CVM · Colegiado · 13/08/2024
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.002097/2016-90
Inteiro teor
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PROPOSTA DE ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE NEGOCIAÇÃO E AO MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.002097/2016-90
Trata-se de proposta de alterações ao Regulamento de Negociação e ao Manual de Procedimentos Operacionais da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) para restringir as hipóteses de aceitação dos negócios diretos intencionais e permitir um período experimental de 12 (doze) meses para teste da eficiência das ofertas Retail Liquidity Provider - RLP no mercado futuro para os minicontratos de dólar americano e IBOVESPA. A discussão teve origem em razão de: (i) consulta formulada pela B3 à CVM acerca da possibilidade de alteração dos critérios de aceitação para o registro de negócios diretos intencionais no segmento de derivativos por ela administrado, com a proposta de unificar as hipóteses de aceitação dos negócios diretos intencionais, entendidos como aqueles intencionalmente realizados por um mesmo intermediário representando tanto o comitente vendedor quanto o comitente comprador, nos segmentos de ações e derivativos; e (ii) instauração de processo administrativo disciplinar, pela entidade autorreguladora, contra corretora participante do mercado relativo à utilização de mecanismo denominado pela corretora como “client facilitation” , o qual apresentava indícios de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários e atuação do intermediário em conflito de interesses.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI solicitou que a B3 apresentasse uma proposta de regulação para o uso dos negócios diretos intencionais, uma vez que ficou claro a partir dos fatos relatados nos itens (i) e (ii) acima, bem como de interações havidas com a B3, BSM e outros participantes de mercado, que a situação vigente, em que apenas um intermediário ou grupo utiliza os negócios diretos intencionais com a finalidade de interpor a carteira própria aos negócios dos clientes de varejo, não se mostrava ideal. A proposta apresentada pela B3 foi encaminhada para consulta pública, iniciada em 19.12.2018 (Ofício Circular B3 050/2018-VOP) e encerrada em 20.02.2019, cujo resultado consta de relatório publicado em 09.04.2019 (Comunicado Externo B3 036/2019-VOP) e submetido à CVM na forma de minuta de Ofício Circular que deverá dar publicidade das alterações aos normativos da B3. A solução proposta pela entidade administradora limita o uso dos negócios diretos intencionais a hipóteses específicas, impedindo o seu uso em outras situações. Nesse sentido, prevê a unificação dos procedimentos para os segmentos de derivativos e ações, possibilitando a utilização das ofertas diretas em apenas quatro casos especiais: a) Ordens com tamanhos desproporcionais em relação à liquidez do ativo ou contrato derivativo no primeiro nível de preços do livro de ofertas, segundo parâmetros a serem periodicamente divulgados pela B3;
b) Ordens com tamanhos desproporcionais à liquidez do ativo ou contrato derivativo no primeiro nível de preço do livro de ofertas para execução ao preço médio do dia, geradas por algoritmos do tipo TWAP (Time-Weighted Average Price, ou preço médio ponderado pelo tempo) e VWAP (Volume-Weighted Average Price, ou preço médio ponderado por volume), segundo parâmetros a serem periodicamente divulgados pela B3; c) Ordens relacionadas a operações estruturadas envolvendo diversos contratos e/ou ativos e execução coordenada, visando a garantir às contrapartes as quantidades e os preços previamente acordados; ou d) Ordens destinadas a correção de erros operacionais do participante. A despeito de entender que a regra relativa aos negócios diretos intencionais merece o reparo proposto, a B3 também entendeu pertinente a sistematização do processo de atuação da carteira própria do intermediário como contraparte do fluxo de ordens agressoras de clientes de varejo. Nas palavras da B3, “o fluxo de ordens agressoras de clientes de varejo possui um valor relevante. As ordens agressoras de compra negociam no melhor preço de venda (ask), enquanto as ordens agressoras de venda negociam no melhor preço de compra (bid). Se uma contraparte atuar contra as duas ordens, realizando um day-trade, seu resultado será igual à quantidade negociada multiplicada pelo tamanho do contrato e pela diferença entre o ask e o bid, ou seja, pelo spread.” .
Assim, considerando que o intermediário é o principal responsável pela criação do fluxo de ordens de clientes de varejo e que, quanto maior for sua capacidade de fornecimento de liquidez para esse fluxo, maiores serão seus incentivos para a promoção e o desenvolvimento da base de clientes e da liquidez do mercado, a B3 concebeu modalidade de oferta denominada Retail Liquidity Provider - RLP, cujas principais características estão detalhadas no Memorando nº 18/2019-CVM/SMI, dentre as quais se destaca a prioridade sobre as demais ofertas existentes no livro. Atualmente, a prioridade para execução de ofertas na B3 é dada pela combinação preço-tempo. O novo critério sugerido pela B3 inclui o intermediário nessa equação de forma que a prioridade, exclusivamente para as ofertas RLP, passará a ser estabelecida pelo critério preço-intermediário-tempo. De acordo com esse parâmetro, o intermediário que desejar utilizar a oferta RLP deverá garantir a transparência acerca do uso desta modalidade de oferta publicando mensalmente em sua página na rede mundial de computadores informações qualitativas e quantitativas, as quais serão complementadas por métricas de risco associadas a operações regulares e de day-trade, incluindo a probabilidade de perda em operações de day-trade envolvendo minicontratos.
Ademais, a opção de ser contraparte de uma oferta RLP deverá estar disponível para todo cliente de varejo por meio de mecanismo de opt-in, vedada a adesão como padrão, sem a manifestação expressa do cliente. Ainda em linha com a sugestão da B3, foram propostas as seguintes regras: (a) o represamento artificial das ordens dos clientes será proibido, ficando sujeito à supervisão da BSM e (b) a ocorrência de excesso de contratos negociados por RLP será compensada pelo intermediário no mês imediatamente subsequente, ou até que o excesso total seja compensado, de forma a garantir o cumprimento do limite de 15% do total de contratos negociados tendo como contraparte um intermediário usuário da oferta RLP. Embora esteja convencida de que as externalidades positivas decorrentes da adoção da oferta RLP superam as externalidades negativas, ciente de que esta oferta representa uma inovação quanto à execução no sistema de negociação da B3, a entidade administradora propôs que seja adotada por um período de 12 meses ao longo dos quais serão avaliadas métricas que comprovarão ou descartarão sua eficiência na obtenção dos resultados esperados, quais sejam o aumento da liquidez e o fortalecimento do setor de intermediação.
Ao analisar a proposta, a SMI destacou o artigo 73 da Instrução CVM nº 461/2007, parágrafo único, que estabelece a prioridade preço-tempo para a execução dos negócios em bolsa, critério que, aliás, é o mais utilizado internacionalmente para confecção dos algoritmos das bolsas para o “casamento” de ordens ( Order Matching Algorithms ), que prioriza a execução da oferta mais antiga ao melhor preço disponível. De acordo com a SMI, a oferta RLP introduz uma nova variável no algoritmo de execução de ordens, que passará a ter a seguinte priorização: preço-intermediário-tempo. Isso significa que, ao melhor preço de compra ou de venda, a oferta emitida pela carteira própria do intermediário terá prioridade sobre as demais ofertas presentes no livro para fechamento contra as ofertas agressoras de clientes de varejo daquele mesmo intermediário (assim considerados os clientes pessoas naturais com a sinalização de que aceitam ter como contraparte uma oferta RLP). Do ponto de vista da regularidade da proposta, a SMI entendeu que a Instrução CVM nº 461/2007 permite exceções ao critério preço-tempo para casos em que se deva aplicar procedimentos especiais de negociação. Visto que as ofertas RLP se assemelham aos negócios diretos, não haveria, na opinião da área técnica, óbice a que possam ser classificadas como procedimentos especiais para efeitos da Instrução CVM nº 461, sem prejuízo da avaliação de uma alteração nesta Instrução, que se encontra em processo de revisão.
Ao analisar a conveniência da aceitação da proposta, a SMI considerou que, em se tratando da realização de um experimento controlado, o benefício potencial das ofertas RLP representado pelo aumento de liquidez, volume negociado e novos investidores para esses mercados parece superar os riscos existentes, muitos dos quais foram mitigados ou eliminados na concepção das ofertas RLP. Na visão da SMI, portanto, um período experimental controlado, com avaliação por métricas desenvolvidas em conjunto pela B3, BSM e CVM, possibilitará a análise dos resultados reais proporcionados pelas ofertas RLP sobre a liquidez, spreads e formação de preços no livro de ofertas, de modo que, ao término do período experimental, a área técnica terá dados para fundamentar uma recomendação de manter a funcionalidade em operação ou descontinuá-la, ressaltando que o regulador e os autorreguladores deverão estar atentos aos seguintes pontos em particular: (i) se houver qualquer indício de deterioração do livro de ofertas dos ativos com oferta RLP, o limite máximo inicialmente fixado para interação das ofertas transparentes com as ofertas RLP deverá ser reduzido a fim de preservar a adequada formação de preços (formação de preços no livro);
e (ii) deve-se assegurar que a informação sobre as ofertas RLP chegue de forma clara e uniforme, nos termos da proposta de comunicação elaborada pela B3, permitindo uma escolha consciente por parte do investidor (transparência na comunicação entre intermediário e investidor). Feitas essas considerações, a SMI posicionou-se favoravelmente à aprovação da proposta da B3 pelo período experimental de um ano, sem prejuízo da realização de aperfeiçoamentos para dar transparência às ofertas RLP caso necessário, tendo recomendado, por fim, que: (i) eventual aprovação seja acompanhada da determinação da realização de estudos e discussões com o mercado (nos termos propostos pela B3) no sentido de viabilizar a inclusão de ofertas RLP no market data pré-negociação; e (ii) a B3 seja comunicada de que os resultados dos mencionados estudos deverão ser apresentados à CVM e comporão o conjunto de informações que subsidiará a tomada de decisão quanto à transparência daquelas ofertas ao fim do período experimental proposto. O Diretor Carlos Rebello ressaltou que, confirmada a expectativa de geração de liquidez pelas ofertas RLP após o período experimental, caberá avaliar a conveniência de estender esta modalidade de oferta ao mercado de ações. Acrescentou, ainda, que as métricas a serem desenvolvidas para análise dos resultados proporcionados pelas ofertas RLP deverão ser submetidas à apreciação do Colegiado após entendimentos entre B3, BSM e SMI.
Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado aprovou a proposta de alterações ao Regulamento de Negociação e ao Manual de Procedimentos Operacionais da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, nos termos apresentados pela B3. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
OFERTAS RLP – ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA REGRA DE NÃO PRETERIÇÃO PARA CLIENTES INSTITUCIONAIS MEDIANTE PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA – PROC. SEI 19957.002097/2016-90
Trata-se de proposta da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3) para, no âmbito do período experimental para teste das ofertas RLP nos minicontratos futuros de dólar e de IBOVESPA aprovado pelo Colegiado da CVM em reunião de 21.05.2019 , permitir que investidores institucionais, mediante prévia e expressa anuência, declinem do direito à não preterição pelas ofertas Retail Liquidity Provider - RLP de responsabilidade do intermediário por meio do qual operem. A questão foi originada a partir de resposta à consulta pública formulada pela B3 acerca das novas regras para registro de negócios diretos intencionais e da proposta de criação das ofertas RLP, na qual se afirmava que corretoras que atendam simultaneamente investidores de varejo e uma base consistente de clientes institucionais, em especial HFT ( High Frequency Trading ) não poderiam, realisticamente, explorar a nova modalidade de oferta, uma vez que os clientes HFT podem sempre manter ofertas no primeiro nível de preço do livro, inviabilizando o RLP para a corretora, considerada a premissa de que não deve haver, no fechamento de negócios RLP versus ordens agressoras de varejo, a preterição de clientes da corretora tomados como um todo único. Em relatório elaborado pós consulta pública, a B3 assim se manifestou acerca do tema:
“A B3 se mostra sensível ao argumento de que há corretoras que possuem fluxo de clientes de varejo e também fluxo de investidores de alta frequência (HFTs), e que essa condição poderia inviabilizar o pleno aproveitamento da oferta RLP por tais corretoras. No entanto, considerando o previsto na Instrução CVM 505, a B3 entende não poder existir a separação de clientes em grupos distintos. Tendo em vista o impacto operacional e econômico para as corretoras, a B3 avaliará junto à CVM se, no caso específico dos HFTs, cuja característica operacional é sempre estar no topo do livro, poderia, mediante autorização desses clientes, ser avaliada exceção à regra de não preterição. Caso a exceção venha a ser aprovada, sua implementação será feita em uma fase futura do programa” . Em sua proposta de implementação das ofertas RLP, a B3 incluiu a possibilidade de exclusão da regra de não preterição, nos seguintes termos: “Caso os clientes institucionais (i) informem expressamente para a corretora e (ii) façam a marcação nas ofertas enviadas a plataforma de negociação, a B3 poderá não aplicar a característica disposta no item (g) (ii)”, cuja redação é a seguinte: “A oferta RLP não tem prioridade sobre ofertas de clientes do mesmo intermediário que possam ser fechadas pela oferta agressora.
Dessa forma, se existir no livro central de ofertas uma oferta de outro cliente do mesmo intermediário que possa ser fechada pela oferta agressora, esta é direcionada para o livro central de ofertas, atendendo todas as ofertas de todos os intermediários até a última oferta do cliente do mesmo intermediário que puder ser fechada. Havendo saldo remanescente, a oferta agressora é encaminhada para a RLP” . Em 20.05.2019, a B3 enviou correspondência por meio da qual reforçou os argumentos expostos e aduziu que, devido à regra de não preterição, ofertas de clientes institucionais que atuam em alta frequência (HFTs) concorreriam com a oferta RLP da corretora e, em situações extremas, a presença de tais ofertas poderia inviabilizar o fechamento de ofertas RLP do intermediário, eliminando completamente o seu ganho com o produto.
Diante de tal cenário, a decisão racional da corretora poderia ser, simplesmente, não oferecer seus serviços para clientes com perfil de HFT, obrigando-os a operar em outras corretoras (por exemplo, instituição que fosse especializada em clientes HFTs e com pouco ou nenhum fluxo de varejo), situação na qual suas ofertas, mesmo estando no topo do livro, não teriam prioridade sobre a oferta RLP da corretora original, chegando-se ao mesmo resultado (oferta RLP da corretora tendo prioridade sobre a oferta do cliente HFT no topo do livro), mas em uma situação potencialmente pior para os envolvidos, pois o cliente HFT não poderia operar na corretora de sua escolha e esta não poderia prestar serviço para tal cliente. Não obstante tais argumentos, a SMI afirmou que o princípio da não preterição foi um dos motivadores para o desenvolvimento da funcionalidade RLP no livro de ofertas da entidade administradora e reflete um preceito absoluto contido na vedação a que o intermediário privilegie seus próprios interesses ou os interesses de pessoas a ele vinculadas em detrimento dos interesses do cliente. Para a área técnica, a B3 não logrou apontar um benefício para o cliente institucional que venha a abrir mão do direito à não preterição. Por outro lado, o benefício para o intermediário decorrente da prática seria evidente, configurando atuação em conflito de interesses para efeito do disposto no artigo 30 da Instrução CVM nº 505/2011.
Nesse sentido, a SMI concluiu pela inadequação da possibilidade de exclusão da regra de não preterição para clientes institucionais, ainda que mediante prévia e expressa anuência destes, haja vista os efeitos deletérios que tal medida poderia acarretar ao mercado. Ao analisar a proposta, o Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta apresentada para, no âmbito do período experimental de teste das ofertas RLP nos minicontratos futuros de dólar e de IBOVESPA, permitir que investidores institucionais, mediante prévia e expressa anuência, declinem do direito à não preterição pelas ofertas RLP de responsabilidade do intermediário por meio do qual operem. O Colegiado levou em conta, na sua decisão, o fato de que as ofertas que poderão ser preteridas serão objeto de marcação específica que, mesmo não sendo pública, possibilita o monitoramento por parte da CVM, da B3, da BSM e do intermediário, assim como os termos em que as ofertas RLP foram autorizadas na reunião de 21.05.2019 , notadamente o período experimental de 1 ano a que estão sujeitas, ao longo do qual serão avaliadas métricas que comprovarão ou descartarão a eficiência dessa modalidade de ofertas na obtenção dos resultados esperados. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PROPOSTA PARA CONVERTER EM PERMANENTES AS ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE NEGOCIAÇÃO E AO MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.002097/2016-90
Trata-se de proposta para converter em permanentes as alterações ao Regulamento de Negociação e ao Manual de Procedimentos Operacionais da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) que regulamentam as ofertas Retail Liquidity Provider – RLP no mercado futuro para os minicontratos de dólar americano e IBOVESPA. Tais alterações foram autorizadas por um período experimental de 12 (doze) meses, em reunião do Colegiado de 21.05.2019 , e implantadas a partir de 05.08.2019. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, por meio do Memorando nº 25/2020-CVM/SMI, analisou detalhadamente a documentação apresentada pela B3. Em relação aos procedimentos adotados durante o período experimental, a área técnica relatou que a BSM fez a supervisão de práticas irregulares, tais como o represamento artificial das ordens de clientes. Além disso, em conjunto com a B3, a SMI monitorou as métricas definidas para fins de acompanhamento do desempenho da inserção das ofertas RLP, com o objetivo de mensurar: (i) a qualidade da formação de preço e do livro de ofertas; (ii) os resultados para o investidor; e (iii) os resultados para os intermediários. Em relação aos resultados observados, a SMI destacou, inicialmente, que “a funcionalidade RLP corrigiu problemas que haviam sido identificados nas práticas anteriormente adotadas.
Um exemplo é a eliminação da possibilidade de preterição de ofertas de clientes e a facilidade de supervisão, uma vez que a oferta RLP é uma funcionalidade da plataforma de negociação da B3 em vez de estar instalada no OMS do intermediário.” . Com relação à qualidade do mercado, formação do preço e do livro de ofertas, a SMI ressaltou que as métricas apuradas apresentaram um viés positivo, com manutenção de spreads baixos, acompanhado de um aumento na liquidez no primeiro nível de preço, no número de investidores negociando minicontratos de dólar americano e IBOVESPA e na quantidade de contratos negociados. De outro lado, analisando as métricas relativas aos investidores durante o período experimental das ofertas RLP, não foram verificados ganhos ou perdas expressivos para os investidores com a implementação desse mecanismo. Quanto às métricas relativas aos intermediários a área técnica observou expressivo ganho para os intermediários durante o período experimental, destacando uma forte presença média diária, mas com algumas interrupções na atuação em momentos de alta volatilidade. Adicionalmente, foram colhidos dados sobre o market share dos intermediários, tendo sido observado que não houve concentração de market share entre as corretoras que utilizam o RLP, o que permite inferir que o aumento da liquidez gerou uma atração para todo o mercado e não somente para as corretoras que utilizam o mecanismo.
Além do acompanhamento das métricas acima, foi realizada a supervisão dos intermediários que utilizaram o RLP, a fim de se verificar o atendimento das regras e limites determinados pela regulamentação da B3 e da CVM. Tais análises não identificaram falhas relevantes na atuação dos intermediários e eventuais irregularidades pontualmente identificadas foram apuradas ainda no âmbito do autorregulador, sendo que tais irregularidades foram consideradas de baixíssima relevância. Foi realizada, ainda, uma auditoria nos intermediários que utilizaram o RLP, na qual não foram identificados problemas relevantes que afetassem as conclusões sobre continuidade ou não do produto. Também foi solicitada à B3 a análise do impacto da divulgação das ofertas RLP no market data de pré-negociação, tendo se manifestado nos seguintes termos: “A divulgação das informações nos canais atuais de market data poderia induzir o investidor a erro, uma vez que nem toda a liquidez apresentada no livro estaria disponível para todos os investidores (...). Esse efeito poderia acabar gerando incerteza e piora no processo de negociação. Cabe destacar que, com a dinâmica atual da oferta RLP, o efeito é exatamente o contrário. O investidor tem a possibilidade de obter uma execução melhor ou igual àquela disponível no livro central de ofertas." . Ademais, segundo a B3, “A divulgação em um livro separado também parece resultar em efeitos adversos para o mercado.” .
A SMI concordou com as conclusões da B3 e entendeu que a exibição das ofertas RLP no market data teria o potencial de causar mais dano do que benefício ao mercado. Diante disso, na visão da SMI, as métricas analisadas retrataram (i) uma melhora em relação as métricas de mercado, (ii) uma situação relativamente neutra para os investidores, e (iii) um excelente resultado para os intermediários, reforçando a cadeia de intermediação. Além disso, segundo a área técnica, mostrou-se factível a supervisão dos intermediários pela BSM e CVM a fim de se evitar práticas abusivas por parte das corretoras. Desse modo, a SMI reafirmou os argumentos do Memorando nº 18/2019-CVM/SMI, que respaldou a decisão do Colegiado de 21.05.2019 , e sugeriu a aprovação da proposta da B3 de que as ofertas RLP, que hoje existem em caráter provisório em função do período de experiência analisado, se tornem perenes em seus regulamentos e manuais. Após a apresentação da SMI e tendo em vista (i) o escopo limitado do experimento realizado, que abrangeu apenas dois produtos; (ii) que o assunto se insere no escopo da Audiência Pública SDM nº 09/2019, considerado em seu aspecto mais amplo, o Colegiado entendeu que seria oportuno estender o período experimental por 12 meses, para aprofundar a avaliação dos impactos decorrentes da medida.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, decidiu prorrogar por 12 (doze) meses a autorização concedida pela CVM, referente às alterações ao Regulamento de Negociação e ao Manual de Procedimentos Operacionais da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, para regulamentar as ofertas Retail Liquidity Provider - RLP , inicialmente implantadas, por um período experimental, a partir de 05.08.2019. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PROPOSTA DE AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA EXPERIMENTAL DA B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO RELATIVO ÀS OFERTAS RLP (RETAIL LIQUIDITY PROVIDER) – PROC. SEI 19957.002097/2016-90
Trata-se de proposta apresentada pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3) para ampliação do programa experimental, implantado pela B3 em 05.08.2019, por meio do qual a oferta Retail Liquidity Provider – RLP foi incluída no rol de ofertas passíveis de utilização na B3 exclusivamente para as operações com minicontratos futuros de dólar americano e índice Bovespa ("IBOVESPA"). A implantação do programa experimental fora previamente autorizada pelo Colegiado da CVM em decisão de 21.05.2019 , quando se permitiu que a B3 alterasse os normativos de negociação para possibilitar que os intermediários pudessem atuar na contraparte de seus clientes por meio de um tipo de oferta de uso exclusivo do intermediário e com prioridade de execução sobre as demais ofertas constantes do livro. Nesse tipo de oferta, o intermediário indica apenas a quantidade de compra e/ou venda, uma vez que o preço é contínua e automaticamente ajustado pelo sistema de negociação da B3 para o melhor preço de compra ( bid ) ou o melhor preço de venda ( ask ). A permissão concedida visou a estabelecer um experimento controlado que permitiria avaliar a eficiência da oferta RLP sobre a liquidez, os spreads e formação de preços no livro de ofertas. Ao término do prazo experimental, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI apresentou ao Colegiado os resultados obtidos no período de testes, resumidos da seguinte forma: (i) qualidade do mercado: manutenção de spreads baixos;
aumento na liquidez no primeiro nível de preço; aumento no número de investidores que negociaram minicontratos de dólar americano e IBOVESPA e aumento na quantidade de contratos negociados; (ii) investidores: o mecanismo não afetou a dinâmica de ganhos e perdas em relação aos investidores; e (iii) intermediários: expressivo aumento de receitas para os intermediários e forte presença média diária no livro de ofertas. Tendo em vista o limitado escopo do experimento, que abrangia apenas dois produtos, e sua inserção no escopo da Audiência Pública nº 09/2019, o Colegiado decidiu, em reunião de 04.08.2020 , prorrogar por 12 (doze) meses a autorização concedida, com o objetivo de aprofundar a avaliação dos impactos decorrentes da medida. Diante disso, e considerando que o aprofundamento das avaliações somente poderia ser obtido a partir da ampliação da experiência, não apenas em termos de duração, mas, sobretudo, pela possibilidade de utilização da oferta RLP na negociação de novos produtos, a SMI solicitou à B3 a apresentação de uma proposta que agregasse motivadamente outros produtos ao rol daqueles em que já se permitia experimentalmente o uso desse tipo de oferta. Tal proposta foi apresentada por meio da correspondência B3 023/2020-VPC, posteriormente retificada pela correspondência B3 029/2020-VPC, tendo a B3 solicitado autorização para implantação de novo programa experimental com duração de 12 (doze) meses e expansão dos ativos passíveis de negociação com uso de ofertas RLP.
Pelas razões consubstanciadas no Memorando nº 46/2020-CVM/SMI, as alterações propostas pela B3 no programa experimental relativo às ofertas RLP para dar cumprimento à decisão do Colegiado de 04.08.2020 foram, no entendimento da SMI, consideradas adequadas para possibilitar um teste mais eficiente dos efeitos desse tipo de oferta sobre os mercados. A SMI entendeu que a eleição dos ativos foi realizada de acordo com critérios técnicos e que a seleção de produtos e mercados seria congruente com os objetivos que se pretende alcançar com a ampliação da fase experimental. A área técnica alertou, no entanto, para o fato de que o uso de contas transitórias com o objetivo de viabilizar a cessão do fluxo de ordens de uma instituição para outra deveria ser monitorado pela B3 e que eventuais desvios deveriam ser periodicamente reportados para a CVM e para a BSM Supervisão de Mercados. Adicionalmente, a SMI defendeu que a segunda fase experimental da oferta RLP seria ideal para testar o comportamento de investidores e intermediários mediante o fracionamento do tick size , exclusivamente para permitir a melhora de preços para o investidor, mesmo diante de spreads fechados. Para além de permitir uma avaliação mais acurada ao término do período de testes, a possibilidade de fracionamento do tick size nessa específica situação estaria em consonância com os Princípios da IOSCO.
Por fim, a SMI pontuou que seria razoável permitir que a nova fase de testes tivesse duração de 12 (doze) meses a partir da data da sua efetiva implantação. O Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou a manifestação da área técnica, mas fez ponderações a respeito da exigência de que a oferta RLP possibilite a melhora de preço para o cliente mesmo quando o spread estiver fechado. De um lado, Gonzalez destacou que a citada exigência consiste em uma forma de compatibilizar o mecanismo de RLP com o Princípio 35 da IOSCO nas hipóteses em que o spread está fechado, na medida em que a oferta opaca terá que ter um preço superior ao das ofertas transparentes para ter prioridade. Por esse motivo, entendeu ser justificável a inclusão dessa exigência na próxima fase do experimento em curso. Contudo, ressaltou entender que as informações hoje disponíveis não permitem chegar a um juízo definitivo sobre a exigência de fracionamento do tick size e que os testes que serão realizados durante a próxima fase do experimento deverão incluir análises que forneçam subsídios para uma reavaliação desse ponto no futuro. Pontuou que a referida exigência não pode ser justificada por uma regra geral de socialização de benefícios – se os benefícios forem obtidos sem prejuízo para as demais partes (e é necessário avançar nessa análise, além dos exames que buscam examinar os efeitos mais gerais no mercado), tem-se um Ótimo de Pareto.
Se for esse o caso, a CVM deverá considerar se não existem outros mecanismos diversos do RLP que permitam a internalização em observância ao já referido Princípio 35. Independentemente dessa conclusão, ressaltou a importância de a CVM avançar nas discussões sobre as possibilidades de internalização de ordens. Por fim, dado que o objetivo da exigência não é repartir benefícios, e sim compatibilizar o mecanismo de RLP com o Princípio 35 da IOSCO nas hipóteses em que o spread está fechado, Gonzalez entendeu que não cabe à CVM definir os parâmetros de melhoria no preço para a hipótese em questão. O Diretor Alexandre Rangel registrou sua concordância com a renovação e expansão do programa experimental de ofertas RLP, nos termos sugeridos pela área técnica, manifestando-se favoravelmente (i) à base de ativos escolhida para a nova rodada do programa; (ii) ao pedido de utilização de estrutura similar à da conta transitória (conta master), com o objetivo de viabilizar a cessão do fluxo para diferentes instituições; e (iii) ao prazo de 12 meses sugerido para a duração da extensão do programa, contados a partir da data de implantação da nova fase para todos os produtos, incluindo aqueles objeto da fase experimental inicial.
Todavia, o Diretor apresentou uma divergência, nos termos da manifestação de voto anexa, especificamente com relação à sugestão da área técnica de que seja implementado um instrumento de balanceamento de preços no contexto das operações realizadas no ambiente RLP, conforme descrito em maiores detalhes nos itens 24 a 42 do Memorando n° 46/2020-CVM/SMI. Por maioria, o Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica e aprovou a proposta de ampliação do programa experimental da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, estabelecendo nova fase de testes por um período de 12 (doze) meses contados a partir de sua efetiva implantação e aplicável para todos os produtos, incluindo aqueles ativos objeto da fase experimental inicial (os Minicontratos de Índice e Dólar). Anexos VOTO DO DIRETOR ALEXANDRE RANGEL MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
NOVA PROPOSTA DE AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA EXPERIMENTAL DA B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO RELATIVO ÀS OFERTAS RLP (RETAIL LIQUIDITY PROVIDER) – PROC. SEI 19957.002097/2016-90
Trata-se de nova proposta apresentada pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ("B3") para ampliação do programa experimental, implantado pela B3 em 05.08.2019, por meio do qual a oferta Retail Liquidity Provider – RLP foi incluída no rol de ofertas passíveis de utilização na B3 exclusivamente para as operações com minicontratos futuros de dólar americano e índice Bovespa. A implantação do programa experimental (Fase 1) fora previamente autorizada pelo Colegiado da CVM em decisão de 21.05.2019 , quando se permitiu que a B3 alterasse os normativos de negociação para possibilitar que os intermediários pudessem atuar na contraparte de seus clientes por meio de um tipo de oferta de uso exclusivo do intermediário e com prioridade de execução sobre as demais ofertas constantes do livro. Nesse tipo de oferta, o intermediário indica apenas a quantidade de compra e/ou venda, uma vez que o preço é contínua e automaticamente ajustado pelo sistema de negociação da B3 para o melhor preço de compra ( bid ) ou o melhor preço de venda ( ask ). A permissão concedida visou a estabelecer um experimento controlado que permitiria avaliar a eficiência da oferta RLP sobre a liquidez, os spreads e formação de preços no livro de ofertas. Ao término do prazo experimental da Fase 1, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI apresentou ao Colegiado os resultados obtidos no período de testes.
Tendo em vista o limitado escopo do experimento, que abrangia apenas dois produtos, e sua inserção no escopo da Audiência Pública nº 09/2019, o Colegiado decidiu, em reunião de 04.08.2020, prorrogar por 12 (doze) meses a autorização concedida (Fase 2), com o objetivo de aprofundar a avaliação dos impactos decorrentes da medida. Diante disso, e considerando que o aprofundamento das avaliações somente poderia ser obtido a partir da ampliação da experiência, não apenas em termos de duração, mas, sobretudo, pela possibilidade de utilização da oferta RLP na negociação de novos produtos, a SMI solicitou à B3 a apresentação de uma proposta que agregasse motivadamente outros produtos ao rol daqueles em que já se permitia experimentalmente o uso desse tipo de oferta. Tal proposta foi apresentada por meio da correspondência B3 023/2020-VPC, posteriormente retificada pela correspondência B3 029/2020-VPC, tendo a B3 solicitado autorização para implantação de novo programa experimental com duração de 12 (doze) meses e expansão dos ativos passíveis de negociação com uso de ofertas RLP. Em decisão de 15.12.2020 , o Colegiado, por maioria, aprovou a Fase 2 do programa experimental da B3, estabelecendo nova fase de testes por um período de 12 (doze) meses contados a partir de sua efetiva implantação e aplicável para todos os produtos, incluindo aqueles ativos objeto da fase experimental inicial (os Minicontratos de Índice e Dólar).
Na ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 46/2020-CVM/SMI, considerou, entre outros aspectos, que a segunda fase experimental da oferta RLP seria ideal para testar o comportamento de investidores e intermediários mediante o fracionamento do tick size exclusivamente para permitir a melhora de preços para o investidor mesmo diante de spreads fechados. Uma vez que o fracionamento do tick size não constou da proposta da B3 para ampliação do período experimental, a entidade administradora do mercado de bolsa informou que analisaria o impacto e a viabilidade de sua implantação na sua operação. Nesse sentido, houve uma intensa discussão entre os técnicos da B3 e da SMI acerca das dificuldades operacionais e dos custos para a implantação da decisão da CVM, discussão essa que culminou com a apresentação de uma proposta alternativa da B3 para a extensão da fase experimental do uso das ofertas RLP. Em 10.09.2021, a B3 protocolou a correspondência 011/2021-VPC por meio da qual detalhou os procedimentos adotados por ela própria e pelos intermediários interessados para avaliar a adoção do fracionamento do tick size em consonância com a decisão da CVM.
Para justificar o lapso temporal entre a mencionada decisão e a apresentação de uma proposta alternativa, a B3 argumentou que a complexidade do tema e suas interrelações com outros temas em discussão com o mercado e a CVM teriam impedido a impressão de maior velocidade aos necessários debates. Ademais, a B3 relatou diversas dificuldades relacionadas à adoção do fracionamento do tick size e, nesse contexto, propôs uma série de alterações no modelo inicialmente aprovado para a Fase 2 do período experimental, analisadas pela área técnica no âmbito do Ofício Interno nº 33/2021/CVM/SMI/GMA-2 ("Ofício Interno"). A partir deste cenário de impossibilidade de implementação do fracionamento do tick size , mas considerando os resultados financeiros negativos obtidos pelos investidores nesses produtos, diferentemente do que ocorre no mercado de ações, haveria uma evidente necessidade de aprimoramentos nas regras do RLP relacionados à alta alavancagem permitida nos minicontratos, à alta proporção de ofertas agressoras, aos vieses comportamentais e à falta de utilização de ferramentas de gerenciamento de risco como a metodologia de stop loss . Com os aperfeiçoamentos indicados, a B3 sugeriu a realização de uma Fase 2 de 12 (doze) meses envolvendo a continuidade do programa para os minicontratos e a ampliação deste programa somente para o mercado de ações, com o objetivo de direcionar esforços e dar mais foco ao teste da medida alternativa ao fracionamento do tick size .
Tal ampliação envolveria a criação de 2 (dois) grupos de ações com características similares para se testar a oferta RLP, sendo um grupo com funcionamento da oferta em situações de spread aberto e fechado e outro grupo para teste somente em cenário de spread aberto, conforme tabelas 1, 2 e 3 do Ofício Interno. Adicionalmente, a B3 concentraria esforços na evolução das regras da oferta RLP nos minicontratos de dólar e Ibovespa, endereçando os principais pontos de preocupação em relação à melhora da experiência do investidor pessoa física, por meio das medidas de incentivo ao uso da metodologia de stop loss , diminuição da proporção de ofertas agressoras, monitoramento e educação dos investidores e controle de alavancagem, conforme descrito nos parágrafos 111 a 162 do Ofício Interno. No entendimento da SMI, as alterações propostas pela B3 no programa experimental relativo às ofertas RLP para a Fase 2, em alternativa à decisão do Colegiado, seriam adequadas para possibilitar um teste eficiente dos efeitos desse tipo de oferta sobre o mercado de ações e a melhoria do programa relacionado aos minicontratos. Acrescentou a área técnica que, considerando critérios técnicos e operacionais, a proposta apresentada seria mais adequada do que a anteriormente aprovada, uma vez que implicaria custos menores e permitiria aferir a influência das diferentes formas de utilização das ofertas RLP sobre a negociação dos ativos selecionados.
Quanto à eleição dos ativos, a SMI considerou que foi realizada de acordo com critérios técnicos e que a diminuição do escopo para somente o mercado de ações seria congruente com os objetivos que se pretende alcançar com a ampliação da fase experimental, garantindo ainda um foco para a atuação dos intermediários. Por fim, tendo em vista o lapso temporal que a B3 necessitou para apresentação de sua nova proposta de ampliação do RLP, a SMI sugeriu que novo período de teste fosse iniciado até 31.01.2022. Por unanimidade, o Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a nova proposta de ampliação do programa experimental da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, estabelecendo nova fase de testes por um período adicional de 12 (doze) meses, a ser iniciada até 31.01.2022. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA EXPERIMENTAL DA B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO RELATIVO ÀS OFERTAS RLP (RETAIL LIQUIDITY PROVIDER) – PROC. SEI 19957.002097/2016-90
O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, a Diretora Marina Copola solicitou vista do processo.
PEDIDOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA EXPERIMENTAL DA B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO RELATIVO ÀS OFERTAS RLP (RETAIL LIQUIDITY PROVIDER) – PROC. 19957.002097/2016-90
(Pedido de vista DMC) Trata-se da retomada de discussão, iniciada em reunião do Colegiado de 30.01.2024 , acerca de pleitos formulados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) relacionados à utilização das ofertas Retail Liquidity Provider (“RLP”) no mercado futuro para os minicontratos de dólar dos Estados Unidos e Ibovespa, além de no mercado de ações. O RLP é um mecanismo que, em linhas gerais, permite a realização de negócios diretos intencionais por um mesmo intermediário, representando tanto o comitente vendedor quanto o comitente comprador no ambiente de bolsa, com posterior registro dos negócios na B3. Em resumo, na prática, ao melhor preço de compra ou de venda, a oferta emitida pela carteira própria do intermediário terá prioridade sobre as demais ofertas presentes no livro para fechamento contra as ofertas agressoras de clientes de varejo daquele mesmo intermediário (clientes pessoas naturais que tenham aderido ao produto). Na reunião de 30.01.2024 , a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI relatou o assunto nos termos do Ofício Interno nº 49/2023/CVM/SMI (“Ofício Interno SMI nº 49/2023”). Naquela ocasião, após o início da discussão da matéria pelo Colegiado, a Diretora Marina Copola solicitou vista do processo.
Durante as vistas, e após interações com a SMI e a Diretora Marina Copola, a B3 propôs ajustes às propostas apresentadas, os quais foram analisados pela área técnica nos termos do Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI (“Ofício Interno SMI nº 4/2024”). Ao retornar as vistas na reunião de Colegiado de 13.08.2024, a Diretora Marina Copola apresentou manifestação de voto, conforme sintetizado a seguir. De início, a Diretora apresentou breve relato sobre o funcionamento do RLP e seu histórico de aprovação pela CVM, um processo que envolveu interações constantes da Autarquia com a B3 e com participantes do mercado, com o intuito de ajustar os parâmetros do experimento. Nesse sentido, a Diretora destacou que: (i) Em 21.05.2019, acompanhando o entendimento da área técnica, o Colegiado aprovou a proposta da B3 de alterar o seu Regulamento de Negociação e o seu Manual de Procedimentos Operacionais, de modo a implementar o RLP de maneira experimental e temporária. (ii) Em 15.12.2020, o Colegiado aprovou a Fase 2 do RLP (“Fase 2”), estabelecendo nova fase de testes por um período de 12 (doze) meses contados a partir de sua efetiva implantação, ampliando seu escopo para além dos minicontratos de Ibovespa e dólar.
(iii) Em 07.12.2021 , o Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica exarada no Ofício Interno nº 33/2021/CVM/SMI/GMA-2 ("Ofício Interno SMI n° 33/2021"), aprovou alterações ao modelo inicialmente aprovado para a Fase 2, a ser iniciada até 31.01.2022, tendo em vista propostas apresentadas pela B3 em 10.09.2021. Tais propostas levaram em consideração a necessidade de aprimoramentos nas regras do RLP relacionadas à alta alavancagem permitida nos minicontratos, à alta proporção de ofertas agressoras, aos vieses comportamentais e à falta de utilização de ferramentas de gerenciamento de risco, como a metodologia de stop loss , para tais produtos. Nos termos do modelo aprovado, foi aprovada a continuidade do programa para os minicontratos e a sua ampliação somente para o mercado de ações, envolvendo a criação de dois grupos de ações com características similares para se testar a oferta RLP, sendo um grupo com funcionamento da oferta em situações de spread aberto e fechado, e outro grupo para teste somente em cenário de spread aberto, conforme descrito no Ofício Interno SMI nº 33/2021. (iv) Em 29.12.2022, a B3 apresentou novos pedidos em relação ao uso das ofertas RLP, os quais foram analisados pela SMI por meio do Ofício Interno SMI nº 49/2023, encaminhado ao Colegiado de 30.01.2024 , ocasião em que a discussão foi suspensa após o pedido de vista da Diretora Marina Copola. Nessa análise, a SMI consignou suas impressões sobre a Fase 2, destacando-se os seguintes pontos:
(a) Com relação ao mercado de ações, a área técnica entendeu que: “ embora os dados demonstrem uma discreta redução de spreads e aumento de liquidez para as ações que integram os grupos de teste e controle, a melhora mais significativa ocorreu no grupo de ações em que o uso das ofertas RLP só pode ocorrer com o spread aberto, o que sugere que a melhora da liquidez no primeiro nível de preço pode ter outra explicação além da oferta RLP, uma vez que os negócios fechados contra uma oferta RLP foram insignificantes (...)”; (b) Com relação às ofertas RLP de minicontratos futuros, em síntese, a SMI analisou os efeitos, ao longo do ano de 2022, das medidas adotadas pela B3 e pelos intermediários, tendo considerado os resultados, no geral, insatisfatórios. (c) De modo a aferir o resultado das ofertas RLP para investidores, a SMI analisou operações de day trade , modalidade predominante na negociação de minicontratos de dólar e de índice por investidores de varejo, tendo constatado que, entre 2017 e 2023, cerca de 85% dos investidores de varejo tiveram prejuízo com essa modalidade de operação, considerando não apenas minicontratos. A partir dos resultados, a SMI reforçou seu entendimento de que “ o uso de estratégias de stop-loss deveria ser incentivado pelos intermediários (...)”. Posteriormente, em duas reuniões realizadas com a SMI e a Diretora Marina Copola em março de 2024, a B3 propôs ajustes aos pedidos apresentados em 29.12.2022.
Em síntese, a B3 propôs, em relação à oferta RLP no mercado de minicontratos: (i) a aprovação em definitivo das ofertas RLP; (ii) especificamente no caso dos minicontratos de Ibovespa, aumento do cap do “livro” dos intermediários de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento); (iii) o aprimoramento da informação disponibilizada a investidores e da transparência sobre o produto, por meio de um plano de comunicação envolvendo: (a) a adoção de regras impondo o disclosure de riscos inerentes às operações de day trade ; (b) a disponibilização de um simulador de day trade gratuito, com dados reais de mercado, para que o investidor possa “testar” suas estratégias, de modo a estimular a adoção de práticas de gestão de risco; (c) a criação de um portal de conteúdo da B3 Educação voltado especificamente a operações de day trade , com estatísticas de riscos, conceitos e ferramentas para gestão de riscos e conteúdos sobre vieses comportamentais; (d) a obrigação de os intermediários oferecerem ao menos uma plataforma que seja configurável e envie alertas para os clientes em tempo de reação (plano de trade , alertas dentro da própria plataforma, WhatsApp); (e) a publicação de conteúdos sobre day trade nas redes sociais da B3;
e (f) a indução de boas práticas por meio de um programa de incentivo para intermediários, a ser acessado somente por aquelas instituições que disponibilizarem mecanismos e nudges em suas plataformas de negociação para informar os investidores sobre os riscos envolvidos em operações de day trade ; (iv) a manutenção das margens mínimas com revisão periódica pela B3 com base nos patamares de exposição nocional e volatilidade dos contratos, acompanhada da adoção de novo indicador e ação de monitoramento, para que o controle das zeragens ocorra com base nos resultados, não pela forma de sua operacionalização, a partir da criação de um indicador para monitoramento das zeragens realizadas em prazo inferior a 30 (trinta) segundos – chamadas de “zeragens rápidas” –, não podendo estas superar 5% (cinco por cento) do volume total de zeragens, e desde que este número seja superior a 100 (cem) zeragens no mês por intermediário; (v) fim da determinação de apresentação de declaração de cumprimento de exigências pelos participantes usuários do RLP; e (vi) o aprimoramento das disposições relativas à aplicação de sanções em caso de descumprimento das regras aplicáveis ao RLP, incluindo a imposição de uma medida de supervisão como primeira providência para tais casos, de modo a impor ao intermediário a apresentação de um plano de ação para remediar o descumprimento, sujeito à confirmação pela supervisão da BSM.
Caso esse plano seja descumprido, o intermediário estará sujeito a sanções que vão desde uma advertência até a suspensão cautelar por 30 (trinta) sessões de negociação (ou até que a irregularidade seja sanada). Já em relação ao RLP no mercado de ações, a B3 propôs: (i) prorrogação do experimento por 12 (doze) meses, durante os quais a B3 proporia à CVM a inclusão de novos produtos; e (ii) eliminação do grupo teste, em que as ofertas RLP podem ser usadas somente com spread aberto, seguida de unificação da regra para o uso desse mecanismo com spread aberto ou fechado. No Ofício Interno SMI nº 4/2024, a SMI analisou as alterações propostas pela B3 e ratificou o posicionamento contido no Ofício Interno SMI nº 49/2023, tendo recomendado: (i) a continuidade dos testes com as ofertas RLP pelo período de 12 (doze) meses, tanto para os minicontratos futuros de Ibovespa e Dólar, quanto para o grupo selecionado de ações, mantidos os limites existentes e com os aperfeiçoamentos na fixação da margem mínima e nas iniciativas educacionais, sem possibilidade de qualquer expansão até nova avaliação; (ii) o aperfeiçoamento do cálculo da margem mínima de forma a considerar fatores tais como a margem adicional calculada pelo intermediário com base nas garantias do cliente, a margem alocada pelo investidor e a perda máxima admitida pelo investidor no período;
(iii) que haja uma rediscussão com o mercado a fim de aprimorar as iniciativas educacionais visando a conferir-lhes efetividade e eliminando seu caráter meramente formal. No mesmo sentido, no Ofício Interno SMI nº 4/2024, tendo em vista o conteúdo do novo material apresentado pela B3, a área técnica opinou pela: (i) insuficiência dos disclaimers propostos pela B3 para fins de explicitação dos conflitos de interesses inerentes às ofertas RLP. Nesse sentido, a SMI destacou que tais alertas não indicam que “ ao anuir às ofertas RLP, o cliente aceita ser contraparte do seu intermediário para quem o ganho proporcionado pelo spread da operação (diferença entre a melhor oferta de compra e a melhor oferta de venda) é mais vantajoso do que a própria corretagem da operação ”. Na visão da área técnica, tal explicitação é necessária para que o investidor compreenda a operação e viabiliza o cumprimento do disposto no art. 26-A da Resolução CVM nº 35/2021; (ii) necessidade de avaliação posterior do conteúdo do material a ser disponibilizado aos investidores por meio do portal da B3 Educação e do simulador de day trade , ainda em desenvolvimento. De acordo com a SMI, tais ferramentas podem ser úteis à informação dos investidores, desde que o seu caráter educacional seja enfatizado, em detrimento de conteúdos meramente comerciais, o que demandará nova avaliação quando ambos forem concluídos.
O mesmo cuidado deve ser dispensado ao conteúdo a ser disponibilizado em redes sociais da B3, de modo a não se incentivar a prática de day trade , mas explicitar os riscos inerentes a ela e as medidas associadas a uma efetiva gestão de riscos; (iii) imprescindibilidade da manutenção da exigência de margens mínimas (R$ 100,00 para minicontratos futuros de Ibovespa e R$ 150,00 para minicontratos futuros de dólar) pelos intermediários e uniformização dos critérios para abertura e encerramento de posições internamente a cada intermediário. (iv) inadequação do parâmetro para monitoramento dos resultados das liquidações rápidas, sugerindo que devam ser consideradas rápidas as liquidações realizadas em prazo inferior a 60 segundos. A esse respeito, apesar de ter observado que a medida proposta pela B3 tem o mérito de não interferir no sistema de controle de cada intermediário, a SMI ponderou que, no seu entendimento, todas as zeragens em prazo inferior a 60 (sessenta) segundos deveriam ser consideradas “zeragens rápidas”, de modo a viabilizar “que o investidor reaja a oscilações que lhe sejam negativas, evitando uma liquidação compulsória que lhe pode ser muito danosa”.; e (v) necessidade de supervisão do cumprimento das medidas de enforcement propostas pela B3.
De todo modo, a SMI se posicionou favoravelmente ao encerramento da entrega da declaração de cumprimento das regras das ofertas RLP, desde que, em especial, as demais medidas propostas (e, em especial, aquelas de enforcement ) sejam adotadas pela B3. Ademais, em relação ao mercado de ações, a SMI se mostrou favorável à unificação das regras para uso das ofertas com spread aberto ou fechado. Em suma, a área técnica recomendou a continuidade da fase experimental das ofertas RLP, por novo período de 12 (doze) meses, tanto para os minicontratos quanto para as ações, sem quaisquer alterações aos limites existentes, mas com aperfeiçoamentos na fixação da margem mínima e nas iniciativas de comunicação, sem possibilidade de qualquer expansão até nova avaliação. Em linha com a área técnica, a Diretora Marina Copola entendeu que as métricas apresentadas são decepcionantes e que as medidas adotadas na Fase 2 do RLP não alcançaram os resultados esperados. No entanto, a Diretora ponderou que talvez não seja possível atribuir essa situação exclusivamente ao mecanismo RLP, pois haveria “ um conjunto de fatores atuando para que essas perdas se acumulem, que englobam desde estímulos em redes sociais a vieses comportamentais. ”. Assim, diante dessa questão complexa, “ é necessário distinguir o que cabe ou não à autarquia supervisionar ”.
Desse modo, a Diretora observou que “ após quase 6 anos de testes e aprimoramentos, não há muito mais o que se possa reconhecer quanto às significativas probabilidades de perda dos investidores nos diferentes cenários. A adequada tutela do investidor, no entanto, não se confunde com impedi-lo de realizar prejuízos se os tipos de negociações por ele realizadas tiverem uma alta probabilidade de perdas, desde que se esteja diante de formas de investimento legítimas, e que o investidor atue de maneira informada e refletida. Neste contexto, compete à CVM assegurar a integridade do mercado, disciplinar a conduta dos intermediários e garantir que o investidor disponha de todas as informações necessárias para a tomada de decisão. ”. Isto posto, a Diretora não vislumbrou evidências de que o RLP, no patamar hoje aprovado de 15% (quinze por cento) de comprometimento do “livro” dos intermediários (cap), combinado com as salvaguardas indicadas em sua manifestação de voto (referidas na sequência), represente uma ameaça à dita integridade do mercado. Em contrapartida, sem prejuízo do pleito da B3, a Diretora destacou que “ o incremento deste percentual para minicontratos de Ibovespa não foi objeto de análise mais detida pela autarquia.
A modificação deste patamar não está descartada para o futuro, mas ela depende de um período de observação e de subsídios específicos adicionais, como, por exemplo, a apresentação de novos estudos e a demonstração da capacidade dos interessados de apresentarem melhores condições de preço para os investidores, conforme o caso. ”. Prosseguindo a análise, a Diretora Marina Copola votou (i) pela convolação do experimento em mecanismo definitivo inicialmente no patamar de 15% (quinze por cento), tanto para minicontratos de dólar quanto de Ibovespa, podendo ser reavaliado posteriormente, em outras condições; e (ii) no caso das ações, acompanhando a área técnica, a Diretora votou pela eliminação do grupo de teste e pela unificação das regras para uso das ofertas com spread aberto ou fechado, ressalvando que B3 e SMI devem, conforme a proposta da bolsa, interagir sobre a inclusão de novos ativos. Entretanto, por se tratar de um ensaio mais recente, que ainda pode ser discutido e aprimorado, na visão da Diretora, a manutenção do experimento como tal corresponderia à solução mais adequada. Nesse ponto, diferentemente da proposta da área técnica, a Diretora entendeu que o experimento será melhor avaliado durante um período um pouco mais longo, de 18 (dezoito) meses (e não 12 [doze], como originalmente sugerido). Na sequência, a Diretora detalhou as medidas que, tomadas em conjunto, justificariam, no seu entendimento, a convolação do experimento dos minicontratos em mecanismo definitivo.
Em linha com a SMI, a Diretora entendeu que, apesar de a proposta da B3 representar um avanço sob o ponto de vista de transparência quanto aos riscos do produto, alguns ajustes ainda se impõem. Nesses termos, segundo a Diretora, a CVM espera que tanto a B3 quanto qualquer intermediário que venha a oferecer o RLP apresentem aos investidores no momento da contratação do produto, no caso dos intermediários, e mantenham em seus sites, em local visível, de fácil acesso, e destaque apropriado, no caso tanto da B3 quanto dos intermediários, dizeres que comuniquem que: (i) operações de day trade contêm riscos significativos; (ii) certos perfis de investidores não são adequados para tais operações; (iii) o investidor pode perder todo o dinheiro investido; (iv) o investidor deve se informar sobre as comissões, taxas e outros encargos envolvidos (os quais também devem estar disponíveis); e (v) o intermediário pode ser contraparte do investidor nos negócios e obter ganhos com isso. Na prática, e em linha com o que a CVM já impôs a outros participantes, tanto a B3 quanto qualquer intermediário que venha a oferecer o RLP devem apresentar aos investidores no momento da contratação do produto e manterem em seu site, em local visível, de fácil acesso, e com destaque apropriado, a descrição qualitativa completa de todas as formas e arranjos de remuneração e conflitos de interesse que sejam pertinentes ao integral entendimento do mecanismo e dos riscos e incentivos a ele associados.
Os eventuais benefícios concedidos aos clientes que aceitam ser contrapartes dos intermediários utilizando ofertas RLP devem ser divulgados em linguagem serena e moderada. Tais benefícios não podem, contudo, figurar na divulgação pretendida como mitigadores das informações veiculadas relacionadas a remuneração e conflitos de interesses. Sobre esse ponto, a B3 e os intermediários que oferecerem o RLP devem apresentar uma proposta padrão para as linguagens pertinentes, para aprovação prévia da SMI, sem prejuízo da regular ação fiscalizatória posterior da Autarquia. Além disso, a Diretora Marina Copola considerou positivas as iniciativas adicionais organizadas sob um novo plano de comunicação, que abrangem a criação de plataforma educacional nos termos descritos pela B3, um simulador de day trade e a disponibilização de conteúdos voltados a informar o público investidor sobre a prática de day trade , desde que, conforme destacado pela SMI, tais esforços tenham nítido caráter educativo – ainda que a forma de comunicação utilizada possa ser compatível com o público a ser alcançado. Tal conteúdo, na visão da Diretora não demandaria aprovação prévia pela SMI, estando, todavia sujeito à supervisão periódica da Autarquia.
Quanto ao estímulo à criação de ferramentas, pelos intermediários, para comunicação customizada com seus clientes em tempo real, a Diretora ressaltou o entendimento da CVM no sentido de que, no caso dos adeptos das ofertas RLP, canais com essas características têm o condão de melhorar significativamente o padrão de compreensão do investidor acerca de sua situação real em bases instantâneas – e devem, por isso, ser incentivados. A Diretora Marina Copola também concordou com a SMI que o intervalo de 30 (trinta) segundos corresponde a um intervalo demasiado curto para investidores de varejo e que este intervalo deveria ser de ao menos 60 (sessenta) segundos. Nesse sentido, a Diretora considerou que, ao lado de um novo modelo para tratamento e enforcement das zeragens rápidas, a proposta da B3 inclui a obrigação de os intermediários oferecerem ao menos uma plataforma que seja configurável e envie alertas para os clientes em tempo de reação (plano de trade , alertas dentro da própria plataforma, WhatsApp, etc). Por fim, a Diretora entendeu, em linha com a SMI, que a proposta da B3 para uma nova estrutura de enforcement para os intermediários ofertantes do RLP é adequada, tendo em vista que o histórico e o desempenho dos intermediários nas ações fiscalizatórias devem ser levados em consideração em eventuais cenários de aumento de participação dos intermediários no produto.
Ante todo o exposto, em conclusão, a Diretora Marina Copola votou pelo provimento parcial da proposta apresentada pela B3, em resumo, nos seguintes termos: (i) pela convolação do RLP de “experimento” em mecanismo definitivo para os minicontratos de Ibovespa e dólar, o que inclui a alteração do Regulamento de Negociação e do Manual de Procedimentos Operacionais da B3, conforme necessário; (ii) pela manutenção do cap do “livro” dos intermediários em 15% (quinze por cento) para todos os ativos, inclusive os minicontratos de Ibovespa, sujeito à análise de pleito posterior de revisão após a implementação e o pleno funcionamento do conjunto de ajustes descritos neste voto (desde que suportado por novos estudos e premissas, incluindo a capacidade dos interessados de apresentarem melhores condições de preço para os investidores, por exemplo); (iii) pela unificação das regras para uso das ofertas com spread aberto ou fechado, no caso das ações, mas pela manutenção do RLP para ações na qualidade de “experimento” por mais 18 (dezoito) meses; (iv) pelo encerramento da entrega da declaração de cumprimento das regras das ofertas RLP no caso dos minicontratos;
(v) pela divulgação, tanto pela B3 quanto por intermediário que venha a oferecer o RLP, de dizeres que comuniquem aos investidores no momento da contratação do produto (no caso dos intermediários), e de maneira permanente nos respectivos sites, em local visível, de fácil acesso, e destaque apropriado (no caso tanto da B3 quanto dos intermediários), que: (a) operações de day trade contêm riscos significativos; (b) certos perfis de investidores não são adequados para tais operações; (c) o investidor pode perder todo o dinheiro investido; (d) o investidor deve se informar sobre as comissões, taxas e outros encargos envolvidos (os quais também devem estar disponíveis); e (e) o intermediário pode ser contraparte do investidor nos negócios e obter ganhos com isso; (vi) pela aprovação prévia de tais linguagens padrão pela SMI, observados os parâmetros definidos na manifestação de voto; e (vii) pela manutenção dos valores de margem mínima (R$150,00 para operações com minicontrato futuro de dólar e R$100,00 para operações com minicontrato futuro de Ibovespa), e pelo reconhecimento, ao menos pelo momento, dos sistemas de gerenciamento de risco próprios dos intermediários, tendo como contrapartida (a) um novo modelo de monitoramento das zeragens de posições em intervalo menor que 60 (sessenta) segundos, que não podem superar 5% do volume total de zeragens do intermediário, desde que este número seja superior a 100 (cem) zeragens no mês;
e (b) a obrigação de os intermediários oferecerem ao menos uma plataforma que seja configurável e envie alertas para os clientes em tempo hábil de reação (plano de trade , alertas dentro da própria plataforma, WhatsApp, etc). O Colegiado, por unanimidade, decidiu pelo provimento parcial da proposta apresentada pela B3 sobre o programa experimental relativo às ofertas RLP ( Retail Liquidity Provider ), deliberando pela convolação do experimento em mecanismo definitivo em relação aos minicontratos de dólar e Ibovespa e pela manutenção da fase experimental em relação às ações, desde que observados os ajustes destacados no voto da Diretora Marina Copola, em particular os aprimoramentos de cunho informacional e de enforcement . A maioria do Colegiado decidiu pela manutenção do cap do “livro” dos intermediários em 15% (quinze por cento) para todos os ativos, sujeito à análise de pleito posterior de revisão após a implementação e o pleno funcionamento do conjunto de ajustes descritos no voto da Diretora, vencido o Diretor João Accioly, que apresentou manifestação em apartado com algumas divergências metodológicas e votou pelo provimento do aumento para 18% (dezoito por cento) para os minicontratos de Ibovespa. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA MANIFESTAÇÃO DE VOTO DA DIRETORA MARINA COPOLA MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares – Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP: 20050-901 – Brasil
Tel.: (21) 3554-8686 - www.cvm.gov.br
Memorando nº 18/2019-CVM/SMI
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2019.
Ao Superintendente Geral da CVM
Assunto: Alterações ao Regulamento de Negociação e ao Manual de Procedimentos
Operacionais da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão
I – Histórico
1. Em fevereiro de 2016, a B3 (então, BM&FBOVESPA) consultou a Comissão de Valores
Mobiliários acerca da possibilidade de alteração dos critérios de aceitação para o registro de
negócios diretos intencionais no segmento de derivativos por ela administrado.
2. Naquela oportunidade, o objetivo da B3 era unificar as hipóteses de aceitação dos negócios
diretos intencionais, entendidos como aqueles intencionalmente realizados por um mesmo
intermediário representando tanto o comitente vendedor quanto o comitente comprador, nos
segmentos de ações e derivativos.
3. A unificação das hipóteses de aceitação equivaleria, na proposta da entidade
administradora, à adoção dos critérios utilizados no segmento de ações onde se admite a
possibilidade de registro do negócio direto intencional por preço equivalente ao da melhor oferta
de compra ou da melhor oferta de venda em qualquer situação (e não apenas quando o spread está
fechado, como ocorre no segmento de derivativos).
4. A despeito de reconhecer que a alteração teria o mérito de promover uma simplificação
operacional, a SMI optou por sobrestar o processo e não responder oficialmente à consulta
formulada enquanto não fossem devidamente apurados pela BSM os indícios de prática de infração
por um Participante de Negociação Pleno (PNP) da B3 que se viabilizava por meio do registro de
negócios diretos intencionais.
5. Nosso diagnóstico foi o de que a alteração do critério de aceitação dos negócios diretos
intencionais naquele momento teria o potencial de aumentar o dano produzido pela prática
irregular caso as análises da BSM a confirmassem.
1
Memorando 18/2019/CVM/SMI - Publicação (0767548) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 1
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6. Em outubro de 2016, o autorregulador instaurou processo administrativo disciplinar contra
o PNP mencionado no parágrafo 4 deste documento relativo à utilização de mecanismo por ele
denominado como client facilitation o qual apresentava indícios de prática não equitativa no
mercado de valores mobiliários e atuação do intermediário em conflito de interesses.
7. Embora não seja objeto deste Memorando, o client facilitation é fundamental para
contextualizar as discussões de que decorreu a proposta de nova abordagem regulatória para os
negócios diretos intencionais com consequente alteração dos normativos da B3.
8. O mecanismo de client facilitation desenvolvido funciona da seguinte maneira:
a) O cliente envia ordem para o sistema de gerenciamento de ordens da corretora via DMA;
b) Um algoritmo verifica se tal ordem resultaria em oferta agressora, se o ativo se encontra
no rol de ativos atendidos pelo mecanismo (minicontratos futuros de IBOV e Dólar) e se
está dentro dos parâmetros de risco da corretora:
i. Em caso positivo, a corretora altera a sessão de negociação do cliente (de DMA
para sessão Mesa) e interpõe a carteira própria da corretora como contraparte da
oferta do cliente, registrando um negócio direto intencional na B3; ou
ii. Em caso negativo, a ordem é direcionada para o livro de ofertas da B3 para
execução como ordem DMA.
9. Até o dia 14/08/2016, o mecanismo não verificava a existência de ofertas de clientes da
corretora registradas no livro de ofertas da B3 previamente ao registro do negócio direto
intencional. Dessa forma, o intermediário desconsiderava totalmente o risco de preterição de
outros clientes seus, cujas operações poderiam ser retardadas ou, no limite, não executadas, por
conta da interferência da carteira própria da corretora.
10. A partir de 15/08/2016, houve uma modificação do procedimento do intermediário que
passou a incluir uma verificação do livro antes do registro da oferta direta, visando a mitigar a
possibilidade de preterição de clientes, embora não tenha logrado eliminá-la por completo.
11. É importante esclarecer que além do risco de preterição de clientes, o mecanismo de client
facilitation foi concebido para funcionar no OMS (order management system) do intermediário, o
que dificulta a sua supervisão e possibilita práticas como o represamento de ordens e falta de
transparência para o cliente, que, via de regra, desconhece o fato de que suas ordens transmitidas
por home broker podem estar sendo transformadas em ordens administradas para atender
primordialmente a interesses do intermediário.
A conduta do intermediário é objeto de um processo administrativo sancionador ainda em
curso junto à BSM.
12. A breve síntese do mecanismo de client facilitation permite entender porque o registro de
negócios diretos intencionais ganhou relevância e as razões pelas quais uma modificação nos
procedimentos a ele relacionados em 2016 (ano da consulta formulada pela B3) não teria sido
oportuna.
2
Memorando 18/2019/CVM/SMI - Publicação (0767548) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 2
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II – Proposta da B3
13. A SMI solicitou que a B3 apresentasse uma proposta de regulação para o uso dos negócios
diretos intencionais, uma vez que ficou claro a partir do acompanhamento dos fatos relatados na
sessão anterior e das inúmeras interações havidas com a própria B3, a BSM, a corretora envolvida
e outros participantes de mercado que a situação vigente, em que apenas um intermediário utiliza
os negócios diretos intencionais com a finalidade de interpor a carteira própria aos negócios dos
clientes de varejo, não se mostra ideal.
14. Se por um lado, parece ser consenso no mercado que aquele uso dos negócios diretos
intencionais configura atuação do intermediário em conflito de interesses com seus clientes, por
outro, a mera proibição da sua utilização não se afigura como adequada em face das várias
possibilidades de uso regular dos negócios diretos intencionais e de sua evidente utilidade para a
realização de estratégias lícitas.
15. A SMI entendeu que qualquer que fosse a proposta apresentada pela B3 ela deveria ser
submetida a uma consulta pública pela entidade administradora de forma a permitir uma ampla
discussão com o mercado. A consulta pública foi submetida ao mercado em 19 de dezembro de
2018 (Ofício Circular B3 050/2018-VOP) e encerrada em 20/02/2019.
16. O resultado da consulta consta de um relatório publicado em 09 de abril de 2019
(Comunicado Externo B3 036/2019-VOP) e foi submetido à CVM na forma de uma minuta de
Ofício Circular que deverá dar a publicidade das alterações aos normativos da B3. A solução
proposta pela entidade administradora limita o uso dos negócios diretos intencionais a hipóteses
específicas, impedindo o seu uso em outras situações. De fato, a proposta apresentada pela B3
prevê a unificação dos procedimentos para os segmentos de derivativos e ações, mas possibilita a
utilização das ofertas diretas em apenas quatro casos especiais:
a) Ordens com tamanhos desproporcionais em relação à liquidez do ativo ou contrato
derivativo no primeiro nível de preços do livro de ofertas, segundo parâmetros a serem
periodicamente divulgados pela B3;
b) Ordens com tamanhos desproporcionais à liquidez do ativo ou contrato derivativo no
primeiro nível de preço do livro de ofertas para execução ao preço médio do dia, geradas
por algoritmos do tipo TWAP (Time-Weighted Average Price, ou preço médio ponderado
pelo tempo) e VWAP (Volume-Weighted Average Price, ou preço médio ponderado por
volume), segundo parâmetros a serem periodicamente divulgados pela B3;
c) Ordens relacionadas a operações estruturadas envolvendo diversos contratos e/ou ativos e
execução coordenada, visando a garantir às contrapartes as quantidades e os preços
previamente acordados; ou
d) Ordens destinadas a correção de erros operacionais do participante.
17. Os parâmetros a serem periodicamente divulgados pela B3 para fins do disposto nas letras
(a) e (b) do parágrafo anterior serão objeto de discussão na Câmara Consultiva de Operações da
B3 e aprovação pela CVM.
3
Memorando 18/2019/CVM/SMI - Publicação (0767548) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 3
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18. Nota-se que, com a restrição ao uso das ofertas diretas, o mecanismo denominado client
facilitation utilizado pelo intermediário fica inviabilizado, uma vez que não há hipótese de
realização de negócios diretos intencionais para ordens de varejo, como ocorre atualmente.
19. A despeito de entender que a regra relativa aos negócios diretos intencionais merece o
reparo proposto, a B3 também entende pertinente a sistematização do processo de atuação da
carteira própria do intermediário como contraparte do fluxo de ordens agressoras de clientes de
varejo.
20. Nas palavras da B3, “o fluxo de ordens agressoras de clientes de varejo possui um valor
relevante. As ordens agressoras de compra negociam no melhor preço de venda (ask), enquanto as
ordens agressoras de venda negociam no melhor preço de compra (bid). Se uma contraparte atuar
contra as duas ordens, realizando um day-trade, seu resultado será igual à quantidade negociada
multiplicada pelo tamanho do contrato e pela diferença entre o ask e o bid, ou seja, pelo spread.”
21. Considerando que o intermediário é o principal responsável pela criação do fluxo de ordens
de clientes de varejo e que quanto maior for sua capacidade de fornecimento de liquidez para esse
fluxo, maiores serão seus incentivos para a promoção e o desenvolvimento da base de clientes e
da liquidez do mercado, a B3 concebeu um tipo de oferta denominada Retail Liquidity Provider
(RLP), cuja racionalidade é a de que tendo os incentivos adequados, os intermediários trarão mais
investidores para o mercado de valores mobiliários, elevando sua liquidez (o Anexo I mostra dados
de mercado apresentados pela B3 com a evolução do mercado nos últimos anos em ativos com e
sem a atuação do client facilitation).
22. Uma importante característica desse tipo de oferta é a prioridade sobre as demais ofertas
existentes no livro. Atualmente, a prioridade para execução de ofertas na B3 é dada pela
combinação preço-tempo. O novo critério inclui o intermediário nessa equação de forma que a
prioridade, exclusivamente para essas ofertas, passa a ser estabelecida pelo critério preçointermediário-tempo.
23. A oferta RLP tem as seguintes características principais:
a) Funciona exclusivamente dentro do PUMA Trading System (Plataforma Unificada Multi
Ativos) da B3;
b) Pode ser agredida exclusivamente por ofertas de clientes marcados com o flag de varejo
do mesmo intermediário;
c) Oferta do tipo pegged, na qual o intermediário indica a quantidade de compra e/ou venda,
sendo o seu preço contínua e automaticamente ajustado pelo PUMA para o melhor preço
de compra (bid) ou o melhor preço de venda (ask);
d) Considerando (i) o primeiro nível de preços do livro de ofertas em um dado instante; (ii) a
presença de uma oferta RLP do intermediário no livro; e (iii) a chegada de uma oferta
agressora de um cliente de varejo desse intermediário:
I. A oferta RLP tem prioridade para execução sobre todas as ofertas dos demais
intermediários;
4
Memorando 18/2019/CVM/SMI - Publicação (0767548) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 4
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II. A oferta RLP não tem prioridade sobre ofertas de clientes do mesmo intermediário
que possam ser fechadas pela oferta agressora (não preterição de clientes do
intermediário emissor de ofertas RLP), salvo se cliente institucional expressamente
concordar com a possibilidade de ser preterido.
e) O número total de contratos negociados via RLP não poderá superar o percentual de 15%
(“Y”) do total1. Excluem-se dos cálculos do “volume total do instrumento” e do “volume
de RLP” os contratos negociados pela conta própria do intermediário e incluem-se os
contratos negociados pelos clientes desse intermediário2.
f) A oferta RLP não pode ser agredida por qualquer oferta de mercado, razão pela qual não
contará com transparência pré-negociação (trata-se de uma oferta dark); a divulgação de
informações ao mercado (market data) ocorrerá imediatamente após o fechamento dos
negócios, ou seja, não há redução de transparência pós-negociação;
g) O PUMA terá uma funcionalidade que permitirá que outro intermediário ou cliente atue
como contraparte “consolidadora” de seus respectivos fluxos agressores de ordens de
varejo; os intermediários interessados poderão estipular um preço a ser cobrado da
contraparte “consolidadora” (prática conhecida como payment for order flow);
h) A oferta RLP poderá ser utilizada exclusivamente nos minicontratos futuros de dólar
comercial (WDO) e de IBOVESPA (WIN), dado que se propõe um período de teste da
nova funcionalidade.
24. O intermediário que deseje utilizar a oferta RLP deverá garantir a transparência acerca do
uso desta oferta publicando mensalmente em sua página na rede mundial de computadores
informações qualitativas e quantitativas3 as quais serão complementadas por métricas de risco
associadas a operações regulares e de day-trade, incluindo a probabilidade de perda em operações
de day-trade envolvendo minicontratos. Ademais, a opção de ser contraparte de uma oferta RLP
deverá estar disponível para todo cliente de varejo por meio de mecanismo de opt-in, vedada a
adesão como padrão, sem a manifestação expressa do cliente.
25. O represamento artificial das ordens dos clientes também fica proibido e será objeto de
supervisão pela BSM. A ocorrência de excesso de contratos negociados por RLP será compensada
pelo intermediário no mês imediatamente subsequente ou até que o excesso total seja compensado,
de forma a garantir o cumprimento do limite de 15% do total de contratos negociados tendo como
contraparte um intermediário usuário da oferta RLP.
1 O percentual de 15% poderá ser alterado pela B3 dependendo das condições de mercado e será comunicado com
antecedência aos participantes.
2 Dado que por meio da oferta RLP o intermediário somente pode ser contraparte de um cliente de varejo, cada
intermediário poderá submeter à RLP no máximo Y/X de seu volume de varejo, sendo X o market share dos clientes
de varejo no instrumento considerando-se o mercado como um todo e Y o limite de 15% antes mencionado. O
percentual X será atualizado mensalmente e calculado como a média diária do market share dos clientes de varejo do
mês anterior.
3 Será mandatória a publicação de: (i) volume negociado pelo intermediário utilizando a oferta RLP; (ii) produtos em
relação aos quais intermediário permite a oferta RLP (carteira própria ou venda de fluxo); (iii) percentual de clientes
atendidos pela oferta RLP; (iv) quantidade de clientes que tiveram algum tipo de benefício, seja ele melhora de preço
ou quantidade, com a oferta RLP; (v) quantidade de contratos e ofertas de clientes de varejo executadas contra a oferta
RLP; (vi) quantidade de ofertas melhoradas; e (vii) quantidade de contratos melhorados.
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26. Embora esteja convencida de que as externalidades positivas decorrentes da adoção da
oferta RLP superam as externalidades negativas, ciente de que a oferta RLP representa uma
inovação quanto à execução no sistema de negociação da B3, a entidade administradora propõe
que a oferta seja adotada por um período de 12 meses ao longo dos quais serão avaliadas métricas
que comprovarão ou descartarão sua eficiência na obtenção dos resultados esperados, quais sejam,
aumento da liquidez e fortalecimento do setor de intermediação.
27. As métricas sugeridas, cujo acompanhamento será realizado em conjunto pela B3, BSM e
SMI, são as seguintes:
a) Spread médio;
b) Liquidez no primeiro nível de preço;
c) Aumento de liquidez considerando número de negócios, número de investidores e número
de contratos;
d) Tempo médio de atuação dos intermediários utilizando a oferta RLP;
e) Vida média dos investidores nos produtos com RLP;
f) Percentual de clientes que param de operar;
g) Percentual de clientes que migram ou operam outros mercados;
h) Percentual de clientes de registraram perdas no semestre;
i) Percentual de tempo em pregão de ofertas RLP;
j) Mediana dos resultados diários, em operações de day-trade, dos investidores que tiveram
perda nos produtos que tenham a funcionalidade RLP;
k) Mediana dos resultados diários, em operações de day-trade, dos investidores que tiveram
ganho nos produtos que tenham a funcionalidade RLP; e
l) Resultado das operações RLP para os intermediários.
28. Em função da proposta da B3, deverão ser aprovadas, nos termos do disposto no artigo
117, inciso I, da Instrução CVM nº 461/2007, alterações nos seguintes aspectos do Regulamento
de Negociação e do Manual de Procedimentos Operacionais da B3.
Normativo Dispositivo Descrição da alteração
Capítulo IV – Negociação
Seção VI – Ofertas Retail Liquidity
Provider (RLP)
Art. 41. A oferta Retail Liquidity Provider
(RLP) tem como objetivo fornecer liquidez
para parte do fluxo de ofertas agressoras de
Inserção de artigo para dispor
clientes de varejo. A oferta RLP pode ser
Regulamento de sobre as ofertas RLP e suas
agredida exclusivamente por ofertas de
Negociação características fundamentais.
clientes do mesmo participante e que forem
marcadas com um identificador de varejo,
por mesmo preço ou melhor, disponível no
mesmo lado do livro central de ofertas.
Parágrafo único. As características da oferta
RLP e as obrigações dos participantes nas
ofertas RLP estão estabelecidas no manual
6
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de procedimentos operacionais de
negociação da B3.
Inclusão do tipo de oferta RLP na
Capítulo IV – negociação
lista de casos de exceção de
Seção VIII – Fechamento de Operações
prioridade das ofertas por ordem
durante a Negociação Contínua
cronológica.
Art. 50
Conceituação da oferta direta e da
Capítulo 4 – Ordens e Ofertas oferta RLP, à luz da definição do
Seção 4.3.1 – Tipos de Ofertas Regulamento.
Restrição ao uso das ofertas
diretas nos termos da proposta
Capítulo 4 – Ordens e Ofertas
descrita no parágrafo 16 deste
Seção 4.3.3 – Oferta Direta
Memorando.
Manual de Caracterização das ofertas RLP
Procedimentos nos termos da proposta descrita no
Operacionais da B3 parágrafo 23 deste Memorando.
Estabelecimento das obrigações
dos intermediários usuários das
Capítulo 4 – Ordens e Ofertas
ofertas RLP nos termos da
Seção 4.3.4 – Oferta Retail Liquidity
proposta descrita no parágrafo 24
Provider (RLP)
deste Memorando.
Consequências em caso de
violação dos limites estabelecidos
para uso da oferta RLP.
III – Análise
29. A SMI entende que a restrição ao uso dos negócios diretos intencionais é benéfica para o
mercado na medida em que disciplina a sua utilização. É importante lembrar que, originalmente,
os negócios diretos intencionais tinham o objetivo de permitir que o intermediário que tivesse
clientes compradores e vendedores para um ativo a um dado preço pudesse registrar o negócio em
bolsa4, atendendo ambos os clientes a preço de mercado.
30. A limitação da utilização dos negócios diretos intencionais às ordens com tamanhos
desproporcionais ou que viabilizem operações estruturadas ou, ainda, destinadas à correção de
erros operacionais evita o seu uso indiscriminado e facilita as atividades de supervisão sobre esse
tipo de negócio. Ademais, impossibilita a prática do client facilitation antes mencionada e os
conflitos a ela associados, devolvendo aos diretos intencionais a característica de exceção que
tinham antes do mecanismo desenvolvido pelo mencionado intermediário.
4 A FCA do Reino Unido define o negócio direto intencional (cross-transaction) regular da seguinte forma: “a
transaction by which a person matches, at the same price on the same terms, the buy and sell orders of two or more
persons for whom he is acting as agent.” (FCA Handbook, Glossary).
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31. Quanto às ofertas RLP é importante destacar que se trata de uma inovação no mercado
nacional, embora, como será explicitado mais adiante, existam exemplos de utilização de
mecanismos similares em outros mercados.
32. O fundamento da oferta RLP é a atribuição de preferência ao intermediário para que ele
possa ser contraparte de seus clientes, o que demanda uma alteração nas regras de negociação
vigentes.
33. O artigo 73 da Instrução CVM nº 461/2007, estabelece que o ambiente ou sistema de
negociação da bolsa deve possuir características, procedimentos e regras de negociação,
previamente estabelecidos e divulgados, que permitam, permanentemente, (i) a regular, adequada
e eficiente formação de preços; (ii) a pronta realização, visibilidade e registro das operações
realizadas; e (iii) a disseminação pública das ofertas e negócios envolvendo ativos ali negociados,
com rapidez, amplitude e detalhes suficientes à boa informação do mercado e formação de preços.
34. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que “quando se tratar de sistema de
negociação centralizado e multilateral, a formação de preços deve se dar por meio da interação de
ofertas, em que seja dada precedência sempre à oferta que represente o melhor preço, respeitada a
ordem cronológica de entrada das ofertas no sistema ou ambiente de negociação, ressalvados os
casos de procedimentos especiais de negociação previstos em regulamento.” (grifamos)
35. Observa-se que a regra estabelece a prioridade preço-tempo para a execução dos negócios
em bolsa, critério que, aliás, é o mais utilizado internacionalmente para confecção dos algoritmos
das bolsas para o “casamento” de ordens (Order Matching Algorithms). Esse tipo de algoritmo
também é conhecido pelo acrônimo FIFO (First In First Out) e prioriza a execução da oferta mais
antiga ao melhor preço disponível.
36. A oferta RLP introduz uma nova variável no algoritmo de execução de ordens, o qual passa
a ter a seguinte priorização: preço-intermediário-tempo. Isso significa que, ao melhor preço de
compra ou de venda, a oferta emitida pela carteira própria do intermediário terá prioridade sobre
as demais ofertas presentes no livro para fechamento contra as ofertas agressoras de clientes de
varejo daquele mesmo intermediário (assim considerados os clientes pessoas naturais com a
sinalização de que aceitam ter como contraparte uma oferta RLP).
37. O primeiro aspecto a ser avaliado é o cabimento desse tipo de priorização em negócios de
bolsa à luz do disposto na Instrução CVM nº 461/2007. A SMI entende que a norma permite
exceções ao critério preço-tempo para casos em que se deva aplicar procedimentos especiais de
negociação.
38. A despeito de não haver uma definição formal para os procedimentos especiais de
negociação, historicamente, negócios diretos, operações ex pit5 e os diferentes mecanismos de
leilão foram considerados procedimentos especiais em regulamentos aprovados pela CVM.
5 São operações ex pit aquelas previamente realizadas com determinados ativos referenciados em commodities e
submetidas a registro nos ambientes de negociação da B3.
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39. Visto que as ofertas RLP se assemelham aos negócios diretos, não nos parece haver óbice
a que possam ser classificadas como procedimentos especiais para efeitos da Instrução CVM nº
461/2007, sem prejuízo da avaliação de uma alteração na mencionada Instrução, que se encontra
em processo de revisão.
40. Superada a questão da regularidade da oferta RLP, é importante avaliar a conveniência
dessa categoria de oferta e sua adequação ao mercado brasileiro.
41. Como dito anteriormente, o critério de priorização dos algoritmos de fechamento de
negócios utilizados pelas bolsas internacionais não é uniforme, embora prevaleça o FIFO. No
Canadá e na Austrália, por exemplo, há mecanismos que se assemelham enormemente à oferta
RLP proposta pela B3, motivo pelo qual elegemos esses mercados para uma análise comparativa.
42. No Canadá, existe uma funcionalidade denominada broker preferencing que permite que
uma oferta enviada a um determinado mercado seja fechada contra outras ofertas do mesmo
intermediário ou seus clientes, com preferência sobre ofertas de outros intermediários que tenham
o mesmo preço, mas que teriam prioridade temporal.
43. Historicamente, esse tipo de oferta tinha como objetivo incentivar os intermediários a
enviar ofertas para o livro em vez de casá-las fora do mercado de bolsa e apenas registrar negócios
diretos intencionais na bolsa. A funcionalidade é vista pelos reguladores canadenses como uma
forma de internalização, uma vez que, naquele país, são considerados internalizados os negócios
em que clientes do mesmo intermediário atuem nas pontas compradora e vendedora (com a atuação
ou não da carteira própria do intermediário).
44. Como se nota, sob o ponto de vista conceitual, há enormes semelhanças entre a
funcionalidade canadense broker preferencing e a proposta da B3 para a oferta RLP. No entanto,
no Canadá, a regulamentação exige que em negócios de varejo em que o intermediário também
atue como principal (carteira própria do intermediário na contraparte do cliente), sempre exista
melhora de preço para o cliente, o que é visto como uma forma de resolver em favor do cliente o
conflito inerente à relação agente-principal.
45. Quando o spread está fechado, a melhora deve ser de meio tick size (metade da variação
mínima de apregoação) segundo a regulamentação canadense. Isso significa que ao utilizar a
funcionalidade broker preferencing para sua carteira própria, o intermediário propicia melhora de
preço ao cliente de varejo na totalidade dos negócios fechados.
46. De acordo com dados dos reguladores canadenses (CSA – Canadian Securities
Administrators), no período de janeiro de 2017 a julho de 2018, os negócios realizados por meio
da funcionalidade broker preferencing (na modalidade cliente x carteira própria do intermediário)
presente nos mercados daquele país correspondeu em média a 1,06% do número total de negócios
realizados e 2,03% do volume total negociado6.
6 Joint CSA/IIROC Consultation Paper 23-406 “Internalization within the Canadian Equity Market”, página 11. A
estatística diz respeito apenas ao uso da preferência pelo intermediário para o fechamento de negócios contra sua
carteira própria. É importante mencionar, no entanto, que o Canadá permite o uso da preferência para o fechamento
9
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47. Os percentuais observados no mercado canadense, onde não há limitação à priori para o
uso da funcionalidade broker preferencing, são sensivelmente menores do que os limites propostos
pela B3 para o uso da oferta RLP (15% do número de contratos negociados nos instrumentos
elegíveis). A SMI acredita que a obrigatoriedade de melhora de preço presente naquele país
possivelmente explique o uso limitado da funcionalidade na modalidade cliente x carteira própria
do intermediário.
48. Destaca-se que, na proposta da B3, a melhora de preço somente é exigida nas situações em
que o spread estiver aberto, ou seja, quando a diferença entre o melhor preço de compra e o melhor
preço de venda for maior que um tick size (variação mínima de apregoação), o que, é forçoso
reconhecer, cria incentivos financeiros para que o intermediário busque incrementar o seu fluxo
de ordens.
49. Assim como no Canadá, na Austrália, a melhora de preço para “dark trades” (exceção à
regra de transparência pré-negociação) prevê melhora de preço para clientes de varejo.
50. De fato, a regulamentação australiana (ASIC’s Market Integrity Rules) determina que a
transparência pré-negociação é mandatória naqueles mercados salvo em alguns casos, dentre os
quais a negociação com melhora de preço para o cliente7.
51. A ASX (Australian Securities Exchange) disponibiliza um sistema denominado ASX
Centre Point que é integrado ao sistema de negociação daquela bolsa (lit market) e possibilita o
fechamento de negócios com melhora de preço de, ao menos, meio tick size (midpoint) para os
investidores. Uma das funcionalidades presentes no sistema é o Centre Point Preferencing que
possibilita a maximização do número de negócios fechados pelos usuários independentemente da
posição das ofertas no livro.
52. A ASX informa haver mais de 60 participantes usuários do sistema e mais de 800 ativos
negociados por meio do ASX Centre Point, o qual não se restringe ao atendimento de clientes de
varejo.
53. Nota-se que o mecanismo desenvolvido pela bolsa australiana também prevê a
fragmentação do tick size para possibilitar a melhora de preço para o investidor nas situações em
que o spread estiver fechado.
54. A conclusão é a de que tanto no Canadá quanto na Austrália, as transações sem
transparência pré-negociação somente se justificam do ponto de vista regulatório (em relação aos
investidores de varejo) se houver ganho para o investidor e, em ambas as jurisdições, esse ganho
é prioritariamente mensurado em melhora de preço. É importante ressalvar, no entanto, que tanto
Canadá quanto Austrália têm mercados com características distintas do mercado brasileiro
de negócios entre dois clientes do intermediário, caso em que as estatísticas para o mesmo período são de 3,91% do
número de negócios e 4,44% do volume total negociado.
7 ASIC’s Market Integrity Rule – 6.1.1 (c).
10
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(existência de fragmentação, por exemplo) e que os estudos realizados não permitem uma
compreensão abrangente do seu funcionamento.
55. Essa conclusão também é suportada por estudo conduzido pelo CFA Institute em 20128 em
que a instituição recomenda que:
a) a internalização de ordens de varejo seja permitida desde que com a contrapartida de
uma melhora significativa de preços para essa categoria de investidores;
b) os reguladores monitorem o crescimento da atividade não transparente nos mercados
sob sua supervisão e tomem medidas adequadas em caso de crescimento excessivo dessa
atividade; e
c) ambientes de negociação não transparente aperfeiçoem seus mecanismos de disclosure
e reporte de operações para permitir que investidores e reguladores tomem decisões mais
informadas acerca do seu uso.
56. Visto que a oferta RLP não tem transparência pré-negociação e também terá sua utilização
limitada a percentuais estabelecidos pela B3, é fundamental entender os limites a que se refere o
estudo do CFA Institute. Correlacionando os spreads com o nível de internalização observado nos
mercados avaliados, o CFA concluiu que até o limite de 43% de negócios internalizados há
redução dos spreads observados, o que é visto como melhora da qualidade do mercado.
57. A partir do limite de 43%, a internalização passa a ser deletéria para o mercado, há um
ponto de inflexão na curva que resulta da correlação entre spreads e nível de internalização, pois
os spreads começam a aumentar.
58. O limite fixado pela B3 para as ofertas RLP é inferior ao apontado pelos estudos do CFA
Institute. O cap de 15% fixado pela B3 determina o número total de contratos que podem ser
negociados com o uso das ofertas RLP pelo conjunto dos intermediários, considerando o volume
total negociado num determinado instrumento do qual se excluem os contratos negociados pelas
carteiras próprias de todos os participantes na modalidade RLP.
59. Num exemplo numérico, se o volume total do instrumento já excluídos os contratos
comprados e vendidos pela carteira própria de todos os intermediários fosse de 13 milhões de
contratos, estariam sujeitos a ser contraparte de ofertas RLP 1.950.000 contratos (13 milhões x
15%). Para determinar o número de contratos que poderia ser negociado por cada intermediário,
divide-se o limite de 15% pelo market share dos clientes de varejo do total do mercado.
Considerando que esse market share fosse de 46% do volume total negociado, teríamos 32% (15
dividido por 46). O percentual de 32% deveria ser, então, aplicado sobre o volume negociado pelos
clientes de varejo de cada intermediário para determinar o limite para o uso da oferta RLP daquele
particular intermediário. Evidentemente, a soma dos contratos negociados tendo como contraparte
uma oferta RLP por todos os intermediários não ultrapassará o limite de 15%.
8 Dark Pools, Internalization, and Equitiy Market Quality, CFA Institute, Outubro de 2012.
11
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60. Outra característica relevante da oferta RLP é a permissão para que os intermediários sejam
remunerados pelo fluxo de ordens que geram, o que é conhecido por payment for order flow9. No
caso da oferta RLP, o payment for order flow se dá pela faculdade de o intermediário vender para
outro intermediário ou mesmo um cliente a possibilidade de ser contraparte de seu fluxo de ofertas
de varejo.
61. De acordo com o Relatório Final da Organização Internacional das Comissões de Valores
– OICV/IOSCO sobre Incentivo para o Roteamento de Ordens (Order Routing Incentives Final
Report), fruto de um estudo conduzido em 2016/2017 pelo Comitê 3 da IOSCO – Regulação de
Intermediários, a prática de payment for order flow é proibida em algumas jurisdições tais como a
Austrália, a Índia e os Países Baixos, nesse último caso em relação a transações de clientes de
varejo.
62. Quando permitida, a prática é objeto de supervisão pelos reguladores, pois se reconhece
que pode suscitar importantes conflitos de interesses10. A transparência na comunicação com o
cliente acerca do recebimento de remuneração pela venda de fluxo, bem como o estabelecimento
de políticas e procedimentos no âmbito dos controles internos dos intermediários são considerados
mitigadores dos conflitos que podem surgir11.
63. Embora o relatório da IOSCO não contenha recomendações ou princípios, a organização
encorajou participantes de mercado a considerarem os resultados da pesquisa conduzida entre os
membros do Comitê 3, refletindo sobre suas práticas de forma a assegurar que sejam justas com
os clientes e condizentes com os requisitos regulamentares aplicáveis.
64. Avaliando a realidade brasileira à luz do tratamento que o tema payment for order flow tem
merecido no contexto da regulação internacional, a SMI entende que merece destaque dentre as
métricas construídas para mensuração do sucesso das ofertas RLP aquela que diz respeito ao
resultado das operações RLP para os intermediários. A SMI acompanhará o efeito gerado pela
remuneração obtida a partir da venda de fluxos que também pode vir a ser um indicador da
concentração no mercado de intermediação.
65. Adicionalmente, a SMI acredita fortemente que a comunicação do investidor com seu
cliente deve ser a mais transparente possível de forma a possibilitar a melhor tomada de decisão
pelo investidor. Dessa maneira, consideramos importante que o investidor esteja ciente da forma
por meio da qual o intermediário é beneficiado numa operação de que é contraparte do cliente.
9 Payment for order flow is the practice of wholesale market makers paying brokers (typically retail brokers) for their
clients’ order flow. (Policy Brief – Payment for Order Flow – CFA Institute – July 2016).
10 “However, the existence of explicit payments between intermediaries to direct order flow could clearly have the
potential to create a conflict of interest that may impact an intermediary’s duty to its customers to seek best execution,
where applicable.” (IOSCO Order Routing Incentives – Final Report – Página 05)
11 “From the firms that do receive payments, most identify it as a conflict of interest and use a mixture of policies,
procedures and disclosures to mitigate the risk of detriment to their clients. Many firms rely on best execution
frameworks and governance committees, alongside general policies for managing conflicts of interest.” (IOSCO Order
Routing Incentives – Final Report – Página 19)
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Memorando 18/2019/CVM/SMI - Publicação (0767548) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 12
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66. Por esse motivo, solicitamos que a B3 desenvolvesse material informativo acerca das
ofertas RLP, o qual será publicado na página da entidade administradora na rede mundial de
computadores, bem como por todos os intermediários que venham a oferecer a opção de adesão a
seus respectivos clientes e pela ANCORD.
67. Ademais, a SMI solicitou o desenvolvimento de um modelo para uniformizar a
comunicação dos intermediários com seus clientes. Destarte, as informações mandatórias a serem
publicadas na página de cada intermediário seguirão o modelo definido, permitindo a comparação
de performance entre os intermediários que venham a se utilizar das ofertas RLP.
68. Nesse mesmo sentido, a SOI aproveitará os estudos de mercado desenvolvidos sob
demanda da SMI a partir do convênio celebrado com a Universidade de São Paulo (celebrado em
26 de setembro de 2018)12 para melhorar o nível de informação dos investidores acerca das
operações com valores mobiliários. Para tanto, a coordenação entre SOI e SMI é importante e
permitirá aumentar a visibilidade dos relatórios preparados pelos acadêmicos por meio da sua
publicação no Portal do Investidor da CVM. A primeira iniciativa concreta é a publicação do
estudo “É possível viver de day-trading?”, em 05 de março de 2019. No mencionado estudo, os
pesquisadores Fernando Chague e Bruno Giovannetti, do Núcleo de Estudos de Finanças da
Universidade de São Paulo, concluem que há fortes evidências de que não faz sentido, ao menos
econômico, tentar viver de day-trading.
69. A SMI entende que o caráter técnico e o rigor científico da informação divulgada melhoram
o nível de conhecimento dos agentes do mercado e contribuem para a sua educação financeira. Por
essa razão, a Superintendência considera que a transparência da comunicação com o cliente deve
se fazer acompanhar de informação técnica e isenta sobre o funcionamento do mercado, de forma
que, ciente dos riscos e da possibilidade de retorno, o investidor esteja livre para definir seus
investimentos.
70. A menção à liberdade do investidor suscita uma discussão sobre uma característica
importante das ofertas RLP: o princípio de não preterição de clientes do intermediário cujas ofertas
estivessem passíveis de fechamento contra a oferta agressora do cliente de varejo.
71. Alegando que alguns clientes institucionais, sobretudo HFT, podem concordar em ser
preteridos por uma oferta RLP, pois não seriam prejudicados em suas estratégias de execução dada
a maior liquidez do livro de ofertas, a B3 propõe que tais clientes possam voluntariamente abrir
mão de seu direito de não serem preteridos.
72. A SMI entende que o princípio da não preterição foi um dos motivadores para o
desenvolvimento da funcionalidade no livro de ofertas da entidade administradora. A permissão
para que os investidores disponham do direito à não preterição contraria um princípio presente na
regulamentação que não visa apenas a proteger um investidor individualmente considerado, mas
que pretende garantir a higidez do processo de formação de preços e a eficiência do mercado.
12 Objeto do convênio: Cooperação acadêmica para identificação de assimetrias informacionais no mercado financeiro
brasileiro e proposição de medidas indutoras de maior eficiência econômica nesses mesmos mercados.
13
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73. Esta Superintendência avalia que o disposto no artigo 30, parágrafo único da Instrução
CVM nº 505/2011, (“é vedado ao intermediário privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas
a ele vinculadas em detrimento dos interesses do cliente”) é um preceito absoluto e deve orientar
a atuação do intermediário em qualquer caso e destaca seu entendimento de que no caso em análise
não se trata de um conflito potencial, mas de conflito real13. Vale explicar que, uma vez adotada a
proposta da B3, uma oferta do cliente institucional poderia ser preterida única e exclusivamente
para permitir que o intermediário pudesse se interpor ao negócio de um cliente de varejo,
beneficiando-se daquele fluxo.
74. Por essa razão, nesse específico ponto, a SMI entende que a proposta deve ser mantida na
forma submetida à consulta pública, ou seja, sem a possibilidade de preterição de qualquer
categoria de cliente.
75. A Superintendência entende, aliás, que a supervisão terá um papel crucial para garantir o
pleno cumprimento da regulação da CVM não apenas em relação a atuação dos intermediários em
conflito de interesses com seus clientes, mas também para monitorar o cumprimento das regras de
melhor execução e de suitability.
76. Para tanto, BSM e CVM atuarão conjuntamente, cabendo ao autorregulador
primordialmente:
i. A verificação dos algoritmos dos OMS dos intermediários a fim de garantir o não
represamento de ordens: a BSM fará a análise estatística do tempo de permanência
da ordem no OMS. A aferição será precedida da divulgação de norma de supervisão
com requisitos a serem atendidos pelos intermediários (horário de entrada e saída,
tempo máximo de permanência e obrigação de disclosure nas regras e parâmetros
de atuação);
ii. Verificação do cumprimento dos requisitos de suitability no oferecimento dos
contratos em que em que a funcionalidade estiver operante: a BSM considera que
a denúncia ou reclamação do investidor é a forma mais eficaz de identificação do
descumprimento da obrigação de suitability. Serão utilizados os instrumentos já
utilizados pela BSM para identificação de infração à norma;
iii. Acompanhamento de eventuais tentativas de manipulação dos limites máximos de
utilização da oferta RLP por meio de operações fictícias: a BSM monitorará a
recorrência de operações realizadas com o mesmo comitente (OMC), operações de
compra e venda entre as mesmas partes sem resultado financeiro e concentração de
estratégias de arbitragem entre o mini-contrato e o contrato padrão, sem obtenção
de resultado financeiro. Dessa forma, o autorregulador entende ser possível
13 Para fins comparativos, a SMI suscita o Termo de Ciência de Potencial Conflito de Interesses (Anexo 92) da
Instrução CVM nº 555/2014, cuja assinatura pelo cotista atesta a sua ciência acerca da possibilidade de atuação do
administrador/gestor/consultor em conflito de interesses em face da possibilidade de recebimento de remuneração
pela alocação dos recursos ou pela distribuição de produtos nos mercados financeiros e de capitais. Não há dúvidas
de que a Instrução CVM nº 555/2014 trata de uma situação de conflito potencial. A analogia definitivamente não se
aplica à eventual preterição de cliente por operação de intermediário, quando estaríamos diante de atuação do
intermediário em conflito de interesses efetivo e configurado, pois nenhum benefício seria auferido pelo investidor
que viesse a declinar de seu direito de ter sua ordem executada no livro centralizado.
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identificar eventuais tentativas de manipulação para crescimento fictício do
volume;
iv. Checagem da uniformidade da comunicação dos intermediários com seus clientes,
considerando o conteúdo da informação disponível para os investidores que possam
ser contraparte da oferta RLP do intermediário: a BSM fará a verificação dos
documentos por meio dos quais os intermediários ofertarão a funcionalidade a seus
clientes, os quais deverão indicar com clareza as vantagens e desvantagens da
funcionalidade, bem como as políticas de tarifas e taxas de corretagem divulgadas
aos investidores e especificadas em notas de corretagem.
77. Periodicidade da supervisão e forma do relato dos resultados das análises realizadas serão
alinhados com a SMI de forma a permitir o melhor aproveitamento da capacidade tecnológica e
da força de trabalho qualificada do autorregulador.
78. Por fim, é relevante analisar a conveniência de se permitir a introdução de um tipo de oferta
sem transparência no mercado de bolsa brasileiro. O Princípio 35 da IOSCO determina que a
regulação deve promover a transparência dos negócios, o que inclui informação pré e pós
negociação.
79. A metodologia da IOSCO para avaliação da aderência aos princípios atribui à transparência
um papel central na garantia da higidez e eficiência de um mercado, principalmente no que diz
respeito à liquidez e qualidade da formação de preços. Ademais, a mesma metodologia assinala
que a transparência é fundamental para a proteção dos investidores porque lhes permite monitorar
a qualidade da execução proporcionada pelos intermediários.
80. Tendo isso em mente, um aperfeiçoamento fundamental no market data de pós-negociação
é a sinalização de negócios que tenham tido uma oferta RLP como contraparte. Essa sinalização
não apenas facilita a identificação dessas operações pelo sistema de acompanhamento de mercado
da CVM, como também possibilita o monitoramento da execução pelo investidor e está totalmente
alinhada com o mencionado Princípio 35 ao aprimorar a transparência pós-negociação.
81. Dentre as key issues da IOSCO para a avaliação do cumprimento do Princípio 35, lê-se que
ordens transparentes devem ter prioridade sobre ordens opacas ao mesmo preço no mesmo
ambiente de negociação14. A proposta da B3, no entanto, cria um tipo de oferta sem transparência
pré-negociação que terá prioridade sobre as ofertas do livro que tiverem o mesmo preço em caso
de spread fechado15, o que, numa primeira análise, é incompatível com o mencionado Princípio
da IOSCO.
82. Em face das práticas observadas em outras jurisdições que determinam a melhora de preços
para clientes de varejo que atuam na contraparte do intermediário e da avaliação sobre o risco de
14 Principle 35. Regulation should promote transparency of trading – Key Issue 3: Transparent orders should have
priority over dark orders at the same price within the same trading venue.
15 Visto que as ofertas RLP devem proporcionar melhora de preço quando o spread estiver aberto, o cumprimento do
Princípio 35 somente fica comprometido quando o spread estiver fechado.
15
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não cumprimento do Princípio 35 da IOSCO, a SMI solicitou à B3 que se manifestasse sobre a
possibilidade de fracionamento do tick size e sobre a compatibilidade da solução sobre as ofertas
RLP com o referido Princípio.
a) Fracionamento do Tick Size:
83. Em resposta ao Ofício nº 18/2019/CVM/SMI, por meio do qual esta Superintendência,
citando os exemplos dos mercados canadense e australiano, questiona a B3 acerca da sua posição
em relação ao fracionamento do tick size para permitir melhora do preço para os clientes de varejo
na totalidade dos casos, a entidade administradora informou que a oferta RLP exige melhora de
preço sempre que o spread presente no livro está aberto (igual ou superior a dois tick sizes).A B3
acrescentou que o argumento de que a RLP, para ser legitimada, deveria exigir melhora de preço
quando o spread está fechado, por meio de tick size fracionário, lhe parecia circular, uma vez que,
somente o intermediário, por meio do RLP, teria a possibilidade de negociar com tick size
fracionário. A B3 também pergunta o que legitimaria o privilégio dos intermediários de negociar
com tick size fracionário quando aos HFT e market makers esse direito não seria concedido. No
entendimento da SMI, em sua resposta a B3 desconsiderou o fato de que apenas as ofertas RLP
não estarão visíveis no livro de ofertas e que, na situação apresentada, a negociação no midpoint
não representa exatamente um privilégio.
84. A verdadeira razão para rechaçar o fracionamento do tick size se manifesta quando a B3
argumenta que a exigência de melhora de preço na presença de spread fechado reduz a
rentabilidade dos intermediários e a própria força da oferta RLP como mecanismo de
fortalecimento e incentivo da atividade de intermediação.
85. É fato que o fracionamento do tick size reduziria de maneira sensível a rentabilidade da
oferta RLP para os intermediários e minaria o principal argumento para a criação da
funcionalidade, qual seja, a promoção do setor de intermediação. Ademais, a B3 entende que os
benefícios para o investidor não se restringem a melhora de preço e que podem se materializar na
maior liquidez do mercado.
86. Ainda que isso possa ser verdade, é fundamental apontar que o Princípio 35 é bastante claro
quanto à precedência que devem ter as ofertas transparentes sobre as não transparentes, ao mesmo
preço e no mesmo ambiente de negociação. Trata-se de questão que ganha relevância caso os
resultados do período de testes sejam favoráveis, situação em que haverá demanda para a expansão
do uso da funcionalidade para outros ativos e mercados. No entanto, considerando a realização de
um período experimental em que a oferta RLP poderá ser utilizada em apenas dois contratos
derivativos, bem como a coerência do argumento (referente à redução dos incentivos para o setor
intermediação) apresentado pela B3, a SMI está confortável com a manutenção da proposta da B3
que impossibilita o fracionamento do tick size.
b) Princípio 35 da IOSCO
87. Questionada (Ofício nº 21/2019/CVM/SMI) sobre a compatibilidade da funcionalidade
RLP com o estabelecido no Princípio 35, a B3 opinou no sentido de que exceções são admitidas e
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permitidas na maior parte das jurisdições, desde que definidas com clareza e que o regulador tenha
acesso a todas as informações relacionadas a essas exceções.
88. A B3 entende que a oferta RLP deveria ser caracterizada como exceção admitida ao
Princípio 35 quanto à transparência pré-negociação, uma vez que (i) cumpre o objetivo de garantia
de preço melhor ou igual ao disponível no topo do livro central de ofertas, (ii) reforça o aumento
da probabilidade de execução das ofertas transparentes, em função de incentivar o
desenvolvimento do fluxo de varejo e da existência do limite para negociação de contratos e (iii)
permite o acesso do regulador a todas as informações a ela relacionadas.
89. A B3, no entanto, admite a viabilidade técnica de as ofertas RLP terem transparência prénegociação, a despeito dos seguintes efeitos adversos:
i. Dificuldade por parte dos investidores de identificar a real liquidez do produto no
livro central de ofertas, tendo em vista que parte das ofertas disponíveis no livro
não serão passíveis de agressão;
ii. Questões associadas ao ordenamento no livro central de ofertas e identificação do
melhor preço. Por exemplo, no caso de spread aberto, existe uma obrigação de
melhora de preço, o qual poderá não estar disponível para o investidor do
intermediário A, por ser uma oferta RLP do intermediário B;
iii. A divulgação das ofertas pode resultar em risco adicional para o intermediário, com
fácil mapeamento de suas ofertas por diversos participantes de mercado, o que
poderia reduzir os lotes ofertados, com impacto no benefício oferecido aos
investidores; e
iv. A divulgação pode gerar concentração nos participantes com maiores ofertas RLP,
o que contraria o objetivo de democratização do produto.
90. Ressaltando a viabilidade técnica da transparência das ofertas RLP, a B3 solicita que, sem
prejuízo do início imediato do período experimental com ditas ofertas, seja concedido prazo de 9
a 12 meses para a realização dos ajustes necessários, sendo (i) de 3 a 6 meses para discussão com
o mercado, com o objetivo de mitigar os riscos acima apontados, e (ii) 6 meses adicionais para
adequação dos vendors, que corresponde ao prazo contratual estabelecido.
91. Conquanto reconheça que o Princípio 35 admite a possibilidade de excepcionar a sua
própria aplicação, a SMI considera que não se pode ignorar o risco de a aprovação da proposta da
B3 nos termos em que ela foi apresentada acarretar um downgrade em relação ao cumprimento do
Princípio 35 (haja vista o apontamento atual ser Fully Implemented16), em eventual avaliação do
FMI e do Banco Mundial (FSAP – Financial Sector Assessment Program).
92. No entanto, esta Superintendência considera que esse risco é reduzido no período
experimental em face de a proposta ser passível de utilização na negociação de apenas dois
contratos no mercado de derivativos. Por essa razão, a SMI não recomenda a utilização da
16 Detailed Assessment of Implementation of the IOSCO Objectives and Principles of Securities Regulation (FSAP –
Brazil – June 2013).
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faculdade de excepcionar a oferta RLP para fins de cumprimento do Princípio 35 durante período
em que a funcionalidade estiver em teste.
IV – Conclusão
93. Considerando a realização de um experimento controlado, o benefício potencial das ofertas
RLP representado pelo aumento de liquidez, de volume negociado e novos investidores para esses
mercados (conforme mostra o Anexo I) parece superar os riscos existentes, muitos dos quais foram
mitigados ou eliminados na concepção das ofertas RLP (a preterição de clientes, o represamento
de ordens e a comunicação não transparente com o cliente são alguns exemplos de práticas que
ficam inviabilizadas ou, no mínimo, terão aplicação bastante dificultada a partir da implementação
das ofertas RLP).
94. A SMI acredita, portanto, que um período experimental controlado, com avaliação por
métricas desenvolvidas em conjunto pela B3, a BSM e a CVM, possibilitará uma análise dos
resultados reais proporcionados pelas ofertas RLP sobre a liquidez, spreads e formação de preços
no livro de ofertas. Dessa forma, ao término do período experimental, esta Superintendência
entende que terá dados para fundamentar uma recomendação de manter a funcionalidade em
operação ou descontinuá-la.
95. A SMI ressalta que, durante o período experimental, regulador e autorreguladores deverão
estar atentos aos seguintes pontos em particular:
a) Formação de preços no livro: caso haja qualquer indício de deterioração do livro de ofertas
dos ativos com oferta RLP, o limite máximo inicialmente fixado para interação das ofertas
transparentes com as ofertas RLP deverá ser reduzido a fim de preservar a adequada
formação de preços; e
b) Transparência na comunicação entre intermediário e investidor: garantir que a informação
sobre as ofertas RLP chegue de forma clara e uniforme, nos termos da proposta de
comunicação elaborada pela B3, permitindo uma escolha consciente por parte do
investidor.
96. Dito isso, a SMI posiciona-se favoravelmente à aprovação da proposta da B3 pelo período
experimental de um ano, sem prejuízo da realização de aperfeiçoamentos para dar transparência
às ofertas RLP, caso se entenda que o risco de não atendimento ao Princípio 35 da IOSCO se
mostre não aceitável em face, sobretudo, da possibilidade de expansão do uso da funcionalidade
para outros mercados e/ou contratos/ativos.
97. Por essa razão, a SMI recomenda que (i) eventual aprovação seja acompanhada da
determinação da realização de estudos e discussões com o mercado (nos termos propostos pela
B3) no sentido de viabilizar a inclusão de ofertas RLP no market data pré-negociação; e (ii) a B3
seja comunicada de que os resultados dos mencionados estudos deverão ser apresentados à CVM
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e comporão o conjunto de informações que subsidiará a eventual tomada de decisão quanto à
transparência daquelas ofertas ao fim do período experimental proposto.
98. Quanto construção da funcionalidade, esta Superintendência (i) ratifica sua posição de que
a não preterição de clientes deve orientar a utilização das ofertas RLP, razão pela qual discorda da
proposta de permitir que o investidor institucional abra mão desse direito, e (ii) posiciona-se pela
sinalização no market data dos negócios que tiveram uma oferta RLP como contraparte, haja vista
a prática contribuir para aprimorar a transparência pós-negociação da B3.
99. Enfim, a SMI concorda com a realização de um período experimental de uso da
funcionalidade RLP com as características a seguir sintetizadas, a fim de testar a sua eficiência na
promoção da qualidade do mercado e ressalta que durante o mencionado período experimental
atuará em conjunto com a BSM (nos termos do relatado nos parágrafos 77 e 78 deste memorando)
para monitorar o uso da funcionalidade a fim de coibir seu eventual uso inadequado:
a) Uso limitado ao PUMA Trading System (Plataforma Unificada Multi Ativos) da B3;
b) Passível de agressão exclusivamente por ofertas de clientes marcados com o flag de varejo
do mesmo intermediário;
c) Oferta do tipo pegged, na qual o intermediário indica a quantidade de compra e/ou venda,
sendo o seu preço contínua e automaticamente ajustado pelo PUMA para o melhor preço
de compra (bid) ou o melhor preço de venda (ask);
d) Considerando (i) o primeiro nível de preços do livro de ofertas em um dado instante; (ii) a
presença de uma oferta RLP do intermediário no livro; e (iii) a chegada de uma oferta
agressora de um cliente de varejo desse intermediário:
I. A oferta RLP tem prioridade para execução sobre todas as ofertas dos demais
intermediários;
II. A oferta RLP não tem prioridade sobre ofertas de clientes do mesmo intermediário
que possam ser fechadas pela oferta agressora (não preterição de clientes do
intermediário emissor de ofertas RLP).
e) O número total de contratos negociados via RLP não poderá superar o percentual de 15%
(“Y”) do total. Excluem-se dos cálculos do “volume total do instrumento” e do “volume
de RLP” os contratos negociados pela conta própria do intermediário e incluem-se os
contratos negociados pelos clientes desse intermediário.
f) Não pode ser agredida por qualquer oferta de mercado, razão pela qual não contará com
transparência pré-negociação (trata-se de uma oferta dark); a divulgação de informações
ao mercado (market data) ocorrerá imediatamente após o fechamento dos negócios, ou
seja, sem redução de transparência pós-negociação e com sinalização dos negócios que
tenham tido uma oferta RLP como contraparte;
g) O PUMA terá uma funcionalidade que permitirá que outro intermediário ou cliente atue
como contraparte “consolidadora” de seus respectivos fluxos agressores de ordens de
varejo; os intermediários interessados poderão estipular um preço a ser cobrado da
contraparte “consolidadora” (prática conhecida como payment for order flow), o que
permite que mesmo intermediários com pequeno fluxo de varejo o rentabilizem de alguma
forma;
19
Memorando 18/2019/CVM/SMI - Publicação (0767548) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 19
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares – Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP: 20050-901 – Brasil
Tel.: (21) 3554-8686 - www.cvm.gov.br
h) A oferta RLP poderá ser utilizada exclusivamente nos minicontratos futuros de dólar
comercial (WDO) e de IBOVESPA (WIN) durante o período de teste da nova
funcionalidade.
100. Em face do exposto a SMI propõe a aprovação das alterações nos normativos da B3 para
(i) restringir as hipóteses de aceitação dos negócios diretos intencionais; e (ii) permitir um período
experimental de 12 meses para teste da eficiência das ofertas RLP no mercado futuro para os
minicontratos de dólar americano e IBOVESPA.
101. Finalmente, a SMI sugere que o tema seja levado à deliberação pelo Colegiado da CVM e
se coloca à disposição para assumir sua relatoria durante a reunião daquele órgão, caso essa
Superintendência Geral entenda conveniente e oportuno.
Respeitosamente,
(Assinado eletronicamente por)
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
20
Memorando 18/2019/CVM/SMI - Publicação (0767548) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 20
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 20/2019-CVM/SMI
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2019.
Ao
Superintendente Geral da Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Retail Liquidity Provider – Ofertas RLP
Possibilidade de exclusão da regra de não preterição
para clientes institucionais mediante prévia e expressa anuência
1. Trata-se de proposta da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3) para, no âmbito do
período experimental para teste das ofertas RLP nos minicontratos futuros de
dólar e de IBOVESPA aprovado pelo Colegiado da CVM em reunião de 21 de maio
de 2019, permitir que investidores institucionais, mediante prévia e expressa
anuência, declinem do direito à não preterição pelas ofertas RLP de
responsabilidade do intermediário por meio do qual operem.
2. A questão surgiu em uma das respostas à consulta pública formulada pela B3
acerca das novas regras para registro de negócios diretos intencionais e da
proposta de criação das ofertas RLP (Ofício Circular B3 050/2018-VOP), quando um
dos respondentes (0764226) afirmou que:
“Corretoras que atendam simultaneamente investidores de varejo – a
quem as ofertas RLP deveria beneficiar – e clientes HFTs não poderão,
realisticamente, explorar a nova modalidade de oferta. Uma base
consistente de clientes HFTs impedirá, de fato, a adoção do interessante
mecanismo RLP. Afinal, os HFTs podem sempre manter ofertas no primeiro
nível de preço do livro, com o quê inviabilizado o RLP para a corretora,
considerando a premissa de que não deve haver, no fechamento de
negócios RLP x ordens agressoras de varejo, a preterição de clientes da
corretora tomados como um todo único”.
3. Em relatório elaborado pós consulta pública, a B3 assim se manifestou acerca
do tema:
“A B3 se mostra sensível ao argumento de que há corretoras que
possuem fluxo de clientes de varejo e também fluxo de investidores de
alta frequência (HFTs), e que essa condição poderia inviabilizar o pleno
Memorando 20 (0764162) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 1
aproveitamento da oferta RLP por tais corretoras. No entanto,
considerando o previsto na Instrução CVM 505, a B3 entende não poder
existir a separação de clientes em grupos distintos.
Tendo em vista o impacto operacional e econômico para as corretoras, a
B3 avaliará junto à CVM se, no caso específico dos HFTs, cuja característica
operacional é sempre estar no topo do livro, poderia, mediante autorização
desses clientes, ser avaliada exceção à regra de não preterição. Caso a
exceção venha a ser aprovada, sua implementação será feita em uma fase
futura do programa”.
4. Em sua proposta de implementação da oferta RLP (minuta de Ofício Circular
submetida à aprovação da CVM - 0752662), a B3 inclui a possibilidade de exclusão
da regra de não preterição nos seguintes termos:
“ Caso os clientes institucionais (i) informem expressamente para a
corretora e (ii) façam a marcação nas ofertas enviadas a plataforma de
negociação, a B3 poderá não aplicar a característica disposta no item (g)
(ii)’;
cuja redação é a seguinte:
“A oferta RLP não tem prioridade sobre ofertas de clientes do mesmo
intermediário que possam ser fechadas pela oferta agressora. Dessa
forma, se existir no livro central de ofertas uma oferta de outro cliente do
mesmo intermediário que possa ser fechada pela oferta agressora, esta é
direcionada para o livro central de ofertas, atendendo todas as ofertas de
todos os intermediários até a última oferta do cliente do mesmo
intermediário que puder ser fechada. Havendo saldo remanescente, a
oferta agressora é encaminhada para a RLP”;
5. Ciente que de que a SMI se posicionaria contrariamente a adoção da proposta
em relação a esse específico ponto, a B3 enviou-nos correspondência em 20 de
maio de 2019 (0762642) por meio da qual reforçou os argumentos expostos e
aduziu que:
“Há clientes institucionais que atuam em alta frequência (HFTs) e que
utilizam algoritmos para inserir ofertas no topo do livro de ofertas. Devido
à regra de não preterição, tais ofertas concorreriam com a oferta RLP da
corretora. Em situações extremas, a presença de tais ofertas poderia
inviabilizar o fechamento de ofertas RLP da corretora, eliminando
completamente o seu ganho com o produto.
Como o ganho com spread tende a ser relevante e, provavelmente, maior
do que o ganho com corretagem, em determinadas situações a decisão
racional da corretora poderia ser, simplesmente, não oferecer seus
serviços para clientes com perfil de HFT.
Em tal hipótese, tais clientes seriam obrigados a operar em outras
corretoras (por exemplo, uma corretora especializada em clientes HFTs e
com pouco ou nenhum fluxo de varejo), situação na qual suas ofertas,
mesmo estando no topo do livro, não teriam prioridade sobre a oferta RLP
da corretora original.
Ou seja, chegar-se-ia ao mesmo resultado (oferta RLP da corretora tendo
prioridade sobre a oferta do cliente HFT no topo do livro), mas em uma
situação potencialmente pior para os envolvidos, pois o cliente HFT não
poderia operar na corretora de sua escolha, e esta não poderia prestar
serviço para tal cliente”.
6. A SMI ratifica seu entendimento de que o princípio da não preterição foi um dos
motivadores para o desenvolvimento da funcionalidade RLP no livro de ofertas da
Memorando 20 (0764162) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 2
entidade administradora e reflete um preceito absoluto contido na vedação a que
o intermediário privilegie seus próprios interesses ou os interesses de pessoas a
ele vinculadas em detrimento dos interesses do cliente.
7. Esta Superintendência considera que a B3 não logrou apontar um benefício para
o cliente institucional que venha a abrir mão do direito à não preterição, mas
entende que está evidente o benefício para o intermediário decorrente da prática.
Dessa forma, resta configurada a atuação em conflito de interesses para efeito do
disposto no artigo 30 da Instrução CVM nº 505/2011.
8. Ademais, parece-nos que ao eleger seu nicho de atuação, o que já ocorre
atualmente, o intermediário deve estar preparado para usufruir dos bônus de sua
escolha e arcar com os respectivos ônus, os quais não devem ser jamais
transferidos para o cliente.
9. Por fim, vale mencionar o disposto na Lei nº 6385/1976 em seu artigo 4º, inciso
III, segundo o qual a Comissão de Valores Mobiliários deve exercer suas
atribuições para o fim de assegurar o funcionamento eficiente e regular dos
mercados de bolsa e de balcão. A persecução desse objetivo deve orientar a
elaboração de regras de mercado, as quais devem garantir que os ambientes de
negociação imponham requisitos para uma negociação equitativa e eficiente.
10. Uma vez que o mercado seja percebido como equitativo e eficiente, o nível de
confiança dos investidores será maior, pois essas características são associadas à
integridade desse mercado.
11. Dessa forma, se pode dizer que a confiança no mercado de valores mobiliários
está intimamente relacionada à sua equidade, a qual, por sua vez, se sustenta em
três pilares: acesso ao mercado propriamente dito, acesso à informação e
tratamento equitativo das ordens.
12. Do ponto de vista da SMI, para a consecução do tratamento equitativo de
ordens não se pode prescindir da regra de não preterição. De fato, mais do que
proteger a execução de uma ordem específica e, por conseguinte o interesse de
um investidor individualmente considerado, tal regra visa a assegurar a eficiência
e integridade do mercado. Não é por outra razão que o livro centralizado (que
promove a interação entre ordens de diversos investidores) é entendido pelo
mercado como a forma mais adequada para a formação de preços.
13. Acreditamos ser justa a preocupação com a qualidade da informação que será
transmitida ao mercado, pois a leitura do livro tornar-se-á mais complexa caso as
ofertas no topo passarem a ser sistematicamente preteridas pela execução de
negócios a partir de ofertas sem transparência pré-negociação (alertamos que são
justamente os investidores institucionais que estão no topo do livro). Como sabido,
a informação contida no livro é fundamental porque transmite uma fotografia em
tempo real de como os agentes estão se posicionando naquele específico mercado
e, por essa razão, a transparência pré-negociação é tão cara ao mercado e seus
reguladores.
14. Adicionalmente, desconhecemos qualquer jurisdição no mundo onde tenha
sido permitida a experiência que aqui se pretende, qual seja, abrir a possibilidade
de que investidores, eventualmente remunerados por interesses e arranjos
privados com as respectivas corretoras, abram mão do direito à não preterição
podendo prejudicar tanto o processo de formação de preços no livro quanto a
qualidade da informação ao mercado.
15. Vale lembrar que o princípio da não preterição é o cerne da oferta RLP, a qual
foi desenvolvida para que o intermediário possa se beneficiar de seu fluxo de
varejo sem, contudo, preterir nenhum cliente. Na realidade, ao criar a oferta RLP
Memorando 20 (0764162) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 3
no livro centralizado, a B3 buscou assegurar que a preterição existente pelo uso
dos negócios diretos intencionais seria completamente eliminada.
16. Com base no exposto, a SMI mantém sua posição quanto à inadequação da
possibilidade de exclusão da regra de não preterição para clientes institucionais,
ainda que mediante prévia e expressa anuência destes, haja vista os efeitos
deletérios que, no entender da Superintendência, tal medida pode acarretar ao
mercado.
17. Por fim, a Superintendência sugere que o tema seja levado à deliberação do
Colegiado, ocasião em que se prontifica a assumir a sua relatoria, caso essa
Superintendência Geral entenda conveniente e oportuno.
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e
Intermediários
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 23/05/2019, às 16:15, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.002097/2016-90 Documento SEI nº 0764162
Memorando 20 (0764162) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 4
Manifestação da Área Técnica
Memorando nº 25/2020-CVM/SMI
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2020.
Ao Superintendente Geral da CVM
Assunto: Alterações ao Regulamento de Negociação e ao Manual de
Procedimentos Operacionais da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão
Trata-se de proposta para converter em permanentes as alterações ao
Regulamento de Negociação e ao Manual de Procedimentos Operacionais da
B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) que regulamentam as ofertas Retail
Liquidity Provider – RLP – no mercado futuro para os minicontratos de dólar
americano e IBOVESPA. Tais alterações foram autorizadas por um período
experimental de 12 meses na reunião do Colegiado nº 18/2019, realizada em
21 de maio de 2019, e implantadas a partir de 05 de agosto de 2019.
I. Histórico
A introdução das ofertas RLP no âmbito dos normativos de negociação da B3
decorreu da necessidade (i) de alteração dos critérios de aceitação para o
registro de negócios diretos intencionais nos ambientes de negociação da
entidade administradora, e (ii) de disciplinar operações em que a carteira
própria do intermediário atua como contraparte do cliente.
A proposta apresentada foi submetida à consulta pública pela própria B3, o
que permitiu a participação do mercado na construção normativa, e uma vez
aprovada pela CVM, originou o Ofício Circular B3 19/2019-VOP por meio
do qual a entidade administradora deu publicidade às alterações realizadas
em seus normativos de negociação e esclareceu o mercado acerca do
funcionamento do novo tipo de oferta.
As ofertas RLP criaram um mecanismo que valoriza a geração de fluxos de
ordens de clientes, gerando incentivos para a promoção e o desenvolvimento
da base de investidores e, consequentemente, da liquidez do mercado. Para
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 1
tanto, exclusivamente para as ofertas RLP, o critério de execução das ofertas
passou a ser a combinação preço-intermediário-tempo.
Em síntese, as ofertas RLP apresentam as seguintes características:
i. Funcionamento exclusivo no PUMA Trading System (Plataforma
Unificada Multi Ativos) da B3;
ii. Possibilidade de serem agredidas exclusivamente por ofertas de
clientes do mesmo intermediário marcados com o flag de varejo;
iii. Indicação, pelo intermediário, de quantidade de compra e/ou
venda, com preço contínua e automaticamente ajustado pelo
PUMA para o melhor preço de compra (bid) ou o melhor preço de
venda (ask), ou seja, trata-se de uma oferta tipo pegged;
iv. Considerando (i) o primeiro nível de preços do livro de ofertas em
um dado instante; (ii) a presença de uma oferta RLP do
intermediário no livro; e (iii) a chegada de uma oferta agressora de
um cliente de varejo desse intermediário:
A oferta RLP tem prioridade para execução sobre todas
as ofertas dos demais intermediários;
A oferta RLP não tem prioridade sobre ofertas de
clientes do mesmo intermediário que possam ser
fechadas pela oferta agressora (não preterição de
clientes do intermediário emissor de ofertas RLP), salvo
se cliente institucional expressamente concordar com a
possibilidade de ser preterido.
v. Limitação do número total de contratos negociados via RLP, o
qual não poderá superar o percentual de 15% do total. Excluem-se
dos cálculos do “volume total do instrumento” e do “volume de
RLP” os contratos negociados pela conta própria do intermediário
e incluem-se os contratos negociados pelos clientes desse
intermediário.
vi. Ausência de transparência pré-negociação, uma vez que oferta
RLP somente pode ser agredida por ofertas de clientes do próprio
intermediário; a divulgação de informações ao mercado (market
data) ocorrerá imediatamente após o fechamento dos negócios, ou
seja, não há redução de transparência pós-negociação;
vii. Possibilidade de que um intermediário ou cliente atue como
“consolidador” de fluxos agressores de ordens de varejo por meio
de uma funcionalidade do PUMA; os intermediários interessados
poderão estipular um preço a ser cobrado da contraparte
“consolidadora” (prática conhecida como payment for order flow);
viii. Restrição à utilização exclusivamente aos minicontratos futuros de
dólar comercial (WDO) e de IBOVESPA (WIN).
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 2
A autorização para a implantação das ofertas RLP com as características
acima em período experimental se fez acompanhar pelo estabelecimento de
condições que deveriam ser cumpridas pelos intermediários. Dentre essas
condições se destacam a garantia da transparência acerca do uso desse tipo
de oferta por meio da publicação mensal de informações qualitativas e
quantitativas[1] na página de cada intermediário na rede mundial de
computadores. Ademais, a opção de ser contraparte de uma oferta RLP foi
oferecida a todo cliente de varejo por meio de mecanismo de opt-in, tendo
sido vedada a adesão como padrão, sem a manifestação expressa do cliente.
Ao rol de informações disponibilizado pelos intermediários, a B3 acrescentou
métricas de risco associadas a operações regulares e de day-trade, incluindo
a probabilidade de perda em operações de day-trade envolvendo
minicontratos.
Durante o período experimental, a BSM fez a supervisão de práticas
irregulares, tais como o represamento artificial das ordens de clientes e, em
conjunto com a B3, a SMI monitorou as métricas definidas para fins de
acompanhamento do desempenho da inserção das ofertas RLP.
As métricas objetivaram mensurar três aspectos durante o período de
experimento: qualidade da formação de preço e do livro de ofertas; resultados
para o investidor e resultados para os intermediários.
Com o objetivo de acompanhar eventuais impactos das ofertas RLP na
formação do livro e nos preços dos negócios realizados, foram estabelecidas
as seguintes métricas:
i. Spread médio: O spread representa quanto um investidor tem de
pagar para comprar e vender um ativo a mercado em determinado
momento. Quanto menor o spread, menor será o custo do
investidor na realização de uma operação de compra e venda;
ii. Liquidez no primeiro nível de preço: o objetivo deste indicador é
apurar a existência de liquidez suficiente para os investidores de
lotes maiores ou em momentos de atuação simultânea de diversos
investidores. De nada adianta um spread baixo se não houver
quantidade suficiente no primeiro nível de preços para atender às
ordens agressoras;
iii. Aumento de liquidez considerando número de negócios, número de
investidores e número de contratos: enquanto o objetivo das
primeiras métricas é garantir a preservação de um livro de ofertas
saudável, a liquidez tem por objetivo analisar eventual impacto da
oferta RLP no crescimento dos mercados testados.
No que tange aos investidores, o foco foram os resultados obtidos. Para tanto,
foram criadas as seguintes métricas:
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 3
i. Vida média dos investidores nos produtos com RLP: avaliar se os
investidores que começam a negociar os produtos com ofertas RLP
se mantêm ativos ou logo deixam de atuar;
ii. Percentual de clientes que param de operar produtos com RLP:
verificar o percentual de investidores que abandonam as operações
com produtos com ofertas RLP em relação ao número de entrantes
no mercado;
iii. Percentual de clientes que migram ou operam outros mercados:
verificar se os investidores que começam operando produtos com
ofertas RLP migram para outros investimentos dentro da entidade
administradora do mercado de bolsa. Em outras palavras, o
objetivo é verificar se estes produtos podem ser considerados uma
porta de entrada para os investidores no mercado de valores
mobiliários;
iv. Percentual de clientes de registraram perdas no semestre: verificar
o resultado dos investidores nos mercados escolhidos para
implantação das ofertas RLP;
v. Mediana dos resultados diários, em operações de day-trade, dos
investidores que tiveram perda nos produtos que tenham a
funcionalidade RLP: verificar o resultado dos investidores
nos mercados com oferta RLP ativa;
vi. Mediana dos resultados diários, em operações de day-trade, dos
investidores que tiveram ganhos nos produtos que tenham a
funcionalidade RLP: verificar o resultado dos investidores nos
mercados oferta RLP ativa, enfocando os ganhadores.
Por fim, considerando que as ofertas RLP proporcionam incentivos para
esforços de expansão do mercado pelos intermediários, foram analisadas as
seguintes métricas relacionadas ao desempenho de intermediários aderentes
às ofertas RLP:
Tempo médio de atuação dos intermediários utilizando a oferta RLP;
Percentual de tempo em pregão de ofertas RLP;
Resultado das operações com ofertas RLP para cada intermediário.
O resultado do monitoramento desses indicadores está detalhado na próxima
seção deste Memorando.
II. Análise dos resultados
Conforme antecipado, a atuação sistemática de intermediário na contraparte
de clientes em operações com minicontratos futuros de dólar e IBOVESPA
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 4
por meio do uso de negócios diretos intencionais, foi um dos motivadores da
proposta de criação das ofertas RLP.
Esse fato merece destaque porque a utilização sistemática dos diretos
intencionais afeta os dados da análise na medida em que, de certa forma,
houve uma antecipação de alguns dos efeitos esperados para o período
posterior a implantação das ofertas RLP.
No entanto, é importante destacar que a funcionalidade RLP corrigiu
problemas que haviam sido identificados nas práticas anteriormente
adotadas. Um exemplo é a eliminação da possibilidade de preterição de
ofertas de clientes e a facilidade de supervisão, uma vez que a oferta RLP é
uma funcionalidade da plataforma de negociação da B3 em vez de estar
instalada no OMS do intermediário.
A. Com relação à qualidade do mercado, formação do preço e do livro
de ofertas, foram analisadas três métricas:
1. Spread médio
É possível observar, nos gráficos disponibilizados pela B3, que a adoção da
Oferta RLP não afetou o baixo nível de spread que já era praticado em ambos
os produtos.
Em vista dos spreads já bem fechados que já eram identificados nas
negociação dos contratos de Mini-Indice e Mini-Dolar no momento da
implantação do RLP, a manutenção dos spreads nos mesmos níveis é positiva
para o mercado pois indica que a implantação da oferta RLP não afastou dos
investidores o interesse em participar ativamente dos respectivos livros de
ofertas.
A análise sobre o primeiro trimestre de 2020 fica prejudicada pela alta
volatilidade do período causada pela pandemia do Covid-19.
Figura 1: Evolução do spread médio diário negociado em Mini Índice (WIN) - 2015-2020
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 5
Figura 2: Evolução do spread médio diário negociado em Mini Dólar (WDO) - 2015-2020
b. Liquidez no primeiro nível de preço
Mais uma vez, é possível observar, nos gráficos apresentados pela B3, que a
liquidez no primeiro nível de preço já vinha ganhando bastante liquidez desde
o segundo trimestre de 2019, para o caso do Mini- Índice, e desde o segundo
semestre de 2017, para o Mini-Dólar, situação que se manteve após a entrada
em vigor da Oferta RLP.
Figura 3: Evolução da liquidez no primeiro nível de preço no Mini Índice (WIN), em número
de contratos - 2015-2020
Figura 4: Evolução da liquidez no primeiro nível de preço no Mini Dólar (WDO), em número
de contratos - 2015-2020
c. Liquidez considerando número de negócios,
número de investidores e número de contratos
i. Número de negócios
O número de negócios diários, tanto na negociação dos contratos de MiniÍndice quanto no de Mini-Dólar, também apresentavam um enorme
crescimento em 2018 e inicio de 2019, mesmo assim é possível notar um
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 6
substancial aumento na negociação desses contratos. É importante notar que
a participação deste novo tipo de investidor aumentou em momentos de maior
volatilidade, gerando liquidez em um período em que INRs e Institucionais
drenam a liquidez das bolsas.
Figura 5: Evolução da média diária mensal do número de negócios no Mini Índice (WIN) –
2018-2020
Figura 6: Evolução da média diária mensal do número de negócios no Mini Dólar (WDO) –
2018-2020
ii. Número de Investidores
É possível observar um crescimento no número de investidores nos contratos
de Mini-Índice e Mini-Dólar. Verifica-se nos gráficos apresentados pela B3
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 7
abaixo, que mesmo após o expressivo crescimento ocorrido no decorrer de
2018 e início de 2019 há um relevante aumento de investidores atuando
nestes produtos. Apurou-se um aumento do número de investidores: No caso
do Mini-Índice, em janeiro de 2018, registrava-se o número de 27 mil
investidores, esse número cresceu para 80 mil em julho de 2019 e para 149
mil em março de 2020. Já para o Mini-Dólar, os investidores passaram de 22
mil para 45 mil e depois para 91 mil, no mesmo período de tempo.
Deve-se ressaltar que tal crescimento foi acompanhado por um aumento no
número de investidores da B3 como um todo. Podemos observar na tabela
abaixo, também produzida pela B3, que o número de investidores atuantes no
mercado mais que dobra entre os anos de 2018 e 2019. E, entre final de 2019
e junho de 2020 há um novo aumento de mais de 50%.
Figura 7: Evolução do número de investidores negociando ao mês no Mini Índice (WIN) –
2018-2020
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 8
Figura 8: Evolução do número de investidores negociando ao mês no Mini Dólar (WDO) –
2018-2020
Distribuição da participação de homens e mulheres no total de investidores pessoa física
Homens Mulheres Total PF
Ano
Qtd % Qtd % Qtd
2018 633.899 77,94% 179.392 22,06% 813.291
2019 1.292.536 76,89% 388.497 23,11% 1.681.033
2020* 2.000.810 75,53% 648.165 24,47% 2.648.975
Tabela 1: Evolução do número de investidores na B3 (*junho) – 2018-2020
iii. Número de Contratos negociados
Nos gráficos a seguir, é possível notar um aumento substancial do número de
contratos negociados ainda no ano de 2018, passando, no caso de Mini Índice
de 1,8 milhão de contratos para 4,3 milhões e, no caso de Mini Dólar, de 800
mil contratos para 1,6 milhão.
Apesar dessa base inicial já muito aumentada, durante o período de análisedo
RLP até abril de 2020, observa-se um significativo crescimento dessa
negociação, ajudada também pelo crescimento do mercado como um todo e
pela maior volatilidade do mercado.
Figura 9: Evolução do número de contratos negociados, em média diária (ADV) no Mini
Índice (WIN) | 2018-2020
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 9
Figura 10: Evolução do número de contratos negociados, em média diária (ADV) no Mini
Dólar (WDO) | 2018-2020
As três métricas relatadas acima, que retratam a qualidade do mercado,
formação do preço e do livro de ofertas durante o período do experimento de
12 meses das ofertas RLP, apresentam um viés positivo, com uma
manutenção dos baixos spreads, acompanhado de um aumento na liquidez no
primeiro nível de preço, de investidores e de contratos negociados..
B. Com relação a análise do resultado para o investidor foram estipuladas seis
métricas distintas
1. Vida média dos investidores nos produtos com RLP
A avaliação da retenção dos investidores durante o período de avaliação do
RLP não é muito evidente, mesmo porque somente em agosto de 2019 os
investidores que começaram a atuar nos primeiros dias do RLP estão
completando um ano de mercado. O que podemos observar, pelo gráfico
abaixo, que a safra de 2019 apresenta resultado similar a 2016, ante uma
maior retenção em 2017 e 2018. Veja que no ano de 2016 (linhas vermelhas)
o número de investidores atuantes a pelo menos 12 meses nos produtos era
inferior a 30%. Nos anos de 2017 (linhas verdes) e 2018 (linhas azuis), esse
percentual sobe para algo próximo de 35%, mas nos anos de 2019 (linhas
laranjas) e 2020 (linhas lilases), esses percentuais ficam próximos aos limites
inferiores.
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 10
Figura 11: Evolução da vida média dos investidores operando mini contratos (WIN + WDO) |
por ano de entrada no mercado | acompanhamento nos primeiros 12 meses de atuação
2. Percentual dos clientes que pararam de operar produtos com RLP
Podemos observar, na figura abaixo, que o percentual de clientes que
permaneceram nos produtos diminuiu, ou ficou em percentuais muito
próximos, nos meses após a implantação da Oferta RLP, quando comparados
com os meses anteriores.
Figura 12: Evolução da vida média dos investidores operando mini contratos (WIN + WDO) | por ano/mês de entrada no mercado
| acompanhamento nos primeiros 12 meses de atuação
3. Percentual de clientes que migram ou operam outros mercados
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 11
Figura 13: Evolução dos investidores que migraram ou operaram outros produtos | por mês/ano de entrada no mercado |
acompanhamento nos primeiros 12 meses de atuação
O Gráfico acima foi elaborado com perspicácia, pois permite uma
comparação entre investidores que tiveram períodos de experiencia similares
e, analisando o resultado de Janeiro de 2018 em comparação com as “safras”
de investidores que entraram no mercado durante a vigência das ofertas RLP
(últimos valores das colunas de 0 a 9) verifica-se um expressivo aumento
nessa migração (foram identificadas em azul as safras de 2 a 6 meses de
Janeiro de 2018 e, em vermelho, de 2 a 6 meses de durante a vigência do
experimento. Verifica-se na comparação destes investidores a seguinte
relação nas safras de 2 a 6 meses de 2018 vc o período de experimento: 2
meses: 19% para 25%, 3 meses: 20% para 29%, 4 meses: 22% para 30%, 5
meses: 23% para 28%, e 6 meses: 24% para 31%.
4. Percentual de clientes de registraram perdas no semestre
Observa-se no gráfico abaixo, que o percentual de clientes que registraram
perdas no semestre nos contratos Mini-Índice e Mini-Dólar não apresentou
variação estatística relevante com o advento da Oferta RLP. Registre-se que
os produtos não parecem ser adequados aos clientes pessoas físicas, visto o
altíssimo percentual de clientes que registram perdas. De toda maneira, não
se pode afirmar que a Oferta RLP contribuiu para alterar as perdas dos
clientes.
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 12
Figura 14: Mini Índice - Investidores com ganhos/perdas no semestre
Figura 15: Mini Dólar - Investidores com ganhos/perdas no semestre
5. Mediana dos resultados diários, em operações day trade dos investidores que
tiveram ganho/perda nos produtos do experimento RLP – Itens “e” e “f”.
Pode-se observar, na figura 16, onde são apresentados os resultados diários
para Mini Índice, que não há alteração significativa das perdas e ganhos dos
investidores com a entrada da oferta RLP. Na figura 18, onde são
apresentados os resultados mensais para Mini Índice a situação parece bem
similar.
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 13
Figura 16: Mini Índice - Mediana dos resultados diários dos investidores que tiveram ganho/perda
Figura 17: Mini Índice - Mediana dos resultados mensais dos investidores que tiveram ganho/perda
Já nas figuras 18 e 19, onde são apresentados os resultados diários e mensais
para Mini Dólar, percebe-se uma situação similar ao encontrado no Mini
Índice.
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 14
Figura 18: Mini Dólar - Mediana dos resultados diários dos investidores que tiveram ganho/perda
Figura 19: Mini Dólar - Mediana dos resultados mensais dos investidores que tiveram ganho/perda
Analisando as 6 métricas relativas aos investidores durante o período do
experimento de 12 meses das ofertas RLP não se pode notar ganhos ou perdas
expressivos com a implementação do mecanismo para os investidores.
C. Acompanhamento da atuação e dos resultados do produto para os intermediários
1. Tempo médio de atuação dos intermediários utilizando a oferta RLP
Pode-se observar, nos gráficos a seguir, que as corretoras atuaram por meio
de Ofertas RLP entre 80% a 90% do tempo de sessão de negociação. Esse
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 15
percentual pode sofrer influência de diferentes variáveis, como a presença ou
não de clientes da corretora no livro, gerenciamento de risco da própria
corretora, ou mesmo a limitação de volume máximo negociado por meio de
oferta RLP.
Figura 20:Tempo médio /dia de atuação das corretoras usando oferta RLP | Mini Índice (WIN) | desde ago/2019
Figura 21: Tempo médio/dia de atuação das corretoras usando oferta RLP | Mini Dólar (WDO) | desde ago/2019
2. Percentual de tempo em pregão de ofertas RLP.
O gráfico a seguir evidencia a atuação constante dos intermediários, com
exceção ao período de maior volatilidade, entre os dias 12 e 18 de março, que
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 16
dever ser vistos com ressalva em razão da situação mundial relativa ao auge
da incerteza nos mercados por conta da Pandemia de Covid-19.
Figura 22: Tempo em tela de ofertas RLP | por participante e produto
3. Resultado das operações RLP para cada intermediário
Pode-se perceber que as operações de RLP se tornaram rapidamente um
importante componente de receita para os intermediários. Pode-se observar,
nas tabelas abaixo, a média diária de P&L tanto para Mini índice quanto para
Mini Dólar. Para o intermediário com melhor resultado, isto representou um
P/L de mais de R$ 1 Milhão por dia, ou seja, mais de R$ 250 milhões no ano.
Figura 23: P&L dos intermediários em produtos RLP (WDO/WIN)
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 17
Analisando as 3 métricas relativas aos intermediários durante o período do
experimento de 12 meses das ofertas RLP nota-se um expressivo ganho para
os intermediários com a implementação do mecanismo, com uma forte
presença média diária, mas com algumas interrupções na atuação em
momentos de alta volatilidade.
4. Algumas métricas adicionais foram colhidas para melhor embasar futuras
decisões.
a. Market Share dos intermediários e demais investidores
Pode-se observar, no gráfico abaixo, que não houve uma concentração de
Market share entre as corretoras que utilizam o RLP. Tal situação permite
inferir que o aumento da liquidez gerou uma atração para todo o mercado e
não somente para as corretoras que utilizam do mecanismo.
Figura 24: Market Share (número de contratos negociados) dos intermediários com e sem RLP
Tabela2: Resultado diário dos intermediários
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 18
Figura 25: Mini Dólar - Evolução do ADV dos intermediários com e sem RLP
Figura 26: Mini Dólar - Breakdown por tipo de investidor
O gráfico acima, demonstra que no período de vigência das Ofertas RLP há
um aumento da participação de Pessoas Físicas e em detrimento dos INRs no
mercado de Mini Dólar.
A mesma análise feita acima, para os contratos de Mini-Dólar, é feita a seguir
para Mini-Índice. Neste caso podemos notar que no momento de lançamento
do RLP o Volume das corretoras que operam RLP cresceu em menor
proporção, do que as corretoras que não operam RLP.
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 19
Figura 27: Mini Índice - Evolução do ADV dos intermediários com e sem RLP
Já o gráfico abaixo, que replica o estudo da figura 28, apresenta resultado
bem similar nos contratos de Mini-Índice, onde se pode notar um pequeno
aumento da participação de Pessoas Físicas em relação aos INRs.
Figura 28: Mini Índice - Breakdown por tipo de investidor
D. Dos controles sobre a atuação dos intermediários
Além do acompanhamento das métricas acima, foi feita a supervisão dos
intermediários que utilizaram o RLP para verificação do atendimento das
regras e limites determinados pela regulamentação da B3 e da CVM.
A BSM realizou a análise de logs e tempos divulgados pelos intermediários,
eventual represamento de ordens e a supervisão de práticas abusivas.
A conclusão do relatório reportou que:
“O uso do RLP está limitado a 15% do volume total negociado em WIN e
WDO. Considerando que o objetivo dos quatro indicadores é identificar
possíveis operações com o propósito de manipular o limite de utilização de
negociação de RLP, não identificamos irregularidades no período, conforme
justificativa a seguir.
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 20
A tabela a seguir apresenta a quantidade de contratos negociados em todas as
séries de WIN e WDO em relação a quantidade de contratos identificados nas
ocorrências de OMC, Day trade, OMG e Arbitragem, no período de agosto
de 2019 a maio de 2020.
A Tabela mostra que, no período de Agosto de 2019 a Maio/2020, em 0,39%
dos minicontratos de dólar e 0,58% dos minicontratos de índice foram
considerados como atípicos, volume proporcionalmente pequeno para
influenciar os critérios de negociação do RLP.
Assim, identificamos os outliers nos indicadores: (i) recorrência de OMC; (ii)
operações de day trade com baixo ou sem resultado financeiro (iii)
recorrência de OMG e (iv) arbitragem com baixo ou sem resultado financeiro
conforme apresentado. Concluímos que o impacto nos limites máximos de
utilização da oferta RLP não se mostrou relevante, e que as operações
descritas não foram realizadas de forma intencional com propósito de
aumentar do volume total negociado de WIN e WDO.”
Tais análises não identificaram falhas relevantes na atuação dos
intermediários e eventuais irregularidades pontualmente identificadas foram
apuradas ainda no âmbito do autorregulador, ainda que se pesa a baixíssima
relevância dos achados.
Foi realizado ainda, uma auditoria nos intermediários que se utilizaram odo
RLP, não havendo problemas relevantes que afetem as conclusões sobre
continuidade ou não do produto.
E. DA DIVULGAÇÃO DAS OFERTAS RLP NO MARKET DATA
DE PRÉ-NEGOCIAÇÃO
Foi solicitada à B3 a análise do impacto da divulgação das ofertas RLP no
Market data de pré-negociação que assim se manifestou:
“Em relação à solicitação para avaliar se seria adequado “viabilizar a inclusão
de ofertas RLP no market data pré-negociação”, prevista na decisão do
Colegiado da CVM de 21/05/2019, que aprovou a oferta RLP em seu período
experimental, a B3 realizou interações com as corretoras, de forma a avaliar
os benefícios e riscos associados a tal implementação. Nesse processo, foram
levantadas as questões abaixo.
A divulgação das informações nos canais atuais de market data poderia
induzir o investidor a erro, uma vez que nem toda a liquidez apresentada no
livro estaria disponível para todos os investidores. Ou seja, por exemplo, o
investidor poderia enviar uma ordem com a expectativa de que ela fosse ser
integralmente atendida e o resultado poderia ser diferente, em função dele
não ser cliente de uma corretora específica. Neste caso, ele teria uma
execução pior do que a esperada. Esse efeito poderia acabar gerando incerteza
e piora no processo de negociação. Cabe destacar que, com a dinâmica atual
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 21
da oferta RLP, o efeito é exatamente o contrário. O investidor tem a
possibilidade de obter uma execução melhor ou igual àquela disponível no
livro central de ofertas.
A divulgação em um livro separado também parece resultar em efeitos
adversos para o mercado. A publicidade das ofertas aumenta o risco para as
contas RLPs, uma vez que os investidores poderão tentar mapear os
comportamentos dessas contas, dado que possuem uma “única” estratégia.
Com isso, outros investidores passarão a incluir essas informações mapeadas
em seus processos decisórios, o que pode representar riscos de prejuízo às
corretoras. O resultado possível dessa mudança é uma redução do tamanho
das ofertas enviadas pelas contas RLPs e, consequente, redução de liquidez
para os investidores, em especial em momentos de maior volatilidade.
Adicionalmente, conforme discutido com essa i.CVM, de acordo com a
“Methodology for Assessing Implementation of the IOSCO Objectives and
Principles of Securities Regulation”, de maio de 2017 (disponível
em https://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD623.pdf), o
Princípio 35 do “Objectives and Principles of Securities Regulation”, de maio
de 2017 (disponível
em https://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD561.pdf) , discorre
acerca das condições e do nível de transparência pré-negociação e pósnegociação a serem atendidas por entidades administradoras do mercado e
reguladores.
Não obstante, nos “Key Findings” do Sumário Executivo do “IOSCO
Standards Implementation Monitoring (ISIM) on Secondary and Other
Market Principles”, de fevereiro de 2019 (disponível em
https://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD623.pdf), ao tratar do
Princípio 35, a IOSCO menciona que exceções à transparência em tempo real
são permitidas na maior parte das jurisdições, devendo ser admitidas desde
que definidas com clareza e que o regulador tenha acesso a todas as
informações a elas relacionadas.
Dessa forma, considerando o exposto acima, entendemos que a manutenção
da forma em que está implementada a oferta RLP seja o mais adequado para
o mercado e para os investidores.”
A SMI concorda com as conclusões da B3 e entende que a exibição das
ofertas RLP no Market data causará mais dano ao mercado que benefício.
III. CONCLUSÃO
Ao analisarmos os grupos de indicadores propostos, identificamos os
seguintes efeitos após implantação da oferta RLP, por tipo de participante:
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 22
Mercado e B3: Inicialmente é importante frisar que não se esperava uma
melhora na métrica referente ao Spread, mas sim temia-se uma piora desse
indicador. Neste contexto podemos afirmar que as 3 métricas referentes aos
mercados foram positivas, com a manutenção dos Baixos Spreads, aumento
de número de Investidores e de Negócios.
Investidores: Analisando as 6 métricas relativas aos investidores durante o
período do experimento de 12 meses das ofertas RLP não se pode notar
ganhos ou perdas expressivos com a implementação do mecanismo para os
investidores, com exceção da melhora no indicador da migração de
investidores para outros produtos e no aumento do percentual dos
investidores que param de operar o produto. Tal indicador é especialmente
relevante quando se concebe o RLP também como um mecanismo de
incentivo para a atração e fidelização de novos investidores no mercado de
capitais.
Corretoras: consolidação de uma nova linha de negócio para as corretoras,
fortalecendo a cadeia de distribuição.
Portanto as métricas analisadas retratam (i) Uma melhora em relação as
métricas de mercado, (ii) uma situação relativamente neutra para os
investidores; e, (iii) um excelente resultado para os intermediários,
reforçando a cadeia de intermediação.
Além disso, mostrou-se factível a supervisão dos intermediários pela BSM e
CVM a fim de se evitar práticas abusivas por parte das corretoras.
Adicionalmente, a SMI reafirma todos os argumentos do Memorando nº
18/2019-CVM/SMI, que respaldou a decisão do Colegiado em 21 de maio de
2019 relativa ao tema.
Em face do exposto, a SMI sugere a aprovação da presente proposta da B3
de que as ofertas RLP, que hoje existem em caráter provisório em função do
período de experiência analisado, se tornem perenes em seus regulamentos e
manuais.
Finalmente, a SMI sugere que o tema seja levado à deliberação pelo
Colegiado da CVM e se coloca à disposição para assumir sua relatoria
durante a reunião daquele órgão, caso essa Superintendência Geral entenda
conveniente e oportuno.
À apreciação superior
[1] É mandatória a publicação de: (i) volume negociado pelo intermediário utilizando a oferta
RLP; (ii) produtos em relação aos quais intermediário permite a oferta RLP (carteira própria
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 23
ou venda de fluxo); (iii) percentual de clientes atendidos pela oferta RLP; (iv) quantidade de
clientes que tiveram algum tipo de benefício, seja ele melhora de preço ou quantidade, com a
oferta RLP; (v) quantidade de contratos e ofertas de clientes de varejo executadas contra a
oferta RLP; (vi) quantidade de ofertas melhoradas; e (vii) quantidade de contratos melhorados.
Atenciosamente,
Referência: Processo nº 19957.002097/2016-90 Documento SEI nº 1064609
Memorando SMI Nº 25/2020 (1065183) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 24
Voto do Diretor Alexandre Rangel
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.002097/2016-90
Reg. Col. nº 1410/19
Interessado: B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão
Assunto: Proposta para expansão do programa experimental de ofertas RLP – retail liquidity
provider
Relatoria: Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Voto
1. De início, registro a minha concordância com a renovação e expansão do programa
experimental de ofertas retail liquidity provider (“RLP”), no âmbito do Processo Administrativo CVM
SEI nº 19957.002097/2016-90 (“Processo”), objeto de deliberação na reunião do Colegiado de
15.12.2020.
2. Nos termos sugeridos pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários
(“Área Técnica” ou “SMI”) no bem fundamentado Memorando n° 46/2020-CVM/SMI
(“Memorando”)1, voto favoravelmente (i) à base de ativos escolhida para a nova rodada do programa;
(ii) ao pedido de utilização de estrutura similar à da conta transitória (conta master), com o objetivo de
viabilizar a cessão do fluxo para diferentes instituições; e (iii) ao prazo de 12 (doze) meses sugerido
para a duração da extensão do programa, contados a partir da data de implantação da nova fase para
todos os produtos, incluindo aqueles objeto da fase experimental inicial.
3. No entanto, anoto uma divergência com relação ao Memorando, especificamente com relação
à sugestão da Área Técnica de que seja implementado um instrumento de melhora de preços no âmbito
1 Doc. SEI 1160290.
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das operações realizadas no ambiente RLP, conforme descrito em maiores detalhes nos itens 24 a 42
do Memorando.
4. O primeiro fundamento da minha discordância consiste no fato de que não vislumbro hipótese
legítima que justifique interferência regulatória prévia na definição de preços ou cotações no mercado
de capitais. O ordenamento jurídico brasileiro, a meu ver, não comporta medidas dessa natureza.
5. Em complemento, o Memorando traz algumas ponderações relacionadas ao Princípio 35 do
estudo “Metodologia para Avaliar a Implementação dos Objectivos e Princípios da Regulação de
Valores Mobiliários”, divulgado pela Organização Internacional das Comissões de Valores (“IOSCO”)
em setembro de 2011, conforme versão revisada em agosto de 20132. O título do referido princípio é
“[a] regulação deve promover a transparência da negociação”.
6. O Princípio 35 tem como objetivo, nas exatas palavras da IOSCO, estabelecer e garantir a
prioridade e preferência das ordens transparentes sobre aquelas lançadas em ambientes segregados de
negociação (como as ofertas RLP). Prioridade e preferência são os elementos centrais da promoção da
transparência nos mercados secundários. As questões-chave levantadas pela IOSCO deixam isso
claro3.
7. Cabe a ressalva de que a IOSCO não sugere, em momento algum, que o referido objetivo seja
perseguido mediante implementação de política regulatória de melhora ou balanceamento de preços.
2 Acesso em 15.12.2020: https://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD359-Portuguese.pdf
3 Nesses termos: “1. Garantir o acesso atempado a informações é fundamental para a regulação de negociações no
mercado secundário. O acesso atempado a informações relevantes sobre negociações no mercado secundário permite
aos participantes no mercado avaliarem as condições nas quais podem realizar negociações e a qualidade da
respectiva execução, e, assim, zelar pelos seus próprios interesses, e também reduzir o potencial de práticas
manipuladoras, ou outras práticas de negociação desleais. 2. Nos casos em que uma autoridade do mercado permite
uma determinada derrogação do objectivo de transparência em tempo real, quer seja pré-negociação quer seja pósnegociação, as condições devem ser claramente definidas e a autoridade do mercado (sendo, ou o operador da bolsa
ou o regulador ou ambos) deve ter acesso a todas as informações para ser capaz de avaliar a necessidade de
derrogação e, se necessário, recomendar alternativas. 3. As ordens transparentes devem ter prioridade sobre as
dark orders no mesmo preço e na mesma estrutura de negociação. 4. As informações sobre transacções concluídas
devem ser fornecidas de forma equitativa a todos os participantes no mercado incluindo as transacções efectuadas
em dark pools, ou em consequência de dark orders realizadas num mercado transparente. Os dark pools e os
mercados transparentes que oferecem dark orders devem fornecer aos participantes no mercado informações
suficientes para que sejam capazes de compreender a forma em que as suas ordens são processadas e executadas. 5.
Os reguladores devem monitorizar periodicamente o desenvolvimento de dark pools e dark orders nas respectivas
jurisdições para tentar garantir que esses acontecimentos não afectam negativamente a eficiencia do processo de
formação dos preços e tomar medidas adequadas, se necessário.” (grifos meus).
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A prioridade e preferência das ordens transparentes sobre aquelas realizadas sem visibilidade
representam um bem jurídico razoável e pertinente. Mas, a tutela desse bem jurídico deve ser
assegurada por mecanismos que não provoquem uma externalidade negativa tão grave, como, por
exemplo, uma interferência indevida na integridade e eficiência do processo de livre formação dos
preços.
8. Ademais, a prevalecer a sugestão o Memorando, estaremos, a partir de então, diante de questão
verdadeiramente tormentosa. Isso porque o regulador do mercado de capitais brasileiro será chamado
a se posicionar sobre o montante desse ajuste de preço. Teríamos que opinar sobre o que seria muito
ou o que seria pouco; ou se deveríamos estabelecer alguma espécie de tabelamento, teto ou piso de
referência.
9. Se seria adequado um tick em relação ao preço de mercado, como o faz a experiência
canadense4, conhecida como National Best Bid-Offer (NBBO). Ou se seria melhor adotar a solução
australiana5, que não define um tick mínimo ou percentagem do spread, deixando a critério da corretora
a execução, desde que se verifique a melhora do preço.
4 Itens 6.6 e seguintes do Universal Market Integrity Rules (UMIR), publicado pela agência reguladora local,
Investment Industry Regulatory Organization of Canada (IIROC). Acesso em 15.12.2020, no endereço eletrônico
https://www.iiroc.ca/industry/rulebook/Documents/UMIR_en.pdf:
“6.6 Provision of Price Improvement by a Dark Order (1) If a Participant or Access Person enters an order on a
marketplace for the purchase or sale of a security that order may execute with a Dark Order provided the order
entered by the Participant or Access Person is executed: (a) at a better price; (b) in the case of a purchase, at the best
ask price if: (i) the order on entry to the marketplace is for more than 50 standard trading units or has a value of more
than $100,000, and (ii) on the execution of the trade with the Dark Order, no orders for the sale of the security
included in the calculation of the best ask price are displayed on that marketplace at that best ask price; or (c) in the
case of a sale, at the best bid price if: (i) the order on entry to the marketplace is for more than 50 standard trading
units or has a value of more than $100,000, and (ii) on the execution of the trade with the Dark Order, no orders for
the purchase of the security included in the calculation of the best bid price are displayed on that marketplace at that
best bid price. (2) Subsection (1) does not apply if the order entered by the Participant or Access Person is: (a) a
Basis Order; (b) a Call Market Order; (c) a Closing Price Order; (d) a Market-on-Close Order; (e) an Opening
Order; (f) a Volume-Weighted Average Price Order; or (g) for less than one standard trading unit.”
5 Itens 6.1.7, 6.2.3 e capítulo 5A do “Market Integrity Rules Security Markets”, editado pela agência reguladora local,
Australian Securities and Investments Commission (ASIC). Acesso em 15.12.2020, no endereço eletrônico
https://www.legislation.gov.au/Details/F2018C00334:
“6.1.7 Priority for Disclosed Orders and Partly Disclosed Orders
An Operator must not permit a Hidden Order in a Relevant Product on an Order Book of its market to have Time
Priority over a Disclosed Order or Partly Disclosed Order on the same Order Book, where the Disclosed Order or
Partly Disclosed Order is an Order to buy or sell the same class of Relevant Products, at the same price, as the Hidden
Order.”
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.002097/2016-90 – Voto – Página 3 de 5
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
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10. Trata-se de exercício, no meu entendimento, que não deveria ser realizado pelo regulador.
Tanto é assim que as principais jurisdições estrangeiras que admitem há tempos os mais variados
ambientes de internalização de ordens não utilizam mecanismo de balanceamento ou melhora de
preços para a execução de negócios6. Limito-me aqui a fazer referência aos Estados Unidos7 e União
Europeia8.
11. Caminhando para o final, considero oportuno ressaltar que estamos aqui tratando de um
período de testes, um programa experimental, que se beneficia do maior número possível de operações
para fins de referência. Um dos principais objetivos consiste em reunir mais elementos e operações,
para embasar a melhor decisão regulatória que tomaremos no futuro, em bases mais estáveis e perenes.
12. Ocorre que a implementação da proposta de melhora de preços no contexto das ofertas RLP,
ao que tudo indica, produziria efeito diametralmente oposto ao pretendido. Seria menor a probabilidade
de execução das ordens e, eventualmente, poderia se configurar um desincentivo à utilização do
(…)
“6.2.3 Exception—Trades with Price Improvement
(1) In these Rules, a transaction is a Trade with Price Improvement where:
(a) the transaction is executed at a price per Relevant Product which is:
(i) higher than the Best Available Bid and lower than the Best Available Offer for the Relevant Product by one or
more Price Steps; or
(ii) at the Best Mid-Point;
(b) if the transaction is entered into other than by matching of Orders on an Order Book, the Relevant Participant
acts:
(i) on behalf of both buying and selling clients to that transaction; or
(ii) on behalf of a buying or selling client on one side of that transaction and as Principal on the other side; and
(c) the consideration for the transaction is greater than $0.
(2) For the purposes of this Rule, the Best Mid-Point is not limited to standard Price Steps for the Relevant Product.”
6 Registro aqui agradecimento especial à equipe da Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos – ASA da
CVM, pelos insumos e pela ajuda fundamental no trabalho de pesquisa em direito comparado e regulação estrangeira.
7 Normas locais de referência: NMS Rules 600, 605, 606, 611 e 612 (https://www.sec.gov/rules/final/34-51808.pdf);
FINRA Rules 5310, 6110, 6282, 6610 e 6682; FINRA Rules Series 6200, 6300A, 6300B, 7100, 7200A e 7200B.
Existem outros estudos relacionados ao assunto (https://www.sec.gov/spotlight/sec-cftcjointcommittee/021811report.pdf; e https://www.sec.gov/files/TICK%20PILOT%20ASSESSMENT%20FINAL%20Aug%202.pdf). Todos
acessos em 15.12.2020.
8 MiFID II (Diretiva EU 2014/65): https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32014L0065; e
MiFIR (Regulação EU nº 600/2014): https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32014R0600.
Todos acessos em 15.12.2020.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.002097/2016-90 – Voto – Página 4 de 5
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ambiente em um momento de testes, no qual se busca justamente uma amostragem mais ampla de
exemplos.
13. Tomando como exemplo as duas únicas experiências estrangeiras mencionadas no
Memorando, a literatura internacional indica que o volume de negócios sem transparência prévia (i)
no Canadá sofreu uma queda da ordem de 40% após a reforma regulatória de 2012 que introduziu o
mecanismo de melhora de preço9; e (ii) na Austrália jamais retornou aos patamares existentes antes da
introdução dessa regra nas normas locais, ocorrida em 201310.
14. Ante o exposto, (i) acompanho o Memorando com relação (a) à base de ativos escolhida para
a nova rodada do programa; (b) ao pedido de utilização de estrutura similar à da conta transitória; e (c)
ao prazo de 12 (doze) meses sugerido para a duração da extensão do programa; e (ii) discordo da
proposta apresentada no Memorando no que diz respeito ao mecanismo de balanceamento ou melhora
de preços das negociações realizadas no ambiente das ofertas RLP.
É como voto.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2020.
Alexandre Costa Rangel
Diretor
9 Alguns estudos acadêmicos nessa linha: (i) “Regulating Dark Trading: Order Flow Segmentation and Market
Quality”, de Carole Comerton-Forde, Katya Malinova, Andreas Park, divulgado em 19.10.2015
(https://docs.iiroc.ca/DisplayDocument.aspx?DocumentID=4F9E98B8A1464445AE08E7F998B59088&Language=
en); (ii) “The Impact of the Dark Trading Rules”, de Carole Comerton-Forde, Katya Malinova, Andreas Park.
Divulgado em 19.02.2015
(https://docs.iiroc.ca/DisplayDocument.aspx?DocumentID=0BBCAC3E670E4B2AA297E7CC5F1C0B11&Langua
ge=en); (iii) “Dark Trading and Price Discovery”, de Carole Comerton-Forde e Talis Putnins, divulgado em
01.10.2015 (https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S0304405X15001191). Todos acessos em
15.12.2020.
10 Avaliação realizada no âmbito do Report 331, “Dark liquidity and highfrequency trading”, de março de 2013,
disponível no seguinte endereço eletrônico: https://download.asic.gov.au/media/1344182/rep331-published-18March-2013.pdf. Acesso em 15.12.2020.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.002097/2016-90 – Voto – Página 5 de 5
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 46/2020-CVM/SMI
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2020.
Ao
Superintendente Geral da Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Ofertas RLP – Retail Liquidity Provider
Proposta para expansão do programa experimental
Este Memorando complementa e substitui o de nº 45/2020/CVM/SMI, o qual foi
cancelado.
I – Histórico
1. Trata-se de proposta apresentada pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3)
para ampliação do programa experimental implantado por aquela entidade
administradora em 05 de agosto de 2019 por meio do qual a oferta RLP
(Retail Liquidity Provider) foi incluída no rol de ofertas passíveis de utilização
na B3 exclusivamente para as operações com minicontratos futuros de dólar
americano e índice Bovespa.
2. A implantação do programa experimental fora previamente autorizada pelo
Colegiado da CVM em decisão de 21 de maio de 2019, quando se permitiu
que a B3 alterasse os normativos de negociação para possibilitar que os
intermediários pudessem atuar na contraparte de seus clientes por meio de
um tipo de oferta de uso exclusivo do intermediário e com prioridade de
execução sobre as demais ofertas constantes do livro. Nesse tipo de oferta, o
intermediário indica apenas a quantidade de compra e/ou venda, uma vez
que o preço é contínua e automaticamente ajustado pelo sistema de
negociação da B3 para o melhor preço de compra (bid) ou o melhor preço de
venda (ask).
Memorando 46 (1160290) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 1
3. A permissão concedida visou a estabelecer um experimento controlado que
permitiria avaliar a eficiência da oferta RLP sobre a liquidez, os spreads e
formação de preços no livro de ofertas.
4. Ao término do prazo experimental a SMI apresentou ao Colegiado os
resultados obtidos no período de testes, os quais podem ser resumidos da
seguinte forma:
a) qualidade do mercado: manutenção de spreads baixos; aumento na
liquidez no primeiro nível de preço; aumento no número de investidores
que negociaram minicontratos de dólar americano e IBOVESPA e
aumento na quantidade de contratos negociados;
b) investidores: o mecanismo não afetou a dinâmica de ganhos e perdas
em relação aos investidores
c) intermediários: expressivo aumento de receitas para os intermediários
e forte presença média diária no livro de ofertas.
5. Tendo em vista o limitado escopo do experimento (abrangência de apenas
dois produtos) e sua inserção no escopo da Audiência Pública nº 09/2019 (que
se encontrava em fase de recebimento de manifestações), o Colegiado
entendeu que seria oportuno estender o período experimental por 12 meses
adicionais, com o objetivo de aprofundar a avaliação dos impactos
decorrentes da medida.
II – Proposta da B3 e Análise
6. Partindo do princípio de que o aprofundamento das avaliações somente
poderia ser obtido a partir da ampliação da experiência, não apenas em
termos de duração, mas, sobretudo, pela possibilidade de utilização da oferta
RLP na negociação de novos produtos, a SMI pediu à B3 que apresentasse
uma proposta que agregasse motivadamente outros produtos ao rol daqueles
em que já se permitia experimentalmente o uso desse tipo de oferta.
7. A proposta para ampliação consta da correspondência B3 023/2020-VPC,
posteriormente retificada pela correspondência B3 029/2020-VPC, por meio
das quais a B3 solicita autorização para implantação de novo programa
experimental com duração de 12 meses e expansão dos ativos passíveis de
negociação com uso de ofertas RLP.
Memorando 46 (1160290) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 2
8. De acordo com a proposta da B3, a expansão estaria limitada a ativos
agrupados em duas categorias:
Característica Limites de
Grupo Produtos
de mercado Negociação
Contratos futuros referenciados nas
seguintes ações:
ITUB4 (ItauUnibanco PN)
CSAN3 (Cosan ON)
BBDC3 (Bradesco ON)
ABEV3 (Ambev ON)
PRIO3 (PetroRio ON) e
TCSA3 (Tecnisa ON)
Contratos futuros de pares de
moedas estrangeiras em dólar dos
15% sobre o fluxo
EUA referenciados nas seguintes
Produtos com geral ou um
1 moedas:
baixa liquidez número fixo de
Dólar australiano (AUS)
contratos
Euro (EUP)
Dólar canadense (CAN)
Peso mexicano (MEX)
Libra esterlina (GBR)
Iuan chinês (CNH)
Coroa norueguesa (NOK)
Peso Chileno (CHL)
Franco suíço (SWI)
Rublo ruso (RUB)
Contratos Futuros Micro S&P500
Ações:
GGBR4 (Gerdau PN) ou FLRY3 (Fleury
3)
ITSA4 (Itaúsa PN)
ABEV3 (Ambev ON)
BPAN4 (Banco Pan PN) 30% do fluxo de
PRIO3 (PetroRio ON) varejo[1]
MOVI3 (Movida ON)
Produtos com
TCSA3 (Tecnisa ON)
baixo ou médio
2 HBOR3 (Helbor ON)
percentual de
POSI3 (Positivo Tecon ON)
daytrade
STBP3 (Santos BRP ON)
ETF de Renda Fixa:
FIXA11 (Mirae Fixa)
15% sobre o fluxo
IMAB11 (IT Now IMA-B)
geral ou um
IRFM11 (IT Now IRF-M)
número fixo de
IB5M11 (IT Now IB5M)
contratos
IMBB11 (Brad IMA-B)
B5BM11 (Brad IMA-B5M)
9. A divisão em dois grupos decorre dos objetivos distintos perseguidos em cada
qual. Enquanto no Grupo 1 se procura testar a capacidade das ofertas RLP de
gerar liquidez e atrair novos clientes, no Grupo 2 se quer checar os efeitos da
introdução das ofertas RLP em mercados que não possuem características de
Memorando 46 (1160290) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 3
daytrade.
10. Na seleção dos ativos que compõem cada grupo, a B3 utilizou os seguintes
critérios:
Grupo Ativo Critérios Justificativas
Foram selecionados 6 dos 12 contratos futuros de
Volume médio ações atualmente disponíveis para negociação. A SMI
diário solicitou que a seleção de ativos considerasse a
negociado; correspondência com ativos selecionado no mercado à
participação vista de forma a possibilitar a avaliação conjunta dos
de pessoa efeitos da oferta RLP em mercados distintos (mercado
Futuros natural na à vista e mercado de derivativos) para o mesmo ativo,
de negociação; permitindo, assim, verificar a convergência ou
ações disponibilidade divergência de comportamentos[2].
do ativo para A seleção contém ativos com diferentes níveis de
operações de liquidez, diferentes níveis de participação de pessoas
1
empréstimo; naturais (variação de 9% a 55% do total negociado),
setor de colocações distintas no ranking de ativos disponíveis
atividade. para empréstimo e diferentes setores de atividade
econômica.
Foram selecionados 10 dos 16 pares de moedas
referenciados em dólar dos EUA disponíveis
Liquidez e fuso
Pares atualmente para negociação, incluindo contratos de
horário em
de baixa, média e alta liquidez. A seleção também
relação ao
Moedas considerou o fuso-horário em relação ao Brasil, visando
Brasil
à distribuição de liquidez equilibrada ao longo do
pregão.
Foram selecionados ativos de alta, média e baixa
liquidez, considerando o ranking do índice de
negociabilidade. Também foi considerado o percentual
Liquidez;
de fluxo de ofertas agressoras (que ingressam no livro
participação
para fechar imediatamente contra uma oferta já
de pessoa
existente) dos ativos, uma vez que é importante a
natural na
existência de um fluxo agressor para potencializar os
negociação;
Ações negócios tendo como contraparte a oferta RLP.
percentual do
Igualmente importante é a simetria do fluxo de ordens
fluxo agressor;
de compra e venda, já que essa simetria favorece a
2 percentual de
gestão de risco do intermediário. A maioria dos ativos
simetria do
selecionados apresenta giro (média da quantidade
fluxo; giro
negociada dividida pelo free-float) baixo, o que
permitirá a verificação do efeito da oferta RLP sobre
esse indicador ao término do período experimental.
Foram
ETF de indicados
Visto existirem apenas 6 ETF de Renda Fixa
Renda todos os ETF
disponíveis atualmente, todos foram selecionados.
Fixa de Renda Fixa
listados.
11. A SMI considera que a seleção de ativos seguiu critérios técnicos e, a despeito
de entender que outras combinações também poderiam satisfazer as
Memorando 46 (1160290) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 4
condições especificadas, esta Superintendência não tem objeção à seleção
apresentada por entender que ela é adequada aos objetivos do programa.
12. Em linhas gerais, a B3 observou os seguintes objetivos na eleição dos
produtos em que as ofertas RLP poderiam ser utilizadas:
a) necessária manutenção da qualidade do livro de ofertas ou melhora
para alguns ativos (transbordo);
b) aumento da base de investidores (pelo aumento da liquidez, inclusive
pela atração de categorias específicas de investidores, como os
investidores de alta frequência); e
c) caracterização como potencial fonte de receita sustentável para que os
intermediários desenvolvam o produto.
13. A SMI entende que os objetivos considerados pela B3 são relevantes e
ressalta que a melhora da qualidade do livro, com redução de spreads e
aumento da profundidade deve orientar a implantação da segunda etapa
experimental do programa.
14. Nesse sentido, a SMI considera adequada a escolha de ações e contratos
futuros de ações para a expansão do programa. O fato de haver
correspondência entre os ativos negociados no mercado à vista e os ativos
subjacentes dos contratos futuros, conforme solicitado pela SMI, permitirá
aos investidores de varejo administrar e mitigar o risco a que se exporão
utilizando ambos os instrumentos, sem prejuízo de estratégias de montagem
e manutenção de posições direcionais por meio de atuação em um único
mercado.
15. A eleição dos contratos futuros micro S&P500 também parece acertada no
entendimento da SMI. Conquanto esse produto apresente uma dinâmica de
mercado bastante semelhante à observada nos minicontratos futuros de
dólar e de Ibovespa, o que, em tese, desfavorece a sua escolha para uma
segunda fase de testes, a SMI destaca que os spreads na negociação dos
micro S&P500 são historicamente mais abertos, o que recomenda a escolha
desses contratos para viabilizar a análise dos efeitos das ofertas RLP sobre os
spreads[3], já que a redução desse indicador é, sob a ótica da SMI, um dos
orientadores desse segunda fase do programa.
16. A introdução das ofertas RLP nos contratos de ETF de Renda Fixa igualmente
nos parece bastante acertada seja em face do potencial para aumento da
liquidez nesse mercado, que atualmente é bastante reduzida, seja pela
perspectiva da expansão da participação de pessoas naturais, pouco
significativa nesse mercado.
Memorando 46 (1160290) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 5
17. A SMI destaca em relação aos contratos micro S&P500 e aos ETF de Renda
Fixa que a introdução das ofertas RLP pode vir a afetar a atividade dos
formadores de mercado atuantes nesses ativos em razão da concorrência
que o intermediário usuário desse tipo de oferta poderia fazer à instituição
formadora de mercado, a qual é credenciada pela própria B3 para fomentar
a liquidez de determinados ativos/derivativos. Nesse sentido, a SMI sugere
que a B3 monitore particularmente os efeitos da introdução das ofertas RLP
sobre a atividade de formação de mercado.
18. No que diz respeito aos pares de moedas, a SMI considera adequado
informar uma divergência interna quanto à adequação da sua inclusão na
segunda fase dos testes. A Gerência de Acompanhamento de Mercado 2
(GMA-2) se posicionou contrariamente a essa inclusão pelos motivos
sintetizados a seguir (1155105):
a) Produtos similares aos contratos futuros de pares de moedas tem
negociação limitada para investidores de varejo em diversas jurisdições
por conta do risco e da alavancagem que possibilitam. A GMA-2 cita as
limitações fixadas pela ESMA na União Europeia. Menciona também
relatório da IOSCO sobre produtos alavancados de balcão para o
varejo[4] (“Report on Retail OTC Leverage Products”), por meio do qual o
Board da IOSCO manifestou preocupação com os riscos aos quais os
investidores estão expostos quando da negociação desse tipo de produto.
A GMA-2 alerta que muitos dos riscos listados estão em alguma medida
presentes nos contratos futuros de pares de moedas;
b) Embora reconheça que os contratos futuros de pares de moedas
tiveram sua negociação aprovada pela CVM estando, portanto,
disponíveis para qualquer investidor que tenha o perfil adequado para
negociá-los, a GMA-2 alerta para o fato de que a introdução das ofertas
RLP cria incentivos para intermediários ofertarem esses contratos a seus
clientes de varejo e tem potencial para aumentar o percentual de
daytrades atualmente observado na negociação desses produtos;
c) No que tange ao provável aumento de daytrades feitos por investidores
de varejo, a GMA-2 remete aos estudos realizados com dados reais
fornecidos pela CVM[5] [6] que comprovaram que a esmagadora maioria
desses investidores realiza prejuízo quando opera especulativamente
fazendo daytrades, o que tornaria inadequada a criação de incentivos
para esse tipo de operação.
19. A SMI não desconhece os riscos a que estão expostos os investidores que
operam contratos futuros de pares de moedas, mas considera que operações
com risco inclusive mais elevado têm sido realizadas por um grande número
de pessoas naturais que operam no mercado irregular de Forex, que tem
sido, inclusive, coibido incessantemente pela CVM.
20. No entender da SMI, há uma demanda por esse tipo de produto que não
Memorando 46 (1160290) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 6
deixará de existir. Partindo desse princípio, esta Superintendência acredita
que, com os inventivos corretos, parte desses investidores pode migrar para
o mercado regulado que conta com proteções tais como regras de suitability,
operações liquidadas por contraparte central e o mecanismo de
ressarcimento de prejuízos (MRP), já que se trata de operação de bolsa.
21. Em face do exposto, a SMI recomenda a inclusão dos pares de moedas na
seleção de produtos em que os intermediários poderão utilizar as ofertas RLP.
Embora seja muito difícil estimar o tamanho de um mercado marginal, a SMI
acredita que poderá utilizar as reclamações quanto a ofertas irregulares no
mercado de Forex como meio indireto para medir a participação de
investidores brasileiros nesse mercado, numa tentativa de mensurar eventual
efeito da possível popularização da negociação de pares de moedas em
mercado de bolsa sobre o mencionado mercado de Forex.
22. Em relação à proposta da B3 é importante mencionar, ainda, que houve um
pedido para utilização de estrutura similar a da conta máster (conta
transitória) com o objetivo de viabilizar a cessão do fluxo para instituições
diferentes, em consonância com o mecanismo de cessão de fluxo aprovado
na primeira fase experimental.
23. A SMI não se opõe à proposta, mas exigirá o monitoramento da utilização das
contas vinculadas à conta transitória, de forma que as contas vinculadas
recebam apenas a alocação de negócios referentes aos produtos
autorizados, conforme previu a própria B3. Para tanto, a B3 deverá produzir e
enviar à CVM e à BSM relatórios periódicos que apontem eventual uso
indevido das contas transitórias e as medidas adotadas para coibir esse uso.
III – Transparência e benefício para o investidor
24. A SMI entende que a decisão do Colegiado determinando a ampliação do
período de testes da oferta RLP objetivou permitir o aprofundamento da
avaliação dos impactos da implantação das ofertas RLP para que se tenha a
segurança de permitir a sua adoção em definitivo, se os benefícios se
mostrarem evidentes para todos os envolvidos.
25. Como mostramos na primeira fase do experimento, as ofertas RLP não se
mostraram particularmente benéficas nem tampouco pioraram a posição do
investidor. Se de um lado, se registrou aumento de liquidez nos produtos em
que a oferta RLP foi introduzida (minicontratos futuros de dólar e Ibovespa), o
que é positivo para o investidor, por outro lado, as evidências mostram que os
resultados dos investidores de varejo que operam esses produtos fazendo
Memorando 46 (1160290) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 7
daytrades são, predominantemente, negativos. Dessa forma, a SMI concluiu
que a oferta RLP é neutra para o investidor.
26. Nessa segunda fase de testes, em que se propõe a ampliação do rol de
produtos com possibilidade de uso da oferta RLP, a SMI considera
fundamental retomar uma discussão que já surgiu anteriormente, mas que
foi superada em razão do caráter limitado da experiência tanto na extensão
quanto na abrangência.
27. A discussão diz respeito ao fato de as ofertas RLP estarem num ambiente de
bolsa, mas não contarem com transparência pré-negociação, o que contraria
o Princípio 35 da IOSCO, segundo o qual a regulamentação do mercado deve
promover a transparência dos negócios, o que inclui informação pré e pósnegociação.
28. Conforme já tivemos a oportunidade de relatar, a metodologia da IOSCO para
avaliação da aderência aos princípios atribui à transparência um papel central
na garantia da higidez e eficiência de um mercado, principalmente no que diz
respeito à liquidez e qualidade da formação de preços. A mesma metodologia
assinala que a transparência é fundamental para a proteção dos investidores
porque lhes permite monitorar a qualidade da execução proporcionada pelos
intermediários.
29. Dentre as questões chave da IOSCO para a avaliação do cumprimento do
Princípio 35, lê-se que ordens transparentes devem ter prioridade sobre
ordens opacas ao mesmo preço no mesmo ambiente de negociação[7]. A
proposta da B3, como se sabe, criou um tipo de oferta sem transparência
pré-negociação que tem prioridade sobre as ofertas do livro que tiverem o
mesmo preço em caso de spread fechado[8], o que, numa primeira análise, é
incompatível com o mencionado Princípio da IOSCO.
30. A SMI destaca que outros reguladores permitem o uso de ofertas RLP ou de
mecanismos semelhantes que lançam mão de ofertas sem transparência prénegociação com prioridade de execução sobre ofertas transparentes. Ocorre
que os casos que tivemos a oportunidade de avaliar sempre proporcionam
melhor execução em termos de preço para o investidor, pois pressupõem a
possibilidade de fracionamento do tick-size (a variação mínima de
apregoação).
31. Mencionamos a funcionalidade denominada broker preferencing existente no
mercado canadense, onde se permite que uma oferta enviada a um
determinado mercado seja fechada contra outras ofertas do mesmo
intermediário ou seus clientes, com preferência sobre ofertas de outros
Memorando 46 (1160290) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 8
intermediários que tenham o mesmo, mas que teriam prioridade temporal.
32. Ocorre, no entanto, que a regulamentação canadense exige que em negócios
de varejo em que o intermediário também atue como principal (carteira
própria do intermediário na contraparte do cliente), sempre exista melhora
de preço para o cliente, o que é visto como uma forma de resolver em favor
do cliente o conflito inerente à relação agente-principal.
33. Naquele país, quando o spread está fechado, a melhora deve ser de meio tick
size (metade da variação mínima de apregoação). Isso significa que ao utilizar
a funcionalidade broker preferencing para sua carteira própria, o
intermediário propicia melhora de preço ao cliente de varejo na totalidade
dos negócios fechados.
34. Algo semelhante ocorre no mercado australiano, onde a melhora de preço
para dark trades (exceção à regra de transparência pré-negociação) prevê
melhora de preço para clientes de varejo. Segundo a regulamentação
australiana (ASIC’s Market Integrity Rules), a transparência pré-negociação é
mandatória naquele mercado salvo em alguns casos, dentre os quais a
negociação com melhora de preço para o cliente[9].
35. A ASX (Australian Securities Exchange) disponibiliza um sistema denominado
ASX Centre Point que é integrado ao sistema de negociação daquela bolsa (lit
market) e possibilita o fechamento de negócios com melhora de preço de, ao
menos, meio tick size (midpoint) para os investidores. Uma das
funcionalidades presentes no sistema é o Centre Point Preferencing que
possibilita a maximização do número de negócios fechados pelos usuários
independentemente da posição das ofertas no livro.
36. A implantação do mid point facility, aliás, é defendida pela B3 para viabilizar a
negociação de grandes lotes em mercado de bolsa (no contexto da Audiência
Pública SDM 09/2019). A SMI acredita, portanto, que operacionalmente não
deve haver dificuldade para implantar solução semelhante vinculada às
ofertas RLP.
37. É fundamental ressaltar, no entanto, que a B3 já se manifestou
contrariamente à possibilidade de exigência de melhora de preço para o
cliente quando o spread estiver fechado. A B3 enfatizou que a oferta RLP
exige melhora de preço sempre que o spread no livro está aberto (igual ou
superior a dois tick sizes). A B3 também levantou dúvidas em torno da
legitimidade de se conceder ao intermediário o privilégio de negociar com
tick size fracionário, na medida em que o mesmo direito não seria concedido
aos HFT e formadores de mercado.
Memorando 46 (1160290) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 9
38. Em primeiro lugar, considerando o contexto, há que se esclarecer que a
negociação com tick size fracionário não representa em absoluto um
privilégio, na medida em que reduz a rentabilidade da operação das ofertas
RLP. Em segundo lugar, em seu posicionamento, a B3 desconsiderou o fato
de que apenas as ofertas RLP não estarão visíveis no livro de ofertas,
característica que justifica a adoção de procedimento diferenciado.
39. A verdadeira razão para rechaçar o fracionamento do tick size foi explicitada
quando a B3 argumentou que a exigência de melhora de preço na presença
de spread fechado reduz a rentabilidade dos intermediários e a própria força
da oferta RLP como mecanismo de fortalecimento e incentivo da atividade de
intermediação.
40. A SMI reconhece que o fracionamento do tick size reduz a rentabilidade da
operação para os intermediários. No entanto, esta Superintendência salienta
que há outros interesses a se considerar na implantação de novos
procedimentos no mercado, dentre os quais deve se destacar o interesse do
investidor.
41. Conforme já destacamos, o Princípio 35 da IOSCO é bastante claro quanto à
precedência que devem ter as ofertas transparentes sobre as opacas, se tais
ofertas tiverem o mesmo preço e estiverem no ambiente de negociação.
Quando da aprovação da primeira fase experimental a SMI alertou que a
questão ganharia relevância caso os resultados do período de testes fossem
favoráveis, situação em que haveria demanda para a expansão do uso da
funcionalidade para outros ativos e mercados.
42. Verifica-se agora exatamente a situação vislumbrada. A SMI acredita que não
se configurará oportunidade melhor para testar o efeito do fracionamento do
tick size sobre mercados em que nunca se utilizou estratégia similar à oferta
RLP. A SMI entende que seria extremamente útil, inclusive para fins da
decisão que será exarada ao término do novo período de testes, que se
viabilizasse uma comparação entre produtos com e sem o fracionamento do
tick size. Dessa forma propõe que o fracionamento do tick size seja adotado
para os ativos selecionados para a segunda fase experimental e que haja a
manutenção da prática atual que não prevê o fracionamento para os
minicontratos futuros de dólar e Ibovespa.
43. Por fim, destacamos que, em seu pedido, a B3 solicita a extensão do período
experimental por 12 meses a contar da data de implantação da nova fase de
testes. A SMI observa que a decisão do Colegiado de 04 de agosto de 2020
determinou a extensão do período de testes por 12 meses a contar de 05 de
agosto de 2020.
Memorando 46 (1160290) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 10
44. Em face da amplitude das mudanças que estão sendo propostas, sobretudo
se houver decisão favorável à proposta de fracionamento do tick size, a SMI
recomenda que a nova fase de testes se estenda por 12 meses a partir da
data de implantação dessa nova fase para todos os produtos, inclusive os
minicontratos futuros de dólar e Ibovespa.
IV – Conclusão
45. As alterações propostas pela B3 no programa experimental relativo às ofertas
RLP para dar cumprimento à decisão do Colegiado de 04 de agosto de 2020
são, no entendimento da SMI, adequadas para possibilitar um teste mais
eficiente dos efeitos desse tipo de oferta sobre os mercados.
46. A SMI acredita que a eleição dos ativos foi realizada de acordo com critérios
técnicos e que a seleção de produtos e mercados é congruente com os
objetivos que se pretende alcançar com a ampliação da fase experimental.
47. Esta Superintendência alerta, no entanto, para o fato de que o uso de contas
transitórias com o objetivo de viabilizar a cessão do fluxo de ordens de uma
instituição para outra deve ser monitorado pela B3 e eventuais desvios
devem ser periodicamente reportados para a CVM para a BSM.
48. Adicionalmente, a SMI defende que a segunda fase experimental da oferta
RLP é ideal para testar o comportamento de investidores e intermediários
mediante o fracionamento do tick size exclusivamente pela permitir a
melhora de preços para o investidor mesmo diante de spreads fechados.
49. Para além de permitir uma avaliação mais acurada ao término do período de
testes, a possibilidade de fracionamento do tick size nessa específica situação
está em consonância com os Princípios da IOSCO.
50. Por fim, a SMI observa que seria razoável permitir que a nova fase de testes
tivesse duração de 12 meses a partir da data da sua efetiva implantação.
51. Em face do exposto, a SMI sugere que o tema seja levado à deliberação pelo
Colegiado da CVM, ocasião em que se coloca à disposição para assumir sua
relatoria, caso essa Superintendência Geral entenda conveniente e oportuno.
Memorando 46 (1160290) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 11
[1] No período de janeiro a junho de 2020, a participação do varejo no mercado à
vista de ações representou cerca de 40% do total do mercado.
[2] Na retificação apresentada pela B3, foram incluídos os contratos futuros sobre
ações de Ambev ON, PetroRio ON e Tecnisa ON, e excluídos os contratos futuros
sobre ações de Copel PN, Weg ON e Cia. Siderúrgica Nacional ON.
[3] A SMI ressalta que a análise dos efeitos das ofertas RLP sobre os spreads ficou
prejudicada na primeira fase de testes, pois os minicontratos futuros de dólar e
Ibovespa já apresentavam spreads fechados antes mesmo da implantação
daquela fase.
[4] https://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD613.pdf, consulta em
20.11.2020
[5] CHAGHE, Fernando; DE-LOSSO, Rodrigo; GIOVANNETTI, Bruno. Day Trading
for a Living? (11 de Junho de 2020). Disponível em SSRN:
https://ssrn.com/abstract=3423101 ou http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.3423101
<acesso em 2.12.2020>
[6] CHAGHE, Fernando; GIOVANNETTI, Bruno. É possível viver de day-trade em
ações? (5 de Setembro de 2020). Disponível em
https://doi.org/10.12660/rbfin.v18n3.2020.81949 <acesso em 2.12.2020>
[7] Principle 35. Regulation should promote transparency of trading – Key Issue 3:
Transparent orders should have priority over dark orders at the same price within
the same trading venue.
[8] Visto que as ofertas RLP devem proporcionar melhora de preço quando o
spread estiver aberto, o cumprimento do Princípio 35 somente fica comprometido
quando o spread estiver fechado.
[9] ASIC’s Market Integrity Rule – 6.1.1 (c).
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 15/12/2020, às 18:07, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1160290 e o código CRC 0E44A865.
Memorando 46 (1160290) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 12
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1160290 and the "Código CRC" 0E44A865.
Referência: Processo nº 19957.002097/2016-90 Documento SEI nº 1160290
Memorando 46 (1160290) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 13
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil - Tel. (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil - Tel. (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil -Tel. (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno n 33/2021/CVM/SMI/GMA-2
São Paulo, 26 de novembro de 2021.
Ao
Superintendente Geral da Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Ofertas RLP – Retail Liquidity Provider
Nova proposta para expansão do programa experimental
I – Histórico
1. Trata-se de proposta apresentada pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3) para ampliação do programa experimental implantado por aquela
entidade administradora em 05 de agosto de 2019 por meio do qual a oferta RLP (Retail Liquidity Provider) foi incluída no rol de ofertas passíveis de utilização
na B3 exclusivamente para as operações com minicontratos futuros de dólar americano e índice Bovespa.
2. A implantação do programa experimental (fase 1) fora previamente autorizada pelo Colegiado da CVM em decisão de 21 de maio de 2019, quando
se permitiu que a B3 alterasse os normativos de negociação para possibilitar que os intermediários pudessem atuar na contraparte de seus clientes por meio de um
tipo de oferta de uso exclusivo do intermediário e com prioridade de execução sobre as demais ofertas constantes do livro. Nesse tipo de oferta, o intermediário
indica apenas a quantidade de compra e/ou venda, uma vez que o preço é contínua e automaticamente ajustado pelo sistema de negociação da B3 para o melhor
preço de compra (bid) ou o melhor preço de venda (ask).
3. A permissão concedida visou a estabelecer um experimento controlado que permitiria avaliar a eficiência da oferta RLP sobre a liquidez,
os spreads e formação de preços no livro de ofertas.
4. Ao término do prazo experimental da fase 1 a SMI apresentou ao Colegiado (04.08.20) os resultados obtidos no período de testes, os quais podem
ser resumidos da seguinte forma:
a) qualidade do mercado: manutenção de spreads baixos; aumento na liquidez no primeiro nível de preço; aumento no número de investidores
que negociaram minicontratos de dólar americano e IBOVESPA; e, aumento na quantidade de contratos negociados;
b)investidores: o mecanismo não afetou a dinâmica de ganhos e perdas em relação aos investidores;
c) intermediários: expressivo aumento de receitas para os intermediários e forte presença média diária no livro de ofertas.
5. Tendo em vista o limitado escopo do experimento (abrangência de apenas dois produtos) e sua inserção no escopo da Audiência Pública n 09/2019
(que se encontrava em fase de recebimento de manifestações), o Colegiado entendeu que seria oportuno estender o período experimental por 12 meses adicionais
(Fase 2), com o objetivo de aprofundar a avaliação dos impactos decorrentes da medida.
6. Partindo do princípio de que o aprofundamento das avaliações somente poderia ser obtido a partir da ampliação da experiência, não apenas em
termos de duração, mas, sobretudo, pela possibilidade de utilização da oferta RLP na negociação de novos produtos, a SMI pediu à B3 que apresentasse uma
proposta que agregasse motivadamente outros produtos ao rol daqueles em que já se permitia experimentalmente o uso desse tipo de oferta.
7. A proposta para ampliação consta da correspondência B3 023/2020-VPC, posteriormente retificada pela correspondência B3 029/2020-VPC, por
meio das quais a B3 solicita autorização para implantação de novo programa experimental com duração de 12 meses e expansão dos ativos passíveis de
negociação com uso de ofertas RLP.
8. Tal proposta foi encaminhada ao Colegiado (15.12.2020) conjuntamente com o Memorando n 46/2020-CVM/SMI sugerindo a aprovação da
ampliação do experimento do RLP com algumas alterações em relação a proposta da B3.
9. Naquele documento a SMI justificou sua posição conforme transcrito abaixo:
“A SMI entende que a decisão do Colegiado determinando a ampliação do período de testes da oferta RLP objetivou permitir o aprofundamento da avaliação
dos impactos da implantação das ofertas RLP para que se tenha a segurança de permitir a sua adoção em definitivo, se os benefícios se mostrarem evidentes
para todos os envolvidos.
Como mostramos na primeira fase do experimento, as ofertas RLP não se mostraram particularmente benéficas nem tampouco pioraram a posição do
investidor. Se de um lado, se registrou aumento de liquidez nos produtos em que a oferta RLP foi introduzida (minicontratos futuros de dólar e Ibovespa), o que
é positivo para o investidor, por outro lado, as evidências mostram que os resultados dos investidores de varejo que operam esses produtos
fazendo daytrades são, predominantemente, negativos. Dessa forma, a SMI concluiu que a oferta RLP é neutra para o investidor.
Nessa segunda fase de testes, em que se propõe a ampliação do rol de produtos com possibilidade de uso da oferta RLP, a SMI considera fundamental retomar
uma discussão que já surgiu anteriormente, mas que foi superada em razão do caráter limitado da experiência tanto na extensão quanto na abrangência.
A discussão diz respeito ao fato de as ofertas RLP estarem num ambiente de bolsa, mas não contarem com transparência pré-negociação, o que contraria o
Princípio 35 da IOSCO, segundo o qual a regulamentação do mercado deve promover a transparência dos negócios, o que inclui informação pré e pósnegociação.
Conforme já tivemos a oportunidade de relatar, a metodologia da IOSCO para avaliação da aderência aos princípios atribui à transparência um papel central
na garantia da higidez e eficiência de um mercado, principalmente no que diz respeito à liquidez e qualidade da formação de preços. A mesma metodologia
assinala que a transparência é fundamental para a proteção dos investidores porque lhes permite monitorar a qualidade da execução proporcionada pelos
intermediários.
Dentre as questões chave da IOSCO para a avaliação do cumprimento do Princípio 35, lê-se que ordens transparentes devem ter prioridade sobre ordens
opacas ao mesmo preço no mesmo ambiente de negociação[1]. A proposta da B3, como se sabe, criou um tipo de oferta sem transparência pré-negociação que
tem prioridade sobre as ofertas do livro que tiverem o mesmo preço em caso de spread fechado[2], o que, numa primeira análise, é incompatível com o
mencionado Princípio da IOSCO.
A SMI destaca que outros reguladores permitem o uso de ofertas RLP ou de mecanismos semelhantes que lançam mão de ofertas sem transparência prénegociação com prioridade de execução sobre ofertas transparentes. Ocorre que os casos que tivemos a oportunidade de avaliar sempre proporcionam melhor
execução em termos de preço para o investidor, pois pressupõem a possibilidade de fracionamento do tick-size (a variação mínima de apregoação).
Mencionamos a funcionalidade denominada broker preferencing existente no mercado canadense, onde se permite que uma oferta enviada a um determinado
mercado seja fechada contra outras ofertas do mesmo intermediário ou seus clientes, com preferência sobre ofertas de outros intermediários que tenham o
mesmo, mas que teriam prioridade temporal.
Ocorre, no entanto, que a regulamentação canadense exige que em negócios de varejo em que o intermediário também atue como principal (carteira própria do
intermediário na contraparte do cliente), sempre exista melhora de preço para o cliente, o que é visto como uma forma de resolver em favor do cliente o conflito
inerente à relação agente-principal.
Naquele país, quando o spread está fechado, a melhora deve ser de meio tick size (metade da variação mínima de apregoação). Isso significa que ao utilizar a
funcionalidade broker preferencing para sua carteira própria, o intermediário propicia melhora de preço ao cliente de varejo na totalidade dos negócios
fechados.
Algo semelhante ocorre no mercado australiano, onde a melhora de preço para dark trades (exceção à regra de transparência pré-negociação) prevê melhora
de preço para clientes de varejo. Segundo a regulamentação australiana (ASIC’s Market Integrity Rules), a transparência pré-negociação é mandatória naquele
mercado salvo em alguns casos, dentre os quais a negociação com melhora de preço para o cliente[3].
A ASX (Australian Securities Exchange) disponibiliza um sistema denominado ASX Centre Point que é integrado ao sistema de negociação daquela bolsa (lit
market) e possibilita o fechamento de negócios com melhora de preço de, ao menos, meio tick size (midpoint) para os investidores. Uma das funcionalidades
presentes no sistema é o Centre Point Preferencing que possibilita a maximização do número de negócios fechados pelos usuários independentemente da
posição das ofertas no livro.
A implantação do mid point facility, aliás, é defendida pela B3 para viabilizar a negociação de grandes lotes em mercado de bolsa (no contexto da Audiência
Pública SDM 09/2019). A SMI acredita, portanto, que operacionalmente não deve haver dificuldade para implantar solução semelhante vinculada às ofertas
RLP.
É fundamental ressaltar, no entanto, que a B3 já se manifestou contrariamente à possibilidade de exigência de melhora de preço para o cliente quando
o spread estiver fechado. A B3 enfatizou que a oferta RLP exige melhora de preço sempre que o spread no livro está aberto (igual ou superior a dois tick sizes).
A B3 também levantou dúvidas em torno da legitimidade de se conceder ao intermediário o privilégio de negociar com tick size fracionário, na medida em que
o mesmo direito não seria concedido aos HFT e formadores de mercado.
Em primeiro lugar, considerando o contexto, há que se esclarecer que a negociação com tick size fracionário não representa em absoluto um privilégio, na
medida em que reduz a rentabilidade da operação das ofertas RLP. Em segundo lugar, em seu posicionamento, a B3 desconsiderou o fato de que apenas as
ofertas RLP não estarão visíveis no livro de ofertas, característica que justifica a adoção de procedimento diferenciado.
A verdadeira razão para rechaçar o fracionamento do tick size foi explicitada quando a B3 argumentou que a exigência de melhora de preço na presença
de spread fechado reduz a rentabilidade dos intermediários e a própria força da oferta RLP como mecanismo de fortalecimento e incentivo da atividade de
intermediação.
A SMI reconhece que o fracionamento do tick size reduz a rentabilidade da operação para os intermediários. No entanto, esta Superintendência salienta que há
outros interesses a se considerar na implantação de novos procedimentos no mercado, dentre os quais deve se destacar o interesse do investidor.
Conforme já destacamos, o Princípio 35 da IOSCO é bastante claro quanto à precedência que devem ter as ofertas transparentes sobre as opacas, se tais
ofertas tiverem o mesmo preço e estiverem no ambiente de negociação. Quando da aprovação da primeira fase experimental a SMI alertou que a questão
ganharia relevância caso os resultados do período de testes fossem favoráveis, situação em que haveria demanda para a expansão do uso da funcionalidade
para outros ativos e mercados.
Verifica-se agora exatamente a situação vislumbrada. A SMI acredita que não se configurará oportunidade melhor para testar o efeito do fracionamento do tick
size sobre mercados em que nunca se utilizou estratégia similar à oferta RLP. A SMI entende que seria extremamente útil, inclusive para fins da decisão que
será exarada ao término do novo período de testes, que se viabilizasse uma comparação entre produtos com e sem o fracionamento do tick size. Dessa forma
propõe que o fracionamento do tick size seja adotado para os ativos selecionados para a segunda fase experimental e que haja a manutenção da prática atual
que não prevê o fracionamento para os minicontratos futuros de dólar e Ibovespa.
Em face da amplitude das mudanças que estão sendo propostas, sobretudo se houver decisão favorável à proposta de fracionamento do tick size, a SMI
recomenda que a nova fase de testes se estenda por 12 meses a partir da data de implantação dessa nova fase para todos os produtos, inclusive os
minicontratos futuros de dólar e Ibovespa.”
10. Em decisão de 15 de dezembro de 2020, por maioria, o Colegiado da CVM aprovou a proposta da fase 2do programa experimental da B3,
estabelecendo nova fase de testes por um período de 12 (doze) meses contados a partir de sua efetiva implantação e aplicável para todos os produtos, incluindo
aqueles ativos objeto da fase experimental inicial (os Minicontratos de Índice e Dólar).
11. Na ocasião, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado considerou que:
a) as alterações propostas pela B3 no programa experimental relativo às ofertas RLP para dar cumprimento à decisão do Colegiado de 04 de
agosto de 2020 eram adequadas para possibilitar um teste mais eficiente dos efeitos desse tipo de oferta sobre os mercados.
b)a eleição dos ativos fora realizada de acordo com critérios técnicos e resultou numa seleção de produtos e mercados congruente com os
objetivos que se pretendia alcançar com a ampliação da fase experimental.
c) o uso de contas transitórias com o objetivo de viabilizar a cessão do fluxo de ordens de uma instituição para outra deveria ser monitorado pela
B3 e eventuais desvios deveriam ser periodicamente reportados para a CVM para a BSM.
d)a segunda fase experimental da oferta RLP seria ideal para testar o comportamento de investidores e intermediários mediante o fracionamento
do tick size exclusivamente para permitir a melhora de preços para o investidor mesmo diante de spreads fechados.
e) seria razoável permitir que a nova fase de testes tivesse duração de 12 meses a partir da data da sua efetiva implantação.
12. Tal decisão foi comunicada à B3 por meio do Ofício n 8/2021/CVM/SMI/GMA-2 em 03 de fevereiro de 2021. Uma vez que o fracionamento do
tick size não constou da proposta da B3 para ampliação do período experimental, a entidade administradora do mercado de bolsa informou que analisaria o
impacto e a viabilidade da implantação do item “d” acima mencionado na sua operação.
13. A partir de então, houve uma intensa discussão entre os técnicos da B3 e da SMI acerca das dificuldades operacionais e dos custos para a
implantação da decisão da CVM, discussão essa que culminou com a apresentação de uma proposta alternativa da B3 para a extensão da fase experimental do uso
das ofertas RLP.
II – Dos trabalhos e estudos elaborados pela B3
14. Em 10 de setembro de 2021, a B3 protocolou a correspondência 011/2021-VPC por meio da qual detalhou os procedimentos adotados por ela
própria e pelos intermediários interessados para avaliar a adoção do fracionamento do tick size em consonância com a decisão da CVM. Para justificar o lapso
temporal entre a mencionada decisão e a apresentação de uma proposta alternativa, a B3 argumentou que a complexidade do tema e suas interrelações com outros
temas em discussão com o mercado e a CVM teriam impedido a impressão de maior velocidade aos necessários debates.
15. Assim, a B3 alegou que:
“Durante os meses de janeiro, fevereiro e parte de março de 2021, a B3 realizou levantamentos internos e com os principais intermediários de mercado para
avaliar as possibilidades de implementação do fracionamento do tick size, na forma da decisão do Colegiado da CVM de 15/12/2020. Nesse período, foram
realizadas reuniões com os principais intermediários do mercado para avaliar os sistemas, as plataformas e os processos impactados, bem como foram
delineadas alternativas para buscar os mesmos resultados pretendidos com o fracionamento do tick size, porém com menor impacto ao mercado. Em
31/03/2021, a B3 reuniu-se com a CVM para apresentar o resultado prévio do levantamento sobre os impactos da implementação do fracionamento do tick size.
Cabe ressaltar que, após tal reunião, a avaliação sobre o fracionamento do tick size foi impactada pela discussão sobre a nova regra de tamanho mínimo de
ofertas diretas para o mercado de ações, envolvendo, inclusive, discussões com os participantes de mercado na Associação Nacional das Corretoras e
Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (Ancord) e levantamento de dados a pedido da SMI. As discussões sobre as ofertas
diretas, muitas das vezes, sobrepuseram-se às discussões sobre RLP, inclusive no que diz respeito à possibilidade de casamento de fluxo de ofertas do varejo,
sem necessariamente precisar cumprir o tamanho mínimo das ofertas diretas para os dois lados do negócio.
Tal discussão com os participantes de mercado, e inclusive com a própria SMI, trouxe grandes desafios nesse ínterim. No entanto, a proposta com as regras de
tamanho mínimo de ofertas diretas para o mercado de ações foi concluída e enviada formalmente à CVM em 09/06/2021. Cabe ressaltar que, a proposta de
tamanho mínimo das ofertas diretas permanece em discussões com a SMI.
Adicionalmente ao tema de fracionamento do tick size, nesse mesmo período, a B3 discutiu e avaliou as preocupações em relação aos investidores pessoa física
nos minicontratos e como endereçar os principais pontos que impactam a experiência e os resultados dos clientes, além da continuidade da oferta RLP para os
minicontratos. De acordo com a resposta da CVM encaminhada em 15/12/2020, a oferta RLP não afetou a dinâmica de ganhos e perdas desses investidores. A
B3 direcionou esforços para observar os resultados obtidos pelos investidores e sugerir melhorias na sua experiência nos minicontratos
De forma a ampliar a análise sobre os resultados obtidos pelos investidores pessoa física, a B3 realizou um estudo aprofundado sobre os possíveis fatores de
contribuição para tais resultados nos minicontratos WDO e WIN, com proposta de medidas para oferecer orientação adequada e apoiar os investidores para
realizar suas operações. Esse estudo demandou, inclusive, discussões e levantamentos de informações com os participantes de mercado. Em 12/07/2021, a B3
se reuniu com a SMI para apresentar a proposta de melhoria dos minicontratos endereçando as principais preocupações sobre os resultados dos investidores.”
16. Esta SMI entende que dois pontos trazidos pela B3 trariam impactos relevantes no mercado e realmente dificultam a aplicação do fracionamento do
tick size.
17. O investidor de varejo é tratado nos estudos acadêmicos como pouco conhecedor das regras de mercado e gerador de um fluxo de ofertas
desinformado. Neste sentido, haveria grande confusão quando parte dos negócios fechados tivessem mais casas decimais do que os investidores podem indicar em
suas próprias ofertas. Adicionalmente, os preços decorrentes do fracionamento do tick size não seriam encontrados nos livros de oferta, deixando a impressão de
que haveria um “livro paralelo” de ofertas para “investidores especiais”. Tal situação poderia gerar desinformação no mercado.
18. Ademais, para viabilizar o fracionamento do tick, intermediários e vendors deveriam adaptar seus sistemas de forma informar negócios com uma
determinada quantidade de casas decimais enquanto as ofertas deveriam se ater a um número menor de casas.
19. Considerando as dificuldades expostas, anexa a correspondência 011/2021-VPC, a B3 apresenta seu posicionamento sobre o fracionamento do tick
size e expõe alternativas que substituiriam com vantagens o fracionamento.
20. Na primeira parte do documento, a B3 apresenta diversos argumentos para justificar a baixa efetividade do fracionamento do tick size. Dentre esses
argumentos, destacam-se:
a) A atual regra do RLP exige a melhora de preço para o investidor, e somente quando o spread em tela está fechado, a oferta RLP de compra é
registrada no bid e a de venda no ask, de forma que o investidor sempre tem sua operação realizada ao melhor preço disponível;
b)A enorme maioria dos ativos constantes da relação apresentada pela B3 para a segunda fase do período experimental possuíam spread aberto,
tornando residual o benefício potencial a ser capturado pelo estreitamento dos spreads no RLP via fracionamento;
c) O RLP traz um benefício de melhora da quantidade disponível no primeiro nível de preço do livro, pois as ofertas RLP das corretoras ficam
sempre no melhor preço de compra e de venda do ativo.
21. Adicionalmente, a B3 informou que realizou discussões com os principais intermediários do mercado para levantar os sistemas, as plataformas e os
processos impactados pelo fracionamento do tick size e que foram identificados impactos diretos tanto em sistemas e processos no âmbito dos participantes de
mercado, quanto para fornecedores e vendors. Na descrição da B3, o fracionamento do tick size assumiria as feições de um projeto estrutural de mercado que
impactaria todos os participantes e não somente os intermediários que utilizam o RLP e representaria um custo para toda a indústria calculado em cerca de R$ 450
milhões.
22. Com relação ao atendimento do princípio 35 pela oferta RLP, em especial a questão de que ordens transparentes devem ter prioridade sobre ordens
opacas ao mesmo preço no mesmo ambiente de negociação, a B3 entende se tratar de uma regra direcionadora e não mandatória, devido, inclusive, ao uso da
palavra “should”.
23. Além disso, a B3 trouxe diversas discussões em andamento no mercado internacionais sobre a atuação de intermediários em relação aos clientes de
varejo e as diversas soluções propostas para mitigar possíveis conflitos de interesses na relação entre intermediários e clientes, tais como:
a) Avaliação de proibição do payment for order flow pela SEC;
b)Discrepância de tick size entre os mercados transparentes e não transparentes, que ocasionou vantagens de se negociar no mercado não
transparente na Europa;
c) No caso de Canadá e Austrália, onde a regra de melhora de preço, em caso de spread fechado, exige o negócio no midpoint, verificou-se que,
a partir de sua implementação, os volumes das ofertas não transparentes sofreram queda de 40% no Canadá enquanto na Austrália, os volumes
jamais voltaram aos patamares anteriores. Portanto, há um risco não desprezível de impactar significativamente os volumes das ofertas RLP.
24. Com base em todos estes argumentos, a B3 entende que a oferta RLP oferece o nível adequado de interação dos intermediários com seu fluxo de
ofertas de varejo, permitindo a proteção e manutenção da qualidade do livro central de ofertas, a garantia de cumprimento dos princípios de best execution, além
de não estar em desacordo com o Princípio 35 da IOSCO.
25. Considerando as experiências internacionais e a dificuldade em implementar o fracionamento do tick size, a B3 avaliou outras alternativas para
atendimento das preocupações do regulador.
III – Alternativas ao fracionamento do tick size
III.1. Fracionamento da quantidade
26. Inicialmente, foi estudada a possibilidade do fracionamento da quantidade em substituição ao fracionamento do preço. No entanto, essa solução
esbarra no tamanho dos negócios vis a vis o lote mínimo de negociação e acabou sendo descartada. Para exemplificar, transcrevemos a descrição feita pela B3:
“Considerando-se melhora de 10% do tick size, uma oferta via RLP de 1.000 ações, no cenário em que o livro está com o spread fechado e com o melhor preço
de venda a R$20,00, poderia ser fracionada para gerar um negócio a R$19,999 (900 ações executadas a R$20,00 e 100 ações a R$19,99). Dessa forma,
mantém-se o preço no tick size padrão do ativo e fraciona-se a quantidade da oferta para atingir um preço em que haja melhora para o cliente.”
27. Nota-se, porém, que esta solução implica um tamanho mínimo desproporcional ao tamanho médio negociado pelo investidor de varejo. Conforme
exemplo acima, no mercado de ações seria necessário um tamanho mínimo de 1.000 quantidades devido ao lote padrão do instrumento. Mesmo considerando os
demais ativos do pleito de expansão, a necessidade de um tamanho mínimo para realizar o fracionamento da quantidade inviabilizaria a negociação do investidor
pessoa física, o qual usualmente negocia lotes menores do que o exigido por tal funcionalidade, resultando em exclusão de parte do fluxo e consequente impacto
no resultado do teste.
28. Aventou-se ainda a possibilidade da introdução do RLP no mercado fracionário, porém poderia ser prejudicial para o investidor pessoa física
devido aos spreads serem mais abertos, e também a possibilidade de se negociar o lote de 100 ações no mercado padrão e registrar os negócios no instrumento
fracionário. A negociação no mercado padrão com registro no fracionário poderia gerar impactos não previsíveis na dinâmica de negociação e inconsistências das
informações divulgadas com consequente leitura incorreta dos fluxos de mercado.
29. Sendo assim, a B3 entende que essa alternativa poderia limitar o público-alvo de sua utilização, e, portanto, não deveria ser utilizada para esse
programa piloto.
30. A SMI entende que o fracionamento da quantidade, conforme estudado pela B3, de fato, não seria adequado para operações dos investidores de
varejo que costumam realizar operações de quantidades extremamente pequenas de ações, sempre próximos aos lotes mínimos de negociação.
31. Caso a solução fosse aplicada, a grande maioria das ofertas dos investidores de varejo não seriam atendidas, tornando esta solução inócua.
32. Considerando os custos decorrentes do fracionamento do tick size e a inaplicabilidade prática do fracionamento de quantidades em face das
características do mercado de varejo no Brasil, mas entendendo ser primordial a preservação da “melhor execução” e de se resguardar o princípio segundo o qual
os interesses dos clientes devem ser privilegiados em relação aos interesses dos intermediários, a SMI sugeriu que o RLP fosse desativado em momentos de
spread fechado.
III.2. Desligar oferta RLP em cenário de spread estiver fechado
33. A B3 analisou a sugestão desta SMI e propôs que o prosseguimento do período de testes se dê com a desativação da oferta RLP em cenário de
spread fechado. Tal alternativa implica pequeno desenvolvimento tecnológico por parte da B3 e elimina a prioridade na execução de ofertas opacas sem melhora
de preço para o cliente.
34. Entretanto na proposta final da B3, a desativação das ofertas RLP deve se restringir aos ativos incluídos na segunda fase do período experimental e
não afetar os minicontratos futuros de dólar e Ibovespa, segmento de mercado em que as ofertas RLP já se encontram consolidadas.
35. A SMI ainda questionou acerca da possibilidade de inclusão de um dos dois minicontratos na nova metodologia proposta, desligando as ofertas
RLP em casos de spread fechado.
36. Ocorre que, após a introdução das ofertas RLP, houve um enorme aumento dos volumes negociados nestes dois minicontratos. Com isso os
investidores institucionais que costumavam atuar nos mercados de contratos padrão migraram para os minicontratos em busca da liquidez lá desenvolvida.
37. Embora entenda que a dinâmica das ofertas RLP nos minicontratos deve ser aperfeiçoada, a SMI concluiu que a obrigatoriedade do desligamento
de ofertas RLP quando do spread fechado não trataria adequadamente alguns dos problemas identificados na negociação desses contratos. Esses problemas serão
expostos mais adiante neste documento juntamente com a abordagem proposta para a sua solução.
IV – Proposta da B3 para a fase 2 do período experimental
38. Conforme correspondências B3 023/2020-VPC e 029/2020-VPC, a B3 solicitou a expansão da utilização de ofertas RLP para incluir ativos do
mercado de futuro de ações, futuros de moedas, micro S&P, ações e ETFs de renda fixa.
39. Embora aquela proposta tenha sido aprovada pelo Colegiado em reunião de 15/12/2020, ainda não foi posta em prática, em face dos motivos
anteriormente explicados.
40. Em decorrência deste impasse, foram realizadas inúmeras interações entre B3 e SMI.
41. Durante as discussões, a SMI externou suas preocupações com o atual modelo das ofertas RLP (fase 1), a despeito de reconhecer os avanços na
liquidez deste mercado e a expressiva entrada de novos investidores no mercado de bolsa após adoção desse tipo de oferta.
42. As ofertas RLP parecem ter motivado uma redução nas garantias exigidas pelos intermediários para a negociação dos minicontratos até como forma
de incentivo à negociação. Tal redução nas exigências de garantias gerou uma maior alavancagem dos investidores e um aumento nas reclamações sobre zeragens
compulsórias.
43. De fato, o aumento nas zeragens compulsórias sobre as quais muitas vezes incidem taxas de corretagem elevadas, aliadas ao perfil
predominantemente perdedor dos investidores de varejo que realizam operações daytrade nesses mercados têm despertado inquietação quanto aos benefícios do
modelo para uma parte relevante dos envolvidos nas operações, ou seja, os investidores.
44. Os problemas identificados pela SMI passaram a integrar as discussões com a B3 e uma abordagem para solução ou mitigação desses problemas
tornou-se imperativa.
45. Nesse contexto, a B3 propôs uma série de alterações no modelo inicialmente aprovado para a fase 2 do período experimental.Uma alteração
bastante significativa foi a redução do escopo dos testes a serem realizados para permitir um direcionamento dos esforços dos intermediários e a concentração do
foco de toda a indústria nos mesmos ativos.
46. De forma a expandir a lista de ativos em cuja negociação as ofertas RLP podem ser utilizadas em atendimento à determinação do Colegiado da
CVM, e permitir a observação de efeitos das ofertas RLP em mercados com características distintas dos mercados futuros de minicontratos, a B3 apresentou uma
lista de ativos negociados no mercado à vista de ações para a fase 2 do período experimental
47. A primeira lista apresentada pela B3 continha os seguintes ativos:
48. Conjuntamente com essa lista, a B3 encaminhou uma tabela contendo os indicadores que justificariam a escolha dos pares apresentados.
49. Tal lista foi de pronto rechaçada pela SMI, uma vez que os ativos nela contidos tinham liquidez elevada, o que não permitiria uma avaliação
adequada sobre os efeitos das ofertas RLP sobre essa importante característica dos ativos. Como se pode observar, a lista continha ativos com spreads muito
pequenos ou mesmo fechados.
50. A SMI entende que é natural que a indústria de intermediação tenha predileção pela aplicação das ofertas RLP em ações mais líquidas, que
possuem um fluxo de investidores simétrico entre compradores e vendedores, gerando um menor tempo de exposição dos intermediários e permitindo a
“arbitragem estatística”.
51. Não obstante, a SMI entende que esta experiência seria mais rica e proveitosa caso fossem testados ativos com diferentes características negociais,
vale dizer, liquidez e percentual de operações day-trade.
52. A partir das interações entre a SMI e a B3 foi elaborada uma nova lista de ativos e criados dois grupos distintos de ações que permitirão a
realização de testes com modalidades distintas de ofertas RLP, possibilitando uma avaliação mais adequada dos incentivos proporcionados por esse tipo de oferta
e seus efeitos sobre os negócios:
a) grupo de controle, no qual será testada a oferta RLP da maneira atual, ou seja, oferta passível de execução tanto quando o spread estiver
aberto (com obrigatória melhora de preço para o cliente) quanto quando estiver fechado (execução ao preço do topo do livro);
b)grupo teste, onde seria implementada a funcionalidade de desligar a oferta RLP em cenário de spread fechado como alternativa ao
fracionamento do tick size.
53. Os ativos que compõem cada grupo foram eleitos levando em conta características tais como nível de liquidez (ADTV), proporção de operações
day trade, percentual de participação de pessoas físicas na negociação, setor de atuação do emissor e preço ajustado pela volatilidade. Para que o experimento gere
informações que permitam a adequada aferição dos resultados alcançados a SMI considerou fundamental que os ativos escolhidos fossem distribuídos nos grupos
teste e de controle por pares que apresentassem características similares entre si, a fim de possibilitar a comparação entre eles.
54. A SMI considera que a lista elaborada permite testar o efeito do RLP (i) na forma de atuação dos investidores de varejo, em especial em relação aos
day trades, (ii) no apetite dos intermediários em atuar em ativos com spreads mais abertos, (iii) no estreitamento do spread médio, (iv) no aumento da liquidez, (v)
na atração de novos investidores, bem como (vi) nos retornos obtidos por investidores e intermediários.
55. Por fim, a escolha dos ativos que compõem a nova lista (lista completa no Anexo I) teve como premissa a formação de subgrupos que
apresentassem níveis de spread semelhantes com diferentes percentuais de daytrades.
56. Assim, foram criados três subgrupos cada qual com ao menos dois pares de ações, o que reduz o risco de que situações individuais dos ativos
selecionados interfiram na avaliação dos resultados do experimento.
57. O primeiro grupo de ativos é constituído por 3 pares de ações com spreads médios de R$0,01 e com diferentes percentuais de day trades.
Tabela 1 – Ativos selecionados com Spread médio de R$0,01 e seus correspondentes
58. O objetivo desse subgrupo é medir eventuais diferenças nas atuações dos intermediários em ativos similares em virtude de impossibilidade de
atuação em spread fechado.
59. A análise da dinâmica da negociação desses pares de ativos também permitirá uma comparação na forma de atuação dos investidores de varejo em
ativos com alta liquidez e spread fechado, tal qual os minis, mas com a diferença de serem ativos e não derivativos.
60. O segundo subgrupo é composto por 5 pares de ativos que possuem spreads médios entre R$0,03 e R$0,07.
61. Apesar da existência de 5 pares neste grupo, cada um desses pares possui alguma característica que os diferencia dos demais e altera a forma como
são avaliados por investidores e intermediários. Os pares têm diferentes percentuais de daytraders que já atuam nos ativos, bem como diferentes volumes
negociados pelos investidores de varejo e distintas volatilidades.
62. Nestes ativos, além das métricas relacionadas ao investidor e ao mercado de maneira geral, há uma forte expectativa na redução do spread médio.
63. Por fim, os dois últimos pares de ativos possuem spreads acima dos R$0,10 e diferentes percentuais de daytraders.
Tabela 3 – Ativos selecionados com Spread médio acima de R$0,10 e seus correspondentes
64. No terceiro grupo espera-se, igualmente, uma redução do spread médio e aumento das operações por daytraders.
65. A proposta da B3 é que a fase 2 deste programa se inicie no primeiro trimestre de 2022 (idealmente, em janeiro). No último bimestre de 2021,
seriam realizadas adaptações nos normativos da B3 e nos seus sistemas de negociação. Esse tempo também seria utilizado para a preparação do mercado às novas
regras.
66. Além disso, a B3 se compromete a acompanhar a implementação da oferta RLP pelos intermediários, como forma de garantir que a promoção, os
incentivos e as condições comerciais oferecidas no mercado de minicontratos sejam refletidas no mercado de ações com o mesmo empenho e de maneira
uniforme, mitigando o risco de prejudicar os resultados do programa experimental.
IV.1. Da avaliação da SMI
67. A divisão dos ativos eleitos para a segunda fase experimental das ofertas RLP em dois grupos decorreu das interações entre a SMI e a B3, durante
as quais esta Superintendência expôs a necessidade de que os testes pudessem produzir resultados aferíveis, inclusive no que diz respeito aos incentivos para a
atuação dos intermediários na sua feição de provedores de liquidez.
68. Como é de conhecimento geral, a atuação de provedores de liquidez tem seu P&L intimamente relacionado com o fluxo simétrico e constante de
investidores compradores e vendedores além do spread do ativo no mercado. Também é patente o interesse dos intermediários em operar em mercados com
spreads fechados, em que podem atuar na contraparte de clientes compradores e vendedores apropriando-se do bid-ask spread.
69. A SMI entende que os três pares de ativos com spread fechados abarcam setores distintos da economia. Em dois casos foi possível a criação dentro
do mesmo setor e com companhias de portes similares (Petrobrás/Vale e Bradesco/Itaú). O terceiro par (Ambev/BB Seguridade), apesar dos setores distintos, teve
como objetivo comparar ativos com percentuais menores de daytrades em ativos de spreads fechados.
70. No entender desta SMI, os dois últimos grupos, principalmente o grupo com spreads superiores a R$0,10, permitirão analisar o apetite de risco dos
intermediários em ativos com diferentes fluxos de investidores de varejo e spreads abertos, ajudando a CVM em identificar eventuais benefícios e limitações deste
produto para o mercado de uma forma geral.
71. É importante ressaltar que esta SMI continuará recebendo e analisando as métricas usadas para avaliar os resultados obtidos na primeira avaliação
dos efeitos das ofertas RLP sobre os minicontratos futuros de dólar e Ibovespa, sopesando os benefícios e malefícios que esse tipo de oferta pode gerar para os três
grupos de interesse: investidores, intermediários e o próprio mercado de valores mobiliários.
V – Da avaliação da SMI ao atual programa RLP nos minicontratos
72. Como informado anteriormente ao Colegiado (21.05.2019), o teste da nova oferta RLP deveria verificar os resultados em diversas métricas que
permitiriam identificar benefícios e malefícios decorrentes de sua implementação para os três grupos de interesse: O mercado em geral, os intermediários e os
investidores.
73. Após a implementação da fase 1 da ofertas RLP foram verificados aumentos de 15 e 30 vezes os volumes médios diários negociados nos mercados
dos minicontratos de dólar (WDO) e Ibovespa (WIN), respectivamente.
74. Também foi identificada melhora nas condições gerais de negociação dos minicontratos, que se fazem sentir no estreitamento dos spreads, aumento
de liquidez no primeiro nível de preço e base de investidores, conforme podem ser evidenciados nos gráficos a seguir.
Gráfico 1 – Aumento da liquidez no primeiro nível de preço
Gráfico 2 – Evolução do spread médio por dia
Gráfico 3 – Evolução do número de investidores, ADV/ADTV e números de negócios
75. Além das evoluções apontadas acima, a oferta RLP, como era de se esperar, tornou-se uma importante fonte de receitas para os intermediários que
já lucraram R$1,2 bi desde o início do programa.
Tabela 4 – Resultados Intermediários
76. Apesar do evidente resultado benéfico reportado acima, a SMI identificou que os resultados financeiros obtidos pelos investidores pessoa física são
extremamente preocupantes. Entre janeiro e maio de 2021, o percentual de investidores perdedores foi de 78% entre os investidores que negociaram o
minicontrato de índice e de 81% entre os que negociaram o minicontrato de Dólar. Em valores financeiros, os prejuízos líquidos obtidos por estes investidores
foram de R$1,2 bilhão.
77. A título de comparação, no mesmo período no mercado de ações o percentual de investidores com resultados positivos em operações daytrade foi
ligeiramente superior ao de investidores com resultado negativo (51% dos investidores tiveram resultado positivo).
78. A fase 1 da oferta RLP produziu um expressivo aumento da base de investidores. Considerando o período de agosto de 2019 até maio de 2021,
58% da nova safra de investidores iniciaram o primeiro contato com o mercado através dos produtos WDO e WIN. No entanto, a retenção de investidores não se
mostrou promissora. Em ambos os produtos, após 12 meses da primeira operação, 30% dos investidores se mantêm realizando operações. Essa taxa de retenção se
mostrou inferior à verificada no mercado de ações que é de 40%.
79. A situação descrita evidenciou a necessidade de aperfeiçoamento das ofertas RLP nos mercados futuros e gerou uma proposta para a melhoria da
experiência dos investidores na negociação dos minicontratos.
VI – Da proposta da B3 para os minicontratos na fase 2
80. Segundo a análise realizada pela B3, os principais fatores que podem explicar as perdas antes referidas são (i) alavancagem, (ii) uso excessivo de
ordens agressoras, (iii) não utilização de ordens stop, e (iv) vieses comportamentais. Para mitigar os efeitos de tais fatores a B3 propôs a evolução das regras da
oferta RLP, além de outras iniciativas de forma a melhorar a jornada do investidor que negocia minicontratos. Apesar de a B3 ter abordado a questão das zeragens
compulsórias em sua análise, sua conclusão foi pela inexistência de abusos nas zeragens compulsórias pelos intermediários, conclusão não compartilhada pela
SMI.
VI.1 – Fatores analisados
VI.1.a – Zeragens compulsórias
81. Visando compreender os efeitos das zeragens compulsórias praticadas pelos intermediários nos resultados dos investidores pessoa física, a B3
avaliou a quantidade de zeragens compulsórias realizadas pelas corretoras em relação ao total de zeragens, incluindo as realizadas pelos próprios investidores no
encerramento de posição. Adicionalmente, para fins de comparação, foram levantadas informações sobre as zeragens realizadas pelos investidores e pelas
corretoras em tick size e em tempo.
82. Ressalta-se que o sistema de negociação não permite a identificação exata dos negócios provenientes de zeragem compulsória, tendo sido usada
uma metodologia para inferir tais negócios.
83. Segundo a B3, em relação ao total de zeragens realizadas pelos investidores e pelas corretoras, identifica-se que as zeragens compulsórias
representam somente 2,5% no WDO (minicontrato de dólar) e 1,4% no WIN (minicontrato de Ibovespa) do total. Para efeitos de comparação, no mercado de
ações as zeragens compulsórias situam-se em 1,0% no mesmo período. Importante mencionar que os dados apresentados pela B3 consideram os encerramentos de
posições em operações ganhadoras, perdedoras e com resultados neutros.
84. Separando-se somente as zeragens em operações perdedoras realizadas pelos investidores e pelas corretoras, verifica-se que, nesse caso, as zeragens
compulsórias praticadas pelas corretoras representam, no total, 5,9% no WDO, 3,4% no WIN e 2,8% no mercado de ações.
85. A B3 entende que a inexistência de diferenças significativas das zeragens compulsórias nos minicontratos em relação ao mercado de ações indicaria
que não há excessos praticados pelas corretoras nas zeragens compulsórias, o que demonstraria que as zeragens são utilizadas adequadamente para gerenciamento
de risco das operações do investidor.
86. A SMI, no entanto, entende haver espaço para aperfeiçoamentos no gerenciamento de riscos das operações para evitar uma parte significativa das
zeragens compulsórias nas operações com minicontratos futuros, as quais, como se detalhará adiante, ocorrem em média em tempo muito mais curto do que no
mercado de ações.
87. A B3, então, iniciou uma ampla discussão envolvendo participantes de mercado e a ANCORD visando a construção de procedimentos que
pudessem evitar perdas substanciais aos investidores em face das zeragens compulsórias sem, contudo, comprometer o gerenciamento de risco por parte dos
intermediários.
88. Nesse contexto, identificou-se que a utilização da metodologia de stop loss pelos investidores seria uma maneira de evitar a zeragem compulsória e
de conter resultados negativos.
89. Segundo uma simulação da B3, se as zeragens compulsórias fossem evitadas e, no lugar, os investidores zerassem suas posições nos patamares
atuais, as perdas poderiam ser reduzidas em R$560 milhões (WDO: R$1,8 milhões x 252 x 56% = R$252 milhões e WIN: R$1,9 milhões x 252 x 64% = R$306
milhões).
90. Os números apontam a necessidade de aplicação de medidas educacionais e comunicação ativa sobre a metodologia de stop loss. Para que a
propagação desse conhecimento se faça de maneira consistente e horizontal entre os intermediários aderentes às ofertas RLP, a proposta da B3 implica a
construção de procedimentos que tornem o processo educacional quanto ao uso da metodologia de stop loss compulsório para esses intermediários.
VI.1.b – Alavancagem
91. A utilização da alavancagem permite que investidores movimentem grandes volumes a partir de poucos recursos. No entanto, devido aos riscos
incorridos, as perdas tendem a ser proporcionalmente semelhantes aos ganhos, se a estratégia utilizada pelos investidores não se efetivar da maneira esperada.
92. A fim de analisar como a alavancagem afeta os investidores de varejo, o estudo da B3 comparou o mercado de minicontratos e de ações conforme
transcrito abaixo.
“Exemplo I – Day trade WDO e WIN
Considerando a negociação day trade de 1 contrato WDO, em que a cotação de mercado seja BRL 5000, o valor nocional negociado dessa operação atinge BRL
50000 (BRL 5000/USD 1000 x USD 10000) Se a margem requerida para o investidor operar esse contrato é BRL 25, significa que a alavancagem dessa
operação chega a 2000 vezes o valor da margem depositada O mercado teria que variar somente -0,05% para que o valor da margem fosse completamente
utilizado
Na negociação de 1 contrato WIN, em que a cotação de mercado seja 125000 pontos, o valor nocional dessa operação atinge BRL 25000 (125000 x BRL 0,2)
Se a margem requerida para o investidor operar esse contrato é BRL 25, significa que a alavancagem dessa operação chega a 1000 vezes o valor da margem
depositada O mercado teria que variar somente -0,1% para que o valor da margem fosse completamente utilizado
Exemplo II – Mercado de ações
A margem requerida para operações day trade no mercado de ações é calculada por ação possuem maior variabilidade entre as corretoras No entanto, identificase um padrão em torno de 1 a 2% para as ações com maior liquidez Para esse estudo, foi considerada uma margem de 1% do preço da ação
Considerando a negociação day trade de 1 lote-padrão (100 ações) de uma ação hipotética que seja negociada a BRL 25 (preço médio das ações negociadas na
B3), o valor total dessa operação seria BRL 2500 Se a margem requerida dessa operação é BRL 25 (2500 x 1%), significa que a alavancagem chega a 100
vezes o valor da margem depositada O mercado teria que variar -1% para que o valor da margem fosse completamente utilizado”
93. A partir da análise dos exemplos apresentados, a B3 concluiu que as margens exigidas para negociação de minicontratos são baixas em relação ao
valor total da operação. Dito de outra forma, a alavancagem dessas operações é alta, fazendo com que os investidores estejam expostos a risco de que variações
pequenas resultem em zeragem compulsória da posição.
94. Considerando o valor total dos exemplos apresentados pela B3 em termos da margem exigida, nota-se que a alavancagem permitida no mercado de
ações chega a ser de 10 a 20 vezes inferior à alavancagem permitida nos minicontratos. Tal situação acaba por prejudicar os resultados destes investidores pessoa
física na medida em que aumenta as chances de ocorrência de zeragens compulsórias.
95. Ao analisar os dados de encerramento de posição realizado pelos investidores e zeragens compulsórias pelos intermediários de maneira agregada,
em tick size e em tempo, a B3 verificou empiricamente a diferença dos mínis com o mercado de ações.
96. O percentual do valor total da operação equivalente para metade das zeragens no WDO é de até 0,06% e no WIN é de até 0,05%, enquanto, no
mercado de ações esse valor é de até 0,48%, o que significa alavancagens de até 2000x nos minis em relação a 200x nas ações.
Notas:
- Dados de 15/01/2021
- Ações utilizadas nas análises: ABEV3, B3SA3, BBDC4, ITSA4, ITUB4, MGLU3, PETR3, PETR4, VALE3 E WEGE3 O notional foi calculado pela
média dos preços médios dessas ações no dia 15/01/2021
- As zeragens consideram somente as operações perdedoras
Gráfico 6 – Distribuição das zeragens totais por tick size
97. A mesma análise tendo o tempo em segundos como parâmetro, demonstra que o tempo de zeragem nos minicontratos é mais curto que no mercado
de ações, a diferença chega a ser mais de 15 vezes inferior ao mercado de ações. No WDO, metade das zeragens são concentradas em 92 segundos, para o WIN
em 77 segundos, enquanto em ações é concentrado em 1.343 segundos.
- Dados de 15/01/2021
- Ações utilizadas nas análises: ABEV3, B3SA3, BBDC4, ITSA4, ITUB4, MGLU3, PETR3, PETR4, VALE3 E WEGE3 O notional foi calculado pela
média dos preços médios dessas ações no dia 15/01/2021
- As zeragens consideram somente as operações perdedoras
Gráfico 7 – Distribuição das zeragens totais por tempo
98. As diferenças encontradas entre o mercado de mínicontratos e o mercado de ações podem ser explicadas pela alta alavancagem a que os
investidores estão expostos. No mercado de ações, os investidores não estão expostos ao mesmo nível de alavancagem e possuem resultados mais positivos em
suas operações. Portanto, o estudo sugere que um dos fatores que contribui para os resultados negativos obtidos pelos investidores pessoa física nos minicontratos
é a alavancagem das operações.
99. Dessa maneira, a B3 recomenda que medidas de controle de alavancagem sejam implementadas para diminuir o nível de alavancagem dos mínis,
podendo assim melhorar os resultados obtidos pelos investidores nos minicontratos. O objetivo no controle da alavancagem é oferecer uma experiência similar a
do mercado de ações, em que a margem requerida suporta um tempo maior da operação, sem a necessidade da zeragem compulsória.
100. Ao se analisar a distribuição das margens requeridas em 99% do tempo, verifica-se que o aumento de, em média, cinco vezes da margem requerida
no WDO (de R$29,13 para R$142,93) trará um aumento de 30 vezes no tempo suportado de zeragem (de 10 segundos para 5 minutos). No WIN, verifica-se que o
aumento de, em média, cinco vezes na margem requerida (de R$18,83 para R$98,94) trará um aumento de 30 vezes no tempo suportado de zeragem (de 20
segundos para 10 minutos). Tais margens possibilitariam aos minicontratos ter uma dinâmica mais similar a do mercado de ações.
Tabela 5 – Distribuição das margens requeridas por tempo de zeragem
VI.1.c – Ofertas taker
101. As ofertas agressoras (taker) acarretam maiores custos aos investidores que pagam o valor do bid/ask spread para serem executadas, afetando os
resultados dos investidores que as utilizam de maneira generalizada em suas operações, como é visto nos minicontratos de WIN e WDO.
102. Em termos percentuais, em 2021, a B3 identificou que 79% dos investidores pessoa física atuaram como taker no WIN e 70% como taker no WDO
enquanto no mercado à vista de ações 50% dos investidores atuaram como taker. Adicionalmente, nota-se um padrão de aumento dessa proporção ao longo do
tempo. Para efeitos de comparação, em 2015 a proporção de ofertas agressoras representava 66% no WIN, 48% no WDO e 28% no mercado ações.
103. A B3 avaliou se a proporção de ofertas agressoras se diferenciava entre as corretoras e foi possível verificar que o padrão é o mesmo entre elas,
portanto esta é uma característica do mercado que não é atribuída exclusivamente a um grupo de corretoras.
104. O estudo da B3 analisou o custo desta forma de atuação concentrada em oferta taker.
“Para avaliar o impacto da atuação dos investidores como taker, foi levantando o custo das operações taker em 2021 O custo taker apresentado a seguir é o
custo acumulado do investidor ao atravessar o book para realização de uma operação no preço desejado, ou seja, por agredir a melhor oferta de natureza oposta
O custo implícito é de ½ tick size, pois assume-se que o preço justo é metade do bid/ask Dessa maneira, um investidor ao iniciar uma operação como taker
pagará ½ tick size e ao encerrar a posição como taker pagará ½ tick size Para cada investidor foi calculado o custo taker a partir do % taker do investidor (dado
pela quantidade negociada como taker dividido pela quantidade negociada total), multiplicado pela quantidade negociada por ele e pelo tick value do produto
Gráfico – Custo taker
Em termos financeiros, exatamente por assumir o spread da operação, o custo das operações taker no primeiro trimestre de 2021 passou de R$500 milhões em
ambos os minicontratos, enquanto os resultados dos investidores no primeiro trimestre de 2021 foi -R$850 milhões O custo taker representa mais de 60% dos
resultados obtidos pelos investidores em ambos os contratos no período, cerca de -R$2,1 bilhões em relação aos -R$3,4 bilhões anualizados
Foi realizada uma simulação para verificar o impacto nos resultados financeiros dos investidores pessoa física se a proporção de ofertas taker fosse 50% para
ambos os minicontratos Os resultados da simulação indicam que os prejuízos das operações poderiam ser reduzidos em 20%, cerca de R$700 milhões, se esta
fosse a proporção de ofertas agressoras no mercado, conforme exemplificado nos gráficos abaixo
Gráfico – Custo taker – Simulação
- O custo taker simulado é calculado a partir da quantidade total de contratos negociados pelo investidor pessoa física multiplicado por 50% (para chegarmos ao
cenário balanceado de % taker) e em seguida multiplicado pelo tick value”
105. Diante da análise apresentada, verifica-se que a atuação dos investidores pessoas físicas predominantemente como taker nos minicontratos tem sido
um fator que contribui para os resultados negativos por eles obtidos. O aumento do uso de ofertas limitadas por investidores de varejo, por outro lado, tem o
potencial de gerar resultados mais favoráveis para esses investidores.
VI.1.d – Vieses comportamentais
106. Os vieses comportamentais podem ser compreendidos como atalhos cognitivos que provocam distorções na tomada de decisão e que levam
investidores a ignorar fatores relevantes que possam impactar seus investimentos.
107. A B3, ao analisar os dados de zeragem de posições ganhadoras e perdedoras feitas pelos investidores, identificou que os resultados dos investidores
de varejo são impactados por esses vieses cognitivos. Identificou-se o viés de disposição que se relaciona com o fato de os investidores segurarem posições
perdedoras por mais tempo que posições ganhadoras, com a crença de que o cenário de mercado possa se alterar positivamente.
108. Nos dados representados nos gráficos abaixo, verifica-se que os investidores mantêm posições perdedoras por mais tick sizes que posições
ganhadoras. Considerando a mediana das zeragens, verifica-se no WDO que os investidores zeram posições perdedoras com 6 tick sizes e ganhadoras com 3 tick
sizes. No WIN, as posições perdedoras são zeradas com 13 tick sizes e as ganhadoras com 8 tick sizes. O comportamento no mercado de ações é o mesmo: os
investidores zeram posições perdedoras com 13 tick sizes e posições ganhadoras com 9 tick sizes.
Notas: - Dados de 15/01/2021
Gráfico 8 – Distribuição das zeragens realizadas pelos investidores
109. Adicionalmente, a B3 informou que outra análise realizada pela Ancord, já havia identificado também a existência do viés de Martingale,
amplamente conhecido na literatura, que se relaciona com o fato de os investidores aumentarem a posição quando começam a ter posições perdedoras, na
expectativa de que o aumento da posição compensará as perdas.
110. Para evitar que investidores tenham prejuízos devido a esses vieses comportamentais, entende-se necessária a implementação de medidas
educativas para que o investidor consiga identificar seus vieses e aprenda formas de mitigá-los.
VI. 2. Mitigadores propostos
111. Diante do estudo apresentado, conclui-se que há quatro fatores principais que contribuem para que investidores tenham resultados menos
favoráveis em suas operações nos minicontratos: baixo nível de uso de mecanismo de stop loss, predominância de ofertas agressoras (taker), vieses
comportamentais e alavancagem.
112. De forma a apoiar o investidor em suas operações e endereçar os pontos acima citados, a B3 propôs para a fase 2 do experimento RLP a
implementação das medidas descritas abaixo (as três primeiras serão exigidas somente dos participantes que se utilizam da oferta RLP):
VI.2.a. Incentivo ao uso de metodologia de stop loss
113. A exigência do oferecimento pelos intermediários de cursos gratuitos e comunicação com incentivos ao uso de metodologia de stop loss na abertura
de posição do investidor.
VI.2.b. Diminuição da proporção de ofertas agressoras
114. Com o objetivo de diminuir a proporção de ofertas agressoras será obrigatória a disponibilização de ofertas limitadas nas plataformas das
corretoras, manuais de utilização dos diferentes tipos de ofertas, além de cursos gratuitos sobre as desvantagens e custos das ofertas a mercado.
VI.2.c. Monitoramento e educação
115. Adicionalmente, os intermediários deverão oferecer uma jornada educacional com cursos gratuitos aos investidores com o seguinte conteúdo
mínimo: (1) introdução ao day trade e minicontratos; (2) tipos de ofertas e funcionamento; (3) gerenciamento de riscos; (4) vieses comportamentais e ferramentas
para evitá-los.
116. Independente da disponibilização dos cursos citados no parágrafo anterior, os intermediários devem, após o primeiro day trade realizado pelo
investidor e após a primeira perda diária superior a R$1.000,00, enviar conteúdo informativo sobre: (1) riscos dos minicontratos e alavancagem, inclusive com
estatísticas do day trade de mínis na B3; (2) guia sobre gerenciamento de risco e importância da metodologia de stop loss; (3) importância do uso da oferta
limitada e diferenças em relação às ordens a mercado; (4) custos da zeragem compulsória; (5) vieses comportamentais.
117. Deverão ser monitorados, ainda, os seguintes indicadores que dispararão novas medidas educativas: resultados financeiros obtidos pelos
investidores pessoa física, utilização de oferta limitada e quantidade de zeragens compulsórias por investidor.
118. Resultados financeiros dos investidores: caso o investidor tenha prejuízo de 10% e de 25% do patrimônio, a corretora deverá realizar, no momento
da perda e somente na primeira vez que a perda for realizada, comunicação com o investidor para incentivar o uso de metodologia de stop loss e realizar envio de
alertas e sugestões para evitar perdas futuras.
119. Utilização de oferta limitada: caso o investidor, nos 15 primeiros dias de operação, não envie uma oferta limitada ou se o investidor enviar mais do
que 85% de ofertas a mercado (of. a mercado/of. limitada) nos primeiros 30 dias de operação, a corretora deverá enviar um conteúdo educativo para o investidor
com os seguintes tópicos: (1) vantagens do uso de oferta limitada; (2) custos implícitos das ofertas a mercado; (3) explicação detalhada sobre como enviar uma
oferta limitada.
120. Quantidade de zeragens compulsórias: na primeira e na quinta zeragem compulsória do cliente, a corretora deverá enviar o conteúdo educacional da
iniciação do cliente e sugerir a realização dos cursos gratuitos da jornada educacional do cliente.
121. Todas as propostas citadas anteriormente deverão ser reportadas trimestralmente para a B3 e BSM por meio de um relatório que comprove o seu
cumprimento, o qual será monitorado.
VI.2.d. Controle de alavancagem – aplicável a todos os participantes que oferecem negociação nos
minicontratos para seus clientes pessoa física
122. Exigir uma margem mínima por minicontrato que suporte um tempo maior da operação, trazendo uma alavancagem para o day trade de
minicontratos mais próxima a do mercado de ações, evitando zeragens em curtíssimo prazo e com frequência de ocorrência maior do que observada em outros
mercados.
123. Para tanto, a B3 propôs a exigência de uma margem mínima requerida pelas corretoras de R$150,00 no WDO e R$100,00 no WIN por
minicontrato, de forma a garantir um tempo de permanência mínimo nas posições de minicontratos, entre 5 e 10 minutos.
124. Propõe ainda que tais valores devem ser revistos trimestralmente de forma a ajustar a margem requerida aos patamares de exposição nocional e
volatilidade dos contratos, além, é claro, de possibilitar a análise dos resultados na negociação das pessoas físicas e permitir ajustes que se façam necessários.
125. A B3 informou que tal medida já foi discutida com intermediários e Ancord, que entenderam a preocupação e concordam com sua implementação.
VII. Da avaliação da SMI sobre as propostas da B3
VII.1 Do Incentivo ao uso de metodologia de stop loss, da diminuição da proporção de ofertas agressoras e do
monitoramento e iniciativas educacionais pelos intermediários
126. Esta SMI considera que o uso de metodologia de stop loss, a redução das ofertas agressoras e o monitoramento com o qual se compromete a B3
devem ser avaliadas conjuntamente, uma vez que se inserem no conjunto de iniciativas educacionais cujos resultados tendem a ser tanto melhores quanto mais
integrados e coordenados entre si.
127. De fato, as três iniciativas têm objetivos similares, qual seja, aumentar o conhecimento do investidor acerca dos fatores que afetam os resultados
obtidos nas operações e alertá-lo sobre comportamentos ou estratégias que podem ser prejudiciais aos seus interesses.
128. Nesse sentido, é indiscutível que a capacitação do investidor e a ampliação do seu conhecimento sobre os vieses comportamentais que afetam a
rentabilidade das operações realizadas devem ser incentivadas.
129. A orientação sobre o uso das ferramentas disponíveis, tais como as ordens stop loss, deve compor o conjunto de instrumentos facultados aos
investidores com o objetivo de reduzir os resultados negativos que predominam nas operações com minicontratos futuros. Sem dúvida, a utilização correta de
ordens stop loss permite ao investidor limitar à priori o prejuízo de uma operação, caso um cenário pessimista se configure. Tal conhecimento permite ao
investidor entender quanto do seu patrimônio está em risco e deve diminuir os casos de zeragens compulsórias.
130. Para que este tipo de ordem surta o efeito esperado é de suma importância que o investidor indique um preço de stop loss num valor inferior ao que
disparará a zeragem compulsória do investidor pelo intermediário. Neste ponto, a atuação do intermediário em casos de zeragens compulsórias deve reduzir a
repetição deste tipo de erro pelos investidores.
131. Adicionalmente, acredita-se que a disseminação pelos intermediários de material informacional sobre como a utilização indiscriminada de ofertas
agressoras pode reduzir significativamente os resultados dos investidores, tem potencial para conscientizar parte dos investidores sobre uma utilização mais
equilibrada entre ofertas agressoras e ofertas provedoras de liquidez.
132. Neste sentido, entendemos que a proposta da B3 que obriga os intermediários aderentes às ofertas RLP a disponibilizarem aos investidores
materiais educativos envolvendo (i) o uso de ordens stop loss como melhor forma de controle de risco e evitar vieses comportamentais, (ii) do enorme custo que a
utilização indiscriminada de ofertas agressoras pode gerar, e (iii) de cursos educativos sobre os diversos aspectos que normalmente afetam o resultado dos
investidores de uma maneira geral, são benéficos para os investidores.
133. Por fim, a existência de situações claramente definidas que obrigam a comunicação ativa dos intermediários, permitirá a fiscalização pela BSM do
cumprimento dessas obrigações durante suas auditorias específicas.
VII.2. Da alavancagem
134. O segundo ponto apresentado no estudo da B3 trata da influência da alavancagem no resultado obtido pelo investidor.
135. Para entendermos como é possível a existência de uma enorme alavancagem em operações garantidas por uma CCP, é importante lembrar que a
Clearing da B3 faz sua chamada de margem na manhã seguinte ao dia em que uma posição é aberta. Esta margem cobrada pela B3 é calculada com base na
possível variação de toda a carteira do investidor considerando-se mais de 15 mil cenários distintos. Como os cenários pressupõem pelo menos dois dias de risco,
as margens requeridas costumam representar valores entre 10 e 20% do nocional do contrato, ou seja, para o minicontrato de índice algo entre R$2.200 e R$4.400
e para o minicontrato de dólar entre R$5.500 e R$11.000 (Usou-se como base de cálculo o índice Bovespa cotado em 110.000 pontos e o dólar dos Estados
Unidos cotado a R$5,50).
136. Dado que os investidores de varejo que negociam minicontratos não costumam manter posições em aberto ao final de cada dia, poucos são os
investidores que realmente depositam tais margens perante a B3.
137. O cenário mais usual é que tais investidores façam daytrades, situação em que o risco do investidor durante o dia é suportado por garantias
depositadas na Clearing pelo próprio intermediário que, por consequência, exige garantias de seus clientes.
138. Apesar de as operações destes investidores representarem riscos aos intermediários, observa-se anúncios de exigências de margens cada vez
menores, sendo possível encontrar margens de até R$18,00 por contrato. A conclusão necessária é que a margem exigida por alguns intermediários integra sua
estratégia comercial, transformando um instrumento de gestão de risco em instrumento de publicidade e captação de clientes.
139. Tal situação permite que investidores, tentados em obter um grande retorno em face do valor alocado, montem posições com nocionais de centenas
de milhares de reais com poucas centenas de reais depositados na corretora. Como exemplo, vejamos um investidor que abriu uma posição de 10 minicontratos de
Dólar, posição que representa um nocional superior a R$250.000, mas para cuja constituição diversos intermediários solicitam garantias inferiores a R$200,00.
140. É evidente que quando analisamos os resultados obtidos com a negociação de contratos futuros, o valor efetivamente em risco é um percentual do
nocional. Entretanto, mesmo considerando tal cenário, uma oscilação de 1 centavo na cotação do Dólar, já representa um prejuízo de 100 reais por contrato ou
R$1.000 para os 10 contratos do exemplo dado.
141. Tal nível de alavancagem demanda que estes investidores tenham ferramentas eficientes de gestão de risco, além de agilidade operacional, o que
não reflete a realidade destes investidores os quais, muitas vezes, operam do próprio celular ou por meio de homebroker.
142. Como identificado pela B3, caso o investidor deposite somente a margem mínima exigida, tais operações podem não durar mais de 20 segundos.
Não parece razoável imaginar uma capacidade de reação tão rápida dos investidores de varejo.
143. O entendimento da SMI sobre estes dois primeiros pontos é que as zeragens em poucos segundos e em poucos ticks é decorrência direta da enorme
alavancagem permitida pelos intermediários e da provável existência de um baixo nível de controle de alavancagem pré-trade.
144. Para solucionar ambos os pontos, a B3 sugere a exigência pelos intermediários de uma margem mínima requerida de R$150,00 no WDO e
R$100,00 no WIN por minicontrato, de forma a garantir um tempo de permanência mínimo nas posições de minicontratos, entre 5 e 10 minutos.
145. Com isso, a experiência na negociação dos minicontratos deve ficar próxima ao que já ocorre no mercado à vista, onde os investidores dispõem de
um maior tempo para reagirem à oscilações de mercado sem que haja a atuação da área de risco do intermediário e, sobretudo, sem colocar em risco a higidez do
mercado.
VII.3. Das zeragens compulsórias
146. O primeiro ponto apresentado na análise da B3 trata do uso da zeragem compulsória pelos intermediários e sua conclusão seria de sua correta
utilização pelos participantes.
147. A SMI entende a preocupação da B3 em manter o direito dos intermediários de zerarem riscos não colateralizados pelos seus clientes, entretanto há
fortes indícios de que os intermediários não realizam controles eficientes de risco pré-trade, o que os obriga a efetuarem a zerarem compulsória de seus clientes
muito rapidamente.
148. Os gráficos apresentados pela B3 indicam a existência de uma grande concentração de zeragens compulsória após poucos ticks da abertura das
posições pelos investidores.
149. Para melhor visualizar o problema, a SMI marcou com elipses nos gráficos abaixo onde se identificou as zeragens compulsórias após poucos ticks.
Gráfico 4 – Distribuição das zeragens por ticks
150. Dois pontos merecem destaque nos gráficos apresentados para os mercados de WDO e WIN em relação ao mercado de ações: a escala dos gráficos
se inicia no zero, o que demonstraria a existência de casos onde a zeragem se deu no mesmo preço em que o investidor entrou. Ademais, a maior coluna em
ambos os gráficos é a correspondente a um tick size de variação, o que demonstra a ocorrência de um grande número de zeragens quando mediante a variação
mínima de apregoação.
151. Também no gráfico 5, a SMI marcou com elipses vermelhas as zeragens compulsórias em até 5 segundos, lapso temporal que, na nossa visão,
impediria a atuação diretamente pelo investidor.
Gráfico 5 – Distribuição das zeragens por tempo
152. No gráfico construído em função do tempo também se observa que a atuação dos intermediários para zerar posições ocorre mais usualmente em até
5 segundos contados da abertura da posição.
153. Ressalta-se mais uma vez que não se está discutindo o direito/dever dos intermediários de realizar a gestão de seu risco e garantir a higidez do
mercado.A questão de que se trata é a absoluta irrazoabilidade de se permitir que clientes abram posições que serão zeradas quase que instantaneamente.
154. A preocupação desta SMI com as zeragens compulsórias realizadas pelos intermediários já foi objeto do Ofício-Circular n 4/2021-CVM/SMI, que
relacionou uma série de medidas que deveriam ser adotadas pelos intermediários em caso de liquidação compulsória de posições detidas por clientes. Dentre as
medidas sugeridas estão:
a) Identificação prévia de que o cliente possui recursos suficientes para garantir a posição que será aberta quando da aceitação de determinada
oferta;
b)Impedimento ao aumento de risco por investidores acima das garantias alocadas pelo cliente;
c) Comunicação ao cliente, de forma imediata e clara, que as garantias por ele aportadas chegaram a um limite de risco pré-definido pelo
intermediário;
d)Comunicação ao cliente, antecipadamente e com transparência, que o intermediário poderá, com boa probabilidade, levar à liquidação
compulsória as posições em aberto detidas pelo cliente, caso o próprio cliente não tome medidas para reduzir o risco de suas posições ou aporte
novas garantias; e
e) Informação ao cliente sobre os custos adicionais envolvidos em situações de zeragens compulsórias;
155. No mencionado ofício, a SMI já demonstrou seu entendimento de que a zeragem compulsória é um mecanismo importante para conter as perdas
dos investidores e garantir a higidez do mercado de valores mobiliários, mas entende também que esta deve ser uma situação extrema e não usual.
156. Ainda segundo o ofício, caracteriza-se o não atendimento ao disposto no art. 31, parágrafo único, e no art. 33, inciso 1 , da RCVM n 35/2021,
quando o intermediário permite a abertura de posições pelo cliente, com garantias que o intermediário considerou como suficientes quando do recebimento da
ordem, porém, logo em seguida a efetiva operação, o intermediário encerra compulsoriamente essa mesma posição sem ter havido uma redução significante das
garantias alocadas pelo cliente ou sem ter havido uma alteração do preço do ativo que acarrete incremento significativo da exposição em risco do cliente.
157. Para concluir a análise sobre as zeragens compulsórias é importante destacar a atual impossibilidade de se identificar de forma automática as
operações de zeragens. No trabalho apontado pela B3, foi utilizada como proxi a identificação do encerramento da operação pela mesa da corretora em operações
iniciadas por DMA (acesso direto ao mercado).
158. Esta forma de identificação de zeragens compulsórias se reveste de total precisão, pois pressupõe a correta identificação da mesa da corretora em
operações de zeragens e pode incluir operações realmente comandadas pelo investidor por meio da mesa.
159. É evidente que as zeragens identificadas após intervalos temporais de até 5 segundos não podem ter sido comandadas pelo investidor, que sequer
teria tempo de telefonar para a mesa da corretora em tal lapso temporal. Entretanto, pode haver operações em tempos maiores em que o cliente comandou o
encerramento pela mesa por alguma questão operacional.
160. Com relação à correta identificação da mesa de operações em casos de zeragens, a SMI já identificou uma corretora que enviava ordens de zeragens
compulsórias como DMA, o que também distorce os números levantados pela B3.
161. Assim, para possibilitar a correta identificação destas operações, a SMI solicitou à B3 a criação de alguma forma de marcação para as ofertas de
zeragem comandadas automaticamente pelos sistemas de riscos dos intermediários. A marcação será feita através de um “Sender Location” específico para o
sistema de riscos das corretoras e a implementação pela B3 da funcionalidade coincidirá com o início da segunda fase experimental das ofertas RLP.
162. Para fins de supervisão, a SMI solicitou à BSM a inclusão, na rotina de auditoria dos participantes, da validação da correta identificação nas
mensagens encaminhadas à B3 das ofertas realizadas por meio das mesas de operações dos intermediários e também do sistema de riscos dos intermediários.
VIII - Conclusão
163. Inicialmente é importante ressaltar que as métricas de acompanhamento da fase 1 da oferta RLP indicam algumas melhorias no mercado de
minicontratos, contribuindo para o estreitamento dos spreads, aumento de liquidez no primeiro nível de preço e aumento na quantidade de negócios e volume de
contratos negociados através da atração de investidores.
164. Conforme descrito no corpo desta análise, após a comunicação da decisão do Colegiado sobre a aprovação da fase 2, em 03 de fevereiro de 2021, a
B3 trabalhou na avaliação dos impactos para a implementação do fracionamento do tick size.
165. Segundo a B3, tal avaliação não foi trivial, uma vez que envolve informações que são disseminadas no market data e liquidação, trazendo custos da
ordem de R$450 milhões e esforços para sua implementação sobre toda a indústria, inclusive para os participantes que não se beneficiariam da expansão de RLP,
os quais constituem a grande maioria dos participantes da B3.
166. Ainda segundo a B3, tais custos e esforços seriam desproporcionais aos benefícios que o fracionamento do tick size ofereceria, de forma que tal
fracionamento deveria ser mais bem estudado antes de uma decisão sobre sua implementação no mercado.
167. Adicionalmente, a B3 trouxe exemplos internacionais de que regras para melhora de preços podem reduzir a atratividade das ofertas não
transparentes (referência aos mercados canadense e australiano já mencionados no item II deste Ofício Interno).
168. O esforço e discussões para avaliação de impacto envolvendo toda a indústria parece explicar, em parte, o extenso prazo para apresentação da nova
proposta.
169. A partir deste cenário de impossibilidade de implementação do fracionamento do tick size, mas considerando os resultados financeiros negativos
obtidos pelos investidores nesses produtos, diferentemente do que ocorre no mercado de ações, há uma evidente necessidade de aprimoramentos nas regras do
RLP relacionados à alta alavancagem permitida nos minicontratos, à alta proporção de ofertas agressoras, aos vieses comportamentais e à falta de utilização de
ferramentas de gerenciamento de risco como a metodologia de stop loss.
170. A crescente demanda de investidores pessoa física por negociação day trade exige que a prestação de serviço para tais investidores seja adequada
para o risco envolvido na operação, envolvendo a prestação de um serviço uniforme pelas corretoras que deverão oferecer o suporte educacional, comportamental
e de gerenciamento de riscos necessários para suas operações.
171. Com os aperfeiçoamentos indicados, a B3 sugeriu a realização de uma fase 2 de 12 meses envolvendo a continuidade do programa para os
minicontratos e a ampliação deste programa somente para o mercado de ações, com o objetivo de direcionar esforços e dar mais foco ao teste da medida
alternativa ao fracionamento do tick size.
172. Tal ampliação envolveria a criação de 2 grupos de ações com características similares para se testar a oferta RLP, sendo um grupo com
funcionamento da oferta em situações de spread aberto e fechado e outro grupo para teste somente em cenário de spread aberto conforme tabelas 1, 2 e 3.
173. Adicionalmente, a B3 concentrará esforços na evolução das regras da oferta RLP nos minicontratos de dólar e Ibovespa, endereçando os principais
pontos de preocupação em relação à melhora da experiência do investidor pessoa física, por meio das medidas de incentivo ao uso da metodologia de stop loss,
diminuição da proporção de ofertas agressoras, monitoramento e educação dos investidores e controle de alavancagem, conforme descrito nos parágrafos 111 a
162.
174. As alterações propostas pela B3 no programa experimental relativo às ofertas RLP para a fase 2 em alternativa à decisão do Colegiado são, no
entendimento da SMI, adequadas para possibilitar um teste eficiente dos efeitos desse tipo de oferta sobre o mercado de ações e a melhoria do programa
relacionado aos minicontratos. Pode-se mesmo dizer que, considerando critérios técnicos e operacionais, a proposta apresentada é mais adequada do que a
anteriormente aprovada, uma vez que implica custos menores e permitirá aferir a influência das diferentes formas de utilização das ofertas RLP sobre a
negociação dos ativos selecionados.
175. A SMI acredita que a eleição dos ativos foi realizada de acordo com critérios técnicos e que a diminuição do escopo para somente o mercado de
ações é congruente com os objetivos que se pretende alcançar com a ampliação da fase experimental, garantindo ainda um foco para a atuação dos intermediários.
176. Por fim, em vista do enorme lapso temporal que a B3 necessitou para apresentação de sua nova proposta de ampliação do RLP, a SMI sugere que o
colegiado da CVM determine que este novo período de teste seja iniciado até 31/01/2022.
177. Em face do exposto, a SMI sugere que o tema seja levado à deliberação pelo Colegiado da CVM, ocasião em que se coloca à disposição para
assumir sua relatoria, caso essa Superintendência Geral entenda conveniente e oportuno.
Respeitosamente,
Margareth Noda
Analista
André Francisco Luiz de Alencar Passaro
Gerente de Acompanhamento de Mercado
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações de Mercado e Intermediários
Ciente.
A EXE, para as providências necessárias.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro, Gerente, em 26/11/2021, às 17:50, com fundamento no art 6º do Decreto
nº 8539, de 8 de outubro de 2015
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em 26/11/2021, às 17:58, com fundamento no art 6º do Decreto nº
8539, de 8 de outubro de 2015
Documento assinado eletronicamente por Margareth Noda, Analista, em 26/11/2021, às 18:00, com fundamento no art 6º do Decreto nº 8539, de 8 de outubro
de 2015
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, em 29/11/2021, às 23:05, com fundamento no art 6º do
Decreto nº 8539, de 8 de outubro de 2015
Referência: Processo nº 19957.002097/2016-90 Documento SEI nº 1397324
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 49/2023/CVM/SMI
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2023.
Ao Senhor
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral da
Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Ofertas Retail Liquidity Provider
Senhor Superintendente Geral,
I - Histórico
1. Em reunião realizada em 21 de maio de 2019 (0768864), o Colegiado da
Comissão de Valores Mobiliários aprovou a realização de alterações no Regulamento
de Negociação e no Manual de Procedimentos Operacionais da B3 S.A. - Brasil,
Bolsa, Balcão (“B3”) para permitir a utilização das ofertas Retail Liquidity Provider
(“RLP”) no mercado futuro para os minicontratos de dólar dos Estados Unidos e
IBOVESPA.
2. Os normativos com as alterações aprovadas entraram em vigor em 05
de agosto de 2019 (0810820), data a partir da qual passou a ser possível a
utilização das ofertas RLP pelo período inicial de doze meses durante os quais seriam
avaliadas algumas variáveis com o objetivo de comprovar a obtenção dos resultados
esperados pela proponente, nomeadamente, aumento da liquidez e dos volumes
negociados, entrada de novos investidores no mercado e fortalecimento do setor de
intermediação.
3. Na ocasião, entendendo que deveria haver monitoramento das
consequências da introdução das ofertas RLP para além dos resultados esperados
pela B3, a SMI determinou o estabelecimento de métricas visando a monitorar (i) a
qualidade do mercado, formação de preços e do livro de ofertas; (ii) resultados para
o investidor; e (iii) resultados para os intermediários.
Ofício Interno 49 Submissão do Colegiado (1941306) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 1
4. Em 04 de agosto de 2020 (1068815), o assunto foi novamente levado ao
Colegiado para decisão acerca da conversão em permanentes das regras
temporárias que permitiram a utilização das ofertas RLP. Após análise dos
resultados obtidos e tendo em vista o escopo limitado do experimento realizado, que
se restringia a dois produtos (minicontratos de dólar e de IBOVESPA), o Colegiado
decidiu prorrogar por doze meses a autorização concedida mantendo na condição de
experimental a utilização das ofertas RLP.
5. Em 15 de dezembro de 2020 (1175843), o Colegiado proferiu nova
decisão acerca das ofertas RLP após análise de proposta submetida pela B3 para o
aprofundamento das avaliações a partir da inclusão de novos produtos, incluindo
contratos futuros referenciados em ações, contratos futuros de pares de moedas
estrangeiras, contratos futuros Micro S&P 500, algumas ações e ETF de renda fixa.
6. Naquela oportunidade, a SMI entendeu que a expansão do experimento
com a permissão da utilização das ofertas RLP nos produtos indicados pela B3,
deveria se fazer acompanhar de alterações que implicassem a melhora de preço ao
cliente de varejo na totalidade dos negócios realizados e não apenas naqueles em
que o spread da operação estivesse aberto.
7. De tal entendimento, acompanhado pela maioria do Colegiado, decorreu
decisão em que se permitiu a expansão do experimento por doze meses a partir da
sua efetiva implantação, condicionada a existência de mecanismo que permitisse a
melhora de preços para os clientes mesmo diante de spreads fechados.
8. Em 10 de setembro de 2021, a CVM recebeu correspondência enviada
pela B3 (1345262) em que a entidade administradora de mercado de bolsa propôs
como alternativa ao fracionamento do tick size, procedimento que permitiria a
melhora de preços para o investidor em qualquer situação de spread, a adoção de
“medidas de apoio aos investidores em minicontratos de dólar americano (WDO) e
de índice Bovespa (WIN) elaboradas como resultado do estudo realizado pela B3
sobre os resultados obtidos pelos investidores em operações day trade naqueles
contratos”.
9. Em síntese, a B3 alegou que o fracionamento do tick size teria alto custo
(estimado em R$ 450 milhões para o conjunto dos participantes), pouco efetivo, na
medida em que a regra então vigente já possibilitava o fechamento de negócio ao
melhor preço possível para o cliente, e reduziria a atratividade do produto para o
intermediário.
10. No entanto, sensível às preocupações externadas pela SMI quanto aos
efeitos do uso das ofertas RLP para os clientes de varejo, tais como a redução nas
garantias exigidas pelos intermediários para a negociação dos minicontratos como
forma de incentivo à negociação e consequente aumento nas zeragens compulsórias
sobre as quais, muitas vezes, incidem taxas de corretagem elevadas, bem como o
perfil predominantemente perdedor nas operações day trade desse tipo de
investidor, a B3 propôs uma série de alterações no modelo aprovado para a Fase 2.
11. Tais alterações consistiram, basicamente, em duas frentes distintas. A
primeira propôs a ampliação dos ativos em cuja negociação é possível a utilização
das ofertas RLP pelos intermediários. Após interações entre a SMI e a B3, foi definida
uma relação de dez pares de ações com características de negociação similares,
quando considerado o par isoladamente, mas com características negociais bastante
distintas, quando comparados os pares entre si.
12. Os ativos que compunham cada par foram divididos em dois grupos. No
grupo de controle, a oferta RLP manteria as características então existentes, ou seja,
a oferta seria passível de execução tanto quando o spread estivesse aberto (com
melhora de preço obrigatória para o cliente), quanto quando estivesse fechado (com
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execução ao preço do topo do livro).
13. No grupo teste, as ofertas RLP somente poderiam ser utilizadas em
situações de spread aberto, ou seja, quando fosse possível oferecer melhora de
preço para o cliente.
14. No momento atual, os pares de ações estão divididos conforme
apresentado na Tabela I.
Tabela I – Pares de ações que integram a Fase 2 do experimento com Ofertas RLP
15. A segunda frente foi definida a partir do diagnóstico de que havia
evidente benefício decorrente das ofertas RLP para os intermediários (receitas
expressivas) e melhora nos indicadores de mercado (aumento de liquidez e dos
volumes negociados), a despeito dos significativos prejuízos líquidos realizados pelos
investidores de varejo em operações com minicontratos futuros.
16. O diagnóstico da B3 indicou os principais fatores que podiam explicar as
perdas de investidores eram (i) alavancagem, (ii) uso excessivo de ofertas
agressoras, (iii) não utilização de ordens stop, e (iv) vieses comportamentais.
17. A alavancagem muito elevada expõe os investidores a risco de zeragem
compulsória de suas posições. Isso ocorre porque margens muito pequenas não
suportam a volatilidade típica desse mercado.
18. Por essa razão, a B3 sugeriu que fossem adotadas medidas de controle
de alavancagem na negociação de minicontratos de dólar e Ibovespa. Tais medidas
compreenderam basicamente a fixação de margens mínimas que pudessem
suportar variações de mercado e que não acarretassem a liquidação compulsória de
posições em períodos de tempo muito curtos, não dando chance a uma ação efetiva
do investidor para evitar a liquidação compulsória. Desse modo, foram fixadas a
margem mínima de R$ 150,00 para operação com minicontrato futuro de dólar e R$
100,00 para operação com minicontrato futuro de Ibovespa.
19. A B3 também constatou que o uso de ofertas agressoras, que pagam o
valor do bid/ask spread para serem executadas, é proporcionalmente mais intenso
nos mercados de minicontratos do que nos mercados à vista de ações, por exemplo.
Numa tentativa de influir no comportamento do investidor a B3 propôs a
obrigatoriedade de disponibilização de ofertas limitadas nas plataformas dos
intermediários, bem como a oferta de conteúdo educacional aos investidores.
20. Tomadas em conjunto, esperava-se que as medidas surtissem efeitos e
melhorassem os resultados das operações em minicontratos futuros de índice e
dólar para os investidores de varejo e, nesses termos foi iniciada a nova etapa
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experimental das ofertas RLP.
II - Ofertas RLP - Fase 2
a) Mercado de Ações
21. Iniciada em 31 de janeiro de 2022, a Fase 2 das Ofertas RLP visou a
ampliar a utilização desse tipo de oferta para o mercado de ações, utilizando um
grupo de ativos selecionado (vide Tabela I).
22. Conforme mencionado, os ativos selecionados (20 ativos) foram
divididos em dois grupos, num dos quais seria possível utilizar as ofertas RLP quando
o spread estivesse aberto e fechado (mesma condição já praticada na negociação de
minicontratos). No segundo grupo, somente seria possível utilizar as ofertas RLP
quando o spread estivesse aberto.
23. Isso significa que no grupo do spread aberto, a totalidade dos negócios
que tivessem as ofertas RLP como contraparte deveriam proporcionar melhora de
preço para o cliente, o que, de fato, se verificou. No entanto, o volume negociado
dessas ações com o uso das ofertas RLP foi muito baixo, conforme mostra a Tabela
II.
Tabela II – Volume de varejo negociado via RLP no Grupo Spread Aberto
Período: agosto/2022 a maio/2023
24. Embora se possa argumentar que as ofertas RLP não puderam ser
utilizadas quando os spreads estiveram fechados, é importante dizer que os spreads
tendem a estar abertos na maior parte do tempo para as ações das faixas 2 e 31.
Mesmo na faixa 1, onde estão as ações com maior liquidez, os spreads ficam abertos
em cerca de 20% do tempo dos pregões.
25. No grupo de ações em que as ofertas RLP puderam ser utilizadas com
spread aberto e fechado o percentual negociado por meio das ofertas RLP foi bem
mais expressivo. Esse resultado já era esperado, uma vez que nesse grupo o uso das
ofertas RLP é muito menos limitado, pois não há desligamento da funcionalidade
quando os spreads estão fechados. Nesse grupo, 57% das quantidades negociadas
proporcionaram melhora de preço para o investidor.
26. Os dados apresentados na Tabela III denotam a preferência dos
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intermediários em utilizar as ofertas RLP quando o spread está fechado, sobretudo
para os papeis que apresentam maior liquidez. Quando há um desequilíbrio muito
grande em favor da negociação com spreads abertos, em regra, se observa que se
trata de ações em que o spread raramente fecha, como é o caso de FESA4 e BLAU3,
papeis com liquidez reduzida.
Tabela III – Volume de varejo negociado via RLP no Grupo Spread Aberto e Fechado
Período: agosto/2022 a maio/2023
27. A Tabela III também mostra um comportamento distinto em relação aos
negócios com VALE3. Especialmente nesse papel se observa uma característica
muito relevante para o incentivo ao uso de ofertas RLP: trata-se da simetria dos
fluxos de compra e de venda das ações. Com efeito, a discrepância do percentual de
negócios realizadas tendo como contraparte ofertas RLP entre os grupos de ações
(spread aberto ou spread aberto e fechado) e entre as ações de um mesmo grupo
também é influenciada pela simetria dos fluxos de ordens. Isso ocorre porque,
independentemente do grupo a que a ação pertença, a simetria é importante para o
gerenciamento do risco do intermediário que opera por meio das ofertas RLP.
28. Tomemos como exemplo VALE3, cujo fluxo de ofertas é o mais simétrico
de acordo com os dados da B3. Caso o spread esteja fechado, ele será de R$ 0,01
por ação. Colocando em números, teríamos o seguinte exemplo: a melhor oferta de
compra é de R$ 70,00 e a melhor oferta de venda é de R$ 70,01. Se o intermediário
tem um fluxo de ordens bastante simétrico, ele deverá ser contraparte do cliente
que quer comprar a R$ 70,01 e, simultaneamente, ser contraparte do cliente que
aceita vender a R$ 70,00. Note-se que ambos os clientes serão atendidos dos
melhores preços disponíveis, mas o negócio não ocorreu entre os dois clientes. Na
verdade, foram 2 negócios: um em que o intermediário comprou a R$ 70,00 de um
cliente e o outro em que vendeu a R$ 70,01 para outro cliente.
29. Nesses negócios, o intermediário se apropria do spread de R$ 0,01 por
ação com risco bastante reduzido justamente porque dispõe de um fluxo de ordens
simétrico. Por outro lado, em papeis com muita assimetria no fluxo de ordens, o
intermediário pode encontrar mais dificuldade de zerar a sua posição proprietária no
preço conveniente, o que gera um desestímulo para sua atuação como contraparte
de clientes.
30. À vista disso, a simetria dos fluxos é condição fundamental para que os
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intermediários atuem por meio de ofertas RLP. Entretanto, mesmo diante de um
fluxo com boa simetria, o intermediário pode escolher não atuar por meio das
ofertas RLP. Isso pode acontecer quando o spread está aberto em 2 tick sizes, por
exemplo, situação em que o intermediário tende a não ser contraparte dos clientes
porque teria de proporcionar ganho de 1 tick para o comprador e 1 tick para o
vendedor, o que anularia o retorno da operação para o próprio intermediário.
31. Dito de outra forma, o intermediário tende a utilizar as ofertas RLP
quando identifica oportunidades de ganho, as quais são mais evidentes quando o
spread está fechado ou muito aberto (3 ticks ou mais).
32. Isso explica por que um percentual menor de negócios foi realizado
quando os spreads estavam abertos: não apenas o fluxo assimétrico desincentiva a
atuação dos intermediários, como a situação mais benéfica para o intermediário
ocorre quando ele se interpõe aos clientes em mercados de alta liquidez.
33. Como amplamente reconhecido, spreads fechados são característicos de
mercados com alta liquidez. Assim, o cenário mais atrativo para os intermediários
que queiram atuar por meio das ofertas RLP é aquele de alta liquidez (spreads
fechados) e fluxo de ordens simétrico, o que também é característica de papeis ou
mercados líquidos.
34. E por que é importante enfatizar esses aspectos? Porque entendemos
que os resultados da experiência das ofertas RLP no mercado de ações evidenciam o
papel preponderante dos intermediários no incentivo à negociação.
35. Diferentemente do que ocorre na negociação de minicontratos de dólar e
índice, em regra, as corretoras não oferecem aos investidores do mercado de ações
a isenção de taxas de corretagem para os clientes que aceitem ser contraparte das
ofertas RLP. A Tabela IV demonstra o resultado de um levantamento feito junto aos
principais intermediários que atuam com ofertas RLP quanto aos benefícios por eles
concedidos aos seus clientes.
Tabela IV - Benefícios concedidos aos clientes que aceitam ser contrapartes dos
intermediários utilizando ofertas RLP
(dados compilados a partir de declaração dos intermediários)
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36. Como se nota, o oferecimento de benefícios para os clientes na
negociação de ações é concedido apenas por dois intermediários, um dos quais (BTG
Pactual) limita a isenção de corretagem às operações day-trade. A Genial, por sua
vez, declarou conceder o benefício para clientes de operações day-trade e swingtrade.
37. Independentemente disso, os dados de negociação não mostram
alterações significativas no percentual de day-trades realizados no mercado à vista
com as ações objeto do estudo, o que, juntamente com os baixos percentuais de
operações tendo como contraparte ofertas RLP, evidencia que o uso dessas ofertas
no mercado à vista de ações não foi suficiente para a produção dos resultados
esperados.
38. Embora os dados demonstrem uma discreta redução de spreads e
aumento de liquidez para as ações que integram os grupos de teste e controle, a
melhora mais significativa ocorreu no grupo de ações em que o uso das ofertas RLP
só pode ocorrer com o spread aberto, o que sugere que a melhora da liquidez no
primeiro nível de preço pode ter outra explicação além da oferta RLP, uma vez que
os negócios fechados contra uma oferta RLP foram insignificantes conforme
demonstrado na Tabela II.
b) Minicontratos Futuros - Fase 2
39. No que tange ao mercado de minicontratos futuros, foram feitos
aperfeiçoamentos para reduzir a alavancagem, com estabelecimento de margens
mínimas, bem como foi desenvolvido um programa educacional para incentivar o
uso de ofertas limitadas e de ofertas stop loss pelos investidores.
40. Ainda que com grande discrepância entre o resultado esperado e o
obtido, o aumento das margens mínimas levou à ampliação do tempo médio de
permanência das posições antes das zeragens compulsórias.
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41. Enquanto as análises da B3 apontavam que “um aumento na margem
requerida em cinco vezes (R$ 18,98 para R$ 98,94 no mini IBOV, e R$ 29,13 para R$
142,93 no mini dólar) elevaria o tempo suportado pela margem em trinta vezes (de
20 segundos para 10 minutos no mini IBOV, e de 10 segundos para 5 minutos no
mini dólar)”, a realidade mostrou-se bem menos auspiciosa.
42. Na prática, o que se verificou foi que os tempos para zeragem ficaram
abaixo do estimado inicialmente, embora tenham sido mais longos do que antes da
exigência de margens mínimas padronizadas.
43. A B3 justifica essa discrepância afirmando que os cálculos das análises
preliminares sobre o tempo suportado pelas margens eram teóricos e consideravam
apenas a volatilidade dos ativos subjacentes. Na realidade, de acordo com a B3, o
tempo suportado pela margem depende de outros fatores, tais como o
comportamento dos investidores e o momento em que as operações são feitas.
44. Embora deva se reconhecer que a volatilidade não é o único fator a
interferir no tempo suportado pelas margens exigidas dos investidores, o fato é que
a margem mínima foi usada de maneira equivocada por vários intermediários.
45. Houve, por exemplo, quem tenha concedido crédito para o depósito de
margem, transformando-a numa margem fictícia, uma vez que o cliente do
intermediário poderia não dispor dos recursos para o depósito de margem. Assim
que constatada, houve determinação para que a prática fosse descontinuada.
46. Também se verificou ser prevalecente a situação em que os critérios
utilizados para a abertura de novas posições não são os mesmos utilizados pelo
sistema de gerenciamento do risco do intermediário (sistema por meio do qual o
intermediário faz a gestão do risco e que é utilizado na liquidação compulsória de
posições), o que permite situações como a descrita no exemplo abaixo:
- Cliente com patrimônio de R$ 10.000,00 declarado junto ao intermediário;
- Visto que o intermediário dispõe de plataforma ou funcionalidade que
permite a definição de um limite segregado para realização de daytrades, o
cliente fixa um limite de R$ 1.000,00 para esse tipo operação, o que lhe
permite abrir 10 contratos de mini índice (valor alocado / margem mínima
exigida para o produto, ou seja, R$ 1.000,00 / R$ 100,00);
- Cliente realiza os daytrades e com prejuízo de R$ 590,00;
- O intermediário ainda permitiria a abertura de mais 10 contratos de mini
índice, uma vez que o intermediário observa o limite fixado no início do dia.
47. No entendimento da SMI, no entanto, nessa situação não deveria ser
permitida a abertura de mais 10 contratos, mas de, no máximo, quatro contratos,
uma vez que já houve prejuízo realizado de R$ 590,00 e, portanto, o cliente não
dispõe mais de R$ 1.000,00, mas tão somente de R$ 410,00.
48. Isso ocorre porque para efeitos de zeragem de posições, o sistema de
gerenciamento de risco do intermediário considera o prejuízo havido. Assim, grosso
modo, se ao investidor fosse permitida a abertura de mais 10 contratos, ele seria
liquidado compulsoriamente quando a perda atingisse R$ 410,00.
49. Na verdade, as políticas de gerenciamento de riscos dos intermediários
podem gerar situações ainda mais dramáticas, uma vez que é comum que os
intermediários imponham limites de perda sobre o saldo do cliente (limites em regra
situados entre 60% a 70% do saldo). Isso significa que no exemplo acima,
considerando que o intermediário em questão utilizasse o limite de 70%, o valor do
prejuízo considerado para fins de zeragem de posições seria de R$ 700,00, o que
equivale a dizer que se tivesse sido permitida a abertura de novas posições, o
cliente seria compulsoriamente zerado mediante um prejuízo de R$ 110,00 (R$
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110,00 + R$ 590,00 = R$ 700,00).
50. Caso o intermediário utilizasse um limite de 60%, a zeragem ocorreria
assim que atingido um prejuízo de R$ 10,00 com essa nova posição. A SMI entende
que, se o sistema de gerenciamento de risco do intermediário monitora o risco do
cliente em tempo real para fins de encerramento de suas posições, também deveria
fazê-lo para permitir a abertura de novas posições. Dito de outra forma, no exemplo
em que o saldo do cliente (após aplicado limite percentual e considerando o
resultado do dia) é insuficiente para abertura de posição com um minicontrato,
então a operação não deveria ser possível.
51. Alternativamente, pode-se promover aumento das margens mínimas
requeridas de modo que os limites estabelecidos pelos intermediários já estejam
considerados nas margens. Dessa forma, a margem mínima do minicontrato de
Ibovespa seria de R$ 165,00 (R$ 100,00 / 0,60 = R$ 166,67) e a margem mínima do
minicontrato de dólar seria de R$ 250,00 (R$ 150,00 / 0,60 = R$ 250,00).
52. Evidências mostram que procedimentos não uniformizados dos
intermediários em relação à margem mínima podem levar a resultados distintos
para os investidores no que tange às liquidações compulsórias. Considerando que a
SMI não tem a intenção determinar como cada intermediário faz a sua gestão de
riscos, a proposta da Superintendência é que a margem mínima deveria ser
calculada tendo em conta:
i) A margem calculada pelo intermediário com base nas garantias do cliente;
ii) A margem alocada pelo investidor;
iii) A perda máxima admitida pelo investidor no período.
53. Os ajustes na margem mínima ou na operação dos intermediários para
controle de abertura de posições são medidas necessárias, mas não suficientes para
melhorar a experiência do investidor nas operações com minicontratos futuros de
índice e dólar. Para tanto, o aperfeiçoamento das medidas promovidas no campo
educacional é premente.
54. Embora haja evidências de que material educacional esteja sendo
enviado pelos intermediários para seus clientes, não há meios objetivos de
comprovar a eficácia das ações educativas. No entanto, há indícios de que o esforço
pode estar sendo desproporcional aos resultados obtidos.
55. A SMI acredita que, ao menos em parte, essa desproporcionalidade
derive da limitada efetividade do material educacional. Uma avaliação de amostras
do material permitiu concluir que não existe uniformidade na comunicação. No
entanto é possível afirmar que os avisos são enviados por e-mail, muitas vezes
padronizados, em que sequer o nome do investidor é mencionado e algumas vezes
ele é chamado de “trader”.
56. O e-mail enviado frequentemente contém links para vídeos que estão
disponíveis nas páginas do intermediário na internet ou para apostilas (.pdf) sobre
gerenciamento de risco e tipos de ordens.
57. Esta Superintendência entende que a comunicação com o investidor
para fins educacionais no que diz respeito à negociação de minicontratos futuros
deve se aproximar em termos de forma e meio daquela utilizada para vender o
produto.
58. Uma experiência interessante da Clear Corretora (Grupo XP) parece estar
alcançando resultados mais adequados no que diz respeito ao processo educacional
dos investidores. Isso ocorre porque a comunicação foi desenvolvida para apontar
vieses comportamentais individualmente identificados, com mensagens curtas
enviadas por WhatsApp. Essa customização e tempestividade tendem a ser mais
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efetivas para o investidor do que arquivos .pdf enviados por e-mail ou vídeo-cursos.
59. É importante destacar que dentre os procedimentos relativos às ofertas
RLP que são objeto de auditoria pela BSM Supervisão de Mercados nos
intermediários (“BSM”) está o envio de material educativo.
60. A BSM verifica se houve o envio de material educativo para cada
acionamento de gatilho2 por meio de um monitoramento contínuo. Embora a maior
parte dos intermediários tenham processos adequados para envio de material
educativo, ainda há casos em que ou não se comprova o envio do material ou esse
envio ocorre de maneira intempestiva.
61. Considerando que tanto a B3 quanto os intermediários argumentam que
os ganhos com as ofertas RLP possibilitaram investimentos em iniciativas
educacionais, a SMI propõe uma rediscussão do tema com o mercado de modo a
conferir efetividade às ações de cunho educativo.
62. Com esse objetivo, deveriam ser rediscutidos não apenas o conteúdo do
material e a linguagem utilizada, mas também o meio de distribuição. A SMI entende
que o envio do material deve atender ao propósito de educar o investidor e não ser
apenas um instrumento formal para cumprimento de requisitos anteriormente
fixados, inclusive porque o monitoramento dessa atividade consome recursos de
supervisão que precisam ser bem empregados.
c) Supervisão da BSM
63. Como destacado anteriormente, a BSM exerce uma supervisão
específica sobre os intermediários usuários das ofertas RLP.
64. Além das ações educacionais, são objeto de supervisão os seguintes
tópicos:
i) Parametrização de margem mínima: a BSM monitora o valor do parâmetro
de margem mínima dos ativos de minicontrato de Índice (WIN) e minicontrato
de Dólar (WDO);
ii) Opt-in e opt-out: monitoramento de operações de clientes com o produto
RLP antes de sua autorização para uso do RLP (“opt-in”) e de operações com o
produto RLP após sua descontinuação (“opt-out”);
iii) Publicação de informações sobre o RLP no site dos participantes:
publicação no site do participante, com link direcionado para o site da B3, de
informações sobre RLP.
65. Os resultados das auditorias de follow-up realizadas a partir de maio de
2023 demonstram que há problemas em todos os processos sujeitos à supervisão,
inclusive com indicação de recorrência. Esses problemas são significativamente
mais numerosos no tópico relacionado ao “opt-in” e “opt-out”, o que suscitou
apontamentos de auditoria para alguns participantes e consequente elaboração de
planos de ação para correção das irregularidades.
III - Resultados das Ofertas RLP
66. Inegavelmente, as ofertas RLP desempenham um papel relevante no
mercado de valores mobiliários brasileiro. Antes mesmo do início do período
experimental das ofertas RLP, o uso do mecanismo que as precedeu fica explícito no
Gráfico I.
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Gráfico I - Número de negócios por mercado na B3
(janeiro/2015 a novembro/2023)
67. Nota-se um crescimento exponencial do número de negócios no mercado
de listados da B3 a partir de 2018, com participação relativa crescente dos negócios
com minicontratos, no gráfico, representados em vermelho. As barras verdes
representam a soma de todos os negócios realizados no mercado à vista de ações,
ETF e BDRNão é demais ressaltar que estamos comparando o número de negócios
realizados em dois contratos com todos os demais contratos e ativos negociados no
segmento Listado da B3, incluindo o mercado à vista e o de derivativos (exceto os
minicontratos).
68. Pode surpreender a muitos que os minicontratos futuros de Ibovespa e
Dólar respondam por mais de 50% do número de negócios feitos diariamente na
plataforma de negociação da B3 (PUMA Trading System – Plataforma Unificada
Multiativos). Conquanto não se possa atribuir esse cenário unicamente às ofertas
RLP, não há como dissociá-lo do implemento no mercado brasileiro desse tipo de
oferta.
69. Como se verá adiante, a possibilidade de os intermediários atuarem na
contraparte de seus clientes se apropriando do spread entre a melhor oferta de
compra e a melhor oferta de venda gera um potencial enorme de ganho. Esse
potencial é tanto maior quanto mais clientes negociarem esses contratos e mais
simétrico for o fluxo de ofertas de compra e de venda daquele intermediário.
70. Não por outro motivo, se observa como prática quase que generalizada
no mercado a isenção de taxas de corretagem para operações com minicontratos
futuros de dólar e Ibovespa para clientes que aceitem ser contraparte do
intermediário nas ofertas RLP, além da concessão de descontos ou gratuidades na
contratação de plataformas para negociação a depender do volume negociado (esta
última menos difundida, mas adotada por vários intermediários). Tais práticas
constituem indiscutíveis incentivos à negociação dos minicontratos futuros de dólar
e Ibovespa.
71. Para avaliar o resultado das ofertas RLP, é necessário analisar o
resultado para cada parte envolvida.
a) Intermediários
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72. As ofertas RLP representam uma importante fonte de receita para os
intermediários. A Tabela V mostra os resultados brutos auferidos pelos
intermediários quando atuando como contraparte de clientes por meio de ofertas
RLP.
Tabela V – Resultados brutos auferidos pelos intermediários - ofertas RLP
73. Os resultados acima representam a soma do resultado bruto auferido por
cada intermediário desde a disponibilização das ofertas RLP. Evidentemente que
esses resultados não são uniformes entre os intermediários, mas os números
permitem afirmar que se trata de receita relevante para os 20 intermediários que
atualmente se utilizam das ofertas RLP.
b) Entidade administradora de mercado - B3
74. A remuneração de uma entidade administradora de mercado organizado
de bolsa é decorrente da prestação do serviço de provimento de um sistema de
negociação. As contraprestações associadas ao provimento desse serviço são as
taxas de negociação e os emolumentos. Tanto um quanto outro são pagos por
ambas as partes de um negócio (comprador e vendedor).
75. No caso dos negócios que têm como contraparte ofertas RLP, a receita
da entidade administradora de mercado é proveniente de valores pagos pelos
intermediários e pelos clientes, pessoas naturais. No entanto, há diferenças entre as
tarifas incidentes sobre operações de pessoas naturais (investidores de varejo) e
intermediários, uma vez que esses últimos são tarifados de acordo com a faixa de
maior desconto da tabela de tarifação da B3. A Tabela VI reflete essa situação.
Tabela VI – Receita por minicontrato futuro de Ibovespa e Dólar em 2022
76. Em termos agregados, a receita da B3 proveniente dos intermediários
em 2022 foi de R$ 41,57 milhões, ou seja, 0,6% da receita total gerada pelo
segmento listado da entidade. A receita proveniente dos investidores de varejo
alcançou R$ 374,13 milhões, ou 5,7% da receita total do segmento. Somadas, essas
receitas atingiram somente no ano de 2022, o total de R$ 415,7 milhões,
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representando 6,3% da receita total gerada pelo segmento listado da B3.
77. A título de comparação, essa receita equivale a 55% da receita obtida
por todos os intermediários que operaram por meio das ofertas RLP em 2022. De
fato, a B3 auferiu receita bruta superior à receita auferida pelo principal
intermediário usuário das ofertas RLP.
c) Investidores de Varejo
78. Como observação inicial, vale destacar que os números apresentados
neste tópico não se limitam aos minicontratos futuros de índice e dólar, mas
derivam de uma estratégia prevalente nesse mercado: o day-trade.
79. Dados extraídos do sistema de acompanhamento de mercado da CVM
mostram que é irrisório o número de negócios realizados por investidores de varejo
no mercado de minicontratos futuros com o objetivo de hedgear posições ou de
assumir posições ativas ou passivas.
80. De fato, as operações no mercado de minicontratos futuros por
investidores de varejo estão, na sua quase totalidade, associadas a apostas de
curtíssimo prazo.
81. A partir da análise de resultados compilados por meio do sistema de
acompanhamento de mercado da CVM, obtêm-se a Tabela VII.
Tabela VII - Classificação de investidores de varejo por resultado obtido
82. Os dados são relevadores: a grande maioria dos investidores de varejo
perdem dinheiro ao fazer day-trade ou, quando ganham, os valores são baixos.
Pouco mais de 1% desses investidores obtêm ganhos acima de R$ 1.000,00 por mês.
83. A explicação para essa performance tão ruim não é uma só, mas a
análise do comportamento dos investidores pode auxiliar. As Tabelas VII e IX
mostram a performance diária e mensal média dos investidores de varejo que fazem
day-trade.
Tabela VIII – Performance diária dos investidores de varejo (day-trade)
Ofício Interno 49 Submissão do Colegiado (1941306) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 13
Tabela IX – Performance mensal dos investidores de varejo (day-trade)
84. Uma conclusão imediata diz respeito ao fato de que não é impossível ter
ganhos em day-trade. Tanto é verdade que mais da metade dos investidores obtém
resultados diários positivos. Ocorre que os ganhos diários são inferiores às perdas
diárias, o que se reflete nos resultados mensais, período em que o número de
investidores com resultado positivo diminui.
85. A SMI entende que esses dados sugerem que investidores de varejo
estão sujeitos ao efeito disposição, viés cognitivo que leva os investidores a
realizarem ganhos mais rapidamente do que realizam perdas, o que indica que o uso
de estratégias de stop-loss deveria ser incentivado pelos intermediários, como, aliás,
já indicado no Ofício Interno nº 33/2021 (1397324).
IV - Pedidos da B3
86. Por meio da correspondência B3 033/2022-VPC, a B3 apresentou os
pedidos constantes da Tabela X em relação ao uso das ofertas RLP.
Tabela X – Pedidos apresentados pela B3 à CVM
V - Análise da SMI
Ofício Interno 49 Submissão do Colegiado (1941306) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 14
87. As ofertas RLP adquiriram inconteste relevância no mercado de valores
mobiliários brasileiro. Os resultados gerados para a B3 e intermediários usuários
desse tipo de oferta conduzem inequivocamente a essa conclusão.
88. As ofertas RLP, contudo, não se mostram tão vantajosas para os
investidores de varejo. Não obstante o fato de que não se pode atribuir à existência
das ofertas RLP os consideráveis prejuízos realizados pelos investidores de varejo
nas operações day-trade, tampouco é razoável o argumento de que o advento desse
tipo de oferta possibilitou a distribuição de benefícios aos investidores.
89. Evidências comprovam que esses benefícios são, na maioria das vezes,
limitados aos mercados de interesse dos intermediários e condicionados a um
determinado volume de operações. Paradoxalmente, os dados mostram que os
investidores de varejo que mais negociam são aqueles que mais perdem (páginas
23 e 24 do documento 1679118), de forma que o incentivo recebido tem conduzido
a resultados desastrosos para os investidores de varejo.
90. Os números deixam pouca margem para discussão: não importa o quão
beneficiado o investidor de varejo possa ser com isenções, gratuidades, descontos,
ou mesmo melhora de preço e aumento da liquidez. O fato incontroverso é que
todos esses benefícios, na maior parte das vezes, apenas reduzem o prejuízo que o
investidor teria se eles não existissem. E, a bem da verdade, não há como prever o
interesse desses investidores por esse tipo de produto sem a geração de
atratividade gerada pelas ofertas RLP.
91. Por outro lado, não se pode negar uma tendência mundial apontada
inclusive no Retail Market Conduct Task Force Final Report3, da IOSCO, de
crescimento de estratégias de alavancagem por investidores de varejo, com maior
assunção de risco por parte desses investidores, bem como da chamada
gamificação dos investimentos, consistente no uso de práticas de engajamento
digital e plataformas amigáveis para atração dos investidores.
92. Provavelmente, tudo isso tenha contribuído em alguma medida para o
crescimento exponencial da negociação de minicontratos futuros de Ibovespa e
Dólar no Brasil.
93. A SMI entende que ainda há espaço para muitos aperfeiçoamentos antes
que o uso de ofertas RLP se torne permanente. Conforme apontado anteriormente,
embora tenha sido relativamente bem-sucedida, a margem mínima ainda carece de
aprimoramentos. O mesmo se dá com as iniciativas educacionais, que precisam sair
da formalidade e ganhar efetividade.
94. A análise dos resultados obtidos por investidores de varejo indica
claramente que o uso de estratégias de stop-loss poderia melhorar
consideravelmente a performance desses investidores.
95. Por esses motivos, a SMI posiciona-se contrariamente à proposta de
tornar permanente a adoção das ofertas RLP, bem como ao aumento do cap para os
minicontratos futuros de Ibovespa. Esta Superintendência entende que tais medidas
poderão ser recomendadas no futuro caso os aperfeiçoamentos indicados venham a
ocorrer com resultados satisfatórios.
96. A SMI considera admissível a descontinuidade da entrega da declaração
de cumprimento das regras das ofertas RLP, desde que as demais medidas,
principalmente as de enforcement, sejam adotadas quando necessário.
97. Quanto às solicitações relativas ao uso das ofertas RLP no mercado de
ações, a SMI entende que pode haver a unificação das regras para ambos os grupos,
prevalecendo a possibilidade de acionamento das ofertas RLP com spread aberto e
fechado, assim como pela extensão do período de teste por 12 meses. Esta
Ofício Interno 49 Submissão do Colegiado (1941306) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 15
Superintendência considera, no entanto, que a avaliação da inclusão de novos
produtos só deveria ocorrer uma vez comprovados os benefícios da disponibilização
das ofertas RLP para todos os envolvidos, mormente os investidores, o que, pelas
razões expostas neste documento, ainda não ocorreu.
VI - Conclusão
98. A SMI recomenda a continuidade dos testes com as ofertas RLP pelo
período de 12 (doze) meses, tanto nos minicontratos futuros de Ibovespa e Dólar,
quando no grupo selecionado de ações, mantidos os limites existentes e com os
aperfeiçoamentos na fixação da margem mínima e nas iniciativas educacionais, sem
possibilidade de qualquer expansão até nova avaliação.
99. Aperfeiçoamento do cálculo da margem mínima de forma a considerar
fatores tais como a margem adicional calculada pelo intermediário com base nas
garantias do cliente, a margem alocada pelo investidor e a perda máxima admitida
pelo investidor no período.
100. A SMI sugere, ainda, que haja uma rediscussão com o mercado a fim de
aprimorar as iniciativas educacionais visando a conferir-lhes efetividade e
eliminando seu caráter meramente formal.
101. Entendemos que sem resultados mensuráveis dos aprimoramentos
sugeridos quanto ao cálculo da margem mínima, com o fito de reduzir as liquidações
compulsórias em prazos curtos, e quanto ao processo educativo do investidor, de
forma a conscientizá-lo sobre os vieses comportamentais e uso de mecanismos de
gerenciamento de risco (tais como estratégias stop-loss), não é pertinente realizar
qualquer tipo de ampliação da experiência que está sendo realizada e, menos ainda,
perenizar o uso das ofertas RLP.
102. A Superintendência sugere que os pedidos sejam levados à deliberação
do Colegiado, ocasião em que se coloca à disposição para assumir a sua relatoria,
caso essa Superintendência considere conveniente e oportuno.
Respeitosamente,
Margareth Noda
Gerente de Acompanhamento de Mercado 2
André Francisco Luiz de Alencar Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 14/12/2023, às 18:17, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 49 Submissão do Colegiado (1941306) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 16
Documento assinado eletronicamente por Margareth Noda, Analista, em
14/12/2023, às 18:40, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.002097/2016-90 Documento SEI nº 1941306
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI
Rio de Janeiro, 23 de abril de 2024.
À Senhora
Marina Copola
Diretora da
Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Ofertas RLP – Retail Liquidity Provider
Senhora Diretora,
1. No contexto das discussões sobre os pedidos apresentados pela B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) sobre o experimento em curso quanto ao uso das ofertas
Retail Liquidity Provider (“RLP”) pelos intermediários participantes daquela entidade
administradora de mercado organizado de bolsa, a B3 expôs em duas oportunidades
(Audiências a Particular nº 26518 e nº 27629) providências que considera hábeis a
aperfeiçoar os testes em andamento.
2. Em resposta aos comentários trazidos por esta área técnica e pela
Diretora em tais audiências, a B3 apresentou planos para (i) aprimorar a informação
disponibilizada a investidores e a transparência sobre o produto, (ii) novo indicador
e ação de monitoramento quanto às margens mínimas fixadas para os minicontratos
futuros de Ibovespa e dólar, e (iii) novo processo de enforcement.
Informação aos investidores
3. A proposta de aperfeiçoamento da informação disponibilizada a
investidores foi precedida da apresentação de um estudo estatístico sobre a
realização de day-trades por investidores de varejo. Embora sob uma roupagem
diversa da adotada pela SMI no Ofício Interno nº 49/2023/CVM/SMI (1941306) os
dados apresentados pela B3 corroboram as conclusões da SMI no sentido de que
investidores que fazem operações de day-trade com minicontratos são
Ofício Interno 4 Submissão à DMC (2017259) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 18
majoritariamente perdedores.
4. Os dados mostram de maneira cristalina que as perdas acumuladas
crescem com o aumento do número de operações (“quem continua, opera mais e,
quanto maior a frequência, maior a perda”). A B3 conclui que "quem opera muito
deve compreender a dinâmica e topar os riscos. Alertas sobre vieses e mecanismos
de gestão de riscos podem contribuir para melhorar trazer maior consciência dos
riscos envolvidos.”
5. Considerado apenas o ano de 2023, a B3 informou que os 384 mil
investidores de varejo que realizaram day-trades no mercado de derivativos tiveram
um prejuízo líquido acumulado de R$ 3,4 bilhões. Dos 64.068 investidores que
tiveram resultado líquido positivo com day-trades nesse mercado, 38.314 indivíduos
tiveram ganhos até R$ 500,00.
6. Análises da B3 também indicam que quanto mais tempo o investidor
opera antes de realizar o primeiro day-trade, maior a probabilidade de ele continuar
fazendo operações na B3 ou, dito de outra forma, menor a probabilidade de ele
deixar de operar na B3.
7. Em vista disso, e com base em comentários recebidos nas audiências
acima referidas, a B3 propõe um plano de comunicação com investidores que
implica a existência de:
a)Regras de disclosure: exposição dos riscos inerentes às operações
day-trade;
b)Simulador de day-trade gratuito com dados reais de mercado para
que o investidor teste suas “estratégias” e consiga perceber os riscos
a que estará exposto;
c)Portal de conteúdo com estatísticas, conceitos e ferramentas para
gestão de riscos e conteúdo sobre vieses comportamentais;
d)Plano de trade: intermediários deverão oferecer pelo menos uma
plataforma que seja configurável e envie alertas para os clientes em
tempo de reação (plano de trade, alertas dentro da própria plataforma,
WhatsApp);
e)Conteúdos direcionados para o day-trade nas redes sociais da B3;
f) Indução de boas práticas por meio de um programa de incentivo
para intermediários.
8. Conquanto entenda que os disclaimers propostos pela B3 (slide 13 do
documento 2010707) sejam positivos e contenham informação correta, a SMI não
está convencida de que sejam suficientes. Isso porque não há menção ao fato de
que ao anuir às ofertas RLP, o cliente aceita ser contraparte do seu intermediário
para quem o ganho proporcionado pelo spread da operação (diferença entre a
melhor oferta de compra e a melhor oferta de venda) é mais vantajoso do que a
própria corretagem da operação.
9. A SMI entende que a explicitação desse conflito de interesses é não
apenas necessária para que o investidor compreenda a operação que realiza, mas
viabiliza o cumprimento do requerido no artigo 26-A da Resolução CVM nº 35/2021,
segundo o qual o intermediário deve informar seus clientes sobre a remuneração
pela oferta de valores mobiliários, bem como sobre potenciais conflitos de interesse
a que esteja sujeito, com informações verdadeiras, completas, consistentes e que
Ofício Interno 4 Submissão à DMC (2017259) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 19
não induzam o investidor a erro. Ademais, nos termos do §2º do mencionado artigo,
as informações de que se trata devem ser escritas em linguagem simples, clara,
objetiva e concisa.
10. A SMI não pôde avaliar o simulador de day-trades ou o portal de
conteúdo, pois os conteúdos ainda não haviam sido desenvolvidos até o momento
da elaboração deste Ofício Interno. Esta Superintendência entende que tanto o
simulador quanto o portal de conteúdo podem ser úteis à informação dos
investidores, mas, para tanto, é necessário que sejam evitados conteúdos
meramente comerciais e seja enfatizado o caráter educativo de tais iniciativas, com
uso de linguagem adequada aos propósitos do material.
11. Igual cuidado deve ser destinado aos conteúdos sobre o day-trade nas
redes sociais da B3. Não há que se incentivar a prática do day-trade, mas
demonstrar os riscos que esse tipo de operação implica, bem como as práticas
associadas a uma efetiva gestão de riscos.
12. A SMI também entende que o uso de ferramentas pelos intermediários
para comunicação com seus clientes em tempo de reação é positivo e se coaduna
com o propósito de aumentar a transparência na relação entre cliente e
intermediário.
Margem mínima
13. Esta Superintendência ratifica seu entendimento de que as margens
mínimas são absolutamente fundamentais para proporcionar o mínimo de controle
do investidor sobre suas operações.
14. Conforme explicitado no Ofício Interno nº 33/2022/CVM/SMI (1397324),
uma alavancagem muito alta faz com que os investidores estejam expostos a risco
de que variações pequenas no ativo subjacente resultem em zeragem compulsória
da sua posição. Essa constatação tornou imperativo o controle de alavancagem por
meio da exigência de margens mínimas.
15. As margens mínimas hoje exigidas (R$ 100,00 por minicontrato de
Ibovespa e R$ 150,00 por minicontrato de Dólar) foram calculadas com o objetivo de
equiparar a dinâmica do mercado de minicontratos futuros ao de ações. A
expectativa de tempo suportado pelas margens estipuladas, no entanto, não se
verificou na prática.
16. Isso se deu por vários motivos, dentre os quais distorções na exigência
de margens mínimas (conforme descrito no Ofício Interno nº 49/2023/CVM/SMI
(1941306). No entanto, no entendimento da B3 as margens mínimas não
conseguiram induzir o aumento esperado do tempo decorrido antes das liquidações
compulsórias por conta de conta de comportamentos isolados que não deveriam
obstar a manutenção das ofertas RLP (página 16 do documento 1679118).
17. Reconhecendo que a eficiência da margem mínima é afetada por
diferentes formas de gestão de risco pelos intermediários, a B3 propõe que o
controle dessa margem seja realizado pelos resultados e não pela forma de
operacionalização.
18. Em suma, a B3 propõe a criação de um indicador para monitoramento
das chamadas zeragens rápidas, ou seja, as zeragens realizadas em prazo inferior a
30 segundos. De acordo com a proposta da B3, o número total de zeragens rápidas
não poderá superar 5% do volume total de zeragens, desde que este número seja
superior a 100 zeragens no mês por intermediário.
Ofício Interno 4 Submissão à DMC (2017259) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 20
19. A SMI considera que a abordagem proposta pela B3 tem o mérito de não
interferir no sistema de controle de risco de cada intermediário, porém entende que
deveriam ser consideradas zeragens rápidas aquelas realizadas em prazo inferior a
60 segundos. Esse prazo, aliás, estaria bem aquém do estipulado quando da fixação
das margens mínimas (5 minutos), mas é suficiente para que o investidor reaja a
oscilações que lhe sejam negativas, evitando uma liquidação compulsória que lhe
pode ser muito danosa.
20. Não obstante o apoio ao critério proposto pela B3 com a modificação
acima mencionada, a SMI entende que os parâmetros para monitoramento não
podem substituir a obrigatoriedade de os intermediários exigirem a margem mínima
para que seus clientes possam negociar minicontratos. Sem determinar como deve
ser feita a gestão de risco de cada intermediário, esta Superintendência entende
que os critérios para abertura de posições devem ser os mesmos utilizados para as
liquidações compulsórias de posições, conforme descrito no parágrafo 46 e
seguintes do Ofício Interno nº 49/2023/CVM/SMI (1941306).
Novo processo de enforcement
21. Quanto aos ritos do processo sancionador decorrente de
descumprimentos das regras relativas ao uso das ofertas RLP, a B3 propõe a
aplicação de uma medida de supervisão como primeira providência a ser tomada em
caso de descumprimento de normas atinentes à oferta RLP.
22. Na proposta da B3, a medida de supervisão implicará a apresentação,
pelo intermediário participante, de um plano de ação para remediar o
descumprimento que será confirmado pela supervisão da BSM.
23. O não cumprimento do plano de ação apresentado ensejará a aplicação
de sanções que começam por uma advertência e podem chegar à suspensão
cautelar por 30 sessões de negociação ou até que a irregularidade seja sanada.
24. A SMI pretende supervisionar o cumprimento das medidas de
enforcement para que uma vez configurada uma irregularidade ela não fique
impune. Esta Superintendência entende que no cenário de competição em que
operam os intermediários, um crescimento de participação decorrente de
descumprimento de normas deve ser coibido.
Conclusão
25. A SMI ratifica o posicionamento contido no Ofício Interno nº
49/2023/CVM/SMI (1941306) e, tendo em vista o conteúdo do material apresentado
pela B3 nas audiências a particular anteriormente mencionadas, opina pela:
a)insuficiência dos disclaimers para fins de explicitação dos conflitos
de interesses inerentes às ofertas RLP;
b)necessidade de avaliação posterior do conteúdo do material a ser
disponibilizado aos investidores por meio do portal e do simulador
atualmente em desenvolvimento;
c)imprescindibilidade da exigência de margens mínimas (R$ 100,00
para minicontratos futuros de Ibovespa e R$ 150,00 para minicontratos
futuros de dólar) pelos intermediários e uniformização dos critérios
para abertura e encerramento de posições internamente a cada
intermediário;
Ofício Interno 4 Submissão à DMC (2017259) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 21
d)inadequação do parâmetro para monitoramento dos resultados das
liquidações rápidas, sugerindo que devam ser consideradas rápidas as
liquidações realizadas em prazo inferior a 60 segundos;
e)necessidade de supervisão do cumprimento das medidas de
enforcement propostas pela B3.
Respeitosamente,
André Francisco Luiz de Alencar Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 23/04/2024, às 17:52, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.002097/2016-90 Documento SEI nº 2017259
Ofício Interno 4 Submissão à DMC (2017259) SEI 19957.002097/2016-90 / pg. 22
Manifestação de Voto da Diretora Marina Copola
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.002097/2016-90
Reg. Col. 1410/19
Interessado: B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão
Assunto: Pedidos no âmbito do programa experimental de ofertas
RLP – Retail Liquidity Provider
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
I. INTRODUÇÃO
1. Pedi vistas do Processo CVM nº19957.002097/2016-90 na reunião do Colegiado de
30/01/20241 com o intuito de analisar mais detidamente os pleitos formulados pela B3 S.A. –
Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) relacionados à utilização das ofertas Retail Liquidity Provider
(“RLP”) no mercado futuro para os minicontratos de dólar dos Estados Unidos e Ibovespa,
além de outros ativos de renda variável.
2. A área técnica fez uma detalhada exposição das interações mantidas com a B3 desde
a aprovação do produto. Tomo a liberdade de fazer uma breve síntese dessas interações na
seção seguinte, para então descrever os pedidos formulados pela bolsa, que foram atualizados
antes do retorno do processo para apreciação final do Colegiado e, enfim, examinar tais
pleitos.
II. RLP: HISTÓRICO DE APROVAÇÃO E LÓGICA DE FUNCIONAMENTO
II.A. A implementação do programa experimental (Fase 1)
3. Em 21/05/2019, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica, o
Colegiado aprovou a proposta da B3 de alterar o seu Regulamento de Negociação e o seu
1 Doc. nº 1988225.
Processo Administrativo CVM nº 19957.002097/2016-90 – Manifestação de voto – Página 1 de 23
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Manual de Procedimentos Operacionais, de modo a implementar o RLP de maneira
experimental e temporária2-3.
4. O RLP é um mecanismo que, em linhas gerais, permite a realização de negócios diretos
intencionais por um mesmo intermediário, representando tanto o comitente vendedor quanto
o comitente comprador no ambiente de bolsa, com posterior registro dos negócios na B3.
5. Tal mecanismo correspondeu a uma inovação significativa quanto à execução no
sistema de negociação da B3, que previa que a prioridade para execução de ofertas no
ambiente de bolsa era sempre dada pela combinação preço-tempo. O novo critério passou a
incluir o intermediário nessa equação de forma que a prioridade, exclusivamente para as
ofertas RLP, passaria a ser estabelecida pelo critério preço-intermediário-tempo.
6. Isso significa, na prática, que, ao melhor preço de compra ou de venda, a oferta emitida
pela carteira própria do intermediário terá prioridade sobre as demais ofertas presentes no
livro para fechamento contra as ofertas agressoras de clientes de varejo daquele mesmo
intermediário (clientes pessoas naturais que tenham aderido ao produto).
7. Na época, a SMI posicionou-se favoravelmente à aprovação da proposta da B3 nos
mercados futuros de minicontratos de dólar americano e Ibovespa, pelo período experimental
de 12 meses, com o comprometimento de 15% do “livro” dos intermediários (cap). Tal
período deveria ser acompanhado por meio de avaliações realizadas a partir de métricas
desenvolvidas em conjunto pela B3, pela BSM e pela CVM, possibilitando a análise dos
resultados reais proporcionados pelas ofertas RLP sobre a liquidez, spreads e formação de
preços no livro de ofertas.
8. Além disso – e este aspecto é de particular relevância – a área técnica ressalvou que
regulador e autorreguladores deveriam atentar, em particular, para os seguintes pontos:
“Formação de preços no livro: caso haja qualquer indício de deterioração do livro
de ofertas dos ativos com oferta RLP, o limite máximo inicialmente fixado para
2 Doc. nº 0768864.
3 Em 28/05/2019, o Colegiado também aprovou proposta da B3 para permitir que investidores institucionais
declinem do direito à não preterição pelas ofertas RLP de responsabilidade do intermediário por meio do qual
operem (doc. nº 0769058).
Processo Administrativo CVM nº 19957.002097/2016-90 – Manifestação de voto – Página 2 de 23
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interação das ofertas transparentes com as ofertas RLP deverá ser reduzido a fim
de preservar a adequada formação de preços; e
Transparência na comunicação entre intermediário e investidor: garantir
que a informação sobre as ofertas RLP chegue de forma clara e uniforme,
nos termos da proposta de comunicação elaborada pela B3, permitindo uma
escolha consciente por parte do investidor.”4 (grifos meus).
II.B. Prorrogação da autorização concedida e ajustes (Fase 2)
9. O Colegiado decidiu, em reunião de 04/08/2020, prorrogar por 12 meses a autorização
concedida (Fase 2), com o objetivo de aprofundar a avaliação dos impactos decorrentes da
medida5. Nesse mesmo contexto, considerando que o aprofundamento das avaliações somente
poderia ser obtido a partir da ampliação da experiência, não apenas em termos de duração,
mas, sobretudo, pela possibilidade de utilização da oferta RLP na negociação de novos
produtos, a SMI solicitou à B3 a apresentação de uma proposta que agregasse motivadamente
outros produtos ao rol daqueles que já integravam o experimento.
10. Em decisão de 15/12/2020, o Colegiado, por maioria, aprovou a Fase 2 do programa
experimental da B3, estabelecendo nova fase de testes por um período de 12 meses contados
a partir de sua efetiva implantação, aplicável para todos os produtos, incluindo aqueles ativos
objeto da fase experimental inicial – os minicontratos de Ibovespa e dólar6.
11. Na ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica
consubstanciada no Memorando nº 46/2020-CVM/SMI7, considerou, entre outros aspectos,
que a segunda fase experimental da oferta RLP seria ideal para testar o comportamento de
investidores e intermediários mediante o fracionamento do tick size exclusivamente para
permitir a melhora de preços para o investidor, mesmo diante de spreads fechados.
12. Uma vez que o fracionamento do tick size não constou da proposta da B3 para
ampliação do período experimental, a entidade administradora do mercado de bolsa informou
4 Memorando nº 18/2019-CVM/SMI, §96 (doc. nº 0758756).
5 Doc. nº 1068815.
6 Doc nº 1175843.
7 Doc. nº 1160290.
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que analisaria o impacto e a viabilidade de sua implantação na sua operação. Nesse sentido,
houve uma intensa interação entre os técnicos da B3 e da SMI acerca das dificuldades
operacionais e dos custos para a implantação da decisão da CVM, discussão essa que culminou
com a apresentação de uma proposta alternativa da B3 para a extensão da fase experimental
do uso das ofertas RLP.
13. Em 10/09/2021, a B3 protocolou correspondência por meio da qual detalhou os
procedimentos adotados por ela própria e pelos intermediários interessados para avaliar a
adoção do fracionamento do tick size em consonância com a decisão da CVM8. A B3 relatou
diversas dificuldades relacionadas à adoção do fracionamento do tick size e, nesse contexto,
propôs uma série de alterações no modelo inicialmente aprovado para a Fase 2 do período
experimental, que foram analisadas pela área técnica no âmbito do Ofício Interno
nº 33/2021/CVM/SMI/GMA-2 (“Ofício Interno SMI nº 33/2021”)9.
14. A partir deste cenário de impossibilidade de implementação do fracionamento do tick
size, mas, considerando os resultados financeiros negativos obtidos pelos investidores nesses
produtos, diferentemente do que ocorre no mercado de ações, concluiu-se que haveria uma
evidente necessidade de aprimoramentos nas regras do RLP relacionadas à alta alavancagem
permitida nos minicontratos, à alta proporção de ofertas agressoras, aos vieses
comportamentais e à falta de utilização de ferramentas de gerenciamento de risco, como a
metodologia de stop loss.
15. Com os aperfeiçoamentos indicados, a B3 sugeriu a realização de uma Fase 2 de 12
meses envolvendo a continuidade do programa para os minicontratos e a ampliação deste
programa somente para o mercado de ações.
16. Tal ampliação envolveria a criação de dois grupos de ações com características
similares para se testar a oferta RLP, sendo um grupo com funcionamento da oferta em
situações de spread aberto e fechado, e outro grupo para teste somente em cenário de spread
aberto, conforme tabelas 1, 2 e 3 do Ofício Interno SMI nº 33/2021.
8 Doc. nº 1345262.
9 Doc. nº 1397324.
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17. Adicionalmente, a B3 concentraria esforços na evolução das regras da oferta RLP nos
minicontratos de dólar e Ibovespa, lidando com os principais pontos de preocupação em
relação ao aprimoramento da experiência do investidor pessoa física, por meio de medidas de
incentivo ao uso da metodologia de stop loss, diminuição da proporção de ofertas agressoras,
monitoramento e educação dos investidores e controle de alavancagem, conforme descrito nos
parágrafos 111 a 162 do Ofício Interno SMI nº 33/2021.
18. No entendimento da SMI, as alterações propostas pela B3 no programa experimental
relativo às ofertas RLP para a Fase 2, em alternativa à decisão do Colegiado, seriam adequadas
para possibilitar um teste eficiente dos efeitos desse tipo de oferta sobre o mercado de ações
e a melhoria do programa relacionado aos minicontratos10.
19. Por unanimidade, em 07/12/2021, o Colegiado, acompanhando a manifestação da área
técnica, aprovou a nova proposta de ampliação do programa experimental da B3 S.A. – Brasil,
Bolsa, Balcão, estabelecendo nova fase de testes por um período adicional de 12 meses, a ser
iniciada até 31/01/202211.
II.C. Avaliação da Fase 2 pela SMI
20. Em 14/12/2023, por meio do Ofício Interno SMI nº 49/2023, a SMI consignou suas
impressões sobre a Fase 2. De modo semelhante ao que fez a área técnica, neste relato, trato
primeiro da análise feita em relação aos mercados de ações e de minicontratos futuros, e, em
seguida, dos resultados das ofertas RLP para os investidores de varejo.
10 O entendimento da SMI a esse respeito, assim como a composição dos grupos de ações que integravam o teste
é muito bem descrita posteriormente, no Ofício Interno nº 49/2023/CVM/SMI (“Ofício Interno SMI nº 49/2023”)
(doc. nº 1941306): “Após interações entre a SMI e a B3, foi definida uma relação de dez pares de ações com
características de negociação similares, quando considerado o par isoladamente, mas com características
negociais bastante distintas, quando comparados os pares entre si. Os ativos que compunham cada par foram
divididos em dois grupos. No grupo de controle, a oferta RLP manteria as características então existentes, ou
seja, a oferta seria passível de execução tanto quando o spread estivesse aberto (com melhora de preço obrigatória
para o cliente), quanto quando estivesse fechado (com execução ao preço do topo do livro). No grupo teste, as
ofertas RLP somente poderiam ser utilizadas em situações de spread aberto, ou seja, quando fosse possível
oferecer melhora de preço para o cliente.” (§§11 a 13 do Ofício Interno nº 49/2023).
11 Doc. nº 1421388.
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Mercado de ações
21. Com relação ao experimento efetuado para o mercado de ações no contexto das ofertas
RLP, a SMI concluiu que (§§21 a 33):
(i) os intermediários dão preferência a situações em que o fluxo de ordens é simétrico e
os mercados líquidos, de modo a tornar o risco de zeragem da posição proprietária
muito baixo;
(ii) em papéis com muita assimetria no fluxo de ordens, como o intermediário pode
encontrar mais dificuldade de zerar a sua posição proprietária no preço conveniente,
haveria um desestímulo para sua atuação como contraparte de clientes; e
(iii) mesmo diante de um fluxo com boa simetria, o intermediário tende a não ser
contraparte dos clientes nas hipóteses em que tiver de proporcionar ganho para
comprador e vendedor, o que anularia o retorno da operação para o próprio
intermediário – por exemplo, quando o spread for de apenas 2 ticks12.
22. A área técnica entendeu, por fim, que:
“embora os dados demonstrem uma discreta redução de spreads e aumento de
liquidez para as ações que integram os grupos de teste e controle, a melhora mais
significativa ocorreu no grupo de ações em que o uso das ofertas RLP só pode
ocorrer com o spread aberto, o que sugere que a melhora da liquidez no primeiro
nível de preço pode ter outra explicação além da oferta RLP, uma vez que os
negócios fechados contra uma oferta RLP foram insignificantes conforme
demonstrado na Tabela II”.
Minicontratos futuros
23. Com relação às ofertas RLP de minicontratos futuros, em síntese, a SMI analisou os
efeitos, ao longo do ano de 2022, das seguintes medidas adotadas pela B3 e pelos
12 Cf. §31 do Ofício Interno SMI nº 49/2023: “Dito de outra forma, o intermediário tende a utilizar as ofertas
RLP quando identifica oportunidades de ganho, as quais são mais evidentes quando o spread está fechado ou
muito aberto (3 ticks ou mais)”.
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intermediários, e que constavam da proposta formulada depois da apresentação do Ofício
Interno SMI nº 33/2021, no final de 2021:
(i) a fixação de margens mínimas de R$150,00 para operações com minicontrato futuro
de dólar e de R$100,00 para operações com minicontrato futuro de Ibovespa, na
esperança de que tais margens mínimas pudessem suportar variações de mercado e que
não acarretassem a liquidação compulsória de posições em períodos muito curtos;
(ii) a obrigatoriedade de disponibilização de ofertas limitadas e mecanismos de stop loss
nas plataformas dos intermediários; e
(iii) a oferta de conteúdo educacional aos investidores.
24. Não é necessário reproduzir cada uma das impressões da área técnica no Ofício Interno
SMI nº 49/2023, mas é justo concluir que, no geral, para a área técnica, os resultados obtidos
com tais medidas foram insatisfatórios.
25. Dentre outros achados, a SMI identificou que:
(i) os tempos para zeragem ficaram abaixo do estimado inicialmente, embora tenham sido
mais longos do que antes da exigência de margens mínimas padronizadas13;
(ii) os critérios utilizados para a abertura de novas posições não são os mesmos utilizados
pelo sistema de gerenciamento do risco dos intermediários, o que poderia gerar
distorções na abertura de novas posições de clientes que estivessem perdendo
dinheiro14; e
(iii) o esforço empreendido nas medidas educacionais adotadas não aparenta ter sido
efetivo15.
26. Sobre este último ponto, a área técnica destaca que:
“[u]ma avaliação de amostras do material permitiu concluir que não existe
uniformidade na comunicação. No entanto é possível afirmar que os avisos são
enviados por e-mail, muitas vezes padronizados, em que sequer o nome do
13 §42 do Ofício Interno SMI nº 49/2023.
14 §§46 a 53 do Ofício Interno SMI nº 49/2023.
15 §§54 a 62 do Ofício Interno SMI nº 49/2023.
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investidor é mencionado e algumas vezes ele é chamado de ‘trader’. O e-mail
enviado frequentemente contém links para vídeos que estão disponíveis nas
páginas do intermediário na internet ou para apostilas (.pdf) sobre gerenciamento
de risco e tipos de ordens.”16.
27. Vale notar que a BSM exerce uma supervisão específica sobre os intermediários
usuários das ofertas RLP. Os resultados das auditorias de follow-up realizadas a partir de maio
de 2023 demonstram que há problemas em todos os processos sujeitos a supervisão, inclusive
com indicação de recorrência17.
O resultado das ofertas RLP para os investidores de varejo
28. De modo a aferir o resultado das ofertas RLP para investidores, a SMI se baseou nos
dados de operações de day trade, modalidade predominante na negociação de minicontratos
de dólar e de índice por investidores de varejo18.
29. Ao examinar o resultado obtido por investidores de varejo, a área técnica constatou
que, de maneira consistente, entre 2017 e 2023, cerca de 85% deles tiveram prejuízo com essa
modalidade de operação como um todo – isto é, considerando não apenas minicontratos. Dos
demais 15%, em média, cerca de 9% dos investidores obtiveram ganhos acima de R$1.000,00,
por mês – o que equivale a cerca de 1% de toda a amostra.
30. Mais especificamente em relação às operações de day trade com minicontratos, a SMI
analisou a performance dos investidores em bases diária e mensal, concluindo que, se, por um
lado, mais da metade dos investidores obtêm resultados diários positivos19, por outro, esses
resultados são inferiores às perdas diárias, o que leva a um resultado mensal negativo para
quase dois terços dos investidores.
16 §§55 e 56 do Ofício Interno SMI nº 49/2023.
17 §65 do Ofício Interno SMI nº 49/2023.
18 Cf. o §79 do Ofício Interno SMI nº 49/2023: “Dados extraídos do sistema de acompanhamento de mercado da
CVM mostram que é irrisório o número de negócios realizados por investidores de varejo no mercado de
minicontratos futuros com o objetivo de hedgear posições ou de assumir posições ativas ou passivas.”
19 54% e 56% no caso dos minicontratos de dólar e índice, respectivamente.
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31. A partir desses resultados, a SMI concluiu que “o uso de estratégias de stop-loss
deveria ser incentivado pelos intermediários, como, aliás, já indicado no Ofício Interno
nº 33/2021”.
III. OS NOVOS PLEITOS DA B3
32. No Ofício Interno SMI nº 49/2023, a SMI também analisou novos pleitos apresentados
pela B3, por meio de correspondência enviada em 29/11/202220.
33. Posteriormente, o assunto foi submetido à deliberação do Colegiado, na reunião de
30/01/2024, ocasião em que pedi vistas do processo para analisar mais detidamente referidos
pleitos da B3.
34. Na sequência, em duas reuniões realizadas em 7 e 28/03/2024, de que participei junto
de representantes da SMI, a B3 propôs ajustes às propostas feitas em dezembro de 202221, os
quais foram analisados pela área técnica nos termos do Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI
(“Ofício Interno SMI nº 4/2024”)22.
35. Para fins de organização, trato de maneira consolidada das propostas feitas pela B3 em
novembro de 2022 e em março de 2024, assim como das ponderações da SMI a esse respeito.
III.A. Os pleitos da B3
36. Em síntese, a B3 propôs, em relação à oferta RLP no mercado de minicontratos:
(i) a aprovação em definitivo das ofertas RLP;
(ii) especificamente no caso dos minicontratos de Ibovespa, aumento do cap do “livro”
dos intermediários de 15% para 18%;
20 Doc. nº 1679118.
21 Docs. nº 2010707 e nº 2010708.
22 Doc. nº 2017259.
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(iii) o aprimoramento da informação disponibilizada a investidores e da transparência
sobre o produto, por meio de um plano de comunicação envolvendo:
(a) a adoção de regras impondo o disclosure de riscos inerentes às operações de
day trade23;
(b) a disponibilização de um simulador de day trade gratuito, com dados reais de
mercado, para que o investidor possa “testar” suas estratégias, de modo a
estimular a adoção de práticas de gestão de risco;
(c) a criação de um portal de conteúdo da B3 Educação voltado especificamente a
operações de day trade, com estatísticas de riscos, conceitos e ferramentas para
gestão de riscos e conteúdos sobre vieses comportamentais;
(d) a obrigação de os intermediários oferecerem ao menos uma plataforma que seja
configurável e envie alertas para os clientes em tempo de reação (plano de
trade, alertas dentro da própria plataforma, WhatsApp);
(e) a publicação de conteúdos sobre day trade nas redes sociais da B3; e
(f) a indução de boas práticas por meio de um programa de incentivo para
intermediários, a ser acessado somente por aquelas instituições que
disponibilizarem mecanismos e nudges em suas plataformas de negociação
para informar os investidores sobre os riscos envolvidos em operações de day
trade;
(iv) a manutenção das margens mínimas com revisão periódica pela B3 com base nos
patamares de exposição nocional e volatilidade dos contratos, acompanhada da adoção
de novo indicador e ação de monitoramento, para que o controle das zeragens ocorra
com base nos resultados, não pela forma de sua operacionalização, a partir da criação
de um indicador para monitoramento das zeragens realizadas em prazo inferior a 30
23 Cf.: “Day trade pode ser extremamente arriscado. Essas operações não são apropriadas para alguém com
recursos limitados, pouca experiência em investimentos, e baixa tolerância ao risco. Ao optar por fazer day trade,
você deve estar preparado para perder dinheiro. Fique atento com promessas de altos ganhos. Você deve ter
cuidado com anúncios ou outras declarações que enfatizem o potencial de grandes lucros e de ganho rápido e
fácil. O day trade também pode levar a perdas financeiras grandes e imediatas.” (doc. nº 2010707, p. 13, grifos
no original).
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segundos – chamadas de “zeragens rápidas” –, não podendo estas superar 5% do
volume total de zeragens, e desde que este número seja superior a 100 zeragens no mês
por intermediário;
(v) fim da determinação de apresentação de declaração de cumprimento de exigências
pelos participantes usuários do RLP; e
(vi) o aprimoramento das disposições relativas à aplicação de sanções em caso de
descumprimento das regras aplicáveis ao RLP, incluindo a imposição de uma medida
de supervisão como primeira providência para tais casos, de modo a impor ao
intermediário a apresentação de um plano de ação para remediar o descumprimento,
sujeito à confirmação pela supervisão da BSM. Caso esse plano seja descumprido, o
intermediário estará sujeito a sanções que vão desde uma advertência até a suspensão
cautelar por 30 sessões de negociação (ou até que a irregularidade seja sanada).
37. Já em relação ao RLP no mercado de ações, a B3 propôs:
(i) prorrogação do experimento por 12 meses, durante os quais a B3 proporia à CVM a
inclusão de novos produtos; e
(ii) eliminação do grupo teste, em que as ofertas RLP podem ser usadas somente com
spread aberto, seguida de unificação da regra para o uso desse mecanismo com spread
aberto ou fechado.
III.B. A análise da SMI
38. No Ofício Interno SMI nº 49/2023, a SMI pontuou que o advento da oferta RLP não
teria possibilitado a distribuição de benefícios aos investidores de varejo, e, em específico,
que:
“não importa o quão beneficiado o investidor de varejo possa ser com isenções,
gratuidades, descontos, ou mesmo melhora de preço e aumento da liquidez. O fato
incontroverso é que todos esses benefícios, na maior parte das vezes, apenas
reduzem o prejuízo que o investidor teria se eles não existissem”24.
24 §90 do Ofício Interno SMI nº 49/2023.
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39. No mesmo sentido, no Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI, a área técnica pontuou que
os dados apresentados pelos representantes da B3 nas reuniões realizadas em março, apesar
de utilizarem uma roupagem diversa daquela adotada no Ofício Interno SMI nº 49/2023,
“corroboram as conclusões da SMI no sentido de que investidores que fazem operações de
day-trade com minicontratos são majoritariamente perdedores”.
40. Com base na análise desses pleitos e da avaliação da Fase 2, a área técnica se
manifestou contrariamente à proposta de tornar a oferta RLP permanente em relação aos
minicontratos de dólar e índice.
41. Em relação ao plano de comunicação proposto pela B3, a SMI entende que25:
(i) os disclaimers propostos são insuficientes para explicitar os conflitos de interesses
entre intermediários e investidores inerentes às ofertas RLP, uma vez que não indicam
que “ao anuir às ofertas RLP, o cliente aceita ser contraparte do seu intermediário para
quem o ganho proporcionado pelo spread da operação (diferença entre a melhor oferta
de compra e a melhor oferta de venda) é mais vantajoso do que a própria corretagem
da operação”, o que deveria ser feito inclusive em atendimento ao artigo 26-A da
Resolução CVM nº 35/202126;
(ii) o portal da B3 Educação e o simulador de day trade, ainda em desenvolvimento,
podem ser úteis à informação dos investidores, desde que o seu caráter educacional
seja enfatizado, em detrimento de conteúdos meramente comerciais, o que demandará
nova avaliação quando ambos forem concluídos;
(iii) o mesmo cuidado deve ser dispensado ao conteúdo a ser disponibilizado em redes
sociais da B3, de modo a não se incentivar a prática de day trade, mas explicitar os
riscos inerentes a ela e as medidas associadas a uma efetiva gestão de riscos; e
25 Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI, §§8º a 12.
26 Art. 26-A. O intermediário deve informar seus clientes, na forma prevista nas disposições deste Capítulo, sobre
sua remuneração pela oferta de valores mobiliários, bem como sobre potenciais conflitos de interesse a que esteja
sujeito.
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(iv) “o uso de ferramentas pelos intermediários para comunicação com seus clientes em
tempo de reação é positivo e se coaduna com o propósito de aumentar a transparência
na relação entre cliente e intermediário”.
42. No que diz respeito ao controle das margens mínimas, a SMI entende que a medida
proposta pela B3, de um lado, tem o mérito de não interferir no sistema de controle de cada
intermediário, mas que todas as zeragens em prazo inferior a 60 segundos deveriam ser
consideradas “zeragens rápidas”, o que seria suficiente “para que o investidor reaja a
oscilações que lhe sejam negativas, evitando uma liquidação compulsória que lhe pode ser
muito danosa”.
43. De outro, a área técnica se manifesta pela imprescindibilidade da manutenção da
exigência de margens mínimas (R$ 100,00 para minicontratos de Ibovespa e R$ 150,00 para
minicontratos de dólar) pelos intermediários e da uniformização dos critérios para abertura e
encerramento de posições internamente a cada intermediário.
44. De todo modo, a SMI se posicionou favoravelmente ao encerramento da entrega da
declaração de cumprimento das regras das ofertas RLP, desde que, em especial, as demais
medidas propostas (e, em especial, aquelas de enforcement) sejam adotadas pela B3. Em
relação a tais medidas, a SMI entende apenas ser necessário acompanhar o seu posterior
cumprimento.
45. Ademais, em relação ao mercado de ações, a SMI se mostrou favorável à unificação
das regras para uso das ofertas com spread aberto ou fechado.
46. Nesse sentido, a área técnica recomendou a continuidade da fase experimental das
ofertas RLP, por novo período de 12 meses, tanto para os minicontratos quanto para as ações,
sem quaisquer alterações aos limites existentes, mas com aperfeiçoamentos na fixação da
margem mínima e nas iniciativas de comunicação, sem possibilidade de qualquer expansão
até nova avaliação.
IV. RESPOSTA AOS PEDIDOS FORMULADOS
47. O relato acima é testemunho da prudência com que o assunto RLP vem sendo tratado
pela CVM – um processo que, desde antes da aprovação formal do programa em 2019,
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envolveu interações constantes da autarquia com a B3 e com participantes do mercado com o
intuito de ajustar os parâmetros do experimento.
48. A razão para isso é simples: como bem explicado no “Estudo a partir da metodologia
de Análise de Impacto Regulatório – AIR” elaborado pela Assessoria de Análise Econômica
e Gestão de Riscos (ASA) da autarquia27, o RLP é “o único mecanismo sistemático de
internalização de ordens atualmente disponível no mercado de valores mobiliários brasileiro”
(p. 30). Como o próprio estudo demonstra, o tema é regulado de maneiras diferentes nos
principais mercados ao redor do mundo e cercado de controvérsias – o que, por si só, justifica
a postura da CVM no trato da matéria e a realização de pesquisas como a que a ASA
recentemente publicou.
49. Foi esse histórico de acompanhamento pela autarquia, combinado com algumas
características do produto, que fizeram com que os resultados colhidos e reportados pela área
técnica no Ofício Interno SMI nº 49/2023 em janeiro deste ano chamassem a atenção do
Colegiado. Dentre os achados, confirmou-se, por exemplo, que a grande maioria dos
investidores de varejo perde dinheiro ao realizar operações de day trade; pouco mais de 1%
desses investidores obtêm ganhos acima de R$1.000,00 por mês (§ 82).
50. As tabelas VIII e IX do referido Ofício detalham esses resultados. A primeira tabela,
que traz a performance diária dos investidores de varejo em day trade, mostra que embora o
percentual médio de investidores ganhadores em mini dólar e mini índice seja de 54% e 56%,
respectivamente, as perdas diárias medianas superam os ganhos. A segunda tabela, que traz a
performance mensal dos investidores de varejo em day trade, mostra que o percentual médio
de investidores perdedores é de 67% para ambos os ativos e, da mesma forma, as perdas
mensais medianas superam os ganhos.
51. Diante desses resultados, a SMI concluiu que as medidas de “calibração” do
experimento adotadas (como imposição de margem mínima e ações educativas) não teriam
sido efetivas, tendo, por essa razão, opinado contra a convolação do RLP em mecanismo
“definitivo”.
27 Cf. AIR Parcial, datado de maio de 2024 em https://www.gov.br/cvm/pt-br/centrais-deconteudo/publicacoes/estudos/20240509-estudo-asa-air-internalizacao-de-ordens.pdf
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IV.A. Convolação do RLP para minicontratos de experimento em mecanismo
definitivo, e medidas correlatas de suporte desta decisão
52. Estou de pleno acordo com a área técnica que as métricas apresentadas são
decepcionantes e que as medidas adotadas na Fase 2 do RLP não alcançaram os resultados
esperados. Ao mesmo tempo, tenho dúvidas se é possível atribuir essa situação
exclusivamente ao mecanismo RLP. Me parece que há um conjunto de fatores atuando para
que essas perdas se acumulem, que englobam desde estímulos em redes sociais a vieses
comportamentais. A questão é complexa, e por isso é necessário distinguir o que cabe ou não
à autarquia supervisionar.
53. Com efeito, penso que, após quase 6 anos de testes e aprimoramentos, não há muito
mais o que se possa reconhecer quanto às significativas probabilidades de perda dos
investidores nos diferentes cenários. A adequada tutela do investidor, no entanto, não se
confunde com impedi-lo de realizar prejuízos se os tipos de negociações por ele realizadas
tiverem uma alta probabilidade de perdas, desde que se esteja diante de formas de
investimento legítimas, e que o investidor atue de maneira informada e refletida. Neste
contexto, compete à CVM assegurar a integridade do mercado, disciplinar a conduta dos
intermediários e garantir que o investidor disponha de todas as informações necessárias para
a tomada de decisão.
54. Não vejo evidências de que o RLP, no patamar hoje aprovado de 15% de
comprometimento do “livro” dos intermediários (cap), combinado com as salvaguardas que
referirei na sequência, represente uma ameaça à dita integridade do mercado. Em
contrapartida, sem prejuízo do pleito da B3, o incremento deste percentual para minicontratos
de Ibovespa não foi objeto de análise mais detida pela autarquia. A modificação deste patamar
não está descartada para o futuro, mas ela depende de um período de observação e de subsídios
específicos adicionais, como, por exemplo, a apresentação de novos estudos e a demonstração
da capacidade dos interessados de apresentarem melhores condições de preço para os
investidores, conforme o caso.
55. Por outro lado, a área técnica trouxe considerações relevantes sobre o uso das margens
e zeragens pelos intermediários. Além disso, em que pese as medidas educacionais adotadas
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no passado, há um evidente descompasso entre alguns aspectos do RLP, os riscos de perda a
ele associados e o regime informacional hoje vigente.
56. Sem prejuízo, adianto que, condicionado aos ajustes de que tratarei nas subseções
seguintes, em particular os aprimoramentos de enforcement sugeridos pela B3 e de cunho
informacional (estes últimos nos moldes trazidos pela SMI), voto pela convolação do
experimento em mecanismo definitivo inicialmente no patamar de 15% (que poderá ser
reavaliado posteriormente, em outras condições), tanto para minicontratos de dólar quanto de
Ibovespa.
57. Por consequência, voto também pelo encerramento da entrega da declaração de
cumprimento das regras das ofertas RLP para todos os participantes nestes casos.
58. No caso das ações, acompanhando a área técnica, voto pela eliminação do grupo de
teste e pela unificação das regras para uso das ofertas com spread aberto ou fechado,
ressalvando que B3 e SMI devem, conforme a proposta da bolsa, interagir sobre a inclusão de
novos ativos. Entretanto, por se tratar de um ensaio mais recente, que ainda pode ser discutido
e aprimorado, entendo que a manutenção do experimento como tal corresponde à solução mais
adequada. Diferentemente da proposta da área técnica, contudo, entendo que o experimento
será melhor avaliado durante um período um pouco mais longo, de 18 meses (e não 12, como
originalmente sugerido).
59. Feitas essas considerações, a seguir, detalho as medidas que, tomadas em conjunto,
justificam a convolação do experimento dos minicontratos em mecanismo definitivo.
Disclaimers
60. Ao longo dos últimos meses, os achados da SMI foram discutidos em três audiências
a particulares – duas com a B3, em 7 e 28/03/2024, e uma com a ANCORD, em 04/04/2024.
Nessas interações, a CVM manifestou que as medidas educativas que vêm sendo adotadas não
estariam gerando os efeitos esperados, e que o regime informacional adotado para o RLP já
não se mostra congruente com tais achados. Assim, a pedido da CVM e com base nessas
interações, a B3 trouxe algumas propostas de linguagens acautelatórias destinadas aos
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investidores, alertando para os riscos de perdas ligadas ao produto, além da proposta de um
site com conteúdo educativo.
61. Concordo com a SMI que, em que pese a proposta da B3 representar um enorme
avanço sob o ponto de vista de transparência quanto aos riscos do produto, alguns ajustes
ainda se impõem.
62. Nesses termos, a CVM espera que tanto a B3 quanto qualquer intermediário que venha
a oferecer o RLP apresentem aos investidores no momento da contratação do produto28 e
mantenham em seus sites, em local visível, de fácil acesso, e destaque apropriado29, dizeres
que comuniquem que: (i) operações de day trade contêm riscos significativos; (ii) certos perfis
de investidores não são adequados para tais operações; (iii) o investidor pode perder todo o
dinheiro investido; (iv) o investidor deve se informar sobre as comissões, taxas e outros
encargos envolvidos (os quais também devem estar disponíveis); e (v) o intermediário pode
ser contraparte do investidor nos negócios e obter ganhos com isso.
63. Estes dois últimos pontos, como bem lembrado pela SMI30, são exigências constantes
do 26-A da Resolução CVM nº 35/2021, que estabelece que:
“Art. 26-A. O intermediário deve informar seus clientes, na forma prevista nas
disposições deste Capítulo, sobre sua remuneração pela oferta de valores mobiliários,
bem como sobre potenciais conflitos de interesse a que esteja sujeito.
§ 1º As informações devem ser verdadeiras, completas, consistentes e não induzir o
investidor a erro.
§ 2º As informações devem ser escritas em linguagem simples, clara, objetiva e
concisa.”
64. Na prática, e em linha com o que a CVM já impôs a outros participantes31, tanto a B3
quanto qualquer intermediário que venha a oferecer o RLP devem apresentar aos investidores
no momento da contratação do produto e manterem em seu site, em local visível, de fácil
28 No caso dos intermediários.
29 No caso tanto da B3 quanto dos intermediários.
30 Cf. §9 do Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI.
31 Cf., por exemplo, a Resolução CVM nº 179/2023.
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acesso, e com destaque apropriado, a descrição qualitativa completa de todas as formas e
arranjos de remuneração e conflitos de interesse que sejam pertinentes ao integral
entendimento do mecanismo e dos riscos e incentivos a ele associados.
65. Além disso:
(i) não é necessária a divulgação de valores ou percentuais efetivamente praticados pelo
intermediário, apenas os parâmetros e termos gerais adotados. O intermediário pode,
naturalmente, optar por fazê-lo como medida de estímulo à competição, desde que
esclareça, ao menos qualitativamente, a forma pela qual se remunera;
(ii) os eventuais benefícios concedidos aos clientes que aceitam ser contrapartes dos
intermediários utilizando ofertas RLP devem ser divulgados em linguagem serena e
moderada. Tais benefícios não podem, contudo, figurar na divulgação pretendida
como mitigadores das informações veiculadas relacionadas a remuneração e conflitos
de interesses.
66. Esclareço que, salvo alguma controvérsia, não me parece necessário que o Colegiado
seja consultado para conferir sua aprovação prévia às linguagens utilizadas pela B3 ou pelos
intermediários que ofereçam o RLP. A B3 e os intermediários que oferecerem o RLP devem,
todavia, apresentar uma proposta padrão para as linguagens pertinentes, para aprovação prévia
da SMI. Lembre-se que, em qualquer caso, os participantes estão sempre sujeitos à ação
fiscalizatória posterior regular da autarquia, e podem responder por eventuais
descumprimentos.
Portal de conteúdo educativo, posts informativos, plataforma de alertas configuráveis e
outros incentivos a intermediários
67. Parte do diagnóstico apresentado pela SMI no Ofício Interno SMI nº 49/2023 apontou
que as medidas educativas implementadas desde a última revisão do RLP não teriam gerado
os efeitos esperados.
68. Concordo em parte com a assertiva. De fato, os achados da SMI são inequívocos no
sentido de que o RLP é um produto dotado de características que se traduzem em alto risco
de perdas. Por outro lado, como disse: este parece ser um fenômeno que decorre de muitas
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causas, e a legitimidade do mecanismo não pode ser avaliada somente a partir deste ângulo.
A mera constatação de que perdas foram incorridas também não invalida os esforços
educativos, que têm uma perspectiva de mais longo prazo. É desejável, portanto, que, ao lado
dos aprimoramentos informacionais, tais esforços sejam mantidos e aperfeiçoados.
69. A B3 fez duas propostas com este intuito: (i) a criação de um portal B3 Educação, com
simulador de day trade, além (ii) da inserção de posts educativos nas redes sociais da B3.
Concordo com a área técnica que estas iniciativas são positivas, em especial porque, de acordo
com levantamentos efetuados, os investidores que realizam day trade são justamente os que
mais se valem das redes sociais para manterem-se informados.
70. Dito isso, também estou de acordo com os comentários da área técnica no sentido de
que estes canais devem manter seu caráter estritamente educacional (ainda que o façam por
meio de técnicas e linguagem de maior engajamento), destacando os riscos relacionados às
operações de day trade e ao RLP, mais especificamente, em linha com os disclaimers referidos
na seção anterior.
71. Ao contrário dos ditos disclaimers, que devem ser aprovados previamente pela área
técnica, não vejo necessidade de aprovação prévia do site como um todo, pela SMI. Todavia,
a iniciativa da B3 está, como de costume, e agora ainda mais firmemente, sujeita à supervisão
periódica da autarquia.
72. Finalmente, quanto ao estímulo à criação de ferramentas, pelos intermediários, para
comunicação customizada com seus clientes em tempo real, desde o Ofício Interno SMI
nº 49/2023 a área técnica vem enaltecendo as qualidades desta modalidade de interação com
os investidores, em comparação com informes mais padronizados. A CVM entende que, no
caso dos adeptos das ofertas RLP, canais com essas características têm o condão de melhorar
significativamente o padrão de compreensão do investidor acerca de sua situação real em
bases instantâneas – e devem, por isso, ser incentivados.
Controle de margens mínimas
73. A questão das margens mínimas foi discutida em profundidade pela SMI no Ofício
Interno SMI nº 49/2023, no qual a área técnica consignou que as margens mínimas instituídas
na Fase 2 do experimento, com o intuito de controlar a alavancagem não teriam alcançado o
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resultado esperado. O intervalo de tempo suportado por tais margens foi, em muitos casos,
exíguo.
74. Como alternativa à mudança dos patamares de margens e a uma intervenção nos
modelos de gerenciamento de risco dos intermediários, a B3 propôs uma revisão periódica,
pela bolsa, com base nos patamares de exposição nocional e volatilidade dos contratos,
acompanhada da adoção de novo indicador e de ação de monitoramento das zeragens
realizadas em prazo inferior a 30 segundos. De acordo com a proposta, tais zeragens –
chamadas de “zeragens rápidas” –, não podem superar 5% do volume total de zeragens do
intermediário, desde que este número seja superior a 100 zeragens no mês.
75. A proposta da B3 atinge o problema pela perspectiva do resultado, e afasta, ao menos
pelo momento, discussões mais complexas sobre os modelos individuais de gerenciamento de
risco das instituições (inclusive de abertura e fechamento de posições32) e da fixação de novos
valores de margens. Estes aspectos respaldam a aprovação da proposta conforme formulada,
com um único ponto de divergência.
76. Concordo com a SMI que o intervalo de 30 segundos corresponde a um intervalo
demasiado curto para investidores de varejo, de maneira que, neste estágio, acompanho a área
técnica no entendimento de que este intervalo deveria ser de ao menos 60 segundos.
77. Ao lado de um novo modelo para tratamento e enforcement das zeragens rápidas, a
proposta da B3 inclui a obrigação de os intermediários oferecerem ao menos uma plataforma
que seja configurável e envie alertas para os clientes em tempo de reação (plano de trade,
alertas dentro da própria plataforma, WhatsApp, etc).
78. Nas interações mantidas com a B3, a área técnica ponderou que o efeito gerado por
tais alertas poderia ser limitado, na medida em que os avisos seriam apenas informativos (isto
é, não gerariam “travas” para negociação), e sua configuração dependeria exclusivamente de
inputs do investidor. É certo que essas funcionalidades têm limitações, como bem identificou
32 A SMI consignou que “esta Superintendência entende que os critérios para abertura de posições devem ser os
mesmos utilizados para as liquidações compulsórias de posições, conforme descrito no parágrafo 46 e seguintes
do Ofício Interno nº 49/2023/CVM/SMI”. Compreendo a posição da área técnica, mas, das interações mantidas
com a B3 e os intermediários envolvidos, o atendimento desta exigência implicaria uma mudança nos modelos
de gerenciamento de risco das instituições. Antes que isso seja imposto, parece razoável testar a proposta da B3,
dobrando o intervalo de tempo de zeragem para 60 segundos, conforme proposta da área técnica.
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a SMI, mas a meu ver, ao menos por enquanto, é razoável que sua efetividade seja avaliada
nas bases propostas, ainda que parte delas tenha cunho “autoprogramável”.
Enforcement
79. Por fim, a B3 propôs uma nova estrutura de enforcement para os intermediários
ofertantes do RLP, que inclui: (i) a outorga de um período de adaptação de um mês; e (ii)
punições a partir do segundo mês, que incluem a apresentação de um plano de ação/correção
de curto prazo, até multas que podem chegar a 50% do P&L mensal do intermediário com
RLP. As medidas serão refletidas em nova versão do Manual de Procedimentos Operacionais
de Negociação, e quaisquer recursos recebidos em razão do pagamento de multas serão
integralmente redirecionados para a execução de medidas educacionais para investidores que
utilizam a Oferta RLP.
80. Como a área técnica, entendo que a proposta é bastante adequada, mas, assim como a
SMI, compartilho a opinião de que o histórico e o desempenho dos intermediários nas ações
fiscalizatórias devem ser levados em consideração em eventuais cenários de aumento de
participação dos intermediários no produto33.
V. CONCLUSÃO
81. Voto pelo provimento parcial da proposta apresentada pela B3, consentindo
substancialmente com ela, à exceção de determinados pontos levantados pela área técnica,
com os quais, em sua maioria, concordo. Em resumo, voto:
(i) pela convolação do RLP de “experimento” em mecanismo definitivo para os
minicontratos de Ibovespa e dólar, o que inclui a alteração do Regulamento de
Negociação e do Manual de Procedimentos Operacionais da B3, conforme necessário;
(ii) pela manutenção do cap do “livro” dos intermediários em 15% para todos os ativos,
inclusive os minicontratos de Ibovespa, sujeito à análise de pleito posterior de revisão
após a implementação e o pleno funcionamento do conjunto de ajustes descritos neste
voto (desde que suportado por novos estudos e premissas, incluindo a capacidade dos
33 Cf. § 24 do Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI.
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interessados de apresentarem melhores condições de preço para os investidores, por
exemplo);
(iii) pela unificação das regras para uso das ofertas com spread aberto ou fechado, no caso
das ações, mas pela manutenção do RLP para ações na qualidade de “experimento”
por mais 18 meses;
(iv) pelo encerramento da entrega da declaração de cumprimento das regras das ofertas
RLP no caso dos minicontratos;
(v) pela divulgação, tanto pela B3 quanto por intermediário que venha a oferecer o RLP,
de dizeres que comuniquem aos investidores no momento da contratação do produto34
e de maneira permanente nos respectivos sites, em local visível, de fácil acesso, e
destaque apropriado35, que: (a) operações de day trade contêm riscos significativos;
(b) certos perfis de investidores não são adequados para tais operações; (c) o investidor
pode perder todo o dinheiro investido; (d) o investidor deve se informar sobre as
comissões, taxas e outros encargos envolvidos (os quais também devem estar
disponíveis); e (e) o intermediário pode ser contraparte do investidor nos negócios e
obter ganhos com isso;
(vi) pela aprovação prévia de tais linguagens padrão pela SMI, observados os parâmetros
definidos neste voto; e
(vii) pela manutenção dos valores de margem mínima (R$150,00 para operações com
minicontrato futuro de dólar e R$100,00 para operações com minicontrato futuro de
Ibovespa), e pelo reconhecimento, ao menos pelo momento, dos sistemas de
gerenciamento de risco próprios dos intermediários, tendo como contrapartida (a) um
novo modelo de monitoramento das zeragens de posições em intervalo menor que 60
segundos, que não podem superar 5% do volume total de zeragens do intermediário,
desde que este número seja superior a 100 zeragens no mês; e (b) a obrigação de os
intermediários oferecerem ao menos uma plataforma que seja configurável e envie
34 No caso dos intermediários.
35 No caso tanto da B3 quanto dos intermediários.
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alertas para os clientes em tempo hábil de reação (plano de trade, alertas dentro da
própria plataforma, WhatsApp, etc).
82. Além disso, considero positivas as iniciativas adicionais organizadas sob um novo
plano de comunicação, que abrangem a criação de plataforma educacional nos termos
descritos pela B3, um simulador de day trade e a disponibilização de conteúdos voltados a
informar o público investidor sobre a prática de day trade, desde que, como bem destacado
pela SMI, tais esforços tenham nítido caráter educativo – ainda que a forma de comunicação
utilizada possa ser compatível com o público a ser alcançado.
83. Finalmente, vale reiterar que as aprovações aqui manifestadas estão diretamente
ligadas a aprimoramentos nos mecanismos de enforcement por parte da B3. Vale lembrar que
a BSM já exerce uma supervisão específica sobre os intermediários usuários das ofertas RLP,
que deverá ser reforçada nos termos propostos36.
84. A convolação do RLP para minicontratos de experimento para mecanismo autorizado
em caráter permanente, por sua vez, também sujeita o RLP à ação fiscalizatória posterior da
área técnica, nos termos que esta definir.
85. É como voto.
São Paulo, 13 de agosto de 2024.
Marina Copola
Diretora
36 Cf. §§ 21 a 23 do Ofício Interno nº 4/2024/CVM/SMI.
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Manifestação de Voto do Diretor João Accioly
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Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.002097/2016-90
Reg. Col. 1410/19
Interessado: B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão
Assunto: Pedidos no âmbito do programa experimental de ofertas RLP – Retail
Liquidity Provider
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Apresento este voto para registrar breves notas sobre minha divergência parcial
quanto ao que o restante do Colegiado, acompanhando o voto da Diretora Marina Copola,
decidiu.
2. Minha divergência situa-se num plano mais amplo que o das matérias abordadas
na fundamentação da decisão e refere-se e a algumas premissas com base nas quais o
mecanismo vem sendo aceito e avaliado. Não se trata exatamente de discordar das
análises procedidas para verificar a adequação do mecanismo às premissas com base em
que foi autorizado; embora também tenha algumas considerações sobre as análises,
entendo que o voto da Diretora e a decisão que o acompanhou basearam-se em análises
no geral bem empreendidas e coerentes com as premissas com que o mecanismo foi
aprovado experimentalmente.
3. De início, destaco a própria noção de que o uso do mecanismo deveria gerar
resultados econômicos pré-definidos: “aumento da liquidez e dos volumes negociados,
entrada de novos investidores no mercado e fortalecimento do setor de intermediação”.
Como qualquer resultado econômico que intervenções regulatórias se propõem a buscar,
são desejáveis quando anunciadas. Ocorre que esbarram em dificuldades tão grandes
quanto facilmente esquecidas na tentativa de desenhar sistemas com pretensões de acertar
resultados decorrentes de mecanismos sempre imensamente mais complexos que se pode
supor ao tentar antever resultados.
4. É simples e intuitiva a inviabilidade de identificar todos os fatores que podem vir
a influenciar os comportamentos de incontáveis agentes econômicos descoordenados.
Ainda menos viável é prever como esses fatores, que sequer foram identificados, irão
interagir entre si. Porém, a inviabilidade das previsões acaba sendo deixada de lado para
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dar lugar a novas tentativas de desenhar sistemas de livre interação econômica, em que
cada agente persegue seus próprios objetivos, como se o desenho fosse de mecanismos
internos de entidades hierarquicamente organizadas, cujos objetivos comuns permitem a
coordenação de seus integrantes para persegui-los e assim uma possibilidade razoável de
prever e buscar resultados.
5. Embora não caiba questionar a desejabilidade de resultados como mais liquidez,
mais volume, mais investidores etc., divirjo inteiramente da ideia de que se deva ter tais
resultados como objetivos e critérios de aferição do sucesso do meacnismo, e mais ainda
da abordagem em que métricas são usadas para “monitorar (i) a qualidade do mercado,
formação de preços e do livro de ofertas; (ii) resultados para o investidor; e (iii)
resultados para os intermediários”. E a cada rodada a busca por resultados vai sendo
mais detalhados, como ocorreu em dezembro de 2020 quando a expansão do mecanismo
de RLP foi acrescida do objetivo de “melhora de preço ao cliente de varejo na totalidade
dos negócios realizados e não apenas naqueles em que o spread da operação estivesse
aberto”.
6. Se temos que conviver com o tom desenvolvimentista que o regime vigente em
1976 deixou marcado na Lei 6.385, seu texto permite flexibilidade interpretativa
suficiente para que os fins de seu art. 4º sejam buscados de maneira eficaz. Estimular
poupança e aplicação em valores mobiliários, promover expansão e funcionamento
eficiente do mercado de ações, assegurar funcionamento eficiente dos mercados
organizados, todos esses objetivos podem prescindir do dirigismo que parece ter inspirado
sua redação e serem buscados de maneira eficaz, pelas funções muito mais tangíveis e
bem delimitadas dos incisos IV a VII do art. 4º, pela adoção de regras que prestigiem a
transparência, melhorando a eficiência pela melhora da formação da vontade; regras que
onerem o cometimento e facilitem a identificação de abusos e fraudes, aumentando a
atratividade do mercado por sua maior segurança; e regras que permitem a maior
flexibilidade possível para os agentes privados criarem formas de interação econômica
que informem adequadamente o que está sendo negociado, de modo que, com adequada
compreensão das partes e sem coação, engano ou violações a direitos, cada relação ou
troca consciente e voluntariamente realizada sirva como o aumento da eficiência que o
regulação deve buscar e com o qual deveria estar satisfeito, ao invés de métricas voltadas
a recortes ínfimos do que compõe a complexidade de uma economia, e maculadas pela
inviabilidade de se identificar com qualquer clareza relevante as relações de causalidade
que em tese justificariam a aprovação ou reprovação de medidas.
7. Divirjo, assim, da ideia de que seja adequada ao aprimoramento da infraestrutura
normativa do mercado de capitais a metodologia de querer buscar resultados específicos.
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Voto DJA – Página 2 de 5
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
8. O problema da imprecisão na aferição da causalidade manifesta-se a meu ver
claramente quando as análises tratam os resultados das operações como se fossem devidos
ao mecanismo pelo qual foram cursadas, e não às próprias operações de day trade e as
motivações dos agentes econômicos ao realizarem-nas. Veja-se: para avaliar os resultados
do RLP no varejo, a SMI identificou que entre 2017 e 2023, aproximadamente 85% dos
investidores de varejo teriam tipo “prejuízo” nas operações de day trade, que para tipo de
investidor predominam na negociação de minicontratos de dólar e índice. Dos 15%
restantes, em média, cerca de 9% dos investidores (aprox. 1,4% do total) teriam tido
lucros superiores a R$ 1 mil por mês.
9. Mas diante de tais “métricas”, questiono: o RLP é perdedor ou as operações que
são feitas no RLP são perdedoras? O quanto que o RLP faz as perdas serem aumentadas?
Qual a causalidade? Não me parece nem que ela esteja presente.
10. Outras questões que me pareceram problemáticas têm a ver com a própria
contabilização do que seriam “prejuízos”. Vejo fragilidades em duas óticas, a que me
referirei, para organização, como “financeira” e “econômica”.
11. Em relação à ótica financeira, não é adequado contabilizar todos os resultados
negativos de operações com derivativos como se fossem perdas, sem que sejam
computados os outros resultados que os mesmos investidores obtiveram, quando sua
estratégia se apoia em derivativos como hedge. Se as receitas são excluídas, qualquer
operação é prejudicial para quem faz uma despesa. Da mesma forma, as análises que
identificam “perdas” consistentes de grande vulto estão desconsiderando os resultados,
potencialmente positivos, com os ativos. Seria análogo a considerar que contratar um
seguro é uma transação econômica desvantajosa quando não ocorre o sinistro.
12. Essa fragilidade metodológica é mais sensível em relação a grandes investidores,
e certamente muito menos em relação aos de varejo, que com frequência operam com
derivativos sem operações correlatas. Mas quanto ao varejo, há outra fragilidade
conceitual.
13. Na ótica econômica, mesmo resultados financeiros consistentemente perdedores
não necessariamente representam resultados economicamente negativos para parte dos
traders. Quando se chama a todos indistintamente de “investidores”, já se pressupõe que
esse é seu propósito. E a verdade é que essa não é a única razão pela qual pessoas
negociam nos mercados de capitais. Para o indivíduo que opera nos mercados por
diversão, a quantia que é contabilizada como “perda de investimento” pode ser mais
precisamente descrita como “despesa de consumo”. Se isso é desejável ou não é outro
assunto. Mas ao analisar se um negócio é positivo ou negativo, ex post, para o indivíduo
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que negociou, o correto é ter como referência a chamada função de utilidade do indivíduo
em questão, e não aquela que o analista estipula como premissa. Esta naturalmente é a da
obtenção de resultados financeiros positivos, mas se alguém negocia com outro propósito,
é este que deve ser considerado1.
14. Por outro lado, é claro que há investidores, propriamente ditos, que sofrem
efetivas perdas, e estas são indesejáveis pelo aspecto informacional. Nesse sentido,
concordo com as iniciativas voltadas à educação financeira pois tendem a melhorar a
formação da vontade de cada participante, para que seja mais consciente e apta até mesmo
a captar suas reais preferências e intenções.
15. Especificamente quanto ao pedido da B3 do aumento do limite de 15% para 18%
do “livro” dos intermediários, para as operações de minicontratos de Ibovespa, divirjo da
maioria, e voto vencido para que seja concedido. Embora não discorde do que afirma a
Diretora Marina Copola, de que “o incremento deste percentual (...) não foi objeto de
análise mais detida pela autarquia”, esta circunstância para mim deveria determinar que
não há razão para proibir. O ônus para proibir relações privadas, inteiramente voluntárias
e informadas, deve ser da autoridade que as quer proibir. Assim, discordo da conclusão
de que a “modificação deste patamar (...) depende de um período de observação e de
subsídios específicos adicionais, como, por exemplo, a apresentação de novos estudos”.
Parece-me pouco útil observar um estado de coisas como está para formar uma opinião
sobre como ele seria se modificado por uma alteração que não está sendo observada.
Observações empíricas têm a virtude de testar hipóteses. Se a B3 tem interesse em subir
o percentual, se os intermediários também têm, e se os usuários do sistema têm opção de
utilizá-lo ou não, sabendo dos parâmetros vigentes, deveriam ser autorizados. Sem
observação, maior ainda deveria ser a necessidade estatal para justificar a proibição,
especialmente diante da suposta teoria de que a função da regulação do mercado de
capitais é principalmente informacional.
1 Tais noções encontram registro na história das ideias desde ao menos quando Blaise Pascal explorou a
psicologia do apostador, em suas reflexões sobre o processo de tomada de decisão humana. O matemático
francês observou que apostadores não são atraídos apenas pelo ganho material, mas também pela sensação
de excitação, adrenalina, tensão da incerteza durante a possibilidade de obter ganhos. Na literatura
econômica, autores desenvolveram argumentos semelhantes, e.g.., Milton Friedman e Leonard Savage, em
seu paper “The Utility Analysis of Choices Involving Risk, sugerem que a escolha por sujeitar-se a riscos
deve-se a que a utilidade obtida da possiblidade de ganho pode mais que compensar a perda monetária
esperada (The Journal of Political Economy, Vol. LVI, n. 4, Agosto 1948, pp. 279-305; Gary Becker e
Kevin Murphy argumentam algo bem similar em “A Theory of Rational Addiction”, que é mais ampla para
tratar de vícios em geral, mas que inclui o exemplo de apostadores obtendo benefícios além do ganho
financeiro (The Journal of Political Economy, Vol. XCVI, n. 4, Agosto 1988, pp. 675-700). Especificamente
em relação ao mercado das bolsas de valores, Daniel Dorn e Paul Sengmueller tratam da questão incluindo
demonstração por pesquisas e regressões, identificando até mesmo que os respondentes que mais realizam
operações no mercado de bolsa são os que apreciam investir e apostar – mais do que os que apreciam apenas
apostas e mais do que os que apreciam apenas investimentos (Trading as Entertainment? Management
Science, vol. 55, n. 4, April 2009, pp. 591-603).
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16. No mais, a título de ponderação para análises subsequentes sobre o tema – já que,
como bem pontuou a Diretora, modificações como essa não estão descartadas para o
futuro – a ideia de que percentuais de operações “fora” do livro são deletérias para a
formação de preços me parece merecer desenvolvimentos.
17. Como aqui trato apenas de um breve registro, não me aprofundarei sobre o tema,
mas em síntese menciono dois pontos: o primeiro é que preços praticados “fora” do livro
também compõem o conjunto informacional existente e acessível, ainda que sem todas as
conveniências da acessibilidade do livro; o segundo é que o tamanho relativo do que está
dentro e do que está fora do livro não deve ser o único fator levado em conta.
18. O volume total de negociações não deveria ser ignorado da análise. Se o volume
total de negócios fosse de 10% do que é hoje, mesmo com 100% das ordens no livro a
formação de preços seria muito provavelmente pior do que a atual. Se o volume total de
ordens “dentro” do livro aumenta, a formação de preços melhora, e é difícil supor como
que uma quantidade de ordens fora dele, também maior que a atual, piore a formação de
preço apenas por ser proporcionalmente maior. Importante deixar claro que este
argumento não se aplica ao caso concreto ora decidido, pois se fosse deferido o pedido
me parece pouco provável que fosse aumentar o volume total do livro a ponto de o
acréscimo do RLP não depender, ao menos em boa parte, da redução do total de operações
atualmente cursadas sem o mecanismo. Mas é algo sem o que não faz tanto sentido
discutir números, especialmente quando se nota o quão frequentemente são importadas
decisões regulatórias de outros mercados como suposta evidência de que este ou aquele
percentual “não prejudicam” os indicadores de referência.
19. Por fim, registro que acompanho as demais conclusões do claro e consistente voto
da Diretora Marina Copola, por seus próprios fundamentos, a que acresço apenas um
esclarecimento sobre minha concordância com a percepção de que o intervalo de 30
segundos seria demasiado curto, por duas razões: trata-se de regra voltada a melhorar a
identificação de abusos, não vinculada, portanto, aos tipos de resultados econômicos a
cuja busca me opus no início deste voto; e, ao fundamentar a rejeição da proposta da
interessada, pareceu-me ter havido o adequado aprofundamento do estudo, com o ônus
de fundamentar a negativa corretamente assumido e desincumbido pela autarquia.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.
João Accioly
Diretor
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