CVM · Colegiado · 25/02/2000
Processo Administrativo nº RJ99/1928
Decisão do Colegiado nº RJ99/1928
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - SANTOS BRASIL S.A. - PROC. RJ99/1928
Reg. nº 2549/99
Relator: DWB
A SEP determinou à Santos Brasil S.A., através do Fax/CVM/GEA-1/nº 208, de 22.06.99, que procedesse à
republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.98, com base no disposto no
art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6385/76, tendo em vista que a companhia alterou o procedimento contábil no exercício
encerrado em 31.12.97, ao estornar as parcelas pagas por conta do contrato de arrendamento (Terminal de
Contêineres Tecon-1), que estavam registradas no passivo exigível a longo prazo em contrapartida do ativo
permanente-diferido. Em 31.12.98, a companhia manteve o procedimento, contrariando, assim, os arts. 179, inciso V,
e 180, ambos da Lei nº 6404/76.
A referida empresa, em grau de recurso, pede a reconsideração dos procedimentos determinados naquele fax,
alegando, fundamentalmente, que não pode registrar o Contrato de Arrendamento em face da inexistência de
contrapartida no Ativo (porque não houve pagamento) e nem no Passivo (porque a Codesp nega a existência de um
empréstimo, financiamento ou qualquer outro tipo de dívida).
Em 25.06.99, a companhia solicitou efeito suspensivo da determinação de republicação de suas demonstrações
financeiras (fls. 32 e 33), deferido em 25.06.99, pelo Ofício/CVM/PTE nº 122/99 (fls. 30).
Analisando os argumentos de defesa trazidos pela Santos Brasil, a GEA-1 manteve o entendimento inicial de que o
procedimento contábil utilizado é indevido, na medida em que a companhia deve reconhecer, no Passivo Exigível a
Longo Prazo, com a contrapartida no ativo permanente, as parcelas referentes ao Contrato de Arrendamento com a
Codesp. O SEP ratificou a posição da área técnica e recomendou o pronunciamento da SNC.
Assim, instada a manifestar-se, a SNC, através do Memo/CVM/SNC/Nº 079/99, de 19.10.99, fls. (139 a 145), sustenta
que embora pairem dúvidas sobre o tratamento contábil mais adequado para os casos de transferência de atividades
econômicas do governo para a iniciativa privada, a Santos Brasil deve registrar a transação de compra dos bens
vinculados ao terminal de contêineres como uma aquisição financiada e não como dedução do valor pago à vista, a
título de direito de exploração. Logo, entende a SNC que a companhia deve proceder ao refazimento de suas
demonstrações financeiras de 31.12.98, levando-se em conta esta correção.
Salientou-se que a questão foi objeto da pauta de discussões na reunião da Comissão Consultiva sobre Normas
Contábeis, realizada em 24.09.99, devido à relevância que o assunto requer e das posições conflitantes manifestada
entre auditores independentes.
O Diretor-Relator manifestou concordância com o entendimento técnico da SNC de exigência de refazimento das
demonstrações financeiras, nos moldes recomendados. Acrescentou que a Cláusula Quarta – Do Pagamento - do
Contrato de Compra e Venda de bens vinculados à operação portuária não deixa dúvidas da existência do
financiamento da Codesp, em 13 parcelas mensais (fls. 97). Ademais, prosseguiu o Diretor-Relator, o parágrafo único
estabelece que a posse dos bens vigora a partir da data da assinatura do contrato e a transferência do domínio, logo
após a sua liberação pela Codesp, no mesmo prazo fixado. No seu entender, não resta a menor dúvida de que a
companhia deve registrar a aquisição desses bens em contrapartida a uma conta de passivo e não como dedução do
valor pago à vista a título1 de direito de exploração.
Entretanto, diante da inexistência momentânea de orientação normativa dos órgãos reguladores no tratamento contábil
da transferência de ativos ou serviços prestados, objetos de contratos de concessões governamentais mormente
regidos sob condições peculiares, o Diretor-Relator votou no sentido de que as correções determinadas sejam levadas
a termo no exercício findo em 1999, reclassificando as respectivas rubricas dos exercícios anteriores e deliberando em
Assembléia Geral a aprovação das demonstrações financeiras refeitas.
O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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