CVM · Colegiado · 30/06/2000
Processo Administrativo nº SP98/0404
Decisão do Colegiado nº SP98/0404
Inteiro teor
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PROPOSTA DE UNIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DE FUNDO DE GARANTIA DA BOVMESB, CUJAS DECISÕES PROFERIDAS PELO COLEGIADO NÃO FORAM CUMPRIDAS - PROCS. SP98/0404, SP98/0431, SP98/0371, SP99/0377, SP99/0378, SP99/0379, SP99/0380, SP99/0381, RJ98/5140 E SP98/0403
Reg. nº 2805/2000 Relator: DWB Todos os processos em epígrafe envolvem reclamações ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Minas Espírito Santo Brasília - BOVMESB, por parte de investidores lesados em negociações irregulares, que envolvem a Multicred CVC e a Sersan Plus. Julgados improcedentes na esfera da BOVMESB, os processos foram analisados pela SMI, tendo o Colegiado, em 04.06.99 e 03.03.2000, apreciado individualmente cada um dos processos, em grau de recurso, e decidido, em todos os casos, pela pertinência das reclamações dos investidores, em face do que foram mantidas as decisões da SMI. Inconformada, a BOVMESB recorreu ao Judiciário, em pelo menos três casos, não logrando, todavia, obter decisão favorável em nenhum deles até o presente momento. Inobstante, a Bolsa deixou de efetuar o pagamento em todos os casos, desobedecendo assim à ordem da CVM, sem qualquer escusa para que assim procedesse. No entender do Diretor-Relator, tal atitude é inadmissível, conforme muito bem apontado pela GJU-1, através do Memo/CVM/GJU-1/ 313/99, e "põe em risco não apenas a credibilidade da autoridade administrativa, como, e em igual gravidade, a credibilidade do efetivo funcionamento das instituições do Sistema de Mercado de Valores". A PJU manifestou-se, ainda, no sentido de a injustificada recusa em dar cumprimento à ordem emanada deste Órgão ensejar a abertura de inquérito administrativo, com fundamento no inciso V do art. 9º da Lei nº 6.385/76. Baseando-se no parecer acima referido, a SGE propôs a unificação dos processos de fundo de garantia da BOVMESB e, ainda, a cobrança de multa cominatória, em face do descumprimento da ordem da CVM, bem como a abertura de inquérito administrativo, após o apensamento de todos os processos. Quanto à questão pertinente à propositura de inquérito administrativo, manifestou-se o Diretor-Relator no sentido de que tal medida já havia sido decidida pelo Colegiado da CVM, na data de 10.12.99, ou seja, após o surgimento dos primeiros casos de desobediência por parte da BOVMESB. No entanto, tal decisão não chegou a ser implementada de todo, e outros casos continuaram a ocorrer, tendo sido analisados na data de 03.03.2000. Em face do exposto, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de que os processos deveriam ser apensados, conforme sugestão da SGE, e remetidos à SMI, para a adoção das providências necessárias à aplicação de multa cominatória à BOVMESB, bem como à abertura de inquérito administrativo contra a mesma Bolsa e o seu Superintendente Geral, Antônio Cacemiro Azevedo. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.
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