JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 19/12/2023

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.002835/2022-47

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

26.168 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA – PAS 19957.002835/2022-47 (PROC. 19957.015162/2023-76)

O Diretor Otto Lobo se declarou impedido em virtude da atuação de sua cônjuge como desembargadora relatora de processo, no âmbito criminal, que trata de fatos relacionados ao objeto do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.002835/2022-47, razão pela qual não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Mirelis Yoseline Diaz Zerpa (“Recorrente” ou “Mirelis Zerpa”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002835/2022-47 (“PAS”), na sessão de julgamento de 28.03.2023. Na ocasião da sessão de julgamento de 28.03.2023, por unanimidade de votos, o Colegiado decidiu pela condenação de Mirelis Zerpa à penalidade de (“Decisão”): (i) multa pecuniária no valor de R$34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais), por realização de oferta irregular de valores mobiliários, em violação ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa mencionada no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da referida instrução;

e (ii) proibição temporária de 102 (cento e dois) meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, pela prática de operação fraudulenta, em infração ao item I c/c item II, alínea “c” da então vigente Instrução CVM nº 8/1979, pela prática de operação fraudulenta, em infração ao item I c/c item II, alínea “c” da então vigente Instrução CVM nº 8/1979. A Recorrente interpôs recurso contra a referida decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), e, com fundamento no art. 71 e no art. 72 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45/2021”), solicitou a concessão de efeito suspensivo às penalidades impostas (“Pedido”). Em seu Pedido, a Recorrente alegou, em síntese, que: (i) a pena de multa pecuniária deve ser automática e obrigatoriamente suspensa, por expresso comando legal do art. 72 da RCVM 45/2021; e (ii) a suspensão deve ser estendida à penalidade de proibição temporária, em observância às circunstâncias específicas do caso, conforme art. 71 da RCVM 45/2021.

Com relação à extensão do efeito suspensivo à penalidade de proibição temporária, a Recorrente argumentou que existe a possibilidade de que a decisão condenatória proferida pela CVM tenha se embasado em elementos incompletos, na medida em que se fundamentou nas provas indiciárias compartilhadas da Operação de Krypto, uma vez que “há decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal reconhecendo a precariedade dos elementos disponibilizados à defesa” na referida operação. Ao analisar o pleito, o Presidente Relator ressaltou, de início, que, nos termos do art. 72 da RCVM 45 e do art. 34 § 1º da Lei nº 13.506/2017, o recurso interposto contra a decisão que impõe penalidades de advertência ou de multa tem efeito devolutivo e suspensivo. Assim, uma vez interposto recurso ao CRSFN tempestivamente, o efeito suspensivo à penalidade de multa pecuniária é automaticamente concebido na forma da lei, não cabendo pedido em separado a este Colegiado. Por outro lado, o Presidente Relator observou que, nos termos do art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/2017, e do art. 71, caput, da RCVM 45/2021, é cabível pedido de concessão de efeito suspensivo às penalidades relativas à restrição de direitos, conforme previstas nos incisos IV a VIII do art. 11 da Lei nº 6.385/1976. Tal análise, com base no §1º do artigo 71 da RCVM 45/2021, deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente eventuais agravantes e atenuantes existentes.

Nesse sentido, com o objetivo de garantir o melhor aproveitamento do Pedido, o Relator analisou o Pedido com relação à penalidade de proibição temporária, sendo passível, em tese, de ter seus efeitos suspensos até o exame do CRSFN. Com relação ao mérito do pedido de concessão de efeito suspensivo à penalidade de proibição temporária, o Presidente Relator destacou que, no caso concreto, “ a decisão condenatória proferida por unanimidade pelo Colegiado levou em consideração a extrema gravidade da infração. Destaca-se, ainda, que a conduta irregular praticada pela Recorrente, envolveu infrações que movimentaram valores de ordem de R$38 bilhões, gerando elevados prejuízos para milhares de investidores e dano relevante à imagem do mercado de valores mobiliários, conforme relatado no Voto do presente PAS ”. O Presidente Relator também refutou o argumento da Recorrente sobre a possibilidade de que a Decisão proferida pelo Colegiado tenha se embasado em elementos incompletos. Sobre esse ponto, o Relator destacou que “ os acusados/investigados, no âmbito do processo administrativo, dispõem de diversas oportunidades para se manifestarem e exercerem sua ampla defesa, em linha com os princípios constitucionais e legais aplicáveis. Antes mesmo da instauração do PAS, podem se manifestar por meio de manifestação prévia.

E, após, a instauração de PAS, é facultado aos acusados reagir as imputações formuladas pela acusação, por meio de apresentação de defesa, produção de provas (e.g., documentos, perícia, depoimentos, etc.) e exercício de outros expedientes processuais aplicáveis. ”. No caso em questão, o Presidente Relator observou que, “ apesar das reiteradas tentativas desta Autarquia para manifestação/citação da Recorrente, não foi apresentada manifestação prévia, em sede do processo administrativo de origem e, muito menos, apresentada defesa no âmbito do presente PAS. (…) Adicionalmente, a Recorrente foi instruída, nos termos do art. 21, §1, inciso VI da RCVM 45, a se cadastrar no sistema de processo eletrônico existente na página da CVM, para fins de acesso aos autos e acompanhamento do andamento processual. (…) Deste modo, não pode se dizer sobre a existência de precariedade de elementos de defesa na esfera administrativa, uma vez que foram assegurados por esta Autarquia as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa à Recorrente, que permaneceu revel. ”. Ainda, o Presidente Relator ressaltou que o Colegiado da CVM “ já decidiu, reiteradamente, que a concessão de pedido de efeito suspensivo com base nas expectativas de sucesso do recurso interposto ao CRFSN representaria uma reanálise de mérito sobre a própria decisão exarada, em inobservância à excepcionalidade do mecanismo de efeito suspensivo previsto no artigo 71 da RCVM 45/2021 ”.

Por essas razões, em relação à penalidade de proibição temporária, o Presidente Relator votou pelo conhecimento e não provimento do Pedido, não se conferindo o efeito suspensivo pleiteado, de modo que a decisão proferida no julgamento do PAS pelo Colegiado da CVM mantenha seus efeitos até o julgamento do recurso pelo CRSFN. A respeito da penalidade de multa pecuniária, tendo em vista que foi interposto recurso ao CRSFN tempestivamente, o efeito suspensivo quanto à tal penalidade é automaticamente concedido na forma da lei, não cabendo apreciação por este Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, deliberou pelo não provimento do Pedido apresentado. Anexos VOTO DO PRESIDENTE

Voto do Presidente

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.002835/2022-47

Processo CVM nº 19957.015162/2023-76

Reg. Col. 2820/23

Acusados: Mirelis Yoseline Diaz Zerpa

Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo1 formulado por Mirelis

Yoseline Diaz Zerpa (“Recorrente” ou “Mirelis Zerpa”) em face da decisão condenatória

proferida no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

19957.002835/2022-47 (“PAS”) (“Pedido”).

2. O presente PAS foi distribuído para minha relatoria na Reunião de Colegiado

realizada em 28.03.20232. Subsequentemente, o PAS foi julgado na Sessão de Julgamento

de 29.08.20233. Naquela ocasião, por unanimidade de votos, o Colegiado decidiu4 pela

condenação de Mirelis Zarpa à penalidade de:

1 Doc. 1931222

2 Doc. 1749162

3 Doc. 1931213

4 Nesta mesma ocasião, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade de votos, pela condenação de (i)

G.A.S Consultoria Ltda. à penalidade de (a) multa pecuniária no valor de R$34.000.000,00 (trinta e quatro

milhões), por realização de oferta irregular de valores mobiliários, em violação ao art. 19 da Lei nº

6.385/1976 e ao art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa mencionada no inciso

I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da mesma instrução; e (b) proibição temporária de

atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários

brasileiro, por 102 (cento e dois) meses, pela prática de operação fraudulenta, em infração ao item I c/c

item II, alínea “c” da então vigente Instrução CVM nº 8/1979.; e (ii) [G.A.S], à penalidade de (a) multa

pecuniária no valor de R$34.000.000,00 (trinta e quatro milhões) , por realização de oferta irregular de

valores mobiliários, em violação ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da então vigente Instrução

CVM nº 400/2003 e sem a dispensa mencionada no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no

art. 4º da mesma instrução; e (b) proibição temporária de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer

modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, por 102 (cento e dois) meses , pela

prática de operação fraudulenta, em infração ao item I c/c item II, alínea “c” da então vigente Instrução

CVM nº 8/1979.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002835/2022-47

Página 1 de 8

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

(i) Multa pecuniária no valor de R$34.000.000,00 (trinta e quatro

milhões de reais), por realização de oferta irregular de valores

mobiliários, em violação ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da

então vigente Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa mencionada

no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da referida

instrução; e

(ii) Proibição temporária de 102 (cento e dois) meses, de atuar, direta ou

indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de

valores mobiliários brasileiro, pela prática de operação fraudulenta, em

infração ao item I c/c item II, alínea “c” da então vigente Instrução

CVM nº 8/1979, pela prática de operação fraudulenta, em infração ao

item I c/c item II, alínea “c” da então vigente Instrução CVM nº 8/1979.

3. A Recorrente interpôs recurso5 contra a referida decisão ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), e, com fundamento no art. 71 e

no art. 72 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45/2021”)6-7, solicitou a concessão de

efeito suspensivo às penalidades impostas. O Pedido foi inserido nos autos do Processo

Administrativo CVM nº 19957.015162/2023-76, conforme previsto no art. 71, §2º da

RCVM 45/20218.

4. A Recorrente alega, em síntese, que: (i) a pena de multa pecuniária deve ser

automática e obrigatoriamente suspensa, por expresso comando legal do art. 72 da RCVM

45/2021; e (ii) a suspensão deve ser estendida à penalidade de proibição temporária, em

observância às circunstâncias específicas do caso, conforme art. 71 da RCVM 45/2021.

5 Doc. 1926512.

6 Art. 71. O recurso interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, contra decisão

que impuser as penalidades previstas nos incisos III a VII do art. 60 desta Resolução possui somente efeito

devolutivo, sendo facultado ao apenado requerer o efeito suspensivo do recurso ao Colegiado, por meio de

petição em separado a ser apresentada no ato da interposição do recurso. Art. 72. O recurso interposto

contra decisão que impuser as penalidades de advertência ou de multa tem efeito suspensivo.

7 Doc. 1926511.

8 Art. 71, § 2º “O requerimento deve ser processado em autos apartados, sem obstar o encaminhamento,

desde logo, do recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002835/2022-47

Página 2 de 8

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

5. Com relação à extensão do efeito suspensivo à penalidade de proibição

temporária, a Recorrente argumenta que existe a possibilidade de que a decisão

condenatória proferida pela CVM tenha se embasado em elementos incompletos, na

medida em que se fundamentou nas provas indiciárias compartilhadas da Operação de

Krypto, uma vez que “há decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal

reconhecendo a precariedade dos elementos disponibilizados à defesa” na referida

operação9.

É o breve relatório.

VOTO

6. Primeiramente, cumpre observar que a Recorrente apresentou seu Pedido em

24.11.202310, por meio de petição em separado do ato de interposição do recurso11, dentro

do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 70 da RCVM 45/2021, razão pela qual

reconheço a tempestividade do Pedido.

7. Em síntese, a Recorrente requer a concessão de efeito suspensivo de todas as

penalidades impostas pelo Colegiado, na decisão proferida em 29.08.2023, quais sejam,

(i) multa pecuniária e (ii) proibição temporária.

8. Antecipo, desde logo, que nos termos do art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/2017, e

do art. 71, caput, da RCVM 45/2021, só é cabível pedido de concessão de efeito

suspensivo as penalidades relativas à restrição de direitos (e.g., inabilitação temporária,

suspensão de autorização e proibição temporária), conforme previstas nos incisos IV a

VIII do art. 11 da Lei nº 6.385/197612.

9 Doc. 1931222.

10 Doc. 1931222

11 Doc. 1926512

12 Art. 11. IV - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de

administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de

outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; V Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002835/2022-47

Página 3 de 8

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

9. Nesse sentido, com o objetivo garantir o melhor aproveitamento do Pedido,

analisarei o pedido de concessão de efeito suspensivo com relação à penalidade de

proibição temporária, sendo passível, em tese, de ter seus efeitos suspensos até o exame

do CRSFN. De todo modo, entendo ser necessário tecer algumas considerações sobre os

efeitos da penalidade de multa pecuniária.

(i) Pedido de concessão de efeito suspensivo à penalidade de multa pecuniária

10. O art. 34, §1º da Lei nº 13.506/2017 dispõe como regra geral que o recurso de

que trata o §4º do art. 11 da Lei 6.385/2017, interposto ao CRSFN, será recebido com

efeito devolutivo e efeito suspensivo.

11. O ordenamento jurídico, por outro lado, prevê exceções à regra geral ao dispor

que o recurso que impuser as penalidades previstas incisos IV a VIII do art. 11 da Lei nº

6.385/1976, será recebido apenas com efeito devolutivo, sendo facultado ao apenado

requerer efeito suspensivo ao Colegiado desta Autarquia, nos termos do art. 34, § 2º, da

Lei nº 13.506/2017, e do art. 71, caput, da RCVM 45/2021.

12. O art. 72 da RCVM 45, reforça a regra geral prevista na Lei nº 13.506/2017, ao

estabelecer que o recurso interposto contra a decisão que impuser as penalidades de

advertência ou de multa – ou seja, penalidades que não se aplicam a exceção da regra –

tem efeito devolutivo e suspensivo.

13. Assim, uma vez interposto recurso ao CRSFN tempestivamente, o efeito

suspensivo à penalidade de multa pecuniária é automaticamente concebido na forma da

suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei; VI - inabilitação

temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei; VII proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para

os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro

na Comissão de Valores Mobiliários; VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar,

direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002835/2022-47

Página 4 de 8

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

lei, não cabendo pedido em separado a este Colegiado.

(ii) Pedido de concessão de efeito suspensivo à penalidade de proibição

temporária.

14. Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo à penalidade de

proibição temporária, em primeiro lugar, entendo que deve ser conhecido, tendo em vista

que: (i) o tipo de penalidade imposta, em tese, é passível de ter seus efeitos suspensos até

exame do recurso pelo CRSFN, sendo facultado ao apenado requerer efeito suspensivo

ao Colegiado desta Autarquia, nos termos do art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/2017, e do art.

71, caput, da RCVM 45/2021; e (ii) o Pedido foi apresentado tempestivamente.

15. Com base no §1º do artigo 71 da RCVM 45/2021, a análise sobre pedidos de

efeito suspensivo deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto,

especialmente eventuais agravantes e atenuantes existentes.

16. Neste caso, a decisão condenatória proferida por unanimidade pelo Colegiado

levou em consideração a extrema gravidade da infração13. Destaca-se, ainda, que a

conduta irregular praticada pela Recorrente, envolveu infrações que movimentaram

valores de ordem de R$38 bilhões14, gerando elevados prejuízos para milhares de

investidores e dano relevante à imagem do mercado de valores mobiliários, conforme

relatado no Voto do presente PAS15.

17. A Recorrente fundamenta seu Pedido na existência de possibilidade de que a

decisão proferida pelo Colegiado no âmbito deste PAS tenha se embasado em elementos

incompletos, na medida em que se fundamentou nas provas da Operação Krypto e, que

13 Cf. relatado no Voto do presente PAS “Considero em desfavor dos Acusados, como circunstâncias

agravantes, nos termos do art. 65, I, II e IV da Resolução CVM nº 45/2021: (i) a prática sistemática e

reiterada da conduta irregular, que se protraiu no tempo por longo período; (ii) o elevado prejuízo causado

a investidores; (iii) a expressiva vantagem auferida ou pretendida pelos infratores; e (iv) a existência de

dano relevante à imagem do mercado de valores mobiliários.” Doc. (1931214, §115)

14 Doc. 1931214

15 Doc. 1931214

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002835/2022-47

Página 5 de 8

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

foram objeto de decisão do STF, no qual, segunda alega a Recorrente, foi reconhecida a

precariedade dos elementos disponibilizados à defesa nesta operação.

18. Respeitosamente, entendo que o argumento trazido pela Recorrente não deve

prosperar. Em primeiro lugar, observa-se que os acusados/investigados, no âmbito do

processo administrativo, dispõem de diversas oportunidades para se manifestarem e

exercerem sua ampla defesa, em linha com os princípios constitucionais e legais

aplicáveis. Antes mesmo da instauração do PAS, podem se manifestar por meio de

manifestação prévia. E, após, a instauração de PAS, é facultado aos acusados reagir as

imputações formuladas pela acusação, por meio de apresentação de defesa, produção de

provas (e.g., documentos, perícia, depoimentos, etc.) e exercício de outros expedientes

processuais aplicáveis.

19. No caso em questão, apesar das reiteradas tentativas desta Autarquia para

manifestação/citação da Recorrente, não foi apresentada manifestação prévia, em sede do

processo administrativo de origem16e, muito menos, apresentada defesa no âmbito do

presente PAS17.

20. Adicionalmente, a Recorrente foi instruída, nos termos do art. 21, §1, inciso VI

da RCVM 4518, a se cadastrar no sistema de processo eletrônico existente na página da

CVM, para fins de acesso aos autos e acompanhamento do andamento processual19.

21. Deste modo, não pode se dizer sobre a existência de precariedade de elementos

de defesa na esfera administrativa, uma vez que foram assegurados por esta Autarquia as

16 No dia 18.04.2022 foi enviado à Recorrente o Ofício nº 185/2022/CVM/SRE/GER-3 solicitando

informações sobre a oferta (Doc. 1478466) no âmbito do Processo Administrativo CVM nº

19957.004033/2019-76.

17 Em 10.08.2023, foi enviado à Recorrente CITAÇÃO Nº 104/2022-CVM/SPS/GCP (Doc.1578888)

18 Art. 21, §1º, VI – o dever do acusado, ou de procurador por ele constituído, de se cadastrar no sistema de

processo eletrônico existente na página da CVM na rede mundial de computadores para fins de acesso aos

autos e posterior acompanhamento do andamento do processo; e

19 Doc. 1578888.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002835/2022-47

Página 6 de 8

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa20 à Recorrente, que

permaneceu revel.

22. Em segundo lugar, este Colegiado já decidiu, reiteradamente, que a concessão

de pedido de efeito suspensivo com base nas expectativas de sucesso do recurso interposto

ao CRFSN representaria uma reanálise de mérito sobre a própria decisão exarada, em

inobservância à excepcionalidade do mecanismo de efeito suspensivo previsto no artigo

71 da RCVM 45/202121.

23. Sem prejuízo, matérias de fato e de direito referidas na decisão proferida pela

CVM poderão ser objeto de eventual revisão pelo CRSFN, conforme previsto no art. 70

da RCVM 45/2001.

CONCLUSÃO

24. Pelas razões acima, em relação à penalidade de proibição temporária, voto pelo

conhecimento e não provimento do Pedido, não se conferindo o efeito suspensivo

pleiteado, de modo que a decisão proferida no julgamento deste PAS pelo Colegiado da

CVM mantenha seus efeitos até o julgamento do recurso pelo CRSFN.

25. A respeito da penalidade de multa pecuniária, como já detalhado, tendo em vista

que foi interposto recurso ao CRSFN tempestivamente, o efeito suspensivo quanto à tal

penalidade é automaticamente concedido na forma da lei, não cabendo apreciação por

este Colegiado.

20 Art. 5º, LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

21 PAS CVM 19957.004416/2016-00, decisão em 05.09.2023, de minha relatoria; PAS CVM

19957.006012/2016-42, decisão em 25.08.2020, Dir. Flávia Perlingeiro; PAS CVM nº 01/2011, decisão

em 02.05.2018, voto do Diretor Henrique Machado Moreia; PAS CVM nº 22/13, decisão em 22.01.2019,

Dir. Gustavo Gonzalez

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002835/2022-47

Página 7 de 8

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

26. Caso se decida pelos termos acima, que sejam encaminhados os autos à GCP

para que proceda com a intimação do Requerente e providências cabíveis, nos termos da

regulamentação em vigor.

É como voto.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2023.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002835/2022-47

Página 8 de 8

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Presidente.

Continuar a pesquisa