CVM · Colegiado · 24/03/2000
Processo Administrativo nº SP99/0376
Decisão do Colegiado nº SP99/0376
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - IRAY FARIA JUNIOR E ANTONIO MOURA - PROC. SP99/0376
Reg. nº 2578/99
Relator: DWB
Trata-se de recurso impetrado por Irahy Carneiro Faria Júnior e Antonio Wagner Pará de Moura, contra a decisão da
SMI, que reformou a decisão da BVRJ, determinando a reposição das ações reclamadas pela Casa Tommasi Música e
Instrumentos Ltda..
Alegaram os recorrentes que a operação de compra de ações da Casa Tommasi, por eles efetuada no mercado de
balcão, por intermédio do corretor José Enoilce Teixeira de Mendonça, teria sido lastreada em toda a documentação
legal exigida pela CVM.
Como a Casa Tommasi se encontrava em processo de falência, sem que os reclamantes disso houvessem tomado
conhecimento, argüíram que seria responsabilidade do Síndico da falência manifestar-se perante à Senso CCVM S/A.
Alegaram ainda que o dinheiro da venda das ações teria sido recebido pelo sócio-gerente da Casa Tommasi, que, de
tal sorte, teria cometido crime previsto na Lei de Falências, uma vez que as ações não poderiam ter sido vendidas.
Informou o Diretor-Relator, antes de qualquer outra consideração, que os requerentes não são partes legítimas no
presente processo, que é voltado para a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, através do seu Fundo de Garantia.
Por outro lado, observou o Relator que os fundamentos jurídicos nos quais se sustenta a peça oferecida a exame são
absolutamente inadequados, não cabendo falar em litisconsórcio ou ampla defesa nos termos da Constituição, já que a
indenização por parte do fundo de garantia é decisão administrativa, e possui natureza objetiva, funcionando como um
seguro a ser pago rapidamente ao investidor, e não cabendo, em tal momento, falar em culpabilidade, que é uma
questão a ser examinada na esfera do Judiciário.
Prosseguiu o Relator informando que, segundo os postulantes, a responsabilidade seria do sócio-gerente da empresa
em estado de falência. Mas tal pessoa não é – como, de resto, eles tampouco o são – parte no processo
administrativo de indenização pelo Fundo de Garantia. Tais pessoas, entendeu o Relator, devem buscar em Juízo os
seus direitos, e não tentar embaraçar a instância administrativa, que se pronuncia em termos de responsabilidade
objetiva, pois o de que aqui se trata é tão somente do seguro devido ao investidor.
Em face do exposto, entendeu o Relator que a postulação apresentada sequer é de se conhecer junto à CVM, na
condição de verdadeiro recurso.
Outrossim, quanto ao mérito, o Diretor-Relator reiterou o entendimento da área técnica no sentido de que as
corretoras devam conhecer bem os seus clientes, antes de com eles operarem. Consoante assinala a GMN, o contrato
social da Casa Tommasi anexado à ficha cadastral da Corretora seria do ano de 1960, o que, por si só, seria já
suficiente para levantar suspeitas de alterações, suscitando a dúvida sobre quem seriam os sócios efetivos, no
momento da negociação. O problema, no entender do Relator, é que as corretoras nem sempre adotam procedimentos
diligentes, agindo muitas vezes com açodamento, em prejuízo dos clientes, sem o cuidado devido no acompanhamento
dos seus negócios ou sem proceder à atualização dos cadastros.
Observou ainda a GMN que, ao se comparar o R.G. do Sr. Sérgio Tommasi com os dados do SERPRO, verificou-se que
o nome da genitora do mesmo é diferente, sendo ilógico argumentar que o próprio Sr. Sérgio Tommasi tivesse
falsificado seu R.G., a fim de proceder à venda das ações, sem o conhecimento do Síndico e do Juízo da falência.
Por todo o exposto, o Diretor-Relator apresentou voto pela manutenção da decisão da área técnica, de sorte a que
seja indenizada a Casa Tommasi nos termos de fls. 31, tendo sido desconhecido o recurso.
Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.
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