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CVM · Colegiado · 24/03/2000

Processo Administrativo nº SP99/0376

Decisão do Colegiado nº SP99/0376

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.813 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - IRAY FARIA JUNIOR E ANTONIO MOURA - PROC. SP99/0376

Reg. nº 2578/99

Relator: DWB

Trata-se de recurso impetrado por Irahy Carneiro Faria Júnior e Antonio Wagner Pará de Moura, contra a decisão da

SMI, que reformou a decisão da BVRJ, determinando a reposição das ações reclamadas pela Casa Tommasi Música e

Instrumentos Ltda..

Alegaram os recorrentes que a operação de compra de ações da Casa Tommasi, por eles efetuada no mercado de

balcão, por intermédio do corretor José Enoilce Teixeira de Mendonça, teria sido lastreada em toda a documentação

legal exigida pela CVM.

Como a Casa Tommasi se encontrava em processo de falência, sem que os reclamantes disso houvessem tomado

conhecimento, argüíram que seria responsabilidade do Síndico da falência manifestar-se perante à Senso CCVM S/A.

Alegaram ainda que o dinheiro da venda das ações teria sido recebido pelo sócio-gerente da Casa Tommasi, que, de

tal sorte, teria cometido crime previsto na Lei de Falências, uma vez que as ações não poderiam ter sido vendidas.

Informou o Diretor-Relator, antes de qualquer outra consideração, que os requerentes não são partes legítimas no

presente processo, que é voltado para a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, através do seu Fundo de Garantia.

Por outro lado, observou o Relator que os fundamentos jurídicos nos quais se sustenta a peça oferecida a exame são

absolutamente inadequados, não cabendo falar em litisconsórcio ou ampla defesa nos termos da Constituição, já que a

indenização por parte do fundo de garantia é decisão administrativa, e possui natureza objetiva, funcionando como um

seguro a ser pago rapidamente ao investidor, e não cabendo, em tal momento, falar em culpabilidade, que é uma

questão a ser examinada na esfera do Judiciário.

Prosseguiu o Relator informando que, segundo os postulantes, a responsabilidade seria do sócio-gerente da empresa

em estado de falência. Mas tal pessoa não é – como, de resto, eles tampouco o são – parte no processo

administrativo de indenização pelo Fundo de Garantia. Tais pessoas, entendeu o Relator, devem buscar em Juízo os

seus direitos, e não tentar embaraçar a instância administrativa, que se pronuncia em termos de responsabilidade

objetiva, pois o de que aqui se trata é tão somente do seguro devido ao investidor.

Em face do exposto, entendeu o Relator que a postulação apresentada sequer é de se conhecer junto à CVM, na

condição de verdadeiro recurso.

Outrossim, quanto ao mérito, o Diretor-Relator reiterou o entendimento da área técnica no sentido de que as

corretoras devam conhecer bem os seus clientes, antes de com eles operarem. Consoante assinala a GMN, o contrato

social da Casa Tommasi anexado à ficha cadastral da Corretora seria do ano de 1960, o que, por si só, seria já

suficiente para levantar suspeitas de alterações, suscitando a dúvida sobre quem seriam os sócios efetivos, no

momento da negociação. O problema, no entender do Relator, é que as corretoras nem sempre adotam procedimentos

diligentes, agindo muitas vezes com açodamento, em prejuízo dos clientes, sem o cuidado devido no acompanhamento

dos seus negócios ou sem proceder à atualização dos cadastros.

Observou ainda a GMN que, ao se comparar o R.G. do Sr. Sérgio Tommasi com os dados do SERPRO, verificou-se que

o nome da genitora do mesmo é diferente, sendo ilógico argumentar que o próprio Sr. Sérgio Tommasi tivesse

falsificado seu R.G., a fim de proceder à venda das ações, sem o conhecimento do Síndico e do Juízo da falência.

Por todo o exposto, o Diretor-Relator apresentou voto pela manutenção da decisão da área técnica, de sorte a que

seja indenizada a Casa Tommasi nos termos de fls. 31, tendo sido desconhecido o recurso.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.

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