JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 05/05/2000

Processo Administrativo nº RJ99/5701

Decisão do Colegiado nº RJ99/5701

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.223 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS – MULTICRED CVC S.A. - PROC. RJ99/5701

Reg.Reg. nº 2742/00

Relator: DWB

Expondo a questão, o Diretor-Relator informou tratar-se de processo envolvendo projeto audiovisual, relativo ao filme

"O Povo das Águas", aprovado pelo Ministério da Cultura, que não teria cumprido exigências formuladas pela SRE

dentro do prazo previsto, razão pela qual aquela Superintendência, nos termos da Instrução CVM nº 260/97, indeferiu

o pedido de registro apresentado pela Multicred Corretora de Valores e Câmbio S.A., representante do Sr. Francisco M.

Matorano Neto.

Os interessados apresentaram Recurso da decisão da SRE, onde apresentaram o que se segue:

No dia 22.11.99, teriam apresentado o pedido de registro de lançamento público de certificados de investimento

audiovisual do projeto "O Povo das Águas", documentário com 14 episódios sobre o homem e a natureza na região da

Amazônia brasileira, tema que seria de grande valor, para as autoridades e cientistas voltados para a Biodiversidade e

com o desenvolvimento econômico sem a destruição do meio ambiente.

No dia 03.01.00, a Multicred teria recebido o Ofício CVM/SRE nº 1.205/99, veiculando as exigências desta Autarquia. A

partir de então, a Corretora teria passado a diligenciar os itens que dela dependiam, esbarrando, todavia, naquelas

somente passíveis de cumprimento por parte do titular da emissora, que, no entanto, encontrava-se fora, filmando na

Amazônia.

Com o retorno do Sr. Matorano, as exigências pendentes poderão vir a ser cumpridas, pelo que a Corretora pede

reconsideração do despacho de indeferimento, bem como a permissão, para remessa dos documentos solicitados.

Tendo examinado a questão, o Diretor-Relator entendeu que a decisão da SRE foi de natureza rigorosamente técnica,

porquanto havia um prazo para cumprimento de exigências, prazo este que não foi atendido.

No entanto, pesquisando mais a fundo a questão, e à luz do Direito, especialmente diante do conceito de Força Maior,

apresentado no Direito Civil, entendeu o Diretor-Relator que a razão oferecida pelos Recorrentes também deveria ser

aceita, isto porque a pessoa que poderia atender àquilo que era solicitado, qual seja, o titular da emissora, Sr.

Matorano, encontrava-se na Amazônia, envolvido com os trabalhos de filmagem, não tendo podido tomar

conhecimento das exigências, de sorte a poder cumpri-las.

Assim, ressaltou o Diretor-Relator que, muito embora a Corretora tenha tomado conhecimento das exigências da CVM

na data apontada pela SRE, aquele que detinha as informações e poderia cumprir as solicitações assinaladas não foi

realmente cientificado das mesmas senão muito mais tarde.

Por conseguinte, o Diretor-Relator considerou como válida a escusa apresentada e votou pelo acolhimento do Recurso

e a renovação de prazo aos interessados, para que enviem as informações em falta, conforme por eles requerido às

fls. 29 do processo.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

A PJU, contudo, manifestou discordância da decisão acima, por entender que deveria haver novo pedido de registro,

uma vez que o pedido de reconsideração foi extemporâneo, conforme relata a SRE no seu MEMO/SRE/Nº 014/2000.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa