CVM · Colegiado · 01/10/2024
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.016198/2023-77
Inteiro teor
44.884 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – DANIELE MÚLTIPLO FIDC NP E OUTRO – PROC. 19957.016198/2023-77
Trata-se de recurso interposto por (i) Daniele Múltiplo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Daniele FIDC”), administrado por Hemera Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., e (ii) Daniele Banco Fomento Comercial e Participações Ltda. (“Daniele Banco” e, em conjunto com Daniele FIDC, “Denunciantes” ou “Recorrentes”), contra decisão da Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE de arquivamento do processo instaurado para analisar denúncia apresentada pelas Recorrentes, uma vez que não foram identificadas irregularidades no caso. A denúncia foi apresentada à CVM pelos Recorrentes em face de Puma Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial ("Puma FIDC"), administrado por Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Singulare”), referente à alegação de suposta retenção de valor recebido indevidamente pelo Puma FIDC em conta escrow de que participa. Em síntese, de acordo com a denúncia, o Daniele FIDC, ao efetuar transferência de crédito (R$ 1.216.696,80) entre contas escrow das quais participa, por um equívoco realizou a operação com o crédito em conta da qual participa o Puma FIDC NP. Nesse sentido, a denúncia destacou que: (i) tal crédito seria referente ao pagamento, pelo sacado, de dois títulos que haviam sido adquiridos pelo Daniele FIDC, emitidos por determinada sociedade (“Emissora”), e sacados contra um município;
(ii) Daniele Banco e o custodiante deveriam realizar a transferência para conta escrow de titularidade da Emissora, da qual é partícipe o Daniele FIDC e também o banco custodiante, mas tal transferência foi realizada para outra conta escrow , também de titularidade da Emissora, mas que conta com participação do Puma FIDC; e (iii) mesmo após ter sido formalmente intimado a efetuar a restituição do valor, o administrador do Puma FIDC não adotou qualquer providência. A análise do caso foi realizada pela SSE nos termos do Parecer Técnico n° 5/2024-CVM/SSE/GSEC-2 (“Parecer Técnico n° 5”), que considerou, em resumo, que: (i) a Singulare, em sua resposta, demonstrou que a Emissora, além de ser cedente de direitos creditórios ao Puma FIDC, também era devedora desse fundo, tendo em vista a coobrigação assumida pela Emissora no contrato citado pela Singulare, e nas duplicatas a ele associadas; (ii) havia duplicata em atraso no fundo Puma FIDC que tinha a Emissora como devedor/coobrigado. Assim, tendo sido recebido uma quantia de tal sociedade em conta escrow de titularidade da mesma, mantida junto ao Puma FIDC, a SSE não identificou irregularidade no fato de a Singulare ter utilizado esse valor para abater parcialmente a dívida da Emissora, haja vista que a quantia veio daquela sociedade, não sendo possível para a Singulare identificar o pagamento pelo sacado, como alegado pelos Denunciantes; e (iii) há processo judicial em curso sobre o ponto controvertido no caso.
Nesse contexto, a SSE entendeu não haver neste caso alguma conduta da Singulare, na qualidade de administradora do Puma FIDC, que caracterize falta de diligência da instituição ou outro descumprimento normativo, razão pela qual a área técnica arquivou o processo. Em sede de recurso, os Recorrentes afirmaram que a decisão de arquivamento do processo pela área técnica, concluindo pela ausência de identificação de irregularidades, teria sido tomada de forma inconsistente e prematura, não tendo oportunizado aos Recorrentes acesso às informações ofertadas pela administradora Singulare. Ademais, argumentaram que a conduta reclamada poderia eventualmente caracterizar ilícito penal (art. 172, parágrafo único, da Lei 11.101/2005). Os Recorrentes também questionaram por qual razão a Emissora efetuaria em 12.07.2023 um pagamento ao Puma FIDC – caso efetivamente houvesse uma dívida – já que a referida dívida (o vencimento da duplicata se deu em 21.05.2023) estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial, proposta em 01.06.2023, de modo que tal pagamento desrespeitaria o princípio da igualdade entre credores. Além disso, apontaram que o título indicado pelo Puma FIDC como seu crédito, tem como sacadora a Emissora, supostamente sua devedora, e foi protestado em nome de outra companhia, a sacada no caso. Assim, além de o valor não coincidir, o recurso afirma ser de se perquirir por qual razão a Emissora efetuaria o pagamento de um título que estava protestado em nome de outra sociedade.
A SSE analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SSE/GSEC-2 (“Ofício Interno nº 4”). De início, relativamente à alegação de não ter sido oportunizado aos Denunciantes o acesso às informações ofertadas pela Singulare, a SSE afirmou que até o momento os Recorrentes não apresentaram qualquer pedido de vista ao processo. Caso venha a ser apresentado algum pedido de vista pelos Recorrentes, tal expediente será analisado, como de praxe, observando-se o disposto na Resolução CVM nº 48/2021, norma que trata do tema. Ademais, a SSE destacou que não há qualquer obrigatoriedade para que a área técnica abra um novo prazo para a manifestação de um reclamante/denunciante, de modo que este responda aos argumentos trazidos pelo reclamado/denunciado. Do contrário, um processo poderia se alongar por prazo indeterminado, visto que, a cada manifestação apresentada por um dos lados, seria necessário colher a resposta do outro lado, e assim sucessivamente. Assim, no caso em tela, após o recebimento da denúncia inicial do Daniele FIDC e do Daniele Banco, foi enviado ofício para manifestação da denunciada (Singulare) e, assim, após ter colhido os apontamentos de ambos os lados, a área técnica procedeu com a análise do caso, por meio da elaboração do Parecer Técnico nº 5.
A área técnica também salientou que os Denunciantes, caso assim desejassem, poderiam ter apresentado apontamentos complementares à sua denúncia inicial a qualquer tempo, antes da análise realizada pela SSE, e tais apontamentos teriam sido levados em consideração na elaboração da análise. Contudo, não se verificou a apresentação de quaisquer apontamentos complementares pelos Denunciantes, antes da conclusão do Parecer Técnico n° 5. Dessa forma, conforme destacado pela SSE, é improcedente qualquer alegação de que a CVM tenha realizado sua análise sem considerar os argumentos trazidos pelos dois lados. Sobre o fato de a Emissora estar em recuperação judicial, a SSE destacou, primeiramente, que tal informação não foi apontada anteriormente por nenhuma das partes quando da apresentação de suas manifestações neste processo. Os Denunciantes também não forneceram elementos que demonstrem de maneira clara que a Singulare já tinha tomado conhecimento da recuperação judicial da Emissora proposta em 01.06.2023, e, portanto, estaria agindo de má-fé, ao receber o pagamento em conta escrow da sociedade em 12.07.2023 (um pouco mais de um mês depois de 01.06.2023) e utilizar os recursos como pagamento parcial de duplicata vencida junto ao Puma FIDC. Além disso, em resposta ao dispositivo citado pelos Recorrentes, a SSE destacou que o art. 172, p.u.
da Lei n° 11.101/2005, estabelece que o crime disposto na norma ocorre por parte do credor quando ele possa beneficiar-se do ato descrito no caput do artigo, mas desde que esteja em conluio. Em relação ao caso em tela, a SSE observou que, conforme narrado pelos Denunciantes desde a denúncia inicial, a transferência recebida na conta escrow da Emissora existente junto ao Puma FIDC ocorreu devido a um erro operacional cometido por funcionário do grupo dos Denunciantes, que selecionou a conta escrow de destino incorreta no momento de realizar a TED - Transferência Eletrônica Disponível. Assim, a princípio, na visão da SSE, não se evidencia que haveria algum tipo de conluio entre a Emissora e o Puma FIDC, visando lesar os demais credores da Emissora em sua recuperação judicial. E, além disso, a SSE não identificou violação específica às normas que regulam os FIDCs, por parte da Singulare, na qualidade de administradora do Puma FIDC.
De qualquer modo, conforme ressaltado pela SSE, caso tenha ocorrido alguma irregularidade no âmbito do processo de recuperação judicial da empresa, como eventual favorecimento de um credor em detrimento dos demais, a matéria deve ser avaliada pelos órgãos competentes (Ministério Público, autoridades policiais, Judiciário), podendo os Denunciantes, caso assim desejem, apresentar suas respectivas denúncias junto a tais órgãos, não sendo cabível a análise de tal matéria pela CVM, uma vez que se trata de tema que foge à competência regulatória da Autarquia. Não obstante, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM recomendou que fosse realizada a comunicação dos fatos denunciados diretamente ao Juízo Falimentar, para a hipótese deste ainda não ter ciência do que foi denunciado à CVM. Tal comunicação foi realizada pela CVM ao magistrado do referido Juízo Falimentar em 26.06.2024. No tocante à questão do pagamento da duplicata em atraso realizado pela Emissora, vis-à-vis ao protesto do título realizado contra outra sociedade (“Sociedade Sacada”), a área técnica ressaltou que o tema já havia sido esclarecido pela Singulare quando do envio de sua resposta à área técnica, conforme consta no Parecer Técnico n° 5. A esse respeito, a Singulare afirmou que a Sociedade Sacada era a devedora original da duplicata, que tinha a Emissora como credora original, mas a Emissora, ao realizar a cessão desse direito creditório ao Puma FIDC, assumiu a coobrigação do mesmo.
Portanto, o motivo pelo qual a Emissora teria feito um pagamento dessa duplicata em atraso ao Puma FIDC seria a coobrigação assumida pela empresa. Sobre a divergência no valor levantada pelos Denunciantes, a SSE observou que a resposta da Singulare, já descrita no Parecer Técnico n° 5, deixou claro que o valor recebido foi utilizado para pagamento parcial da dívida da Emissora. Assim, não havia necessidade de coincidência de valores, como sugere o recurso. No mesmo sentido, ao avaliar a conduta da Singulare como administradora do Puma FIDC, a SSE entendeu que, o fato de ela ter recebido um recurso de uma conta escrow de titularidade de sociedade que tinha dívidas em atraso com o FIDC (ainda que a transferência tenha sido feita por engano por funcionário do Grupo Daniele) mostra que não houve infração às normas de FIDC por parte da Singulare, ao utilizar esse recurso para pagar parcialmente o crédito em atraso na carteira do fundo. Ademais, a SSE destacou que o caso está em curso na justiça, cabendo à esfera judicial proferir decisão acerca do real titular dessa quantia, haja vista todas as particularidades envolvidas, que fogem à competência da CVM e não representam, por si, um descumprimento das normas que regem a atividade de administração de FIDC.
Ainda, em resposta às alegações do recurso sobre o fato de a TED ter sido realizada por engano, a SSE ressaltou que o fato de a conta de origem ser administrada pelo Daniele Banco e a TED errônea ter sido feita por funcionário do Daniele Banco não alteram a constatação de que o titular dessa conta de origem era a Emissora (assim como na conta escrow de destino, junto ao Puma FIDC, que também tinha a Emissora como titular). Ademais, como apontado no Parecer Técnico n° 5, a SSE realçou que, ainda que tivesse sido constatada uma retenção indevida no caso em comento, a CVM não poderia determinar a restituição de valores eventualmente transferidos equivocadamente entre participantes (neste caso, 2 FIDCs), visto que a Autarquia não detém poder legal para isso. Todavia, na análise desta denúncia, a SSE não identificou a ocorrência de retenção indevida por parte do Puma FIDC, como alegam os Denunciantes, o que, caso fosse identificado, poderia ensejar a adoção de procedimento sancionador por parte da área técnica. Assim, apesar das considerações do recurso, a SSE entendeu que não foram trazidos elementos novos que pudessem alterar as conclusões e fundamentações anteriores da área técnica. Tampouco, há elementos que justifiquem o conhecimento do recurso pelo Colegiado, conforme dispõe o art. 4°, § 4°, da Resolução CVM n° 45/2021, uma vez que, não se observou no caso ausência de fundamentação ou desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.
Nesse sentido, a SSE concluiu que a decisão de arquivamento do processo foi devidamente fundamentada nos termos do Parecer Técnico n° 5 (corroborada no Ofício Interno n° 4) e não há, em sua análise, dissonância em relação a posicionamento prevalecente do Colegiado da CVM (esta última hipótese, inclusive, não foi alegada pelos Recorrentes). Por essa razão, a área técnica propôs o não conhecimento do recurso, por força dos §§ 4º e 5º do art. 4º da Resolução CVM n° 45/2021. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/25º e 2334º Andares, Centro, Ro de Janero/RJ CEP: 20050901 Bras Te.: (21) 35548686
Rua Cncnato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bea Vsta, São Pauo/ SP CEP: 01333010 Bras Te.: (11) 21462000
SCN Q.02 B. A Ed. Corporate Fnanca Center, S.404/4º Andar, Brasí a/DF CEP: 70712900 Bras Te.: (61) 33272030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SSE/GSEC-2
Rio de Janeiro e São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
De: SSE/GSEC-2
Para: SGE
Assunto: Recurso contra a decisão da SSE de encerramento do Processo CVM
n° 19957.016198/2023-77.
Prezado Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso contra a decisão desta SSE - Superintendência de
Securitização e Agronegócio de arquivamento do presente processo de denúncia,
dada a ausência de identificação de irregularidades. O recurso (1990093 e 1990102)
foi enviado em 04/03/2024 pelo escritório de advocacia representando o
fundo Daniele Múltiplo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados, CNPJ: 32.528.241/0001-02 ("Daniele Múltiplo FIDC NP"),
administrado desde 02/01/2023 pela Hemera Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários Ltda., CNPJ: 39.669.186/0001-01, e a empresa Daniele Banco Fomento
Comercial e Participações Ltda., CNPJ: 66.618.653/0001-47 (“Daniele Banco”), os
quais são as denunciantes originais do processo ("Denunciantes").
I) HISTÓRICO DOS FATOS
2. O caso se refere a uma denúncia apresentada à CVM em
19/12/2023 (1949970 e 1950081) pelos Denunciantes em face do fundo Puma
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial,
CNPJ: 13.805.152/0001-03 ("Puma FIDC NP"), o qual é administrado desde seu início
pela Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., CNPJ:
62.285.390/0001-40 ("Singulare"). A denúncia alega a prática de retenção de valor
recebido indevidamente pelo Puma FIDC NP.
3. Como mostram o Despacho GSEC-2 n° 1965012 e os documentos
1967077 e 1967247, em 26/01/2024, a GSEC-2 enviou à Singulare o Ofício nº
7/2024/CVM/SSE/GSEC-2 (1965011), visando obter a manifestação do participante
sobre a denúncia recebida. Em 09/02/2024 (1976860 e 1976861), a Singulare
Ofício Interno 4 (1990109) SEI 19957.016198/2023-77 / pg. 1
apresentou pedido de dilação de prazo para resposta ao ofício por mais 10 (dez) dias
úteis, o que foi concedido pela GSEC-2 em 14/02/2024 (1976696). Em 15/02/2024, a
Singulare apresentou sua resposta ao ofício (1977267, 1977268, e 1977270).
4. Em suma, os Denunciantes alegam que:
a)O administrador do Puma FIDC NP recebeu indevidamente em conta
escrow de que participa o fundo, quantia que não lhe pertence e,
mesmo após ter sido formalmente intimado a efetuar a restituição do
valor, não adotou qualquer providência e sequer se dignou a oferecer
resposta ao Daniele Múltiplo FIDC NP, legítimo titular do crédito.
b)O Daniele Múltiplo FIDC NP, ao efetuar transferência de crédito (RS
1.216.696,80) entre contas das quais participa, por um equívoco
realizou a operação com o crédito em conta da qual participa o Puma
FIDC NP.
c)O Daniele Múltiplo FIDC NP adquiriu, em 12/05/2023, dois títulos
emitidos pela empresa ), no valor total
de R$ 1.216.700,00, sacados contra o Município
.
d)Em pagamento aos títulos sacados, o Município
efetuou, na data de 11/07/2023, transferência eletrônica
disponível (TED) no valor de RS 1.216.700,00, para a conta n°
, de titularidade da cedente e com participação do
Daniele Banco e do Banco Finaxis, na qualidade de custodiante.
e)No dia seguinte ao recebimento do valor de R$ 1.216.700,00, o
Daniele Banco e o Banco Finaxis deveriam realizar a transferência
para a conta escrow n° , de titularidade da empresa
, da qual é partícipe o Daniele Múltiplo FIDC NP e também o
Banco Finaxis, como custodiante; essa conta é mantida pela empresa
no BMP Money Plus.
f) Contudo, nessa data de 12/7/2023, o Daniele Banco realizou, por
equívoco, a transferência da quantia para a conta escrow n°
, do Banco BMP Money Plus, também de titularidade da ,
porém com participação do Puma FIDC NP.
g)No dia 13/07/2023, o Puma FIDC NP transferiu o valor para conta de
sua titularidade, mantida no Banco Bradesco.
5. A análise do caso foi realizada e fundamentada pela GSEC-2 nos termos
do Parecer Técnico n° 5/2024-CVM/SSE/GSEC-2 (1979807), cujas conclusões podem
ser resumidas abaixo:
a)A Singulare, em sua resposta, de fato demonstrou que a empresa
, além de ser cedente de direitos creditórios ao Puma FIDC NP,
também era devedora desse fundo, tendo em vista a coobrigação
assumida por tal empresa no contrato citado pela Singulare, e nas
duplicatas a ele associadas.
b)Assim, havia duplicata em atraso no fundo Puma FIDC NP que tinha
a empresa como devedor/coobrigado; tendo sido recebido
uma quantia de tal empresa em conta escrow de titularidade da
mesma mantida junto ao Puma FIDC NP, não se identificou
irregularidade no fato de a Singulare ter utilizado esse valor para
abater parcialmente a dívida da , haja vista que a quantia veio
da empresa, não sendo possível pra Singulare identificar o pagamento
Ofício Interno 4 (1990109) SEI 19957.016198/2023-77 / pg. 2
pelo sacado, como alegado pelos Denunciantes.
c)Logo, esta SSE entende não ter restado configurada uma hipótese
de retenção indevida de recursos. Ressalta-se ainda que o Daniele
Múltiplo FIDC NP não era o remetente da TED equivocada, mas sim a
empresa , titular da conta.
d)Entende esta área técnica ser adequada a fundamentação que
consta no anexo à resposta apresentada pela Singulare – qual seja,
que eventual equívoco cometido referente ao cedente , ao
receber-se pagamentos de recebíveis do devedor e transferir-se tais
recursos para contas escrow de titularidade da junto a FIDCs
distintos, deveria ser restituído pela própria empresa – uma vez que a
empresa cedeu direitos creditórios a diferentes FIDCs, ou seja, possui
obrigações perante todos esses fundos. Logo, caberia ao Daniele
Múltiplo FIDC NP cobrar da própria o pagamento dos direitos
creditórios que não foram pagos a tal fundo, em virtude do equívoco
cometido com recursos recebidos pela empresa.
e)Diferentemente do alegado pelos denunciantes, acreditamos não ter
ficado claro que a Singulare tenha, de alguma forma, deixado de
manter atualizados e em perfeita ordem, a documentação e registro
dos fatos contábeis referentes ao Puma FIDC NP, conforme determina
o art. 34, inciso I, alíneas “a” e “g” da Instrução CVM n° 356/01 ("ICVM
356").
f) Desse modo, observa-se que a questão neste caso se refere a uma
ação judicial em curso entre, de um lado, o Daniele Múltiplo FIDC NP e
o Daniele Banco, e de outro lado, o Puma FIDC NP. A Singulare informa
em sua resposta que o Puma FIDC NP foi citado em 19/12/2023 e
apresentou à Justiça sua contestação aos fatos alegados pelos
denunciantes em 16/01/2024, como mostra o anexo à resposta
(1977270). A Singulare informa em sua resposta, também, que
aguarda a decisão judicial final transitada em julgado sobre esse ponto
controvertido que foi judicializado, e realizará o cumprimento da
decisão, se cabível.
g) Logo, entendemos não haver neste caso alguma conduta da
Singulare, na qualidade de administradora do Puma FIDC NP, que
caracterize uma falta de diligência da instituição ou outro
descumprimento normativo.
6. Portanto, conforme descrito na seção IV - Conclusão do referido parecer
técnico, após análise, a GSEC-2/SSE não identificou irregularidades no caso e propôs
o seu encerramento.
7. Dessa forma, conforme descrito no Despacho GSEC-2 n° 1979808, a SSE,
através da GSEC-2, enviou o Ofício nº 17/2024/CVM/SSE/GSEC-2 (1979809) e o Ofício
nº 18/2024/CVM/SSE/GSEC-2 (1979810) aos denunciantes Daniele Múltiplo FIDC NP
e Daniele Banco, respectivamente, acompanhado da íntegra do Parecer Técnico n°
5/2024-CVM/SSE/GSEC-2, de modo a comunicá-los sobre a análise realizada, a
ausência de identificação de irregularidades, e o consequente arquivamento do
processo n° 19957.016198/2023-77 por esta área técnica. Tal envio dos ofícios foi
realizado em 27/02/2024 (1987138, 1987139, 1988544, e 1988545).
8. Após realizar essa comunicação aos Denunciantes, o processo foi
arquivado na GSEC-2 e na SSE, como mostra o Termo de Encerramento de Processo
n° 1987140.
Ofício Interno 4 (1990109) SEI 19957.016198/2023-77 / pg. 3
II) DO RECURSO
9. Primeiramente, os Denunciantes alegam que a decisão de arquivamento
do processo pela área técnica, concluindo pela ausência de identificação de
irregularidades, foi tomada de forma açodada, inconsistente, e absolutamente
prematura, não tendo oportunizado ao Requerente que tivesse acesso às
informações ofertadas pela administradora Singulare e que, conforme se
demonstrará em seguida, são eivadas de inconsistências e de confissão e
reconhecimento de ato fraudulento e, quiçá, caracterizador de ilícito penal (artigo
172, parágrafo único, da Lei 11.101/05), com o as quais esta Autarquia não pode
aquiescer, sob pena de omissão, em razão da notícia de possível ilícito.
10. Apresentado pelos Denunciantes, inclusive com a juntada na íntegra da
medida judicial proposta em face do fundo Puma FIDC NP, a informação de que
houve o direcionamento equivocado de quantia de origem de conta escrow gerida
pelo Daniele Múltiplo FIDC NP, para outra conta escrow, esta administrada pelo
Puma FIDC NP, resignou-se este Órgão Regulador com a singela e falaciosa
manifestação da Singulare, de que a quantia recebida pelo Puma FIDC NP decorreu
de lícita operação, pois demonstrado ser ele credor da empresa ,
titular de todas as contas escrow envolvidas na situação posta sub examinem.
11. Consta dos itens 43 e 44 do Parecer Técnico exarado por este órgão, que
o Puma FIDC NP demonstrou ser titular do valor de R$ 1.535,856,00, representado
pela duplicata nº , que estava em atraso e que, portanto, o valor
equivocadamente transferido (R$ 1.216.696,80) serviu para abatimento do débito
que a possui com o Puma FIDC NP.
12. Ao acolher tal alegação como verdadeira, porém, a CVM validou e
ratificou comportamento irregular do Puma FIDC NP e, portanto, de sua
administradora Singulare, pois, caso tivesse oportunizado aos Denunciantes o
conhecimento da alegação neste procedimento administrativo, seria demonstrado e
comprovado que o recebimento da quantia pelo Puma FIDC NP, caso efetivamente
tivesse origem em pagamento feito pela , configuraria delito criminal
expresso no art. 172, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05, pois, na data do crédito,
a e todo o Grupo , do qual faz parte, estava em recuperação
judicial (conforme print de tela descrito no recurso).
13. Consta da relação de credores apresentada pela no seu pedido
de recuperação judicial, a indicação de crédito no valor de R$ 1.535.856,00 em favor
de Banicred, extraído dos autos da recuperação judicial (como transcrito no
recurso). O Grupo Banicred, apontam, tem como um de seus integrantes o Puma
FIDC NP, administrado pela Singulare, conforme se extrai do seu site oficial, na
internet, mostrado no recurso.
14. A se confirmar, portanto, a veracidade de que o valor serviu para
pagamento de crédito arrolado em recuperação judicial, torna-se evidente a prática
de delito previsto na legislação falimentar, em virtude do recebimento antecipado e
de forma privilegiada, por um dos credores, tal como previsto no parágrafo único, do
artigo 172, da lei de regência, transcrito no documento.
15. Com tal procedimento, à obviedade, a CVM não pode concordar,
permitindo que a notícia da ocorrência de fato grave, deixe de ser apurada, em
virtude de açodada e prematura decisão de arquivamento. Os fatos apreciados não
deixam dúvida de que há necessidade de prosseguimento do procedimento
instaurado, para apuração da incorreção da administradora do Puma FIDC NP, como
já demonstrado pelos documentos apresentados.
16. O Daniele Múltiplo FIDC NP e o Daniele Banco questionam por qual razão
a efetuaria em 12/07/2023 um pagamento ao Puma FIDC NP – caso
Ofício Interno 4 (1990109) SEI 19957.016198/2023-77 / pg. 4
efetivamente houvesse uma dívida – já que tal dívida (o vencimento da duplicata de
R$ 1.535.856,00 se deu em 21/05/2023) estaria sujeita aos efeitos da recuperação
judicial, proposta em 01/06/2023, sendo que tal pagamento desrespeitaria a pars
conditio creditorum. Questionam como a CVM pode ter admitido como correto e
lícito o comportamento do Puma FIDC NP, que, segundo alega, teria recebido crédito
de sua devedora , por título que estava sob o manto da recuperação judicial
da empresa e, portanto, deveria obedecer à ordem de pagamentos quando e se for
votado o Plano de Recuperação Judicial da . E questionam como pode a CVM
chancelar o comportamento absolutamente incorreto do Puma FIDC NP e, portanto,
de sua administradora Singulare e, de forma absolutamente singela, opinar pela
inexistência de irregularidade e determinar o arquivamento do procedimento, que
relata fato grave a ser analisado com a necessária e devida acuidade e
profundidade.
17. Além disso, os Denunciantes apontam que o título indicado pelo Puma
FIDC NP como de seu crédito, tem como sacadora a empresa ,
supostamente sua devedora, e foi protestado em nome da empresa sacada, qual
seja, a , como se vê no recurso. Assim, além de o
valor não coincidir (título de R$ 1.535.856,00 e crédito de R$ 1.216.696,80), o
recurso afirma ser de se perquirir por qual razão a empresa efetuaria o
pagamento de um título que estava protestado em nome da
.
18. Segundo o recurso, é absolutamente fantasiosa e falaciosa a tentativa
de dar ares de licitude a um comportamento grave de retenção indevida do valor
que chegou aos cofres do Puma FIDC NP, no Banco Bradesco, conforme
devidamente demonstrado neste procedimento, por farta documentação. Houvesse
sido concedida vista aos Denunciantes, afirmam, o desfecho deste procedimento, à
obviedade, jamais seria um parecer de arquivamento.
19. No item 46 do parecer técnico exarado por esta CVM, há referência ao
fato de o Daniele não ter relatado a existência de dívida entre e Puma FIDC,
conforme reproduzido no recurso. Os Denunciantes questionam qual a relevância de
tal assertiva – ainda que o Daniele tivesse conhecimento da existência de crédito do
Puma FIDC NP com a – uma vez que foi demonstrado que o valor saiu de
conta administrada pelo Daniele e foi creditado indevidamente em conta
administrada pelo Puma FIDC NP.
20. O recurso alega que tal referência indica que não se deu a devida
compreensão ao fato de que o valor de R$ 1.216.696,80 chegou ao Puma FIDC NP
em virtude de equívoco cometido por funcionário do Daniele, conforme devidamente
comprovado pelo documento de transferência – TED e pela declaração do
colaborador do Daniele, que comandou número de conta errônea para o
direcionamento da quantia. Nesse aspecto, o Daniele comprovou que a quantia de
R$ 1.216.696,80 teve origem no crédito recebido de R$ 1.217.000,00 de títulos
cedidos pela e tendo como sacado o Município e
que todo o problema foi gerado quando seu funcionário comandou número de conta
escrow errôneo.
21. Os Denunciantes esclarecem que o crédito recebido do Município
, embora tenha sido cedido pela e seja anterior ao
pedido de recuperação judicial desta empresa, não está sujeito aos efeitos da
moratória, posto que a cessão se operou corretamente e o pagamento foi feito pelo
devedor/sacado.
22. Assim, prosseguem, se esta Autarquia tivesse concedido prazo para
manifestação dos Denunciantes, tais questões teriam sido devidamente elucidadas - novamente, repisa-se --, não validando e acatando de forma singela as alegações
Ofício Interno 4 (1990109) SEI 19957.016198/2023-77 / pg. 5
da Singulare.
23. Na seção "Do recebível em atraso detectado pela Administradora
Singulare" do recurso, os Denunciantes repetem os mesmos argumentos já
apresentados anteriormente no próprio recurso, sobre a existência de recuperação
judicial da empresa quando do recebimento dos recursos pelo Puma FIDC
NP, havendo, segundo eles, a violação ao parágrafo único, do art. 172, da Lei n°
11.101/05. Assim, tais argumentos não serão repetidos de forma detalhada aqui.
24. Desse modo, os Denunciantes concluem seu recurso solicitando o
seguinte:
"Por tudo que se demonstrou e, ante a evidente e flagrante falácia na
manifestação apresentada pela Administradora SINGULARE CORRETORA DE
VALORES em defesa da irregularidade cometida, requer se a RECONSIDERAÇÃO
da decisão de arquivamento deste procedimento, concedendo se oportunidade
para que o Requerente se pronuncie de forma específica sobre toda a
manifestação apresentada pela Administradora Singulare e, ato contínuo, seja
reanalisada a matéria posta em debate, com os relevantes elementos ora
apresentados, e que foram omitidos na manifestação da Denunciada."
III) DA ANÁLISE DO RECURSO PELA SSE/GSEC-2
25. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso contra o
procedimento adotado pela SSE em processo com potencial sancionador foi
analisado nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução CVM n° 45/21 ("RCVM 45"),
transcrito mais adiante neste Ofício Interno.
26. Relativamente à alegação de não ter sido oportunizado aos
Denunciantes o acesso às informações ofertadas pela Singulare, destaca-se que, até
o momento, os Denunciantes não apresentaram qualquer pedido de vista ao
processo. Caso venha a ser apresentado algum pedido de vista pelos Denunciantes
futuramente, o mesmo será analisado por esta área técnica, como de praxe,
observando-se o disposto na Resolução CVM nº 48/21, norma que trata do tema.
Destaca-se que, no âmbito da análise do pedido de vista, não cabe a concessão de
acesso a documentos que eventualmente estejam protegidos por sigilo legal, e que
não sejam de conhecimento dos Denunciantes.
27. Ou seja, diferentemente do que sugere o recurso, a iniciativa do pedido
de vista ao processo deve ser do solicitante, e não da CVM.
28. Assim, a alegação que o arquivamento do processo foi realizado pela
área técnica de forma açodada, inconsistente, e absolutamente prematura, sem
oportunizar o acesso aos Denunciantes às informações apresentadas pela Singulare,
é desprovida de mérito e deve ser refutada.
29. Ao contrário do que sugere o recurso, destacamos, também, não haver
qualquer obrigatoriedade para que a área técnica abra um novo prazo para a
manifestação de um reclamante/denunciante, de modo que este responda aos
argumentos trazidos pelo reclamado/denunciado. Do contrário, um processo poderia
se alongar por prazo indeterminado, visto que, a cada manifestação apresentada por
um dos lados, teríamos que colher a resposta do outro lado, e assim
sucessivamente. No caso em tela, fica claro que, após o recebimento da denúncia
inicial do Daniele Múltiplo FIDC NP e do Daniele Banco, foi enviado ofício para
manifestação da denunciada (Singulare) e, assim, após ter colhido os apontamentos
de ambos os lados, a área técnica procedeu com a análise do caso, através da
elaboração do parecer técnico.
30. Salienta-se ainda que os Denunciantes, caso assim desejassem,
poderiam ter apresentado apontamentos complementares à sua denúncia inicial a
qualquer tempo, antes da análise realizada pela GSEC-2, e tais apontamentos teriam
Ofício Interno 4 (1990109) SEI 19957.016198/2023-77 / pg. 6
sido levados em consideração na elaboração da análise. Contudo, não se verificou a
apresentação de quaisquer apontamentos complementares pelos Denunciantes,
antes da GSEC-2 concluir o parecer técnico.
31. Dessa forma, qualquer sugestão que a CVM tenha, de algum modo,
realizado sua análise sem considerar os argumentos trazidos pelos dois lados, é
improcedente.
32. Sobre o fato de a empresa estar em recuperação
judicial, destaca-se, primeiramente, que tal informação não foi apontada
anteriormente por nenhuma das partes (Denunciantes ou Singulare) quando da
apresentação de suas manifestações neste processo. Os Denunciantes também não
fornecem elementos que demonstrem de maneira clara que a Singulare já tinha
tomado conhecimento da recuperação judicial da proposta em
01/06/2023, e estaria agindo de má-fé, visando lesar outros credores da empresa ou
desrespeitar a legislação aplicável, ao receber o pagamento em conta escrow da
empresa em 12/07/2023 (ou seja, apenas um pouco mais de 1 mês depois de
01/06/2023) e utilizar os recursos para realizar pagamento parcial de duplicata
vencida junto ao Puma FIDC NP.
33. Além disso, observa-se, em particular, que o art. 172, p.u. da Lei n°
11.101/05, abaixo reproduzido, estabelece que o crime ocorre por parte do credor
quando ele possa beneficiar-se do ato descrito no caput do artigo, mas desde que
esteja em conluio.
Art. 172 da Lei n° 11.101/05
Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder
a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de
disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a
favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa
beneficiar se de ato previsto no caput deste artigo.
34. No caso em tela, conforme narrado pelos Denunciantes desde a
denúncia inicial, a transferência recebida na conta escrow da existente
junto ao Puma FIDC NP ocorreu devido a um erro operacional cometido por
funcionário do próprio grupo dos Denunciantes, que selecionou a conta escrow de
destino incorreta no momento de realizar a TED - Transferência Eletrônica
Disponível. Assim, a princípio, não se evidencia que haveria algum tipo de conluio
entre a e o Puma FIDC NP, visando lesar os demais credores da em
sua recuperação judicial.
35. De qualquer modo, caso tenha ocorrido alguma irregularidade no âmbito
do processo de recuperação judicial da empresa, como um eventual favorecimento
de um credor em detrimento dos demais, como alegam os Denunciantes em seu
recurso, tal matéria deve ser avaliada pelos órgãos competentes (Ministério Público,
autoridades policiais, Judiciário), podendo os Denunciantes, caso assim desejem,
apresentar suas respectivas denúncias junto a tais órgãos. Ressalta-se que não seria
cabível a análise de tal matéria pela CVM, uma vez que se trata de tema que foge à
competência regulatória da Autarquia.
36. Claro que, havendo indícios de participação de instituição regulada por
esta Autarquia em fraude a credores, caberia sim a atuação sancionadora da CVM
no que se refere às suas próprias normas, o que não parece ser o caso da Singulare
no presente processo.
37. Assim, diferentemente do que alega o recurso, a CVM não estaria
Ofício Interno 4 (1990109) SEI 19957.016198/2023-77 / pg. 7
"validando", "concordando com", "chancelando", "admitindo" ou "ratificando"
qualquer comportamento irregular da Singulare no que diz respeito a essa matéria
da recuperação judicial da , uma vez que não há indícios de atuação
da Singulare em conluio para se beneficiar do ato previsto no art. 172 da Lei
11.101/05.
38. Logo, ao contrário do que sugere o recurso, não identificamos violação
específica às normas que regulam os FIDCs, por parte da Singulare, na qualidade de
administradora do Puma FIDC NP.
39. Ademais, encaminhamos o presente processo para avaliação da PFE Procuradoria Federal Especializada (doc. 1990706) , para manifestação sobre a
possibilidade de comunicação ao Ministério Público dos indícios de ocorrência de
crime de ação pública, relatados neste caso pelos denunciantes.
40. Após análise (doc. 2070208), a PFE apontou que a Lei n° 11.101/05
estabelece a universalidade do juízo falimentar sobre assuntos relacionados à
empresa, inclusive de natureza criminal, sendo presumível que os fatos em questão
já sejam do conhecimento do juízo competente, mas recomendou que, por
precaução, fosse realizada a comunicação dos fatos diretamente ao Juízo
Falimentar, para a hipótese improvável (mas possível) deste ainda não ter ciência
do que foi denunciado à CVM.
41. Desse modo, tal comunicação foi realizada pela SGE - Superintendência
Geral ao magistrado do referido Juízo Falimentar através do Ofício nº
91/2024/CVM/SGE (doc. 2070681) em 26/06/2024 (2073560 e 2073999).
42. No tocante à questão do pagamento da duplicata em atraso realizado
pela empresa , vis-à-vis ao protesto do título realizado contra a empresa
, entendemos que o tema já havia sido
esclarecido pela Singulare quando do envio de sua resposta à GSEC-2, conforme
consta no parecer técnico: a era a devedora original da duplicata, que tinha a
como credora original, mas a , ao realizar a cessão desse direito
creditório ao Puma FIDC NP, assumiu a coobrigação do mesmo. Portanto, o motivo
pelo qual a teria feito um pagamento dessa duplicata em atraso ao Puma
FIDC NP seria a coobrigação assumida pela empresa.
43. Sobre a divergência no valor levantada pelos Denunciantes, a resposta
da Singulare, já descrita no parecer técnico, também deixa claro que o valor
recebido (R$ 1.216.696,80) foi utilizado para pagamento parcial da dívida da
(cujo valor era de R$ 1.535.856,00). Assim, não havia necessidade de
coincidência de valores, como sugere o recurso.
44. Com referência ao item 46 do parecer técnico, questionado no recurso, a
assertiva tem relevância na medida que a existência de dívida em atraso, não
relatada na denúncia original -- independentemente se era de conhecimento dos
Denunciantes ou não -- afeta a avaliação sobre a conduta da Singulare como
administradora do Puma FIDC NP. Isto é, o fato de ela ter recebido um recurso de
uma conta escrow de titularidade de empresa ( ) que tinha dívidas em atraso
com o FIDC (ainda que a transferência tenha sido feita por engano por funcionário
do Grupo Daniele) mostra que não houve infração às normas de FIDC por parte da
Singulare, ao utilizar esse recurso para pagar parcialmente o crédito em atraso na
carteira do fundo.
45. Obviamente que o caso está em curso na justiça e, conforme resposta
da Singulare, a mesma irá acatar eventual decisão judicial que determine a
devolução dos valores. Trata-se, assim, de uma questão para a esfera judicial que
proferirá decisão acerca do real titular dessa quantia, haja vista todas as
particularidades envolvidas que fogem à competência da CVM e não representam,
Ofício Interno 4 (1990109) SEI 19957.016198/2023-77 / pg. 8
por si, um descumprimento das normas que regem a atividade de administração de
FIDC.
46. No que se refere ao tema da transferência propriamente dita
(detalhando o erro cometido, etc), observa-se que esses apontamentos dos
Denunciantes no recurso apenas repisam considerações que já constavam na
denúncia original, e portanto, já se encontram analisadas no parecer técnico, não
sendo necessário repetir tal análise de forma detalhada aqui.
47. Destacamos apenas que, ao contrário do que afirma o recurso, o fato de
a TED ter sido feita por engano recebeu sim a devida atenção quando da elaboração
do parecer técnico, mas ocorre que tal fato não altera a análise ali realizada, uma
vez que, como se viu no parecer, as duas contas escrow envolvidas na TED (tanto a
conta de origem quanto a conta de destino) tinham como titular a empresa ,
que era devedora de duplicata em atraso junto ao Puma FIDC NP.
48. Ou seja, o fato de a conta de origem ser administrada pelo Daniele
Banco e a TED errônea ter sido feita por funcionário do Daniele Banco não alteram a
constatação que o titular dessa conta de origem era a (assim como na conta
escrow de destino, junto ao Puma FIDC NP, que também tinha a como
titular).
49. Como já apontado na seção III do Parecer Técnico n° 5/2024CVM/SSE/GSEC-2, ressaltamos que, ainda que tivesse sido constatada uma retenção
indevida no caso em comento, a CVM não poderia determinar a restituição de
valores eventualmente transferidos equivocadamente entre participantes (neste
caso, 2 FIDCs), visto que a Autarquia não detém poder legal para isso.
50. Dessa forma, a parte que se sentiu lesada deve, se assim desejar,
procurar o Judiciário para tentar buscar a reparação de eventuais danos por ela
sofridos (o que, aliás, já foi feito pelo Daniele Múltiplo FIDC NP). Todavia, conforme já
descrito anteriormente, na análise desta denúncia que foi trazida à CVM, em nossa
visão, não foi identificada a ocorrência de uma retenção indevida por parte do Puma
FIDC NP, como alegam os Denunciantes, o que poderia ensejar a adoção de
procedimento sancionador por parte desta área técnica.
51. Assim, apesar das considerações do Daniele Múltiplo FIDC NP e do
Daniele Banco em seu recurso, entendemos que não foram trazidos elementos
novos que pudessem alterar as conclusões e fundamentações anteriores desta área
técnica. Tampouco, há elementos que justifiquem o conhecimento do Recurso pelo
Colegiado, como detalhado a seguir.
52. Conforme dispõe o art. 4°, § 4° da Resolução CVM n° 45/21, não cabe
recurso dos participantes contra decisões das superintendências da CVM pelo
arquivamento de processos em decorrência da inexistência de irregularidades no
caso, ou, havendo irregularidades, da pouca relevância da conduta, e baixa
expressividade da ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, com a utilização de
outros instrumentos ou medidas de supervisão que a superintendência julgar mais
efetivos, exceto se a decisão da superintendência não estiver fundamentada, ou se
estiver em desacordo com posicionamento prevalecente do Colegiado, cabendo ao
recorrente demonstrar expressamente a ocorrência de uma dessas duas situações.
Transcrevemos:
Art. 4°, §§ 4° e 5° da Resolução CVM n° 45/21
"Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações
administrativas, as superintendências podem:
I deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que concluírem:
a) pela inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade; ou
Ofício Interno 4 (1990109) SEI 19957.016198/2023-77 / pg. 9
b) pela pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da ameaça ou da
lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de outros
instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos;
(...)
§ 4º Somente cabe recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se ausente a
fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente
no Colegiado.
§ 5º No recurso de que trata o § 4º, incumbe ao recorrente demonstrar
expressamente a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação ao
posicionamento prevalecente do Colegiado.
(...)"
53. Como fica claro pela análise dos autos deste processo, não houve
ausência de fundamentação por parte desta área técnica, uma vez que o Parecer
Técnico n° 5/2024-CVM/SSE/GSEC-2 (1979807) e este Ofício Interno trazem todo o
detalhamento da análise realizada e dos motivos que levaram ao arquivamento do
processo pela área técnica, após o envio dos ofícios de comunicação aos
Denunciantes.
54. Do mesmo modo, não há, na análise realizada pela área técnica,
dissonância em relação a posicionamento prevalecente do Colegiado da CVM, bem
como os recorrentes não apontam nesse sentido, como requer o § 5º citado acima.
IV) DA CONCLUSÃO
55. Portanto, sugerimos o não conhecimento do recurso, tendo em vista a
ausência do disposto no art. 4º, §§ 4º e 5º, da RCVM 45.
56. Por fim, propõe-se que a relatoria do presente caso seja conduzida pela
SSE/GSEC-2.
Atenciosamente,
Thiago Ferraz
Gerente de Securitização e Agronegócio 2 (GSEC-2) - em exercício
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Securitização e Agronegócio (SSE)
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 25/09/2024, às 15:02, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Thiago de Sampaio-Ferraz,
Gerente Substituto, em 26/09/2024, às 09:32, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 4 (1990109) SEI 19957.016198/2023-77 / pg. 10
Referência: Processo nº 19957.016198/2023-77 Documento SEI nº 1990109
Ofício Interno 4 (1990109) SEI 19957.016198/2023-77 / pg. 11
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.