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CVM · Colegiado · 19/12/2023

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Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.008816/2018-48

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 E 19957.008143/2018-26, E PROCS. SEI 19957.007904/2019-11, 19957.006702/2019-44, 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02, 19957.004658/2019-38 E 19957.006298/2018-28

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido (i) no PAS SEI 19957.008816/2018-48, por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo; e (ii) nos PAS SEI 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, por ter atuado nos referidos processos. Em decorrência disso, o Diretor se declarou impedido para atuar na deliberação sobre a proposta de Termo de Compromisso global apresentada, não tendo participado do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021, uma vez que o Diretor Substituto Fernando Soares Vieira, Superintendente de Relações com Empresas, se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso. Trata-se de proposta conjunta e global de Termo de Compromisso apresentada por Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda.

(“Argus”), atual denominação da LFRating, na qualidade de agência de classificação de risco, e sua administradora, Maria Christina Tavares Maciel (em conjunto com a “Argus”, “Proponentes”), no âmbito dos (i) Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, instaurados, em conjunto, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN; (ii) Processos Administrativos 19957.007904/2019-11 e 19957.006702/2019-44, instaurados pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS; (iii) Processos Administrativos 19957.004801/2018-19 e 19957.006298/2018-28, instaurados pela SRE; e (iv) dos Processos Administrativos 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02 e 19957.004658/2019-38, instaurados pela SIN. Após investigações, as áreas técnicas propuseram a responsabilização das Proponentes no âmbito dos PAS 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, por infração ao artigo 10, II, da Instrução CVM nº 521/2012. Os demais processos mencionados na proposta de termo de compromisso das Proponentes se referem a processos administrativos (“PA”) instaurados pelas áreas técnicas para analisar operações também sujeitas ao regime da Instrução CVM nº 476/2009. Em síntese, as áreas técnicas informaram os seguintes andamentos dos referidos processos à época da apresentação da proposta:

(i) PA 19957.007904/2019-11 e PA 19957.006702/2019-44: inquéritos em andamento na SPS, tendo a Argus como um dos investigados; (ii) PA 19957.004801/2018-19: processo aberto com o objetivo de investigar e apurar irregularidades em emissão de debêntures, e encerrado, em 31.08.2020, após o envio de Ofício de Alerta à emissora, tendo em vista que a oferta foi interrompida sem que tivessem sido subscritas debêntures; (iii) PA 19957.002813/2019-81 e PA 19957.006871/2018-01: após terem sido encaminhados pela SRE para que a SIN avaliasse quais providências iria adotar relacionadas às Proponentes, a SIN arquivou os processos “ em razão do cancelamento de ofício do registro da Argus, por força do art. 4º, I, "b", da Instrução CVM n° 607/19 ”; (iv) PA 19957.007913/2019-02: a SIN informou que a Argus “ não consta como potencial acusada no processo ”, pois o cancelamento de ofício da autorização da agência classificadora de risco foi considerado pela área “ como medida alternativa suficiente e mais eficaz de enforcement contra o participante ”, nos termos da Instrução CVM nº 607/2019; (v) PA 19957.004658/2019-38: o processo tratou de inspeção da Argus pela área técnica, que concluiu pelo cancelamento do registro de agência classificadora de risco de crédito, tendo o processo sido encerrado em 06.11.2019, com o deferimento do cancelamento pelo Colegiado; e (vi) PA 19957.006298/2018-28:

o processo foi encerrado com proposta de abertura de inquérito administrativo para apuração de autoria e materialidade de infrações em oferta pública com esforços restritos de debêntures, tendo gerado a abertura do PA 19957.003390/2020-51. Em 01.10.2020, as Proponentes apresentaram proposta conjunta e global de termo de compromisso, por meio da qual propuseram, em resumo: (i) o pagamento à CVM, por cada proponente, do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única, com vistas ao encerramento dos 11 (onze) processos supramencionados; (ii) a saída definitiva da Argus do mercado de valores mobiliários; e (iii) o afastamento definitivo da participação de Maria Christina Tavares Maciel em atividades de direção de agência de classificação de risco de crédito. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído, em síntese: (i) em relação ao PAS 19957.008816/2018-48, pela inexistência de óbice jurídico em razão da cessação da prática ilícita, devendo, entretanto, a SIN e a SRE “ confirmarem a ausência de prejuízo a investidores ”;

e (ii) pela existência de óbice legal, em relação (a) ao PAS 19957.010958/2018-75 e ao PAS 19957.008143/2018-26, pela ausência de proposta de compensação dos prejuízos causados, conforme identificados nas respectivas peças acusatórias, e (b) ao PA 19957.007904/2019-11 e ao PA 19957.006702/2019-44, em razão da “ ausência de correção da irregularidade ”, considerando que não foi apresentada “ proposta de restituição dos valores captados junto aos investidores ”. No que tange aos Processos Administrativos 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02, 19957.004658/2019-38 e 19957.006298/2018-28, a PFE/CVM apresentou manifestação durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”). Ademais, a PFE/CVM registrou, preliminarmente, que, em relação ao PAS 19957.010958/2018-75, a proposta foi apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da Instrução CVM nº 607/2019, tendo destacado, entretanto, que poderia ser admitido seu cabimento nos termos do art. 84 da mesma Instrução, desde que fundado em razão de interesse público. Diante disso, o Comitê, tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar o termo de compromisso declarada pelas Proponentes, manifestou-se pela superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM em relação ao PAS 19957.010958/2018-75.

Durante a reunião do Comitê, o Procurador-Chefe da PFE/CVM esclareceu que não existia óbice referente à necessidade de indenização a investidores no que diz respeito à agência classificadora de risco de crédito em si. No entanto, pontuou a relevância do que foi relatado pelas áreas técnicas nas peças acusatórias, no sentido de que se, ao menos, um dos participantes tivesse cumprido o seu papel conforme a legislação aplicável, as irregularidades não teriam ocorrido, tendo, portanto, todos os envolvidos nos processos, segundo o Procurador-Chefe, concorrido para os prejuízos em tese ocasionados aos investidores, notadamente cotistas de regimes próprios de previdência social (RPPS) e Fundos de Pensão Estatais. Diante disso, no que se refere aos PAS 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, e aos PA 19957.007904/2019-11 e 19957.006702/2019-44, o Comitê concluiu pela rejeição da proposta, por entender que seria conveniente e oportuno que os casos fossem levados a julgamento, considerando: (i) que se trata de conduta perpetrada ao longo do tempo, na qual as Proponentes adotaram o mesmo “ modus operandi ” e em diversas situações;

(ii) os prejuízos em tese ocasionados aos investidores e a necessidade de reparação, conforme apontado pela PFE/CVM, observando-se que, tal como indicado pelas áreas técnicas, “ para que as irregularidades individuais permitam a ocorrência de uma situação anormal de mercado, é relevante que cada um dos regulados não exerça seus deveres, conjuntamente, independentemente de quem sejam os outros participantes envolvidos ”, ou seja, que todos, de uma ou outra forma, concorram para os prejuízos ocasionados; (iii) a possibilidade de se estar diante de um cenário de fraude; (iv) as características específicas das operações e das partes envolvidas; (v) não existir julgamento da CVM sobre o tema; e (vi) o fato de que outros investigados nos processos já haviam apresentado proposta de termo de compromisso, as quais foram rejeitadas pelo Colegiado. Com relação aos PA 19957.004801/2018-19, 19957.007913/2019-02, 19957.006298/2018-28, 19957.002813/2019-81 e 19957.006871/2018-01, o Comitê concluiu pelo não conhecimento da proposta de termo de compromisso, em razão de perda de objeto, tendo em vista as informações prestadas pelas áreas técnicas sobre os andamentos dos referidos processos. No que se refere ao PA 19957.004658/2019-38, o Comitê entendeu pelo não conhecimento por se tratar de processo de cancelamento de registro (processo não sancionador).

Ademais, considerando que o PA 19957.006298/2018-28 deu origem ao PA 19957.003390/2020-51, e tendo em vista a intenção externada pelas Proponentes de encerrar todos os processos abertos, o Comitê destacou que apresentará aditamento ao seu Parecer sobre a proposta das Proponentes, para se pronunciar sobre a possibilidade de celebração de ajuste no PA 19957.003390/2020-51, após manifestação da PFE/CVM no referido processo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou: (i) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada com relação aos Processos Administrativos Sancionadores 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, e aos Processos Administrativos 19957.007904/2019-11 e 19957.006702/2019-44; e (ii) pelo não conhecimento da proposta apresentada com relação aos Processos Administrativos 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02, 19957.004658/2019-38 e 19957.006298/2018-28. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000723/2021-71

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido em outros processos abarcados pela proposta de Termo de Compromisso global apresentada: (i) no PAS SEI 19957.008816/2018-48, por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo; e (ii) nos PAS SEI 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, por ter atuado nos referidos processos. Em decorrência disso, e assim como na Reunião de Colegiado de 01.04.2021, o Diretor se declarou impedido para atuar na deliberação sobre a proposta de Termo de Compromisso global apresentada, não tendo participado do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 184/2021, uma vez que os Diretores Substitutos Fernando Soares Vieira, Superintendente de Relações com Empresas, e Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, se declararam impedidos para deliberar a respeito do pedido formulado, por terem apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"). Trata-se de proposta conjunta e global de Termo de Compromisso apresentada por Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda.

(“Argus”), atual denominação da LFRating, na qualidade de agência de classificação de risco, e sua administradora, Maria Christina Tavares Maciel (em conjunto com a “Argus”, “Proponentes”), no âmbito dos (i) Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, instaurados, em conjunto, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN; (ii) Processos Administrativos 19957.007904/2019-11 e 19957.006702/2019-44, instaurados pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS; (iii) Processos Administrativos 19957.004801/2018-19 e 19957.006298/2018-28, instaurados pela SRE; e (iv) dos Processos Administrativos 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02 e 19957.004658/2019-38, instaurados pela SIN. Em 01.10.2020, as Proponentes apresentaram proposta conjunta e global de termo de compromisso, por meio da qual propuseram, em resumo: (i) o pagamento à CVM, por cada proponente, do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em parcela única, com vistas ao encerramento dos 11 (onze) processos supramencionados; (ii) a saída definitiva da Argus do mercado de valores mobiliários; e (iii) o afastamento definitivo da participação de Maria Christina Tavares Maciel em atividades de direção de agência de classificação de risco de crédito.

Em reunião de 01.04.2021 , o Colegiado apreciou a proposta conjunta e global de Termo de Compromisso, tendo, no que se refere ao Processo Administrativo ("PA") 19957.006298/2018-28, deliberado pelo não conhecimento da proposta, em razão de perda de objeto. O referido PA foi encerrado com proposta de abertura de inquérito administrativo para apuração de autoria e materialidade de infrações em oferta pública com esforços restritos de debêntures, tendo gerado a abertura do PA 19957.003390/2020-51. Na ocasião da reunião do Colegiado de 01.04.2021, constava no parecer do Comitê, no que se refere ao PA 19957.006298/2018-28: "(...) o Comitê, oportunamente, e inclusive por razões de economia processual, tendo em vista a intenção externada pelos PROPONENTES de encerrar todos os processos abertos, elaborará aditamento ao presente Parecer, para se pronunciar sobre a possibilidade de celebração de ajuste no PA CVM SEI 19957.003390/2020-51 ". Por sua vez, foi instaurado o Inquérito Administrativo 19957.000723/2021-71, ora em apreciação, ao qual os processos 19957.006298/2018-28 e 19957.003390/2020-51 foram anexados. Tal inquérito visava à " apuração de indícios de infração às normas do mercado de valores mobiliários em relação à oferta pública distribuída com esforços restritos da 4ª Emissão de debêntures da LSH Barra ", nos termos da Instrução CVM n° 476/2009. Em razão do disposto no art.

83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo, no presente caso, opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, " uma vez que permaneceria a possibilidade de reparação dos danos difusos ao mercado de valores mobiliários, sem que ficasse prejudicada a possibilidade de reparação dos prejuízos individualizados em competente ação civil reparatória". Acrescentou, ainda, que "a questão que se coloca é se a celebração do termo de compromisso nas condições oferecidas é apta a proporcionar efeitos preventivo e educativo na hipótese vertente ". Em 03.08.2021, o Comitê concluiu pela rejeição da proposta, por entender que seria conveniente e oportuno que o caso, assim como os demais que figuram na proposta global de Termo de Compromisso e que foram rejeitados pelo Colegiado na reunião de 01.04.2021, fosse levado a julgamento. Para tal, o Comitê considerou as seguintes razões: (i) que se trata de conduta perpetrada ao longo do tempo, na qual as Proponentes adotaram o mesmo “ modus operandi ” e em diversas situações; (ii) o parecer da PFE/CVM; (iii) a possibilidade de se estar diante de um cenário de fraude; (iv) as características específicas das operações e das partes envolvidas; e (v) não existir julgamento da CVM sobre o assunto.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.010958/2018-75 E PROCS. 19957.000723/2021-71, 19957.007904/2019-11, 19957.006702/2019-44, 19957.006871/2018-01, 19957.002813/2019-81, 19957.004801/2018-19, 19957.007913/2019-02 E 19957.004658/2019-38

Trata-se de nova proposta global de termo de compromisso apresentada, de forma individual, por Maria Christina Tavares Maciel (“Maria Christina” ou “Proponente”), na qualidade de diretora responsável pela atividade de classificação de risco de crédito de agência classificadora de risco de crédito (“Agência de Rating”), no âmbito dos seguintes processos instaurados pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, nos quais há outras pessoas acusadas/investigadas: (a) Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM 19957.010958/2018-75 e PAS CVM 19957.008143/2018-26; e (b) Processo Administrativo (“PA”) CVM 19957.006702/2019-44, PA CVM 19957.007904/2019-11, PA CVM 19957.006298/2018-28, PA CVM 19957.006871/2018-01, PA CVM 19957.002813/2019-81, PA CVM 19957.004801/2018-19, PA CVM 19957.007913/2019-02, e PA CVM 19957.004658/2019-38. Com relação ao PAS CVM 19957.008143/2018-26, a proposta de termo de compromisso apresentada foi diretamente analisada pela Diretora Relatora, nos termos do art. 84, caput, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), tendo o Colegiado decidido, em 07.11.2023, pelo não conhecimento da proposta, tendo em vista sua intempestividade, nos termos do voto da Diretora Relatora. Em razão disso, a presente análise não abrange o PAS CVM 19957.008143/2018-26.

Ainda no que diz respeito aos processos analisados, o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso ( “Comitê”) destacou que, tendo em vista que a Proponente identificou seu pleito como uma proposta global e fez referência ao PA CVM 19957.006298/2018-28, o Comitê, seguindo orientação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, decidiu incluir na análise da referida proposta o PA CVM 19957.000723/2021-71, ao qual o PA 19957.006298/2018-28 e o PA 19957.003390/2020-51 se encontram anexados. Em virtude disso, o Parecer do Comitê passou a descrever e a se referir apenas ao PA CVM 19957.000723/2021-71. No âmbito do PAS CVM 19957.010958/2018-75, a SIN e a SRE propuseram a responsabilização da Agência de Rating e de sua sócia, Maria Christina, por infração, em tese, ao disposto no inciso II do art. 10 da Instrução CVM nº 521/2012 (“ICVM 521”), ao supostamente não adotar providências para evitar a emissão de classificação de risco de crédito que induz o usuário em erro quanto à situação creditícia do emissor ou do ativo financeiro. No âmbito dos PA CVM 19957.006702/2019-44, PA CVM 19957.007904/2019-11 e PA CVM 19957.000723/2021-71, com investigações em curso, a SPS apura indícios de possível infração, pela Agência de Rating e por sua sócia, Maria Christina, ao disposto no inciso II do art.

10 da ICVM 521, ao elaborar relatórios de rating em relação a ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos nos termos da então vigente Instrução CVM n° 476/2009. O PA CVM 19957.004801/2018-19 foi aberto com o objetivo de investigar e apurar as irregularidades na emissão de debêntures da MEI SPE S/A, e, apesar de terem sido encontradas irregularidades formais, o processo foi encerrado, em 31.08.2020, após envio de ofício de alerta, tendo em vista que a oferta foi interrompida sem que as debêntures tivessem sido subscritas. O PA CVM 19957.002813/2019-81 e o PA CVM 19957.006871/2018-01 foram arquivados, após terem sido encaminhados pela SRE à SIN, para que fosse avaliada a conduta da Agência de Rating e de sua diretora responsável, Maria Christina. A SIN arquivou os processos tendo em vista que o registro da Agência de Rating já havia sido cancelado nos termos do art. 4º, I, "b", da então vigente Instrução CVM n° 607/2019 (“ICVM 607”), sendo essa considerada pela referida área técnica a medida alternativa e mais eficaz de supervisão a ser adotada no caso concreto. Em relação ao PA CVM 19957.007913/2019-02, a SIN informou que a Agência de Rating não consta como potencial acusada no processo, pois o cancelamento de ofício da autorização da Agência de Rating, nos termos do art. 4º, I, "b", da então vigente ICVM 607, foi considerado pela área técnica como medida alternativa suficiente e mais eficaz de supervisão a ser adotada no caso concreto.

Em relação ao PA CVM 19957.004658/2019-38, a SIN informou que o processo se referia à inspeção na Agência de Rating e que este foi encerrado em 06.112019 após o deferimento, pelo Colegiado, do cancelamento de ofício da autorização da Agência de Rating, nos termos do art. 4º, I, "b", da então vigente ICVM 607. Em 01.10.2020, a Agência de Rating e Maria Christina apresentaram a primeira proposta conjunta e global de termo de compromisso com vistas ao encerramento dos seguintes processos administrativos: (a) PAS CVM 19957.010958/2018-75; (b) PA CVM 19957.006702/2019-44; (c) PA CVM 19957.007904/2019-11; (d) PA CVM 19957.006298/2018-28; (e) PA CVM 19957.006871/2018-01; (f) PA CVM 19957.002813/2019-81; (g) PA CVM 19957.004801/2018-19; (h) PAS CVM 19957.008816/2018-48; (i) PAS CVM 19957.008143/2018-26; (j) PA CVM 19957.007913/2019-02; e (k) PA CVM 19957.004658/2019-38. Após análise pela PFE/CVM e pelo Comitê, tal proposta foi apreciada pelo Colegiado da CVM na Reunião de 01.04.2021 . Naquela ocasião, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou: (a) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada com relação aos Processos Administrativos Sancionadores 19957.008816/2018-48, 19957.010958/2018-75 e 19957.008143/2018-26, e aos Processos Administrativos 19957.007904/2019-11 e 19957.006702/2019-44;

e (b) pelo não conhecimento da proposta apresentada com relação aos Processos Administrativos 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02, 19957.004658/2019-38 e 19957.006298/2018-28. Os detalhes daquela deliberação encontram-se disponíveis na Ata da Reunião do Colegiado de 01.04.2021 . Em 20.04.2023, foi apresentada nova proposta global individual de celebração de termo de compromisso, ora em análise, na qual Maria Christina se comprometeu a não exercer, pelo período máximo de 10 (dez) anos, todas as atividades de que trata a Lei nº 6.385/1976. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta individual global de termo de compromisso apresentada, tendo opinado pela existência de óbice legal à celebração do ajuste, nos seguintes principais termos: (a) no que se refere aos processos CVM 19957.004801/2018-19, CVM 19957.002813/2019-81, CVM 19957.006871/2018-01, CVM 19957.007913/2019-02 e CVM 19957.004658/2019-38, “ (...) não são aptos a serem encerrados por termo de compromisso, seja por não se revestirem de natureza sancionadora, seja porque já foram apreciados, no mérito, pelas áreas técnicas responsáveis quanto à medida de supervisão alternativa que julgaram efetivas e suficientes, respaldados pela norma que disciplina os processos sancionadores no âmbito da CVM (…) ”;

(b) quanto aos processos CVM 19957.010958/2018-75, CVM 19957.007904/2019-11, 19957.006702/2019-44 e 19957.000723/2021-71, “ (...) mais de 2 (anos) se passaram desde a apreciação da primeira proposta pelo Colegiado da CVM, cuja decisão resultou na rejeição quanto aos processos acima citados. De lá pra cá, (...) foram praticados inúmeros atos processuais (...). Ou seja, (...) os processos seguiram seu curso natural e, embora ainda não julgados em primeira instância, encontram-se em fase adiantada, a demonstrar pouca ou nenhuma economia processual na celebração de um acordo administrativo com somente um dos diversos acusados ”. Ainda, quanto aos processos mencionados no item (b) acima, a PFE/CVM destacou que há “ decisões do Colegiado da CVM que, diante do contexto fático, foram assertivas em afastar a conveniência e oportunidade na celebração do termo de compromisso, uma vez que as circunstâncias fáticas de todos esses processos apontavam para a necessidade de um pronunciamento de mérito sobre a acusação. Parece-nos que a apreciação de uma proposta reapresentada pressupõe a revisão desse entendimento. Não obstante, ainda que assim não seja, fato é que a proposta reapresentada sequer traz algum aperfeiçoamento com relação à primeira. Ao contrário, traz uma obrigação de fazer que se mostra inócua e, ainda, sequer oferece quantia a ser paga a título de compensação pelos danos difusos causados ao mercado.

Com efeito, o compromisso de se submeter à proibição temporária de, no período máximo de 10 (dez) anos, exercer todas as atividades de que trata a Lei nº 6.385/1976, não se reveste de qualquer relevância para quem afirma ser, atualmente, ‘uma pessoa aposentada´ ”. Ao analisar a proposta global individual apresentada pela Proponente, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, (a) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM à celebração de termo de compromisso no âmbito desses processos; (b) a gravidade em tese das condutas abrangidas pelas acusações e irregularidades investigadas; (c) a possibilidade de se estar diante de particular cenário, em tese, de fraude, tendo em vista os fatos objeto dos processos; (d) os prejuízos em tese ocasionados a investidores; (e) as características específicas das operações e das partes envolvidas; além do (f) fato de que a Proponente e outras pessoas investigadas nesses processos já apresentaram propostas de termo de compromisso que foram rejeitadas pelo Colegiado da CVM, o Comitê entendeu que a celebração de ajuste para o encerramento antecipado do presente caso não seria conveniente e nem oportuna. Por essas razões, o Comitê opinou junto ao Colegiado (a) pela rejeição da proposta relativamente ao PAS CVM 19957.010958/2018-75 e aos PA CVM 19957.006702/2019-44, 19957.007904/2019-11 e 19957.000723/2021-71;

e (b) pelo não conhecimento da proposta global individual no que se refere aos PAs CVM 19957.004801/2018-19, CVM 19957.002813/2019-81, CVM 19957.006871/2018-01, CVM 19957.007913/2019-02 e CVM 19957.004658/2019-38, seja por não serem processos de natureza sancionadora ou porque já foram apreciados, no mérito, pela área técnica responsável, e encerrados após a adoção das medidas administrativas cabíveis previstas na regulamentação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do Parecer do Comitê, decidiu (i) pela rejeição da proposta global individual de termo de compromisso relativamente ao PAS CVM 19957.010958/2018-75 e aos PA CVM 19957.006702/2019-44, 19957.007904/2019-11 e 19957.000723/2021-71; e (ii) pelo não conhecimento da proposta global individual de termo de compromisso no que se refere aos PA CVM 19957.004801/2018-19, 19957.002813/2019-81, 19957.006871/2018-01, 19957.007913/2019-02 e 19957.004658/2019-38, seja por não serem processos de natureza sancionadora ou porque já foram apreciados, no mérito, pela área técnica responsável, e encerrados após a adoção das medidas administrativas cabíveis previstas na regulamentação, antes da apresentação da proposta de termo de compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

SUMÁRIO

ACUSAÇÃO / PARECER DO

PROCESSO ÁREA

IRREGULARIDADE CTC

19957.008816/2018- SRE /

1) PAS REJEIÇÃO

48 SIN

19957.010958/2018- SRE /

2) PAS REJEIÇÃO

75 SIN

19957.008143/2018- SRE / Infração ao art. 10, II, da

3) PAS REJEIÇÃO

26 SIN Instrução CVM no 521/12

19957.007904/20194) PA SPS REJEIÇÃO

11

19957.006702/20195) PA SPS REJEIÇÃO

44

19957.004801/2018- NÃO

6) PA SRE

19 CONHECIMENTO

19957.002813/2019- NÃO

7) PA SIN

81 CONHECIMENTO

19957.006871/2018- NÃO

8) PA SIN

01 CONHECIMENTO

19957.007913/2019- NÃO

9) PA SIN

02 CONHECIMENTO

19957.004658/2019- NÃO

10) PA SIN

38 CONHECIMENTO

19957.006298/2018- NÃO

11) PA SRE

28 CONHECIMENTO

PROPONENTES:

ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO LTDA (atual

denominação da LFRating) e MARIA CHRISTINA TAVARES

MACIEL.

PROPOSTA:

As PROPONENTES se comprometem a assumir obrigação pecuniária

individual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela

única, o que resulta no montante de R$ R$ 60.000,00 (sessenta mil

reais) para o encerramento dos 11 (onze) processos acima, e

propõem, ainda, (ii) o afastamento definitivo de (a) ARGUS

CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO LTDA. (LF Rating) do

mercado de valores mobiliários e (b) MARIA CHRISTINA TAVARES

MACIEL de atividade de direção de Agência de Classificação de Risco

de Crédito.

PARECER GLOBAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.008816/201848

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 1

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.010958/201875

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.008143/201826

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.007904/2019-11

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006702/2019-44

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.004801/2018-19

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.002813/2019-81

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006871/2018-01

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.007913/2019-02

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.004658/2019-38

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006298/2018-28

RELATÓRIO

1. Trata-se de PROPOSTA CONJUNTA E GLOBAL DE TERMO DE

COMPROMISSO apresentada por ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE

CRÉDITO LTDA. (doravante denominada “ARGUS”), atual denominação da

LFRating, na qualidade de agência de classificação de risco, e sua administradora,

MARIA CHRISTINA TAVARES MACIEL (doravante denominada “MARIA

MACIEL”), nos autos dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) SEI

19957.008816/2018-48, PAS SEI 19957.010958/2018-75 e PAS SEI

19957.008143/2018-26, instaurados, em conjunto, pela Superintendência de

Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) e pela Superintendência de Supervisão de

Investidores Institucionais (“SIN”); nos Processos Administrativos (“PA”) SEI

19957.007904/2019-11 e PA SEI 19957.006702/2019-44, instaurados pela

Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”); no PA SEI

19957.004801/2018-19, instaurado pela SRE; e nos PA SEI 19957.002813/2019-81,

PA SEI 19957.006871/2018-01, PA SEI 19957.007913/2019-02 e PA SEI

19957.004658/2019-38, instaurados pela SIN.

2. Com o objetivo de facilitar a compreensão dos fatos e demais elementos

referentes aos casos específicos, o presente Relatório foi dividido em Seções.

SEÇÃO 1 - PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48[1]

DA ORIGEM

3. O Termo de Acusação originou-se do Processo 19957.003811/2018-29, que teve

por objeto apuração de possíveis irregularidades na 1ª emissão, em duas séries,

de debêntures da VCPI S/A ("Oferta"), realizada nos moldes do disposto na

Instrução CVM nº 476/09[2] (“ICVM 476”), que dispõe sobre as ofertas públicas de

valores mobiliários distribuídas com esforços restritos, e a negociação desses

valores mobiliários nos mercados regulamentados.

DOS FATOS

4. O processo foi instaurado pela SRE em 05.04.2018, com o objetivo de apurar

possíveis irregularidades na Oferta iniciada em 18.08.2017 (1ª série).

5. Conforme a SIN e a SRE, foram emitidas 100 mil debêntures simples com

garantia real e garantia adicional fidejussória, e valor nominal unitário de R$

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 2

1.000,00 (mil reais), em duas séries de 50 mil debêntures (a 2ª série foi

cancelada), correspondendo ao valor total de emissão de R$ 100 milhões, em duas

séries de R$ 50 milhões.

6. De acordo com a SIN e a SRE, das 50.000 debêntures ofertadas pela VCPI S/A

(“Emissora” e “Ofertante”) na primeira série, 33.165 foram subscritas, no valor

total de R$ 34.093.798,56 (trinta e quatro milhões, noventa e três mil, setecentos e

noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos)[3], por fundos de investimento,

cujos cotistas eram Regimes Próprios de Previdência Social de Estados e

Municípios (“RPPS”).

Emissora VCPI S/A

Agente Fiduciário V DTVM Ltda.

Estruturador RI Ltda.

Valor nominal unitário R$ 1.000,00

100 mil debêntures, em duas séries de 50 mil

Quantidade

debêntures

R$100 milhões, em duas séries de R$ 50

Valor total da emissão

milhões.

Data de início da

18.08.2017

oferta da 1ª série

Data de início da

Não iniciada

oferta da 2ª série

Valor total subscrito R$ 34.093.798,56

Forma Nominativa e Escritural

Classe Simples

Conversibilidade Não conversíveis em ações da Emissora

Com garantia real e garantia adicional

Espécie

fidejussória

Forma de distribuição Esforços restritos (ICVM 476)

Data de emissão 18.08.2017

Prazo de vencimento 5 anos

Indexação IPCA

Remuneração 10% a.a

Conforme Escritura aditada de 06.09.2017,

após a carência de 24 meses contados da

Pagamento da data de emissão, a remuneração das

remuneração debêntures de cada uma das séries será paga

mensalmente pela Emissora juntamente com

a Amortização Programada.

A Escritura aditada de 06.09.2017 não prevê

Distribuição Parcial a necessidade de distribuição integral

(cláusula 3.9.4.7.)

7. Como se trata de oferta pública de valores mobiliários no âmbito da ICVM 476, a

qual, por ser automaticamente dispensada de registro, não passa por análise

prévia do regulador, no entender da SRE e da SIN, as responsabilidades do

Emissor, do Intermediário Líder, do Agente Fiduciário e da Agência

Classificadora de Risco são ainda mais relevantes para prevenir e coibir a

ocorrência de irregularidades na oferta, assim como o Administrador Fiduciário e o

Gestor do(s) fundo(s) de investimento(s) devem redobrar a atenção em suas

decisões de investimento.

8. Diante desse contexto, e no que tange, especificamente, aos PROPONENTES,

faz-se necessário que a Agência Classificadora de Risco adote providências

para evitar a emissão de classificação de risco de crédito que induza o usuário em

erro quanto à situação creditícia da Emissora e do ativo financeiro, nos termos do

art. 10, II, da Instrução CVM nº 521/12 (“ICVM 521”).

Das Stop Orders

9. Em reunião realizada em 11.07.2018, o Colegiado da CVM determinou, por meio

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 3

da Deliberação CVM nº 794, a suspensão da oferta pública da 1ª emissão, em duas

séries, de debêntures da VCPI S/A, e que todos os sócios, responsáveis,

administradores e prepostos da Emissora/Ofertante e da Intermediária Líder se

abstivessem de realizar a oferta pública.

10. Em reunião realizada em 20.07.2018, o Colegiado da CVM determinou, por

meio da Deliberação CVM nº 796, que a Emissora/Ofertante, seus sócios, a

Intermediária Líder e sua diretora, a ARGUS e MARIA MACIEL, e o Agente

Fiduciário se abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com

esforços restritos de distribuição, nos termos da ICVM 476, pelo período de 1 ano,

prorrogável (se cabível) conforme nova determinação do Colegiado da CVM.

11. A ARGUS apresentou pedido de reconsideração com concessão de efeito

suspensivo da Deliberação CVM nº 796, apreciado no âmbito do

Processo 19957.007322/2018-46 e objeto de deliberação do Colegiado, em reunião

de 21.08.2018 (decisão disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180821_R1/20180821_D1085_19957.007322.201846.html), na qual o órgão afirmou “que foram identificados indícios de falha de

diligência” da Agência Classificadora de risco da Oferta e, não obstante,

“deliberou, por unanimidade, pelo deferimento do pedido de concessão de efeito

suspensivo à proibição até que pontos específicos do pedido (...) [fossem]

analisados”.

Da Emissão

12. A SIN e a SRE afirmaram que, de acordo com a Escritura de Emissão, os

recursos teriam a seguinte destinação:

“(i) aquisição de bens imóveis localizados na Cidade de

Paraipaba, Estado do Ceará, Distrito Lagoinha, registrados

sob as Matrículas nº 1.068 e 1.280, (...) (‘Imóveis’); (ii)

custeio de todas as despesas decorrentes da Emissão; (iii)

para o desenvolvimento e implementação de

empreendimento imobiliário nos Imóveis, para futura

operação do Hard Rock Hotel na Praia de Lagoinha, Estado

do Ceará (‘Empreendimento Hard Rock - Lagoinha); e (iv)

pagamento de prestadores de serviço não diretamente

relacionados com as obras do Empreendimento Hard Rock

– Lagoinha.”

13. Conforme as Áreas Técnicas, as debêntures contam com as seguintes

garantias: (i) alienação fiduciária de imóveis livres e desembaraçados, localizados

na Praia de Lagoinha, no Município de Paraipaba, Estado do Ceará; (ii) cessão

fiduciária dos recursos oriundos da integralização das Debêntures e da Conta

Vinculada, bem como promessas de cessão fiduciária de 70% de todo e qualquer

recebível decorrente da alienação das unidades do Empreendimento Hard Rock –

Lagoinha (“Empreendimento”) a serem oportunamente constituídos; e (iii) garantia

fidejussória prestada pelos sócios da Emissora.

14. A SIN e a SRE afirmaram, em resumo, que:

a) em relação ao Empreendimento, o laudo de avaliação do terreno do imóvel

em garantia feito pela E.E.I. Ltda., sociedade contratada pela Emissora, relata

que o terreno tem cerca de 838.900 m2, com topografia plana, em frente ao

mar, localizado no Município de Paraipaba, a 100 km de Fortaleza, numa área

de grande demanda turística e com diversas atividades comerciais próximas;

b) as informações que compõem o laudo de avaliação e serviram de

base para os documentos da Oferta apresentaram incorreções

significativas, pois as matrículas no Registro Geral de Imóveis (“RGI”)

dos terrenos que aparecem como destinação dos recursos e

garantias apresentam grande diferença entre a área dos imóveis

registrada (178.701,61 m2) e a área informada no laudo de avaliação

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 4

(838.865 m2);

c) no laudo de avaliação, o valor do preço médio do terreno é de R$

65,00/m2 (sessenta e cinco reais), tendo o valor do terreno sido estimado

em R$ 54.526.225,00 (cinquenta e quatro milhões, quinhentos e vinte e seis

mil e duzentos e vinte e cinco reais), enquanto pela metragem registrada,

e seguindo o valor estimado por m2 pelo avaliador, o terreno dado em

garantia valeria R$ 11.615.604,65 (onze milhões, seiscentos e quinze mil,

seiscentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), uma diferença de R$

42.910.620,35 (quarenta e dois milhões, novecentos e dez mil, seiscentos e

vinte reais e trinta e cinco centavos);

d) as informações do laudo de avaliação não apenas fizeram parte do

material de divulgação da Oferta entregue aos potenciais

investidores, como também foram replicadas no relatório

de Rating da Agência de Classificação de Risco;

e) os imóveis que são descritos como destinação de recursos e garantias da

Oferta, não apresentam as características descritas no relatório de “rating” e

no laudo de avaliação;

f) a área edificada foi avaliada por R$ 153.819.289,60 (cento e cinquenta e

três milhões, oitocentos e dezenove mil, duzentos e oitenta e nove reais e

sessenta centavos), sendo que o prédio, de acordo com o laudo, era uma

“estrutura de alvenaria de tijolos e concreto inacabada”, e a área

edificada seria de 83.597,44 m2;

g) ao analisar a resposta apresentada pela E.E.I. Ltda., verificou-se

que o valor para um prédio “pronto” é de R$ 1.693,62/m2, e que,

embora o laudo de avaliação identifique que o prédio dado em

garantia era uma “estrutura de alvenaria de tijolos e concreto

inacabada”, foi utilizado valor superior, R$ 2.300,00/m2 para um

prédio “novo”, com um redutor de 20% por depreciação, tendo,

portanto, sido avaliado o imóvel em R$ 1.840,00/m2;

h) a consequência é que o valor atribuído ao imóvel de R$

153.819.289,60 (cento e cinquenta e três milhões, oitocentos e dezenove mil,

duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) se traduz em uma

ficção, pois o valor estimado para garantia não condizia com a realidade do

imóvel naquele momento da Oferta, bem como em março de 2018;

i) em 09.11.2017, os imóveis foram objeto de alienação fiduciária em

garantia à escritura das debêntures no valor global de R$ 200.345.499,00

(duzentos milhões, trezentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e noventa

e nove reais);

j) além do preço por m2 registrado no RGI ter aumentado 12 (doze) vezes em

relação ao valor de 2012, o valor de R$ 10 milhões destinado aos custos

advocatícios também se mostra desproporcional, o que representa 20% dos

R$ 50 milhões, correspondentes ao valor da primeira série da Oferta;

k) o citado valor de R$ 10 milhões a ser pago pela Emissora seria destinado a

duas sociedades de advogados: T.A.R.L. – Sociedade Individual, na proporção

de 78,75%, e A.G. Advogados Associados, na proporção de 21,25%;

l) foi detectado que a T.A.R.L. – Sociedade Individual, que recebera no dia

09.11.2017 da Emissora o valor de R$ 1,575 milhão, por meio da T.R. Ltda.,

transferiu o valor de R$ 511.505,97 (quinhentos e onze mil, quinhentos e cinco

reais e noventa e sete centavos), em 14.11.2017 (5 dias após o pagamento da

Emissora), para o empreendedor O.P., cuja sociedade era formada por sócio

majoritário da Emissora (95% de participação) e sua esposa (5%), tendo o

pagamento sido justificado como contrato de consultoria;

m) a citada “consultoria” se refere a objeto futuro e incerto, pois depende do

sucesso do empreendimento, não obstante o fato de o pagamento já ter sido

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 5

realizado, de forma praticamente concomitante com a integralização das

debêntures pelos investidores, o que evidencia a transferência de valores

obtidos com a emissão a empreendedor cujo sócio também é sócio da

emissora;

n) as previsões divulgadas por meio de estudo de viabilidade sobre os valores

vendidos nem mesmo puderam ser avaliadas como razoáveis ou não, pois o

cronograma estabelecido não foi respeitado. Além disso, o estudo de

viabilidade data de junho de 2017 (7 meses antes do primeiro mês projetado),

de modo que se pode concluir que o estudo de viabilidade não contemplou

previsão que se provasse factível;

o) foi identificada a realização de contrato de mútuo firmado entre a Emissora

(como Mutuante) e a M.I.S.E.I. SPE S.A. (como Mutuária), por meio do qual a

Mutuante obrigava-se a conceder o empréstimo em benefício da Mutuária no

montante total de R$ 6,750 milhões. Tal operação não estaria de acordo com

a destinação de recursos da oferta, não fosse pela realização da Assembleia

Geral de Debenturistas (“AGD”), realizada em 18.12.2017, na qual se deliberou

por unanimidade pela alteração da escritura das debêntures da Emissora,

tornando-se possível então a realização do empréstimo;

p) na perspectiva do projeto hoteleiro da Emissora, tendo em vista que, dos R$

100 milhões pretendidos, apenas R$ 34.093.798,56 (trinta e quatro milhões,

noventa e três mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis

centavos) foram captados, destes, R$ 10 milhões foram destacados para

gastos advocatícios, e outros R$ 6,750 milhões foram utilizados em um outro

empreendimento, a perspectiva de sucesso do empreendimento torna-se

ameaçada, aumentando consideravelmente o risco do investimento, uma vez

que esta deverá ser a única fonte de receita da Emissora;

q) em Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Emissora, realizada em

21.03.2018, foi deliberada a ratificação da constituição de sociedade ("SPE

Fortaleza") com o propósito de desenvolver o Empreendimento e a subscrição

por parte da Emissora de cotas da SPE Fortaleza a serem integralizadas

mediante a conferência do imóvel registrado sob as matrículas nº 1068 e nº

1280, unificadas sob o nº 2189 (o mesmo que compõe uma das garantias da

oferta de debêntures da Emissora);

r) por meio de AGE, cujos signatários foram os sócios da Emissora (Presidente

e Vice-Presidente respectivos), pretendia-se deslocar a titularidade dos

mesmos terrenos que faziam parte da garantia dada aos debenturistas da

Emissora para uma SPE; e

s) de acordo com informações prestadas pelo Agente Fiduciário, as decisões

tomadas nesta AGE precisariam ser ratificadas em uma AGD, que não veio a

ocorrer.

15. De acordo com a SIN e a SRE, a emissão apresentou vários problemas,

notadamente em relação ao terreno onde seria conduzido o empreendimento

hoteleiro e que serve como principal garantia aos debenturistas, havendo

irregularidades relativas à sua metragem e à sua avaliação.

16. Além disso, de acordo com as Áreas Técnicas, do montante original da Oferta

(R$ 100 milhões), foram captados apenas R$ 34.093.798,56 (trinta e quatro

milhões, noventa e três mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis

centavos), que representam, aproximadamente, 1/3 (um terço) do total

originalmente vislumbrado. Parte relevante do total captado foi direcionada a

custos da oferta (incluindo o custo advocatício mencionado anteriormente), além

de outro valor significativo ter sido emprestado a outro empreendedor, de modo

que apenas pequena fração do total inicialmente previsto seria direcionada para a

“atividade produtiva” da Emissora, que atualmente se resume à construção do

hotel, o que dificultaria a adimplência futura das debêntures emitidas.

Da Agência de Classificação de Risco

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 6

17. Em 23.08.2017, a emissão das debêntures simples da Emissora recebeu

classificação “A” (grupo Nível Seguro) no Relatório Definitivo de Rating ("Relatório

de Rating"), refletindo, portanto, o entendimento sobre a capacidade de

pagamento da Emissora medida pelo fluxo dos recebíveis, oriundo dos Contratos

de Compra e Venda das unidades imobiliárias do empreendimento hoteleiro e da

operação hoteleira.

18. Tal classificação de risco, cuja escala de notas varia de “AAA” até “BBB”, está

conceituada como sendo de uma emissão com “boas garantias primárias,

secundárias e terciárias, com liquidez menor que às da faixa anterior e valor

compatível com o valor do principal corrigido, acrescido dos juros da obrigação”,

bem como baixo risco de inadimplência.

19. De acordo com as áreas técnicas, merecem atenção os seguintes pontos do

Relatório de Rating, em relação aos quais a Agência Classificadora de risco

informa:

(i) não ter visitado a Emissora, tendo apenas participado de reunião realizada

em sua sede com o sócio da empreendedora e um terceiro, o que foi

considerado suficiente e satisfatório para o entendimento de questões

pendentes, bem como teria recebido documentos que “permitiram uma visão

adequada da estrutura da emissão”;

(ii) que a garantia real era representada por imóveis avaliados por seu valor de

mercado (R$ 200,4 milhões, conforme laudo de maio de 2017) e que a

carência de 24 meses criaria um possível descasamento natural ao valor de

avaliação: em situação de “default”, a liquidação dos imóveis necessitaria de

desconto no valor de avaliação, com “risco de insuficiência de garantia real

imobiliária para a cobertura do saldo devedor das debêntures”; e

(iii) “as atuais condições econômicas do País e as perspectivas de maior

concorrência para os próximos anos no mercado de empreendimentos

hoteleiros e resorts poderão impactar negativamente os resultados previstos”

para a Emissora.

20. De acordo com o art. 15 da ICVM 521, os relatórios de classificação de risco de

crédito devem ser elaborados em estrita observância aos procedimentos e

metodologias adotados pela agência, não sendo, no entendimento das áreas

técnicas, coerente a “nota A” com os regramentos estabelecidos pela ARGUS,

devido ao fato de a emissão apresentar problemas em pelo menos 6 (seis) dos 7

(sete) macrofatores da sua metodologia, conforme se depreende do relatório de

rating:

(i) Ambiente operacional: condições econômicas desfavoráveis e perspectiva

de maior concorrência;

(ii) Análise do negócio: embora a marca do hotel possa ter apelo comercial, o

incremento verificado nos últimos anos na oferta de unidades hoteleiras

elevará a concorrência desse setor, reduzindo uma possível vantagem

competitiva, e pressionando, por exemplo, o preço das diárias e ocupação,

além da venda das unidades fracionadas esperadas;

(iii) Qualidade dos ativos: a Emissora não tinha ativo registrado no balanço

patrimonial anterior à emissão;

(iv) Adequação de capital: o capital social subscrito era de R$ 500,00

(quinhentos reais), tendo sido integralizados R$ 50,00 (cinquenta reais), e a

captação de recursos prevista na emissão das duas séries das

debêntures era de R$ 100 milhões, denotando desequilíbrio entre o capital

próprio e o de terceiros;

(v) Análise financeira: empresa em estágio inicial, sem histórico financeiro

para avaliar, o que gera insegurança sobre a capacidade de pagamento da

dívida; e

(vi) Resultados: também devido ao estágio inicial, não existem resultados

como lucros históricos, composição das despesas, entre outros.

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 7

21. A agência classificadora de risco também atribuiu peso relevante à existência

de garantias para justificar a “nota A”, o que, de acordo com as áreas técnicas,

demonstra a confusão conceitual entre inadimplência e recuperação de crédito,

que se traduzem, respectivamente, (i) no não pagamento, até a data do

vencimento, de um compromisso financeiro; e (ii) em mecanismo de recuperação

de crédito, com todos os riscos legais e de execução existentes.

22. Ao ser instada a se manifestar sobre (a) a incoerência entre a sua metodologia

para classificação de risco e a nota atribuída para a emissão em comento; e (b) as

providências adotadas para se certificar sobre as informações existentes nas

garantias apresentadas no relatório da Oferta, tendo em vista o dever de evitar a

emissão de qualquer classificação de risco de crédito que contenha declarações

falsas, em observância ao previsto no art. 10, I, da ICVM 521, a ARGUS respondeu

que:

(i) em 04.05.2017, recebeu o laudo de avaliação realizado pela E.E.I. Ltda.,

empresa responsável pela avaliação dos imóveis disponibilizados como

garantia de operação de debêntures, o qual utilizou “o Método Comparativo de

Dados de Mercado (imóveis com mesmas características intrínsecas e

extrínsecas) e do Custo de Reprodução de Benfeitorias”;

(ii) em 19.05.2017, recebeu um segundo laudo de avaliação, realizado pelo

arquiteto urbanista F.P.B. “ apresentando valor de terreno e edificações de R$

209,2 milhões, muito próximo da avaliação de R$ 200,4 milhões” realizada

pela E.E.I. Ltda.;

(iii) por “conservadorismo” foi adotado o menor valor de avaliação;

(iv) “foram avaliadas informações encaminhadas pelo estruturador da

operação e relacionadas com o preço médio de mercado m² de resorts já

existentes no Brasil”, corroborando a coerência das informações;

(v) o Estudo de Viabilidade do fluxo de caixa projetado para o empreendimento

utilizou como premissas: (a) “o valor médio (R$/m²) por cada perfil de unidade

fracionada”; (b) a “velocidade de venda (jan.18 a jul.19)”; (c) a “venda de 80%

das unidades (sendo 20% disponibilizadas como reserva operacional)”; (d)

“possível taxa de inadimplência dos pagamentos parcelados e previstos em 36

vezes (apartamentos) e 60 vezes para chalés e casas”; (e) “os prazos previstos

para o início das vendas das unidades”; e (f) “estimativas de receitas oriundas

de ocupação média das futuras unidades hoteleiras, valor médio das diárias,

receitas com alimentação e bebidas”;

(vi) as premissas foram confrontadas com “diversos cenários de estresse

(resultado operacional previsto para o primeiro ano de atividade do

empreendimento, preço por m², início e tempo total previsto das vendas, início

das obras, taxa de inadimplência, custos, despesas, entre outras)”, tendo sido

constatada a “suficiência de caixa para fazer frente” aos pagamentos;

(vii) a estruturação da Oferta estabelecia “garantias documentadas como

alienação fiduciária de imóveis livres e desembaraçadas”, avaliados por E.E.I.

Ltda., “cessão fiduciária de recebíveis e da Conta Vinculada”, e garantia

fidejussória dos sócios da Emissora, e estabelecia “o cumprimento de

covenants financeiros e demais condições de vencimento antecipado”;

(viii) a nota de rating reflete “a avaliação dos fatores de risco que possam

inviabilizar o pagamento principal e juros no prazo estabelecido pela operação

e na moeda combinada, sendo que as garantias estruturadas” também seriam

utilizadas como principal instrumento de viabilidade para o pagamento dos

compromissos por serem “mais fundamentais em uma operação estruturada”

do que a “condição financeira da empresa”; e

(ix) foram considerados os fatores de risco, o prazo de carência e “a qualidade

de cada um dos agentes envolvidos com a operação”, tendo sido concluído

que a nota de rating refletia “a blindagem que a estruturação agrega à

operação, quanto aos riscos identificados”.

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 8

23. De acordo com a SIN e a SRE, a ARGUS reiterou a importância das garantias

estabelecidas na oferta como ponto principal na elaboração do laudo de avaliação

produzido, pois a análise de tais garantias demonstrou que:

(i) Alienação fiduciária de imóveis com matrículas nº 1280 e 1068 – o relatório

de rating se refere a tais imóveis como tendo área total de 838.865 m² e

83.597 m² de área construída, como parte da garantia, sendo que as citadas

matrículas no RGI foram posteriormente unificadas sob o número 2189, que

apresentava área total de 178.701,61 m², na época da elaboração do relatório

de rating, sem que tal diferença tivesse chamado a atenção da agência

classificadora de rating.

Apesar de o valor de um prédio “pronto” ser de R$ 1.693,62/m2 e o laudo de

avaliação identificar o prédio dado em garantia como sendo uma “estrutura de

alvenaria de tijolos e concreto inacabada”, foi utilizado na avaliação o valor de

R$ 2.300,00/m2 com um redutor de 20% por depreciação, tendo sido avaliado

o imóvel em R$ 1.840,00/m2, de modo que a garantia informada no relatório

de rating, utilizado na oferta, não condiz com a realidade, por induzir o

investidor a crer que possui em garantia um terreno maior e com maior valor

financeiro do que realmente possui;

(ii) Cessão fiduciária dos recursos oriundos da integralização das Debêntures e

da Conta Vinculada, bem como promessas de cessão fiduciária de 70% dos

recebíveis decorrentes da alienação das unidades do Empreendimento garantia atrelada ao desempenho do emissor perde sentido de segurança

adicional por não exercer um papel independente frente aos resultados

financeiros futuros e consequentemente não pagamento da dívida; e

(iii) Garantia fidejussória tendo como fiadores os sócios da Emissora - o

patrimônio dos dois fiadores não atinge 3% do valor total da oferta.

DA MANIFESTAÇÃO DAS ÁREAS TÉCNICAS (SIN E SRE)

24. De acordo com as Áreas Técnicas:

(i) a indução em erro causada pela agência de rating não se resumiu a um fato

incorreto sobre a garantia real (metragem do imóvel), mas à conclusão de que

as debêntures representavam um investimento com baixo risco de

inadimplemento, considerando que o principal “produto” fornecido por uma

agência de classificação de risco de crédito é “opinar sobre a qualidade de

crédito de um emissor de títulos de participação ou de dívida, de uma

operação estruturada, ou qualquer ativo financeiro emitido no mercado de

valores mobiliários”;

(ii) a ARGUS alegou, em sede do Pedido de Reconsideração, que a metodologia

aplicável à operação de emissão de debêntures da VCPISA estava descrita no

item IX do documento "Overview Procedimentos Metodologia" (disponibilizado

em sua página na internet, na seção "Documentos Legais"), que trata de

"Operações Estruturadas", sem que fosse possível identificar a VCPISA ou os

títulos por ela emitidos como enquadrados na descrição que consta de tal

documento;

(iii) com base nas informações apresentadas, é possível concluir que a ARGUS

descumpriu o art. 15 da ICVM 521, ao não elaborar os relatórios de

classificação de risco de crédito em observância aos procedimentos e

metodologias adotados pela agência;

(iv) também se verifica o descumprimento do art. 10, I, da ICVM 521, pois o

relatório de classificação de risco de crédito contém declaração falsa no que

diz respeito à metragem do terreno relativa aos imóveis com matrícula nº

1280 e 1068;

(v) pelo critério da consunção ou absorção, concluiu-se pelo descumprimento

ao art. 10, II, da ICVM 521, pois o relatório de classificação de risco de crédito

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 9

da emissão da VCPI S/A com uma nota de crédito artificialmente otimista e

desconectada dos parâmetros de mercado e da própria metodologia da

agência de rating induziu o usuário em erro quanto à situação creditícia do

ativo financeiro;

(vi) com base no art. 3º, III, da ICVM 521, a administradora da Agência

Classificadora de Risco, MARIA CHRISTINA TAVARES MACIEL, também

responde, em tese, por infração ao art. 10, II, da ICVM 521; e

(vii) por fim, cumpre pontuar que a ARGUS é “uma das envolvidas em

operações da Polícia Federal como a Operação Pausare que averigua suposto

esquema de corrupção (...) nas contas do Fundo Postalis, o Instituto de

Seguridade Social dos Correios e Telégrafos”.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

25. Ante o exposto, a SIN e a SRE propuseram a responsabilização[4] da ARGUS

CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO LTDA. (atual denominação da LFRating) e

de sua Administradora e sócia, MARIA CHRISTINA TAVARES MACIEL, por infração

ao art. 10, II, da ICVM 521.

SEÇÃO 2 - PAS CVM SEI 19957.010958/2018-75[5]

DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

26. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER n.

00073/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, ao apreciar os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, alertou que a proposta

foi apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da Instrução

CVM nº 607/19[6] ("ICVM 607"), conforme se verifica da transcrição abaixo:

“(...) conforme o disposto no artigo 82, § 2º da Instrução

CVM nº 607, de 17.06.2019: ‘A proposta completa de

termo de compromisso deverá ser encaminhada à CCP,

em até 30 (trinta) dias após a apresentação de defesa’. No

entanto, ela só foi protocolada em 20.10.2020.”[7]

27. Entretanto, a PFE/CVM registra que, conforme previsto no art. 84 da ICVM

607[8], a proposta apresentada pode ser analisada em casos excepcionais:

“Nada obstante, como o r. Colegiado da Autarquia pode,

em casos excepcionais (art. 84 da Instrução CVM nº 607),

analisar proposta de celebração de termo de

compromisso, apresentada fora do prazo a que se refere o

art. 82 (...)”

28. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar o Termo

de Compromisso manifestada pelas PROPONENTES, o Comitê de Termo de

Compromisso entendeu que seria oportuno e conveniente atuar no caso para além

da preliminar acima e submeter ao Colegiado da CVM, oportunamente, opinião no

sentido da superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM.

DA ORIGEM

29. O Termo de Acusação originou-se do Processo[9] que tratou da investigação de

irregularidades na 1ª emissão de debêntures da ABEI S/A, realizada nos moldes do

disposto na ICVM 476.

DOS FATOS

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 10

30. Em 15.12.2016, foram emitidas 3.600 debêntures pela ABEI S/A, as quais

foram subscritas por 2 (dois) fundos de investimento no mercado

primário, compostos por cotistas de RPPS, com as seguintes características:

Emissora ABEI S/A

Valor Nominal

R$ 10 mil

Unitário

3.600 unidades, em duas séries, uma de 2.000 debêntures e outra

Quantidade

de 1600 debêntures

Valor total da

R$ 36 milhões

emissão

Data de início da

15.12.2016

oferta

Data de

30.03.2017

encerramento

Forma Escritural e nominativa

Classe Simples

Conversibilidade Não conversíveis em ações da Emissora

Espécie Quirografária a ser convolada em Garantia Real

Forma de

Esforços restritos (ICVM 476)

distribuição

Data de emissão 15.12.2016

Prazo de

7 anos (15.12.2023)

Vencimento

Remuneração 8,5% a.a.

Conforme a Escritura das Debêntures, o pagamento da

Pagamento da remuneração em 60 parcelas mensais e consecutivas, a partir do

remuneração 24º mês, exclusive, a contar da Data de Emissão (período de 24

meses denominado “Período de Carência dos Juros”).

31. Os mencionados fundos, um do tipo FIDC e o outro FIM, subscreveram 2.000

debêntures no valor de R$ 20 milhões, em 27.01.2017, e 1.600 debêntures, no

valor de R$ 16.335.959,86 (dezesseis milhões, trezentos e trinta e cinco mil,

novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos), em 30.03.2017,

respectivamente.

32. De acordo com a SIN e a SRE, são os seguintes, em resumo, os principais

problemas encontrados na oferta em comento:

(i) destinação indevida dos recursos financeiros advindos da venda das

debêntures;

(ii) empréstimos e pagamentos irregulares realizados pela sociedade;

(iii) não constituição da segunda garantia física;

(iv) conflito de garantia (o mesmo imóvel foi oferecido como garantia aos

debenturistas e à Prefeitura de Barra Mansa);

(v) erro informacional na matrícula de imóvel dado em garantia;

(vi) revisão do tamanho do terreno do empreendimento em Barra Mansa;

(vii) laudo de avaliação do Projeto Barra Mansa sobrevalorizado;

(viii) ausência de atuação diligente do Agente Fiduciário no esclarecimento das

inconsistências na oferta, como a qualidade das garantias, e falha na

verificação da constituição da garantia real estabelecida na escritura de

emissão;

(ix) relatório inconsistente produzido pela Agência Classificadora de risco, o

qual induziu seu leitor em erro;

(x) diligência insuficiente por parte da Intermediária Líder na prestação de

informações completas sobre o investimento;

(xi) falta de evidências de que a Gestora dos Fundos subscritora da oferta

pública foi diligente na aquisição do ativo;

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 11

(xii) permanência da Gestora no empreendimento mesmo após ter tido a

oportunidade de votar pelo vencimento antecipado em AGD; e

(xiii) ausência de fiscalização das aquisições de ativo de crédito para a carteira

dos fundos pelos seus Administradores Fiduciários, que não agiram de forma

diligente e com lealdade para com os cotistas.

Da Emissora (Ofertante)

33. A ABEI S/A é uma sociedade anônima fechada, cujas operações se iniciaram

em 15.07.2015 e cujo objeto social é a: (i) compra, venda ou locação de imóveis,

por meio da realização de empreendimentos imobiliários em geral, incorporações

ou loteamentos; (ii) administração e comercialização de imóveis próprios; e (iii)

participação em outras sociedades ou empreendimentos, inclusive como acionista

ou cotista.

34. Em 31.12.2016, o capital social da emissora era de R$ 1.200,00 (mil e duzentos

reais), montante que, segundo a SIN e a SRE, era pouco representativo de capital

próprio para quem pretendia captar R$ 36 milhões em uma emissão de

debêntures com o capital de terceiros. As Áreas Técnicas ressaltaram que, antes

da oferta, os ativos da sociedade eram inexistentes, o que demonstra o

desequilíbrio entre os investimentos dos controladores da Emissora e o dos

debenturistas, podendo resultar em baixa probabilidade de fornecimento futuro de

suporte financeiro ou operacional ao projeto, se necessário.

35. As Áreas Técnicas pontuaram ainda que esse perfil de financiamento - em que

a participação da Emissora é praticamente nula, conhecida como "casca vazia",

isto é, sem ativos ou uma empresa garantidora que assegurem o valor do projeto

– resulta em um risco mais elevado para os debenturistas.

Da Emissão

36. Quanto à destinação dos recursos, estava previsto no Instrumento Particular

de Escritura da Emissão de Debêntures (i) a aquisição de um imóvel em Barra

Mansa/RJ; (ii) o desenvolvimento do empreendimento imobiliário denominado

“Projeto Barra Mansa”; e (iii) o pagamento de custos e despesas relacionadas à

Emissão.

37. Tal instrumento dispunha também sobre as garantias, sendo as principais:

(i) alienação fiduciária de imóvel em garantia da totalidade das obrigações

principais e acessórias assumidas pela Emissora em favor do Agente

Fiduciário:

(a) em Barra Mansa/RJ; e

(b) em Nova Iguaçu/RJ, caso o volume total de Debêntures subscritas e

integralizadas atingissem valor superior a R$ 20 milhões cumulativamente

com a primeira garantia; e

(ii) cessão fiduciária da totalidade dos Direitos Creditórios oriundos dos

instrumentos de compra e venda, presentes e futuros, de titularidade da

Emissora, relacionados ao Empreendimento Imobiliário “Projeto Barra Mansa”.

38. No decorrer da investigação, as Áreas Técnicas apuraram que, no momento

da oferta pública, havia conflito de garantias, em relação ao imóvel de Barra

Mansa, uma vez que foi oferecido em garantia tanto para a Prefeitura de Barra

Mansa como para os debenturistas da ABEI S/A.

39. Além disso, esse imóvel apresentava um número de matrícula na Escritura de

Emissão (datada de 15.12.2016), outro número quando foi formalizada a compra

do terreno (datada de 19.01.2017), e um terceiro no 3º Aditamento da Escritura

da Emissão das Debêntures (datada de 24.01.2017), tendo a SIN e a SRE concluído

que a oferta pública e a subscrição das debêntures ocorreram com a informação

sobre a primeira garantia errada, tanto em janeiro quanto em março de 2017.

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 12

40. Adicionalmente, cabe destacar que as Áreas Técnicas encontraram evidências

de que o laudo de avaliação do imóvel de Barra Mansa, que fez parte do material

de divulgação da oferta, (i) precificava a garantia em R$ 25,3 milhões, valor duas

vezes superior ao venal e fiscal, (ii) apresentava inconsistências na apuração do

valor de venda do metro quadrado, destoando do valor venal de outros

empreendimentos em regiões de mesmo perfil demográfico na mesma cidade, e

(iii) estimava um sucesso de vendas de 100%, incompatível com a realidade

apresentada na região em outros empreendimentos imobiliários similares.

Da Agência de Classificação de Risco

41. O Comitê de Avaliação de Risco da ARGUS concedeu à emissão em tela a

classificação “BBB+” sobre a capacidade de pagamento da ABEI S/A, medida pelo

fluxo dos recebíveis, oriundo dos Contratos de Compra e Venda das unidades

imobiliárias do loteamento residencial, conforme seu Relatório Preliminar

de Rating, sendo esta a última versão antes da primeira subscrição da oferta de

debêntures pelo FIDC, em 21.01.2017.

42. Cabe esclarecer que, na escala de classificação da ARGUS, a emissão com

nota “BBB+” está conceituada como oferecendo “garantias primárias, secundárias

e terciárias, que ainda permitem a realização do valor do principal corrigido,

acrescido dos juros da obrigação. Risco de inadimplência baixo”.

43. Em resposta a ofício da SRE, a PROPONENTE declarou acreditar existir

equívoco na versão do Relatório Preliminar utilizado pela fiscalização da CVM,

devido ao fato de terem sido emitidas sete versões, em razão de “constantes

modificações e interpretações trazidas pelo estruturador”.

44. No entanto, o Relatório Preliminar de Rating (“Relatório”) analisado pela CVM

foi obtido com o Intermediário Líder responsável pela Oferta, sendo esta a mesma

versão utilizada para iniciar negociações com eventuais interessados na subscrição

e integralização das debêntures.

45. Ainda em resposta ao mencionado ofício, a respeito da afirmação no referido

Relatório de que os imóveis de Barra Mansa e de Nova Iguaçu corresponderiam a

138% do valor da emissão e de que já havia um “acerto” para sua aquisição, a

ARGUS:

(i) não esclareceu se tinha certeza de que os imóveis garantiriam a operação;

(ii) não explicou como chegou ao percentual de 138%, tendo se limitado a

responder que foi anterior à avaliação dos imóveis realizada pela empresa

contratada pela ABEI S/A; e

(iii) afirmou que deveria ter sido informado “que era um dado ainda não

checado, mas aceito para efeito de avaliação preliminar”.

46. Sobre a omissão de informações no Relatório, a ARGUS informou que:

(i) não mencionou o capital social da ABEI S/A pelo fato de se tratar de uma

Sociedade de Propósito Específico (“SPE”), cujo dado era irrelevante para a

operação estruturada;

(ii) à época da emissão do Relatório, não existia profissional com experiência

como consultor imobiliário, mas somente uma promessa, que teria se

concretizado com a apresentação de E.L.S. a partir da 5ª versão, que seria

também estruturador da operação e respondia pela parte imobiliária da

sociedade; e

(iii) não detalhou a pendência da licença de natureza ambiental (que impediria

sua obtenção) nem o que teria sido feito para saná-la por entender que a

informação que constava no relatório era suficiente para demonstrar a

existência de risco a ser considerado no aspecto político.

47. No entanto, de acordo com a SIN e a SRE, a ABEI S/A não é uma SPE e,

conforme manifestação da ARGUS, a emissão foi distribuída sem que houvesse um

profissional responsável pela condução do Empreendimento pretendido.

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 13

48. Em 29.03.2017, ocorreu a emissão do Relatório Definitivo de Rating (“Relatório

Definitivo”), o qual elevou a nota de crédito da operação para “A-”, sendo esta a

versão vigente quando o mencionado FIM subscreveu a oferta em 30.03.2017.

49. Em resposta a questionamento da SRE sobre tais questões do Relatório

Definitivo, a ARGUS respondeu sobre:

(i) a origem da informação do número da matricula do imóvel em Barra Mansa

- “nas versões Preliminares (2-7) constava a matrícula 10.604, correta antes

do desmembramento. A informação dada no Definitivo foi da matrícula mãe

(4.609). A matrícula definitiva, após o desmembramento, passou a ser

10.841”;

(ii) a solicitação de documento para comprovação do RGI do referido imóvel o teria feito somente quanto ao da

(iii) o motivo da ausência do procedimento de visita de “due diligence” para

Relatório Definitivo previsto no Relatório Preliminar de Rating - no caso de

terrenos nus, condição do presente imóvel, “pode-se ter ideia olhando

fotografias e imagens de satélite”;

(iv) a divulgação do preço de mercado do terreno, sem informar o método

usado para essa apuração - (a) normalmente não apresenta, por considerar

“que não cabe em uma súmula”, (b) “por caminhos diversos deverá chegar a

valores próximos, se não estaríamos diante de uma incongruência estatística”,

e (c) o valor apontado em seu relatório foi baseado no laudo de avaliação de

uma empresa idônea;

(v) a origem da informação de propriedade do imóvel de Nova Iguaçu - (a) foi

fornecida pelo estruturador, e (b) foi verificado o RGI ou o Instrumento de

Promessa de Compra e Venda, como comprovação, pois àquela altura o

imóvel pertencia ao Interveniente Garantidor na Escritura de Debêntures; e

(vi) a divulgação do preço de mercado desse imóvel, sem informar o meio

utilizado para atingir o valor – foi baseado no laudo de avaliação de empresa

idônea.

50. Assim, segundo a SIN e a SRE, restou evidenciado que a ARGUS:

(i) prestou informações sem o devido cuidado com sua veracidade;

(ii) não foi diligente, ao ignorar a visita de “due diligence” prevista no Relatório

Preliminar de Rating, pois poderiam ser estudadas informações sobre o

terreno e os demais elementos que o rodeiam, tais como, classes sociais na

área, acessos, mobilidades e outros quesitos que serviriam para uma

avaliação adequada;

(iii) se “descuidou” da transparência quanto às fontes de informação e

métodos de cálculo de valores;

(iv) não validou a informação sobre a propriedade do imóvel oferecido em

garantia, ainda que condicionada a volume de vendas, colocando em risco os

investidores logo após a aquisição; e

(v) não apurou os valores dos imóveis, baseando-se em laudo de empresa cuja

idoneidade não tem a capacidade de afiançar.

51. Embora a oferta em comento tenha recebido nota “A-” no Relatório Definitivo,

cujo conceito reflete risco de inadimplência baixo, conforme entendimento das

Áreas Técnicas, o investimento apresenta fragilidades, uma vez que a Emissora se

encontrava em estágio inicial de operação, logo sem histórico e experiência em

empreendimentos similares, consequentemente, oferecia maiores riscos e

despesas na condução do seu plano de negócio. Nesse sentido, a ARGUS aponta,

em seu relatório, que (i) fez a avaliação com base no que foi projetado

considerando “fatores de risco de não realização”; (ii) existem riscos institucionais

e legais de difícil mensuração, mas que afetam a operação; (iii) a operação, por

envolver vários agentes, é complexa; (iv) a elevada quantidade de lotes, no caso

de atraso em sua entrega para inicio da construção, “pode levar à redução do

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 14

ritmo de vendas dos últimos lotes e do valor de mercado dos lotes já

comercializados”; e (v) o país ainda deverá estar em dificuldades políticas e

financeiras, afetando o emprego e a renda, relevantes no momento do

lançamento do empreendimento.

52. Outra fragilidade observada pelas Áreas Técnicas se deve ao fato de o Emissor

apresentar problemas em pelo menos 6 (seis) dos 7 (sete) macrofatores:

(i) Ambiente Operacional: condições econômicas e políticas desfavoráveis

relatadas no próprio relatório;

(ii) Análise do negócio: embora apresente baixo teor construtivo, devido à

grande quantidade de lotes, qualquer atraso no início da construção pode

reduzir o valor de mercado dos lotes já comercializados e o ritmo das vendas

dos últimos lotes;

(iii) Qualidade dos ativos: inexistência de ativos no balanço patrimonial da ABEI

S/A;

(iv) Adequação de capital: sendo o capital social da ABEI S/A no montante de

R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), verifica-se desequilíbrio entre o capital

próprio e o de terceiros, que estava previsto para atingir R$ 36 milhões com a

captação prevista, o qual, consequentemente, representava praticamente

100% do total;

(v) Análise Financeira: por estar a Emissora em estágio inicial, não tinha

histórico financeiro para avaliar, trazendo insegurança sobre a capacidade de

pagamento da dívida;

(vi) Resultados: por ser uma empresa em estágio inicial, não existem

resultados como lucros históricos, composição das despesas ou outros.

53. Instada a se manifestar, a ARGUS declarou que:

(i) Rating é uma opinião baseada na ponderação entre os fatores avaliados

como de risco e os amenizadores. Na incidência de “operações” estruturadas

que apresentam “um conjunto de agentes e mecanismos [que] buscam reduzir

os riscos, sem eliminá-los” os relatórios alertam sobre os fatores de risco

existentes. Ocorre que a CVM pode ter interpretado que existiam muitos riscos

pelo fato de estarem sendo apresentados sem a indicação dos fatores

amenizadores;

(ii) a ABEI S/A é uma SPE cuja principal receita para o pagamento da dívida

viria do fluxo de caixa gerado pela sua própria operação, e, por se tratar de

SPE, não apresentava histórico. Esse “autofinanciamento permite a realização

de projetos maiores que seu patrocinador e o sucesso depende da

estruturação da operação, em especial suas garantias”, as quais acreditam ser

boas o suficiente para justificar a nota atribuída (“A-”); e

(iii) quando iniciaram a agência, faziam principalmente ratings corporativos,

por isso, disponibilizaram no seu sítio eletrônico, na rede mundial de

computadores, a metodologia relativa a esse tipo de avaliação. Embora

tenham acrescentado outros tipos de avaliação, essa ainda persiste no “link

onde se lê Metodologia”. Acrescentaram que esse equívoco já foi ajustado.

54. A esse respeito, a SIN e a SRE observam que, em sua resposta, a ARGUS não

apresentou registros internos precisos, suficientemente detalhados e abrangentes

que pudessem permitir a reconstrução da análise realizada para o processo de

classificação de crédito, de modo a comprovar o atendimento ao §2º do art. 10 da

ICVM 521[10], bem como refutar a alegada incompatibilidade da nota de crédito

imputada às debêntures da ABEI S/A com os procedimentos e metodologias

adotados pela Agência Classificadora de Risco.

55. Com relação ao fato de haver problemas em pelo menos 6 (seis) dos 7 (sete)

macrofatores, o que não se coaduna com uma nota de crédito de baixo risco,

segundo os critérios da sua própria metodologia, a ARGUS alegou que a

metodologia aplicável à operação seria aquela descrita no documento “Overview

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 15

Procedimentos Metodologia”, disponibilizado em sua página na rede mundial de

computadores, no qual, em linha com a determinação do art. 18 da ICVM 521[11],

constaria a informação de que as “notas para operações do tipo estruturadas

(com ativos subjacentes) recebem a indicação ‘є’ para designar este tipo de

operação”. No entanto, de acordo com as Áreas Técnicas, verifica-se que nos

Relatórios em comento a nota atribuída à Escritura de Emissão não apresenta tal

marcador, o que pode denotar (i) equívoco na informação inicial, inclusive no

Relatório de Rating ou (ii) que a argumentação apresentada tinha o intuito de

induzir a Autarquia em erro.

56. Conforme observaram a SIN e a SRE, o documento “Overview Procedimentos

Metodologia”:

(i) informa que as operações de securitização se intensificaram no país com a

difusão dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”), para cuja emissão

foram criadas as Companhias Securitizadoras de Recebíveis

Imobiliários, que junto com as Securitizadoras do Agronegócio e os

FIDCs “formam o arcabouço de instituições emissoras de operações

estruturadas no Brasil”;

(ii) afirma que os CRI’s se caracterizam por “serem formados por outros

títulos, o que os torna mais arriscados”; e

(iii) acrescenta que também há “formação de estruturas complexas com

instrumentos de cessão de créditos e formação de SPE”.

57. Dessa forma, no entendimento da SIN e da SRE, não se pode identificar a ABEI

S/A ou o título por ela emitido como “Operação Estruturada”, considerando os

aspectos que caracterizam esse tipo de operação. Adicionalmente, da leitura do

objeto social da ABEI S/A também se pode inferir que a personalidade jurídica do

emissor não se assemelha ao que diz respeito a uma Securitizadora ou SPE.

58. A SIN e a SRE ainda ressaltaram que a praxe do mercado de classificação de

risco é, de fato, a de classificar como operações estruturadas emissões de CRI,

CRA, FIDC, e outros ativos congêneres, mas não debêntures com as características

do caso.

DA MANIFESTAÇÃO DAS ÁREAS TÉCNICAS (SIN E SRE)

59. De acordo com o que foi relatado, os relatórios de classificação de risco de

crédito produzidos pela ARGUS: (i) apresentaram diversos erros informacionais ou

omissões importantes em seu texto; (ii) não apontaram problemas como

a incapacidade de o interveniente garantidor alienar a segunda garantia física

(Imóvel em Nova Iguaçu) e o erro informacional na matrícula do imóvel dado em

garantia (Imóvel em Barra Mansa); e (iii) atribuíram uma nota de crédito às

debêntures de forma incompatível com sua metodologia e que não refletia o real

risco de crédito da emissão.

60. Assim sendo, as Áreas Técnicas concluíram que a ARGUS descumpriu o:

(i) art.15 da ICVM 521[12], ao não elaborar os relatórios de classificação de

risco de crédito em observância aos procedimentos e metodologias adotados

pela agência; e

(ii) inciso II do art. 10 da ICVM 521[13], uma vez que o relatório de classificação

de risco de crédito da operação foi produzido com uma nota de crédito

artificialmente otimista e distante dos parâmetros de mercado, da realidade

da empresa e da própria metodologia da Agência de Rating, induzindo os

usuários do relatório em erro quanto à situação creditícia do ativo financeiro.

61. Por fim, cabe informar que a ARGUS foi objeto de medida cautelar (ora

suspensa no que lhe diz respeito) pela DELIBERAÇÃO CVM Nº 796, de 20.07.2018,

que estabeleceu o período de 1 ano para que se abstivesse de realizar ou atuar

em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da

ICVM 476.

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 16

62. Em 22.04.2019, o registro como agência classificadora de risco de

crédito da ARGUS foi cancelado de ofício pela SIN, uma vez que a

entidade não mais atende aos requisitos e condições mínimas para o exercício da

atividade de classificação de risco. Em que pese a ARGUS ter recorrido de tal

decisão, em Reunião de 05.11.2019, o Colegiado deliberou, por unanimidade,

acompanhar o entendimento da SIN, decidindo pelo não provimento do recurso.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

63. Ante o exposto, a SIN e a SRE[14] propuseram a responsabilização de ARGUS

CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO LTDA. (LF RATING), na qualidade de

agência de classificação de risco de crédito, e MARIA CHRISTINA TAVARES MACIEL,

na qualidade de sócia da ARGUS, por infração ao disposto no inciso II do art. 10 da

ICVM 521.

SEÇÃO 3 - PAS CVM SEI 19957.008143/2018-26[15]

DA ORIGEM

64. O Termo de Acusação originou-se em processo[16] que tratou da investigação

de irregularidades na 1ª emissão de debêntures da EBPHP S/A (“Emissora”),

realizada no âmbito da ICVM 476.

DOS FATOS

65. O processo foi instaurado em 28.08.2018 com o objetivo de apurar as

irregularidades na emissão, em 30.05.2016, no valor total de R$ 50 milhões, em

série única, de 5 mil debêntures simples da Emissora, remuneradas a 140% do CDI

e com prazo de vencimento de 9 anos (30.05.2025), tendo a oferta primária sido

iniciada em 20.06.2016 , e totalizado, até 02.02.2018, o valor subscrito de R$ 53,5

milhões (4.992 debêntures), sendo que praticamente todos os adquirentes eram

fundos compostos por cotistas do RPPS.

Emissora EBPHP S/A

Agente

PT DTVM Ltda.

Fiduciário

Estruturador RI Ltda.

Valor nominal

R$ 10 mil

unitário

Quantidade 5 mil debêntures, em série única.

Valor total da

R$ 50 milhões

emissão

Data de início da

20.06.2016

oferta

Valor total

R$ 53.466.076,63 (4.992 debêntures)

subscrito

Tipo de oferta Primária

Forma Escritural e nominativa.

Classe Debêntures Simples

Conversibilidade Não conversíveis em ações da Emissora

Quirografária a ser convolada em Com

Espécie

Garantia Real

Forma de

Esforços restritos (ICVM 476)

distribuição

Data de emissão 30.05.2016

Prazo de

9 anos ( até 30.05.2025)

vencimento

Remuneração 140% do CDI

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 17

O pagamento da remuneração será feito em

72 parcelas mensais e consecutivas, a partir

do 36º mês (“período de carência dos juros”),

Pagamento da

exclusive, a contar da data de emissão, sendo,

remuneração

inicialmente, o vencimento da 1ª parcela em

30.06.2019 e da 72ª, a última, em

30.05.2025.

Da Stop Order

66. Em reunião realizada em 31.07.2018, o Colegiado da CVM determinou, por

meio da Deliberação CVM nº 797: (i) a suspensão da oferta pública referente da 1ª

emissão de debêntures da Emissora e que todos os sócios, responsáveis,

administradores e prepostos da Emissora e do Intermediário Líder se abstivessem

de realizar a oferta pública; e (ii) que a Emissora, bem como seus sócios à época,

se abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços

restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, pelo período de 1

ano, prorrogável (se fosse o caso), conforme nova determinação do Colegiado da

CVM.

67. A Emissora apresentou pedido de reconsideração, indeferido pelo Colegiado,

em reunião realizada em 04.09.2018 (disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180904_R1/20180904_D1103.html).

Da Emissão

68. De acordo com a SIN e a SRE, são os seguintes, em resumo, os principais

problemas encontrados na oferta de debêntures da Emissora:

(i) destinação de recursos em desacordo com o estabelecido na escritura;

(ii) custos de distribuição acima da média de outras ofertas;

(iii) garantias dependentes do sucesso do empreendimento;

(iv) dívidas e cronograma atrasados nas obras do empreendimento;

(v) pagamentos suspeitos recebidos pelo diretor presidente da Emissora por

meio de empresa contratada na oferta;

(vi) Agente Fiduciário não ter atuado diligentemente para esclarecer as

inconsistências na oferta, como a qualidade das garantias;

(vii) Agência Classificadora de Risco ter produzido relatório inconsistente, que

induz seu leitor em erro;

(viii) Intermediária Líder não ter diligenciado para que informações completas

sobre o investimento fossem prestadas;

(ix) Gestores dos fundos de investimento (cujos cotistas eram RPPS) que

subscreveram a oferta pública não foram diligentes na aquisição do ativo;

(x) Gestores decidiram permanecer no empreendimento mesmo após terem

tido a oportunidade de votar pelo vencimento antecipado em AGD; e

(xi) Administradores Fiduciários dos fundos não demonstraram evidências

suficientes de que fiscalizaram as aquisições de ativo de crédito para a

carteira dos fundos e não agiram de forma diligente e com lealdade junto aos

cotistas.

Da Agência de Classificação de Risco

69. Em 02.05.2016, a emissão das debêntures simples da Emissora recebeu

classificação “A” (grupo Nível Seguro) no Relatório Definitivo de Rating ("Relatório

de Rating"), refletindo, portanto, o entendimento sobre a capacidade de

pagamento da Emissora medida pelo fluxo dos recebíveis, oriundo dos Contratos

de Compra e Venda das unidades imobiliárias do empreendimento hoteleiro e da

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 18

operação hoteleira.

70. Como já mencionado anteriormente, tal classificação de risco, cuja escala de

notas varia de “AAA” até “BBB”, está conceituada como sendo de uma emissão

com “boas garantias primárias, secundárias e terciárias, com liquidez menor que

às da faixa anterior e valor compatível com o valor do principal corrigido,

acrescido dos juros da obrigação”, bem como baixo risco de inadimplência.

71. De acordo com o art. 15 da ICVM 521, os relatórios de classificação de risco de

crédito devem ser elaborados em estrita observância aos procedimentos e

metodologias adotados pela agência, não sendo, no entendimento das áreas

técnicas, coerente a “nota A” com os regramentos estabelecidos pela ARGUS,

devido ao fato de a emissão apresentar problemas em pelo menos 6 (seis) dos 7

(sete) macrofatores da sua metodologia, conforme se depreende do relatório de

rating:

(i) Ambiente operacional: condições econômicas desfavoráveis e perspectiva

de maior concorrência;

(ii) Análise do negócio: embora a marca do hotel possa ter apelo comercial, o

incremento verificado nos últimos anos na oferta de unidades hoteleiras

elevará a concorrência deste setor, reduzindo uma possível vantagem

competitiva, pressionando, por exemplo, o preço das diárias e ocupação, além

da venda das unidades fracionadas esperadas;

(iii) Qualidade dos ativos: a Emissora não tinha ativo registrado no balanço

patrimonial anterior à emissão;

(iv) Adequação de capital: o capital social era de R$ 100,00 (cem reais) e a

captação de recursos prevista na emissão das debêntures era de R$

50 milhões, denotando desequilíbrio entre o capital próprio e o de terceiros;

(v) Análise financeira: sociedade em estágio inicial, sem histórico financeiro

para avaliar, o que gera insegurança sobre a capacidade de pagamento da

dívida; e

(vi) Resultados: também devido ao estágio inicial, não existiam resultados

como lucros históricos, composição das despesas, entre outros.

72. De acordo com a SIN e a SRE, o relatório de classificação de risco de crédito

da Emissora produzido pela ARGUS (LFRating):

(i) foca exclusivamente na futura aquisição das cotas do FIP LSH; e

(ii) não obstante o atraso na obra do hotel, as dívidas não pagas e protestadas

da LSH, os problemas no laudo de avaliação do empreendimento hoteleiro

(Hotel LSH, antigo Trump Rio), que acabariam por afetar o valor da cota do FIP

LSH e os problemas de governança e conflitos de interesse relacionados ao

investimento, não considerou e não deu publicidade relativamente a tais

pontos.

73. Ao ser instada a se manifestar sobre as diligências que foram tomadas no

âmbito do trabalho realizado em maio de 2016 ou data anterior para analisar as

cotas do FIP LSH e o respectivo hotel em que este investia, especialmente no que

se refere ao (a) status da obra do hotel em relação ao cronograma definido, e (b)

às dívidas não pagas e protestadas da empresa LSH, proprietária do hotel, a

ARGUS (LFRating) respondeu, entre outras questões, que:

(i) em janeiro de 2016, a medição de obras do Empreendimento já apontava a

execução de 79,14%, sendo que, em 16.06.2016, quando da elaboração do

Relatório Definitivo da Oferta, já teria sido realizada a análise da emissão da

investida (18.06.2016). Foi considerado “apertado o cronograma para a

finalização das obras” no Relatório Definitivo da Emissora; e

(ii) “o Hotel foi inaugurado naquele período, contando com 124 dos 170

quartos, conforme previsto (...) [e] seria finalizado no último trimestre de 2016,

após passadas as Olimpíadas e Paralimpíadas, (...) o comitê Olímpico

Internacional havia reservado elevada quantidade de unidades, inclusive com

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 19

pagamento parcial adiantado”.

74. De acordo com as áreas técnicas, apesar de o cronograma das obras para o

investimento informar que seriam finalizadas após os eventos olímpicos, para os

quais a contratação já havia sido parcialmente paga pelo comitê olímpico, a

ARGUS (LFRating) utilizou o relatório da BTBGE Ltda., empresa contratada para

realizar avaliação econômico-financeira do empreendimento hoteleiro (avaliou o

empreendimento hoteleiro em R$ 257,4 milhões), como premissa para sua

análise, mesmo já existindo passivos protestados. Questionada a esse respeito, a

ARGUS ( LFRating) respondeu que:

(i) as projeções elaboradas pela BTBGE Ltda., em fevereiro de 2016,

consideravam a operação do Hotel com a bandeira da cadeia do segmento de

alto luxo que, à época, tinha apenas um concorrente no Rio de Janeiro;

(ii) foram realizados “stress tests” complementares “cujos resultados

apresentavam coerência em relação às premissas indicadas na [citada]

avaliação”; e

(iii) em dezembro de 2016, quando o empreendimento já estava em operação,

a bandeira da cadeia do segmento de alto luxo “desistiu do negócio”, o que

resultou na perda da Central de Reservas (aliado a isso, o hotel teve poucos

eventos no ano de 2017, os quais “são agendados com antecedência,

normalmente nos primeiros meses do ano”, fatos que combinados à

“vagarosa retomada da economia brasileira, justificam a redução do valor

médio estimado das diárias e da taxa de ocupação”).

75. De acordo com a SIN e a SRE, a projeção da BTBGE Ltda. superestimou a taxa

de ocupação e o valor das diárias sem que a ARGUS (LFRating) tivesse destacado,

em seu relatório, “preocupação com a razoabilidade e previsibilidade desse fluxo

de caixa futuro”, tendo atuado no sentido contrário ao esperado.

76. Ao ser novamente instada a se manifestar sobre inconsistências na sua

análise, relacionadas às garantias apresentadas na emissão e aos profissionais que

compunham a Administração do Empreendimento, a ARGUS (A LFRating)

apresentou resposta, que no entender das Áreas Técnicas:

(i) não dirimiu a incompatibilidade entre a situação do empreendimento

descrita no Relatório de Rating com a definição da nota concedida, qual seja,

que “a garantia real pode ser de 72% ou as garantias permitem a

realização do valor do principal corrigido, acrescido dos juros da obrigação”;

(ii) amenizou “o risco de um empreendimento hoteleiro administrado por

profissionais sem experiência na área, com base em exemplos pontuais e de

pouca semelhança com o caso concreto”; e

(iii) se a situação do empreendimento se encontrava em um “contexto de

crise”, não faz sentido, na 1ª e na 2ª Revisão de Rating atribuir nota “BBB”,

faixa de classificação onde se situam as obrigações que apresentam garantias

primárias, secundárias e terciárias que ainda permitem a realização do valor

do principal corrigido, acrescido dos juros da obrigação e tem baixo risco de

inadimplência.

77. Ao ser solicitada a prestar esclarecimento sobre a nota atribuída à emissão,

tendo em vista os macrofatores da sua metodologia, a ARGUS (LFRating), em sua

resposta, cita que a emissão “contava com uma estrutura de blindagem

semelhante à de uma operação estruturada, com empresa constituída

especificamente para a operação, Conta Vinculada (CV), cessão de recebíveis e

alienação de imóveis”, e que, em se tratando “de uma empresa de participações

não poderia haver histórico operacional que não fossem resultados obtidos por

participações em outros negócios”, sendo que, no entender das áreas técnicas, a

citação da Emissora como sendo empresa de participação “impossibilita a

caracterização da operação como estruturada”.

78. De acordo com a SIN e a SRE, a metodologia aplicável à operação da presente

emissão estava descrita no documento "Overview Procedimentos Metodologia",

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 20

sem que houvesse a indicação/marcação de se tratar de operação estruturada, o

que também não foi apontado no Relatório de Rating Definitivo, denotando um

erro na informação inicial e no Relatório de Rating.

DA MANIFESTAÇÃO DAS ÁREAS TÉCNICAS (SIN E SRE)

79. De acordo com as Áreas Técnicas:

(i) apesar de a Agência Classificadora de Risco ter informado que o

cronograma da obra era apertado, a ARGUS (LFRating) alegou que seu teste

de estresse se mostrava coerente com as premissas da BTBGE Ltda.;

(ii) o baixo número de eventos corporativos no ano de 2017 ressalta o quão

otimistas foram as projeções realizadas para o funcionamento do

empreendimento hoteleiro;

(iii) com base nas informações constantes do documento “Overview

Procedimentos Metodologia”, ao discorrer sobre operações de securitização e

os aspectos que caracterizam uma “Operação Estruturada” para efeitos dos

fatores geradores de risco a serem considerados na avaliação de rating,

verifica-se que, de acordo com o documento produzido pela ARGUS (LFRating),

a EBPHP S/A e os títulos por ela emitidos não podem ser enquadrados em tal

descrição. A praxe do mercado é “classificar como operações estruturadas

emissões de CRI, CRA, FIDC, e outros ativos congêneres, mas não debêntures

com as características do caso”;

(iv) o objeto social da Emissora tem natureza jurídica distinta do que diz

respeito ao objeto social de uma Securitizadora;

(v) a ARGUS (LFRating) descumpriu o art.15[17] da ICVM 521, ao não elaborar

os relatórios de classificação de risco de crédito em observância aos

procedimentos e metodologias adotados pela agência;

(vi) a indução em erro causada pela Agência Classificadora de Risco não se

resume a um fato específico, mas à conclusão de que as debêntures em

questão representam um investimento com baixo risco de inadimplemento; e

(vii) a opinião da agência sobre o risco de inadimplência do Emissor é o

principal “produto” fornecido pela ARGUS (LFRating), razão pela qual, como o

relatório de classificação de risco de crédito da emissão da EBPHP S/A foi

produzido com uma nota de crédito artificialmente otimista e desconectada

dos parâmetros de mercado, da realidade da Emissora e da própria

metodologia da Agência Classificadora de Risco, induzindo os usuários do

relatório em erro quanto à situação creditícia do ativo financeiro, conclui-se

pelo descumprimento do art. 10, II, da ICVM 521.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

80. Ante o exposto, a SIN e a SRE propuseram a responsabilização[18] da ARGUS

CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO LTDA. (atual denominação da LFRating) e

de sua Administradora e sócia, MARIA CHRISTINA TAVARES MACIEL, por infração

ao art. 10, II, da ICVM 521.

SEÇÃO 4 - PA CVM SEI 19957.007904/2019-11

DA ORIGEM

81. Inicialmente, cumpre informar que a proposta de Termo de Compromisso foi

apresentada previamente à lavratura de Relatório de Inquérito pela SPS.

82. Conforme sintetizado pela SPS, área responsável pela condução do Inquérito,

ações de fiscalização envolvendo a atuação de um Fundo de Investimento em

Participações (“FIP”), iniciadas em 2015 pela SIN, resultaram na instauração de

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 21

Participações (“FIP”), iniciadas em 2015 pela SIN, resultaram na instauração de

diversos processos em diferentes áreas de atuação da CVM.

83. Entre esses processos está o presente inquérito, ainda em andamento, que foi

instaurado após proposta da SRE para apuração de “suspeitas de operação

fraudulenta, com captação de recursos financeiros de terceiros, mediante ofertas

públicas, com esforços restritos, de debêntures da companhia fechada X.P.S.A”.

DOS FATOS

84. Assim como os demais processos neste Relatório, a operação objeto de análise

neste processo está sujeita ao regime da ICVM 476. Trata-se da oferta pública

distribuída com esforços restritos da 1ª emissão de debêntures da XP S/A, que

teve início em 03.04.2014, encerramento em 10.01.2017 e subscrições realizadas

entre 11.04.2014 e 17.12.2015.

85. A oferta captou um total de R$ 315 milhões em recursos financeiros de

terceiros, especialmente de cotistas de RPPS e de fundos de pensão estatais.

DA MANIFESTAÇÃO DAS ÁREAS TÉCNICAS (SRE E SPS)

DA MANIFESTAÇÃO DA SRE

86. A SRE entendeu que novas diligências seriam necessárias para

aprofundamento das investigações, tendo em vista que ações de fiscalização da

CVM detectaram (i) que os recursos captados nessa emissão foram utilizados na

subscrição de cotas do FIP; e (ii) deficiências diversas na elaboração dos laudos de

avaliação que precificaram essas cotas.

87. Diante dessas constatações e também da existência de outras ofertas

similares e potencialmente irregulares envolvendo alguns dos mesmos

participantes, a SRE propôs a instauração do inquérito com vistas a esclarecer (i) a

destinação dos recursos captados e sua aderência à escritura de emissão das

debêntures; e (ii) a veracidade das informações relativas às garantias definidas na

escritura de emissão, identificando omissões, falhas ou defeitos.

88. Adicionalmente, a SRE listou os regulados que deveriam ser investigados –

Ofertante, Intermediário Líder, Agente Fiduciário, Agência de Classificação de

Risco de crédito e Gestores e Administradores Fiduciários dos fundos na data de

subscrição das debêntures – e as principais disposições normativas potencialmente

infringidas por cada um.

DA MANIFESTAÇÃO DA SPS

89. A SPS destacou que as irregularidades tratadas no âmbito da Proposta de

Termo de Compromisso estão relacionadas à atividade de classificação de risco de

crédito e que a ARGUS também elaborou relatórios de rating de outras ofertas

sujeitas ao regime da ICVM 476 que tinham como emissoras sociedades

pertencentes ao mesmo grupo societário da XP S/A.

90. Em relação à oferta da XP S/A, os seguintes procedimentos já foram realizados

na investigação em curso:

(i) envio de ofícios à ARGUS solicitando (a) a guarda dos documentos relativos

à emissão das debêntures; e (b) esclarecimentos e documentos relativos à

classificação de risco da emissão;

(ii) tomada de depoimento do funcionário da ARGUS que assinou os relatórios

de rating da emissão; e

(iii) envio de ofício solicitando que MARIA CHRISTINA, responsável pela

atividade de classificação de risco de crédito da ARGUS, prestasse

esclarecimentos.

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 22

91. Por fim, a SPS relatou que a realização de novas diligências ainda não foi

descartada, tendo em vista que parte da vasta documentação recebida,

relacionada tanto à ARGUS quanto aos demais investigados, ainda se encontra em

análise.

SEÇÃO 5 - PA CVM SEI 19957.006702/2019-44

DA ORIGEM

92. Inicialmente, cumpre informar, assim como no caso anterior, que a proposta

de Termo de Compromisso foi apresentada previamente à emissão de Relatório

de Inquérito pela SPS.

93. O processo teve origem no processo[19] instaurado pela SRE, no âmbito da

Supervisão Baseada em Risco (“SBR”), referente ao biênio 2017-2018, tendo sido

realizada uma ação temática em relação a ofertas públicas de valores mobiliários

distribuídas com esforços restritos com suspeitas de irregularidades envolvendo

RPPS.

DOS FATOS

94. Em 13.04.2017 e 30.06.2017, foram emitidas debêntures pela PTL S/A e XP

S/A, respectivamente, as quais foram subscritas por fundos de investimento no

mercado primário, compostos por cotistas do RPPS, com os seguintes dados:

Emissor PTL S/A XP S/A

Valor Mobiliário Debêntures Simples Debêntures Simples

Data da emissão 13.04.2017 30.06.2017

Valor emitido R$ 24 milhões R$ 41 milhões

95. Cabe esclarecer que as operações em tela, ofertas públicas de valores

mobiliários distribuídas com esforços restritos, foram objeto de inspeção pela

então Superintendência de Fiscalização Externa, cujos resultados foram utilizados

pela SRE, a qual, tendo em vista a necessidade de aprofundamento sobre as

suspeitas de operação fraudulenta, com captação de R$ 65 milhões em recursos

financeiros de terceiros e potencial prejuízo aos investidores, propôs a instauração

de Inquérito Administrativo (“IA”), que ainda se encontra em fase de investigação.

96. De acordo com a SRE, e assim como nos demais casos anteriormente

relatados, para que as irregularidades específicas caracterizem a ocorrência de

uma situação anormal de mercado, é relevante que cada um dos regulados não

exerça seus deveres, conjuntamente, independentemente da identidade dos

outros participantes envolvidos:

(i) Ofertante: não oferecer informações verdadeiras, consistentes, corretas e

suficientes para os investidores (art. 10 da ICVM 476);

(ii) Agente fiduciário: não verificar, no momento de aceitar a função, a

veracidade das informações relativas às garantias e a consistência das demais

informações contidas na escritura de emissão, não diligenciando no sentido de

que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha

conhecimento (art. 11, V, da ICVM 583);

(iii) Agência Classificadora de Risco de crédito: não adotar providências para

evitar a emissão de classificação de risco de crédito que induza o usuário em

erro quanto à situação creditícia do emissor e do ativo financeiro (art. 10, II, da

ICVM 521);

(iv) Intermediário Líder: não tomar todas as cautelas para assegurar que as

informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes,

corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão

fundamentada a respeito da oferta (art. 11, I, da ICVM 476);

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 23

(v) Gestor: não exercer suas atividades buscando as melhores condições para

o fundo, não empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e

probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, não

atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, não

evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida (art.

92, I, da ICVM 555); e

(vi) Administrador: não cumprir o seu dever de fiscalizar a atuação do gestor

contratado (art. 90, X, da ICVM 555).

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA (SPS)

97. De acordo com a SPS:

(i) as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos,

reguladas pela ICVM 476, são automaticamente dispensadas de registro; logo,

não passam por análise prévia da CVM. Assim, as responsabilidades dos

participantes da oferta são ainda mais relevantes para prevenir e coibir a

ocorrência de irregularidades;

(ii) os recursos captados com a emissão de debêntures de XP S/A tiveram

como objeto a subscrição de cotas de um FIP e vem na sequência da emissão

de debêntures de outra sociedade, no âmbito do IA CVM

no 19957.007904/2019-11 (descrito na Seção 4 deste Relatório), para

subscrição de cotas do mesmo FIP; e

(iii) a PROPONENTE está sob investigação em virtude de irregularidades em

sua atuação como agência classificadora de risco de crédito das emissões de

debêntures da PTL S/A e da XP S/A. Além disso, verificou-se que a ARGUS

também elaborou os Relatórios de Rating de outras ofertas baseadas na ICVM

476, que tinham como emissoras sociedades pertencentes ao mesmo grupo

societário da XP S/A.

98. Por fim, a SPS informou que parte da vasta documentação recebida pela área,

relacionada tanto à ARGUS quanto aos demais investigados, ainda se encontra em

análise, não tendo sido descartada a possibilidade de realização de novas

diligências.

SEÇÃO 6 - PA CVM SEI 19957.004801/2018-19, PA CVM SEI

19957.002813/2019-81, PA CVM SEI 19957.006871/2018-01, PA CVM SEI

19957.007913/2019-02, PA CVM SEI 19957.004658/2019-38; e PA CVM

SEI 19957.006298/2018-28

PA CVM SEI 19957.004801/2018-19

99. A SRE informou que o processo foi aberto com o objetivo de investigar e

apurar as irregularidades na emissão de debêntures da MEI SPE S/A, e, apesar de

terem sido encontradas irregularidades formais, o processo foi encerrado, em

31.08.2020, após o envio de Ofício de Alerta, tendo em vista que a oferta foi

interrompida sem que tivessem sido subscritas debêntures.

PA CVM SEI 19957.002813/2019-81 e PA CVM SEI 19957.006871/2018-01

100. O PA CVM SEI 19957.002813/2019-81 e o PA CVM SEI 19957.006871/2018-01

foram arquivados pela SIN, após terem sido encaminhados pela SRE para que a

área avaliasse quais providências iria adotar relacionadas às PROPONENTES, tendo

a SIN arquivado os processos, sob o seguinte fundamento:

"(...) o arquivamento do presente processo em razão do

cancelamento de ofício do registro da Argus, por força do

art. 4º, I, "b", da Instrução CVM n° 607/19. Nesse contexto,

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 24

julga-se que o mencionado cancelamento é a medida mais

efetiva de supervisão por afastar o regulado do mercado

sob a égide desta Autarquia."

PA CVM SEI 19957.007913/2019-02

101. A SIN informou que a ARGUS “não consta como potencial acusada no

processo”, pois o cancelamento de ofício da autorização da Agência Classificadora

de Risco foi considerado pela área “como medida alternativa suficiente e mais

eficaz de enforcement contra o participante”, nos termos da ICVM 607.

PA CVM SEI 19957.004658/2019-38

102. A SIN informou que o PA CVM SEI 19957.004658/2019-38 se referia à

inspeção da ARGUS pela área que concluiu pelo cancelamento do registro da

Agência Classificadora de Risco de crédito, tendo o processo sido encerrado em

06.11.2019, com o deferimento do cancelamento pelo Colegiado.

PA CVM SEI 19957.006298/2018-28

103. A SRE informou que o processo foi encerrado após o envio de Memorando ao

Superintendente Geral (“SGE”), datado de 21.05.2020, que propôs a abertura de

Inquérito Administrativo para se apurar autoria e materialidade de infrações em

oferta pública com esforços restritos de debêntures da LSHBEI S/A, por meio da

qual foram captados R$ 50 milhões em recursos financeiros de fundos de

investimentos, cujos principais cotistas são RPPS e Fundos de Pensão de Estatais.

104. De acordo com a SPS, após aprovação da proposta de inquérito pelo SGE, em

02.06.2020, o PA CVM SEI 19957.003390/2020-51 foi encaminhado para a área

interna competente, para as demais providências exigíveis.

DA PROPOSTA CONJUNTA E GLOBAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE

COMPROMISSO

105. Em 01.10.2020, ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO LTDA.

(atual denominação da LFRating) e MARIA CHRISTINA TAVARES MACIEL

apresentaram PROPOSTA CONJUNTA E GLOBAL DE TERMO DE

COMPROMISSO com vistas ao encerramento dos 11 (onze) processos abaixo

listados:

(i) IA CVM SEI 19957.006702/2019-44;

(ii) IA CVM SEI 19957.007904/2019-11;

(iii) PA CVM SEI 19957.006298/2018-28;

(iv) PA CVM SEI 19957.006871/2018-01;

(v) PA CVM SEI 19957.002813/2019-81;

(vi) PA CVM SEI 19957.004801/2018-19;

(vii) PAS CVM SEI 19957.010958/2018-755;

(viii) PAS CVM SEI 19957.008816/2018-486;

(ix) PAS CVM SEI 19957.008143/2018-267;

(x) PA CVM SEI 19957.007913/2019-02; e

(xi) PA CVM SEI 19957.004658/2019-38.

106. A PROPOSTA CONJUNTA E GLOBAL apresentada se resume a:

(i) pagamento para a CVM, por cada PROPONENTE, do valor de R$ 30.000,00

(trinta mil reais), o que resulta em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o

encerramento dos 11 (onze) processos, em parcela única;

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 25

(ii) saída definitiva da ARGUS do mercado regulamentado, de forma que não

será requerida nova obtenção de registro como agência de classificação de

risco de crédito perante a CVM; e

(iii) cessação definitiva da participação da administradora MARIA MACIEL em

atividades de direção de agência de classificação de risco de crédito.

107. Adicionalmente, as PROPONENTES alegam que a saída definitiva de ambas do

mercado de valores mobiliários é a “contrapartida mais gravosa que poderia se

impor” e que não seriam identificáveis quaisquer prejuízos.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA -PFE

108. Em razão do disposto no art. 83 da ICVM 607, a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de

Termo de Compromisso, tendo se manifestado no seguinte sentido:

108.1. PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48 - PARECER n. 00074/2020/GJU

- 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos: inexistência de óbice

jurídico à celebração de Termo de Compromisso com as PROPONENTES,

em razão da cessação da prática ilícita, devendo, no entanto, a SIN e a SRE

“confirmarem a ausência de prejuízo a investidores”.

Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“(...) firmou-se nesta Casa o entendimento de que se ‘as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada

ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não existe’.

(...)

As apurações efetuadas nos presentes autos abrangem

um período de tempo específico, mas a proposta global

leva à conclusão de que os indícios de indução de

investidores a erro por meio de classificação de

risco artificialmente otimista ocorreram com

relação a pelo menos onze ativos diferentes, o que

leva a crer em uma continuidade delitiva.

(...) em 05 de novembro de 2019, o Colegiado da CVM

confirmou o cancelamento de registro da Agência

(...). Assim, considera-se que houve cessação da

prática irregular.

No que diz respeito à correção da irregularidade (...)

(...) sugere-se que as áreas técnicas confirmem a

inexistência de prejuízos a investidores, fator

imprescindível à celebração do Termo de

Compromisso.

(...)

(...) no que diz respeito aos valores oferecidos pelos

proponentes, caberá ao Il. Comitê de Termo de

Compromisso avaliar sua idoneidade para a efetiva

prevenção a novos ilícitos e o cumprimento do caráter

pedagógico da ação sancionadora da CVM.” (grifado)

A PFE/CVM destacou ainda o seguinte:

“(...) indispensável pontuar que, sejam propostas

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 26

tendentes a encerrar apenas um processo, sejam

propostas que têm por finalidade o encerramento

consensual de diversos processos administrativos

sancionadores instaurados para a apuração de

irregularidades, a análise jurídica sobre o preenchimento

dos requisitos dispostos no §5º do art. 11 da Lei nº

6.385/76 se dará em cada um dos processos instaurados,

considerando as circunstâncias envolvidas de modo a se

constatar: a cessação da prática das condutas ilícitas, a

correção das irregularidades e, por fim, a compensação

seja dos eventuais prejuízos individualmente identificados,

seja dos danos difusos causados ao mercado de valores

mobiliários como um todo.

Em consequência, a proposta será tão hábil a englobar

tantos processos quantos se adequarem aos requisitos

legalmente exigidos, excluindo-se de plano aqueles que

porventura deixarem de observá-los.

Neste aspecto, considerando estritamente os requisitos

legais conditio sine qua non à celebração do acordo

administrativo, entende-se que, para este processo

administrativo, na linha do que consta do Parecer

suprarreferido, não se identifica óbice legal à celebração

do termo de compromisso.”

108.2. PAS CVM SEI 19957.010958/2018-75 – PARECER n. 00073/2020/GJU

- 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos: existência de óbice legal à

celebração de Termo de Compromisso, em razão da “não adequação da

proposta aos requisitos formais estabelecidos na Lei nº 6.385/76,

especificamente na vertente indenizatória, posto que não há proposta de

compensação dos prejuízos causados e quantificados na peça acusatória pela

área técnica responsável”.

Em relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM

destacou, em resumo, que:

“As apurações efetuadas nos presentes autos abrangem

um período de tempo específico, mas a proposta global

leva à conclusão de que, os indícios de indução de

investidores a erro por meio de classificação de risco

artificialmente otimista ocorreram com relação a pelo

menos onze ativos diferentes, o que leva a crer em uma

continuidade delitiva.

No entanto, verifica-se que, em 05 de novembro de 2019,

o Colegiado da CVM confirmou o cancelamento de registro

da Agência, inicialmente impingido, por meio do Ofício nº

55/2019/CVM/SIN/GIES, de 22 de abril de 2019.

Passando à correção da irregularidade, observa-se que,

segundo informação do site da CVM na seção fundos de

investimento, a carteira do fundo FIM (...) de novembro de

2018 não possuía mais as debêntures da (...) [ABEI S/A].

Assim, a princípio, não se observa prejuízo aos cotistas

desse fundo.

No que diz respeito ao FIDC Illuminati, o gestor que

sucedeu a (...) [F.] produziu, em 30.11.2018, um

‘Diagnóstico Preliminar dos Ativos’, no qual analisou as

debêntures (...) e constatou que (...):

(...)

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 27

6 . a devedora não tem condições de amortizar o

saldo da debênture na data originalmente pactuada

em decorrência do atraso na aprovação do projeto pela

Prefeitura. Dessa forma, o início das obras está previsto

para fevereiro de 2019 (1ª etapa) e fevereiro (2ª etapa)

respectivamente e os lançamentos estão previstos para

março de 2019 (1ª etapa) e março de 2020 (2ª etapa);

(...)

Dessa forma, para que fosse possível considerar que

houve correção da irregularidade em relação aos cotistas

(...) [desse fundo], os interessados precisariam, ao menos,

demonstrar a satisfação dos debenturistas no que diz

respeito à remuneração devida, a partir de janeiro de

2019, o que não ocorreu. (...)

Vale acrescentar, também, que, no Termo de Acusação,

ficou consignada a relevância da participação de todos os

agentes para a configuração da fraude. (...)

Pelo que se expôs, reitera-se, para que fosse possível

considerar que houve correção da irregularidade, os

acusados nestes autos precisariam, em conjunto ou

separadamente, apresentar proposta ou demonstrar a

satisfação dos debenturistas no que diz respeito à

remuneração devida aos títulos, a partir de janeiro de

2019. No entanto, tal medida corretiva não ocorreu neste

feito.” (grifos constam do original)

108.3. PAS CVM SEI 19957.008143/2018-26 – PARECER n. 00072/2020/GJU

- 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos: existência de óbice jurídico

à celebração de Termo de Compromisso com as PROPONENTES, em

razão da “ausência de correção da irregularidade”.

Em relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM

destacou, em resumo, que:

“(...) as apurações efetuadas abrangem um período de

tempo específico, tendo, ademais, a oferta pública sido

suspensa (TA). Mas a proposta global leva à conclusão que

os indícios de irregularidade (indução de investidores a

erro, por meio de classificação de risco artificialmente

otimista) exsurgem em relação a pelo menos onze

ativos diferentes, o que leva a crer em uma

continuidade delitiva por parte da Agência.

(...) em 05 de novembro de 2019, o Colegiado da CVM

confirmou o cancelamento de seu registro (...). Assim,

considera-se que houve cessação da prática

irregular.

No que diz respeito à correção da irregularidade (...) ‘os

recursos das RPPS eram repetidamente utilizados com a

finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza

patrimonial para as partes na operação ou para terceiros’,

tendo sido mensuradas, ao menos, vantagens

indevidas no valor de R$ 1.634.863,39 (...)

(...)

(...) para que fosse possível considerar que houve

correção da irregularidade, os acusados nestes

autos precisariam ter apresentado, em conjunto ou

separadamente, proposta de reparação do prejuízo

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 28

apontado. No entanto, tal medida corretiva não

ocorreu neste feito.” (grifado)

A PFE/CVM destacou ainda o seguinte:

"No presente caso, (...) está-se diante de situação

em que justamente se identifica a não adequação

da proposta aos requisitos formais estabelecidos na

Lei nº 6.385/76, especificamente na vertente

indenizatória, posto que não há proposta de

compensação dos prejuízos causados e

quantificados na peça acusatória pela área técnica

responsável, impondo-se, assim, óbice à celebração do

termo de compromisso no bojo dos autos do presente

processo administrativo sancionador." (grifado)

108.4. PA CVM SEI 19957.007904/2019-11– PARECER n. 00086/2020/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos: existência de óbice jurídico à

celebração de Termo de Compromisso, “haja vista a ausência de correção

da irregularidade”.

Em relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM

destacou, em resumo, que:

“(...) conclui-se que as apurações efetuadas abrangem um

período de tempo específico. Mas a proposta global leva à

conclusão de que os indícios de irregularidade (indução de

investidores a erro, por meio de classificação de risco

artificialmente otimista) exsurgem em relação a pelo

menos três ativos diferentes, o que leva a crer em uma

continuidade delitiva por parte da Agência.

No entanto, verifica-se que, em 05 de novembro de 2019,

o Colegiado da CVM confirmou o cancelamento de seu

registro, inicialmente impingido por meio do Ofício nº

55/2019/CVM/SIN/GIES, de 22 de abril de 2019. Assim,

considera-se que houve cessação da prática

irregular.

No que diz respeito à correção da irregularidade,

diante dos indícios de fraude na captação e, em linha com

as manifestações desta PFE, nos autos dos Processo CVM

nº 19957.008143/2018-26, nº 19957.008816/2018-48 e nº

19957.010958/2018-75, em relação aos quais também foi

apresentada a oferta global, para que fosse possível

considerar que foi atendido o requisito legal, os

investigados nestes autos precisariam ter

apresentado, em conjunto ou separadamente,

proposta de restituição dos valores captados junto

aos investidores. No entanto, tal medida corretiva

não ocorreu neste feito.” (grifado)

108.5. PA CVM SEI 19957.006702/2019-44 – PARECER n. 00085/2020/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos: existência de óbice jurídico à

celebração de Termo de Compromisso, “haja vista a ausência de correção

da irregularidade”.

Em relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM

destacou, em resumo, que:

“As apurações efetuadas nos presentes autos abrangem

um período de tempo específico, mas a proposta global

leva à conclusão de que, os indícios de indução de

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 29

investidores a erro por meio de classificação de risco

artificialmente otimista ocorreram com relação a pelo

menos onze ativos diferentes, o que leva a crer em uma

continuidade delitiva.

No entanto, verifica-se que, em 05 de novembro de 2019,

o Colegiado da CVM confirmou o cancelamento de registro

da Agência, inicialmente impingido, por meio do Ofício nº

55/2019/CVM/SIN/GIES, de 22 de abril de 2019. Assim,

considera-se que houve cessação da prática

irregular.

No que diz respeito à correção da irregularidade, diante

dos indícios de fraude na captação e, em linha com as

manifestações desta PFE, nos autos dos Processo

CVM nº 19957.008143/2018-26, nº

19957.008816/2018-48 e nº 19957.010958/2018-75,

em relação aos quais também foi apresentada a oferta

global, para que fosse possível considerar que foi atendido

o requisito legal, os investigados nestes autos

precisariam ter apresentado, em conjunto ou

separadamente, proposta de restituição dos valores

captados junto aos investidores. No entanto, tal

medida corretiva não ocorreu neste feito.” (grifado)

108.6. PA CVM SEI 19957.004801/2018-19, PA CVM SEI

19957.002813/2019-81, PA CVM SEI 19957.006871/2018-01, PA CVM

SEI 19957.007913/2019-02, PA CVM SEI 19957.004658/2019-38 e PA

CVM SEI 19957.006298/2018-28 – com relação a esses processos, a

manifestação da PFE/CVM foi proferida no decorrer da reunião do Comitê de

Termo de Compromisso e será relatada oportunamente.

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

109. O art. 86 da ICVM 607 estabelece que, além da oportunidade e da

conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados[20], a colaboração de

boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

110. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

111. Considerando tratar-se de proposta de Termo de Compromisso Global, o

prazo para apreciação da proposta como um todo foi fixado para apreciação

tempestiva pelo Comitê tendo em vista a data da entrada do primeiro parecer da

PFE (contendo manifestação sobre a proposta de um dos processos relacionados

na proposta Global) na SGE.

112. Assim sendo, e considerando que o PA SEI 19957.006702/2019-44 foi

recebido na SGE em 08.12.2020, o prazo final para apreciação de todas as

propostas de Termo de Compromisso se encerraria em 14.01.2021, em

observância ao prazo previsto no art. 83, §3o, da ICVM 607, razão pela qual todos

os processos relacionados na PROPOSTA GLOGAL DE TERMO DE COMPROMISSO

foram apreciados pelo Comitê na reunião extraordinária realizada no dia

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 30

14.01.2021[21].

113. À luz do acima exposto, e na referida reunião, o CTC deliberou conforme

será, abaixo, relatado.

PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48, PAS CVM SEI 19957.010958/201875, PAS CVM SEI 19957.008143/2018-26, PA CVM SEI

19957.007904/2019-11 e PA CVM SEI 19957.006702/2019-44

114. Presente à reunião, a SRE destacou que, em relação aos 5 (cinco) processos

acima listados, o Parecer referente ao PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48 teria

sido o único no qual a PFE/CVM se manifestou no sentido de que não haveria óbice,

desde que a SIN e a SRE atestassem a inexistência de prejuízo para os

investidores. No entanto, na reunião, a Área Técnica informou ao CTC que a

Emissora VCPI S/A “estava inadimplente em relação aos pagamentos de juros e

amortização das debêntures”.

115. Também presente à reunião, o Procurador-Chefe esclareceu que não existe

óbice referente à necessidade de indenização a investidores no que diz respeito à

Agência Classificadora de Risco de crédito em si. No entanto, pontuou a relevância

do que foi relatado pelas Áreas Técnicas nas peças acusatórias, no sentido de que

se, ao menos, um dos participantes tivesse cumprido o seu papel conforme a

legislação aplicável, as irregularidades não teriam ocorrido, tendo, portanto, todos

os envolvidos nos processos, segundo o Procurador-Chefe, concorrido para os

prejuízos em tese ocasionados aos investidores, notadamente cotistas RPPS e

Fundos de Pensão Estatais.

116. Assim sendo, considerando (i) que se trata de conduta perpetrada ao longo

do tempo, na qual as PROPONENTES adotaram o mesmo “modus operandi” e em

diversas situações; (ii) os prejuízos em tese ocasionados aos investidores e a

necessidade de reparação de tais prejuízos apontada pela PFE, sendo que, tal

como apontado pelas Áreas Técnicas, “para que as irregularidades

individuais permitam a ocorrência de uma situação anormal de mercado, é

relevante que cada um dos regulados não exerça seus deveres, conjuntamente,

independentemente de quem sejam os outros participantes envolvidos”, ou seja,

que todos, de uma ou outra forma, concorram para os prejuízos ocasionados; (iii)

a possibilidade de se estar diante de um cenário de fraude; (iv) as características

específicas das operações e das partes envolvidas; (v) não existir julgamento da

CVM sobre o tema; e (vi) o fato de que outros PROPONENTES já haviam

apresentado proposta de Termo de Compromisso, as quais foram rejeitadas pelo

Colegiado da CVM, o CTC entendeu que seria conveniente e oportuno que os casos

fossem levados a julgamento.

PA CVM SEI 19957.004801/2018-19

117. Considerando que o processo foi encerrado, em 31.08.2020, após o envio de

Ofício de Alerta, na referida reunião, o Comitê entendeu que o pleito de

celebração de ajuste no referido processo perdeu o objeto, razão pela qual

deliberou pelo NÃO CONHECIMENTO do pedido em tela nessa parte.

PA CVM SEI 19957.007913/2019-02

118. Considerando que as PROPONENTES “não constam como potenciais acusadas

no processo”, pois o cancelamento de ofício da autorização da Agência

Classificadora de Risco de crédito foi considerado pela SIN “como medida

alternativa suficiente e mais eficaz de enforcement contra o participante”, o

Comitê entendeu que o pleito de celebração de ajuste no referido processo perdeu

o objeto, razão pela qual deliberou pelo NÃO CONHECIMENTO do pedido nessa

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 31

parte.

PA CVM SEI 19957.004658/2019-38

119. Considerando que a SIN informou que o processo se refere à inspeção da

ARGUS, que concluiu pelo cancelamento do registro da agência, tendo o

Procurador-Chefe, presente à reunião, se manifestado no sentido de que, por se

tratar de processo de cancelamento de registro (processo não sancionador), a

proposta para o presente caso não deveria ser conhecida pelo CTC, tal

entendimento foi acompanhado pelo órgão, que deliberou pelo NÃO

CONHECIMENTO do pedido nessa parte.

PA CVM SEI 19957.006298/2018-28

120. Considerando que a SRE informou que o processo foi encerrado após o envio

do Memorando à SGE propondo a abertura de Inquérito Administrativo, o Comitê

deliberou pelo NÃO CONHECIMENTO do pedido nessa parte, em razão de perda de

objeto, tendo em vista que o processo já havia sido encerrado antes mesmo de a

proposta de Termo de Compromisso ter sido apresentada (01.10.2020).

121. Adicionalmente, e considerando que a SPS informou que, após aprovação da

proposta de inquérito pela SGE, em 02.06.2020, o PA CVM SEI 19957.003390/202051 foi encaminhado para a área competente, o CTC solicitou que a SPS

encaminhasse o processo para a PFE/CVM e informou que, assim que o órgão se

manifestasse em relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o

Comitê, oportunamente, e inclusive por razões de economia processual, tendo em

vista a intenção externada pelos PROPONENTES de encerrar todos os processos

abertos, elaborará aditamento ao presente Parecer, para se pronunciar sobre a

possibilidade de celebração de ajuste no PA CVM SEI 19957.003390/2020-51.

PA CVM SEI 19957.002813/2019-81 e PA CVM SEI 19957.006871/2018-01

122. Considerando que a SIN informou ao CTC que ambos os processos haviam

sido arquivados em razão do cancelamento de ofício do registro da ARGUS, por

força do art. 4º, I, “b”, da ICVM 607, bem como que o mencionado cancelamento,

no entender da SIN, se revelava “medida mais efetiva de supervisão por afastar o

regulado do mercado sob a égide desta Autarquia”, o Comitê entendeu que o

pleito de celebração de ajuste nos referidos processos perdeu o objeto, razão pela

qual deliberou pelo NÃO CONHECIMENTO do pedido nessa parte.

DA CONCLUSÃO

123. Em razão do acima exposto, e superada a preliminar de intempestividade

apontada em relação ao PAS CVM SEI 19957.010958/2018-75, o Comitê de Termo

de Compromisso, em deliberação ocorrida em 14.01.2021[22], decidiu propor ao

Colegiado da CVM, relativamente à PROPOSTA CONJUNTA E GLOBAL de Termo de

Compromisso apresentada por ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE

CRÉDITO LTDA (atual denominação da LFRating) e MARIA CHRISTINA

TAVARES MACIEL, o abaixo apresentado:

PROCESSO PARECER DO CTC

1) PAS 19957.008816/2018-48 REJEIÇÃO

2) PAS 19957.010958/2018-75 REJEIÇÃO

3) PAS 19957.008143/2018-26 REJEIÇÃO

4) PA 19957.007904/2019-11 REJEIÇÃO

5) PA 19957.006702/2019-44 REJEIÇÃO

6) PA 19957.004801/2018-19 NÃO CONHECIMENTO

7) PA 19957.002813/2019-81 NÃO CONHECIMENTO

8) PA 19957.006871/2018-01 NÃO CONHECIMENTO

9) PA 19957.007913/2019-02 NÃO CONHECIMENTO

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 32

10) PA 19957.004658/2019-38 NÃO CONHECIMENTO

11) PA 19957.006298/2018-28 NÃO CONHECIMENTO

Relatório finalizado em 21.03.2021.

[1] Outras 8 (oito) pessoas jurídicas e 9 (nove) pessoas naturais também foram

responsabilizadas no Termo de Acusação por infrações variadas, não tendo sido

apresentada, entretanto e no particular, proposta de celebração de Termo de

Compromisso. Com efeito, além dos PROPONENTES, também foram

responsabilizados no âmbito deste processo a Emissora (VCPI S/A) e seus sócios

Presidente e Vice-Presidente (todos por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da

ICVM 08/79), o Agente Fiduciário (V DTVM S/A) (infrações aos incisos I, II e V do art.

11 da ICVM 583), o Intermediário Líder (O DTVM S/A) e sua Diretora (ambos por

infração ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476), o Gestor dos fundos (TMJCGR Ltda.)

que subscreveram a oferta de debêntures e seu Diretor Responsável (ambos por

infração ao inciso I do art. 92 da ICVM 555), os Administradores Fiduciários (BAR

Ltda., PCV S/A, O DTVM S/A e G CCTVM S/A) dos fundos que subscreveram a oferta

e as respectivas pessoas naturais responsáveis (todos por infração ao inciso X do

art. 90 da ICVM 555).

Durante o processo de finalização deste Parecer, o Agente Fiduciário também

apresentou uma proposta global de Termo de Compromisso abarcando 4 (quatro)

processos, a qual ainda está na PFE/CVM para manifestação, e, após o trâmite de

apreciação do assunto pelo Comitê de Termo de Compromisso, deverá ser

elaborado um Parecer Conjunto e Global a ser oportunamente encaminhado para

apreciação do Colegiado.

[2] A oferta de debêntures da VCPISA foi uma oferta pública de valores mobiliários

regida pela ICVM 476, a qual, por ser automaticamente dispensada de registro,

não depende de análise prévia do órgão regulador.

[3] Cabe mencionar que consta do Termo de Acusação a subscrição de

32.519 debêntures, no valor total de R$ 33.393.454,69 (trinta e três

milhões, trezentos e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e

sessenta e nove centavos). Entretanto, no decorrer da análise da proposta de

Termo de Compromisso, a SRE informou ao Comitê de Termo de

Compromisso a alteração da quantidade e do valor total subscrito. A SRE

informou que foram subscritas 33.165 debêntures da primeira série,

tendo sido captados R$ 34.093.798,56 (trinta e quatro milhões, noventa e três

mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos).

[4] Vide Nota Explicativa (N.E.) 01.

[5] Além das PROPONENTES, outras 8 (oito) pessoas jurídicas e 7 (sete) pessoas

naturais também foram responsabilizadas no Termo de Acusação por infrações

variadas, das quais uma pessoa jurídica (Emissora) e uma pessoa natural já

haviam apresentado proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso,

a qual foi rejeitada pelo Colegiado da CVM em decisão de 24.03.2020 (disponível

em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200324_R1/20200324_D1572.html).

Além dos PROPONENTES, também foram responsabilizados no âmbito deste

processo as Emissoras (ABEI S/A e duas empresas sócias) e seus respectivos sócios

ou Diretores (todos por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 08/79), o

Agente Fiduciário (PT DTVM Ltda.) (infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM

08/79), o Intermediário Líder (O DTVM S/A) e sua Diretora (ambos por infração ao

inciso I do artigo 11 da ICVM 476), o Gestor dos fundos (FMDGR S/A) que

subscreveram a oferta de debêntures e seu Diretor Responsável (ambos por

infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 08/79), os Administradores

Fiduciários (PCV S/A e G CCTVM S/A) dos fundos que subscreveram a oferta e as

respectivas pessoas naturais responsáveis (todos por infração ao inciso X do art.

90 da ICVM 555).

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 33

[6]

Art. 29. O acusado deverá apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30

(trinta) dias após a citação, oportunidade em que deverá juntar os documentos

destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas que pretenda

produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Instrução.

§1º O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de

compromisso até o término do prazo para a apresentação de defesa, e sem

prejuízo do ônus de apresentação desta.

[7]

As razões de defesa foram protocolizadas em 06.07.2019.

[8]

Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público

determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso

apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de

indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação

da situação de fato existente quando do término do referido prazo, a análise e

negociação da proposta poderá ser realizada pelo Diretor Relator.

[9]

Processo SEI 19957.002498/2018-10.

[10] Art. 10. A agência de classificação de risco de crédito deve adotar

providências para evitar a emissão de qualquer classificação de risco de crédito

que:

(...)

§2º A agência classificadora de risco de crédito deve adotar, implementar e

fazer cumprir procedimentos escritos que assegurem que as opiniões que ela

divulgue estejam baseadas em uma análise detalhada de todas as

informações que sejam do conhecimento da agência e relevantes para sua

análise, de acordo com sua metodologia de classificação de risco.

[11] Art. 18. A agência de classificação de risco de crédito deve fazer a

diferenciação, a partir do uso de símbolos, entre classificações emitidas para

produtos financeiros estruturados e aquelas destinadas aos demais ativos

financeiros.

[12] Art. 15. Os relatórios de classificação de risco de crédito devem ser

elaborados em estrita observância aos procedimentos e metodologias adotados

pela agência.

[13] Art. 10. A agência de classificação de risco de crédito deve adotar

providências para evitar a emissão de qualquer classificação de risco de crédito

que:

(...)

II – induza o usuário a erro quanto à situação creditícia de um emissor ou de

um ativo financeiro.

[14] Idem N.E. 05.

[15] Além das PROPONENTES, outras 11 (onze) pessoas jurídicas e 14 (quatorze)

pessoas naturais também foram responsabilizadas no Termo de Acusação por

infrações variadas, das quais duas pessoas jurídicas (Administradora e Gestora) e

duas pessoas naturais relacionadas a essas pessoas jurídicas já haviam

apresentado proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, a qual

foi rejeitada pelo Colegiado da CVM em decisão de 17.12.2019 (disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1.html). Além dos

PROPONENTES, também foram responsabilizados no âmbito deste processo as

Emissoras (EBPHP S/A) e seus respectivos, sócio e presidente do CA, sócio e

membro do CA, e membro do CA e Diretor Presidente (todos por infração ao item I

c/c item II, letra “c”, da ICVM 08/79), o Agente Fiduciário (PT DTVM Ltda.) (infração

aos incisos I, II, V e VII do art. 11 da ICVM 583, considerada como infração grave

conforme disposto no art. 21 da mesma Instrução), o Intermediário Líder (O DTVM

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 34

S/A) e sua Diretora (ambos por infração ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476), os

Gestores dos fundos (FMDGR S/A, EGR Ltda., UAGR Ltda., TRGAN Ltda. e BGR Ltda.)

que subscreveram a oferta de debêntures e seus Diretores Responsáveis (todos

por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 08/79), os Administradores

Fiduciários (UAGR Ltda., I DTVM Ltda., PCV S/A, O DTVM S/A e G CCTVM S/A) dos

fundos que subscreveram a oferta e as respectivas pessoas naturais responsáveis

(todos por infração ao inciso X do art. 90 da ICVM 555).

[16] Processo SEI 19957.004744/2018-60.

[17] Art. 15. Os relatórios de classificação de risco de crédito devem ser elaborados

em estrita observância aos procedimentos e metodologias adotados pela agência.

[18] Idem N.E. 15.

[19] Processo Administrativo CVM SEI 19957.010935/2018-61.

[20] ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO LTDA e MARIA

CHRISTINA TAVARES MACIEL constam como acusados nos processos: (i) PAS

TA/RJ 2018/07225 (SEI 19957.008816/2018-48), por irregularidades atreladas à

emissão e distribuição de debêntures, em inobservância do artigo 10, §1o, da ICVM

476, e em infração a (a) outras regras correlatas da CVM, e (b) ao disposto no

inciso I c/c inciso II, alínea “c", da ICVM 08. Com Relator para apreciação de

defesas; (ii) PAS TA/RJ 2018/08717 (SEI 19957.010958/2018-75), por

irregularidades atreladas à emissão e distribuição de debêntures em infração ao

disposto no inciso I c/c inciso II, alínea c", da ICVM 08, e inobservância a outras

regras correlatas da CVM. Com Relator para apreciação de defesas; (iii) PAS TA/RJ

2018/08719 (19957.008143/2018-26), por irregularidades detectadas atreladas à

emissão e distribuição de debêntures, em infração ao disposto no inciso I c/c inciso

II, alínea “c", da ICVM 08, e inobservância a outras regras correlatas da CVM 06/08/2019. Com Relator para apreciação de defesas. (Fonte: Sistema de

Inquérito. Último acesso em 03.03.2021).

[21] Deliberado pelos membros titulares da SNC e da SPS e pelos substitutos da

SGE, da SEP, da SMI e da SSR.

[22] Idem N.E. 21.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 23/03/2021, às 21:13, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 23/03/2021, às 21:14, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 23/03/2021, às 21:14, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 23/03/2021, às 21:18, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 23/03/2021, às 21:19, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 23/03/2021, às 21:23, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 317 (1223856) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 35

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Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

ADITAMENTO AO PARECER DE TERMO DE COMPROMISSO 317

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.000723/2021-71

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO LTDA (atual

denominação da LFRating); e

2. MARIA CHRISTINA TAVARES MACIEL;

IRREGULARIDADE DETECTADA:

ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO LTDA (atual

denominação da LFRating) e MARIA CHRISTINA TAVARES MACIEL,

por não adotarem providências para evitar a emissão de

classificação de risco de crédito que induza o usuário em erro

quanto à situação creditícia do emissor e do ativo financeiro

(possível infração ao art. 10, II, da Instrução CVM nº 521/12[1]).

PROPOSTA

As PROPONENTES se comprometem a assumir obrigação pecuniária

individual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela

única, o que resulta no montante de R$ R$ 60.000,00 (sessenta mil

reais) para o encerramento de 11 (onze) processos[2], e propõem,

ainda, (ii) o afastamento definitivo de (a) ARGUS CLASSIFICADORA

DE RISCO DE CRÉDITO LTDA. (LF Rating) do mercado de valores

mobiliários e de (b) MARIA CHRISTINA TAVARES MACIEL de atividade

de direção de Agência de Classificação de Risco de Crédito.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

ADITAMENTO AO PARECER DE TERMO DE COMPROMISSO 317

Parecer do CTC 381 (1360609) SEI 19957.000723/2021-71 / pg. 1

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.000723/2021-71

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de análise de processo remanescente no bojo de proposta de Termo

de Compromisso Global apresentada por ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE

CRÉDITO LTDA. (doravante denominada “ARGUS”), atual denominação da

LFRating, na qualidade de agência de classificação de risco, e sua Administradora,

MARIA CHRISTINA TAVARES MACIEL (doravante denominada “MARIA CHRISTINA”),

nos autos dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) SEI

19957.008816/2018-48, SEI 19957.010958/2018-75 e SEI 19957.008143/2018-26,

instaurados, em conjunto, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários

(“SRE”) e pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais

(“SIN”); nos Processos Administrativos (“PA”) SEI 19957.007904/2019-11 e SEI

19957.006702/2019-44, instaurados pela Superintendência de Processos

Sancionadores (“SPS”); nos Processos Administrativos (“PA”) SEI

19957.004801/2018-19, instaurado pela SRE; e nos PA SEI 19957.002813/2019-81,

SEI 19957.006871/2018-01, SEI 19957.007913/2019-02 e SEI 19957.004658/201938, instaurados pela SIN.

DA ORIGEM

2. A proposta global de Termo de Compromisso apresentada por ARGUS e MARIA

CHRISTINA abrangia os processos abaixo, listados na Tabela 1, e foi objeto de

deliberação do Colegiado da CVM, na reunião realizada em 01.04.2021[3], tendo o

Colegiado, na oportunidade, acolhido integralmente a opinião do Comitê de Termo

de Compromisso, conforme se depreende da Tabela 1:

Tabela 1 – Proposta Global de Termo de Compromisso – Parecer do CTC

ACUSAÇÃO / PARECER DO

PROCESSO ÁREA

IRREGULARIDADE CTC

19957.008816/2018- SRE /

1) PAS REJEIÇÃO

48 SIN

19957.010958/2018- SRE /

2) PAS REJEIÇÃO

75 SIN

19957.008143/2018- SRE / Infração ao art. 10, II, da

3) PAS REJEIÇÃO

26 SIN Instrução CVM no 521/12

19957.007904/20194) PA SPS REJEIÇÃO

11

19957.006702/20195) PA SPS REJEIÇÃO

44

19957.004801/2018- NÃO

6) PA SRE

19 CONHECIMENTO

19957.002813/2019- NÃO

7) PA SIN

81 CONHECIMENTO

19957.006871/2018- NÃO

8) PA SIN

01 CONHECIMENTO

19957.007913/2019- NÃO

9) PA SIN

02 CONHECIMENTO

19957.004658/2019- NÃO

10) PA SIN

38 CONHECIMENTO

19957.006298/2018- NÃO

11) PA SRE

28 CONHECIMENTO

Parecer do CTC 381 (1360609) SEI 19957.000723/2021-71 / pg. 2

3. Na ocasião, constava do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso, no que

se refere ao PA 19957.006298/2018-28, o abaixo transcrito:

“PA CVM SEI 19957.006298/2018-28

120. Considerando que a SRE informou que o processo foi

encerrado após o envio do Memorando à SGE propondo a

abertura de Inquérito Administrativo, o Comitê deliberou

pelo NÃO CONHECIMENTO do pedido nessa parte, em

razão de perda de objeto, tendo em vista que o processo

já havia sido encerrado antes mesmo de a proposta de

Termo de Compromisso ter sido apresentada (01.10.2020).

121. Adicionalmente, e considerando que a SPS informou

que, após aprovação da proposta de inquérito pela SGE,

em 02.06.2020, o PA CVM SEI 19957.003390/2020-51 foi

encaminhado para a área competente, o CTC solicitou que

a SPS encaminhasse o processo para a PFE/CVM e

informou que, assim que o órgão se manifestasse em

relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº

6.385/76, o Comitê, oportunamente, e inclusive por razões

de economia processual, tendo em vista a intenção

externada pelos PROPONENTES de encerrar todos os

processos abertos, elaborará aditamento ao presente

Parecer, para se pronunciar sobre a possibilidade de

celebração de ajuste no PA CVM SEI 19957.003390/202051.” (grifado)

4. A esse respeito, e por meio da PORTARIA CVM/SGE/Nº 4, de 25.01.2021, foi

instaurado o inquérito Administrativo CVM SEI 19957.000723/2021-71[4], visando

à “apuração de indícios de infração às normas do mercado de valores mobiliários

em relação à oferta pública distribuída com esforços restritos da 4ª Emissão de

debêntures da LSH Barra” (“Emissora”), nos termos da Instrução CVM n° 476/09

(“ICVM 476”), o qual está sendo objeto de deliberação do Comitê de Termo de

Compromisso no presente momento.

DOS FATOS[5]

5. A abertura do processo e as investigações relacionadas com a oferta de

debêntures da Emissora estão inseridas no âmbito do Plano Bienal 2017-2018 do

modelo de Supervisão Baseada em Risco (“SBR”) adotado pela CVM.

6. Entre 2014 e 2017, a Emissora realizou cinco emissões de debêntures, das quais

apenas a 4ª Emissão de Debêntures Simples foi realizada por meio de oferta

pública com esforços restritos de distribuição, nos termos da ICVM 476, e todas as

demais emissões foram realizadas por meio de ofertas privadas e estão fora da

competência da CVM.

7. A 4ª Emissão de debêntures foi iniciada em 17.05.2016 e formalmente

encerrada em 22.07.2016. As debêntures foram adquiridas integralmente por

quatro fundos de investimento, tendo sido captado o valor total de R$ 50 milhões,

e tinham pagamento mensal a partir de 17.06.2017 até 17.05.2020. A Emissora se

encontra inadimplente em relação a esta emissão e apresentou pedido de

recuperação judicial perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Parecer do CTC 381 (1360609) SEI 19957.000723/2021-71 / pg. 3

8. A então existente Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”) realizou

inspeção em FIP que tinha como investida a Emissora. Por meio de tal inspeção

foram analisadas as emissões de debêntures realizadas pela Emissora.

DA MANIFESTAÇÃO DAS ÁREAS TÉCNICAS (SFI, SRE E SPS)

9. De acordo com o Relatório de Inspeção da SFI, a emissão das debêntures da

Emissora teve o seguinte propósito: “a transferência de riqueza de cotistas, não

importando o custo pago pela LSH Barra, em linha com o que o MPF já havia

investigado sobre a gestão do (...) [FIP]”.

10. Consta ainda no Relatório de Inspeção que o MPF apontou que existiria uma

“organização criminosa responsável pela prática dos crimes de corrupção e

lavagem de capitais envolvendo contratos para a realização de obras públicas pelo

Estado do Rio de Janeiro” e que esta mesma organização teria atuado “desviando

verbas públicas de origem federal e estadual”. Na conclusão do Relatório de

Inspeção são apresentados indícios de operação fraudulenta (Instrução CVM n°

08/79).

11. Para a SRE: (i) há indício de que os gestores e administradores faltaram com

seus deveres de diligência e participaram de operação fraudulenta que teve como

objetivo desviar recursos de cotistas, especialmente de Regimes Próprios de

Previdência Social (“RPPS”); e (ii) há indícios de faltas em relação aos deveres

fiduciários de administradores e gestores de fundos de investimento e de faltas em

relação à veracidade e consistência das informações oferecidas pela Emissora e

às verificações e cautelas que deveriam ser adotadas pelo intermediário líder e

pelo agente fiduciário para assegurar tais informações, .

12. Para a SPS, em relação à ARGUS, a investigação iniciada a partir da

instauração do Inquérito Administrativo diz respeito a irregularidades em sua

atuação enquanto Agência Classificadora de Risco de Crédito da Emissão de

Debêntures da Emissora.

DA PROPOSTA CONJUNTA E GLOBAL DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE

COMPROMISSO

13. Em 01.10.2020, ARGUS e MARIA CHRISTINA apresentaram PROPOSTA

CONJUNTA E GLOBAL DE TERMO DE COMPROMISSO com vistas ao

encerramento dos 11 (onze) processos abaixo listados:

(i) IA CVM SEI 19957.006702/2019-44;

(ii) IA CVM SEI 19957.007904/2019-11;

(iii) PA CVM SEI 19957.006298/2018-28

(iv) PA CVM SEI 19957.006871/2018-01;

(v) PA CVM SEI 19957.002813/2019-81;

(vi) PA CVM SEI 19957.004801/2018-19;

(vii) PAS CVM SEI 19957.010958/2018-755;

(viii) PAS CVM SEI 19957.008816/2018-486;

(ix) PAS CVM SEI 19957.008143/2018-267;

(x) PA CVM SEI 19957.007913/2019-02; e

(xi) PA CVM SEI 19957.004658/2019-38.

Parecer do CTC 381 (1360609) SEI 19957.000723/2021-71 / pg. 4

14. A PROPOSTA CONJUNTA E GLOBAL apresentada se resume a:

(i) pagamento à CVM, por cada PROPONENTE, do valor de R$ 30.000,00 (trinta

mil reais), o que resulta em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o

encerramento dos 11 (onze) processos, em parcela única;

(ii) saída definitiva da ARGUS do mercado regulado pela CVM, de forma que

não será requerido novo registro como agência de classificação de risco de

crédito perante a CVM; e

(iii) cessação definitiva da participação da administradora MARIA CHRISTINA

em atividades de direção de agência de classificação de risco de crédito.

15. Adicionalmente, as PROPONENTES alegam que a saída de ambas do mercado

de valores mobiliários nos termos acima é a “contrapartida mais gravosa que

poderia se impor” e que não seriam identificáveis quaisquer prejuízos.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

(PFE/CVM)

16. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”),

conforme PARECER n. 00005/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”)

apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo

opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de Termo de

Compromisso.

17. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“As apurações efetuadas nos presentes autos abrangem

um período de tempo específico, mas a proposta global

leva à conclusão de que os indícios de indução de

investidores a erro por meio de classificação de risco

artificialmente otimista ocorreram com relação a pelo

menos onze ativos diferentes, o que leva a crer em uma

continuidade delitiva.

(...)

Passando à análise da correção da irregularidade,

extrai-se do relatório que a emissora se encontra

inadimplente em relação aos debenturistas. A

satisfação dos investidores é necessária para que

se possa considerar corrigida a irregularidade. Cabe

mencionar que, diante dos indícios de prática fraudulenta

na emissão e oferta de debêntures (mesmo ilícito que aqui

se analisa), a [...], nos autos do PAS CVM nº

19957.008816/2018-48 (no qual os proponentes são

acusados - Doc. SEI nº 0992730), providenciou a devolução

dos valores aos debenturistas.

Adicionalmente, menciono o entendimento da r. SRE no

sentido da relevância da participação de todos os agentes

para a configuração da fraude (SEI nº 1175900, parágrafo

17).

Assim, para que fosse possível considerar que

Parecer do CTC 381 (1360609) SEI 19957.000723/2021-71 / pg. 5

houve correção da irregularidade, os acusados

nestes autos precisariam, em conjunto ou

separadamente, apresentar proposta ou

demonstrar a satisfação dos debenturistas. Tal

medida corretiva não ocorreu até o momento. (grifado)

18. No DESPACHO n. 00059/2021/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, o ProcuradorChefe da CVM se manifestou no seguinte sentido:

“(...) verifico não ser possível quantificar com precisão a

medida da responsabilidade dos proponentes pelos

prejuízos individualizados indicados na peça acusatória,

considerada especialmente a pluralidade de acusados e a

condição específica da agência de rating, conforme

conclusão da SRE:

Embora seja inconteste que não há direito subjetivo à

celebração de termo de compromisso - conforme

texto expresso da lei - entendo que na hipótese

específica (agência de rating que no presente caso

não foi acusada pela prática de operação

fraudulenta) não se está diante de óbice jurídico ao

desfecho consensual, uma vez que permaneceria a

possibilidade de reparação dos danos difusos ao mercado

de valores mobiliários, sem que ficasse prejudicada a

possibilidade de reparação dos prejuízos individualizados

em competente ação civil reparatória, conforme exposto

ao longo da presente manifestação.

Contudo, considerando o impacto causado aos cotistas dos

fundos e os valores apresentados pelos proponentes, a

questão que se coloca é se a celebração do termo de

compromisso nas condições oferecidas é apta a

proporcionar efeitos preventivo e educativo na hipótese

vertente, o que poderá ser melhor avaliado na decisão

discricionária a ser tomada pelo Colegiado da CVM, após

manifestação do CTC.” (Grifos constam do original)

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

19. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos

acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto[6].

20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de

Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que

cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de

defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a

surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado

de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

Parecer do CTC 381 (1360609) SEI 19957.000723/2021-71 / pg. 6

21. A esse respeito, em deliberação ocorrida em 03.08.2021[7], considerando (i)

que se trata de conduta perpetrada ao longo do tempo, na qual as PROPONENTES

adotaram o mesmo “modus operandi” e em diversas situações; (ii) o parecer da

PFE/CVM no caso, sendo que as Áreas Técnicas ressaltaram, no decorrer da

reunião do CTC acima, o seu entendimento de que, “para que as irregularidades

individuais permitam a ocorrência de uma situação anormal de mercado, é

relevante que cada um dos regulados não exerça seus deveres, conjuntamente,

independentemente de quem sejam os outros participantes envolvidos”; (iii) a

possibilidade de se estar diante de um cenário de fraude; (iv) as características

específicas das operações e das partes envolvidas; e (v) não existir julgamento da

CVM sobre o assunto de que se trata, o Comitê entendeu que seria conveniente e

oportuno que o caso, assim como os demais que figuram na proposta Global de

Termo de Compromisso e que já foram objeto de decisão de rejeição de proposta

pelo Colegiado na reunião de 01.04.2021, fosse levado a julgamento.

22. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 03.08.2021[8], ratificando o entendimento da deliberação

ocorrida em 14.01.2021[9], no qual foram objeto de deliberação os processos que

figuram na Tabela 1, decidiu manter junto ao Colegiado da CVM a proposição de

REJEIÇÃO da Proposta Conjunta e Global apresentada por ARGUS

CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO LTDA. (atual denominação da

LFRating) e MARIA CHRISTINA TAVARES MACIEL.

Parecer Técnico finalizado em 04.10.2021.

[1] Art 10. A agência de classificação de risco de crédito deve adotar providências

para evitar a emissão de qualquer classificação de risco de crédito que:

(...)

II – induza o usuário a erro quanto à situação creditícia de um emissor ou de um

ativo financeiro.

[2] Os 11 (onze) processos já foram objeto de deliberação do Colegiado da CVM na

reunião realizada em 01.04.2021. Disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210401_R1/20210401_D2121.html.

[3] Disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210401_R1/20210401_D2121.html.

[4] Os Processos CVM SEI 19957.006298/2018-28 e SEI 19957.003390/2020-51

foram anexados ao PA CVM SEI 19957.000723/2021-71.

[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato

resumido do que consta do RELATÓRIO Nº 1/2021-CVM/SPS no âmbito do PA CVM

SEI 19957.003390/2020-51.

[6] ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO LTDA e MARIA

CHRISTINA TAVARES MACIEL constam como acusados nos processos: (i) PAS

TA/RJ 2018/07225 (SEI 19957.008816/2018-48), por irregularidades atreladas à

emissão e distribuição de debêntures, em inobservância do artigo 10, § 1º, da

Instrução CVM nº 476/06, e em infração a (a) outras regras correlatas da CVM, (b)

ao disposto no inciso I c/c o inciso II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 08/79 (“ICVM

8”). Com Relator para apreciação de defesas; (ii) PAS TA/RJ 2018/08717 (SEI

Parecer do CTC 381 (1360609) SEI 19957.000723/2021-71 / pg. 7

19957.010958/2018-75), por irregularidades atreladas à emissão e distribuição de

debêntures, em infração ao disposto no inciso I c/c o inciso II, alínea “c”, da ICVM

8, e inobservância a outras regras correlatas da CVM. Com Relator para

apreciação de defesas; (iii) PAS TA/RJ 2018/08719 (19957.008143/2018-26), por

irregularidades detectadas atreladas à emissão e distribuição de debêntures, em

infração ao disposto no inciso I c/c inciso II, alínea “c”, da ICVM 8, e inobservância

a outras regras correlatas da CVM - 06/08/2019. Com Relator para apreciação de

defesas. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 04.10.2021).

[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SEP, SPS, SSR e SNC.

[8] Idem Nota Explicativa no 7.

[9] Deliberado pelos membros titulares da SNC e da SPS e pelos substitutos da SGE,

da SEP, da SMI e da SSR.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 05/10/2021, às 14:57, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 05/10/2021, às 15:06, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 05/10/2021, às 15:18, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 05/10/2021, às 15:46, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 05/10/2021, às 16:05, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 05/10/2021, às 17:51, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 381 (1360609) SEI 19957.000723/2021-71 / pg. 8

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROPOSTA GLOBAL DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010958/2018-75 e

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM 19957.000723/2021-71,

19957.007904/2019-11, 19957.006702/2019-44, 19957.006871/2018-01,

19957.002813/2019-81, 19957.004801/2018-19, 19957.007913/2019-02,

19957.004658/2019-38

SUMÁRIO

PROCESSO ÁREA ACUSAÇÃO/ PARECER DO

IRREGULARIDADE CTC

PAS CVM 19957.010958/2018- SRE/SIN Eventual infração, em

tese, ao inciso II do art.

75

10 da Instrução CVM nº REJEIÇÃO

PA CVM 19957.006702/2019-44 SPS

521, de 25 de abril de

PA CVM 19957.007904/2019-11 SPS [1]

2012 (“ICVM 521”),

PA CVM 19957.000723/2021-71 SPS por, supostamente, não

adotar providências para

evitar a emissão de

classificação de risco de

crédito que induz o

usuário em erro quanto à

situação creditícia do

emissor ou do ativo

financeiro.

PA CVM 19957.004801/2018-19 SIN

NÃO

PA CVM 19957.002813/2019-81 SIN

CONHECIMENTO

PA CVM 19957.006871/2018-01 SRE

PA CVM 19957.007913/2019-02 SIN

PA CVM 19957.004658/2019-38 SIN

PROPONENTE:

MARIA CHRISTINA TAVARES MACIEL

PROPOSTA:

Proibição temporária para o exercício de todas as atividades de que

trata a Lei nº 6.385/1976 pelo período de 10 anos.

PARECER DA PFE/CVM:

COM ÓBICE

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 1

PROPOSTA GLOBAL DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010958/2018-75 e

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM 19957.000723/2021-71,

19957.007904/2019-11, 19957.006702/2019-44, 19957.006871/2018-01,

19957.002813/2019-81, 19957.004801/2018-19, 19957.007913/2019-02,

19957.004658/2019-38

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de nova proposta global de Termo de Compromisso apresentada, de forma

individual, por MARIA CHRISTINA TAVARES MACIEL (“MARIA CHRISTINA” ou

“PROPONENTE”), na qualidade de diretora responsável pela atividade de classificação

de risco de crédito de agência classificadora de risco de crédito (“AGÊNCIA DE

RATING” ou “AGÊNCIA”), no âmbito dos seguintes processos instaurados pela

Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), pela Superintendência de

Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) e pela Superintendência de Supervisão de

Investidores Institucionais (“SIN”), nos quais há outras pessoas acusadas/investigadas:

(a) Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM 19957.010958/2018-75 e PAS

CVM 19957.008143/2018-26; e (b) Processo Administrativo (“PA”) CVM

19957.006702/2019-44, PA CVM 19957.007904/2019-11, PA CVM 19957.006298/201828, PA CVM 19957.006871/2018-01, PA CVM 19957.002813/2019-81, PA CVM

19957.004801/2018-19, PA CVM 19957.007913/2019-02, e PA CVM

19957.004658/2019-38.

I. DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS

2. Inicialmente, cumpre informar que, relativamente ao PAS CVM 19957.008143/201826, a proposta de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada foi diretamente

analisada pela Diretora Relatora, nos termos do art. 84, caput, da Resolução CVM nº

45/2021 (“RCVM 45”), tendo o Colegiado decidido, em 7/11/2023, pelo não

conhecimento da proposta, tendo em vista sua intempestividade, nos termos do voto

da Diretora Relatora.

3. Em razão disso, o presente parecer técnico não abrange o PAS CVM

19957.008143/2018-26.

4. Ainda no que diz respeito aos processos aqui analisados, cabe informar que, tendo

em vista que a PROPONENTE identificou seu pleito como uma proposta global de TC e

fez referência ao PA CVM 19957.006298/2018-28, o Comitê de Termo de Compromisso

da CVM (“CTC” ou “Comitê”), seguindo orientação da Procuradoria Federal

[2]

Especializada junto à CVM (PFE/CVM), decidiu incluir na análise da referida proposta

o PA CVM 19957.000723/2021-71, ao qual o PA 19957.006298/2018-28 e o PA

19957.003390/2020-51 se encontram anexados. Em virtude disso, este Parecer

Técnico passa a descrever e a se referir apenas ao PA CVM 19957.000723/2021-71.

II. PAS CVM SEI 19957.010958/2018-75

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 2

[3]

DA ORIGEM

[4]

5. Trata-se de Termo de Acusação (“TA”) originado de processo aberto para

investigar eventuais irregularidades na 1ª emissão de debêntures da A.S/A, realizada

nos moldes do disposto na Instrução CVM nº 476/2009 (“ICVM 476”).

DOS FATOS

6. Em 15/12/2016, foram emitidas 3.600 debêntures pela sociedade que foram

subscritas por dois fundos de investimento compostos por cotistas de RPPS, com as

seguintes características:

Emissora A.S/A

Valor Nominal Unitário R$ 10 mil

Quantidade 3.600 unidades, em duas séries, uma de

2.000 debêntures e outra de 1600 debêntures

Valor total da emissão R$ 36 milhões

Data de início da oferta 15/12/2016

Data de encerramento 30/3/2017

Forma Escritural e nominativa

Classe Simples

Conversibilidade Não conversíveis em ações da emissora

Espécie Quirografária a ser convolada em garantia

real

Forma de distribuição Esforços restritos (ICVM 476)

Data de emissão 15/12/2016

Prazo de Vencimento 7 anos (15/12/2023)

Remuneração 8,5% a.a.

Pagamento da A escritura de emissão das debêntures previa

remuneração o pagamento da remuneração em 60 parcelas

mensais e consecutivas, a partir do 24º mês,

exclusive, a contar da data de emissão

7. Os mencionados fundos, um do tipo FIDC e o outro FIM, subscreveram 2.000

debêntures no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em 27/1/2017, e

1.600 debêntures, no valor de R$ 16.335.959,86 (dezesseis milhões, trezentos e trinta

e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos), em

30/3/2017, respectivamente.

8. De acordo com a SIN e a SRE, foram encontrados os seguintes principais problemas

na oferta:

a) destinação indevida dos recursos financeiros advindos da venda das debêntures;

b) empréstimos e pagamentos irregulares realizados pela sociedade;

c) não constituição da segunda garantia física;

d) conflito de garantia (o mesmo imóvel foi oferecido como garantia aos debenturistas

e a uma prefeitura);

e) erro informacional na matrícula de imóvel dado em garantia;

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 3

f) revisão do tamanho do terreno do empreendimento;

g) laudo de avaliação do projeto sobrevalorizado;

h) ausência de atuação diligente do agente fiduciário no esclarecimento das

inconsistências na oferta, como a qualidade das garantias, e falha na verificação da

constituição da garantia real estabelecida na escritura de emissão;

i) relatório inconsistente produzido pela AGÊNCIA DE RATING que teria induzido seu

leitor em erro;

j) diligência insuficiente por parte da intermediária líder na prestação de informações

completas sobre o investimento;

k) falta de evidências de que a gestora dos fundos subscritora da oferta pública foi

diligente na aquisição do ativo;

l) permanência da gestora no empreendimento mesmo após ter tido a oportunidade

de votar pelo vencimento antecipado em AGD; e

m) ausência de fiscalização das aquisições de ativo de crédito para a carteira dos

fundos pelos seus administradores fiduciários, que não agiram de forma diligente e

com lealdade para com os cotistas.

DA EMISSORA (OFERTANTE)

9. A A.S/A é uma sociedade anônima fechada, cujas operações se iniciaram em

15/7/2015 e cujo objeto social é a: (a) compra, venda ou locação de imóveis, por meio

da realização de empreendimentos imobiliários em geral, incorporações ou

loteamentos; (b) administração e comercialização de imóveis próprios; e (c)

participação em outras sociedades ou empreendimentos, inclusive como acionista ou

cotista.

10. Em 31/12/2016, o capital social da emissora era de R$ 1.200,00 (mil e duzentos

reais), montante que, segundo a SIN e a SRE, seria pouco representativo de capital

próprio para quem pretendia captar R$ 36 milhões em uma emissão de debêntures

com o capital de terceiros.

11. Essas áreas técnicas ressaltaram que, antes da oferta, os ativos da sociedade

eram inexistentes, o que demonstraria o desequilíbrio entre os investimentos dos

controladores da emissora e o dos debenturistas, podendo resultar em baixa

probabilidade de fornecimento futuro de suporte financeiro ou operacional ao projeto,

se necessário.

12. A SIN e a SRE pontuaram ainda que esse perfil de financiamento – em que a

participação da emissora é praticamente nula, conhecida como "casca vazia", isto é,

sem ativos ou uma empresa garantidora que assegurem o valor do projeto – resulta

em um risco mais elevado para os debenturistas.

DA EMISSÃO

13. Quanto à destinação dos recursos, estava previsto no Instrumento Particular de

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 4

Escritura da Emissão de Debêntures: (a) a aquisição de um imóvel no município 1 do

RJ; (b) o desenvolvimento do empreendimento imobiliário nesse município; e (c) o

pagamento de custos e despesas relacionadas à emissão.

14. Tal instrumento dispunha também sobre as garantias, sendo as principais:

a) alienação fiduciária de imóvel em garantia da totalidade das obrigações principais e

acessórias assumidas pela emissora em favor do agente fiduciário:

(i) no município 1 do RJ; e

(ii) no município 2 do RJ, caso o volume total de debêntures subscritas e

integralizadas atingissem valor superior a R$ 20 milhões cumulativamente com

a primeira garantia; e

b) cessão fiduciária da totalidade dos direitos creditórios oriundos dos instrumentos de

compra e venda, presentes e futuros, de titularidade da emissora, relacionados ao

empreendimento imobiliário no município 1 do RJ.

15. No decorrer da investigação, as áreas técnicas apuraram que, no momento da

oferta pública, havia conflito de garantias, em relação ao imóvel do município 1, uma

vez que foi oferecido em garantia tanto para a prefeitura desse município como para

os debenturistas da A.S/A.

16. Além disso, esse imóvel apresentava três diferentes números de matrícula: (a) um

na escritura de emissão (datada de 15/12/2016); (b) outro número quando foi

formalizada a compra do terreno (datada de 19/1/2017); e (c) um terceiro no 3º

Aditamento da Escritura da Emissão das Debêntures (datada de 24/1/2017), tendo a

SIN e a SRE concluído que a oferta pública e a subscrição das debêntures ocorreram

com a informação sobre a primeira garantia errada, tanto em janeiro quanto em

março de 2017.

17. Adicionalmente, cabe destacar que as áreas técnicas encontraram evidências de

que o laudo de avaliação do imóvel do município 1, que fez parte do material de

divulgação da oferta, (a) precificava a garantia em R$ 25,3 milhões, valor duas vezes

superior ao venal e fiscal, (b) apresentava inconsistências na apuração do valor de

venda do metro quadrado, destoando do valor venal de outros empreendimentos em

regiões de mesmo perfil demográfico na mesma cidade, e (c) estimava um sucesso de

vendas de 100%, incompatível com a realidade apresentada na região em outros

empreendimentos imobiliários similares.

DA AGÊNCIA DE RATING

18. O Comitê de Avaliação de Risco da AGÊNCIA DE RATING concedeu à emissão a

classificação “BBB+” sobre a capacidade de pagamento da A.S/A, medida pelo fluxo

dos recebíveis, oriundo dos contratos de compra e venda das unidades imobiliárias do

loteamento residencial, conforme seu Relatório Preliminar de Rating (“Relatório”),

sendo esta a última versão antes da primeira subscrição da oferta de debêntures pelo

FIDC, em 21/1/2017.

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 5

19. Cabe esclarecer que, na escala de classificação da AGÊNCIA DE RATING, a emissão

com nota “BBB+” está conceituada como oferecendo “garantias primárias,

secundárias e terciárias, que ainda permitem a realização do valor do principal

corrigido, acrescido dos juros da obrigação. Risco de inadimplência baixo”.

20. Em resposta a ofício da SRE, a AGÊNCIA DE RATING declarou existir equívoco na

versão do Relatório utilizado pela fiscalização da CVM, por terem sido emitidas sete

versões, em razão de “constantes modificações e interpretações trazidas pelo

estruturador”.

21. No entanto, o Relatório analisado pela CVM foi obtido com o intermediário líder

responsável pela oferta, sendo esta a mesma versão utilizada para iniciar negociações

com eventuais interessados na subscrição e integralização das debêntures.

22. Ainda em resposta ao mencionado ofício, a respeito da afirmação no referido

Relatório de que os imóveis do município 1 e do município 2 corresponderiam a 138%

do valor da emissão e de que já havia um “acerto” para sua aquisição, a AGÊNCIA DE

RATING: (a) não esclareceu se tinha certeza de que os imóveis garantiriam a

operação; (b) não explicou como chegou ao percentual de 138%, tendo se limitado a

responder que foi anterior à avaliação dos imóveis realizada pela empresa contratada

pela A.S/A; e (c) afirmou que deveria ter sido informado “que era um dado ainda não

checado, mas aceito para efeito de avaliação preliminar”.

23. Sobre a omissão de informações no Relatório, a AGÊNCIA DE RATING informou

que:

a) não mencionou o capital social da A.S/A pelo fato de se tratar de uma sociedade de

propósito específico (“SPE”), cujo dado era irrelevante para a operação estruturada;

b) à época da emissão do Relatório, não existia profissional com experiência como

consultor imobiliário, mas somente uma promessa, que teria se concretizado com a

apresentação de E.L.S. a partir da 5ª versão, que seria também estruturador da

operação e respondia pela parte imobiliária da sociedade; e

c) não detalhou a pendência da licença de natureza ambiental (que impediria sua

obtenção) nem o que teria sido feito para saná-la, por entender que a informação que

constava no relatório era suficiente para demonstrar a existência de risco a ser

considerado no aspecto político.

24. No entanto, de acordo com a SIN e a SRE, a A.S/A não seria uma SPE e, conforme

manifestação da AGÊNCIA DE RATING, a emissão foi distribuída sem que houvesse um

profissional responsável pela condução do empreendimento pretendido.

25. Em 29/3/2017, ocorreu a emissão do Relatório Definitivo de Rating (“Relatório

Definitivo”), o qual elevou a nota de crédito da operação para “A-”, sendo esta a

versão vigente quando o mencionado FIM subscreveu a oferta em 30/3/2017.

26. Em resposta a questionamento da SRE sobre as questões do Relatório Definitivo, a

AGÊNCIA DE RATING respondeu:

a) quanto ao número da matrícula do imóvel no município 1, que, “nas versões

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 6

Preliminares (2-7) constava a matrícula 10.604, correta antes do desmembramento. A

informação dada no Definitivo foi da matrícula mãe (4.609). A matrícula definitiva,

após o desmembramento, passou a ser 10.841”;

b) sobre o motivo da ausência do procedimento de visita de due diligence para

Relatório Definitivo previsto no Relatório Preliminar de Rating, que, no caso de

terrenos nus, condição do referido imóvel, “pode-se ter ideia olhando fotografias e

imagens de satélite”;

c) quanto à divulgação do preço de mercado do terreno, sem informar o método usado

para essa apuração, que: (i) normalmente não apresenta, por considerar “que não

cabe em uma súmula”; (ii) “por caminhos diversos deverá chegar a valores próximos,

se não estaríamos diante de uma incongruência estatística”, e (iii) o valor apontado

em seu relatório foi baseado no laudo de avaliação de uma empresa idônea;

d) sobre a origem da informação sobre a propriedade do imóvel do município 2 que

essa: (i) foi fornecida pelo estruturador; e (ii) foi verificado o RGI ou o Instrumento de

Promessa de Compra e Venda, como comprovação, pois àquela altura o imóvel

pertencia ao Interveniente Garantidor na Escritura de Debêntures; e

e) em relação à divulgação do preço de mercado desse imóvel, sem informar o meio

utilizado para atingir o valor, indicou que este foi baseado no laudo de avaliação de

empresa idônea.

27. A SIN e a SRE concluíram que teria ficado evidenciado que a AGÊNCIA DE RATING:

a) prestou informações sem o devido cuidado quanto a sua veracidade;

b) não foi diligente, ao ignorar a visita de due diligence prevista no Relatório

Preliminar de Rating, pois poderiam ser estudadas informações sobre o terreno e os

demais elementos que o rodeiam, tais como, classes sociais na área, acessos,

mobilidades e outros quesitos que serviriam para uma avaliação adequada;

c) se “descuidou” da transparência quanto às fontes de informação e métodos de

cálculo de valores;

d) não validou a informação sobre a propriedade do imóvel oferecido em garantia,

ainda que condicionada a volume de vendas, colocando em risco os investidores logo

após a aquisição; e

e) não apurou os valores dos imóveis, baseando-se em laudo de empresa cuja

idoneidade não tem a capacidade de afiançar.

28. Embora a oferta em comento tenha recebido nota “A-” no Relatório Definitivo, cujo

conceito reflete risco de inadimplência baixo, para a SIN e a SRE, o investimento

apresentava fragilidades, uma vez que a emissora se encontrava em estágio inicial de

operação, logo sem histórico e experiência em empreendimentos similares,

consequentemente, oferecia maiores riscos e despesas na condução do seu plano de

negócio.

29. Nesse sentido, a AGÊNCIA DE RATING apontou, em seu relatório, que: (a) fez a

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 7

avaliação com base no que foi projetado, considerando “fatores de risco de não

realização”; e (b) existem riscos institucionais e legais de difícil mensuração, mas que

afetam a operação; (c) a operação, por envolver vários agentes, é complexa; (d) a

elevada quantidade de lotes, no caso de atraso em sua entrega para início da

construção, “pode levar à redução do ritmo de vendas dos últimos lotes e do valor de

mercado dos lotes já comercializados”; e (e) o país ainda deverá estar em dificuldades

políticas e financeiras, afetando o emprego e a renda, relevantes no momento do

lançamento do empreendimento.

30. Outra fragilidade observada pelas áreas técnicas foi o fato de o emissor apresentar

problemas em pelo menos seis dos sete macro fatores:

a) Ambiente Operacional: condições econômicas e políticas desfavoráveis relatadas no

próprio relatório;

b ) Análise do negócio: embora apresente baixo teor construtivo, devido à grande

quantidade de lotes, qualquer atraso no início da construção pode reduzir o valor de

mercado dos lotes já comercializados e o ritmo das vendas dos últimos lotes;

c) Qualidade dos ativos: inexistência de ativos no balanço patrimonial da A.S/A;

d) Adequação de capital: sendo o capital social da A.S/A no montante de R$ 1.200,00

(mil e duzentos reais), verifica-se desequilíbrio entre o capital próprio e o de terceiros,

que estava previsto para atingir R$ 36 milhões com a captação prevista, o qual,

consequentemente, representava praticamente 100% do total;

e ) Análise Financeira: por estar a Emissora em estágio inicial, não tinha histórico

financeiro para avaliar, trazendo insegurança sobre a capacidade de pagamento da

dívida; e

f) Resultados: por ser uma empresa em estágio inicial, não existem resultados como

lucros históricos, composição das despesas ou outros.

31. Instada a se manifestar, a AGÊNCIA DE RATING declarou que:

a) rating é uma opinião baseada na ponderação entre os fatores avaliados como de

risco e os amenizadores, sendo que, na incidência de “operações” estruturadas que

apresentam “um conjunto de agentes e mecanismos [que] buscam reduzir os riscos,

sem eliminá-los”, os relatórios alertam sobre os fatores de risco existentes, de forma

que a CVM pode ter interpretado que existiam muitos riscos pelo fato de estarem

sendo apresentados sem a indicação dos fatores amenizadores;

b) a A.S/A é uma SPE cuja principal receita para o pagamento da dívida viria do fluxo

de caixa gerado pela sua própria operação, e, por se tratar de SPE, não apresentava

histórico, esse “autofinanciamento permite a realização de projetos maiores que seu

patrocinador e o sucesso depende da estruturação da operação, em especial suas

garantias”, as quais acreditam ser boas o suficiente para justificar a nota atribuída

(“A-”); e

c) quando iniciaram suas operações, faziam principalmente ratings corporativos, por

isso, disponibilizaram no seu sítio eletrônico, na rede mundial de computadores, a

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 8

metodologia relativa a esse tipo de avaliação, e, embora tenham acrescentado outros

tipos de avaliação, essa ainda persiste no link “Metodologia”, tendo acrescentado que

esse equívoco já foi ajustado.

32. A esse respeito, a SIN e a SRE observam que, em sua resposta, a AGÊNCIA DE

RATING não apresentou registros internos precisos, suficientemente detalhados e

abrangentes que pudessem permitir a reconstrução da análise realizada para o

processo de classificação de crédito, de modo a comprovar o atendimento ao § 2º do

art. 10 da ICVM 521, bem como refutar a alegada incompatibilidade da nota de crédito

imputada às debêntures da A.S/A com os procedimentos e metodologias adotados

pela AGÊNCIA DE RATING.

33. Com relação ao fato de haver problemas em pelo menos seis dos sete macro

fatores, o que não se coaduna com uma nota de crédito de baixo risco, segundo os

critérios da sua própria metodologia, a AGÊNCIA DE RATING alegou que a metodologia

aplicável à operação seria aquela descrita no documento “Overview Procedimentos

Metodologia”, disponibilizado em sua página na rede mundial de computadores, no

qual, em linha com a determinação do art. 18 da ICVM 521, constaria a informação de

que as “notas para operações do tipo estruturadas (com ativos subjacentes) recebem

a indicação ‘є’ para designar este tipo de operação”.

34. No entanto, a SRE e a SIN indicaram que, nos relatórios em comento, a nota

atribuída à escritura de emissão não apresentava tal marcador, o que pode denotar

(a) equívoco na informação inicial, inclusive no relatório de rating, ou (b) que a

argumentação apresentada poderia ter o intuito de induzir a CVM em erro.

35. Conforme observaram a SIN e a SRE, o documento “Overview Procedimentos

Metodologia”:

a) informava que as operações de securitização se intensificaram no país com a

difusão dos certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”), para cuja emissão foram

criadas as companhias securitizadoras de recebíveis imobiliários, que, junto com as

securitizadoras do agronegócio e os FIDCs, “formam o arcabouço de instituições

emissoras de operações estruturadas no Brasil”;

b) afirma que os CRI’s se caracterizam por “serem formados por outros títulos, o que

os torna mais arriscados”; e

c) acrescenta que também há “formação de estruturas complexas com instrumentos

de cessão de créditos e formação de SPE”.

36. Entretanto, a SIN e a SRE entenderam que não se poderia identificar a A.S/A ou o

título por ela emitido como uma “operação estruturada”, considerando os aspectos

que caracterizam esse tipo de operação. Adicionalmente, as áreas técnicas indicaram

que, da leitura do objeto social da A.S/A, também se poderia inferir que a

personalidade jurídica do emissor não se assemelha ao que diz respeito a uma

securitizadora ou a uma SPE.

37. A SIN e a SRE ainda ressaltaram que a praxe do mercado de classificação de risco

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 9

seria, de fato, a de classificar como operações estruturadas emissões de CRI, CRA,

FIDC, e outros ativos congêneres, mas não debêntures com as características do caso.

DA MANIFESTAÇÃO DAS ÁREAS TÉCNICAS

38. Face ao exposto, a SRE e a SIN concluíram que os relatórios de classificação de

risco de crédito produzidos pela AGÊNCIA DE RATING:

a) apresentariam diversos erros informacionais ou omissões importantes em seu

texto;

b) não apontariam problemas como a incapacidade de o interveniente garantidor

alienar a segunda garantia física (imóvel localizado no munícipio 2) e o erro

informacional na matrícula do imóvel dado em garantia (imóvel localizado no

munícipio 1); e

c) atribuiriam uma nota de crédito às debêntures de forma incompatível com sua

metodologia, e que não refletiria o real risco de crédito da emissão.

39. Assim sendo, as áreas técnicas concluíram que a AGÊNCIA DE RATING teria

descumprido:

a) o art. 15 da ICVM 521, ao não elaborar os relatórios de classificação de risco de

crédito com observância aos procedimentos e metodologias adotados pela AGÊNCIA; e

b) o inciso II do art. 10 da ICVM 521, uma vez que o relatório de classificação de risco

de crédito da operação teria sido produzido com uma nota de crédito artificialmente

otimista e distante dos parâmetros de mercado, da realidade da empresa e da própria

metodologia da AGÊNCIA, induzindo os usuários do relatório em erro quanto à

situação creditícia do ativo financeiro.

40. Por fim, cabe informar que a AGÊNCIA DE RATING foi alvo de providência de

cunhoa cautelar (ora suspensa no que lhe diz respeito) consubstanciada na

Deliberação CVM Nº 796, de 20/7/2018, que estabeleceu o período de 1 ano para que

se abstivesse de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de

distribuição, nos termos da ICVM 476.

41. Em 22/4/2019, o registro na CVM da AGÊNCIA DE RATING, na qual a PROPONENTE

era diretora responsável pela atividade de classificação de risco de crédito, foi

cancelado de ofício pela SIN, uma vez que a AGÊNCIA não mais atenderia aos

requisitos e condições mínimas para o exercício da atividade de classificação de risco

de crédito. Em que pese a AGÊNCIA DE RATING ter recorrido da decisão, na reunião de

5/11/2019, o Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o entendimento da

SIN, decidindo pelo não provimento do recurso.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

42. Ante o exposto, a SIN e a SRE propuseram a responsabilização da AGÊNCIA DE

RATING e de sua sócia, MARIA CHRISTINA, por infração ao disposto no inciso II do art.

10 da ICVM 521.

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 10

III. PA CVM 19957.006702/2019-44

[5]

DA ORIGEM

43. Trata-se de inquérito administrativo (“IA”) originado do PA CVM

19957.010935/2018-61, que foi aberto em decorrência do Plano de Supervisão

Baseada em Risco da SRE referente ao biênio 2017-2018, no âmbito do qual foi

realizada ação temática em relação a ofertas públicas de valores mobiliários

distribuídas com esforços restritos envolvendo Regimes Próprios de Previdência Social

- RPPS.

DOS FATOS

44. Em 13/4/2017 e 30/6/2017, foram emitidas debêntures pela PTL S/A e XMPART S/A,

que foram subscritas no mercado primário por fundos de investimento compostos por

cotistas RPPS.

45. As emissões tiveram as seguintes características:

Emissor Valor Data da Valor

Mobiliário emissão emitido

PTL S/A Debêntures 13/4/2017 R$ 24

Simples milhões

XMPART S/A Debêntures 30/6/2017 R$ 41

Simples milhões

46. A ODTVM, instituição que atuou como intermediária líder nessas operações e em

outras ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos objeto

[6]

da presente proposta global , foi objeto de inspeção pela Superintendência de

Fiscalização Externa (SFI).

47. As informações constantes do relatório de inspeção ensejaram a elaboração de

Termos de Acusação pela SRE. Contudo, no caso das emissões realizadas pela PTL S/A

e pela XMPART S/A, tendo em vista a existência de suspeita de operação fraudulenta,

o valor envolvido na captação (R$ 65 milhões) e o potencial prejuízo a investidores, a

SRE entendeu conveniente propor a instauração de inquérito administrativo, que

ainda se encontra em fase de investigação.

48. Destaque-se que as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com

esforços restritos reguladas pela então vigente ICVM 476 eram automaticamente

dispensadas de registro, não sendo submetidas à análise prévia da CVM, o que realça

a responsabilidades dos participantes da oferta para coibir a ocorrência de

irregularidades.

49. Importante destacar que os recursos captados com a emissão de debêntures da

XMPART S/A, tiveram como objeto a subscrição de cotas do ETB FIP, e vieram na

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 11

[7]

sequência da emissão de debêntures de outra companhia do grupo da XMPART S/A ,

também realizada para subscrição de cotas do ETB FIP.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

50. De acordo com a SPS:

a) as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos, então

reguladas pela ICVM 476, eram automaticamente dispensadas de registro, não sendo

objeto de análise prévia pela CVM;

b) em razão disso, as responsabilidades dos participantes da oferta seriam ainda mais

relevantes para prevenir e coibir a ocorrência de irregularidades;

c) os recursos captados com a emissão de debêntures de XMPART S/A tiveram como

objeto a subscrição de cotas de um FIP e vem na sequência da emissão de debêntures

[8]

de outra sociedade, no âmbito do IA CVM 19957.007904/2019-11 , para subscrição

de cotas do mesmo FIP;

d) a PROPONENTE está sob investigação em virtude de irregularidades em tese em

sua atuação como diretora responsável pela atividade de classificação de risco de

crédito da AGÊNCIA DE RATING quanto às emissões de debêntures da PTL S/A e da

XMPART S/A;

e) essa AGÊNCIA DE RATING também elaborou os relatórios de rating de outras ofertas

baseadas na ICVM 476, que tinham como emissoras sociedades integrantes do mesmo

grupo societário da XMPART S/A; e

f) a SPS fez contato com os investigados, especialmente no que concerne à emissão

de debêntures de XMPART S/A, e obteve deles informações e documentos

relacionados à emissão.

51. Por fim, a SPS informou que parte da vasta documentação recebida pela área,

relacionada tanto à AGÊNCIA DE RATING quanto aos demais investigados, ainda se

encontra em análise, não tendo sido descartada a possibilidade de realização de novas

diligências.

52. Observa-se que a investigação em curso diz respeito a irregularidades em tese em

atuação enquanto agência classificadora de risco de crédito da emissão de debêntures

da XMPART S/A e da PTL S/A. Ademais, verificou-se que a AGÊNCIA DE RATING

também elaborou os relatórios de rating de outras ofertas realizadas nos termos da

ICVM 476, que tinham como emissoras sociedades integrantes do mesmo grupo

societário da XMPART S/A.

IV. PA CVM 19957.007904/2019-11

[9]

DA ORIGEM

53. Trata-se de IA originado do PA CVM 19957.006406/2017-81, que tratou de

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 12

inspeção realizada no ETB FIP, que apurou indícios de infração a diversas normas

editadas pela CVM. O relatório da fiscalização destacou que as cotas do ETB FIP, bem

como outros instrumentos financeiros associados ao caso – dentre eles debêntures de

emissão da companhia fechada XNPART S/A – foram distribuídas no mercado mediante

ofertas públicas com esforços restritos, nos termos da ICVM 476.

54. O relatório de inspeção indicou também que os recursos captados na emissão da

XNPART S/A tiveram como objeto a subscrição de cotas do ETB FIP, e que os laudos de

avaliação que precificaram essas cotas apresentavam diversas deficiências em sua

elaboração.

55. Após examinar os resultados da inspeção, a SRE entendeu que as investigações

precisavam ser aprofundadas e propôs a instauração de IA para apurar,

principalmente: (a) a destinação dos recursos captados pela XNPART S/A e sua

aderência à escritura de emissão das debêntures; e (b) a veracidade das informações

relativas às garantias definidas na escritura de emissão, identificando omissões, falhas

ou defeitos. Dentre as pessoas cuja conduta deveria ser examinada, constou a

AGÊNCIA DE RATING, na qual a PROPONENTE era diretora responsável pela atividade

de classificação de risco de crédito.

DOS FATOS

56. O inquérito em curso tem por objetivo apurar suspeitas de operação fraudulenta,

com captação de recursos financeiros de terceiros, mediante oferta pública com

esforços restritos de debêntures de emissão da XNPART S/A. As investigações

realizadas apontaram que a emissão de debêntures da XNPART S/A teria sido parte,

supostamente, de um conjunto minuciosamente elaborado e bem sucedido de fraudes

que tiveram início em 31/8/2010 com a criação do ETB FIP e se estenderam até a

[10]

emissão de debêntures da XMPART S/A , que teve início em 30/6/2017, poucos

meses após o encerramento da emissão de debêntures da XNPART S/A.

57. A princípio, os recursos captados por meio do ETB FIP e dessas emissões seriam

destinados, direta ou indiretamente, à implantação de uma nova bolsa de valores no

Brasil.

58. Porém, não teria sido isso o que ocorreu, tendo os investidores perdido os recursos

investidos – R$ 315.802.481,73 (trezentos e quinze milhões, oitocentos e dois mil,

quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos), no caso da XNPART S/A.

59. O pretenso empreendimento nunca se concretizou, visto que o pedido de

autorização para funcionamento de entidade administradora de mercado

regulamentado não chegou a ser analisado pela CVM em virtude da incompletude da

documentação apresentada. A compreensão da complexa estrutura que teria sido

montada para a realização das supostas fraudes, que envolveu várias empresas

pertencentes a um mesmo grupo econômico e de pessoas, assim como diversas

operações societárias ocorridas entre elas e seus sócios, exigiu uma análise acurada,

pormenorizada e bastante trabalhosa da vasta gama de documentos e informações

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 13

obtidos no decorrer da instrução do inquérito.

60. A inclusão de MARIA CHRISTINA no rol de investigados se deu em razão de sua

atuação como diretora responsável pela atividade de classificação de risco de crédito

da AGÊNCIA DE RATING.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

61. De acordo com a SPS:

a) a AGÊNCIA DE RATING elaborou todos os relatórios de rating da emissão de

debêntures da XNPART S/A e, também, de outras ofertas baseadas na ICVM 476 que

tinham como emissoras sociedades pertencentes ao mesmo grupo societário da

XNPART S/A, e que ocorreram antes e depois da oferta dessa companhia fechada,

dentre as quais a realizada pela XMPART S/A;

b) o relatório de inquérito no âmbito do PA 19957.006702/2019-44 indicará, entre

outros elementos, que as provas constantes dos autos supostamente demonstrariam

que a AGÊNCIA DE RATING infringiu o disposto nos arts. 10, I e II, e 15 da ICVM 521,

vigente à época dos fatos, por:

(i) não ter adotado providências para evitar a emissão de classificação de risco de

crédito que contivesse declarações falsas e induzisse o usuário em erro quanto à

situação creditícia da emissora e de suas debêntures; e

(ii) não ter elaborado relatórios de classificação de risco de crédito em estrita

observância aos procedimentos e metodologias adotados pela própria AGÊNCIA;

c) entre 2014 e 2018, a AGÊNCIA DE RATING elaborou quatro relatórios de rating e

duas ações de rating apenas para a emissão de debêntures da XNPART S/A (tendo

emitido documentos do mesmo tipo também para a emissão de debêntures da

XMPART S/A a partir de 2017), o que supostamente indicaria que as infrações por ela

cometidas seriam, em tese, de natureza continuada.

d) por fim, ainda que (i) a AGÊNCIA DE RATING tenha encerrado as atividades após a

rejeição, pela CVM, da proposta global e conjunta de TC apresentada por ela e por

MARIA CHRISTINA em 2020, e (ii) as referidas infrações, em tese, tenham cessado,

seus efeitos ainda permaneceriam, uma vez que os RPPS e os fundos de pensão que

adquiriram as debêntures emitidas pela XNPART S/A não receberam a remuneração

prevista, sendo que suas decisões de investimento se basearam, ainda que em parte,

nos relatórios de rating emitidos pela AGÊNCIA DE RATING.

V. PA CVM 19957.000723/2021-71

[11]

DA ORIGEM

62. Trata-se de IA originado do PA nº 19957.006298/2018-28, aberto pela SRE para

investigar eventuais irregularidades ocorridas na 4ª Emissão de Debêntures da LSHB

S/A, realizada em 17/5/2016, mediante esforços restritos de distribuição nos termos da

ICVM 476. As investigações relacionadas a essa oferta foram realizadas no âmbito do

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 14

Plano de Supervisão Baseada em Risco da SRE referente ao biênio 2017-2018.

63. A emissão de debêntures da LSHB S/A, no valor total de R$ 50 milhões, teve a

AGÊNCIA DE RATING como instituição contratada para emitir relatório de rating sobre

a emissão e fazer os acompanhamentos posteriores sobre a nota de crédito.

64. As debêntures emitidas pela LSHB S/A foram adquiridas por quatro fundos de

investimento, do quais três tinham um mesmo administrador, a BAR Ltda., que

também atuava como gestora de dois desses fundos. O terceiro fundo administrado

pela BAR Ltda. era gerido pela TMJCGR Ltda. O quarto fundo adquirente das

debêntures emitidas pela LSHBI S/A era administrado pela ICLATSF S/A e gerido pela

MHFTI S/A. Os recursos deste último fundo eram integralmente provenientes de outro

fundo, administrado e gerido pela BRBD. Posteriormente, a posição das debêntures do

fundo gerido pela MHFTI S/A foi transferida para um fundo administrado e gerido pela

própria BRBD. Os cotistas dos quatro fundos adquirentes eram, principalmente,

entidades do RPPS.

65. Diretamente relacionada à emissão de debêntures da LSHB S/A, foi também

realizada inspeção no fundo LSHM, controlador dessa sociedade e que possuía 52% de

suas cotas detidas por investidores do RPPS e 48% por pessoas físicas criadoras do

empreendimento hoteleiro representado pela LSHB S/A.

66. A inspeção no fundo LSHM foi motivada pelo recebimento de cópia de

comunicações divulgadas, entre junho e outubro de 2017, pelos representantes da

LSHB S/A e pela administradora do fundo LSHM à época, a BRBD, instituição que

também administrava fundos que haviam adquirido cotas do LSHM e debêntures da

LSHB S/A, além de ter sido a coordenadora da 4ª Emissão de Debêntures da LSHB S/A.

67. Nas comunicações, os representantes da LSHB S/A e a administradora do fundo

LSHM acusavam-se, mutuamente, da prática de atos que caracterizariam conflito de

interesses e que supostamente teriam ocasionado prejuízos à LSHB S/A.

68. A inspeção realizada no fundo LSHM acabou por levantar indícios de

irregularidades na gestão do fundo e da LSHB S/A que redundaram na elaboração de

TA pela SRE no âmbito do Processo CVM n° 19957.007626/2019-94, principalmente

em função da eventual ocorrência de desvios de recursos da LSHB S/A pela

administração do fundo LSHM, que controlava a companhia.

69. No que diz respeito à 4ª Emissão de Debêntures da LSHB S/A, os resultados da

inspeção levaram a SRE a concluir pela necessidade de abertura de IA, considerando

que existiriam indícios de: (a) operação fraudulenta com a finalidade de favorecimento

a um grupo de pessoas em detrimento dos debenturistas (especialmente RPPS); (b)

conflito de interesses por parte da BRBD; (c) descumprimento dos deveres fiduciários

de administradores e gestores de fundos de investimento; (d) faltas em relação à

veracidade e consistência das informações oferecidas pela LSHB S/A; e (e) faltas em

relação às verificações e cautelas que deveriam ser adotadas pelo intermediário líder

e pelo agente fiduciário para assegurar tais informações, bem como pela AGÊNCIA DE

RATING para evitar a emissão de classificação de risco capaz de induzir o usuário a

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 15

erro quanto à situação creditícia do emissor.

DOS FATOS

70. De acordo com a SPS, o empreendimento hoteleiro desenvolvido pela LSHB S/A foi

objeto de dois laudos de avaliação econômico-financeira elaborados pela BTB, que se

basearam, em boa medida, em informações fornecidas pela própria avaliada. A

aquisição dos terrenos para a construção do empreendimento ocorreu em 2013, por

R$ 30 milhões, e a construção do hotel se iniciou em 2014.

71. O primeiro laudo, datado de ago/2014, previa que a construção terminaria no final

de 2015, e o início das suas operações seria em janeiro de 2016. As premissas de

investimentos necessários para a construção e demais custos, nesse primeiro laudo,

somavam em torno de R$ 98 milhões, além dos R$ 30 milhões investidos na aquisição

dos terrenos. Contudo, no segundo laudo elaborado pela BTB, datado de fev/2016, a

finalização da construção e o início da operação foram postergados para junho de

2016.

72. Nas DFs auditadas da LSHB S/A, com data base de set/2015, constantes do

segundo laudo de avaliação, o Capital Social acumulado da sociedade era de R$ 120,4

milhões, o Imobilizado/Intangível alcançava R$ 106,3 milhões, sendo indicado apenas

R$ 1,9 milhões de Disponibilidades. As projeções apresentadas pela BTB, no segundo

laudo, indicavam que havia a necessidade de investimentos adicionais na ordem de

R$ 63 milhões.

73. A SPS aponta que a 4ª Emissão de Debêntures da LSHB S/A teve como objetivo

obter recursos para o término das obras e capital de giro. Levando em conta os

valores já investidos e o valor total estimado para encerrar a construção, a

necessidade de recursos havia se elevado para R$ 170 milhões, que, se descontado o

valor de R$ 30 milhões dos terrenos, significavam um aumento de 43% em relação à

estimativa presente no primeiro laudo (R$ 128 milhões projetados em ago/2014).

74. A área técnica informou ainda que, no segundo laudo, a finalização do hotel foi

postergada em 6 a 7 meses, para data muito próxima do principal compromisso inicial

do projeto, que seria atender à demanda por acomodações decorrente das Olimpíadas

de 2016, no Rio de Janeiro, evento marcado com anos de antecedência, para o mês de

agosto daquele ano. O segundo laudo elaborado pela BTB foi um dos principais

subsídios da captação de recursos referente à 4ª emissão de debêntures, tendo sido

também utilizado pela AGÊNCIA DE RATING.

75. O Relatório de Rating emitido, em 18/5/2016, pela AGÊNCIA DE RATING, justificou

a classificação da emissão com nota “A” pela existência de "boas garantias primárias,

secundárias e terciárias", baseadas na alienação fiduciária dos imóveis objeto da

construção do hotel e em avaliações do hotel, contratadas pela LSHB S/A, realizadas

pela BTB (que avaliou em R$ 257,4 milhões em 2/2016) e pela AT (que avaliou o hotel

em R$ 351 milhões em 4/2016).

76. De acordo com a SPS, o Relatório de Rating destacava os covenants que serviriam

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 16

como garantia adicional, relacionados à Dívida Total/EBITDA e ao índice de cobertura

do Serviço da Dívida (EBITDA / Serviço da Dívida).

77. A área técnica ressalta que o Relatório de Rating não levou em conta que: (a) o

empreendimento era pré-operacional, ainda em fase de construção, sem histórico

algum de indicadores; (b) o orçamento havia sofrido elevação significativa, meses

antes, conforme o laudo elaborado pela BTB; e (c) a previsão do término da

construção havia sido postergada para data muito próxima do principal compromisso

inicial do projeto, consistente no atendimento às demandas das Olimpíadas de 2016,

no Rio de Janeiro.

78. A SPS destaca que o Relatório de Rating também não deu a devida ênfase ao fato

de que:

a) o hotel se tratava do único ativo do fundo LSHM e de sua controlada LSHB S/A,

sendo que essa sociedade não tinha outra fonte geradora de recursos ou histórico de

experiência no setor hoteleiro;

b) não havia diversificação de investimentos em outras unidades ou, mesmo, em

outros setores;

c) a ausência de histórico financeiro e empresarial no setor do negócio dos principais

gestores, não tendo sido também considerados os históricos empresariais dos

fundadores do negócio;

d) a fragilidade dos recursos financiadores, provenientes, em grande maioria, de RPPS;

e) o poder decisório no Comitê de Investimentos, constituído desde o início do projeto

no fundo LSHM, estava concentrado nos três investidores que criaram o negócio,

sendo que a grande maioria das instituições que efetivamente geraram os recursos

para viabilizar financeiramente o projeto estavam afastadas da esfera decisória;

f) a taxa de juros prometida (140% do CDI) e a previsão do começo das amortizações,

se iniciando apenas 12 meses após a previsão de inauguração das operações, poderia

estar muito além da capacidade operacional e financeira do projeto.

79. A área técnica indicou que o Relatório de Rating teria se limitado a repetir diversos

pontos positivos enfatizados pelo segundo relatório de avaliação elaborado pela BTB,

desconsiderando, a princípio, que um relatório de avaliação de risco deveria seguir

critérios mais rígidos, avaliando os aspectos econômico-financeiros e os fatores de

risco, para servir de orientação aos investidores;

80. Ao contrário do tom, aparentemente, otimista, do Relatório de Rating, em

8/3/2017, a AGÊNCIA DE RATING comunicou o downgrade de “A” para “C” das

debêntures emitidas pela LSHB S/A. De acordo com a AGÊNCIA DE RATING, "as

obrigações que recebem esta classificação ["C"] possuem garantias insuficientes para

honrarem os compromissos de principal corrigido, acrescido dos juros da obrigação.

Risco de inadimplência muito alto".

81. O downgrade foi justificado pela AGÊNCIA pelos seguintes motivos: "(i) [o]

empreendimento que apesar de diferenciado, com menor dependência da evolução da

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 17

renda interna bem como limitada concorrência em seu nicho de mercado, já conta

com a concorrência de dois outros hotéis similares, em plena operação; (ii) em dez.16

foi anunciado o rompimento do contrato com a [TO], ao mesmo tempo em que as

informações davam conta do grande atraso existente nas obras, que adiavam a plena

operação do Hotel somente para abr.17; (iii) a primeira PMT, que embutirá os juros

relativos ao período de carência e início de amortização, deverá ser paga em mai.17,

seguindo os pagamentos mensais, e não há Fundo de Liquidez ou Cont Vinculada que

possa assegurar a cobertura parcial ou mesmo total do pagamento".

82. De acordo com a SPS:

a) a informação de que o empreendimento contava com a concorrência de outros dois

hotéis já em operação estava disponível quando da emissão da nota “A”, mas não foi

mencionada no Relatório de Rating;

b) o risco de rompimento do contrato da TO não foi mencionado na avaliação inicial e

a nota “C” foi emitida em 8/3/2017, três meses depois da decisão daquele grupo;

c) o comunicado divulgado pela AGÊNCIA DE RATING não cita qualquer informação

sobre a evolução das obras do hotel, que, segundo o Relatório de Rating, que havia

conferido nota “A”, tinha previsão de término ainda em 2016;

d) as limitações financeiras do empreendimento só foram objeto de pronunciamento

da AGÊNCIA DE RATING dois meses antes do início do período em que a empresa

deveria iniciar os pagamentos, o que, implicitamente, expôs os compradores das

debêntures, pelo menos em tese, a riscos não devidamente divulgados; e

e) 10 meses após conceder a nota “A" às debêntures (baixo risco de inadimplência), a

nota sofre downgrade para “C” (risco de inadimplência muito alto) dois meses antes

de se iniciarem as amortizações e pagamento de juros previstos, o que indicaria, em

tese, que não houve um acompanhamento diligente da evolução do risco de crédito,

reforçando-se a percepção de que teria ocorrido uma possível falta de diligência

quando da concessão da nota “A”.

83. Some-se a esses fatos a notícia de que, entre setembro e outubro de 2017, foi

determinado o sequestro e o arresto dos bens móveis e imóveis de três pessoas

naturais e das pessoas jurídicas a elas vinculadas, incluindo a LSHB S/A, que informou

na nota explicativa nº 10 referente às DFs 2016-2017, publicadas em 17/4/2018, a

existência de valores bloqueados em conta corrente por determinação judicial.

84. Não obstante esses eventos, em 25/9/2017, a AGÊNCIA DE RATING reclassificou a

nota das debêntures emitidas pela LSHB S/A de "C" para "BBB-", e, em 23/1/2018,

decidiu por um segundo upgrade, de "BBB-" para "BBB", nota aplicável às obrigações

q u e "(...) apresentam garantias primárias, secundárias e terciárias que ainda

permitem a realização do valor do principal corrigido, acrescido dos juros da

obrigação. Risco de inadimplência baixo, mas superior ao da faixa anterior".

85. A SPS destaca que o Relatório que enfocou o upgrade informou que:

a) o laudo de avaliação elaborado por T., datado de agosto de 2017, determinou um

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 18

valor de mercado de R$ 380,9 milhões e um valor de liquidação forçada (VL) de R$

266,6 milhões, observando-se que a garantia será substituída pela consolidação de

única matrícula, referente ao hotel;

b) a avaliação elaborada pela M. com base no fluxo de caixa descontado, datada

também de agosto de 2017, determinou o valor de R$ 391,6 milhões para o hotel;

c) entre os fundamentos da nota, foi destacada a reversão do cenário adverso

registrado entre o 2º semestre de 2016 e o 1º trimestre de 2017, que, além dos

efeitos negativos óbvios no fluxo de caixa projetado, agregou inúmeras incertezas à

operação do hotel, “(...) embora ainda persistam questões que devem ser resolvidas

proximamente, com destaque para o ‘embandeiramento’ do HOTEL e o

equacionamento da dívida com as DBS mediante uma nova emissão, já que na

condição atual o início de pagamento está estabelecido para mai.18 e que [a AGÊNCIA

DE RANTING] entende não ser possível cumprir";

d) o “embandeiramento” possibilitaria, além dos recursos para a finalização das obras,

a ampliação do leque de clientes mediante a internacionalização do hotel, uma vez

que se trataria de marca consagrada em diversos continentes com padrão de luxo

reconhecido;

e) a nova emissão, no montante de R$ 80 milhões (para um saldo devedor de R$ 64,1

mil em 31/12/2017), nas condições preliminarmente estruturadas, busca adequar

prazo, remuneração e carência às condições do mercado hoteleiro e do hotel, e

deverá, também, recompor e reforçar o capital de giro, aspectos que no conjunto

deverão permitir o alcance do aguardado equilíbrio operacional e financeiro; e

f) a garantia real superior em 316% ao saldo devedor da emissão, com base no VL do

imóvel.

86. A SPS destacou que o upgrade se baseou em informações que, a princípio, não

deveriam ter sido objeto de consideração pela AGÊNCIA DE RATING, tendo em vista

que não se baseavam em fatos concretos confirmados, mas sim, possivelmente, em

informações fornecidas pela própria emissora. O embandeiramento do hotel e a

realização de nova emissão, apresentados como fatos novos na ocasião, não se

concretizaram. A área técnica também aponta, para ilustrar as aparentes fragilidades

do relatório, que ele não menciona o bloqueio dos imóveis determinado por decisão

judicial, embora mencione a existência de garantia real superior em 316% ao saldo

devedor da emissão.

87. A área técnica comentou ainda que, em 12/6/2018, houve novo downgrade das

debêntures emitidas pela LSHB S/A, de "BBB" para "C", que foi justificado pela

AGÊNCIA DE RATING com base nos seguintes argumentos principais:

a) a elevação do risco de inadimplência da sociedade no pagamento da 1ª PMT, a

vencer em 17/6/2018;

b) embora a LSHB S/A venha obtendo avanços operacionais, com destaque para o

embandeiramento do hotel sob uma marca que deverá proporcionar uma gradativa

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 19

internacionalização do empreendimento e maior taxa de ocupação, o perfil da emissão

não se mostra adequado às características atuais do empreendimento e à conjuntura

enfrentada pelo setor; e

c) em razão do bloqueio judicial existente sobre parte do caixa da emitente (R$ 4

milhões) e, principalmente, sobre o imóvel do empreendimento, não houve, até o

momento, como apresentar garantia para nova emissão.

88. A SPS ressaltou que o anúncio do downgrade se deu cinco dias antes da data do

pagamento da 1ª PMT, que já havia sido postergado 12 meses antes, em maio de

2017, e que "embandeiramento" do hotel, dado como certo pela AGÊNCIA DE RATING,

nunca se concretizou. O bloqueio judicial de caixa, no valor de R$ 4 milhões, citado

pela AGÊNCIA, foi anunciado 32 dias antes por Fato Relevante do administrador

fiduciário do fundo LSH, que comunicou, inclusive, o risco de fechamento do hotel,

indicando que o downgrade foi relativamente tardio e poderia ter pegado

desprevenidos investidores que, eventualmente, se baseassem predominantemente

nas informações da AGÊNCIA DE RATING.

89. O bloqueio sobre o imóvel do empreendimento, garantia inicial dos debenturistas,

através de alienação fiduciária, ocorreu no 2º semestre de 2017, mais de seis meses

antes, mas foi indicado como um dos motivos do downgrade apenas 5 dias antes do

início do (não) pagamento das obrigações de amortização e pagamento de juros, já

postergados por um ano.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

90. De acordo com a SPS:

a) a inclusão da conduta de MARIA CHRISTINA no IA se deu em razão de sua atuação

como diretora responsável pela atividade de classificação de risco de crédito da

AGÊNCIA DE RATING;

b) a AGÊNCIA DE RATING elaborou todos os Relatórios de Rating da 4ª Emissão de

Debêntures da LSHB S/A;

c) já foram obtidos no IA indícios de que a AGÊNCIA DE RATING infringiu o disposto nos

arts. 10, I e II, e 15, da ICVM 521, em razão:

(i) de não ter adotado providências para evitar a emissão de classificação de risco

de crédito que contivesse declarações falsas e induzisse o usuário em erro quanto à

situação creditícia da emissora e de suas debêntures; e

(ii) de não ter elaborado relatórios de classificação de risco de crédito em estrita

observância aos procedimentos e metodologias adotadas pela própria AGÊNCIA;

d) considerando que, entre 2016 e 2018, a AGÊNCIA DE RATING elaborou relatórios de

rating sobre a 4ª Emissão de Debêntures da LSHB S/A, resta claro que as infrações por

ela cometidas são de natureza continuada; e,

e) por fim, ainda que (i) a AGÊNCIA DE RATING tenha encerrado as atividades após a

rejeição, pela CVM, da proposta global e conjunta de TC apresentada por ela e por

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 20

MARIA CHRISTINA em 2020, e (ii) as referidas infrações, em tese, tenham cessado,

seus efeitos ainda permaneceriam, uma vez que os RPPS e os fundos de pensão que

adquiriram as debêntures emitidas pela LSHB S/A não receberam a remuneração

prevista, sendo que suas decisões de investimento se basearam, ainda que em parte,

nos relatórios de rating emitidos pela AGÊNCIA DE RATING.

VI. PA CVM 19957.004801/2018-19, PA CVM 19957.002813/2019-81, PA CVM

19957.006871/2018-01, PA CVM 19957.007913/2019-02, PA CVM

19957.004658/2019-38

PA CVM 19957.004801/2018-19

91. O processo foi aberto com o objetivo de investigar e apurar as irregularidades na

emissão de debêntures da MEI SPE S/A, e, apesar de terem sido encontradas

irregularidades formais, o processo foi encerrado, em 31/8/2020, após envio de ofício

de alerta, tendo em vista que a oferta foi interrompida sem que as debêntures

tivessem sido subscritas.

PA CVM 19957.002813/2019-81 e PA CVM 19957.006871/2018-01

92. Os processos foram arquivados, após terem sido encaminhados, pela SRE, à SIN,

para que fosse avaliada a conduta da AGÊNCIA DE RATING e de sua diretora

responsável, MARIA CHRISTINA. A SIN arquivou os processos, levando em conta que o

registro da AGÊNCIA DE RATING já havia sido cancelado nos termos do art. 4º, I, "b",

da então vigente Instrução CVM n° 607/2019 (“ICVM 697”), sendo essa considerada

pela referida área técnica a medida alternativa e mais eficaz de supervisão a ser

adotada no caso concreto.

PA CVM 19957.007913/2019-02

93. De acordo com a SIN, a AGÊNCIA DE RATING não consta como potencial acusada

no processo, pois o cancelamento de ofício da autorização da AGÊNCIA, nos termos do

art. 4º, I, "b", da então vigente ICVM 607, foi considerado pela área como medida

alternativa suficiente e mais eficaz de supervisão a ser adotada no caso concreto.

PA CVM 19957.004658/2019-38

94. A SIN informou que o processo se referia à inspeção na AGÊNCIA DE RATING e que

este foi encerrado em 6/11/2019 após o deferimento, pelo Colegiado, do

cancelamento de ofício da autorização da AGÊNCIA, nos termos do art. 4º, I, "b", da

então vigente ICVM 607.

VII. DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

95. Em 1/10/2020, a AGÊNCIA DE RATING e MARIA CHRISTINA apresentaram proposta

conjunta e global de TC com vistas ao encerramento dos seguintes processos

administrativos: (a) PAS CVM 19957.010958/2018-755; (b) PA CVM

19957.006702/2019-44; (c) PA CVM 19957.007904/2019-11; (d) PA CVM

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 21

[12]

19957.006298/2018-28 ; (e) PA CVM 19957.006871/2018-01; (f) PA CVM

19957.002813/2019-81; (g) PA CVM 19957.004801/2018-19; (h) PAS CVM

[13]

19957.008816/2018-486 ; (i) PAS CVM 19957.008143/2018-267; (j) PA CVM

19957.007913/2019-02; e (k) PA CVM 19957.004658/2019-38.

96. Na proposta conjunta e global a AGÊNCIA DE RATING e MARIA CHRISTINA

ofereceram:

a) o pagamento à CVM, em parcela única, do valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil

reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada uma das PROPONENTES, para o

encerramento dos 11 (onze) processos;

b) saída definitiva da AGÊNCIA DE RATING do mercado de valores mobiliários, de

forma que não será requerida nova obtenção de registro como agência de

classificação de risco de crédito perante a CVM; e

c) cessação definitiva da participação de MARIA CHRISTINA em atividades de direção

de agência de classificação de risco de crédito.

97. As Proponentes alegaram que a saída definitiva de ambas do mercado de valores

mobiliários seria a “contrapartida mais gravosa que poderia se impor” e que não

seriam identificáveis quaisquer prejuízos nos processos.

VIII. DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA

98. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente ICVM 607, a PFE/CVM analisou a

proposta conjunta e global de TC, tendo se manifestado no seguinte sentido:

a) PAS CVM 19957.008816/2018-48:

(i) a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta nos termos do PARECER n.

00074/2020/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, tendo opinado

pela inexistência de óbice jurídico à celebração de TC, em razão da cessação

da prática ilícita, devendo, no entanto, a SIN e a SRE “confirmarem a ausência de

prejuízo a investidores”; e

(ii) em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“(...) firmou-se nesta Casa o entendimento de que se ‘as irregularidades

imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não

é possível cessar o que já não existe’.

(...) As apurações efetuadas nos presentes autos abrangem um período

de tempo específico, mas a proposta global leva à conclusão de que os

indícios de indução de investidores a erro por meio de

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 22

classificação de risco artificialmente otimista ocorreram com

relação a pelo menos onze ativos diferentes, o que leva a crer em

uma continuidade delitiva.

(...) em 05 de novembro de 2019, o Colegiado da CVM confirmou o

cancelamento de registro da Agência (...). Assim, considera-se

que houve cessação da prática irregular.

No que diz respeito à correção da irregularidade (...)

(...) sugere-se que as áreas técnicas confirmem a inexistência de

prejuízos a investidores, fator imprescindível à celebração do

Termo de Compromisso.

(...)

(...) no que diz respeito aos valores oferecidos pelos proponentes,

caberá ao Il. Comitê de Termo de Compromisso avaliar sua idoneidade

para a efetiva prevenção a novos ilícitos e o cumprimento do caráter

pedagógico da ação sancionadora da CVM” (grifado);

(iii) a PFE/CVM destacou ainda o seguinte:

“(...) indispensável pontuar que, sejam propostas tendentes a encerrar

apenas um processo, sejam propostas que têm por finalidade o

encerramento consensual de diversos processos administrativos

sancionadores instaurados para a apuração de irregularidades, a análise

jurídica sobre o preenchimento dos requisitos dispostos no §5º do art. 11

da Lei nº 6.385/76 se dará em cada um dos processos instaurados,

considerando as circunstâncias envolvidas de modo a se constatar: a

cessação da prática das condutas ilícitas, a correção das irregularidades

e, por fim, a compensação seja dos eventuais prejuízos individualmente

identificados, seja dos danos difusos causados ao mercado de valores

mobiliários como um todo.

Em consequência, a proposta será tão hábil a englobar tantos processos

quantos se adequarem aos requisitos legalmente exigidos, excluindo-se

de plano aqueles que porventura deixarem de observá-los.

Neste aspecto, considerando estritamente os requisitos legais conditio

sine qua non à celebração do acordo administrativo, entende-se que,

para este processo administrativo, na linha do que consta do Parecer

suprarreferido, não se identifica óbice legal à celebração do termo de

compromisso”;

b) PAS CVM 19957.010958/2018-75:

(i) a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta nos termos do PARECER n.

00073/2020/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, tendo opinado

pela existência de óbice legal à celebração de TC, em razão da “não

adequação da proposta aos requisitos formais estabelecidos na Lei nº 6.385/76,

especificamente na vertente indenizatória, posto que não há proposta de

compensação dos prejuízos causados e quantificados na peça acusatória pela

área técnica responsável”; e

(ii) em relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM

destacou, em resumo, que:

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 23

“As apurações efetuadas nos presentes autos abrangem um período de

tempo específico, mas a proposta global leva à conclusão de que, os

indícios de indução de investidores a erro por meio de classificação de

risco artificialmente otimista ocorreram com relação a pelo menos onze

ativos diferentes, o que leva a crer em uma continuidade delitiva.

No entanto, verifica-se que, em 05 de novembro de 2019, o Colegiado

da CVM confirmou o cancelamento de registro da Agência, inicialmente

impingido, por meio do Ofício nº 55/2019/CVM/SIN/GIES, de 22 de abril

de 2019.

Passando à correção da irregularidade, observa-se que, segundo

informação do site da CVM na seção fundos de investimento, a carteira

do fundo FIM (...) de novembro de 2018 não possuía mais as debêntures

da (...) [A.S/A]. Assim, a princípio, não se observa prejuízo aos cotistas

desse fundo.

No que diz respeito ao FIDC I., o gestor que sucedeu a (...) [F.] produziu,

em 30.11.2018, um ‘Diagnóstico Preliminar dos Ativos’, no qual analisou

as debêntures (...) e constatou que (...):

(...) 6. a devedora não tem condições de amortizar o saldo da debênture

na data originalmente pactuada em decorrência do atraso na aprovação

do projeto pela Prefeitura. Dessa forma, o início das obras está previsto

para fevereiro de 2019 (1ª etapa) e fevereiro (2ª etapa) respectivamente

e os lançamentos estão previstos para março de 2019 (1ª etapa) e

março de 2020 (2ª etapa);

(...)

Dessa forma, para que fosse possível considerar que houve correção da

irregularidade em relação aos cotistas (...) [desse fundo], os

interessados precisariam, ao menos, demonstrar a satisfação dos

debenturistas no que diz respeito à remuneração devida, a partir de

janeiro de 2019, o que não ocorreu.

(...)

Vale acrescentar, também, que, no Termo de Acusação, ficou

consignada a relevância da participação de todos os agentes para a

configuração da fraude.

(...)

Pelo que se expôs, reitera-se, para que fosse possível considerar que

houve correção da irregularidade, os acusados nestes autos precisariam,

em conjunto ou separadamente, apresentar proposta ou demonstrar a

satisfação dos debenturistas no que diz respeito à remuneração devida

aos títulos, a partir de janeiro de 2019. No entanto, tal medida corretiva

não ocorreu neste feito”. (grifos do original); e

(iii) a PFE/CVM indicou ainda que a proposta foi apresentada fora do prazo

previsto na regulamentação, dado que:

“(...) conforme o disposto no artigo 82, § 2º da Instrução CVM nº 607, de

17.06.2019: ‘A proposta completa de termo de compromisso deverá ser

encaminhada à CCP, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de

defesa’. No entanto, ela só foi protocolada em 20.10.2020” (...)

“Nada obstante, como o r. Colegiado da Autarquia pode, em casos

excepcionais (art. 84 da Instrução CVM nº 607), analisar proposta de

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 24

celebração de termo de compromisso, apresentada fora do prazo a que

[14]

se refere o art. 82 (...).” ;

c) PAS CVM 19957.008143/2018-26:

(i) a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta nos termos do PARECER n.

00072/2020/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, tendo opinado

pela existência de óbice legal à celebração de TC, em razão da “ausência de

correção da irregularidade”;

(ii) em relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM

destacou, em resumo, que:

“(...) as apurações efetuadas abrangem um período de tempo específico,

tendo, ademais, a oferta pública sido suspensa (TA). Mas a proposta

global leva à conclusão que os indícios de irregularidade (indução de

investidores a erro, por meio de classificação de risco artificialmente

otimista) exsurgem em relação a pelo menos onze ativos

diferentes, o que leva a crer em uma continuidade delitiva por

parte da Agência.

(...) em 05 de novembro de 2019, o Colegiado da CVM confirmou o

cancelamento de seu registro (...). Assim, considera-se que houve

cessação da prática irregular.

No que diz respeito à correção da irregularidade (...) ‘os recursos das

RPPS eram repetidamente utilizados com a finalidade de se obter

vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação ou

para terceiros’, tendo sido mensuradas, ao menos, vantagens

indevidas no valor de R$ 1.634.863,39 (...)

(...)

(...) para que fosse possível considerar que houve correção da

irregularidade, os acusados nestes autos precisariam ter

apresentado, em conjunto ou separadamente, proposta de

reparação do prejuízo apontado. No entanto, tal medida corretiva

não ocorreu neste feito”. (grifado);

(iii) a PFE/CVM destacou ainda o seguinte:

"No presente caso, (...) está-se diante de situação em que

justamente se identifica a não adequação da proposta aos

requisitos formais estabelecidos na Lei nº 6.385/76,

especificamente na vertente indenizatória, posto que não há

proposta de compensação dos prejuízos causados e

quantificados na peça acusatória pela área técnica responsável,

impondo-se, assim, óbice à celebração do termo de compromisso

no bojo dos autos do presente processo administrativo sancionador."

(grifado); e

d) PA CVM 19957.007904/2019-11:

(i) a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta nos termos do PARECER n.

00086/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos: existência de

óbice jurídico à celebração de TC, “haja vista a ausência de correção da

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 25

irregularidade”;

(ii) em relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM

destacou, em resumo, que:

“(...) conclui-se que as apurações efetuadas abrangem um período de

tempo específico. Mas a proposta global leva à conclusão de que os

indícios de irregularidade (indução de investidores a erro, por meio de

classificação de risco artificialmente otimista) exsurgem em relação a

pelo menos três ativos diferentes, o que leva a crer em uma

continuidade delitiva por parte da Agência.

No entanto, verifica-se que, em 05 de novembro de 2019, o Colegiado

da CVM confirmou o cancelamento de seu registro, inicialmente

impingido por meio do Ofício nº 55/2019/CVM/SIN/GIES, de 22 de abril de

2019. Assim, considera-se que houve cessação da prática

irregular.

No que diz respeito à correção da irregularidade, diante dos

indícios de fraude na captação e, em linha com as manifestações desta

PFE, nos autos dos Processos CVM nº 19957.008143/2018-26, nº

19957.008816/2018-48 e nº 19957.010958/2018-75, em relação aos

quais também foi apresentada a oferta global, para que fosse

possível considerar que foi atendido o requisito legal, os

investigados nestes autos precisariam ter apresentado, em

conjunto ou separadamente, proposta de restituição dos valores

captados junto aos investidores. No entanto, tal medida

corretiva não ocorreu neste feito” (grifado);

e) PA CVM 19957.006702/2019-44:

(i) a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta nos termos do PARECER n.

00085/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, tendo opinado

pela existência de óbice legal “haja vista a ausência de correção da

irregularidade”;

(ii) em relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM

destacou, em resumo, que:

“As apurações efetuadas nos presentes autos abrangem um período de

tempo específico, mas a proposta global leva à conclusão de que, os

indícios de indução de investidores a erro por meio de classificação de

risco artificialmente otimista ocorreram com relação a pelo menos onze

ativos diferentes, o que leva a crer em uma continuidade delitiva.

No entanto, verifica-se que, em 05 de novembro de 2019, o Colegiado

da CVM confirmou o cancelamento de registro da Agência, inicialmente

impingido, por meio do Ofício nº 55/2019/CVM/SIN/GIES, de 22 de abril

de 2019. Assim, considera-se que houve cessação da prática

irregular.

No que diz respeito à correção da irregularidade, diante dos indícios de

fraude na captação e, em linha com as manifestações desta PFE,

nos autos dos Processo CVM nº 19957.008143/2018-26, nº

19957.008816/2018-48 e nº 19957.010958/2018-75, em relação

aos quais também foi apresentada a oferta global, para que fosse

possível considerar que foi atendido o requisito legal, os investigados

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 26

nestes autos precisariam ter apresentado, em conjunto ou

separadamente, proposta de restituição dos valores captados

junto aos investidores. No entanto, tal medida corretiva não

ocorreu neste feito” (grifado); e

f ) PA CVM SEI 19957.004801/2018-19, PA CVM 19957.002813/2019-81, PA CVM

19957.006871/2018-01, PA CVM 19957.007913/2019-02, PA CVM 19957.004658/201938 e PA CVM 19957.006298/2018-28: a manifestação da PFE/CVM em relação a esses

processos foi apresentada no decorrer da reunião do Comitê de Termo de

Compromisso de 14/1/2021, que será relatada a seguir.

IX. DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

99. Em reunião extraordinária do CTC, realizada em 14/1/2021, a SRE destacou,

quanto aos PAS CVM 19957.008816/2018-48, PAS CVM 19957.010958/2018-75, PAS

CVM 19957.008143/2018-26, PA CVM 19957.007904/2019-11, e PA CVM

19957.006702/2019-44, que:

a) o Parecer da PFE/CVM referente ao PAS CVM 19957.008816/2018-48 foi o único no

qual a PFE/CVM se manifestou quanto à não existência de óbice jurídico à celebração

de TC, desde que a SIN e a SRE atestassem a inexistência de prejuízo a investidores;

e,

b) contudo, a emissora “estava inadimplente em relação aos pagamentos de juros e

amortização das debêntures”.

100. Também presente à reunião, o Procurador-Chefe esclareceu que não existiria

óbice referente à necessidade de indenização a investidores no que diz respeito à

agência classificadora de risco de crédito em si. Contudo, levando em conta o que foi

relatado nas peças acusatórias, que ressaltaram que se, ao menos, um dos

participantes tivesse cumprido seu papel conforme a legislação aplicável, as

irregularidades não teriam ocorrido, todos os envolvidos nos processos, segundo o

Procurador-Chefe, teriam concorrido para os prejuízos, em tese, ocasionados aos

investidores, notadamente cotistas RPPS e fundos de pensão estatais.

101. Assim sendo, quanto aos PAS CVM 19957.008816/2018-48, PAS CVM

19957.010958/2018-75, PAS CVM 19957.008143/2018-26, PA CVM

19957.007904/2019-11 e PA CVM 19957.006702/2019-44, considerando (a) tratar-se

de conduta perpetrada ao longo do tempo, na qual as Proponentes adotaram o

mesmo “modus operandi” e em diversas situações; (b) os prejuízos em tese

ocasionados aos investidores e a necessidade de reparação de tais prejuízos apontada

pela PFE, sendo que, tal como apontado pelas áreas técnicas, “para que as

irregularidades individuais permitam a ocorrência de uma situação anormal de

mercado, é relevante que cada um dos regulados não exerça seus deveres,

conjuntamente, independentemente de quem sejam os outros participantes

envolvidos”, ou seja, que todos os participantes, de uma ou outra forma, concorram

para os prejuízos ocasionados; (c) a possibilidade de se estar diante de um cenário de

fraude; (d) as características específicas das operações e das partes envolvidas; (e)

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 27

não existir julgamento da CVM sobre o tema; e (f) o fato de que outros Proponentes já

haviam apresentado proposta de TC que foram rejeitadas pelo Colegiado, o CTC,

entendeu, na reunião extraordinária realizada na 14/1/2021, que seria conveniente e

oportuno que os casos fossem levados a julgamento.

102. Na mesma reunião extraordinária de 14/1/2021, o CTC deliberou pelo NÃO

CONHECIMENTO do pedido no que diz respeito aos seguintes processos:

a) PA CVM 19957.004801/2018-19, dado que o processo foi encerrado, em

31.08.2020, após o envio de ofício de alerta;

b) PA CVM 19957.007913/2019-02, uma vez que as Proponentes não constavam como

potenciais acusadas no processo, conforme relatado pela SIN, pois o cancelamento de

ofício da autorização da AGÊNCIA DE RATING foi considerado por essa área técnica

como medida alternativa suficiente e mais eficaz de enforcement contra o

participante;

c) PA CVM 19957.004658/2019-38, considerando que a SIN informou que o processo

se refere à inspeção na AGÊNCIA DE RATING, que concluiu pelo cancelamento do

registro da agência, tendo o Procurador-Chefe, presente à reunião, se manifestado no

sentido de que, por se tratar de processo de cancelamento de registro (processo não

sancionador), a proposta para o presente caso não deveria ser conhecida pelo CTC;

d) PA CVM 19957.006298/2018-28, dado que a SRE informou que o processo foi

encerrado após a elaboração de proposta de abertura de IA, antes mesmo de a

proposta de TC ter sido apresentada (1/10/2020); e

e) PA CVM SEI 19957.002813/2019-81 e PA CVM SEI 19957.006871/2018-01, uma vez

que a SIN informou que os referidos processos foram arquivados em razão do

cancelamento de ofício do registro da AGÊNCIA DE RATING que, no entender da SIN,

seria a “medida mais efetiva de supervisão por afastar o regulado do mercado sob a

égide desta Autarquia”.

X. DA DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO

103. Na reunião de 1/4/2021, O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão

do parecer do CTC e deliberou:

a) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada com relação aos PAS

CVM 19957.008816/2018-48, CVM 19957.010958/2018-75 e CVM 19957.008143/201826, e aos PA CVM 19957.007904/2019-11 e CVM 19957.006702/2019- 44; e

b) pelo não conhecimento da proposta apresentada com relação aos PA CVM

19957.004801/2018-19, CVM 19957.002813/2019-81, CVM 19957.006871/2018-01,

CVM 19957.007913/2019-02, CVM 19957.004658/2019-38 e CVM 19957.006298/201828.

XI. DA SEGUNDA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

104. Na nova proposta global individual de celebração de TC apresentada em

20/4/2023, MARIA CHRISTINA se comprometeu a não exercer, pelo período máximo de

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 28

10 (dez) anos, todas as atividades de que trata a Lei nº 6.385/1976, como

contrapartida ao encerramento antecipado dos seguintes processos: (a) PAS CVM

19957.010958/2018-75; (b) PAS CVM 19957.008143/2018-26; (c) PA CVM

19957.006702/2019-44; (d) PA CVM 19957.007904/2019-11; (e) PA CVM

19957.006298/2018-28; (f) PA CVM 19957.006871/2018-01; (g) PA CVM

19957.002813/2019-81; (h) PA CVM 19957.004801/2018-19; (i) PA CVM

19957.007913/2019-02; e (j) PA CVM 19957.004658/2019-38.

105. Na sua nova proposta, MARIA CHRISTINA alega, no que se refere exclusivamente

aos argumentos utilizados para justificar a conveniência e a oportunidade da

celebração da de TC, que:

a) houve cessação das supostas infrações com o cancelamento do registro e

dissolução da AGÊNCIA DE RATING, bem como com a saída definitiva da PROPONENTE

do mercado de valores mobiliários;

b) a maioria dos processos objeto da presente proposta se encontraria ainda em fase

investigativa e pré-sancionadora, de forma que a celebração do acordo resultaria em

economia processual e permitiria o foco em participantes, atividades e operações que

de fato representam algum risco para o mercado de capitais brasileiro;

c) a conduta da PROPONENTE não envolveu ou gerou qualquer tipo de prejuízo

quantificado ou conhecido ao mercado ou aos investidores (isso porque a atividade

desempenhada por agências de classificação de risco de crédito é de natureza

precipuamente informativa, de modo que não há transferência de recursos dos

investidores com base, estritamente, na opinião da AGÊNCIA DE RATING;

d) a PROPONENTE se obriga a se manter ausente de qualquer atuação no âmbito do

mercado de valores mobiliários pelo prazo máximo previsto em lei, mitigando

quaisquer riscos com relação à ocorrência de futuras irregularidades; e,

e) atualmente, a PROPONENTE seria uma pessoa aposentada que se ocupa de

atividades filantrópicas no âmbito da comunidade religiosa em que está inserida, não

possuindo patrimônio suficiente para arcar com qualquer compromisso pecuniário de

monta relevante.

XII. DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM

106. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta individual global de TC nos termos do DESPACHO n.

00387/2023/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, elaborado pela Procuradora-Chefe da

PFE/CVM, que opinou pela existência de óbice legal à celebração do ajuste,

tendo em vista:

a) no que se refere aos processos CVM 19957.004801/2018-19, CVM

19957.002813/2019-81, CVM 19957.006871/2018-01, CVM 19957.007913/2019-02 e

CVM 19957.004658/2019-38, que:

“(...) os processos administrativos acima relacionados, muito embora

incluídos na proposta global de termo de compromisso, não são aptos a

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 29

serem encerrados por termo de compromisso, seja por não se

revestirem de natureza sancionadora, seja porque já foram apreciados,

no mérito, pelas áreas técnicas responsáveis quanto à medida de

supervisão alternativa que julgaram efetivas e suficientes, respaldados

pela norma que disciplina os processos sancionadores no âmbito da CVM

(art. 4º, inciso I, alínea ‘b’, da Instrução CVM nº 607/2019, vigente à

época dos fatos, e atualmente prevista no art. 4º, inciso I, alínea ‘b’ da

Resolução CVM 45/2021).

Frise-se: não se trata de processos que foram arquivados por falta de

provas, o que daria margem a dúvidas sobre futuro desarquivamento,

tampouco se trata de contexto que poderia suscitar a reversão das

decisões, mas sim se está diante de processos que foram arquivados há

mais de 2 (dois) anos com decisão administrativa de caráter definitivo

pelas áreas técnicas da CVM, nos limites de suas atribuições. A revisão

dessas decisões pressuporia a superveniência de fato novo ou

desconhecido, com a reabertura dos processos, o que não é o caso”; e

b) quanto aos processos CVM 19957.010958/2018-75, CVM 19957.007904/2019-11,

19957.006702/2019-44 e 19957.000723/2021-71, afirmou que:

“(...) mais de 2 (anos) se passaram desde a apreciação da

primeira proposta pelo Colegiado da CVM, cuja decisão resultou na

rejeição quanto aos processos acima citados. De lá pra cá, (...) foram

praticados inúmeros atos processuais, juntados aos autos inúmeros

documentos pelos vários acusados, inclusive com apreciação de pedidos

pelo Colegiado ou pelos relatores designados (...). Ou seja, (...) os

processos seguiram seu curso natural e, embora ainda não julgados em

primeira instância, encontram-se em fase adiantada, a demonstrar

pouca ou nenhuma economia processual na celebração de um acordo

administrativo com somente um dos diversos acusados.

O mesmo se diga sobre os 3 (três) inquéritos administrativos, 2 (dois)

dos quais, diante da complexidade dos casos, exigiram 8 (oito) pedidos

de prorrogação, com volume considerável de documentos já produzidos,

com inúmeros ofícios enviados a um número considerável de

investigados. Todos os inquéritos encontram-se em fase de elaboração

do Relatório e, portanto, em vias de serem concluídos, de maneira que

também para estes não se vislumbra economia processual e, portanto,

vantajosidade à Administração Pública no encerramento consensual.

(...) nestes processos houve a apreciação de algumas propostas de

termo de compromisso apresentadas por investigados/acusados e,

todas, sem exceção, foram rejeitadas por se entender que a

celebração do acordo, diante das circunstâncias fáticas, não era a

medida mais adequada a satisfazer o interesse público. Especificamente

quanto à proponente, sua primeira proposta foi rejeitada não em razão

de óbice legal - o óbice inicialmente apontado pela PFE foi, inclusive,

afastado pelo Procurador-Chefe à época -, mas sim e justamente pela

não satisfação do interesse público.

(...)

As razões do CTC foram encampadas pelo Colegiado da CVM para

também concluir pela rejeição (...)

Do rol constante da decisão do Colegiado, exclui-se o PAS CVM

19957.008816/2018-48, julgado em primeira instância, e que, portanto,

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 30

não faz parte da proposta global. No entanto, ao novo rol, em que pese

não constar da proposta global, deve ser acrescentado o IA CVM

19957.000723/2021-71, como desdobramento do processo

administrativo nº 19957.006298/2018-28, este sim constante da

proposta, embora já encerrado. Observo que também já houve

manifestação da CVM quanto à proposta de termo de compromisso

também no âmbito do citado inquérito administrativo, tendo sido

proferida decisão pelo Colegiado em 14.10.2021, com a seguinte

conclusão:

‘Em 03.08.2021, o Comitê concluiu pela rejeição da proposta,

por entender que seria conveniente e oportuno que o caso,

assim como os demais que figuram na proposta global de Termo de

Compromisso e que foram rejeitados pelo Colegiado na reunião de

01.04.2021, fosse levado a julgamento.

Para tal, o Comitê considerou as seguintes razões: (i) que se trata

de conduta perpetrada ao longo do tempo, na qual as Proponentes

adotaram o mesmo “modus operandi” e em diversas situações; (ii)

o parecer da PFE/CVM; (iii) a possibilidade de se estar diante de um

cenário de fraude; (iv) as características específicas das operações

e das partes envolvidas; e (v) não existir julgamento da CVM sobre

o assunto.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão

do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de

Termo de Compromisso apresentada’.

Há, portanto, decisões do Colegiado da CVM que, diante do contexto

fático, foram assertivas em afastar a conveniência e oportunidade na

celebração do termo de compromisso, uma vez que as circunstâncias

fáticas de todos esses processos apontavam para a necessidade de um

pronunciamento de mérito sobre a acusação. Parece-nos que a

apreciação de uma proposta reapresentada pressupõe a revisão desse

entendimento.

Não obstante, ainda que assim não seja, fato é que a proposta

reapresentada sequer traz algum aperfeiçoamento com relação à

primeira. Ao contrário, traz uma obrigação de fazer que se mostra

inócua e, ainda, sequer oferece quantia a ser paga a título de

compensação pelos danos difusos causados ao mercado.

Com efeito, o compromisso de se submeter à proibição temporária de,

no período máximo de 10 (dez) anos, exercer todas as atividades de que

trata a Lei nº 6.385/1976, não se reveste de qualquer relevância para

quem afirma ser, atualmente, ‘uma pessoa aposentada e que se ocupa

de atividades filantrópicas no âmbito da comunidade religiosa em que

está inserida’. Não se pode olvidar que o encerramento consensual de

processos administrativos sancionadores deve cumprir as funções

pedagógica e desincentivadora da prática de novas irregularidades.

Sempre que o termo de compromisso, instrumento de que dispõe a CVM

para pôr fim a seus processos sancionadores, não se traduzir em

instrumento apto a modificar comportamentos, ele não estará tendente

à satisfação do interesse público.

Ainda, a proposta não traz qualquer contrapartida pela compensação

pelos danos difusos que decorreram da prática dos atos ilícitos

imputados à proponente. Muito embora tenha-se afirmado que não

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 31

caberia à agência classificadora de riscos a imposição de indenizar os

investidores prejudicados, remanesce o dever de indenizar os danos

difusos. À falta de uma proposta nesse sentido, configurado está o

óbice legal à celebração do acordo administrativo, com

fundamento no que dispõe o art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76.

(grifos do original)

XIII. DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

107. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,

tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

[15]

antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de

punição no caso concreto.

108. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

desestimulando práticas semelhantes.

109. Nesse sentido, em reunião realizada em 31/10/2023, o CTC, ao analisar a

proposta global individual de TC apresentada, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c

o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, (a) o óbice jurídico

apontado pela PFE/CVM à celebração de TC no âmbito desses processos; (b) a

gravidade em tese das condutas abrangidas pelas acusações e irregularidades

investigadas; (c) a possibilidade de se estar diante de particular cenário, em tese, de

fraude, tendo em vista os fatos objeto dos processos; (d) os prejuízos em tese

ocasionados a investidores; (e) as características específicas das operações e das

partes envolvidas; além do (f) fato de que a PROPONENTE e outras pessoas

investigadas nesses processos já apresentaram propostas de TC que foram rejeitadas

[16]

pelo Colegiado da CVM, entendeu que a celebração de ajuste para o encerramento

antecipado do presente caso não seria conveniente e nem oportuna, e deliberou por

opinar nesse sentido e pela rejeição da proposta de que se trata junto ao Colegiado,

ressalvado o que consta do item 111 abaixo.

[17]

110. Na reunião de 31/10/2023, o CTC deliberou também por opinar, junto ao

Colegiado, pelo não conhecimento da proposta global individual de TC no que se

refere aos PAs CVM 19957.004801/2018-19, CVM 19957.002813/2019-81, CVM

19957.006871/2018-01, CVM 19957.007913/2019-02 e CVM 19957.004658/2019-38,

seja por não serem processos de natureza sancionadora ou porque já foram

apreciados, no mérito, pela área técnica responsável, e encerrados após a adoção das

medidas administrativas cabíveis previstas na regulamentação.

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 32

XIV. DA CONCLUSÃO

111. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de

[18]

deliberação ocorrida em 31/10/2023 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM

pela REJEIÇÃO da proposta global individual de Termo de Compromisso apresentada

por MARIA CHRISTINA TAVARES MACIEL, ressalvado o que consta do item 111

acima, em relação ao qual a opinião do Comitê é pelo não conhecimento da proposta

em tela.

Parecer Técnico finalizado em 11/12/2023.

[1]

Art. 10. A agência de classificação de risco de crédito deve adotar providências para evitar a

emissão de qualquer classificação de risco de crédito que: (...) II – induza o usuário a erro quanto à

situação creditícia de um emissor ou de um ativo financeiro.

[2]

Deliberado pelos membros titulares membros titulares de SGE, SEP, SNC e SSR na reunião do CTC

realizada em 31/10/2023.

[3]

As informações apresentadas nesta Seção II, até o capítulo denominado “Da Responsabilização”,

correspondem a relato resumido do que consta no Termo de Acusação elaborado pela SRE.

[4]

PA CVM 19957.002498/2018-10

[5]

As informações apresentadas nesta Seção III, até o capítulo denominado “Da Manifestação da

Área Técnica”, correspondem a relato resumido do que consta no RELATÓRIO Nº 5/2023CVM/SPS/GPS-1 elaborado pela SPS subsidiar avaliação da proposta de TC.

[6]

Vide Seção II deste parecer técnico.

[7]

Vide Seção IV deste parecer técnico, que descreve o IA CVM 19957.007904/2019-11.

[8]

Idem Nota Explicativa (N.E.) nº 4.

[9]

As informações apresentadas nesta Seção IV, até o capítulo denominado “Da Manifestação da

Área Técnica”, correspondem a relato resumido do que consta no RELATÓRIO Nº 5/2023CVM/SPS/GPS-2 elaborado pela SPS subsidiar avaliação da proposta de TC.

[10]

Vide Seção III deste parecer técnico.

[11]

As informações apresentadas nesta Seção V, até o capítulo denominado “Da Manifestação da

Área Técnica”, correspondem a relato resumido do que consta no RELATÓRIO Nº 6/2023CVM/SPS/GPS-1 elaborado pela SPS subsidiar avaliação da proposta de TC.

[12]

O referido encontra-se anexado ao PA CVM 19957.000723/2021-71, conforme relatado no

parágrafo 4º deste parecer técnico.

[13]

O processo foi julgado pelo Colegiado em 28.02.2023, tendo MARIA CHRISTINA, na qualidade de

diretora responsável da AGÊNCIA DE RATING, sido condenada à pena de multa no valor de

R$100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 10, II, da ICVM 521.

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 33

[14]

Tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar TC manifestada pelas PROPONENTES, o

Comitê de Termo de Compromisso entendeu que seria oportuno e conveniente atuar no caso para

além da preliminar acima e submeter ao Colegiado da CVM, oportunamente, opinião no sentido da

superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM.

[15]

Em 28/2/2023, MARIA CHRISTINA foi condenada, na qualidade de diretora responsável da

AGÊNCIA DE RATING, à pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art.

10, II da ICVM 521, no julgamento do PAS CVM 19957.008816/2018-48. A PROPONENTE é acusada

ainda: (a) no PAS CVM 19957.010958/2018-75, por irregularidades identificadas em emissão e

distribuição de debêntures em infração ao disposto no inciso I c/c inciso II, alínea “c", da ICVM 08, e

inobservância a outras regras correlatas da CVM; e (b) no PAS 19957.008143/2018-26, por

irregularidades identificadas em emissão e distribuição de debêntures, em infração ao disposto no

inciso I c/c inciso II, alínea “c", da ICVM 08, e inobservância a outras regras correlatas da CVM.

[16]

Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SMI, SPS e SSR no que se refere ao PAS

19957.010958/2018-75, e pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SMI e SSR quanto aos PAs CVM

19957.006702/2019-44, CVM 19957.007904/2019-11 e CVM 19957.000723/2021-71.

[17]

Vide N.E. nº 16.

[18]

Vide N.E. nº 16.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 11/12/2023, às 19:38, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 11/12/2023, às 22:36, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 12/12/2023, às 10:32, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos,

Superintendente Substituto, em 12/12/2023, às 10:36, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 12/12/2023, às 11:40, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Nº de Série do

Certificado: 33719890831874163542684744491.

Document electronic signed by Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro,

Superintendente, on 12/12/2023, at 11:40, according to art. 1º, III, "a", of Decree

nº 8.539/2015. Certificate serial number: 33719890831874163542684744491.

Parecer do CTC 563 (1939005) SEI 19957.010958/2018-75 / pg. 34

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 12/12/2023, às 15:02, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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