CVM · Colegiado · 05/10/2000
Processo Administrativo nº RJ99/2088
Decisão do Colegiado nº RJ99/2088
Inteiro teor
6.521 caracteres transcritos do PDF oficial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO DETERMINANDO A REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA TEKA - TECELAGEM KUENRICH S/A DE 31.12.98 - PROC. RJ99/2088
Reg. nº 2453/99
Relator: DWB
O Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo, foi acompanhado pelo Colegiado, com exceção da
Diretora Norma Parente, que se declarou impedida:
"VOTO
A TEKA - Tecelagem Kuehnrich S.A. apresentou Pedido de Revisão da decisão do Colegiado, de 03 e 06 de dezembro
de 1999, que indeferiu recurso interposto pela empresa em face da Superintendência de Relações com Empresas-SEP,
que determinou a republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31.12.1998 (fls.
92/109).
I – Do pedido de revisão
A companhia solicita que a decisão seja revista tendo em vista que a mesma representa manifesta violação do artigo
50, incisos II e VII da Lei nº 9784/99; que a Recorrente atendeu aos requisitos do Parecer de Orientação CVM nº
15/87 para a não constituição de provisões para ativos contingentes; que a premissa em que se baseou a
determinação para que fosse constituída provisões não é verdadeira; que à CVM não é permitido realizar julgamentos
de valor quanto ao desempenho futuro das companhias abertas e, por fim, que a Recorrente sequer reconhecia, em
suas demonstrações financeiras relativas a exercício anteriores, os créditos fiscais por ela detidos.
No pleito é esclarecido que o presente Pedido de Revisão refere-se às Demonstrações Financeiras da Recorrente
relativas ao exercício de 1998, não se confundindo com a questão envolvendo as Demonstrações Financeiras
referentes a 1997, que se encontra sub-judice.
No Pedido de Revisão, é alegado, preliminarmente, o seguinte:
a. a decisão do Colegiado não indicou os fatos e os fundamentos jurídicos em que foi baseada;
b. a decisão do Colegiado contrariou entendimentos anteriores da própria CVM e,
c. a decisão do Colegiado contrariou decisões já tomadas pelo poder judiciário
Quanto ao mérito, foram abordados os seguintes aspectos:
a. a não constituição de provisões para ativos contingentes é facultada pelo parecer de Orientação CVM nº 15/87;
b. a decisão do Colegiado quanto à constituição de provisões para não utilização de créditos tributários baseou-se
em falsa premissa e,
c. não houve alteração de procedimento contábil que justificasse a realização de ajustes de exercícios anteriores.
II – Histórico
Em reunião do Colegiado realizada nos dias 3 e 6 de dezembro de 1999, foi apreciado Recurso da empresa em face da
determinação da SEP de republicação das demonstrações financeiras da companhia relativas ao exercício social
encerrado em 31.12.98.
A determinação da área técnica foi baseada nos seguintes aspectos:
1. a companhia não provisionou encargos moratórios incidentes sobre tributos pendentes de pagamento (inciso I,
do art. 184, da Lei nº 6404/76);
2. contabilizou créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e base de contribuição social sobre o lucro, sem
a provisão para a não realização desses ativos (item 42, da Deliberação CVM nº 273/98) e,
3. distribuiu dividendos de forma incorreta (§ 5º, do art. 5º, do Estatuto Social e § 2º, do art. 17, da Lei nº
6404/76).
A empresa solicitou a reconsideração dos procedimentos determinados pela SEP alegando que as provisões requeridas
foram substituídas por notas explicativas que atenderam ao principio do full-disclosure. Alegou, também que não se
aplica à companhia a contabilização dos créditos tributários em contrapartida de ajustes de exercícios anteriores.
Em 28.07.99, a companhia requereu o efeito suspensivo da determinação de republicação de suas demonstrações
financeiras (fls. 31 e 32), deferido em 04.08.99, pelo Ofício/CVM/PTE nº 173/99.
O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor-Relator (fls.80/85), indeferiu o Recurso da companhia e manteve a
decisão da SEP.
III – Da Apreciação do Pedido de Revisão
O pleito da companhia foi apreciado pela SEP, que ratificou os termos do MEMO/GEA-3/ nº 038/00 (fls. 114/115), pelo
não acolhimento do pleito.
No mencionado expediente, é ressaltado o seguinte:
a) conforme documentos constantes dos autos a decisão do Colegiado, objeto do presente Pedido de Revisão, foi
devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos;
b) quanto à não constituição de provisões para ativos contingentes, conforme alegado no pedido, na realidade, trata-se
passivos contingentes, pois deixaram de ser provisionados R$ 16.200mil referentes a encargos moratórios sobre
impostos e contribuições sociais e impostos de renda e contribuição social do exercício, conforme ressalvado pelos
auditores no item do seu parecer;
c) de acordo com o ressalvado no item 4 do Parecer dos Auditores, a companhia deveria ter provisionado um
montante de R$ 6.200 mil correspondentes à não realização de parte do imposto de renda e contribuição social
diferidos, lançados no realizável a longo prazo, no valor de R$ 10.210;
d) a respeito do julgamento de valor quanto ao desempenho futuro da companhia, na realidade a opinião da SEP
apenas citou que a companhia não possuía histórico de rentabilidade que justificasse a contabilização de créditos
tributários;
e) Quanto aos ajustes decorrentes de ajustes, aqueles decorrentes da implementação do pronunciamento do IBRACON
deverão ser efetuados como ajustes de exercícios anteriores.
Estou de acordo com a posição da SEP.
Entendo que não existiram erros e inexatidões materiais na decisão, ou contradição entre a decisão e os fundamentos,
ou dúvida na sua conclusão, que pudessem motivar uma revisão na decisão do Colegiado anteriormente tomada.
Todavia, julgo inteiramente procedente o pronunciamento da Superintendência de Relações com Empresas quanto à
relevância da republicação das Demonstrações Financeiras objeto do pedido de revisão.
Conforme é salientado pela SEP, nas Demonstrações Financeiras da companhia relativas ao exercício social encerrado
em 31.12.99, a empresa adotou todos os procedimentos demandados pela CVM para o exercício anterior, e que tinham
sido objeto de ressalva pelos Auditores Independentes, conforme pode ser observado pela nota explicativa nº 20 às
DF’s (fls. 139).
Em face do exposto, VOTO pelo não acolhimento do pedido de revisão da decisão do Colegiado. Entretanto, entendo
que, tendo em vista que, nas Demonstrações Financeiras de 1999, os ajustes determinados pela CVM para o exercício
de 1998 foram atendidos, julgo ser dispensável a republicação das DF’s referentes ao exercício social encerrado em
31.12.1998."
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.