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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 20/06/2023

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.004478/2018-75

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.004478/2018-75

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Operação fraudulenta e descumprimento de dever de diligência relativo a falhas informacionais, no âmbito de oferta pública de distribuição de debêntures com esforços restritos, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/1979, e ao art. 11, I, da Instrução CVM nº 476/2009. Multas, proibição e absolvição.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: a) pela condenação de Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. (atualmente denominada Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.) à pena de multa pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por infração ao disposto no art. 11, inciso I, da Instrução CVM nº 476/2009, pela inobservância de seu dever de diligência com vistas a assegurar que as informações prestadas pela RO Participações S.A. fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes; b) pela condenação de RO Participações S.A. à pena de multa pecuniária no montante de R$ 33.768.234,00 (trinta e três milhões, setecentos e sessenta e oito mil e duzentos e trinta e quatro reais), pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979; Extrato de Sessão de Julgamento 511 (1817507) SEI 19957.004478/2018-75 / pg. 1 c) pela condenação de Arthur Mário Pinheiro Machado à pena de proibição temporária, pelo prazo de 72 (setenta e dois meses), para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979; e d) pela absolvição de Francisco Gurgel do Amaral Valente quanto à alegada prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979. O Diretor João Accioly acompanhou o voto da Diretora Relatora e apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso. O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanhou o voto da Diretora Relatora. O Colegiado decidiu também por comunicar o resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal no Esta

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Diário Eletrônico da CVM em

17/07/2023

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.004478/201875

Data do julgamento: 20 e 21/06/2023

Relatora: Diretora Flávia Perlingeiro

Acusados:

Socopa - Sociedade de Corretora Paulista S.A. (atualmente denominada Singulare

Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.)

RO Participações S.A.

Arthur Mário Pinheiro Machado

Francisco Gurgel do Amaral Valente

Ementa: Operação fraudulenta e descumprimento de dever de diligência relativo a

falhas informacionais, no âmbito de oferta pública de distribuição de debêntures

com esforços restritos, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº

8/1979, e ao art. 11, I, da Instrução CVM nº 476/2009. Multas, proibição e

absolvição.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

a) pela condenação de Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A.

(atualmente denominada Singulare Corretora de Títulos e Valores

Mobiliários S.A.) à pena de multa pecuniária no montante de R$ 300.000,00

(trezentos mil reais), por infração ao disposto no art. 11, inciso I, da Instrução CVM

nº 476/2009, pela inobservância de seu dever de diligência com vistas a assegurar

que as informações prestadas pela RO Participações S.A. fossem verdadeiras,

consistentes, corretas e suficientes;

b) pela condenação de RO Participações S.A. à pena de multa

pecuniária no montante de R$ 33.768.234,00 (trinta e três milhões, setecentos e

sessenta e oito mil e duzentos e trinta e quatro reais), pela prática de operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I c/c item II, alínea

“c”, da Instrução CVM nº 8/1979;

Extrato de Sessão de Julgamento 511 (1817507) SEI 19957.004478/2018-75 / pg. 1

c) pela condenação de Arthur Mário Pinheiro Machado à pena de

proibição temporária, pelo prazo de 72 (setenta e dois meses), para atuar, direta

ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores

mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários,

vedada pelo item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979; e

d) pela absolvição de Francisco Gurgel do Amaral Valente quanto à

alegada prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada

pelo item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979.

O Diretor João Accioly acompanhou o voto da Diretora Relatora e

apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso. O

Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanhou o voto da Diretora

Relatora.

O Colegiado decidiu também por comunicar o resultado deste

julgamento ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e no Distrito

Federal, em complemento às comunicações anteriores, para as providências que

entenderem cabíveis no âmbito de suas competências.

Destaca-se que a sessão se iniciou no dia 20.06.2023 e foi suspensa

pelo Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, em conformidade com o disposto

no art. 50, § 3º, da Resolução CVM 45, sendo retomada no dia 21/6/2023.

Presentes os advogados Willie Cunha, representando a RO

Participações; Daniel Kalanski, representando a Singulare Corretora de Títulos e

Valores Mobiliários S.A. (atual denominação de SOCOPA – Sociedade Corretora

Paulista S.A.); Julia Franco, representando Francisco Gurgel Valente; e Enrico

Mannino, representando Arthur Mario Pinheiro Machado.

Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly,

Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu a

Sessão.

O Diretor Otto Lobo. em período de férias, não participou do julgamento

do caso.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 07/07/2023, às 13:50, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Extrato de Sessão de Julgamento 511 (1817507) SEI 19957.004478/2018-75 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 07/07/2023, às 17:34, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 14/07/2023, às 12:05, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.004478/2018-75

Reg. Col. 1339/19

Acusados: Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. (atualmente denominada

Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.)

RO Participações S.A.

Arthur Mário Pinheiro Machado

Francisco Gurgel do Amaral Valente

Assunto: Operação fraudulenta e descumprimento de dever de diligência relativo a

falhas informacionais, no âmbito de oferta pública de distribuição de

debêntures com esforços restritos, em infração ao item I c/c item II, “c”, da

Instrução CVM nº 8/1979, e ao art. 11, I, da Instrução CVM nº 476/2009.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência

de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Acusação”) em face de Socopa - Sociedade

Corretora Paulista S.A. (“Socopa” ou “Coordenadora Líder”), RO Participações S.A. (“ROPart”

ou “Emissora”) e seus diretores, à época, Arthur Mário Pinheiro Machado (“Arthur Machado”) e

Francisco Gurgel do Amaral Valente (“Francisco Valente”, em conjunto com Arthur Machado,

“Diretores”; e, com os demais, “Acusados”), por alegadas irregularidades na 1ª Emissão de

Debêntures Simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, com garantia real

(“Debêntures”), para distribuição pública com esforços restritos de colocação da ROPart

(“Emissão” ou “Operação”). À Socopa foi imputada violação ao art. 11, I, da Instrução CVM

(“ICVM”) nº 476/20091, por descumprimento de seu dever de diligência no âmbito da oferta

pública (“Oferta”), por alegada falha em assegurar que as informações prestadas pela Emissora

fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes; e, aos demais, foi imputada infração ao

item I c/c item II, “c”, da ICVM nº 8/19792, por alegada prática de operação fraudulenta.

1 Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta: I – tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de

diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante

sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão

fundamentada a respeito da oferta; (...).

2 I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes

do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas. II Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários,

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório – Página 1 de 24

Relatório de Julgamento (1808646) SEI 19957.004478/2018-75 / pg. 4

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2. Este PAS teve origem no Processo Administrativo (“PA”) CVM nº 19957.003980/201516, instaurado em 17.12.2015, pela Gerência de Apuração de Irregularidades (“GIA”), da

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), para apurar potenciais

irregularidades detectadas pela então Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”) na

Emissão e na aquisição integral das Debêntures por fundo de investimento exclusivo detido,

indiretamente, pelo Postalis – Instituto de Previdência Complementar dos Correios e Telégrafos

(“Postalis”). O referido PA também deu origem ao PAS CVM nº RJ-2015-12087, julgado pelo

Colegiado da CVM em 24.07.2018, que concluiu3 pela condenação da gestora do fundo de

investimento e seu diretor responsável, por infração ao art. 65-A, I, da ICVM nº 409/2004, decisão

mantida, em 2020, pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”)4.

II. APURAÇÃO DOS FATOS NA INVESTIGAÇÃO

3. Em agosto de 2013, durante monitoramento de rotina, a Gerência de Acompanhamento de

Fundos (“GIF”), da SIN, identificou a Operação que, pelas suas características, demandou a

adoção de medidas adicionais de verificação, notadamente quanto ao investimento significativo

por fundo de investimento em debêntures de emissão de companhia de capital fechado5.

4. Verificou-se que as Debêntures emitidas pela ROPart foram integralmente subscritas e

integralizadas pelo Pacific Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado (“Fundo Pacific”),

esse, por sua vez, um fundo de investimento da classe renda fixa com data de início em

22.06.20126, administrado pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.

(“Administradora”) e gerido pela BNY Mellon Administração de Ativos Ltda. (“Gestora”)7.

Tratava-se de fundo exclusivo, cujo investidor era o São Bento Fundo de Investimento em Cotas

de Fundos de Investimento Multimercado, também fundo exclusivo e cujo único era o Postalis.

5. Inicialmente, a GIF/SIN pediu esclarecimentos à Gestora sobre as “diligências adotadas

quando da aquisição das debêntures em tela, acompanhada dos documentos comprobatórios”,

além de “pormenores sobre a estratégia por detrás do investimento, a precificação do ativo e as

aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter

vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros; (...).

3 PAS CVM nº RJ2015/12087, Diretor Relator Pablo Renteria - decisão juntada aos autos deste PAS (doc. 0681238).

4 v. Acórdão/CRSFN nº 5, de 21.01.2020 - 433ª sessão de julgamento do CRSFN, cuja ata pode ser acessada em:

https://sei.economia.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_document

o=7367025&id_orgao_publicacao=0.

5 Conforme termo de acusação em relação à Administradora, à Gestora e ao diretor responsável pela administração de

carteiras de valores mobiliários constante de fls. 01 dos autos do PAS CVM nº RJ-2015-12087, cujo Volume 1 se

encontra integralmente digitalizado nos autos deste PAS (doc. 0497932).

6 Doc. 0497798. Conforme apurado, segundo o regulamento do Fundo, sua política de investimento consistia em

aplicar, primordialmente, em CCIs – Cédulas de Crédito Imobiliário, com o objetivo de superar o CDI.

7 Doc. 0497819 e doc. 0497814.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório – Página 2 de 24

Relatório de Julgamento (1808646) SEI 19957.004478/2018-75 / pg. 5

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informações (...) submetidas à análise”, nos termos do OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/Nº 3804/20138.

6. Em resposta, protocolada em 06.12.2013, a Gestora apresentou documentos atinentes à

Emissão9 e informou os “procedimentos preliminares que certificaram a adequação não apenas

da estrutura jurídica da operação, do nível de risco e da saúde financeira do emissor, mas também

as boas condições da oferta das debêntures, que apresentavam características de remuneração e

garantia dentro da média praticada no mercado na época da emissão”. Segundo o Relatório de

Análise da Emissão produzido pela Gestora (trazido aos autos deste PAS, doc. 0497932, fls. 30),

as Debêntures emitidas pela ROPart apresentavam, em síntese, as seguintes características:

• Investimento: R$ 72.000.000,00

• Data de emissão: 30.10.2012

• Vencimento: 30.10.2027

• Indexação: IPCA

• Taxa de emissão: 6.5% a.a. ou participação nos lucros correspondente a 10% dos lucros

da Risk Office Consultoria Financeira Ltda. (“Risk Office”)

• Amortização: Vencimento

• Resgate Antecipado: Permitido

• Garantias: (i) cessão fiduciária de direitos creditórios de titularidade da Emissora; (ii)

alienação fiduciária de ações de emissão da Emissora detidas pelo acionista garantidor;

e (iii) aval dos sócios controladores da Emissora.

• Destinação dos Recursos: aquisição de 30% do capital social da Risk Office (R$ 60

milhões) e o restante destinado ao pagamento das despesas incorridas na emissão das

Debêntures, inclusive com a contratação de consultorias.

7. A remuneração das Debêntures, consoante a cláusula 4.9 da escritura de emissão

(“Escritura”), foi estipulada no maior valor entre (i) a taxa formada pelo IPCA mais 6,5 % a.a. e

(ii) 10% de participação nos lucros da Risk Office (“Taxa de Remuneração”).

8. Como apurado, em garantia do pagamento das Debêntures, a Escritura previa a constituição

de (i) cessão fiduciária de direitos creditórios de titularidade da Emissora, correspondentes a todos

os dividendos ou qualquer outra forma de distribuição de lucros pela Risk Office; e (ii) alienação

8 Cópia do Ofício, acompanhado da resposta da Gestora, pode ser encontrada no Volume I do PAS CVM RJ-201512087, doc. 0497932, fls. 27.

9 A Gestora encaminhou cópia dos seguintes documentos: Relatório de Análise da Emissão da Debênture RO

Participações S.A., Instrumento Particular de Escritura da 1ª Emissão de Debêntures da RO Participações, Primeiro

Aditamento ao referido instrumento e Relatório de Rating da LF Rating, o qual classificara as Debêntures na categoria

“A-” - “com baixo risco de inadimplemento” (informações constantes do doc. 0497932, a partir de fls. 29).

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório – Página 3 de 24

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fiduciária de ações de emissão da ROPart10 detidas pelos acionistas garantidores. O contrato de

distribuição da Emissão foi celebrado entre a Emissora e a Coordenadora Líder em 26.11.2012

(“Contrato de Distribuição”)11 e a Oferta, encerrada em 28.11.2012 (conforme comunicado de

encerramento enviado à CVM em 29.11.2012)12.

9. A propósito, a GIF expediu a Solicitação de Inspeção CVM/SIN/GIF nº 5/201413,

requerendo a disponibilização de documentos sobre “todo o processo e diligências utilizados na

análise prévia à aquisição de tal ativo, inclusive no tocante ao risco de crédito do emissor da

debênture e à precificação e retorno adequado ao risco do ativo”. Requereu, ainda, que se

verificasse se “o cotista do fundo participou da decisão de investimento na debênture em tela”,

bem como as “diligências do gestor no acompanhamento da capacidade de a SPE emissora da

debênture em honrar o pagamento do título de dívida e, caso positivo, solicitar o último relatório”.

10. Por sua vez, a equipe da SFI inspecionou as seguintes entidades: BNY Mellon Serviços

Financeiros DTVM S.A., BNY Mellon Administração de Ativos Ltda., Fundo Pacific e KPMG

Auditores Independentes14. Os trabalhos, realizados entre 10.03.2014 e 29.01.2015, colheram

documentação pertinente, incluindo os depoimentos dos principais envolvidos, conforme

consignado no RELATÓRIO DE INSPEÇÃO/CVM/SFI/GFE-1/Nº 01/2015 (“Relatório SFI”)15,

que sugeriu à área demandante (SIN) analisar a ocorrência de possíveis infrações à ICVM nº

409/2004, então vigente, considerando o que foi apurado. Adicionalmente, propôs consultar a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) acerca da existência de indícios de

descumprimento do artigo 6º da Lei nº 7.492/1986, para eventual comunicação ao Ministério

Público Federal (“MPF”), recomendando-se a remessa das informações obtidas à PREVIC, em

função do envolvimento do Postalis, providências que foram adotadas16.

10 Consoante a Escritura: “a) cessão fiduciária de direitos creditórios de titularidade da Emissora, correspondentes

a todos os dividendos, lucros, rendimentos, bonificações, direitos, juros sobre capital próprio, distribuições e demais

valores recebidos ou a serem recebidos ou de qualquer outra forma distribuídos ou a serem distribuídos pelo Risk

Office, nos termos do ‘Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Dividendos e Outras

Avenças’ celebrado em 30 de outubro de 2012 entre a Emissora e o Agente Fiduciário, na qualidade de representante

dos Debenturistas (‘Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios’);

b) a alienação fiduciária de ações de emissão da Emissora detidas pelos Acionistas Garantidores nos termos do

‘Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Ações e Outras Avenças’ celebrado em 30 de outubro de 2012

entre a Emissora, os Acionistas Garantidores e o Agente Fiduciário (‘Contrato de Alienação Fiduciária de Ações’)”

(grifos do original)

11 Doc. 0497909.

12 Doc. 0497339.

13 Fls. 88 do doc. 0497932.

14 Consoante o Relatório SFI, a fiscalização incluiu visitas à Superintendência Nacional de Previdência Complementar

(“PREVIC”) e à ROPart, incluindo a Victrix Partners S.A., apontada como a estruturadora da operação.

15 Doc. 0497134.

16 Cópias do PA RJ/2014-923, em que foi produzido o Relatório SFI, foram encaminhadas à Procuradoria da República

no Estado do Rio de Janeiro e à PREVIC, por meio dos OFÍCIOS/CVM/SGE/nº 028/2015 e CVM/SGE/nº

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório – Página 4 de 24

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11. Os achados da inspeção foram sintetizados nos itens 4 (“Considerações Finais”) e 5

(“Conclusão”) do Relatório SFI, brevemente revisitados neste Relatório, especialmente no que

informam sobre a Oferta, objeto deste PAS, seguidos pelos elementos de informação relativos à

decisão de investimento pelo Fundo Pacific, que foi objeto de apreciação pelo Colegiado no

julgamento do PAS CVM nº RJ2015/12087, a fim de facilitar uma visão abrangente e consolidada

da Operação e das diferentes perspectivas.

PA CVM Nº RJ2014/923

12. O Relatório SFI, produzido no âmbito do PA CVM nº RJ2014/923, refletiu o resultado de

trabalho de campo abrangente, não tendo se limitado à atuação da Gestora, mas abrangido também

outras pessoas físicas e jurídicas, incluindo a Emissora e empresas consultorias contratadas com

recursos da Oferta, em especial os aspectos ressaltados pela SRE no Termo de Acusação (“TA”)17.

13. No que diz respeito à Emissora, tratava-se de sociedade de propósito específico (“SPE”)

que, em assembleia geral extraordinária (“AGE”) ocorrida em 20.07.2012, teve sua denominação

alterada de MDRJ 63 Empreendimentos e Participações S.A. para RO Participações S.A.

14. Na referida ocasião, deliberou-se que a sociedade teria a duração de 16 anos a contar de

sua constituição. O objeto social18 envolvia basicamente a Risk Office, seja para ela prestando

serviço de consultoria financeira, seja participando em seu capital social pelo prazo de duração da

companhia, que tinha como sócios Arthur Machado e Francisco Valente19.

15. Consoante apurado pela SFI, tais sócios também participavam do capital de empresa

(Victrix Partners S.A. – “Victrix”) que, segundo os relatórios da agência de classificação de risco

(“Agência de Rating”) e indicado também por outros participantes, teria estruturado a Emissão,

apontando a estrutura de participações20.

16. Nesse sentido, a SFI apontou que os controladores da ROPart eram, à época da emissão

das Debêntures, “sócios em empresas que, juntamente com o Postalis, detinham cerca de 93% das

cotas do ETB FIP (...) que, por sua vez, possuía 100% do capital social da Americas Trading

Group – ATG, empresa que, segundo matéria publicada no Jornal Valor Econômico em 03.09.12,

tornar-se-ia sócia da Risk Office no projeto de criação de uma câmara de compensação (clearing)

de uma nova bolsa de valores com a pretensão de concorrer com a BM&FBovespa. Em se

029/2015(vide fls. 353 e 354, doc. 0497934).

17 Doc. 0516811.

18 Doc. 0497838 (fls. 8).

19 Doc. 0497838 (fls. 22).

20 Os relatórios de rating da LFRating apontam a Victrix como responsável pela estruturação da Emissão. Consoante

apurado pela SFI, essa consultoria era detida pelos sócios da ROPart, além de uma terceira pessoa (item 43 e 44 do

Relatório SFI).

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório – Página 5 de 24

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concretizando essa sociedade, o Postalis financiaria esse projeto pelas duas pontas, na ATG por

meio do ETB FIP e na Risk Office pela aquisição das debêntures emitidas pela RO Participações”.

A aquisição das ações preferenciais da Risk Office tinha o objetivo de consolidar o mercado de

risco no Brasil e desenvolver ferramentas para aprimorar controles de risco de mercado e crédito21.

17. Assim, a operação teria sido estruturada por Victrix, que informou não ter percebido

remuneração, apenas auxiliando a desenhar a estrutura societária e financeira, conforme resposta

subscrita por seu sócio indireto Arthur Machado, também sócio da ROPart22.

18. De outro lado, o Relatório de Avaliação da Emissão de Debêntures emitido pela Baker

Tilly Brasil23 (“Baker Tilly”), fornecido pela ROPart, se referiu à Victrix como estruturadora da

operação e mencionou remuneração24 de R$ 2 milhões (informação que posteriormente a Emissora

sustentou ser equivocada25).

19. Oito meses após a Emissão, em 27.06.2013, a totalidade das ações de emissão da ROPart,

alienadas fiduciariamente em garantia das Debêntures, foi transferida para Genève Investimentos

Ltda.26 (“Genève”), também relacionada a Arthur Machado Segundo o instrumento particular da

5ª alteração do contrato social27, de 24.09.2013, que modificou apenas as cláusulas 11ª e 19ª, o

capital social de Genève (cláusula 5ª) era de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dividido em 4.000

(quatro mil) quotas, sendo uma delas detida por A. L. e as demais 3.999 por Arthur Machado.

20. Esse ponto ensejou questões sobre a destinação das despesas com consultorias e demais

custos de emissão, que alcançaram R$ 13.156.893,6128. A investigação reportou elementos que

sugeriram a existência de relações entre a contratante e as contratadas que poderiam implicar

possível conflito de interesses29. A esse respeito, apontou que Arthur Machado era responsável por

Alubam Participações S.A. (“AlubamPart”), presidida pelo responsável por Credpag Consultoria

e Serviços Financeiros (“Credpag”), a qual foi destinatária de R$ 2,5 milhões para despesas com

a aquisição das ações de Risk Office. Já Laber Serviços Empresariais Ltda. (“Laber Serviços”),

contratada por R$ 2,636 milhões, tinha como responsável A.L., sócio de Arthur Machado na

21 Doc. 0497856 (fls. 4).

22 Doc. 0497871.

23 Doc. 0497880.

24 Segundo o Relatório de Baker Tilly (fls. 25), “um montante equivalente a aproximadamente R$ 12 milhões foi

destinado ao pagamento das despesas incorridas com a contratação de consultorias (...). Considerando que cerca de

R$ 4 milhões serão destinados a Estruturação e acompanhamento da Debênture, dos outros R$ 8 milhões, R$ 2

milhões foram pagos à Victrix pela Estruturação Financeira”.

25 Doc. 0497883.

26 Doc. 0497900 e 0497903.

27 Doc. 0497906.

28 Vide quadro 11 (fls. 35) do Relatório SFI (doc. 0497134).

29 Itens 108 a 111 do Relatório SFI (doc. 0497134).

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Genève, para quem foram transferidas, posteriormente, as ações de emissão da ROPart. Segundo

apontou a SRE: “a ausência de informações sobre a destinação de parte do valor da Oferta para

empresas ligadas aos sócios da RO Participações é uma omissão relevante nas informações da

Oferta, caracterizando uma infração ao caput do art. 10 da Instrução CVM Nº 476/09”30.

21. No que se refere à Socopa, Coordenadora Líder da Oferta, que firmou o Contrato de

Distribuição, informou ter sido remunerada com 0,30% do total da Emissão, pelo serviço de

coordenação, e com 0,20%, pela distribuição. Ao ser demandada a apresentar provas dos esforços

realizados na distribuição, esclareceu que esses não ocorreram, já que, previamente, a Emissora

indicou o Fundo Pacific para subscrever a totalidade das Debêntures, não tendo, portanto,

procurado outros investidores.

22. Segundo a Acusação, a Socopa também não identificou as discrepâncias entre as

informações sobre garantias dadas pela Emissora, no documento principal, a Escritura da Emissão,

e as informações utilizadas pela Agência de Rating para avaliação dos riscos do negócio.

23. Apontou que o item 4.14 (“Das Garantias Reais”) da Escritura31 preconizava apenas duas

garantias reais: (i) cessão fiduciária de direitos creditórios de titularidade da Emissora,

correspondentes a todos os dividendos, lucros, rendimentos, bonificações, direitos, juros sobre

capital próprio, distribuições e demais valores recebidos ou a serem recebidos ou de qualquer outra

forma distribuídos ou a serem distribuídos pela Risk Office; e (ii) alienação fiduciária de ações de

emissão da Emissora detidas pelos Acionistas Garantidores (Arthur Machado e Francisco Valente,

conforme item 1.1 da Escritura). O Relatório Preliminar de Rating32, de 09.10. 2012, as mencionou

nos itens 17a e 17b, mas acrescentou uma terceira (item 17c) não mencionada na Escritura: “Aval

dos sócios controladores da ROPART e acionistas garantidores nos termos da ESCRITURA”.

24. A SRE identificou que a existência de aval consubstanciou informação equivocada, como

confirmado pela Emissora, em ofício à SFI33, equívoco que, segundo a SFI, “pode ter gerado uma

interpretação equivocada quanto à estrutura de garantia” e “ter sido refletida na nota de rating

(A-) ”34. A disposição sobre o aval foi mantida no Relatório Definitivo de Rating, de 12.03.2013,

e excluída no Relatório Definitivo de Rating Primeira Revisão, de 29.05.201435.

25. A partir dessas informações, a SRE buscou obter esclarecimentos adicionais e oficiou a

Socopa e seu diretor responsável, além da Emissora, Arthur Machado e Francisco Valente. Obtidas

30 Item 40 do Termo de Acusação da SRE (0516811).

31 Doc. 0497318.

32 Doc. 0497959.

33 Doc. 0497967 (fls. 3).

34 Doc. 0497134 (fls. 12).

35 Doc. 0497990 (fls. 5).

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório – Página 7 de 24

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as informações, a SRE concluiu as investigações e, tendo entendido que restaram reunidos

elementos suficientes de materialidade e autoria, formulou o TA no âmbito deste PAS.

PAS CVM Nº RJ2015/12087

26. No que se refere à administração do Fundo Pacific e a decisão de investimento, o Relatório

SFI deu ensejo à instauração pela SIN do PAS CVM nº RJ2015/12087, no qual foi formulada

acusação em face da Administradora e da Gestora, além do diretor responsável pela administração

de carteira de valores mobiliários de ambas as instituições (“J.C.O.”), por violação ao art. 65-A, I,

da ICVM nº 409/200436. À Administradora e ao referido diretor responsável por não terem atuado

com a devida diligência no exercício de suas atribuições e à Gestora e ao diretor responsável por

terem descumprido deveres de fidúcia e lealdade, na realização do investimento.

27. Tal processo foi julgado pela CVM em 24.07.201837, tendo resultado, por unanimidade de

votos, (i) na absolvição da Administradora e J.C.O. da acusação de infração ao art. 65-A, inciso I,

da ICVM nº 409/04; (ii) na condenação da Gestora à penalidade de multa pecuniária de R$ 7,2

milhões, equivalente a 10% do valor da operação irregular; e (iii) na condenação de J.C.O., na

qualidade de diretor responsável pela Gestora, à pena de inabilitação, pelo prazo de três anos, para

o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade

do sistema de distribuição ou que dependam de autorização ou registro na CVM.

28. Como já relatado, a decisão do Colegiado da CVM foi objeto de recurso ao CRSFN, que,

por sua vez, manteve as decisões de aplicação das referidas penalidades, consoante o

Acórdão/CRSFN nº 5, de 21.01.2020, tornando-se definitivas na esfera administrativa.

III. ACUSAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO

29. Em 18.05.2018, a SRE lavrou o TA, no âmbito deste PAS, em face da Socopa, da ROPart

e dos referidos diretores da ROPart38, propondo sua responsabilização, em síntese, nos seguintes

termos quanto ao ocorrido sob a ótica da Acusação:

a. Socopa: por infração ao disposto no item I do artigo 11 da ICVM nº 476/2009, em

razão da falha ao assegurar que as informações prestadas pelo ofertante fossem

verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes;

b. ROPart: pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários,

36 Art. 65–A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer suas

atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo

homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação

aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e

respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

37 PAS CVM nº RJ2015/12087, Diretor Relator Pablo Renteria, j. em 24.07.2018.

38 Doc. 0516811.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório – Página 8 de 24

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em infração ao item I c/c item II, letra “c” da ICVM nº 08/1979;

c. Arthur Machado, diretor da ROPart: pela prática de operação fraudulenta no

mercado de valores mobiliários, por meio da qual logrou obter para a ROPart

vantagem patrimonial indevida no valor de R$ 13 milhões, incorrendo em infração

ao item I c/c item II, alínea “c” da ICVM nº 08/1979; e

d. Francisco Valente, diretor da ROPart: pela prática de operação fraudulenta no

mercado de valores mobiliários, por meio da qual logrou obter para a ROPart

vantagem patrimonial indevida no valor de R$ 13 milhões, incorrendo em infração

ao item I c/c item II, alínea “c” da ICVM nº 08/1979.

30. No que se refere à caracterização da operação como fraudulenta, a SRE concluiu terem

restado configurados elementos que comprovam a utilização de ardil, destinado a induzir ou

manter terceiros em erro, com a finalidade de obter, para si ou para terceiros, vantagem

patrimonial, de forma dolosa. Segundo a SRE, tais ardis e artifícios teriam sido utilizados pela

Emissora e seus Diretores para obterem vantagem patrimonial ilícita, por meio da destinação de

recursos para empresas relacionadas aos Diretores para arcar com supostas despesas da Emissão.

31. No contexto da destinação dos recursos da Oferta, a SRE sublinhou o fato de que os

Diretores da Emissora eram sócios da consultoria contratada para estruturar a operação (Victrix),

pelo que foi remunerada em R$ 2 milhões, nos termos de relatório da Baker Tilly Brasil e outros

pagamentos foram realizados a duas empresas com vínculos com Arthur Machado, tendo sido

identificado que, em pelo menos três contratos, cláusulas ligavam a remuneração do contratado ao

valor que resultaria da captação por meio da Emissão, ou seja, ao seu sucesso.

32. A Acusação também apontou, na análise dos referidos contratos da ROPart, elementos39

que entendeu corroborarem sua conclusão de que a Emissão foi fraudulenta e salientou que o ardil

teria sido iniciado em 20.07.2012, em AGE que aprovou a transformação da Emissora na ROPart,

SPE com duração determinada e correspondente ao período de maturação das Debêntures (16

anos) e com os propósitos de adquirir participação acionária na Risk Office, bem como ser por ela

contratada para prestação de serviços de consultoria financeira.

33. Para a SRE, a conclusão de que houve fraude foi reforçada pela afirmação da Socopa

quanto ao fato de ter sido informada, antes da concretização da Oferta, que o Fundo Pacific

adquiriria a totalidade das Debêntures e, como apurado pela SIN, esse fundo recebeu aporte de R$

72 milhões quatro dias antes da Emissão.

34. No que se refere à atuação da Socopa, a SRE concluiu que essa não observou as

39 Doc. 0516811, item 74.

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divergências existentes entre as garantias das Debêntures e as informações utilizadas pela Agência

de Rating para produzir as constantes dos relatórios de rating, que impactaram o próprio rating

inicial da operação. Destacou que foram detectadas questões relacionadas aos relatórios de rating,

tendo sido identificadas falhas informacionais. A Acusação ressaltou que foram elaborados, no

total, os seguintes quatro relatórios de rating: (i) Relatório Preliminar de Rating - Outubro de

201240; (ii) Relatório Definitivo de Rating – Março de 201341; (iii) Relatório Definitivo de Rating

– Março de 2013 Revisado (“Relatório Definitivo de Rating Revisado”)42; e (iv) Relatório

Definitivo de Rating – Primeira Revisão - Maio de 2014 (“Relatório Definitivo de Rating 2014”)43.

35. Com relação ao Relatório Definitivo de Rating Revisado, a Acusação destacou terem sido

omitidas as seguintes informações previamente apresentadas: (i) Página 5 – Resumo Gráfico da

Operação; (ii) Capítulo V – Identificação dos Diretores da Victrix; (iii) Capítulo VII – Quadros de

Balanço, DRE, Indicadores Tradicionais e Dívida; e (iv) Capítulo IX – Informações dos acionistas.

36. A SRE considerou tal supressão sem sentido, pois a Emissão já havia sido encerrada e dois

relatórios de rating tinham sido divulgados e endossou a opinião da SFI de que tais informações

eram essenciais para que potenciais investidores pudessem avaliar os riscos envolvidos.

37. Quanto ao Relatório Definitivo de Rating 2014, o rating foi reduzido de “A-” para “BB”.

O rebaixamento teve como fundamento a falta de entendimento sobre as negociações para a

concretização do projeto de expansão e consolidação do mercado de atuação da Risk Office. A

SRE pontuou, ainda, que a referência ao aval foi retirada só nesta versão, sem maiores explicações.

38. A ROPart e os Diretores foram acusados da prática de operação fraudulenta, nos termos do

item I c/c item II, alínea “c”, da ICVM nº 8/1979, sendo que, segundo a SRE, a ROPart teria obtido

vantagem patrimonial indevida de R$ 13 milhões. A SRE considerou que foi utilizado ardil na

Emissão com o objetivo de obtenção de ganhos ilícitos, que teriam tido papel fundamental a

Administradora, a Gestora e J.C.O., para viabilização da operação ilícita no ambiente de pretensa

normalidade do mercado de capitais44; e que o requisito de induzir e manter terceiros em erro teria

restado configurado na medida em que a Oferta teve como prejudicado o Postalis.

39. Segundo a Acusação, a vantagem patrimonial para a ROPart de R$ 13 milhões teria

40 Doc. 0497959.

41 Doc. 0497974.

42 O Relatório Definitivo de Rating Revisado contém na capa o seguinte disclaimer: “Este Relatório foi revisto pelo

classificado, que solicitou a supressão de várias partes consideradas sigilosas e não disponíveis para divulgação. As

partes do Relatório onde houve supressão de informações estão informadas no final deste Relatório”.

43 Doc. 0497990.

44 Fazendo remissão ao TA do PAS CVM nº RJ2015/12087, a Acusação indicou que J.C.O. fora responsável pela

tomada da decisão do investimento nas Debêntures e que haveria indícios de que ele teria atuado diretamente no

convencimento de dirigentes do Postalis para o aporte dos recursos necessários para a operação.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório – Página 10 de 24

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correspondido às despesas de emissão arcadas pelo Fundo Pacific e, assim, por seu cotista

exclusivo, o Postalis. Parte integrante deste valor seria composto pela suposta remuneração de R$

2 milhões paga à Victrix pela estruturação da operação, segundo apontado pela Baker Tilly.

40. Apontou a SRE que a maior parte dessas despesas teria sido destinada ao pagamento de

serviços de quatro empresas. Dessas, duas tinham vínculo comercial, mesmo que indireto, com

Arthur Machado. A Credpag recebeu R$ 2,5 milhões da Emissora e tinha como sócio majoritário

M.O.L.F.45, sócio de Arthur Machado na AlubamPart. A Laber Serviços recebeu R$ 2.636.000,00

e tinha como responsável A.L., sócio de Arthur Machado na Genève Investimentos. A

remuneração pelos serviços de três dessas sociedades estava em boa parte atrelada ao valor da

Emissão, dependendo, assim, do sucesso da subscrição e integralização das Debêntures.

41. Pontuou, ainda, a Acusação que os contratos celebrados com R.A.R. Informática Ltda.

(“RInformática”) e Meta Corretora e Projetos Ltda. (“Meta Projetos”) apresentam cláusulas

semelhantes e ambos se referiam a serviços de participação de “road show de captação” e

“reuniões com a empresa objeto de futuro investimento da Contratante, denominada Risk Office”,

sendo que o contrato com Credpag foi firmado seis dias depois de encerrada a Emissão e a

contratação da RInformática ocorreu cinco meses depois.

42. Em suma, segundo o Relatório SFI, no total, os referidos custos representariam 16,67% do

custo total da Emissão, valor muito acima do padrão de mercado para emissões semelhantes.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

43. Em 05.07.2018, a PFE proferiu parecer46, manifestando entendimento de que a peça

acusatória estaria adequada aos fins a que se destina, restando preenchidos os requisitos formais e

processuais constantes dos arts. 6º e 11 da então vigente Deliberação CVM nº 538/200847.

44. Em sua análise, a PFE orientou quanto à comunicação dos fatos apurados ao MPF no

Estado do Rio de Janeiro, mas ressaltou que, considerando a notoriedade da deflagração da

Operação Pausare, objeto de processos em trâmite perante a 10ª Vara Federal de Brasília, “o

presente caso poderá, eventualmente, ser redirecionado à Procuradoria da República no Distrito

Federal, devido ao envolvimento do Postalis nos fatos comunicados”48.

45 De acordo com a Acusação, M.O.L.F. foi alvo de condução coercitiva e buscas na Operação Ormertà, deflagrada

pela Polícia Federal em 26.09.2016, por suposto envolvimento em desvios de recursos do Postalis.

46 Doc. 0550126.

47 Revogada pela ICVM nº 607/2019, posteriormente revogada pela Resolução CVM (“RCVM”) n° 45/2021.

48 Conforme DESPACHO n. 00348/2018/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, contido no doc. 0550126.

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V. RAZÕES DE DEFESA

SOCOPA

45. Devidamente citada em 01.08.201849, a Socopa apresentou, tempestivamente, suas razões

de defesa em 04.10.201850, considerado o deferimento, pela SRE51, de prorrogação de prazo52.

46. Em sua defesa, Socopa requereu o julgamento pela total improcedência das imputações

contidas no TA com base, em síntese, nos seguintes principais argumentos:

(i) A SRE se valeu de acusações infundadas, imputando condutas não provadas e

apresentando alegações vazias contra a Coordenadora Líder. A Acusação imputou à

Socopa atuação de má-fé, o que não se presume no direito brasileiro, conforme art. 113

do Código Civil53 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Presunções jamais

devem ser confundidas com indícios. A SRE tomou como certos fatos que não foram

provados. Os indícios devem ser sérios, convergentes e válidos, consoante jurisprudência

da CVM, mas a Acusação apresentou meras presunções;

(ii) A obrigação do coordenador líder, nos termos do art. 11 da ICVM n° 476/2009, é

de meio e não de fim. Seu dever consiste em diligenciar para que as informações prestadas

pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos

investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta;

(iii) Foi diligente em sua atuação e cumpriu com suas obrigações de Coordenadora

Líder, destacando (a) a contratação de escritório de advocacia especializado na área para

revisão dos documentos da operação; e (b) a solicitação de opinião legal sobre a validade,

eficácia e exequibilidade dos instrumentos relativos à Oferta a outro escritório de renome,

com intensa atuação na área, contratado pela Emissora. Ambos opinaram, sem ressalvas,

pela eficácia, validade e suficiência das informações da Emissão;

(iv) Os serviços de coordenador líder vão muito além da simples busca de investidores,

de modo que não é correto afirmar que a Coordenadora Líder somente foi contratada para

dar aparência de legalidade à operação. Não há vedação para realização de uma oferta

pública de valores mobiliários com esforços restritos que já tenha um investidor. O

coordenador líder, nessa hipótese, ainda deve cumprir suas demais funções, como foi o

caso. A Socopa apenas tomou conhecimento de quem adquiriria as Debêntures um dia

antes da Emissão e de sua efetiva aquisição pelo Fundo Pacific;

(v) Os relatórios de rating não são aptos a gerar descumprimento ao inciso I do art. 11

da ICVM n° 476/2009. O Relatório Preliminar de Rating deve ser desconsiderado como

49 Data que consta do Relatório de Acompanhamento de Defesas (Doc. 0692088). A intimação eletrônica é datada de

26.07.2018 (Doc. 0564199).

50 Doc. 0611273.

51 Doc. 0603811.

52 Apresentado por Arthur Machado (doc. 0603346). A decisão da SRE aproveitou a todos os acusados.

53 Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório – Página 12 de 24

Relatório de Julgamento (1808646) SEI 19957.004478/2018-75 / pg. 15

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documento da Emissão, pela natureza preliminar e por ser baseado apenas em minutas,

conforme mencionado no próprio documento. O Relatório Definitivo de Rating 2013

igualmente não pode ser considerado como instrumento usado na tomada de decisão do

investidor, uma vez que foi emitido após o encerramento da Oferta. Este foi o

entendimento da CVM no julgamento do PAS CVM nº RJ2015/10287. Em todo caso, o

Relatório Definitivo de Rating 2013 contém o disclaimer de que o comprador das

Debêntures deverá observar as condições dos demais documentos da emissão. Nunca

constou na escritura o aval dos sócios. O Relatório Definitivo de Rating 2013 não se

baseou no aval para atribuir nota à operação. Para avaliar o risco principal da operação

foi considerada a garantia do fluxo de dividendos da Risk Office. De acordo com a

classificação das notas usada pela Risk Office, as notas estariam atreladas ao tamanho

das garantias oferecidas. Assim, a nota “A-” seria um indício de que o aval não foi

considerado pela LFRating. Sem analisar o patrimônio dos avalistas seria impossível

analisar o aval. Não é função do coordenador líder verificar as informações utilizadas pela

agência de rating. Esse dever é da própria agência. Não há qualquer indício de dolo por

parte da ROPart em fornecer informações incorretas para a LFRating;

(vi) O Fundo Pacific, investidor qualificado, declarou ter conhecimento e estar de

acordo com as garantias previstas na Escritura. Ademais, manifestou-se pela suficiência,

validade e exequibilidade das garantias prestadas no âmbito da Oferta e estar ciente de

todos os termos, condições, obrigações e prazos relacionados à alienação fiduciária de

ações e à cessão fiduciária de direitos creditórios. Isso se reforça pelo fato de que os

únicos contratos da Oferta referentes a garantias eram o Contrato de Cessão Fiduciária de

Direitos Creditórios e o Contrato de Alienação Fiduciária de Ações. Assim, o erro nos

relatórios de rating não comprometeu a capacidade do Fundo Pacific de analisar as

garantias da operação. O Fundo Pacific declarou ter feito análise independente dos

aspectos financeiros e jurídicos das Debêntures, não tendo ressalvas, e ter tido acesso a

todas as informações a respeito da Oferta e da Emissora que considerava adequadas e

suficientes. Ainda, o Fundo Pacific declarou ter conhecimento de que a participação da

Coordenadora Líder não implicava julgamento sobre a Emissora, a Risk Office, suas

controladas ou as Garantias. As informações prestadas pela Emissora foram verdadeiras,

consistentes, corretas e suficientes, permitindo a tomada de decisão fundamentada; e

(vii) Pela teoria do reliance defense, não se poderia responsabilizar o participante da

oferta, não emissor, que se baseou na análise de especialistas, caso não sejam

identificados indícios de que a informação não era correta. Além dos pareceres jurídicos

mencionados acima, a Socopa amparou-se, ainda, no Relatório Baker Tilly.

47. Com base nos argumentos apresentados, a Socopa concluiu sua defesa sustentando que:

a. “atuou dentro dos padrões de diligência exigidos ao intermediário líder de uma

oferta pública de valores mobiliários realizadas com esforços restritos, sendo tal

constatação suficiente para afastar sua punibilidade”;

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório – Página 13 de 24

Relatório de Julgamento (1808646) SEI 19957.004478/2018-75 / pg. 16

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b. “os relatórios produzidos pela LFRating não podem ser considerados como

passíveis de gerar o descumprimento do item I do artigo 11 da Instrução CVM

479/09, sendo apenas documentos de suporte contendo menção errônea a uma

garantia, mas que em nada prejudicam a verificação que a Defendente cumpriu,

de maneira diligente, todas as funções no âmbito da emissão das Debêntures”;

c. “não pode a Defendente ser responsabilizada pelo suposto descumprimento de uma

obrigação regulamentar por parte da LFRating, uma vez que a Socopa tomou toda

a diligência na verificação das informações das Debêntures”;

d. “por meio da declaração entregue pelo Fundo à Defendente, fica claro que: (1) o

Fundo possuía total conhecimento das garantias das Debêntures, tendo realizado

análise com relação a tais garantias, não possuindo qualquer dúvida com relação

à garantia que constou erroneamente no Relatório de Rating Preliminar; (ii) o

Fundo analisou a Emissora, possuía total conhecimento acerca de sua atividade e

dos riscos relacionados às Debêntures e (iii) o Relatório de Rating Preliminar não

foi utilizado pelo Fundo para tomada de sua decisão de investimento, nem como

qualquer garantia com relação ao relatório que lhe foi fornecida, tanto pela

Defendente, quanto pela Emissora”; e

e. “mesmo que se considerasse que a diferença de informações entre o Relatório de

Rating Preliminar e os instrumentos da emissão configura informação incorreta,

não pode a Defendente, com base na teoria da reliance defense, ser culpada por

tal incorreção, uma vez que possuía não apenas um, mas diversos assessores de

renome atestando pela validade das informações, e não possuía qualquer razão

para duvidar de que a avaliação de tais especialistas não estava correta”.

48. Adicionalmente, a Socopa manifestou interesse em negociar termo de compromisso,

proposta que, todavia, não chegou a ser apresentada54.

FRANCISCO VALENTE

49. Citado regularmente em 31.07.201855, Francisco Valente apresentou tempestivamente suas

razões de defesa em 04.12.201856, pugnando por sua absolvição, em síntese, pelos seguintes

principais argumentos:

(i) Não configura irregularidade ou crime ser sócio de alguém que, posteriormente,

seja investigado por atos ilícitos, receba julgamento desfavorável em qualquer instância

ou seja julgado pela imprensa. Não se presume solidariedade em direito civil e muito

menos no direito penal;

54 Conforme o Memorando nº 99/2019-CVM/SPS/CCP (doc. 0704077), expedido por ocasião do encaminhamento

dos autos para sorteio de Relator, a Socopa não chegara a formalizar proposta de termo de compromisso.

55 Conforme aviso de recebimento (doc. 0578435). A intimação eletrônica foi assinada em 27.07.2018 (doc. 0564193).

56 Doc. 0690061.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório – Página 14 de 24

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(ii) Francisco Valente é um profissional técnico de destaque no mercado de análise de

risco. Embora tenha assumido na ROPart o papel de Diretor de Operações, a convite de

Arthur Machado, era claro, na convivência de ambos, que as decisões estratégicas e

relevantes da sociedade eram tomadas por Arthur Machado. Francisco Valente não

compartilhava poder de controle, de mando ou gerência empresarial. O acordo de

acionistas firmado em 10.12.2012 entre os Diretores previa que Francisco Valente teria

de seguir a orientação de voto proferida por Arthur Machado. Esse fato se refletiria,

também, nas funções de cada um dos Diretores na companhia. Enquanto ele era o Diretor

de Operações, Arthur Machado era o Diretor Presidente. Os cargos, conforme estatuto

social da ROPart, tinham atribuições muito diversas, tendo o Diretor de Operações a

função de auxiliar o Diretor Presidente no exercício de suas atribuições. Toda a

administração da Emissora era exercida por Arthur Machado, ao passo que Francisco

Valente se limitava a aspectos meramente técnicos e operacionais;

(iii) A Acusação não trouxe qualquer individualização da conduta de Francisco Valente,

o que representaria um vício insanável. Não havendo descrição pormenorizada de fatos a

ele atribuídos, é nula a pretensão de responsabilidade arguida pela Acusação, por violação

ao direito da ampla defesa. Não fica claro se Francisco Valente foi acusado como diretor

ou sócio da ROPart. Em ambos os casos, há ilegitimidade acusatória;

(iv) O cálculo do benefício patrimonial indevido no valor de R$ 13 milhões implicaria

considerar que a Oferta teria tido custo zero. Ademais, no julgamento do PAS CVM nº

RJ2015/12087 a CVM reputou que o Postalis sofreu prejuízo de R$ 2.196.703,98, o que

é incompatível com o benefício econômico apontado neste PAS. Essa suposta perda

patrimonial ocorreu, única e exclusivamente, devido à solicitação do resgate antecipado

das Debêntures. Caso contrário, o Postalis teria aferido a rentabilidade prevista na

Escritura e não caberia falar-se em prejuízo;

(v) Não restou identificado se o acusado teria sido beneficiado com a suposta operação

fraudulenta ou a ROPart. Acionistas só deveriam ser apenados em caso de participação

ativa e comprovada em atos fraudulentos, sendo que ele jamais interagiu com qualquer

das partes envolvidas na Oferta, o que poderia comprovar por prova testemunhal;

(vi) A Acusação aparenta adotar a tese incorreta de que os Diretores agenciaram pessoas

chave no grupo econômico da Administradora, da Gestora e do Postalis para desviar

recursos do Fundo Pacific, por meio da contratação de sociedades vinculadas a Arthur

Machado em serviços superfaturados, inseridos nos custos de estruturação;

(vii) O art. 9º, V, da Lei n° 6.385/197657 não confere poder irrestrito à CVM para

instaurar processos contra quaisquer pessoas que tenham alguma relação com o mercado

de capitais, sendo que o acusado não estava na categoria de “diretor responsável”;

57 Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: (...) V - apurar, mediante

processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e

acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado; (...).

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório – Página 15 de 24

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(viii) A SRE incorretamente apontou que os sócios teriam prestado aval, o que constou

erroneamente de um dos relatórios da LFRating, mas não condiz com a Escritura;

(ix) A Acusação, ao comparar a Oferta com outras ofertas no mercado, confunde custos

de emissão, que são despesas estritamente ligadas à oferta, com custos de estruturação,

que englobam os custos de emissão e incluem, também, pagamentos relacionados à

estruturação do investimento na Risk Office. Os custos de emissão da Operação

corresponderam a apenas R$ 1.618.493,61, somente 2% do valor total da Emissão. Esse

valor é absolutamente razoável e condizente com a prática do mercado;

(x) Não caberia à CVM indicar a renumeração razoável para a Emissão e para a

estruturação do investimento na Risk Office. Neste caso, não caberia à CVM verificar a

diligência da atuação dos administradores da ROPart por não se tratar de companhia

aberta, não havendo acionistas minoritários a serem tutelados. A Acusação trata a ROPart

como companhia aberta, questionando contratações em conflito de interesses. Não há

irregularidade na contratação em emissões de partes relacionadas. Em todo caso, é

necessário esclarecer que a Victrix nunca recebeu nenhum valor pela estruturação da

Emissão. A declaração unilateral da Baker Tilly não poderia servir sequer de prova

indiciária, por não ser indício sério, convergente e suficiente. A SRE privilegiou a

declaração da Baker Tilly sobre a prova documental dos registros contábeis da Victrix;

(xi) Francisco Valente não tem relacionamento com nenhum prestador de serviço da

Oferta e não é possível falar em conflito de interesses em relação a ele. Também não se

pode falar em benefícios no contexto da contratação de Credpag ou Laber Serviços,

sociedades relacionadas apenas a Arthur Valente;

(xii) A Acusação também não conseguiu comprovar quem da Emissora teria informado

previamente à Socopa sobre a aquisição das Debêntures pelo Fundo Pacific. Novamente

a Acusação apenas confiou na palavra de terceiro;

(xiii) No âmbito do PAS CVM nº RJ2015/12087, a Gestora e J.C.O. foram condenados

não pelo fato de as Debêntures representarem um investimento ruim, mas pela falta de

diligência na análise do investimento. A ROPart e Francisco Valente não devem ser

responsabilizados por investimentos de terceiros. Francisco Valente nunca tratou do tema

com a Gestora nem com J.C.O., cabendo destaque para o fato de que, conforme Relatório

Baker Tilly, não é possível categorizar as Debêntures como um investimento fora do

padrão de mercado; e

(xiv) A cisão processual e a condução de processos em separado pela SIN e pela SRE

implicou dissonâncias, como a diferença entre o suposto benefício ilícito obtido pela

ROPart e a perda patrimonial do Fundo Pacific. Outro descasamento está relacionado à

presunção de que teria havido abuso na definição da Taxa de Remuneração, que não foi

objeto de questionamento no PAS CVM nº RJ2015/12087. Tais processos são conexos e

devem guardar coerência.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório – Página 16 de 24

Relatório de Julgamento (1808646) SEI 19957.004478/2018-75 / pg. 19

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50. Nesse sentido, a defesa de Francisco Valente apresentou as seguintes conclusões58:

a. Francisco Valente atuava “exclusivamente no desenvolvimento de soluções de

tecnologia para a ATG e viria atuar na mesma área na ROPart”;

b. nunca teve “qualquer contato com o BNY Mellon, a Socopa, LF Rating ou

integrantes do Postalis a respeito da estruturação da Emissão”;

c. o Termo de Acusação não individualizou qualquer conduta sua “no contexto da

Emissão, limitando-se a dizer que é acionista da ROPart e da Victrix”;

d. a falta de individualização da conduta de Francisco Valente ocorre não apenas pela

falha do TA, mas por “inexistência” de sua atuação no âmbito da Emissão;

e. não houve “nenhuma contratação e pagamento para empresas com partes

relacionadas” ao acusado e “não haveria qualquer irregularidade na contratação

de partes relacionadas à emissora para atuação no âmbito de ofertas”;

f. os “Custos de Estruturação devem ser segmentados entre os custos relacionados à

oferta, propriamente dita, e os custos relacionados à integralização de ações

emitidas pela Risk Office”, sendo que os custos relacionados à oferta se

encontravam “em patamares absolutamente razoáveis se forem devidamente

compreendidos os Custos de Estruturação”;

g. não houve “qualquer pagamento à Victrix, sociedade integrante do grupo da ATG,

e que se beneficiaria indiretamente no desenvolvimento de tecnologia pela Risk

Office”, e o acusado não tinha participação nas demais sociedades remuneradas pela

transferência de recursos “a título de custos de estruturação”.

RO PARTICIPAÇÕES S.A.

51. Citada em 31.07.201859, a ROPart apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa em

04.02.201960 após o deferimento, pela Área Técnica61, de novo pedido de prorrogação de prazo62.

52. Em sua defesa, ROPart fez uma ressalva preliminar, concernente à absoluta

impossibilidade de exercer, adequadamente, os direitos à ampla defesa e ao contraditório, em razão

de medida de busca e apreensão em sua sede, solicitando: (i) a suspensão do PAS até que fosse

liberado o acesso à documentação apreendida; e (ii) fosse atribuído prazo de 30 dias para

oferecimento de nova defesa. Sucessivamente, requereu que fosse declarada a prescrição

quinquenal da pretensão punitiva da CVM e, caso não fosse declarada, que o processo fosse

58 Vide a conclusão (fls. 34 e 35) da defesa de Francisco Valente (doc. 0690061).

59 Conforme relatório de acompanhamento de defesas (doc. 0692088). A intimação eletrônica foi assinada em

27.07.2018 (doc. 0564196).

60 Doc. 0681235.

61 Doc. 0640820.

62 Apresentado por Arthur Machado (doc. 0640617). A decisão da SRE aproveitou a todos os Acusados.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório – Página 17 de 24

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arquivado. Por fim, pugnou pela oitiva de testemunhas “caso essa colenda CVM entenda

necessária para afastar os fatos narrados no Termo de Acusação”.

53. Em síntese, ROPart apresentou os seguintes argumentos:

(i) A ROPart, assim como Arthur Machado, foi alvo de medida de busca e apreensão

em sua sede, nos autos da Medida Cautelar nº 0037559-15.2017.4.01.3400, que privou a

Emissora de documentos imprescindíveis à sua defesa. Embora tenha solicitado acesso à

documentação em sede criminal, esse acesso não havia sido concedido;

(ii) Considerando que a Operação ocorreu em 30.10.2012 e a Acusação é datada de

18.05.2018, decorreu-se o prazo da prescrição quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº

9.873/199963, sendo que, no âmbito do PAS CVM nº RJ2015/12087, a CVM dirigiu-se

apenas à Administradora Fiduciária, Gestora e J.C.O.;

(iii) É incorreta a afirmação de que o investimento pelo Postalis nas Debêntures foi uma

má decisão negocial. O Relatório Baker Tilly apontou que, analisando emissões

comparáveis, a Taxa de Remuneração estava entre as mais altas taxas de juros praticadas,

destacando que as taxas e prazos eram condizentes com os existentes no mercado à época;

(iv) A Operação não representou desvio de recursos. O projeto Risk Office era uma

grande e séria oportunidade de investimento e previa, naquele momento histórico, a

possibilidade de excelentes retornos financeiros. A Risk Office era uma das principais

empresas de consultoria de gestão de riscos. Para consolidar-se no setor, decidiu emitir

ações preferenciais no valor total de R$ 60 milhões, correspondentes a 30% de seu capital

social após a operação, mas que fariam jus a 50% de seus lucros. Com os recursos

captados, o projeto envolvia a aquisição de concorrentes com atuações similares e,

também, complementares. A ROPart, após tornar-se acionista da Risk Office, teria uma

participação ativa na gestão e execução do projeto de expansão da investida;

(v) A Emissora foi absolutamente transparente ao prever, na Escritura, a estrutura de

custos da Emissão. A KPMG destacou em sua análise que este nível de transparência não

seria comum neste tipo de operação. Isso é, não se tentou induzir investidores em erro;

(vi) A ROPart, de modo diligente, contratou (a) a Socopa para atuar como coordenadora

líder; (b) a LFRating para atuar como classificadora de risco de crédito; e (c) um

renomado escritório de advocacia especializado na área para opinar sobre a regularidade

da Emissão do ponto de vista jurídico;

(vii) O Postalis era investidor qualificado e também cliente da Risk Office, conhecendo

seu portfólio e seus serviços. Mais de 50% da carteira de clientes da Risk Office era

dedicada ao assessoramento de fundos de pensão. O Postalis, então, exerceu uma legítima

opção de investimento;

63 Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício

do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso

de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório – Página 18 de 24

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(viii) A Emissora não pode responder pelo fato de as Debêntures não terem trazido o

resultado financeiro projetado;

(ix) Embora os custos da Emissão tenham atingido R$ 13 milhões, os gastos do Postalis

ficaram restritos aos R$ 12 milhões indicados na Escritura. A diferença foi aportada pelos

próprios Diretores, como reconhecido no Relatório SFI, corroborando o fato de que essas

despesas eram reais e não fictas. A SRE imputa como vantagem econômica da ROPart

todos os custos da Emissão, como se fosse possível que a emissão tivesse a custo zero;

(x) As despesas de emissão não estavam fora do padrão de mercado. Somente R$

4.018.957,00 foram despendidos com a Emissão em si, o que representa 5,58% do valor

total pago. Enquanto isso, R$ 9.081.043,00 foram gastos com a contratação de

consultorias para (a) analisar as ferramentas tecnológicas da Risk Office e das

concorrentes que poderiam ser adquiridas; (b) garantir que houvesse interessados na

expansão da Risk Office; e (c) viabilizar a aquisição dos concorrentes. Não se tratava de

uma operação usual de debêntures. Os custos estavam previstos na Escritura e eram

necessários para o sucesso do projeto de expansão da Risk Office. Não é correto incluir

esses valores no cálculo do percentual destinado aos custos da emissão;

(xi) A contratação de dois prestadores de serviço ocorreu depois da Emissão por ter sido

necessário aferir, previamente, a existência de investidores interessados no projeto e de

dinheiro em caixa para pagar as consultorias. Também por esse motivo as remunerações

estavam atreladas ao sucesso da operação;

(xii) A Victrix nunca recebeu valores pela Oferta. A indicação da remuneração de R$ 2

milhões pela Baker Tilly representou erro material;

(xiii) Os alegados vínculos societários que caracterizariam conflito de interesses na

contratação das consultorias não existiriam. Todas as contratações foram realizadas a

partir de um banco de 560 fornecedores e prestadores de serviço. No momento da

contratação, não havia qualquer vínculo societário com os prestadores de serviço.

Eventuais vínculos se constituíram apenas em momento posterior. M.O.L.F., sócio da

Credpag, somente veio a se tornar membro do conselho de administração da AlubamPart

em 2013 e nunca foi sócio dela. A.L., sócio da Laber Serviços, somente se tornou sócio

da Genève Investimentos e de Arthur Machado quando essa foi constituída em 2013. A

constituição da Genève Investimentos serviu para consolidar os investimentos do grupo

em uma holding. Nesse contexto, A.L. foi incluído como diretor comercial e a ele foi

conferida uma única quota. O envolvimento de profissionais qualificados em novas etapas

de um empreendimento era mais que natural;

(xiv) O relatório da Administradora que se posicionou contrariamente ao investimento

nas Debêntures decorreu de um erro grave, por não considerar a principal forma de

remuneração das Debêntures, qual seja, a participação nos lucros da Risk Office;

(xv) Não há qualquer prova ou indício de conluio entre ROPart, os Diretores, a

Administradora e a Gestora. Nenhuma contratação foi ficta e nenhum valor foi desviado.

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A transparência dada à Oferta impede que se fale que o Postalis foi induzido em erro. O

perfil de investidor qualificado do Postalis é tão diferenciado que a Deliberação CVM nº

475/2004 autoriza que a gestão de fundos exclusivos seja realizada pela própria entidade

de previdência privada. Não é possível dizer que o Postalis foi levado em erro por um

pequeno erro material no Relatório Definitivo de Rating 2013. Todas as garantias estavam

inequivocamente previstas na Escritura. Nesse contexto, o Fundo Pacific assinou todos

os termos cabíveis, apontando conhecer as características e documentos da Emissão. A

omissão de informações a partir do Relatório Definitivo de Rating Revisado não seria

indício de fraude. As informações omitidas eram sensíveis no contexto de aquisição de

outras empresas. Enquanto isso, o investimento do Postalis já havia sido realizado. Tanto

não houve prejuízo ou indução em erro que o Postalis jamais apresentou reclamação

referente à Operação. Quando muito, o prejuízo verificado pelo Postalis teria sido de R$

2.196.703,98, conforme apurado no PAS CVM nº RJ2015/12087; e

(xvi) ROPart e os Diretores jamais tiveram qualquer dolo e sempre agiram de boa-fé.

Quando do rebaixamento do rating da Oferta, as Debêntures foram resgatadas pelo

Postalis no valor de R$ 69.803.296,02. Para evitar quaisquer prejuízos, permitiu-se que

fossem integralizadas, em uma terceira companhia, debêntures no valor de R$

90.279.169,83, quantia bastante superior àquela aportada inicialmente nas Debêntures.

Ademais, nos anos que se seguiram à emissão das debêntures, mais de R$ 5 milhões

foram aportados pelos Diretores ou pela Genève Investimentos.

ARTHUR MACHADO

54. Citado em 31.07.201864, Arthur Machado apresentou suas razões de defesa,

tempestivamente, em 04.02.201965.

55. A defesa requereu que o TA fosse liminarmente rejeitado devido ao cerceamento ao seu

direito de defesa, em razão da apreensão de documentos pela Polícia Federal, e pela ocorrência da

prescrição quinquenal da pretensão punitiva. Subsidiariamente, formulou pedido de que as

acusações fossem julgadas improcedentes, protestando pela produção de todos os meios de prova

em direito admitidos, inclusive a oitiva de testemunhas, “caso essa colenda CVM entenda

necessária para afastar os fatos narrados no Termo de Acusação”. nos seguintes termos:

(i) Todo material relacionado à Emissão havia sido objeto de busca e apreensão e ainda

continuava sob custódia judicial da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal do Rio de Janeiro,

nos autos da Ação Penal n° 0502785-73.2018.4.02.5101. Assim, haveria violação ao

princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

(ii) Houve um intervalo de aproximadamente seis anos entre o encerramento da Oferta,

em 29.11.2012, e a apresentação da acusação em 18.05.2018, sem que ocorresse qualquer

64 Conforme aviso de recebimento (doc. 0571378). A intimação eletrônica foi assinada em 27.07.2018 (doc. 0564192).

65 Doc. 0686510.

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evento interruptivo da prescrição, nos termos do art. 2º da Lei n° 9.873/199966. Portanto,

operou-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º da Lei n° 9.873/1999;

(iii) O acusado teve seu primeiro contato com a Risk Office ao final de 2011, quando

conheceu seu “dono”, M.A.J., com quem imaginou unir esforços para promover a

consolidação do mercado de consultoria e assessoria financeira de risco. Com esse fim,

foi constituída a ROPart. Em 2013, a ROPart identificou graves problemas na gestão da

Risk Office, como a falta de transparência na administração, a contabilização no balanço

de ativos inexistentes e falhas nos lançamentos contábeis. A ROPart, então, instaurou

procedimento arbitral contra M.A.J. e Risk Office. Este procedimento arbitral concluiu

pela necessidade de indenização de M.A.J. à Emissora. Resta claro, assim, que a Operação

não nasceu como uma fraude, mas como uma convergência de interesses com a Risk

Office para a implementação de seu projeto;

(iv) A ROPart se cercou de todas as cautelas necessárias para a Emissão, contratando

os prestadores de serviços necessários para tanto, incluindo coordenadora líder, agência

de classificação de risco e escritório de advocacia especializado;

(v) Não há ilegalidade na utilização de sociedades de propósito específico, prática

comum no mercado para compartilhamento de riscos financeiros entre as partes

envolvidas. É fato incontroverso que não houve simulação e o investimento na Risk

Office de fato existiu;

(vi) Não pode recair sobre Arthur Machado a responsabilidade pelo erro da Socopa de

não identificar a incongruência nos relatórios da LFRating. De todo modo, não houve

divergência entre as garantias da Escritura e as garantias que a LFRating considerou na

avaliação do risco da Emissão. A LFRating informou se tratar de erro material contido

nos seus primeiros relatórios de rating, tanto que, na versão revisada do relatório

elaborada em 2014, foi excluída tal referência;

(vii) Embora a Acusação tenha apontado que as informações suprimidas dos relatórios

de rating seriam fundamentais para potenciais investidores, a Área Técnica ignora que

essas informações já haviam sido compartilhadas nos relatórios anteriores e que a Oferta

já havia sido encerrada. Assim, o Fundo Pacific tomou conhecimento adequado das

características da Oferta, conforme declarações por escrito de que avaliou de maneira

independente a Oferta. É de se destacar que o Fundo Pacific foi assessorado pela KPMG,

que detém amplo conhecimento técnico e experiência. Em todo caso, não há qualquer

indício de contribuição de Arthur Machado para o erro material da LFRating;

(viii) A Acusação não distingue os custos necessários para a Emissão, representado pelas

consultorias contratadas, e as despesas incorridas pela ROPart, gastos relativos à

66 Art. 2° Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado,

inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão

condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de

solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório – Página 21 de 24

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administração, como as áreas comercial, de marketing, de desenvolvimento de produtos

e financeira. Das consultorias apontadas, somente Laber Serviços atuou na estruturação

das Debêntures. RInformática e Meta Projetos analisaram a tecnologia utilizada pela Risk

Office e apuraram quais empresas poderiam agregar valor ao projeto. No segmento de

atuação da Emissora, os sistemas e softwares são de fundamental importância. Credpag,

por sua vez, estudaria as possíveis aquisições e examinaria se os investimentos poderiam

contribuir para o projeto de crescimento da Risk Office. Não é correto incluir tais valores

nos custos da Emissão. Também não se pode dizer que esse valor deveria ter sido aplicado

na aquisição de participação na Risk Office, já que a Escritura foi transparente sobre a

aplicação dos recursos da Emissão;

(ix) Não ocorreu manipulação de mercado sob nenhuma forma prevista na ICVM n°

8/1979. A ROPart utiliza a política de compartilhamento entre empresas do grupo e cada

uma escolhe o melhor prestador de serviços, em um banco de dados formado por 560

prestadores cadastrados. Em regra, é praticada a remuneração atrelada ao êxito do projeto,

garantindo um maior alinhamento de interesses;

(x) As ofertas comparadas pela SFI com a Oferta não servem de parâmetro, pois

possuem características únicas, que não se reproduzem em um modelo. Não são trazidas

informações suficientes para garantir a comparabilidade das ofertas. A Administradora

seguiu rigorosa metodologia de precificação de ativos;

(xi) M.O.L.F. e A.L. nunca integraram a ROPart e, no momento da contratação, não

havia qualquer relação societária ou pessoal com os Diretores, apenas confiança em seu

trabalho. Vínculos futuros foram constituídos devido à qualidade da atuação dos

profissionais. Ao contrário do que afirma a Acusação, M.O.L.F. nunca foi sócio da

AlubamPart e A.L. somente veio a ser sócio de Arthur Machado quando da constituição

da Genève Investimentos, posteriormente à Oferta; e

(xii) Não foi comprovado o recebimento de R$ 2 milhões pela Victrix. Não há vedação

para que partes relacionadas atuem em uma mesma emissão de debêntures. Arthur

Machado não recebeu qualquer vantagem patrimonial ilícita, tendo aportado R$ 1 milhão

para cobrir despesas adicionais com a Oferta. Não se verifica conduta atípica ou dolo.

VI. DISTRIBUIÇÃO, PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E PAUTA PARA JULGAMENTO

56. Em 12.03.2019, o Diretor Carlos Rebello foi designado relator do Processo67, que foi

redistribuído provisoriamente para a Diretora Flávia Perlingeiro em 14.01.202068, em razão do

término de mandato do Relator69. Com a posse de seu sucessor, houve nova distribuição, em

10.11.2020, para relatoria do Diretor Alexandre Rangel70.

67 Doc. 0708332.

68 Doc. 0916929.

69 Nos termos do art. 9º da Deliberação CVM nº 558/2008, então em vigor.

70 Doc. 1136972.

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57. Em 05.04.2022, o Processo foi pautado para julgamento na sessão de 10.05.202271.

58. Em 26.04.202272, Francisco Valente protocolou nova petição73 reiterando pedido de

produção de prova testemunhal de participantes da emissão de Debêntures, que teria o objetivo de

“executar a difícil tarefa de produção de uma prova negativa que pudesse suprir a ausência de

individualização da conduta do Requerente por parte da Acusação, bem como comprovar, em

complemento aos demais elementos apresentados na Defesa, que este efetivamente não teve

qualquer participação em suposta operação fraudulenta”. Também juntou autos um “extenso

conjunto de correspondências eletrônicas enviadas e recebidas pelas partes diretamente

envolvidas no contexto da estruturação e negociação da Emissão”. Nesse particular, requereu:

a. a atribuição de tratamento sigiloso às provas documentais juntadas, nos termos do

art. 3°, I e III, da RCVM n° 48/2021, pois “constituem informações e mensagens

eletrônicas trocadas por terceiros – e, portanto, que não são de titularidade direta

do Requerente”; e

b. a retirada do PAS da pauta de sessão de julgamento do dia 10.05.2022.

59. Em 10.05.2022, o Colegiado decidiu74, por unanimidade, acolhendo a manifestação de voto

do Diretor Relator75, pelo (i) indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal

apresentado por Francisco Valente; (ii) deferimento da juntada das provas adicionais trazidas aos

autos; e (iii) deferimento do pedido de sigilo sobre as referidas novas provas perante terceiros que

não sejam parte do PAS, sigilo esse, todavia, não aplicável aos Acusados.

60. O PAS foi então retirado da pauta de julgamento de 10.05.202 e, em 12.05.2022, o Diretor

Alexandre Rangel abriu aos Acusados o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestações, nos

termos do art. 46 da RCVM n° 45/202176, encaminhando o processo à GCP, que adotou as

providências necessárias, conforme certidões de intimação cumprida juntadas aos autos77.

61. Em 02.06.2022, ROPart protocolou78 nova manifestação79, por meio da qual repisou

argumentos de defesa e acrescentou, de início, a ocorrência de prescrição intercorrente entre a data

da última defesa apresentada por um dos acusados e a decisão que indeferiu o pedido de produção

de provas. Alegou, ainda, que os e-mails trazidos aos autos por Francisco Valente atestariam a

71 Doc. 1474568.

72 Doc. 1487182.

73 Doc. 1487183.

74 Doc. 1522441.

75 Doc. 1498476.

76 Doc. 1498526.

77 As certidões de intimação se encontram nos autos deste PAS (Doc. 1509741 a doc. 1509746).

78 Doc. 1519617.

79 Doc. 1519615.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório – Página 23 de 24

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lisura da Emissão, demonstrado o passo a passo das negociações. Os demais acusados não

voltaram a se manifestar na oportunidade80.

62. Em 19.09.202281, o PAS foi pautado para julgamento na sessão de 08.11.2022.

63. Em 24.10.202282, o PAS foi retirado de pauta sine die, por decisão do Diretor Relator,

tendo, na mesma data, declarado sua suspeição83 no caso, por ter chegado ao seu conhecimento,

em audiência conduzida com representante legal de um dos acusados, situação fática que a seu ver

deu ensejo à aplicação do disposto no art. 32, §§1º e 2º, da RCVM n° 45/202184.

64. Assim, em reunião do Colegiado de 01.11.2022, fui designada relatora deste PAS85.

65. Em 16.05.2023, foi publicada pauta de julgamento no diário eletrônico da CVM, em

cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/202186.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2023.

Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

80 Os elementos adicionais, juntados após o prazo de defesa, serão analisados diretamente no voto e mencionados

naquilo que relevante para a decisão.

81 Doc. 1612295.

82 Doc. 1634593.

83 Doc. 1634718.

84 § 1º Deve ser declarada a suspeição quando o membro do Colegiado tenha amizade íntima ou inimizade notória

com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. § 2º

O impedimento ou a suspeição pode ser declarada a qualquer tempo, sendo que, na primeira hipótese, deverá ser

declinado o motivo.

85 Doc. 1639639.

86 Doc. 1780805.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório – Página 24 de 24

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.004478/2018-75

Reg. Col. 1339/19

Acusados: Socopa - Sociedade de Corretora Paulista S.A. (atualmente denominada

Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.)

RO Participações S.A.

Arthur Mário Pinheiro Machado

Francisco Gurgel do Amaral Valente

Assunto: Operação fraudulenta e descumprimento de dever de diligência relativo a

falhas informacionais, no âmbito de oferta pública de distribuição de

debêntures com esforços restritos, em infração ao item I c/c item II, “c”, da

Instrução CVM nº 8/1979, e ao art. 11, I, da Instrução CVM nº 476/2009.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SRE, em face de (i) RO Participações S.A. (“ROPart”) e

seus Diretores, em razão de irregularidades ocorridas no âmbito da oferta pública de distribuição

com esforços restritos da 1ª emissão de debêntures da ROPart, em alegada prática de operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada consoante previsto no item I c/c item II,

alínea “c”, da Instrução CVM (“ICVM”) nº 8/19792; e (ii) Socopa, na qualidade de Coordenadora

Líder da Oferta das Debêntures, acusada por infração ao disposto no inciso I do art. 11 da ICVM

nº 476/20093, por descumprimento de seu dever de diligência, por alegada falha em assegurar que

as informações prestadas pela Emissora fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes.

2. No âmbito da Oferta, iniciada e encerrada em 28.11.2012, a totalidade das Debêntures,

emitidas em 30.10.2012 no valor total de R$ 72 milhões, foi subscrita pelo Fundo Pacific, fundo

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado que

lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

2 I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes

do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas. II Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários,

aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter

vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros; (...).

3 Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta: I – tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de

diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante

sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão

fundamentada a respeito da oferta; (...).

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Voto – Página 1 de 34

Voto DFP (1808647) SEI 19957.004478/2018-75 / pg. 28

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exclusivo que tinha como único cotista o Fundo São Bento, que, por sua vez, era exclusivo do

Postalis. O regulamento do Fundo Pacific explicitava (i) que esse se destinava a receber

investimentos, direta ou indiretamente, de titularidade do Postalis; e (ii) que a política de

investimentos do fundo consistia em aplicar, primordialmente, em CCIs – cédulas de crédito

imobiliário, com o objetivo de superar o CDI, sendo que, como fundo de renda fixa, 80% da sua

carteira, no mínimo, seria aplicada em títulos ou valores mobiliários de renda fixa, e até 20% nos

demais ativos financeiros4. As Debêntures constituíram o único ativo do Fundo Pacific e é sobre

esse investimento que trata este PAS.

II. PRELIMINARES

3. Os Acusados suscitaram as questões preliminares que entendem impedir a análise de mérito

deste caso acerca de prescrição, violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo

legal, ilegitimidade passiva e ausência de individualização de condutas.

4. Antes de entrar no mérito, passo então a tratar de cada uma dessas preliminares.

Prescrição

5. ROPart e Arthur Machado alegaram nulidade processual pela ocorrência do decurso do

prazo da prescrição quinquenal da pretensão punitiva da CVM, nos termos do art. 1º da Lei nº

9.873/19995. O argumento foi reiterado pela ROPart6, ao lhe ter sido oportunizada a possibilidade

de se manifestar a respeito de provas adicionais juntadas por Francisco Valente, como admitido

pelo Colegiado em decisão de 10.05.20227.

6. A propósito, ROPart sustentou8 que a prescrição teria operado sob dois fundamentos: “pela

prescrição quinquenal prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 ou, ainda, (ii) pela posterior

prescrição intercorrente, disposta no art. 1º, §1º9, do mesmo diploma legal”.

7. Segundo os acusados, sob o primeiro prisma, a Operação teria ocorrido em 30.10.2012,

mas “o Termo de Acusação contra a RO e os demais acusados somente foi oferecido em

18/05/2018, muito depois do decurso do prazo de cinco anos”. Nesse sentido, o TA no PAS CVM

4 Doc. 0497798.

5 Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do

poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de

infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

6 Doc. 1487183.

7 Docs. 1498476 e 499590.

8 Doc. 1519615.

9 § 1° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento

ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da

apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Voto – Página 2 de 34

Voto DFP (1808647) SEI 19957.004478/2018-75 / pg. 29

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n° RJ2015/12087 teria sido oferecido tempestivamente, mas apenas contra a Administradora, a

Gestora e o diretor responsável. Porém, quando foi proposta acusação em face de ROPart, seus

Diretores e de Socopa, a pretensão já estaria “integralmente fulminada pela prescrição”10.

8. Sob o segundo prisma, ainda segundo os acusados, “tem-se que a última defesa

apresentada pelos Acusados (no caso, pelo SR. ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO) é

datada de 1º/02/2019 e, somente em 10/05/2022, ou seja, depois do transcurso de

aproximadamente 3 anos e 3 meses, foi proferido acórdão com o exame dos pedidos de produção

probatória formulados pelo SR. FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE”. Conforme

alegado, entre a apresentação das defesas administrativas e a decisão que indeferiu o referido

pedido de produção de provas não foi proferido qualquer despacho ou praticado qualquer ato

inequívoco que importasse a apuração dos fatos, de modo que, “por aproximadamente 3 anos e 3

meses”, o PAS não teria tido movimentação capaz de interromper a prescrição intercorrente.

9. Defenderam que a redistribuição do processo a um novo relator, em 10.11.2020, “nem

qualquer outro despacho de mero expediente praticado pelos departamentos internos”, teria

interrompido a fluência do prazo prescricional, entendendo que apenas atos inequívocos de

apuração dos fatos poderiam ter esse efeito. A esse respeito, citaram trecho de doutrina11 e certos

julgados do CRSFN12 e decisões judiciais, sendo que, em 05.07.2022, ROPart apresentou nova

manifestação juntando acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (“TRF”) da 3ª Região,

por entender que nesse se “teve a oportunidade de prestigiar o entendimento STJ no sentido de

que ‘os atos de autuação e de encaminhamento do recurso consistem em meros atos ordinatórios,

despidos de caráter decisório ou investigativo, e que, portanto, não interrompem o prazo para

prescrição intercorrente’”13.

10. Em que pese os precedentes apontados, entendo que tais alegações não devem prosperar.

11. Com relação à prescrição quinquenal, considerando a cronologia dos fatos, como

evidenciada nos autos, resta claro, a meu ver, que ocorreu a interrupção do referido prazo

10 Doc. 1519615.

11 Conforme o autor, “não basta para evitar o retorno do curso da prescrição meros despachos ordinatórios emitidos

apenas para evitar que se completem os três anos” - ARAGÃO, Alexandre S. de. Curso de Direito Administrativo,

2ª edição. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2013, p. 609.

12 Em relação a decisões passadas do CRSFN, note-se que, no Recurso Voluntário n° 11.256 (BCB n° 0101115926,

Relator Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, julgado na 373ª Sessão do CRSFN), o Conselheiro

Francisco Sátiro de Souza Júnior reconhece que “[q]ualquer ato procedimental é suficiente para interromper a

contagem do prazo trienal desde que signifique uma evolução de fase no procedimento: diligências, o

encaminhamento dos autos para a PGFN, o recebimento pelo Conselheiro relator, a inclusão na Pauta, ou uma

petição da parte envolvida são exemplos disso”. Já em relação ao Recurso Voluntário n° 5.072 (BCB 0101100443,

Relator Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, julgado na 324ª Sessão do CRSFN), o caso sequer trata

da questão sob exame, mas sim da alteração de procuradores no âmbito da PGFN.

13 Doc. 1546330.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Voto – Página 3 de 34

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prescricional, nos termos do art. 2º da referida lei14. Sobre a imputação formulada em face da

Emissora e dos Diretores – de operação fraudulenta, definida na ICVM n° 8/1979 –, a infração

teria se consumado em 28.11.2012, data de início e encerramento da Oferta, sendo esse o mesmo

dia em que se deu a subscrição e integralização das Debêntures pelo Fundo Pacific. Com efeito,

antes de concretizada a Operação, poderiam ser aventados atos de concepção e planejamento,

como atos preparatórios, mas não a consumação, propriamente dita, da operação fraudulenta.

12. No mesmo sentido, também na data da Oferta teriam restado configuradas, em definitivo,

as alegadas falhas da Coordenadora Líder da Oferta no cumprimento da obrigação de assegurar

que as informações prestadas pela Emissora nos documentos da Emissão fossem verdadeiras,

consistentes, corretas e suficientes, nos termos exigidos pela ICVM n° 476/2009.

13. No que se refere à apuração dos fatos, cabe repisar que o presente caso teve origem no PA

CVM nº 19957.003980/2015-16, cuja instauração, em 17.12.2015, teve por fundamento inspeções

realizadas pela SFI entre 13.03.2014 e 29.01.2015, no âmbito do PA CVM n° SP-2014-923,

provocadas por atividade investigativa desencadeada na área técnica ao detectar, de forma quase

consentânea, investimento realizado pelo Fundo Pacific, após obter informações de entidades

reguladas pela CVM que participaram da Operação, em evidente atividade de supervisão.

14. Ademais, a referida inspeção, solicitada pela GIF/SIN, não se limitou a analisar a conduta

da Administradora, da Gestora, do Auditor Independente e do Fundo Pacific, mas também

promoveu diligências que incluíram visitas a diversas instituições, incluindo a ROPart e a Victrix,

e abrangeram uma série de requisições de informações, dirigidas a essas e a outras entidades.

Registre-se que há nos autos15, por exemplo, ofícios a requisições de informações da CVM

encaminhados pela Socopa e pela ROPart, neste caso, assinados por Arthur Machado.

15. Considero, assim, que a referida investigação, com dezenas de atos praticados no período

de 10.03.2014 até 29.01.2015, cujas conclusões foram consubstanciadas no Relatório SFI,

representam atos inequívocos de apuração das irregularidades analisadas neste Processo,

consistindo em eventos aptos a interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva da CVM,

conforme expressamente previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n° 9.873/1999. Foi, inclusive, a partir

desse abrangente conjunto fático-probatório, que a SRE instaurou a Investigação Preliminar

consubstanciada no PA CVM n° 19957.003980/2015-16, que originou este PAS.

14 Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva (i) pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive

por meio de edital; (ii) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (iii) pela decisão condenatória

recorrível; (iv) ou por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução

conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

15 Ofícios nº 195, 196, 221, 222 e 223/2017/CVM/SRE/GER-3, expedidos entre 30.11 e 27.12.2017.

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16. Dessa forma, não merece acolhida a alegação da ROPart de que a CVM conduziu a

investigação cabível e ofereceu tempestivamente o TA do PAS CVM n° RJ2015/12087 apenas em

relação a algumas pessoas e “quando finalmente se decidiu por também propor acusação, em

relação à mesma operação, contra a RO, seus sócios e a SOCOPA, a pretensão punitiva já estava

integralmente fulminada pela prescrição”16. Como os próprios defendentes reconheceram, os

julgados juntados aos autos confirmam e os precedentes da CVM, nesse ponto de forma uníssona,

sublinham, o que importa é que tenha havido ato inequívoco que importe apuração dos fatos17.

17. Tal ato inequívoco se destina a apurar fatos e, nessa apuração, podem vir a ser identificadas

outras infrações que não (ou além) das inicialmente cogitadas, à medida em que as investigações

sejam aprofundadas. Assim, as conclusões de um Relatório de Análise, por exemplo, “são o ponto

de partida das investigações e servem a explicitar os fatos objeto de apuração, sem delimitar, no

entanto, os agentes a serem investigados ou os ilícitos a serem apurados pela área técnica”18.

18. Portanto, ao contrário do que alegaram os acusados, no caso concreto, não cabe dizer que

a CVM tenha decidido propor acusação apenas em face de alguns participantes e, somente depois,

decidiu incluir outros, como se o processo tivesse permanecido estático, congelado no tempo.

19. Com efeito, a partir das conclusões da SFI, foi primeiramente formulada acusação pela

superintendência responsável pela supervisão dos administradores de carteira de valores

mobiliários e que tinha sido, ela própria, a solicitante da inspeção. As condutas praticadas que

resultaram em descumprimentos de certos deveres foram apuradas e julgadas em PAS próprio.

20. Ocorre que a SFI levantou um conjunto de informações amplo e, dando sequência ao que

foi apurado inicialmente, sugeriu que certas condutas fossem aprofundadas pela superintendência

responsável por sua supervisão. A SRE conduziu investigação, adotou atos para apuração das

condutas e, como resultado do que foi coligido adicionalmente, lavrou o TA.

16 Doc. 1519615.

17 Quanto ao conceito de ato inequívoco que importe apuração do fato, cabe citar o seguinte trecho do voto do

Presidente Relator Marcelo Trindade no julgamento do PAS CVM n° RJ2005/6924: “Reitero aqui o entendimento

que venho manifestando quanto à interpretação do dispositivo acima citado no sentido de que a expressão ‘ato

inequívoco que importe apuração do fato’ refere-se ao ato administrativo documentado, cuja existência seja

induvidosa, e que tenha o objetivo claro de dar impulso ao processo administrativo de investigação. Esse ato

inequívoco não se confunde com a intimação do indiciado, tanto assim que o inciso II do art. 2º da Lei 9.873/99 a ele

se refere expressamente, em adição à referência à intimação do indiciado, prevista no inciso I do mesmo art. 2º. O

ato inequívoco também não corresponde àquele que instaura o processo administrativo sancionador. A lei dá à CVM

o poder de conduzir ‘etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido

pelo interesse público’ previamente à apuração do ilícito em processo administrativo (cf. art. 9º, inciso V, §2º da Lei

6.385/76). Os atos praticados no decorrer da etapa investigativa, se forem inequívocos e importarem apuração do

fato (como seria normal) devem ser considerados para efeitos da interrupção do prazo prescricional, ainda que antes

da instauração do processo administrativo e que não tenham sido comunicados aos indiciados.”.

18 Conforme PAS CVM nº 21/2010 (19957.010281/2019-56), Diretor Relator Carlos Rebello, julgado em 15.10.2019.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Voto – Página 5 de 34

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21. Repise-se que, no que se refere aos atos de apuração, o PA CVM ° 19957.003980/2015-16

foi instaurado em 17.12.2015 e, nos termos do Memorando nº 64/2015-CVM/SIN/GIA,

encaminhou o RELATÓRIO DE INSPEÇÃO/CVM/SFI/GFE-1/Nº 01/2015 (RJ-2014-923) à

SRE, tendo sido produzidos para ciência do que foi apurado pela SFI e suas sugestões,

considerando o que foi identificado quanto à distribuição das Debêntures. Assim, os atos de

interrupção da prescrição em relação aos Acusados no processo de origem foram sucedidos por

outros, na investigação preliminar, também inequivocamente apuratórios, como os citados ofícios

enviados à ROPart e seus Diretores e à Socopa, com respectivas respostas.

22. Além disso, os Acusados foram citados com aviso de recebimento entre 31.07.2018 e

01.08.2019, fato que igualmente interrompeu o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 2º,

inciso I, da Lei n° 9.873/1999.

23. Cumpre também rejeitar a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos

do art. 1°, §1°, da Lei n° 9.873/199919. Isso porque, após as referidas intimações para apresentação

das defesas, foram praticados diversos atos processuais pela Autarquia que impulsionaram este

PAS na direção de seu desfecho, tais como (i) o deferimento de pedido de prorrogação de prazo

para apresentação de defesas, em 07.08.201820 e 26.11.201821; (ii) o sorteio inicial de relator, em

12.03.201922; (iii) a redistribuição temporária, em 14.01.202023, nos termos do art. 9º da

Deliberação CVM (“DCVM”) n° 558/2008 c/c art. 33 da ICVM nº 607/2019, então vigentes; (iv)

a designação do Diretor Alexandre Rangel como relator deste PAS, em 10.11.202024, nos termos

do art. 10 da DCVM n° 558/08 c/c art. 34 da ICVM nº 607/19; (v) a primeira publicação, em

05.04.2022, de pauta para julgamento25; (vi) o já referido pedido de produção de provas, em

26.04.2022, pelo acusado Francisco Valente e respectiva decisão, em 10.05.2022, de deferimento

parcial26; e (vii) redistribuição para minha relatoria, em 01.11.202227, nos termos do art. 35 da

Resolução CVM nº 45/2021, devido à declaração de suspeição do Diretor Alexandre Rangel28.

24. Quanto ao evento de redistribuição para novo relator, ROPart destacou a mencionada

19 Art. 1° (...) § 1° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de

julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem

prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

20 Doc. 0571786.

21 Doc. 0640820.

22 Doc. 0708332.

23 Doc. 0916929.

24 Doc. 1136972.

25 Doc. 1474568.

26 Docs. 1487182, 1487183, 1498476, 1498526 e 1522441.

27 Doc. 1639639.

28 Doc. 1634718.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Voto – Página 6 de 34

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decisão do TRF da 3ª Região para contestar a possibilidade de que tal mudança seja considerada

como motivo de interrupção da prescrição. Sem embargo, importa apontar que o TRF da 2ª Região,

por sua vez, já sedimentou entendimento de que “quando a Administração pratica atos que

impulsionam o processo, ainda que seja despacho de mero expediente, não estará caracterizada

a inércia da mesma, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente a que se

refere o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99”29, ainda inexistindo pacificação judicial do tema.

25. Na esfera administrativa, por outro lado, cabe ressaltar que a interrupção do prazo da

prescrição intercorrente em tal hipótese, além de ser o entendimento que tem prevalecido no

Colegiado da CVM30-31 e sido mantido pelo CRSFN32, foi, recentemente, objeto de Súmula editada

pelo CRSFN, nos seguintes termos:

“Súmula CRSFN n° 5, de 12 de maio de 2023 – A distribuição e a necessária

redistribuição de processos sancionadores para relatoria por integrantes de

órgãos colegiados configuram movimentação processual essencial para

impulsionar o processo rumo ao seu julgamento e descaracterizam o pressuposto

de paralisação da prescrição intercorrente”33.

26. Desse modo, à luz dos elementos constantes dos autos e em linha do entendimento

consolidado desta Autarquia e, quanto à prescrição intercorrente, inclusive sumulado pelo CRSFN,

voto por afastar as preliminares no que tange tanto à prescrição quinquenal quanto à intercorrente.

29 TRF da 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo n° 2004.5101.0140181, Rel. Des. Reis Friede, j.

02.03.2011 – decisão citada pelo Diretor Relator Otto Lobo, em seu voto no julgamento, em 15.03.2022, do PAS

CVM Nº RJ2016/8375 (19957.006688/2016-36).

30 v., p.ex., PAS CVM nº 08/2004, Dira Rela Luciana Dias, j. em 06.12.2012; PAS CVM nº 02/2011, Dir. Relator

Gustavo Tavares Borba, j. em 08.12.2015; e PAS CVM nº RJ2011/3823, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 09.12.2015,

sendo que, nesse último. em seu voto, o Relator ressaltou que, “no referido período, o processo foi redistribuído em

duas oportunidades: (i) em 7.1.2014, para o Diretor (...), em razão do término do mandato do Diretor (...), e (ii) em

27.1.2015, para mim, nos termos do art. 10 da Deliberação CVM nº 558/2008. De acordo com precedentes desta

autarquia e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a designação de novo relator

configura ato de impulsão do processo, apto a interromper a prescrição intercorrente”.

31 Cite-se, p.ex., o PAS CVM nº 18/2013, j. 08.05.2018 e PAS CVM nº 14/2010 (19957.010796/2019-56), j. em

03.03.2020, de relatoria do então Diretor Henrique Machado, que menciona, no mesmo sentido, o PAS CVM nº

RJ2013/2759, j. em 20.02.2018, que foi redistribuído em duas oportunidades: (i) em 08.09.2015, em razão do término

do mandato de diretora, de forma provisória; e (ii) em 26.07.2016, (...), em razão de sua nomeação para o cargo.

32 Conforme Acórdão CRSFN nº 411/2016, Recurso nº 14.448, 397ª Sessão, Conselheiro-Relator Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, j. em 29.11.2016: “ao fim do mandato do Diretor (...), nos termos do art. 9º da Deliberação CVM nº

558/2008, o processo foi sorteado e encaminhado pela Coordenadora da Secretaria Executiva (fl. 2454), em

10/01/2014, ao Diretor (...), caracterizando uma movimentação para impulsionar o processo administrativo e

interrompendo a possibilidade de prescrição intercorrente, tendo em vista a movimentação anterior, de 19/06/2012,

ter ocorrido em prazo menor que três anos. Além disso, também entendo que a distribuição ao Diretor (...), nos termos

do art. 10 da Deliberação CVM nº 558/2008, interromperia a possibilidade de prescrição intercorrente”. Cite-se,

também, o Recurso nº 11.411, relativo ao PAS CVM nº 16/2002, iniciado na 371ª Sessão e finalizado na 375ª Sessão,

e o Recurso nº 11.408, relativo ao PAS CVM n° 16/2003, iniciado na 375ª Sessão e finalizado na 376ª Sessão.

33 DOU de 15.05.2023, edição 91, Seção 1, pág. 32.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Voto – Página 7 de 34

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Violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal

27. Arthur Machado alegou que teria havido violação aos princípios do contraditório, da ampla

defesa e do devido processo legal, considerando que o material relacionado à Emissão havia sido

objeto de busca e apreensão34, impedindo o pleno exercício de seu direito de defesa.

28. Entendo que a referida preliminar também deve ser rejeitada.

29. A independência entre as esferas penal e administrativa já foi amplamente reconhecida em

precedentes da CVM35 e do Poder Judiciário36, conduz à conclusão de que os processos

administrativos sancionadores tramitam de forma autônoma da esfera judicial, salvo quando há

decisão judicial no sentido contrário, não devendo a apuração aguardar o avanço ou término de

eventual ação penal (ou de qualquer outra natureza) que porventura ainda esteja em curso.

30. Ademais, Arthur Machado sequer indicou quais produções de provas teriam sido

impossibilitadas devido às apreensões, nem de que forma o material apreendido poderia robustecer

seus argumentos de defesa ou agregar novos elementos a seu favor. Trata-se, a meu ver, de

alegação excessivamente genérica, o que impossibilita o reconhecimento de sua procedência.

31. Por fim, reforçando a improcedência da referida alegação preliminar, foram juntados aos

autos, por todos os Acusados, vários documentos e informações relativos às imputações

formuladas pela Acusação, incluindo farto material probatório sobre a Emissão, as Debêntures, os

Relatórios de Rating, pareceres jurídicos e diversos outros elementos relevantes para o deslinde

do caso, sendo que foi a ele oportunizada a chance de se manifestar sobre provas juntadas por

outros acusados.

32. Assim, voto por rejeitar a preliminar de alegada violação aos princípios do contraditório,

da ampla defesa e do devido processo legal.

Ilegitimidade passiva de Francisco Valente

33. Francisco Valente, alegando ilegitimidade passiva, sustentou que não poderia figurar como

acusado neste PAS, não tendo ficado claro, em sua opinião, se a Acusação imputou a ele

responsabilidade por irregularidades praticadas na condição de diretor ou sócio da ROPart.

34 Segundo o acusado, todos os documentos sobre a Emissão continuavam sob custódia da 7ª Vara Criminal da Justiça

Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Penal n° 0502785-73.2018.4.02.5101.

35 P. ex.: (i) PAS CVM n° RJ2015/5002, j. em 15.03.2016; (ii) PAS CVM n° RJ2013/1852, j. em 06.10.2015; e (iii)

PAS CVM n° SP2011/233; j. em 25.03.2014 – nesses três Dir. Rel. Roberto Tadeu; (iv) PAS n° RJ2007/11399, j. em

03.07.2008, Dir. Rel. Eli Loria; (v) PAS CVM n° RJ2005/033, j. em 05.10.2005; e (vi) PAS n° RJ2002/2941, j. em

23.03.2004 – nesses dois Dira Rela Norma Parente.

36 P. ex.: (i) STF, Ag no RE 841.612/DF, j. em 18.11.2014, Min. Relatora Carmen Lúcia; (ii) RE 2691.306/MS, j. em

16.08.2012, Min. Relator Cezar Peluso; e (iii) STF, MS 21.545, j. em 11.03.1993, Min. Relator Moreira Alves.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Voto – Página 8 de 34

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34. A esse respeito, é importante ressaltar, conforme relatado, que Francisco Valente, assim

como Arthur Machado, foram acusados da prática de operação fraudulenta na condição de

diretores da ROPart37, em infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da ICVM nº 8/1979. É o que

inclusive constou, expressamente, no capítulo de responsabilidades do Termo de Acusação.

35. Isso significa, ao contrário do alegado na defesa de Francisco Valente, que ele não foi

acusado neste PAS apenas por ter sido sócio de Arthur Machado, situação que, isoladamente,

sequer poderia ser enquadrada como qualquer tipo de infração administrativa ou legal. Não

vislumbro nos autos, da mesma forma, qualquer tentativa de responsabilização objetiva e solidária

entre os Diretores, estando preservado, a meu ver, o regime jurídico de responsabilidade pessoal,

individual e subjetiva.

36. Com efeito, nos termos do art. 9º, V, da Lei nº 6.385/1976, a CVM tem o poder de apurar,

mediante processo administrativo sancionador, todos e quaisquer atos irregulares praticados no

âmbito do mercado de valores mobiliários. Esse dispositivo estabelece como competência da

Autarquia, observadas a legislação e regulamentação aplicáveis, a capacidade de supervisionar,

investigar, acusar e julgar aqueles sobre os quais restar demonstrada a possível responsabilidade

por irregularidades ocorridas no âmbito de uma oferta pública de valores mobiliários.

37. Voto, portanto, por rejeitar a preliminar suscitada, reconhecendo a legitimidade passiva do

acusado Francisco Valente para figurar neste PAS.

Ausência de individualização das condutas de Francisco Valente

38. Francisco Valente sustentou, ainda, que a Acusação seria eivada por vício insanável, ao

não ter individualizado condutas suas que teriam sido tidas como irregulares, razão pela qual

sustentou que a acusação formulada contra ele seria nula.

39. Igualmente, voto por rejeitar essa preliminar.

40. A responsabilidade por eventuais irregularidades identificadas em uma oferta pública de

valores mobiliários pode recair, entre outros participantes que tenham contribuído para as

irregularidades, sobre (i) a ofertante, no caso, a ROPart; e (ii) os administradores da ofertante que

tenham participado da operação e de atos necessários à sua concretização, no caso, os Diretores; o

que, em tese, foi apontado pela Acusação. De todo modo, os necessários elementos objetivos e

subjetivos relativos à acusação de operação fraudulenta demanda análise de mérito em relação a

cada um dos acusados, como será abordado mais adiante neste voto.

41. Para fins de afastamento dessa preliminar, cabe destacar que, como evidenciado nos autos,

37 Doc. 0497838.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Voto – Página 9 de 34

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Francisco Valente (i) assinou o primeiro aditamento à Escritura como administrador da ROPart,

que inclusive se referia ao termo definido “Acionistas Garantidores”, que, na Escritura, abarcava

expressamente o nome de Francisco Valente; (ii) era acionista da Emissora38; (iii) ocupava o cargo

de diretor estatutário e membro do conselho de administração da ROPart39; e (iv) assinou o

Contrato de Distribuição na qualidade de administrador da Emissora40.

42. Tem-se, portanto, quadro fático-probatório que permite a devida compreensão da acusação,

bem como o exercício regular do direito de defesa pelo acusado.

43. Ademais, considerando os fatos acima referidos, tem-se que Francisco Valente se enquadra

como “participante de mercado”, abrangido pelo disposto no art. 9º, V, da Lei nº 6.385/197641, e

item I da então vigente ICVM n° 8/1979.

44. Por fim, os argumentos trazidos no sentido de que Francisco Valente exercia uma função

de menor relevância na estrutura administrativa da Emissora, restrita a questões operacionais e

subordinada a Arthur Machado42 devem ser objeto exame do mérito quanto à acusação, mas não

se prestam ao acolhimento da preliminar suscitada.

III. MÉRITO

45. Quanto ao mérito, tratarei em seções distintas: (i) da acusação feita em face da

Coordenadora Líder, de alegada inobservância do seu dever de tomar todas as cautelas e agir com

elevados padrões de diligência, para assegurar que as informações prestadas pela Ofertante fossem

verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, em violação ao art. 11, inciso I, da ICVM nº

476/2009, então vigente; e, na sequência, (ii) da acusação em face da Emissora e dos Diretores,

por alegada prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, por terem se valido

de ardil destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de obter vantagem ilícita

de natureza patrimonial para si ou para terceiros, vedada pelo item I c/c item II, alínea “c”, da

ICVM nº 8/1979, então vigente.

III.1 Responsabilidade da Socopa no âmbito da Oferta

38 Doc. 0497838.

39 Doc. 0497838.

40 Doc. 0497909.

41 Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2° do art. 15, poderá: (...) V - apurar, mediante

processo administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho fiscal e

acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado; (...).

42 Trata-se de afirmação corroborada por diversas cláusulas do Acordo de Acionistas da Emissora (Doc. 0690061, pp.

58 e seguintes), instrumento que estabelecia, por exemplo, o direito de Arthur Machado (i) comprar a participação de

Francisco Valente a qualquer tempo, ao preço de custo, conforme item 3.16 do referido acordo; e (ii) determinar o

sentido do voto a ser proferido por Francisco Valente como acionista da Emissora, na forma do item 4.5.1 do acordo.

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Ofertas públicas de distribuição com esforços restritos e o papel do intermediário líder

46. O principal diferencial de uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários com

esforços restritos realizada nos termos da então vigente ICVM nº 476/2009 era a dispensa quanto

ao registro perante a CVM previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/197643-44. Muito embora tais ofertas

precisassem serem informadas à Autarquia, não contavam com análise prévia pela CVM,

seguindo, assim, ritmo mais célere, procedimento simplificado e com menores custos,

notadamente considerando a inexistência de amplos esforços de distribuição, bem como tratar-se

de oferta pública destinada exclusivamente a investidores profissionais.

47. Nesse contexto, a figura do intermediário líder tem contornos bastante relevantes, pois esse

gatekeeper assume papel primordial na análise pertinente à operação, sendo dele esperado o

cumprimento dos deveres e obrigações previstos na regulamentação em prol da integridade da

oferta45 e, assim, do próprio mercado de valores mobiliários.

48. Como muito bem destacado pelo Presidente Relator João Pedro Nascimento, no

julgamento do PAS CVM n° 19957.008816/2018-48, em 28.02.2023:

“169. Em uma oferta pública, as informações prestadas pelo ofertante são o principal meio à

disposição dos investidores para a tomada de decisão de investimento.

170. Dentre os prestadores de serviços contratados na oferta, o intermediário líder é o

gatekeeper a quem a regulação atribui a importante função de assegurar a veracidade e

correção dessas informações.

171. Nessa linha, o art. 11, I, da então vigente ICVM 476 prevê que cabe ao intermediário

“tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de

diligência ou omissão, para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam

verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de

decisão fundamentada a respeito da oferta”.

172. Embora o dispositivo tenha uma redação aberta e a sua aplicação concreta não tenha sido

objeto de discussão no âmbito de processo administrativo sancionador, o artigo é bastante

claro quanto ao padrão de condutas esperado dos intermediários.

173. À semelhança das obrigações impostas pela regulamentação a outros participantes de

mercado, o art. 11, I, da ICVM 476 exige dos intermediários a adoção de um padrão de

43 Art. 19 Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na

Comissão.

44 Conforme art. 6º da ICVM nº 476/2009: “As ofertas públicas distribuídas com esforços restritos estão

automaticamente dispensadas do registro de distribuição de que trata o caput do art. 19 da Lei nº 6.385, de 1976”.

45 “A manutenção da exigência de contratação de instituições intermediárias justifica-se em razão da maior parte das

obrigações previstas na Instrução CVM 476/2009, incluindo divulgação de informações, verificação de adequação do

perfil do investidor ao risco de investimento, guarda de registros de contatos com investidores e arquivos relacionados

à oferta, fiscalização e monitoramento de regras de proibição de negociação em mercado secundário, ser imposta às

instituições intermediárias, que atuam como verdadeiros gatekeepers ao lado da CVM” (FERREIRA, Tiago Molina.

Oferta pública de distribuição de valores mobiliários: o regime de registro obrigatório e hipóteses de dispensa. 409 f.

Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018, pp. 242-243.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Voto – Página 11 de 34

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diligência ao examinar as informações entregues pelo ofertante.

174. A doutrina especializada ensina que o intermediário deve atuar com elevado padrão de

diligência e empregar os seus melhores esforços para garantir que as informações

prestadas sejam verdadeiras, consistentes e suficientes.” (grifos aditados)

49. Com efeito, a atuação diligente do intermediário líder é essencial para a proteção do

mercado de valores mobiliários, bem como em prol da qualidade das decisões de investimento

subjacentes. As informações sobre os valores mobiliários ofertados e passíveis de negociação

(ainda que, no caso, apenas entre investidores qualificados46) refletem-se diretamente em seu

preço, permitindo adequada precificação e negociação47-48, contribuindo diretamente para o

funcionamento eficiente e regular do mercado e a proteção dos investidores, não apenas contra

erros e falhas informacionais que possam afetar decisões de investimento, mas também contra

emissões irregulares e operações fraudulentas (art. 4º, IV, da Lei nº 6.385/1976).

50. Assim, o disposto no art. 11, inciso I, da ICVM nº 476/2009 impõe ao intermediário líder

responsabilidade administrativa pela falta de diligência ou omissão no cumprimento de suas

atribuições; ainda que, como já sedimentado, a observância de tais deveres consubstancie

obrigação de meio e não de resultado. Isto é, trata-se de obrigação de tomar as medidas e cautelas

necessárias e empregar seus melhores esforços, representando, portanto, na prática, um obstáculo

ou dificultador para a ocorrência de irregularidades e fraudes, inclusive no que toca a obrigação

da ofertante de prestar informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes.

51. Por fim, vale ressaltar que, neste caso, também o próprio Contrato de Distribuição refletia

a importância do papel de gatekeeper da Socopa. Dentre suas obrigações contratuais, constava a

de suspender a Oferta na ocorrência de qualquer fato ou irregularidade de que viesse a ter ciência,

que justificasse a suspensão ou cancelamento da Oferta, o que deveria ser comunicado à Emissora

e à CVM, nos termos da respectiva cláusula 8.2, alíneas “d” e “e”.

As medidas tomadas pela Coordenadora Líder

52. Em sua defesa, Socopa alega ter sido diligente, em primeiro lugar, por ter contratado

escritório de advocacia especializado na área para assessorá-la na Oferta. Para tanto, foi anexada

46 Como previsto no art. 15 da ICVM nº 476/2009: “Os valores mobiliários ofertados nos termos desta Instrução só

poderão ser negociados entre investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica”.

47 DIAS, Luciana Pires. Regulação e Auto-regulação no Mercado de Valores Mobiliários. 172 f. Dissertação

(Mestrado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005. pp 100-101.

48 “A adequada precificação de ativos é um conceito tão elementar no mercado de capitais que é possível identificar

que o funcionamento eficiente e regular do mercado, cuja garantia é uma das finalidades da atuação da CVM,

conforme disposto no art. 4º, II e III da Lei nº 6.385/1976, representaria justamente a adequada precificação de

produtos, que tem por consequência a melhor alocação de recursos no mercado.” (CEREZETTI, Sheila Christina

Neder, art. 4º in CODORNIZ, Gabriela, PATELLA, Laura (coord.), Comentários à Lei do Mercado de Capitais - Lei

n.º 6.385/76. São Paulo: Quartier Latin, 2015. p. 118).

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em sua defesa, a proposta de honorários do escritório, em que descrito o escopo da prestação de

serviços, notadamente quanto à revisão de minutas de ato societário da Emissora deliberando sobre

a Emissão das Debêntures e de documentos da Oferta (basicamente, a Escritura, o Contrato de

Distribuição, o boletim de subscrição e os contratos de alienação fiduciária das ações de emissão

da própria ROPart e de cessão fiduciária dos recebíveis relativos aos dividendos e outros valores

que seriam futuramente percebidos pela Emissora em razão de sua participação na Risk Office).

53. Da análise de tal proposta, verifica-se que (i) os serviços prestados não envolviam a análise

de todos os aspectos da Oferta, mas sim a revisão de minutas elaboradas por terceiros; e (ii) as

interações seriam feitas apenas com a Socopa e outros advogados atuariam “como advogados da

operação (deal counsel)”. Este PAS, porém, não trata de quaisquer questões formais ou jurídicas

relativas a tais minutas e documentos.

54. O segundo ponto destacado pela Socopa, a fim de demonstrar sua diligência em relação à

Oferta, foi a existência de legal opinion de escritório de advocacia especializado contratado pela

ROPart, que desempenhou o referido papel de advogado da operação49.

55. Também a esse respeito cabe pontuar que as irregularidades apontadas pela Acusação não

estão relacionadas à análise jurídica acerca da regularidade de tais documentos da Oferta

elaborados ou revisados por advogados externos, mas sim, especialmente, à ausência de substrato

econômico de relações jurídicas subjacentes às consultorias apontadas como custo da Emissão na

própria Escritura e a falhas informacionais, como sobre o suposto aval dos garantidores, que foi

referido como garantia da Operação em relatórios de rating das Debêntures e em relatório de

análise da Gestora.

56. Quanto aos documentos objeto da referida legal opinion, vale destacar as declarações ali

contidas de que (i) os documentos analisados se encontravam em conformidade com a ICVM nº

476/2009 (Item A, e); e (ii) o escritório não teve acesso a nenhuma informação que o levasse a

crer que os documentos da Oferta continham informações incompletas ou inverídicas (Item A, j)50.

57. Também cabe ressaltar que, como de praxe, tal opinião legal continha claras ressalvas

quanto à sua limitação de escopo, esclarecendo, inclusive, que (i) não perpassou análises

operacionais, financeiras e contábeis e demais análises que não de cunho legal (Item B, a) e (ii)

não expressou opinião sobre valoração, quantificação e precificação de encargos, entre outros

(Item B, d), restando, a meu ver, evidente que não alcançava os contratos de prestação de serviços.

58. Além disso, importa reconhecer que, como requerido pela regulamentação, a Socopa

49 Doc. 0497339.

50 Doc. 0681245.

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obteve declarações do investidor qualificado de que tinha conhecimento das condições da Oferta

e tinha feito análise independente dos documentos da Oferta, ainda que isso tampouco opere como

excludente de sua responsabilidade, especialmente diante das características da Operação.

59. Em acréscimo, vale pontuar, desde já, a impertinência do argumento de defesa da

Coordenadora Líder de que, quanto à análise do negócio em si, teria confiado (reliance defense)

no Relatório Baker Tilly, uma vez que tal relatório é datado de novembro de 2013, ou seja, um

ano após o encerramento da Oferta, não sendo assim possível sustentar que teria servido de amparo

a verificações da Coordenadora Líder quanto à regularidade da Operação.

60. A propósito, observo que, mesmo um ano após encerrada a Oferta, ainda constava do

Relatório Baker Tilly51 a informação de que as Debêntures eram também garantidas pelo “aval

dos sócios controladores da ROPART e acionistas garantidores nos termos da ESCRITURA” –

informação equivocada que, como dito, constara do Relatório da Gestora52 do Fundo Pacific e dos

relatórios de rating das Debêntures de outubro de 2012 (preliminar53) e de março de 2013

(definitivo54), apenas tendo sido excluída, sem justificativa específica, no relatório de rating de

maio de 2014 (definitivo, primeira revisão55).

61. De todo modo, considerando as observações acima sobre as diligências adotadas pela

Socopa, cabe contrastá-las com os demais elementos trazidos pela Acusação.

Acusação de ausência de diligência

62. Como já assentado em precedentes, argumentos de defesa de intermediário líder baseados

em reliance em providências e análises realizadas por terceiros não constituem proteção absoluta,

inclusive encontrando limites notadamente quando o intermediário líder se depara com sinais de

alerta (red flags) sobre a existência de informações falsas, imprecisas ou incompletas56.

63. No presente caso, por mais que tenham sido contratadas análises jurídicas quanto aos

documentos da Oferta, em especial a Escritura da Emissão, isso não isentava a Coordenadora Líder

de fazer suas próprias diligências e perquirições, inclusive de natureza não jurídica, para se

assegurar da adequação e suficiência das informações prestadas pela Ofertante.

64. No caso concreto, claramente chamava especial atenção a estrutura de custos da Oferta,

inclusive considerando os patamares de mercado à época, refletida no disposto na cláusula 3.5.1

51 Doc. 0497880, pág. 24.

52 Doc. 0497932, fls. 30.

53 Doc. 0497959, pág. 5.

54 Doc. 0497974, pág. 5.

55 Doc. 0497990.

56 v., p.ex., PAS CVM n° RJ2015/10276, julgado em 11.07.2017, Diretor Relator Pablo Renteria.

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da Escritura acerca da destinação de recursos captados com a Emissão, que assim dispunha:

“3.5.1. Os recursos captados por meio da Oferta Restrita serão empregados da seguinte forma:

(i) um montante equivalente a R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) será aplicado,

imediatamente quando da subscrição e integralização das Debêntures, na subscrição e

integralização de ações emitidas pelo Risk Office, equivalentes a 30% (trinta por cento) de seu

capital social total pós investimento e (ii) um montante equivalente a até R$ 12.000.000,00

(doze milhões de reais) será destinado ao pagamento das despesas incorridas com a

contratação de consultorias e demais custos incorridos com a presente Emissão.” (grifei)

65. Salta aos olhos, portanto, que até R$12 milhões do total de R$72 milhões seriam destinados

a despesas incorridas com a contratação de “consultorias e demais custos” da Emissão, ou seja,

algo em torno de 16,67% do valor total da Operação (ou 20% dos R$ 60 milhões destinados ao

investimento da ROPart na Risk Office). Como relatado, tais valores chegaram a ser, inclusive,

mais elevados, atingindo ao total de R$13.156.893,61, quando acrescidos do aporte de capital

posteriormente feito por Arthur Machado para fazer frente às despesas.

66. Entretanto, a Socopa não evidenciou qualquer providência ou diligência voltada a perquirir

o objeto de tais consultorias e sua correlação como custo da Emissão.

67. Como bem apontado no Relatório SFI, tais custos fugiam, em larga medida, ao padrão de

mercado, o que inclusive foi evidenciado por meio de tabela comparativa trazida pela Acusação,

a indicar custos de outras emissões de debêntures ocorridas entre setembro e dezembro de 2012

(0,14% a 8,52%)57, realizadas sob o regime de amplos esforços de distribuição previstos pela

ICVM n° 400/2003 (em regra, bem mais onerosas do que as realizadas sob a ICVM n° 476/2009).

68. É claro que, a depender das particularidades do caso e da complexidade da operação, os

custos podem variar substancialmente e o fato de estarem acima dos patamares usuais de mercado

não implica de per se em irregularidade, como também remanesce a necessidade de que estejam

bem justificados e de que haja transparência a respeito. De todo modo, em regra, os padrões de

mercado servem de referência, a fim de analisar a relevância e materialidade dos custos no

contexto de uma operação específica.

69. Nesse ponto, foi alegado pela Emissora que parcela significativa dos referidos R$12

milhões seria destinada a atender a consultorias que a auxiliariam a adquirir sociedades

concorrentes e não propriamente relacionadas à Emissão em si e que, se excluídas do conceito de

custo de emissão, esses residiriam em patamar (5,58%), portanto dentro da média de mercado.

57 A referida tabela considerou emissões distribuídas segundo o regime informacional da Instrução CVM nº400/2003,

as quais usualmente incorrem em custo superior ao de uma distribuição com esforços restritos, como foi a Emissão

em tela, distribuída sob o regime da Instrução CVM nº 476/2009, conforme itens 55 a 57 do Voto do Diretor Relator

Pablo Renteria no julgamento do PAS CVM nº RJ2015/12087.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Voto – Página 15 de 34

Voto DFP (1808647) SEI 19957.004478/2018-75 / pg. 42

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70. Com efeito, o relatório emitido pela KPMG em novembro de 2013, já após o início das

investigações, dá conta de que o “custo total de emissão registrado no balancete em 31 de

dezembro de 2012 da RO Participações S.A. foi aproximadamente de R$ 3 milhões”58, não tendo

sido feita qualquer auditoria em relação aos serviços prestados por tais outras consultorias.

71. Nada disso, de todo modo, constava da Escritura nem foi objeto de qualquer diligência pela

Coordenadora Líder. Pelo contrário, nos termos da Escritura, como visto, o montante de R$ 12

milhões seria destinado ao pagamento de “despesas incorridas com a contratação de consultorias

e demais custos incorridos com a presente emissão” (grifei), podendo-se inferir que também tais

despesas com consultores integrariam os custos da Oferta. E, mesmo que assim não fosse, a se

admitir a possibilidade de excluir parcela pertinente a consultorias para fins de análise comparativa

de custos com outras ofertas de debêntures, estar-se-ia diante de destinação genericamente

prevista, de parcela relevante dos recursos a serem aportados pelos Debenturistas, que, por sua

relevância tanto quantitativa quanto qualitativa, deveria ter minimamente gerado algum

questionamento ou verificação por parte da Coordenadora Líder, o que não ocorreu.

72. A propósito, no julgamento do PAS CVM nº RJ2015/12087, o Diretor Relator Pablo

Renteria refletiu sobre essa questão dos custos sob a ótica da inobservância de deveres fiduciários

por parte da Gestora do Fundo Pacific, que restou ali condenada, cabendo ressaltar o seguinte:

“52. Outro aspecto da operação que, segundo a acusação, foi ignorado pela BNY Gestora,

apesar de ser problemático, diz respeito ao suposto vulto dos custos de emissão. Dos R$

72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais) desembolsados pelo Fundo Pacific somente

R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) foram efetivamente destinados à subscrição das

debêntures e, por consequência, ao objetivo do financiamento, que, como mencionado, era a

aquisição de 30% da Risk Office. (...)

59. De todo modo, ainda que se acolha o argumento de defesa de que a comparação realizada

pela SFI não procede, por não serem as despesas de consultoria espécie de custo de

distribuição, a referida Cláusula 3.5 permaneceria sendo absolutamente extravagante,

pois estaria a introduzir um tertium genus de recursos levantados na oferta, que não

seriam destinados à emissora nem constituíram custos da operação.

60. De duas uma: ou as despesas de consultoria se incluem entre os custos de emissão e, nesse

caso, o montante total se mostra absolutamente exorbitante, ou traduzem uma forma exótica

de destinação dos recursos da oferta. De um jeito ou de outro, a Cláusula foge

completamente das práticas usuais de mercado e, por consequência, era mais um sinal

de alerta quanto à higidez da operação.

61. Desse modo, ao examinar a escritura de emissão de debêntures e deparar-se com essa

singular disposição contratual, a BNY Gestora deveria, em cumprimento aos seus deveres

fiduciários, ter aprofundado a sua análise e adotado providências adicionais de modo a se

assegurar que aquelas despesas, de fato, se justificavam.” (grifos aditados)

58 Doc. 0681241, p. 13.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Voto – Página 16 de 34

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73. Tal como ocorreu em relação à Gestora do fundo, no chamado “buy side”, a despeito do

caráter atípico da referida condição contratual, também a Coordenadora Líder, no chamado “sell

side”, não tomou qualquer providência para verificar do que se tratavam os contratos de consultoria

e se eram justificados, mesmo diante de claro sinal de alerta.

74. Não se trata, evidentemente, de cobrar-lhe uma obrigação de resultado, mas de reconhecer

que, ao buscar se desincumbir de sua obrigação de meio, deveria ter atentado para potenciais

problemas ao se deparar com tal situação atípica. Também não se está aqui a cogitar de alguma

análise econômica complexa ou de indício obscuro, mas sim da estrutura de custos tal como

prevista na Escritura, bem como refletida no próprio Contrato de Distribuição (cláusula 5.15.).

75. Entendo, assim, que a estrutura de custos deveria ter dado ensejo a aprofundamentos na

análise para fins de checagem da veracidade, consistência e suficiência das informações prestadas

pela Emissora ofertante.

As inconsistências e incorreções constantes dos relatórios de rating

76. Como já dito e detalhado no Relatório, a Acusação apontou que a Socopa não fez nenhuma

diligência nem identificou que o Relatório Preliminar de Rating de 2012 e o Relatório Definitivo

de Rating de 2013 apontavam a existência de aval prestado pelos Diretores.

77. Em sua defesa, a Socopa arguiu que o Relatório Preliminar de Rating não deveria ser levado

em consideração como documento da oferta já que é, por definição, preliminar e baseado em

minutas. Já os relatórios definitivos de rating não deveriam ser levados em consideração por serem

posteriores ao encerramento da oferta.

78. Quanto aos documentos emitidos posteriormente ao encerramento da Oferta, incluindo os

relatórios definitivos de rating das Debêntures de 2013 e 2014, cabe claramente concordar com a

defesa, pois a Coordenadora Líder já não mais estava atuando como gatekeeper, eis que encerrada

a sua participação na Oferta.

79. Entretanto, a argumentação da defesa não deve prosperar no que tange ao Relatório

Preliminar de Rating, emitido em outubro de 2012 (um mês antes da data da colocação das

Debêntures), que, inclusive, à luz da ausência de qualquer relatório ou registro de diligências

produzido pela própria Socopa, era, ao tempo da Oferta, o documento, afora os próprios contratos

da Operação, de que constavam as características das Debêntures e análise de risco da Operação.

80. Note-se que de tal relatório preliminar constava a ressalva de que “algumas informações

não são definitivas e podem ser modificadas antes da emissão efetiva dos títulos”59. Nesse sentido,

59 Doc. 0497959, pág. 2.

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por exemplo, o valor total da Oferta constante de tal relatório era de R$ 62 milhões e depois passou

a ser de R$ 72 milhões (sendo que tal relatório previa que R$ 50 milhões seriam aplicados na

compra de ações de emissão da Risk Office e os mesmo R$ 12 milhões ao pagamento de despesas

incorridas “com a contratação de consultorias e demais custos incorridos com a emissão”). De todo

modo, a informação incorreta a respeito da existência de aval, como dito, constou do preliminar.

81. Não se trata de responsabilizar a Coordenadora Líder por erro contido em documento cuja

emissão era de responsabilidade da agência classificadora de risco, mas sim de reconhecer a

procedência dos argumentos trazidos pela Acusação no sentido de que tais informações eram

relevantes e deveriam ter sido objeto de diligência pela Socopa. Ademais, a prevalecer a lógica da

defesa, relatórios preliminares de rating não teriam qualquer utilidade para operações de oferta de

valores mobiliários, o que claramente não procede.

82. Fato é que havia no Relatório Preliminar de Rating erro grosseiro quanto a tal aval dos

garantidores, garantia fidejussória que não constava em nenhum dos contratos da Oferta. Aliás,

nem mesmo os relatórios de rating ou, posteriormente, o Relatório Baker Tilly, mencionam ter

sido analisado qualquer instrumento particular de aval, mas, quanto a garantias das Debêntures, só

o contrato de cessão fiduciária de direitos creditórios e o contrato de alienação fiduciária de ações.

83. Por óbvio, garantias prestadas (sejam reais ou fidejussórias) são elementos extremamente

importantes para que investidores avaliem os riscos de crédito envolvidos no investimento em

debêntures e a inconsistência apontada não deve ser relevada. No caso da Oferta, o pacote de

garantias mostravam-se, inclusive, de grande relevância, já que (i) a destinação dos recursos era

primordialmente para investimento em equity pela ROPart; (ii) as garantias reais dependiam do

sucesso de tal investimento, eis que atreladas a dividendos futuros e a própria valorização das

ações de emissão da ROPart objeto da alienação fiduciária; e (iii) o investimento da Risk Office

pretendido em outras sociedades poderia não se concretizar ou não ser bem-sucedida, sendo esse

um dos maiores riscos da Operação. Nesse sentido, eventual aval poderia, se existisse, trazer

elementos extrínsecos à referida participação acionária, em mitigação de riscos de crédito.

84. Por mais que a análise dos demais documentos pudesse permitir a constatação de que não

havia aval, essa informação desencontrada evidentemente era apta a causar confusão para

potenciais interessados na Oferta e ainda em avaliações e decisões em eventuais negociações

subsequentes. Tanto assim que a própria Emissora teria posteriormente enviado informações

incorretas para a Baker Tilly ou essa se confundiu a partir da análise dos relatórios de rating e

reproduziu o erro em seu próprio relatório. Independentemente dos erros de outros prestadores de

serviço e falhas subsequentes, a falha de diligência da Coordenadora Líder mostrou-se evidente.

85. Discordo, ademais, da interpretação de que o aval não teria sido considerado pela Agência

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de Rating quando apontou para o fluxo de dividendos como sendo o principal risco da operação,

uma vez que fez referência ao fato de que os controladores da ROPart eram “intervenientes

garantidores (e não simplesmente avalistas, geralmente chamados a intervir depois do evento), o

que dá uma melhor percepção quanto à questão de prevenir o default” (grifei). A meu ver, tal

trecho destacado pela Acusação indica justamente que, na análise, foi considerado que tais

garantidores exerciam o duplo papel (e não simplesmente um deles), ou seja, de avalistas e de

prestadores de garantia real60, sendo certo que tal cumulação não poderia ser senão benéfica.

86. De todo modo, importa reconhecer que o rebaixamento do rating das Debêntures a partir

do Relatório Definitivo de Rating 2014 fundou-se no aumento do risco de inadimplência

decorrente da não concretização do investimento nas Investidas61 e não da exclusão da menção ao

aval (corrigida a partir desse relatório). Isto se evidenciou também pelo fato que, mesmo excluído

o item do aval do capítulo das garantias, o Relatório Definitivo de Rating 2014 manteve a redação

em que considerou o fato de que a Genève Investimentos passou a ser a acionista garantidora62.

87. Outro ponto destacado pela Acusação foi a supressão a partir do Relatório Definitivo de

Rating Revisado de (i) resumo gráfico da operação; (ii) capítulo V – Identificação dos Diretores

da Victrix; (iii) capítulo VII – Quadros de Balanço, DRE, Indicadores Tradicionais e Dívida; e (iv)

capítulo IX – Informações dos acionistas. Ainda que insubsistente a justificativa apresentada para

tal supressão (de que as Debêntures já haviam sido adquiridas e que as informações suprimidas

seriam dados financeiros e societários detalhados com potencial lesivo do ponto de vista

concorrencial e comercial), quanto a isso não cabe atribuir qualquer responsabilidade à Socopa,

pois já são fatos posteriores ao encerramento da Oferta.

60 Texto completo do respectivo parágrafo: “Risco principal - O risco principal é a garantia, ancorada no fluxo de

dividendos do RISKOFFICE em um horizonte de 15 anos, suscetível de impactos negativos no fluxo de caixa

projetado na hipótese de testes de estresse mais agressivos sobre o comportamento das receitas. Considere-se que

existe a cessão fiduciária das ações da ROPART e os seus controladores serem intervenientes garantidores (e não

simplesmente avalistas, geralmente chamados a intervir depois do evento), o que dá uma melhor percepção quanto à

questão de prevenir o default, o balizador principal da nota de rating”.

61 Novo texto completo do respectivo parágrafo: “Risco principal - O risco principal é a garantia, ancorada no fluxo

de dividendos do RISKOFFICE em um horizonte de 15 anos, suscetível de impactos negativos no fluxo de caixa

projetado na hipótese de testes de estresse mais agressivos sobre o comportamento das receitas. Considere-se que

existe a cessão fiduciária das ações da ROPART e os seus controladores serem intervenientes garantidores (e não

simplesmente avalistas, geralmente chamados a intervir depois do evento), o que dá uma melhor percepção quanto à

questão de prevenir o default, o balizador principal da nota de rating. No entanto, haja vista a não aquisição do controle

das duas concorrentes, o fluxo de caixa do RISKOFFICE, conforme as simulações da VICTRIX, mostra-se agora

insuficiente, mesmo sem a aplicação de testes de estresse, para gerar dividendos que possam fluir para a ROPART e

assim possibilitar que ela honre as obrigações assumidas. Com isso, o risco principal migra para o ACIONISTA

GARANTIDOR, a GENÈVE, que é uma empresa de participações a cujas DFs e simulações de resultados futuros não

tivemos acesso, bem como, pelos mesmos motivos, não pudemos aferir a capacidade de pagamento do seu

controlador” (grifos aditados).

62 Cf. nota acima.

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Infração ao disposto no inciso I do art. 11 da ICVM nº 476/2009

88. Pelo exposto, concluo que, por mais que a Socopa tenha tomado certas cautelas em sua

atuação como Coordenadora Líder da Oferta, especialmente quanto aos aspectos jurídicos-formais,

não empregou os esforços necessários para caracterizar a adoção do padrão de diligência que, já à

época, se esperava de coordenadores líderes mesmo em ofertas públicas com esforços restritos,

haja vista as informações inconsistentes, incorretas ou insuficientes, contidas nos documentos da

Oferta, como acima detalhado.

89. Dessa forma, entendo que a Socopa deve ser responsabilizada pela referida infração ao art.

11, inciso I, da ICVM nº 476/2009 à luz da sua falta de diligência.

90. Por fim, antes de passar ao exame da infração pela realização de alegada operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários, cabe um último registro sobre as interações da

Coordenadora Líder com a Emissora.

91. A ICVM nº 476/2009 exigia que a Oferta fosse voltada exclusivamente a investidores

profissionais e necessariamente intermediada por integrante do sistema de distribuição de valores

mobiliários, papel que foi formalmente desempenhado pela Socopa63. Nesse contexto, vale

observar que, mesmo que a totalidade das Debêntures tenha sido subscrita por um único investidor

profissional (o Fundo Pacific e, em última análise, exclusivamente, o Postalis), tal situação

ensejava os cuidados por parte da Coordenadora Líder ínsitos a ofertas públicas feitas sob a égide

da ICVM nº 476/2009, para assegurar que se tratasse de uma oferta hígida, em cumprimento a sua

atuação como gatekeeper, sendo certo que, mesmo em tal situação e especialmente diante de sinais

de alerta, o papel do coordenador líder em ofertas públicas com esforços restritos vai além da

simples colocação dos valores mobiliários.

92. Passo, assim, à análise da alegada configuração de operação fraudulenta.

III.2. Responsabilidade da Emissora e Diretores, por infração ao item I c/c item II, alínea

“c”, da ICVM nº 8/1979, pela prática de operação fraudulenta

Consideração inicial

93. Antes de examinar as responsabilidades individuais, cabe tecer breve consideração inicial,

63 Como destacado no TA, ao ser demandada a apresentar provas dos esforços realizados na distribuição das

Debêntures, a Socopa respondeu que “previamente à realização de qualquer esforço de distribuição para colocação

das Debêntures, por parte da SOCOPA, houve a indicação pela Emissora, à SOCOPA, do Pacific FIRF Crédito

Privado” e que “[e]m razão da subscrição e integralização da totalidade das Debêntures pelo Investidor, não foram

procurados, pela SOCOPA, outros potenciais investidores para as Debêntures, encerrando-se a Oferta em 28 de

novembro de 2012” (doc. 0497925). A questão não chegou a ser, entretanto, explorada mais a fundo pela Acusação,

tendo a imputação ficado circunscrita a questão da falta de diligência quanto à verificação das informações.

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sob perspectiva sistêmica, quanto à importância de proteger o mercado e, assim, todos os

investidores – sejam de varejo ou institucionais – contra a ocorrência de operações fraudulentas.

Mesmo que sejam estabelecidos padrões diferenciados de proteção, mais amplos para o varejo e,

em certa medida, menos restritos, com menores custos e exigências, para investidores de maior

porte econômico ou capacidade analítica especializada, no que tange à tomada de decisões de

investimento: a fraude, o ardil, o artifício impactam a situação individual de cada investidor e

também o nível de confiança dos poupadores em geral, sejam mais ou menos “qualificados”, nas

informações disponíveis, seja no âmbito de ofertas públicas ou de negociações no secundário.

94. Proteger a confiança dos investidores pessoas naturais, bem como dos investidores

qualificados ou profissionais ou institucionais, na higidez do mercado de capitais é fundamental

para promover o seu funcionamento eficiente e regular, além de facilitar a existência de condições

para sua expansão. Nesse sentido, os regimes informacionais diferenciados pressupõem, ainda com

maior importância, que as atribuições e obrigações de cada participante de mercado regulado pela

CVM sejam desempenhadas de forma adequada e íntegra.

95. Ademais, o fato de uma operação envolver apenas um investidor institucional, em tese e

concretamente mais preparado para tomar decisões de investimento, contratar assessores e fazer

suas próprias averiguações, não deve ser tomado como fator a minimizar ou relativizar o eventual

descumprimento de regras, certamente já menos restritivas, estabelecidas para esse regime, sob

pena de ofender, de forma sistêmica, o equilíbrio entre eficiência e proteção que a Autarquia, em

sua atividade reguladora, arbitrou.

96. Faço essa breve consideração introdutória para afastar, desde já, o argumento de que possa

haver menor gravidade no caso em razão de o Postalis ter se declarado investidor qualificado, e

que disso se possa extrair que seria de sua exclusiva responsabilidade efetuar verificações e

diligências a respeito da higidez da Operação.

Configuração de operação fraudulenta

97. Como relatado, a Emissora e os Diretores foram acusados por prática de operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários, por meio da qual, segundo apontado pela

Acusação, a ROPart e seus Diretores teriam obtido vantagem patrimonial indevida, no montante

de R$13 milhões. Referido valor reflete o total destinado ao pagamento das referidas consultorias

e dos demais custos da Oferta. Quanto à pertinência do cálculo, voltarei a discorrer mais adiante.

98. Antes, importa avaliar se restaram demonstrados os elementos objetivos e subjetivos do

tipo infracional, consoante vedação estabelecida pelo item I c/c item II, alínea “c”, da ICVM nº

8/1979, quais sejam: (i) a utilização de ardil ou artifício; (ii) destinado a induzir ou manter terceiros

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em erro; e (iii) com a finalidade de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial64.

O ardil/artifício: a insubsistência das consultorias

99. Como dito, a regularidade jurídico-formal dos documentos da Oferta conferia, à primeira

vista, uma aparência de legalidade à Operação. Entretanto, o cerne da fraude restou, a meu ver,

evidenciado, justamente pela ausência substrato econômico a legitimar as supostas relações

jurídicas subjacentes aos contratos de prestação de serviços de consultoria celebrados pela

Emissora, que consumiram parcela relevante dos recursos captados com a Oferta.

100. Nesse contexto, o ardil ou artifício, no caso, restou consubstanciado mediante a celebração

de contratos com aparência de legitimidade, mas que careciam de fundamento econômico, para

acobertar desvio de recursos em benefício patrimonial indevido para si ou para terceiros.

101. A propósito, vale citar trecho com destaque quanto à jurisprudência da CVM do voto do

Presidente Relator João Pedro Nascimento, no PAS CVM nº 19957.00816/2018-48:

“88. Em relação ao primeiro elemento, é necessário que tenha ocorrido o emprego pelo acusado

de determinado meio para ludibriar a parte prejudicada na operação. São exemplos de tais

artifícios a falsificação de documentos ou a utilização de pessoas interpostas para a

realização de negócios com aparente substrato econômico, mas que, na realidade, não

apresentam fundamentos legítimos.

89. A realização de negócios sem sentido econômico é justamente o que a Acusação entende

ter ocorrido no presente caso. O Colegiado já reconheceu a presença desse artifício,

exemplificativamente, nos seguintes processos:

(i) PAS CVM nº 19957.001921/2020-71, no qual ficou comprovada a realização de

“investimentos na Multiner tomando como base uma avaliação flagrantemente equivocada,

sem fundamento econômico e que resultava em atribuição de valor artificialmente elevado à

Companhia” (grifei);

(ii) PAS CVM nº RJ2015/2027, no qual se verificou a “utilização de triangulações, por meios

dos quais interpostas pessoas adquiriam ativos a preços correntes e os revendiam a preços

superfaturados para os FUNDOS” (grifei); e

(iii) PAS CVM nº 06/07, no qual “os acusados se utilizaram de pessoas interpostas e negócios

complexos para escamotear a realidade: quatro investidores estavam obtendo lucros elevados

sem investir recursos próprios e sem correr qualquer risco nos negócios realizados”.

102. No presente caso, embora a Emissora e os Diretores tenham conseguido apontar para a

legitimidade do investimento na Risk Office, salientando dados operacionais da referida empresa,

cabe ressaltar que este PAS não trata da qualidade do projeto subjacente às Debêntures, tampouco

64 Nesse sentido, p.ex., PAS CVM nº 19957.00816/2018-48, Presidente Relator João Pedro Nascimento, j. em

28.02.2023; PAS CVM nº 19957.004852/2019-13, de minha relatoria, j. em 30.08.2022; PAS CVM nº

19957.002637/2016-35, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 06.11.2018; PAS CVM nº 10/2014, Dir. Rel. Gustavo

Gonzalez, j. em 18.06.2019; e PAS CVM nº 19957.007133/2017-92, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 13.08.2019.

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de seu posterior insucesso, que poderia sequer ter ocorrido e, mesmo tendo sobrevindo, poderia

ter sido simplesmente parte do risco da Operação e não um aspecto a revelar teor de fraude65.

103. Não são pertinentes, portanto, as alegações dos acusados de que não podem ser

responsabilizados pelo fato de a Operação não ter trazido os retornos financeiros esperados, ou por

prejuízo causado ao Postalis devido ao resgate antecipado das Debêntures.

104. O que está sob análise neste PAS é a higidez da Oferta por meio da qual houve a captação

de recursos pela ROPart e, sob esse prisma, restou claro que a suposta estrutura de “custos” da

Emissão consistiu em ardil utilizado na configuração da operação fraudulenta.

105. Como relatado, quanto à destinação dos recursos da Emissão, a Escritura previa que “um

montante equivalente a até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais) será destinado ao pagamento

das despesas incorridas com a contratação de consultorias e demais custos incorridos com a

presente Emissão”. Quanto à caracterização como custo da Emissão, faço referência ao quanto já

detalhado na seção anterior deste voto.

106. Como bem apontaram o Relatório SFI e a Acusação, tais valores fugiam aos padrões de

mercado, representando quase 17% do valor da Emissão. As defesas, por outro lado, não

conseguiram trazer qualquer evidência de que os serviços teriam sido efetivamente prestados e

nem ao menos um racional econômico-financeiro que pudesse explicar os valores envolvidos.

107. Quatro contratos de consultoria foram trazidos aos autos. Foram celebrados pela ROPart,

sendo que a celebração de três deles foi anterior à Oferta: (i) contrato com a Laber Serviços, de

17.09.201266; (ii) contrato a Meta Projetos, de 20.09.201267; (iii) contrato com a Credpag, de

26.10.201268. Por fim, o contrato celebrado com a RInformática é datado de 11.03.201369.

108. Todos refletem instrumentos particulares com cláusulas muito sucintas e de objeto descrito

de modo bem lacônico. Cabe, então, analisar o suposto escopo de cada uma dessas contratações.

109. Nos termos do contrato, a Laber Serviços foi contratada pela ROPart, pelo prazo de seis

meses, renováveis por mais seis meses, a partir da sua celebração, em 17.09.2012, considerando a

65 Observo, todavia, que a própria defesa de Arthur Machado chegou a apontar para certos acontecimentos

subsequentes, com indícios fraudulentos, que justificaram o insucesso do projeto de aquisição de outras sociedades

do mesmo seguimento pela Risk Office: “Ocorre, todavia, que a planejada consolidação se distanciou no ano de

2013, quando a RO PARTICIPAÇÕES identificou graves problemas na gestão da RISK OFFICE, tais como a falta

de transparência na sua administração, a contabilização no balanço de ativos inexistentes e falhas nos lançamentos

contábeis.” (Doc. 0686510, pág. 12). De todo modo, nada disso é objeto da acusação neste PAS.

66 Doc. 0498115.

67 Doc. 0498127.

68 Doc. 0498129.

69 Doc. 0498117.

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“ampla experiência na estruturação de operações financeiras” da contratada, para prestação de

serviço de consultoria, assessoramento, estruturação e exequibilidade da Emissão das Debêntures.

110. O objeto contratual foi descrito como abrangendo (i) “estruturação, elaboração,

acompanhamento e controle da operação financeira de emissão de debêntures, observada a

legislação aplicável, especialmente as disposições constantes da Instrução CVM 476”; (ii)

“assessoramento da Contratante na elaboração de todos os documentos necessários à emissão

das debêntures, incluindo o registro das Debêntures perante a CETIP e o registro dos atos

societários que autorizam a emissão perante os órgãos competentes”; (iii) “consultoria na

contratação de todos os prestadores de serviços necessários à emissão e distribuição pública das

debêntures”; e (iv) “toda a interface necessária com a CETIP, CVM, agente fiduciário e banco

mandatário para a conclusão da operação”.

111. Por tais serviços, o contrato previa pagamento no montante total de R$ 1.424.000,00, em

quatro parcelas, e adicionalmente um percentual de 2% sobre o montante total da emissão,

equivalente a R$ 1.212.000,00, “no caso de êxito na operação”, definido como a aprovação e

liquidação da colocação das Debêntures até 05.12.2012.

112. Além da superposição com serviços e despesas com outros prestadores de serviços, notase que a Emissora não conseguiu apresentar qualquer evidência que comprovasse a prestação de

tais serviços. Além disso, como se vê dos relatórios de rating e do Relatório Baker Tilly, na

verdade, a estruturação da Oferta foi feita pela Victrix e não pela Laber Serviços. Os relatórios de

rating indicaram, inclusive, que a Victrix é que teria modelado simulações financeiras para a

Operação, informação essa corroborada pela própria Victrix, em resposta a ofício da SFI70.

113. Em relação à contratação da Laber Serviços, a Acusação questionou, ainda, a falta de

transparência em relação à situação de conflito de interesses, porque o principal sócio da Laber era

sócio de Arthur Machado na Genève Investimentos.

114. A esse respeito, cabe reconhecer que assiste razão às defesas quando apontam que a Genève

Investimentos somente foi constituída após a realização da Oferta, conforme ato societário

registrado na Junta Comercial datado de 12.03.201371.

115. De todo modo, os laços subsequentes acabaram por trazer luz aos vínculos que

posteriormente ficaram claramente expostos. Arthur Machado e ROPart alegaram em suas defesas

que Genève Investimentos foi constituída com a finalidade principal de consolidar os

investimentos do grupo em uma holding e a pessoa escolhida para compor essa holding ao lado de

70 Doc. 0497871.

71 Doc. 0681250.

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Arthur Machado, sob a condição de sócio minoritário e diretor comercial, foi A.L., sócio

controlador da Laber Serviços.

116. No que se refere ao contrato celebrado com Meta Projetos, datado de 20.09.2012, com

prazo de vigência de 12 meses, renovável por períodos sucessivos, a cláusula de objeto era ainda

mais enxuta, prevendo a “prestação de serviço de consultoria e atuação da Contratada como

representante da área técnica em road show de captação para a Contratante”, objeto que

inclusive veio a se repetir, meses depois, no contrato com a RInformática.

117. Como remuneração, o contrato com a Meta Projetos previa pagamento no valor de R$

904.000,00, sendo que R$ 500.000,00 deveriam ser pagos em 15 dias da contratação e o saldo 30

dias após a conclusão do referido road show; e, em acréscimo, caso a Emissão atingisse “o target

de captação de R$ 72.000.000,00 (...) até 30 de novembro de 2012”, um parcela adicional

“equivalente a 6,8% sobre o valor nominal da captação” (grifo aditado), a ser paga em até 60 dias

a contar do recebimento dos recursos captados pela ROPart.

118. Mais uma vez, a Emissora não conseguiu apresentar qualquer evidência da prestação de

serviços, tampouco qualquer justificativa plausível para a sobreposição com o contrato

posteriormente celebrado com a RInformática.

119. Chama a atenção a diferença das remunerações, para um mesmo suposto serviço,

contratadas com a Meta Projetos e a RInformática72, cabendo pontuar que a parcela variável da

remuneração paga a Meta Projetos representou, por si só, 6,8% do valor do total da Emissão, um

custo extremamente relevante e que permaneceu sem qualquer comprovação de execução.

120. As defesas de Arthur Machado e ROPart alegaram que a Meta Projetos foi contratada para

o exame da tecnologia da Risk Office, analisando a oportunidade de investimento e quais empresas

poderiam agregar valor à operação, o que, todavia, não foi sequer referido no contrato.

121. A terceira consultoria contratada foi a Credpag, em 26.10.2012, em contrato com vigência

de seis meses, prorrogável por mais seis meses, e de objeto ainda mais lacônico, que previa apenas

que “a Contratada concorda em prestar à Contratante, sob sua e exclusiva responsabilidade, os

serviços de consultoria e assessoria financeira, bem como consultoria em gestão empresarial para

aquisição de participação em empresa de gestão de risco.” Entre as obrigações propriamente ditas

da contratada foram descritas apenas a de “empenhar seus melhores esforços na prestação dos

serviços aqui pactuados de forma a atender as solicitações da Contratante” e “sempre que

solicitado pela contratante, prestar informações sobre a execução dos serviços”.

72 A Meta Projetos aferiu pelos serviços prestados o valor total de R$5.800.000,00, sendo R$4.896.000,00

correspondente à sua remuneração variável e R$ 904.000,00 correspondente à sua remuneração fixa.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Voto – Página 25 de 34

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122. Como remuneração da Credpag foi fixada a quantia de R$ 2.500.000,00, a serem pagos em

três parcelas, sendo que estariam ali incluídas todas as despesas incorridas durante a prestação dos

serviços, “tais como as de transporte em viagens, hospedagens, contratação de terceiros, despesas

de escritório, dentre outras que venham a incidir”.

123. Mais uma vez, restou evidente a ausência de detalhamento dos serviços a serem prestados

e, não por acaso, não houve qualquer comprovação de execução dos serviços nem de tais despesas.

124. As defesas de Arthur Machado e ROPart indicaram que Credpag teria sido contratada não

em relação à aquisição da RiskOffice, mas para analisar as Investidas. Porém, como apontado pelo

Relatório SFI, o demonstrativo de caixa fornecido pela Emissora explicitou que os R$2,5 milhões,

pagos à Credpag, foram classificados como “Despesa aquisição Risk Office”.

125. A Acusação também apontou, em relação à Credpag, que seu sócio, M.O.L.F., tinha relação

comercial com Arthur Machado. Cabe o esclarecimento de que, ao contrário do que constou do

termo de Acusação, o Relatório SFI não afirmou que M.O.L.F. era sócio de Arthur Machado na

AlubamPart, mas sim que ele era presidente da AlubamPart.

126. A fim de comprovar a inexistência de conflito de interesses no momento da contratação,

ROPart juntou aos autos atos societários da Credpag, de 13.03.2013 a 10.05.201773. Tal recorte,

entretanto, não retrata a situação na data da contratação da Credpag (26.10.2012). De todo modo,

tais atos societários evidenciaram que: (i) em 13.03.2013, Arthur Machado foi eleito diretor

presidente e presidente do conselho de administração e M.O.L.F. foi eleito como membro do

conselho de administração da AlubamPart; (ii) à época da Assembleia Geral Extraordinária

(“AGE”), Arthur Machado detinha 799 das 800 ações da AlubamPart; e (iii) quando da AGE de

10.09.2013, Genève Investimentos tinha a totalidade das ações de AlubamPart.

127. Mesmo que sejam eventos subsequentes ao encerramento da Oferta, assim como no caso

da Laber Serviços, as relações subsequentes acabaram por trazer luz à relação comercial entre

Arthur Machado e M.O.L.F., corroborando vínculo entre as partes.

128. A quarta consultoria contratada pela ROPart foi a RInformática, em 11.03.2013, meses

após o encerramento da Oferta, com prazo de vigência de 12 meses, sendo “automaticamente

renovado por iguais períodos sucessivos”, salvo se denunciado por qualquer das partes. O teor do

objeto contratual era muito semelhante ao do contrato celebrado com a Meta Projetos: “prestação

de serviço de consultoria e atuação da Contratada como representante da área técnica em road

show de captação para a Contratante”, dessa vez prevendo que o road show teria duração de seis

dias, durante os quais seriam realizadas reuniões em São Paulo e Brasília.

73 Doc. 0681248.

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129. Como remuneração foi previsto pagamento de R$204.000,00 e valor adicional que seria

acordado pelas partes caso o road show se estendesse por mais de seis dias e, ainda, parcela

variável “caso” fosse atingido o target de captação de R$ 72 milhões, no percentual de 0,55%

sobre tal valor – sendo que aqui o descompasso era ainda mais gritante tendo em vista que, tal

captação já tinha sido encerrada com sucesso muitos meses antes daquela contratação.

130. Segundo a defesa de ROPart e Arthur Machado, a RInformática teria sido contratada para

analisar a tecnologia utilizada pela Risk Office, a oportunidade de investimento e quais empresas

poderiam agregar valor à operação.

131. Mais uma vez não era o que dispunha o teor do contrato, que era expresso quanto ao road

show da Oferta, para captação da ROPart e posterior investimento na Risk Office, ficando ainda

mais evidente a ausência de fundamentação econômica para a contratação de uma empresa de

consultoria para avaliar uma oportunidade de investimento meses após a sua realização.

132. Ainda que se reconheça que o “Projeto de Expansão e Consolidação do Mercado” previa o

investimento em duas empresas concorrentes específicas, conforme apontado no Relatório

Preliminar de Rating (as Investidas) e no próprio relatório de valuation do investimento na Risk

Office74, não há como se identificar justificativa plausível em remunerar análise posterior ao

investimento e condicionada ao sucesso na captação, que, entretanto, já havia ocorrido.

133. De mais a mais, como bem demonstrou a Acusação, a Oferta já estava destinada ao Postalis,

por meio do Fundo Pacific, tanto que teve início e encerramento na mesma data (28.11.2012).

134. Em comum todas as referidas contratações refletiram termos contratuais lacônicos,

remunerações elevadas e em descompasso com o que de fato ocorreu no âmbito da Oferta e não

houve qualquer comprovação de execução efetiva de serviços, restando bem evidenciado o ardil.

A indução de terceiros em erro

135. Consoante apontado pela Acusação, a Oferta foi estruturada de modo a induzir o Postalis

em erro, ao subscrever a totalidade das Debêntures na Oferta sem a ciência quanto à fraude

consubstanciada no desvio de recursos para as referidas consultorias.

136. ROPart e Arthur Machado alegam que o Postalis conhecia a Risk Office, sendo sua cliente,

de modo que o projeto de expansão teria sido apresentado pela Risk Office ao Postalis, que fez

uma opção legítima de investir na empresa, ainda que por meio dos fundos e de sua Gestora.

137. Como já dito, o cerne da acusação de fraude formulada neste PAS não diz respeito ao

investimento na Risk Office, mas sim ao embuste perpassado em razão de pagamentos feitos a tais

74 Doc. 0681241.

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consultorias, sem legitimidade e fundamentação econômica e sem conhecimento do Postalis.

138. A propósito, releva pontuar que, por mais que a Escritura tenha dado publicidade ao fato

de que era prevista a destinação de R$12 milhões para consultorias e demais custos de emissão,

não é de se inferir que o Fundo Pacific e, indiretamente, e o Postalis, tivessem ciência da fraude.

139. E, de toda maneira, ao contrário do alegado, a infração apontada independe da

comprovação de que teria havido um agenciamento de pessoas chave no Postalis e na Gestora.

A finalidade de obtenção de vantagem patrimonial indevida

140. Ainda que possa não ter ficado demonstrado em que medida cada partícipe da fraude,

inclusive terceiros, auferiu vantagem indevida, isso não é necessário para fins de configuração da

infração, pois tem-se claro que o objetivo da estruturação da fraude foi o desvio de recursos pela

ROPart, em benefício próprio ou de terceiros, em detrimento do investidor.

141. Por outro lado, cabe ressalvar que não é plenamente procedente a assertiva por parte da

Acusação no sentido de que a operação sob análise conferiu à ROPart e seus Diretores vantagem

patrimonial indevida de R$13 milhões. Com efeito, não se pode inferir que a Oferta tenha sido

realizada a “custo zero”. Foram trazidos aos autos levantamento feito pela KPMG que dão conta

de custos incorridos no montante total de R$ 3 milhões, mas isso tampouco restou incontroverso.

142. Um dos aspectos que não restaram bem esclarecidos foi a questão do suposto pagamento

de R$ 2 milhões que teria sido recebido pela Victrix, pela estruturação da Oferta, consoante

informação contida no Relatório Baker Tilly. A fim de demonstrar que a Victrix não teria aferido

qualquer remuneração pelos serviços de estruturação prestados, a ROPart juntou aos autos

demonstrativos de razão contábil para o período de 01.01.2013 a 31.12.2013, além de extratos

bancários do período de 01.10.2012 a 11.03.201475 e comprovantes de movimentação bancária da

Victrix no período de setembro de 2012 a dezembro de 2013 (excetuado fevereiro de 2013)76.

143. De todo modo, independentemente de se reconhecer ou não a informação contida no

Relatório Baker Tilly a respeito de tal pagamento como indício de que esse teria mesmo sido feito,

entendo que os demais elementos trazidos aos autos, já indicados acima, são suficientes para

evidenciar a finalidade de obtenção de vantagem patrimonial indevida.

144. Também não é possível asseverar, com base na prova dos autos, que as empresas que

receberam recursos para prestar tais “consultorias” eram meras “testas de ferro” ou vinculadas à

ROPart, exceto pelos fortes indícios trazidos por fatos subsequentes de vínculos relativos a duas

75 Doc. 0681246.

76 Doc. 0681247.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Voto – Página 28 de 34

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delas especificamente com o acusado Arthur Machado.

145. Essa constatação, contudo, não afasta a configuração da materialidade da infração de

operação fraudulenta, pois a vantagem patrimonial pode ser aferida para si ou para terceiros e,

mesmo que tal vantagem indevida sequer tivesse efetivamente sido obtida, isso não impactaria a

conclusão, pois a efetiva obtenção de tal vantagem representa mero exaurimento77.

A autoria da fraude

146. Quanto à responsabilidade pela operação fraudulenta, respondem, a princípio, tanto a

Emissora quanto, na medida da sua culpabilidade, seus Diretores.

147. Em relação à Emissora estão claros os elementos que atrelam a empresa ao ardil das

consultorias insubsistentes. Contudo, em relação aos Diretores, cabe tecer algumas considerações

adicionais, à luz dos diferentes papeis desempenhados na Operação.

148. Primeiramente, importa reconhecer o papel central desempenhado por Arthur Machado.

Como restou esclarecido, era Arthur Machado quem tinha ou depois veio a ter relações comerciais

próximas com os sócios da Credpag e da Laber Serviços e ocupava o cargo de diretor presidente

da ROPart. A seu turno, Francisco Valente ocupava o cargo de diretor de operações da ROPart,

afeito a aspectos operacionais de soluções de tecnologia e sistemas, e trouxe aos autos elementos

que efetivamente evidenciam seu papel de apoio em questões operacionais da companhia78.

149. Embora seja fato que Francisco Valente tenha assinado alguns dos documentos da Oferta,

como o Contrato de Distribuição, o aditivo da Escritura e um dos contratos de garantia relativos

às Debêntures, entendo que a defesa conseguiu demonstrar que ele desempenhava funções técnicas

em relação ao projeto da ROPart, essenciais aos empreendimentos conduzidos. Afora a assinatura

nos referidos documentos, não há indícios, nos autos, de sua participação direta na negociação de

contratos ou em qualquer aspecto financeiro da RO Part ou planejamento e condução da Oferta.

150. De especial relevo, ainda, o fato de que os atos formais de que Francisco Valente participou

77 Nesse sentido, por exemplo, o voto proferido no PAS 20/2003, j. 01.07.2009. D. Rel. Eli Loria.

78 De acordo com o art. 31, §1º do estatuto social da ROPart, “compete ao Diretor Presidente (i) exercer a direção da

Companhia, coordenando as atividades dos diretores; (ii) definir áreas de atuação e a designação de cada Diretor; (iii)

zelar pela execução das deliberações do Conselho de Administração e da Diretoria; (iv) convocar e presidir as reuniões

da Diretoria, estabelecendo-lhe a ordem do dia e dirigindo os respectivos trabalhos; (v) propor à Diretoria a estrutura

básica da Companhia e de suas controladas e as atribuições das várias unidades das mesmas; (vi) supervisionar, com

a colaboração dos demais Diretores, as atividades de todas as unidades da Companhia e de suas controladas e as áreas

comercial, operacional, de marketing, tecnológica, administrativa e financeira da Companhia; (vii) delimitar o escopo

de atuação do Diretor sem designação específica; e (viii) exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto Social.”

O §3º do mesmo artigo, por sua vez, prevê que “Compete ao Diretor de Operações e, eventualmente, a demais

diretores, assim formalmente designados pelo Diretor Presidente, auxiliar o Diretor Presidente no exercício de suas

atribuições e, sempre que necessário, os demais Diretores da Companhia”.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Voto – Página 29 de 34

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foram aqueles relativos aos documentos da Oferta que não apresentavam irregularidades, como

inclusive atestaram os advogados referidos na seção de que tratei das diligências tomadas pela

Socopa. Em relação aos contratos e aos vínculos com as consultorias insubsistentes não há

evidência de negociação por Francisco Valente, mas sim apenas por Arthur Machado.

151. Outro ponto que corrobora a diferenciação de papeis de Francisco Valente em relação a

Arthur Machado é teor do acordo de acionistas da ROPart, que retratava a ausência de autonomia

e o compromisso de Francisco Valente de seguir orientações de voto de Arthur Machado.

152. Ademais, o próprio Arthur Machado, em sua defesa, pontua que era ele quem conhecia o

“dono” da Risk Office, com quem idealizou a realização dos aportes na Risk Office com a

finalidade de consolidar o mercado em tal segmento.

153. Embora não seja possível concluir, inequivocamente, que Francisco Valente não sabia, em

qualquer medida, da insubsistência das referidas consultorias pagas com recursos captados na

Oferta, entendo que tampouco há, nos autos, indícios múltiplos, fortes e convergentes, que

permitam inferir que ele estava diretamente envolvido ou que participou da operação fraudulenta

nem de que se beneficiou, de alguma forma, dos montantes destinados às referidas consultorias.

154. Por essa razão, apenas no que diz respeito ao acusado Francisco Valente, remanesço com

fundada dúvida e, considerando o contexto fático-probatório trazido aos autos, não formo

convicção em favor da tese acusatória, razão pela qual entendo que deve ser absolvido.

IV. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

155. Por todo o exposto, concluo que (i) a Socopa deve ser responsabilizada por ter descumprido

seu dever de diligência no âmbito da Oferta, em razão da falha em buscar assegurar que as

informações prestadas pela ROPart fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, em

infração ao disposto no art. 11, inciso I, da ICVM nº 476/2009; e (ii) ROPart e Arthur Machado

devem ser responsabilizados pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, por terem se valido de ardil destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a

finalidade de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para si ou para terceiros, vedada pelo

item I c/c item II, alínea “c”, da ICVM nº 8/1979.

156. Passo, por fim, à dosimetria das penas.

157. As infrações administrativas imputadas neste PAS foram praticadas antes da edição da Lei

nº 13.506, de 13.11.2017, razão pela qual as penalidades a serem aplicadas devem seguir o disposto

na legislação vigente à época dos fatos.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Voto – Página 30 de 34

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158. Na fixação de penalidades por esta CVM, o Colegiado deve atentar para os princípios da

proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os motivos que justifiquem sua imposição,

sendo que, em cada caso, cabe avaliar a gravidade em abstrato do ilícito e as condutas em concreto,

observadas eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, à luz da legislação de regência.

159. Em relação às condutas neste caso, em que pese a gravidade da infração cometida pela

Coordenadora Líder, cabe reconhecer que é bem menor do que a da Emissora e de Arthur

Machado, que perpetraram fraude e detinham todos os elementos de informação79. Como visto, a

Socopa desempenhou, formalmente, algumas diligências no âmbito da Oferta, embora tenha

falhado em seu dever de diligência mesmo diante de evidente sinal de alerta. De todo modo, cabe

frisar que tampouco há indícios de que a Socopa tenha se envolvido concretamente no desenho de

operação que sabia ser fraudulenta. Assim, sua conduta, embora reprovável, difere da dos que

tinham o controle da situação, arquitetaram a operação e dominavam todos os fatos.

160. Por outro lado, quanto à infração de operação fraudulenta, releva considerar seu impacto

nocivo sobre a confiança dos investidores e a higidez do mercado de valores mobiliários, razão

pela qual, nos termos do item III da ICVM nº 8/1979, a operação fraudulenta é considerada

infração grave, sendo assim passível de aplicação das penas mais graves previstas no art. 11 da

Lei nº 6.385/1976. Além disso, cabe também destacar que a fraude se deu em detrimento de

investimento do Postalis, tendo prejudicado indiretamente o patrimônio de milhares de

trabalhadores e aposentados e atentado, também, contra a integridade do sistema previdenciário.

161. Cabe, portanto, considerar, para fins de dosimetria, a expressiva vantagem indevida

pretendida, ainda que, em alguma medida para terceiros, e que não tenha sido bem dimensionada

sua exata extensão, e a existência de dano relevante à imagem do mercado de valores mobiliários.

162. Aponto, também, como importante balizador para a aplicação das penalidades a serem

aplicadas para a ROPart e Arthur Machado, o já citado PAS CVM nº RJ2015/12087, que também

analisou infrações referentes à Oferta das Debêntures. No caso, foi aplicada à Gestora do Fundo

Pacific a penalidade de R$ 7.200.000,00, correspondente a 10% do valor da operação irregular, e

a J.C.L.X.O. a penalidade de inabilitação por 3 anos para o exercício do cargo de administrador

ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras

entidades que dependam de autorização ou registro na CVM.

79 Não cabe, entretanto, atenuante por bons antecedentes, tendo em vista que a Socopa já foi condenada por

descumprimento do dever de diligência na fiscalização de agentes autônomos de investimentos a ela vinculados, no

julgamento do PAS CVM nº SP2012/00374, Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba, em 19.07.2016, ao pagamento de multa

pecuniária no montante de R$ 200.000,00, por infração ao art. 4º, p.ú., da ICVM nº 387/2003 c/c o art. 17, §2º, da

ICVM nº 434/2006; penalidade essa que foi mantida pelo CRSFN no julgamento de recurso em 11.12.2018.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Voto – Página 31 de 34

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163. As condutas da Emissora e de Arthur Machado são inclusive muito mais gravosas que as

da Gestora e de J.C.L.X.O., tendo em vista a natureza da infração por eles cometida.

164. Também merecem destaque outros processos julgados pela CVM sobre a ocorrência de

operações fraudulentas em detrimento de fundos exclusivos cujo cotista único era o Postalis.

165. Em um deles – o PAS CVM nº RJ2015/990980 – a gestora do fundo exclusivo do qual o

Postalis era cotista adquiriu credit linked-notes superfaturadas e apresentou termsheets adulterados

para a administradora, causando ao Postalis um prejuízo de US$ 79.048.500,00; sendo que o

diretor responsável da gestora foi condenado a multa equivalente a três vezes o ganho econômico

obtido com a operação81.

166. Em outro processo – o PAS CVM nº RJ2015/202782– notas estruturadas emitidas por

instituições financeiras estrangeiras eram adquiridas por interpostas pessoas por meio de uma

corretora nos Estados Unidos da América e, em seguida, revendidas aos fundos investidos pelo

Postalis por preços superfaturados, causando um prejuízo de cerca de US$16 milhões. Nesse caso,

ao diretor responsável pela gestão dos fundos e principal idealizador da operação foi aplicada

penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 10 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em

qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários. Dois outros participantes

das triangulações receberam a penalidade de multa no valor de duas vezes e meia a vantagem

econômica indevida individualmente considerada83. E, por fim, o próprio presidente do Postalis,

que constituiu um trust utilizado na operação, foi condenado à penalidade de multa no valor de

10% do valor atualizado das operações irregulares84, parâmetro expressamente utilizado por não

ter sido possível precisar quem foi o beneficiário final das transferências feitas ao trust.

167. O PAS CVM nº RJ02/201385 ocupou-se de operação fraudulenta que se aproveitou de falha

no sistema de controle da Caixa Econômica Federal para a estruturação de cédulas de crédito

imobiliário utilizando créditos contra o FCVS que tinham 87,5% do seu valor de face, implicando

prejuízo de R$ 28.437.500,00 ao Postalis. Os idealizadores da fraude receberam penalidade de

duas vezes e meia a vantagem econômica obtida por cada um86 e o diretor presidente e o diretor

80 Diretor Relator Gustavo Borba, j. em 05.09.2017.

81 O benefício econômico aferido foi apontado como o referido prejuízo percebido pelo Postalis. A multa aplicada foi

de R$438.837.747,75.

82 Diretor Relator Gustavo Machado Gonzalez, j. em 02.04.2019.

83 Os benefícios econômicos foram identificados nos valores de R$5.076.341,49 e R$5.278.707,03 e as multas foram

estipuladas em R$12.690.853,71 e R$13.196.767,56.

84 A multa aplicada foi de R$13.114.248,90.

85 Diretor Relator Gustavo Machado Gonzalez, j. em 22.01.2019.

86 Os valores dos benefícios econômicos apontados foram de R$16.480.424,94, R$23.995.693,40 e R$ 3.935.355,46.

As multas foram aplicadas nos valores de R$41.201.062,35, R$59.989.233,50 e R$9.838.388,66.

PAS CVM nº 19957.004478/2018-75 – Voto – Página 32 de 34

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financeiro do Postalis também foram condenados, lhes tendo sido aplicada, individualmente, a

pena de proibição temporária, pelo prazo de 70 meses, de atuar, direta ou indiretamente, em

qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários.

168. No presente caso, não chegou a ser apurado o efetivo prejuízo sofrido pelo Postalis em

relação ao investimento nas Debêntures. Não deixo de registrar que, como foi destacado no

julgamento do PAS CVM nº RJ2015/12087, as Debêntures adquiridas pelo Fundo Pacific, em

28.11.2012, por R$ 72 milhões, foram resgatadas, em 08.07.2014, por R$ 69.803.296,02 (ou seja,

no mínimo constata-se perda patrimonial de R$ 2.196.703,98, fora a ausência de correção

monetária e remuneração pelo período transcorrido), mas o prejuízo financeiro com o investimento

pode ter sido maior, dado que não se tem visibilidade, pelos elementos trazidos aos autos, sobre se

as debêntures de emissão da outra companhia que foram entregues ao Fundo foram honradas.

169. De todo modo, a noção de prejuízo financeiro com o investimento não se confunde

simplesmente com o montante envolvido na fraude. Tanto que, até mesmo se, ao final, o

empreendimento da Risk Office tivesse tido sucesso e as Debêntures tivessem gerado a

remuneração esperada ou, ainda, diante do insucesso, se as novas debêntures recebidas tivessem

sido honradas, mesmo assim teria havido a fraude relativas às consultorias forjadas na Operação.

170. De outro lado, a Acusação também não teve êxito, a meu ver, em precisar qual o montante

efetivo da vantagem econômica auferida pela ROPart (que, a princípio, remanesceu com a despesa

dos pagamentos realizados, sendo que eventual “retorno” de valores, para a Emissora, pelas

empresas das consultorias forjadas, não foi sequer apontado) e por Arthur Machado.

171. Assim, com base no parâmetro adotado no PAS CVM nº RJ2015/12087 e nos elementos

colacionados aos autos deste caso, voto por aplicar à ROPart pena de multa pecuniária equivalente

a 25% do valor da operação irregular atualizado87-88, considerando, ainda, que a conduta

fraudulenta da Emissora merece reprimenda bem mais severa do que a aplicada à Gestora do Fundo

Pacific, que não foi condenada por envolvimento com a fraude.

172. No que se refere a Arthur Machado tendo em vista o papel central que desempenhou na

operação fraudulenta, bem como considerando seus antecedentes89, entendo que cabe aplicar pena

87 Com redação vigente à época dos fatos: Art. 11 (...) § 1º A multa não excederá o maior destes valores: I – R$

500.000,00; II – cinquenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou III – três vezes o montante da

vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito. (grifos aditados)

88 A “operação irregular” realizada no mercado de valores mobiliários é a operação fraudulenta consubstanciada na

Oferta (objeto da acusação) e não o pagamento em si das consultorias forjadas, que constituíram o ardil da fraude.

Nesse sentido, cabe atualizar o valor de R$ 72 milhões pelo IPCA (IBGE) de 11/2012 a 05/2023 (sendo o índice

acumulado no período de 1,87601300). E, portanto, R$ 135.072.936,00 a base de cálculo para a fixação da pena.

89 Arthur Machado foi condenado, no PAS CVM no 10/2005, pela realização de práticas não equitativas, em infração

ao item II, “d”, da ICVM nº 8/1979, quanto ao que a CVM (j. 20.08.2009) lhe aplicou multa pecuniária no montante

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de proibição temporária, pelo prazo de 72 meses, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer

modalidade de operação no mercado de valores mobiliários90.

173. Por todo o exposto, com fundamento no art. 11, incisos II e VIII, e §1º, incisos I e II, da

Lei nº 6.385/1976, com redação anterior ao advento da Lei nº 13.506/2017, voto:

a) pela condenação de Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. (atualmente

denominada Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.) à pena de

multa pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por infração

ao disposto no art. 11, inciso I, da Instrução CVM nº 476/2009, pela inobservância de

seu dever de diligência com vistas a assegurar que as informações prestadas pela RO

Participações S.A. fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes;

b) pela condenação de RO Participações S.A. à pena de multa pecuniária no montante

de R$ 33.768.234,00 (trinta e três milhões, setecentos e sessenta e oito mil e duzentos

e trinta e quatro reais), pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, vedada pelo item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979;

c) pela condenação de Arthur Mário Pinheiro Machado à pena de proibição

temporária, pelo prazo de 72 (setenta e dois meses), para atuar, direta ou

indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores

mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários,

vedada pelo item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979; e

d) pela absolvição de Francisco Gurgel do Amaral Valente quanto à alegada prática

de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I c/c

item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979.

174. Por fim, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº

6.385/1976, impende comunicar o resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal no

Estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, em complemento às comunicações anteriores, para

as providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas competências.

É como voto.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.

Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

de R$ 202.339,30, a qual foi reduzida na apreciação do recurso pelo CRSFN (j. em 30.07.2013) para R$ 101.199,65.

90 Com redação vigente à época dos fatos: Art. 11 (...) VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de

atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários. (grifei)

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