CVM · Colegiado · 28/04/2000
Processo Administrativo nº SP98/0280
Decisão do Colegiado nº SP98/0280
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - OLNEY BOSCOLO FRAGA - PROC. SP98/0280
Reg. nº 2385/99
Relator: DJR
Trata-se de Recurso interposto pelo Sr. Olney Boscolo Fraga contra a decisão da SMI, que reformou, em parte, a
decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, para determinar ao Fundo de Garantia
daquela Bolsa que procedesse à indenização ao Reclamante de 500.000 ações BANESPA-PN. O Reclamante considerou
injusta a decisão de ressarcimento parcial do prejuízo por ele sofrido.
Foi relatado que, em 20.07.98, o Sr. Olney Boscolo Fraga enviou correspondência à Comissão do Fundo de Garantia
da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, informando que, do total de 3.000.000 (três milhões) de ações preferenciais de
emissão do BANESPA que transferira, em 02.06.93, para a Vega S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (em
liquidação extrajudicial decretada posteriormente), ordenou a venda e recebeu apenas o valor correspondente a
1.000.000 (hum milhão) de ações BANESPA-PN, operação esta realizada em março de 1994. Desde então, não teria o
Reclamante efetuado qualquer outra operação de compra ou venda de ações.
Considerando a ocorrência de fraude na venda de 2.000.000 (dois milhões) de ações BANESPA-PN, o Reclamante
pleiteou, ao Fundo de Garantia, o ressarcimento do prejuízo sofrido.
A Comissão Diretora do Fundo de Garantia da BVRJ julgou improcedente a reclamação, por considerar ter havido
transcurso de prazo.
O Diretor-Relator observou que, com relação aos 2.000.000 de ações restantes, o liquidante da Vega afirmou ter
conhecimento de que o Reclamante recebeu os avisos de movimentação e de negociação de ações referentes às
operações de venda de 1.500.000 ações, realizadas em 5 e 8 de julho de 1993. Tal afirmação do Liquidante foi
confirmada pelo próprio Reclamante em seu recurso.
Salientou o Diretor-Relator que, diante de tal afirmação, não seria dado ao Reclamante alegar que desconhecia as
operações acima mencionadas, envolvendo 1.500.000 ações. Prosseguiu informando que, ainda que não tenha recebido
o valor correspondente à venda, os avisos de movimentação e de negociação de ações, referentes a estas operações,
foram remetidos para o endereço constante do cadastro do Reclamante.
Considerou o Diretor-Relator que o fato de ter o Reclamante aceito a explicação que lhe fora dada, verbalmente, pela
Corretora, sem tomar qualquer providência adicional para certificar-se de sua real posição acionária, fez com que
decaísse do direto de pleitear indenização ao Fundo de Garantia, relativamente a estas ações, uma vez que teve
conhecimento das operações em 1993.
No tocante às 500.000 ações restantes, o Diretor-Relator entendeu tratar-se de situação diversa, porquanto tais ações
foram negociadas nos dias 25 de abril e 18, 19 e 24 de maio de 1994, posteriormente, portanto, à alteração do
endereço do Reclamante em sua ficha cadastral, da qual passou a constar endereço não pertencente ao Reclamante.
Dessa forma, concluiu que só foi possível ao Reclamante tomar conhecimento da venda dessas ações após a
informação fornecida pelo liquidante da Vega, em 10.07.98.
Tendo o Sr. Olney apresentado reclamação à Comissão do Fundo de Garantia da BVRJ em 20.07.98, constatou o
Diretor-Relator ser tempestiva a sua reclamação relativamente às 500.000 ações, e que os fatos, objeto da mesma,
enquadram-se nas hipóteses previstas no artigo 41, inciso I, alíenas a e d, do Regulamento anexo à Resolução CMN
n.º 1.656/89.
O Diretor-Relator ressaltou, ainda, que o fato de o título patrimonial da Vega, de emissão da BVRJ, ter sido alienado
em leilão realizado em 20.03.98 não elide o pagamento de indenização ao Reclamante, relativamente a operações
ocorridas naquela Bolsa em 1994, quando a Corretora ainda era membro da Bolsa e contribuía, portanto, para a
constituição do patrimônio do Fundo (artigo 51 do citado Regulamento).
Assim sendo, em face do disposto nos artigos 41, inciso I, alíneas a e d, e 42, § 2.º, do Regulamento anexo à
Resolução CMN n.º 1.656/89, então em vigor, votou o Diretor-Relator pela manutenção da decisão da SMI, no sentido
de que deve o Fundo de Garantia da BVRJ ressarcir ao Reclamante 500.000 ações preferenciais de emissão do
BANESPA.
O voto apresentado pelo Diretor-Relator foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.
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