CVM · Colegiado · 19/12/2023
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Decisão do Colegiado nº 19957.002835/2022-47
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PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA – PAS 19957.002835/2022-47 (PROC. 19957.015162/2023-76)
O Diretor Otto Lobo se declarou impedido em virtude da atuação de sua cônjuge como desembargadora relatora de processo, no âmbito criminal, que trata de fatos relacionados ao objeto do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.002835/2022-47, razão pela qual não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Mirelis Yoseline Diaz Zerpa (“Recorrente” ou “Mirelis Zerpa”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002835/2022-47 (“PAS”), na sessão de julgamento de 28.03.2023. Na ocasião da sessão de julgamento de 28.03.2023, por unanimidade de votos, o Colegiado decidiu pela condenação de Mirelis Zerpa à penalidade de (“Decisão”): (i) multa pecuniária no valor de R$34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais), por realização de oferta irregular de valores mobiliários, em violação ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa mencionada no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da referida instrução;
e (ii) proibição temporária de 102 (cento e dois) meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, pela prática de operação fraudulenta, em infração ao item I c/c item II, alínea “c” da então vigente Instrução CVM nº 8/1979, pela prática de operação fraudulenta, em infração ao item I c/c item II, alínea “c” da então vigente Instrução CVM nº 8/1979. A Recorrente interpôs recurso contra a referida decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), e, com fundamento no art. 71 e no art. 72 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45/2021”), solicitou a concessão de efeito suspensivo às penalidades impostas (“Pedido”). Em seu Pedido, a Recorrente alegou, em síntese, que: (i) a pena de multa pecuniária deve ser automática e obrigatoriamente suspensa, por expresso comando legal do art. 72 da RCVM 45/2021; e (ii) a suspensão deve ser estendida à penalidade de proibição temporária, em observância às circunstâncias específicas do caso, conforme art. 71 da RCVM 45/2021.
Com relação à extensão do efeito suspensivo à penalidade de proibição temporária, a Recorrente argumentou que existe a possibilidade de que a decisão condenatória proferida pela CVM tenha se embasado em elementos incompletos, na medida em que se fundamentou nas provas indiciárias compartilhadas da Operação de Krypto, uma vez que “há decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal reconhecendo a precariedade dos elementos disponibilizados à defesa” na referida operação. Ao analisar o pleito, o Presidente Relator ressaltou, de início, que, nos termos do art. 72 da RCVM 45 e do art. 34 § 1º da Lei nº 13.506/2017, o recurso interposto contra a decisão que impõe penalidades de advertência ou de multa tem efeito devolutivo e suspensivo. Assim, uma vez interposto recurso ao CRSFN tempestivamente, o efeito suspensivo à penalidade de multa pecuniária é automaticamente concebido na forma da lei, não cabendo pedido em separado a este Colegiado. Por outro lado, o Presidente Relator observou que, nos termos do art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/2017, e do art. 71, caput, da RCVM 45/2021, é cabível pedido de concessão de efeito suspensivo às penalidades relativas à restrição de direitos, conforme previstas nos incisos IV a VIII do art. 11 da Lei nº 6.385/1976. Tal análise, com base no §1º do artigo 71 da RCVM 45/2021, deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente eventuais agravantes e atenuantes existentes.
Nesse sentido, com o objetivo de garantir o melhor aproveitamento do Pedido, o Relator analisou o Pedido com relação à penalidade de proibição temporária, sendo passível, em tese, de ter seus efeitos suspensos até o exame do CRSFN. Com relação ao mérito do pedido de concessão de efeito suspensivo à penalidade de proibição temporária, o Presidente Relator destacou que, no caso concreto, “ a decisão condenatória proferida por unanimidade pelo Colegiado levou em consideração a extrema gravidade da infração. Destaca-se, ainda, que a conduta irregular praticada pela Recorrente, envolveu infrações que movimentaram valores de ordem de R$38 bilhões, gerando elevados prejuízos para milhares de investidores e dano relevante à imagem do mercado de valores mobiliários, conforme relatado no Voto do presente PAS ”. O Presidente Relator também refutou o argumento da Recorrente sobre a possibilidade de que a Decisão proferida pelo Colegiado tenha se embasado em elementos incompletos. Sobre esse ponto, o Relator destacou que “ os acusados/investigados, no âmbito do processo administrativo, dispõem de diversas oportunidades para se manifestarem e exercerem sua ampla defesa, em linha com os princípios constitucionais e legais aplicáveis. Antes mesmo da instauração do PAS, podem se manifestar por meio de manifestação prévia.
E, após, a instauração de PAS, é facultado aos acusados reagir as imputações formuladas pela acusação, por meio de apresentação de defesa, produção de provas (e.g., documentos, perícia, depoimentos, etc.) e exercício de outros expedientes processuais aplicáveis. ”. No caso em questão, o Presidente Relator observou que, “ apesar das reiteradas tentativas desta Autarquia para manifestação/citação da Recorrente, não foi apresentada manifestação prévia, em sede do processo administrativo de origem e, muito menos, apresentada defesa no âmbito do presente PAS. (…) Adicionalmente, a Recorrente foi instruída, nos termos do art. 21, §1, inciso VI da RCVM 45, a se cadastrar no sistema de processo eletrônico existente na página da CVM, para fins de acesso aos autos e acompanhamento do andamento processual. (…) Deste modo, não pode se dizer sobre a existência de precariedade de elementos de defesa na esfera administrativa, uma vez que foram assegurados por esta Autarquia as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa à Recorrente, que permaneceu revel. ”. Ainda, o Presidente Relator ressaltou que o Colegiado da CVM “ já decidiu, reiteradamente, que a concessão de pedido de efeito suspensivo com base nas expectativas de sucesso do recurso interposto ao CRFSN representaria uma reanálise de mérito sobre a própria decisão exarada, em inobservância à excepcionalidade do mecanismo de efeito suspensivo previsto no artigo 71 da RCVM 45/2021 ”.
Por essas razões, em relação à penalidade de proibição temporária, o Presidente Relator votou pelo conhecimento e não provimento do Pedido, não se conferindo o efeito suspensivo pleiteado, de modo que a decisão proferida no julgamento do PAS pelo Colegiado da CVM mantenha seus efeitos até o julgamento do recurso pelo CRSFN. A respeito da penalidade de multa pecuniária, tendo em vista que foi interposto recurso ao CRSFN tempestivamente, o efeito suspensivo quanto à tal penalidade é automaticamente concedido na forma da lei, não cabendo apreciação por este Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo não provimento do Pedido apresentado. Anexos VOTO DO PRESIDENTE
Voto do Presidente
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.002835/2022-47
Processo CVM nº 19957.015162/2023-76
Reg. Col. 2820/23
Acusados: Mirelis Yoseline Diaz Zerpa
Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo
Relator: Presidente João Pedro Nascimento
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo1 formulado por Mirelis
Yoseline Diaz Zerpa (“Recorrente” ou “Mirelis Zerpa”) em face da decisão condenatória
proferida no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº
19957.002835/2022-47 (“PAS”) (“Pedido”).
2. O presente PAS foi distribuído para minha relatoria na Reunião de Colegiado
realizada em 28.03.20232. Subsequentemente, o PAS foi julgado na Sessão de Julgamento
de 29.08.20233. Naquela ocasião, por unanimidade de votos, o Colegiado decidiu4 pela
condenação de Mirelis Zarpa à penalidade de:
1 Doc. 1931222
2 Doc. 1749162
3 Doc. 1931213
4 Nesta mesma ocasião, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade de votos, pela condenação de (i)
G.A.S Consultoria Ltda. à penalidade de (a) multa pecuniária no valor de R$34.000.000,00 (trinta e quatro
milhões), por realização de oferta irregular de valores mobiliários, em violação ao art. 19 da Lei nº
6.385/1976 e ao art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa mencionada no inciso
I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da mesma instrução; e (b) proibição temporária de
atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários
brasileiro, por 102 (cento e dois) meses, pela prática de operação fraudulenta, em infração ao item I c/c
item II, alínea “c” da então vigente Instrução CVM nº 8/1979.; e (ii) [G.A.S], à penalidade de (a) multa
pecuniária no valor de R$34.000.000,00 (trinta e quatro milhões) , por realização de oferta irregular de
valores mobiliários, em violação ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da então vigente Instrução
CVM nº 400/2003 e sem a dispensa mencionada no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no
art. 4º da mesma instrução; e (b) proibição temporária de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer
modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, por 102 (cento e dois) meses , pela
prática de operação fraudulenta, em infração ao item I c/c item II, alínea “c” da então vigente Instrução
CVM nº 8/1979.
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(i) Multa pecuniária no valor de R$34.000.000,00 (trinta e quatro
milhões de reais), por realização de oferta irregular de valores
mobiliários, em violação ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da
então vigente Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa mencionada
no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da referida
instrução; e
(ii) Proibição temporária de 102 (cento e dois) meses, de atuar, direta ou
indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de
valores mobiliários brasileiro, pela prática de operação fraudulenta, em
infração ao item I c/c item II, alínea “c” da então vigente Instrução
CVM nº 8/1979, pela prática de operação fraudulenta, em infração ao
item I c/c item II, alínea “c” da então vigente Instrução CVM nº 8/1979.
3. A Recorrente interpôs recurso5 contra a referida decisão ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), e, com fundamento no art. 71 e
no art. 72 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45/2021”)6-7, solicitou a concessão de
efeito suspensivo às penalidades impostas. O Pedido foi inserido nos autos do Processo
Administrativo CVM nº 19957.015162/2023-76, conforme previsto no art. 71, §2º da
RCVM 45/20218.
4. A Recorrente alega, em síntese, que: (i) a pena de multa pecuniária deve ser
automática e obrigatoriamente suspensa, por expresso comando legal do art. 72 da RCVM
45/2021; e (ii) a suspensão deve ser estendida à penalidade de proibição temporária, em
observância às circunstâncias específicas do caso, conforme art. 71 da RCVM 45/2021.
5 Doc. 1926512.
6 Art. 71. O recurso interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, contra decisão
que impuser as penalidades previstas nos incisos III a VII do art. 60 desta Resolução possui somente efeito
devolutivo, sendo facultado ao apenado requerer o efeito suspensivo do recurso ao Colegiado, por meio de
petição em separado a ser apresentada no ato da interposição do recurso. Art. 72. O recurso interposto
contra decisão que impuser as penalidades de advertência ou de multa tem efeito suspensivo.
7 Doc. 1926511.
8 Art. 71, § 2º “O requerimento deve ser processado em autos apartados, sem obstar o encaminhamento,
desde logo, do recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”
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5. Com relação à extensão do efeito suspensivo à penalidade de proibição
temporária, a Recorrente argumenta que existe a possibilidade de que a decisão
condenatória proferida pela CVM tenha se embasado em elementos incompletos, na
medida em que se fundamentou nas provas indiciárias compartilhadas da Operação de
Krypto, uma vez que “há decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal
reconhecendo a precariedade dos elementos disponibilizados à defesa” na referida
operação9.
É o breve relatório.
VOTO
6. Primeiramente, cumpre observar que a Recorrente apresentou seu Pedido em
24.11.202310, por meio de petição em separado do ato de interposição do recurso11, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 70 da RCVM 45/2021, razão pela qual
reconheço a tempestividade do Pedido.
7. Em síntese, a Recorrente requer a concessão de efeito suspensivo de todas as
penalidades impostas pelo Colegiado, na decisão proferida em 29.08.2023, quais sejam,
(i) multa pecuniária e (ii) proibição temporária.
8. Antecipo, desde logo, que nos termos do art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/2017, e
do art. 71, caput, da RCVM 45/2021, só é cabível pedido de concessão de efeito
suspensivo as penalidades relativas à restrição de direitos (e.g., inabilitação temporária,
suspensão de autorização e proibição temporária), conforme previstas nos incisos IV a
VIII do art. 11 da Lei nº 6.385/197612.
9 Doc. 1931222.
10 Doc. 1931222
11 Doc. 1926512
12 Art. 11. IV - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de
administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de
outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; V Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002835/2022-47
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9. Nesse sentido, com o objetivo garantir o melhor aproveitamento do Pedido,
analisarei o pedido de concessão de efeito suspensivo com relação à penalidade de
proibição temporária, sendo passível, em tese, de ter seus efeitos suspensos até o exame
do CRSFN. De todo modo, entendo ser necessário tecer algumas considerações sobre os
efeitos da penalidade de multa pecuniária.
(i) Pedido de concessão de efeito suspensivo à penalidade de multa pecuniária
10. O art. 34, §1º da Lei nº 13.506/2017 dispõe como regra geral que o recurso de
que trata o §4º do art. 11 da Lei 6.385/2017, interposto ao CRSFN, será recebido com
efeito devolutivo e efeito suspensivo.
11. O ordenamento jurídico, por outro lado, prevê exceções à regra geral ao dispor
que o recurso que impuser as penalidades previstas incisos IV a VIII do art. 11 da Lei nº
6.385/1976, será recebido apenas com efeito devolutivo, sendo facultado ao apenado
requerer efeito suspensivo ao Colegiado desta Autarquia, nos termos do art. 34, § 2º, da
Lei nº 13.506/2017, e do art. 71, caput, da RCVM 45/2021.
12. O art. 72 da RCVM 45, reforça a regra geral prevista na Lei nº 13.506/2017, ao
estabelecer que o recurso interposto contra a decisão que impuser as penalidades de
advertência ou de multa – ou seja, penalidades que não se aplicam a exceção da regra –
tem efeito devolutivo e suspensivo.
13. Assim, uma vez interposto recurso ao CRSFN tempestivamente, o efeito
suspensivo à penalidade de multa pecuniária é automaticamente concebido na forma da
suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei; VI - inabilitação
temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei; VII proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para
os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro
na Comissão de Valores Mobiliários; VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar,
direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
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lei, não cabendo pedido em separado a este Colegiado.
(ii) Pedido de concessão de efeito suspensivo à penalidade de proibição
temporária.
14. Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo à penalidade de
proibição temporária, em primeiro lugar, entendo que deve ser conhecido, tendo em vista
que: (i) o tipo de penalidade imposta, em tese, é passível de ter seus efeitos suspensos até
exame do recurso pelo CRSFN, sendo facultado ao apenado requerer efeito suspensivo
ao Colegiado desta Autarquia, nos termos do art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/2017, e do art.
71, caput, da RCVM 45/2021; e (ii) o Pedido foi apresentado tempestivamente.
15. Com base no §1º do artigo 71 da RCVM 45/2021, a análise sobre pedidos de
efeito suspensivo deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto,
especialmente eventuais agravantes e atenuantes existentes.
16. Neste caso, a decisão condenatória proferida por unanimidade pelo Colegiado
levou em consideração a extrema gravidade da infração13. Destaca-se, ainda, que a
conduta irregular praticada pela Recorrente, envolveu infrações que movimentaram
valores de ordem de R$38 bilhões14, gerando elevados prejuízos para milhares de
investidores e dano relevante à imagem do mercado de valores mobiliários, conforme
relatado no Voto do presente PAS15.
17. A Recorrente fundamenta seu Pedido na existência de possibilidade de que a
decisão proferida pelo Colegiado no âmbito deste PAS tenha se embasado em elementos
incompletos, na medida em que se fundamentou nas provas da Operação Krypto e, que
13 Cf. relatado no Voto do presente PAS “Considero em desfavor dos Acusados, como circunstâncias
agravantes, nos termos do art. 65, I, II e IV da Resolução CVM nº 45/2021: (i) a prática sistemática e
reiterada da conduta irregular, que se protraiu no tempo por longo período; (ii) o elevado prejuízo causado
a investidores; (iii) a expressiva vantagem auferida ou pretendida pelos infratores; e (iv) a existência de
dano relevante à imagem do mercado de valores mobiliários.” Doc. (1931214, §115)
14 Doc. 1931214
15 Doc. 1931214
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foram objeto de decisão do STF, no qual, segunda alega a Recorrente, foi reconhecida a
precariedade dos elementos disponibilizados à defesa nesta operação.
18. Respeitosamente, entendo que o argumento trazido pela Recorrente não deve
prosperar. Em primeiro lugar, observa-se que os acusados/investigados, no âmbito do
processo administrativo, dispõem de diversas oportunidades para se manifestarem e
exercerem sua ampla defesa, em linha com os princípios constitucionais e legais
aplicáveis. Antes mesmo da instauração do PAS, podem se manifestar por meio de
manifestação prévia. E, após, a instauração de PAS, é facultado aos acusados reagir as
imputações formuladas pela acusação, por meio de apresentação de defesa, produção de
provas (e.g., documentos, perícia, depoimentos, etc.) e exercício de outros expedientes
processuais aplicáveis.
19. No caso em questão, apesar das reiteradas tentativas desta Autarquia para
manifestação/citação da Recorrente, não foi apresentada manifestação prévia, em sede do
processo administrativo de origem16e, muito menos, apresentada defesa no âmbito do
presente PAS17.
20. Adicionalmente, a Recorrente foi instruída, nos termos do art. 21, §1, inciso VI
da RCVM 4518, a se cadastrar no sistema de processo eletrônico existente na página da
CVM, para fins de acesso aos autos e acompanhamento do andamento processual19.
21. Deste modo, não pode se dizer sobre a existência de precariedade de elementos
de defesa na esfera administrativa, uma vez que foram assegurados por esta Autarquia as
16 No dia 18.04.2022 foi enviado à Recorrente o Ofício nº 185/2022/CVM/SRE/GER-3 solicitando
informações sobre a oferta (Doc. 1478466) no âmbito do Processo Administrativo CVM nº
19957.004033/2019-76.
17 Em 10.08.2023, foi enviado à Recorrente CITAÇÃO Nº 104/2022-CVM/SPS/GCP (Doc.1578888)
18 Art. 21, §1º, VI – o dever do acusado, ou de procurador por ele constituído, de se cadastrar no sistema de
processo eletrônico existente na página da CVM na rede mundial de computadores para fins de acesso aos
autos e posterior acompanhamento do andamento do processo; e
19 Doc. 1578888.
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garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa20 à Recorrente, que
permaneceu revel.
22. Em segundo lugar, este Colegiado já decidiu, reiteradamente, que a concessão
de pedido de efeito suspensivo com base nas expectativas de sucesso do recurso interposto
ao CRFSN representaria uma reanálise de mérito sobre a própria decisão exarada, em
inobservância à excepcionalidade do mecanismo de efeito suspensivo previsto no artigo
71 da RCVM 45/202121.
23. Sem prejuízo, matérias de fato e de direito referidas na decisão proferida pela
CVM poderão ser objeto de eventual revisão pelo CRSFN, conforme previsto no art. 70
da RCVM 45/2001.
CONCLUSÃO
24. Pelas razões acima, em relação à penalidade de proibição temporária, voto pelo
conhecimento e não provimento do Pedido, não se conferindo o efeito suspensivo
pleiteado, de modo que a decisão proferida no julgamento deste PAS pelo Colegiado da
CVM mantenha seus efeitos até o julgamento do recurso pelo CRSFN.
25. A respeito da penalidade de multa pecuniária, como já detalhado, tendo em vista
que foi interposto recurso ao CRSFN tempestivamente, o efeito suspensivo quanto à tal
penalidade é automaticamente concedido na forma da lei, não cabendo apreciação por
este Colegiado.
20 Art. 5º, LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
21 PAS CVM 19957.004416/2016-00, decisão em 05.09.2023, de minha relatoria; PAS CVM
19957.006012/2016-42, decisão em 25.08.2020, Dir. Flávia Perlingeiro; PAS CVM nº 01/2011, decisão
em 02.05.2018, voto do Diretor Henrique Machado Moreia; PAS CVM nº 22/13, decisão em 22.01.2019,
Dir. Gustavo Gonzalez
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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26. Caso se decida pelos termos acima, que sejam encaminhados os autos à GCP
para que proceda com a intimação do Requerente e providências cabíveis, nos termos da
regulamentação em vigor.
É como voto.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2023.
João Pedro Nascimento
Presidente Relator
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