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CVM · Colegiado · 25/02/2000

Processo Administrativo nº RJ99/1928

Decisão do Colegiado nº RJ99/1928

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.114 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - SANTOS BRASIL S.A. - PROC. RJ99/1928

Reg. nº 2549/99

Relator: DWB

A SEP determinou à Santos Brasil S.A., através do Fax/CVM/GEA-1/nº 208, de 22.06.99, que procedesse à

republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.98, com base no disposto no

art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6385/76, tendo em vista que a companhia alterou o procedimento contábil no exercício

encerrado em 31.12.97, ao estornar as parcelas pagas por conta do contrato de arrendamento (Terminal de

Contêineres Tecon-1), que estavam registradas no passivo exigível a longo prazo em contrapartida do ativo

permanente-diferido. Em 31.12.98, a companhia manteve o procedimento, contrariando, assim, os arts. 179, inciso V,

e 180, ambos da Lei nº 6404/76.

A referida empresa, em grau de recurso, pede a reconsideração dos procedimentos determinados naquele fax,

alegando, fundamentalmente, que não pode registrar o Contrato de Arrendamento em face da inexistência de

contrapartida no Ativo (porque não houve pagamento) e nem no Passivo (porque a Codesp nega a existência de um

empréstimo, financiamento ou qualquer outro tipo de dívida).

Em 25.06.99, a companhia solicitou efeito suspensivo da determinação de republicação de suas demonstrações

financeiras (fls. 32 e 33), deferido em 25.06.99, pelo Ofício/CVM/PTE nº 122/99 (fls. 30).

Analisando os argumentos de defesa trazidos pela Santos Brasil, a GEA-1 manteve o entendimento inicial de que o

procedimento contábil utilizado é indevido, na medida em que a companhia deve reconhecer, no Passivo Exigível a

Longo Prazo, com a contrapartida no ativo permanente, as parcelas referentes ao Contrato de Arrendamento com a

Codesp. O SEP ratificou a posição da área técnica e recomendou o pronunciamento da SNC.

Assim, instada a manifestar-se, a SNC, através do Memo/CVM/SNC/Nº 079/99, de 19.10.99, fls. (139 a 145), sustenta

que embora pairem dúvidas sobre o tratamento contábil mais adequado para os casos de transferência de atividades

econômicas do governo para a iniciativa privada, a Santos Brasil deve registrar a transação de compra dos bens

vinculados ao terminal de contêineres como uma aquisição financiada e não como dedução do valor pago à vista, a

título de direito de exploração. Logo, entende a SNC que a companhia deve proceder ao refazimento de suas

demonstrações financeiras de 31.12.98, levando-se em conta esta correção.

Salientou-se que a questão foi objeto da pauta de discussões na reunião da Comissão Consultiva sobre Normas

Contábeis, realizada em 24.09.99, devido à relevância que o assunto requer e das posições conflitantes manifestada

entre auditores independentes.

O Diretor-Relator manifestou concordância com o entendimento técnico da SNC de exigência de refazimento das

demonstrações financeiras, nos moldes recomendados. Acrescentou que a Cláusula Quarta – Do Pagamento - do

Contrato de Compra e Venda de bens vinculados à operação portuária não deixa dúvidas da existência do

financiamento da Codesp, em 13 parcelas mensais (fls. 97). Ademais, prosseguiu o Diretor-Relator, o parágrafo único

estabelece que a posse dos bens vigora a partir da data da assinatura do contrato e a transferência do domínio, logo

após a sua liberação pela Codesp, no mesmo prazo fixado. No seu entender, não resta a menor dúvida de que a

companhia deve registrar a aquisição desses bens em contrapartida a uma conta de passivo e não como dedução do

valor pago à vista a título1 de direito de exploração.

Entretanto, diante da inexistência momentânea de orientação normativa dos órgãos reguladores no tratamento contábil

da transferência de ativos ou serviços prestados, objetos de contratos de concessões governamentais mormente

regidos sob condições peculiares, o Diretor-Relator votou no sentido de que as correções determinadas sejam levadas

a termo no exercício findo em 1999, reclassificando as respectivas rubricas dos exercícios anteriores e deliberando em

Assembléia Geral a aprovação das demonstrações financeiras refeitas.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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