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CVM · Colegiado · 30/06/2000

Processo Administrativo nº SP98/0404

Decisão do Colegiado nº SP98/0404

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.871 caracteres transcritos do PDF oficial

PROPOSTA DE UNIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DE FUNDO DE GARANTIA DA BOVMESB, CUJAS DECISÕES PROFERIDAS PELO COLEGIADO NÃO FORAM CUMPRIDAS - PROCS. SP98/0404, SP98/0431, SP98/0371, SP99/0377, SP99/0378, SP99/0379, SP99/0380, SP99/0381, RJ98/5140 E SP98/0403

Reg. nº 2805/2000 Relator: DWB Todos os processos em epígrafe envolvem reclamações ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Minas Espírito Santo Brasília - BOVMESB, por parte de investidores lesados em negociações irregulares, que envolvem a Multicred CVC e a Sersan Plus. Julgados improcedentes na esfera da BOVMESB, os processos foram analisados pela SMI, tendo o Colegiado, em 04.06.99 e 03.03.2000, apreciado individualmente cada um dos processos, em grau de recurso, e decidido, em todos os casos, pela pertinência das reclamações dos investidores, em face do que foram mantidas as decisões da SMI. Inconformada, a BOVMESB recorreu ao Judiciário, em pelo menos três casos, não logrando, todavia, obter decisão favorável em nenhum deles até o presente momento. Inobstante, a Bolsa deixou de efetuar o pagamento em todos os casos, desobedecendo assim à ordem da CVM, sem qualquer escusa para que assim procedesse. No entender do Diretor-Relator, tal atitude é inadmissível, conforme muito bem apontado pela GJU-1, através do Memo/CVM/GJU-1/ 313/99, e "põe em risco não apenas a credibilidade da autoridade administrativa, como, e em igual gravidade, a credibilidade do efetivo funcionamento das instituições do Sistema de Mercado de Valores". A PJU manifestou-se, ainda, no sentido de a injustificada recusa em dar cumprimento à ordem emanada deste Órgão ensejar a abertura de inquérito administrativo, com fundamento no inciso V do art. 9º da Lei nº 6.385/76. Baseando-se no parecer acima referido, a SGE propôs a unificação dos processos de fundo de garantia da BOVMESB e, ainda, a cobrança de multa cominatória, em face do descumprimento da ordem da CVM, bem como a abertura de inquérito administrativo, após o apensamento de todos os processos. Quanto à questão pertinente à propositura de inquérito administrativo, manifestou-se o Diretor-Relator no sentido de que tal medida já havia sido decidida pelo Colegiado da CVM, na data de 10.12.99, ou seja, após o surgimento dos primeiros casos de desobediência por parte da BOVMESB. No entanto, tal decisão não chegou a ser implementada de todo, e outros casos continuaram a ocorrer, tendo sido analisados na data de 03.03.2000. Em face do exposto, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de que os processos deveriam ser apensados, conforme sugestão da SGE, e remetidos à SMI, para a adoção das providências necessárias à aplicação de multa cominatória à BOVMESB, bem como à abertura de inquérito administrativo contra a mesma Bolsa e o seu Superintendente Geral, Antônio Cacemiro Azevedo. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.

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