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CVM · Colegiado · 28/05/2001

Processo Administrativo nº SP99/0030

Decisão do Colegiado nº SP99/0030

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

10.195 caracteres transcritos do PDF oficial

DIRETOR RELATOR" PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - EVANDRO GONÇALVES DE LUCENA, BRUNO ASSIS CALS DE OLIVEIRA E JOSÉ EDMAR GONÇALVES - PROC. SP99/0030

Reg. nº 2369/99

Relator: DMT

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:

"PROCESSO CVM SP99/0030 - Registro EXE/CGP nº 2369/99

PEDIDO DE REEXAME DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA

Recorrentes: José Edmar Gonçalves, Evandro Gonçalves de Lucena e Bruno Assis Cals de Oliveira

Relator: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de processo em que os recorrentes impetraram reclamação, junto ao Fundo de Garantia da BVRJ, visando a

obter o ressarcimento de prejuízos causados por transferências indevidas de ações de sua propriedade.

Conforme documentos da BOVESPA (p. ex. fls.02 e 178), da Bolsa do Rio (p. ex. fls. 62 e 63), e como apurado pela

CVM (p. ex. fls. 172 a 174), tais ações foram transferidas ou alienadas por ordem da Mafra DTVM. Levantamento feito

pela SFI (fls. 572 a 587) dá conta de que todos os recorrentes constavam do cadastro de clientes da Mafra DTVM.

A BVRJ proferiu decisões indeferindo os pedidos de ressarcimento que foram confirmadas pela SMI, "uma vez que os

reclamantes eram clientes de uma sociedade distribuidora de valores, enquanto o fundo de garantia das bolsas tem a

finalidade de assegurar exclusivamente aos clientes de sociedades corretoras o ressarcimento de prejuízos(...) e

também porque não foi apurada a participação de sociedade corretora nos atos lesivos" (fls. 604).

O Colegiado, em Reunião de 28/04/98, manteve a decisão da SMI (fls. 747 e 748). O voto condutor acrescentou que

"não se pode negar ... a impropriedade dos atos da Distribuidora ... haja vista as vendas e transferências operadas

sem a necessária autorização ou conhecimento (dos clientes). Tais fatos estão fartamente comprovados à luz da

documentação existente nos autos e das demais peças colhidas nas inspeções realizadas na sociedade, fatos esses que

culminaram com a instauração do IA 01/99. Entretanto ..., o Fundo de Garantia... destina-se exclusivamente à

indenização de clientes de sociedades corretoras" (fls. 739).

Por fim, em 13/07/98, exatos 27 dias depois de terem tomado conhecimento da decisão de 28/04 (conforme Termo de

Vista às fls. 751), os reclamantes interpuseram, para apreciação do Colegiado, um requerimento de "reexame e

revisão" que visava "não apenas obter o reexame da questão mas, também, ainda que mantida a decisão

anteriormente proferida, obter manifestação desse respeitável Colegiado relativamente aos fundamentos da decisão

adotada(...). Trata-se do exercício de um direito de obter decisão administrativa que efetivamente examine as

questões de fato e de direito peculiares ao caso e que foram submetidas ao Colegiado sem que, a respeito delas,

houvesse manifestação decisória fundamentada" (fls. 757) - grifamos.

Alegam os recorrentes:

a. Que "a decisão(...) não considerou, nem sequer mencionou(...) o principal fundamento fático que embasa os

recursos e pleitos de ressarcimento: as ações adquiridas pelos Requerentes foram recebidas em custódia,

inicialmente pela BVRJ e pela Bovespa e, posteriormente, em momentos subseqüentes, pelas custódias de suas

sociedades controladas, CLC e CBLC, sem que os Requerentes houvessem contratado tais serviços ou os

autorizado" (fls. 758);

b. Que "a decisão limita-se a afirmar que as referidas bolsas de valores e suas respectivas controladas CLC e

CBLC não têm responsabilidade pelas transferências para terceiros das referidas ações, sem examinar o

mencionado argumento apresentado pelos Requerentes, o que demonstra que o principal fundamento dos

recursos administrativos interpostos não foram apreciados (sic)" (fls. 759);

c. Que "a decisão não atentou para a responsabilidade daquela bolsa de valores nem de sua sociedade

controlada, pois somente se referiu ao fundo de garantia da BVRJ" (fls. 760);

d. Que "diante do grave ... vício procedimental ora apontado, está demonstrado que a citada decisão ... foi

proferida com manifesta violação da garantia constitucional do devido processo legal, prevista no art. 5º, inciso

LIV, da Magna Carta" deixando os recorrentes, por essa razão, "privados do direito ... de obterem ... a

restituição das ações que lhes pertencem e que foram indevidamente apropriadas, sem seus consentimentos,

por aquelas bolsas de valores e suas companhias de custódia" (fls. 760 e 761);

e. Que "as corretoras que intermediaram compras das ações têm responsabilidade porque não celebraram

contrato de intermediação" (fls. 765), citando o art. 35 da Resolução CMN 1.656/89 (então vigente, e revogada

pela Resolução 2.690/00), que estabelecia:

"Os integrantes do sistema de distribuição somente podem realizar operações com títulos e valores mobiliários

admitidos à negociação em Bolsas de Valores por intermédio de sociedade corretora e mediante contrato." -

grifamos.

Os recorrentes ainda fazem uso do requerimento em exame para solicitar cópias e informações acerca das

operações que lhes causaram os citados prejuízos (fls. 767) e ao final ainda requerem "certidão ... se nos

autos ... constam quaisquer documentos firmados pelos requerentes relativos a contratação, autorização ou

adesão aos serviços de custódia prestados, originalmente, pela BVRJ e pela Bovespa e, posteriormente, pelas

sociedades CLC e CBLC, suas respectivas controladas"; e "vista do inquérito administrativo instaurado contra a

Mafra DTVM" (fls. 770).

É o relatório.

Voto

As decisões do Colegiado da CVM merecerão reexame por este órgão no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos previstos

no inciso VII da Deliberação CVM 202/96, que estabelece:

VII. Existindo erro e inexatidões materiais na decisão, ou contradição entre a decisão e os fundamentos, ou dúvida na

sua conclusão, os mesmos serão corrigidos mediante requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente ou do

recorrente..." Mesmo afastada a questão relativa à tempestividade do requerimento, não me parece que o pedido de

revisão em exame tenha alcançado comprovar a ocorrência de qualquer daquelas hipóteses, nem mereça reforma por

qualquer outra razão, como passo a demonstrar.

Em primeiro lugar, a fundamentação, que o recurso diz faltar à decisão do Colegiado, é a meu ver clara nos seu

texto. O pedido de ressarcimento foi indeferido porque os reclamantes eram clientes de sociedade distribuidora de

valores, e o Colegiado entendeu que: (i) este fato afasta a responsabilidade do Fundo de Garantia, que se destina a

compor danos causados por sociedades corretoras; e (ii) como não há prova de atos indevidamente praticados por

sociedade corretora, não há como estender a responsabilidade do Fundo de Garantia ao caso de clientes de

distribuidora.

Logo, parece-me claro que, ao decidir daquela forma, o Colegiado, além de cumprir a Resolução do Conselho

Monetário Nacional, enfrentou o fundamento referido no item (a) do resumo das alegações feito no Relatório acima,

pois, ao concluir que apenas os clientes de sociedade membro — isto é, sociedade corretora — têm direito à

indenização, o Colegiado naturalmente entendeu que o fato de as ações estarem custodiadas na CLC e na CBLC não

afasta o requisito de que o prejuízo a ser indenizado tenha sido causado por sociedade corretora, e a clientes desta.

Na passagem do requerimento transcrita no item (b) do resumo feito acima no Relatório, é dito que "a decisão limita-

se a afirmar que as referidas bolsas e suas respectivas controladas CLC e CBLC não têm responsabilidade pelas

transferências para terceiros das referidas ações(...)" (fls. 759).

Na verdade, a decisão do Colegiado não fez essa afirmação. Tal responsabilidade, se existir, será apurada, e apenada,

no Inquérito Administrativo nº 01/99. Entretanto, esse fato não autoriza que, em processo de Fundo de Garantia, se

determine a indenização a quem não é cliente de sociedade corretora.

Por isto é que também a afirmação transcrita no item (c) do resumo constante do Relatório, no sentido de que "a

decisão não atentou para a responsabilidade daquela bolsa de valores nem de sua sociedade controlada, pois somente

se referiu ao fundo de garantia da BVRJ", ignora o fato de que nestes autos trata-se exclusiva e exatamente de tal

indenização, e não da apuração de responsabilidades.

Diante desses fatos, também não consigo encontrar na decisão do Colegiado o "grave vício procedimental" a que se

refere o pedido de revisão (cf. item (d) do resumo feito no Relatório), dado que as normas constitucionais do

contraditório e da ampla defesa, além do devido processo legal, foram plenamente observadas no caso.

Por fim, merece atenção a afirmação, transcrita no item (e) do resumo feito no Relatório, no sentido de que não teria

sido observada, pela sociedade Corretora, a necessidade de celebrar contrato com a distribuidora de valores, para que

esta pudesse operar em bolsa de valores, como exigido pelo art. 35 da Resolução CMN 1.656/89, então vigente.

A inexistência de tal contrato não foi objeto de debate nos autos, nem de apuração, que poderá ser realizada no

âmbito do Inquérito Administrativo. Mas, de toda maneira, não consigo enxergar relação de causa e efeito entre o

dano experimentado pelos reclamantes e a eventual ausência de tal contrato. Além disto, tal contrato não faria dos

reclamantes clientes da sociedade corretora, e portanto seria preciso que fosse ele diretamente vinculado à proteção

dos investidores, para que se pudesse imputar falha relevante à corretora, com a consequente obrigação de indenizar

pelo Fundo de Garantia.

Desse modo, voto no sentido de rejeitar o pedido de revisão formulado, mantendo-se a decisão impugnada.

Por fim, quanto ao pedido de cópias das peças constantes destes autos, entendo ser ele inteiramente cabível, por

serem os reclamantes partes neste processo. Quanto ao pedido de vista dos autos do IA 01/99, entendo-o descabido,

pois os reclamantes não são partes naquele inquérito, sobre o qual, até o julgamento, deve ser mantido sigilo em

relação a terceiros, a teor do disposto no art. 8°, § 2°, da Lei 6.385/76.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

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