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CVM · Colegiado · 01/10/2024

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.016198/2023-77

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – DANIELE MÚLTIPLO FIDC NP E OUTRO – PROC. 19957.016198/2023-77

Trata-se de recurso interposto por (i) Daniele Múltiplo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Daniele FIDC”), administrado por Hemera Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., e (ii) Daniele Banco Fomento Comercial e Participações Ltda. (“Daniele Banco” e, em conjunto com Daniele FIDC, “Denunciantes” ou “Recorrentes”), contra decisão da Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE de arquivamento do processo instaurado para analisar denúncia apresentada pelas Recorrentes, uma vez que não foram identificadas irregularidades no caso. A denúncia foi apresentada à CVM pelos Recorrentes em face de Puma Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial ("Puma FIDC"), administrado por Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Singulare”), referente à alegação de suposta retenção de valor recebido indevidamente pelo Puma FIDC em conta escrow de que participa. Em síntese, de acordo com a denúncia, o Daniele FIDC, ao efetuar transferência de crédito (R$ 1.216.696,80) entre contas escrow das quais participa, por um equívoco realizou a operação com o crédito em conta da qual participa o Puma FIDC NP. Nesse sentido, a denúncia destacou que: (i) tal crédito seria referente ao pagamento, pelo sacado, de dois títulos que haviam sido adquiridos pelo Daniele FIDC, emitidos por determinada sociedade (“Emissora”), e sacados contra um município;

(ii) Daniele Banco e o custodiante deveriam realizar a transferência para conta escrow de titularidade da Emissora, da qual é partícipe o Daniele FIDC e também o banco custodiante, mas tal transferência foi realizada para outra conta escrow , também de titularidade da Emissora, mas que conta com participação do Puma FIDC; e (iii) mesmo após ter sido formalmente intimado a efetuar a restituição do valor, o administrador do Puma FIDC não adotou qualquer providência. A análise do caso foi realizada pela SSE nos termos do Parecer Técnico n° 5/2024-CVM/SSE/GSEC-2 (“Parecer Técnico n° 5”), que considerou, em resumo, que: (i) a Singulare, em sua resposta, demonstrou que a Emissora, além de ser cedente de direitos creditórios ao Puma FIDC, também era devedora desse fundo, tendo em vista a coobrigação assumida pela Emissora no contrato citado pela Singulare, e nas duplicatas a ele associadas; (ii) havia duplicata em atraso no fundo Puma FIDC que tinha a Emissora como devedor/coobrigado. Assim, tendo sido recebido uma quantia de tal sociedade em conta escrow de titularidade da mesma, mantida junto ao Puma FIDC, a SSE não identificou irregularidade no fato de a Singulare ter utilizado esse valor para abater parcialmente a dívida da Emissora, haja vista que a quantia veio daquela sociedade, não sendo possível para a Singulare identificar o pagamento pelo sacado, como alegado pelos Denunciantes; e (iii) há processo judicial em curso sobre o ponto controvertido no caso.

Nesse contexto, a SSE entendeu não haver neste caso alguma conduta da Singulare, na qualidade de administradora do Puma FIDC, que caracterize falta de diligência da instituição ou outro descumprimento normativo, razão pela qual a área técnica arquivou o processo. Em sede de recurso, os Recorrentes afirmaram que a decisão de arquivamento do processo pela área técnica, concluindo pela ausência de identificação de irregularidades, teria sido tomada de forma inconsistente e prematura, não tendo oportunizado aos Recorrentes acesso às informações ofertadas pela administradora Singulare. Ademais, argumentaram que a conduta reclamada poderia eventualmente caracterizar ilícito penal (art. 172, parágrafo único, da Lei 11.101/2005). Os Recorrentes também questionaram por qual razão a Emissora efetuaria em 12.07.2023 um pagamento ao Puma FIDC – caso efetivamente houvesse uma dívida – já que a referida dívida (o vencimento da duplicata se deu em 21.05.2023) estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial, proposta em 01.06.2023, de modo que tal pagamento desrespeitaria o princípio da igualdade entre credores. Além disso, apontaram que o título indicado pelo Puma FIDC como seu crédito, tem como sacadora a Emissora, supostamente sua devedora, e foi protestado em nome de outra companhia, a sacada no caso. Assim, além de o valor não coincidir, o recurso afirma ser de se perquirir por qual razão a Emissora efetuaria o pagamento de um título que estava protestado em nome de outra sociedade.

A SSE analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SSE/GSEC-2 (“Ofício Interno nº 4”). De início, relativamente à alegação de não ter sido oportunizado aos Denunciantes o acesso às informações ofertadas pela Singulare, a SSE afirmou que até o momento os Recorrentes não apresentaram qualquer pedido de vista ao processo. Caso venha a ser apresentado algum pedido de vista pelos Recorrentes, tal expediente será analisado, como de praxe, observando-se o disposto na Resolução CVM nº 48/2021, norma que trata do tema. Ademais, a SSE destacou que não há qualquer obrigatoriedade para que a área técnica abra um novo prazo para a manifestação de um reclamante/denunciante, de modo que este responda aos argumentos trazidos pelo reclamado/denunciado. Do contrário, um processo poderia se alongar por prazo indeterminado, visto que, a cada manifestação apresentada por um dos lados, seria necessário colher a resposta do outro lado, e assim sucessivamente. Assim, no caso em tela, após o recebimento da denúncia inicial do Daniele FIDC e do Daniele Banco, foi enviado ofício para manifestação da denunciada (Singulare) e, assim, após ter colhido os apontamentos de ambos os lados, a área técnica procedeu com a análise do caso, por meio da elaboração do Parecer Técnico nº 5.

A área técnica também salientou que os Denunciantes, caso assim desejassem, poderiam ter apresentado apontamentos complementares à sua denúncia inicial a qualquer tempo, antes da análise realizada pela SSE, e tais apontamentos teriam sido levados em consideração na elaboração da análise. Contudo, não se verificou a apresentação de quaisquer apontamentos complementares pelos Denunciantes, antes da conclusão do Parecer Técnico n° 5. Dessa forma, conforme destacado pela SSE, é improcedente qualquer alegação de que a CVM tenha realizado sua análise sem considerar os argumentos trazidos pelos dois lados. Sobre o fato de a Emissora estar em recuperação judicial, a SSE destacou, primeiramente, que tal informação não foi apontada anteriormente por nenhuma das partes quando da apresentação de suas manifestações neste processo. Os Denunciantes também não forneceram elementos que demonstrem de maneira clara que a Singulare já tinha tomado conhecimento da recuperação judicial da Emissora proposta em 01.06.2023, e, portanto, estaria agindo de má-fé, ao receber o pagamento em conta escrow da sociedade em 12.07.2023 (um pouco mais de um mês depois de 01.06.2023) e utilizar os recursos como pagamento parcial de duplicata vencida junto ao Puma FIDC. Além disso, em resposta ao dispositivo citado pelos Recorrentes, a SSE destacou que o art. 172, p.u.

da Lei n° 11.101/2005, estabelece que o crime disposto na norma ocorre por parte do credor quando ele possa beneficiar-se do ato descrito no caput do artigo, mas desde que esteja em conluio. Em relação ao caso em tela, a SSE observou que, conforme narrado pelos Denunciantes desde a denúncia inicial, a transferência recebida na conta escrow da Emissora existente junto ao Puma FIDC ocorreu devido a um erro operacional cometido por funcionário do grupo dos Denunciantes, que selecionou a conta escrow de destino incorreta no momento de realizar a TED - Transferência Eletrônica Disponível. Assim, a princípio, na visão da SSE, não se evidencia que haveria algum tipo de conluio entre a Emissora e o Puma FIDC, visando lesar os demais credores da Emissora em sua recuperação judicial. E, além disso, a SSE não identificou violação específica às normas que regulam os FIDCs, por parte da Singulare, na qualidade de administradora do Puma FIDC.

De qualquer modo, conforme ressaltado pela SSE, caso tenha ocorrido alguma irregularidade no âmbito do processo de recuperação judicial da empresa, como eventual favorecimento de um credor em detrimento dos demais, a matéria deve ser avaliada pelos órgãos competentes (Ministério Público, autoridades policiais, Judiciário), podendo os Denunciantes, caso assim desejem, apresentar suas respectivas denúncias junto a tais órgãos, não sendo cabível a análise de tal matéria pela CVM, uma vez que se trata de tema que foge à competência regulatória da Autarquia. Não obstante, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM recomendou que fosse realizada a comunicação dos fatos denunciados diretamente ao Juízo Falimentar, para a hipótese deste ainda não ter ciência do que foi denunciado à CVM. Tal comunicação foi realizada pela CVM ao magistrado do referido Juízo Falimentar em 26.06.2024. No tocante à questão do pagamento da duplicata em atraso realizado pela Emissora, vis-à-vis ao protesto do título realizado contra outra sociedade (“Sociedade Sacada”), a área técnica ressaltou que o tema já havia sido esclarecido pela Singulare quando do envio de sua resposta à área técnica, conforme consta no Parecer Técnico n° 5. A esse respeito, a Singulare afirmou que a Sociedade Sacada era a devedora original da duplicata, que tinha a Emissora como credora original, mas a Emissora, ao realizar a cessão desse direito creditório ao Puma FIDC, assumiu a coobrigação do mesmo.

Portanto, o motivo pelo qual a Emissora teria feito um pagamento dessa duplicata em atraso ao Puma FIDC seria a coobrigação assumida pela empresa. Sobre a divergência no valor levantada pelos Denunciantes, a SSE observou que a resposta da Singulare, já descrita no Parecer Técnico n° 5, deixou claro que o valor recebido foi utilizado para pagamento parcial da dívida da Emissora. Assim, não havia necessidade de coincidência de valores, como sugere o recurso. No mesmo sentido, ao avaliar a conduta da Singulare como administradora do Puma FIDC, a SSE entendeu que, o fato de ela ter recebido um recurso de uma conta escrow de titularidade de sociedade que tinha dívidas em atraso com o FIDC (ainda que a transferência tenha sido feita por engano por funcionário do Grupo Daniele) mostra que não houve infração às normas de FIDC por parte da Singulare, ao utilizar esse recurso para pagar parcialmente o crédito em atraso na carteira do fundo. Ademais, a SSE destacou que o caso está em curso na justiça, cabendo à esfera judicial proferir decisão acerca do real titular dessa quantia, haja vista todas as particularidades envolvidas, que fogem à competência da CVM e não representam, por si, um descumprimento das normas que regem a atividade de administração de FIDC.

Ainda, em resposta às alegações do recurso sobre o fato de a TED ter sido realizada por engano, a SSE ressaltou que o fato de a conta de origem ser administrada pelo Daniele Banco e a TED errônea ter sido feita por funcionário do Daniele Banco não alteram a constatação de que o titular dessa conta de origem era a Emissora (assim como na conta escrow de destino, junto ao Puma FIDC, que também tinha a Emissora como titular). Ademais, como apontado no Parecer Técnico n° 5, a SSE realçou que, ainda que tivesse sido constatada uma retenção indevida no caso em comento, a CVM não poderia determinar a restituição de valores eventualmente transferidos equivocadamente entre participantes (neste caso, 2 FIDCs), visto que a Autarquia não detém poder legal para isso. Todavia, na análise desta denúncia, a SSE não identificou a ocorrência de retenção indevida por parte do Puma FIDC, como alegam os Denunciantes, o que, caso fosse identificado, poderia ensejar a adoção de procedimento sancionador por parte da área técnica. Assim, apesar das considerações do recurso, a SSE entendeu que não foram trazidos elementos novos que pudessem alterar as conclusões e fundamentações anteriores da área técnica. Tampouco, há elementos que justifiquem o conhecimento do recurso pelo Colegiado, conforme dispõe o art. 4°, § 4°, da Resolução CVM n° 45/2021, uma vez que, não se observou no caso ausência de fundamentação ou desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.

Nesse sentido, a SSE concluiu que a decisão de arquivamento do processo foi devidamente fundamentada nos termos do Parecer Técnico n° 5 (corroborada no Ofício Interno n° 4) e não há, em sua análise, dissonância em relação a posicionamento prevalecente do Colegiado da CVM (esta última hipótese, inclusive, não foi alegada pelos Recorrentes). Por essa razão, a área técnica propôs o não conhecimento do recurso, por força dos §§ 4º e 5º do art. 4º da Resolução CVM n° 45/2021. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SSE/GSEC-2

Rio de Janeiro e São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

De: SSE/GSEC-2

Para: SGE

Assunto: Recurso contra a decisão da SSE de encerramento do Processo CVM

n° 19957.016198/2023-77.

Prezado Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso contra a decisão desta SSE - Superintendência de

Securitização e Agronegócio de arquivamento do presente processo de denúncia,

dada a ausência de identificação de irregularidades. O recurso (1990093 e 1990102)

foi enviado em 04/03/2024 pelo escritório de advocacia representando o

fundo Daniele Múltiplo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não

Padronizados, CNPJ: 32.528.241/0001-02 ("Daniele Múltiplo FIDC NP"),

administrado desde 02/01/2023 pela Hemera Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários Ltda., CNPJ: 39.669.186/0001-01, e a empresa Daniele Banco Fomento

Comercial e Participações Ltda., CNPJ: 66.618.653/0001-47 (“Daniele Banco”), os

quais são as denunciantes originais do processo ("Denunciantes").

I) HISTÓRICO DOS FATOS

2. O caso se refere a uma denúncia apresentada à CVM em

19/12/2023 (1949970 e 1950081) pelos Denunciantes em face do fundo Puma

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial,

CNPJ: 13.805.152/0001-03 ("Puma FIDC NP"), o qual é administrado desde seu início

pela Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., CNPJ:

62.285.390/0001-40 ("Singulare"). A denúncia alega a prática de retenção de valor

recebido indevidamente pelo Puma FIDC NP.

3. Como mostram o Despacho GSEC-2 n° 1965012 e os documentos

1967077 e 1967247, em 26/01/2024, a GSEC-2 enviou à Singulare o Ofício nº

7/2024/CVM/SSE/GSEC-2 (1965011), visando obter a manifestação do participante

sobre a denúncia recebida. Em 09/02/2024 (1976860 e 1976861), a Singulare

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apresentou pedido de dilação de prazo para resposta ao ofício por mais 10 (dez) dias

úteis, o que foi concedido pela GSEC-2 em 14/02/2024 (1976696). Em 15/02/2024, a

Singulare apresentou sua resposta ao ofício (1977267, 1977268, e 1977270).

4. Em suma, os Denunciantes alegam que:

a)O administrador do Puma FIDC NP recebeu indevidamente em conta

escrow de que participa o fundo, quantia que não lhe pertence e,

mesmo após ter sido formalmente intimado a efetuar a restituição do

valor, não adotou qualquer providência e sequer se dignou a oferecer

resposta ao Daniele Múltiplo FIDC NP, legítimo titular do crédito.

b)O Daniele Múltiplo FIDC NP, ao efetuar transferência de crédito (RS

1.216.696,80) entre contas das quais participa, por um equívoco

realizou a operação com o crédito em conta da qual participa o Puma

FIDC NP.

c)O Daniele Múltiplo FIDC NP adquiriu, em 12/05/2023, dois títulos

emitidos pela empresa ), no valor total

de R$ 1.216.700,00, sacados contra o Município

.

d)Em pagamento aos títulos sacados, o Município

efetuou, na data de 11/07/2023, transferência eletrônica

disponível (TED) no valor de RS 1.216.700,00, para a conta n°

, de titularidade da cedente e com participação do

Daniele Banco e do Banco Finaxis, na qualidade de custodiante.

e)No dia seguinte ao recebimento do valor de R$ 1.216.700,00, o

Daniele Banco e o Banco Finaxis deveriam realizar a transferência

para a conta escrow n° , de titularidade da empresa

, da qual é partícipe o Daniele Múltiplo FIDC NP e também o

Banco Finaxis, como custodiante; essa conta é mantida pela empresa

no BMP Money Plus.

f) Contudo, nessa data de 12/7/2023, o Daniele Banco realizou, por

equívoco, a transferência da quantia para a conta escrow n°

, do Banco BMP Money Plus, também de titularidade da ,

porém com participação do Puma FIDC NP.

g)No dia 13/07/2023, o Puma FIDC NP transferiu o valor para conta de

sua titularidade, mantida no Banco Bradesco.

5. A análise do caso foi realizada e fundamentada pela GSEC-2 nos termos

do Parecer Técnico n° 5/2024-CVM/SSE/GSEC-2 (1979807), cujas conclusões podem

ser resumidas abaixo:

a)A Singulare, em sua resposta, de fato demonstrou que a empresa

, além de ser cedente de direitos creditórios ao Puma FIDC NP,

também era devedora desse fundo, tendo em vista a coobrigação

assumida por tal empresa no contrato citado pela Singulare, e nas

duplicatas a ele associadas.

b)Assim, havia duplicata em atraso no fundo Puma FIDC NP que tinha

a empresa como devedor/coobrigado; tendo sido recebido

uma quantia de tal empresa em conta escrow de titularidade da

mesma mantida junto ao Puma FIDC NP, não se identificou

irregularidade no fato de a Singulare ter utilizado esse valor para

abater parcialmente a dívida da , haja vista que a quantia veio

da empresa, não sendo possível pra Singulare identificar o pagamento

Ofício Interno 4 (1990109) SEI 19957.016198/2023-77 / pg. 2

pelo sacado, como alegado pelos Denunciantes.

c)Logo, esta SSE entende não ter restado configurada uma hipótese

de retenção indevida de recursos. Ressalta-se ainda que o Daniele

Múltiplo FIDC NP não era o remetente da TED equivocada, mas sim a

empresa , titular da conta.

d)Entende esta área técnica ser adequada a fundamentação que

consta no anexo à resposta apresentada pela Singulare – qual seja,

que eventual equívoco cometido referente ao cedente , ao

receber-se pagamentos de recebíveis do devedor e transferir-se tais

recursos para contas escrow de titularidade da junto a FIDCs

distintos, deveria ser restituído pela própria empresa – uma vez que a

empresa cedeu direitos creditórios a diferentes FIDCs, ou seja, possui

obrigações perante todos esses fundos. Logo, caberia ao Daniele

Múltiplo FIDC NP cobrar da própria o pagamento dos direitos

creditórios que não foram pagos a tal fundo, em virtude do equívoco

cometido com recursos recebidos pela empresa.

e)Diferentemente do alegado pelos denunciantes, acreditamos não ter

ficado claro que a Singulare tenha, de alguma forma, deixado de

manter atualizados e em perfeita ordem, a documentação e registro

dos fatos contábeis referentes ao Puma FIDC NP, conforme determina

o art. 34, inciso I, alíneas “a” e “g” da Instrução CVM n° 356/01 ("ICVM

356").

f) Desse modo, observa-se que a questão neste caso se refere a uma

ação judicial em curso entre, de um lado, o Daniele Múltiplo FIDC NP e

o Daniele Banco, e de outro lado, o Puma FIDC NP. A Singulare informa

em sua resposta que o Puma FIDC NP foi citado em 19/12/2023 e

apresentou à Justiça sua contestação aos fatos alegados pelos

denunciantes em 16/01/2024, como mostra o anexo à resposta

(1977270). A Singulare informa em sua resposta, também, que

aguarda a decisão judicial final transitada em julgado sobre esse ponto

controvertido que foi judicializado, e realizará o cumprimento da

decisão, se cabível.

g) Logo, entendemos não haver neste caso alguma conduta da

Singulare, na qualidade de administradora do Puma FIDC NP, que

caracterize uma falta de diligência da instituição ou outro

descumprimento normativo.

6. Portanto, conforme descrito na seção IV - Conclusão do referido parecer

técnico, após análise, a GSEC-2/SSE não identificou irregularidades no caso e propôs

o seu encerramento.

7. Dessa forma, conforme descrito no Despacho GSEC-2 n° 1979808, a SSE,

através da GSEC-2, enviou o Ofício nº 17/2024/CVM/SSE/GSEC-2 (1979809) e o Ofício

nº 18/2024/CVM/SSE/GSEC-2 (1979810) aos denunciantes Daniele Múltiplo FIDC NP

e Daniele Banco, respectivamente, acompanhado da íntegra do Parecer Técnico n°

5/2024-CVM/SSE/GSEC-2, de modo a comunicá-los sobre a análise realizada, a

ausência de identificação de irregularidades, e o consequente arquivamento do

processo n° 19957.016198/2023-77 por esta área técnica. Tal envio dos ofícios foi

realizado em 27/02/2024 (1987138, 1987139, 1988544, e 1988545).

8. Após realizar essa comunicação aos Denunciantes, o processo foi

arquivado na GSEC-2 e na SSE, como mostra o Termo de Encerramento de Processo

n° 1987140.

Ofício Interno 4 (1990109) SEI 19957.016198/2023-77 / pg. 3

II) DO RECURSO

9. Primeiramente, os Denunciantes alegam que a decisão de arquivamento

do processo pela área técnica, concluindo pela ausência de identificação de

irregularidades, foi tomada de forma açodada, inconsistente, e absolutamente

prematura, não tendo oportunizado ao Requerente que tivesse acesso às

informações ofertadas pela administradora Singulare e que, conforme se

demonstrará em seguida, são eivadas de inconsistências e de confissão e

reconhecimento de ato fraudulento e, quiçá, caracterizador de ilícito penal (artigo

172, parágrafo único, da Lei 11.101/05), com o as quais esta Autarquia não pode

aquiescer, sob pena de omissão, em razão da notícia de possível ilícito.

10. Apresentado pelos Denunciantes, inclusive com a juntada na íntegra da

medida judicial proposta em face do fundo Puma FIDC NP, a informação de que

houve o direcionamento equivocado de quantia de origem de conta escrow gerida

pelo Daniele Múltiplo FIDC NP, para outra conta escrow, esta administrada pelo

Puma FIDC NP, resignou-se este Órgão Regulador com a singela e falaciosa

manifestação da Singulare, de que a quantia recebida pelo Puma FIDC NP decorreu

de lícita operação, pois demonstrado ser ele credor da empresa ,

titular de todas as contas escrow envolvidas na situação posta sub examinem.

11. Consta dos itens 43 e 44 do Parecer Técnico exarado por este órgão, que

o Puma FIDC NP demonstrou ser titular do valor de R$ 1.535,856,00, representado

pela duplicata nº , que estava em atraso e que, portanto, o valor

equivocadamente transferido (R$ 1.216.696,80) serviu para abatimento do débito

que a possui com o Puma FIDC NP.

12. Ao acolher tal alegação como verdadeira, porém, a CVM validou e

ratificou comportamento irregular do Puma FIDC NP e, portanto, de sua

administradora Singulare, pois, caso tivesse oportunizado aos Denunciantes o

conhecimento da alegação neste procedimento administrativo, seria demonstrado e

comprovado que o recebimento da quantia pelo Puma FIDC NP, caso efetivamente

tivesse origem em pagamento feito pela , configuraria delito criminal

expresso no art. 172, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05, pois, na data do crédito,

a e todo o Grupo , do qual faz parte, estava em recuperação

judicial (conforme print de tela descrito no recurso).

13. Consta da relação de credores apresentada pela no seu pedido

de recuperação judicial, a indicação de crédito no valor de R$ 1.535.856,00 em favor

de Banicred, extraído dos autos da recuperação judicial (como transcrito no

recurso). O Grupo Banicred, apontam, tem como um de seus integrantes o Puma

FIDC NP, administrado pela Singulare, conforme se extrai do seu site oficial, na

internet, mostrado no recurso.

14. A se confirmar, portanto, a veracidade de que o valor serviu para

pagamento de crédito arrolado em recuperação judicial, torna-se evidente a prática

de delito previsto na legislação falimentar, em virtude do recebimento antecipado e

de forma privilegiada, por um dos credores, tal como previsto no parágrafo único, do

artigo 172, da lei de regência, transcrito no documento.

15. Com tal procedimento, à obviedade, a CVM não pode concordar,

permitindo que a notícia da ocorrência de fato grave, deixe de ser apurada, em

virtude de açodada e prematura decisão de arquivamento. Os fatos apreciados não

deixam dúvida de que há necessidade de prosseguimento do procedimento

instaurado, para apuração da incorreção da administradora do Puma FIDC NP, como

já demonstrado pelos documentos apresentados.

16. O Daniele Múltiplo FIDC NP e o Daniele Banco questionam por qual razão

a efetuaria em 12/07/2023 um pagamento ao Puma FIDC NP – caso

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efetivamente houvesse uma dívida – já que tal dívida (o vencimento da duplicata de

R$ 1.535.856,00 se deu em 21/05/2023) estaria sujeita aos efeitos da recuperação

judicial, proposta em 01/06/2023, sendo que tal pagamento desrespeitaria a pars

conditio creditorum. Questionam como a CVM pode ter admitido como correto e

lícito o comportamento do Puma FIDC NP, que, segundo alega, teria recebido crédito

de sua devedora , por título que estava sob o manto da recuperação judicial

da empresa e, portanto, deveria obedecer à ordem de pagamentos quando e se for

votado o Plano de Recuperação Judicial da . E questionam como pode a CVM

chancelar o comportamento absolutamente incorreto do Puma FIDC NP e, portanto,

de sua administradora Singulare e, de forma absolutamente singela, opinar pela

inexistência de irregularidade e determinar o arquivamento do procedimento, que

relata fato grave a ser analisado com a necessária e devida acuidade e

profundidade.

17. Além disso, os Denunciantes apontam que o título indicado pelo Puma

FIDC NP como de seu crédito, tem como sacadora a empresa ,

supostamente sua devedora, e foi protestado em nome da empresa sacada, qual

seja, a , como se vê no recurso. Assim, além de o

valor não coincidir (título de R$ 1.535.856,00 e crédito de R$ 1.216.696,80), o

recurso afirma ser de se perquirir por qual razão a empresa efetuaria o

pagamento de um título que estava protestado em nome da

.

18. Segundo o recurso, é absolutamente fantasiosa e falaciosa a tentativa

de dar ares de licitude a um comportamento grave de retenção indevida do valor

que chegou aos cofres do Puma FIDC NP, no Banco Bradesco, conforme

devidamente demonstrado neste procedimento, por farta documentação. Houvesse

sido concedida vista aos Denunciantes, afirmam, o desfecho deste procedimento, à

obviedade, jamais seria um parecer de arquivamento.

19. No item 46 do parecer técnico exarado por esta CVM, há referência ao

fato de o Daniele não ter relatado a existência de dívida entre e Puma FIDC,

conforme reproduzido no recurso. Os Denunciantes questionam qual a relevância de

tal assertiva – ainda que o Daniele tivesse conhecimento da existência de crédito do

Puma FIDC NP com a – uma vez que foi demonstrado que o valor saiu de

conta administrada pelo Daniele e foi creditado indevidamente em conta

administrada pelo Puma FIDC NP.

20. O recurso alega que tal referência indica que não se deu a devida

compreensão ao fato de que o valor de R$ 1.216.696,80 chegou ao Puma FIDC NP

em virtude de equívoco cometido por funcionário do Daniele, conforme devidamente

comprovado pelo documento de transferência – TED e pela declaração do

colaborador do Daniele, que comandou número de conta errônea para o

direcionamento da quantia. Nesse aspecto, o Daniele comprovou que a quantia de

R$ 1.216.696,80 teve origem no crédito recebido de R$ 1.217.000,00 de títulos

cedidos pela e tendo como sacado o Município e

que todo o problema foi gerado quando seu funcionário comandou número de conta

escrow errôneo.

21. Os Denunciantes esclarecem que o crédito recebido do Município

, embora tenha sido cedido pela e seja anterior ao

pedido de recuperação judicial desta empresa, não está sujeito aos efeitos da

moratória, posto que a cessão se operou corretamente e o pagamento foi feito pelo

devedor/sacado.

22. Assim, prosseguem, se esta Autarquia tivesse concedido prazo para

manifestação dos Denunciantes, tais questões teriam sido devidamente elucidadas - novamente, repisa-se --, não validando e acatando de forma singela as alegações

Ofício Interno 4 (1990109) SEI 19957.016198/2023-77 / pg. 5

da Singulare.

23. Na seção "Do recebível em atraso detectado pela Administradora

Singulare" do recurso, os Denunciantes repetem os mesmos argumentos já

apresentados anteriormente no próprio recurso, sobre a existência de recuperação

judicial da empresa quando do recebimento dos recursos pelo Puma FIDC

NP, havendo, segundo eles, a violação ao parágrafo único, do art. 172, da Lei n°

11.101/05. Assim, tais argumentos não serão repetidos de forma detalhada aqui.

24. Desse modo, os Denunciantes concluem seu recurso solicitando o

seguinte:

"Por tudo que se demonstrou e, ante a evidente e flagrante falácia na

manifestação apresentada pela Administradora SINGULARE CORRETORA DE

VALORES em defesa da irregularidade cometida, requer se a RECONSIDERAÇÃO

da decisão de arquivamento deste procedimento, concedendo se oportunidade

para que o Requerente se pronuncie de forma específica sobre toda a

manifestação apresentada pela Administradora Singulare e, ato contínuo, seja

reanalisada a matéria posta em debate, com os relevantes elementos ora

apresentados, e que foram omitidos na manifestação da Denunciada."

III) DA ANÁLISE DO RECURSO PELA SSE/GSEC-2

25. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso contra o

procedimento adotado pela SSE em processo com potencial sancionador foi

analisado nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução CVM n° 45/21 ("RCVM 45"),

transcrito mais adiante neste Ofício Interno.

26. Relativamente à alegação de não ter sido oportunizado aos

Denunciantes o acesso às informações ofertadas pela Singulare, destaca-se que, até

o momento, os Denunciantes não apresentaram qualquer pedido de vista ao

processo. Caso venha a ser apresentado algum pedido de vista pelos Denunciantes

futuramente, o mesmo será analisado por esta área técnica, como de praxe,

observando-se o disposto na Resolução CVM nº 48/21, norma que trata do tema.

Destaca-se que, no âmbito da análise do pedido de vista, não cabe a concessão de

acesso a documentos que eventualmente estejam protegidos por sigilo legal, e que

não sejam de conhecimento dos Denunciantes.

27. Ou seja, diferentemente do que sugere o recurso, a iniciativa do pedido

de vista ao processo deve ser do solicitante, e não da CVM.

28. Assim, a alegação que o arquivamento do processo foi realizado pela

área técnica de forma açodada, inconsistente, e absolutamente prematura, sem

oportunizar o acesso aos Denunciantes às informações apresentadas pela Singulare,

é desprovida de mérito e deve ser refutada.

29. Ao contrário do que sugere o recurso, destacamos, também, não haver

qualquer obrigatoriedade para que a área técnica abra um novo prazo para a

manifestação de um reclamante/denunciante, de modo que este responda aos

argumentos trazidos pelo reclamado/denunciado. Do contrário, um processo poderia

se alongar por prazo indeterminado, visto que, a cada manifestação apresentada por

um dos lados, teríamos que colher a resposta do outro lado, e assim

sucessivamente. No caso em tela, fica claro que, após o recebimento da denúncia

inicial do Daniele Múltiplo FIDC NP e do Daniele Banco, foi enviado ofício para

manifestação da denunciada (Singulare) e, assim, após ter colhido os apontamentos

de ambos os lados, a área técnica procedeu com a análise do caso, através da

elaboração do parecer técnico.

30. Salienta-se ainda que os Denunciantes, caso assim desejassem,

poderiam ter apresentado apontamentos complementares à sua denúncia inicial a

qualquer tempo, antes da análise realizada pela GSEC-2, e tais apontamentos teriam

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sido levados em consideração na elaboração da análise. Contudo, não se verificou a

apresentação de quaisquer apontamentos complementares pelos Denunciantes,

antes da GSEC-2 concluir o parecer técnico.

31. Dessa forma, qualquer sugestão que a CVM tenha, de algum modo,

realizado sua análise sem considerar os argumentos trazidos pelos dois lados, é

improcedente.

32. Sobre o fato de a empresa estar em recuperação

judicial, destaca-se, primeiramente, que tal informação não foi apontada

anteriormente por nenhuma das partes (Denunciantes ou Singulare) quando da

apresentação de suas manifestações neste processo. Os Denunciantes também não

fornecem elementos que demonstrem de maneira clara que a Singulare já tinha

tomado conhecimento da recuperação judicial da proposta em

01/06/2023, e estaria agindo de má-fé, visando lesar outros credores da empresa ou

desrespeitar a legislação aplicável, ao receber o pagamento em conta escrow da

empresa em 12/07/2023 (ou seja, apenas um pouco mais de 1 mês depois de

01/06/2023) e utilizar os recursos para realizar pagamento parcial de duplicata

vencida junto ao Puma FIDC NP.

33. Além disso, observa-se, em particular, que o art. 172, p.u. da Lei n°

11.101/05, abaixo reproduzido, estabelece que o crime ocorre por parte do credor

quando ele possa beneficiar-se do ato descrito no caput do artigo, mas desde que

esteja em conluio.

Art. 172 da Lei n° 11.101/05

Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder

a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de

disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a

favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa

beneficiar se de ato previsto no caput deste artigo.

34. No caso em tela, conforme narrado pelos Denunciantes desde a

denúncia inicial, a transferência recebida na conta escrow da existente

junto ao Puma FIDC NP ocorreu devido a um erro operacional cometido por

funcionário do próprio grupo dos Denunciantes, que selecionou a conta escrow de

destino incorreta no momento de realizar a TED - Transferência Eletrônica

Disponível. Assim, a princípio, não se evidencia que haveria algum tipo de conluio

entre a e o Puma FIDC NP, visando lesar os demais credores da em

sua recuperação judicial.

35. De qualquer modo, caso tenha ocorrido alguma irregularidade no âmbito

do processo de recuperação judicial da empresa, como um eventual favorecimento

de um credor em detrimento dos demais, como alegam os Denunciantes em seu

recurso, tal matéria deve ser avaliada pelos órgãos competentes (Ministério Público,

autoridades policiais, Judiciário), podendo os Denunciantes, caso assim desejem,

apresentar suas respectivas denúncias junto a tais órgãos. Ressalta-se que não seria

cabível a análise de tal matéria pela CVM, uma vez que se trata de tema que foge à

competência regulatória da Autarquia.

36. Claro que, havendo indícios de participação de instituição regulada por

esta Autarquia em fraude a credores, caberia sim a atuação sancionadora da CVM

no que se refere às suas próprias normas, o que não parece ser o caso da Singulare

no presente processo.

37. Assim, diferentemente do que alega o recurso, a CVM não estaria

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"validando", "concordando com", "chancelando", "admitindo" ou "ratificando"

qualquer comportamento irregular da Singulare no que diz respeito a essa matéria

da recuperação judicial da , uma vez que não há indícios de atuação

da Singulare em conluio para se beneficiar do ato previsto no art. 172 da Lei

11.101/05.

38. Logo, ao contrário do que sugere o recurso, não identificamos violação

específica às normas que regulam os FIDCs, por parte da Singulare, na qualidade de

administradora do Puma FIDC NP.

39. Ademais, encaminhamos o presente processo para avaliação da PFE Procuradoria Federal Especializada (doc. 1990706) , para manifestação sobre a

possibilidade de comunicação ao Ministério Público dos indícios de ocorrência de

crime de ação pública, relatados neste caso pelos denunciantes.

40. Após análise (doc. 2070208), a PFE apontou que a Lei n° 11.101/05

estabelece a universalidade do juízo falimentar sobre assuntos relacionados à

empresa, inclusive de natureza criminal, sendo presumível que os fatos em questão

já sejam do conhecimento do juízo competente, mas recomendou que, por

precaução, fosse realizada a comunicação dos fatos diretamente ao Juízo

Falimentar, para a hipótese improvável (mas possível) deste ainda não ter ciência

do que foi denunciado à CVM.

41. Desse modo, tal comunicação foi realizada pela SGE - Superintendência

Geral ao magistrado do referido Juízo Falimentar através do Ofício nº

91/2024/CVM/SGE (doc. 2070681) em 26/06/2024 (2073560 e 2073999).

42. No tocante à questão do pagamento da duplicata em atraso realizado

pela empresa , vis-à-vis ao protesto do título realizado contra a empresa

, entendemos que o tema já havia sido

esclarecido pela Singulare quando do envio de sua resposta à GSEC-2, conforme

consta no parecer técnico: a era a devedora original da duplicata, que tinha a

como credora original, mas a , ao realizar a cessão desse direito

creditório ao Puma FIDC NP, assumiu a coobrigação do mesmo. Portanto, o motivo

pelo qual a teria feito um pagamento dessa duplicata em atraso ao Puma

FIDC NP seria a coobrigação assumida pela empresa.

43. Sobre a divergência no valor levantada pelos Denunciantes, a resposta

da Singulare, já descrita no parecer técnico, também deixa claro que o valor

recebido (R$ 1.216.696,80) foi utilizado para pagamento parcial da dívida da

(cujo valor era de R$ 1.535.856,00). Assim, não havia necessidade de

coincidência de valores, como sugere o recurso.

44. Com referência ao item 46 do parecer técnico, questionado no recurso, a

assertiva tem relevância na medida que a existência de dívida em atraso, não

relatada na denúncia original -- independentemente se era de conhecimento dos

Denunciantes ou não -- afeta a avaliação sobre a conduta da Singulare como

administradora do Puma FIDC NP. Isto é, o fato de ela ter recebido um recurso de

uma conta escrow de titularidade de empresa ( ) que tinha dívidas em atraso

com o FIDC (ainda que a transferência tenha sido feita por engano por funcionário

do Grupo Daniele) mostra que não houve infração às normas de FIDC por parte da

Singulare, ao utilizar esse recurso para pagar parcialmente o crédito em atraso na

carteira do fundo.

45. Obviamente que o caso está em curso na justiça e, conforme resposta

da Singulare, a mesma irá acatar eventual decisão judicial que determine a

devolução dos valores. Trata-se, assim, de uma questão para a esfera judicial que

proferirá decisão acerca do real titular dessa quantia, haja vista todas as

particularidades envolvidas que fogem à competência da CVM e não representam,

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por si, um descumprimento das normas que regem a atividade de administração de

FIDC.

46. No que se refere ao tema da transferência propriamente dita

(detalhando o erro cometido, etc), observa-se que esses apontamentos dos

Denunciantes no recurso apenas repisam considerações que já constavam na

denúncia original, e portanto, já se encontram analisadas no parecer técnico, não

sendo necessário repetir tal análise de forma detalhada aqui.

47. Destacamos apenas que, ao contrário do que afirma o recurso, o fato de

a TED ter sido feita por engano recebeu sim a devida atenção quando da elaboração

do parecer técnico, mas ocorre que tal fato não altera a análise ali realizada, uma

vez que, como se viu no parecer, as duas contas escrow envolvidas na TED (tanto a

conta de origem quanto a conta de destino) tinham como titular a empresa ,

que era devedora de duplicata em atraso junto ao Puma FIDC NP.

48. Ou seja, o fato de a conta de origem ser administrada pelo Daniele

Banco e a TED errônea ter sido feita por funcionário do Daniele Banco não alteram a

constatação que o titular dessa conta de origem era a (assim como na conta

escrow de destino, junto ao Puma FIDC NP, que também tinha a como

titular).

49. Como já apontado na seção III do Parecer Técnico n° 5/2024CVM/SSE/GSEC-2, ressaltamos que, ainda que tivesse sido constatada uma retenção

indevida no caso em comento, a CVM não poderia determinar a restituição de

valores eventualmente transferidos equivocadamente entre participantes (neste

caso, 2 FIDCs), visto que a Autarquia não detém poder legal para isso.

50. Dessa forma, a parte que se sentiu lesada deve, se assim desejar,

procurar o Judiciário para tentar buscar a reparação de eventuais danos por ela

sofridos (o que, aliás, já foi feito pelo Daniele Múltiplo FIDC NP). Todavia, conforme já

descrito anteriormente, na análise desta denúncia que foi trazida à CVM, em nossa

visão, não foi identificada a ocorrência de uma retenção indevida por parte do Puma

FIDC NP, como alegam os Denunciantes, o que poderia ensejar a adoção de

procedimento sancionador por parte desta área técnica.

51. Assim, apesar das considerações do Daniele Múltiplo FIDC NP e do

Daniele Banco em seu recurso, entendemos que não foram trazidos elementos

novos que pudessem alterar as conclusões e fundamentações anteriores desta área

técnica. Tampouco, há elementos que justifiquem o conhecimento do Recurso pelo

Colegiado, como detalhado a seguir.

52. Conforme dispõe o art. 4°, § 4° da Resolução CVM n° 45/21, não cabe

recurso dos participantes contra decisões das superintendências da CVM pelo

arquivamento de processos em decorrência da inexistência de irregularidades no

caso, ou, havendo irregularidades, da pouca relevância da conduta, e baixa

expressividade da ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, com a utilização de

outros instrumentos ou medidas de supervisão que a superintendência julgar mais

efetivos, exceto se a decisão da superintendência não estiver fundamentada, ou se

estiver em desacordo com posicionamento prevalecente do Colegiado, cabendo ao

recorrente demonstrar expressamente a ocorrência de uma dessas duas situações.

Transcrevemos:

Art. 4°, §§ 4° e 5° da Resolução CVM n° 45/21

"Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações

administrativas, as superintendências podem:

I deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que concluírem:

a) pela inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade; ou

Ofício Interno 4 (1990109) SEI 19957.016198/2023-77 / pg. 9

b) pela pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da ameaça ou da

lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de outros

instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos;

(...)

§ 4º Somente cabe recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se ausente a

fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente

no Colegiado.

§ 5º No recurso de que trata o § 4º, incumbe ao recorrente demonstrar

expressamente a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação ao

posicionamento prevalecente do Colegiado.

(...)"

53. Como fica claro pela análise dos autos deste processo, não houve

ausência de fundamentação por parte desta área técnica, uma vez que o Parecer

Técnico n° 5/2024-CVM/SSE/GSEC-2 (1979807) e este Ofício Interno trazem todo o

detalhamento da análise realizada e dos motivos que levaram ao arquivamento do

processo pela área técnica, após o envio dos ofícios de comunicação aos

Denunciantes.

54. Do mesmo modo, não há, na análise realizada pela área técnica,

dissonância em relação a posicionamento prevalecente do Colegiado da CVM, bem

como os recorrentes não apontam nesse sentido, como requer o § 5º citado acima.

IV) DA CONCLUSÃO

55. Portanto, sugerimos o não conhecimento do recurso, tendo em vista a

ausência do disposto no art. 4º, §§ 4º e 5º, da RCVM 45.

56. Por fim, propõe-se que a relatoria do presente caso seja conduzida pela

SSE/GSEC-2.

Atenciosamente,

Thiago Ferraz

Gerente de Securitização e Agronegócio 2 (GSEC-2) - em exercício

Bruno de Freitas Gomes

Superintendente de Securitização e Agronegócio (SSE)

Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes

Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 25/09/2024, às 15:02, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Thiago de Sampaio-Ferraz,

Gerente Substituto, em 26/09/2024, às 09:32, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 4 (1990109) SEI 19957.016198/2023-77 / pg. 10

Referência: Processo nº 19957.016198/2023-77 Documento SEI nº 1990109

Ofício Interno 4 (1990109) SEI 19957.016198/2023-77 / pg. 11

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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