CVM · Colegiado · 11/02/2025
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.009503/2018-15
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009503/2018-15
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Maria das Graças Silva Foster (“Graça Foster”), José Carlos Cosenza (“José Cosenza”), José Alcides Santoro Martins (“José Alcides”), José Antônio de Figueiredo (“José Figueiredo”), José Miranda Formigli Filho (“José Formigli”) e Almir Guilherme Barbassa (“Almir Barbassa” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de membros da Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual não há outros acusados. A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976, no que diz respeito a, supostamente, terem faltado com o dever de diligência no âmbito das deliberações, em julho de 2013, por meio das quais foram aprovadas as Fases I e II do projeto das Refinarias Premium I e II e, consequentemente, a sua continuidade, apesar de se entender que existiam sinais de alerta de inviabilidade econômica, e que não teriam sido atendidos os requisitos da Sistemática Corporativa de Projetos da Companhia.
De acordo com a Acusação, o documento interno da Companhia constava os valores realizados no projeto e, entre eles, o custo da Fase III de US$ 206,7 milhões, acima dos US$ 172 milhões previstos em julho de 2013, quando as Fases I e II foram aprovadas pela Diretoria Executiva, e que não teria ocorrido caso o projeto tivesse sido interrompido na ocasião. Em 20.10.2023, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso na qual ofereceram o pagamento no valor total de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) por cada um dos seis proponentes. Juntamente com a proposta, os Proponentes apresentaram, em síntese, os seguintes argumentos: (a) anteriormente, em 26 e 27.04.2021, foram apresentadas propostas de termo de compromisso pelos Proponentes, nas quais propuseram o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cada um, totalizando R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). À época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou pela desproporcionalidade das indenizações propostas frente aos prejuízos decorrentes das operações, supostamente, ilegais; (b) em razão do óbice da PFE/CVM, em 30.08.2021, os Proponentes desistiram das propostas apresentadas;
(c) no entendimento dos Proponentes, a conclusão da PFE/CVM sobre a existência de potenciais prejuízos decorrentes da deliberação, cujo resultado é questionado na acusação de falta do dever de diligência, pressuporia, necessariamente, uma análise de mérito sobre a decisão tomada pelos administradores da companhia à época dos fatos, não cabível na análise do termo de compromisso; (d) seria irreal esperar que pessoas naturais que assumiram cargos na administração de companhias abertas de grande porte tenham o direito à celebração de termo de compromisso, por atos regulares de gestão praticados, condicionado ao ressarcimento de todo o montante de prejuízos eventualmente experimentados pelas companhias que administraram; e (e) os requisitos legais de admissibilidade da proposta encontrar-se-iam atendidos, na medida em que a suposta infração objeto do processo seria pontual, inexistindo qualquer conduta que deveria ainda ser cessada, bem como inexistiria prejuízo individualizado a ser ressarcido no caso concreto. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a PFE/CVM apreciou, os aspectos legais da nova proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, pela ausência de preenchimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, inciso II, da Lei n° 6.385/1976 (correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos).
A esse respeito, reiterando seu Parecer emitido em relação às propostas anteriormente apresentadas pelos Proponentes, a PFE/CVM considerou, dentre outros aspectos: (a) a sucessão de atos de gestão que permitiram a continuidade dos projetos das Refinarias Premium mesmo diante de elevados riscos que só foi interrompida no momento em que a Petrobras passou a enfrentar limitações para financiar seus projetos de investimento; (b) o encerramento do projeto, com prejuízo de R$ 2,8 bilhões contabilizados até dezembro de 2014; e (c) a assunção desmedida e temerária de riscos por parte dos membros da Diretoria Executiva da Petrobras, que tomaram decisões danosas à Companhia e que não se enquadravam como informadas, refletidas e desinteressadas, conforme extraído do Relatório de Acusação. Assim, a PFE/CVM entendeu que tendo em vista os “prejuízos vultosos resultantes das operações tidas como ilegais e que foram objeto de investigação pela CVM, bem como a gravidade das infrações (...) a desproporcionalidade das indenizações mostra-se manifesta, comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso proposto”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando, em especial: (a) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, consistente no fato de inexistir, no caso, proposta apta à viabilização de indenização de prejuízos potencialmente causados;
e, (b) independentemente do óbice jurídico acima referido, a gravidade, em tese, das condutas analisadas no PAS, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso no caso. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada. O Colegiado da CVM não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal direto e imediato em relação às condutas descritas no Parecer do CTC, que pudessem justificar o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. Os aparentes prejuízos do projeto das Refinarias Premium, seja no valor de R$ 2,8 bilhões, contabilizados até dezembro de 2014, ou no valor de US$ 206,7 milhões, podem ter sido causados por diversos fatores para além do suposto descumprimento do dever de diligência por parte destes acusados, que é o cerne da acusação deste PAS. Sendo assim, estes valores não são adequados a serem usados como parâmetro de eventual contrapartida financeira por parte dos acusados no contexto da negociação de termo de compromisso. Não obstante, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê e decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, em razão da ausência de conveniência e oportunidade na celebração das propostas. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.009503/2018-15
SUMÁRIO
PROPONENTES:
MARIA DAS GRAÇAS SILVA FOSTER;
JOSÉ CARLOS COSENZA;
JOSÉ ALCIDES SANTORO MARTINS;
JOSÉ ANTÔNIO DE FIGUEIREDO;
JOSÉ MIRANDA FORMIGLI FILHO; e
ALMIR GUILHERME BARBASSA.
ACUSAÇÃO:
[1]
Infração, em tese, ao art. 153 da Lei no 6.404/1976 (“LSA”), na
qualidade de membros da Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S.A.
(“PETROBRAS” ou “COMPANHIA”), no que diz respeito a, supostamente,
terem faltado com o dever de diligência no âmbito das deliberações, em
julho de 2013, por meio das quais foram aprovadas as Fases I e II do
projeto das Refinarias Premium I e II e, consequentemente, a sua
continuidade, apesar de se entender que existiam sinais de alerta de
inviabilidade econômica, e que não teriam sido atendidos os requisitos da
Sistemática Corporativa de Projetos da COMPANHIA.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor total de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos
mil reais), em parcela única, sendo R$ 450.000,00 (quatrocentos e
cinquenta mil reais) para cada um dos seis proponentes.
ÓBICE JURÍDICO:
SIM
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.009503/2018-15
PARECER TÉCNICO
Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 1
1 . Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARIA DAS
GRAÇAS SILVA FOSTER (“GRAÇA FOSTER”), JOSÉ CARLOS COSENZA (“JOSÉ
COSENZA”), JOSÉ ALCIDES SANTORO MARTINS (“JOSÉ ALCIDES”), JOSÉ ANTÔNIO
DE FIGUEIREDO (“JOSÉ FIGUEIREDO”), JOSÉ MIRANDA FORMIGLI FILHO (“JOSÉ
FORMIGLI”) e ALMIR GUILHERME BARBASSA (“ALMIR BARBASSA”), em conjunto
denominados “PROPONENTES”, em fase sancionadora, no âmbito de Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos
Sancionadores (“SPS” ou “Área Técnica”), que entendeu pela possível infração, em
tese, pelos PROPONENTES, ao disposto no artigo 153 da LSA, no qual não há outros
investigados.
2. O Diretor Relator, a luz do previsto no art. 84, caput e §2º, da Resolução CVM nº
45/2021 (“RCVM 45”), encaminhou a proposta em tela à Superintendência Geral, para
adoção do trâmite de que trata o art. 83 da mesma Resolução, com cópia para a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”).
[2]
ORIGEM
3 . Em 18.11.2015, a CVM recebeu do Tribunal de Contas da União (“TCU”) um
Relatório de Auditoria, cujo objeto eram atos de gestão relativos aos projetos das
Refinarias Premium I e Premium II da PETROBRAS. O documento apontava indícios de
condutas que poderiam caracterizar desvios de deveres fiduciários por parte dos
administradores da COMPANHIA.
4 . Esses atos estariam ligados às investigações da Operação Lava Jato e seriam
correlatos a Inquéritos Administrativos em andamento ou já concluídos na SPS. Diante
disso, considerou-se apropriado que a análise fosse conduzida por meio de Inquérito
Administrativo e, uma vez aprovada proposta nesse sentido, o assunto passou a ser
conduzido pela SPS.
DOS FATOS
5. Para melhor entendimento, este item está dividido em:
· Do Processo decisório na PETROBRAS;
· Da Sistemática Corporativa de Projetos de Investimento do Sistema Petrobras;
· Dos fatos de 2006 a maio de 2012 (ocorrência de prescrição); e
· Dos fatos de 2012 a 2015.
Do Processo decisório na PETROBRAS
6. O processo decisório na PETROBRAS envolvia toda a Diretoria Executiva (“DE”), que
atuava de maneira colegiada. As decisões eram tomadas sem a existência de
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hierarquia entre presidente e diretores.
7 . As reuniões da DE eram realizadas semanalmente. Na semana anterior a cada
reunião, os diretores submetiam suas pautas pretendidas ao presidente por meio do
envio de um Documento Interno da Petrobras (“DIP”) à Secretaria Geral da instituição.
Com base nesses documentos, a Secretaria elaborava a proposta de pauta para a
reunião, que era submetida ao presidente, que tinha, inclusive, poder de veto no
particular.
8. Cada diretor contava com assistentes responsáveis, entre outras atribuições, por
examinar as pautas encaminhadas, garantindo o cumprimento dos procedimentos
formais e a inclusão dos pareceres necessários – jurídicos, financeiros, tributários,
ambientais, entre outros – no Pacote de Suporte à Decisão.
9 . As decisões da DE eram consensuais e o registro de manifestação apartada
raramente acontecia. Se houvesse oposição em relação a qualquer tema, este era
retirado da pauta da reunião, não retornando mais à apreciação, salvo se fosse
revisado antes de retornar para nova análise.
Da Sistemática Corporativa de Projetos de Investimento do Sistema
Petrobras
10. A Sistemática Corporativa de Projetos de Investimento do Sistema Petrobras
(“SISTEMÁTICA”) estabelecia diretrizes para o planejamento, a aprovação e o
monitoramento dos projetos de investimento da COMPANHIA, conforme descrito em
documento interno. Criada nos anos 1990, a SISTEMÁTICA passou por diversas
revisões ao longo do tempo. No período dos fatos relacionados ao presente PAS, entre
2012 e 2013, estava em vigor a revisão de número 5.
11. A SISTEMÁTICA era adotada por todas as Áreas de Negócio, pela ETM (Engenharia,
Tecnologia e Materiais) e pelas Empresas do Sistema Petrobras para o planejamento,
a aprovação e o monitoramento de projetos de investimento. A sua finalidade central
era o estabelecimento de diretrizes e a padronização dos procedimentos de submissão
e de avaliação de aquisições, contribuindo-se para um processo decisório, em tese,
mais eficiente. Para isso, enfatizava-se o envolvimento e o conhecimento da DE desde
o início do processo, destacando-se procedimentos essenciais a serem contemplados
tanto nos estudos de aquisição quanto no acompanhamento pós-aquisição.
12. O modelo adotado dividia os projetos em cinco fases e aplicava a metodologia
Front-End Loading (“FEL”), um sistema estruturado para o desenvolvimento de
projetos. Essa abordagem incluía três Portões de Decisão, com foco no planejamento
na etapa inicial do ciclo de vida de cada projeto, quando a capacidade de influenciar
mudanças era relativamente alta e o custo para implementá-las, relativamente baixo.
Essa estruturação era essencial para minimizar possíveis prejuízos decorrentes de
alterações ao longo do desenvolvimento do projeto.
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1 3 . Os Portões de Decisão, pelos quais qualquer projeto da PETROBRAS
obrigatoriamente teria que passar, antes de receber recursos para avançar para a
próxima etapa, tinham pré-requisitos e marcos bem definidos ao longo do seu ciclo de
vida.
14. O ciclo de vida de um projeto na COMPANHIA era estruturado em cinco fases, e
englobava desde a identificação da oportunidade de negócio até a conclusão da etapa
dos investimentos, sendo que o planejamento do projeto se estendia pelas três
primeiras fases, e sua execução só seria iniciada após a maturidade adequada. A
cadeia decisória era, assim, resultado de um processo de sucessivas análises e
aprovações.
15. Ao final de cada uma das Fases de Planejamento (I, II e III) existia um Portão de
Decisão ao qual estavam associadas quatro opções para o projeto:
a . Cancelar – caso não mais fosse viável ou não mais se alinhasse aos
objetivos corporativos;
b. Adiar – caso ocorressem mudanças temporárias no ambiente do negócio,
onde novas informações poderiam permitir que o projeto fosse reativado no
futuro;
c . Reciclar – caso de necessidade de estudos adicionais antes da próxima
Fase; e
d. Prosseguir – caso as análises realizadas fossem favoráveis.
16. As decisões tomadas em cada um dos Portões eram subsidiadas por requisitos
mínimos ao final de cada uma das Fases. No processo de aprovação das Fases, as
Áreas de Negócios deveriam solicitar, via DIP, os pareceres das Áreas Corporativas.
17. O DIP com a solicitação de aprovação da passagem de Fase deveria ser
encaminhado ao Diretor da Área responsável, que o colocaria em pauta na reunião da
DE. Este DIP de encaminhamento deveria conter diversas informações referentes ao
projeto.
18. A divisão do processo em Fases, com aprovações intermediárias, para as quais o
projeto deveria atender determinados requisitos mínimos, objetivava: (a) a busca de
maior definição do projeto; (b) a busca de maturidade suficiente para mitigar os riscos
envolvidos, evitando retrabalhos e custos adicionais nas Fases posteriores; e (c) a
padronização dos requisitos mínimos necessários que seriam apresentados ao decisor
ao final de cada uma das Fases, de modo a auxiliá-lo nas decisões a serem tomadas
em cada Portão correspondente.
19. As decisões tomadas nas fases iniciais, assim, teriam grande influência nos
resultados do projeto, apesar do pequeno percentual de investimento alocado. Já nas
fases subsequentes, o grau de influência das decisões seria reduzido, enquanto o nível
de investimento se elevaria.
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20. Dessa maneira, os estudos deveriam ser aprofundados para escolha das melhores
alternativas de concepção do projeto durante as Fases I e II. A postergação de
decisões e a introdução de modificações relevantes nas fases posteriores, quando os
investimentos seriam mais robustos, implicaria altos custos e menor flexibilidade para
lidar com as consequências.
21. A condução dos projetos de investimento na PETROBRAS, quando a SISTEMÁTICA
era observada, buscava diminuir as incertezas e evitar custos adicionais decorrentes
de alterações tardias e falhas de planejamento.
22. Ressalte-se, ainda, que os projetos de investimento da PETROBRAS, de modo
[3]
geral, só avançavam para a Fase seguinte caso apresentassem um VPL positivo.
Fases do ciclo de vida do projeto
23. As cinco Fases e os três Portões de Decisão em que se dividia o ciclo de vida de
um projeto de investimento na PETROBRAS estão, resumidamente, apresentados a
seguir:
Fases Ação Portões e Marcos Processos
Fase I – Determinar potencial Portão 1 - aprovação da análise
identificação da oportunidade e empresarial da fase I e INICIAÇÃO
de entrada na carteira autorização para início do PLANEJAMENTO
oportunidade PETROBRAS projeto conceitual
Portão 2 – aprovação da
Fase II –
Avaliar as análise empresarial do projeto
projeto PLANEJAMENTO
alternativas técnicas conceitual e autorização início
conceitual
do projeto básico
Portão 3 – aprovação da
Desenvolver a
Fase III – análise empresarial do projeto
alternativa técnica PLANEJAMENTO
projeto básico básico e autorização para
selecionada
execução do projeto
Partida da unidade ou
Fase IV –
Implantar o projeto produção do 1º óleo ou início EXECUÇÃO
execução
da operação do projeto
Fase V – Aceitar formalmente Finalização do investimento e
ENCERRAMENTO
encerramento o projeto entrega do documento final
Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica
24. Na Sistemática de aprovação de investimentos, o Estudo de Viabilidade
Técnica e Econômica (“EVTE”), um dos principais itens do Pacote de Suporte à
Decisão, era um conjunto de documentos que embasava as decisões da DE, quando
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da deliberação de passagens de fase.
25. A SISTEMÁTICA definia o VPL como o principal indicador do EVTE, ao estabelecer
que ele era o melhor critério de seleção ou ordenação de oportunidades de
investimento, quando não houvesse restrições orçamentárias, uma vez que este era o
indicador que mais claramente traduziria o valor econômico agregado pelo projeto ao
patrimônio da COMPANHIA.
26. Um dos requisitos de aprovação de Fase era que o projeto de investimento deveria
ter VPL maior do que zero.
Abordagem integrada de projetos
27. A grande integração das atividades da PETROBRAS e a complexidade do sistema
de abastecimento do país tornavam, muitas vezes, difícil mensurar as consequências
isoladas de um projeto. Assim, era imprescindível a avaliação da influência de um
projeto em estudo sobre a totalidade do sistema.
28. Para isso, a PETROBRAS utilizava o modelo do programa Planinv no planejamento
corporativo, assegurando a integração entre a oferta de petróleo, o parque de refino,
a logística de transporte de petróleo e derivados, e a demanda por esses produtos. O
investimento em análise era inserido no sistema, que então realizava a otimização das
operações da COMPANHIA de forma integrada.
29. O VPL, calculado com base no resultado operacional obtido no Planinv, trazia o
resultado do ganho marginal do projeto, em relação a alternativas de investimentos.
Assim, ao se abordar o resultado do VPL de determinado empreendimento da
PETROBRAS, não se discutiria sua viabilidade de modo isolado, mas sim o seu impacto
frente a todas as operações, realizadas de forma integrada.
30. Na cadeia econômica do petróleo, certas etapas poderiam operar com margens de
rentabilidade reduzidas, como era o caso do refino nas companhias petrolíferas em
nível global. Assim, ao avaliar refinarias individualmente, era possível que
apresentassem viabilidade negativa. No entanto, desde que o empreendimento como
um todo agregasse valor à companhia e aumentasse as margens em outros
segmentos por meio da verticalização, essa estratégia era considerada comum entre
as grandes empresas do setor.
31. Desse modo, um projeto de investimento calculado com base nos resultados
operacionais obtidos no Planinv, com VPL menor que zero, traria prejuízos para a
COMPANHIA como um todo, demonstrando que o empreendimento não agregaria valor
à PETROBRAS. Ao contrário, reduziria o seu valor.
Análise de Sensibilidade
32. A Análise de Sensibilidade permitiria avaliar o impacto da variação isolada de uma
variável no fluxo de caixa do projeto, mantidas as demais constantes. A partir do caso
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considerado básico, identificava-se as variáveis relevantes do projeto, mediante a
experiência do analista e a utilização da planilha de análise, e procurava-se verificar a
sensibilidade dos indicadores econômicos à variação dessas variáveis selecionadas.
Dos fatos de 2006 a maio de 2012 (ocorrência de prescrição)
33. O primeiro ato de investigação por parte da CVM ocorreu em maio de 2017, com o
envio de um ofício para a PETROBRAS. Dessa forma, a SPS considerou prescritos os
fatos ocorridos no período de 2006 a maio de 2012, em razão do disposto no artigo 1º
[4]
da Lei no 9.873/99 . No entanto, esses eventos foram incluídos no Relatório de
Inquérito com o objetivo de se contextualizar o processo de construção das refinarias
desde o início, pois, apesar de a eventual ação punitiva da CVM abarcar somente fatos
ocorridos a partir de maio de 2012, o projeto objeto das investigações foi iniciado em
2006.
34. Nesse contexto, GRAÇA FOSTER e ALMIR BARBASSA, que viriam a participar da
decisão de cancelamento da implantação das Refinarias Premium I e II no ano de
2015, participaram, como membros da DE, das reuniões datadas de:
· 18.06.2008: nesta reunião (a) foi decidido aumento da capacidade de refino das
Refinarias Premium de 500 mil barris por dia (“bpd”) para 900 mil bpd, e,
segundo auditoria do TCU, sem a existência de análises suficientes, pois
teriam sido utilizados estudos realizados em março de 2007 para embasar tal
decisão; (b) teriam faltado elementos técnicos para a adequação de se prever
uma segunda refinaria em local distinto da primeira; e (c) a decisão da DE de
incluir a segunda refinaria na carteira de projetos, ao mesmo tempo que se
aprovava a conclusão de sua Fase II, na prática eliminou a Fase I, o que iria
contra a lógica da SISTEMÁTICA, de que se diluiria o risco do projeto ao se
estabelecer fases sucessivas de aprovação conforme o aumento da sua
maturidade;
· 27.08.2009: nesta reunião foi aprovado o retorno do projeto das refinarias para
a Fase I, para reprojeto, bem como, e novamente, e em tese, contra a lógica
da SISTEMÁTICA, a antecipação de atividades relacionadas às Fases III
(Projeto Básico) e IV (Execução), correndo-se o risco de que os estudos da
Fase I pudessem alterar características básicas do projeto, ou,
eventualmente, até suprimi-lo, aumentando consideravelmente o risco de
perda dos recursos investidos nos eventos das Fases III e IV, o que
efetivamente viria a ocorrer;
· 08.07.2010: nesta reunião foi autorizada a contratação de serviços de
infraestrutura, típicos da Fase IV, da ordem de R$ 700 milhões. Em outubro de
2010 foram aprovados, ainda, investimentos em tecnologia, típicos da Fase
III, de US$ 425,5 milhões (estes investimentos foram realizados antes mesmo
da “nova” Fase I ter sido aprovada); e
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· 26.04.2012: nesta reunião foi autorizada a contratação de serviços de
construção de subestações para o projeto por R$ 45 milhões.
Dos fatos de 2012 a 2015
Estudos para viabilização do projeto
35. Após o desenvolvimento do Projeto Básico, os resultados econômicos calculados
perfizeram o montante de US$ 3,102 bilhões negativos para a Refinaria Premium I,
com investimento estimado em US$ 17,14 bilhões, e US$ 4,015 bilhões negativos para
a Refinaria Premium II, com investimento estimado em US$ 15,77 bilhões. O projeto
das Refinarias, portanto, permaneceu sem atratividade econômica.
36. Em razão dos números, a COMPANHIA tomou medidas para reverter o cenário e
viabilizar o projeto:
· em outubro de 2012 foi realizado um workshop com o empreendedor
responsável para a consolidação de propostas de revisão do Projeto Básico,
com vistas a reduzir a necessidade de investimentos e enquadramento em
métricas internacionais, tendo sido alertado que as oportunidades de
otimização levantadas poderiam ser insuficientes para alcançar o objetivo
pretendido (na sequência, foi contratado empreendedor com reconhecida
experiencia internacional, objetivando-se a obtenção de sugestões de
melhorias no projeto, a qual deveria apresentar, até julho de 2013, uma
primeira etapa do trabalho para subsidiar novo exame dos indicadores
empresariais do EVTE dos projetos de investimento); e
· em fevereiro de 2013, a DE autorizou a criação de um grupo de trabalho com o
objetivo de se elaborar proposta de revisão do Projeto Básico das refinarias,
com apoio de consultoria externa com reconhecida experiência.
37. Na sequência, contrariando, em tese, a SISTEMÁTICA, dado que o projeto retornara
à Fase I e encontrava-se inviável economicamente, em março de 2013 foram
[5]
concluídos os Projetos Conceituais para as instalações extramuros , e
imediatamente iniciados os Projetos Básicos para outra parte da infraestrutura do
projeto, os quais foram concluídos em dezembro de 2013.
38. Em abril de 2013, foi contratado empreendedor para a avaliação do Projeto
Conceitual dos extramuros, ainda que com risco de mudanças no Projeto Básico, que
já estava em andamento, e mesmo diante da aparente inviabilidade econômica do
projeto, sem qualquer sinalização para sua interrupção até que voltasse a ter
atratividade.
39. A DE sequer teria cogitado interromper as tarefas de Fases II e, principalmente, III
e IV do projeto, de modo a minimizar gastos que, possivelmente, mais tarde se
mostrariam inúteis, até que se provasse a viabilidade econômica das Refinarias
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Premium I e II e, conforme preconiza a SISTEMÁTICA, a evolução dos estudos e
projetos próprios das Fases I e II estivesse consolidada.
40. As Refinarias Premium I e II acumulavam, em junho de 2013, custos já realizados
no valor de US$ 866 milhões e US$ 211 milhões, respectivamente. Importante
salientar que se a antecipação de atividades típicas de Fases posteriores não tivesse
sido aprovada em 2009 pela DE cujo mandato foi aproximadamente de 2005 a 2012
(período prescrito) e devidamente corroborada pela DE cujo mandato foi de 2012 a
2015, a maior parte desses custos não teria ocorrido. Cite-se, ainda, que GRAÇA
FOSTER e ALMIR BARBASSA participaram de ambas as formações dessa diretoria.
Aprovação das fases I e II
41. As estimativas para construção e montagem, contemplando diversas revisões de
projeto, foram concluídas em julho de 2013. Nesse mesmo mês, o DIP AB-PGI
211/2013 propôs a passagem do projeto das refinarias para a Fase III.
42. Após otimizações no Projeto Básico, os custos reduzidos não foram suficientes
para tornar o VPL positivo, o que exigiu a realização de análises de sensibilidade para
o VPL, considerando determinadas premissas de teor otimista. Entretanto, os
resultados alcançados ficaram somente marginalmente positivos.
4 3 . Conforme a metodologia empregada pela SISTEMÁTICA, foram solicitados
pareceres internos a diversas áreas da PETROBRAS sobre a aderência das proposições
ao Planejamento Estratégico da Companhia, todos inclusos no DIP supracitado, dentre
elas:
· Estratégia Corporativa – avaliou faltar atratividade econômica ao projeto,
quando analisado considerando o cenário referencial da companhia, e o fato
de que, mesmo sendo realizadas atividades típicas das Fases III e IV, ainda
não tinham sido cumpridos todos os requisitos da Fase II, além de terem sido
registradas observações e uma série de recomendações;
· Planejamento Financeiro – alertou que o projeto precisava de significativas
modificações a fim de se adequar às proposições feitas por empreendedor
contratado para realização de análise de valor do projeto, o que poderia
implicar atraso do cronograma (após diversas simulações, considerando
possíveis benefícios fiscais, os VPLs das refinarias continuavam negativos na
ordem de bilhões de reais); e
· Desempenho Empresarial – concluiu que a documentação apresentada não
estava aderente aos padrões corporativos e fez diversas recomendações.
44. A despeito das recomendações das diversas áreas da COMPANHIA, a DE formada
pelos PROPONENTES e por José Eduardo de Barros Dutra, em 24.07.2013, aprovou as
proposições do DIP, nos seguintes termos:
Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 9
a. autorizar o remanejamento dos recursos do Plano de Negócios e Gestão
2013-17, de forma a atender aos custos necessários para o
desenvolvimento das atividades das Fases III e IV;
b. aprovar as Fases I e II e autorizar o início de Fase III dos projetos Premium I
-Trem 1 e Premium II, com partidas previstas para novembro de 2018 e
março de 2019, respectivamente;
c . determinar a realização de tomadas de preços no mercado, a partir de
março de 2014, para consolidar as estimativas de investimento de Fase III
com valores e tarifas resultantes de terceirização de atividades;
d. autorizar a postergação do projeto Premium I - Trem 2 para novembro de
2023; e
e. determinar o atendimento das recomendações das áreas de Desempenho e
Estratégia.
45. Ao contrário do aprovado pela DE, os pareceres apontavam para a não passagem
de Fase e a não realização de despesas que mais tarde poderiam se converter em
prejuízos.
46. As Fases I e II foram aprovadas simultaneamente e com pendências.
Histórico das aprovações de Fase
47. Os quadros a seguir mostram o histórico de aprovações de Fase de cada uma das
Refinarias, e demonstram que, apesar da viabilidade econômica duvidosa, as Fases
foram aprovadas, inclusive, de Fase I diretamente para Fase III, subvertendo-se, em
tese, o espírito da SISTEMÁTICA, e com consequente dispêndio financeiro.
Histórico das aprovações de Fase da Refinaria Premium I
Histórico das aprovações de Fase da Refinaria Premium II
Desenvolvimento da fase III
48. Diante da aprovação da passagem para a Fase III em julho de 2013, foi iniciada
uma série de atividades com grande dispêndio de recursos, a seguir elencadas:
i. otimização e revisão do Projeto Básico, com contratação de empreendedor
por US$ 27.469.512,20 (vinte e sete milhões, quatrocentos e
sessenta e nove mil, quinhentos e doze dólares e vinte centavos),
aprovadas pela DE em 12.09.2013;
ii. obtenção das licenças e autorizações aplicáveis;
iii. evolução das tratativas referentes à situação fundiária dos terrenos para
Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 10
construção, em especial para os extramuros;
iv. continuidade das tratativas com os governos estaduais;
v. definição da estratégia de contratação e preparação de editais para as
licitações;
vi. contratação de terceirizações; e
vii. atividades de planejamento da Fase IV.
Projeto COPA
49. Em março de 2013, a PETROBRAS celebrou um Acordo de Confidencialidade com a
Sinopec – China Petrochemical Corporation (“SINOPEC”), visando aprofundar tratativas
sobre algumas oportunidades de investimento em parceria, dentre elas a Refinaria
Premium I. Buscava-se a constituição de uma joint venture, onde a PETROBRAS
deteria, no máximo, 49% de participação acionária, e a SINOPEC, no mínimo, 51%, e
esta se responsabilizaria pela sua construção e montagem, pela aquisição dos
equipamentos e, eventualmente, por sua operação.
50. A PETROBRAS e a SINOPEC desenvolveram, então, um Projeto Conceitual, um
estudo de viabilidade, com estimativa de custos e avaliação econômica, para avaliar,
de forma conjunta, a implantação de uma refinaria com capacidade de processamento
de 300.000 bpd.
51. A SINOPEC considerava uma taxa de retorno de 12% a.a., em 15 anos de operação
e sem valor residual como condição necessária para que o projeto fosse atrativo. Os
resultados alcançados nas simulações, entretanto, não atingiram essas condições, o
que motivou a SINOPEC a não dar continuidade à negociação da parceria, alegando
incertezas de mercado e de infraestrutura, o que reduzia as expectativas de
resultados econômicos do projeto.
Cancelamento do projeto
52. O cancelamento do projeto das Refinarias foi aprovado pela DE em 22.01.2015,
conforme proposto pelo DIP AB-PGI 10/2015. A composição da DE que aprovou o
cancelamento do projeto Premium era basicamente a mesma que aprovou a sua
continuidade em julho de 2013, à exceção de José Eduardo de Barros Dutra, que
falecera e foi substituído na reunião por Antônio Sérgio Oliveira Santana.
53. Em setembro de 2014, a PETROBRAS desenvolveu novos estudos de avaliação dos
resultados econômicos e cenários para implantação das Refinarias Premium e, apesar
das reduções de valor do investimento, alcançadas após revisão e otimização do
projeto, nos resultados com base apenas na metodologia da SISTEMÁTICA e em
premissas corporativas do Planejamento Estratégico da PETROBRAS, houve uma
redução do VPL, tornando-o ainda mais negativo.
54. Os resultados econômicos da implantação das refinarias se mantiveram negativos
Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 11
desde agosto de 2009, quando a DE havia aprovado seu retorno para a Fase I, para
que desenvolvesse uma nova concepção de projeto. E, mesmo com as reduções
alcançadas, os resultados econômicos continuaram desfavoráveis.
55. O DIP mostrou os valores realizados no projeto e, entre eles, o custo da Fase III de
US$ 206,7 milhões, acima dos US$ 172 milhões previstos em julho de 2013, quando
as Fases I e II foram aprovadas pela DE, e que não teria ocorrido caso o projeto tivesse
sido interrompido na ocasião.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
56. De acordo com a SPS:
a ) em 2007 surgiu o projeto de investimento da Refinaria Premium com a
proposta de uma refinaria com capacidade de 500 mil bpd, sendo que o
investimento previsto era de US$ 11,9 bilhões (TIR de 12,5% a.a. e VPL de
US$ 2,265 bilhões);
b) em 2008, foram aprovados o aumento na capacidade de processamento do
projeto, a inclusão de uma segunda refinaria em localidade distinta e a
estratégia de aceleração de cronogramas, sem que existissem estudos para
corroborar a vantagem de se adotar essa nova configuração em detrimento
da original;
c) essa proposta de 2008 implicou indicadores econômicos piores que aqueles
apresentados em 2007, com aumento de 160% no valor do investimento
(US$ 30 bi) e a queda do VPL para US$ 1,516 bilhão (38% menor que o de
2007), e, além disso, apenas 6,5% de variação de custos era suficiente para
tornar o VPL negativo;
d) em 2009 o VPL passou a ser negativo, pois houve o aumento da oferta de
derivados de petróleo por outros países e eclodiu a crise no segundo
semestre de 2008, sendo que, diante do novo cenário, foi proposto que os
projetos das Refinarias voltassem para a fase inicial de planejamento (Fase
I), para se revisitar as suas premissas originais, com a possibilidade de
alteração do mercado alvo, do petróleo de carga e da localização;
e ) ainda em 2009, em desacordo, em tese, com os normativos internos da
COMPANHIA, a DE aprovou a antecipação de despesas que tornariam
extremamente difíceis (sem que houvesse prejuízos) eventuais mudanças
nas premissas básicas então adotadas (essa decisão foi implementada ao
longo dos quatro anos seguintes e estaria fora do alcance punitivo da CVM
em razão de prescrição, à luz do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873/99);
f) em 2013, no período não coberto pela prescrição administrativa, nova decisão
de diretoria permitiu a continuidade do projeto, aprovando-se as Fases I e II
mesmo sem estarem plenamente concluídas, e, a despeito de pareceres
Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 12
técnicos que apontavam VPL negativo, tendo como base o cenário de
referência da companhia, ou, ainda, 98,5% de probabilidade de esse
indicador ser menor do que zero;
g ) houve a tentativa de viabilizar-se economicamente o projeto, que já teria
consumido quase US$ 1 bilhão, aprovando-se sua plena continuidade, com
previsão de mais US$ 173 milhões somente para conclusão do Projeto Básico
(em momento algum teria sido cogitada a hipótese de sua interrupção para
estudos complementares, típicos das Fases I e II, que eventualmente o
levassem à sua viabilidade econômica, numa decisão que, em tese, teria
sido mais zelosa e cuidadosa e menos arriscada);
h) diversos documentos que acompanharam o principal documento que embasou
a decisão da DE mostraram que o projeto não apresentava atratividade
econômica, mesmo após mudanças, e apontaram, ainda, problemas em
relação à localização dos empreendimentos, cujo estudo não havia sido
atualizado desde 2009, e, além disso, tinha-se ainda:
i. documento que apontaria a possibilidade de atraso no cronograma
em virtude das alterações propostas, que
demandariam significativas modificações no
projeto, e que também mostraria a ocorrência de
VPLs negativos, mesmo se considerando a
existência de benefícios, ainda que incertos;
ii. documento que apontaria a não aderência da documentação de
planejamento apresentada aos padrões
corporativos da COMPANHIA; e
iii. apresentações feitas para a DE em várias ocasiões, que teriam
evidenciado a inviabilidade econômica do projeto, e
nas quais haveria claramente a indicação da
existência de VPLs negativos;
i) a sucessão de atos de gestão que teriam permitido a continuidade dos projetos
das Refinarias Premium, diante de elevados riscos, só veio a ser
interrompida quando a PETROBRAS passou a enfrentar limitações para
financiar seus projetos de investimento (em 2015, em razão da limitação de
captação de recursos e da falta de parceiros para o empreendimento, fora
proposto o encerramento do projeto, com prejuízo de R$ 2,8 bilhões
contabilizados até dezembro de 2014);
j) verificou-se a assunção, em tese, desmedida e temerária de riscos por parte
dos membros da DE da PETROBRAS, que teriam tomado decisões danosas à
COMPANHIA e que não se enquadrariam como informadas, refletidas e
desinteressadas, conforme os deveres estabelecidos na Lei nº 6.404/76 e
Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 13
decisões do Colegiado da CVM no sentido de que, para a aferição do
comportamento diligente do administrador de uma companhia aberta, devese analisar se foram seguidos, no processo de tomada de uma decisão
negocial, o seguinte: (i) decisão informada; (ii) decisão refletida; e (iii)
decisão desinteressada;
k ) os diretores não teriam demonstrado a devida diligência na análise e no
processo de aprovação das Fases I e II do projeto, e mantiveram a
continuidade de suas atividades, apesar de o projeto ter se mostrado
inviável economicamente desde 2009 (em julho de 2013, para tentar
viabilizá-lo, fora construído um cenário bastante otimista e difícil de ser
atingido e, com tudo isso, o VPL do projeto só teria ficado positivo
marginalmente);
l) o VPL mais provável seria de US$ 2,994 bilhões negativos para Premium I e
de US$ 2,597 bilhões negativos para a Premium II, sendo que a
probabilidade demonstrada de os projetos apresentarem um VPL negativo
seria de quase 100% (98,5%);
m) não fora obtido qualquer registro de análise da possibilidade de interromperse o projeto para se melhor analisar opções que o tornassem viável
economicamente;
n) a despeito dos inúmeros alertas inclusos nos pareceres presentes nos DIPs e
nas apresentações para a DE, as atividades do projeto foram mantidas até
sua impossibilidade total (assim, não haveria como não considerar o
comportamento dos diretores, no mínimo, não diligente ao não, pelo menos,
interromper um projeto inviável economicamente desde muito tempo,
enquanto se tentava torná-lo viável, com a alteração de suas premissas
básicas e outros mecanismos);
o) o desembolso perdido causado pela decisão de não interromper o projeto das
Refinarias Premium em julho de 2013 pode ser estimado em cerca de US$
206,7 milhões, valor acima, inclusive, à época (US$ 172 milhões); e
p) dois dos membros da diretoria que aprovou as Fases I e II em julho de 2013,
GRAÇA FOSTER E ALMIR BARBASSA teriam, em tese, mais conhecimento que
os demais sobre os problemas apresentados no projeto das Refinarias
Premium há muito, pois já eram diretores em 2009 e, portanto, participaram
da decisão de, diante da inviabilidade econômica do projeto, voltá-lo para a
Fase I, mas aprovando atividades de Fases posteriores, em total desacordo,
em tese, com a SISTEMÁTICA e, também em tese, causando prejuízos
bilionários para a COMPANHIA.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
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57. Os PROPONENTES, na qualidade de membros da DE da PETROBRAS, foram
acusados de descumprir, em tese, o disposto no art. 153 da LSA, em razão das
deliberações, em julho de 2013, por meio das quais foram aprovadas as Fases I e II do
projeto das Refinarias Premium I e II e, consequentemente, a sua continuidade, apesar
de se entender que existiam sinais robustos de alerta da inviabilidade econômica, e
que não foram atendidos os requisitos da SISTEMÁTICA.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
5 8 . Em 20.10.2023, os PROPONENTES protocolaram nesta CVM proposta de
pagamento no valor total de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais),
em parcela única, sendo R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) por
cada um dos seis PROPONENTES, para celebração de Termo de Compromisso.
Nesta proposta alegaram que:
a . anteriormente, em 26 e 27.04.2021, foram apresentadas propostas de TC
pelos PROPONENTES, nas quais propuseram o pagamento de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), cada um, totalizando R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais), com vistas à imediata extinção do presente processo, e, à
época, a PFE/CVM opinou pela desproporcionalidade das indenizações
propostas frente aos prejuízos decorrentes das operações, supostamente,
ilegais;
b. em razão do óbice da PFE/CVM, em 30.08.2021, os PROPONENTES desistiram
das propostas de TC, pois, na ocasião, não tinham condições de apresentar
um valor maior do que o proposto;
c. a conclusão da PFE/CVM sobre a existência de potenciais prejuízos decorrentes
da deliberação, cujo resultado é questionado na acusação de falta do dever
de diligência, pressuporia, necessariamente, uma análise de mérito sobre a
decisão tomada pelos administradores da companhia à época dos fatos;
d . o mérito não deveria ser enfrentado na análise sobre a conveniência e
oportunidade de celebração de TC, pois, caso contrário, toda e qualquer
acusação envolvendo a revisão da conduta de administradores na tomada de
decisões negociais que, supostamente, tivessem gerado resultados negativos
para alguma companhia do porte da PETROBRAS, acabaria levando a
montantes exorbitantes para a celebração de TC;
e . seria irreal esperar que pessoas naturais que assumiram cargos na
administração de companhias abertas de grande porte tenham o direito à
celebração de TC, por atos regulares de gestão praticados, condicionado ao
ressarcimento de todo o montante de prejuízos eventualmente
experimentados pelas companhias que administraram;
f . os requisitos legais de admissibilidade da proposta encontrar-se-iam
Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 15
atendidos, na medida em que a suposta infração objeto do processo seria
pontual, inexistindo qualquer conduta que deveria ainda ser cessada, bem
como inexistiria prejuízo individualizado a ser ressarcido no caso concreto;
g. a pretensão punitiva desta CVM, no âmbito do presente PAS, estaria prescrita,
pois as condutas supostamente ilícitas que ensejaram a acusação
alegadamente ocorreram em 24.07.2013 e, desta forma, a pretensão
acusatória teria sido alcançada pela prescrição cinco anos após, em
24.07.2018, conforme prevê o art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/99, pois não teria
havido qualquer hipótese interruptiva; e
h. os fatos ocorridos são anteriores a 2017 e, assim, não ensejariam a aplicação
de multas superiores a R$500 mil, conforme o art. 116, parágrafo único, da
RCVM 45 c/c o art. 11, § 1º, da Lei no 6.385/76, com a redação da Lei no
13.506/2017.
59. Os PROPONENTES registraram ainda a visão de que, no momento da apresentação
da sua proposta, mais de dois anos após desistirem das propostas iniciais de TC, os
únicos andamentos relevantes do processo seriam, desde então, a designação de três
relatores diferentes para o caso. Diante disso, argumentaram que a celebração de TC
no âmbito do presente processo atenderia aos princípios da celeridade, da economia
processual e do interesse público.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
6 0 . Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme NOTA n.
00029/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e seus respectivos Despachos, a PFE/CVM
apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76 e no art. 82
da RCVM 45, os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada,
e reiterou o PARECER n. 00054/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, opinando,
novamente, pela ausência de preenchimento do requisito legal insculpido no
art. 11, II, da Lei 6.385/76.
61. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
art. 82, a PFE/CVM, em 2021, no PARECER n. 00054/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU,
emitido quando as 1as propostas de Termo de Compromisso foram apresentadas pelos
acusados, havia destacado que:
“[...]
No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se, desde logo, o
entendimento da CVM no sentido de que “sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 16
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não
é possível cessar o que já não existe[1]”.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de
tempo específico, tendo havido exaurimento da conduta (votação nas
deliberações que deram seguimento ao projeto das Refinarias Premium I
e Premium II, aprovando suas Fases I e II, em julho de 2013, sem que
fossem atendidos os requisitos da Sistemática Corporativa de Projetos
da companhia, e consequentemente dando continuidade das atividades
deste projeto, que era inviável economicamente), não se encontra
indícios de continuidade infracional, exclusivamente com base nas
informações constantes no PAS, a impedir a celebração dos termos
propostos.
No que se refere ao requisito previsto no inciso II, cabe pontuar, a
princípio, na linha do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU (...) que , “como regra geral, não cabe à PFECVM analisar a suficiência dos valores apresentados na proposta, salvo
quando manifestamente desproporcionais às irregularidades apontadas,
com evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que devem
ser observadas na resposta regulatória para a prática de infrações, seja
ela consensual ou imperativa”.
Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação das propostas formuladas estará sujeita à análise de
conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de
Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação deste e de
outros aspectos da proposta, conforme previsto com fulcro no art. 83, §
4°, da Instrução CVM 607/2019.
No caso concreto, nada obstante, não se pode deixar de registrar o
disposto nos itens 270 a 277 do Relatório nº 5/2020-CVM/SPS/GPS-1, no
que se refere à nova decisão de diretoria permitiu a continuidade do
projeto, aprovando suas Fases I e II, objeto do presente feito, in verbis:
270. Em 2013, e agora dentro do período não coberto pela
prescrição administrativa, nova decisão de diretoria
permitiu a continuidade do projeto, aprovando suas Fases I
e II mesmo sem estarem plenamente concluídas, e a
despeito de pareceres técnicos que apontavam VPL
negativo (tendo como base o cenário de referência
da companhia), ou, ainda, 98,5% de probabilidade
de esse indicador ser menor do que zero (itens 170
a 220).
Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 17
271. Alegando-se uma tentativa de viabilizar economicamente
o projeto que já havia consumido quase US$ 1 bilhão,
aprovou-se sua plena continuidade, com previsão de
US$ 173 milhões somente para conclusão do Projeto
Básico e Feed. Em momento algum foi levantada a
hipótese de se interromper o projeto, de forma a
complementar estudos – típicos de Fases I e II – que
eventualmente o levassem à sua viabilidade econômica,
numa decisão que seria, por óbvio, muito mais zelosa,
cuidadosa e menos arriscada.
272. Como já comentado, vários documentos que
acompanhavam o DIP AB-PGI 211/2013 (doc.
0446110), principal documento que embasou a
decisão da Diretoria Executiva, mostravam que o
projeto não apresentava atratividade econômica,
mesmo após mudanças em sua concepção, destacando-se
o DIP ESTRATEGIA/API 51/2013 e o DIP ESTRATEGIA/API
50/2013 (itens 182 a 191), que apontaram, ainda,
problemas em relação à localização dos empreendimentos,
cujo estudo não havia sido atualizado desde 2009.
273. Ainda, tem-se o DIP PLAFIN/PA/PI 41/2013 (itens 192 a
194), apontando a possibilidade de atraso no cronograma,
em virtude das alterações propostas para o
empreendimento, que requereriam extensivas
modificações no projeto, e que também mostrava a
ocorrência de VPLs negativos, mesmo considerando a
existência de benefícios, ainda que incertos.
274. Por sua vez, o DIP DESEMPENHO 72/2013 (item 197)
apontava a não aderência, aos padrões corporativos da
Companhia, da documentação de planejamento
apresentada.
275. Por fim, além dos documentos internos citados acima, em
várias ocasiões a Diretoria Executiva foi informada
da inviabilidade econômica do projeto, em
apresentações feitas para este órgão colegiado, nas quais
havia claramente a indicação da existência de VPLs
negativos, situação facilmente identificável por meio das
figuras mostradas (itens 208 a 212).
276. Com efeito, a sucessão de atos de gestão que
permitiram a continuidade dos projetos das
Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 18
Refinarias Premium mesmo diante de elevados
riscos só foi interrompida no momento em que a
Petrobras passou a enfrentar limitações para
financiar seus projetos de investimento. Em 2015, em
face da limitação de captação de recursos para
investimento e da falta de parceiros para o
empreendimento, propôs-se o encerramento do
projeto, com prejuízo de R$ 2,8 bilhões
contabilizados até dezembro de 2014.
277. Pelo exposto, verifica-se a assunção desmedida e
temerária de riscos por parte dos membros da
Diretoria Executiva da Petrobras, que tomaram
decisões danosas à Companhia e que não se
enquadravam como informadas, refletidas e
desinteressadas, conforme os deveres estabelecidos na
Lei nº 6.404/1976. Tais obrigações serão, a seguir, melhor
explicitadas.
Assim é que, em vista dos prejuízos vultosos resultantes das operações
tidas como ilegais e que foram objeto de investigação pela CVM, bem
como a gravidade das infrações, narradas nos itens do Relatório de
Inquérito em destaque, a desproporcionalidade das indenizações
mostra-se manifesta, comprometendo a legalidade da celebração do
Termo de Compromisso proposto.
Por fim, deve-se atentar, na celebração do termo, para a gravidade das
infrações imputadas, bem como a necessidade de desestimular práticas
futuras da mesma natureza (cf. art. 9º, da citada Deliberação).
III - CONCLUSÃO
Em conclusão, tendo em vista vultosos prejuízos apontados pela
acusação, decorrentes da “assunção desmedida e temerária de riscos
por parte dos membros da Diretoria Executiva da Petrobras, que
tomaram decisões danosas à Companhia e que não se enquadravam
como informadas, refletidas e desinteressadas”, conforme transcrição
supra, extraída do Relatório nº 5/2020-CVM/SPS/GPS-1, opina-se pela
ausência de preenchimento do requisito legal insculpido no art. 11, II, da
Lei 6.385/76.”
62. Em 2024, no âmbito da 2ª proposta de Termo de Compromisso, desta vez,
apresentada em conjunto por todos os seis acusados, a PFE/CVM emitiu a NOTA n.
00029/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, reiterando o PARECER n. 00054/2021/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU:
Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 19
“[...]
Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por
todos os acusados no processo: Maria das Graças Silva Foster, José
Carlos Cosenza, José Alcides Santoro Martins, José Antônio de Figueiredo,
José Miranda Formigli Filho e Almir Guilherme Barbassa (...).
Inicialmente, os proponentes haviam oferecido propostas de pagamento
individual no valor de R$ 200 mil cada um (...). Em sua manifestação,
por meio do PARECER nº 00054/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, esta
PFE opinou pela ausência de preenchimento do requisito legal insculpido
no art. 11, II, da Lei 6.385/76, tendo em vista os vultosos prejuízos
apontados pela acusação, decorrentes da “assunção desmedida e
temerária de riscos por parte dos membros da Diretoria Executiva da
Petrobras, que tomaram decisões danosas à Companhia e que não se
enquadravam como informadas, refletidas e desinteressadas”.
Antes do encaminhamento ao CTC, os acusados manifestaram a
desistência em prosseguir com as propostas então apresentadas (...).
Agora, renovam o pleito consensual (...), consistente no pagamento de
R$ 450 mil por proponente, totalizando R$ 2.700.000,00.
Afirmam que o novo valor proposto se aproxima dos precedentes do
Colegiado e, ainda, do valor máximo que poderia ser aplicado, pela CVM,
como penalidade de multa pecuniária, considerando que os fatos são
anteriores à Lei nº 13.506/2017.
Argumentam que: "a conclusão da PFE sobre a existência de supostos
prejuízos decorrentes da deliberação, cujo resultado é questionado na
acusação de falta do dever de diligência, pressupõe, necessariamente,
uma análise de mérito sobre a decisão tomada pelos administradores da
companhia à época dos fatos".
Sobre essa última alegação, o r. Diretor João Accioli (...) conclui que:
"Trata-se de argumentação a ser enfrentada pela PFE em sua nova
análise e como relator não me pronuncio sobre ela neste momento".
Cabe-nos dizer que a análise desta PFE parte da realidade acusatória,
conforme ficou expresso na conclusão do parecer já mencionado acima:
"tendo em vista vultosos prejuízos apontados pela acusação,
decorrentes da “assunção desmedida e temerária de riscos por
parte dos membros da Diretoria Executiva da Petrobras, que
tomaram decisões danosas à Companhia e que não se
enquadravam como informadas, refletidas e desinteressadas”,
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conforme transcrição supra, extraída do Relatório n º 5/2020CVM/SPS/GPS-1, opina-se pela ausência de preenchimento do
requisito legal insculpido no art. 11, II, da Lei 6.385/76.
Se a ação gerou prejuízos, é a lei que exige que eles sejam reparados
como condição prévia à solução consensual. A celebração de termo de
compromisso é medida que excepciona a atuação sancionadora da
Autarquia e, por isso, não é cabível em todos os casos. Vale repetir, não
há direito subjetivo à sua celebração.
Esta PFE já se manifestou sobre a ausência de preenchimento do
requisito legal insculpido no art. 11, II, da Lei 6.385/76, não havendo
novo fato capaz de infirmar as conclusões.”
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
63. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo
de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
[6]
processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados
e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
64. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que
cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de
defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro
julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de Termo
de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando a prática de condutas semelhantes.
65. Assim, e considerando, em especial: (a) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM,
consistente no fato de inexistir, no caso, proposta apta à viabilização de indenização
de prejuízos potencialmente causados legalmente exigida; e, (b) independentemente
do óbice jurídico acima referido, a gravidade, em tese, das condutas analisadas no
PAS de que se trata, o Comitê entendeu pela submissão, ao Colegiado da CVM, de
opinião no sentido de que não seria conveniente e oportuna a celebração de
Termo de Compromisso no caso, e, portanto, da rejeição da proposta em
tela.
DA CONCLUSÃO
66. Em razão do acima exposto, o CTC, por meio de deliberação ocorrida em
[7]
27.11.2024 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de
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Termo de Compromisso apresentada por MARIA DAS GRAÇAS SILVA FOSTER, JOSÉ
CARLOS COSENZA, JOSÉ ALCIDES SANTORO MARTINS, JOSÉ ANTÔNIO DE FIGUEIREDO,
JOSÉ MIRANDA FORMIGLI FILHO e ALMIR GUILHERME BARBASSA.
Parecer Técnico finalizado em 30.01.2025.
[1]
Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios
negócios.
[2]
As informações apresentadas nesse Parecer Técnico foram extraídas do Termo de Acusação
elaborado pela SEP.
[3]
Valor Presente Líquido (VPL) - fórmula econômico-financeira que determina o valor presente de
pagamentos futuros descontados a uma taxa de juros apropriada, menos o investimento inicial. O VPL
de um projeto de investimento pode ser definido como a soma algébrica dos valores descontados do
fluxo de caixa a ele associado.
[4]
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e
indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados
da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessado.
[5]
Instalações extramuros compreendem a construção de itens como via rodoviária de acesso, tubos
de transporte de óleo e derivados, linhas de transmissão e benfeitorias portuárias. As despesas
relacionadas a essas obras são próprias para cada localidade, e materialmente relevantes.
[6]
GRAÇA FOSTER, JOSÉ COSENZA, JOSÉ ALCIDES, JOSÉ FIGUEIREDO e JOSÉ FORMIGLI não constam
como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de
Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 27.01.2025).
ALMIR BARBASSA consta como acusado nos processos: a) PAS 19957.011024/2019-31 – Lei nº
6.404/76, Art. 153. Situação em 24/05/2022: Colegiado sorteia novo Relator (Inquérito
Administrativo); e b) RJ 2014 / 3402 - 19957.004805/2016-27 - art. 6º, parágrafo único, da Instrução
CVM nº 358/02 c/c o art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976. Julg. Colegiado 13/12/2018: Multa de R$ 300
mil - Julg. CRSFN 15/09/2020: Transitada em julgado. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 07.11.2024). Além disso, constam três Termos
de Compromisso firmados com a CVM. (Último acesso em 27.01.2025).
[7]
Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI e SNC e pelo substituto da SSR.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 05/02/2025, às 14:24, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,
Superintendente Substituto, em 05/02/2025, às 14:47, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 652 (2255738) SEI 19957.009503/2018-15 / pg. 22
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,
em 05/02/2025, às 15:32, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 05/02/2025, às 15:52, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 06/02/2025, às 14:52, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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