CVM · Colegiado · 14/05/2024
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003021/2020-68
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – LIMITAÇÃO AO DIREITO DE VOTO – PETRO RIO S.A. – PROC. 19957.003021/2020-68
Trata-se de recurso apresentado por Petro Rio S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”), atualmente denominada Prio S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que entendeu ser irregular a alteração estatutária que estabeleceu a limitação do direito de voto a 10% (dez por cento) do capital social para acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) realizada em 04.05.2020. O processo teve origem em consulta encaminhada à CVM em 30.04.2020, atinente à proposta de reforma estatutária, deliberada em AGE no dia 04.05.2020, especialmente no que se refere à inclusão dos artigos 6º e 11 no estatuto social da Companhia, que versam sobre limitações ao direito de voto dos acionistas detentores de ações ordinárias. A decisão recorrida tomou por fundamento a análise da SEP sobre a consulta, informada à Companhia por meio do Ofício nº 236/2020/CVM/SEP/ GEA-1, e disposta no Relatório nº 117/2020-CVM/SEP/GEA-1, cujas conclusões foram ratificadas pela Procuradoria Federal Especializada junto a CVM – PFE/CVM, no sentido de que:
“ I - a alteração estatutária (artigo 6º), que trata da limitação ao número de votos de cada acionista ao percentual máximo de 15%, sem qualquer distinção, estaria de acordo com a legislação vigente sobre o assunto (Lei nº 6.404/76), uma vez que a limitação ao número de votos de cada acionista é aplicada a todos os seus titulares (ações ordinárias), sem qualquer distinção; II - a alteração estatutária proposta na AGE (artigo 11), que versa sobre a limitação ao número de votos de acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia ao percentual máximo de 10%, está irregular, tendo em vista que além de contrariar o disposto no parágrafo § 1º do artigo 109 da Lei 6404/76, destoa da essência de uma Sociedade Anônima que funciona na base de igualdade de capital e não de pessoas, bem como vai de encontro ao desenvolvimento do mercado de capitais, sobretudo para investidores que detém em seu portfólio de investimentos companhias de um mesmo setor. ” Em seu recurso, a Companhia argumentou, em síntese, que o dispositivo estatutário em questão: (i) não viola o art. 109, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), que, a seu ver, seria inaplicável ao direito de voto; (ii) constitui limitação ao número de votos do acionista textualmente admitida na LSA;
(iii) constitui limitação fundada em critério objetivo e universal, porquanto dirigido a todos os acionistas da Companhia, atuais e futuros, que se enquadrem em tal situação; (iv) não se aplica de forma discriminada e com vistas a gerar benefício particular a qualquer outro acionista, mas a proteger a Companhia de interesses de companhias concorrentes; (v) não causa prejuízo a terceiros investidores ou ao mercado, uma vez que não havia, à época, qualquer acionista da Companhia detentor de 10% ou mais do capital social; (vi) não faz distinção a ações de uma única classe, não conferindo direitos essenciais distintos às ações ordinárias; e (vii) não é incompatível com a regra sobre conflito de interesses disposta no art. 115, § 1º, da LSA. Para embasar o seu entendimento, apresentou parecer jurídico. Ao analisar o recurso, a SEP apresentou o Relatório nº 187/2020-CVM/SEP/GEA-1, destacando que os argumentos trazidos pela Companhia, em sua maioria, corroboram o que já havia sido apresentado nas manifestações analisadas pela Superintendência no curso do processo. Adicionalmente, a SEP ressaltou que no item 15.1 do Formulário de Referência de 2020 da Companhia constam 2 (dois) acionistas com participação acionária superior a 10%, sendo: (i) a Aventti Strategic Partners LLP (que votou favorável à alteração estatutária) com 23,46%; e (ii) a One Hill Capital LLC - Socopa Sociedade Corretora (que não consta como acionista presente na ata da AGE de 04.05.2020) com 13,52%.
A SEP também observou que, “ [e]m que pese a Companhia tenha alegado que não agiu de má-fé ao protocolar a consulta sobre a alteração estatutária às vésperas da deliberação em assembleia, cabe destacar que desde o dia 17.04.2020 a B3 já tinha se manifestado sobre uma possível irregularidade. Mesmo assim, sendo matéria de uma assembleia que já estava agendada, além da Companhia não ter trazido o assunto anteriormente à CVM, em nenhum momento tal situação foi citada no edital, proposta ou ata da referida assembleia, não sendo dada a devida publicidade da situação aos acionistas da Companhia. ”. Por fim, conforme pedido da Companhia, a SEP concedeu efeito suspensivo relativo às determinações indicadas no Ofício nº 236/2020/CVM/SEP/GEA-1, de modo a informar que a área técnica não promoverá apuração de responsabilidades pela suposta irregularidade até o exame do recurso pelo Colegiado da CVM, tendo em vista que a Companhia se comprometeu a não aplicar a limitação prevista pelo artigo 11 do Estatuto Social até decisão final. Em seu voto, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro entendeu serem improcedentes os argumentos apresentados pela Companhia. Nesse sentido, a Diretora Relatora observou que “ [o] art. 110, caput e §1º, da LSA dispõe que cada ação ordinária corresponde a 1 (um) voto nas deliberações da assembleia-geral, e que o estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.
O dispositivo, contudo, não define o tipo de limitação de votos que pode ser estabelecido no estatuto, trazendo à baila um debate conceitual quanto a se poderiam ser instituídos limites distintos entre acionistas de uma mesma classe de ações, i.e., se acionistas de uma mesma classe poderiam ter tratamento diferenciado em função de critérios qualitativos atinentes aos acionistas. ”. Na visão da Diretora Relatora, “ [e]mbora a controvérsia ainda não tenha sido enfrentada pelo Colegiado da CVM, a grande maioria da doutrina que se debruçou sobre o tema, sustenta (...), acertadamente, que a limitação do número de votos deve observar o princípio da isonomia entre acionistas de uma mesma classe, expressamente contido no art. 109, § 1º, da LSA, segundo o qual “[a]s ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares” ”. No entendimento da Diretora Relatora, “ [o] argumento trazido pela Recorrente de que o tratamento isonômico constante do art. 109, § 1º, não seria aplicável à limitação de votos prevista no art. 110, § 1º, pelo fato de o direito de voto não ter sido incluído entre os direitos essenciais do acionista elencados no art. 109, não se coaduna (...) com a interpretação que preserva a finalidade da norma e sua sistematicidade ”.
Segundo a Diretora Relatora, “ [e]m que pese o direito de voto em si não ter sido erigido pela LSA dentre os essenciais e os acionistas terem certa liberdade para ajustar contratualmente a proporção entre capital e voto – por meio de mecanismos como a emissão de ações preferenciais sem voto ou com voto restrito (art. 111), e, no caso das ações ordinárias, a limitação ao número de votos (art. 110, § 1º) ou, mais recentemente, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195, de 26.08.2021, o voto plural (art. 110-A) –, essa liberdade não é irrestrita, sendo excepcionada pelas normas imperativas, que buscam assegurar a proteção dos investidores e o funcionamento eficiente do mercado de capitais. ”. Para a Diretora Relatora, “ [t]ais mecanismos criam uma desproporção entre direitos políticos e econômicos e podem ensejar desalinhamento de interesses, dando margem a possíveis abusos. Por outro lado, quando bem dosados, podem servir para estimular a atração de investimentos. A solução encontrada pelo legislador foi a previsão de determinados limites para a adoção de cada uma dessas estruturas. Em comum, pode-se mencionar o tratamento isonômico para ações da mesma classe, que, pela “topologia” adotada pelo legislador, caracteriza-se como direito essencial dos acionistas (inclusive em matéria de direito de voto). ”.
Na mesma linha, a Diretora Relatora ressaltou que “ (...) há de se reconhecer implícito o direito a um tratamento equitativo entre os titulares de ações da mesma classe, pois, do contrário, a limitação de votos poderia servir ao propósito de indevidamente alavancar o poder político de uns em detrimento de outros, frustrando a finalidade da norma, especialmente considerando serem restritas as hipóteses para a diferenciação de classes de ações ordinárias dispostas no art. 16 da LSA, entre as quais não se inclui a limitação de votos. ”. Em relação ao caso concreto, a Diretora Relatora destacou que, “ a disposição estatutária que reduz o direito de voto dos acionistas que se enquadrem como concorrentes, tendo em vista o risco de atuarem em conflito de interesses, acaba por criar, no estatuto, uma espécie de conflito de interesse presumido, como bem apontou o parecer da PFE, mesmo que não resulte propriamente na supressão integral do direito de voto. ”. Por fim, a Diretora Relatora refutou a alegação da Recorrente de que o critério distintivo não teria caráter discriminatório por ser dirigido a todos os acionistas da Companhia que se enquadrem na definição estatutária de concorrentes. A esse respeito, a Diretora Relatora fez referência à manifestação apresentada pela B3 no âmbito do processo em tela, no sentido de que:
“ [q]ualquer diferenciação entre direitos dos acionistas com base em suas qualidades pessoais é, por definição, subjetiva (incide sobre características do sujeito), ainda que possa ser, em alguma medida, objetivamente verificável (i.e. pela existência de parâmetros razoavelmente claros para determinar o enquadramento ou não no conceito). Considerando que é o próprio critério que separa os acionistas em grupos, estabelecendo tratamentos díspares entre eles, seria contraditório afirmar que se dirige a todos os acionistas indistintamente. ”. Ademais, segundo a Diretora Relatora “ [n]o caso específico da Petro Rio, inclusive, pode-se dizer que o próprio critério é dotado de subjetividade, uma vez que o percentual de 5% (cinco por cento) adotado para fins de definição do conceito de concorrência [disposto no § 1º do art. 11 do estatuto social] não decorre de previsão legal, de modo que nada impediria que fosse fixado um percentual diverso, em prejuízo de determinados acionistas. ”. Em conclusão, pelas razões expostas, a Diretora Relatora entendeu ser ilegal a disposição estatutária que impõe limites distintos de voto entre acionistas de uma mesma classe de ações, por afronta ao princípio da igualdade, contemplado no art. 109, § 1º, da LSA, razão pela qual votou pelo não provimento do recurso. Iniciada a discussão da matéria, após o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo.
Anexos VOTO DA DIRETORA FLÁVIA PERLINGEIRO MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – LIMITAÇÃO AO DIREITO DE VOTO – PETRO RIO S.A. – PROC. 19957.003021/2020-68
(Pedido de vista DOL) A pedido do Diretor Otto Lobo, o processo foi retirado de pauta.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – LIMITAÇÃO AO DIREITO DE VOTO – PETRO RIO S.A. – PROC. 19957.003021/2020-68
(Pedido de vista DOL) Trata-se da retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 19.12.2023 , referente ao recurso apresentado por Petro Rio S.A. ("Companhia"), atualmente denominada Prio S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que entendeu ser irregular a alteração estatutária que estabeleceu a limitação do direito de voto a 10% (dez por cento) do capital social para acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") realizada em 04.05.2020. A decisão recorrida tomou por fundamento a análise da SEP sobre a consulta, disposta no Relatório nº 117/2020-CVM/SEP/GEA-1, cujas conclusões foram ratificadas pela Procuradoria Federal Especializada junto a CVM – PFE/CVM, no sentido de que: " I - a alteração estatutária (artigo 6º), que trata da limitação ao número de votos de cada acionista ao percentual máximo de 15%, sem qualquer distinção, estaria de acordo com a legislação vigente sobre o assunto (Lei nº 6.404/76), uma vez que a limitação ao número de votos de cada acionista é aplicada a todos os seus titulares (ações ordinárias), sem qualquer distinção;
II - a alteração estatutária proposta na AGE (artigo 11), que versa sobre a limitação ao número de votos de acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia ao percentual máximo de 10%, está irregular, tendo em vista que além de contrariar o disposto no parágrafo § 1º do artigo 109 da Lei 6404/76, destoa da essência de uma Sociedade Anônima que funciona na base de igualdade de capital e não de pessoas, bem como vai de encontro ao desenvolvimento do mercado de capitais, sobretudo para investidores que detém em seu portfólio de investimentos companhias de um mesmo setor. ". Em seu recurso, a Companhia argumentou, em síntese, que o dispositivo estatutário em questão: (i) não viola o art. 109, §1º, da Lei nº 6.404/1976 ("LSA"), que, a seu ver, seria inaplicável ao direito de voto; (ii) constitui limitação ao número de votos do acionista textualmente admitida na LSA; (iii) constitui limitação fundada em critério objetivo e universal, porquanto dirigido a todos os acionistas da Companhia, atuais e futuros, que se enquadrem em tal situação; (iv) não se aplica de forma discriminada e com vistas a gerar benefício particular a qualquer outro acionista, mas a proteger a Companhia de interesses de companhias concorrentes;
(v) não causa prejuízo a terceiros investidores ou ao mercado, uma vez que não havia, à época, qualquer acionista da Companhia detentor de 10% ou mais do capital social; (vi) não faz distinção a ações de uma única classe, não conferindo direitos essenciais distintos às ações ordinárias; e (vii) não é incompatível com a regra sobre conflito de interesses disposta no art. 115, § 1º, da LSA. Para embasar o seu entendimento, apresentou parecer jurídico; Ao analisar o recurso, a SEP apresentou o Relatório nº 187/2020-CVM/SEP/GEA-1, destacando que os argumentos trazidos pela Companhia, em sua maioria, corroboram o que já havia sido apresentado nas manifestações analisadas pela Superintendência no curso do processo. Ademais, conforme pedido da Companhia, a SEP concedeu efeito suspensivo relativo às determinações indicadas no Ofício nº 236/2020/CVM/SEP/GEA-1, de modo a informar que a área técnica não promoverá apuração de responsabilidades pela suposta irregularidade até o exame do recurso pelo Colegiado da CVM, tendo em vista que a Companhia se comprometeu a não aplicar a limitação prevista pelo artigo 11 do Estatuto Social até decisão final.
Na Reunião do Colegiado de 19.12.2023 , e conforme detalhado na ata da referida reunião, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro votou pelo não provimento do recurso, por entender " ser ilegal a disposição estatutária que impõe limites distintos de voto entre acionistas de uma mesma classe de ações, por afronta ao princípio da igualdade, contemplado no art. 109, § 1º, da LSA ". Ao final, o Diretor Otto Lobo pediu vista do processo. Ao retornar as vistas do processo, o Diretor Otto Lobo apresentou em sua manifestação de voto considerações adicionais, sobretudo no que diz respeito à interpretação do art. 110, caput e § 1º, da LSA à luz do princípio da isonomia entre acionistas, consagrado no art. 109, § 1º, da LSA, observando, de início, que o exercício do direito de voto não consta do rol dos direitos essenciais conferidos ao acionista elencados no art. 109 da LSA, de modo que, caso haja previsão estatutária para tanto, admite-se a delimitação ou a sua própria supressão. O Diretor pontuou que o art. 110, caput , da LSA, por sua vez, estabelece como regra geral que cada ação ordinária corresponde a 1 (um) voto nas deliberações da assembleia geral, sendo, no entanto, possível o estatuto estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista, conforme dispõe o § 1º daquele dispositivo.
O Diretor destacou, entretanto, que a lei societária não previu de forma expressa o tipo de limite aplicável ao exercício de direito de voto, tampouco dispôs sobre os critérios quanto à definição dos acionistas aos quais incidiria esta restrição. Nesse contexto, o Diretor Otto Lobo ressaltou que a melhor interpretação do art. 110, caput e § 1º, da LSA deve estar sujeita à obediência aos princípios que norteiam o referido dispositivo, dentre eles, o princípio da isonomia entre acionistas. Não se admitindo, portanto, tratamento desigual dentro da mesma classe de ações, sob pena de colocar os acionistas em desequilíbrio. Sobre este aspecto, reforçou seu entendimento de que o critério material é o que melhor se adequa na análise das situações de potencial conflito de interesse, cuja disciplina legal própria reside no art. 115, da LSA e que, por isso, não vislumbra ângulo possível que autorize estabelecer uma nova hipótese de presunção de ocorrência de conflito de interesse, capaz de autorizar a redução do número de votos de determinados acionistas, tal como proposto em AGE no dia 04.05.2020. Até porque, como assinalado no parecer da B3, " se o fundamento para a limitação do voto de acionistas que exerçam atividade concorrente à da Companhia é o risco de atuarem em conflito de interesses, o estatuto da Petro Rio estaria, no limite, autorizando o voto em conflito de interesses, desde que limitado ".
Pelo exposto, o Diretor Otto alinhou-se ao entendimento da Diretora Relatora, concluindo ser ilegal a disposição estatutária que impõe limites distintos de voto entre acionistas de uma mesma classe de ações, por violação ao princípio da igualdade, contemplado no art. 109, § 1º, da LSA, motivo pelo qual votou pelo não provimento do Recurso. O Presidente João Pedro Nascimento também apresentou manifestação de voto, concluindo que, em seu entendimento, a alteração estatutária aprovada em AGE realizada em 04.05.2020 afronta a regra da isonomia do tratamento entre acionistas de mesma classe, insculpida no art. 109, §1º, da LSA, ao instituir a limitação diferenciada do direito de voto a 10% (dez por cento) do capital social para acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia. Em seu voto, o Presidente observou que a regra geral do art. 109, §1º, da LSA preserva a natureza das ações como conjuntos padronizados de direitos e obrigações, que circulam e concedem aos seus titulares tais direitos e obrigações independentemente de quem sejam estes titulares. Nesse sentido, o exercício do direito de cada acionista depende da classe de ações que possui e não de sua condição individual de acionista.
Ademais, ressaltou que, nas companhias abertas, a identidade de posição jurídica exige a igualdade de direitos e obrigações, de tal maneira que dentro de uma mesma espécie e classe de ações, o estatuto social não pode criar diferenças ou privilégios, sob pena de invalidade de tal disposição estatutária, por violação ao Princípio do Tratamento Igualitário. No seu entendimento, os acionistas titulares de mesma espécie e classe de ações não podem ser tratados de maneira distinta com base na utilização de critérios qualitativos e/ou extrasocietários, como, por exemplo, o fato de serem concorrentes da companhia. Adicionalmente, destacou que o caso concreto direciona à reflexão sobre o raciocínio funcional do Direito Societário, pois esta é a abordagem consistente com a necessidade de proteção da funcionalidade da sociedade diante das normas e princípios jurídicos que regem o seu funcionamento. Segundo o Presidente, os pressupostos funcionais das sociedades – como por exemplo, o tratamento igualitário entre acionistas de uma mesma classe de ações – não podem ser prejudicados em razão de acordos, deliberações ou disposições estatutárias, sob pena de comprometer a efetividade e coerência do sistema societário.
Ainda, o Presidente pontuou que a disposições estatutárias em questão resulta no estabelecimento de uma espécie de controle prévio sobre o exercício do direito de voto por acionistas em potencial conflito de interesses ( in casu , o exercício de atividade concorrente), limitando a extensão de seus votos nas deliberações sociais. Na visão do Presidente, ainda que estratégias de prevenção à materialização de conflito de interesses sejam recomendáveis e aderentes às boas práticas de governança corporativa, a limitação do direito de voto aprovada no presente caso acabaria por suprimir indevidamente os direitos políticos de certos acionistas, por critérios qualitativos e extrasocietários, criando disparidades ilegais. Assim, entendeu ser indevida a diferenciação para aplicação do limite aos números de voto conferidos aos acionistas de uma mesma classe exclusivamente com base em qualidades pessoais do acionista. E que a utilização de critérios qualitativos e extrasocietários, ainda que objetivamente verificáveis, caracteriza um tratamento diferenciado entre os acionistas em igual condição, o que, definitivamente, não encontra respaldo na lei societária. Em conclusão, pelas razões expostas, o Presidente votou pelo não provimento do recurso. Após o Diretor Otto Lobo e o Presidente João Nascimento terem votado pelo não provimento do recurso, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo. Anexos VOTO DO DIRETOR OTTO LOBO VOTO DO PRESIDENTE JOÃO NASCIMENTO
Voto da Diretora Flávia Perlingeiro
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.003021/2020-68
Reg. Col. 1875/20
Recorrente: Petro Rio S.A. (atualmente denominada Prio S.A.)
Assunto: Limitação do direito de voto a 10% do capital social para acionistas que
exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser
considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia.
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso ao Colegiado apresentado pela Petro Rio S.A. (“Petro Rio”,
“Companhia” ou “Recorrente”), atualmente denominada Prio S.A., em 22.07.2020 (“Recurso”)1,
ao qual foi concedido efeito suspensivo2, contra a decisão da Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”), informada à Companhia por meio do Ofício nº
236/2020/CVM/SEP/ GEA-13, expedido em 14.07.2020, que entendeu ser irregular a alteração
estatutária que estabeleceu a limitação do direito de voto a 10% (dez por cento) do capital social
para acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser
considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia, aprovada em Assembleia
Geral Extraordinária (“AGE”) realizada em 04.05.20204.
2. A decisão recorrida tomou por fundamento a análise disposta no Relatório nº 117/2020CVM/SEP/GEA-1, de 03.06.20205, abrangendo o relato deste processo desde a sua instauração
até o seu envio à Procuradoria Federal Especializada junto a CVM (“PFE”). Após a interposição
do Recurso, foi produzido o Relatório nº 187/2020-CVM/SEP/GEA-1, de 30.07.20206, o qual, por
1 Doc. 1060668.
2 Nos termos do Ofício nº 258/2020/CVM/SEP/GEA-1, datado de 30.07.2020, em relação ao pedido de concessão de
efeito suspensivo, a SEP informou à Companhia que: “(...) com base no inciso V da Deliberação CVM nº 463/03,
somos favoráveis a concessão do efeito suspensivo e não iremos apurar responsabilidades pela irregularidade
constatada até o exame do recurso pelo Colegiado desta CVM, tendo em vista que a Companhia se comprometeu a
não aplicar a limitação prevista pelo artigo 11 do Estatuto Social até decisão final.” (Doc. 1065299).
3 Doc. 1054039.
4 Na referida AGE, foi aprovada a reforma do estatuto social para, dentre outras matérias, “incluir o novo artigo 6º,
estabelecendo o limite do direito de voto a 15% (quinze por cento) do capital social da Companhia, considerando
acionistas individualmente bem como grupo de acionistas” e “incluir o novo artigo 11, estabelecendo o limite do
direito de voto a 10% (dez por cento) do capital social para acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade
que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia”.
5 Doc. 0989302.
6 Doc. 1060751.
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medida de eficiência, incorporo por referência nesta oportunidade, complementando-o a seguir
com breve síntese do quanto ocorrido desde então.
3. Em 13.07.2020, a PFE aprovou o Parecer nº 00031/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU7,
complementado pelo Despacho nº 00088/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, ratificando as
conclusões do Relatório nº 117/2020-CVM/SEP/GEA-1, quanto a determinar à Companhia
“convocar nova assembleia para cessar a discriminação entre os acionistas titulares das ações
de emissão da Companhia relativa à limitação de direito de voto a 10% (dez por cento) do capital
social relativamente aos acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou
que possa ser considerada concorrente às atividades por ela desenvolvidas” (grifo aditado),
constante da redação do artigo 11 do Estatuto Social aprovada na AGE de 04.05.2020.
4. Em 14.07.2020, foi expedido o Ofício nº 236/2020/CVM/SEP/GEA-1 à Companhia,
informando sobre o entendimento de que é irregular a disposição estatutária que estabelece a
limitação do direito de voto a 10% (dez por cento) do capital social para acionistas que exerçam,
direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades
desenvolvidas pela Companhia, aprovada em AGE realizada em 04.05.2020, e solicitando sua
manifestação sobre as medidas que pretendia adotar para sanar o problema e evitar apuração de
responsabilidade pela referida irregularidade.
5. Em 22.07.2020, a Companhia protocolou o Recurso no qual sustentou, em síntese, que o
dispositivo em questão (i) não viola o art. 109, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), que, a seu ver,
seria inaplicável ao direito de voto; (ii) constitui limitação ao número de votos do acionista
textualmente admitida na LSA; (iii) constitui limitação fundada em critério objetivo e universal,
porquanto dirigido a todos os acionistas da Companhia, atuais e futuros, que se enquadrem em tal
situação; (iv) não se aplica de forma discriminada e com vistas a gerar benefício particular a
qualquer outro acionista, mas a proteger a Companhia de interesses de companhias concorrentes;
(v) não causa prejuízo a terceiros investidores ou ao mercado, uma vez que não havia, à época,
qualquer acionista da Companhia detentor de 10% ou mais do capital social; (vi) não faz distinção
a ações de uma única classe, não conferindo direitos essenciais distintos às ações ordinárias; e (vii)
não é incompatível com a regra sobre conflito de interesses disposta no art. 115, § 1º, da LSA.
Para embasar o seu entendimento, apresentou parecer jurídico de advogados externos8.
6. Ademais, a Companhia se comprometeu a não aplicar a limitação prevista no artigo 11 do
Estatuto Social até a decisão final pela CVM.
7 Doc. 1053561.
8 Doc. 1060668, pp. 41-55; 76-90.
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7. Na reunião de Colegiado de 04.08.2020, fui designada relatora deste processo9.
É o breve Relatório.
VOTO
1. Trata-se de Recurso10 ao Colegiado apresentado pela Petro Rio, em 22.07.2020, ao qual foi
concedido efeito suspensivo, contra a decisão da SEP, informada à Companhia por meio do Ofício
nº 236/2020/CVM/SEP/GEA-111, expedido em 14.07.2020, que entendeu irregular a limitação
estatutária do direito de voto a 10% (dez por cento) do capital social para acionistas que exerçam,
direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades
desenvolvidas pela Companhia, aprovada em AGE realizada em 04.05.2020.
2. Registro, de início, que o Recurso é tempestivo, uma vez que foi protocolado dentro do
prazo concedido à Companhia pelo Ofício nº 240/2020/CVM/SEP/GEA-1, de 16.07.202012, para
o cumprimento do Ofício nº 236/2020/CVM/SEP/GEA-1.
3. Ausentes questões preliminares, passo à análise de mérito.
4. Para melhor organização deste voto, apresento, a seguir, os argumentos da Companhia para
se opor à decisão recorrida, acompanhadas das razões pelas quais entendo não serem procedentes.
5. Como relatado, a Companhia alegou, em síntese, que a alteração estatutária promovida pela
AGE é regular, uma vez que o dispositivo em questão (i) não viola o art. 109, §1º, da LSA, que, a
seu ver, seria inaplicável ao direito de voto; (ii) constitui limitação ao número de votos do acionista
textualmente admitida na LSA; (iii) constitui limitação fundada em critério objetivo e universal,
porquanto dirigido a todos os acionistas da Companhia, atuais e futuros, que se enquadrem em tal
situação; (iv) não se aplica de forma discriminada e com vistas a gerar benefício particular a
qualquer outro acionista, mas a proteger a Companhia de interesses de companhias concorrentes;
(v) não causa prejuízo a terceiros investidores ou ao mercado, uma vez que não havia, à época13,
qualquer acionista da Companhia detentor de 10% ou mais do capital social; (vi) não faz distinção
9 Doc. 1068080.
10 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto, que não estiverem nele definidos, têm o significado
que lhes foi atribuído no relatório que o antecede.
11 Doc. 1054039.
12 Doc. 1055881.
13 O argumento remete ao tempo em que apresentado o Recurso. Tendo em vista os fundamentos e as conclusões deste
voto, não se faz necessária apuração para avaliar se tal situação fática permaneceu inalterada.
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a ações de uma única classe, não conferindo direitos essenciais distintos às ações ordinárias; e (vii)
não é incompatível com a regra sobre conflito de interesses disposta no art. 115, § 1º, da LSA.
6. A meu juízo, entretanto, não procede o quanto alegado pela Companhia.
7. O art. 110, caput e §1º, da LSA dispõe que cada ação ordinária corresponde a 1 (um) voto
nas deliberações da assembleia-geral, e que o estatuto pode estabelecer limitação ao número de
votos de cada acionista14.
8. O dispositivo, contudo, não define o tipo de limitação de votos que pode ser estabelecido
no estatuto, trazendo à baila um debate conceitual quanto a se poderiam ser instituídos limites
distintos entre acionistas de uma mesma classe de ações, i.e., se acionistas de uma mesma classe
poderiam ter tratamento diferenciado em função de critérios qualitativos atinentes aos acionistas.
9. Embora a controvérsia ainda não tenha sido enfrentada pelo Colegiado da CVM, a grande
maioria da doutrina15 que se debruçou sobre o tema, sustenta, a meu ver, acertadamente, que a
limitação do número de votos deve observar o princípio da isonomia entre acionistas de uma
mesma classe, expressamente contido no art. 109, § 1º, da LSA, segundo o qual “[a]s ações de
cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares”. Destaco, a propósito, entendimento
externado por José Luiz Bulhões Pedreira:
“A Lei nº 6.404/76 admite que o estatuto social restrinja a aplicação do
princípio da proporcionalidade dos votos ao dispor, no artigo 110, que: “§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista”.
(...) Por força do § 1º do artigo 109 da Lei nº 6.404/76, a limitação não pode ser
aplicada a determinados acionistas, mas deve aplicar-se a todos os acionistas
titulares de ações da mesma classe.” 16 (grifos aditados)
10. No mesmo sentido, manifesta-se Nelson Eizirik:
14 Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembleia-geral. § 1º O estatuto pode
estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.
15 V., p.ex.: PEDREIRA, José Luiz Bulhões. “Limite Estatutário do Direito de Voto”. In: A Lei das S.A.: pressupostos,
elaboração, aplicação. Alfredo Lamy Filho, José Luiz Bulhões Pedreira. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, pp. 72-74;
EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada, Vol. I. São Paulo: Quartier Latin, 2011, pp. 627-628; COMPARATO,
Fábio Konder; FILHO, Calixto Salomão. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. Rio de Janeiro: Ed. Forense,
2008, pp. 188-189; REGO, Marcelo Lamy. “Direito de Voto”. In: Direito das Companhias, Vol. I. Alfredo Lamy
Filho, José Luiz Bulhões Pedreira (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 388; TEIXEIRA, Egberto Lacerda;
TAVARES GUERREIRO, José Alexandre. Das Sociedades Anônimas no Direito Brasileiro. São Paulo: Bushatsky,
1979, pp. 279-280; CARVALHOSA, Modesto. Sociedades Anônimas (coleção Tratado de Direito Empresarial, v. 3).
Modesto Carvalhosa, Luiz Fernando Martins Kuyven. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 85.
16 Limite Estatutário do Direito de Voto. In: A Lei das S.A.: pressupostos, elaboração, aplicação. Alfredo Lamy Filho,
José Luiz Bulhões Pedreira. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, pp. 72-74.
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“Vale ressaltar que, face ao disposto no § 1º do artigo 109, a limitação ao
número de votos de cada acionista não pode ser aplicada apenas a determinados
acionistas, mas a todos os titulares de ações da mesma classe.”17
11. O argumento trazido pela Recorrente de que o tratamento isonômico constante do art. 109,
§ 1º, não seria aplicável à limitação de votos prevista no art. 110, § 1º, pelo fato de o direito de
voto não ter sido incluído entre os direitos essenciais do acionista elencados no art. 109, não se
coaduna, a meu ver, com a interpretação que preserva a finalidade da norma e sua sistematicidade.
12. Com efeito, a igualdade entre acionistas da mesma classe, como bem salientam Alfredo
Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, co-autores do anteprojeto da LSA, “é da essência da
companhia”, e a norma que a impõe, disposta no § 1º do art. 109, tem caráter cogente, não podendo
ser afastada pelo estatuto ou pela assembleia geral18.
13. Em sentido semelhante, destaco a lição de Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre
Tavares Guerreiro:
“Encimando toda a construção dos direitos dos acionistas, inscreve-se o
princípio da igualdade a ser, entretanto, corretamente definido. A igualdade de
direitos não se estende genericamente a todos os acionistas da sociedade. (...)
Ao contrário, a isonomia apura-se entre titulares de ações da mesma classe. (...)
O que importa é que, dentre as ações da mesma classe, a participação seja
idêntica. É o que decorre do § 1º do art. 109, verbis: as ações de cada classe
conferirão iguais direitos aos seus titulares. Ou seja, a lei impõe igualdade de
tratamento aos acionistas que desfrutem de igual posição jurídica.”19 (grifei)
14. Em que pese o direito de voto em si não ter sido erigido pela LSA dentre os essenciais e os
acionistas terem certa liberdade para ajustar contratualmente a proporção entre capital e voto – por
meio de mecanismos como a emissão de ações preferenciais sem voto ou com voto restrito (art.
111)20, e, no caso das ações ordinárias, a limitação ao número de votos (art. 110, § 1º) ou, mais
recentemente, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195, de 26.08.2021, o voto plural (art.
110-A)21 –, essa liberdade não é irrestrita, sendo excepcionada pelas normas imperativas, que
buscam assegurar a proteção dos investidores e o funcionamento eficiente do mercado de capitais.
17 A Lei das S/A Comentada, Vol. I. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 628.
18 PEDREIRA, José Luiz Bulhões; FILHO, Alfredo Lamy. “Conceito, Objeto Social e Classes”. In: Direito das
Companhias, Vol. I. Alfredo Lamy Filho, José Luiz Bulhões Pedreira (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 69.
No mesmo sentido: BARBOSA, Marcelo. “Direitos dos Acionistas”. In: Direito das Companhias, Vol. I. Alfredo
Lamy Filho, José Luiz Bulhões Pedreira (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 302-303.
19 Das Sociedades Anônimas no Direito Brasileiro. São Paulo: Bushatsky, 1979, pp. 279-280.
20 Observado o limite legal de 50% (cinquenta por cento) de ações preferenciais, nos termos do art. 15, § 2º, da LSA.
21 O referido dispositivo autoriza a criação de classes de ações ordinárias com direitos de voto diferenciados, com a
atribuição de até 10 (dez) votos por ação ordinária. O mecanismo do voto plural era anteriormente regulado no art.
110, § 2º, da LSA, que expressamente vedava a sua adoção.
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15. Tais mecanismos criam uma desproporção entre direitos políticos e econômicos e podem
ensejar desalinhamento de interesses, dando margem a possíveis abusos. Por outro lado, quando
bem dosados, podem servir para estimular a atração de investimentos. A solução encontrada pelo
legislador foi a previsão de determinados limites para a adoção de cada uma dessas estruturas22.
16. Em comum, pode-se mencionar o tratamento isonômico para ações da mesma classe, que,
pela “topologia” adotada pelo legislador, caracteriza-se como direito essencial dos acionistas
(inclusive em matéria de direito de voto). Note-se que o direito de resgate, à semelhança do direito
de voto, não constitui direito essencial, mas nem por isso se poderia cogitar da possibilidade de se
emitirem ações resgatáveis apenas para determinados acionistas de uma mesma classe.
17. Registre-se, ademais, que o § 1º do art. 110 destina-se a criar mecanismo de proteção à
concentração do poder de controle, representando “segura defesa contra os processos de escalada
ao poder”23 nas companhias de capital pulverizado. Nesse sentido, há de se reconhecer implícito
o direito a um tratamento equitativo entre os titulares de ações da mesma classe, pois, do contrário,
a limitação de votos poderia servir ao propósito de indevidamente alavancar o poder político de
uns em detrimento de outros, frustrando a finalidade da norma, especialmente considerando serem
restritas as hipóteses para a diferenciação de classes de ações ordinárias dispostas no art. 16 da
LSA, entre as quais não se inclui a limitação de votos24.
18. Cabe tecer um paralelo com o voto plural, que constitui, em certa medida, o “outro lado da
moeda” da limitação ao número de votos. O novo art. 110-A da lei societária é taxativo em prever
que o mecanismo somente pode ser atribuído “a uma ou mais classes de ações ordinárias”,
reforçando, desse modo, a vedação ao tratamento discriminatório para acionistas da mesma classe.
19. Resta, ainda, enfrentar o argumento da Recorrente de que a limitação diferenciada de voto,
com base em aspecto qualitativo do acionista, encontraria respaldo no exemplo da Embraer S.A.,
22 No caso das ações preferenciais, pode-se mencionar, p.ex., o limite de 50% (art. 15, § 2º, da LSA) e a previsão de
certas vantagens patrimoniais para as ações preferenciais sem voto ou com voto restrito (art. 17, § 1º). Já para as
ordinárias com voto plural (art. 110-A), p.ex.: o limite de 10 votos por ação, o limite temporal de 7 anos para duração
e a inaplicabilidade para as deliberações sobre remuneração dos administradores e transações com partes relacionadas.
23 COMPARATO, Fábio Konder; FILHO, Calixto Salomão. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. Rio de
Janeiro: Ed. Forense, 2008, p. 189.
24 “Seria ilegal a utilização da faculdade prevista no art. 110, § 1º, para limitar o voto apenas de acionistas titulares
de ações ordinárias, ou mesmo preferenciais, de uma certa classe. Além das restrições para a diferenciação de classes
de ações ordinárias prevista pelo art. 16, a flexibilização do art. 110, § 1º, não pode levar a uma violação do próprio
caput do art. 110 e dos objetivos do art. 15, § 2º. Seria ilegal a construção de uma estrutura, cujo resultado seja a
multiplicação ainda que relativa dos votos de determinado acionista.” (ROBERT, Bruno. Tese de Doutorado
intitulada Exercício do direito de voto nas assembleias das companhias brasileiras, pedidos públicos de procuração,
voto e participação à distância. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2014. Professor Orientador:
Eduardo Secchi Munhoz. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-11022015145315/publico/Bruno_Robert_Tese_final.pdf. Acessado em 20.11.2023, p. 187.
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cujo estatuto social estabelece diferentes limitações do número de votos para acionistas brasileiros
e estrangeiros25.
20. A meu ver, o referido exemplo não se presta como justificativa para afastar a regra geral
de igualdade entre acionistas da mesma classe, uma vez que a limitação diferenciada ao voto dos
estrangeiros contida no estatuto daquela companhia decorre de normas específicas atinentes ao
processo de privatização de empresas estatais (Lei nº 8.031/1990)26-27 e ao regime jurídico da
Empresa Estratégica de Defesa (Lei nº 12.598/2012)28-29.
21. Nesse contexto, concordo com os apontamentos da B3, constantes do Ofício nº 418/2020SLS, quanto a que a limitação do número de votos em função da qualidade dos acionistas “está
circunscrita a casos específicos e excepcionais, sujeitos a um regime especial, previsto em lei, por
força de interesses estratégicos do Estado, não sendo possível equiparar a Petro Rio às
companhias sujeitas a tais circunstâncias”30.
22. A propósito, como bem pontuado pela SEP, a sociedade anônima é, por essência, uma
sociedade de capital, em que a posição do acionista perante a sociedade não é determinada por
suas características individuais, mas, sim, pelas ações representativas da sua contribuição ao
capital social, que circulam livremente.
23. Voltando ao caso concreto, consoante disposto no artigo 11 do estatuto social da Petro Rio,
todos os acionistas têm os seus votos limitados a 15% (quinze por cento) do capital social, porém,
à luz da disposição sob exame, os acionistas que sejam considerados concorrentes da Companhia
25 De acordo com o disposto no Estatuto Social da Embraer, acionistas estrangeiros da companhia não podem exercer
votos em número superior a 2/3 do total de votos dos acionistas brasileiros presentes, verbis: “Art. 4º - A organização
e o funcionamento da Companhia obedecerão aos seguintes princípios: (...) III. Nas deliberações da Assembleia
Geral: a) nenhum acionista ou grupo de acionistas, brasileiro ou estrangeiro, poderá exercer votos em número
superior a 5% do número de ações em que se dividir o capital social; e b) o conjunto dos acionistas e grupos de
acionistas estrangeiros não poderá exercer votos em número superior a 2/3 do total de votos conferidos ao conjunto
de acionistas brasileiros presentes”.
26 Referida lei, que instituiu o Programa Nacional de Desestatização – PND, estabelecia, em seu art. 13, IV, um limite
de 40% (quarenta por cento) para o capital estrangeiro nas ações com direito de voto, previsão que restou também
refletida no edital de privatização da Embraer (Edital nº PND-A-05/94-EMBRAER, aprovado pela Resolução nº 69,
de 27.10/1994/SF – Senado Federal, publicada no DoU de 28.10.1994).
27 A EMBRAER foi incluída no PND pelo Decreto nº 423, de 14.01.92.
28 O art. 2º, IV, “d”, da referida lei define a chamada Empresa Estratégica de Defesa – EED como a pessoa jurídica
credenciada pelo Ministério da Defesa que, entre outras condições, “assegurar, em seus atos constitutivos ou nos atos
de seu controlador direto ou indireto, que o conjunto de sócios ou acionistas e grupos de sócios ou acionistas
estrangeiros não possam exercer em cada assembleia geral número de votos superior a 2/3 (dois terços) do total de
votos que puderem ser exercidos pelos acionistas brasileiros presentes”.
29 A Embraer foi credenciada como Empresa Estratégica de Defesa – EED por meio da Portaria nº 3.228/MD, do
Ministério da Defesa, de 27.11.2013, publicada no DoU de 28.11.2013.
30 Doc. 1041812, p. 7.
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estariam sujeitos a uma limitação maior de votos, de 10% (dez por cento) do capital social.
24. O parágrafo primeiro daquele dispositivo define como “concorrentes” os acionistas que
detenham participação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) no capital social total, influência
relevante ou controle de sociedade que atue na indústria de óleo e gás no Brasil ou no exterior ou
que desempenhe qualquer outra atividade da mesma espécie e natureza da exercida por sociedades
controladas pela Companhia.
25. Segundo a Companhia, o critério distintivo levaria em consideração “o interesse social da
PetroRio, ao limitar o direito de voto daqueles que sejam reconhecidamente seus concorrentes”31.
26. A meu ver, entretanto, a disposição estatutária que reduz o direito de voto dos acionistas
que se enquadrem como concorrentes, tendo em vista o risco de atuarem em conflito de interesses,
acaba por criar, no estatuto, uma espécie de conflito de interesse presumido, como bem apontou o
parecer da PFE32, mesmo que não resulte propriamente na supressão integral do direito de voto.
27. Ainda que se reconheça que a regra estatutária não se confunde com a proibição do direito
de voto aplicável ao acionista que tenha interesse conflitante com o da companhia, nos termos do
art. 115, § 1º, da LSA, que impede o acionista de votar na deliberação com suas ações, a limitação
de voto, como prevista no estatuto, produz, na prática, efeitos semelhantes, mesmo que mitigados,
ao reduzir o poder político do acionista que preencher a definição estatutária de concorrente.
28. Registre-se, a propósito, que o Colegiado da CVM já decidiu que as hipóteses de conflito
de interesses presumido para a eleição de membro do conselho de administração estabelecidas
estatutariamente “somente serão legais se interpretadas como casos de conflito presumido,
servindo de orientação à conduta dos acionistas da companhia”33, embora não possam resultar na
supressão da faculdade legal do acionista de indicar seu candidato e votar na assembleia geral.
29. Parece-me que tal entendimento pode ser também, mutatis mutandis, transposto para o caso
vertente, notadamente considerando que as hipóteses de “conflito de interesses” do acionista
devem ser avaliadas caso a caso. Ademais, como bem ressaltou o parecer da B3, “se o fundamento
para a limitação do voto de acionistas que exerçam atividade concorrente à da Companhia é o
risco de atuarem em conflito de interesses, o estatuto da Petro Rio estaria, no limite, autorizando
31 Doc. 1060668, 4.
32 Consoante aduziu a Subprocuradora-Chefe no Despacho nº 00088/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, aprovado
pelo Procurador-Chefe no Despacho nº 00256/2020/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU (Doc. 1053561), “o registro de
que a segunda alteração proposta para a reforma do estatuto da PETRO RIO S.A., ao que nos parece, evidencia a
intenção de estabelecer uma espécie de controle prévio sobre eventual exercício do direito de voto por acionistas em
situação em conflito de interesses, retirando ou reduzindo a relevância de seus votos para a formação da maioria nas
deliberações”.
33 Processo CVM nº RJ2007/0191, j. em 23.01.2007.
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o voto em conflito de interesses, desde que limitado”34.
30. Por fim, cabe refutar a alegação da Recorrente de que o critério distintivo não teria caráter
discriminatório por ser dirigido a todos os acionistas da Companhia que se enquadrem na definição
estatutária de concorrentes. A esse respeito, reporto-me, mais uma vez, ao quanto bem destacado
pela B3 em sua manifestação, por sua pertinência:
[Q]ualquer diferenciação entre direitos dos acionistas com base em suas
qualidades pessoais é, por definição, subjetiva (incide sobre características do
sujeito), ainda que possa ser, em alguma medida, objetivamente verificável (i.e.
pela existência de parâmetros razoavelmente claros para determinar o
enquadramento ou não no conceito). Considerando que é o próprio critério que
separa os acionistas em grupos, estabelecendo tratamentos díspares entre eles,
seria contraditório afirmar que se dirige a todos os acionistas indistintamente.
31. No caso específico da Petro Rio, inclusive, pode-se dizer que o próprio critério é dotado de
subjetividade, uma vez que o percentual de 5% (cinco por cento) adotado para fins de definição
do conceito de concorrência não decorre de previsão legal, de modo que nada impediria que fosse
fixado um percentual diverso, em prejuízo de determinados acionistas.
32. A propósito, note-se que a LSA não define o conceito de concorrência, e, mesmo no direito
concorrencial, como ressaltou o Diretor Relator Gustavo Gonzalez em seu voto no julgamento do
PAS CVM nº RJ2014/8013, em 28.08.2018, “a definição de concorrência usualmente envolve a
identificação do mercado relevante”, não se concebendo “uma concorrência genérica, que ignora
as características do mercado”.
33. Por todo o exposto, concluo ser ilegal a disposição estatutária que impõe limites distintos
de voto entre acionistas de uma mesma classe de ações, por afronta ao princípio da igualdade,
contemplado no art. 109, § 1º, da LSA, razão pela qual voto pelo não provimento do Recurso.
É como voto.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2023.
Flavia Sant’Anna Perlingeiro
Diretora Relatora
34 Doc. 1041812, p. 9.
Processo Administrativo CVM n° 19957.003021/2020-68 - Página 9 de 9
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 187/2020-CVM/SEP/GEA-1
ASSUNTO: Recurso sobre consulta atinente à proposta de reforma
estatutária referente a limitações ao direito de voto
PETRO RIO S.A.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso encaminhado pela PETRO RIO S.A. ("PetroRio" ou
"Companhia"), em 22.07.2020 (Anexo 1060668), contra decisão da
Superintendência de Relações com Empresas, que manifestou sua opinião sobre à
inclusão dos artigos 6º e 11 (limitações ao direito de voto) no estatuto social da
Companhia, conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) no dia
04.05.2020.
DOS FATOS
2. No dia 31.03.2020, a PetroRio arquivou, via sistema Empresas.NET, nova
versão de sua Proposta de Administração (Anexo 0993017) para a Assembleia Geral
Ordinária e Extraordinária (AGO/E) ocorrida em 20.04.2020, que, dentre outros
assuntos, propunha a alteração do Estatuto Social da Companhia e especial
limitações ao direito de voto como:
a)cada ação ordinária dará direito a um voto nas deliberações das
assembleias gerais da Companhia, sendo certo, no entanto, que
nenhum acionista ou Grupo de Acionistas poderá exercer votos em
número superior a 15% (quinze por cento) do número de ações em
que se dividir o capital social (nova redação do artigo 6º);
b)os acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade
que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades
desenvolvidas pela Companhia terão seu direito de voto limitado a
10% (dez por cento) do capital social. Considera-se que exerça ou
possa exercer atividade concorrente quem, direta ou indiretamente,
detenha participação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) no capital
social total, influência relevante ou controle de sociedade que atue na
indústria de óleo e gás no Brasil ou exterior, ou que desempenhe
atividade da mesma espécie e natureza da exercida por sociedades
controladas pela Companhia (nova redação do artigo 11).
3. Em 17.04.2020, a B3 enviou o Ofício 235/2020 - SLS (Anexos 0982276 e
0982278) à PetroRio, solicitando a reapresentação da Proposta de Administração,
alegando que a alteração do Estatuto Social, visando a adotar percentuais
diferenciados de limitação de votos entre seus acionistas demonstrava-se ilegal,
infringindo direito essencial dos acionistas, em vista dos termos do art. 109, §1º da
Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 1
Lei 6.404/76 (“LSA”), o qual determina que “as ações de cada classe conferirão
iguais direitos aos seus titulares”.
4. Ademais, a B3 propôs que a companhia alternativamente (i)
reapresentasse a referida proposta, por meio do sistema Empresas.Net, com a
adequação dos referidos dispositivos estatutários; ou (ii) na data da assembleia,
retirasse da pauta de deliberações a referida alteração, atendendo, assim, o
disposto na LSA.
5. No dia 18.04.2020, a Companhia encaminhou, por email, resposta à B3
(Anexo 0982285), informando que considerava regular a Proposta de Alteração
Estatutária apresentada, destacando, em linhas gerais, os seguintes pontos:
Para tanto, é importante que se compreenda, primeiramente, o alcance da
vedação prevista no artigo 109, §1º, da LSA aludido pela Superintendência.
O artigo 109 encontra-se inserido na Seção II do Capítulo X da LSA, que trata dos
Direitos Essenciais dos Acionistas, que são basicamente aqueles elencados nas
alíneas I a V do artigo 109 (participação nos lucros, participação no acervo,
direito de fiscalização, preferência para subscrição de ações, direito de
retirada).
Nesse contexto, é inegável que a Proposta de Alteração Estatutária não confere
distinção de tais direitos aos detentores das ações ordinárias da PetroRio. As
ações de emissão da Companhia conferirão iguais direitos de participar dos
lucros e do acervo, de fiscalizar, de preferência para subscrição de novas ações
e de retirada. Não se criou, na referida proposta, qualquer subclasse de ação ou
se gravou qualquer ação com direitos distintos daqueles geralmente conferidos
a todos os acionistas.
Os artigos 6º e 11, §1º, da Proposta de Alteração Estatutária se relacionam tão
somente ao direito de voto – o qual é tratado especificamente na Seção III (e
não na Seção II) do Capítulo X da LSA – e se submetem à autorização conferida
pelo §1º do artigo 110 da LSA.
Como se vê, tal autorização é genérica e irrestrita. A única vedação conferida
pelo legislador a respeito do direito de voto encontra-se expressamente prevista
no §2º do referido artigo 110, que proíbe a atribuição de voto plural a qualquer
classe de ações. O legislador não proibiu o regramento de patamares distintos e
qualitativos de limitação de voto no estatuto social.
Se não há norma que proíba, permitido é, não cabendo ao intérprete criar
restrição que a lei não previu.
A limitação de voto mais restrita (de 10%), conferida pela Proposta de Alteração
Estatutária a acionista que exerça atividade concorrente às atividades da
Companhia, não cria distinção de direito nem gravame sobre qualquer ação de
emissão da PetroRio. A regra estatutária proposta não estabelece qualquer
espécie de tratamento diferenciado entre acionistas da mesma classe, devendo
a mesma ser aplicada indistintamente a todos aqueles que ostentem a
qualidade de acionista da Companhia, não havendo que se falar em
inobservância ao §1º, do artigo 109, da LSA.
Tal limitação de voto mais restritiva, além de não ser vedada por lei, alcança
indistintamente todos que exerçam atividade concorrente, com base em
parâmetro objetivo preestabelecido no estatuto social proposto. Trata-se de
mera norma de caráter qualitativo não vedada por lei e que busca a proteger
interesse legítimo da Companhia. O novo art. 11, §1º, proposto ao estatuto
social consiste, pois, em regra objetiva e não discriminatória, não alterando, per
se, direitos e vantagens essenciais conferidos às ações.
Conforme esclarecido em contato telefônico – através do número fornecido no
próprio Ofício 235 – tal entendimento é corroborado por Alfredo Lamy Filho, que
admite, inclusive, disposição estatutária que faça distinção qualitativa entre
acionistas presentes e acionistas representados por procuradores nas
assembleias gerais de sociedades por ações, limitando, de maneira agregada, os
votos de acionistas que atuem por conta própria e por conta de outros
Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 2
acionistas, como mandatários:
A meu ver é compatível com a lei brasileira em vigor o dispositivo
estatutário que estabelece limite para os votos emitidos por cada
acionista – em nome próprio e como representante de outro ou outros –
mas se o estatuto social não é expresso, o limite aplica-se aos votos de cada
acionista, considerado separadamente, sejam os votos exercidos pelo próprio
acionista ou por mandatário. (grifou-se)
A partir da leitura da Proposta de Reforma Estatutária da Companhia, é possível
notar que nem o limite estabelecido no artigo 6º, tampouco aquele estabelecido
no artigo 11, §1º, são inferiores a 5%, pelo que não há de se falar em violação ao
Regulamento do Novo Mercado.
6. Em que pese a argumentação da Companhia, a B3, em 20.04.2020
(Anexo 0982296), manteve seu entendimento de que as alterações estatutárias,
decorrentes da inclusão dos artigos 6º e 11º ao estatuto social da companhia,
visando a adotar percentuais diferenciados de limitação de votos entre seus
acionistas, demonstrava-se ilegal, infringindo o art. 109, §1º da Lei 6.404/76, o qual
determina que “as ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus
titulares”. Além disso, reiterou para que a matéria fosse retirada de pauta e também
informou que levou tal situação ao conhecimento da Superintendência de Empresas
(SEP) da CVM, a qual, ao menos a priori, entendeu pertinente o nosso entendimento,
porém não houve uma análise pela SEP, a qual poderá ocorrer posteriormente.
7. Em 20.04.2020 ocorreu a AGO/E da PetroRio (Anexo 0993087), porém a
deliberação referente à alteração estatutária não contou com a presença de
acionistas titulares de ações ordinárias representando, pelo menos, dois terços do
capital com direito a voto, nos termos do artigo 135 da LSA. A administração da
Companhia, na ocasião, informou que procederia com uma nova convocação de
Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para deliberar, em segunda convocação,
especificamente sobre tais matérias.
8. Novo edital para a segunda convocação da AGE foi enviado, via sistema
Empresas.Net, em 22.04.2020, agendando a assembleia para o dia 04.05.2020
(Anexo 0982317).
9. No dia 24.04.2020, a B3 enviou o Ofício 246/2020 - SLS (Anexos
0982331 e 0993272) à PetroRio, reiterando a solicitação de reapresentação da
Proposta de Administração nos termos do Ofício 235/2020 - SLS de 17.04.2020.
Ademais, a B3 orientou a Companhia, caso desejasse levar a matéria para segunda
convocação, que consultasse a Superintendência de Empresas (SEP) na CVM.
10. Em resposta ao ofício, a Companhia se manifestou, por email, em
27.04.2020 (Anexo 0982331), informando que entende que não há qualquer
irregularidade na proposta de reforma estatutária em tela, especialmente no que se
refere à inclusão dos artigos 6º e 11 propostos para o estatuto social, mas que
mesmo assim, submeteria a questão à análise de novos especialistas.
11. Em 28.04.2020, a B3, mais uma vez, orientou a PetroRio a submeter a
proposta de alteração estatutária à análise da SEP (Anexo 0982331).
12. Por fim, em 30.04.2020, às 21:06h, a companhia enviou para a SEP
consulta sobre a proposta de alteração estatutária em tela (em conjunto com
Parecer Jurídico do Moreira, Menezes, Martins Advogados - "Memorando MMM"), com
o objetivo da CVM confirmar a legalidade das alterações a ser submetida à
Assembleia (Anexos 0984711, 0984714 e 0984717).
13. Em 04.05.2020, ao receber a consulta da companhia, a SEP/GEA-1
enviou o Ofício nº 146/2020/CVM/SEP/GEA-1 (Anexo 0984719), informando que a
consulta foi encaminhada após o encerramento do expediente desta Autarquia, e
Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 3
que a Assembleia estava agendada para ocorrer no primeiro horário de expediente
do dia útil seguinte, restando claro que não haveria tempo hábil para qualquer
análise da consulta antes do início da AGE, sendo que esta aconteceria a posteriori.
14. Em 04.06.2020, o entendimento desta Superintendência de Relações
com Empresas, constante no Relatório nº 117/2020-CVM/SEP/GEA-1 (Anexo
0989302), foi encaminhado à Procuradoria Especializada (PFE), para manifestação,
de forma a subsidiar resposta à Companhia, nos seguintes principais termos:
a)o artigo 110 e seu §1º da Lei nº 6.404/76 dispõem que cada ação
ordinária corresponde a 1 (um) voto nas deliberações da assembleiageral e que o estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos
de cada acionista;
b)em adição, o § 1º do artigo 109 da mesma Lei dispõe que as ações
de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares;
c)conforme entendimento do Ilustríssimo Nelson Eizirik, em seu livro
"A Lei das S/A Comentada Vol II" (2011, p. 628), temos: "Vale ressaltar
que, face ao disposto no § 1º do artigo 109, a limitação ao número de
votos de cada acionista não pode ser aplicada apenas a determinados
acionistas, mas a todos os titulares de ações da mesma classe";
d)ademais, quando a própria Lei 6.404/76, em seu artigo 15, § 1º,
destacou que "as ações ordinárias da companhia fechada e as ações
preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou
mais classes", deixou subentendido que a regra para as ações
ordinárias de companhias abertas é possuir apenas 1 classe;
e)sendo assim, caso o Estatuto Social de uma Companhia optasse por
limitar o número de votos de acionistas ordinaristas, ele deveria fazer
isso sem qualquer distinção, aplicando tal limitação igualmente a
todos os detentores dessa ação;
f) a primeira alteração estatutária proposta pela Companhia (novo
artigo 6º), era a seguinte: "Artigo 6º - Cada ação ordinária dará direito
a um voto nas deliberações das assembleias gerais da Companhia,
sendo certo, no entanto, que nenhum acionista ou Grupo de Acionistas
poderá exercer votos em número superior a 15% (quinze por cento) do
número de ações em que se dividir o capital social";
g)analisando o quadro de acionistas detentores de um volume maior
do que 15% do Capital Social da Companhia, e que em virtude de tal
alteração teriam seu poder de voto reduzido, pode-se verificar,
consultando o item 15.1 do último Formulário de Referência da
Companhia (Anexo 0999805), que apenas o acionista AVENTTI
STRATEGIC PARTNERS LLP, possui participação maior do que 15% do
Capital Social. Em que pese esse fato, o citado acionista votou
favorável a alteração estatutária citada acima, conforme consta no
Mapa de Votação da AGE de 04.05.2020 (Anexo 0999803);
h)assim, entendemos que a primeira alteração estatutária (artigo 6º)
está de acordo com a legislação vigente sobre o assunto (Lei nº
6.404/76), uma vez que a limitação ao número de votos de cada
acionista é aplicada a todos os seus titulares (ações ordinárias), sem
qualquer distinção;
i) além disso, o único acionista que detém percentual superior a 15%
do Capital Social votou favorável a citada limitação;
Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 4
j) prosseguindo, o artigo 15, § 2º da Lei nº 6.404/76, destaca que o
número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a
restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50%
(cinquenta por cento) do total das ações emitidas;
k)em adição o artigo 19 da Lei nº 6.404/76, dispõe que o estatuto da
companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou
preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a
que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a
conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações
ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas
condições;
l) dessa forma, entendemos que o direito de voto (apesar de não estar
inserido no rol de direitos essenciais), no caso das ações preferenciais,
pode ser um dos direitos atribuído a algumas classes dessas ações,
juntamente com outras vantagens ou restrições;
m) sendo assim, com fulcro no parágrafo § 1º do artigo 109 da Lei
6404/76, se as ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus
titulares, e se o voto (ou restrição) é um direito que pode fazer parte
de uma classe de ações preferenciais, por exemplo, podemos inferir
que, em ações ordinárias de Companhias de capital aberto (classe
única), tal direito não poderia ser exercido de forma diferenciada por
alguns de seus titulares;
n)destacamos também que, por essência, as Sociedades Anônimas
não são sociedades de pessoas, mas sim de capitais, na qual as
características pessoais dos sócios são absolutamente irrelevantes;
o)analisando então a segunda alteração estatutária proposta pela
companhia (artigo 11), qual seja, "Os acionistas que exerçam, direta
ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada
concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia terão seu
direito de voto limitado a 10% (dez por cento) do capital social",
verificamos a intenção da companhia de reduzir o número de votos de
determinados acionistas, em virtude de características pessoais
("Parágrafo 1º - Considera-se que exerça ou possa exercer
indiretamente atividade concorrente quem, direta ou indiretamente,
detenha participação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) no capital
social total, influência relevante ou o controle, de sociedade que atue
na indústria de óleo e gás no Brasil ou exterior,ou que desempenhe
qualquer outra atividade da mesma espécie e natureza da exercida
por sociedades controladas pela Companhia");
p)assim, salvo melhor juízo, entendemos que a segunda alteração
estatutária proposta na AGE (artigo 11) está irregular, tendo em vista
que além de contrariar o disposto no parágrafo § 1º do artigo 109 da
Lei 6404/76, contraria a essência de uma Sociedade Anônima que
funciona na base de igualdade de capital e não de pessoas, bem como
vai de encontro ao desenvolvimento do mercado de capitais,
sobretudo para investidores que detém em seu portfólio de
investimentos ações de companhias de um mesmo setor.
15. Enquanto aguardávamos a manifestação da PFE, a B3, em 25.06.2020,
enviou carta complementar sobre o assunto (Ofício 418/2020-SLS - Anexo 1041812),
à PetroRio, nos seguintes termos, aqui em resumo:
a)conforme se depreende da ata divulgada pela Companhia em
Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 5
04.05.2020, a AGE foi instalada em segunda convocação, com a
presença de acionistas representando 29,76% do capital social da
Companhia. A alteração e consolidação do estatuto social foi aprovada
por maioria de votos, tendo sido computados 34.647.158 votos a
favor, 5.539.601 votos contrários e 38.600 abstenções, como se
observa no mapa final de votação detalhado, divulgado pela PetroRio
na mesma data (Anexo 0999803);
b)verificou-se que, dentre os 63 acionistas presentes na AGE, apenas
sete votaram a favor da alteração do estatuto social, sendo certo que
apenas um deles, isoladamente, seria capaz de decidir o futuro desta
deliberação. Presume-se que se trate da Aventti Strategic Partners
LLP(“Aventti”);
c)adicionalmente, cabe ressaltar que, na ata da AGE, não há qualquer
menção a respeito dos ofícios enviados pela B3 ou da consulta
formulada à CVM. Ainda, não consta ter havido eventuais declarações
de voto, dissidência ou protesto (nos termos do art. 30, inciso IV da
Instrução CVM nº 480/09), registrando-se apenas “as abstenções e os
votos contrários”;
d)por fim, a aprovação em referência foi devidamente comunicada,
nos termos do convênio de cooperação, pela Diretoria de Emissores da
B3 à CVM em 05.05.2020, destacando não ter sido observado o
determinado no Ofício 246 (Anexo 0993272);
e)diante deste cenário, a Diretoria de Emissores da B3 aprofundou a
análise do caso, identificando que, além do anteriormente exposto, a
alteração do estatuto social da PetroRio aprovada na AGE é
incompatível com os princípios que norteiam o Novo Mercado,
caracterizando infração ao seu Regulamento;
f) a limitação do número de votos prevista na LSA visa a ser aplicada
de forma isonômica entre os acionistas, sob pena de ferir o princípio
da igualdade;
g)resta demonstrado que, exceto na hipótese de autorização
legislativa específica, a limitação ao número de votos de cada
acionista não pode se basear em critérios que diferenciem
qualitativamente acionistas titulares de uma mesma classe de ações,
ainda que o critério de distinção seja pretensamente objetivo e
alinhado com o interesse social;
h)a alteração do estatuto social da Companhia aprovada na AGE
infringe a essência do Novo Mercado. Como observado por Marcelo
Barbosa, o Novo Mercado tutela a igualdade de direitos entre todas as
ações e, ao aprovar o estatuto social com percentuais diferenciados de
limitação de votos entre seus acionistas, a Companhia não respeitou
tal princípio;
i) como menciona Maria Helena Santana, a equidade no tratamento de
todos os acionistas é o principal objetivo pretendido com o conjunto de
regras escolhido para o Novo Mercado;
j) embora com o decorrer dos anos o Novo Mercado tenha passado
por alterações e aprimoramentos, fato é que o tratamento equitativo
continua sendo um dos principais pilares deste segmento,
consubstanciado especialmente no princípio “one share, one vote”,
previsto no art. 8º do Regulamento do Novo Mercado (RNM), mas que
Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 6
permeia o Regulamento como um todo;
k)diante disso, eventual relativização do princípio “one share, one
vote”, nos termos admitidos pelo Regulamento, só pode ser realizada
se de forma equitativa entre todos os acionistas titulares de ações de
sua emissão, sem qualquer discriminação, ressalvadas as hipóteses
previstas no próprio RNM (em que se enquadra, exemplificativamente,
a Embraer S.A., haja vista o regime jurídico próprio que lhe é
aplicável);
l) por outro lado, o estatuto social aprovado pela PetroRio na AGE
discrimina seus acionistas ao limitar o voto destes em patamares
distintos;
m) qualquer diferenciação entre direitos dos acionistas com base em
suas qualidades pessoais é, por definição, subjetiva (incide sobre
características do sujeito), ainda que possa ser, em alguma medida,
objetivamente verificável (i.e. pela existência de parâmetros
razoavelmente claros para determinar o enquadramento ou não no
conceito). Considerando que é o próprio critério que separa os
acionistas em grupos, estabelecendo tratamentos díspares entre eles,
seria contraditório afirmar que se dirige a todos os acionistas
indistintamente;
n)por todo o exposto, resta demonstrado que, ressalvadas situações
extraordinárias e circunstanciadas, a limitação do direito ao voto em
bases distintas para titulares de uma mesma classe de ação, com
fundamento em aspectos subjetivos do acionista, caracteriza
tratamento discriminatório, em infração à LSA e ao Novo Mercado.
16. Tal carta foi encaminhada à PFE para análise e consideração quando do
envio do seu parecer.
17. Em 13.07.2020, a PFE emitiu o PARECER n. 00031/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (Anexo 1053561), que em linhas gerais destaca:
a)conforme juízo a ser realizado pela área técnica da CVM, considerase pertinente a instauração de apuração no que toca à possível
violação ao art. 30, inciso IV da Instrução CVM nº480/09, bem como
art. 153, caput, da Lei das S.A., haja vista que os administradores da
companhia submeteram à AGE matéria que sabiam estar ainda em
análise perante não só a B3, mas a própria CVM;
b)a constatação de que a consulta foi remetida à CVM às 21h07min do
dia 30.04.2020, tendo a AGE ocorrido em 04.05.2020, isto é, o
primeiro dia útil imediatamente seguinte à sua submissão, reforça
possível má-fé na condução do tema;
c)pontua-se, nessa linha, que, a teor do disposto no art. 135, § 3º, da
Lei das S.A., “Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na
assembleia-geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos
acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do
primeiro anúncio de convocação da assembleia-geral”, sendo certo
que a submissão de consulta à CVM sobre a matéria a ser debatida,
inclusive já havendo entendimento contrário do Autorregulador, no
caso, a B3, constitui informação que, a princípio, deve ser objeto de
disponibilização prévia aos acionistas;
d)ratifica-se as conclusões da SEP exaradas por meio do Relatório nº
117/2020-CVM/SEP/GEA-1, cabendo, por conseguinte, instar a Petro
Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 7
Rio S.A. a convocar nova assembleia para cessar a discriminação entre
os acionistas titulares das ações de emissão da Companhia relativa à
limitação de direito de voto a 10% (dez por cento) do capital social
relativamente aos acionistas que exerçam, direta ou indiretamente,
atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às
atividades por ela desenvolvidas.
18. Assim, em 14.07.2020, o entendimento desta Superintendência de
Relações com Empresas, consubstanciado no Relatório nº 117/2020-CVM/SEP/GEA-1
(Anexo 0989302), e após recebido o referido parecer da PFE, foi encaminhado à
PetroRio, por meio do Ofício nº 236/2020/CVM/SEP/GEA-1 (Anexo 1054039), nos
seguintes termos:
a)A respeito e ouvida a Procuradoria Especializada (PFE) desta
Autarquia, entendemos que:
I - a alteração estatutária (artigo 6º), que trata da limitação ao
número de votos de cada acionista ao percentual máximo de 15%,
sem qualquer distinção, estaria de acordo com a legislação vigente
sobre o assunto (Lei nº 6.404/76), uma vez que a limitação ao número
de votos de cada acionista é aplicada a todos os seus titulares (ações
ordinárias), sem qualquer distinção;
II - a alteração estatutária proposta na AGE (artigo 11), que versa
sobre a limitação ao número de votos de acionistas que exerçam,
direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser
considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia
ao percentual máximo de 10%, está irregular, tendo em vista que além
de contrariar o disposto no parágrafo § 1º do artigo 109 da Lei
6404/76, destoa da essência de uma Sociedade Anônima que funciona
na base de igualdade de capital e não de pessoas, bem como vai de
encontro ao desenvolvimento do mercado de capitais, sobretudo para
investidores que detém em seu portfólio de investimentos companhias
de um mesmo setor.
DO RECURSO AO COLEGIADO APRESENTADO PELA PETRO RIO S.A.
19. Em 22.07.2020, a PetroRio protocolou recurso em face do entendimento
manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), por meio do
Ofício nº 236/2020/CVM/SEP/GEA-1 (o “Ofício SEP 236”), com fulcro na Deliberação
CVM nº 463/2003.
20. Inicialmente, vale mencionar que o presente recurso foi encaminhado a
esta Superintendência de forma tempestiva, uma vez que a Companhia foi
comunicada do entendimento desta área técnica em 14.07.2020, através do Ofício
nº 236/2020/CVM/SEP/GEA-1, cumprindo assim, o prazo disposto na Deliberação
CVM nº 463/03.
I - Das decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM caberá recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da sua ciência pelo interessado.
21. Cabe ainda ressaltar que, em relação aos argumentos trazidos pelo
recorrente, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) já manifestou sua
opinião por meio do Relatório nº 117/2020-CVM/SEP/GEA-1.
22. Considerando alguns esclarecimentos constantes do recurso
apresentado pela Petro Rio, destaco:
Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 8
a)O tema central deste recurso versa sobre questão teórica e de
fundamental relevância ao mercado de capitais brasileiro, que é a
ausência de impedimento legal e regulamentar para que se estabeleça
voting caps distintos para companhia aberta listada no Novo Mercado,
sendo o primeiro, de 15% aplicável a qualquer acionista, e o segundo,
de 10%, aplicável, de forma indiscriminada e universalmente, a
acionistas que venham a ser concorrentes da Companhia, em
observância ao interesse social;
b)O voting cap específico instituído para acionistas concorrentes não
se aplica de forma discriminada e com vistas a gerar benefício
particular a qualquer outro acionista. Na verdade, essa regra tem a
intenção de proteger a Companhia d e interesses de companhias
concorrentes. É tão somente uma proteção legítima à Companhia que
visa a não permitir que, devido à pulverização de suas ações, ela
venha ser utilizada por outra oil company, concorrente a ela, em seu
prejuízo;
c)Outro aspecto relevante é que o voting cap especial, objeto do
dissenso objeto deste recurso, foi estabelecido no patamar de 10%, ou
seja, participação consideravelmente relevante para uma companhia
de capital pulverizado como a PetroRio. Não há, atualmente, qualquer
acionista da PetroRio que se enquadre em tal posição e, por isso, não
se pode falar em prejuízo a terceiros investidores ou ao mercado;
d)Um terceiro aspecto igualmente relevante é que o voting cap
estabelecido não faz distinção a ações de uma única classe. Trata-se
tão somente de aspecto qualitativo e aplicado universalmente a todos
os acionistas que venham a deter ações ordinárias da PetroRio, de
acordo com circunstâncias objetivas que devam ser analisadas, caso a
caso, quando do exercício de voto;
e)O disposto no artigo 11 do Estatuto Social da Companhia tão
somente prevê a aplicação de uma limitação de voto que é autorizada
pela Lei das S.A. e não é proibida pelo parágrafo primeiro do Art. 109;
f) Em acréscimo ao acima relatado, é importante que se compreenda
que, em que pese a alteração estatutária ter sido aprovada em sede
de AGE e se encontrar em vigor, até a presente data não foi realizada
qualquer nova assembleia geral, de forma que o dispositivo em
discussão (artigo 11) não foi utilizado;
g)Sendo assim, tendo em vista que a reforma estatutária foi aprovada
pela assembleia geral – órgão soberano da Companhia –, não caberia à
administração da PetroRio fazer qualquer juízo de valor e tomar
qualquer medida de convocação de assembleia antes de obter uma
opinião final de um especialista no tema e obter uma decisão final e
embasada da CVM a respeito.
h)São estas as razões do presente recurso que a Companhia submete
ao Colegiado da CVM, ficando desde já consignado que, em
homenagem ao princípio da precaução e em respeito a esta i. CVM e
em observância às melhores práticas de governança corporativa, a
administração da Companhia instruirá à mesa de qualquer assembleia
geral da PetroRio que venha a ser convocada para que levante matéria
de ordem para a não aplicação da limitação prevista pelo artigo 11 do
Estatuto Social enquanto este recurso estiver pendente de exame e
decisão pelo Colegiado desta CVM;
Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 9
i) A Companhia confia que o Colegiado da CVM, após o exame destas
razões, concordará com a plena regularidade do Estatuto Social da
PetroRio, aprovado na AGE, em especial o Art. 11, e reformará o
entendimento manifestado no Ofício SEP 236. Solicita-se, ainda, a
concessão de efeito suspensivo, em vista das determinações indicadas
no referido ofício da SEP.
23. Ademais, antes da PetroRio apresentar as razões para seu recurso, foi
esclarecido alguns pontos destacados no Parecer da PFE, como:
a)A Companhia se defendeu alegando que não houve má-fé na
apresentação da consulta (dia 30.04.2020 a noite), às vésperas da
assembleia marcada para deliberar a alteração estatutária (dia
04.05.2020), considerando que recebeu o Ofício B3 246 em
24.04.2020 (sexta-feira) e tomou providências imediatas, de forma
que, no primeiro dia útil subsequente, 27.04.2020 (segunda-feira),
formulou consulta a Moreira Menezes, Martins Advogados. Tendo
recebido o resultado da opinião legal dois dias após a consulta, em
29.04.2020, a PetroRio se apressou para submeter no dia seguinte
(30.04.2020) consulta em regime de urgência à SEP, face ao
agendamento da AGE para o dia útil subsequente e a pressão imposta
pela B3;
b)Também alegou que não teria descumprido o disposto no art. 30, IV,
da Instrução CVM 480/2009 uma vez que a ata da AGE realizada em
04.05.2020 foi divulgada no sistema da CVM no mesmo dia da
realização do conclave;
c)Por último, pontuou não ser o caso de violação dos administradores
da PetroRio de dever de diligência, previsto no caput do art. 153 da Lei
nº 6.404/1976, como pareceu sugerir o Parecer PFE, uma vez que,
conforme demonstrado acima não faltou precaução, tampouco
diligência.
DA ANÁLISE DO RECURSO
24. Em 30.04.2020, a PetroRio encaminhou consulta atinente à proposta de
reforma estatutária, deliberada em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) no dia
04.05.2020, especialmente no que se refere à inclusão dos artigos 6º e 11 no
estatuto social da Companhia, que versam sobre limitações ao direito de voto dos
acionistas detentores de ações ordinárias.
25. Em 14.07.2020, a Superintendência de Relações com Empresas
encaminhou, à PetroRio, a manifestação do seu entendimento, no seguinte sentido:
(i) a alteração estatutária (artigo 6º), que trata da limitação ao número
de votos de cada acionista ao percentual máximo de 15%, sem qualquer distinção,
estaria de acordo com a legislação vigente sobre o assunto (Lei nº 6.404/76), uma
vez que a limitação ao número de votos de cada acionista é aplicada a todos os
seus titulares (ações ordinárias), sem qualquer distinção;
(ii) a alteração estatutária proposta na AGE (artigo 11), que versa sobre
a limitação ao número de votos de acionistas que exerçam, direta ou indiretamente,
atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades
desenvolvidas pela Companhia ao percentual máximo de 10%, está irregular, tendo
em vista que além de contrariar o disposto no parágrafo § 1º do artigo 109 da Lei
6404/76, destoa da essência de uma Sociedade Anônima que funciona na base de
Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 10
igualdade de capital e não de pessoas, bem como vai de encontro ao
desenvolvimento do mercado de capitais, sobretudo para investidores que detém
em seu portfólio de investimentos companhias de um mesmo setor.
26. Conforme citado anteriormente, em 22.07.2020, a PetroRio encaminhou
recurso, por meio do qual apresentou argumentos com o objetivo de refutar o
entendimento manifestado por esta Superintendência no que se refere à conclusão
de que não seria regular a limitação do direito de voto, ao percentual máximo de
10%, para os acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou
que possa ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela
Companhia.
27. Ao examinar a manifestação encaminhada, verifica-se que a PetroRio
trouxe argumentos que, em sua maioria, corroboram o que já havia sido
apresentado nas manifestações previamente analisadas por esta Superintendência,
como, por exemplo, (i) que o disposto no art. 109, §1º, da Lei no 6.404/1976 ("as
ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares"), é inaplicável ao
direito de voto e (ii) que a alteração proposta não tem o objetivo de discriminar
acionistas, mas apenas de proteger a Companhia com relação aos interesses
concorrentes, sendo legítima.
28. Adicionalmente, apesar de a Companhia ter informado que "não há,
atualmente, qualquer acionista da PetroRio que se enquadre em tal posição e, por
isso, não se pode falar em prejuízo a terceiros investidores ou ao mercado",
conforme destacado no item 22.c do presente relatório, verificamos no item 15.1 do
Formulário de Referência 2020 da Companhia (Anexo 1063923) que 2 acionistas
possuem participação acionária superior a 10% : com 23,46% a AVENTTI STRATEGIC
PARTNERS LLP (que votou favorável a alteração estatutária) e com 13,52% a ONE
HILL CAPITAL LLC - SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA (que não consta como
acionista presente na ata da assembleia de 04.05.2020)
29. Em que pese a Companhia tenha alegado que não agiu de má-fé ao
protocolar a consulta sobre a alteração estatutária às vésperas da deliberação em
assembleia, cabe destacar que desde o dia 17.04.2020 a B3 já tinha se manifestado
sobre uma possível irregularidade. Mesmo assim, sendo matéria de uma assembleia
que já estava agendada, além da Companhia não ter trazido o assunto
anteriormente à CVM, em nenhum momento tal situação foi citada no edital,
proposta ou ata da referida assembleia, não sendo dada a devida publicidade da
situação aos acionistas da Companhia.
30. Isto posto, e considerando que a Companhia não trouxe fatos novos,
somos pela manutenção do entendimento constante do Relatório nº 117/2020CVM/SEP/GEA-1 (0989302), por todas as razões ali elencadas, considerando que
(i) a alteração estatutária (artigo 6º), que trata da limitação ao número de
votos de cada acionista ao percentual máximo de 15%, sem qualquer
distinção, estaria de acordo com a legislação vigente sobre o assunto (Lei
nº 6.404/76), uma vez que a limitação ao número de votos de cada
acionista é aplicada a todos os seus titulares (ações ordinárias), sem
qualquer distinção, e (ii) a alteração estatutária proposta na AGE (artigo
11), que versa sobre a limitação ao número de votos de acionistas que
exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser
considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia ao
percentual máximo de 10%, está irregular, tendo em vista que além de
contrariar o disposto no parágrafo § 1º do artigo 109 da Lei 6404/76,
destoa da essência de uma Sociedade Anônima que funciona na base de
igualdade de capital e não de pessoas, bem como vai de encontro ao
desenvolvimento do mercado de capitais, sobretudo para investidores que
Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 11
detém em seu portfólio de investimentos companhias de um mesmo setor.
31. Por fim, conforme pedido da Companhia (item 22.i), fomos favoráveis a
concessão de efeito suspensivo relativo às determinações indicadas no Ofício nº
236/2020/CVM/SEP/GEA-1 (Anexo 1054039) e não iremos apurar responsabilidades
pela irregularidade constatada até o exame do recurso pelo Colegiado desta CVM,
conforme inciso V da Deliberação CVM nº 463/03, tendo em vista que a Companhia
se comprometeu a não aplicar a limitação prevista pelo artigo 11 do Estatuto Social
(item 22.h) até decisão final. Através do Ofício nº 258/2020/CVM/SEP/GEA-1, de
30.07.2020, demos ciência à PetroRio.
DA CONCLUSÃO
32. Sendo assim, sugerimos o encaminhamento do presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do inciso III da Deliberação CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
LÍVIA SKORA CATALDO SINGH
NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
BENICIO
Gerente de Acompanhamento de Empresas
Analista
1
De acordo.
À SGE.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Lívia Skora Cataldo Singh Benicio,
Analista, em 30/07/2020, às 14:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira,
Gerente, em 30/07/2020, às 14:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 12
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 30/07/2020, às 15:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 13
Voto do Diretor Otto Lobo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.003021/2020-68
Reg. Col. 1875/20
Recorrente: Petro Rio S.A. (atualmente denominada Prio S.A.)
Assunto: Limitação do direito de voto a 10% do capital social para acionistas
que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que
possa ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela
Companhia.
Relatora: Diretora Flávia Perlingeiro
Manifestação de Voto: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se de recurso apresentado pela Petro Rio1 contra decisão da Superintendência de
Relações com Empresas, que entendeu ser irregular a alteração estatutária, aprovada em AGE
realizada em 04.05.2020, que estabeleceu a limitação do direito de voto a 10% (dez por cento) do
capital social para acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa
ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia.
2. O Recurso foi submetido a análise do Colegiado, em 19.12.2023, quando houve a
apresentação de Relatório e Voto pela Diretora Relatora, no sentido de negar provimento ao
Recurso, por entender “ser ilegal a disposição estatutária que impõe limites distintos de voto entre
acionistas de uma mesma classe de ações, por afronta ao princípio da igualdade, contemplado no
art. 109, § 1º, da LSA”.
1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado que
lhes foi atribuído no relatório da Diretora Relatora.
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3. Pedi vista do processo na reunião para analisá-lo com maior cuidado. Entendo que as
questões aqui envolvidas merecem algumas considerações adicionais, sobretudo no que diz
respeito à interpretação do art. 110, caput e §1º, da LSA à luz do princípio da isonomia entre
acionistas, consagrado no art. 109, § 1º, da LSA, conforme passo a expor.
4. Conforme já tive a oportunidade de me manifestar, no âmbito do Processo Administrativo
nº 19957.014576/2022-05, entendo que a melhor interpretação de uma norma deve buscar a
coerência com o sistema legal — compreendendo o seu alcance como um todo —, de forma que
a sua aplicação esteja em conformidade com os fins para os quais foi editada, consoante
denominado por Karl Larenz como “redução teleológica”.
5. De início, é preciso observar que o exercício do direito de voto não consta do rol dos
direitos essenciais conferidos ao acionista elencados no art. 109 da LSA2_3, de modo que, caso
haja previsão estatutária para tanto, admite-se a delimitação ou a sua própria supressão.
6. O art. 110, caput, da LSA, por sua vez, estabelece como regra geral que cada ação
ordinária corresponde a 1 (um) voto nas deliberações da assembleia geral. No entanto, é possível
o estatuto estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista, conforme dispõe o § 1º
daquele dispositivo.
7. Ao admitir a limitação do número máximo de votos por acionista, o dispositivo legal tem
como objetivo “instituir procedimento benéfico para as minorias acionárias minimizando o poder
do bloco de controle e incentivando a ‘pulverização’ de ações”4. Convém destacar, no entanto,
que a lei societária brasileira não previu de forma expressa o tipo de limite aplicável ao exercício
de direito de voto, tampouco dispôs sobre os critérios quanto à definição dos acionistas aos quais
incidiria esta restrição, de sorte que o tema suscita dúvidas e debates quanto ao seu alcance.
2 São eles: (i) participar dos lucros sociais; (ii) participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; (iii)
fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; (iv) preferência para a subscrição de ações, partes
beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição; e (v) retirar-se da
sociedade nos casos previstos nesta Lei.
3 Conforme manifestação de voto do Diretor Otavio Yazbek, no âmbito do Processo Administrativo nº RJ2009/13179,
j. em 09.09.2010: “Não há, assim, que se tratar o direito ao voto como direito essencial ou fundamental, coisa que,
aliás, a própria lei não faz.”
4 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada, Vol. I. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 627.
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8. A meu juízo, para se alcançar o verdadeiro propósito da norma, a melhor interpretação
do art. 110, caput e §1º, da LSA deve estar sujeita à obediência aos princípios que norteiam o
referido dispositivo, dentre eles, o princípio da isonomia entre acionistas5. Não se admitindo,
portanto, tratamento desigual dentro da mesma classe de ações, sob pena de colocar os acionistas
em desequilíbrio.
9. Sobre o tema, leciona Nelson Eizirik:
“Vale ressaltar que, face ao disposto no § 1º do artigo 109, a limitação ao número de
votos de cada acionista não pode ser aplicada apenas a determinados acionistas, mas
a todos os titulares de ações da mesma classe.”6
10. Nesse sentido, concordo com a Diretora Relatora quando afirma que “a liberdade [dos
acionistas] para ajustar contratualmente a proporção entre capital e voto [...] não é irrestrita. [...]
[H]á de se reconhecer implícito o direito a um tratamento equitativo entre os titulares de ações
da mesma classe, pois, do contrário, a limitação de votos poderia servir ao propósito de
indevidamente alavancar o poder político de uns em detrimento de outros”.
11. No mesmo sentido defende Marcelo Lamy Rego:
“O dispositivo legal [art. 110, § 1º] admite apenas a limitação do número de votos: são
ilícitas as estipulações estatutárias que privam acionista do direito de voto ou
subordinam o exercício do seu direito de voto à propriedade de número mínimo de
ações; ou a atribuição de voto a apenas certo grupo de ações. A limitação do número
5 “Na interpretação e aplicação da LSA para definir o sistema jurídico de cada companhia é importante ter presente
que a lei é um sistema complexo, que procura proteger diversos interesses, muitas vezes, conflitantes (v. § 44), e na
aplicação das normas é indispensável ter em conta as características da companhia cujo sistema jurídico se pretende
conhecer, pois o modelo legal de companhia é utilizado para organizar grande variedade de companhias, desde a
aberta com ações negociadas no mercado até a joint venture, a sociedade intuitu personae e a sociedade de propósito
específico. A compreensão e interpretação do sistema da lei requer a identificação do fim e do interesse protegido em
cada norma ou instituto e a hierarquização de fins e interesses. O fim mais importante do modelo legal de companhia
é a preservação e expansão da empresa - instituição econômica fundamental na sociedade moderna, de que dependem
a economia nacional, a comunidade em que está situada, seus empregados, credores e acionistas; mas os interesses de
todos os acionistas - controladores e não controladores - precisam ser respeitados a fim de que empresários e
investidores sejam estimulados a criar e expandir empresas. A experiência mostra que na interpretação da LSA nunca
é demais ressaltar a precariedade da interpretação literal e da dedução a contrario sensu de uma norma isolada.”
(Direito das Companhias, coordenadores: Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, Forense, 2ª edição, 2017,
p. 132).
6 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Vol. I. São Paulo: Quartier Latin, 2011. p. 628.
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de votos deve observar o preceito legal de que as ações de cada classe conferirão iguais
direitos aos seus titulares (art. 109, § 1º).”7
12. Com efeito, entendo que a limitação no exercício de direito ao voto, nos termos do art.
110, §1º, da LSA, deve necessariamente ser interpretada em consonância com o princípio da
isonomia entre acionistas de uma mesma classe, cuja previsão consta do art. 109, § 1º, da LSA,
segundo o qual “[a]s ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares”. Não se
admitindo, portanto, a meu ver, tratamento desigual, no que se refere o direito de voto, às ações
de uma mesma classe.
13. Por último, a par da discussão acerca da interpretação do art. 110, §1º, da LSA, há de se
ressaltar o relevante registro realizado pela PFE, ao apontar que a disposição estatutária que reduz
o direito de voto dos acionistas que se enquadrem como concorrentes, sob o fundamento de
potencial atuação em conflito de interesses, “evidencia a intenção de estabelecer uma espécie de
controle prévio sobre eventual exercício do direito de voto por acionistas em situação em conflito
de interesses, retirando ou reduzindo a relevância de seus votos para a formação da maioria nas
deliberações”8.
14. Sobre este aspecto, conforme já consignei em diversas oportunidades9_10, entendo que o
critério material é o que melhor se adequa na análise das situações de potencial conflito de
interesse, cuja disciplina legal própria reside no art. 115, da LSA. Por isso, não vejo ângulo
possível que autorize estabelecer uma nova hipótese de presunção de ocorrência de conflito de
interesse, capaz de autorizar a redução do número de votos de determinados acionistas, tal como
proposto em AGE no dia 04.05.2020.
7 REGO, Marcelo Lamy. Direito das Companhias. Coordenação: Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira.
2ª Edição, atualizada e reformulada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017. p. 286.
8 Doc. 1053561.
9 PAS CVM n° 19957.003175/2020-50 e n° 19957.004392/2020-67, ambos julgados em 16.08.2022; e PAS CVM n°
19957.008172/2021-93, j. em 23.05.2023.
10 Em linha com a posição majoritária firmada pelo Colegiado da CVM em casos julgados recentemente, quais sejam,
PAS CVM n° 19957.003175/2020-50, Rel. Dir. Alexandre Rangel, j. em 16.08.2022; PAS CVM n°
19957.004392/2020-67, Rel. Dir. Alexandre Rangel, j. em 16.08.2022; e PAS CVM n° 19957.009294/2017- 11, Rel.
Dir. Alexandre Rangel, j. em 04.04.2023.
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15. Até porque, como bem assinalado no parecer da B3, “se o fundamento para a limitação
do voto de acionistas que exerçam atividade concorrente à da Companhia é o risco de atuarem
em conflito de interesses, o estatuto da Petro Rio estaria, no limite, autorizando o voto em conflito
de interesses, desde que limitado”.
16. Pelo exposto, entendo, assim como a Diretora Relatora, ser ilegal a disposição estatutária
que impõe limites distintos de voto entre acionistas de uma mesma classe de ações, por violação
ao princípio da igualdade, contemplado no art. 109, § 1º, da LSA, motivo pelo qual voto pelo não
provimento do Recurso.
É como voto.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2024.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Diretor
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Voto do Presidente João Nascimento
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Reg. Col. 1875/20
Recorrente: Petro Rio S.A. (atualmente denominada Prio S.A.)
Assunto: Recurso contra decisão da SEP referente à limitação do direito de voto
a 10% do capital social para acionistas que exerçam, direta ou
indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada
concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia
Relatora: Diretora Flávia Perlingeiro
Voto: Presidente João Pedro Nascimento
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso1 (“Recurso”), interposto em 22/07/2020, pela Petro Rio S.A.
(“Petro Rio” ou “Companhia”), atualmente denominada Prio S.A., em face do entendimento
proferido pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”),
manifestado por meio do Ofício nº 236/2020/CVM/SEP/GEA-1 de 14/07/20202.
2. Com base no Relatório nº 117/2020-CVM/SEP/GEA-13 e, após ter recebido parecer
da Procuradoria Federal do Especializada (“Parecer da PFE”)4, a Área Técnica concluiu ser
irregular a alteração estatutária aprovada em Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”)
realizada em 04/05/2020, que estabeleceu a limitação ao direito de voto de acionistas que
exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada
concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia, ao percentual máximo de 10%
(dez por cento) do capital social.
3. O Recurso busca, portanto, a reforma do entendimento da SEP, sob o argumento
central de que o dispositivo em questão prevê a aplicação de limitação de voto autorizada
1 Doc. nº 1060668.
2 Doc. n° 1054039.
3 Doc. nº 0989302.
4 PARECER n. 00031/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (Doc. nº 1053561).
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pelo artigo 110, §1º, da Lei nº 6.404/19765. Para embasar o seu entendimento, apresentou
parecer jurídico de advogados externos6.
4. Conforme detalhado abaixo, acompanho as conclusões do voto da Diretora Relatora
Flávia Perlingeiro7, assim como o entendimento proferido pela Área Técnica por meio do
Ofício nº 236/2020/CVM/SEP/GEA-1 e dos Relatórios nº 117 e 187/2020-CVM/SEP/GEA18. Em acréscimo, trago algumas considerações adicionais.
II. BREVES CONSIDERAÇÕES
5. A cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da Assembleia Geral,
conforme estabelece o caput do artigo 110 da Lei nº 6.404/19769, mas o §1º do mesmo artigo
110 da Lei nº 6.404/1976 prevê que “o estatuto pode estabelecer limitação ao número de
votos de cada acionista”.
6. A limitação ao número de votos consiste em previsão estatutária, nos termos do
artigo 110, §1º, da Lei nº 6.404/1976, destinada a estabelecer número máximo de votos a ser
5 Conforme Relatório do Doc. nº 1945091, a Companhia “sustentou, em síntese, que o dispositivo em questão
(i) não viola o art. 109, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), que, a seu ver, seria inaplicável ao direito de voto;
(ii) constitui limitação ao número de votos do acionista textualmente admitida na LSA; (iii) constitui limitação
fundada em critério objetivo e universal, porquanto dirigido a todos os acionistas da Companhia, atuais e
futuros, que se enquadrem em tal situação; (iv) não se aplica de forma discriminada e com vistas a gerar
benefício particular a qualquer outro acionista, mas a proteger a Companhia de interesses de companhias
concorrentes; (v) não causa prejuízo a terceiros investidores ou ao mercado, uma vez que não havia, à época,
qualquer acionista da Companhia detentor de 10% ou mais do capital social; (vi) não faz distinção a ações
de uma única classe, não conferindo direitos essenciais distintos às ações ordinárias; e (vii) não é incompatível
com a regra sobre conflito de interesses disposta no art. 115, § 1º, da LSA.”
6 Para embasar o seu argumento, a Companhia apresentou parecer jurídico de advogados externos (Doc. nº
1060668, pp. 41-55 e 76-90)
7 Doc. nº 1945091.
8 Docs. nº 0989302 e 1060751.
9 Da mesma forma, a cada ação preferencial corresponde um voto nas deliberações da Assembleia Geral,
embora o artigo 111 da Lei nº 6.404/1976 estabeleça que o Estatuto Social poderá deixar de conferir às ações
preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o direito de voto, ou
conferi-lo com restrições.
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exercido por cada acionista10. Tal disposição estatutária é usualmente utilizada como medida
defensiva estatutária11.
7. José Luiz Bulhões Pedreira, com a coerência que lhe é característica, doutrina que:
[...] a lei brasileira não especifica o tipo de limite de votos que pode ser usado pelo
estatuto e as modalidades referidas na doutrina são: (a) número absoluto de votos
que podem ser manifestados por cada acionista; (b) número de ações determinado
pelo respectivo valor nominal, ou por determinada porcentagem do valor do
capital social; (c) porcentagem do número total de ações votantes da companhia
ou das ações votantes cujos titulares estejam presentes ou representados na
assembléia; (d) relação decrescente com o número de ações de que o acionista é
titular12.
8. Em linha com a opinião expressada por José Luiz Bulhões Pedreira13, a limitação
estatutária ao número de votos é compatível com a legislação brasileira. Entretanto, o exame
de validade da cláusula estatutária de limitação ao número de votos precisa ser realizado de
maneira sistemática e compatível com os demais dispositivos da nossa Lei nº 6.404/1976.
9. Em outras palavras, em que pese a lei ser expressa no sentido de que o estatuto pode
limitar o número de votos dos acionistas, tal regra deve ser interpretada em conjunto com os
demais dispositivos do sistema da própria legislação societária, dentre eles, o artigo 109, §1º,
Lei nº 6.404/1976, que dispõe que as ações de cada classe conferirão direitos iguais aos seus
titulares14.
10 O artigo 110, §1º, da Lei nº 6.404/76 reproduziu, sem qualquer alteração, a redação que constava da parte
final do artigo 80 do Decreto-Lei nº 2627/40, nos seguintes termos: “A cada ação comum ou ordinária
corresponde um voto nas deliberações da assembléia geral, podendo os estatutos, entretanto, estabelecer
limitações ao número de votos de cada acionista”.
11 Para a adequada compreensão da tipologia das medidas defensivas, veja-se o Capítulo V do livro Medidas
Defensivas à Tomada de Controle de Companhias, 2ª Edição – Revista Ampliada e Atualizada. São Paulo:
Quartier Latin, 2019.
12 BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. Limite Estatutário do Direito de Voto. In: LAMY FILHO, Alfredo;
BULHÕES PEDEIRA, José Luiz. A Lei das S.A. v. 2, 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 75.
13 A opinião de Bulhões Pedreira é a de que “é compatível com a lei brasileira em vigor o dispositivo estatutário
que estabelece limite para os votos emitidos por cada acionista – em nome próprio e como representante de
outro ou outros – mas se o estatuto social não é expresso, o limite aplica-se aos votos de cada acionista,
considerado separadamente, sejam os votos exercidos pelo próprio acionista ou por mandatário” (BULHÕES
PEDREIRA, José Luiz. Limite Estatutário do Direito de Voto. In: LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES
PEDEIRA, José Luiz. A Lei das S.A. v. 2, 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 77).
14 Art. 109. (...) “§1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.”
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10. O artigo 109, §1º, Lei nº 6.404/1976 consigna na legislação societária brasileira o
Princípio do Tratamento Igualitário entre acionistas de mesma espécie e classe de ações.
11. A regra geral do art. 109, §1º, da Lei 6.404/1976 preserva a natureza das ações como
conjuntos padronizados de direitos e obrigações, que circulam e concedem aos seus titulares
tais direitos e obrigações independentemente de quem sejam estes titulares15. Nesse sentido,
o exercício do direito de cada acionista depende da classe de ações que possui e não de sua
condição individual de acionista16.
12. Nas companhias abertas, a identidade de posição jurídica exige a igualdade de
direitos e obrigações, de tal maneira que dentro de uma mesma espécie e classe de ações, o
Estatuto Social não pode criar diferenças ou privilégios, sob pena de invalidade de tal
disposição estatutária17, por violação ao Princípio do Tratamento Igualitário18-19.
15 “4. Igualdade dos Direitos das Ações de Cada Classe - Se o estatuto não divide em classes as ações
ordinárias (no caso de companhia fechada) e as preferenciais (no caso tanto de fechada quanto de aberta),
diz-se que cada espécie é de classe única, e todas as ações de cada espécie conferem iguais direitos a seus
titulares; se o estatuto divide uma espécie em classes, as ações de cada classe podem conferir - observadas as
normas legais - direitos ou vantagens diferentes, mas a LSA estabelece que todas as ações de cada classe
devem conferir os mesmos direitos (art. 109, §1º ). Essa norma legal preserva a natureza das ações como
títulos de massa, cuja negociação em bolsa ou em mercado de balcão organizado pressupõe valores
mobiliários que confiram os mesmos direitos a fim de assegurar a definição do mesmo padrão de valor para
todas as ações de cada classe e companhia”. (Direito das Companhias / coordenação Alfredo Lamy Filho,
José Luiz Bulhões Pedreira – 2. ed. atual e ref. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 174) (grifei)
16 Neste mesmo sentido ver: Proc. RJ2013/10913, Diretora Relatora Luciana Dias, j. 25/03/2014.
17 “O estatuto da companhia pode limitar o número de votos de cada acionista (art. 110, § 1o), ou seja, o
número máximo de votos que pode ser exercido pelo mesmo acionista, ainda que possua maior número de
ações que confiram direito de voto.de número mínimo de ações; ou a atribuição de um voto a apenas certo
grupo de ações. A limitação do número de votos deve observar o preceito legal de que as ações de cada
classe conferirão iguais direitos aos seus titulares (art. 109, § 1o).” (Direito das Companhias / coordenação
Alfredo Lamy Filho, José Luiz Bulhões Pedreira – 2. ed. atual e ref. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 286)
(grifei)
18 “Também gostaria de apontar o princípio societário da igualdade de tratamento como pertencente ao núcleo
temático dos direitos de participação. Reconhece-se, na realidade, que o sócio possa renunciar, no caso
especifico, ao tratamento igualitário. Não pode renunciar, entretanto, ao princípio em geral. Pertence também,
pois, aos direitos irrenunciáveis de sócio.” (Lorenz Fastrich in Revista de Direito Mercantil, Industrial,
econômico e financeiro, vol. 140, out/dez 2005, p. 57)
19 “A identidade de posição jurídica entre os acionistas é que vai, portanto, determinar a igualdade de
tratamento, a qual, nesse parâmetro, configura um direito essencial. A igualdade de direitos entre os
acionistas de uma mesma classe revela-se sob duas perspectivas: a da igualdade formal dos direitos
incorporados à ação e atribuídos ao seu titular e a da igualdade material ou substancial, que obsta o
tratamento discriminatório. A primeira funda-se no plano dos direitos que cada ação confere ao acionista; a
segunda no tratamento que concretamente a companhia dispensa ao acionista em certos episódios da vida
social.” (Ulhoa Coelho, Fábio (coord.). Lei das sociedades anônimas comentada. Rio de Janeiro: Forense,
2021, p. 468).
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13. Os acionistas titulares de mesma espécie e classe de ações não podem ser tratados
de maneira distinta com base na utilização de critérios qualitativos e/ou extrasocietários20,
como, por exemplo, o fato de serem concorrentes da companhia.
14. Essa é a interpretação que protege a funcionalidade das companhias abertas e
preserva a livre transferibilidade das ações, que, em companhias abertas, têm que poder
circular livremente nas negociações em bolsa ou em mercado de balcão organizado.
15. Adicionalmente, o caso concreto direciona à reflexão sobre o raciocínio funcional
do Direito Societário, pois esta é a abordagem consistente com a necessidade de proteção da
funcionalidade da sociedade diante das normas e princípios jurídicos que regem o seu
funcionamento.
16. Os pressupostos funcionais das sociedades – como por exemplo, o tratamento
igualitário entre acionistas de uma mesma classe de ações – não podem ser prejudicados em
razão de acordos, deliberações ou disposições estatutárias, sob pena de comprometer a
efetividade e coerência do sistema societário. Veja-se a respeito a lição do jurista alemão
Lorenz Fastrich21:
“(aa) Proteção das condições de funcionamento
Primeiramente, a proteção das condições de funcionamento se deu como objetivo
dos argumentos do núcleo temático. Mostrou-se, neste contexto, que o princípio
do tratamento igualitário não tem só um aspecto de justiça, mas que também tem
um significado funcional, o que somente esclarece que os sócios não podem
renunciar de forma geral no direito societário ao princípio de tratamento
igualitário. Deve-se assegurar a auto-regulação contra a autodissolução. Tal como
o mercado que cresce sob a competição inclina-se para a autodissolução quando
não se o estabiliza juridicamente com a proibição de cartel etc., assim se inclinam
20 O tema não é novo e há aproximadamente 60 (sessenta) anos já havia sido respondido por Pontes de Miranda:
“qualquer vantagem que se atribua a acionista (...) por idade, ou estado civil, ou outra qualidade ou
circunstância, ofende o princípio de igual tratamento, que está explícito no art 78. a). do Decreto-lei n. 2.627."
(Pontes de Miranda. Parecer n. 72. In: Pontes de Miranda. Dez anos de Pareceres. Vol III. Rio de Janeiro:
Livraria Francisco Alves Editora, 1974).
21 FASTRICH, Lorenz. Raciocínio Jurídico Funcional A Exemplo do Direito Societário. Traduzido para o
português por Nilson Lautenschleger, sob autorização do autor, publicado na Revista de Direito Mercantil,
Industrial, Econômico e Financeiro, Vol. 140, out/dez 2005, com base na publicação da editora Walter de
Gruyter, Berlim/Nova York, 2001. O trecho em destaque e transcrito acima está na pág 77 da citada RDM.
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também os sistemas de auto-regulação para a autodissolução quando não são
impostos determinados limites.”
17. Entendo ser indevida a diferenciação para aplicação do limite aos números de voto
conferidos aos acionistas de uma mesma classe exclusivamente com base em qualidades
pessoais do acionista. A utilização de critérios qualitativos e extrasocietários, ainda que
objetivamente verificáveis, caracteriza um tratamento diferenciado entre os acionistas em
igual condição, o que, definitivamente, não encontra respaldo na lei societária.
18. Conforme destacado no Parecer da PFE22, a disposição estatutária em questão
resulta no estabelecimento de uma espécie de controle prévio sobre o exercício do direito de
voto por acionistas em potencial conflito de interesses (in casu, o exercício de atividade
concorrente), limitando a extensão de seus votos nas deliberações sociais.
19. Ainda que estratégias de prevenção à materialização de conflito de interesses sejam
recomendáveis e aderentes às boas práticas de governança corporativa, a limitação do direito
de voto aprovada no presente caso acabaria por suprimir indevidamente os direitos políticos
de certos acionistas, por critérios qualitativos e extrasocietários, criando disparidades ilegais.
20. Como já me manifestei academicamente, a análise da validade de disposições
estatutárias utilizadas como medidas defensivas à tomada de controle, deve ser feita sob
influência do Direito Civil e, também, deve respeitar as balizas do Direito Empresarial, mais
especificamente do Direito Societário. Veja-se que:
Superados esses parâmetros de análise da validade das medidas defensivas, sob
influência do Direito Civil, deve-se, em seguida, atentar para as balizas previstas
no Direito Empresarial, mais especificamente no Direito Societário. (...).
Deve ser observada a regra inscrita no §1º do artigo 109 da Lei nº 6.404/76,
que estabelece a igualdade de direitos aos titulares de ações de mesma classe.
O pressuposto que se tem é de que a igualdade de posição jurídica exige a
igualdade de direitos, de modo que, dentro de uma mesma classe, não pode haver
diferenças ou privilégios entre os acionistas, sob pena de violação ao princípio
societário de igualdade de tratamento, insculpido no §1º do artigo 109 da Lei nº
6.404/76.
22 Doc. nº 1053561, p. 5.
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Portanto, nenhum mecanismo de proteção contra tomadas de controle,
qualquer que seja a sua natureza, inclusive estatutária ou contratual, poderá
tratar distintamente acionistas de mesma classe e espécie. A medida defensiva
que assim dispuser será reputada inválida, por violação de norma societária
imperativa e de ordem pública.”23
21. Dessa forma, a meu ver, a alteração estatutária aprovada em AGE realizada em
04/05/2020 afronta a regra da isonomia do tratamento entre acionistas de mesma classe,
insculpida no art. 109, §1º, da Lei nº 6.404/1976, ao instituir a limitação diferenciada do
direito de voto a 10% (dez por cento) do capital social para acionistas que exerçam, direta
ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades
desenvolvidas pela Companhia,
III. CONCLUSÃO
22. Pelas razões expostas, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso.
É como voto.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2024.
João Pedro Nascimento
Presidente
23 NASCIMENTO, João Pedro. Medidas Defensivas à Tomada de Controle de Companhias – 2ª Edição –
Revista Ampliada e Atualizada. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 179.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Diretora Flávia Perlingeiro.