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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 27/08/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.012344/2022-12

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.012344/2022-12

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Apurar responsabilidades pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, inciso I, da mesma Lei, e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003, e pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 08/1979. Multa, Proibição Temporária e Absolvição.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, na legislação aplicável e com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu, pela: (i) Condenação de Wemake Marketing e Estrategias Digitais Ltda. e Evandro Jung de Araujo Correa à multa de R$ 3.900.000,00 (três milhões novecentos mil reais)e R$ 1.950.000,00 (um milhão novecentos e cinquenta mil reais), respectivamente, por infração ao art. 19, da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400. (ii) Condenação de Wemake Marketing e Estrategias Digitais Ltda. e Evandro Jung de Araujo Correa à proibição temporária, pelo prazo de 39 meses, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, para cada um, por infração ao item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 08. Extrato de Sessão de Julgamento 612 (2127598) SEI 19957.012344/2022-12 / pg. 1 (iii) Absolvição de Wemake Marketing e Estrategias Digitais Ltda. e Evandro Jung de Araujo Correa da acusação de infração ao art. 19, §5º, I, da Lei 6.385. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul e ao DPDC do Ministério da Justiça, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976. Ausentes os acusados e seus representantes, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021. Presente o Procurador, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em

20/09/2024

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM

19957.003484/2020-20 e 19957.012344/2022-12

Data do julgamento: 27/08/2024

Relator: Diretora Marina Copola

Acusado:

Wemake Marketing e Estrategias Digitais Ltda.;

Evandro Jung de Araujo Correa

Ementa: Apurar responsabilidades pela realização de oferta pública de valores

mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no

art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º,

inciso I, da mesma Lei, e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003, e pela prática de

operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I c/c

item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 08/1979. Multa, Proibição Temporária e

Absolvição.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, na legislação aplicável e com

fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, por unanimidade de votos,

decidiu, pela:

(i) Condenação de Wemake Marketing e Estrategias Digitais Ltda.

e Evandro Jung de Araujo Correa à multa de R$ 3.900.000,00 (três milhões

novecentos mil reais)e R$ 1.950.000,00 (um milhão novecentos e cinquenta mil

reais), respectivamente, por infração ao art. 19, da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da

Instrução CVM 400.

(ii) Condenação de Wemake Marketing e Estrategias Digitais

Ltda. e Evandro Jung de Araujo Correa à proibição temporária, pelo prazo de

39 meses, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de

operação no mercado de valores mobiliários, para cada um, por infração ao item I,

c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 08.

Extrato de Sessão de Julgamento 612 (2127598) SEI 19957.012344/2022-12 / pg. 1

(iii) Absolvição de Wemake Marketing e Estrategias Digitais Ltda.

e Evandro Jung de Araujo Correa da acusação de infração ao art. 19, §5º, I, da Lei

6.385.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento

ao Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul e ao DPDC do

Ministério da Justiça, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do

art. 12 da Lei nº 6.385/1976.

Ausentes os acusados e seus representantes, foi realizada a sessão de

julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma

da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente o Procurador, representante da Procuradoria Federal

Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João

Accioly, Marina Copola, Daniel Maeda, Otto Lobo, e o Presidente da CVM, João Pedro

Nascimento, que presidiu a sessão.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 12/09/2024, às 18:07, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 12/09/2024, às 18:07, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 12/09/2024, às 20:17, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Diretor, em 13/09/2024, às 14:27, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Extrato de Sessão de Julgamento 612 (2127598) SEI 19957.012344/2022-12 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

19/09/2024, às 13:05, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES CVM

Nº 19957.003484/2020-20 E Nº 19957.012344/2022-12

Reg. Col. 2186/21 e 2945/23

Acusados: Wemake Marketing e Estrategias Digitais Ltda.; Evandro Jung de Araujo

Correa

Assunto: Apurar infrações ao art. 19, caput e §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976 e

aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003, pela realização de oferta

pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro necessário ou

a sua dispensa junto à CVM, e ao item I c/c item II, alínea “c”, da

Instrução CVM nº 08/1979, pela prática de operação fraudulenta no

mercado de valores mobiliários.

Relatora: Diretora Marina Copola

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processos Administrativos Sancionadores – PAS instaurados pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE (“Acusação”) em face de Wemake

Marketing e Estrategias Digitais Ltda. (“WeMake”)1 e de seu único sócio administrador,

Evandro Jung de Araujo Correa (“Evandro Correa”)2.

2. Ambos os processos têm por origem o Processo CVM nº 19957.011236/2018-38, em

que a SRE, a partir de denúncias recebidas pela Superintendência de Proteção e Orientação

1 Anteriormente denominada Wemake Marketing e Estrategias Digitais EIRELI.

2 Doc. nº 0995962.

PAS CVM nº 19957.003484/2020-20 e nº 19957.012344/2022-12 - Relatório – Página 1 de 15

Relatório de Julgamento (2122933) SEI 19957.012344/2022-12 / pg. 4

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aos Investidores – SOI, entre novembro de 2018 e junho de 20193-4, inicialmente apurou

indícios da realização de oferta pública irregular de valores mobiliários pela WeMake.

3. Nesse contexto, a área técnica solicitou informações à WeMake e a Evandro Correa

por meio do Ofício nº 195/2019/CVM/SRE/GER-35. Com base na resposta recebida6, assim

como nas demais informações até então obtidas, a SRE entendeu haver indícios de que a

WeMake estava ofertando contratos de investimento coletivo – CIC sem registro e, por essa

razão, consultou a Procuradoria Federal Especializada Junto à CVM – PFE-CVM sobre a

edição de uma deliberação de suspensão de referida oferta (isto é, uma stop order) pelo

Colegiado da CVM7.

4. Após a concordância da PFE-CVM8 e a aprovação do Colegiado da CVM, a

Deliberação CVM nº 831/20199 foi emitida em 01/10/2019, de que a WeMake e Evandro

Correa foram comunicados em 02/10/201910. Eles não se manifestaram a esse respeito, tendo

sido a interrupção da oferta detectada pela CVM somente em 25/11/201911, o que ensejou a

aplicação de multa cominatória diária, que totalizou R$5.300.000,00 para cada um.

5. Na sequência, após solicitar manifestação prévia sobre os fatos nos termos do art. 5º,

par. único, inciso II, da então vigente Instrução CVM nº 607/201912-13, a SRE elaborou o

Relatório nº 39/2020-CVM/SRE/GER-314. Ato contínuo, formulou termo de acusação15, que

3 Docs. nº 1040379, p. 1, nº 0690056, nº 0710613, nº 0718543, nº 0774622 e nº 0774623.

4 Novas denúncias seriam recebidas pela SOI entre agosto e janeiro de 2020 (docs. nº 0834097, 0834099,

0834101, 0834103, 1624847, p. 4).

5 Doc. nº 1040379, p. 21.

6 Doc. nº 1040379, p. 27.

7 Memorando nº 83/2019-CVM/SRE/GER-3 (doc. nº 1040379, p. 33).

8 Doc. nº 1040379, p. 41.

9 Doc. nº 1040379, p. 49.

10 Doc. nº 1040379, p. 52.

11 Doc. nº 1040379, p. 63.

12 Art. 5º Previamente à formulação da acusação, as superintendências deverão diligenciar no sentido de obter

diretamente do investigado esclarecimentos sobre os fatos que podem ser a ele imputados. Parágrafo único.

Considera-se atendido o disposto no caput sempre que o investigado: [...] II – tenha sido oficiado para prestar

esclarecimentos sobre os fatos que podem ser a ele imputados, ainda que não o faça.

13 Ofício nº 170/2020/CVM/SRE/GER-3 (doc. nº 1040379, p. 80).

14 Doc. nº 1040480.

15 Doc. nº 0994301.

PAS CVM nº 19957.003484/2020-20 e nº 19957.012344/2022-12 - Relatório – Página 2 de 15

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deu origem ao PAS CVM nº 19957.003484/2020-20 (“Primeiro PAS”), em que imputou aos

acusados a realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro.

6. Já após o sorteio da relatoria do Primeiro PAS para a Diretora Flávia Perlingeiro16, a

SRE teve acesso a novas informações referentes ao caso, na forma de Relatório de Inteligência

Financeira elaborado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, que

indicava a realização de movimentações financeiras suspeitas nas contas dos acusados entre

2017 e 2019, o que levou à reabertura do Processo CVM nº 19957.011236/2018-38 e, ato

contínuo, à solicitação de novos esclarecimentos à WeMake e a Evandro Correa17, em

atendimento ao art. 5º, par. único, inciso II, da Resolução CVM nº 45/202118.

7. Com base no que foi apurado, a área técnica elaborou o Parecer Técnico nº 55/2022CVM/SRE/GER-319, em que teria verificado, além da realização de oferta pública irregular

sem registro, a prática de operação fraudulenta. Em seguida, a SRE formulou um novo termo

de acusação20, posteriormente aditado21, que originou o PAS CVM nº 19957.012344/2022-12

(“Segundo PAS”), em que reproduz as imputações feitas no termo de acusação do Primeiro

PAS, inclusive a descrição dos fatos correspondentes e a análise de sua materialidade.

8. Tendo em vista que as acusações e os fatos apresentados no âmbito do Primeiro PAS

passaram a ser tratados no Segundo PAS, o que caracteriza a continência daquele processo por

este, após consultar a PFE-CVM a esse respeito, determinei a reunião dos dois processos, bem

como que os atos processuais praticados a partir dessa decisão fossem concentrados no

Segundo PAS, sem que haja duplicidade dos andamentos no Primeiro PAS, do que trato mais

detidamente na seção VII deste relatório.

16 Doc. nº 1270966.

17 Ofícios nº 279/2021/CVM/SRE/GER-3 (doc. nº 1624847, p. 17) e nº 487/2022/CVM/SRE/GER-3 (Doc. nº

1648929, p. 1).

18 Art. 5º Previamente à formulação da acusação, as superintendências devem diligenciar no sentido de obter

diretamente do investigado esclarecimentos sobre os fatos que podem ser a ele imputados. Parágrafo único.

Considera-se atendido o disposto no caput sempre que o investigado: [...] II – tenha sido oficiado para prestar

esclarecimentos sobre os fatos que podem ser a ele imputados, ainda que não o faça.

19 Doc. nº 1654129.

20 Doc. nº 1654130.

21 Doc. nº 1681535.

PAS CVM nº 19957.003484/2020-20 e nº 19957.012344/2022-12 - Relatório – Página 3 de 15

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9. Dessa forma, a SRE apresentou duas imputações em face da WeMake e de Evandro

Correa:

i) realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto

no art. 19 da Lei nº 6.385/197622 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/200323, e sem

a dispensa prevista no art. 19, §5º, inciso I, da mesma Lei24-25 e no art. 4º da mesma

Instrução26, o que, para Evandro Correa, tem por base o art. 56-B da Instrução27;

ii) prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em violação ao

item I c/c item II, letra “c”, da então vigente Instrução CVM nº 8/197928.

10. Antes de tratar mais detidamente de cada uma dessas imputações, a seguir, descrevo a

oportunidade de investimento oferecida pela WeMake.

22 Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na

Comissão.

23 Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário, no

território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes,

domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores

Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.

24 Art. 19. [...] §5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo: I definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em que este

poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor;

25 No âmbito do Segundo PAS, a PFE-CVM recomendou a exclusão da referência ao art. 19, §5º, inciso I, da Lei

nº 6.385/1976, o que foi observado pela SRE. Contudo, como o dispositivo já constava da imputação do termo

de acusação do Primeiro PAS, no decorrer deste relatório e do voto, o levarei em consideração.

26 Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá,

a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor,

dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta

Instrução.

27 Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, são responsáveis

pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante por esta Instrução.

28 I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais

participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço

de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não

equitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: [...] c) operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro,

com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o

intermediário ou para terceiros; [...].

PAS CVM nº 19957.003484/2020-20 e nº 19957.012344/2022-12 - Relatório – Página 4 de 15

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II. A OPORTUNIDADE DE INVESTIMENTO OFERECIDA PELA WEMAKE

11. Em sua página na Internet (https://wemake.capital/)29, a WeMake indicava que teria

captado mais de 20 mil investidores em todo o Brasil e mais de R$18 milhões.

12. Segundo documento que se encontrava disponível nessa página30, a WeMake emitiu

um token denominado WeMake Cap – WCP, anunciado como “um ativo digital acionário com

1 bilhão de tokens emitidos em um preço inicial de R$ 1,10”, oferecido “na forma de um

Smart Contract ERC20, tecnologia Ethereum”, por meio de uma “Cryptocurrency Offering

(Oferta de Criptomoeda)”.

13. A emissão desse token estava atrelada ao que a WeMake chamou de “plano de

custódia”, anunciado à época em sua página na Internet nestes termos:

14. Vale chamar atenção para o uso dos logotipos da CVM e do Banco Central do Brasil

nesta página.

29 A página da Internet da WeMake não está mais disponível, mas foi capturada em junho e outubro de 2019

(doc. nº 1040379, p. 10 e 53).

30 Doc. nº 0791125.

PAS CVM nº 19957.003484/2020-20 e nº 19957.012344/2022-12 - Relatório – Página 5 de 15

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15. Além dessas características do chamado “plano de custódia”, o documento já referido

acima31 e o “Aceite Digital de Serviços em Ativo Digital WCP de Emae Capital” (“Aceite

Digital”), por meio do qual a adesão à oportunidade de investimento era formalizada32,

apresentam, ainda, as seguintes características:

i) “promessa de lucratividade através de operações de ‘trade” e ‘mining’ através de

inteligência humana e artificial sendo executado seu serviço operacional 24h por dia,

7 dias por semana, sem recessos”, com retorno “de até 1% (um por cento) positiva

diariamente”, já “02 (dois) dias úteis após a confirmação do pagamento”; e

ii) os lucros seriam distribuídos por meio da entrega de WCP.

16. De modo a captar investidores, a WeMake:

i) enviou e-mail automatizado sobre a oportunidade de investimento, que foi recebido

inclusive pela área técnica da CVM, que anunciava rendimento médio de “5% (cinco

por cento) ao mês com segurança e praticidade”33;

ii) abordou investidores, inclusive por meio de ligação telefônica, segundo informado em

parte das denúncias recebidas pela CVM entre novembro de 2018 e junho de 2019; e

iii) anunciava em seu perfil em rede social lucros de até 1% diariamente e média mensal

de retorno de “5% a 10% Bruta | 4% a 6% Líquida”34.

17. É possível, ainda, que, para esses fins, a WeMake tenha oferecido comissão de 10% de

seus ganhos a quem captasse novos investidores, a serem pagos a cada distribuição de lucros

para o respectivo investidor indicado, conforme referido no Aceite Digital, que se refere a

quem fizesse indicações como “Agentes de Negócios autônomos”.

18. A WeMake também possuía uma loja na cidade de Porto Alegre35.

31 Doc. nº 0791125.

32 Tais características também constavam da página da WeMake na Internet em dezembro de 2018 (doc.

nº 0658040).

33 Doc. nº 0804577.

34 Doc. nº 0710613.

35 Doc. nº 1040379, p. 25.

PAS CVM nº 19957.003484/2020-20 e nº 19957.012344/2022-12 - Relatório – Página 6 de 15

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III. ACUSAÇÃO

Oferta pública de valores mobiliários sem registro

19. Em resposta ao Ofício nº 195/2019/CVM/SRE/GER-3, a WeMake alegou que

realizaria apenas a emissão e a negociação de criptomoedas, o que não se confundiria com um

contrato de investimento coletivo – CIC.

20. Em sentido contrário, para a SRE, a oportunidade de investimento oferecida pela

WeMake caracterizaria um valor mobiliário nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei

nº 6.385/1976, uma vez que36:

i) haveria investimento, tendo em vista o conteúdo:

(a) da página da WeMake na Internet, que apresentava chamados a investidores,

como “[j]unte-se a mais de 20 mil pessoas que investem com a WeMake”,

“[i]nvista do seu computador, smartphone ou tablet, no nosso site ou

aplicativo” e “remuneração média mensal de 5% a 10%”; e

(b) do Aceite Digital, que incluía promessas de lucratividade com “stop gain e stop

loss diário no valor de 1%”, o que caracterizaria “uma espécie de acordo de

remuneração préfixada [sic] sobre o capital investido”.

ii) haveria formalização do investimento por meio do Aceite Digital;

iii) o investimento seria coletivo, na medida em que seria “oferecido indistintamente e

pode[ria] ser adquirido por vários investidores, de modo que os esforços do

empreendedor [seriam] padronizados e direcionados à coletividade”, o que seria

evidenciado pelo Aceite Digital, pelo conteúdo de sua página na Internet e pelo e-mail

recebido pela área técnica, que seria destinado ao público em geral;

iv) teria sido oferecida remuneração aos investidores, o que seria corroborado pelas

informações de promessa de lucratividade, rentabilidade diária e mensal, stop loss e

36 Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: [...] IX - quando ofertados publicamente, quaisquer

outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de

remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do

empreendedor ou de terceiros.

PAS CVM nº 19957.003484/2020-20 e nº 19957.012344/2022-12 - Relatório – Página 7 de 15

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stop gain, divisão dos ganhos entre o acusado e os investidores e periodicidade de

resgate que constavam da página na Internet da WeMake e do Aceite Digital;

v) a remuneração oferecida teria origem nos esforços de empreendedor ou terceiros, pois

decorreria da alegada realização de operações de “trade e mining” pela WeMake,

conforme indicado no Aceite Digital.

21. A Acusação também entende que a captação realizada pela WeMake caracterizaria uma

oferta pública de valores mobiliários, à luz do art. 19, §3º, incisos I a III, da Lei

nº 6.385/197637 e do art. 3º, inciso IV, da então vigente Instrução CVM nº 400/200338, por

conta da utilização da página da WeMake na Internet e do envio de e-mails para disseminar a

oportunidade de investimento a potenciais investidores. A área técnica também chama atenção

para a existência de uma loja física em Porto Alegre.

22. Por último, cabe notar que a SRE também considerou que o uso do logotipo da CVM

na página da WeMake na Internet seria um agravante, que teria “o objetivo claro de dar falsa

aparência de regularidade ao investimento”.

Operação fraudulenta

23. No Relatório de Inteligência Financeira a que a SRE teve acesso, o COAF entendeu

que haveria “indícios de ocultação de valores através de rápida movimentação, transação em

espécie e falta de fundamento econômico”, uma vez que a conta da WeMake apresentou alto

volume de saques em espécie e rápido envio de créditos recebidos para a conta de Evandro

37 Art. 19 [...] §3º - Caracterizam a emissão pública: I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição,

folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; II - a procura de subscritores ou adquirentes para os

títulos por meio de empregados, agentes ou corretores; III - a negociação feita em loja, escritório ou

estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação.

38 Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como

a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes

elementos: [...] IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através

de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes

abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida

ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do ofertante

ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.

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Correa, o que seria “incompatível com sua capacidade econômica”. Nesse sentido, o COAF

apontou que:

i) entre 25/04/2018 e 25/10/2018, foram creditados R$563.000,00 na conta da WeMake,

enquanto R$310.000,00 foram transferidos à Evandro Correa;

ii) entre 01/03/2019 e 30/09/2019, foram creditados na conta de Evandro Correa o total

de R$1.845.934,28, dos quais R$853.767,75 foram remetidos pela WeMake;

iii) em 16/04/2019, teriam ocorrido “movimentações em espécie com indícios de burla”,

a exemplo de três saques no valor total de R$47.000,00;

iv) a WeMake já havia sido “objeto de três comunicações de operações suspeitas”;

v) entre 12/11/2019 e 13/11/2019, a WeMake realizou transação no valor de

R$2.083.771,00 no Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. sem o envio de

documentação comprobatória;

vi) entre 23/09/2019 e 01/02/2020, a conta da WeMake apresentou rápida movimentação

dos créditos recebidos no período, no valor de R$430.373,48, para a conta de Evandro

Correa, que recebeu R$377.805,00, além de alto volume de saques, que totalizaram

R$31.450,00; e

vii) desde o final de novembro de 2019, a conta da WeMake não teve novas

movimentações, permanecendo com saldo zerado.

24. Após o cumprimento da stop order da CVM, a WeMake informou em sua página na

Internet que cumpriria “todos os contratos ativos de custódia” e que entregaria os WCP que

estavam sob sua titularidade aos seus “associados”, em carteira que deveria ser informada por

eles39.

25. No Relatório de Inteligência Financeira, o COAF chamou atenção para a notícia de

que a WeMake teria deixado investidores no prejuízo depois de ter encerrado suas atividades

após o cumprimento da stop order da CVM40, o que, segundo a SRE, condiz com o teor das

39 Doc. nº 1624847, p. 28.

40 Rodrigo Borges, WeMake Capital, que desafiou a CVM, dá calote em investidores e encerra atividades, Portal

do Bitcoin, 28 nov. 2019. Disponível em: https://portaldobitcoin.uol.com.br/wemake-capital-que-desafiou-acvm-da-calote-em-investidores-e-encerra-atividades/. Acesso em 31/07/2024.

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reclamações recebidas pela CVM a partir de novembro de 2019, no sentido de que os

investidores não teriam conseguido restituição ou mesmo estabelecer contato com a WeMake.

26. Com base em tais elementos, a área técnica entendeu que os acusados praticaram

operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I c/c item II,

alínea “c”, da então vigente Instrução CVM nº 08/1979, uma vez que:

i) apesar de a WeMake ter prometido cumprir seus contratos, o saldo de sua conta

permaneceu zerado, após rápida movimentação envolvendo transações em espécie

sem fundamento econômico;

ii) entre novembro de 2018 e de 2019, período que, para a SRE, corresponde ao da suposta

oferta irregular, foram verificadas transferências de recursos da conta da WeMake para

Evandro Correa de maneira incompatível com a capacidade econômica da WeMake; e

iii) investidores que se sentiram lesados pela WeMake apresentaram reclamações à CVM.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM

27. A PFE-CVM se manifestou nos termos do art. 7º da Instrução CVM nº 607/201941 e

da Resolução CVM nº 45/2021 acerca da adequação dos termos de acusação elaborados no

Primeiro PAS e no Segundo PAS ao disposto nos arts. 5º42 e 6º43 da Instrução e da Resolução,

respectivamente.

41 Art. 7º. Antes da citação dos acusados para apresentação de defesa, a PFE emitirá parecer sobre o termo de

acusação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do termo de acusação, com o seguinte

escopo: I – exame do cumprimento do art. 5º; II – análise objetiva da observância dos requisitos do art. 6º; e III

– exame da adequação do rito adotado para o processo administrativo sancionador.

42 Art. 5º Previamente à formulação da acusação, as superintendências deverão diligenciar no sentido de obter

diretamente do investigado esclarecimentos sobre os fatos que podem ser a ele imputados. Parágrafo único.

Considera-se atendido o disposto no caput sempre que o investigado: I – tenha prestado depoimento pessoal ou

se manifestado voluntariamente acerca dos fatos que podem ser a ele imputados; ou II – tenha sido oficiado para

prestar esclarecimentos sobre os fatos que podem ser a ele imputados, ainda que não o faça.

43 Art. 6º Nas hipóteses em que a superintendência considerar que dispõe de elementos conclusivos quanto à

autoria e à materialidade da irregularidade constatada, deverá ser lavrado termo de acusação qual constará: I –

nome e qualificação dos acusados; II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das

infrações apuradas; III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos

acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas; IV

– descrição dos esclarecimentos prestados nos termos do art. 5º; V – os dispositivos legais ou regulamentares

infringidos; VI – rito a ser observado no processo administrativo sancionador; e VII – proposta de comunicação

a que se refere o art. 13, se for o caso.

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28. No caso do Primeiro PAS, a PFE-CVM se manifestou no sentido de que o termo de

acusação deste processo observava referidos dispositivos. Já no âmbito do Segundo PAS, a

PFE-CVM fez sugestões relativas ao atendimento do art. 6º, incisos V e VII44.

29. Conforme fundamentado no Ofício Interno nº 4/2023/CVM/SRE/GER-345, a SRE

acatou tais sugestões e, em decorrência disso, como já mencionado, aditou o termo de

acusação do Segundo PAS, bem como emitiu comunicação ao Ministério Público Federal e

ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, na forma do art. 13, inciso I,

da Resolução CVM nº 45/202146.

V. RAZÕES DE DEFESA

30. No âmbito de ambos os PAS, os acusados foram regularmente citados47 e apresentaram

defesas conjuntas48. No âmbito do Primeiro PAS, as razões de defesa foram apresentadas

dentro de novo prazo concedido para tanto pela Diretora Flávia Perlingeiro49, à época relatora

do processo, enquanto no Segundo PAS, a defesa foi apresentada tempestivamente.

31. Para fins de organização, as defesas apresentadas em ambos os processos serão

descritas conjuntamente.

32. Em sede preliminar, a defesa alega inépcia da acusação em razão do descumprimento

do art. 6º da Resolução CVM nº 45/2021, pela suposta ausência de individualização das

condutas dos acusados, com base nos seguintes argumentos:

i) não se depreenderia da acusação “concretos elementos de autoria e materialidade das

infrações imputadas e, assim, a individualização das condutas dos imputados”;

44 Parecer nº 00222/2022/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU e Despacho nº 00422/2022/GJU-4/PFECVM/PGF/AGU e nº 00469/2022/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU (docs. nº 1680921 e nº 1680922).

45 Doc. nº 1681562.

46 Art. 13. Compete à Superintendência Geral efetuar comunicações: I – ao Ministério Público, quando verificada

a existência de indícios de crimes definidos em lei como de ação pública; e II – a outros órgãos e entidades,

quando verificada a existência de indícios de ilícitos em área sujeita à respectiva fiscalização. §1º A PFE deve

emitir parecer prévio sobre as comunicações previstas neste artigo.

47 Docs. nº 1094658, nº 1094661, nº 1687003 e nº 1687008.

48 Docs. nº 1493220 e nº 1734858.

49 Docs. nº 1457460 e nº

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ii) “sequer [seria] possível compreender quais (e como efetivamente) teriam sido os

supostos valores mobiliários alegadamente ofertados publicamente pela WEMAKE”;

iii) “quanto à suposta acusação de operação fraudulenta, não [haveria] qualquer menção

ou descrição detalhada acerca dos três elementos necessários à sua configuração”; e

iv) os termos de acusação “se embasa[riam] tão somente nas imputações genéricas de que

teriam sido ofertados valores mobiliários pela WeMake, bem como que esta se

caracterizaria como operação fraudulenta”.

33. No mérito, em primeiro lugar, a defesa argumenta que não teria havido oferta pública

de valores mobiliários, uma vez que:

i) a WeMake não ofertaria “qualquer contrato de investimento coletivo, bem como

jamais [teria captado] quaisquer recursos de terceiros com a promessa de

remuneração”, mas apenas “atua[ria] na seara de marketing e estratégias digitais” e

“possuiria um token próprio”, o WCP, “o qual poderia ou não ser custodiado pelos

defendentes” e não teria sido ofertado ao público;

ii) “[q]uem procurava a empresa [...] tornaria-se tão somente um adquirente do WCP, ou

seja, do produto derivado de marketing e estratégias digitais, que evidentemente não

[seria] regulado pela CVM”; e

iii) a menção ao logo da CVM na página da Internet da WeMake “justamente

redirecionava às resoluções emitidas por instituições que confirma[riam] a não

incidência de sua regulação e, assim, legitimidade do produto”.

34. Em segundo lugar, a defesa busca negar a prática de operação fraudulenta.

35. Para tanto, inicialmente, em relação à promessa de cumprimento dos contratos do

“plano de custódia” após a stop order da CVM, alega que, no período em que esse

compromisso constou da página da WeMake na Internet, teria havido “a devida

disponibilização e instrução dos procedimentos a serem adotados pelos associados para o

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recebimento dos tokens a fim de cumprir os contratos ativos de custódia”, com base nas

seguintes alegações:

i) “vários associados efetivamente [teriam solicitado] e receb[ido] seus tokens, em

cumprimento total aos serviços contratados”

ii) “nos casos em que não houve o devido recebimento dos tokens, tais situações

pode[riam] ter se dado em virtude de motivos técnicos, por dificuldades dos associados

em realizar os procedimentos de solicitação à época, ou por efetivamente ausência de

requerimento à empresa WeMake”;

iii) “os casos em que os associados não receberam seus tokens por qualquer dificuldade

de contato com a WeMake naquele período se deu em razão do cumprimento [da stop

order da CVM], a qual determinou a imediata suspensão das atividades da defendente

e que pode[ria] justificar a impossibilidade de contato para o devido cumprimento dos

contratos da empresa junto aos seus associados”; e

iv) “todos os tokens que segu[iriam] sob a custódia da WeMake poder[iam] ainda ser

solicitados pelos associados, de modo que a empresa efetuar[ia] sua entrega, em

cumprimento aos contratos, conforme informado previamente”.

36. Em seguida, os acusados tratam das movimentações financeiras da WeMake:

i) “as movimentações financeiras da conta da empresa WeMake e o fato de que esta se

encontrava zerada a partir do momento do encerramento de suas atividades em nada

interfer[iria] no devido cumprimento dos contratos de custódia dos tokens de seus

associados e no procedimento de devolução destes”.

ii) as transferências realizadas diretamente a Evandro Correa teriam ocorrido porque as

operações eram feitas através de sua conta pessoal, uma vez que ele já possuiria

cadastro nas exchanges e corretoras utilizadas para realizar operações;

iii) o aporte econômico da WeMake seria devidamente documentado, o que refutaria a

acusação de que as movimentações financeiras seriam incompatíveis com sua

capacidade econômica; e

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iv) a conduta dos acusados não teria sido dolosa, uma vez que a WeMake apenas se

comprometeria a, para aqueles que adquiriam o WCP, “eventualmente, negociar tal

ativo com outras criptomoedas, atuando única e exclusivamente na operação de

negociação”, cenário em que “poderia ou não, ocorrer lucratividade, em razão da

condição dos associados de adquirentes do WCP”.

37. A defesa também alegou que “[a] própria CVM passou a regular os tokens a partir tão

somente da data de 11 de outubro de 2022, a partir do Parecer de Orientação CVM nº 40,

justamente pela complexidade e pelas controvérsias existentes acerca da necessidade ou não

de regulação destes pela Comissão em questão”.

VI. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

38. Em 24/04/2023, conforme intenção consignada nas razões de defesa, os acusados

apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso50.

39. Em 10/07/2023, a PFE-CVM opinou pela existência de óbice jurídico à celebração do

termo de compromisso51. Em 09/10/2023, o Comitê de Termo de Compromisso – CTC

manifestou-se pela rejeição da proposta dos acusados52. Em 17/10/2023, o Colegiado, por

unanimidade, acompanhando o parecer do CTC, rejeitou a proposta de termo de

compromisso53.

VII. DISTRIBUIÇÃO, REUNIÃO DOS PROCESSOS E PAUTA PARA JULGAMENTO

40. O Primeiro e o Segundo PAS foram distribuídos para minha relatoria na reunião do

Colegiado de 09/01/2024, por conexão54.

41. Considerando que as acusações e os fatos apresentadas no âmbito do Primeiro PAS

passaram a ser tratados no Segundo PAS, em 02/02/2024, consultei a PFE-CVM a respeito do

50 Doc. nº 1766063.

51 Doc. nº 1828510.

52 Doc. nº 1897560.

53 Doc. nº 1921339.

54 Docs. nº 1955575 e nº 1955577.

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tratamento processual a ser conferido a ambos os processos55. A PFE-CVM esclareceu se tratar

de hipótese de continência entre os dois processos sancionadores, por aplicação supletiva e

subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos de seu art. 1556-57.

42. Tendo isso em vista, em 29/02/2024, determinei, consoante os arts. 56 e 57 do Código

de Processo Civil58, a reunião do Primeiro PAS e do Segundo PAS, bem como que os atos

processuais praticados a partir de tal data fossem concentrados no Segundo PAS, sem que haja

duplicidade dos andamentos no Primeiro PAS, tendo sido os acusados devidamente intimados

a esse respeito59.

43. Em 06/08/2024, foi publicada pauta de julgamento no diário eletrônico da CVM60, em

cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/202161.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.

Marina Copola

Diretora Relatora

55 Ofício Interno nº 3/2024/CVM/DMC (doc. nº 1970008).

56 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as

disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

57 Parecer n. 00023/2024/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (doc. nº 1976631).

58 Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa

de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência

e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença

sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

59 Doc. nº 1999968.

60 Doc. nº 2101798.

61 Art. 49. Compete ao Colegiado julgar o processo, em sessão pública, convocada com pelo menos 15 (quinze)

dias de antecedência, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público.

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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES CVM

Nº 19957.003484/2020-20 E Nº 19957.012344/2022-12

Reg. Col. 2186/21 e 2945/23

Acusados: Wemake Marketing e Estrategias Digitais Ltda.; Evandro Jung de Araujo

Correa

Assunto: Apurar responsabilidades pela realização de oferta pública de valores

mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei

nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a

dispensa prevista no art. 19, §5º, inciso I, da mesma Lei, e no art. 4º da

Instrução CVM nº 400/2003, e pela prática de operação fraudulenta no

mercado de valores mobiliários, em infração ao item I c/c item II, alínea

“c”, da Instrução CVM nº 08/1979.

Relatora: Diretora Marina Copola

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Como descrito no relatório1, trata-se de PAS instaurados pela SRE para apurar a

responsabilidade de WeMake e Evandro Correa por:

i) realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto

no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a

dispensa prevista no art. 19, §5º, inciso I, da mesma Lei e no art. 4º da mesma

Instrução; e

1 Os termos iniciados em letras maiúsculas que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes é

atribuído no relatório deste PAS.

PAS CVM nº 19957.003484/2020-20 e nº 19957.012344/2022-12 - Voto – Página 1 de 16

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ii) prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em violação ao

item I c/c item II, letra “c”, da então vigente Instrução CVM nº 8/19792.

2. No que diz respeito à primeira das irregularidades, na visão da SRE, o chamado “plano

de custódia” relativo ao token WCP caracterizaria um CIC, que seria objeto de uma oferta

pública, tendo em vista os esforços de captação verificados na página da Internet da WeMake

e de e-mails enviados de maneira automática a potenciais investidores, assim como por conta

da existência de uma loja física do acusado.

3. Nesse contexto, com base no art. 56-B da Instrução CVM nº 400/2003, Evandro Correa

seria responsável pela suposta oferta irregular, uma vez que era o único sócio administrador

da WeMake.

4. Por sua vez, na visão da Acusação, a segunda infração teria restado configurada em

razão das transferências de recursos da WeMake para Evandro Correa em quantias

incompatíveis com a sua capacidade econômica no decorrer da suposta oferta pública, assim

como, após o seu encerramento em observância à stop order, da rápida retirada dos recursos

da conta da WeMake por meio de transações sem fundamento econômico, inclusive por meio

de saques, que zeraram o saldo da referida conta.

5. Tais movimentações de retirada de recursos teriam ocorrido apesar de a WeMake ter

divulgado que cumpriria as obrigações que havia assumido perante os investidores, que não

teriam conseguido obter restituição pelos valores aportados.

6. Tendo em vista que as acusações e os fatos apresentados no âmbito do Primeiro PAS

passaram a ser tratados no Segundo PAS, o que caracteriza a continência daquele processo por

este, após consultar a PFE-CVM a esse respeito, determinei a reunião dos dois processos, bem

como que os atos processuais praticados a partir de tal ato fossem concentrados no Segundo

PAS.

2 I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais

participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço

de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não

equitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: [...] c) operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro,

com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o

intermediário ou para terceiros; [...].

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II. PRELIMINAR

7. Antes de adentrar o mérito, passo a tratar da preliminar suscitada pelos acusados, que

pleitearam a inépcia dos termos de acusação sob os argumentos de que as condutas dos

acusados não teriam sido individualizadas e de que os elementos caracterizadores do ilícito

administrativo de operação fraudulenta não teriam sido detalhados, o que violaria o art. 6º da

Resolução CVM nº 45/2021.

8. A meu ver, tais argumentos não procedem.

9. Entendo que a SRE fez uma análise detalhada da configuração do WCP e do “plano

de custódia” como um contrato de investimento coletivo e de sua oferta pública, tendo

discorrido de maneira bastante clara sobre a verificação de cada um dos parâmetros

caracterizadores de valores mobiliários nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976

e sobre os atos de distribuição pública realizados pelos acusados, à luz do art. 19, §3º, incisos

I a III, da Lei nº 6.385/1976 e do art. 3º, inciso IV, da Instrução CVM nº 400/2003. Foram

esses elementos específicos que embasaram a imputação de oferta pública irregular formulada

no âmbito deste PAS.

10. Ainda a esse respeito, lembro que, nos termos do art. 56-B da Instrução CVM

nº 400/2003, a responsabilidade por ofertas públicas de valores mobiliários recaía sobre os

administradores do ofertante que, dentro de seu escopo de atuação, tomassem parte da

respectiva oferta e dos atos necessários à sua concretização. No presente caso, entendo que a

constatação de que a WeMake era uma sociedade unipessoal, e de que Evandro Correa, seu

sócio, era o seu único administrador, é suficiente para individualizar sua conduta.

11. Já no que diz respeito ao ilícito administrativo de operação fraudulenta, entendo que,

apesar de não ter discorrido sobre a caracterização de cada um dos elementos do tipo

administrativo, a Acusação apresentou uma narrativa adequada dos fatos investigados, com

informações suficientes e delimitadas, que permitem a compreensão da imputação

apresentada em face dos acusados e o exercício do direito de defesa.

12. Nesse sentido, a SRE descreveu a promessa da WeMake de proporcionar lucratividade

aos investidores no decorrer da suposta oferta pública, e, após o seu encerramento, cumprir o

“plano de custódia”, assim como as movimentações financeiras de retirada de recursos de sua

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conta bancária – no decorrer da oferta, em volume incompatível com a sua capacidade

econômica, e que, após o seu encerramento, sem fundamento econômico, zeraram o seu saldo.

A Acusação também tratou do alegado prejuízo dos investidores.

13. Ante o exposto, voto pela rejeição da preliminar de inépcia da acusação por ausência

de individualização das condutas dos acusados e falta de detalhamento dos elementos do ilícito

de operação fraudulenta.

III. MÉRITO

14. Analisada a preliminar pleiteada pelos acusados, passo ao exame do mérito dos PAS.

Trato separadamente das duas imputações formuladas pela Acusação.

III.A. Oferta pública de valores mobiliários sem registro

15. A Lei nº 6.385/1976 prescreve que ofertas públicas de distribuição de valores

mobiliários devem ser submetidas a registro prévio perante a CVM, o que se refletia na

Instrução CVM nº 400/2003 e, atualmente, na Resolução CVM nº 160/2022.

16. Em síntese, para constatar que uma oferta foi realizada sem o registro necessário ou a

sua dispensa, é necessário averiguar tanto o seu caráter público, quanto se tinha por objeto um

valor mobiliário. Esse acaba sendo um esforço único quando se trata dos contratos de

investimento coletivo, já que, como descrevo a seguir, a oferta pública é um dos requisitos

necessários à configuração dessa modalidade de valor mobiliário.

17. Adianto desde já que, a meu ver, com base na análise dos autos, é evidente que o “plano

de custódia” atrelado à emissão de WCP era um contrato de investimento coletivo ofertado

publicamente, não tendo sido a defesa capaz de afastar essa caracterização.

18. Conforme entendimento consolidado do Colegiado da CVM3, para a configuração de

valores mobiliários na modalidade de contrato de investimento coletivo, conforme art. 2º,

3 No Processo CVM nº RJ2007/11593, d. em 15/01/2008, o Dir. Rel. Marcos Pinto traçou uma espécie de “depara” entre os elementos do Howey Test utilizado nos Estados Unidos e aqueles do art. 2º, inciso IX, da Lei

nº 6.385/1976. Tais parâmetros desde então foram consolidados em precedentes do Colegiado da CV. Cf., nesse

sentido: PAS CVM nº 19957.002835/2022-47, Rel. Presidente João Pedro Nascimento, j. em 29/08/2023; PAS

CVM nº 19957.010628/2019-61, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 01/09/2020; e PAS CVM

nº 19957.008445/2016- 32, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 18/02/2020.

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inciso IX, da Lei nº 6.385/1976, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes

requisitos: (i) investimento; (ii) formalização; (iii) caráter coletivo do investimento; (iv)

expectativa de benefício econômico; (v) esforço de empreendedor ou de terceiros; e (vi) oferta

pública.

19. Passo a discorrer sobre o preenchimento de cada um desses requisitos.

20. A verificação do primeiro requisito, de investimento, se dá pelo teor da página na

Internet da WeMake, do documento disponível nessa página4 e do Aceite Digital, que fazem

diversas referências à realização de investimento e a promessas de rentabilidade, apesar de

não se referirem diretamente à realização de aportes dos investidores, o que também se reflete

nos e-mails encaminhados de maneira automática pela WeMake para captar investidores.

21. Na estrutura concebida pelos acusados, tais aportes ocorriam na compra de tokens

WCP, sem a qual os investidores não poderiam aderir ao “plano de custódia”, o que é

corroborado pelas reclamações protocoladas perante a CVM, de investidores que efetivamente

transferiram recursos à WeMake.

22. Nota-se que o criptoativo da WeMake era, em essência, um instrumento para a

oportunidade de investimento oferecida, o que apenas é reforçado, por mais que não tenha

sido essa a intenção, pelos argumentos empregados pela defesa na tentativa de afastar a

caracterização de um valor mobiliário, que tratam tão somente do WCP, mas nada dizem a

respeito do “plano de custódia”.

23. Em relação ao segundo requisito, de formalização do investimento, o Aceite Digital

era o instrumento que, por sua própria definição, formalizava a adesão dos investidores ao

“plano de custódia” e apresentava as promessas de retorno “de até 1% (um por cento) positiva

diariamente” e de 5% a 10% de rentabilidade mensal, apesar de não mencionar, por exemplo,

o resgate trimestral anunciado na página da Internet da WeMake. Havia, além disso, o smart

contract relativo ao token WCP, cuja aquisição era requisito para a adesão ao “plano de

custódia”.

4 Doc. nº 0791125.

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24. Por sua vez, o caráter coletivo do investimento é demonstrado pela expectativa de

direcionamento de todos os recursos captados junto ao público investidor para um único

empreendimento5 – as operações da WeMake com criptoativos, conforme descrito no Aceite

Digital, na página da Internet da WeMake e em documento disponível nesta página. Não por

outra razão, os esforços de captação da WeMake são padronizados na forma do “plano de

custódia”.

25. Também não há dúvidas quanto à existência de expectativa de benefício econômico,

na forma de remuneração. A WeMake fez promessa de lucratividade mensal de 5% a 10%,

mas também diária, de até 1%, em termos que não poderiam ser mais evidentes, seja em sua

página na Internet, seja nos e-mails enviados e abordagens feitas para captar investidores, seja

em suas redes sociais.

26. E essa expectativa de benefício econômico decorre de uma promessa de remuneração

um tanto quanto explícita, que não se confunde com uma atividade de preservação do valor

do token, apesar de o Aceite Digital, em sua introdução, descrever a atuação da WeMake como

uma oferta de correção monetária do WCP aos investidores.

27. É pertinente fazer esse registro à luz de minha manifestação de voto no âmbito

Processo CVM nº 19957.014289/2022-97, d. em 30/04/2024, que envolvia a discussão sobre

a caracterização de um criptoativo como valor mobiliário. Se, nesse precedente, me manifestei

pelo não preenchimento do requisito de expectativa de benefício econômico ao constatar que

o promotor do criptoativo atuava apenas para estabilizar o seu poder de compra, no presente

caso, não há qualquer indício nesse sentido, mas apenas promessas, reitero, bastante diretas

de remuneração.

28. Também entendo ter restado caracterizado o requisito de esforço de empreendedor,

uma vez que o benefício econômico esperado decorria da atuação da WeMake na negociação

de criptoativos por meio de estratégias de “trade” e “mining”. Mesmo que, como alegado pela

defesa, essa atuação decorresse de “marketing e estratégias digitais”, o que não se verifica nos

autos, esta atividade também estaria a cargo da WeMake.

5 Cf., nesse sentido, o PAS CVM nº 09/05, Dir. Rel. Wladimir Castelo Branco Castro, j. em 03/10/2006.

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29. Por último, trato da caracterização da oferta realizada pelos acusados como pública, o

que exige a verificação da prática de atos de distribuição destinados ao público em geral,

conforme descritos no art. 19, §3º, da Lei nº 6.385/1976 e no art. 3º da Instrução CVM nº

400/2003.

30. Esse exame se baseia em elementos objetivos, que dizem respeito aos meios

empregados na distribuição, tendo em vista os parâmetros constantes da Lei e da

regulamentação, que compõem um rol exemplificativo, e subjetivos, referentes aos ofertantes

e aos destinatários da oferta6.

31. E tais elementos estão suficientemente demonstrados nos autos dos PAS.

32. A WeMake ofertou o “plano de custódia” por meio sua página na Internet e de rede

social, pelo envio de e-mails, e por contato direto com investidores. Todos esses canais

correspondem aos atos de distribuição pública previstos no art. 19, §3º, incisos I a III, da Lei

nº 6.385/1976 e no art. 3º, incisos I, II e IV, da Instrução CVM nº 400/2003, o que é suficiente

para caracterizar a oferta pública de sua perspectiva objetiva.

33. Em que pese eu reconhecer que a existência de uma loja física da WeMake em Porto

Alegre poderia apontar para a “a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto

ao público”, ato de distribuição previsto no inciso III do art. 3º da referida Instrução, não há

nos autos elementos suficientes que apontem nessa direção.

34. De qualquer maneira, também não há dúvida de que os acusados buscaram alcançar

investidores indeterminados, o que, da perspectiva subjetiva, caracteriza a oferta como

pública.

35. Como se vê, a caracterização do “plano de custódia” como CIC, evidenciada acima,

prescinde em larga medida da análise do token WCP, que entendo ser, essencialmente, um

instrumento para a captação dos recursos, que integra, mas não é o contrato de investimento

coletivo.

36. A defesa se equivoca ao alegar que a CVM passou a regular criptoativos somente com

o Parecer de Orientação CVM nº 40/2022. Esse documento, na verdade, consolida o

6 Cf., nesse sentido, Proc. CVM nº 19957.003689/2017-18, Dir. Rel. Pablo Renteria, d. em 30/10/2018.

PAS CVM nº 19957.003484/2020-20 e nº 19957.012344/2022-12 - Voto – Página 7 de 16

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entendimento da autarquia e esclarece os seus limites de atuação, tendo em vista, inclusive, o

conceito funcional-instrumental de valor mobiliário que se reflete no inciso IX do art. 2º da

Lei nº 6.385/19767.

37. Como já reconhecido pelo Colegiado da CVM antes da edição do referido parecer8:

“[...] oportunidades de investimentos em criptoativos que não configuram um

contrato de investimento coletivo podem, a depender de suas características,

consistir em contratos de investimento coletivo. Com efeito, o ativo ou a atividade

em que os valores captados serão investidos é um aspecto de pouca relevância na

análise acerca da caracterização, ou não, de um contrato de investimento

coletivo.”

38. Ainda, vale chamar atenção que, sendo a WeMake uma sociedade unipessoal, Evandro

Correa não era apenas seu sócio administrador, mas o seu único administrador, o que evidencia

a sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações então impostas pela Instrução CVM

nº 400/2003 aos ofertantes de distribuições públicas de valores mobiliários, uma vez que não

é possível sequer se cogitar que tais atribuições estariam fora do escopo de sua atuação.

39. Ante o exposto, entendo que os acusados descumpriram o art. 19 da Lei nº 6.385/1976

e os arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003, por terem realizado oferta pública de CIC

sem obter o registro ou a sua dispensa junto à CVM.

40. Ressalvo apenas que, em linha com o posicionamento exarado pela PFE-CVM no

âmbito do Segundo PAS9, entendo não ser adequado falar em descumprimento ao art. 19, §5º,

inciso I, da Lei nº 6.385/1976, uma vez que esta norma não é direcionada ao regulado, mas

sim à própria CVM, uma vez que atribui competência à autarquia para regular situações que

configurem emissão pública para fins de registro, assim como para dispensá-lo.

7 Proc. CVM nº RJ2003/0499, Dir. Rel. Luiz Antonio Sampaio Campos, d. em 28/08/2003.

8 PAS CVM nº 19957.007994/2018-51, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 09/06/2020.

9 Mais especificamente, no Parecer nº 00222/2022/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU.

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III.B. Operação fraudulenta

41. Conforme entendimento consolidado do Colegiado10, a caracterização do ilícito

administrativo de operação fraudulenta exige a comprovação cumulativa dos seguintes

elementos: (i) a utilização de ardil ou artifício, (ii) com o objetivo de induzir ou manter

terceiros em erro, e (iii) com a intenção de obter vantagem econômica ilícita para si ou para

outrem.

42. Para a verificação de tais elementos, é essencial analisar os indícios e contraindícios

que constam dos autos, uma vez que nem sempre é possível reunir provas diretas da prática

de operação fraudulenta, tendo em vista a natureza deste ilícito e os meios empregados para a

sua concreção. Por essa razão, o emprego de provas indiretas invariavelmente se faz

necessário, observado que a condenação de acusados em sede administrativa exige a reunião

de indícios sérios, consistentes e convergentes aptos a permitir uma conclusão robusta acerca

dos fatos analisados, em linha com o entendimento pacífico da CVM11.

43. Convém ainda lembrar que o ilícito administrativo em questão, assim como os demais

tipificados na Instrução CVM nº 8/1979, e atualmente na Resolução CVM nº 62/2022, pode

ser praticado por todos os participantes do mercado de valores mobiliários, entre os quais está

quem realiza oferta pública de valores mobiliários irregularmente, sem obter o registro ou a

sua dispensa junto à CVM, como no presente caso.

44. Dito isso, entendo que os autos apresentam indícios suficientes para a condenação dos

acusados pela prática de operação fraudulenta.

10 Nesse sentido, cf., por exemplo: PAS CVM nº 19957.004791/2020-28, de minha relatoria, j. em 18/06/2024;

PAS CVM nº 19957.002026/2019-30, Dir. Rel. Flavia Perlingeiro, j. em 26/09/2023; PAS CVM

nº 19957.007133/2017-92, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 13/08/2019; e PAS CVM nº 10/2014, Dir. Rel.

Gustavo Gonzalez, j. em 18/06/2019.

11 Cf., nesse sentido: PAS CVM nº 19957.003549/2018-12, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 31/10/2023; PAS CVM

n° 19957.011140/2018-70, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 9/2/2021; PAS CVM nº RJ2014/7352, Dir. Rel.

Pablo Renteria, j. em 16/01/2018; PAS CVM nº 11/2008, Dir. Rel. Luciana Dias, j. em 21/08/2012; o voto do

Dir. Otavio Yazbek no âmbito do julgamento PAS CVM nº 13/2009, Dir. Rel. Eli Loria, j. em 13/12/2011; PAS

CVM nº 15/2004, Dir. Rel. Marcos Pinto, j. em 04/08/2009; PAS CVM nº 24/2000, Dir. Rel. Norma Parente, j.

em 18/08/2005.

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A conduta ardilosa dos acusados

45. O primeiro elemento do tipo administrativo, a utilização de ardil ou artifício, pode se

materializar das mais diversas maneiras, a depender do instrumento, estrutura ou forma

empregada pelo agente de modo a induzir ou manter a potencial vítima em erro. São exemplos

de tais ardis ou artifícios, conforme precedentes da CVM, a aquisição de ativos

superfaturados12, a falsificação de documentos13, a utilização de laudos de avaliação sem

substrato econômico14 e o desvio de recursos em relação à utilização ou destinação

informada15.

46. E esse último exemplo é o que, no presente caso, caracteriza o ardil mais evidente

empregado pelos acusados, tendo em vista o que aponta o Relatório de Inteligência Financeira

do COAF.

47. Quando enfim os acusados encerraram a oferta pública, em observância à stop order

emitida pela CVM, a WeMake anunciou que os contratos do “plano de custódia” seriam

cumpridos. No entanto, em paralelo a isso, sua conta bancária foi rapidamente esvaziada por

meio de transferências para Evandro Correa e de um alto volume de saques. Vale registrar que

essa prática, de fragmentar ou fracionar saques em espécie, costumar ser adotada para

dissimular o valor total de uma movimentação e burlar os limites regulatórios de reporte a que

as instituições estão sujeitas – o que, por si só, é indicativo tanto do caráter ardiloso da conduta

dos acusados, quanto de seu aspecto doloso.

48. Movimentações nesses termos também ocorreram no decorrer da oferta, quando há

registro de três saques realizados em um único dia, que totalizaram quase R$50 mil, além de

transferências consideráveis de recursos da WeMake para Evandro Correa, as quais a defesa

12 PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 22/01/2019; PAS CVM nº RJ2015/2017, Dir. Rel.

Gustavo Gonzalez, j. em 02/04/2019; e PAS CVM nº 06/07. Dir. Rel. Marcos Pinto, j. em 28/09/2010.

13 PAS CVM nº 19957.003680/2021-85, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 30/11/2023; PAS CVM nº RJ2017/02029,

Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 17/05/2022; e PAS CVM nº 16/02, Pres. Rel. Marcelo Trindade, j. em

10/10/2006.

14 PAS CVM nº 19957.004791/2020-28, de minha relatoria, j. em 18/06/2024, PAS CVM nº

19957.001921/2020-71, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 12/07/2022; PAS CVM nº RJ2015/2127, Dir. Rel

Gustavo Gonzalez, j. em 02/04/2019.

15 PAS CVM nº RJ2014/12081, Dir. Rel. Henrique Machado, j. em 18/06/2019.

PAS CVM nº 19957.003484/2020-20 e nº 19957.012344/2022-12 - Voto – Página 10 de 16

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tentou justificar sob o argumento de que somente ele teria cadastro em exchanges e corretoras

utilizadas para negociar com criptoativos.

49. Por mais que essa alegação não seja de todo inverossímil, a defesa não apresentou

qualquer documento para embasá-la, tampouco fundamento econômico para os saques

realizados de maneira suspeita na conta bancária da WeMake. Além disso, consta do Relatório

de Inteligência Financeira a informação de que, em novembro de 2019, após a emissão da stop

order, mas antes da verificação de sua observância pelos acusados, a WeMake realizou

transação envolvendo uma exchange de criptoativos.

50. Esse é, a bem da verdade, o único indício presente nos autos de que os acusados de

fato realizaram aplicações em criptoativos, em linha com o que foi anunciado no contexto da

oferta pública aos investidores. No entanto, ele não permite descaracterizar o desvio de

recursos dessa destinação, sendo apenas indicativo de que tal desvio não abrangeu a totalidade

dos recursos captados pela WeMake.

51. A meu ver, também se verifica nos autos deste PAS um outro ardil empregado pelos

acusados, que, apesar de ser menos óbvio, é muito mais amplo e pode ser identificado desde

a concepção da oferta pública: a irreal promessa de retorno feita para os investidores.

52. Em primeiro lugar, o patamar de rentabilidade prometido para os investidores, de 5%

a 10% ao mês, como já reconhecido pelo Colegiado da CVM, “reforça a má-fé dos [a]cusados,

que sabiam ou deveriam saber que o anúncio não estava de acordo com a prática de mercado,

tampouco com a rentabilidade real da administração dos recursos”16.

53. Em segundo lugar, me parece inverossímil que o mecanismo descrito no Aceite

Digital, que formaliza o contrato de investimento, para a distribuição de lucros aos

investidores poderia efetivamente levar ao recebimento de qualquer resultado pelos

investidores, uma vez que o percentual de 70% dos ganhos a que eles fariam jus seriam pagos

pela WeMake por meio da entrega de tokens WCP, que não teriam como resgatar.

54. E isso porque, apesar de a página da Internet da WeMake anunciar que o investimento

teria resgaste trimestral, não há no Aceite Digital qualquer previsão nesse sentido, o que é

16 Cf. PAS CVM nº 19957.001124/2021-74, Dir. Rel. João Accioly, j. em 12/12/2023; PAS CVM

nº 19957.002835/2022-47, Rel. Pres. João Pedro Nascimento, j. em 29/08/2023.

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corroborado pelas reclamações apresentadas a esta autarquia por investidores, que relataram

não terem recebido qualquer quantia após o encerramento da oferta, assim como pelo

posicionamento da defesa de que os acusados teriam cumprido “os contratos ativos de

custódia” ao permitirem aos investidores receberem os WCP que estavam sob custódia da

WeMake.

55. Tampouco há qualquer referência a outras medidas voltadas a conferir liquidez aos

investidores, a exemplo da promessa de compra dos tokens em mercado secundário, que não

é estranha a estruturas de CIC que têm por base criptoativos.

56. Como se vê, na prática, mesmo que não houvesse o evidenciado desvio de recursos da

aplicação em criptoativos, a WeMake manteria os eventuais ganhos auferidos com essa

atividade, a partir dos recursos aportados pelos investidores.

57. Por último, vale mencionar o emprego dos logotipos da CVM e do BCB na página da

Internet da WeMake, que apenas reforça a conduta ardilosa dos acusados, no sentido de fazer

os investidores acreditarem que a sua atividade era regular.

58. Em sentido contrário ao que alega a defesa, não é verossímil que esse logo constasse

da referida página para indicar, mesmo que incorretamente, a não incidência da

regulamentação da CVM, ao redirecionar ao Ofício Circular nº 11/2018/CVM/SIN, que trata

do investimento indireto em criptoativos pelos fundos de investimento, uma vez que nenhum

contexto a esse respeito era apresentado aos visitantes da página da WeMake.

A indução e a manutenção dos investidores em erro

59. O segundo dos elementos caracterizadores do tipo operação fraudulenta se verifica

diante da existência de um agente levado ou mantido em erro – ou a quem se pretenda manter

em erro – como consequência, direta ou indireta, do emprego do ardil ou artifício.

60. Resta evidente que os investidores que aportaram recursos para adquirir WCP e

contratar o “plano de custódia” foram efetivamente induzidos e mantidos em erro como

consequência dos ardis empregados pelos acusados.

61. Em primeiro lugar, porque, como explorado acima, a promessa de retorno financeiro

que lhes foi feita pela WeMake era não apenas inverossímil, mas irrealizável, tendo em vista

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os patamares de lucro prometidos e a própria maneira como os acusados estruturaram a sua

distribuição, o que é novamente corroborado pelas reclamações apresentadas à CVM, que

evidenciam que os investidores, ao contrário do que se verifica nos autos, haviam acreditado

que seria possível resgatar os recursos que haviam aportado, tendo em vista o que havia sido

anunciado.

62. E, em segundo lugar, porque os recursos que os investidores aportaram não foram

integralmente destinados à aplicação em criptoativos, como também havia sido anunciado

pela WeMake.

63. Além disso, ao menos parte dos investidores que protocolaram reclamações junto à

autarquia indicaram que haviam acreditado na regularidade da atuação da WeMake com base

no logotipo da CVM utilizado em sua página da Internet.

A vantagem ilícita buscada pelos acusados

64. Ao cabo, o terceiro e último elemento do tipo operação fraudulenta é o seu elemento

subjetivo, o dolo – mais precisamente a intenção de obter determinada vantagem econômica

indevida para si ou terceiros, em potencial prejuízo de outrem. A operação fraudulenta pode

se verificar a partir de uma conduta positiva (ação) ou negativa (omissão)17, mas entendo que

ela não admite modalidade culposa18.

65. Vale lembrar que a não comprovação da obtenção de benefício econômico não

descaracteriza esse elemento do tipo, sendo suficiente que se demonstre o objetivo de

beneficiar a si ou a terceiros.

66. E, no presente caso, entendo que o dolo restou suficientemente demonstrado. Constam

dos autos deste PAS elementos robustos, convergentes e sérios no sentido de que os acusados

buscaram se apropriar dolosamente dos recursos a eles confiados pelos investidores, seja

desde o primeiro momento, quando estruturaram o “plano de custódia” e ofertaram-no

17 Cf., nesse sentido, PAS CVM nº 19957.006657/2020-61, Rel. Pres. João Pedro Nascimento, j. em 27/02/2024

18 Cf., nesse sentido: PAS CVM nº 19957.002026/2019-30, Dir. Rel. Flavia Perlingeiro, j. em 26/09/2023; PAS

CVM nº 19957.007133/2017-92, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 13/08/2019; PAS CVM nº 05/2008, Dir. Rel.

Ana Novaes, j. em 13/12/2012; PAS CVM nº 06/2007, Dir. Rel. Marcos Pinto, j. em 28/09/2010; PAS CVM nº

SP2001/0003, Dir. Rel. Wladimir Castelo Branco, j. em 12/12/2002; PAS CVM nº 01/1999, Dir. Rel. Marcelo

Trindade, j. em 19/12/2001.

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publicamente, de maneira atrelada à emissão dos WCP, com uma promessa de remuneração

irreal e impraticável; seja no decorrer da oferta e após o seu encerramento, ao desviarem

recursos da conta da WeMake que deveriam ser destinados à aplicação em criptoativos por

meio de transferências para Evandro Correa e de saques que foram realizados de maneira

fragmentada, em uma clara tentativa de ocultação do valor total debitado e de evitar reportes

regulatórios pela instituição bancária.

67. Aproveito para destacar que a autoria de Evandro Correa, não apenas da WeMake,

resta evidente, tendo em vista a sua atuação como sócio administrador – e frise-se, único

administrador – da entidade.

IV. CONCLUSÃO E PENALIDADES

68. Os fatos objeto deste PAS ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017,

que alterou a Lei nº 6.385/1976. Dessa forma, os valores máximos das penas desde então

previstos na lei são aplicáveis a este caso, observados os parâmetros introduzidos na

regulamentação da CVM pela Instrução CVM nº 607/2019, atualmente refletidos na

Resolução CVM nº 45/2021.

69. Além disso, na fixação de penalidades por esta CVM, o Colegiado deve atentar para

os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os motivos que justifiquem

sua imposição. Em cada caso, cabe, portanto, avaliar a gravidade do ilícito e as condutas,

observadas eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, à luz da legislação de regência

da matéria.

70. Nos termos do art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 400/200319 e do item III da

Instrução CVM nº 8/197920, as infrações objeto deste PAS são consideradas graves.

71. Em sua página da Internet, a WeMake alegava possuir mais de 20.000 investidores em

todo o Brasil e mais de R$18 milhões sob sua administração. Além disso, o Relatório de

19 Art. 59. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, sem prejuízo

da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição: [...] II - realizada sem prévio registro ou dispensa

da CVM; [...].

20 III - Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no art. II, Incisos I a VI da Lei nº

6.385/76, o descumprimento das disposições constantes desta Instrução.

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Inteligência Financeira do COAF aponta para movimentações financeiras dos acusados que,

se consideradas conjuntamente, ultrapassam os R$4 milhões entre abril de 2018 e fevereiro

de 2020.

72. Como não é possível afirmar que tais quantias refletem fielmente o montante captado

ou de que os acusados se apropriaram, inclusive porque o que era anunciado na página da

Internet da WeMake poderia ser apenas um chamariz para a captação de investidores, não

seria adequado utilizar referidas quantias como parâmetro para a fixação de penas nos termos

dos incisos II a IV do art. 61 da Resolução CVM nº 45/2021.

73. De qualquer maneira, entendo que tais valores são informativos do volume de recursos

envolvidos no presente caso, e, por essa razão, não deixo de considerá-los na dosimetria de

pena a ser feita nos termos do art. 61, inciso I, e art. 62 da mesma Resolução.

74. Sendo assim, com base nas circunstâncias do caso concreto e em linha com

precedentes do Colegiado21, fixo as penas-base de:

i) R$3.000.000,00 e R$1.500.000,00 para a WeMake e Evandro Correa, respectivamente,

para a pena de multa pecuniária referente à infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e

aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003;

ii) 30 meses para a pena de proibição temporária referente à infração ao item I c/c item

II, letra “c”, da Instrução CVM nº 8/1979.

75. Considero, na dosimetria da pena, de um lado, como circunstâncias agravantes para

ambas as infrações: (i) a existência de dano relevante à imagem do mercado de valores

mobiliários; (ii) a expressiva vantagem auferida ou pretendida pelos acusados; e (iii) a prática

sistemática e reiterada das condutas irregulares. De outro, considero como atenuante os bons

antecedentes dos acusados. As agravantes e a atenuante incidirão sobre cada uma das penasbase, conforme aplicável, no percentual de 15%.

21 No PAS CVM nº 19957.009444/2019-58, Dir. Rel. João Accioly, j. em 03/10/2023 e no PAS CVM

nº 19957.002835/2022-47, Rel. Pres. João Pedro Nascimento, j. em 29/08/2023, em que as informações

disponíveis apontavam para movimentações de bilhões de reais, a pena-base pecuniária aplicada às pessoas

jurídicas em referência à infração de oferta pública irregular foi de R$10 milhões e de R$20 milhões,

respectivamente. Vale mencionar que, nesse segundo precedente, a pena-base de proibição temporária foi de 60

meses.

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76. Por todo o exposto, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/1976, voto por:

i) condenar a WeMake e Evandro Correa, seu sócio administrador, à penalidade de

multa pecuniária individual no valor de R$3.900.000,00 e R$1.950.000,00,

respectivamente, por infração ao art. 19, da Lei nº 6.385/1976 e aos arts. 2º e 4º da

Instrução CVM nº 400/2003;

ii) absolver a WeMake e Evandro Correa da acusação de infração ao art. 19, §5º, inciso

I, da Lei nº 6.385/1976; e

iii) condenar a WeMake e Evandro Correa, à penalidade de proibição temporária, pelo

prazo de 39 meses, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de

operação no mercado de valores mobiliários, para cada um, por infração ao item I c/c

item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 08/1979.

77. Por fim, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001, e do art. 12 da Lei

nº 6.385/1976, sugiro que o resultado deste julgamento seja comunicado ao Ministério Público

Federal no Estado do Rio Grande do Sul e ao DPDC do Ministério da Justiça, em

complemento às comunicações realizadas anteriormente22

É como voto.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.

Marina Copola

Diretora Relatora

22 Ofícios nº 325/2019/CVM/SGE, nº 326/2019/CVM/SGE nº 406/2020/CVM/SGE, nº 407/2020/CVM/SGE, nº

536/2020/CVM/SGE, nº 537/2020/CVM/SGE, nº 23/2023/CVM/SGE e nº 24/2023/CVM/SGE (docs. nº

0888996, nº 0888995, nº 1039442, nº1039498, nº 1096127,nº 1096136, nº 1702239 e nº 1702240).

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