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CVM · Colegiado · 02/06/2000

Processo Administrativo nº RJ98/2194

Decisão do Colegiado nº RJ98/2194

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.841 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO - PROC. RJ98/2194

Reg. nº 2544/99

Relator: DJR

Expôs o Diretor-Relator que, em 15.05.98, foi apresentada reclamação perante o Fundo de Garantia da Bolsa de

Valores de São Paulo – BOVESPA pela Indústria de Papel Gordinho, alegando que haviam sido vendidas indevidamente

502.000 ações PNB de emissão da Eletrobrás de sua propriedade através da DC Corretora de Câmbio, Títulos e Valores

Mobiliários S/A, mediante documentos falsos.

Após instruir devidamente o processo, a BOVESPA julgou a reclamação improcedente.

Inconformada com a decisão, a Reclamante interpôs recurso à CVM alegando, em síntese, que a responsabilidade das

sociedades corretoras, no caso, independe de dolo ou culpa. Alegou, ainda, que a DC não teve os mínimos e

elementares cuidados na constituição da ficha cadastral.

Ao apreciar o processo, a SMI, com base em manifestação da Procuradoria Jurídica, decidiu reformar a decisão da

BOVESPA por entender que o artigo 42 da Resolução CMN nº 1.656/89 autoriza a indenização pelo Fundo de Garantia

independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, ou seja, a confissão de dívida não impede que a

Reclamante perceba a indenização requerida, bem como por se tratar de hipótese decorrente de ilegitimidade de

procuração, prevista expressamente na alínea "d" do artigo 41 da mesma Resolução.

Dessa decisão, recorreu a BOVESPA alegando que a decisão da SMI ainda deixou dúvidas quanto ao comportamento

da Reclamada ao aceitar documentos autenticados por cartório a conferir-lhes fé pública e efetuar a venda das ações

da Reclamante, bem como insistindo que a Reclamada agiu com a cautela que lhe foi possível tanto que emitiu

cheque cruzado em preto e exigiu autorização para sua entrega.

Lembrando que o Colegiado tem decidido reiteradamente no sentido de reconhecer a responsabilidade do Fundo de

Garantia em processos em que os investidores são vítimas de fraude, o Diretor-Relator concluiu que, no caso, a DC

Corretora, no mínimo, não foi diligente o suficiente para impedir que fosse praticada mais uma fraude no mercado de

valores mobiliários. Mencionou que a DC cadastrou um cliente sem nunca sequer ter se certificado de sua existência,

uma vez que se deu através de terceiro, procedimento que considera inaceitável.

Diante disso, entendeu o Diretor-Relator que a fraude só se consumou pelo fato de a DC ter confiado excessivamente

em ex-sócio da Prata DTVM. Assim, nem a autenticidade do cartório, emprestada aos documentos que serviram de

base para o preenchimento da ficha cadastral, seria capaz de retirar a responsabilidade da corretora decorrente da

aceitação da Reclamante como cliente, pois foi a partir daí que se deu o bloqueio junto ao Banco Itaú e a venda

indevida das ações.

Tecendo comentários, expostos em voto, sobre a atuação de fraudadores e a responsabilidade das corretoras na

seleção de seus clientes e no preenchimento da ficha cadastral, o Diretor-Relator salientou que, embora a questão em

análise já tenha ficado superada com a decisão da SMI, o fato de a Reclamante ter recebido parte das ações

diretamente do fraudador e negociado com ele não retira a responsabilidade do Fundo de Garantia em ressarcir o

prejuízo, esclarecendo, ainda, que quem ficará sub-rogado nos direitos será a Reclamada e não o Fundo, como

afirmado naquela decisão.

Dessa forma, votou o Diretor-Relator pela manutenção da decisão da SMI e conseqüente acolhimento da Reclamação.

O Diretor-Relator lembrou, por fim, que os fatos devem ser comunicados ao Ministério Público, bem como à

Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da autenticação dos documentos falsificados e das firmas

reconhecidas pelo Cartório do 17º Ofício de Notas.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator.

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