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CVM · Colegiado · 14/05/2024

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003021/2020-68

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – LIMITAÇÃO AO DIREITO DE VOTO – PETRO RIO S.A. – PROC. 19957.003021/2020-68

Trata-se de recurso apresentado por Petro Rio S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”), atualmente denominada Prio S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que entendeu ser irregular a alteração estatutária que estabeleceu a limitação do direito de voto a 10% (dez por cento) do capital social para acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) realizada em 04.05.2020. O processo teve origem em consulta encaminhada à CVM em 30.04.2020, atinente à proposta de reforma estatutária, deliberada em AGE no dia 04.05.2020, especialmente no que se refere à inclusão dos artigos 6º e 11 no estatuto social da Companhia, que versam sobre limitações ao direito de voto dos acionistas detentores de ações ordinárias. A decisão recorrida tomou por fundamento a análise da SEP sobre a consulta, informada à Companhia por meio do Ofício nº 236/2020/CVM/SEP/ GEA-1, e disposta no Relatório nº 117/2020-CVM/SEP/GEA-1, cujas conclusões foram ratificadas pela Procuradoria Federal Especializada junto a CVM – PFE/CVM, no sentido de que:

“ I - a alteração estatutária (artigo 6º), que trata da limitação ao número de votos de cada acionista ao percentual máximo de 15%, sem qualquer distinção, estaria de acordo com a legislação vigente sobre o assunto (Lei nº 6.404/76), uma vez que a limitação ao número de votos de cada acionista é aplicada a todos os seus titulares (ações ordinárias), sem qualquer distinção; II - a alteração estatutária proposta na AGE (artigo 11), que versa sobre a limitação ao número de votos de acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia ao percentual máximo de 10%, está irregular, tendo em vista que além de contrariar o disposto no parágrafo § 1º do artigo 109 da Lei 6404/76, destoa da essência de uma Sociedade Anônima que funciona na base de igualdade de capital e não de pessoas, bem como vai de encontro ao desenvolvimento do mercado de capitais, sobretudo para investidores que detém em seu portfólio de investimentos companhias de um mesmo setor. ” Em seu recurso, a Companhia argumentou, em síntese, que o dispositivo estatutário em questão: (i) não viola o art. 109, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), que, a seu ver, seria inaplicável ao direito de voto; (ii) constitui limitação ao número de votos do acionista textualmente admitida na LSA;

(iii) constitui limitação fundada em critério objetivo e universal, porquanto dirigido a todos os acionistas da Companhia, atuais e futuros, que se enquadrem em tal situação; (iv) não se aplica de forma discriminada e com vistas a gerar benefício particular a qualquer outro acionista, mas a proteger a Companhia de interesses de companhias concorrentes; (v) não causa prejuízo a terceiros investidores ou ao mercado, uma vez que não havia, à época, qualquer acionista da Companhia detentor de 10% ou mais do capital social; (vi) não faz distinção a ações de uma única classe, não conferindo direitos essenciais distintos às ações ordinárias; e (vii) não é incompatível com a regra sobre conflito de interesses disposta no art. 115, § 1º, da LSA. Para embasar o seu entendimento, apresentou parecer jurídico. Ao analisar o recurso, a SEP apresentou o Relatório nº 187/2020-CVM/SEP/GEA-1, destacando que os argumentos trazidos pela Companhia, em sua maioria, corroboram o que já havia sido apresentado nas manifestações analisadas pela Superintendência no curso do processo. Adicionalmente, a SEP ressaltou que no item 15.1 do Formulário de Referência de 2020 da Companhia constam 2 (dois) acionistas com participação acionária superior a 10%, sendo: (i) a Aventti Strategic Partners LLP (que votou favorável à alteração estatutária) com 23,46%; e (ii) a One Hill Capital LLC - Socopa Sociedade Corretora (que não consta como acionista presente na ata da AGE de 04.05.2020) com 13,52%.

A SEP também observou que, “ [e]m que pese a Companhia tenha alegado que não agiu de má-fé ao protocolar a consulta sobre a alteração estatutária às vésperas da deliberação em assembleia, cabe destacar que desde o dia 17.04.2020 a B3 já tinha se manifestado sobre uma possível irregularidade. Mesmo assim, sendo matéria de uma assembleia que já estava agendada, além da Companhia não ter trazido o assunto anteriormente à CVM, em nenhum momento tal situação foi citada no edital, proposta ou ata da referida assembleia, não sendo dada a devida publicidade da situação aos acionistas da Companhia. ”. Por fim, conforme pedido da Companhia, a SEP concedeu efeito suspensivo relativo às determinações indicadas no Ofício nº 236/2020/CVM/SEP/GEA-1, de modo a informar que a área técnica não promoverá apuração de responsabilidades pela suposta irregularidade até o exame do recurso pelo Colegiado da CVM, tendo em vista que a Companhia se comprometeu a não aplicar a limitação prevista pelo artigo 11 do Estatuto Social até decisão final. Em seu voto, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro entendeu serem improcedentes os argumentos apresentados pela Companhia. Nesse sentido, a Diretora Relatora observou que “ [o] art. 110, caput e §1º, da LSA dispõe que cada ação ordinária corresponde a 1 (um) voto nas deliberações da assembleia-geral, e que o estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

O dispositivo, contudo, não define o tipo de limitação de votos que pode ser estabelecido no estatuto, trazendo à baila um debate conceitual quanto a se poderiam ser instituídos limites distintos entre acionistas de uma mesma classe de ações, i.e., se acionistas de uma mesma classe poderiam ter tratamento diferenciado em função de critérios qualitativos atinentes aos acionistas. ”. Na visão da Diretora Relatora, “ [e]mbora a controvérsia ainda não tenha sido enfrentada pelo Colegiado da CVM, a grande maioria da doutrina que se debruçou sobre o tema, sustenta (...), acertadamente, que a limitação do número de votos deve observar o princípio da isonomia entre acionistas de uma mesma classe, expressamente contido no art. 109, § 1º, da LSA, segundo o qual “[a]s ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares” ”. No entendimento da Diretora Relatora, “ [o] argumento trazido pela Recorrente de que o tratamento isonômico constante do art. 109, § 1º, não seria aplicável à limitação de votos prevista no art. 110, § 1º, pelo fato de o direito de voto não ter sido incluído entre os direitos essenciais do acionista elencados no art. 109, não se coaduna (...) com a interpretação que preserva a finalidade da norma e sua sistematicidade ”.

Segundo a Diretora Relatora, “ [e]m que pese o direito de voto em si não ter sido erigido pela LSA dentre os essenciais e os acionistas terem certa liberdade para ajustar contratualmente a proporção entre capital e voto – por meio de mecanismos como a emissão de ações preferenciais sem voto ou com voto restrito (art. 111), e, no caso das ações ordinárias, a limitação ao número de votos (art. 110, § 1º) ou, mais recentemente, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195, de 26.08.2021, o voto plural (art. 110-A) –, essa liberdade não é irrestrita, sendo excepcionada pelas normas imperativas, que buscam assegurar a proteção dos investidores e o funcionamento eficiente do mercado de capitais. ”. Para a Diretora Relatora, “ [t]ais mecanismos criam uma desproporção entre direitos políticos e econômicos e podem ensejar desalinhamento de interesses, dando margem a possíveis abusos. Por outro lado, quando bem dosados, podem servir para estimular a atração de investimentos. A solução encontrada pelo legislador foi a previsão de determinados limites para a adoção de cada uma dessas estruturas. Em comum, pode-se mencionar o tratamento isonômico para ações da mesma classe, que, pela “topologia” adotada pelo legislador, caracteriza-se como direito essencial dos acionistas (inclusive em matéria de direito de voto). ”.

Na mesma linha, a Diretora Relatora ressaltou que “ (...) há de se reconhecer implícito o direito a um tratamento equitativo entre os titulares de ações da mesma classe, pois, do contrário, a limitação de votos poderia servir ao propósito de indevidamente alavancar o poder político de uns em detrimento de outros, frustrando a finalidade da norma, especialmente considerando serem restritas as hipóteses para a diferenciação de classes de ações ordinárias dispostas no art. 16 da LSA, entre as quais não se inclui a limitação de votos. ”. Em relação ao caso concreto, a Diretora Relatora destacou que, “ a disposição estatutária que reduz o direito de voto dos acionistas que se enquadrem como concorrentes, tendo em vista o risco de atuarem em conflito de interesses, acaba por criar, no estatuto, uma espécie de conflito de interesse presumido, como bem apontou o parecer da PFE, mesmo que não resulte propriamente na supressão integral do direito de voto. ”. Por fim, a Diretora Relatora refutou a alegação da Recorrente de que o critério distintivo não teria caráter discriminatório por ser dirigido a todos os acionistas da Companhia que se enquadrem na definição estatutária de concorrentes. A esse respeito, a Diretora Relatora fez referência à manifestação apresentada pela B3 no âmbito do processo em tela, no sentido de que:

“ [q]ualquer diferenciação entre direitos dos acionistas com base em suas qualidades pessoais é, por definição, subjetiva (incide sobre características do sujeito), ainda que possa ser, em alguma medida, objetivamente verificável (i.e. pela existência de parâmetros razoavelmente claros para determinar o enquadramento ou não no conceito). Considerando que é o próprio critério que separa os acionistas em grupos, estabelecendo tratamentos díspares entre eles, seria contraditório afirmar que se dirige a todos os acionistas indistintamente. ”. Ademais, segundo a Diretora Relatora “ [n]o caso específico da Petro Rio, inclusive, pode-se dizer que o próprio critério é dotado de subjetividade, uma vez que o percentual de 5% (cinco por cento) adotado para fins de definição do conceito de concorrência [disposto no § 1º do art. 11 do estatuto social] não decorre de previsão legal, de modo que nada impediria que fosse fixado um percentual diverso, em prejuízo de determinados acionistas. ”. Em conclusão, pelas razões expostas, a Diretora Relatora entendeu ser ilegal a disposição estatutária que impõe limites distintos de voto entre acionistas de uma mesma classe de ações, por afronta ao princípio da igualdade, contemplado no art. 109, § 1º, da LSA, razão pela qual votou pelo não provimento do recurso. Iniciada a discussão da matéria, após o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo.

Anexos VOTO DA DIRETORA FLÁVIA PERLINGEIRO MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – LIMITAÇÃO AO DIREITO DE VOTO – PETRO RIO S.A. – PROC. 19957.003021/2020-68

(Pedido de vista DOL) A pedido do Diretor Otto Lobo, o processo foi retirado de pauta.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – LIMITAÇÃO AO DIREITO DE VOTO – PETRO RIO S.A. – PROC. 19957.003021/2020-68

(Pedido de vista DOL) Trata-se da retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 19.12.2023 , referente ao recurso apresentado por Petro Rio S.A. ("Companhia"), atualmente denominada Prio S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que entendeu ser irregular a alteração estatutária que estabeleceu a limitação do direito de voto a 10% (dez por cento) do capital social para acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") realizada em 04.05.2020. A decisão recorrida tomou por fundamento a análise da SEP sobre a consulta, disposta no Relatório nº 117/2020-CVM/SEP/GEA-1, cujas conclusões foram ratificadas pela Procuradoria Federal Especializada junto a CVM – PFE/CVM, no sentido de que: " I - a alteração estatutária (artigo 6º), que trata da limitação ao número de votos de cada acionista ao percentual máximo de 15%, sem qualquer distinção, estaria de acordo com a legislação vigente sobre o assunto (Lei nº 6.404/76), uma vez que a limitação ao número de votos de cada acionista é aplicada a todos os seus titulares (ações ordinárias), sem qualquer distinção;

II - a alteração estatutária proposta na AGE (artigo 11), que versa sobre a limitação ao número de votos de acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia ao percentual máximo de 10%, está irregular, tendo em vista que além de contrariar o disposto no parágrafo § 1º do artigo 109 da Lei 6404/76, destoa da essência de uma Sociedade Anônima que funciona na base de igualdade de capital e não de pessoas, bem como vai de encontro ao desenvolvimento do mercado de capitais, sobretudo para investidores que detém em seu portfólio de investimentos companhias de um mesmo setor. ". Em seu recurso, a Companhia argumentou, em síntese, que o dispositivo estatutário em questão: (i) não viola o art. 109, §1º, da Lei nº 6.404/1976 ("LSA"), que, a seu ver, seria inaplicável ao direito de voto; (ii) constitui limitação ao número de votos do acionista textualmente admitida na LSA; (iii) constitui limitação fundada em critério objetivo e universal, porquanto dirigido a todos os acionistas da Companhia, atuais e futuros, que se enquadrem em tal situação; (iv) não se aplica de forma discriminada e com vistas a gerar benefício particular a qualquer outro acionista, mas a proteger a Companhia de interesses de companhias concorrentes;

(v) não causa prejuízo a terceiros investidores ou ao mercado, uma vez que não havia, à época, qualquer acionista da Companhia detentor de 10% ou mais do capital social; (vi) não faz distinção a ações de uma única classe, não conferindo direitos essenciais distintos às ações ordinárias; e (vii) não é incompatível com a regra sobre conflito de interesses disposta no art. 115, § 1º, da LSA. Para embasar o seu entendimento, apresentou parecer jurídico; Ao analisar o recurso, a SEP apresentou o Relatório nº 187/2020-CVM/SEP/GEA-1, destacando que os argumentos trazidos pela Companhia, em sua maioria, corroboram o que já havia sido apresentado nas manifestações analisadas pela Superintendência no curso do processo. Ademais, conforme pedido da Companhia, a SEP concedeu efeito suspensivo relativo às determinações indicadas no Ofício nº 236/2020/CVM/SEP/GEA-1, de modo a informar que a área técnica não promoverá apuração de responsabilidades pela suposta irregularidade até o exame do recurso pelo Colegiado da CVM, tendo em vista que a Companhia se comprometeu a não aplicar a limitação prevista pelo artigo 11 do Estatuto Social até decisão final.

Na Reunião do Colegiado de 19.12.2023 , e conforme detalhado na ata da referida reunião, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro votou pelo não provimento do recurso, por entender " ser ilegal a disposição estatutária que impõe limites distintos de voto entre acionistas de uma mesma classe de ações, por afronta ao princípio da igualdade, contemplado no art. 109, § 1º, da LSA ". Ao final, o Diretor Otto Lobo pediu vista do processo. Ao retornar as vistas do processo, o Diretor Otto Lobo apresentou em sua manifestação de voto considerações adicionais, sobretudo no que diz respeito à interpretação do art. 110, caput e § 1º, da LSA à luz do princípio da isonomia entre acionistas, consagrado no art. 109, § 1º, da LSA, observando, de início, que o exercício do direito de voto não consta do rol dos direitos essenciais conferidos ao acionista elencados no art. 109 da LSA, de modo que, caso haja previsão estatutária para tanto, admite-se a delimitação ou a sua própria supressão. O Diretor pontuou que o art. 110, caput , da LSA, por sua vez, estabelece como regra geral que cada ação ordinária corresponde a 1 (um) voto nas deliberações da assembleia geral, sendo, no entanto, possível o estatuto estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista, conforme dispõe o § 1º daquele dispositivo.

O Diretor destacou, entretanto, que a lei societária não previu de forma expressa o tipo de limite aplicável ao exercício de direito de voto, tampouco dispôs sobre os critérios quanto à definição dos acionistas aos quais incidiria esta restrição. Nesse contexto, o Diretor Otto Lobo ressaltou que a melhor interpretação do art. 110, caput e § 1º, da LSA deve estar sujeita à obediência aos princípios que norteiam o referido dispositivo, dentre eles, o princípio da isonomia entre acionistas. Não se admitindo, portanto, tratamento desigual dentro da mesma classe de ações, sob pena de colocar os acionistas em desequilíbrio. Sobre este aspecto, reforçou seu entendimento de que o critério material é o que melhor se adequa na análise das situações de potencial conflito de interesse, cuja disciplina legal própria reside no art. 115, da LSA e que, por isso, não vislumbra ângulo possível que autorize estabelecer uma nova hipótese de presunção de ocorrência de conflito de interesse, capaz de autorizar a redução do número de votos de determinados acionistas, tal como proposto em AGE no dia 04.05.2020. Até porque, como assinalado no parecer da B3, " se o fundamento para a limitação do voto de acionistas que exerçam atividade concorrente à da Companhia é o risco de atuarem em conflito de interesses, o estatuto da Petro Rio estaria, no limite, autorizando o voto em conflito de interesses, desde que limitado ".

Pelo exposto, o Diretor Otto alinhou-se ao entendimento da Diretora Relatora, concluindo ser ilegal a disposição estatutária que impõe limites distintos de voto entre acionistas de uma mesma classe de ações, por violação ao princípio da igualdade, contemplado no art. 109, § 1º, da LSA, motivo pelo qual votou pelo não provimento do Recurso. O Presidente João Pedro Nascimento também apresentou manifestação de voto, concluindo que, em seu entendimento, a alteração estatutária aprovada em AGE realizada em 04.05.2020 afronta a regra da isonomia do tratamento entre acionistas de mesma classe, insculpida no art. 109, §1º, da LSA, ao instituir a limitação diferenciada do direito de voto a 10% (dez por cento) do capital social para acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia. Em seu voto, o Presidente observou que a regra geral do art. 109, §1º, da LSA preserva a natureza das ações como conjuntos padronizados de direitos e obrigações, que circulam e concedem aos seus titulares tais direitos e obrigações independentemente de quem sejam estes titulares. Nesse sentido, o exercício do direito de cada acionista depende da classe de ações que possui e não de sua condição individual de acionista.

Ademais, ressaltou que, nas companhias abertas, a identidade de posição jurídica exige a igualdade de direitos e obrigações, de tal maneira que dentro de uma mesma espécie e classe de ações, o estatuto social não pode criar diferenças ou privilégios, sob pena de invalidade de tal disposição estatutária, por violação ao Princípio do Tratamento Igualitário. No seu entendimento, os acionistas titulares de mesma espécie e classe de ações não podem ser tratados de maneira distinta com base na utilização de critérios qualitativos e/ou extrasocietários, como, por exemplo, o fato de serem concorrentes da companhia. Adicionalmente, destacou que o caso concreto direciona à reflexão sobre o raciocínio funcional do Direito Societário, pois esta é a abordagem consistente com a necessidade de proteção da funcionalidade da sociedade diante das normas e princípios jurídicos que regem o seu funcionamento. Segundo o Presidente, os pressupostos funcionais das sociedades – como por exemplo, o tratamento igualitário entre acionistas de uma mesma classe de ações – não podem ser prejudicados em razão de acordos, deliberações ou disposições estatutárias, sob pena de comprometer a efetividade e coerência do sistema societário.

Ainda, o Presidente pontuou que a disposições estatutárias em questão resulta no estabelecimento de uma espécie de controle prévio sobre o exercício do direito de voto por acionistas em potencial conflito de interesses ( in casu , o exercício de atividade concorrente), limitando a extensão de seus votos nas deliberações sociais. Na visão do Presidente, ainda que estratégias de prevenção à materialização de conflito de interesses sejam recomendáveis e aderentes às boas práticas de governança corporativa, a limitação do direito de voto aprovada no presente caso acabaria por suprimir indevidamente os direitos políticos de certos acionistas, por critérios qualitativos e extrasocietários, criando disparidades ilegais. Assim, entendeu ser indevida a diferenciação para aplicação do limite aos números de voto conferidos aos acionistas de uma mesma classe exclusivamente com base em qualidades pessoais do acionista. E que a utilização de critérios qualitativos e extrasocietários, ainda que objetivamente verificáveis, caracteriza um tratamento diferenciado entre os acionistas em igual condição, o que, definitivamente, não encontra respaldo na lei societária. Em conclusão, pelas razões expostas, o Presidente votou pelo não provimento do recurso. Após o Diretor Otto Lobo e o Presidente João Nascimento terem votado pelo não provimento do recurso, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo. Anexos VOTO DO DIRETOR OTTO LOBO VOTO DO PRESIDENTE JOÃO NASCIMENTO

Voto da Diretora Flávia Perlingeiro

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.003021/2020-68

Reg. Col. 1875/20

Recorrente: Petro Rio S.A. (atualmente denominada Prio S.A.)

Assunto: Limitação do direito de voto a 10% do capital social para acionistas que

exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser

considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso ao Colegiado apresentado pela Petro Rio S.A. (“Petro Rio”,

“Companhia” ou “Recorrente”), atualmente denominada Prio S.A., em 22.07.2020 (“Recurso”)1,

ao qual foi concedido efeito suspensivo2, contra a decisão da Superintendência de Relações com

Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”), informada à Companhia por meio do Ofício nº

236/2020/CVM/SEP/ GEA-13, expedido em 14.07.2020, que entendeu ser irregular a alteração

estatutária que estabeleceu a limitação do direito de voto a 10% (dez por cento) do capital social

para acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser

considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia, aprovada em Assembleia

Geral Extraordinária (“AGE”) realizada em 04.05.20204.

2. A decisão recorrida tomou por fundamento a análise disposta no Relatório nº 117/2020CVM/SEP/GEA-1, de 03.06.20205, abrangendo o relato deste processo desde a sua instauração

até o seu envio à Procuradoria Federal Especializada junto a CVM (“PFE”). Após a interposição

do Recurso, foi produzido o Relatório nº 187/2020-CVM/SEP/GEA-1, de 30.07.20206, o qual, por

1 Doc. 1060668.

2 Nos termos do Ofício nº 258/2020/CVM/SEP/GEA-1, datado de 30.07.2020, em relação ao pedido de concessão de

efeito suspensivo, a SEP informou à Companhia que: “(...) com base no inciso V da Deliberação CVM nº 463/03,

somos favoráveis a concessão do efeito suspensivo e não iremos apurar responsabilidades pela irregularidade

constatada até o exame do recurso pelo Colegiado desta CVM, tendo em vista que a Companhia se comprometeu a

não aplicar a limitação prevista pelo artigo 11 do Estatuto Social até decisão final.” (Doc. 1065299).

3 Doc. 1054039.

4 Na referida AGE, foi aprovada a reforma do estatuto social para, dentre outras matérias, “incluir o novo artigo 6º,

estabelecendo o limite do direito de voto a 15% (quinze por cento) do capital social da Companhia, considerando

acionistas individualmente bem como grupo de acionistas” e “incluir o novo artigo 11, estabelecendo o limite do

direito de voto a 10% (dez por cento) do capital social para acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade

que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia”.

5 Doc. 0989302.

6 Doc. 1060751.

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medida de eficiência, incorporo por referência nesta oportunidade, complementando-o a seguir

com breve síntese do quanto ocorrido desde então.

3. Em 13.07.2020, a PFE aprovou o Parecer nº 00031/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU7,

complementado pelo Despacho nº 00088/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, ratificando as

conclusões do Relatório nº 117/2020-CVM/SEP/GEA-1, quanto a determinar à Companhia

“convocar nova assembleia para cessar a discriminação entre os acionistas titulares das ações

de emissão da Companhia relativa à limitação de direito de voto a 10% (dez por cento) do capital

social relativamente aos acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou

que possa ser considerada concorrente às atividades por ela desenvolvidas” (grifo aditado),

constante da redação do artigo 11 do Estatuto Social aprovada na AGE de 04.05.2020.

4. Em 14.07.2020, foi expedido o Ofício nº 236/2020/CVM/SEP/GEA-1 à Companhia,

informando sobre o entendimento de que é irregular a disposição estatutária que estabelece a

limitação do direito de voto a 10% (dez por cento) do capital social para acionistas que exerçam,

direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades

desenvolvidas pela Companhia, aprovada em AGE realizada em 04.05.2020, e solicitando sua

manifestação sobre as medidas que pretendia adotar para sanar o problema e evitar apuração de

responsabilidade pela referida irregularidade.

5. Em 22.07.2020, a Companhia protocolou o Recurso no qual sustentou, em síntese, que o

dispositivo em questão (i) não viola o art. 109, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), que, a seu ver,

seria inaplicável ao direito de voto; (ii) constitui limitação ao número de votos do acionista

textualmente admitida na LSA; (iii) constitui limitação fundada em critério objetivo e universal,

porquanto dirigido a todos os acionistas da Companhia, atuais e futuros, que se enquadrem em tal

situação; (iv) não se aplica de forma discriminada e com vistas a gerar benefício particular a

qualquer outro acionista, mas a proteger a Companhia de interesses de companhias concorrentes;

(v) não causa prejuízo a terceiros investidores ou ao mercado, uma vez que não havia, à época,

qualquer acionista da Companhia detentor de 10% ou mais do capital social; (vi) não faz distinção

a ações de uma única classe, não conferindo direitos essenciais distintos às ações ordinárias; e (vii)

não é incompatível com a regra sobre conflito de interesses disposta no art. 115, § 1º, da LSA.

Para embasar o seu entendimento, apresentou parecer jurídico de advogados externos8.

6. Ademais, a Companhia se comprometeu a não aplicar a limitação prevista no artigo 11 do

Estatuto Social até a decisão final pela CVM.

7 Doc. 1053561.

8 Doc. 1060668, pp. 41-55; 76-90.

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7. Na reunião de Colegiado de 04.08.2020, fui designada relatora deste processo9.

É o breve Relatório.

VOTO

1. Trata-se de Recurso10 ao Colegiado apresentado pela Petro Rio, em 22.07.2020, ao qual foi

concedido efeito suspensivo, contra a decisão da SEP, informada à Companhia por meio do Ofício

nº 236/2020/CVM/SEP/GEA-111, expedido em 14.07.2020, que entendeu irregular a limitação

estatutária do direito de voto a 10% (dez por cento) do capital social para acionistas que exerçam,

direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades

desenvolvidas pela Companhia, aprovada em AGE realizada em 04.05.2020.

2. Registro, de início, que o Recurso é tempestivo, uma vez que foi protocolado dentro do

prazo concedido à Companhia pelo Ofício nº 240/2020/CVM/SEP/GEA-1, de 16.07.202012, para

o cumprimento do Ofício nº 236/2020/CVM/SEP/GEA-1.

3. Ausentes questões preliminares, passo à análise de mérito.

4. Para melhor organização deste voto, apresento, a seguir, os argumentos da Companhia para

se opor à decisão recorrida, acompanhadas das razões pelas quais entendo não serem procedentes.

5. Como relatado, a Companhia alegou, em síntese, que a alteração estatutária promovida pela

AGE é regular, uma vez que o dispositivo em questão (i) não viola o art. 109, §1º, da LSA, que, a

seu ver, seria inaplicável ao direito de voto; (ii) constitui limitação ao número de votos do acionista

textualmente admitida na LSA; (iii) constitui limitação fundada em critério objetivo e universal,

porquanto dirigido a todos os acionistas da Companhia, atuais e futuros, que se enquadrem em tal

situação; (iv) não se aplica de forma discriminada e com vistas a gerar benefício particular a

qualquer outro acionista, mas a proteger a Companhia de interesses de companhias concorrentes;

(v) não causa prejuízo a terceiros investidores ou ao mercado, uma vez que não havia, à época13,

qualquer acionista da Companhia detentor de 10% ou mais do capital social; (vi) não faz distinção

9 Doc. 1068080.

10 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto, que não estiverem nele definidos, têm o significado

que lhes foi atribuído no relatório que o antecede.

11 Doc. 1054039.

12 Doc. 1055881.

13 O argumento remete ao tempo em que apresentado o Recurso. Tendo em vista os fundamentos e as conclusões deste

voto, não se faz necessária apuração para avaliar se tal situação fática permaneceu inalterada.

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a ações de uma única classe, não conferindo direitos essenciais distintos às ações ordinárias; e (vii)

não é incompatível com a regra sobre conflito de interesses disposta no art. 115, § 1º, da LSA.

6. A meu juízo, entretanto, não procede o quanto alegado pela Companhia.

7. O art. 110, caput e §1º, da LSA dispõe que cada ação ordinária corresponde a 1 (um) voto

nas deliberações da assembleia-geral, e que o estatuto pode estabelecer limitação ao número de

votos de cada acionista14.

8. O dispositivo, contudo, não define o tipo de limitação de votos que pode ser estabelecido

no estatuto, trazendo à baila um debate conceitual quanto a se poderiam ser instituídos limites

distintos entre acionistas de uma mesma classe de ações, i.e., se acionistas de uma mesma classe

poderiam ter tratamento diferenciado em função de critérios qualitativos atinentes aos acionistas.

9. Embora a controvérsia ainda não tenha sido enfrentada pelo Colegiado da CVM, a grande

maioria da doutrina15 que se debruçou sobre o tema, sustenta, a meu ver, acertadamente, que a

limitação do número de votos deve observar o princípio da isonomia entre acionistas de uma

mesma classe, expressamente contido no art. 109, § 1º, da LSA, segundo o qual “[a]s ações de

cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares”. Destaco, a propósito, entendimento

externado por José Luiz Bulhões Pedreira:

“A Lei nº 6.404/76 admite que o estatuto social restrinja a aplicação do

princípio da proporcionalidade dos votos ao dispor, no artigo 110, que: “§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista”.

(...) Por força do § 1º do artigo 109 da Lei nº 6.404/76, a limitação não pode ser

aplicada a determinados acionistas, mas deve aplicar-se a todos os acionistas

titulares de ações da mesma classe.” 16 (grifos aditados)

10. No mesmo sentido, manifesta-se Nelson Eizirik:

14 Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembleia-geral. § 1º O estatuto pode

estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

15 V., p.ex.: PEDREIRA, José Luiz Bulhões. “Limite Estatutário do Direito de Voto”. In: A Lei das S.A.: pressupostos,

elaboração, aplicação. Alfredo Lamy Filho, José Luiz Bulhões Pedreira. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, pp. 72-74;

EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada, Vol. I. São Paulo: Quartier Latin, 2011, pp. 627-628; COMPARATO,

Fábio Konder; FILHO, Calixto Salomão. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. Rio de Janeiro: Ed. Forense,

2008, pp. 188-189; REGO, Marcelo Lamy. “Direito de Voto”. In: Direito das Companhias, Vol. I. Alfredo Lamy

Filho, José Luiz Bulhões Pedreira (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 388; TEIXEIRA, Egberto Lacerda;

TAVARES GUERREIRO, José Alexandre. Das Sociedades Anônimas no Direito Brasileiro. São Paulo: Bushatsky,

1979, pp. 279-280; CARVALHOSA, Modesto. Sociedades Anônimas (coleção Tratado de Direito Empresarial, v. 3).

Modesto Carvalhosa, Luiz Fernando Martins Kuyven. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 85.

16 Limite Estatutário do Direito de Voto. In: A Lei das S.A.: pressupostos, elaboração, aplicação. Alfredo Lamy Filho,

José Luiz Bulhões Pedreira. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, pp. 72-74.

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“Vale ressaltar que, face ao disposto no § 1º do artigo 109, a limitação ao

número de votos de cada acionista não pode ser aplicada apenas a determinados

acionistas, mas a todos os titulares de ações da mesma classe.”17

11. O argumento trazido pela Recorrente de que o tratamento isonômico constante do art. 109,

§ 1º, não seria aplicável à limitação de votos prevista no art. 110, § 1º, pelo fato de o direito de

voto não ter sido incluído entre os direitos essenciais do acionista elencados no art. 109, não se

coaduna, a meu ver, com a interpretação que preserva a finalidade da norma e sua sistematicidade.

12. Com efeito, a igualdade entre acionistas da mesma classe, como bem salientam Alfredo

Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, co-autores do anteprojeto da LSA, “é da essência da

companhia”, e a norma que a impõe, disposta no § 1º do art. 109, tem caráter cogente, não podendo

ser afastada pelo estatuto ou pela assembleia geral18.

13. Em sentido semelhante, destaco a lição de Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre

Tavares Guerreiro:

“Encimando toda a construção dos direitos dos acionistas, inscreve-se o

princípio da igualdade a ser, entretanto, corretamente definido. A igualdade de

direitos não se estende genericamente a todos os acionistas da sociedade. (...)

Ao contrário, a isonomia apura-se entre titulares de ações da mesma classe. (...)

O que importa é que, dentre as ações da mesma classe, a participação seja

idêntica. É o que decorre do § 1º do art. 109, verbis: as ações de cada classe

conferirão iguais direitos aos seus titulares. Ou seja, a lei impõe igualdade de

tratamento aos acionistas que desfrutem de igual posição jurídica.”19 (grifei)

14. Em que pese o direito de voto em si não ter sido erigido pela LSA dentre os essenciais e os

acionistas terem certa liberdade para ajustar contratualmente a proporção entre capital e voto – por

meio de mecanismos como a emissão de ações preferenciais sem voto ou com voto restrito (art.

111)20, e, no caso das ações ordinárias, a limitação ao número de votos (art. 110, § 1º) ou, mais

recentemente, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195, de 26.08.2021, o voto plural (art.

110-A)21 –, essa liberdade não é irrestrita, sendo excepcionada pelas normas imperativas, que

buscam assegurar a proteção dos investidores e o funcionamento eficiente do mercado de capitais.

17 A Lei das S/A Comentada, Vol. I. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 628.

18 PEDREIRA, José Luiz Bulhões; FILHO, Alfredo Lamy. “Conceito, Objeto Social e Classes”. In: Direito das

Companhias, Vol. I. Alfredo Lamy Filho, José Luiz Bulhões Pedreira (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 69.

No mesmo sentido: BARBOSA, Marcelo. “Direitos dos Acionistas”. In: Direito das Companhias, Vol. I. Alfredo

Lamy Filho, José Luiz Bulhões Pedreira (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 302-303.

19 Das Sociedades Anônimas no Direito Brasileiro. São Paulo: Bushatsky, 1979, pp. 279-280.

20 Observado o limite legal de 50% (cinquenta por cento) de ações preferenciais, nos termos do art. 15, § 2º, da LSA.

21 O referido dispositivo autoriza a criação de classes de ações ordinárias com direitos de voto diferenciados, com a

atribuição de até 10 (dez) votos por ação ordinária. O mecanismo do voto plural era anteriormente regulado no art.

110, § 2º, da LSA, que expressamente vedava a sua adoção.

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15. Tais mecanismos criam uma desproporção entre direitos políticos e econômicos e podem

ensejar desalinhamento de interesses, dando margem a possíveis abusos. Por outro lado, quando

bem dosados, podem servir para estimular a atração de investimentos. A solução encontrada pelo

legislador foi a previsão de determinados limites para a adoção de cada uma dessas estruturas22.

16. Em comum, pode-se mencionar o tratamento isonômico para ações da mesma classe, que,

pela “topologia” adotada pelo legislador, caracteriza-se como direito essencial dos acionistas

(inclusive em matéria de direito de voto). Note-se que o direito de resgate, à semelhança do direito

de voto, não constitui direito essencial, mas nem por isso se poderia cogitar da possibilidade de se

emitirem ações resgatáveis apenas para determinados acionistas de uma mesma classe.

17. Registre-se, ademais, que o § 1º do art. 110 destina-se a criar mecanismo de proteção à

concentração do poder de controle, representando “segura defesa contra os processos de escalada

ao poder”23 nas companhias de capital pulverizado. Nesse sentido, há de se reconhecer implícito

o direito a um tratamento equitativo entre os titulares de ações da mesma classe, pois, do contrário,

a limitação de votos poderia servir ao propósito de indevidamente alavancar o poder político de

uns em detrimento de outros, frustrando a finalidade da norma, especialmente considerando serem

restritas as hipóteses para a diferenciação de classes de ações ordinárias dispostas no art. 16 da

LSA, entre as quais não se inclui a limitação de votos24.

18. Cabe tecer um paralelo com o voto plural, que constitui, em certa medida, o “outro lado da

moeda” da limitação ao número de votos. O novo art. 110-A da lei societária é taxativo em prever

que o mecanismo somente pode ser atribuído “a uma ou mais classes de ações ordinárias”,

reforçando, desse modo, a vedação ao tratamento discriminatório para acionistas da mesma classe.

19. Resta, ainda, enfrentar o argumento da Recorrente de que a limitação diferenciada de voto,

com base em aspecto qualitativo do acionista, encontraria respaldo no exemplo da Embraer S.A.,

22 No caso das ações preferenciais, pode-se mencionar, p.ex., o limite de 50% (art. 15, § 2º, da LSA) e a previsão de

certas vantagens patrimoniais para as ações preferenciais sem voto ou com voto restrito (art. 17, § 1º). Já para as

ordinárias com voto plural (art. 110-A), p.ex.: o limite de 10 votos por ação, o limite temporal de 7 anos para duração

e a inaplicabilidade para as deliberações sobre remuneração dos administradores e transações com partes relacionadas.

23 COMPARATO, Fábio Konder; FILHO, Calixto Salomão. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. Rio de

Janeiro: Ed. Forense, 2008, p. 189.

24 “Seria ilegal a utilização da faculdade prevista no art. 110, § 1º, para limitar o voto apenas de acionistas titulares

de ações ordinárias, ou mesmo preferenciais, de uma certa classe. Além das restrições para a diferenciação de classes

de ações ordinárias prevista pelo art. 16, a flexibilização do art. 110, § 1º, não pode levar a uma violação do próprio

caput do art. 110 e dos objetivos do art. 15, § 2º. Seria ilegal a construção de uma estrutura, cujo resultado seja a

multiplicação ainda que relativa dos votos de determinado acionista.” (ROBERT, Bruno. Tese de Doutorado

intitulada Exercício do direito de voto nas assembleias das companhias brasileiras, pedidos públicos de procuração,

voto e participação à distância. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2014. Professor Orientador:

Eduardo Secchi Munhoz. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-11022015145315/publico/Bruno_Robert_Tese_final.pdf. Acessado em 20.11.2023, p. 187.

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cujo estatuto social estabelece diferentes limitações do número de votos para acionistas brasileiros

e estrangeiros25.

20. A meu ver, o referido exemplo não se presta como justificativa para afastar a regra geral

de igualdade entre acionistas da mesma classe, uma vez que a limitação diferenciada ao voto dos

estrangeiros contida no estatuto daquela companhia decorre de normas específicas atinentes ao

processo de privatização de empresas estatais (Lei nº 8.031/1990)26-27 e ao regime jurídico da

Empresa Estratégica de Defesa (Lei nº 12.598/2012)28-29.

21. Nesse contexto, concordo com os apontamentos da B3, constantes do Ofício nº 418/2020SLS, quanto a que a limitação do número de votos em função da qualidade dos acionistas “está

circunscrita a casos específicos e excepcionais, sujeitos a um regime especial, previsto em lei, por

força de interesses estratégicos do Estado, não sendo possível equiparar a Petro Rio às

companhias sujeitas a tais circunstâncias”30.

22. A propósito, como bem pontuado pela SEP, a sociedade anônima é, por essência, uma

sociedade de capital, em que a posição do acionista perante a sociedade não é determinada por

suas características individuais, mas, sim, pelas ações representativas da sua contribuição ao

capital social, que circulam livremente.

23. Voltando ao caso concreto, consoante disposto no artigo 11 do estatuto social da Petro Rio,

todos os acionistas têm os seus votos limitados a 15% (quinze por cento) do capital social, porém,

à luz da disposição sob exame, os acionistas que sejam considerados concorrentes da Companhia

25 De acordo com o disposto no Estatuto Social da Embraer, acionistas estrangeiros da companhia não podem exercer

votos em número superior a 2/3 do total de votos dos acionistas brasileiros presentes, verbis: “Art. 4º - A organização

e o funcionamento da Companhia obedecerão aos seguintes princípios: (...) III. Nas deliberações da Assembleia

Geral: a) nenhum acionista ou grupo de acionistas, brasileiro ou estrangeiro, poderá exercer votos em número

superior a 5% do número de ações em que se dividir o capital social; e b) o conjunto dos acionistas e grupos de

acionistas estrangeiros não poderá exercer votos em número superior a 2/3 do total de votos conferidos ao conjunto

de acionistas brasileiros presentes”.

26 Referida lei, que instituiu o Programa Nacional de Desestatização – PND, estabelecia, em seu art. 13, IV, um limite

de 40% (quarenta por cento) para o capital estrangeiro nas ações com direito de voto, previsão que restou também

refletida no edital de privatização da Embraer (Edital nº PND-A-05/94-EMBRAER, aprovado pela Resolução nº 69,

de 27.10/1994/SF – Senado Federal, publicada no DoU de 28.10.1994).

27 A EMBRAER foi incluída no PND pelo Decreto nº 423, de 14.01.92.

28 O art. 2º, IV, “d”, da referida lei define a chamada Empresa Estratégica de Defesa – EED como a pessoa jurídica

credenciada pelo Ministério da Defesa que, entre outras condições, “assegurar, em seus atos constitutivos ou nos atos

de seu controlador direto ou indireto, que o conjunto de sócios ou acionistas e grupos de sócios ou acionistas

estrangeiros não possam exercer em cada assembleia geral número de votos superior a 2/3 (dois terços) do total de

votos que puderem ser exercidos pelos acionistas brasileiros presentes”.

29 A Embraer foi credenciada como Empresa Estratégica de Defesa – EED por meio da Portaria nº 3.228/MD, do

Ministério da Defesa, de 27.11.2013, publicada no DoU de 28.11.2013.

30 Doc. 1041812, p. 7.

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estariam sujeitos a uma limitação maior de votos, de 10% (dez por cento) do capital social.

24. O parágrafo primeiro daquele dispositivo define como “concorrentes” os acionistas que

detenham participação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) no capital social total, influência

relevante ou controle de sociedade que atue na indústria de óleo e gás no Brasil ou no exterior ou

que desempenhe qualquer outra atividade da mesma espécie e natureza da exercida por sociedades

controladas pela Companhia.

25. Segundo a Companhia, o critério distintivo levaria em consideração “o interesse social da

PetroRio, ao limitar o direito de voto daqueles que sejam reconhecidamente seus concorrentes”31.

26. A meu ver, entretanto, a disposição estatutária que reduz o direito de voto dos acionistas

que se enquadrem como concorrentes, tendo em vista o risco de atuarem em conflito de interesses,

acaba por criar, no estatuto, uma espécie de conflito de interesse presumido, como bem apontou o

parecer da PFE32, mesmo que não resulte propriamente na supressão integral do direito de voto.

27. Ainda que se reconheça que a regra estatutária não se confunde com a proibição do direito

de voto aplicável ao acionista que tenha interesse conflitante com o da companhia, nos termos do

art. 115, § 1º, da LSA, que impede o acionista de votar na deliberação com suas ações, a limitação

de voto, como prevista no estatuto, produz, na prática, efeitos semelhantes, mesmo que mitigados,

ao reduzir o poder político do acionista que preencher a definição estatutária de concorrente.

28. Registre-se, a propósito, que o Colegiado da CVM já decidiu que as hipóteses de conflito

de interesses presumido para a eleição de membro do conselho de administração estabelecidas

estatutariamente “somente serão legais se interpretadas como casos de conflito presumido,

servindo de orientação à conduta dos acionistas da companhia”33, embora não possam resultar na

supressão da faculdade legal do acionista de indicar seu candidato e votar na assembleia geral.

29. Parece-me que tal entendimento pode ser também, mutatis mutandis, transposto para o caso

vertente, notadamente considerando que as hipóteses de “conflito de interesses” do acionista

devem ser avaliadas caso a caso. Ademais, como bem ressaltou o parecer da B3, “se o fundamento

para a limitação do voto de acionistas que exerçam atividade concorrente à da Companhia é o

risco de atuarem em conflito de interesses, o estatuto da Petro Rio estaria, no limite, autorizando

31 Doc. 1060668, 4.

32 Consoante aduziu a Subprocuradora-Chefe no Despacho nº 00088/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, aprovado

pelo Procurador-Chefe no Despacho nº 00256/2020/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU (Doc. 1053561), “o registro de

que a segunda alteração proposta para a reforma do estatuto da PETRO RIO S.A., ao que nos parece, evidencia a

intenção de estabelecer uma espécie de controle prévio sobre eventual exercício do direito de voto por acionistas em

situação em conflito de interesses, retirando ou reduzindo a relevância de seus votos para a formação da maioria nas

deliberações”.

33 Processo CVM nº RJ2007/0191, j. em 23.01.2007.

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o voto em conflito de interesses, desde que limitado”34.

30. Por fim, cabe refutar a alegação da Recorrente de que o critério distintivo não teria caráter

discriminatório por ser dirigido a todos os acionistas da Companhia que se enquadrem na definição

estatutária de concorrentes. A esse respeito, reporto-me, mais uma vez, ao quanto bem destacado

pela B3 em sua manifestação, por sua pertinência:

[Q]ualquer diferenciação entre direitos dos acionistas com base em suas

qualidades pessoais é, por definição, subjetiva (incide sobre características do

sujeito), ainda que possa ser, em alguma medida, objetivamente verificável (i.e.

pela existência de parâmetros razoavelmente claros para determinar o

enquadramento ou não no conceito). Considerando que é o próprio critério que

separa os acionistas em grupos, estabelecendo tratamentos díspares entre eles,

seria contraditório afirmar que se dirige a todos os acionistas indistintamente.

31. No caso específico da Petro Rio, inclusive, pode-se dizer que o próprio critério é dotado de

subjetividade, uma vez que o percentual de 5% (cinco por cento) adotado para fins de definição

do conceito de concorrência não decorre de previsão legal, de modo que nada impediria que fosse

fixado um percentual diverso, em prejuízo de determinados acionistas.

32. A propósito, note-se que a LSA não define o conceito de concorrência, e, mesmo no direito

concorrencial, como ressaltou o Diretor Relator Gustavo Gonzalez em seu voto no julgamento do

PAS CVM nº RJ2014/8013, em 28.08.2018, “a definição de concorrência usualmente envolve a

identificação do mercado relevante”, não se concebendo “uma concorrência genérica, que ignora

as características do mercado”.

33. Por todo o exposto, concluo ser ilegal a disposição estatutária que impõe limites distintos

de voto entre acionistas de uma mesma classe de ações, por afronta ao princípio da igualdade,

contemplado no art. 109, § 1º, da LSA, razão pela qual voto pelo não provimento do Recurso.

É como voto.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2023.

Flavia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

34 Doc. 1041812, p. 9.

Processo Administrativo CVM n° 19957.003021/2020-68 - Página 9 de 9

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 187/2020-CVM/SEP/GEA-1

ASSUNTO: Recurso sobre consulta atinente à proposta de reforma

estatutária referente a limitações ao direito de voto

PETRO RIO S.A.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso encaminhado pela PETRO RIO S.A. ("PetroRio" ou

"Companhia"), em 22.07.2020 (Anexo 1060668), contra decisão da

Superintendência de Relações com Empresas, que manifestou sua opinião sobre à

inclusão dos artigos 6º e 11 (limitações ao direito de voto) no estatuto social da

Companhia, conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) no dia

04.05.2020.

DOS FATOS

2. No dia 31.03.2020, a PetroRio arquivou, via sistema Empresas.NET, nova

versão de sua Proposta de Administração (Anexo 0993017) para a Assembleia Geral

Ordinária e Extraordinária (AGO/E) ocorrida em 20.04.2020, que, dentre outros

assuntos, propunha a alteração do Estatuto Social da Companhia e especial

limitações ao direito de voto como:

a)cada ação ordinária dará direito a um voto nas deliberações das

assembleias gerais da Companhia, sendo certo, no entanto, que

nenhum acionista ou Grupo de Acionistas poderá exercer votos em

número superior a 15% (quinze por cento) do número de ações em

que se dividir o capital social (nova redação do artigo 6º);

b)os acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade

que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades

desenvolvidas pela Companhia terão seu direito de voto limitado a

10% (dez por cento) do capital social. Considera-se que exerça ou

possa exercer atividade concorrente quem, direta ou indiretamente,

detenha participação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) no capital

social total, influência relevante ou controle de sociedade que atue na

indústria de óleo e gás no Brasil ou exterior, ou que desempenhe

atividade da mesma espécie e natureza da exercida por sociedades

controladas pela Companhia (nova redação do artigo 11).

3. Em 17.04.2020, a B3 enviou o Ofício 235/2020 - SLS (Anexos 0982276 e

0982278) à PetroRio, solicitando a reapresentação da Proposta de Administração,

alegando que a alteração do Estatuto Social, visando a adotar percentuais

diferenciados de limitação de votos entre seus acionistas demonstrava-se ilegal,

infringindo direito essencial dos acionistas, em vista dos termos do art. 109, §1º da

Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 1

Lei 6.404/76 (“LSA”), o qual determina que “as ações de cada classe conferirão

iguais direitos aos seus titulares”.

4. Ademais, a B3 propôs que a companhia alternativamente (i)

reapresentasse a referida proposta, por meio do sistema Empresas.Net, com a

adequação dos referidos dispositivos estatutários; ou (ii) na data da assembleia,

retirasse da pauta de deliberações a referida alteração, atendendo, assim, o

disposto na LSA.

5. No dia 18.04.2020, a Companhia encaminhou, por email, resposta à B3

(Anexo 0982285), informando que considerava regular a Proposta de Alteração

Estatutária apresentada, destacando, em linhas gerais, os seguintes pontos:

Para tanto, é importante que se compreenda, primeiramente, o alcance da

vedação prevista no artigo 109, §1º, da LSA aludido pela Superintendência.

O artigo 109 encontra-se inserido na Seção II do Capítulo X da LSA, que trata dos

Direitos Essenciais dos Acionistas, que são basicamente aqueles elencados nas

alíneas I a V do artigo 109 (participação nos lucros, participação no acervo,

direito de fiscalização, preferência para subscrição de ações, direito de

retirada).

Nesse contexto, é inegável que a Proposta de Alteração Estatutária não confere

distinção de tais direitos aos detentores das ações ordinárias da PetroRio. As

ações de emissão da Companhia conferirão iguais direitos de participar dos

lucros e do acervo, de fiscalizar, de preferência para subscrição de novas ações

e de retirada. Não se criou, na referida proposta, qualquer subclasse de ação ou

se gravou qualquer ação com direitos distintos daqueles geralmente conferidos

a todos os acionistas.

Os artigos 6º e 11, §1º, da Proposta de Alteração Estatutária se relacionam tão

somente ao direito de voto – o qual é tratado especificamente na Seção III (e

não na Seção II) do Capítulo X da LSA – e se submetem à autorização conferida

pelo §1º do artigo 110 da LSA.

Como se vê, tal autorização é genérica e irrestrita. A única vedação conferida

pelo legislador a respeito do direito de voto encontra-se expressamente prevista

no §2º do referido artigo 110, que proíbe a atribuição de voto plural a qualquer

classe de ações. O legislador não proibiu o regramento de patamares distintos e

qualitativos de limitação de voto no estatuto social.

Se não há norma que proíba, permitido é, não cabendo ao intérprete criar

restrição que a lei não previu.

A limitação de voto mais restrita (de 10%), conferida pela Proposta de Alteração

Estatutária a acionista que exerça atividade concorrente às atividades da

Companhia, não cria distinção de direito nem gravame sobre qualquer ação de

emissão da PetroRio. A regra estatutária proposta não estabelece qualquer

espécie de tratamento diferenciado entre acionistas da mesma classe, devendo

a mesma ser aplicada indistintamente a todos aqueles que ostentem a

qualidade de acionista da Companhia, não havendo que se falar em

inobservância ao §1º, do artigo 109, da LSA.

Tal limitação de voto mais restritiva, além de não ser vedada por lei, alcança

indistintamente todos que exerçam atividade concorrente, com base em

parâmetro objetivo preestabelecido no estatuto social proposto. Trata-se de

mera norma de caráter qualitativo não vedada por lei e que busca a proteger

interesse legítimo da Companhia. O novo art. 11, §1º, proposto ao estatuto

social consiste, pois, em regra objetiva e não discriminatória, não alterando, per

se, direitos e vantagens essenciais conferidos às ações.

Conforme esclarecido em contato telefônico – através do número fornecido no

próprio Ofício 235 – tal entendimento é corroborado por Alfredo Lamy Filho, que

admite, inclusive, disposição estatutária que faça distinção qualitativa entre

acionistas presentes e acionistas representados por procuradores nas

assembleias gerais de sociedades por ações, limitando, de maneira agregada, os

votos de acionistas que atuem por conta própria e por conta de outros

Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 2

acionistas, como mandatários:

A meu ver é compatível com a lei brasileira em vigor o dispositivo

estatutário que estabelece limite para os votos emitidos por cada

acionista – em nome próprio e como representante de outro ou outros –

mas se o estatuto social não é expresso, o limite aplica-se aos votos de cada

acionista, considerado separadamente, sejam os votos exercidos pelo próprio

acionista ou por mandatário. (grifou-se)

A partir da leitura da Proposta de Reforma Estatutária da Companhia, é possível

notar que nem o limite estabelecido no artigo 6º, tampouco aquele estabelecido

no artigo 11, §1º, são inferiores a 5%, pelo que não há de se falar em violação ao

Regulamento do Novo Mercado.

6. Em que pese a argumentação da Companhia, a B3, em 20.04.2020

(Anexo 0982296), manteve seu entendimento de que as alterações estatutárias,

decorrentes da inclusão dos artigos 6º e 11º ao estatuto social da companhia,

visando a adotar percentuais diferenciados de limitação de votos entre seus

acionistas, demonstrava-se ilegal, infringindo o art. 109, §1º da Lei 6.404/76, o qual

determina que “as ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus

titulares”. Além disso, reiterou para que a matéria fosse retirada de pauta e também

informou que levou tal situação ao conhecimento da Superintendência de Empresas

(SEP) da CVM, a qual, ao menos a priori, entendeu pertinente o nosso entendimento,

porém não houve uma análise pela SEP, a qual poderá ocorrer posteriormente.

7. Em 20.04.2020 ocorreu a AGO/E da PetroRio (Anexo 0993087), porém a

deliberação referente à alteração estatutária não contou com a presença de

acionistas titulares de ações ordinárias representando, pelo menos, dois terços do

capital com direito a voto, nos termos do artigo 135 da LSA. A administração da

Companhia, na ocasião, informou que procederia com uma nova convocação de

Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para deliberar, em segunda convocação,

especificamente sobre tais matérias.

8. Novo edital para a segunda convocação da AGE foi enviado, via sistema

Empresas.Net, em 22.04.2020, agendando a assembleia para o dia 04.05.2020

(Anexo 0982317).

9. No dia 24.04.2020, a B3 enviou o Ofício 246/2020 - SLS (Anexos

0982331 e 0993272) à PetroRio, reiterando a solicitação de reapresentação da

Proposta de Administração nos termos do Ofício 235/2020 - SLS de 17.04.2020.

Ademais, a B3 orientou a Companhia, caso desejasse levar a matéria para segunda

convocação, que consultasse a Superintendência de Empresas (SEP) na CVM.

10. Em resposta ao ofício, a Companhia se manifestou, por email, em

27.04.2020 (Anexo 0982331), informando que entende que não há qualquer

irregularidade na proposta de reforma estatutária em tela, especialmente no que se

refere à inclusão dos artigos 6º e 11 propostos para o estatuto social, mas que

mesmo assim, submeteria a questão à análise de novos especialistas.

11. Em 28.04.2020, a B3, mais uma vez, orientou a PetroRio a submeter a

proposta de alteração estatutária à análise da SEP (Anexo 0982331).

12. Por fim, em 30.04.2020, às 21:06h, a companhia enviou para a SEP

consulta sobre a proposta de alteração estatutária em tela (em conjunto com

Parecer Jurídico do Moreira, Menezes, Martins Advogados - "Memorando MMM"), com

o objetivo da CVM confirmar a legalidade das alterações a ser submetida à

Assembleia (Anexos 0984711, 0984714 e 0984717).

13. Em 04.05.2020, ao receber a consulta da companhia, a SEP/GEA-1

enviou o Ofício nº 146/2020/CVM/SEP/GEA-1 (Anexo 0984719), informando que a

consulta foi encaminhada após o encerramento do expediente desta Autarquia, e

Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 3

que a Assembleia estava agendada para ocorrer no primeiro horário de expediente

do dia útil seguinte, restando claro que não haveria tempo hábil para qualquer

análise da consulta antes do início da AGE, sendo que esta aconteceria a posteriori.

14. Em 04.06.2020, o entendimento desta Superintendência de Relações

com Empresas, constante no Relatório nº 117/2020-CVM/SEP/GEA-1 (Anexo

0989302), foi encaminhado à Procuradoria Especializada (PFE), para manifestação,

de forma a subsidiar resposta à Companhia, nos seguintes principais termos:

a)o artigo 110 e seu §1º da Lei nº 6.404/76 dispõem que cada ação

ordinária corresponde a 1 (um) voto nas deliberações da assembleiageral e que o estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos

de cada acionista;

b)em adição, o § 1º do artigo 109 da mesma Lei dispõe que as ações

de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares;

c)conforme entendimento do Ilustríssimo Nelson Eizirik, em seu livro

"A Lei das S/A Comentada Vol II" (2011, p. 628), temos: "Vale ressaltar

que, face ao disposto no § 1º do artigo 109, a limitação ao número de

votos de cada acionista não pode ser aplicada apenas a determinados

acionistas, mas a todos os titulares de ações da mesma classe";

d)ademais, quando a própria Lei 6.404/76, em seu artigo 15, § 1º,

destacou que "as ações ordinárias da companhia fechada e as ações

preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou

mais classes", deixou subentendido que a regra para as ações

ordinárias de companhias abertas é possuir apenas 1 classe;

e)sendo assim, caso o Estatuto Social de uma Companhia optasse por

limitar o número de votos de acionistas ordinaristas, ele deveria fazer

isso sem qualquer distinção, aplicando tal limitação igualmente a

todos os detentores dessa ação;

f) a primeira alteração estatutária proposta pela Companhia (novo

artigo 6º), era a seguinte: "Artigo 6º - Cada ação ordinária dará direito

a um voto nas deliberações das assembleias gerais da Companhia,

sendo certo, no entanto, que nenhum acionista ou Grupo de Acionistas

poderá exercer votos em número superior a 15% (quinze por cento) do

número de ações em que se dividir o capital social";

g)analisando o quadro de acionistas detentores de um volume maior

do que 15% do Capital Social da Companhia, e que em virtude de tal

alteração teriam seu poder de voto reduzido, pode-se verificar,

consultando o item 15.1 do último Formulário de Referência da

Companhia (Anexo 0999805), que apenas o acionista AVENTTI

STRATEGIC PARTNERS LLP, possui participação maior do que 15% do

Capital Social. Em que pese esse fato, o citado acionista votou

favorável a alteração estatutária citada acima, conforme consta no

Mapa de Votação da AGE de 04.05.2020 (Anexo 0999803);

h)assim, entendemos que a primeira alteração estatutária (artigo 6º)

está de acordo com a legislação vigente sobre o assunto (Lei nº

6.404/76), uma vez que a limitação ao número de votos de cada

acionista é aplicada a todos os seus titulares (ações ordinárias), sem

qualquer distinção;

i) além disso, o único acionista que detém percentual superior a 15%

do Capital Social votou favorável a citada limitação;

Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 4

j) prosseguindo, o artigo 15, § 2º da Lei nº 6.404/76, destaca que o

número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a

restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50%

(cinquenta por cento) do total das ações emitidas;

k)em adição o artigo 19 da Lei nº 6.404/76, dispõe que o estatuto da

companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou

preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a

que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a

conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações

ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas

condições;

l) dessa forma, entendemos que o direito de voto (apesar de não estar

inserido no rol de direitos essenciais), no caso das ações preferenciais,

pode ser um dos direitos atribuído a algumas classes dessas ações,

juntamente com outras vantagens ou restrições;

m) sendo assim, com fulcro no parágrafo § 1º do artigo 109 da Lei

6404/76, se as ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus

titulares, e se o voto (ou restrição) é um direito que pode fazer parte

de uma classe de ações preferenciais, por exemplo, podemos inferir

que, em ações ordinárias de Companhias de capital aberto (classe

única), tal direito não poderia ser exercido de forma diferenciada por

alguns de seus titulares;

n)destacamos também que, por essência, as Sociedades Anônimas

não são sociedades de pessoas, mas sim de capitais, na qual as

características pessoais dos sócios são absolutamente irrelevantes;

o)analisando então a segunda alteração estatutária proposta pela

companhia (artigo 11), qual seja, "Os acionistas que exerçam, direta

ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada

concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia terão seu

direito de voto limitado a 10% (dez por cento) do capital social",

verificamos a intenção da companhia de reduzir o número de votos de

determinados acionistas, em virtude de características pessoais

("Parágrafo 1º - Considera-se que exerça ou possa exercer

indiretamente atividade concorrente quem, direta ou indiretamente,

detenha participação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) no capital

social total, influência relevante ou o controle, de sociedade que atue

na indústria de óleo e gás no Brasil ou exterior,ou que desempenhe

qualquer outra atividade da mesma espécie e natureza da exercida

por sociedades controladas pela Companhia");

p)assim, salvo melhor juízo, entendemos que a segunda alteração

estatutária proposta na AGE (artigo 11) está irregular, tendo em vista

que além de contrariar o disposto no parágrafo § 1º do artigo 109 da

Lei 6404/76, contraria a essência de uma Sociedade Anônima que

funciona na base de igualdade de capital e não de pessoas, bem como

vai de encontro ao desenvolvimento do mercado de capitais,

sobretudo para investidores que detém em seu portfólio de

investimentos ações de companhias de um mesmo setor.

15. Enquanto aguardávamos a manifestação da PFE, a B3, em 25.06.2020,

enviou carta complementar sobre o assunto (Ofício 418/2020-SLS - Anexo 1041812),

à PetroRio, nos seguintes termos, aqui em resumo:

a)conforme se depreende da ata divulgada pela Companhia em

Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 5

04.05.2020, a AGE foi instalada em segunda convocação, com a

presença de acionistas representando 29,76% do capital social da

Companhia. A alteração e consolidação do estatuto social foi aprovada

por maioria de votos, tendo sido computados 34.647.158 votos a

favor, 5.539.601 votos contrários e 38.600 abstenções, como se

observa no mapa final de votação detalhado, divulgado pela PetroRio

na mesma data (Anexo 0999803);

b)verificou-se que, dentre os 63 acionistas presentes na AGE, apenas

sete votaram a favor da alteração do estatuto social, sendo certo que

apenas um deles, isoladamente, seria capaz de decidir o futuro desta

deliberação. Presume-se que se trate da Aventti Strategic Partners

LLP(“Aventti”);

c)adicionalmente, cabe ressaltar que, na ata da AGE, não há qualquer

menção a respeito dos ofícios enviados pela B3 ou da consulta

formulada à CVM. Ainda, não consta ter havido eventuais declarações

de voto, dissidência ou protesto (nos termos do art. 30, inciso IV da

Instrução CVM nº 480/09), registrando-se apenas “as abstenções e os

votos contrários”;

d)por fim, a aprovação em referência foi devidamente comunicada,

nos termos do convênio de cooperação, pela Diretoria de Emissores da

B3 à CVM em 05.05.2020, destacando não ter sido observado o

determinado no Ofício 246 (Anexo 0993272);

e)diante deste cenário, a Diretoria de Emissores da B3 aprofundou a

análise do caso, identificando que, além do anteriormente exposto, a

alteração do estatuto social da PetroRio aprovada na AGE é

incompatível com os princípios que norteiam o Novo Mercado,

caracterizando infração ao seu Regulamento;

f) a limitação do número de votos prevista na LSA visa a ser aplicada

de forma isonômica entre os acionistas, sob pena de ferir o princípio

da igualdade;

g)resta demonstrado que, exceto na hipótese de autorização

legislativa específica, a limitação ao número de votos de cada

acionista não pode se basear em critérios que diferenciem

qualitativamente acionistas titulares de uma mesma classe de ações,

ainda que o critério de distinção seja pretensamente objetivo e

alinhado com o interesse social;

h)a alteração do estatuto social da Companhia aprovada na AGE

infringe a essência do Novo Mercado. Como observado por Marcelo

Barbosa, o Novo Mercado tutela a igualdade de direitos entre todas as

ações e, ao aprovar o estatuto social com percentuais diferenciados de

limitação de votos entre seus acionistas, a Companhia não respeitou

tal princípio;

i) como menciona Maria Helena Santana, a equidade no tratamento de

todos os acionistas é o principal objetivo pretendido com o conjunto de

regras escolhido para o Novo Mercado;

j) embora com o decorrer dos anos o Novo Mercado tenha passado

por alterações e aprimoramentos, fato é que o tratamento equitativo

continua sendo um dos principais pilares deste segmento,

consubstanciado especialmente no princípio “one share, one vote”,

previsto no art. 8º do Regulamento do Novo Mercado (RNM), mas que

Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 6

permeia o Regulamento como um todo;

k)diante disso, eventual relativização do princípio “one share, one

vote”, nos termos admitidos pelo Regulamento, só pode ser realizada

se de forma equitativa entre todos os acionistas titulares de ações de

sua emissão, sem qualquer discriminação, ressalvadas as hipóteses

previstas no próprio RNM (em que se enquadra, exemplificativamente,

a Embraer S.A., haja vista o regime jurídico próprio que lhe é

aplicável);

l) por outro lado, o estatuto social aprovado pela PetroRio na AGE

discrimina seus acionistas ao limitar o voto destes em patamares

distintos;

m) qualquer diferenciação entre direitos dos acionistas com base em

suas qualidades pessoais é, por definição, subjetiva (incide sobre

características do sujeito), ainda que possa ser, em alguma medida,

objetivamente verificável (i.e. pela existência de parâmetros

razoavelmente claros para determinar o enquadramento ou não no

conceito). Considerando que é o próprio critério que separa os

acionistas em grupos, estabelecendo tratamentos díspares entre eles,

seria contraditório afirmar que se dirige a todos os acionistas

indistintamente;

n)por todo o exposto, resta demonstrado que, ressalvadas situações

extraordinárias e circunstanciadas, a limitação do direito ao voto em

bases distintas para titulares de uma mesma classe de ação, com

fundamento em aspectos subjetivos do acionista, caracteriza

tratamento discriminatório, em infração à LSA e ao Novo Mercado.

16. Tal carta foi encaminhada à PFE para análise e consideração quando do

envio do seu parecer.

17. Em 13.07.2020, a PFE emitiu o PARECER n. 00031/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (Anexo 1053561), que em linhas gerais destaca:

a)conforme juízo a ser realizado pela área técnica da CVM, considerase pertinente a instauração de apuração no que toca à possível

violação ao art. 30, inciso IV da Instrução CVM nº480/09, bem como

art. 153, caput, da Lei das S.A., haja vista que os administradores da

companhia submeteram à AGE matéria que sabiam estar ainda em

análise perante não só a B3, mas a própria CVM;

b)a constatação de que a consulta foi remetida à CVM às 21h07min do

dia 30.04.2020, tendo a AGE ocorrido em 04.05.2020, isto é, o

primeiro dia útil imediatamente seguinte à sua submissão, reforça

possível má-fé na condução do tema;

c)pontua-se, nessa linha, que, a teor do disposto no art. 135, § 3º, da

Lei das S.A., “Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na

assembleia-geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos

acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do

primeiro anúncio de convocação da assembleia-geral”, sendo certo

que a submissão de consulta à CVM sobre a matéria a ser debatida,

inclusive já havendo entendimento contrário do Autorregulador, no

caso, a B3, constitui informação que, a princípio, deve ser objeto de

disponibilização prévia aos acionistas;

d)ratifica-se as conclusões da SEP exaradas por meio do Relatório nº

117/2020-CVM/SEP/GEA-1, cabendo, por conseguinte, instar a Petro

Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 7

Rio S.A. a convocar nova assembleia para cessar a discriminação entre

os acionistas titulares das ações de emissão da Companhia relativa à

limitação de direito de voto a 10% (dez por cento) do capital social

relativamente aos acionistas que exerçam, direta ou indiretamente,

atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às

atividades por ela desenvolvidas.

18. Assim, em 14.07.2020, o entendimento desta Superintendência de

Relações com Empresas, consubstanciado no Relatório nº 117/2020-CVM/SEP/GEA-1

(Anexo 0989302), e após recebido o referido parecer da PFE, foi encaminhado à

PetroRio, por meio do Ofício nº 236/2020/CVM/SEP/GEA-1 (Anexo 1054039), nos

seguintes termos:

a)A respeito e ouvida a Procuradoria Especializada (PFE) desta

Autarquia, entendemos que:

I - a alteração estatutária (artigo 6º), que trata da limitação ao

número de votos de cada acionista ao percentual máximo de 15%,

sem qualquer distinção, estaria de acordo com a legislação vigente

sobre o assunto (Lei nº 6.404/76), uma vez que a limitação ao número

de votos de cada acionista é aplicada a todos os seus titulares (ações

ordinárias), sem qualquer distinção;

II - a alteração estatutária proposta na AGE (artigo 11), que versa

sobre a limitação ao número de votos de acionistas que exerçam,

direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser

considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia

ao percentual máximo de 10%, está irregular, tendo em vista que além

de contrariar o disposto no parágrafo § 1º do artigo 109 da Lei

6404/76, destoa da essência de uma Sociedade Anônima que funciona

na base de igualdade de capital e não de pessoas, bem como vai de

encontro ao desenvolvimento do mercado de capitais, sobretudo para

investidores que detém em seu portfólio de investimentos companhias

de um mesmo setor.

DO RECURSO AO COLEGIADO APRESENTADO PELA PETRO RIO S.A.

19. Em 22.07.2020, a PetroRio protocolou recurso em face do entendimento

manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), por meio do

Ofício nº 236/2020/CVM/SEP/GEA-1 (o “Ofício SEP 236”), com fulcro na Deliberação

CVM nº 463/2003.

20. Inicialmente, vale mencionar que o presente recurso foi encaminhado a

esta Superintendência de forma tempestiva, uma vez que a Companhia foi

comunicada do entendimento desta área técnica em 14.07.2020, através do Ofício

nº 236/2020/CVM/SEP/GEA-1, cumprindo assim, o prazo disposto na Deliberação

CVM nº 463/03.

I - Das decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores

Mobiliários - CVM caberá recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias,

contados da sua ciência pelo interessado.

21. Cabe ainda ressaltar que, em relação aos argumentos trazidos pelo

recorrente, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) já manifestou sua

opinião por meio do Relatório nº 117/2020-CVM/SEP/GEA-1.

22. Considerando alguns esclarecimentos constantes do recurso

apresentado pela Petro Rio, destaco:

Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 8

a)O tema central deste recurso versa sobre questão teórica e de

fundamental relevância ao mercado de capitais brasileiro, que é a

ausência de impedimento legal e regulamentar para que se estabeleça

voting caps distintos para companhia aberta listada no Novo Mercado,

sendo o primeiro, de 15% aplicável a qualquer acionista, e o segundo,

de 10%, aplicável, de forma indiscriminada e universalmente, a

acionistas que venham a ser concorrentes da Companhia, em

observância ao interesse social;

b)O voting cap específico instituído para acionistas concorrentes não

se aplica de forma discriminada e com vistas a gerar benefício

particular a qualquer outro acionista. Na verdade, essa regra tem a

intenção de proteger a Companhia d e interesses de companhias

concorrentes. É tão somente uma proteção legítima à Companhia que

visa a não permitir que, devido à pulverização de suas ações, ela

venha ser utilizada por outra oil company, concorrente a ela, em seu

prejuízo;

c)Outro aspecto relevante é que o voting cap especial, objeto do

dissenso objeto deste recurso, foi estabelecido no patamar de 10%, ou

seja, participação consideravelmente relevante para uma companhia

de capital pulverizado como a PetroRio. Não há, atualmente, qualquer

acionista da PetroRio que se enquadre em tal posição e, por isso, não

se pode falar em prejuízo a terceiros investidores ou ao mercado;

d)Um terceiro aspecto igualmente relevante é que o voting cap

estabelecido não faz distinção a ações de uma única classe. Trata-se

tão somente de aspecto qualitativo e aplicado universalmente a todos

os acionistas que venham a deter ações ordinárias da PetroRio, de

acordo com circunstâncias objetivas que devam ser analisadas, caso a

caso, quando do exercício de voto;

e)O disposto no artigo 11 do Estatuto Social da Companhia tão

somente prevê a aplicação de uma limitação de voto que é autorizada

pela Lei das S.A. e não é proibida pelo parágrafo primeiro do Art. 109;

f) Em acréscimo ao acima relatado, é importante que se compreenda

que, em que pese a alteração estatutária ter sido aprovada em sede

de AGE e se encontrar em vigor, até a presente data não foi realizada

qualquer nova assembleia geral, de forma que o dispositivo em

discussão (artigo 11) não foi utilizado;

g)Sendo assim, tendo em vista que a reforma estatutária foi aprovada

pela assembleia geral – órgão soberano da Companhia –, não caberia à

administração da PetroRio fazer qualquer juízo de valor e tomar

qualquer medida de convocação de assembleia antes de obter uma

opinião final de um especialista no tema e obter uma decisão final e

embasada da CVM a respeito.

h)São estas as razões do presente recurso que a Companhia submete

ao Colegiado da CVM, ficando desde já consignado que, em

homenagem ao princípio da precaução e em respeito a esta i. CVM e

em observância às melhores práticas de governança corporativa, a

administração da Companhia instruirá à mesa de qualquer assembleia

geral da PetroRio que venha a ser convocada para que levante matéria

de ordem para a não aplicação da limitação prevista pelo artigo 11 do

Estatuto Social enquanto este recurso estiver pendente de exame e

decisão pelo Colegiado desta CVM;

Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 9

i) A Companhia confia que o Colegiado da CVM, após o exame destas

razões, concordará com a plena regularidade do Estatuto Social da

PetroRio, aprovado na AGE, em especial o Art. 11, e reformará o

entendimento manifestado no Ofício SEP 236. Solicita-se, ainda, a

concessão de efeito suspensivo, em vista das determinações indicadas

no referido ofício da SEP.

23. Ademais, antes da PetroRio apresentar as razões para seu recurso, foi

esclarecido alguns pontos destacados no Parecer da PFE, como:

a)A Companhia se defendeu alegando que não houve má-fé na

apresentação da consulta (dia 30.04.2020 a noite), às vésperas da

assembleia marcada para deliberar a alteração estatutária (dia

04.05.2020), considerando que recebeu o Ofício B3 246 em

24.04.2020 (sexta-feira) e tomou providências imediatas, de forma

que, no primeiro dia útil subsequente, 27.04.2020 (segunda-feira),

formulou consulta a Moreira Menezes, Martins Advogados. Tendo

recebido o resultado da opinião legal dois dias após a consulta, em

29.04.2020, a PetroRio se apressou para submeter no dia seguinte

(30.04.2020) consulta em regime de urgência à SEP, face ao

agendamento da AGE para o dia útil subsequente e a pressão imposta

pela B3;

b)Também alegou que não teria descumprido o disposto no art. 30, IV,

da Instrução CVM 480/2009 uma vez que a ata da AGE realizada em

04.05.2020 foi divulgada no sistema da CVM no mesmo dia da

realização do conclave;

c)Por último, pontuou não ser o caso de violação dos administradores

da PetroRio de dever de diligência, previsto no caput do art. 153 da Lei

nº 6.404/1976, como pareceu sugerir o Parecer PFE, uma vez que,

conforme demonstrado acima não faltou precaução, tampouco

diligência.

DA ANÁLISE DO RECURSO

24. Em 30.04.2020, a PetroRio encaminhou consulta atinente à proposta de

reforma estatutária, deliberada em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) no dia

04.05.2020, especialmente no que se refere à inclusão dos artigos 6º e 11 no

estatuto social da Companhia, que versam sobre limitações ao direito de voto dos

acionistas detentores de ações ordinárias.

25. Em 14.07.2020, a Superintendência de Relações com Empresas

encaminhou, à PetroRio, a manifestação do seu entendimento, no seguinte sentido:

(i) a alteração estatutária (artigo 6º), que trata da limitação ao número

de votos de cada acionista ao percentual máximo de 15%, sem qualquer distinção,

estaria de acordo com a legislação vigente sobre o assunto (Lei nº 6.404/76), uma

vez que a limitação ao número de votos de cada acionista é aplicada a todos os

seus titulares (ações ordinárias), sem qualquer distinção;

(ii) a alteração estatutária proposta na AGE (artigo 11), que versa sobre

a limitação ao número de votos de acionistas que exerçam, direta ou indiretamente,

atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades

desenvolvidas pela Companhia ao percentual máximo de 10%, está irregular, tendo

em vista que além de contrariar o disposto no parágrafo § 1º do artigo 109 da Lei

6404/76, destoa da essência de uma Sociedade Anônima que funciona na base de

Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 10

igualdade de capital e não de pessoas, bem como vai de encontro ao

desenvolvimento do mercado de capitais, sobretudo para investidores que detém

em seu portfólio de investimentos companhias de um mesmo setor.

26. Conforme citado anteriormente, em 22.07.2020, a PetroRio encaminhou

recurso, por meio do qual apresentou argumentos com o objetivo de refutar o

entendimento manifestado por esta Superintendência no que se refere à conclusão

de que não seria regular a limitação do direito de voto, ao percentual máximo de

10%, para os acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou

que possa ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela

Companhia.

27. Ao examinar a manifestação encaminhada, verifica-se que a PetroRio

trouxe argumentos que, em sua maioria, corroboram o que já havia sido

apresentado nas manifestações previamente analisadas por esta Superintendência,

como, por exemplo, (i) que o disposto no art. 109, §1º, da Lei no 6.404/1976 ("as

ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares"), é inaplicável ao

direito de voto e (ii) que a alteração proposta não tem o objetivo de discriminar

acionistas, mas apenas de proteger a Companhia com relação aos interesses

concorrentes, sendo legítima.

28. Adicionalmente, apesar de a Companhia ter informado que "não há,

atualmente, qualquer acionista da PetroRio que se enquadre em tal posição e, por

isso, não se pode falar em prejuízo a terceiros investidores ou ao mercado",

conforme destacado no item 22.c do presente relatório, verificamos no item 15.1 do

Formulário de Referência 2020 da Companhia (Anexo 1063923) que 2 acionistas

possuem participação acionária superior a 10% : com 23,46% a AVENTTI STRATEGIC

PARTNERS LLP (que votou favorável a alteração estatutária) e com 13,52% a ONE

HILL CAPITAL LLC - SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA (que não consta como

acionista presente na ata da assembleia de 04.05.2020)

29. Em que pese a Companhia tenha alegado que não agiu de má-fé ao

protocolar a consulta sobre a alteração estatutária às vésperas da deliberação em

assembleia, cabe destacar que desde o dia 17.04.2020 a B3 já tinha se manifestado

sobre uma possível irregularidade. Mesmo assim, sendo matéria de uma assembleia

que já estava agendada, além da Companhia não ter trazido o assunto

anteriormente à CVM, em nenhum momento tal situação foi citada no edital,

proposta ou ata da referida assembleia, não sendo dada a devida publicidade da

situação aos acionistas da Companhia.

30. Isto posto, e considerando que a Companhia não trouxe fatos novos,

somos pela manutenção do entendimento constante do Relatório nº 117/2020CVM/SEP/GEA-1 (0989302), por todas as razões ali elencadas, considerando que

(i) a alteração estatutária (artigo 6º), que trata da limitação ao número de

votos de cada acionista ao percentual máximo de 15%, sem qualquer

distinção, estaria de acordo com a legislação vigente sobre o assunto (Lei

nº 6.404/76), uma vez que a limitação ao número de votos de cada

acionista é aplicada a todos os seus titulares (ações ordinárias), sem

qualquer distinção, e (ii) a alteração estatutária proposta na AGE (artigo

11), que versa sobre a limitação ao número de votos de acionistas que

exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser

considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia ao

percentual máximo de 10%, está irregular, tendo em vista que além de

contrariar o disposto no parágrafo § 1º do artigo 109 da Lei 6404/76,

destoa da essência de uma Sociedade Anônima que funciona na base de

igualdade de capital e não de pessoas, bem como vai de encontro ao

desenvolvimento do mercado de capitais, sobretudo para investidores que

Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 11

detém em seu portfólio de investimentos companhias de um mesmo setor.

31. Por fim, conforme pedido da Companhia (item 22.i), fomos favoráveis a

concessão de efeito suspensivo relativo às determinações indicadas no Ofício nº

236/2020/CVM/SEP/GEA-1 (Anexo 1054039) e não iremos apurar responsabilidades

pela irregularidade constatada até o exame do recurso pelo Colegiado desta CVM,

conforme inciso V da Deliberação CVM nº 463/03, tendo em vista que a Companhia

se comprometeu a não aplicar a limitação prevista pelo artigo 11 do Estatuto Social

(item 22.h) até decisão final. Através do Ofício nº 258/2020/CVM/SEP/GEA-1, de

30.07.2020, demos ciência à PetroRio.

DA CONCLUSÃO

32. Sendo assim, sugerimos o encaminhamento do presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do inciso III da Deliberação CVM nº 463/03.

Atenciosamente,

LÍVIA SKORA CATALDO SINGH

NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA

BENICIO

Gerente de Acompanhamento de Empresas

Analista

1

De acordo.

À SGE.

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Lívia Skora Cataldo Singh Benicio,

Analista, em 30/07/2020, às 14:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira,

Gerente, em 30/07/2020, às 14:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Relatório 187 (1060751) SEI 19957.003021/2020-68 / pg. 12

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 30/07/2020, às 15:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto do Diretor Otto Lobo

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.003021/2020-68

Reg. Col. 1875/20

Recorrente: Petro Rio S.A. (atualmente denominada Prio S.A.)

Assunto: Limitação do direito de voto a 10% do capital social para acionistas

que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que

possa ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela

Companhia.

Relatora: Diretora Flávia Perlingeiro

Manifestação de Voto: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Trata-se de recurso apresentado pela Petro Rio1 contra decisão da Superintendência de

Relações com Empresas, que entendeu ser irregular a alteração estatutária, aprovada em AGE

realizada em 04.05.2020, que estabeleceu a limitação do direito de voto a 10% (dez por cento) do

capital social para acionistas que exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa

ser considerada concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia.

2. O Recurso foi submetido a análise do Colegiado, em 19.12.2023, quando houve a

apresentação de Relatório e Voto pela Diretora Relatora, no sentido de negar provimento ao

Recurso, por entender “ser ilegal a disposição estatutária que impõe limites distintos de voto entre

acionistas de uma mesma classe de ações, por afronta ao princípio da igualdade, contemplado no

art. 109, § 1º, da LSA”.

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado que

lhes foi atribuído no relatório da Diretora Relatora.

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3. Pedi vista do processo na reunião para analisá-lo com maior cuidado. Entendo que as

questões aqui envolvidas merecem algumas considerações adicionais, sobretudo no que diz

respeito à interpretação do art. 110, caput e §1º, da LSA à luz do princípio da isonomia entre

acionistas, consagrado no art. 109, § 1º, da LSA, conforme passo a expor.

4. Conforme já tive a oportunidade de me manifestar, no âmbito do Processo Administrativo

nº 19957.014576/2022-05, entendo que a melhor interpretação de uma norma deve buscar a

coerência com o sistema legal — compreendendo o seu alcance como um todo —, de forma que

a sua aplicação esteja em conformidade com os fins para os quais foi editada, consoante

denominado por Karl Larenz como “redução teleológica”.

5. De início, é preciso observar que o exercício do direito de voto não consta do rol dos

direitos essenciais conferidos ao acionista elencados no art. 109 da LSA2_3, de modo que, caso

haja previsão estatutária para tanto, admite-se a delimitação ou a sua própria supressão.

6. O art. 110, caput, da LSA, por sua vez, estabelece como regra geral que cada ação

ordinária corresponde a 1 (um) voto nas deliberações da assembleia geral. No entanto, é possível

o estatuto estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista, conforme dispõe o § 1º

daquele dispositivo.

7. Ao admitir a limitação do número máximo de votos por acionista, o dispositivo legal tem

como objetivo “instituir procedimento benéfico para as minorias acionárias minimizando o poder

do bloco de controle e incentivando a ‘pulverização’ de ações”4. Convém destacar, no entanto,

que a lei societária brasileira não previu de forma expressa o tipo de limite aplicável ao exercício

de direito de voto, tampouco dispôs sobre os critérios quanto à definição dos acionistas aos quais

incidiria esta restrição, de sorte que o tema suscita dúvidas e debates quanto ao seu alcance.

2 São eles: (i) participar dos lucros sociais; (ii) participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; (iii)

fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; (iv) preferência para a subscrição de ações, partes

beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição; e (v) retirar-se da

sociedade nos casos previstos nesta Lei.

3 Conforme manifestação de voto do Diretor Otavio Yazbek, no âmbito do Processo Administrativo nº RJ2009/13179,

j. em 09.09.2010: “Não há, assim, que se tratar o direito ao voto como direito essencial ou fundamental, coisa que,

aliás, a própria lei não faz.”

4 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada, Vol. I. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 627.

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8. A meu juízo, para se alcançar o verdadeiro propósito da norma, a melhor interpretação

do art. 110, caput e §1º, da LSA deve estar sujeita à obediência aos princípios que norteiam o

referido dispositivo, dentre eles, o princípio da isonomia entre acionistas5. Não se admitindo,

portanto, tratamento desigual dentro da mesma classe de ações, sob pena de colocar os acionistas

em desequilíbrio.

9. Sobre o tema, leciona Nelson Eizirik:

“Vale ressaltar que, face ao disposto no § 1º do artigo 109, a limitação ao número de

votos de cada acionista não pode ser aplicada apenas a determinados acionistas, mas

a todos os titulares de ações da mesma classe.”6

10. Nesse sentido, concordo com a Diretora Relatora quando afirma que “a liberdade [dos

acionistas] para ajustar contratualmente a proporção entre capital e voto [...] não é irrestrita. [...]

[H]á de se reconhecer implícito o direito a um tratamento equitativo entre os titulares de ações

da mesma classe, pois, do contrário, a limitação de votos poderia servir ao propósito de

indevidamente alavancar o poder político de uns em detrimento de outros”.

11. No mesmo sentido defende Marcelo Lamy Rego:

“O dispositivo legal [art. 110, § 1º] admite apenas a limitação do número de votos: são

ilícitas as estipulações estatutárias que privam acionista do direito de voto ou

subordinam o exercício do seu direito de voto à propriedade de número mínimo de

ações; ou a atribuição de voto a apenas certo grupo de ações. A limitação do número

5 “Na interpretação e aplicação da LSA para definir o sistema jurídico de cada companhia é importante ter presente

que a lei é um sistema complexo, que procura proteger diversos interesses, muitas vezes, conflitantes (v. § 44), e na

aplicação das normas é indispensável ter em conta as características da companhia cujo sistema jurídico se pretende

conhecer, pois o modelo legal de companhia é utilizado para organizar grande variedade de companhias, desde a

aberta com ações negociadas no mercado até a joint venture, a sociedade intuitu personae e a sociedade de propósito

específico. A compreensão e interpretação do sistema da lei requer a identificação do fim e do interesse protegido em

cada norma ou instituto e a hierarquização de fins e interesses. O fim mais importante do modelo legal de companhia

é a preservação e expansão da empresa - instituição econômica fundamental na sociedade moderna, de que dependem

a economia nacional, a comunidade em que está situada, seus empregados, credores e acionistas; mas os interesses de

todos os acionistas - controladores e não controladores - precisam ser respeitados a fim de que empresários e

investidores sejam estimulados a criar e expandir empresas. A experiência mostra que na interpretação da LSA nunca

é demais ressaltar a precariedade da interpretação literal e da dedução a contrario sensu de uma norma isolada.”

(Direito das Companhias, coordenadores: Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, Forense, 2ª edição, 2017,

p. 132).

6 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Vol. I. São Paulo: Quartier Latin, 2011. p. 628.

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de votos deve observar o preceito legal de que as ações de cada classe conferirão iguais

direitos aos seus titulares (art. 109, § 1º).”7

12. Com efeito, entendo que a limitação no exercício de direito ao voto, nos termos do art.

110, §1º, da LSA, deve necessariamente ser interpretada em consonância com o princípio da

isonomia entre acionistas de uma mesma classe, cuja previsão consta do art. 109, § 1º, da LSA,

segundo o qual “[a]s ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares”. Não se

admitindo, portanto, a meu ver, tratamento desigual, no que se refere o direito de voto, às ações

de uma mesma classe.

13. Por último, a par da discussão acerca da interpretação do art. 110, §1º, da LSA, há de se

ressaltar o relevante registro realizado pela PFE, ao apontar que a disposição estatutária que reduz

o direito de voto dos acionistas que se enquadrem como concorrentes, sob o fundamento de

potencial atuação em conflito de interesses, “evidencia a intenção de estabelecer uma espécie de

controle prévio sobre eventual exercício do direito de voto por acionistas em situação em conflito

de interesses, retirando ou reduzindo a relevância de seus votos para a formação da maioria nas

deliberações”8.

14. Sobre este aspecto, conforme já consignei em diversas oportunidades9_10, entendo que o

critério material é o que melhor se adequa na análise das situações de potencial conflito de

interesse, cuja disciplina legal própria reside no art. 115, da LSA. Por isso, não vejo ângulo

possível que autorize estabelecer uma nova hipótese de presunção de ocorrência de conflito de

interesse, capaz de autorizar a redução do número de votos de determinados acionistas, tal como

proposto em AGE no dia 04.05.2020.

7 REGO, Marcelo Lamy. Direito das Companhias. Coordenação: Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira.

2ª Edição, atualizada e reformulada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017. p. 286.

8 Doc. 1053561.

9 PAS CVM n° 19957.003175/2020-50 e n° 19957.004392/2020-67, ambos julgados em 16.08.2022; e PAS CVM n°

19957.008172/2021-93, j. em 23.05.2023.

10 Em linha com a posição majoritária firmada pelo Colegiado da CVM em casos julgados recentemente, quais sejam,

PAS CVM n° 19957.003175/2020-50, Rel. Dir. Alexandre Rangel, j. em 16.08.2022; PAS CVM n°

19957.004392/2020-67, Rel. Dir. Alexandre Rangel, j. em 16.08.2022; e PAS CVM n° 19957.009294/2017- 11, Rel.

Dir. Alexandre Rangel, j. em 04.04.2023.

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15. Até porque, como bem assinalado no parecer da B3, “se o fundamento para a limitação

do voto de acionistas que exerçam atividade concorrente à da Companhia é o risco de atuarem

em conflito de interesses, o estatuto da Petro Rio estaria, no limite, autorizando o voto em conflito

de interesses, desde que limitado”.

16. Pelo exposto, entendo, assim como a Diretora Relatora, ser ilegal a disposição estatutária

que impõe limites distintos de voto entre acionistas de uma mesma classe de ações, por violação

ao princípio da igualdade, contemplado no art. 109, § 1º, da LSA, motivo pelo qual voto pelo não

provimento do Recurso.

É como voto.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2024.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor

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Voto do Presidente João Nascimento

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Reg. Col. 1875/20

Recorrente: Petro Rio S.A. (atualmente denominada Prio S.A.)

Assunto: Recurso contra decisão da SEP referente à limitação do direito de voto

a 10% do capital social para acionistas que exerçam, direta ou

indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada

concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia

Relatora: Diretora Flávia Perlingeiro

Voto: Presidente João Pedro Nascimento

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso1 (“Recurso”), interposto em 22/07/2020, pela Petro Rio S.A.

(“Petro Rio” ou “Companhia”), atualmente denominada Prio S.A., em face do entendimento

proferido pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”),

manifestado por meio do Ofício nº 236/2020/CVM/SEP/GEA-1 de 14/07/20202.

2. Com base no Relatório nº 117/2020-CVM/SEP/GEA-13 e, após ter recebido parecer

da Procuradoria Federal do Especializada (“Parecer da PFE”)4, a Área Técnica concluiu ser

irregular a alteração estatutária aprovada em Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”)

realizada em 04/05/2020, que estabeleceu a limitação ao direito de voto de acionistas que

exerçam, direta ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada

concorrente às atividades desenvolvidas pela Companhia, ao percentual máximo de 10%

(dez por cento) do capital social.

3. O Recurso busca, portanto, a reforma do entendimento da SEP, sob o argumento

central de que o dispositivo em questão prevê a aplicação de limitação de voto autorizada

1 Doc. nº 1060668.

2 Doc. n° 1054039.

3 Doc. nº 0989302.

4 PARECER n. 00031/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (Doc. nº 1053561).

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pelo artigo 110, §1º, da Lei nº 6.404/19765. Para embasar o seu entendimento, apresentou

parecer jurídico de advogados externos6.

4. Conforme detalhado abaixo, acompanho as conclusões do voto da Diretora Relatora

Flávia Perlingeiro7, assim como o entendimento proferido pela Área Técnica por meio do

Ofício nº 236/2020/CVM/SEP/GEA-1 e dos Relatórios nº 117 e 187/2020-CVM/SEP/GEA18. Em acréscimo, trago algumas considerações adicionais.

II. BREVES CONSIDERAÇÕES

5. A cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da Assembleia Geral,

conforme estabelece o caput do artigo 110 da Lei nº 6.404/19769, mas o §1º do mesmo artigo

110 da Lei nº 6.404/1976 prevê que “o estatuto pode estabelecer limitação ao número de

votos de cada acionista”.

6. A limitação ao número de votos consiste em previsão estatutária, nos termos do

artigo 110, §1º, da Lei nº 6.404/1976, destinada a estabelecer número máximo de votos a ser

5 Conforme Relatório do Doc. nº 1945091, a Companhia “sustentou, em síntese, que o dispositivo em questão

(i) não viola o art. 109, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), que, a seu ver, seria inaplicável ao direito de voto;

(ii) constitui limitação ao número de votos do acionista textualmente admitida na LSA; (iii) constitui limitação

fundada em critério objetivo e universal, porquanto dirigido a todos os acionistas da Companhia, atuais e

futuros, que se enquadrem em tal situação; (iv) não se aplica de forma discriminada e com vistas a gerar

benefício particular a qualquer outro acionista, mas a proteger a Companhia de interesses de companhias

concorrentes; (v) não causa prejuízo a terceiros investidores ou ao mercado, uma vez que não havia, à época,

qualquer acionista da Companhia detentor de 10% ou mais do capital social; (vi) não faz distinção a ações

de uma única classe, não conferindo direitos essenciais distintos às ações ordinárias; e (vii) não é incompatível

com a regra sobre conflito de interesses disposta no art. 115, § 1º, da LSA.”

6 Para embasar o seu argumento, a Companhia apresentou parecer jurídico de advogados externos (Doc. nº

1060668, pp. 41-55 e 76-90)

7 Doc. nº 1945091.

8 Docs. nº 0989302 e 1060751.

9 Da mesma forma, a cada ação preferencial corresponde um voto nas deliberações da Assembleia Geral,

embora o artigo 111 da Lei nº 6.404/1976 estabeleça que o Estatuto Social poderá deixar de conferir às ações

preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o direito de voto, ou

conferi-lo com restrições.

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exercido por cada acionista10. Tal disposição estatutária é usualmente utilizada como medida

defensiva estatutária11.

7. José Luiz Bulhões Pedreira, com a coerência que lhe é característica, doutrina que:

[...] a lei brasileira não especifica o tipo de limite de votos que pode ser usado pelo

estatuto e as modalidades referidas na doutrina são: (a) número absoluto de votos

que podem ser manifestados por cada acionista; (b) número de ações determinado

pelo respectivo valor nominal, ou por determinada porcentagem do valor do

capital social; (c) porcentagem do número total de ações votantes da companhia

ou das ações votantes cujos titulares estejam presentes ou representados na

assembléia; (d) relação decrescente com o número de ações de que o acionista é

titular12.

8. Em linha com a opinião expressada por José Luiz Bulhões Pedreira13, a limitação

estatutária ao número de votos é compatível com a legislação brasileira. Entretanto, o exame

de validade da cláusula estatutária de limitação ao número de votos precisa ser realizado de

maneira sistemática e compatível com os demais dispositivos da nossa Lei nº 6.404/1976.

9. Em outras palavras, em que pese a lei ser expressa no sentido de que o estatuto pode

limitar o número de votos dos acionistas, tal regra deve ser interpretada em conjunto com os

demais dispositivos do sistema da própria legislação societária, dentre eles, o artigo 109, §1º,

Lei nº 6.404/1976, que dispõe que as ações de cada classe conferirão direitos iguais aos seus

titulares14.

10 O artigo 110, §1º, da Lei nº 6.404/76 reproduziu, sem qualquer alteração, a redação que constava da parte

final do artigo 80 do Decreto-Lei nº 2627/40, nos seguintes termos: “A cada ação comum ou ordinária

corresponde um voto nas deliberações da assembléia geral, podendo os estatutos, entretanto, estabelecer

limitações ao número de votos de cada acionista”.

11 Para a adequada compreensão da tipologia das medidas defensivas, veja-se o Capítulo V do livro Medidas

Defensivas à Tomada de Controle de Companhias, 2ª Edição – Revista Ampliada e Atualizada. São Paulo:

Quartier Latin, 2019.

12 BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. Limite Estatutário do Direito de Voto. In: LAMY FILHO, Alfredo;

BULHÕES PEDEIRA, José Luiz. A Lei das S.A. v. 2, 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 75.

13 A opinião de Bulhões Pedreira é a de que “é compatível com a lei brasileira em vigor o dispositivo estatutário

que estabelece limite para os votos emitidos por cada acionista – em nome próprio e como representante de

outro ou outros – mas se o estatuto social não é expresso, o limite aplica-se aos votos de cada acionista,

considerado separadamente, sejam os votos exercidos pelo próprio acionista ou por mandatário” (BULHÕES

PEDREIRA, José Luiz. Limite Estatutário do Direito de Voto. In: LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES

PEDEIRA, José Luiz. A Lei das S.A. v. 2, 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 77).

14 Art. 109. (...) “§1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.”

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10. O artigo 109, §1º, Lei nº 6.404/1976 consigna na legislação societária brasileira o

Princípio do Tratamento Igualitário entre acionistas de mesma espécie e classe de ações.

11. A regra geral do art. 109, §1º, da Lei 6.404/1976 preserva a natureza das ações como

conjuntos padronizados de direitos e obrigações, que circulam e concedem aos seus titulares

tais direitos e obrigações independentemente de quem sejam estes titulares15. Nesse sentido,

o exercício do direito de cada acionista depende da classe de ações que possui e não de sua

condição individual de acionista16.

12. Nas companhias abertas, a identidade de posição jurídica exige a igualdade de

direitos e obrigações, de tal maneira que dentro de uma mesma espécie e classe de ações, o

Estatuto Social não pode criar diferenças ou privilégios, sob pena de invalidade de tal

disposição estatutária17, por violação ao Princípio do Tratamento Igualitário18-19.

15 “4. Igualdade dos Direitos das Ações de Cada Classe - Se o estatuto não divide em classes as ações

ordinárias (no caso de companhia fechada) e as preferenciais (no caso tanto de fechada quanto de aberta),

diz-se que cada espécie é de classe única, e todas as ações de cada espécie conferem iguais direitos a seus

titulares; se o estatuto divide uma espécie em classes, as ações de cada classe podem conferir - observadas as

normas legais - direitos ou vantagens diferentes, mas a LSA estabelece que todas as ações de cada classe

devem conferir os mesmos direitos (art. 109, §1º ). Essa norma legal preserva a natureza das ações como

títulos de massa, cuja negociação em bolsa ou em mercado de balcão organizado pressupõe valores

mobiliários que confiram os mesmos direitos a fim de assegurar a definição do mesmo padrão de valor para

todas as ações de cada classe e companhia”. (Direito das Companhias / coordenação Alfredo Lamy Filho,

José Luiz Bulhões Pedreira – 2. ed. atual e ref. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 174) (grifei)

16 Neste mesmo sentido ver: Proc. RJ2013/10913, Diretora Relatora Luciana Dias, j. 25/03/2014.

17 “O estatuto da companhia pode limitar o número de votos de cada acionista (art. 110, § 1o), ou seja, o

número máximo de votos que pode ser exercido pelo mesmo acionista, ainda que possua maior número de

ações que confiram direito de voto.de número mínimo de ações; ou a atribuição de um voto a apenas certo

grupo de ações. A limitação do número de votos deve observar o preceito legal de que as ações de cada

classe conferirão iguais direitos aos seus titulares (art. 109, § 1o).” (Direito das Companhias / coordenação

Alfredo Lamy Filho, José Luiz Bulhões Pedreira – 2. ed. atual e ref. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 286)

(grifei)

18 “Também gostaria de apontar o princípio societário da igualdade de tratamento como pertencente ao núcleo

temático dos direitos de participação. Reconhece-se, na realidade, que o sócio possa renunciar, no caso

especifico, ao tratamento igualitário. Não pode renunciar, entretanto, ao princípio em geral. Pertence também,

pois, aos direitos irrenunciáveis de sócio.” (Lorenz Fastrich in Revista de Direito Mercantil, Industrial,

econômico e financeiro, vol. 140, out/dez 2005, p. 57)

19 “A identidade de posição jurídica entre os acionistas é que vai, portanto, determinar a igualdade de

tratamento, a qual, nesse parâmetro, configura um direito essencial. A igualdade de direitos entre os

acionistas de uma mesma classe revela-se sob duas perspectivas: a da igualdade formal dos direitos

incorporados à ação e atribuídos ao seu titular e a da igualdade material ou substancial, que obsta o

tratamento discriminatório. A primeira funda-se no plano dos direitos que cada ação confere ao acionista; a

segunda no tratamento que concretamente a companhia dispensa ao acionista em certos episódios da vida

social.” (Ulhoa Coelho, Fábio (coord.). Lei das sociedades anônimas comentada. Rio de Janeiro: Forense,

2021, p. 468).

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13. Os acionistas titulares de mesma espécie e classe de ações não podem ser tratados

de maneira distinta com base na utilização de critérios qualitativos e/ou extrasocietários20,

como, por exemplo, o fato de serem concorrentes da companhia.

14. Essa é a interpretação que protege a funcionalidade das companhias abertas e

preserva a livre transferibilidade das ações, que, em companhias abertas, têm que poder

circular livremente nas negociações em bolsa ou em mercado de balcão organizado.

15. Adicionalmente, o caso concreto direciona à reflexão sobre o raciocínio funcional

do Direito Societário, pois esta é a abordagem consistente com a necessidade de proteção da

funcionalidade da sociedade diante das normas e princípios jurídicos que regem o seu

funcionamento.

16. Os pressupostos funcionais das sociedades – como por exemplo, o tratamento

igualitário entre acionistas de uma mesma classe de ações – não podem ser prejudicados em

razão de acordos, deliberações ou disposições estatutárias, sob pena de comprometer a

efetividade e coerência do sistema societário. Veja-se a respeito a lição do jurista alemão

Lorenz Fastrich21:

“(aa) Proteção das condições de funcionamento

Primeiramente, a proteção das condições de funcionamento se deu como objetivo

dos argumentos do núcleo temático. Mostrou-se, neste contexto, que o princípio

do tratamento igualitário não tem só um aspecto de justiça, mas que também tem

um significado funcional, o que somente esclarece que os sócios não podem

renunciar de forma geral no direito societário ao princípio de tratamento

igualitário. Deve-se assegurar a auto-regulação contra a autodissolução. Tal como

o mercado que cresce sob a competição inclina-se para a autodissolução quando

não se o estabiliza juridicamente com a proibição de cartel etc., assim se inclinam

20 O tema não é novo e há aproximadamente 60 (sessenta) anos já havia sido respondido por Pontes de Miranda:

“qualquer vantagem que se atribua a acionista (...) por idade, ou estado civil, ou outra qualidade ou

circunstância, ofende o princípio de igual tratamento, que está explícito no art 78. a). do Decreto-lei n. 2.627."

(Pontes de Miranda. Parecer n. 72. In: Pontes de Miranda. Dez anos de Pareceres. Vol III. Rio de Janeiro:

Livraria Francisco Alves Editora, 1974).

21 FASTRICH, Lorenz. Raciocínio Jurídico Funcional A Exemplo do Direito Societário. Traduzido para o

português por Nilson Lautenschleger, sob autorização do autor, publicado na Revista de Direito Mercantil,

Industrial, Econômico e Financeiro, Vol. 140, out/dez 2005, com base na publicação da editora Walter de

Gruyter, Berlim/Nova York, 2001. O trecho em destaque e transcrito acima está na pág 77 da citada RDM.

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também os sistemas de auto-regulação para a autodissolução quando não são

impostos determinados limites.”

17. Entendo ser indevida a diferenciação para aplicação do limite aos números de voto

conferidos aos acionistas de uma mesma classe exclusivamente com base em qualidades

pessoais do acionista. A utilização de critérios qualitativos e extrasocietários, ainda que

objetivamente verificáveis, caracteriza um tratamento diferenciado entre os acionistas em

igual condição, o que, definitivamente, não encontra respaldo na lei societária.

18. Conforme destacado no Parecer da PFE22, a disposição estatutária em questão

resulta no estabelecimento de uma espécie de controle prévio sobre o exercício do direito de

voto por acionistas em potencial conflito de interesses (in casu, o exercício de atividade

concorrente), limitando a extensão de seus votos nas deliberações sociais.

19. Ainda que estratégias de prevenção à materialização de conflito de interesses sejam

recomendáveis e aderentes às boas práticas de governança corporativa, a limitação do direito

de voto aprovada no presente caso acabaria por suprimir indevidamente os direitos políticos

de certos acionistas, por critérios qualitativos e extrasocietários, criando disparidades ilegais.

20. Como já me manifestei academicamente, a análise da validade de disposições

estatutárias utilizadas como medidas defensivas à tomada de controle, deve ser feita sob

influência do Direito Civil e, também, deve respeitar as balizas do Direito Empresarial, mais

especificamente do Direito Societário. Veja-se que:

Superados esses parâmetros de análise da validade das medidas defensivas, sob

influência do Direito Civil, deve-se, em seguida, atentar para as balizas previstas

no Direito Empresarial, mais especificamente no Direito Societário. (...).

Deve ser observada a regra inscrita no §1º do artigo 109 da Lei nº 6.404/76,

que estabelece a igualdade de direitos aos titulares de ações de mesma classe.

O pressuposto que se tem é de que a igualdade de posição jurídica exige a

igualdade de direitos, de modo que, dentro de uma mesma classe, não pode haver

diferenças ou privilégios entre os acionistas, sob pena de violação ao princípio

societário de igualdade de tratamento, insculpido no §1º do artigo 109 da Lei nº

6.404/76.

22 Doc. nº 1053561, p. 5.

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Portanto, nenhum mecanismo de proteção contra tomadas de controle,

qualquer que seja a sua natureza, inclusive estatutária ou contratual, poderá

tratar distintamente acionistas de mesma classe e espécie. A medida defensiva

que assim dispuser será reputada inválida, por violação de norma societária

imperativa e de ordem pública.”23

21. Dessa forma, a meu ver, a alteração estatutária aprovada em AGE realizada em

04/05/2020 afronta a regra da isonomia do tratamento entre acionistas de mesma classe,

insculpida no art. 109, §1º, da Lei nº 6.404/1976, ao instituir a limitação diferenciada do

direito de voto a 10% (dez por cento) do capital social para acionistas que exerçam, direta

ou indiretamente, atividade que seja ou que possa ser considerada concorrente às atividades

desenvolvidas pela Companhia,

III. CONCLUSÃO

22. Pelas razões expostas, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso.

É como voto.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2024.

João Pedro Nascimento

Presidente

23 NASCIMENTO, João Pedro. Medidas Defensivas à Tomada de Controle de Companhias – 2ª Edição –

Revista Ampliada e Atualizada. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 179.

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