CVM · Colegiado · 02/06/2000
Processo Administrativo nº RJ98/2194
Decisão do Colegiado nº RJ98/2194
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO - PROC. RJ98/2194
Reg. nº 2544/99
Relator: DJR
Expôs o Diretor-Relator que, em 15.05.98, foi apresentada reclamação perante o Fundo de Garantia da Bolsa de
Valores de São Paulo – BOVESPA pela Indústria de Papel Gordinho, alegando que haviam sido vendidas indevidamente
502.000 ações PNB de emissão da Eletrobrás de sua propriedade através da DC Corretora de Câmbio, Títulos e Valores
Mobiliários S/A, mediante documentos falsos.
Após instruir devidamente o processo, a BOVESPA julgou a reclamação improcedente.
Inconformada com a decisão, a Reclamante interpôs recurso à CVM alegando, em síntese, que a responsabilidade das
sociedades corretoras, no caso, independe de dolo ou culpa. Alegou, ainda, que a DC não teve os mínimos e
elementares cuidados na constituição da ficha cadastral.
Ao apreciar o processo, a SMI, com base em manifestação da Procuradoria Jurídica, decidiu reformar a decisão da
BOVESPA por entender que o artigo 42 da Resolução CMN nº 1.656/89 autoriza a indenização pelo Fundo de Garantia
independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, ou seja, a confissão de dívida não impede que a
Reclamante perceba a indenização requerida, bem como por se tratar de hipótese decorrente de ilegitimidade de
procuração, prevista expressamente na alínea "d" do artigo 41 da mesma Resolução.
Dessa decisão, recorreu a BOVESPA alegando que a decisão da SMI ainda deixou dúvidas quanto ao comportamento
da Reclamada ao aceitar documentos autenticados por cartório a conferir-lhes fé pública e efetuar a venda das ações
da Reclamante, bem como insistindo que a Reclamada agiu com a cautela que lhe foi possível tanto que emitiu
cheque cruzado em preto e exigiu autorização para sua entrega.
Lembrando que o Colegiado tem decidido reiteradamente no sentido de reconhecer a responsabilidade do Fundo de
Garantia em processos em que os investidores são vítimas de fraude, o Diretor-Relator concluiu que, no caso, a DC
Corretora, no mínimo, não foi diligente o suficiente para impedir que fosse praticada mais uma fraude no mercado de
valores mobiliários. Mencionou que a DC cadastrou um cliente sem nunca sequer ter se certificado de sua existência,
uma vez que se deu através de terceiro, procedimento que considera inaceitável.
Diante disso, entendeu o Diretor-Relator que a fraude só se consumou pelo fato de a DC ter confiado excessivamente
em ex-sócio da Prata DTVM. Assim, nem a autenticidade do cartório, emprestada aos documentos que serviram de
base para o preenchimento da ficha cadastral, seria capaz de retirar a responsabilidade da corretora decorrente da
aceitação da Reclamante como cliente, pois foi a partir daí que se deu o bloqueio junto ao Banco Itaú e a venda
indevida das ações.
Tecendo comentários, expostos em voto, sobre a atuação de fraudadores e a responsabilidade das corretoras na
seleção de seus clientes e no preenchimento da ficha cadastral, o Diretor-Relator salientou que, embora a questão em
análise já tenha ficado superada com a decisão da SMI, o fato de a Reclamante ter recebido parte das ações
diretamente do fraudador e negociado com ele não retira a responsabilidade do Fundo de Garantia em ressarcir o
prejuízo, esclarecendo, ainda, que quem ficará sub-rogado nos direitos será a Reclamada e não o Fundo, como
afirmado naquela decisão.
Dessa forma, votou o Diretor-Relator pela manutenção da decisão da SMI e conseqüente acolhimento da Reclamação.
O Diretor-Relator lembrou, por fim, que os fatos devem ser comunicados ao Ministério Público, bem como à
Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da autenticação dos documentos falsificados e das firmas
reconhecidas pelo Cartório do 17º Ofício de Notas.
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator.
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