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CVM · Colegiado · 04/06/2024

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Decisão do Colegiado nº 19957.001695/2023-71

Decisão do Colegiadotexto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001695/2023-71

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada Manacesar Lopes dos Santos (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Inepar S.A. Indústria e Construções - Em Recuperação Judicial (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, e no art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), por ter deixado de se manifestar, de forma imediata, em relação a vazamento de suposta informação relevante, em tese ocorrido em 09.09.2022, e relativo ao conteúdo de petição apresentada pela Companhia ao Juízo da recuperação judicial em 08.09.2022. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 30.01.2024, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art.

86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, em conjunto com o art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único, da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (d) o histórico do Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais). Após ser comunicado sobre a referida decisão do Comitê, o Proponente, em 15.03.2024, apresentou nova proposta para celebração de termo de compromisso, propondo o pagamento à CVM do valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), em única parcela. Diante disso, em 25.03.2024, o Comitê reiterou sua deliberação de 30.01.2024. Na sequência, em 09.04.2024, o Proponente enviou nova proposta de termo de compromisso, se comprometendo a pagar à CVM o valor de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais), em única parcela, conforme sugerido pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001695/2023-71

SUMÁRIO

PROPONENTE:

MANACESAR LOPES DOS SANTOS

IRREGULARIDADE DETECTADA:

[1]

Infração, em tese, ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei no 6.404/76 , e no

[2]

art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 44/2021

(“RCVM 44”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da

Inepar S.A. Indústria e Construções - Em Recuperação Judicial, por ter

deixado de se manifestar, de forma imediata, em relação a vazamento de

informação relevante em tese ocorrido, em 09.09.2022, e relativo ao

conteúdo de petição apresentada ao Juízo da recuperação judicial em

08.09.2022.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 336.000,00 (trezentos e

trinta e seis mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001695/2023-71

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MANACESAR

LOPES DOS SANTOS (“MANACESAR LOPES” ou “PROPONENTE”), na qualidade de

Diretor de Relação com Investidores da Inepar S.A. Indústria e Construções - Em

Recuperação Judicial (“Companhia” ou “Inepar”), após a instauração de Processo

Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com

Parecer do CTC 597 (2043945) SEI 19957.001695/2023-71 / pg. 1

Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”), no qual não há outros investigados.

[3]

DA ORIGEM

2. O Termo de Acusação originou-se do Processo Administrativo CVM nº

19957.011824/2022-58, instaurado em 12.09.2022, que teve por objetivo dar

prosseguimento à apuração de responsabilidade da Inepar em virtude de eventual

antecipação, na mídia, de informação sobre o protocolo de petição com solicitação do

encerramento de recuperação judicial ao respectivo Juízo.

DOS FATOS

3. A Inepar, em 08.09.2022, às 18h20, protocolou petição ao Juízo no qual tramita o

processo da sua recuperação judicial, informando o pagamento de obrigações

concursais na ordem de R$ 2,4 bilhões (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais)

às quatro classes de credores, e mencionando, no referido escrito, que tal fato poderia

ensejar o encerramento da recuperação judicial.

4. No dia seguinte, 09.09.2022, sexta-feira, às 15h34, o jornal Valor Econômico

divulgou notícia reportando que as ações da Inepar se destacavam entre as

maiores altas do mercado, após a Companhia ter protocolado pedido de

encerramento do seu processo de recuperação judicial.

5. Na segunda-feira, dia 12.09.2022, a CVM e a B3, às 9h19 e às 8h58,

respectivamente, solicitaram esclarecimentos à Inepar sobre a reportagem veiculada

pelo Valor Econômico na sexta-feira anterior.

6. No mesmo dia, às 12h39, a Inepar divulgou Fato Relevante, confirmando a

informação, antecipada pelo jornal na sexta-feira anterior, de que, no dia 08.09.2024,

havia protocolado petição nos autos do processo de recuperação judicial informando o

pagamento de obrigações concursais na ordem de R$ 2,4 bilhões, e requerendo que

fosse declarado o cumprimento das obrigações creditórias. A Companhia ressaltou, na

petição, que isso poderia ensejar o encerramento da recuperação judicial, a critério do

Juízo.

7. Ainda no dia 12.09.2024, menos de uma hora depois, às 13h15, a Inepar

reapresentou o Fato Relevante com a cópia da petição protocolada no Juízo da

recuperação judicial.

8. Em 13.09.2022, a Inepar divulgou dois comunicados ao mercado em resposta aos

esclarecimentos solicitados pela CVM e pela B3 no dia anterior.

9 . Em 16.09.2022, a SEP decidiu aprofundar as análises referentes ao

descumprimento, em tese, do dever de divulgação imediata ao mercado de Fato

Relevante, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 6º da RCVM 44,

Parecer do CTC 597 (2043945) SEI 19957.001695/2023-71 / pg. 2

sugerindo, diante dos elementos de autoria e materialidade presentes no caso

concreto, a instauração de processo administrativo sancionador (termo de acusação)

para a apuração de responsabilidades pelas irregularidades acima descritas.

DO TERMO DE ACUSACAO DA ÁREA TÉCNICA

10. De acordo com a SEP:

a) a petição, protocolada em 08.09.2022, para o Juízo da recuperação judicial,

com informação sobre o cumprimento das obrigações concursais de R$ 2,4

bilhões, atendeu à decisão judicial de 18.08.2022, conforme alegado pela

Companhia;

b ) foram identificadas oscilações atípicas a partir do dia 09.09.2022, dia

seguinte ao protocolo da petição junto ao Juízo responsável pela

recuperação judicial da Inepar, que poderiam estar relacionadas com o

teor de matéria veiculada pelo jornal Valor Econômico, indicando a

potencial relevância da notícia (as oscilações atípicas nos dias 9 e

12.09.2024 restaram comprovadas na análise realizada pela Área

Técnica);

c) a companhia, mesmo ciente das oscilações atípicas de valores mobiliários

da sua emissão, somente divulgou esclarecimentos ao mercado após os

questionamentos da CVM e da B3 no dia 12.09.2022;

d ) o DRI considerou a informação divulgada pelo jornal Valor Econômico

relevante, pois afirmou, na resposta ao Ofício da CVM, que o Fato

Relevante fora emitido por prudência, após análise pela Companhia da

situação gerada pela veiculação de notícia de caráter sensacionalista;

e ) de acordo com o art. 2º da RCVM 44, considera-se relevante, para os

efeitos desta Resolução, qualquer ato ou fato de caráter políticoadministrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou

relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável: i) na

cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles

referenciados; ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou

manter aqueles valores mobiliários; ou iii) na decisão dos investidores de

exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores

mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados;

f ) o Ofício Circular Anual da SEP de 2022 orienta que compete aos

administradores e acionistas controladores, além das demais pessoas

indicadas no parágrafo 1º do artigo 3º da RCVM 44, avaliar a necessidade

de divulgação de sentenças proferidas no âmbito de processos, inclusive

arbitrais, de que tenham conhecimento, quando essas puderem se

caracterizar como informação relevante, capaz de afetar as decisões dos

investidores de comprar, vender ou manter os valores mobiliários emitidos

pela companhia;

g) por força do art. 6º, parágrafo único, da RCVM 44, os administradores e

acionistas controladores ficam obrigados a, diretamente ou por meio do

Parecer do CTC 597 (2043945) SEI 19957.001695/2023-71 / pg. 3

DRI, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante na hipótese de a

informação escapar do controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação,

preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão de

companhia aberta ou a eles referenciados;

[4]

h) o DRI descumpriu o parágrafo único do art. 6ª da RCVM 44 , em razão de

não ter se manifestado, imediatamente após o vazamento de

informação relevante ocorrido no dia 09.09.2022, sobre o conteúdo da

petição apresentada ao Juízo da recuperação judicial no dia anterior; e

i) houve infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei no 6.404/76, e ao art. 3º

c/c o art. 6º, parágrafo único, da RCVM 44, uma vez que o DRI da Inepar

divulgou informação relevante de forma intempestiva.

DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

11. MANACESAR LOPES, em 04.01.2024, apresentou proposta para celebração de

Termo de Compromisso, propondo o pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00

(cem mil reais), em parcela única, para a composição dos interesses em conflito.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM

12. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM Nº 45/2021 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00006/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,

a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do

disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, e no art. 82 da RCVM 45, os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado

pela possibilidade de celebração de Termo de Compromisso no que toca aos requisitos

legais pertinentes.

13. A PFE/CVM analisou a tempestividade da proposta:

“A proposta de termo de compromisso foi apresentada em

04/01/2024 (...), dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis,

contados a partir da defesa, protocolada em 05/12/2023 (...),

sendo tempestiva, portanto.”

14. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

art. 82, a PFE/CVM destacou que:

“No tocante ao primeiro requisito normativo, a conduta

apontada como violada – falta de divulgação tempestiva de

informação relevante – foi realizada no momento certo e

determinado, sendo de resultado jurídico e exaurimento

imediatos, razão pela qual há de se entender que houve

cessação da prática, estando atendido assim o requisito

Parecer do CTC 597 (2043945) SEI 19957.001695/2023-71 / pg. 4

previsto no inciso I, do § 5º, do art. 11, da Lei nº 6.385/1976 e

no inciso I, do art. 82, da Resolução CVM n° 45/2021.

Relativamente ao requisito do inciso II do art. 11 da Lei nº

6.385/1976, alusivo à necessidade de correção das

irregularidades apontadas e à indenização de prejuízos, não

se verifica, no caso concreto, prejuízos individualizados

passíveis de indenização.

É evidente, contudo, a ocorrência de dano difuso ao mercado

de valores mobiliários: a negociação de valores mobiliários

em período vedado configura ilícito de natureza grave (art. 14

c/c art. 19 da Resolução CVM nº 44/2021), que abala a

credibilidade e higidez do mercado de capitais.

Registra-se que, na esteira do despacho ao PARECER n.

00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (NUP

19957.001313/2015-07), “como regra geral, não cabe à PFECVM analisar a suficiência dos valores apresentados na

proposta, salvo quando manifestamente desproporcionais às

irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às

finalidades preventiva e educativa que devem ser observadas

na resposta regulatória para a prática de infrações, seja ela

consensual ou imperativa”.

Cabe, pois, ao Comitê de Termo de Compromisso analisar e

eventualmente negociar a proposta, a fim de que represente

contrapartida adequada e suficiente para desestimular

[5]

práticas futuras da mesma natureza.”

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

15. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada

em 30.01.2024, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo

PROPONENTE, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM

45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de

infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, em conjunto com

o art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único, da RCVM 44, como, por exemplo, no PAS

[6]

CVM 19957.004985/2022-95 (decisão do Colegiado de 29.08.2023, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230829_R1.html), entendeu que seria

possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso

em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC

decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

16. Considerando (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta

ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos

parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta;

Parecer do CTC 597 (2043945) SEI 19957.001695/2023-71 / pg. 5

(c) o porte e a dispersão acionária da Companhia envolvida; e (d) o histórico do

[7]

PROPONENTE ; o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com

a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 336.000,00

(trezentos e trinta e seis mil reais).

17. Em 06.03.2024, foi enviado comunicado de negociação para o PROPONENTE, com

proposta de aprimoramento do inicialmente proposto, mediante o pagamento de R$

336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais) em parcela única.

DAS SEGUNDA E TERCEIRA PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE

COMPROMISSO

18. MANACESAR LOPES, em 15.03.2024, apresentou segunda proposta para

celebração de Termo de Compromisso, propondo o pagamento à CVM do valor de R$

280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), em única parcela, em até 10 (dez) dias

corridos a contar da data de publicação do termo de compromisso no Diário Eletrônico

da CVM. Apesar do aumento de 180% em relação à sua proposta inicial de R$ 100 mil

(cem mil reais), o valor ficou aquém do aprimoramento proposto pelo CTC.

19. Assim, o Comitê, em reunião de 25.03.2024, decidiu reiterar a deliberação de

aprimoramento da proposta inicial, com a assunção de obrigação pecuniária, em

parcela única, no valor total de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais),

nos termos do comunicado de negociação enviado em 06.03.2024.

20. Em 09.04.2024 o PROPONENTE enviou a terceira proposta de Termo de

Compromisso se comprometendo a pagar à CVM o valor de R$ 336.000,00, em

única parcela, em até 10 (dez) dias úteis a contar da data de publicação do termo de

compromisso no sítio eletrônico da CVM.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

21. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo

de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

[8]

processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados

e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

22. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do CTC é pautada pelas grandes

circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de

compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que

venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do

mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.

Parecer do CTC 597 (2043945) SEI 19957.001695/2023-71 / pg. 6

23. Assim, e diante do êxito em fundamentada negociação empreendida, o CTC, por

[9]

meio de deliberação ocorrida em 30.04.2024 , entendeu que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 336.000,00

(trezentos e trinta e seis mil reais), por MANACESAR LOPES DOS SANTOS,

afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e

suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus

objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado

de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos

no âmbito de tal mercado

DA CONCLUSÃO

24. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de

[10]

deliberação ocorrida em 30.04.2024 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a

ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por MANACESAR

LOPES DOS SANTOS, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 15.05.2024.

[1]

Art. 157 - O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o

número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em

ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja

titular.

[...]

§ 4º - Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de

valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de

administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de

modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários

emitidos pela companhia.

[2]

Art. 3º. Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema

eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, às

entidades administradoras dos mercados em que os valores mobiliários de emissão da companhia

sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus

negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os

mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

Art. 6º - Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem,

excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores

entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.

§ único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou por meio do Diretor de

Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese de a

informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade

negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

[3]

As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato resumido do que

Parecer do CTC 597 (2043945) SEI 19957.001695/2023-71 / pg. 7

consta no Termo de Acusação elaborado pela SEP.

[4]

Vide N.R. 2.

[5]

Em relação à manifestação da PFE,, o Procurador-Chefe adjunto Marcelo Mello esclareceu, no

decorrer da reunião do CTC adiante mencionada que inexiste óbice jurídico no caso em tela.

[6]

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Diretora de Relações com

Investidores de companhia aberta por descumprimento, em tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei

nº 6.404/1976 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM n°

358/2002. por não divulgar tempestivamente fatos relevantes. O Colegiado, por unanimidade,

acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta apresentada, no valor de R$

1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais)

[7]

MANACESAR LOPES DOS SANTOS consta como acusado no PAS CVM 19957.004394/2023-07 por

infração aos art. 155, II, da Lei nº 6.404/76, Dever de lealdade, e 3º da RCVM nº 44/2021 c/c o art.

157, § 4º, da Lei nº6.404/76, por não divulgação de FR. O CTC rejeitou a proposta de TC em

06.02.2024. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último

acesso em 09.02.2024).

[8]

Vide N.E. 7.

[9]

Deliberado pelos membros titulares SGE, SPS, SNC, SSR e SMI.

[10]

Vide N.E. 9.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 22/05/2024, às 11:34, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 22/05/2024, às 11:56, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 22/05/2024, às 12:18, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 22/05/2024, às 15:29, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 22/05/2024, às 16:11, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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2043945 e o código CRC 40F4BBD4.

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https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

2043945 and the "Código CRC" 40F4BBD4.

Parecer do CTC 597 (2043945) SEI 19957.001695/2023-71 / pg. 8

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