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CVM · Colegiado · 03/03/2000

Processo Administrativo nº SP99/0377

Decisão do Colegiado nº SP99/0377

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.617 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - BOVMESB - PROCS. SP99/0377, SP99/0381, SP99/0380, SP99/0379, SP99/0378 E RJ98/5140

Reg. nº 2551/99

Relator: DWB

Trata o presente processo de várias reclamações formuladas por diversos investidores, contra o Fundo de Garantia da

Bolsa de Valores Minas-Espírito Santo-Brasília – BOVMESB, que tiveram suas ações vendidas indevidamente através

das Corretoras Geraldo Corrêa e Multicred, suas filiadas.

Ao apreciar as reclamações, a BOVMESB indeferiu os pedidos com base no seguinte:

1. destinando-se o Fundo de Garantia ao ressarcimento de prejuízos decorrentes da má e infiel execução de

ordens, constitui pressuposto básico à sua efetivação que as ordens objeto de questionamento tenham sido

transmitidas por clientes de corretoras associadas;

2. considera-se cliente, para efeitos legais, o investidor corretamente cadastrado perante a sociedade corretora;

3. ordem é o ato pelo qual o cliente determina a compra ou venda de valores mobiliários, em seu nome, e nas

condições em que especificar;

4. a responsabilidade da sociedade corretora não é objetiva, cabendo sempre a análise acerca de sua culpa ou

dolo;

5. como não se pode exigir do corretor o impossível, não se pode responsabilizá-lo pela aceitação de documentos

públicos que, embora falsificados, venham a se revestir de aparente autenticidade e legalidade;

6. as hipóteses de ressarcimento regularmente contempladas deverão ter interpretações restritivas.

Ao analisar as reclamações, a SMI, tendo em vista precedente envolvendo a Corretora Multicred em tudo

semelhante às reclamações aqui tratadas, decidiu reformar a decisão da BOVMESB e reconhecer o direito dos

acionistas reclamantes.

Da decisão, a BOVMESB apresentou recurso ao Colegiado, utilizando-se das mesmas razões que serviram de

base para a sua decisão.

Esclareceu o Diretor-Relator que todos os processos tratam de falsificação de documentos e a conseqüente

venda fraudulenta de ações, envolvendo não apenas a Multicred, mas também a Geraldo Corrêa CVM S. A.,

corretoras filiadas à BOVMESB.

Informou o Relator que o assunto já foi devidamente analisado em processos anteriores e que o entendimento

do Colegiado no sentido de reconhecer a responsabilidade do fundo de garantia é pacífico. Da mesma forma,

entendeu o Relator que, no caso, é desnecessário fazer novos comentários a respeito da argumentação da

BOVMESB, por ter sido utilizada em processo anterior, também da Multicred.

O Diretor-Relator manifestou estranheza em relação à postura das bolsas de valores nos processos de fundo de

garantia que, embora estejam investidas da responsabilidade de julgar os processos em primeira instância, o

que pressupõe a apuração isenta dos fatos e o julgamento de acordo com as normas, passaram a atuar mais

como parte, a tal ponto que as decisões, em quase sua totalidade, são contrárias aos investidores reclamantes.

Na verdade, o que se espera das bolsas, no entendimento do Diretor-Relator, é que elas cumpram sua função

institucional, como órgãos auxiliares da CVM, e sejam mais rigorosas na fiscalização de suas filiadas, visando à

preservação e à credibilidade do mercado de valores mobiliários, não se limitando a defender os seus

interesses.

Diante disso, o Diretor-Relator apresentou voto pela manutenção da decisão da SMI, no sentido de que os

prejuízos dos reclamantes sejam ressarcidos na forma requerida.

Lembrou ainda o Relator que, como as operações foram realizadas com a prática de crime, os fatos devem ser

comunicados ao Ministério Público.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.

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