativas de concepção do projeto durante as Fases I e II. A postergação de

decisões e a introdução de modificações relevantes nas fases posteriores, quando os

investimentos seriam mais robustos, implicaria altos custos e menor flexibilidade para

lidar com as consequências.

21. A condução dos projetos de investimento na PETROBRAS, quando a SISTEMÁTICA

era observada, buscava diminuir as incertezas e evitar custos adicionais decorrentes

de alterações tardias e falhas de planejamento.

22. Ressalte-se, ainda, que os projetos de investimento da PETROBRAS, de modo

[3]

geral, só avançavam para a Fase seguinte caso apresentassem um VPL positivo.

Fases do ciclo de vida do projeto

23. As cinco Fases e os três Portões de Decisão em que se dividia o ciclo de vida de

um projeto de investimento na PETROBRAS estão, resumidamente, apresentados a

seguir:

Fases Ação Portões e Marcos Processos

Fase I – Determinar potencial Portão 1 - aprovação da análise

identificação da oportunidade e empresarial da fase I e INICIAÇÃO

de entrada na carteira autorização para início do PLANEJAMENTO

oportunidade PETROBRAS projeto conceitual

Portão 2 – aprovação da

Fase II –

Avaliar as análise empresarial do projeto

projeto PLANEJAMENTO

alternativas técnicas conceitual e autorização início

conceitual

do projeto básico

Portão 3 – aprovação da

Desenvolver a

Fase III – análise empresarial do projeto

alternativa técnica PLANEJAMENTO

projeto básico básico e autorização para

selecionada

execução do projeto

Partida da unidade ou

Fase IV –

Implantar o projeto produção do 1º óleo ou início EXECUÇÃO

execução

da operação do projeto

Fase V – Aceitar formalmente Finalização do investimento e

ENCERRAMENTO

encerramento o projeto entrega do documento final

Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica

24. Na Sistemática de aprovação de investimentos, o Estudo de Viabilidade

Técnica e Econômica (“EVTE”), um dos principais itens do Pacote de Suporte à

Decisão, era um conjunto de documentos que embasava as decisões da DE, quando

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da deliberação de passagens de fase.

25. A SISTEMÁTICA definia o VPL como o principal indicador do EVTE, ao estabelecer

que ele era o melhor critério de seleção ou ordenação de oportunidades de

investimento, quando não houvesse restrições orçamentárias, uma vez que este era o

indicador que mais claramente traduziria o valor econômico agregado pelo projeto ao

patrimônio da COMPANHIA.

26. Um dos requisitos de aprovação de Fase era que o projeto de investimento deveria

ter VPL maior do que zero.

Abordagem integrada de projetos

27. A grande integração das atividades da PETROBRAS e a complexidade do sistema

de abastecimento do país tornavam, muitas vezes, difícil mensurar as consequências

isoladas de um projeto. Assim, era imprescindível a avaliação da influência de um

projeto em estudo sobre a totalidade do sistema.

28. Para isso, a PETROBRAS utilizava o modelo do programa Planinv no planejamento

corporativo, assegurando a integração entre a oferta de petróleo, o parque de refino,

a logística de transporte de petróleo e derivados, e a demanda por esses produtos. O

investimento em análise era inserido no sistema, que então realizava a otimização das

operações da COMPANHIA de forma integrada.

29. O VPL, calculado com base no resultado operacional obtido no Planinv, trazia o

resultado do ganho marginal do projeto, em relação a alternativas de investimentos.

Assim, ao se abordar o resultado do VPL de determinado empreendimento da

PETROBRAS, não se discutiria sua viabilidade de modo isolado, mas sim o seu impacto

frente a todas as operações, realizadas de forma integrada.

30. Na cadeia econômica do petróleo, certas etapas poderiam operar com margens de

rentabilidade reduzidas, como era o caso do refino nas companhias petrolíferas em

nível global. Assim, ao avaliar refinarias individualmente, era possível que

apresentassem viabilidade negativa. No entanto, desde que o empreendimento como

um todo agregasse valor à companhia e aumentasse as margens em outros

segmentos por meio da verticalização, essa estratégia era considerada comum entre

as grandes empresas do setor.

31. Desse modo, um projeto de investimento calculado com base nos resultados

operacionais obtidos no Planinv, com VPL menor que zero, traria prejuízos para a

COMPANHIA como um todo, demonstrando que o empreendimento não agregaria valor

à PETROBRAS. Ao contrário, reduziria o seu valor.

Análise de Sensibilidade

32. A Análise de Sensibilidade permitiria avaliar o impacto da variação isolada de uma

variável no fluxo de caixa do projeto, mantidas as demais constantes. A partir do caso

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considerado básico, identificava-se as variáveis relevantes do projeto, mediante a

experiência do analista e a utilização da planilha de análise, e procurava-se verificar a

sensibilidade dos indicadores econômicos à variação dessas variáveis selecionadas.

Dos fatos de 2006 a maio de 2012 (ocorrência de prescrição)

33. O primeiro ato de investigação por parte da CVM ocorreu em maio de 2017, com o

envio de um ofício para a PETROBRAS. Dessa forma, a SPS considerou prescritos os

fatos ocorridos no período de 2006 a maio de 2012, em razão do disposto no artigo 1º

[4]

da Lei no 9.873/99 . No entanto, esses eventos foram incluídos no Relatório de

Inquérito com o objetivo de se contextualizar o processo de construção das refinarias

desde o início, pois, apesar de a eventual ação punitiva da CVM abarcar somente fatos

ocorridos a partir de maio de 2012, o projeto objeto das investigações foi iniciado em

2006.

34. Nesse contexto, GRAÇA FOSTER e ALMIR BARBASSA, que viriam a participar da

decisão de cancelamento da implantação das Refinarias Premium I e II no ano de

2015, participaram, como membros da DE, das reuniões datadas de:

· 18.06.2008: nesta reunião (a) foi decidido aumento da capacidade de refino das

Refinarias Premium de 500 mil barris por dia (“bpd”) para 900 mil bpd, e,

segundo auditoria do TCU, sem a existência de análises suficientes, pois

teriam sido utilizados estudos realizados em março de 2007 para embasar tal

decisão; (b) teriam faltado elementos técnicos para a adequação de se prever

uma segunda refinaria em local distinto da primeira; e (c) a decisão da DE de

incluir a segunda refinaria na carteira de projetos, ao mesmo tempo que se

aprovava a conclusão de sua Fase II, na prática eliminou a Fase I, o que iria

contra a lógica da SISTEMÁTICA, de que se diluiria o risco do projeto ao se

estabelecer fases sucessivas de aprovação conforme o aumento da sua

maturidade;

· 27.08.2009: nesta reunião foi aprovado o retorno do projeto das refinarias para

a Fase I, para reprojeto, bem como, e novamente, e em tese, contra a lógica

da SISTEMÁTICA, a antecipação de atividades relacionadas às Fases III

(Projeto Básico) e IV (Execução), correndo-se o risco de que os estudos da

Fase I pudessem alterar características básicas do projeto, ou,

eventualmente, até suprimi-lo, aumentando consideravelmente o risco de

perda dos recursos investidos nos eventos das Fases III e IV, o que

efetivamente viria a ocorrer;

· 08.07.2010: nesta reunião foi autorizada a contratação de serviços de

infraestrutura, típicos da Fase IV, da ordem de R$ 700 milhões. Em outubro de

2010 foram aprovados, ainda, investimentos em tecnologia, típicos da Fase

III, de US$ 425,5 milhões (estes investimentos foram realizados antes mesmo

da “nova” Fase I ter sido aprovada); e

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· 26.04.2012: nesta reunião foi autorizada a contratação de serviços de

construção de subestações para o projeto por R$ 45 milhões.

Dos fatos de 2012 a 2015

Estudos para viabilização do projeto

35. Após o desenvolvimento do Projeto Básico, os resultados econômicos calculados

perfizeram o montante de US$ 3,102 bilhões negativos para a Refinaria Premium I,

com investimento estimado em US$ 17,14 bilhões, e US$ 4,015 bilhões negativos para

a Refinaria Premium II, com investimento estimado em US$ 15,77 bilhões. O projeto

das Refinarias, portanto, permaneceu sem atratividade econômica.

36. Em razão dos números, a COMPANHIA tomou medidas para reverter o cenário e

viabilizar o projeto:

· em outubro de 2012 foi realizado um workshop com o empreendedor

responsável para a consolidação de propostas de revisão do Projeto Básico,

com vistas a reduzir a necessidade de investimentos e enquadramento em

métricas internacionais, tendo sido alertado que as oportunidades de

otimização levantadas poderiam ser insuficientes para alcançar o objetivo

pretendido (na sequência, foi contratado empreendedor com reconhecida

experiencia internacional, objetivando-se a obtenção de sugestões de

melhorias no projeto, a qual deveria apresentar, até julho de 2013, uma

primeira etapa do trabalho para subsidiar novo exame dos indicadores

empresariais do EVTE dos projetos de investimento); e

· em fevereiro de 2013, a DE autorizou a criação de um grupo de trabalho com o

objetivo de se elaborar proposta de revisão do Projeto Básico das refinarias,

com apoio de consultoria externa com reconhecida experiência.

37. Na sequência, contrariando, em tese, a SISTEMÁTICA, dado que o projeto retornara

à Fase I e encontrava-se inviável economicamente, em março de 2013 foram

[5]

concluídos os Projetos Conceituais para as instalações extramuros , e

imediatamente iniciados os Projetos Básicos para outra parte da infraestrutura do

projeto, os quais foram concluídos em dezembro de 2013.

38. Em abril de 2013, foi contratado empreendedor para a avaliação do Projeto

Conceitual dos extramuros, ainda que com risco de mudanças no Projeto Básico, que

já estava em andamento, e mesmo diante da aparente inviabilidade econômica do

projeto, sem qualquer sinalização para sua interrupção até que voltasse a ter

atratividade.

39. A DE sequer teria cogitado interromper as tarefas de Fases II e, principalmente, III

e IV do projeto, de modo a minimizar gastos que, possivelmente, mais tarde se

mostrariam inúteis, até que se provasse a viabilidade econômica das Refinarias

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Premium I e II e, conforme preconiza a SISTEMÁTICA, a evolução dos estudos e

projetos próprios das Fases I e II estivesse consolidada.

40. As Refinarias Premium I e II acumulavam, em junho de 2013, custos já realizados

no valor de US$ 866 milhões e US$ 211 milhões, respectivamente. Importante

salientar que se a antecipação de atividades típicas de Fases posteriores não tivesse

sido aprovada em 2009 pela DE cujo mandato foi aproximadamente de 2005 a 2012

(período prescrito) e devidamente corroborada pela DE cujo mandato foi de 2012 a

2015, a maior parte desses custos não teria ocorrido. Cite-se, ainda, que GRAÇA

FOSTER e ALMIR BARBASSA participaram de ambas as formações dessa diretoria.

Aprovação das fases I e II

41. As estimativas para construção e montagem, contemplando diversas revisões de

projeto, foram concluídas em julho de 2013. Nesse mesmo mês, o DIP AB-PGI

211/2013 propôs a passagem do projeto das refinarias para a Fase III.

42. Após otimizações no Projeto Básico, os custos reduzidos não foram suficientes

para tornar o VPL positivo, o que exigiu a realização de análises de sensibilidade para

o VPL, considerando determinadas premissas de teor otimista. Entretanto, os

resultados alcançados ficaram somente marginalmente positivos.

4 3 . Conforme a metodologia empregada pela SISTEMÁTICA, foram solicitados

pareceres internos a diversas áreas da PETROBRAS sobre a aderência das proposições

ao Planejamento Estratégico da Companhia, todos inclusos no DIP supracitado, dentre

elas:

· Estratégia Corporativa – avaliou faltar atratividade econômica ao projeto,

quando analisado considerando o cenário referencial da companhia, e o fato

de que, mesmo sendo realizadas atividades típicas das Fases III e IV, ainda

não tinham sido cumpridos todos os requisitos da Fase II, além de terem sido

registradas observações e uma série de recomendações;

· Planejamento Financeiro – alertou que o projeto precisava de significativas

modificações a fim de se adequar às proposições feitas por empreendedor

contratado para realização de análise de valor do projeto, o que poderia

implicar atraso do cronograma (após diversas simulações, considerando

possíveis benefícios fiscais, os VPLs das refinarias continuavam negativos na

ordem de bilhões de reais); e

· Desempenho Empresarial – concluiu que a documentação apresentada não

estava aderente aos padrões corporativos e fez diversas recomendações.

44. A despeito das recomendações das diversas áreas da COMPANHIA, a DE formada

pelos PROPONENTES e por José Eduardo de Barros Dutra, em 24.07.2013, aprovou as

proposições do DIP, nos seguintes termos:

Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 9

a. autorizar o remanejamento dos recursos do Plano de Negócios e Gestão

2013-17, de forma a atender aos custos necessários para o

desenvolvimento das atividades das Fases III e IV;

b. aprovar as Fases I e II e autorizar o início de Fase III dos projetos Premium I

-Trem 1 e Premium II, com partidas previstas para novembro de 2018 e

março de 2019, respectivamente;

c . determinar a realização de tomadas de preços no mercado, a partir de

março de 2014, para consolidar as estimativas de investimento de Fase III

com valores e tarifas resultantes de terceirização de atividades;

d. autorizar a postergação do projeto Premium I - Trem 2 para novembro de

2023; e

e. determinar o atendimento das recomendações das áreas de Desempenho e

Estratégia.

45. Ao contrário do aprovado pela DE, os pareceres apontavam para a não passagem

de Fase e a não realização de despesas que mais tarde poderiam se converter em

prejuízos.

46. As Fases I e II foram aprovadas simultaneamente e com pendências.

Histórico das aprovações de Fase

47. Os quadros a seguir mostram o histórico de aprovações de Fase de cada uma das

Refinarias, e demonstram que, apesar da viabilidade econômica duvidosa, as Fases

foram aprovadas, inclusive, de Fase I diretamente para Fase III, subvertendo-se, em

tese, o espírito da SISTEMÁTICA, e com consequente dispêndio financeiro.

Histórico das aprovações de Fase da Refinaria Premium I

Histórico das aprovações de Fase da Refinaria Premium II

Desenvolvimento da fase III

48. Diante da aprovação da passagem para a Fase III em julho de 2013, foi iniciada

uma série de atividades com grande dispêndio de recursos, a seguir elencadas:

i. otimização e revisão do Projeto Básico, com contratação de empreendedor

por US$ 27.469.512,20 (vinte e sete milhões, quatrocentos e

sessenta e nove mil, quinhentos e doze dólares e vinte centavos),

aprovadas pela DE em 12.09.2013;

ii. obtenção das licenças e autorizações aplicáveis;

iii. evolução das tratativas referentes à situação fundiária dos terrenos para

Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 10

construção, em especial para os extramuros;

iv. continuidade das tratativas com os governos estaduais;

v. definição da estratégia de contratação e preparação de editais para as

licitações;

vi. contratação de terceirizações; e

vii. atividades de planejamento da Fase IV.

Projeto COPA

49. Em março de 2013, a PETROBRAS celebrou um Acordo de Confidencialidade com a

Sinopec – China Petrochemical Corporation (“SINOPEC”), visando aprofundar tratativas

sobre algumas oportunidades de investimento em parceria, dentre elas a Refinaria

Premium I. Buscava-se a constituição de uma joint venture, onde a PETROBRAS

deteria, no máximo, 49% de participação acionária, e a SINOPEC, no mínimo, 51%, e

esta se responsabilizaria pela sua construção e montagem, pela aquisição dos

equipamentos e, eventualmente, por sua operação.

50. A PETROBRAS e a SINOPEC desenvolveram, então, um Projeto Conceitual, um

estudo de viabilidade, com estimativa de custos e avaliação econômica, para avaliar,

de forma conjunta, a implantação de uma refinaria com capacidade de processamento

de 300.000 bpd.

51. A SINOPEC considerava uma taxa de retorno de 12% a.a., em 15 anos de operação

e sem valor residual como condição necessária para que o projeto fosse atrativo. Os

resultados alcançados nas simulações, entretanto, não atingiram essas condições, o

que motivou a SINOPEC a não dar continuidade à negociação da parceria, alegando

incertezas de mercado e de infraestrutura, o que reduzia as expectativas de

resultados econômicos do projeto.

Cancelamento do projeto

52. O cancelamento do projeto das Refinarias foi aprovado pela DE em 22.01.2015,

conforme proposto pelo DIP AB-PGI 10/2015. A composição da DE que aprovou o

cancelamento do projeto Premium era basicamente a mesma que aprovou a sua

continuidade em julho de 2013, à exceção de José Eduardo de Barros Dutra, que

falecera e foi substituído na reunião por Antônio Sérgio Oliveira Santana.

53. Em setembro de 2014, a PETROBRAS desenvolveu novos estudos de avaliação dos

resultados econômicos e cenários para implantação das Refinarias Premium e, apesar

das reduções de valor do investimento, alcançadas após revisão e otimização do

projeto, nos resultados com base apenas na metodologia da SISTEMÁTICA e em

premissas corporativas do Planejamento Estratégico da PETROBRAS, houve uma

redução do VPL, tornando-o ainda mais negativo.

54. Os resultados econômicos da implantação das refinarias se mantiveram negativos

Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 11

desde agosto de 2009, quando a DE havia aprovado seu retorno para a Fase I, para

que desenvolvesse uma nova concepção de projeto. E, mesmo com as reduções

alcançadas, os resultados econômicos continuaram desfavoráveis.

55. O DIP mostrou os valores realizados no projeto e, entre eles, o custo da Fase III de

US$ 206,7 milhões, acima dos US$ 172 milhões previstos em julho de 2013, quando

as Fases I e II foram aprovadas pela DE, e que não teria ocorrido caso o projeto tivesse

sido interrompido na ocasião.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

56. De acordo com a SPS:

a ) em 2007 surgiu o projeto de investimento da Refinaria Premium com a

proposta de uma refinaria com capacidade de 500 mil bpd, sendo que o

investimento previsto era de US$ 11,9 bilhões (TIR de 12,5% a.a. e VPL de

US$ 2,265 bilhões);

b) em 2008, foram aprovados o aumento na capacidade de processamento do

projeto, a inclusão de uma segunda refinaria em localidade distinta e a

estratégia de aceleração de cronogramas, sem que existissem estudos para

corroborar a vantagem de se adotar essa nova configuração em detrimento

da original;

c) essa proposta de 2008 implicou indicadores econômicos piores que aqueles

apresentados em 2007, com aumento de 160% no valor do investimento

(US$ 30 bi) e a queda do VPL para US$ 1,516 bilhão (38% menor que o de

2007), e, além disso, apenas 6,5% de variação de custos era suficiente para

tornar o VPL negativo;

d) em 2009 o VPL passou a ser negativo, pois houve o aumento da oferta de

derivados de petróleo por outros países e eclodiu a crise no segundo

semestre de 2008, sendo que, diante do novo cenário, foi proposto que os

projetos das Refinarias voltassem para a fase inicial de planejamento (Fase

I), para se revisitar as suas premissas originais, com a possibilidade de

alteração do mercado alvo, do petróleo de carga e da localização;

e ) ainda em 2009, em desacordo, em tese, com os normativos internos da

COMPANHIA, a DE aprovou a antecipação de despesas que tornariam

extremamente difíceis (sem que houvesse prejuízos) eventuais mudanças

nas premissas básicas então adotadas (essa decisão foi implementada ao

longo dos quatro anos seguintes e estaria fora do alcance punitivo da CVM

em razão de prescrição, à luz do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873/99);

f) em 2013, no período não coberto pela prescrição administrativa, nova decisão

de diretoria permitiu a continuidade do projeto, aprovando-se as Fases I e II

mesmo sem estarem plenamente concluídas, e, a despeito de pareceres

Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 12

técnicos que apontavam VPL negativo, tendo como base o cenário de

referência da companhia, ou, ainda, 98,5% de probabilidade de esse

indicador ser menor do que zero;

g ) houve a tentativa de viabilizar-se economicamente o projeto, que já teria

consumido quase US$ 1 bilhão, aprovando-se sua plena continuidade, com

previsão de mais US$ 173 milhões somente para conclusão do Projeto Básico

(em momento algum teria sido cogitada a hipótese de sua interrupção para

estudos complementares, típicos das Fases I e II, que eventualmente o

levassem à sua viabilidade econômica, numa decisão que, em tese, teria

sido mais zelosa e cuidadosa e menos arriscada);

h) diversos documentos que acompanharam o principal documento que embasou

a decisão da DE mostraram que o projeto não apresentava atratividade

econômica, mesmo após mudanças, e apontaram, ainda, problemas em

relação à localização dos empreendimentos, cujo estudo não havia sido

atualizado desde 2009, e, além disso, tinha-se ainda:

i. documento que apontaria a possibilidade de atraso no cronograma

em virtude das alterações propostas, que

demandariam significativas modificações no

projeto, e que também mostraria a ocorrência de

VPLs negativos, mesmo se considerando a

existência de benefícios, ainda que incertos;

ii. documento que apontaria a não aderência da documentação de

planejamento apresentada aos padrões

corporativos da COMPANHIA; e

iii. apresentações feitas para a DE em várias ocasiões, que teriam

evidenciado a inviabilidade econômica do projeto, e

nas quais haveria claramente a indicação da

existência de VPLs negativos;

i) a sucessão de atos de gestão que teriam permitido a continuidade dos projetos

das Refinarias Premium, diante de elevados riscos, só veio a ser

interrompida quando a PETROBRAS passou a enfrentar limitações para

financiar seus projetos de investimento (em 2015, em razão da limitação de

captação de recursos e da falta de parceiros para o empreendimento, fora

proposto o encerramento do projeto, com prejuízo de R$ 2,8 bilhões

contabilizados até dezembro de 2014);

j) verificou-se a assunção, em tese, desmedida e temerária de riscos por parte

dos membros da DE da PETROBRAS, que teriam tomado decisões danosas à

COMPANHIA e que não se enquadrariam como informadas, refletidas e

desinteressadas, conforme os deveres estabelecidos na Lei nº 6.404/76 e

Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 13

decisões do Colegiado da CVM no sentido de que, para a aferição do

comportamento diligente do administrador de uma companhia aberta, devese analisar se foram seguidos, no processo de tomada de uma decisão

negocial, o seguinte: (i) decisão informada; (ii) decisão refletida; e (iii)

decisão desinteressada;

k ) os diretores não teriam demonstrado a devida diligência na análise e no

processo de aprovação das Fases I e II do projeto, e mantiveram a

continuidade de suas atividades, apesar de o projeto ter se mostrado

inviável economicamente desde 2009 (em julho de 2013, para tentar

viabilizá-lo, fora construído um cenário bastante otimista e difícil de ser

atingido e, com tudo isso, o VPL do projeto só teria ficado positivo

marginalmente);

l) o VPL mais provável seria de US$ 2,994 bilhões negativos para Premium I e

de US$ 2,597 bilhões negativos para a Premium II, sendo que a

probabilidade demonstrada de os projetos apresentarem um VPL negativo

seria de quase 100% (98,5%);

m) não fora obtido qualquer registro de análise da possibilidade de interromperse o projeto para se melhor analisar opções que o tornassem viável

economicamente;

n) a despeito dos inúmeros alertas inclusos nos pareceres presentes nos DIPs e

nas apresentações para a DE, as atividades do projeto foram mantidas até

sua impossibilidade total (assim, não haveria como não considerar o

comportamento dos diretores, no mínimo, não diligente ao não, pelo menos,

interromper um projeto inviável economicamente desde muito tempo,

enquanto se tentava torná-lo viável, com a alteração de suas premissas

básicas e outros mecanismos);

o) o desembolso perdido causado pela decisão de não interromper o projeto das

Refinarias Premium em julho de 2013 pode ser estimado em cerca de US$

206,7 milhões, valor acima, inclusive, à época (US$ 172 milhões); e

p) dois dos membros da diretoria que aprovou as Fases I e II em julho de 2013,

GRAÇA FOSTER E ALMIR BARBASSA teriam, em tese, mais conhecimento que

os demais sobre os problemas apresentados no projeto das Refinarias

Premium há muito, pois já eram diretores em 2009 e, portanto, participaram

da decisão de, diante da inviabilidade econômica do projeto, voltá-lo para a

Fase I, mas aprovando atividades de Fases posteriores, em total desacordo,

em tese, com a SISTEMÁTICA e, também em tese, causando prejuízos

bilionários para a COMPANHIA.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 14

57. Os PROPONENTES, na qualidade de membros da DE da PETROBRAS, foram

acusados de descumprir, em tese, o disposto no art. 153 da LSA, em razão das

deliberações, em julho de 2013, por meio das quais foram aprovadas as Fases I e II do

projeto das Refinarias Premium I e II e, consequentemente, a sua continuidade, apesar

de se entender que existiam sinais robustos de alerta da inviabilidade econômica, e

que não foram atendidos os requisitos da SISTEMÁTICA.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

5 8 . Em 20.10.2023, os PROPONENTES protocolaram nesta CVM proposta de

pagamento no valor total de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais),

em parcela única, sendo R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) por

cada um dos seis PROPONENTES, para celebração de Termo de Compromisso.

Nesta proposta alegaram que:

a . anteriormente, em 26 e 27.04.2021, foram apresentadas propostas de TC

pelos PROPONENTES, nas quais propuseram o pagamento de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais), cada um, totalizando R$ 1.200.000,00 (um milhão e

duzentos mil reais), com vistas à imediata extinção do presente processo, e, à

época, a PFE/CVM opinou pela desproporcionalidade das indenizações

propostas frente aos prejuízos decorrentes das operações, supostamente,

ilegais;

b. em razão do óbice da PFE/CVM, em 30.08.2021, os PROPONENTES desistiram

das propostas de TC, pois, na ocasião, não tinham condições de apresentar

um valor maior do que o proposto;

c. a conclusão da PFE/CVM sobre a existência de potenciais prejuízos decorrentes

da deliberação, cujo resultado é questionado na acusação de falta do dever

de diligência, pressuporia, necessariamente, uma análise de mérito sobre a

decisão tomada pelos administradores da companhia à época dos fatos;

d . o mérito não deveria ser enfrentado na análise sobre a conveniência e

oportunidade de celebração de TC, pois, caso contrário, toda e qualquer

acusação envolvendo a revisão da conduta de administradores na tomada de

decisões negociais que, supostamente, tivessem gerado resultados negativos

para alguma companhia do porte da PETROBRAS, acabaria levando a

montantes exorbitantes para a celebração de TC;

e . seria irreal esperar que pessoas naturais que assumiram cargos na

administração de companhias abertas de grande porte tenham o direito à

celebração de TC, por atos regulares de gestão praticados, condicionado ao

ressarcimento de todo o montante de prejuízos eventualmente

experimentados pelas companhias que administraram;

f . os requisitos legais de admissibilidade da proposta encontrar-se-iam

Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 15

atendidos, na medida em que a suposta infração objeto do processo seria

pontual, inexistindo qualquer conduta que deveria ainda ser cessada, bem

como inexistiria prejuízo individualizado a ser ressarcido no caso concreto;

g. a pretensão punitiva desta CVM, no âmbito do presente PAS, estaria prescrita,

pois as condutas supostamente ilícitas que ensejaram a acusação

alegadamente ocorreram em 24.07.2013 e, desta forma, a pretensão

acusatória teria sido alcançada pela prescrição cinco anos após, em

24.07.2018, conforme prevê o art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/99, pois não teria

havido qualquer hipótese interruptiva; e

h. os fatos ocorridos são anteriores a 2017 e, assim, não ensejariam a aplicação

de multas superiores a R$500 mil, conforme o art. 116, parágrafo único, da

RCVM 45 c/c o art. 11, § 1º, da Lei no 6.385/76, com a redação da Lei no

13.506/2017.

59. Os PROPONENTES registraram ainda a visão de que, no momento da apresentação

da sua proposta, mais de dois anos após desistirem das propostas iniciais de TC, os

únicos andamentos relevantes do processo seriam, desde então, a designação de três

relatores diferentes para o caso. Diante disso, argumentaram que a celebração de TC

no âmbito do presente processo atenderia aos princípios da celeridade, da economia

processual e do interesse público.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM

6 0 . Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme NOTA n.

00029/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e seus respectivos Despachos, a PFE/CVM

apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76 e no art. 82

da RCVM 45, os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada,

e reiterou o PARECER n. 00054/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, opinando,

novamente, pela ausência de preenchimento do requisito legal insculpido no

art. 11, II, da Lei 6.385/76.

61. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

art. 82, a PFE/CVM, em 2021, no PARECER n. 00054/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU,

emitido quando as 1as propostas de Termo de Compromisso foram apresentadas pelos

acusados, havia destacado que:

“[...]

No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se, desde logo, o

entendimento da CVM no sentido de que “sempre que as irregularidades

imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 16

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não

é possível cessar o que já não existe[1]”.

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de

tempo específico, tendo havido exaurimento da conduta (votação nas

deliberações que deram seguimento ao projeto das Refinarias Premium I

e Premium II, aprovando suas Fases I e II, em julho de 2013, sem que

fossem atendidos os requisitos da Sistemática Corporativa de Projetos

da companhia, e consequentemente dando continuidade das atividades

deste projeto, que era inviável economicamente), não se encontra

indícios de continuidade infracional, exclusivamente com base nas

informações constantes no PAS, a impedir a celebração dos termos

propostos.

No que se refere ao requisito previsto no inciso II, cabe pontuar, a

princípio, na linha do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU (...) que , “como regra geral, não cabe à PFECVM analisar a suficiência dos valores apresentados na proposta, salvo

quando manifestamente desproporcionais às irregularidades apontadas,

com evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que devem

ser observadas na resposta regulatória para a prática de infrações, seja

ela consensual ou imperativa”.

Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem como a

adequação das propostas formuladas estará sujeita à análise de

conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de

Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação deste e de

outros aspectos da proposta, conforme previsto com fulcro no art. 83, §

4°, da Instrução CVM 607/2019.

No caso concreto, nada obstante, não se pode deixar de registrar o

disposto nos itens 270 a 277 do Relatório nº 5/2020-CVM/SPS/GPS-1, no

que se refere à nova decisão de diretoria permitiu a continuidade do

projeto, aprovando suas Fases I e II, objeto do presente feito, in verbis:

270. Em 2013, e agora dentro do período não coberto pela

prescrição administrativa, nova decisão de diretoria

permitiu a continuidade do projeto, aprovando suas Fases I

e II mesmo sem estarem plenamente concluídas, e a

despeito de pareceres técnicos que apontavam VPL

negativo (tendo como base o cenário de referência

da companhia), ou, ainda, 98,5% de probabilidade

de esse indicador ser menor do que zero (itens 170

a 220).

Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 17

271. Alegando-se uma tentativa de viabilizar economicamente

o projeto que já havia consumido quase US$ 1 bilhão,

aprovou-se sua plena continuidade, com previsão de

US$ 173 milhões somente para conclusão do Projeto

Básico e Feed. Em momento algum foi levantada a

hipótese de se interromper o projeto, de forma a

complementar estudos – típicos de Fases I e II – que

eventualmente o levassem à sua viabilidade econômica,

numa decisão que seria, por óbvio, muito mais zelosa,

cuidadosa e menos arriscada.

272. Como já comentado, vários documentos que

acompanhavam o DIP AB-PGI 211/2013 (doc.

0446110), principal documento que embasou a

decisão da Diretoria Executiva, mostravam que o

projeto não apresentava atratividade econômica,

mesmo após mudanças em sua concepção, destacando-se

o DIP ESTRATEGIA/API 51/2013 e o DIP ESTRATEGIA/API

50/2013 (itens 182 a 191), que apontaram, ainda,

problemas em relação à localização dos empreendimentos,

cujo estudo não havia sido atualizado desde 2009.

273. Ainda, tem-se o DIP PLAFIN/PA/PI 41/2013 (itens 192 a

194), apontando a possibilidade de atraso no cronograma,

em virtude das alterações propostas para o

empreendimento, que requereriam extensivas

modificações no projeto, e que também mostrava a

ocorrência de VPLs negativos, mesmo considerando a

existência de benefícios, ainda que incertos.

274. Por sua vez, o DIP DESEMPENHO 72/2013 (item 197)

apontava a não aderência, aos padrões corporativos da

Companhia, da documentação de planejamento

apresentada.

275. Por fim, além dos documentos internos citados acima, em

várias ocasiões a Diretoria Executiva foi informada

da inviabilidade econômica do projeto, em

apresentações feitas para este órgão colegiado, nas quais

havia claramente a indicação da existência de VPLs

negativos, situação facilmente identificável por meio das

figuras mostradas (itens 208 a 212).

276. Com efeito, a sucessão de atos de gestão que

permitiram a continuidade dos projetos das

Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 18

Refinarias Premium mesmo diante de elevados

riscos só foi interrompida no momento em que a

Petrobras passou a enfrentar limitações para

financiar seus projetos de investimento. Em 2015, em

face da limitação de captação de recursos para

investimento e da falta de parceiros para o

empreendimento, propôs-se o encerramento do

projeto, com prejuízo de R$ 2,8 bilhões

contabilizados até dezembro de 2014.

277. Pelo exposto, verifica-se a assunção desmedida e

temerária de riscos por parte dos membros da

Diretoria Executiva da Petrobras, que tomaram

decisões danosas à Companhia e que não se

enquadravam como informadas, refletidas e

desinteressadas, conforme os deveres estabelecidos na

Lei nº 6.404/1976. Tais obrigações serão, a seguir, melhor

explicitadas.

Assim é que, em vista dos prejuízos vultosos resultantes das operações

tidas como ilegais e que foram objeto de investigação pela CVM, bem

como a gravidade das infrações, narradas nos itens do Relatório de

Inquérito em destaque, a desproporcionalidade das indenizações

mostra-se manifesta, comprometendo a legalidade da celebração do

Termo de Compromisso proposto.

Por fim, deve-se atentar, na celebração do termo, para a gravidade das

infrações imputadas, bem como a necessidade de desestimular práticas

futuras da mesma natureza (cf. art. 9º, da citada Deliberação).

III - CONCLUSÃO

Em conclusão, tendo em vista vultosos prejuízos apontados pela

acusação, decorrentes da “assunção desmedida e temerária de riscos

por parte dos membros da Diretoria Executiva da Petrobras, que

tomaram decisões danosas à Companhia e que não se enquadravam

como informadas, refletidas e desinteressadas”, conforme transcrição

supra, extraída do Relatório nº 5/2020-CVM/SPS/GPS-1, opina-se pela

ausência de preenchimento do requisito legal insculpido no art. 11, II, da

Lei 6.385/76.”

62. Em 2024, no âmbito da 2ª proposta de Termo de Compromisso, desta vez,

apresentada em conjunto por todos os seis acusados, a PFE/CVM emitiu a NOTA n.

00029/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, reiterando o PARECER n. 00054/2021/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU:

Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 19

“[...]

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por

todos os acusados no processo: Maria das Graças Silva Foster, José

Carlos Cosenza, José Alcides Santoro Martins, José Antônio de Figueiredo,

José Miranda Formigli Filho e Almir Guilherme Barbassa (...).

Inicialmente, os proponentes haviam oferecido propostas de pagamento

individual no valor de R$ 200 mil cada um (...). Em sua manifestação,

por meio do PARECER nº 00054/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, esta

PFE opinou pela ausência de preenchimento do requisito legal insculpido

no art. 11, II, da Lei 6.385/76, tendo em vista os vultosos prejuízos

apontados pela acusação, decorrentes da “assunção desmedida e

temerária de riscos por parte dos membros da Diretoria Executiva da

Petrobras, que tomaram decisões danosas à Companhia e que não se

enquadravam como informadas, refletidas e desinteressadas”.

Antes do encaminhamento ao CTC, os acusados manifestaram a

desistência em prosseguir com as propostas então apresentadas (...).

Agora, renovam o pleito consensual (...), consistente no pagamento de

R$ 450 mil por proponente, totalizando R$ 2.700.000,00.

Afirmam que o novo valor proposto se aproxima dos precedentes do

Colegiado e, ainda, do valor máximo que poderia ser aplicado, pela CVM,

como penalidade de multa pecuniária, considerando que os fatos são

anteriores à Lei nº 13.506/2017.

Argumentam que: "a conclusão da PFE sobre a existência de supostos

prejuízos decorrentes da deliberação, cujo resultado é questionado na

acusação de falta do dever de diligência, pressupõe, necessariamente,

uma análise de mérito sobre a decisão tomada pelos administradores da

companhia à época dos fatos".

Sobre essa última alegação, o r. Diretor João Accioli (...) conclui que:

"Trata-se de argumentação a ser enfrentada pela PFE em sua nova

análise e como relator não me pronuncio sobre ela neste momento".

Cabe-nos dizer que a análise desta PFE parte da realidade acusatória,

conforme ficou expresso na conclusão do parecer já mencionado acima:

"tendo em vista vultosos prejuízos apontados pela acusação,

decorrentes da “assunção desmedida e temerária de riscos por

parte dos membros da Diretoria Executiva da Petrobras, que

tomaram decisões danosas à Companhia e que não se

enquadravam como informadas, refletidas e desinteressadas”,

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conforme transcrição supra, extraída do Relatório n º 5/2020CVM/SPS/GPS-1, opina-se pela ausência de preenchimento do

requisito legal insculpido no art. 11, II, da Lei 6.385/76.

Se a ação gerou prejuízos, é a lei que exige que eles sejam reparados

como condição prévia à solução consensual. A celebração de termo de

compromisso é medida que excepciona a atuação sancionadora da

Autarquia e, por isso, não é cabível em todos os casos. Vale repetir, não

há direito subjetivo à sua celebração.

Esta PFE já se manifestou sobre a ausência de preenchimento do

requisito legal insculpido no art. 11, II, da Lei 6.385/76, não havendo

novo fato capaz de infirmar as conclusões.”

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

63. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo

de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

[6]

processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados

e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

64. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de

Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que

cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de

defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro

julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de Termo

de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

desestimulando a prática de condutas semelhantes.

65. Assim, e considerando, em especial: (a) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM,

consistente no fato de inexistir, no caso, proposta apta à viabilização de indenização

de prejuízos potencialmente causados legalmente exigida; e, (b) independentemente

do óbice jurídico acima referido, a gravidade, em tese, das condutas analisadas no

PAS de que se trata, o Comitê entendeu pela submissão, ao Colegiado da CVM, de

opinião no sentido de que não seria conveniente e oportuna a celebração de

Termo de Compromisso no caso, e, portanto, da rejeição da proposta em

tela.

DA CONCLUSÃO

66. Em razão do acima exposto, o CTC, por meio de deliberação ocorrida em

[7]

27.11.2024 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de

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Termo de Compromisso apresentada por MARIA DAS GRAÇAS SILVA FOSTER, JOSÉ

CARLOS COSENZA, JOSÉ ALCIDES SANTORO MARTINS, JOSÉ ANTÔNIO DE FIGUEIREDO,

JOSÉ MIRANDA FORMIGLI FILHO e ALMIR GUILHERME BARBASSA.

Parecer Técnico finalizado em 30.01.2025.

[1]

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e

diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios

negócios.

[2]

As informações apresentadas nesse Parecer Técnico foram extraídas do Termo de Acusação

elaborado pela SEP.

[3]

Valor Presente Líquido (VPL) - fórmula econômico-financeira que determina o valor presente de

pagamentos futuros descontados a uma taxa de juros apropriada, menos o investimento inicial. O VPL

de um projeto de investimento pode ser definido como a soma algébrica dos valores descontados do

fluxo de caixa a ele associado.

[4]

Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e

indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados

da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver

cessado.

[5]

Instalações extramuros compreendem a construção de itens como via rodoviária de acesso, tubos

de transporte de óleo e derivados, linhas de transmissão e benfeitorias portuárias. As despesas

relacionadas a essas obras são próprias para cada localidade, e materialmente relevantes.

[6]

GRAÇA FOSTER, JOSÉ COSENZA, JOSÉ ALCIDES, JOSÉ FIGUEIREDO e JOSÉ FORMIGLI não constam

como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de

Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 27.01.2025).

ALMIR BARBASSA consta como acusado nos processos: a) PAS 19957.011024/2019-31 – Lei nº

6.404/76, Art. 153. Situação em 24/05/2022: Colegiado sorteia novo Relator (Inquérito

Administrativo); e b) RJ 2014 / 3402 - 19957.004805/2016-27 - art. 6º, parágrafo único, da Instrução

CVM nº 358/02 c/c o art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976. Julg. Colegiado 13/12/2018: Multa de R$ 300

mil - Julg. CRSFN 15/09/2020: Transitada em julgado. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema

Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 07.11.2024). Além disso, constam três Termos

de Compromisso firmados com a CVM. (Último acesso em 27.01.2025).

[7]

Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI e SNC e pelo substituto da SSR.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 05/02/2025, às 14:24, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,

Superintendente Substituto, em 05/02/2025, às 14:47, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 22

Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,

em 05/02/2025, às 15:32, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 05/02/2025, às 15:52, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 06/02/2025, às 14:52, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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