CVM · Colegiado · 24/07/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº SP2000/0431
Inteiro teor
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - WALPIRES S.A. CCTVM - PROC. SP2000/0431
Reg. nº 3089/00
Relator: DMT
O Colegiado acompanhou, na íntegra, o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO Nº SP2000/0431
PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO
REQUERENTE: Walpires S.A. CCTVM
RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
Voltam à análise do Colegiado os autos deste processo, que tem por objeto reclamação ao fundo de garantia da
Bovespa, por alienação de ações com base em procuração falsa. Tal reclamação foi acolhida por decisão deste
Colegiado de 13 de fevereiro de 2001, havendo agora três novas questões a serem resolvidas.
A primeira refere-se a "pedido de revisão" formulado a fls. 75/77 pela Walpires, em que, além de postular a concessão
de efeito suspensivo, alega (i) que não haveria prova, ao contrário do que pareceu ao Colegiado, de que a
correspondência de comunicação de movimentação das ações alienadas fraudulentamente fora enviada para endereço
diverso do da acionista, já que houve apenas a troca do número do apartamento, de 601 para 611, e o prédio em que
reside a senhora tem apenas dois apartamentos por andar; e (ii) que a corretora teria realizado o pagamento
mediante depósito em conta-corrente da acionista, a qual, ao contrário do que constou do voto prevalecente, não
poderia ter sido aberta com a procuração fraudulenta, pois para tanto esta não conferia poderes.
A segunda questão refere-se ao fato de que a Bovespa, em cumprimento da decisão do Colegiado, elaborou os
cálculos da indenização, e neles fez incluir juros capitalizados, ao que se opõe a corretora, como informa a Bovespa a
fls. 82/83.
Por fim, comunica a Bovespa o ajuizamento, pela corretora, de ação cautelar na qual esta última obteve medida
liminar impedir o Fundo de Garantia de recobrar desde logo da corretora o que vier a pagar à reclamante (fls.
105/106). É o relatório.
Voto
1. Inicio pelo exame do pedido de revisão formulado pela Walpires. No meu entendimento não estão presentes
quaisquer dos requisitos estabelecidos para tal pedido pelo inciso VII da Instrução CVM 202/96, que diz:
"VII. Existindo erro e inexatidões materiais na decisão, ou contradição entre a decisão e os fundamentos, ou
dúvida na sua conclusão, os mesmos serão corrigidos mediante requerimento de membro do Colegiado, do
Superintendente ou do recorrente, observando-se que:
a) o pedido de revisão será encaminhado ao Presidente, no mesmo prazo previsto no item I; e
b) será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com
precisão, a inexatidão ou o erro."
No caso não há erro, contradição ou dúvida na decisão, tendo sido enfrentado pelo Colegiado o argumento
relativo a ser "irrelevante" o erro no endereçamento da correspondência através da qual comunicou-se a
operação. Na verdade, a existência de tal erro faz versossímel a afirmação de que a correspondência não foi
recebida, porque não corretamente endereçada, pouco importando o número de apartamentos por andar.
Quanto à alegação de que se efetuou o depósito do produto da venda das ações em conta corrente de
titularidade da reclamante, e de que tal conta não poderia ter sido aberta pelo falso procurador, Sr. Oscar
George Goulart Peres, pois a procuração de fls. 81 não contém poderes expressos para abertura e
movimentação de conta bancária, parece ter escapado à corretora que, segundo os documentos por ela própria
juntados, fornecidos pela Nossa Caixa Nosso Banco (fls. 78/80), a conta corrente foi aberta como conta
conjunta solidária exatamente com o falso procurador, Sr. Oscar George Goulart Peres, que assim não
teve nenhuma dificuldade para movimentar os recursos.
Logo, a ausência de poderes na procuração não prova que os recursos tenham beneficiado à reclamante, e o
fato de a conta ser conjunta revela que a movimentação pelo falso procurador foi perfeitamente possível.
Por esses motivos, entendendo não estarem presentes os requisitos estabelecidos pela Deliberação 202/96,
voto pela rejeição do peido de revisão.
2. Em segundo lugar, quanto à questão colocada pela Bovespa, relativa à incidência de juros capitalizados na
conta de liquidação da indenização pelo Fundo de Garantia (fls. 82/83), nada há a prover, dado que o cálculo
da indenização compete à Bovespa — que deve fazê-lo como sempre fez —,não havendo, ademais, recurso das
partes quanto ao tema.
3. Por fim, quanto à solicitação da Bovespa, de fls. 106, de "orientação para liquidação da Reclamação
formulada", não há dúvida quanto à obrigação da Bovespa de efetuar imediatamente o pagamento da
indenização, dado que: (i) a interposição do pedido de revisão, embora não tenha sido recebido com efeito
suspensivo, certamente não mais prejudica o pagamento, pois foi rejeitado nesta reunião; e (ii) a decisão
judicial proferida expressamente o foi no sentido de indeferir a "suspensão do pagamento a Emilia Peixoto
Lanna", que foi inclusive excluída do feito, pela mesma decisão (fls. 122).
Assim, voto no sentido de rejeitar o pedido de revisão formulado pela corretora, e de determinar que a Bovespa efetue
imediatamente o pagamento da indenização, na forma da decisão de fls. 61/65.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2001.
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
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